Avaliação do Instituto Doméstica Legal – IDL, dos artigos do Projeto de Lei
Complementar PLP 302/2013 (base PLS 224/2013) com a Emenda 38 da deputada Sra.
Benedita da Silva, que objetiva a Regulamentação dos novos direitos dos empregados
domésticos.
Excelentíssimos senadores e senadoras:
Nos próximos dias, Vossa Excelência estará na Comissão de Assuntos Sociais – CAS, o substitutivo aprovado pela Câmara dos Deputados no
último dia 17 de março ao PLP 302/2013 (origem PLS 224/2013) que regulamenta a Emenda 72/2013, para os novos direitos aprovados pela
PEC das Domésticas, como FGTS, Salário Família, Seguro Desemprego, Adicional Noturno, Seguro Acidente do Trabalho, Indenização por
demissão não justificada e Auxílio Creche.
Avaliamos, que a Emenda 38 da deputada Benedita da Silva aprovada pela Câmara dos Deputados, tem pontos positivos e negativos em relação
ao PLS 224/2013 aprovado em julho de 2013 pelo Senado. O ideal é implementar os pontos positivos do projeto aprovado pela Câmara ao PLS
224/2013, além de alguns acertos necessários, conforme Anexo 1, para que tenhamos uma Lei que evite demissões estimadas em até 200.000 dos
1.3 milhão empregados domésticos formais (20% da categoria), e estimule a formalidade dos mais de 5.1 milhões (80% da categoria) de
trabalhadores informais.
No anexo 2, temos uma comparação artigo a artigo do PLS 224/2013, aprovado pelo Senado em 11/07/2013 em relação ao Substitutivo da
deputada Benedita da Silva, aprovado pela Câmara dos Deputados em 17/03/2015.
O pior de tudo, é que o Projeto aprovado pela Câmara, é o que mais onera o empregador doméstico, pois não foi aprovado o destaque do PSDB,
que propunha a redução do INSS de 12% para 8% proposto pelo Senado, o que aliviaria um pouco os novos custos do empregador.
O Instituto Doméstica Legal é contra este aumento, pois no todo, mesmos com as melhorias aprovadas pelo Câmara, o Projeto aprovado é um
retrocesso, a tudo que se conseguiu avançar e melhorar no Senado.
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O Instituto Doméstica Legal, CONTINUARÁ LUTANDO PELA REDUÇÃO DO INSS DO EMPREGADOR DOMÉSTICO, para que
este seguimento onde a informalidade, a pobreza, a miséria, o preconceito e discriminação ainda é a marca do emprego doméstico brasileiro,onde
de um total de 6.4 milhões empregados:
- Somente 1.314.000 (20,46%) tem a carteira de trabalho assinada;
- 5.1 milhões (79,54%) são informais. Veja no anexo 1 a informalidade no seu estado e no Brasil;
- 5.9 milhões (92,70%) são mulheres;
- 4.5 milhões (70%) são negras, pardas e mestiças;
- 3.6 milhões (55,775%) tem a partir de 40 anos de Idade;
- 16.000 (0,25%) trabalham sem remuneração, equivalente ao trabalho ESCRAVO;
- 1.483.000 (23,04%) ganham até ½ salário mínimo por mês, trabalho SEMI-ESCRAVO;
- 1.333.000 (20,75) trabalhando com jornada semanal acima de 44 horas, além de baixa escolaridade;
- Retrato da INFORMALIDADE no emprego doméstico por estado.
- PNAD 2013 x PNAD 2009 do IBGE = Menos 760 mil empregos domésticos.
O Congresso Nacional e principalmente o Senado que dará a palavra final tem que ter por base:
1 - SÓ TEM DIREITO, O EMPREGADO DOMÉSTICO QUE TIVER A CARTEIRA DE TRABALHO ASSINADA;
2 - EMPREGADOR DOMÉSTICO NÃO É UMA EMPRESA;
3 – EMPREGO É UMA RELAÇÃO BILATERAL, ONDE TEM QUE EXISTIR O EMPREGADOR E O EMPREGADO, SEM UM
NÃO EXISTE O OUTRO;
4 – ESTA LEI TEM QUE ESTIMULAR A FORMALIDADE PARA QUE MAIS TRABALHADORES TENHAM SEUS DIREITOS
TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS, E NÃO ESTIMULAR DEMISSÕES E MAIS INFORMALIDADE.
É importante destacar, que o PLP 302/2013, uma vez aprovado, permitirá ao Brasil ser signatário da Convenção 189/2011 e da Recomendação
201/2011 da Organização Internacional do Trabalho – OIT.
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Aproveito para reforçar o agradecimento aos 37 senadores e senadoras (veja a lista dos 63 senadores que votaram por UF e por Partido) que
honraram o voto dos seus eleitores, votando em 10/03 pela derrubada do veto presidencial ao Projeto de Lei PL 7.082/2010, que reduziria o INSS
do empregador doméstico de 12% para 6%, e o do empregado doméstico dos atuais 8%, 9% ou 11% para uma alíquota de 6%. Lamentamos os
senadoras e senadoras, que talvez por interesses pessoais e partidários, ou baseado em falsos argumentos, votaram pela manutenção do veto
presidencial.
Com base no exposto, antecipadamente agradecemos Vossa Excelência, na certeza, que irá destacar e votar pela mudanças solicitadas no Anexo
I, objetivando termos uma Lei JUSTA, EQUILIBRADA e EXEQUÍVEL, para que de fato seja DECRETADA A LEI ÁUREA NO EMPREGO
DOMÉSTICO BRASILEIRO, fazendo a inclusão trabalhista e previdenciária de milhões de empregados domésticos, e o respeito ao empregador
doméstico como gerador de trabalho e renda.
“SALVEM O EMPREGO DOMÉSTICO BRASILEIRO”
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2015.
Grato,
Mario Avelino – Presidente do Instituto Doméstica Legal, e os mais de 6.4 milhões de empregados domésticos e os mais de 6 milhões de
empregadores domésticos.
IMPORTANTE: Alguns links de material enviado ao Senado e a Câmara durante a votação do PLP 302/2013 e da derrubada do veto da
presidente Dilma Rousseff ao Projeto de Lei 7.082/2010, que reduziria o INSS no emprego doméstico para 6% tanto para o empregador quanto
para o empregado doméstico.
1 – PNAD 2013 do IBGE – Retrato do Emprego Domestico
2 – As 28 Emendas sugeridas pelo Instituto Doméstica Legal na votação da Câmara
3 - Petição com 70.000 assinaturas pedindo a derrubada do veto presidencial ao PL 7.082/2010, que reduziria o INSS no emprego doméstico para
6% para o empregador e para o empregado doméstico.
4 – Justificativas do VETO daa presidente Dilma Rousseff ao Projeto de Lei 7.082/2010 de redução do INSS, e as contra argumentação que
derrubam suas justificativas
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5 - Por que o Governo quer a aprovação da Emenda 38 da deputada Benedita da Silva.
6 – Redução de impostos no primeiro mandato da presidente Dilma Rousseff para evitar DEMISSÕES e gerar mais empregos no total de R$ 340
bilhões
7 – Comparação dos meses de Março/2013 com Novembro/2013, de acordo com a Arrecadação do INSS.
8 – Convenção Coletiva do Emprego Doméstico no Interior de São Paulo, em vigor desde fevereiro de 2014, que aprovou a Contribuição para
empregados e empregadores domésticos, que já contribuíram no ano de 2014.
Anexo 1 – Pontos POSITIVOS e NEGATIVOS a serem implementados e melhorados pelo
Senado Federal.
Existem pontos POSITIVOS que precisam serem mantidos são:
1 – Ao colocar a CLT como subsidiária ao Projeto de Lei Complementar, temos:
1.1 – Apesar de não ter eliminado a Alínea A do Artigo 7º. da CLT que excluí o empregado doméstico da mesma, coloca a CLT
subsidiariamente, o que pode gerar muita abertura e confusão no emprego doméstico, que por suas características, precisa de uma Lei enxuta
e objetiva. Resumindo, consideramos negativo para o emprego doméstico;
1.2 – O que foi positivo, é que automaticamente estabeleceu a Contribuição Sindical laboral e patronal, pois elimina o artigo 45 do PLP
302/2013, que isenta o empregado e o empregador doméstico da Contribuição Sindical, corrigindo uma INCOSTITUCIONALIDADE do
Projeto. Mas está meio confuso se haverá ou não a Contribuição Sindical, a principio sim, em virtude de no Inciso II do artigo 1º., quando diz
que “As relações de trabalho doméstico serão reguladas por esta Lei e: II – subsidiariamente, pelo disposto na Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT)”, por outro lado, vincular a CLT, no todo é negativo, ver item 3. foi a eliminação do artigo 45 do PLS 224/2013, que isenta o
empregado e o empregador doméstico da Contribuição Sindical, corrigindo uma INCOSTITUCIONALIDADE do Projeto. Mas está meio
confuso se haverá ou não a Contribuição Sindical, a principio sim, em virtude de no Inciso II do artigo 1º., quando diz que “As relações de
trabalho doméstico serão reguladas por esta Lei e: II – subsidiariamente, pelo disposto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”, por
outro lado, vincular a CLT, no todo é negativo, ver item 3;
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7
– Suprimiu a mudança do Parágrafo Único do Artigo 67 da Lei 8.213/1991, que só exige a Certidão de Nascimento para que o empregado
doméstico receba o Salário Família, tirando a obrigação do empregado doméstico apresentar a Carteira de Vacinação e o Atestado de
Frequência Escolar;
– Através do Parágrafo 5º. do Artigo 2 do substitutivo ao PLP 224/2013, reduziu o prazo do Banco de Horas para três meses, e permite a
compensação de faltas e atrasos. Parágrafo 5º. do Artigo 2 aprovado no PLP 302/2013;
– Suprimiu a alíquota de 0,8% do Seguro Acidente de Trabalho, estabelecido pelo Inciso III do Artigo 34 do PLS 224/2013, o que
diminui o custo do empregador doméstico, o que é muito positivo;
– Alterou o Artigo 26 do PLS 224/2013, igualando o Seguro Desemprego dos empregados domésticos aos dos demais trabalhadores,
passando de 3 parcelas de um Salário Mínimo a 3 a 5 parcelas de acordo com o CODEFAT. Ver Artigo 15 do substitutivo aprovado pela
Câmara;
– Alterou o Artigo 10 do PLS 224/2013, melhorando o texto da Jornada de 12 por 36 horas de descanso, conforme Parágrafos 7º. e 8º. do
Artigo 2 do substitutivo aprovado pela Câmara;
– Foi eliminado o Artigo 22 do PLS 224/2013, que determinava a Antecipação do recolhimento da Multa de 40% do FGTS: Em nossa
avaliação, esta é uma das melhores propostas do PLP 302/2013, pois, o recolhimento antecipado servirá como uma “poupança compulsória
preventiva”. "Se amanhã o empregador demitir o empregado e não tiver condições de depositar a multa de 40%, isso vai levar a doméstica a
procurar a Justiça do Trabalho para receber um direito que é dela. Portanto, a proposta para essa antecipação é uma forma de não onerar tanto
o empregador e garantir ao empregado o recebimento. Por outro lado, se o empregado não for demitido sem justa causa, esta antecipação
volta para o empregador doméstico, com os mesmos rendimentos que teve a conta do FGTS. A eliminação, só vai gerar ações trabalhistas, e o
grande prejudicado será o empregado doméstico, pois, o advogado irá levar no mínimo 30% da Multa como honorários advocatícios. Com
isso, o empregador doméstico terá um custo de encargos durante o contrato de trabalho de 16% (dezesseis por cento) mensalmente, o que
diminui o custo mensal, evitando DEMISSÕES e estimulando a FORMALIDADE.
Os pontos NEGATIVOS que precisam ser alterados foram:
1 – Aumentou de 8% para 12% (Inciso II do Artigo 22 do substitutivo aprovado pela Câmara) a alíquota de 8% de INSS do empregador
doméstico que tinha sido reduzida no Inciso II do Artigo 34 do PLS 224/2013: A retirada da redução do INSS do empregado de 12% para
8%, é o principal ponto NEGATIVO, pois a manutenção da alíquota de 12% + 11,2% que virá de aumento com os n ovos direitos, encarecem o
custo do empregador doméstico, o que fatalmente irá gerar demissões, e não criará estimulo a formalização dos 5.1 milhões de empregados
INFORMAIS.
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A contra partida desta redução de 4%, é o fim da dedução do INSS no Imposto de Renda(ver artigo 47º. do PLS 224/2013), estabelecido pela Lei
11.324/2006, que até hoje não estimulou o aumento da FORMALIDADE e só beneficia o empregador doméstico que usa o Modelo Completo na
Declaração Anual de Ajuste do Imposto de Renda, equivalente a 1/3 dos empregadores formais, enquanto 2/3 usam o Modelo Simplificado.
Consideramos, que para de fato evitar demissões e estimular a FORMALIDADE, o ideal é a proposta do PL 7.082/2010 (aprovado pelo
Congresso Nacional, vetado pela presidente Dilma, e infelizmente mantido o veto no dia 11/03/2015) que reduziria de 12% para 6%, e o
empregado doméstico tenha uma alíquota única de 6%, cujo objetivo é evitar mais até 200 mil (20% da categoria) demissões dos empregados
domésticos formais, e estimular a formalização de até 1 milhão de empregados dos 5.1 milhões INFORMAIS, equivalente a 80% da categoria.
