21RYR&yGLJR&LYLOHD'XSOLFDWD'LJLWDO 5RGQH\GH&DVWUR3HL[RWR Finalm ent e, o Nov o Código Civil. A Lei nº 10.406, prom ulgada em 10 de j aneiro de 2002, ent rará em v igor a part ir de 11 de Janeiro de 2003, t razendo m udanças em vários pont os do ordenam ent o j urídico relat ivo a at os civis em t er rit ório brasileiro. O diplom a t em por caract eríst ica a unificação do direit o privado brasileiro, um a v ez que abrange, além de m at éria de ordem civil propriam ent e dit a, m at éria de direit o com er cial. Rev oga expr essam ent e a Lei nº 3.071/ 16 ( Código Civil) e a Part e Prim eira da Lei nº 556, de 1850 ( Código Com er cial) , que versa sobr e o “ &RPpUFLRHP*HUDO” . Foi bat izada “ 'R 'LUHLWR GD (PSUHVD” a part e que est ipula as norm as relat ivas ao com ér cio. Com a at ualização da nom enclat ura e adoção expressa da t eoria da em presa, r ealidade fát ica indiscut ível após a ev olução das r elações com erciais brasileiras, os disposit ivos do Livr o I I da Lei nº 10.406/ 02 cor rigem a rot a da m at éria j urídica com ercial, em subst it uição ao ent endim ent o vigent e na época do I m pério, calcado no &RGH GH &RPPHUFH da França, onde vigorou a t eoria dos at os de com ércio. Configurada nos art igos 632 e 633 do Código Francês de 1807, a t eoria dos at os de com ér cio adst ringe o com erciant e às prát icas elencadas no t ext o legal, vale dizer, com er ciant e vem a ser aquele que prat ica at os de com ércio dispost os na lei com o t al. I m possível, port ant o, coadunar- se a t eoria dos at os de com ér cio com o processo de desenvolvim ent o verificado desde ent ão, caindo por t er ra a lim it ação t axat iva das prát icas com erciais dado a dinâm ica em presarial verificada at ravés dos t em pos. Em 1942 foi prom ulgado o Código Civil I t aliano, dispondo com força de lei a t eoria da em pr esa, form ulada a part ir da observ ação do panor am a ev olut ivo do direit o com er cial. Segundo est a t eoria, at ividade com er cial é aquela que visa a obt enção de lucro m ediant e a organização da força de t rabalho, capit al e m at éria- prim a, produzindo e circulando bens e serviços. Est e pensam ent o t eórico gradat ivam ent e t om ou vult o ent re j urist as dos países part icipant es do sist em a j urídico legalist a. A part ir da prevalência dest a t eoria ent r e os dout rinadores, a figura do com erciant e passa a ser m elhor t raduzida pela palavra HPSUHViULR. Tem os, assim , a definição de em pr esário agora verificada em norm a brasileira, no art . 966 da Lei nº 10.406/ 02 : ³$UW &RQVLGHUDVH HPSUHViULR TXHP H[HUFH SURILVVLRQDOPHQWH DWLYLGDGH HFRQ{PLFDRUJDQL]DGDSDUDDSURGXomRRXDFLUFXODomRGHEHQVHVHUYLoRV´ O Código Com er cial I t aliano de 1942 recebeu a m arca de pr om ov er a unificação legislat iva de m at érias de direit o privado, o que acaba de ser efet ivado no Brasil com o em ergent e Código Civil. Apesar do nosso novo diplom a civilist a não est ar im une a quest ionam ent os e crít icas, cam inhou bem o legislador ao pr om ov er est a unificação ent r e m at érias de direit o privado, vist o que não pr et endeu subst it uir por com plet o o conj unt o norm at ivo com er cial, m as at ualizar suas diret rizes com o ent endim ent o vigent e no Século XXI . Definindo e r egrando a em pr esa, nada m ais acert ado que a ext ensão desse regram ent o aos principais elem ent os caract erizador es da prát ica em presarial. Assim , seu Tít ulo VI I I é cham ado “'RV7tWXORVGH&UpGLWR”, e o art . 