Mariana Azevedo
Licenciada em Direito
A certeza de que à luz do Direito português os animais não têm personalidade
jurídica, não prejudica que lhe sejam reconhecidos os devidos direitos. A Convenção
Europeia para a proteção dos animais de companhia reconhece, no seu preâmbulo, a
obrigação moral do homem de respeitar todas as criaturas vivas e a importância dos
animais de companhia em virtude da sua contribuição para a qualidade de vida dos seus
detentores. O direito à vida e à integridade dos animais tem vindo a ser reconhecido por
diversas sociedades, sendo a condescendência e tolerância perante atos de violência
contra animais, inaceitáveis.
O reconhecimento da dignidade dos animais foi, especialmente, proclamado ao
nível legislativo no artigo 13º. do Tratado de Lisboa, no qual é reconhecida a senciência
dos animais, exigindo que os Estados membros tenham em consideração o seu bemestar.
Em Portugal, a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, alterada pela Lei n.º 69/2014,
de 29 de agosto que consagra a Proteção dos Animais, é já sensível ao tema do bemestar animal e, na sua esteira, vários diplomas legais foram aprovados. A criminalização
dos maus-tratos a animais através da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, constitui,
também, um elemento de especial relevância que demonstra que o legislador nacional
está sensível às novas preocupações e valores éticos relativos a esta temática.
O objetivo de garantir a devida proteção dos animais de companhia, a eficácia de
um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos e a promoção
do bem-estar geral da sua comunidade compete também aos municípios, os quais devem
proceder à regulamentação do bem-estar animal.
Legislação em vigor:
 Decreto-Lei nº 276/2001, de 17 de outubro, na sua versão mais recente alterada
pelo Decreto-Lei nº 260/2012, de 12 de dezembro que estabelece as normas
legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a
Proteção dos Animais de Companhia;
 Decreto-Lei nº 314/2003, de 17 de dezembro que aprova o Programa Nacional
de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses;
 a versão mais recente da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, alterada pela Lei n.º
69/2014, de 29 de agosto que consagra a Proteção dos Animais;
 Portaria n.º 264/2013, de 16 de agosto, que procede à reformulação das normas
técnicas de execução regulamentar do Programa Nacional de Luta e Vigilância
Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ), aprovadas
pela Portaria n.º 81/2002, de 24 de janeiro, alteradas pela Portaria n.º 899/2003,
de 28 de agosto, e mantidas em vigor pelo Decreto -Lei n.º 314/2003, de 17 de
dezembro;
 Portaria n.º 422/2004, de 24 de abril, que estabelece as raças de cães
potencialmente perigosos;
 Decreto-Lei 315/2009, de 29 de outubro, alterado pela lei Lei n.º 46/2013, de 04
de julho, que no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2009,
de 21 de agosto, aprova o regime jurídico da detenção de animais perigosos e
potencialmente perigosos enquanto animais de companhia;
 Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril, que aprova o Regulamento de Registo,
Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos;
 Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;
 Artigos 25.º n.º 1 (g) e 33.º n.º 1 (k) do Regime Jurídico das Autarquias Locais,
aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Mariana Azevedo
Licenciada em Direito
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Proteção do bem estar animal