Opções
1 – Emenda 38 deputada Bendita da Silva
2 – PLP 302/2013 aprovado pelo Senado
3 – PLP 302/20113 + sansão do PL 7.082/2010
Aumento Total
Passa de 12% para 23,2% (Pior)
Passa de 12% para 20%
Passa de 12% para 18% (Melhor)
Novos custos mensais para o empregador doméstico de acordo com a redução do INSS Relatoria deputada Benedita
da Silva x PLP 302/2013 x PL 7.082
Item de despesa
Atual
1 – INSS
2 – FGTS
Antecipação da Multa de 40% do FGTS
em caso de demissão sem Justa Causa
12,00%
Opcional
-
Emenda 38 da
deputada
Benedita da
Silva com INSS
do empregador
em 12%
12,00%
8,00%
Não há
Mas o
empregador
pagará no ato da
demissão,
gastando os 3,2%
Com a redução
do INSS do
Empregador
Doméstico de
12% para 8%
proposto pelo
PLP 302/2013
8,00%
8,00%
3,20%
Com a redução
do INSS do
Empregador
Doméstico de
12% para 6%
PL 7.082/2010
6,00%
8,00%
3,20%
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3 – Seguro Acidente de Trabalho
Total
12,00%
Não há
20,00%
0,80%
20,00%
0,80%
18.00%
Aumento em relação a situação atual
-
8,00%
8.00%
6,00%
4 – Se o empregado for demitido Sem
Justa Causa pelo empregador doméstico,
Terá a Multa de 40% sobre o saldo do
FGTS.
-
+ 3,20%, que
equivale a 40%
dos 8% mensais
do depósito do
FGTS, totalizando
23,20%
Já foi
antecipada
durante os
meses de
trabalho,
totalizando
20,00%
Já foi antecipada
durante os meses
de trabalho,
totalizando
18,00%
Aumento em relação a situação atual
-
11,20%
8.00%
6,00%
5 – Se o empregado não for demitido Sem
Justa Causa pelo empregador doméstico,
estes depósitos com Juros Anuais de 3% +
TR (rendimento do FGTS), serão sacados
pelo empregador doméstico. Exemplo:
empregado pediu demissão, falecimento,
aposentadoria, demissão por justa causa.
-
- 3,20%
- 3,20%
- 3,20%
Aumento em relação a situação atual
-
8,00%
4,80%
2,80%
Veja o detalhamento comparativo dos novos custos do empregador doméstico com FGTS, Multa de 40% do FGTS e Seguro Acidente de Trabalho.
Mantém a dedução do INSS no Imposto de Renda, que só beneficia 1/3 dos empregadores formais (Lei do Hobin Hood dos ricos), que não
aumentou em nada a formalidade desde sua criação com a Lei 11.324/2006, mas que para a Receita Federal traz mais benefícios. Esta dedução só
vai até o exercício 2019, ano base 2018, ou seja, irá acabar nos próximos quatro anos, e como isso o governo não terá mais nenhuma renuncia
fiscal no emprego doméstico. Propomos manter o original do PLS 224/13;
2 – Deixar claro que haverá Imposto Sindical laboral e patronal: Ao colocar a CLT subsidiariamente a Emenda, em parte resolve a proibição
determinada pelo Artigo 45 do PLS 224/2013, pois a CLT em seus artigos 511 a 610 determina que haverá a Contribuição Sindical, mas
continuará havendo a resistência de que o emprego doméstico não é um Categoria Econômica, pois o empregador doméstico não tem fins
lucrativos, e com isso o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, continuará negando o Registro Sindical a estes sindicatos.
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Art. 579 - A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma
profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
Se não houver a Contribuição Sindical , fica claro, a DISCRIMINAÇÃO e o PRECONCEITO ao emprego doméstico, não dando a ele o direito
que tem hoje mais de 15.000 Sindicatos de trabalhadores e empresários, desrespeitando o Artigo 8º. da Constituição Federal. O senador Romero
Jucá recebeu as Convenções Coletivos dos Sindicatos da Região Metropolitana, de São Paulo, Interior de São Paulo, e Baixada Santista,
assinados em 2014, onde já houve a Contribuição Sindical paga por trabalhadores e empregadores domésticos. As perguntas são:
2.1 – Como será cumprindo os Incisos VI (irredutibilidade de salário, salvo o dispositivo em Convenção ou Acordo Coletivo), XIII (duração do
trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada,
mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho) e XXVI
(reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho);
2.2 – Quem vai manter financeiramente os Sindicatos dos empregados e empregadores? É o governo, ou o Congresso Nacional?
2.3 – Onde está a igualdade de direitos, se de imediato se tira um direito básico, de uma categoria de trabalhadores e empregadores, que é ter sua
representação sindical?
3 – Foi eliminado o Artigo 3 do PLS 224/2013 que permitia o Regime de Tempo Parcial: Suprimir o § 8º, do Artigo 2º da Emenda 38, que suprimi o
Regime de Tempo Parcial estabelecido no Artigo 3º. do PLP 302/2013, que permite o salário proporcional a jornada de trabalho, além de dias férias menores, para quem
trabalha até 25 horas semanais. Esta situação está prevista nos artigos 58-A e 130-A da CLT, e atende a necessidade de muitos empregadores podem não ter a necessidade da
jornada semanal de até 44 horas semanais. Propomos manter o original do PLS 224/13;
4 – Foi eliminado o Artigo 44 do PLS 224/2013, que regulamenta a forma de fiscalização do Auditor Fiscal: Sem fiscalização, a Lei perde
sua força, pois se não houver o cumprimento da mesma não existe como verificar se as denuncias de cumprimento ou irregularidade se
justificam. A alegação alegada pela Câmara dos Deputados para suprimir este artigo, que foi que está contrariando a Constituição Federal é
infundada. Resumindo, é nocivo para o empregado, para o empregador e para a Justiça. Propomos manter o original do PLS 224/13;
5 – O REDOM ficou mais caro no substitutivo da Câmara para o empregador doméstico, tornando-se menos atraente, pois enquanto o Inciso I do Parágrafo
1º. Do artigo 40 do PLS 224/2013, reduzia em 100% as multas aplicáveis; de 60% dos juros de mora e de 100% os valores dos encargos legais e advocatícios,
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nos Incisos I e II do Parágrafo 3º. do artigo 28 do substitutivo da Câmara haverá um desconto menor se o pagamento do débito for a vista, e menor ainda se
for parcelado. Propomos manter o original do PLS 224/13;
6 – Deve-se atualizar o caput do Artigo 40 do PLS 224/2013 (caput do Artigo 27 do substitutivo aprovado pela Câmara), passando a
regularização do INSS não recolhido pelo REDON, até o mês de sanção desta Lei: Está até o mês de março de 2013, quando foi promulgada a PEC em
abril de 2013..
7 – Foi eliminado o Artigo 7 do PLS 224/2013, que determina a Multa para o empregado que cancela o Contrato por Prazo
Determinado, da mesma forma que o empregador é multado se demitir o contrato durante a duração do mesmo: Esta reciprocidade existe para
todos os trabalhadores no regime CLT. Propomos manter o original do PLS 224/13;
8 – Redução de dois para um ano, o prazo máximo do Contrato Temporário para caso de afastamentos: O parágrafo 3º. do Artigo 10 do
substitutivo aprovado pela Câmara faz esta redução, enquanto no PLS 224/2013 em seu Parágrafo Único do artigo 4º., o prazo é de 2 anos. A proposição do PLS 224/213 é
mais justa, pois podermos ter a situação de afastamento por doença ou Acidente de Trabalho que ultrapassem 1 ano tranquilamente. Propomos manter o original do PLS
224/13;
9 – Tirou o termo OBRIGATÓRIO do Artigo 12 do PLS 224/2013 (Artigo 4 do substitutivo aprovado pela Câmara) , para o registro do
horário de trabalho: Consideramos importante manter o termo OBRIGATÓRIO, pois a CLT só torna obrigatório o controle de ponto, quando
há a partir de 10 (dez) empregados no mesmo estabelecimento, e pelo menos 95% dos empregadores domésticos só tem um empregado. O
controle do registro de ponto, dá segurança ao empregado e ao empregador doméstico, para evitar inclusive ações trabalhistas. Propomos manter
o original do PLS 224/13;
10 – Um dos maiores problemas, é o Inciso II do artigo 1º., que coloca a CLT subsidiariamente a esta Lei: Não tenho dúvidas da boa
intenção da deputada Benedita da Silva, de um lado é até bom, mas no total gerará uma grande confusão para o empregador e empregado
doméstico, que terão uma Lei com 922 artigos, onde muitos não se aplicam ao emprego doméstico, mas que deixam brechas para os advogados
se aproveitarem para entrarem com ações trabalhistas contra o empregador doméstico. O PLP 302/2013, tem o grande mérito de ter criado uma
mini CLT para o emprego doméstico, de forma SIMPLES e OBJETIVA. Este inciso, transformará esta Lei em mais um estímulo para torna-la
confusa e desestimulante, forçando o empregador doméstico terá de contratar um Escritório de Contabilidade, ou uma consultoria para tirar
dúvidas sobre a CLT. Propomos manter o original do PLS 224/13.
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Art. 1º As relações de trabalho doméstico s. serão reguladas por esta Lei e:
II – subsidiariamente, pelo disposto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Anexo 2 – Tabela comparativa PLP 302/2013 com o Substitutivo da deputada Benedita da
Silva.
Na nossa avaliação, para um melhor entendimento, usamos os seguintes critérios:
a) Todos os Artigos, Parágrafos e Incisos que estamos de acordo, foi colocado “- ok.”;
b) Quando havia o mesmo texto, mas com um forma mais abrangente, foi colocado “- ok, está melhor”
c) Quando não estamos de acordo com o texto, colocamos em roxo;
d) Os comentários finais, foram marcados em azul.
e) Nos comentários, incluímos as Emendas propostas pelo Instituto Doméstica Legal, conforme anexo 2.
f) Os artigos do substitutivo foram recolocados de acordo, com os artigos do PLP 302/2013. O substitutivo apresentado tem 35 artigos, 13 a
menos que o PLP 302/2013 que tem 48 artigos. Para ver o substitutivo da deputada Benedita da Silva na ordem ORIGINAL, clique aqui.
PLS 224/2013 aprovado pelo Senado em 11/07/2013, que na Câmara ficou como
Substitutivo deputada Benedita da Silva ao PLP 302/2013, aprovado na Câmara
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PLP 302/2013
Cp Artigos
1
CAPÍTULO I
DO CONTRATO DE TRABALHO DOMÉSTICO
Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta
1
serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de
finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial
destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta
Lei. – Ok.
C.B
1
em 17/03/2015.
CP Artigos
1
Capítulo
1
C.P
I – Do Contrato de Trabalho Doméstico
Art. 1º As relações de trabalho doméstico serão reguladas por esta Lei
e:
I - no que com ela não colidir, pelas Leis nº 605, de 5 de janeiro de
1949; nº 4.090, de 13 de julho de 1962, e nº 4.749, de 12 de agosto de
1965; – Ok.
1
II – subsidiariamente, pelo disposto na Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943. – O IDL é contra. Não Ok, ver Ponto Negativo 3.
Comentários:
Parabenizo o Senador Romero Jucá, pois, definiu que Diarista é que
trabalha até dois dias na semana, e portanto não tem fins lucrativos, ver
Emenda 17 - Definição de Diarista e redução do INSS para 5%.
§ 1º Empregado doméstico é a pessoa física que presta, no âmbito
residencial ou em seu prolongamento, serviços de natureza não
eventual, pessoal, subordinada, onerosa e sem finalidade lucrativa a
empregador doméstico, por mais de dois dias na semana. – Ok, igual ao
artigo 1º. do PLP 302/2013.
§ 2º Empregador doméstico é a pessoa física ou família que admite,
assalaria e dirige os serviços prestados pelo empregado doméstico. –
ok.
§ 3º O contrato de trabalho doméstico deverá ser anotado na Carteira
de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado, na forma dos
artigos 13 a 40 e 49 a 53 da CLT. – ok.
2
Parágrafo único. É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos
para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção
nº 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), e do
Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008. – ok.
Art. 2º A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito)
horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, observado o disposto
§ 4º É vedada a contratação de menor de dezoito anos para o exercício
de trabalho doméstico. – ok, corresponde ao Parágrafo Único do artigo
1º., não gera mudança.
2
2
Art. 2º. A duração normal do trabalho doméstico não excederá de oito
horas diárias e quarenta e quatro semanais, observado o disposto nesta
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2
nesta Lei. – ok.
Lei. – ok.
§ 1º A remuneração da hora de serviço extraordinária será, no mínimo,
50% (cinquenta por cento) superior ao valor da hora normal. – ok.
§ 1º A remuneração da hora de serviço extraordinária será, no mínimo,
cinquenta por cento superior ao valor da hora normal. – ok.
§ 2º O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será
obtido dividindo-se o salário mensal por 220 (duzentos e vinte) horas,
salvo se o contrato estipular jornada mensal inferior, que resulte em
divisor diverso. – ok, está melhor.
§ 2º O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será
obtido dividindo-se o salário mensal por duzentos e vinte horas. – ok.
§ 3º O salário-dia normal, no caso de empregado mensalista, será
obtido dividindo-se o salário mensal por 30 (trinta) e servirá de base
para pagamento do repouso remunerado e dos feriados trabalhados. –
ok, está melhor.
§ 4º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário e instituído regime
de compensação de horas, mediante acordo escrito entre empregador e
empregado, se o excesso de horas de um dia for compensado em outro
dia. – ok.