887 dispõe sua definição : “$UW 2 WtWXOR GH FUpGLWR GRFXPHQWR QHFHVViULR DR H[HUFtFLR GR GLUHLWR OLWHUDO H DXW{QRPRQHOHFRQWLGRVRPHQWHSURGX]HIHLWRVTXDQGRSUHHQFKDRVUHTXLVLWRVGDOHL.” Em cont ínuo, t em os a nova disciplina geral dos t ít ulos de cr édit o brasileiros, t am bém pont uada de acert os. Dent r e os acert os, dest acam os aquele que dá t ít ulo a est e t ext o, vale dizer, r econhece a GXSOLFDWDGLJLWDO. Com o definição do t erm o duplicat a digit al, t em os : “$ GXSOLFDWD GLJLWDO YHP D VHU R WtWXOR GH FUpGLWR UHSUHVHQWDWLYR GH XP FRQWUDWR GH FRPSUD H YHQGD RX SUHVWDomR GH VHUYLoRV QmR DSRUWDGR HP SDSHO RX VHMD GHVPDWHULDOL]DGR 1R DWR GR ODQoDPHQWR GD GXSOLFDWD R FRPHUFLDQWH QmR SUHFLVD HODERUDUPDWHULDOPHQWHRWtWXORUHSUHVHQWDWLYR GHVHXFUpGLWRGHVGHTXHVHMDXVXiULR GHVHUYLoRVGHWHOHFRPXQLFDo}HVHLQIRUPiWLFDEDQFiULD´ 1 Tít ulo de crédit o de origem nacional, a duplicat a surgiu da observação do art . 219 do Código Com er cial de 1850, onde se v erifica a necessidade de apresent ação “SRU GXSOLFDGR” da fat ura de m ercadorias vendidas. I nicialm ent e inst it uída para fins de cont r ole de t ribut os, a duplicat a ganha regulam ent o próprio em 1968, com a prom ulgação da Lei nº 5.474, com plem ent ada pelo Decr et o- Lei 436/ 69. A duplicat a é o t ít ulo de crédit o repr esent at ivo de at o de com pra e v enda m ercant il, ou de pr est ação de serviços. É de clara const at ação o fat o do com ércio possuir um a nat ureza dinâm ica, que busca novas form as de se est abelecer e exist ir, absor vendo as inovações surgidas com rapidez e pioneirism o. A t ecnologia da inform ação t rouxe ao com ércio m ecanism os possibilit adores de cr escim ent o e aprim oram ent o. A convergência de m ét odos produt ivos e em presariais ocor r eu de m aneira eficaz no segm ent o bancário. A inform at ização dos regist ros de crédit o m ercant il é um fat o, e est a conv ergência digit al deu origem ao fenôm eno de desm at erialização dos t ít ulos de cr édit o. Est e m ovim ent o t eve início na França ( /HWWUH GH &KDQJH- UHOHYp ) , e post eriorm ent e na Alem anha ( /DVWVFKUL+XHUUHKU ) , visando vant agens operacionais e redução de cust os. Já na década de 70, a França subst it uiu por com plet o o papel na em issão e circulação de t ít ulos repr esent at ivos de cr édit o. O princípio da cart ularidade se encont ra em declínio, vist o que a prát ica rot ineira do com ér cio suprim iu sua exigência há t em pos. É claro ex em plo da im port ância dos cost um es par a a form at ação de r egram ent os j urídicos, principalm ent e em m at éria de com ér cio, com seu carát er cosm opolit a e flexível. Hoj e, qualquer com erciant e possuidor de um a cont a cor r ent e bancár ia est á apt o a prom ov er o regist r o e cobrança de seus cr édit os de m aneira digit al. Esse afast am ent o do suport e físico em docum ent os represent at ivos de cr édit o veio ant es de regulam ent ação ordinária. Por ém , a Lei nº 5.474/ 68 j á em pr est ava condição para t al desm at erialização ( opinião, cabe a r essalva, não unânim e) sem obst ar a ex ecução do t ít ulo, ao est abelecer o SURWHVWR SRU LQGLFDo}HV GR FUHGRU. Com o evidencia o professor Fábio Ulhoa Coelho : “&RPDGHVPDWHULDOL]DomRGRWtWXORGHFUpGLWRWRUQDUDPVHDVLQGLFDo}HVDIRUPDPDLV FRPXP GH SURWHVWR $ GXSOLFDWD KRMH HP GLD QmR p GRFXPHQWDGD HP PHLR SDSHO 2 UHJLVWURGRVHOHPHQWRVTXHDFDUDFWHUL]DPpIHLWRH[FOXVLYDPHQWHHPPHLRPDJQpWLFR HDVVLPVmRHQYLDGRVDREDQFRSDUDILQVGHGHVFRQWRFDXomRRXFREUDQoD” 2 A regulam ent ação verificada no novo diplom a civil nada m ais é do que a const at ação dest e ent endim ent o, com o alinham ent o da norm a aos padrões com er ciais prat icados hodiernam ent e. No art . 