ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAME NTO E GESTÃO - ASSESSORIA ESPECIAL PARA MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO - CENTRAL DE COMPRAS E CONTRATAÇÕES PREGÃO ELETRÔNICO 003/2015 NEW SOLUTIONS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA -ME, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 01.832.691/0001 -52, com sede na Rua das Trincheiras, nº 183, Sala A, Centro, João Pessoa/PB, CEP 58011 -000, por intermédio do seu procurador que esta subscreve, vem à presença de Vossa Senhoria, com fulcro no art. 18 do Decre to Federal 5.450/2005, interpor IMPUGNAÇÃO ao instrumento convocatório do P REGÃO E LETRÔNICO 003/2015, com arrimo nas razões de fato e fundamentos de direito a seguir aduzidos: I – A TEMPESTIVIDADE É imperioso destacar a tempestividade da presente impugn ação. Estabelece o art. 18 do Decreto Federal 5.450/2005 que , até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão, na forma eletrônica. 1 Dessa forma, tendo sido protocola do nesta data a presente impugnação, forçoso concluir por sua plena tempestividade. II – OS FATOS IMPUGNADOS II.1 – O RETARDO NO ACESSO AOS AUTOS E A FALTA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO DECRETO 7.892/2013 A Empresa impugnante atua no ramo do comérci o varejista especializado de equipamentos, suprimentos de informática e soluções em Tecnologia da Informação, e possui interesse em participar do PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 03/2015 , do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG, cujo objeto é o Registro de Preços para aquisição de equipamentos de videoconferência, áudio e vídeo para instalação em salas de reunião e auditórios, abrangendo a instalação e a garantia on-site, pelo período de 36 (trinta e seis) meses, visando atender as demandas dos órgãos, nas condições e formas descritas neste Edital e seus anexos. A Central de Compras do Ministério do Planejamento é o Órgão Gerenciador, responsável pela condução da fase interna e externa da licitação e administração da Ata de Regi stro de Preço. Constam mais de 400 (quatrocentas) Entidades da Administração Pública Federal Direta e Indireta figurando como Órgãos Participantes do certame (fl. 125/178 do edital anexo). Nesse contexto, a I MPUGNANTE observou que não consta no instrumento convocatório quaisquer informações referentes ao cumprimento, por parte dos Órgãos Partícipes, da previsão do art. 6° do Decreto 7.892/2013, e do art. 9° da Instrução Normativa 04/2014, in verbis: 2 Ar t. 6º O ór gã o par ti c i pant e ser á r esp ons áv el pela man i f est açã o de in ter ess e em p ar t ic ipar d o r eg is tr o d e pr e ç os, pr ov id e nc ian do o e nca m inh a men t o ao ór gã o ger e nc iad or d e s ua est i mat i va d e c onsu mo, l oc al de entr ega e, quan do co uber , cr on ogr a ma de co ntr a taç ão e r es pec t i vas es pe ci f ica çõ es ou t er m o d e r efer ênc ia ou pr oj et o b ásic o, n os ter m os d a L ei nº 8.6 66, de 2 1 de j unh o de 199 3, e da L ei nº 10. 5 20, de 17 de jul ho d e 200 2, a deq uad o a o r e g istr o de pr eç os d o qual pr e ten d e fa zer par t e, d ev end o ain da: ----Ar t. 9º A fas e d e Pl anej ame nt o d a Co ntr a taç ão co nsi ste nas s e g ui nte s eta pas: I - In s t itu i çã o da Eq ui pe d e Pl anej am en to da C ontr ata çã o; II - Es tu do T écn i co Pr eli m inar da C ontr ata çã o; III - A nál is e de R is c os; e IV - T er m o de Re fer ê nc ia ou Pr oje to B ási c o. [. . . ] § 2º Ex c et o no c as o e m que o ór gã o o u ent i dade sej a p ar t íc ip e da lic it açã o, quan do s ã o d is p ens á v eis as e