§ 5º No regime de compensação previsto no § 4º:
I – será devido o pagamento, como horas extras, na forma do § 1º, das
primeiras 40 (quarenta) horas mensais excedentes ao horário normal de
trabalho;
II – das 40 (quarenta) horas referidas no inciso I, poderão ser
deduzidas, sem o correspondente pagamento, as horas não trabalhadas,
em função de redução do horário normal de trabalho ou de dia útil não
trabalhado, durante o mês;
III – o saldo de horas que excederem as 40 (quarenta) primeiras horas
mensais de que trata o inciso I, com a dedução prevista no inciso II,
§ 3º O salário-dia normal, no caso de empregado mensalista, será
obtido dividindo-se o salário mensal por trinta. - ok.
§ 4º A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas
extraordinárias em número não excedente a duas mediante acordo
escrito entre empregador e empregado. No PLP 302/2013, permite
excepcionalmente, mais que duas horas, face as características do
emprego doméstico. Sugiro manter este procedimento. – ok.
§ 5° O pagamento da hora extraordinária poderá ser dispensado se,
mediante acordo escrito, o excesso de horas trabalhadas em um dia for
compensado pela correspondente diminuição em outro dia, no período
máximo de três meses, respeitada a soma das jornadas semanais de
trabalho previstas. – ok, e esta melhor.
Comentários:
Pela Lei, o limite máximo é de um ano. Acredito, que o razoável seria
de até seis meses, mas os Sindicatos nas Convenções Coletivas,
poderão fixar tempos menores. Ver Emenda 4, a CCT da Região
Metropolitana de São Paulo, assinada em fevereiro de 2014.
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quando for o caso, será compensado no período máximo de 1 (um) ano.
§ 6º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha
havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do
§ 5º, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não
compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da
rescisão.
§ 6º Na hipótese de as horas extraordinárias não serem compensadas no
prazo referido no § 5º, o empregado fará jus ao pagamento do adicional
estabelecido no § 1º deste artigo. – ok.
Comentários:
Propomos um Banco de Dados, onde possam ser compensadas as falas,
atrasos, saídas antecipadas, e que todas as horas possam ser
compensadas, como é feito nas empresas. Além da obrigação de o
empregador assinar um Termo de Banco de Horas no Sindicato dos
Empregados, quando o mesmo existir. O tempo máximo deverá ser de
seis meses, conforme proposto na Emenda 4 - Mudança no Banco de
Horas
§ 7° É facultado às partes do contrato de trabalho doméstico, mediante
acordo escrito, estabelecer regime de compensação da jornada de
trabalho mediante o cumprimento de doze horas de trabalho diárias,
seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados
os períodos destinados ao repouso do trabalhador previstos no art. 5º. –
ok.
10
3
§ 8º Não se aplica ao contrato de trabalho doméstico o regime de
tempo parcial previsto nos artigos 58-A e 130-A da CLT. Não ok,
discordamos, já que muitos empregadores podem não ter a necessidade
de 44 horas semanais, e o Regime de Tempo Parcial, é previsto na
CLT.
§ 7º Os intervalos previstos nesta Lei, o tempo de repouso, as horas não
trabalhadas, os feriados e os domingos livres em que os empregados
que moram no local de trabalho nele permaneçam não serão
computados como horário de trabalho.
3
§ 8º O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado,
deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao
repouso semanal.
Art. 3º Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja
duração não exceda a 25 (vinte e cinco) horas semanais.
§ 1º O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo
parcial será proporcional a sua jornada, em relação aos empregados que
cumprem, nas mesmas funções,
tempo integral.
§ 8º
Exclui o artigo 3º do PLP 302., através do parágrafo 8º. do artigo
2º. – Não ok.
§ 8º Não se aplica ao contrato de trabalho doméstico o regime de
tempo parcial previsto nos artigos 58-A e 130-A da CLT. É
NEGATIVO, e discordamos, pois muitos empregadores não precisam
de uma empregada a semana inteira, e para o empregado doméstico, ele
pode ter outro emprego nos dias que não trabalha.
§ 2º A duração normal do trabalho dos empregados em regime de
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tempo parcial poderá ser acrescida de horas suplementares, em número
não excedente a 1 (uma) hora
diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado,
aplicando-se-lhes, ainda, o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 2º, com o
limite máximo de 6 (seis) horas diárias.
§ 3º Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de
12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá
direito a férias, na seguinte proporção:
I – 18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22
(vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas;
II – 16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior a
20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas;
III – 14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a
15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas;
IV – 12 (doze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10
(dez) horas, até 15 (quinze) horas;
V – 10 (dez) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5
(cinco) horas, até 10 (dez) horas;
VI – 8 (oito) dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior
a 5 (cinco) horas.
4
Comentários:
Incluir a Emenda 9 - Cálculo do salário proporcional para Jornada
Reduzida de trabalho, para evitar confusão no cálculo do salário
proporcional.
Art. 4º É facultada a contratação, por prazo determinado, do
empregado doméstico:
10
10
Art. 10. É válida a contratação por prazo determinado em se tratando:
– ok, no caso juntou o Contrato por Prazo Determinado.
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4
I – mediante contrato de experiência;
II – para atender necessidades familiares de natureza transitória e para
substituição temporária de empregado doméstico com contrato de
trabalho interrompido ou suspenso.
I - de contrato de experiência, que não deverá exceder a noventa dias; –
ok.
II – de substituição do empregado doméstico; e – ok.
III – de transitoriedade do serviço. – ok.
§ 1º O contrato de experiência poderá ser prorrogado uma vez, desde
que a soma dos dois períodos não ultrapasse noventa dias. – ok.
§ 2º O contrato de experiência que não for prorrogado após quarenta e
cinco dias ou, se prorrogado, ultrapassar o período de noventa dias
passará a vigorar como contrato de trabalho por prazo indeterminado. –
ok.
§ 3º Nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, a duração do
contrato de trabalho é limitada ao término do evento que motivou a
contratação, obedecido o limite máximo de um ano. – Não estamos de
acordo, pois a Lei limita há 2 anos, e uma substituição pode ser por
motivo de doença ou acidente de trabalho, que pode levar inclusive
mais de 2 anos.
Parágrafo único. No caso do inciso II deste artigo, a duração do
contrato de trabalho é limitada ao término do evento que motivou a
contratação, obedecido o limite máximo de 2 (dois) anos. – ok.
5
Art. 5º O contrato de experiência não poderá exceder a 90 (noventa)
dias. – ok.
10
10
§ 4º Durante a vigência de contrato por prazo determinado, o
empregador que, sem justa causa, despedir o empregado, fica obrigado
a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que
teria direito até o termo do contrato. – ok.
Art. 10. É válida a contratação por prazo determinado em se tratando:
I - de contrato de experiência, que não deverá exceder a noventa dias; –
ok.
§ 1º O contrato de experiência poderá ser prorrogado 1 (uma) vez,
desde que a soma dos 2 (dois) períodos não ultrapasse 90 (noventa)
§ 1º O contrato de experiência poderá ser prorrogado uma vez, desde
que a soma dos dois períodos não ultrapasse noventa dias. – ok.
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dias. – ok.
§ 2º O contrato de experiência que não for prorrogado após quarenta e
cinco dias ou, se prorrogado, ultrapassar o período de noventa dias
passará a vigorar como contrato de trabalho por prazo indeterminado. –
ok.
§ 2º O contrato de experiência que, havendo continuidade do serviço,
não for prorrogado após o decurso de seu prazo previamente
estabelecido ou que ultrapassar o período de 90 (noventa) dias passará
a vigorar como contrato de trabalho por prazo indeterminado. – ok.
6
Art. 6º Durante a vigência dos contratos previstos nos incisos I e II do
art. 4º, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado, é
obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, metade da remuneração a
que teria direito até o termo do contrato. – ok.
10
§ 4º
8
9
Art. 7º Durante a vigência dos contratos previstos nos incisos I e II do
art. 4º, o empregado não poderá se desligar do contrato sem justa
causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos
que desse fato lhe resultarem.
Parágrafo único. A indenização não poderá exceder àquela que teria
direito o empregado em idênticas condições. – ok, está melhor.
Art. 8º Durante a vigência dos contratos previstos nos incisos I e II do
art. 4º, não será exigido o aviso prévio. ok, está melhor.
Art. 9º A Carteira de Trabalho e Previdência Social será
obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao
empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 (quarenta e oito)
6
§ 4º Durante a vigência de contrato por prazo determinado, o
empregador que, sem justa causa, despedir o empregado, fica obrigado
a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que
teria direito até o termo do contrato. – ok.
Observação do IDL: O contrato por prazo determinado, não gera o
ônus da Multa de 40% sobre o saldo do FGTS, e não tem o Aviso
Prévio.
7
Art. 10. É válida a contratação por prazo determinado em se tratando:
5
10
No substitutivo da deputada Benedita, faltou esta cláusula, o que está
incorreto. Para um trabalhador CLT se aplica esta regra.
10
Pelo substitutivo da deputada Benedita, esta clausula esta
subsidiariamente a CLT.
Inc.
II,
art.
Pelo substitutivo da deputada Benedita, esta clausula esta
subsidiariamente a CLT.
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7
10
horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a
remuneração e, quando for o caso, os contratos previstos nos incisos I e
II do art. 4º. ok, está melhor.
Art. 10. É facultado às partes, mediante acordo escrito, estabelecer
horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis)
horas ininterruptas de descanso, observados intervalos para repouso e
alimentação. – ok.
Inciso II, do artigo 1º. – subsidiariamente, pelo disposto na
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
O Artigo 10 do PLP 302, está no parágrafo 7 do artigo 2º.
1º.
§ 7°
art.
2
§ 7° É facultado às partes do contrato de trabalho doméstico, mediante
acordo escrito entre essas, estabelecer horário de 12 (doze) horas
seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso,
observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. –
ok, está melhor.
Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto
neste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal
remunerado e pelo descanso em feriados. ok.
§ 8° A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no § 7°
deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal
remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados
compensados os feriados e prorrogações de trabalho noturno, quando
houver, de que tratam o art. 71 e o § 5° do art, 73 da Consolidação das
Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no. 5.452, de 1º.
De maio de 1943, e o art. 9º. Da Lei no. 605, de 5 de janeiro de 1949.
§ 9° Os efeitos Fo disposto nos §§ 7° e 8º. Deste artigo
também se aplicam às atividades desempenhadas pelos
empregados enquadrados na Lei 7.102, de 20 de junho de
1983, e às demais atividades que por sua natureza
indispensável possuam o mesmo regime de trabalho. A Lei
11
Art. 11. Em relação ao empregado responsável por acompanhar o
empregador prestando serviços em viagem, serão consideradas apenas
as horas efetivamente trabalhadas
3
3
7.102, dispõe sobre segurança para estabelecimentos
financeiros, estabelece normas para constituição e
funcionamento das empresas particulares que exploram
serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras
providências.
Art. 3º Quando dormir ou residir no domicílio do empregador, ou
estiver em viagem para acompanhar o empregador ou sua família,
considera-se de sobreaviso o empregado doméstico que, fora de sua
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11
no período, podendo ser compensadas as horas extraordinárias em
outro dia, observado o art. 2º.
jornada normal de trabalho, permanecer aguardando, a qualquer
momento, o chamado para o serviço, desde que essa possibilidade de
trabalho tenha sido previamente acordada por escrito entre as partes.
ok, está melhor.
§ 1º O acompanhamento do empregador em viagem será condicionado
à prévia existência de acordo escrito entre as partes. – ok.
§ 1º As horas de sobreaviso serão remuneradas à razão de um terço da
hora normal. Equivale a mais 33%. – ok, apesar de ser mais um custo
ao empregador doméstico, mas é justo.
12
§ 2º A remuneração-hora do serviço em viagem será, no mínimo, 25%
(vinte e cinco por cento) superior ao valor do salário-hora normal. – ok.
§ 2º A remuneração da hora trabalhada quando o empregado estiver em
viagem para acompanhar o empregador ou sua família será acrescida
de vinte e cinco por cento sobre a hora normal.
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo poderá ser, mediante acordo,
convertido em acréscimo no banco de horas a ser utilizado a critério do
empregado. ok, está melhor.
§ 3º Quando dormir ou residir no domicílio do empregador, a
comunicação prévia por escrito ao empregado do período em que
deverá estar de sobreaviso é condição necessária para a caracterização
desse regime de trabalho. – ok, está melhor.
Art. 12. É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado
doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde
que idôneo. – ok, está melhor.
4
4
A CLT, só obriga registro a partir de 10 empregados. O Controle de
Ponto, é mais uma segurança do empregador doméstico, para se
prevenir de futuras ações trabalhistas. O problema da obrigatoriedade
colocada no PLP 302/2013, é que existem pessoas que ainda são
analfabetas, ou que poderia gerar um custo adicional ao empregador
para adquirir algum meio de Controlar o Ponto.
13
Art. 13. É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou
alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora, e, no máximo,
5
CLT
5
§ 4º O acompanhamento pelo empregado ao empregador em viagem
será condicionado à prévia existência de acordo escrito entre as partes.
– ok, igual ao parágrafo 1º. Do artigo 11º. Do PLP 302/2013 ao lado.
Art. 4º O registro da jornada de trabalho do empregado doméstico
poderá ser feito por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico. –
OK, mas achamos melhor ser obrigatório, como proposto no PLP
302/2013.
Não é obrigatório, a CLT, só obriga registro a partir de 10 empregados.
O Controle de Ponto, é mais uma segurança do empregador doméstico,
para se prevenir de futuras ações trabalhistas. O problema da
obrigatoriedade colocada no PLP 302/2013, é que existem pessoas que
ainda são analfabetas, ou que poderia gerar um custo adicional ao
empregador para adquirir algum meio de Controlar o Ponto.
