ILUSTRÍSSIMO
SENHOR
PREGOEIRO
DO
MINISTÉRIO
DO
PLANEJAMENTO, ORÇAME NTO E GESTÃO - ASSESSORIA ESPECIAL
PARA MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO - CENTRAL DE COMPRAS E
CONTRATAÇÕES
PREGÃO ELETRÔNICO 003/2015
NEW SOLUTIONS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA -ME,
pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 01.832.691/0001 -52, com sede na Rua
das Trincheiras, nº 183, Sala A, Centro, João Pessoa/PB, CEP 58011 -000, por
intermédio do seu procurador que esta subscreve, vem à presença de Vossa
Senhoria, com fulcro no art. 18 do Decre to Federal 5.450/2005, interpor
IMPUGNAÇÃO
ao instrumento convocatório do P REGÃO E LETRÔNICO 003/2015, com arrimo
nas razões de fato e fundamentos de direito a seguir aduzidos:
I – A TEMPESTIVIDADE
É imperioso destacar a tempestividade da presente impugn ação.
Estabelece o art. 18 do Decreto Federal 5.450/2005 que , até dois
dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa
poderá impugnar o ato convocatório do pregão, na forma eletrônica.
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Dessa forma, tendo sido protocola do nesta data a presente
impugnação, forçoso concluir por sua plena tempestividade.
II – OS FATOS IMPUGNADOS
II.1 – O RETARDO NO ACESSO AOS AUTOS E A FALTA
DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO DECRETO
7.892/2013
A Empresa impugnante atua no ramo do comérci o varejista
especializado de equipamentos, suprimentos de informática e soluções em
Tecnologia da Informação, e possui interesse em participar do PREGÃO
ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 03/2015 , do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG, cujo objeto é o Registro de
Preços para aquisição de equipamentos de videoconferência, áudio e vídeo para
instalação em salas de reunião e auditórios, abrangendo a instalação e a garantia
on-site, pelo período de 36 (trinta e seis) meses, visando atender as demandas
dos órgãos, nas condições e formas descritas neste Edital e seus anexos.
A Central de Compras do Ministério do Planejamento é o Órgão
Gerenciador, responsável pela condução da fase interna e externa da licitação e
administração da Ata de Regi stro de Preço. Constam mais de 400 (quatrocentas)
Entidades da Administração Pública Federal Direta e Indireta figurando como
Órgãos Participantes do certame (fl. 125/178 do edital anexo).
Nesse contexto, a I MPUGNANTE observou que não consta no
instrumento
convocatório
quaisquer
informações
referentes
ao
cumprimento, por parte dos Órgãos Partícipes, da previsão do art. 6° do
Decreto 7.892/2013, e do art. 9° da Instrução Normativa 04/2014, in verbis:
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Ar t. 6º O ór gã o par ti c i pant e ser á r esp ons áv el pela man i f est açã o de in ter ess e
em p ar t ic ipar d o r eg is tr o d e pr e ç os, pr ov id e nc ian do o e nca m inh a men t o ao
ór gã o ger e nc iad or d e s ua est i mat i va d e c onsu mo, l oc al de entr ega e, quan do
co uber , cr on ogr a ma de co ntr a taç ão e r es pec t i vas es pe ci f ica çõ es ou t er m o d e
r efer ênc ia ou pr oj et o b ásic o, n os ter m os d a L ei nº 8.6 66, de 2 1 de j unh o de
199 3, e da L ei nº 10. 5 20, de 17 de jul ho d e 200 2, a deq uad o a o r e g istr o de
pr eç os d o qual pr e ten d e fa zer par t e, d ev end o ain da:
----Ar t. 9º A fas e d e Pl anej ame nt o d a Co ntr a taç ão co nsi ste nas s e g ui nte s eta pas:
I - In s t itu i çã o da Eq ui pe d e Pl anej am en to da C ontr ata çã o;
II - Es tu do T écn i co Pr eli m inar da C ontr ata çã o;
III - A nál is e de R is c os; e
IV - T er m o de Re fer ê nc ia ou Pr oje to B ási c o.
