Detalhar Diex 1 of 4 http://sped.dgp.eb.mil.br/sped/protocolo/redacao/eb/RedigirDiexActio... Imprimir Mover para Já Lidos Fechar MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL (Diretoria Geral do Pessoal/1860) DEPARTAMENTO BARÃO DE SURUHY DIEx nº 401-SCTBEN/Sdir ApSau/Gabdir - CIRCULAR EB: 64446.048467/2012-26 Brasília, DF, 8 de outubro de 2012. Do Vice-Chefe do Departamento-Geral do Pessoal Ao Sr Comandante da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 6ª, 9ª, 10ª, 11ª e 12ª Região Militar; 5ª, 7ª e 8ª Região Militar e Divisão de Exército Assunto: recadastramento de beneficiário indireto no FUSEx Referência: Art 20 das IR 30-39. Anexos: 1) Casos_fictícios_de_recadastramento; 2) FLUXOGRAMA_-_Recad__Filha_maior_24_anos_(Port_859)_-_UV; 3) FLUXOGRAMA_-_Recad__Filha_maior_24_anos_(Port_758)_-_UV; 4) FLUXOGRAMA_-_Recad__Filha_maior_24_anos_(Port_1277,_Port_1347_e_571)_-_UV; e 5) FLUXOGRAMA_-_Recad__Filha_maior_24_anos_(Port_653)_-_UV. 1. Expediente sobre recadastramento de beneficiário indireto no Cadastro de Beneficiários do Fundo de Saúde do Exército (CADBEN FUSEx). 2. A fim de dirimir dúvidas surgidas na análise das diversas situações ocorridas nos casos de recadastramento, em particular de filhas maiores de 24 anos, em face da superposição de legislações que tratam do assunto, informo a V Exa que o Chefe do Departamento-Geral do Pessoal determinou o estudo e a emissão de parecer, que foi realizado pela D Sau, por meio da S Dir Ap Sau e ratificado pela Assessoria Jurídica deste Departamento. 3. A filha do militar no momento do recadastramento (que ocorre obrigatoriamente a cada 4 anos) tem duas possibilidades de ser amparada pelo FUSEx, quais sejam: continuar atendendo aos requisitos da época em que foi cadastrada, oportunidade na qual ela será recadastrada (direito adquirido respeitado, segundo orientação do Gab Cmt Ex); ou não atendendo àqueles requisitos, poderá ser cadastrada novamente caso atenda à legislação em vigor (novos requisitos). 4. Desta forma, após analisar os processos encaminhados como recurso a este Departamento, com base no “Item 5. alínea a., do Anexo F às IR 30-39”, aprovadas pela Portaria nº 163-DGP, de 9 JUN 09 – Instruções Reguladoras para o Gerenciamento do Cadastro de Beneficiários 9/10/2012 15:11 Detalhar Diex 2 of 4 http://sped.dgp.eb.mil.br/sped/protocolo/redacao/eb/RedigirDiexActio... do Fundo de Saúde do Exército, solicitando ao Ch DGP a reforma de decisões que indeferiram o recadastramento, principalmente de filhas maiores de 24 anos que foram incluídas no CADBEN FUSEx antes da entrada em vigor (14 NOV 97) da Port nº 859, de 22 OUT 97, por terem recebido remuneração ou rendimentos, cumpre analisar o seguinte: a. as Instruções Gerais do Fundo de Saúde do Exército, vigentes antes de 14 Nov 97 eram as Port nº 1277/79, Port nº 1347/86 e Port nº 571/95; b. em todas as normas, a condição para que as filhas se tornassem beneficiárias do FUSEx, de modo geral, era a mesma prevista no § 2º do Art 50 do Estatuto dos Militares (E/1): “ a filha solteira, desde que não receba remuneração”; c. após 14 NOV 97, as IR 70-03 (Port nº 045-DGS, de 07 OUT 00), no seu Anexo “B”, dentro das regras gerais para o cadastramento/recadastramento de dependentes estabeleciam: “g) para cadastrar ou recadastrar no FUSEx seus dependentes econômicos, o contribuinte titular deverá apresentar na sua Unidade de Vinculação, anexada à solicitação, a documentação a seguir especificada: (4) para a filha solteira, maior de 24 anos