Art. 5º Na duração da jornada que exceda de seis horas, é obrigatória a
concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no
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2 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre
empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos. – ok.
mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou negociação coletiva em
contrário, não poderá exceder de duas horas. – ok.
§ 1º No caso de empregado que resida no local de trabalho, o período
de intervalo poderá ser desmembrado em 2 (dois) períodos, desde que
cada um deles tenha, no mínimo, 1 (uma) hora, até o limite de 4
(quatro) horas ao dia. – Ok, está melhor.
§ 1º Não excedendo de seis horas o trabalho, será, entretanto,
obrigatório um intervalo de quinze minutos quando a duração
ultrapassar quatro horas. Ok, está melhor.
§ 2º No caso de modificação do intervalo, na forma do § 1º, é
obrigatória a sua anotação no registro diário de horário, vedada sua
prenotação. – ok.
§ 2º Os intervalos de descanso não serão computados na duração do
trabalho. – ok.
§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser
reduzido para trinta minutos mediante acordo escrito entre empregador
e empregado, desde que compensado por redução correspondente da
jornada ao seu término, no mesmo dia. Ok, e melhor.
14
Art. 14. Considera-se noturno, para os efeitos desta Lei, o trabalho
executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. –
ok.
6
6
§ 4º Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste
artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a
remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo
cinquenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de
trabalho. OK, por atender as característica do emprego doméstico, mas
é polêmico, o empregado não ter intervalo para descanso e refeição,
pois na prática ele sempre têm um tempinho, já que ele(a), em geral
estão sózinnhos na casa.
Art. 6º Considera-se noturno, para os efeitos desta Lei, o trabalho
executado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia
seguinte.
§ 1º A hora de trabalho noturno terá duração de 52 (cinquenta e dois)
minutos e 30 (trinta) segundos. – ok.
§ 1º A hora de trabalho noturno será computada como de cinquenta e
dois minutos e trinta segundos. – ok.
§ 2º A remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no
mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna. – ok.
§ 2º A remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no
mínimo, vinte por cento sobre o valor da hora diurna. – ok.
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§ 3º No caso de contratação, pelo empregador, de trabalhador
exclusivamente para desempenhar trabalho noturno, o acréscimo será
calculado sobre o salário anotado na Carteira de Trabalho e
Previdência Social. – ok.
15
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17
§ 3º No caso de contratação, pelo empregador, de trabalhador
exclusivamente para desempenhar trabalho noturno, o acréscimo será
calculado sobre o salário anotado na Carteira de Trabalho e da
Previdência Social. – ok.
Art. 15. Entre 2 (dois) horários de trabalho deve haver um período
mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. – ok.
Art. 16. É devido ao empregado doméstico o descanso semanal
remunerado de, ao menos, 24 (vinte e quatro) horas consecutivas,
preferencialmente aos domingos, além do descanso remunerado em
feriados. – ok.
7
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8
Art. 17. O empregado doméstico terá direito a férias anuais
remuneradas de 30 (trinta) dias, salvo o disposto no art. 3º, § 3º, com,
pelo menos, um terço a mais que o salário normal, após cada período
de 12 (doze) meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família. –
ok.
9
§ 1º Na cessação do contrato de trabalho, o empregado, desde que não
tenha sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa
ao período incompleto de
férias, na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração
superior a 14 (quatorze) dias. – ok.
§ 2º O período de férias poderá, a critério do empregador, ser
fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo,
14 (quatorze) dias corridos. – ok.
§ 4° Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos
diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto
neste artigo e seus parágrafos. – ok, está melhor.
Art. 7º Entre duas jornadas de trabalho deve haver um período mínimo
de onze horas consecutivas para descanso. – ok.
Art. 8º O empregado doméstico tem direito ao repouso remunerado: –
ok.
15
16
I – semanalmente, de vinte e quatro horas consecutivas,
preferentemente aos domingos; – ok.
II – nos feriados oficiais, civis e religiosos, da localidade de sua
prestação de serviços. – ok, está melhor.
9
Art. 9º O empregado doméstico terá direito a férias anuais
remuneradas com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal,
após cada período de doze meses de trabalho, prestado à mesma pessoa
ou família, na seguinte proporção: ok, está melhor.
I - trinta dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de
cinco vezes; – ok.
II - vinte e quatro dias corridos, quando houver tido seis a catorze
faltas; – ok.
III - dezoito dias corridos, quando houver tido de quinze a vinte e três
faltas; – ok.
IV - doze dias corridos, quando houver tido de vinte e quatro a trinta e
duas faltas. – ok.
§ 1º É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado
ao serviço. – ok.
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§ 3º É facultado ao empregado doméstico converter um terço do
período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da
remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. – ok.
§ 2º Não serão consideradas faltas ao serviço as ausências do
empregado previstas nos artigos 131 e 473 da CLT, bem como as
previstas em acordo individual escrito ou negociação coletiva. – ok.
§ 4º O abono de férias deverá ser requerido até 30 (trinta) dias antes do
período aquisitivo. – ok.
§ 3º O período das férias será computado, para todos os efeitos, como
tempo de serviço. – ok.
§ 5º É lícito ao empregado que reside no local de trabalho nele
permanecer durante as férias. – ok.
§ 4º As férias serão concedidas pelo empregador nos doze meses
subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. –
ok.
§ 6º As férias serão concedidas pelo empregador nos 12 (doze) meses
subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. –
ok.
§ 5º O período de férias poderá, a critério do empregador, ser
fracionado em até dois períodos, sendo um de, no mínimo, dez dias
corridos. – ok.
§ 6º É facultado ao empregado doméstico converter um terço do
período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da
remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. – ok.
§ 7º O abono de férias deverá ser requerido até quinze dias antes do
término período aquisitivo. ok, está melhor.
§ 8º Poderá o empregado que reside no local de trabalho nele
permanecer durante as férias, desde que acordado por escrito entre as
partes. – ok.
18
Art. 18. É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no
salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário,
higiene ou moradia, bem como de
despesas com transporte, hospedagem e alimentação no caso de
acompanhamento em viagem. – ok.
11
11
§ 9º As férias proporcionais são devidas aos empregados domésticos,
independentemente da causa da rescisão contratual. – ok.
Art. 11. É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no
salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário,
higiene ou moradia, bem como de despesas com transporte,
hospedagem e alimentação no caso de acompanhamento em viagem. –
ok.
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18
§ 1º É facultado efetuar descontos no salário do empregado em caso de
adiantamento salarial e, mediante acordo escrito entre as partes, para a
inclusão do trabalhador em planos
de assistência médico-hospitalar e odontológica, de seguro e de
previdência privada, não podendo a dedução ultrapassar 20% (vinte por
cento) do salário. – ok.
§ 1º Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o
caput deste artigo quando essa se referir a local diverso da residência
em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade
tenha sido acordada por escrito entre as partes. – ok.
§ 2º As despesas referidas no caput deste artigo não têm natureza
salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos. – ok.
§ 2º Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o
caput deste artigo quando essa se referir a local diverso da residência
em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade
tenha sido expressamente acordada entre as partes.
§ 3º O fornecimento de moradia ao empregado doméstico na própria
residência ou em morada anexa, de qualquer natureza, não gera para o
empregado qualquer direito de posse ou de propriedade sobre a referida
moradia.
§ 3º As despesas referidas no caput deste artigo não têm natureza
salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos. – ok.
19
20
§ 4º O fornecimento de moradia ao empregado doméstico na própria
residência ou em morada anexa, de qualquer natureza, não gera ao
empregado qualquer direito de posse ou de propriedade sobre a referida
moradia. – ok.
Art. 19. Observadas as peculiaridades do trabalho doméstico, a ele
também se aplicam as Leis nº 605, de 5 de janeiro de 1949, nº 4.090,
de 13 de julho de 1962, nº 4.749, de 12 de
agosto de 1965, e nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985. – ok.
Parágrafo único. A obrigação prevista no art. 4º da Lei nº 7.418, de 16
de dezembro de 1985, poderá ser substituída, a critério do empregador,
pela concessão, mediante recibo, dos
valores para a aquisição das passagens necessárias ao custeio das
despesas decorrentes do deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
– ok.
Art. 20. O empregado doméstico é segurado obrigatório da
Previdência Social, sendo-lhe devidas, na forma da Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991, as prestações ali arroladas, atendido o disposto nesta
§ 4º Poderá o empregador efetuar descontos nos salários do empregado
quando este resultar de adiantamentos ou de dispositivos de lei. – ok,
está melhor.
Inc.
I,
Art.
1
Art.
18
18
Art. 18. Aplica-se ao contrato de trabalho doméstico a Lei nº 7.418, de
16 de dezembro de 1985, que “Institui o Vale-Transporte e dá outras
providências.” – ok.
Parágrafo único. A obrigação prevista no art. 4º da Lei nº 7.418, de 16
de dezembro de 1985, poderá ser substituída, a critério do empregador,
pela concessão, mediante recibo, dos valores para a aquisição das
passagens necessárias ao custeio das despesas decorrentes do
deslocamento residência-trabalho e vice-versa.” – ok.
Não existe este artigo, mas está implícito, a partir do momento que ele
é contribuinte obrigatório do INSS.
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19
Lei e observadas as características especiais do trabalho doméstico. –
ok.
21
Art. 21. É devida a inclusão do empregado doméstico no Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), na forma do regulamento a ser
editado pelo Conselho Curador e pelo agente operador do FGTS, no
âmbito de suas competências, conforme disposto nos arts. 5º e 7º da
Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, inclusive no que tange aos
aspectos técnicos de depósitos, saques, devolução de valores e emissão
de extratos, dentre outras determinadas na forma da lei. – ok, está
melhor.
17
Art. 17. É obrigatória a inscrição do empregado doméstico no Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), de que trata a Lei nº 8.036,
de 11 de maio de 1990. – ok.
Observação: No caso do substitutivo, o FGTS passa a ser obrigatório,
120 dias após a sanção da Lei, ver artigo 34. – ok, está melhor.
Parágrafo único. O empregador doméstico somente passará a ter a
obrigação de promover a inscrição e efetuar os recolhimentos
referentes a seu empregado após a entrada em vigor do regulamento
referido no caput. – ok.
22
Art. 22. O empregador doméstico depositará a importância de 3,2%
(três inteiros e dois décimos por cento) sobre a remuneração devida, no
mês anterior, a cada trabalhador,
destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda, sem
justa causa ou por culpa do empregador, do emprego do trabalhador
doméstico, não se aplicando ao
empregado doméstico o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 18 da Lei nº
8.036, de 11 de maio de 1990. – ok, é muito boa implementação.
§ 1º Nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, de término
do contrato de trabalho a prazo determinado, de aposentadoria e de
falecimento do empregado doméstico,
os valores previstos no caput serão movimentados pelo empregador. –
ok.
SC
Discordamos da eliminação da Antecipação do recolhimento da Multa
de 40% do FGTS, equivalente a 3,2%. Em nossa avaliação, esta é um
das melhores propostas do PLP 302/2013, pois, o recolhimento maior
servirá como uma “poupança compulsória preventiva”. "Se amanhã o
empregador demitir o empregado e não tiver condições de depositar a
multa de 40%, isso vai levar a doméstica a procurar a Justiça do
Trabalho para receber um direito que é dela. Portanto, a proposta para
essa antecipação é uma forma de não onerar tanto o empregador e
garantir ao empregado o recebimento. Por outro lado, se o empregado
não for demitido sem justa causa, esta antecipação volta para o
empregador doméstico, com os mesmos rendimentos que teve a conta
do FGTS. A eliminação, só vai gerar ações trabalhistas, e o grande
prejudicado será o empregado doméstico.
§ 2º Na hipótese de culpa recíproca, metade dos valores previstos no
caput será movimentada pelo empregado, enquanto a outra metade será
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21
movimentada pelo empregador. – ok.
§ 3º Os valores previstos no caput serão depositados na conta vinculada
do trabalhador, em variação distinta daquela em que se encontrarem os
valores oriundos dos depósitos de que trata o inciso IV do art. 34 desta
Lei, e somente poderão ser movimentados por ocasião da rescisão
contratual. – ok.
§ 4º À importância monetária de que trata o caput, aplicam-se as
disposições da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e da Lei nº 8.844,
de 20 de janeiro de 1994, inclusive quanto à sujeição passiva e
equiparações, prazo de recolhimento, administração, fiscalização,
lançamento, consulta, cobrança, garantias, processo administrativo de
determinação e exigência de créditos tributários federais. – ok.
23
Art. 23. Não havendo prazo estipulado no contrato, a parte que, sem
justo motivo, quiser rescindi-lo, deverá avisar a outra da sua intenção.
– ok.
12
12
Art. 12. Não havendo prazo estipulado no contrato, a parte que, sem
justo motivo, quiser rescindi-lo, deverá avisar a outra da sua intenção.
– ok.
§ 1º O aviso prévio será concedido na proporção de 30 (trinta) dias ao
empregado que conte com até 1 (um) ano de serviço para o mesmo
empregador. – ok.
§ 1º O aviso prévio será concedido na proporção de trinta dias ao
empregado que conte com até um ano de serviço para o mesmo
empregador. – ok.
§ 2º Ao aviso prévio previsto neste artigo, devido ao empregado, serão
acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado para o mesmo
empregador, até o máximo de 60
(sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. – ok.