tapa s III e IV d o ca put d est e a r ti go, é obr ig at ór i a a ex ecu çã o de to das as eta pas da fas e de Plan eja m ent o da C ontr ata çã o, ind epe nd ent em ent e d o ti p o de c ontr ata çã o, in clus iv e n os c asos de: Nessa necessário esclarecer senda, com Senhor absoluta Pregoeiro, clareza o conforme imperativo processo de legal, elaboração e planejamento das contratações almejadas pelos Órgãos Participantes. Observe-se que só faz parte do edital da licitação em comento (ANEXO V) a relação e quantitativo de Órgãos Partícipes, ao passo que, por expressa determinação do art. 6 do Decreto 7.892/2013, deveriam fazer parte do Pregão Eletrônico 003/2015 centenas, senão milhares de documentos e estudos justificadores das soluções em TI de cada Ór gão Participante do certame, que fazem parte da FASE INT ERNA da licitação em comento. Nesse contexto, para verificar a regularidade dos atos praticados na fase interna da licitação, a Impugnante encaminhou requerimento escrito e impresso à Central de Comp ras e Contratações da Assessoria Especial para Modernização da Gestão do MPOG, no dia 11 de março de 2015, em que 3 solicitou cópia integral do processo do PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 03/2015, em exame. O referido requerimento de cópia inte gral foi protocolado às 11h35 do dia 11 de março de 2015 junto ao Protocolo Geral K do Ministério do Planejamento e nele requerida urgência na liberação da guia GRU para pagamento, uma vez que o prazo para protocolo de petições de esclarecimentos e impugnações se encerra na data de hoje, 17.3.2015. Transcorridos 5 (cinco) dias do protocolo, a Pregoeira do Ministério do Planejamento, Sra. Luciana, sequer havia recebido a solicitação da Impugnante. O requerimento da Impugnante só foi recebido para processamento no dia 16.03.2015, às 15h26, conforme o carimbo e assinatura da Sra. Luciana, Pregoeira do MPOG. A TÉ A PRESENTA DATA A I MPUGNANTE NÃO OBTEVE CÓPIA DO REFERIDO PROCEDIMENT O LICITATÓRIO . Desse modo, além de não constar nos autos quaisquer evidências que demonstrem a vantagem da contratação por Órgãos Partícipes com características díspares, evidencia-se que à Impugnante, na condição de interessada, sequer foi permitido analisar o conteúdo da fase interna do processo do Pregão Eletrônico 03/2015 - MPOG com vistas a verificar a sua legalidade e regularidade, mormente a verificação das previsões da Lei 8.666/93, 10.520/2005, Decreto 7.892/2013 e Instrução Normativa SLTI/MP 04/2014, que regulamenta as contratações de Soluções em Tecnologia da Informação. 4 Daí nasce a necessidade da imediata suspensão da sessão pública do dia 20/03/2015, até a republicação do respectivo Edital e o fornecimento à Impugnante das fotocópias fiéis e integrais do processo do Pregão Eletrônico 03/2015. II.2 A QUALIFICAÇÃO DECLARAÇÃO DO TÉCNICA FABRIC ANTE OPERACIONAL DE GARANTIA - DE CONTINUIDADE DE FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENT OS O item 9.5.4.3 do edital exigiu como cumprimento dos requisitos de qualificação técnica , a apresentação de Declaração do fabricante de garantia de continuid ade de fabricação de equipamentos para reposição por período de 36 (trinta e seis) meses, ou de que, caso haja descontinuidade dos elementos, o fabricante se responsabilizará pela troca completa dos equipamentos que apresentarem defeito ou falhas, sem cust o adicional. Entretanto, é vedado à Administração Pública fixar no certame a exigência de declaração do fabricante de garantia de continuidade de fabricação de equipamentos, por ser uma exigência não prevista em lei, restritiva e que fere os Princípios