[. . . ]
§ 2º Ex c et o no c as o e m que o ór gã o o u ent i dade sej a p ar t íc ip e da lic it açã o,
quan do s ã o d is p ens á v eis as e tapa s III e IV d o ca put d est e a r ti go, é
obr ig at ór i a a ex ecu çã o de to das as eta pas da fas e de Plan eja m ent o da
C ontr ata çã o, ind epe nd ent em ent e d o ti p o de c ontr ata çã o, in clus iv e n os c asos
de:
Nessa
necessário
esclarecer
senda,
com
Senhor
absoluta
Pregoeiro,
clareza
o
conforme
imperativo
processo de
legal,
elaboração
e
planejamento das contratações almejadas pelos Órgãos Participantes.
Observe-se que só faz parte do edital da licitação em comento
(ANEXO V) a relação e quantitativo de Órgãos Partícipes, ao passo que,
por expressa determinação do art. 6 do Decreto 7.892/2013, deveriam fazer
parte
do
Pregão
Eletrônico
003/2015
centenas,
senão
milhares
de
documentos e estudos justificadores das soluções em TI de cada Ór gão
Participante do certame, que fazem parte da FASE INT ERNA da licitação em
comento.
Nesse contexto, para verificar a regularidade dos atos praticados
na fase interna da licitação, a Impugnante encaminhou requerimento escrito e
impresso à Central de Comp ras e Contratações da Assessoria Especial para
Modernização da Gestão do MPOG, no dia 11 de março de 2015, em que
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solicitou cópia integral do processo do PREGÃO ELETRÔNICO PARA
REGISTRO DE PREÇOS Nº 03/2015, em exame.
O referido requerimento de cópia inte gral foi protocolado às
11h35 do dia 11 de março de 2015 junto ao Protocolo Geral K do Ministério do
Planejamento e nele requerida urgência na liberação da guia GRU para
pagamento, uma vez que o prazo para protocolo de petições de esclarecimentos e
impugnações se encerra na data de hoje, 17.3.2015.
Transcorridos 5 (cinco) dias do protocolo, a Pregoeira do
Ministério do Planejamento, Sra. Luciana, sequer havia recebido a solicitação da
Impugnante.
O
requerimento
da
Impugnante
só
foi
recebido
para
processamento no dia 16.03.2015, às 15h26, conforme o carimbo e assinatura da
Sra. Luciana, Pregoeira do MPOG.
A TÉ A PRESENTA DATA A I MPUGNANTE NÃO OBTEVE CÓPIA DO
REFERIDO PROCEDIMENT O LICITATÓRIO .
Desse modo, além de não constar nos autos quaisquer evidências
que demonstrem a vantagem da contratação por Órgãos Partícipes com
características díspares,
evidencia-se
que
à
Impugnante,
na condição
de
interessada, sequer foi permitido analisar o conteúdo da fase interna do processo
do Pregão Eletrônico 03/2015 - MPOG com vistas a verificar a sua legalidade e
regularidade,
mormente
a
verificação
das
previsões
da
Lei
8.666/93,
10.520/2005, Decreto 7.892/2013 e Instrução Normativa SLTI/MP 04/2014, que
regulamenta as contratações de Soluções em Tecnologia da Informação.
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Daí nasce a necessidade da imediata suspensão da sessão
pública do dia 20/03/2015, até a republicação do respectivo Edital e o
fornecimento à Impugnante das fotocópias fiéis e integrais do processo do
Pregão Eletrônico 03/2015.
II.2
A
QUALIFICAÇÃO
DECLARAÇÃO
DO
TÉCNICA
FABRIC ANTE
OPERACIONAL
DE
GARANTIA
-
DE
CONTINUIDADE DE FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENT OS
O item 9.5.4.3 do edital exigiu como cumprimento dos requisitos
de qualificação técnica , a apresentação de Declaração do fabricante de
garantia de continuid ade de fabricação de equipamentos para reposição
por período de 36 (trinta e seis) meses, ou de que, caso haja
descontinuidade dos elementos, o fabricante se responsabilizará pela troca
completa dos equipamentos que apresentarem defeito ou falhas, sem cust o
adicional.
Entretanto, é vedado à Administração Pública fixar no
certame
a
exigência
de
declaração
do
fabricante
de
garantia
de
continuidade de fabricação de equipamentos, por ser uma exigência não
prevista em lei, restritiva e que fere os Princípios da Isonomia e da
Competitividade.