§ 2º Ao aviso prévio previsto neste artigo, devido ao empregado, serão
acrescidos três dias por ano de serviço prestado para o mesmo
empregador, até o máximo de sessenta dias, perfazendo um total de até
noventa dias. – ok.
§ 3º A falta de aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado
o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida
sempre a integração desse período ao
seu tempo de serviço. – ok.
§ 3º A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado
o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida
sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. – ok.
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23
24
§ 4º A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador
o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
– ok.
§ 4º A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador
o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
– ok.
§ 5º O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio
indenizado. – ok.
§ 5º O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio
indenizado. – ok.
Art. 24. O horário normal de trabalho do empregado, durante o aviso
prévio, quando a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será
reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem
prejuízo do salário integral. – ok.
13
13
26
Art. 25. A empregada doméstica gestante tem direito à licençamaternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do
salário, nos termos da Seção V do Capítulo III do Título III da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943. – ok.
Parágrafo único. A confirmação do estado de gravidez advindo no
curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso
prévio trabalhado ou indenizado, garante à
empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea “b” do
inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias. – ok.
Art. 26. O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa
fará jus ao benefício do seguro-desemprego, na forma da Lei nº 7.998,
de 11 de janeiro de 1990, no valor de 1 (um) salário mínimo, por um
período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada. –
24
Parágrafo único. É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das
duas horas diárias previstas no caput deste artigo, caso em que poderá
faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por sete dias
corridos, na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 12. – ok.
Parágrafo único. É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das
2 (duas) horas diárias previstas no caput deste artigo, caso em que
poderá faltar ao serviço, sem prejuízo
do salário integral, por 7 (sete) dias corridos, na hipótese dos §§ 1º e 2º
do art. 23. – ok.
25
Art. 13. O horário normal de trabalho do empregado, durante o aviso
prévio, quando a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será
reduzido de duas horas diárias, sem prejuízo do salário integral. – ok.
14
14
Art. 14. A empregada doméstica gestante tem direito à licençamaternidade de cento e vinte dias, sem prejuízo do emprego e do
salário. – ok.
25
Parágrafo único. A confirmação do estado de gravidez advindo no
curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso
prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a
estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. – ok.
15
15
Art. 15. O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa
fará jus ao benefício do seguro-desemprego, de que trata a Lei nº
7.998, de 11 de janeiro de 1990. Com isso passou o empregado a ter
direito de 3 a 5 parcelas pela média do salário dos três últimos meses,
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26
ok.
igual aos trabalhadores no regime CLT. Ficou melhor.
§ 1º O benefício de que trata o caput será concedido ao empregado nos
termos do regulamento do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo
ao Trabalhador (Codefat). – ok.
§ 1º O benefício de que trata o caput deste artigo será concedido ao
empregado nos termos do regulamento do Conselho Deliberativo do
Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). – ok.
§ 2º O benefício do seguro-desemprego será cancelado, sem prejuízo
das demais sanções cíveis e penais cabíveis:
§ 2º Para se habilitar ao benefício, o trabalhador deverá apresentar ao
órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego: – ok.
I – pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro
emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e
com sua remuneração anterior; – ok.
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a
anotação do contrato de trabalho doméstico e a data da dispensa, de
modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado
doméstico, durante pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro
meses; – ok.
II – por comprovação de falsidade na prestação das informações
necessárias à habilitação; – ok.
III – por comprovação de fraude visando à percepção indevida do
benefício do seguro desemprego; ou – ok.
IV – por morte do segurado. – ok.
26
28
II - termo de rescisão do contrato de trabalho atestando a dispensa sem
justa causa; – ok.
III - declaração de que não está em gozo de nenhum benefício de
prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e
pensão por morte; e – ok.
IV - declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza
suficiente à sua manutenção e de sua família.
§ 3º O benefício do seguro-desemprego será cancelado, sem prejuízo
das demais sanções cíveis e penais cabíveis: – ok.
26
I – pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro
emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e
com sua remuneração anterior; – ok.
II – por comprovação de falsidade na prestação das informações
necessárias à habilitação; – ok.
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III – por comprovação de fraude visando à percepção indevida de
benefício do seguro-desemprego; ou– ok.
IV – por morte do segurado. – ok.
§ 4º A concessão do benefício do seguro-desemprego do empregado
doméstico fica condicionada à constatação da existência do vínculo de
emprego anterior, com termo final, mediante consulta ao banco de
dados do Simples Doméstico. – ok.
30
§ 5º O seguro-desemprego deverá ser requerido de sete a noventa dias
contados da data da dispensa. – ok.
29
§ 6º Novo benefício pecuniário do seguro-desemprego só poderá ser
requerido após o cumprimento de novo período aquisitivo, cuja
duração será definida pelo Codefat, respeitado o período mínimo de
dezesseis meses contados da data de contratação do empregado. – ok.
27
Art. 27. Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei: – ok.
I – submeter idoso, enfermo, pessoa com deficiência ou criança sob
cuidado direto ou indireto do empregado a maus tratos;
II – cometer ato de improbidade;
III – praticar incontinência de conduta ou mau procedimento;
IV – condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não
tenha havido suspensão da execução da pena;
V – desídia no desempenho das respectivas funções;
VI – embriaguez habitual ou em serviço;
VII – violação de fato ou circunstância íntima do empregador
16
16
§ 7º Resolução do Codefat disporá sobre os casos de contratação do
trabalhador doméstico, pelo mesmo empregador, no período de até dois
anos contados a partir da data da rescisão, podendo exigir o
cumprimento do período aquisitivo superior ao referido no § 6º. – ok.
Art. 16. Constituem justa causa para a cessação do contrato de trabalho
doméstico: – ok.
I – por culpa do empregado:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) desídia no desempenho das respectivas funções;
d) embriaguez habitual ou em serviço;
e) violação de fato ou circunstância íntima do empregador ou de sua
família;
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27
doméstico ou de sua família;
VIII – ato de indisciplina ou de insubordinação;
IX – abandono de emprego, assim considerada a ausência injustificada
ao serviço por, pelo menos, 30 (trinta) dias corridos;
X – ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas no
serviço contra qualquer pessoa, salvo em caso de legítima defesa,
própria ou de outrem;
XI – ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas
contra o empregador doméstico ou sua família, salvo em caso de
legítima defesa, própria ou de outrem;
XII – prática constante de jogos de azar.
28
Parágrafo único. O contrato de trabalho poderá ser rescindido por culpa
do empregador quando: – ok.
I – forem exigidos serviços superiores às forças do empregado
doméstico, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao
contrato;
II – o empregado doméstico for tratado pelo empregador ou sua família
com rigor excessivo ou de forma degradante;
III – o empregado doméstico correr perigo manifesto de mal
considerável;
IV – o empregador não cumprir as obrigações do contrato;
V – o empregador ou sua família praticar, contra empregado doméstico
ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e da boa fama;
VI – o empregador ou sua família ofender o empregado doméstico ou
sua família fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou
de outrem;
VII – o empregador praticar qualquer das formas de violência
doméstica ou familiar contra mulheres de que trata o art. 5º da Lei nº
11.340, de 7 de agosto de 2006. – ok, está melhor.
Art. 28. Para se habilitar ao benefício do seguro-desemprego, o
trabalhador doméstico deverá apresentar ao órgão competente do
Ministério do Trabalho e Emprego: – ok.
f) ato de indisciplina ou de insubordinação;
g) abandono de emprego, assim considerada a ausência por, pelo
menos, trinta dias corridos;
h) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas no
serviço contra qualquer pessoa, salvo em caso de legítima defesa,
própria ou de outrem;
i) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas
contra o empregador, sua família ou pessoa que com eles coabite, salvo
em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
j) prática constante de jogos de azar.
II – por culpa do empregador: – ok.
a) forem exigidos serviços superiores às forças do empregado
doméstico, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao
contrato;
b) o empregado doméstico for tratado pelo empregador ou sua família
com rigor excessivo ou de forma degradante;
c) o empregado doméstico correr perigo manifesto de mal
considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou sua família, contra empregado doméstico
ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) empregador ou sua família ofenderem o empregado doméstico ou
sua família fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou
de outrem. – ok.
15
§ 2º
Art
.
15
Parágrafo 2º. Do artigo 15o
§ 2º Para se habilitar ao benefício, o trabalhador deverá apresentar ao
órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego: – ok.
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28
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a
anotação do contrato de trabalho doméstico e a data da dispensa, de
modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado
doméstico, durante pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro
meses; – ok.
I – Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a
anotação do contrato de trabalho doméstico e a data da dispensa, de
modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado
doméstico, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24
(vinte e quatro) meses; – ok.
II - termo de rescisão do contrato de trabalho atestando a dispensa sem
justa causa; – ok.
II – termo de rescisão do contrato de trabalho;
III - declaração de que não está em gozo de nenhum benefício de
prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e
pensão por morte; e – ok.
III – declaração de que não está em gozo de nenhum benefício de
prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e
pensão por morte; e– ok.
29
30
IV – declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza
suficiente à sua manutenção e de sua família. – ok.
Art. 29. O seguro-desemprego deverá ser requerido de 7 (sete) a 90
(noventa) dias contados da data da dispensa. – ok.
Art. 30. Novo seguro-desemprego só poderá ser requerido após o
cumprimento de novo período aquisitivo, cuja duração será definida
pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador
(Codefat). – ok.
IV - declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza
suficiente à sua manutenção e de sua família. – ok.
15
15
§ 5º
Art
. 15
§ 4º
Art
.
15
Parágrafo 5º. do artigo 15.
29
§ 5º O seguro-desemprego deverá ser requerido de sete a noventa dias
contados da data da dispensa. – ok.
Parágrafo 4º. do artigo 15.
30
§ 4º A concessão do benefício do seguro-desemprego do empregado
doméstico fica condicionada à constatação da existência do vínculo de
emprego anterior, com termo final, mediante consulta ao banco de
dados do Simples Doméstico. – ok., deve-se adicionar este texto ao do
artigo 30 do PLP 302/2013.
Comentários Capítulo I:
1 - Um dos maiores problemas, é o Inciso II do artigo 1º., que coloca a CLT subsidiariamente a esta Lei. Não tenho dúvidas da boa intenção da deputada Benedita da Silva, de
um lado é até bom, mas no total gerará uma grande confusão para o empregador e empregado doméstico, que terão uma Lei com 922 artigos, onde muitos não se aplicam ao
emprego doméstico, mas que deixam brechas para os advogados se aproveitarem para entrarem com ações trabalhistas contra o empregador doméstico. O PLP 302/2013, tem
o grande mérito de ter criado uma mini CLT para o emprego doméstico, de forma SIMPLES e OBJETIVA. Este inciso, transformará esta Lei em mais um estímulo para
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torna-la confusa e desestimulante, praticamente o empregador doméstico terá de contratar um Escritório de Contabilidade, ou uma consultoria para tirar dúvidas sobre a CLT.
2 – Foi eliminado através do § 8º do Artigo 2º., o Regime de Tempo Parcial, que permite o salário proporcional a jornada de trabalho, além de dias férias menores, para quem
trabalha até 25 horas semanais.§ 8º Não se aplica ao contrato de trabalho doméstico o regime de tempo parcial previsto nos artigos 58-A e 130-A da CLT. Discordamos, já
que muitos empregadores podem não ter a necessidade de 44 horas semanais, e o Regime de Tempo Parcial, é previsto na CLT.
3 – Reforçar o Ministério do Trabalho e Emprego, para que edite Portaria para atender as Normas de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho Doméstico, para atender o
Inciso 20 da Constituição Federal, que já deveria estar vigorando desde 3/04/2013. Ver Emenda 11 - Normas de segurança, higiene e saúde no trabalho doméstico.
4 – Ter uma política de investimento na qualificação da Mão de Obra Doméstica, conforme Emenda 15 - Qualificação da Mão de Obra Doméstica.
2
CAPÍTULO II
2
Capítulo II – Do Simples Doméstico
DO SIMPLES DOMÉSTICO
31
32
Art. 31. É instituído o regime unificado de pagamento de tributos,
contribuições e demais encargos do empregador doméstico (Simples
Doméstico), que deverá ser regulamentado no prazo de 120 (cento e
vinte) dias a contar da entrada em vigor desta Lei.
19
Art. 32. A inscrição do empregador e a entrada única de dados
cadastrais e de informações trabalhistas,previdenciárias e fiscais no
âmbito do Simples Doméstico dar-se-á mediante o registro em sistema
eletrônico a ser disponibilizado em portal na internet, conforme
regulamento.
20
Parágrafo único. A impossibilidade de utilização do sistema eletrônico
será objeto de regulamento, a ser editado pelo Ministério da Fazenda e
pelo agente operador do FGTS.
19
Art. 19. É instituído o regime unificado de pagamento de contribuições
e encargos do empregador doméstico – Simples Doméstico.
31
Está regulamentado em 120 dias pelo artigo 34.
20
Art. 20. A inscrição do empregador e a entrada única de dados
cadastrais, de informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais no
âmbito do Simples Doméstico dar-se-á mediante o registro em sistema
eletrônico a ser disponibilizado em portal na internet, conforme
regulamento.
Parágrafo único. O Regulamento deverá disciplinar também sobre a
impossibilidade de utilização do sistema eletrônico.
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32
33
Art. 33. O Simples Doméstico será disciplinado por ato conjunto dos
Ministros de Estado da Fazenda, da Previdência Social e do Trabalho e
Emprego, que disporá sobre a apuração, o recolhimento e a distribuição
dos recursos recolhidos por meio do Simples Doméstico, observadas as
disposições do art. 21 desta Lei.