889 da Lei nº 10.406/ 02 : “$UW 'HYH R WtWXOR GH FUpGLWR FRQWHU D GDWD GH HPLVVmR D LQGLFDomR SUHFLVD GRV GLUHLWRVTXHFRQIHUHHDDVVLQDWXUDGRHPLWHQWH ejYLVWDRWtWXORGHFUpGLWRTXHQmRFRQWHQKDLQGLFDomRGHYHQFLPHQWR &RQVLGHUDVH OXJDU GH HPLVVmR H SDJDPHQWR TXDQGR QmR LQGLFDGR QR WtWXOR R GRPLFtOLRGRHPLWHQWH 2 WtWXOR SRGHUi VHU HPLWLGR D SDUWLU GRV FDUDFWHUHV FULDGRV HP FRPSXWDGRU RX PHLR WpFQLFR HTXLYDOHQWH H TXH FRQVWHP GD HVFULWXUDomR GR HPLWHQWH REVHUYDGRV RV UHTXLVLWRV PtQLPRV SUHYLVWRV QHVWH DUWLJR´ ( grifo nosso) . Em bora o dispost o no art . 889 do Novo Código Civil se refira a t ít ulos de cr édit o, de m aneira genérica, é na duplicat a que presenciam os sua aplicabilidade m ais im port ant e e efet iva. Pela prim eira vez, “FDUDFWHUHV FULDGRV HP FRPSXWDGRU”, vale dizer, ELWV H E\WHV, const am em um FRGH[ de t am anha im port ância e abrangência, o que caract eriza os novos rum os t om ados pela sociedade com a ut ilização da t ecnologia da inform ação. A duplicat a digit al recebe pr evisão legal. Nada m uda no pr ocessam ent o da duplicat a nas t ransações cot idianas. Todos os dias m ilhares de t ít ulos são gerados em sist em as inform át icos e cobrados da m esm a m aneira. Ent r et ant o, m er ece dest aque o fat o da let ra da lei abrigar, de m aneira inédit a e cont undent e, o t ít ulo de cr édit o gerado digit alm ent e, pacificando a m at éria ent re os dout rinadores e cercando de eficácia o conj unt o pr obat ório nascent e da ut ilização de dados unicam ent e lógicos para a form alização de t ít ulo de crédit o. Acert o incont est e, o disposit ivo em t ela aprim ora as r elações com er ciais e abr e t er reno para a m odernização do conj unt o norm at ivo com er cial, vist o que a disciplina dos t ít ulos de cr édit o m erece revisão. O Código Com er cial Brasileiro, dat ado de 1850, não se coaduna com o at ual est ado de coisas do m undo globalizado, com t oda a volat ilidade do capit al int ernacional, afet ando m er cados conect ados. O pr oj et o que originou a Lei nº 10.406 é dat ado de 1975, e ainda, conj unt am ent e com sua prom ulgação, t em os um conj unt o de parecer es de j urist as sobr e seu t eor, que será enviado para a Câm ara dos Deput ados com o Proj et o de Lei, r eferendando vários t ópicos do nov o código. Assim , inicia- se nova era das r elações civis com o advent o do diplom a, que t raz lufadas de ar fr esco ao nosso sist em a civil- com er cial, e renova as possibilidades de adequação da lei aos int er esses hum anos. 1 O Com ércio Elet rônico e os Cont rat os, Rodney de Cast ro Peixot o, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2001, pág. 73. 2 Curso de Direit o Com ercial, Vol.1, Fábio Ulhoa Coelho, Ed. Saraiva, 3ª edição, 2000, págs. 453 e 454. 5RGQH\GH&DVWUR3HL[RWRpDGYRJDGRHVSHFLDOLVWDHPWHFQRORJLDFRQVXOWRUGH HPSUHVDVGH,QWHUQHWHDXWRUGROLYUR³2&RPpUFLR(OHWU{QLFRHRV&RQWUDWRV(G )RUHQVH