de idade: (b) ... comprovantes de que não recebe rendimentos ou que seus rendimentos são inferiores à remuneração bruta de soldado engajado:” (grifo nosso) d. da mesma forma, as IR 30-06 (Port 046-DGP, de 26 ABR 02), também no seu Anexo “B” , dentro das regras gerais para o cadastramento/recadastramento de dependentes estabeleciam: b) as formas para se comprovar a “dependência econômica” são as seguintes: (3) comprovar que a renda do dependente econômico não atinge o valor correspondente à remuneração bruta do soldado engajado:” (grifo nosso) e. posteriormente, o valor estabelecido como parâmetro para caracterizar a dependência econômica foi alterado pela Port no 758, de 19 DEZ 02, para o correspondente ao soldo do soldado engajado; f. na aprovação das IG 30-32, o Cmt Ex transmitiu, por meio do INFORMEx abaixo, a sua intenção com a mudança da regulamentação do FUSEx: “INFORMEX NR 027 - 01 DE SETEMBRO DE 2005 DISTRIBUIÇÃO: TODOS OS COMANDOS, TODAS AS CHEFIAS E DIREÇÕES DE ORGANIZAÇÕES MILITARES DIFUSÃO: TODOS OS MILITARES ASSUNTO: ALTERAÇÕES NAS INSTRUÇÕES GERAIS PARA O FUSEX Incumbiu-me o Sr Comandante do Exército de informar à Força o que se segue: Com o objetivo de preservar e adequar a assistência médico-hospitalar do Exército às necessidades de seus usuários e considerando os recursos arrecadados e a capacidade de atendimento, o Comandante do Exército, em Portaria nº 653, de 30 de agosto de 2005, aprovou as Instruções Gerais para o Fundo de Saúde do Exército (IG 30-32), propostas pelo Departamento-Geral do Pessoal. Ressalta-se que os direitos adquiridos foram respeitados e que as alterações introduzidas têm por objetivo aperfeiçoar o sistema de saúde, tendo como foco uma adequada assistência à família militar.” (grifo nosso) g. com foco na intenção do Cmt Ex, após a aprovação das IG 30-32 (30 AGO 05), teve início o Programa de Recadastramento 2005/06, cujas Normas assinadas pelo Ch DGP, em 27 JUN 05, determinavam medidas a serem adotadas para a conferência/recadastramento dos beneficiários que se encontravam incluídos no CADBEN FUSEx, naquela oportunidade: “c. Verificar, se necessário, por intermédio de sindicância a ser instaurada pelo Cmt, e à luz das disposições legais vigentes abaixo citadas, se: 4) as filhas solteiras não contraíram matrimônio, não constituíram união estável e não passaram a dispor de rendimentos superiores ao soldo do soldado engajado;” 9/10/2012 15:11 Detalhar Diex 3 of 4 http://sped.dgp.eb.mil.br/sped/protocolo/redacao/eb/RedigirDiexActio... h. assim, todos os beneficiários dependentes, em particular as filhas, incluídos antes de 14 NOV 97, foram recadastrados, sucessivamente, com base nas regulamentações do FUSEx aprovadas desde então (Port 859 e Port 758); i. atualmente, seguindo a mesma linha de raciocínio adotada até então, o beneficiário dependente previsto nos Art 6° e 7° das IG 30-32 ou aquele cadastrado até a aprovação daquelas IG, que durante a sindicância para o seu recadastramento teve verificada qualquer alteração ou descaracterização das condições de dependência que motivaram sua inclusão, não poderá ser recadastrado, entretanto, poderá ser cadastrado novamente, caso encontre amparo no Art 5° das IG 30-32, conforme prevê o § 2° do Art 16 das IR 30-39; j. ainda, observando-se o mesmo conceito, poderá ser mantido no cadastro, caso a situação/alteração ocorrida tenha amparo na regulamentação vigente à época de tal fato (Exemplo: filha maior de 24 anos, incluída com base no E/1 (antes de 14 NOV 97), que