§ 1º O ato conjunto a que se refere o caput deverá dispor também sobre
o sistema eletrônico de registro das obrigações trabalhistas,
previdenciárias e fiscais e sobre o cálculo e o recolhimento dos tributos
e encargos trabalhistas vinculados ao Simples Doméstico.
21
21
Art. 21. O Simples doméstico será disciplinado por ato conjunto dos
Ministros de Estado da Fazenda, da Previdência Social e do Trabalho e
Emprego que disporá sobre a apuração, o recolhimento e a distribuição
dos recursos recolhidos por meio deste sistema simplificado.
§ 1º O ato conjunto a que se refere o caput deste artigo deverá dispor
também sobre o sistema eletrônico de registro das obrigações
trabalhistas, previdenciárias e fiscais, e sobre o cálculo e o
recolhimento dos tributos e encargos trabalhistas vinculados ao
Simples Doméstico.
§ 2º As informações prestadas no sistema eletrônico de que trata o § 1º:
§ 2º As informações prestadas no sistema eletrônico de que trata o § 1º:
I – têm caráter declaratório, constituindo instrumento hábil e suficiente
para a exigência dos tributos e encargos trabalhistas delas resultantes e
que não tenham sido recolhidos no prazo consignado para pagamento;
e
I - têm caráter declaratório, constituindo instrumento hábil e suficiente
para a exigência dos tributos e encargos trabalhistas delas resultantes e
que não tenham sido recolhidos no prazo consignado para pagamento;
e
II – deverão ser fornecidas até o vencimento do prazo para pagamento
dos tributos e encargos trabalhistas devidos no Simples Doméstico em
cada mês, relativamente aos fatos
geradores ocorridos no mês anterior.
II - deverão ser fornecidas até o vencimento do prazo para pagamento
dos tributos e encargos trabalhistas devidos no Simples Doméstico em
cada mês, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior.
§ 3º O sistema eletrônico de que trata o § 1º e o sistema de que trata o
parágrafo único do art. 32 substituirão, na forma regulamentada pelo
ato conjunto que prevê o caput, a
obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e
declarações a que estão sujeitos os empregadores domésticos, inclusive
as relativas ao recolhimento do FGTS.
§ 3º O sistema eletrônico de que trata o § 1º e o sistema de que trata o
parágrafo único do art. 20 substituirão, na forma regulamentada pelo
ato conjunto que prevê o caput deste artigo, a obrigatoriedade de
entrega de todas as informações, formulários e declarações a que estão
sujeitos os empregadores domésticos, inclusive as relativas ao
recolhimento do FGTS.
§ 4º O empregador doméstico que deixar de prestar as informações de
que trata este artigo, ou que apresentá-las após o prazo de que trata o
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33
inciso II do § 2°, sujeitar-se-á à multa de dois por cento ao mês
calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos
decorrentes das informações prestadas no sistema eletrônico, ainda que
integralmente pago, limitada a vinte por cento.
§ 5º Para aplicação da multa a que se refere o § 4°, será considerado
como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente
fixado para a apresentação das informações e como termo final a data
da efetiva apresentação ou, no caso de não apresentação, da lavratura
do auto de infração.
34
Art. 34. O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal,
mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores: - ok.
22
22
§ 6º A multa mínima será de cinquenta reais para cada mês de
referência.
Art. 22. O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal,
mediante documento único de arrecadação: - ok.
I – 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) de Contribuição
Previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, nos termos
do art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
I – da contribuição social a cargo do segurado empregado doméstico,
nos termos do art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
II – 8% (oito por cento) de Contribuição Patronal Previdenciária (CPP)
para a Seguridade Social, a cargo do empregador doméstico, nos
termos do art. 24 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; - Pode ser
melhorado.
II – da contribuição social a cargo do empregador doméstico, nos
termos do art. 24 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; NÃO OK.
Comentários:
O Congresso Nacional aprovou e encaminhou em 18/11/2014, o PL
7.082/2010, que reduz o INSS do empregador doméstico de 12% para
6%, e o do empregado doméstico de 8%, 9% ou 11% para alíquota
única de 6%, infelizmente o projeto foi vetado pela presidente Dilma
Rousseff. Estamos aguardando a votação do veto presidencial pelo
Congresso Nacional. Para solucionar esta questão, basta aprovar as
Emendas 4, 10, 27 e 39 apresentadas pela Câmara, e rejeitadas pelo
A relatoria volta a Contribuição do empregador para 12%, eliminando
o Seguro Acidente de Trabalho de 0,8%, gerando um aumento de 3,2%
em relação a proposta do Senado Federal, o que é um retrocesso.
CAPÍTULO V
DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO
Art. 24. A contribuição do empregador doméstico é de
12% (doze por cento) do salário-de-contribuição do empregado
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34
doméstico a seu serviço.
senador Romero Jucá.
Parágrafo único. Presentes os elementos da relação de
emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá
contratar microempreendedor individual de que trata o art. 18-A
da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, sob
pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes,
inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.
(Incluído
pela Lei nº 12.470, de 2011)
III – do depósito de oito por cento sobre a remuneração paga ao
empregado doméstico para o FGTS;
III – 0,8% (oito décimos por cento) de Contribuição Social para
financiamento do seguro contra acidentes do trabalho; - Não ok.
Comentários:
Propomos que seja eliminado este custo, conforme proposta da
Emenda 7 - Eliminação da alíquota de 0,8% do Seguro Acidente de
Trabalho., o que foi feito no Substitutivo da Câmara - OK
A deputada excluiu o 0,8% do Seguro Acidente de Trabalho (III do
PLP 302), a Antecipação da Multa de 40%, equivalente a 3,2% (V do
PLP 302). Mas aumentou em 4% o INSS, o que gera prejuízo ao
empregador doméstico. Com a eliminação da Multa de 40%, gerará
prejuízos principalmente ao empregado doméstico, que poderá ter que
contratar um advogado para receber a MULTA na justiça do Trabalho,
que levará 30% da sua multa. Para o empregador doméstico, haverá o
custo de contratar um advogado. O IDL é totalmente contra a retirada
da antecipação da Multa de 40%.
O que é positivo, é a eliminação de 0,8%, referente ao Seguro Acidente
de Trabalho, que até hoje não existe.
IV – do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) de que trata o
inciso I do art. 7º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, se
incidente.
Não tem o parágrafo ao lado, mas não altera o mérito.
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IV – 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS;
§ 1º A contribuição e o imposto previstos nos incisos I e IV do caput
deste artigo serão descontados da remuneração do empregado pelo
empregador, que é responsável por seu recolhimento.
V – 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), na forma do art. 22
desta Lei; e – Não OK, pois irá aumentar os custos do empregador
doméstico durante o Contrato de Trabalho, mais detalhes no item 3 de
Comentários deste capítulo.
§ 2º O produto da arrecadação das contribuições, dos depósitos e do
imposto de que trata o caput deste artigo será centralizado na Caixa
Econômica Federal;
§ 3º A Caixa Econômica Federal, com base nos elementos
identificadores do recolhimento, disponíveis no sistema de que trata o §
1º do art. 21, transferirá para a Conta Única do Tesouro Nacional o
valor arrecadado dos tributos e depósitos previstos nos incisos I, II, III
e IV do caput deste artigo.
§ 4º O recolhimento de que trata o caput deste artigo será efetuado em
instituições financeiras integrantes da rede arrecadadora de receitas
federais.
§ 5º O empregador fornecerá, mensalmente, ao empregado doméstico
cópia do documento previsto no caput deste artigo.
VI – Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) de que trata o
inciso I do art. 7º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, se
incidente. - – ok.
§ 1º As contribuições, os depósitos e o imposto arrolados nos incisos I
a VI incidem sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior, a
cada trabalhador, incluída na remuneração a gratificação de Natal a que
se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, e a Lei nº 4.749, de 12
de agosto de 1965. – ok.
§ 2º A contribuição e o imposto previstos nos incisos I e VI do caput
deste artigo serão descontados da remuneração do empregado pelo
empregador, que é responsável por seu recolhimento.
§ 6º O recolhimento mensal, mediante documento único de
arrecadação, e a exigência das contribuições, dos depósitos e do
imposto, nos percentuais definidos nos incisos I a IV, somente serão
devidos após cento e vinte dias da data da publicação desta lei.
Comentários:
1 - Incluir a dedução de toda a despesa de folha de pagamento para
quem contratar um Cuidador de Idosos ou de Pessoas Portadoras de
Necessidades Especiais, conforme Emenda 2 - Dedução Imposto de
Renda para empregadores com Cuidadores de Idosos e de pessoas
Portadoras de Necessidades Especiais.
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§ 3º O produto da arrecadação das contribuições, dos depósitos e do
imposto de que trata o caput será centralizado na Caixa Econômica
Federal.
§ 4º A Caixa Econômica Federal, com base nos elementos
identificadores do recolhimento, disponíveis no sistema de que trata o
§ 1º do art. 33, transferirá para a Conta Única do Tesouro Nacional o
valor arrecadado dos tributos e depósitos previstos nos incisos I, II, III
e VI do caput.
2 – Incluir a dedução no Imposto de Renda das despesas com Planos de
Saúde ou Odontológico para o empregador que der estes benefícios a
seus empregados domésticos, como é feito com as empresas em
Regime de Lucro Real, conforme Emenda 10 - Dedução no Imposto de
Renda do empregador doméstico das despesas de Plano de Saúde e/ou
Odontológico com seu empregado doméstico.
§ 5º O recolhimento de que trata o caput será efetuado em instituições
financeiras integrantes da rede arrecadadora de receitas federais.
§ 6º O empregador fornecerá, mensalmente, ao empregado doméstico
cópia do documento previsto no caput.
§ 7º O recolhimento mensal, mediante documento único de
arrecadação, e a exigência das contribuições, dos depósitos e do
imposto, nos percentuais definidos nos incisos I a VI,
somente serão devidos após 120 (cento e vinte) dias da data de
publicação desta Lei.
Comentários:
1 - Incluir a dedução de toda a despesa de folha de pagamento para
quem contratar um Cuidador de Idosos ou de Pessoas Portadoras de
Necessidades Especiais, conforme Emenda 2 - Dedução Imposto de
Renda para empregadores com Cuidadores de Idosos e de pessoas
Portadoras de Necessidades Especiais.
2 – Incluir a dedução no Imposto de Renda das despesas com Planos de
Saúde ou Odontológico para o empregador que der estes benefícios a
seus empregados domésticos, como é feito com as empresas em
Regime de Lucro Real, conforme Emenda 10 - Dedução no Imposto de
Renda do empregador doméstico das despesas de Plano de Saúde e/ou
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Odontológico com seu empregado doméstico.
35
Art. 35. O empregador doméstico é obrigado a pagar a remuneração
devida ao empregado doméstico e a arrecadar a contribuição do inciso I
do art. 34 referente a empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim
como os tributos e encargos trabalhistas a seu cargo discriminados nos
incisos II, III, IV, V e VI do art. 34, até o dia 7 do mês seguinte ao da
competência.
23
23
Art. 23. O empregador doméstico é obrigado a pagar a remuneração
35
devida ao empregado doméstico e a arrecadar a contribuição do inciso I
do art. 22 referente a empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim
como os tributos e encargos trabalhistas a seu cargo discriminados nos
incisos II, III e IV do art. 22, até o dia sete do mês seguinte ao da
competência.
§ 1º Os valores das parcelas previstas nos incisos I, II, III e VI do art.
34 não recolhidos até a data do vencimento sujeitar-se-ão à incidência
de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a
renda.
§ 2º Os valores dos incisos IV e V, referentes ao FGTS, não recolhidos
até a data de vencimento serão corrigidos e terão a incidência da
respectiva multa, conforme a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
§ 1º Os valores das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 22 desta
Lei, não recolhidos até a data do vencimento sujeitar-se-ão à incidência
de encargos legais na forma prevista na Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, e, no caso da parcela prevista no inciso IV do art. 22, aos
encargos legais previstos na legislação do imposto sobre a renda.
§ 2º O valor referente ao FGTS não recolhido até a data de vencimento,
será corrigido e terá a incidência da respectiva multa conforme a Lei nº
8.036, de 11 de maio de 1990.
§ 3° Se não houver expediente bancário, o recolhimento de que trata o
caput deste artigo deverá ser antecipado para o primeiro dia útil
imediatamente anterior.
Comentários Capítulo II:
1 – O percentual de INSS do Empregador Doméstico, que é de 8% (oito por cento) no PLP 302/2013, volta a 12% (doze por cento) no substitutivo da deputada, ver Inciso I
do artigo 22. Em nossa avaliação é um contra senso, pois quanto mais onerar o empregador doméstico, teremos mais INFORMALIDADE (hoje somente 80% da categoria),
mais demissões, e o grande prejudicado é o empregado doméstico. Desde 2005, lutamos para que o INSS do empregador doméstico seja reduzido para de 12% para 6%, e o
INSS do empregado doméstico dos atuais 8%, 9% ou 11% para uma alíquota única de 6%, da mesma forma que foi reduzido o INSS do Micro Empreendedor Individual –
MEI, ver Emenda 1 do IDL. O que fica claro, é que a deputada está simplesmente trazendo a posição do governo em relação a este artigo.
2 – Foi positivo a eliminação da alíquota de 0,8% do Seguro Acidente de Trabalho, conforme proposto pela Emenda 7 - Eliminação da alíquota de 0,8% do Seguro Acidente
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de Trabalho.