da Isonomia e da Competitividade. Nesse sentido, cabe registrar que a cláusula impugnada permite aos fabricantes a escolha de determinados representante, podendo frustrar a competitividade da contratação em epígrafe. Ora, Senhor Pregoeiro, serão alijadas empresas que, por um motivo ou outro, não são credenciadas, mas que possuem plenas condições de 5 fornecer as Soluções em TI. Requeridas pela Administração. Não se pode ouvidar que, de maneira inserta no instrumento convocatório, os fabricantes passarão a “l otear” o mercado de aquisições públicas de TI. Isto porque, para participarem do certame, as Empresas dependeriam de deliberação do fabricante, que, a seu livre critério, passaria a determinar as empresas que poderiam ou não licitar. Ressalte-se que esse tipo de exigência, que confere amplos poderes ao fabricante é maléfico às contratações públicas, a par do exposto pela Sefti, na seguinte NT: “Es s e r is c o de os fa b r ica nt es r epar tir e m en tr e si as co mpr as pú b licas , a par t ir de ú n ica ind i caç ão par a cad a ce r tam e, é r eal e es tá pr es en te nos d ias de h oj e n o m er ca do d e inf or mát i ca, por qua n to per ceb em - se cer tam es c o m val or es vul t os os co m p ouq u íssi mas e mpr es as faz end o la nc es e o per a çõ es da Pol í ci a Fe der al n o s e nt id o de des me mbr ar car té is de e mpr esas d o r a mo, co m o por ex empl o a Mai nfr a m e (h ttp: //w ww. cad e. g ov. br /D efa ult.as px ?da 6e b c4ca 57 b91 92 67d 46a fb 56 , co ns ul t a r eal i zada n o d ia 9/9 /2 009 ).” Diante do exposto, verifica -se que, independentemente da denominação que venham a ter, as exigências de declaração do fabrican te, carta de solidariedade, etc., possuem elementos que restringem de forma indevida a participação de licitantes no certame, em prejuízo dos princípios da competitividade e da isonomia. Sob outra ótica, perceba -se que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos administrativos torna prescindível a exigência, por parte da Administração, da declaração exigida no item 9.5.4.3. Isto porque já 6 existe a previsão legal de responsabilidade do fabricante no próprio Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/90), em seus artigos 12 e 18 que protege a Administração Pública contra eventual prejuízo pelo não -cumprimento fiel do objeto contratado. De mais a mais, institutos previstos na legislação vigente, tais quais: a exigência de garantia para a e xecução contratual, conforme o art. 56 da Lei de Licitações, ou ainda a estipulação de multa contratual , resguardaria à Administração de eventuais prejuízos acarretados por inadimplemento contratual. F RISA - SE QUE , PARA A FASE DE HABIL ITAÇÃO NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS , NÃO É POSSÍVEL O EST ABELECIMENTO DE EXIG ÊNCIAS ALÉM DAS PREVISTAS EM LEI ! Nesse sentido, não há censura à preocupação do Administrador em adquirir produtos de qualidade, conquanto tal tarefa seja perseguida à luz dos princípios e regras imposta s pela Lei 8.666/93, sem resvalar em exigências editalícias manifestamente ilegais, que restringem, desmotivadamente, o universo de licitantes. II.3 A NECESSIDADE EQUIPAMENTOS DE DE HOM OLOGAÇÃO DOS VÍDE OCONFERÊNCIA NA ANATEL 7 Os itens licitados no lote 1 – (itens 1.1.1, 1.1.2, 1.1.3 ); Lote 2 (itens 1.2.1, 1.2.2 ) e Lote 3 ( itens 1.3.2, 1.3.3, 1.3.4, 1.3.5, 1 .3.6), são especificados no edital como EQUIPAMENTOS DE TELE COMUNICAÇÃO . Assim, a Anatel – Agência Nacional de Telecomunicações, que tem como finalidade organizar a exploração de serviços de telecomunicações, dentre outras competências, disciplina