Nesse sentido, cabe registrar que a cláusula impugnada
permite aos fabricantes a escolha de determinados representante, podendo
frustrar a competitividade da contratação em epígrafe.
Ora, Senhor Pregoeiro, serão alijadas empresas que, por um
motivo ou outro, não são credenciadas, mas que possuem plenas condições de
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fornecer as Soluções em TI. Requeridas pela Administração.
Não se pode ouvidar que, de maneira inserta no instrumento
convocatório, os fabricantes passarão a “l otear” o mercado de aquisições
públicas de TI.
Isto
porque,
para
participarem
do
certame,
as
Empresas
dependeriam de deliberação do fabricante, que, a seu livre critério, passaria a
determinar as empresas que poderiam ou não licitar.
Ressalte-se que esse tipo de exigência, que confere amplos
poderes ao fabricante é maléfico às contratações públicas, a par do exposto pela
Sefti, na seguinte NT:
“Es s e r is c o de os fa b r ica nt es r epar tir e m en tr e si as co mpr as pú b licas , a
par t ir de ú n ica ind i caç ão par a cad a ce r tam e, é r eal e es tá pr es en te nos d ias
de h oj e n o m er ca do d e inf or mát i ca, por qua n to per ceb em - se cer tam es c o m
val or es vul t os os co m p ouq u íssi mas e mpr es as faz end o la nc es e o per a çõ es da
Pol í ci a Fe der al n o s e nt id o de des me mbr ar car té is de e mpr esas d o r a mo,
co m o
por
ex empl o
a
Mai nfr a m e
(h ttp: //w ww. cad e. g ov. br /D efa ult.as px ?da 6e b c4ca 57 b91 92 67d 46a fb 56 ,
co ns ul t a r eal i zada n o d ia 9/9 /2 009 ).”
Diante do exposto, verifica -se que, independentemente da
denominação que venham a ter, as exigências de declaração do fabrican te,
carta de solidariedade, etc., possuem elementos que restringem de forma
indevida a participação de licitantes no certame, em prejuízo dos
princípios da competitividade e da isonomia.
Sob outra ótica, perceba -se que a aplicação do Código de Defesa
do Consumidor aos contratos administrativos torna prescindível a exigência, por
parte da Administração, da declaração exigida no item 9.5.4.3. Isto porque já
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existe a previsão legal de responsabilidade do fabricante no próprio Código de
Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/90), em seus artigos 12 e 18 que protege a
Administração Pública contra eventual prejuízo pelo não -cumprimento fiel do
objeto contratado.
De mais a mais, institutos previstos na legislação vigente, tais
quais: a exigência de garantia para a e xecução contratual, conforme o art. 56 da
Lei de Licitações, ou ainda a estipulação de multa contratual , resguardaria à
Administração
de
eventuais
prejuízos
acarretados
por
inadimplemento
contratual.
F RISA - SE QUE , PARA A FASE DE HABIL ITAÇÃO NAS LICITAÇÕES
PÚBLICAS , NÃO É POSSÍVEL O EST ABELECIMENTO DE EXIG ÊNCIAS ALÉM DAS
PREVISTAS EM LEI !
Nesse
sentido,
não
há
censura
à
preocupação
do
Administrador em adquirir produtos de qualidade, conquanto tal tarefa
seja perseguida à luz dos princípios e regras imposta s pela Lei 8.666/93,
sem resvalar em exigências editalícias manifestamente ilegais, que
restringem, desmotivadamente, o universo de licitantes.
II.3
A
NECESSIDADE
EQUIPAMENTOS
DE
DE
HOM OLOGAÇÃO
DOS
VÍDE OCONFERÊNCIA
NA
ANATEL
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Os itens licitados no lote 1 – (itens 1.1.1, 1.1.2, 1.1.3 ); Lote 2
(itens 1.2.1, 1.2.2 ) e Lote 3 ( itens 1.3.2, 1.3.3, 1.3.4, 1.3.5, 1 .3.6), são
especificados no edital como EQUIPAMENTOS DE TELE COMUNICAÇÃO .
Assim, a Anatel – Agência Nacional de Telecomunicações, que tem
como finalidade organizar a exploração de serviços de telecomunicações, dentre
outras competências, disciplina e fiscaliza a comercialização dos equipamentos
de telecomunicação.