3 - Foi eliminada a Antecipação do recolhimento da Multa de 40% do FGTS. Inicialmente, achávamos uma boa medida para se evitar futuras ações trabalhistas de
empregadores que não pagarão a Multa de 40% no prazo. Mas em uma reavaliação com a Assessoria Parlamentar do Senado, o pagamento da Multa somente quando o
empregado for demitido, é positivo, pois diminui o custo do empregador durante o contrato de trabalho, o que irá evitar demissões e estimular a FORMALIDADE.
4 - Incluir a dedução de toda a despesa de folha de pagamento para quem contratar um Cuidador de Idosos ou de Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais, conforme
Emenda 2 - Dedução Imposto de Renda para empregadores com Cuidadores de Idosos e de pessoas Portadoras de Necessidades Especiais.
5 – Incluir a dedução no Imposto de Renda das despesas com Planos de Saúde ou Odontológico para o empregador que der estes benefícios a seus empregados domésticos,
como é feito com as empresas em Regime de Lucro Real, conforme Emenda 10 - Dedução no Imposto de Renda do empregador doméstico das despesas de Plano de Saúde
e/ou Odontológico com seu empregado doméstico.
3
CAPÍTULO III
3
Capítulo III – Da Legislação Previdenciária
DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA E TRIBUTÁRIA
36
Art. 36. O inciso V do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30. .................................................................................................
....................................................................................................
V – o empregador doméstico é obrigado a arrecadar a contribuição do
24
24
Art. 24. O inciso II do art. 28, o inciso V do caput e os incisos I e II do
§ 2º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28.
..............................................................................
II – para o empregado doméstico: a remuneração auferida, assim
entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a
qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho pelos
serviços efetivamente prestados ou pelo tempo à disposição do
empregador doméstico.
..........................................................................”(NR)
“Art. 30......................................................................
.................................................................................
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36
segurado empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela
a seu cargo, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência;
.......................................................................................” (NR)
37
Art. 37. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as
seguintes alterações: – ok.
“Art. 18. ..................................................................................................
....................................................................................................
§ 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados
incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.
.........................................................................................” (NR)
25
25
V – o empregador doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição
do segurado empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim como a
parcela a seu cargo, até o dia sete do mês seguinte ao da competência;
.............................................................................
§ 2º.......................................................................
I - no inciso II do caput deste artigo, o recolhimento deverá ser
efetuado até o dia útil imediatamente posterior; e
II - na alínea b do inciso I e nos incisos III, V, X e XIII do caput deste
artigo, até o dia útil imediatamente anterior.
..............................................................................” (NR) – ok.
Art. 25. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as
seguintes alterações: – ok.
“Art. 18. ..............................................................
§ 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados
incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.
............................................................................” (NR)
“Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do
trabalho a serviço da empresa ou de empregador doméstico ou pelo
exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11
desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que
cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da
capacidade para o trabalho.
........................................................................................” (NR)
“Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do
trabalho a serviço da empresa ou de empregador doméstico ou pelo
exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11
desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que
cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da
capacidade para o trabalho.
.......................................................................” (NR)
Comentários:
Alterar de acordo com a Emenda 8 - Eliminação dos custos de FGTS e
13o. Salário no Afastamento por Acidente do Trabalho.
Comentários:
Alterar de acordo com a Emenda 8 - Eliminação dos custos de FGTS e
13o. Salário no Afastamento por Acidente do Trabalho.
“Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a
natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de
nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da
relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a
“Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a
natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de
nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da
relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a
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37
entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na
Classificação
Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser
o regulamento.
§ 2º A empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não
aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá
recurso, com efeito suspensivo, da empresa, do empregador doméstico
ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social.” (NR)
“Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o
acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil
seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à
autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite
mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente
aumentada nas
reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
........................................................................................” (NR)
“Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as
contribuições:
I – referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de
Previdência Social, no caso dos segurados empregados, inclusive os
domésticos, e dos trabalhadores avulsos;
II – realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira
contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as
contribuições recolhidas com atraso referentes a competências
anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e
facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e
no art. 13.” (NR)
“Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o
decorrente de acidente do trabalho, serão computados:
entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na
Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o
que dispuser o regulamento.
§ 2º A empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não
aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá
recurso, com efeito suspensivo, da empresa, do empregador doméstico
ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social.” (NR)
“Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o
acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil
seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à
autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite
mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente
aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência
Social.
...........................................................................” (NR)
“Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as
contribuições:
I – referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de
Previdência Social, no caso dos segurados empregados, inclusive os
domésticos, e dos trabalhadores avulsos;
II – realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira
contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as
contribuições recolhidas com atraso referentes a competências
anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e
facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e
no art. 13.” (NR)
“Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o
decorrente de acidente do trabalho, serão computados:
Rua da Candelária, 79 – Sala 1.101 – Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP: 20091-020
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I – para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador
avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de
contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou
empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da
aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5º do art.
29-A;
II – para o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador
avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente,
considerado como salário de contribuição para fins de concessão de
qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31;
.......................................................................................” (NR)
“Art. 35. Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao
trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a
concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor
dos seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será
concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser
recalculada quando da apresentação de prova dos salários de
contribuição.” (NR)
I – para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador
avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de
contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou
empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da
aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5º do art.
29-A;
II – para o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador
avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente,
considerado como salário de contribuição para fins de concessão de
qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31;
.................................................................................” (NR)
“Art. 35. Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao
trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a
concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor
dos seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será
concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser
recalculada quando da apresentação de prova dos salários de
contribuição.” (NR)
“Art. 37. A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto
no art. 35, deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes
com igual data de início e substituirá, a partir da data do requerimento
de revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até
então.” (NR) – ok.
Faltou o artigo 37 ao lado.
“Art. 38. Sem prejuízo do disposto no art. 35, cabe à Previdência
Social manter cadastro dos segurados com todos os informes
necessários para o cálculo da renda mensal dos benefícios.” (NR) – ok.
Faltou o artigo 38 ao lado.
“Art. 63. O segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de
“Art. 63. O segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de
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auxílio-doença será considerado pela empresa e pelo empregador
doméstico como licenciado.
........................................................................................” (NR)
auxílio-doença será considerado pela empresa e pelo empregador
doméstico como licenciado.
.................................................................................” (NR)
“Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado
empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso,
na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos
termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
.........................................................................................” (NR)
“Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado
empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso,
na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos
termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
.............................................................................” (NR)
“Art. 67. ..................................................................................................
Parágrafo único. O empregado doméstico deve apresentar apenas a
certidão de nascimento referida no caput.” (NR)
Comentários:
Falta incluir a exigência do Artigo 67 abaixo, conforme solicitado pela
Emenda 12 - Salário Família - exigência da Carteira de Vacinação e
Atestado de Frequência Escolar.
Art. 67. O pagamento do salário-família é condicionado à
apresentação da certidão de nascimento do filho ou da
documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à
apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de
comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado,
nos termos do regulamento.
(Redação dada pela Lei nº
9.876, de 26.11.99)
Comentários:
Ao não citar o artigo 67, resolveu o problema gerado pelo
Parágrafo Único no artigo 67 incluído pelo PLP 302/2013rt. 67.
O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação
da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa
ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de
atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de
freqüência à escola do filho ou equiparado, nos termos do
regulamento.
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de
26.11.99).
“Art. 68. As cotas do salário-família serão pagas pela empresa ou pelo
empregador doméstico, mensalmente, junto com o salário, efetivandose a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme
dispuser o Regulamento. – ok.
“Art. 68. As cotas do salário-família serão pagas pela empresa ou pelo
empregador doméstico, mensalmente, junto com o salário, efetivandose a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme
dispuser o Regulamento. – ok.
§ 1º A empresa ou o empregador doméstico conservarão durante 10
(dez) anos os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões
§ 1º A empresa ou o empregador doméstico conservarão durante 10
(dez) anos os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões
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correspondentes, para exame pela fiscalização da Previdência Social.
..........................................................................................” (NR)
38
Art. 38. O art. 70 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa
vigorar com a seguinte redação: – ok.
correspondentes, para exame pela fiscalização da Previdência Social.
............................................................................” (NR)
26
26
“Art. 70. .............................................................................................
I – ........................................................................................
d) até o dia 7 do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos
geradores, no caso de pagamento de rendimentos provenientes do
trabalho assalariado a empregado doméstico; e
Art. 26. O art. 70 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa
vigorar com a seguinte redação: – ok.
38
“Art. 70. ..................................................................
I – ...............................................................................
d) até o dia 7 do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos
geradores, no caso de pagamento de rendimentos provenientes do
trabalho assalariado a empregado doméstico; e
e) até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao
e) até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao
mês de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos;
mês de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos;
........................................................................................” (NR)
.................................................................” (NR)
Comentários Capítulo III:
1 - Falta incluir a exigência do Artigo 67 abaixo, conforme solicitado pela Emenda 12 - Salário Família - exigência da Carteira de Vacinação e Atestado de Frequência
Escolar.
Art. 67. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado
ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos termos do
regulamento.
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
2 – Alterar o artigo 19 da Lei 8.213, conforme proposta na Emenda 8 - Eliminação dos custos de FGTS e 13o. Salário no Afastamento por Acidente do Trabalho. Caso
contrário, muitos empregadores domésticos ao tomarem consciência do risco e do custo ao Afastamento por Acidente de Trabalho, poderão optar em demitir seu empregado
doméstico, ou ao invés de contratar um empregado doméstico, contratar uma Diarista, ou terceirizar o serviço de casa. NA MINHA OPINIÃO ESTE É UM DOS
MAIORES CUSTOS QUE PODE OCORRER PARA O EMPREGADAOR DOMÉSTICO.
4
39
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
DOS EMPREGADORES
DOMÉSTICOS (REDOM)
Art. 39. É instituído o Programa de Recuperação Previdenciária dos
27
4
Capítulo IV – Do Programa de Recuperação
Previdenciária dos Empregadores Domésticos
(Redom)
27
Art. 27. Fica instituído o Programa de Recuperação Previdenciária dos
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39
Empregadores Domésticos (Redom), nos termos desta Lei. – ok.
40
Art. 40. Será concedido ao empregador doméstico o parcelamento dos
débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), relativos à
contribuição de que tratam os arts. 20 e 24 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991, com vencimento até 30 de abril de 2013. – ok.
Comentários:
Este prazo tem que ser modificado, mudando para até as competências
do mês de sanção desta Lei, pois muitos empregadores domésticos
(80%) são INFORMAIS.
§ 1º O parcelamento abrangerá todos os débitos existentes em nome do
empregado e do empregador, na condição de contribuinte, inclusive
débitos inscritos em dívida ativa, que poderão ser pagos ou parcelados
da seguinte forma: – ok.
I – com redução de 100% (cem por cento) das multas aplicáveis; de
60% (sessenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento)
sobre os valores dos encargos legal e advocatícios; – ok.
II – parcelados em até 120 (cento e vinte) vezes, com prestação mínima
no valor de R$ 100,00 (cem reais). – ok.
§ 2º O parcelamento deverá ser requerido no prazo de 120 (cento e
vinte) dias após a entrada em vigor desta Lei. – ok.
§ 3º A manutenção injustificada em aberto de 3 (três) parcelas
Empregadores Domésticos (Redom) que possuam dívidas relativas às
contribuições de que tratam os artigos 20 e 24 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991, referentes a competências até março de 2013. – ok.
28
28
Comentários:
Este prazo tem que ser modificado, mudando para até as competências
do mês de sanção desta Lei, pois muitos empregadores domésticos
(80%) são INFORMAIS.
Art. 28. O Redom será implementado por meio de concessão de
parcelamento ou pagamento dos débitos de que tratam os artigos 20 e
24 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nas condições especiais de
que trata este artigo.
§ 1º O pagamento ou parcelamento abrangerá a totalidade dos débitos a
que se refere o caput deste artigo, devidos pelo empregador doméstico
na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não,
inscritos ou não em dívida ativa da União, ainda que em fase de
execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento
anterior não integralmente quitado. – ok.
§ 2º Os débitos não constituídos deverão ser confessados.
§ 3º Os débitos a que se refere este artigo poderão ser pagos ou
parcelados da seguinte forma:
I - pagos a vista, com redução de cem por cento das multas de mora e
de ofício, de quarenta e cinco por cento dos juros de mora e de cem por
cento sobre o valor do encargo legal e dos honorários advocatícios; ou
– Não Ok.
II - parcelados em até cento e vinte prestações mensais, com redução
de setenta por cento das multas de mora e de ofício, de trinta por cento
dos juros de mora e de cem por cento sobre o valor do encargo legal e
dos honorários advocatícios, com prestação mínima no valor de cem
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41
reais. – Não Ok.
implicará, após comunicação ao sujeito passivo, a imediata rescisão do
parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança. – ok.
§ 4º A opção pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento de débitos
de que trata este artigo deverá ser efetivada até o último dia útil do
quarto mês subsequente ao da entrada em vigor desta Lei. – ok.
§ 4º Na hipótese de rescisão do parcelamento com o cancelamento dos
benefícios concedidos: – ok.
I – será efetuada a apuração do valor original do débito, com a
incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão;
II – serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as
parcelas pagas, com acréscimos legais até a data da rescisão. – ok.
41
Art. 41. A opção pelo Redom sujeita o contribuinte a: – ok.
I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 40;
§ 5º O empregador doméstico será excluído do parcelamento a que se
refere este artigo nas hipóteses de inadimplência, por três meses
consecutivos ou alternados, relativa às prestações do parcelamento das
contribuições referidas no caput deste artigo, bem como das
contribuições com vencimento após 30 de abril de 2013. – ok.
