Mariana Azevedo Licenciada em Direito A certeza de que à luz do Direito português os animais não têm personalidade jurídica, não prejudica que lhe sejam reconhecidos os devidos direitos. A Convenção Europeia para a proteção dos animais de companhia reconhece, no seu preâmbulo, a obrigação moral do homem de respeitar todas as criaturas vivas e a importância dos animais de companhia em virtude da sua contribuição para a qualidade de vida dos seus detentores. O direito à vida e à integridade dos animais tem vindo a ser reconhecido por diversas sociedades, sendo a condescendência e tolerância perante atos de violência contra animais, inaceitáveis. O reconhecimento da dignidade dos animais foi, especialmente, proclamado ao nível legislativo no artigo 13º. do Tratado de Lisboa, no qual é reconhecida a senciência dos animais, exigindo que os Estados membros tenham em consideração o seu bemestar. Em Portugal, a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, alterada pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto que consagra a Proteção dos Animais, é já sensível ao tema do bemestar animal e, na sua esteira, vários diplomas legais foram aprovados. A criminalização dos maus-tratos a animais através da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, constitui, também, um elemento de especial relevância que demonstra que o legislador nacional está sensível às novas preocupações e valores éticos relativos a esta temática. O objetivo de garantir a devida proteção dos animais de companhia, a eficácia de um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos e a promoção do bem-estar geral da sua comunidade compete também aos municípios, os quais devem proceder à regulamentação do bem-estar animal. Legislação em vigor: Decreto-Lei nº 276/2001, de 17 de outubro, na sua versão mais recente alterada pelo Decreto-Lei nº 260/2012, de 12 de dezembro que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia; Decreto-Lei nº 314/2003, de 17 de dezembro que aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses; a versão mais recente da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, alterada pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto que consagra a Proteção dos Animais; Portaria n.º 264/2013, de 16 de agosto, que procede à reformulação das normas técnicas de execução regulamentar do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ), aprovadas pela Portaria n.º 81/2002, de 24 de janeiro, alteradas pela Portaria n.º 899/2003, de 28 de agosto, e mantidas em vigor pelo Decreto -Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro; Portaria n.º 422/2004, de 24 de abril, que estabelece as raças de cães potencialmente perigosos; Decreto-Lei 315/2009, de 29 de outubro, alterado pela lei Lei n.º 46/2013, de 04 de julho, que no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2009, de 21 de agosto, aprova o regime jurídico da detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de companhia; Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril, que aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos; Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; Artigos 25.º n.º 1 (g) e 33.º n.º 1 (k) do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro. Mariana Azevedo Licenciada em Direito