Neste contexto, no âmbito de suas atribuições, a Anatel expediu
Resolução n. 242, d e 30 de novembro de 2000, que obriga a homologação dos
produtos de telecomunicação, e estabelece o regulamento para a emissão da
respectiva certidão e homologação desses produtos.
Frisa -se que a referida
normatização assim dispõe :
Ar t. 3º Par a os e fe i t o s d e ste Re gula me n to a pli cam -se as se gui n te s d ef in iç õ es:
X VII I - Pr od ut os p a r a Tel ec o mun ic açã o da C ate g or i a I: equ i pam ent os
ter m i na is des t ina dos a o us o d o p úbl ic o em ger al par a a cess o a s e r vi ço de
tel e co mu ni ca çõ es d e in ter ess e c ole t iv o;
XI X - Pr od ut os par a Tele c om un ica çã o da C ateg or ia II: e qu ipa m e nto s não
in cl u íd os na d ef i ni çã o d a Cat eg or ia I, ma s que f aze m us o d o es pe ctr o
r adi o el étr ic o par a tr a nsm issã o de s ina is, i nclu in do - se ant ena s e aqueles
car ac ter iza d os , e m r egula m ent o es pec í f i co, c o m o equ i pa me nto s de
r adi o co mu ni caç ão de r adi açã o r estr ita; e
XX - Pr o dut os p ar a T elec o mun i caçã o d a Ca teg or ia II I: qu ais qu er pr od ut os
ou e qu ipa m ent os nã o e nqua dr ad os n as de fi n iç ões d as C ate g or i as I e II, cuj a
r egul a m ent açã o s ej a n e cessár ia:
a) à g ar an ti a d a in ter op er ab il ida d e das r ed es d e su por te ao s ser vi ço s d e
tel e co mu ni ca çõ es ;
b) à c o nf iab il id ade da s r ede s d e su por te aos ser v iç os de tel ec o mun ica ç ões;
ou
c) à g ar an ti a da c om pat ib il ida de eletr o ma gné ti ca e da s egur anç a el étr ica.
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A teor da resolução em comento, con stata-se que os lote 1 – (itens
1.1.1, 1.1.2, 1.1.3); Lote 2 (itens 1.2.1, 1.2.2) e Lote 3 ( itens 1.3.2, 1.3.3, 1.3.4,
1.3.5, 1.3.6), enquadram-se na Categoria III de produtos de telecomunicações, e,
portanto, deverão ser objeto de homologação pela Anatel, conform e prevê
expressamente o art. 4, caput, do referido diploma legal. In verbis:
Ar t. 4º Sã o pas s í ve is d e cer ti f ica çã o e d e h o mol o gaç ão, par a efe i to do q ue
pr ev ê es t e Re gul a m ent o, t od os os Pr odu t os de T ele co m uni ca çã o
cl as s if icá ve is nas Ca te gor ias I, I I e III .
Tão
séria
a
questão
da
homologação
dos
produtos
de
Telecomunicação, que a Resolução 242/2000 tratou de tipificar como infração
penal administrativa, punível com multa e apreensão, a fabricação, venda, ou
mesmo a mera utilização de equipamentos de teleco municações que não estejam
homologados pela Anatel. Veja -se o disposto nos artigos 20 e 55 da Resolução
242/2000:
Ar t. 2 0. O pr oc e d ime n t o d e ava liaç ã o d a co nf o rmid ad e d e u m d ad o pr od u to e m
r e laç ã o a o s r e g ula me nt o s ed i tad o s pe la A nate l ou à s n orma s p or el a a d ot ad a s,
c o ns t itu i e ta pa i n ic ia l d o pr oce s so e v is a ob ter a h om o lo gaç ão d o p rod ut o .
Par ágr af o ú nic o . A e mi ss ã o d o d ocu me nt o d e ho m ol o gaçã o é p ré -requi s it o
o br i ga t ór i o par a fi n s d e comerc ia li zaçã o e ut i li zaçã o , n o Pa ís , d os pr od u to s
c las s ific á ve i s na s C a te g o rias I , I I e I I I, d escr i tas ne ste Re gula me nt o .
[...]
Ar t. 55. Par a f i ns d est e Re gul am ent o, c ons i der a m - se pr át i cas p as sív e is d e
im p os i çã o d e s a nçã o:
- a qu al qu er us uár i o de pr o dut os:
a) pel a ut il i zaç ã o de pr od ut o nã o ho m ol oga do pel a A nat el, quan d o est e s
for em pas s í ve is d e h o m ol oga çã o, n os ter mos d o ar t. 4º.