e fiscaliza a comercialização dos equipamentos de telecomunicação. Neste contexto, no âmbito de suas atribuições, a Anatel expediu Resolução n. 242, d e 30 de novembro de 2000, que obriga a homologação dos produtos de telecomunicação, e estabelece o regulamento para a emissão da respectiva certidão e homologação desses produtos. Frisa -se que a referida normatização assim dispõe : Ar t. 3º Par a os e fe i t o s d e ste Re gula me n to a pli cam -se as se gui n te s d ef in iç õ es: X VII I - Pr od ut os p a r a Tel ec o mun ic açã o da C ate g or i a I: equ i pam ent os ter m i na is des t ina dos a o us o d o p úbl ic o em ger al par a a cess o a s e r vi ço de tel e co mu ni ca çõ es d e in ter ess e c ole t iv o; XI X - Pr od ut os par a Tele c om un ica çã o da C ateg or ia II: e qu ipa m e nto s não in cl u íd os na d ef i ni çã o d a Cat eg or ia I, ma s que f aze m us o d o es pe ctr o r adi o el étr ic o par a tr a nsm issã o de s ina is, i nclu in do - se ant ena s e aqueles car ac ter iza d os , e m r egula m ent o es pec í f i co, c o m o equ i pa me nto s de r adi o co mu ni caç ão de r adi açã o r estr ita; e XX - Pr o dut os p ar a T elec o mun i caçã o d a Ca teg or ia II I: qu ais qu er pr od ut os ou e qu ipa m ent os nã o e nqua dr ad os n as de fi n iç ões d as C ate g or i as I e II, cuj a r egul a m ent açã o s ej a n e cessár ia: a) à g ar an ti a d a in ter op er ab il ida d e das r ed es d e su por te ao s ser vi ço s d e tel e co mu ni ca çõ es ; b) à c o nf iab il id ade da s r ede s d e su por te aos ser v iç os de tel ec o mun ica ç ões; ou c) à g ar an ti a da c om pat ib il ida de eletr o ma gné ti ca e da s egur anç a el étr ica. 8 A teor da resolução em comento, con stata-se que os lote 1 – (itens 1.1.1, 1.1.2, 1.1.3); Lote 2 (itens 1.2.1, 1.2.2) e Lote 3 ( itens 1.3.2, 1.3.3, 1.3.4, 1.3.5, 1.3.6), enquadram-se na Categoria III de produtos de telecomunicações, e, portanto, deverão ser objeto de homologação pela Anatel, conform e prevê expressamente o art. 4, caput, do referido diploma legal. In verbis: Ar t. 4º Sã o pas s í ve is d e cer ti f ica çã o e d e h o mol o gaç ão, par a efe i to do q ue pr ev ê es t e Re gul a m ent o, t od os os Pr odu t os de T ele co m uni ca çã o cl as s if icá ve is nas Ca te gor ias I, I I e III . Tão séria a questão da homologação dos produtos de Telecomunicação, que a Resolução 242/2000 tratou de tipificar como infração penal administrativa, punível com multa e apreensão, a fabricação, venda, ou mesmo a mera utilização de equipamentos de teleco municações que não estejam homologados pela Anatel. Veja -se o disposto nos artigos 20 e 55 da Resolução 242/2000: Ar t. 2 0. O pr oc e d ime n t o d e ava liaç ã o d a co nf o rmid ad e d e u m d ad o pr od u to e m r e laç ã o a o s r e g ula me nt o s ed i tad o s pe la A nate l ou à s n orma s p or el a a d ot ad a s, c o ns t itu i e ta pa i n ic ia l d o pr oce s so e v is a ob ter a h om o lo gaç ão d o p rod ut o . Par ágr af o ú nic o . A e mi ss ã o d o d ocu me nt o d e ho m ol o gaçã o é p ré -requi s it o o br i ga t ór i o par a fi n s d e comerc ia li zaçã o e ut i li zaçã o , n o Pa ís , d os pr od u to s c las s ific á ve i s na s C a te g o rias I , I I e I I I, d escr i tas ne ste Re gula me nt o . [...] Ar t. 55. Par a f i ns d est e Re gul am ent o, c ons i der a m - se pr át i cas p as sív e is d e im p os i çã o d e s a nçã o: - a qu al qu er us uár i o de pr o dut os: a) pel a ut il i zaç ã o de pr od ut o nã o ho m ol oga do pel a A nat el, quan d o est e s for em pas s í ve is d e h o m ol oga çã o, n os ter mos d o