trabalhou no período de vigência da Port Min no 859, de 22 OUT 97, com rendimento menor que a remuneração bruta do Sd Eng); k. entende-se, portanto, que a regra geral deve ser mantida para os casos de recadastramento, ou seja: verificar se permanecem válidas as condicionantes que motivaram a inclusão do beneficiário dependente (filha), conforme prevê o Art 72 das IR 30-39; entretanto, caso tenha ocorrido alteração até a regulamentação das IG 30-32, deve-se observar se a regulamentação vigente à época de tal ocorrência amparava o fato ocorrido (Ex: receber remuneração dentro do limite estabelecido pelas normas na ocasião), haja vista que a beneficiária foi mantida no sistema e recadastrada sucessivamente pelas normatizações vigentes desde então (IR 70-03, IR 30-06 e Normas de Recadastramento 05/06); e l. deve-se ter em mente, também, que o legislador, quando da elaboração das IR 30-39, definiu a possibilidade de recadastramento, como regra geral, para os beneficiários que estavam cadastrados ou recadastrados legalmente na base de dados do CADBEN FUSEx, em suas respectivas condições até a entrada em vigor das IG 30-32, não tendo sido viável a enumeração, na regulamentação, de todos os casos específicos para os diversos beneficiários. 4. Ainda sobre as condições para comprovar a dependência econômica, torna-se imprescindível observar, além de tudo o que foi exposto, o previsto nos Art 36 e 37 das IR 30-39, que tratam das formas de comprovação da dependência, visto que tal situação caracteriza-se, em princípio, quando uma pessoa vive às expensas de outra pela inexistência ou insuficiência de recursos. Art. 36. O valor dos rendimentos do proposto, de per si, não configura a dependência econômica, sendo necessário que o titular comprove que contribui, regular e decisivamente, para a sobrevivência daquele proposto para ser incluído como beneficiário no FUSEx. Art. 37. As condicionantes para que a “dependência econômica” seja comprovada, para fins de cadastramento ou recadastramento, são as seguintes: I - apresentação de comprovantes de depósitos regulares em conta corrente do(a) candidato(a) a beneficiário dependente ou de pagamento, regular e constante, de aluguel ou outras despesas; ou que resida sob o mesmo teto; II - apresentação do termo de guarda, de tutela, quando o candidato a beneficiário dependente judicial for menor; III - apresentação do termo de guarda ou documento judicial que dê a guarda ao cônjuge, quando o candidato a beneficiário dependente for enteado do titular; e IV - comprovante de que a renda do dependente econômico não atinge os valores previstos no art. 20 destas IR. (grifo nosso) 6. Assim, a fim de melhor esclarecer o entendimento sobre assunto tão complexo e de 9/10/2012 15:11 Detalhar Diex 4 of 4 http://sped.dgp.eb.mil.br/sped/protocolo/redacao/eb/RedigirDiexActio... tamanha relevância, foram elaborados quatro fluxogramas e três casos fictícios anexos, para facilitar a análise pelas diversas UV quando do recadastramento de beneficiários do FUSEx. 7. Em face do acima exposto, informo que todas as orientações contrárias ao entendimento contido neste documento estão revogadas. 8. Por fim, solicito a V Exa verificar a possibilidade de mandar dar ampla divulgação às UV da área desse Grande Comando Administrativo das informações contidas no presente documento. Por ordem do Chefe do Departamento-Geral do Pessoal. Gen Div LUIZ ALBERTO MARTINS BRINGEL Vice-Chefe do Departamento-Geral do Pessoal Imprimir Fechar 9/10/2012 15:11