29
§ 6º A exclusão do sujeito passivo do parcelamento a que se refere este
artigo independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade
imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago,
restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos
legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos
respectivos fatos geradores. – ok.
Art. 29. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional, no âmbito das respectivas competências,
editarão os atos necessários à execução do parcelamento de que trata
este Capítulo. – ok.
SC
II – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
III – pagamento regular das parcelas do débito consolidado, assim
como das contribuições com vencimento posterior a 30 de abril de
2013
Comentários Capítulo IV:
O REDOM ficou mais caro no substitutivo da Câmara para o empregador doméstico, tornando-se menos atraente, pois enquanto o Inciso I do Parágrafo 1º.
Do artigo 40 do PLS 224/2013, reduzia em 100% as multas aplicáveis; de 60% dos juros de mora e de 100% os valores dos encargos legais e advocatícios,
nos Incisos I e II do Parágrafo 3º. do artigo 28 do substitutivo da Câmara haverá um desconto menor se o pagamento do débito for a vista, e menor ainda se
for parcelado. Propomos manter o original do PLS 224/13.
Este prazo tem que ser modificado, mudando para até as competências de 120 (cento e vinte) dias após a sanção desta Lei, pois muitos empregadores domésticos (70%) são
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INFORMAIS.
5
42
43
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42. É de responsabilidade do empregador o arquivamento dos
documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações fiscais,
trabalhistas e previdenciárias, enquanto essas não prescreverem. – ok.
Art. 43. O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de
trabalho prescreve em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após
a extinção do contrato de trabalho. – ok.
30
SC
5
Capítulo V - Das Disposições Gerais
30
Art. 30. É de responsabilidade do empregador o arquivamento dos
documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações fiscais,
trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas
obrigações. – ok.
31
Comentários:
Não muda o objetivo do artigo.
Art. 31. A citação do reclamado em reclamação trabalhista que tenha
por autor empregado doméstico deverá ser pessoal, por oficial de
justiça. – ok.
42
44
§ 1º Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento, após, pelo
menos, três tentativas de citação, far-se-á a notificação postal com
aviso de recebimento. – ok.
Comentários:
Este artigo, foi suprimido pelo Inciso II do artigo 1 do substitutivo da
deputada Benedita da Silva, que irá pegar na CLT.
§ 2º Se o reclamado não for encontrado, far-se-á a citação por edital,
inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense ou, na
falta destes, em jornal de grande circulação local. – ok.
44
Art. 44. A Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 11-A: – ok.
“Art. 11-A. A verificação, pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, do
cumprimento das normas que regem o trabalho do empregado
doméstico, no âmbito do domicílio do empregador, dependerá de
agendamento e entendimento prévios entre a fiscalização e o
empregador. – ok.
32
32
Comentários:
Este artigo mais o 32, corresponde ao 44 do PLP 302/2013, acredito
que os dois se complementam, não mexendo no mérito.
Foi eliminado o Artigo 44 do PLS 224/2013, que regulamenta a
forma de fiscalização do Auditor Fiscal: Sem fiscalização, a Lei
perde sua força, pois se não houver o cumprimento da mesma não
existe como verificar se as denuncias de cumprimento ou
irregularidade se justificam. A alegação alegada pela Câmara dos
Deputados para suprimir este artigo, que foi que está contrariando a
Constituição Federal é infundada. Resumindo, é nocivo para o
empregado, para o empregador e para a Justiça.
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44
§ 1º A fiscalização deverá ter natureza prioritariamente orientadora.
Não Ok. Somos contrário, propomos restabelecer o artigo 44.
§ 2º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de
infração, salvo quando for constatada infração por falta de anotação na
CTPS ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou
embaraço à fiscalização. – ok.
§ 3º Durante a inspeção do trabalho referida no caput, o Auditor-Fiscal
do Trabalho far-se-á acompanhar pelo empregador ou por alguém de
sua família por ele designado. – ok.
45
§ 4º Em face da suspeita de ocorrência de trabalho escravo, de tortura,
maus tratos e tratamento degradante, de trabalho infantil ou de
qualquer violação dos direitos fundamentais do indivíduo, poderá ser
requisitada, mediante justificativa fundamentada, autorização judicial
para a realização de inspeção compulsória no local de prestação do
serviço doméstico.”. – ok, está melhor, pois é mais abrangente.
Art. 45. O empregador e o empregado domésticos são isentos do
pagamento da contribuição sindical (imposto sindical) prevista no
Capítulo III do Título V da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. – Não ok,
pois é INCONSTITUCIONAL.
Comentários:
Este artigo, foi suprimido pelo Inciso II do artigo 1 do substitutivo da
deputada Benedita da Silva, que irá pegar na CLT. E neste caso, passa
a ser obrigatória a Contribuição Sindical para empregados e
empregadores domésticos, o que é positivo e aprovamos. Esta mudança
está proposta na Emenda 3 do Instituto Doméstica Legal.
Mas defendemos em vez de ir a CLT, alterar o texto de acordo com a
na Emenda 3 do Instituto Doméstica Legal, trocando a palavra
“isentos” por “obrigados”.
Inc.
II,
do
art.
1.
33
Art. 32. As multas e os valores fixados para as infrações previstas na
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, aplicam-se, no que couber, às
infrações ao disposto nesta Lei.
§ 1º A gravidade será aferida considerando-se o tempo de serviço do
empregado, a idade, o número de empregados e o tipo da infração.
§ 2º A multa pela falta de anotação da data de admissão e da
remuneração do empregado doméstico na Carteira de Trabalho e
Previdência Social será elevada em pelo menos 100% (cem por cento).
§ 3º O percentual de elevação da multa de que trata o § 2º deste artigo
poderá ser reduzido se o tempo de serviço for reconhecido
voluntariamente pelo empregador, com a efetivação das anotações
pertinentes e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas.
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SC
Comentários:
Estamos de acordo, pois neste caso, incluiu a Lei 12.964 de 8/4/2014,
pois revogou a 5.859.
46
47
Art. 46. As matérias tratadas nesta Lei Complementar que não sejam
reservadas constitucionalmente a lei complementar poderão ser objeto
de alteração por lei ordinária. – ok.
Art. 47. Revogam-se o inciso I do art. 3º da Lei nº 8.009, de 29 de
março de 1990, o art. 36 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a Lei
nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, e o inciso VII do art. 12 da Lei
nº 9.250, de 26 de dezembro 1995. – ok.
SC
35
35
Comentários:
Estamos de acordo, Deve-se incluir a Lei 12.964/2014, que aplica a
Multa para o empregador doméstico que não cumpre a Lei.
48
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
34
34
Art. 35. Revogam-se o inciso I do art. 3º da Lei nº 8.009, de 29 de
março de 1990, e a Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972. – Não ok.
Comentários:
Não estamos de acordo com este artigo, preferindo o do PLP 302/2013,
pois a revogação do inciso VII do artigo. 12 da Lei no. 9.250, de
26/12/1995, é a contra partida para a redução do INSS do empregador
doméstico de 12% para 8%. E no substitutivo da deputada Benedita da
Silva, estamos tendo um retrocesso, voltando o INSS do empregador
doméstico para 12%, o que só atende a demanda do governo que não
que reduzir o INSS do empregador doméstico, ver Ponto Negativo 1.
Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias após a data de sua
publicação.
Comentários:
O IDL está de acordo com o Substitutivo da deputada Benedita da
Silva, que neste ponto está melhor, pois toda a Lei só começa a vigorar
120 dias após a sanção, o que dará tempo suficiente, para que
empregados, empregadores, e principalmente governo tenham tempo
de entender e operacionalizar as mudanças aprovadas.
Comentários Capítulo V:
O Substitutivo da deputada Benedita da Silva na integra não muda o Capítulo V, melhora em alguns pontos e prejudica em outros, conforme comentários nos artigos.
O mais importante neste Capítulo, é estabelecer a obrigatoriedade da Contribuição Sindical, que no artigo 45 do PLP 302/2013, isentou o trabalhador e o empregador
doméstico da mesma, o que é INCONSTITUCIONAL, ver Emenda 3 do Instituto Doméstica Legal.
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47
48
Observações:
1 – SC = Sem correspondente no Substitutivo da deputada Benedita da Silva;
2 – Coluna C.B = Artigo correspondente no Substitutivo da Deputada Benedita da Silva;
3 – Coluna C.P = Artigo correspondente no PLP 302/2013, que veio do Senado Federal.
Anexo 3 – Realidade do emprego doméstico no Brasil, comparando a PNAD 2013 do IBGE
com a Arrecadação de INSS do Ministério da Previdência Social no mês de agosto de 2013
UF
Acre
Alagoas
Amapá
Amazonas
Bahia
Ceará
D Federal
Espírito
Santo
Goiás
Maranhão
M. Grosso
M. G. do Sul
M Gerais
Pará
Paraíba
Paraná
Pernambuco
Piauí
Total PNAD
2013
Formais MPS arrecadação
Agosto/2013
24.000
86.000
20.000
76.000
486.000
245.000
97.000
Quantidade
1.270
10.010
1.279
5.874
48.039
18.754
40.357
Percentual
5,29
11,64
6,40
7,73
9,88
7,65
41,61
107.000
264.000
169.000
96.000
95.000
724.000
202.000
111.000
311.000
225.000
100.000
24.340
27.372
8.158
14.552
14.635
152.423
16.251
12.954
62.088
42.429
7.051
22,75
10,37
4,83
15,16
15,41
21,05
8,05
11,67
19,96
18,86
7,05
Informais = PNAD – MPS
Quantidade
22.730
75.990
18.721
70.126
437.961
226.246
56.643
82.660
Percentual
94,71
88,36
93,60
92,27
90,12
92,35
58,39
77,25
236.628
160.842
81.448
80.365
571.577
185.749
98.046
248.912
182.571
92.949
89,63
95,17
84,84
84,59
78,95
91,95
88,33
80,04
81,14
92,95
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Rio de
Janeiro
Rio Gr.
Norte
Rio Gr. Sul
Rondônia
Roraima
Sta. Catarina
São Paulo
Sergipe
Tocantins
Total
635.000
157.673
24,83
94.000
388.000
51.000
13.000
139.000
1.554.000
64.000
45.000
6.436.000
11.665
81.232
4.550
727
34.975
451.431
9.034
3.312
1.295.552
12,41
20,94
8,92
5,59
25,16
29,05
14,12
7,36
20,13%
477.327
75,17
82.335
87,59
306.768
46.450
12.273
104.025
1.102.569
54.966
41.688
5.140.448
79,06
91,08
94,41
74.84
70,95
85,88
92,64
79,87%
Fontes: PNAD 2013 do IBGE e Ministério da Previdência Social – MPS.
Observações:
1) A PNAD 2013 foi levantada no período de agosto a setembro de 2013;
2) A base usada de arrecadação foi do mês de agosto de 2013, que está dentro do período de apuração da PNAD 2013;
3) Existem de acordo com o Ministério da Previdência Social 33.117 recolhimentos de INSS que não tem a identificação do Estado (UF);
4) Pode haver milhares de empregadores domésticos que assinaram a Carteira de Trabalho de seus empregados domésticos, mas não estão recolhendo o INSS,
por isso é importante a aprovação do REDOM – Programa de Refinanciamento da Divida do INSS;
5) A quantidade de empregados domésticos que tem o recolhimento do INSS, foi baseada na séria histórica informada pela Previdência Social. Estas
informações foram solicitadas pelo Instituto Doméstica Legal, através da Lei de Acesso a Informação no mês de dezembro de 2014;6) O mapa acima, mostra
que a INFORMALIDADE no emprego é muito maior do que a divulgada pela PNAD/2013 do IBGE, que é de 66,66%.
Anexo 4 – Matérias na Imprensa com o Instituto Doméstica Legal.
1 – Assistam a reportagens abaixo, que foram ao ar na TV:
1.1 – Jornal das 10 da Globo News em 02/04/2014
1.2 – Jornal Hoje da TV Globo em 02/04/2014
1.3 – TV Câmara em 02/04/2014
1.4 – Rede TV em 02/04/2014
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1.5 – TV Brasil – EBC em 02/04/2014
1.6 - Fantástico TV Globo – Um ano de promulgação da PEC das Domésticas em 13/04/2014.
1.7 – Vídeo compacto da comemoração de 1 ano do aniversário da promulgação da PEC das Doméstica na Câmara dos Deputados Federais em
2/4/2014.
2 – Entrevistas em Rádio:
2.1 – Rádio CBN em 02/04/2014
3 - Noticias em Jornais e na internet:
3.1 – Jornal O Globo – 06/04/2014
3.2 – Jornal Extra – 03/04/2014
3.3 – Jornal O Fluminense – 06/04/2014
3.4 – Jornal O Dia – 07/04/2014
3.5 – Jornal Diário de Pernambuco – 02/04/2014
3.6 – Tribuna de Minas – 06/04/2014
3.7 – Estado de Minas – 03/04/2014
3.8 – Estadão – São Paulo – 22/04/2014
4 – Fotos:
4.1 - Fotos da comemoração do aniversário de 1 ano da promulgação da PEC das Domésticas, realizada em 02 de abril na Câmara dos Deputados
Federais.
4.2 – Fotos da Audiência Pública em 9/4/2014 com o presidente da Câmara dos Deputados, Sr. Henrique Eduardo Alves, onde entreguei 15
propostas de Emendas para melhorar o PLP 302/2013.
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Avaliação do Instituto Doméstica Legal – IDL, dos artigos do Projeto