ar t. 4º. Pe na : Ad ve r tê nc ia . E m caso d e rei nc id ê ncia , d ol o ou cu l pa gra ve: Mul ta e pr ov id ê nc ia s par a a pr e e n sã o. Observe-se, portanto, que todos os Órgãos participantes do procedimento licitatório não poderã o utilizar produtos de telecomunicação 9 sem homologação da Anatel, sob pena de incorrer em nas infrações acima referida. Foi nesse mesmo sentido a conclusão adotada pelo Tribunal de Contas da União em processo que tratou de matéria similar, em que se recomendou ao Ministério das Comunicações que “exija dos licitantes certificados de conformidade dos produtos sempre que tal certificação for compulsória para a comercialização dos itens adquiridos" (Acórdão 463/2010-Plenário). Salienta-se que a inclusão edital ícia encontra respaldo no art. 30, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993 que preceitua: “A d oc um ent açã o r ela ti va à qual i fi caç ão t é cn ica l im it ar - s e- á a pr ov a de aten d im ent o de r equ is i tos pr e vis t os e m le i esp ec ial, q uan do f or o c as o.” Assim, os novos requisitos de habilitação poderiam ser criados pela Edilidade para permitir que somente àqueles que possuem equipamentos de telecomunicação CERTIFICADOS PELA ANATEL possam disputar preços na fase classificatória da proposta de preço do certame. Desta forma, a ausência de tal previsão editalícia para os itens os lote 1 – (itens 1.1.1, 1.1.2, 1.1.3); Lote 2 (itens 1.2.1, 1.2.2) e Lote 3 ( itens 1.3.2, 1.3.3, 1.3.4, 1.3.5, 1.3.6) colide com os imperativos legais e as recentes manifestações do TCU. II.4 AS ESPECIFICAÇ ÕES TÉCNICAS DOS ITE NS 1.1.4 (CÂMERA ADICIONAL ) E ITEM 1.1.4.5 - FALTA DE 10 CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA AFERIR OS VALORES DA PROPOSTA COMERCIAL Sem prejuízo dos fatos doravante arguidos, imperativo destacar que as especificações do item 1.1.4 (Câmera Adicional) e item 1.1.4.5, dispõem que: “não deve haver limitação de distância entre a câmera adicional e o codec, devendo a CONTRATADA atender aos requisitos de localização da câmera adicional exigidos pela CONTRATANTE.” Constata-se que a regra contida no citado item do edital compromete a clareza do texto editalício e em nada contribui para a eficácia do procedimento, devendo, assim, ser excluída do instrumento convocatório. Isto porque, Senhor Pregoeiro, não existe parâmetro objetivo para que o licitante possa aferir a viabilidade tecnica/financeira da sua proposta . Destaca-se que, mensurar a distância entre a câmera adicional e o codec, exerce uma influência significativa no preço praticado no certame. De mais a mais, não se pode desconsiderar que a ata de registro de preço advinda da licitação em comento será utilizada por mais de 400 (quatrocentas) Entidades da Administração Pública Federal Direta e Indireta , que possuem necessidades de contratação completamente díspares. Assim, deverão ser definidos no e dital parâmetros objetivos para limitação de distância entre a câmera adicional e o codec. 11 Decidindo pela procedência das presentes impugnações, Vossa Senhoria estará prestigiando os Princípios que regem os atos administrativos, em benefício da Administra ção Pública e de toda a sociedade. III — CONCLUSÃO Por todo o exposto requer o conhecimento da presente impugnação para que, em seu mérito, seja julgada procedente no sentido de modificar as incorreções editalícias exaradas nos itens II.1, II.2, II.3, II .4 e II.5. Por oportuno, requer a r eabertura do prazo para abertura da sessão pública do pregão eletrônico 003/2015. Termos em que, Pede e espera deferimento. Brasília, 17 de março de 2.015 . Atenciosamente, 12