Pe na : Ad ve r tê nc ia . E m caso d e rei nc id ê ncia , d ol o ou cu l pa gra ve: Mul ta e
pr ov id ê nc ia s par a a pr e e n sã o.
Observe-se, portanto, que todos os Órgãos participantes do
procedimento licitatório não poderã o utilizar produtos de telecomunicação
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sem homologação da Anatel, sob pena de incorrer em nas infrações acima
referida.
Foi nesse mesmo sentido a conclusão adotada pelo Tribunal
de Contas da União em processo que tratou de matéria similar, em que se
recomendou ao Ministério das Comunicações que “exija dos licitantes
certificados de conformidade dos produtos sempre que tal certificação for
compulsória para a comercialização dos itens adquiridos"
(Acórdão
463/2010-Plenário).
Salienta-se que a inclusão edital ícia encontra respaldo no art. 30,
inciso IV, da Lei nº 8.666/1993 que preceitua:
“A d oc um ent açã o r ela ti va à qual i fi caç ão t é cn ica l im it ar - s e- á a pr ov a de
aten d im ent o de r equ is i tos pr e vis t os e m le i esp ec ial, q uan do f or o c as o.”
Assim, os novos requisitos de habilitação poderiam ser criados
pela Edilidade para permitir que somente àqueles que possuem equipamentos de
telecomunicação CERTIFICADOS PELA ANATEL possam disputar preços na
fase classificatória da proposta de preço do certame.
Desta forma, a ausência de tal previsão editalícia para os
itens os lote 1 – (itens 1.1.1, 1.1.2, 1.1.3); Lote 2 (itens 1.2.1, 1.2.2) e Lote 3 (
itens 1.3.2, 1.3.3, 1.3.4, 1.3.5, 1.3.6) colide com os imperativos legais e as
recentes manifestações do TCU.
II.4 AS ESPECIFICAÇ ÕES TÉCNICAS DOS ITE NS 1.1.4
(CÂMERA ADICIONAL ) E ITEM 1.1.4.5
- FALTA DE
10
CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA AFERIR OS VALORES DA
PROPOSTA COMERCIAL
Sem prejuízo dos fatos doravante arguidos, imperativo destacar
que as especificações do item 1.1.4 (Câmera Adicional) e item 1.1.4.5, dispõem
que: “não deve haver limitação de distância entre a câmera adicional e o
codec, devendo a CONTRATADA atender aos requisitos de localização da
câmera adicional exigidos pela CONTRATANTE.”
Constata-se que a
regra contida no
citado item do edital
compromete a clareza do texto editalício e em nada contribui para a eficácia do
procedimento, devendo, assim, ser excluída do instrumento convocatório.
Isto porque, Senhor Pregoeiro, não existe parâmetro objetivo para
que o licitante possa aferir a viabilidade tecnica/financeira da sua proposta .
Destaca-se que, mensurar a distância entre a câmera adicional e o
codec, exerce uma influência significativa no preço praticado no certame.
De mais a mais, não se pode desconsiderar que a ata de registro de
preço advinda da licitação em comento será utilizada por mais de 400
(quatrocentas) Entidades da Administração Pública Federal Direta e Indireta , que
possuem necessidades de contratação completamente díspares.
Assim, deverão ser definidos no e dital parâmetros objetivos
para limitação de distância entre a câmera adicional e o codec.
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Decidindo pela procedência das presentes impugnações, Vossa
Senhoria estará prestigiando os Princípios que regem os atos administrativos, em
benefício da Administra ção Pública e de toda a sociedade.
III — CONCLUSÃO
Por
todo
o
exposto
requer
o
conhecimento
da
presente
impugnação para que, em seu mérito, seja julgada procedente no sentido de
modificar as incorreções editalícias exaradas nos itens II.1, II.2, II.3, II .4 e II.5.
Por oportuno, requer a r eabertura do prazo para abertura da sessão
pública do pregão eletrônico 003/2015.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Brasília, 17 de março de 2.015 .
Atenciosamente,
12
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ilustríssimo senhor pregoeiro do ministério do planejamento