UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR – CES VII CURSO DE DIREITO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA COORDENAÇÃO DE MONOGRAFIA A TUTELA JURISDICIONAL DOS ARTIGOS 461 E 461–A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Monografia apresentada como requisito parcial para obtenção do grau de bacharel em Direito na Universidade do Vale do Itajaí ACADÊMICO: EVANDRO LUIZ CONTERNO São José (SC), junho de 2005. UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR – CES VII CURSO DE DIREITO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA COORDENAÇÃO DE MONOGRAFIA A TUTELA JURISDICIONAL DOS ARTIGOS 461 E 461–A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Monografia apresentada como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito, sob orientação do Prof. Especialista Giancarlo Castelan ACADÊMICO: EVANDRO LUIZ CONTERNO São José (SC), junho de 2005. UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR – CES VII CURSO DE DIREITO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA COORDENAÇÃO DE MONOGRAFIA A TUTELA JURISDICIONAL DOS ARTIGOS 461 E 461–A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EVANDRO LUIZ CONTERNO A presente monografia foi aprovada como requisito para a obtenção do grau de bacharel em Direito no curso de Direito na Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. São José, «dia da defesa» Banca Examinadora: _______________________________________________________ Prof. Especialista Giancarlo Castelan – Orientador _______________________________________________________ Prof. «título, se houver» «Nome» - Membro _______________________________________________________ Prof. «título, se houver» «Nome» - Membro DEDICATÓRIA Dedico este texto: Aos meus pais. AGRADECIMENTOS A Deus. Especialmente a Anilde e aos companheiros de trabalho Hélio, Mariana e Délio. “Para o triunfo do mal basta que os bons fiquem de braços cruzados”. Edmund Burke SUMÁRIO RESUMO..................................................................................................................................... INTRODUÇÃO..........................................................................................................................8 1 JURISDIÇÃO................................................................................................................. 10 1.1 NOÇÕES GERAIS.........................................................................................................10 1.2 CONCEITO.................................................................................................................... 13 1.3 JURISDIÇÃO CIVIL .....................................................................................................16 1.4 AÇÃO ............................................................................................................................18 2 OBRIGAÇÕES ..............................................................................................................21 2.1 OBRIGAÇÕES DE FAZER ........................................................................................... 22 2.2 OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER .................................................................................. 25 2.3 OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA .......................................................................28 2.4 OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA...................................................................30 3 TUTELA/SENTENÇA ...................................................................................................34 3.1 A EFICÁCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL...................................................... 34 3.2 INEFETIVIDADE DAS SENTENÇAS TRADICIONAIS..............................................37 3.3 TUTELA DOS ARTIGOS 461 E 461-A DO CPC .......................................................... 40 3.3.1 Tutela do artigo 461 – obrigações de fazer e não fazer................................................. 40 3.3.2 Extensão do regime do art. 461 às obrigações de entrega de coisa art. 461-A ..............47 3.4 CASOS DE APLICAÇÃO PRÁTICA DA TUTELA DO ART. 461............................... 50 CONSIDERAÇÕES FINAIS ............................................................................................... 53 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS .................................................................................. 56 ANEXOS ............................................................................................................................. 60 RESUMO A presente monografia teve como objetivo analisar se a tutela para as obrigações de fazer, não fazer e entrega de coisa prevista nos artigos 461 e 461-A do Código de Processo Civil, será a solução para a efetividade da prestação jurisdicional. Partiu-se da hipótese de que as medidas previstas nesses institutos fazem com que se prefira a tutela específica e autorizam o magistrado a utilizar medidas de apoio capazes de produzir esse cumprimento específico ou então o resultado prático equivalente ao cumprimento espontâneo. Assim ter-se-ia a tutela efetiva e a obrigação primeiramente ajustada não se converteria em perdas e danos que não era o objetivo do credor. Obteve-se como resultado da pesquisa que as medidas ali elencadas correspondem ao caminho a ser trilhado para todos os tipos de execuções e de obrigações. INTRODUÇÃO O trabalho tem como tema a tutela prevista nos artigos 461 e 461-A do Código de Processo Civil, disciplinando medidas para assegurar o cumprimento das obrigações de fazer, não fazer e entrega de coisa. Este tema atrai pelo fato de ser instituto inserido em nosso ordenamento com uma missão sublime, a de dar mais efetividade aos provimentos judiciais. Com efeito, algumas obrigações não podem ficar esperando a providência da sentença do juiz ao final do processo, pois, até aquele momento seu interesse na entrega, manutenção ou realização do direito inerente ao litigante poderá ter perecido restando apenas o ressarcimento pecuniário, que pode não ser do interesse do mesmo. Assim, com o advento dos artigos 461 e 461–A e a possibilidade da tutela preventiva para essas obrigações, o Código de Processo Civil veio dar uma maior credibilidade ao sistema judiciário, sob o aspecto do cumprimento das determinações por ele emanadas. Através do método dedutivo empregado na pesquisa doutrinária demonstrar-se-á que a redação dos artigos em tela consagra a tutela específica da obrigação, autorizando o juiz a ordenar-lhe o cumprimento, de modo que ele ocorra tal como aconteceria mediante ao implemento voluntário e perfeito. Sendo assim, um instituto que visa realmente à celeridade, a economia processual e a efetividade de prestação jurisdicional, pois, tudo se resolve, na maioria dos casos, em um único processo. Mas primeiramente se fará uma abordagem sobre a jurisdição, seus aspectos históricos, a jurisdição civil e a ação. No primeiro capítulo será abordado o avanço histórico da humanidade, desde a época da autotutela até a necessária organização em Estados para que os indivíduos pudessem viver em harmonia. Em decorrência disso, despertou-se a necessidade da função jurisdicional ser administrada pelo próprio Estado, visando evitar um novo caos. Assim os indivíduos deram ao Estado o poder/dever de dizer o direito aos fatos controvertidos despertados entre seus comandados e esses passaram a ter prerrogativas para exigir do mesmo que se prestasse o poder/dever que lhe foi incumbido. Esse poder/dever é exteriorizado através das normas jurídicas, constantes de leis, costumes, doutrina, jurisprudência e princípios gerais do direito. No presente trabalho monográfico, a jurisdição a ser estudada é a civil, mesmo se tendo em mente que a atividade jurisdicional é una, mas que por questão de praticidade 9 didática a doutrina faz a divisão entre civil e penal, dessa forma se analisará suas características fundamentais até chegar à provocação da atividade jurisdicional que é inerte e se dá mediante o exercício do direito de ação. Num segundo momento, serão abordadas as obrigações tuteladas pelos artigos 461 e 461-A do Código de Processo Civil, quais sejam, as de dar coisa certa e incerta e as de fazer e não fazer. Antes, porém, far-se-á uma abordagem geral sobre as obrigações e o direito obrigacional. Por fim, após, observadas as características principais das obrigações que norteiam esse trabalho, serão analisados os institutos trazidos pelas reformas processuais havidas em 1994 e 2002, a fim de discorrer sobre a eficácia para o cumprimento dessas obrigações e dos instrumentos que foram instituídos para o efetivo cumprimento da obrigação avençada. Também abordar-se-á a classificação tradicional das sentenças analisando sua eficácia na aplicação do direito inerente às obrigações aqui estudadas. A tutela prevista nos artigos 461 e 461-A, será esmiuçada, na medida cabível aos limites impostos tanto pelo tipo do trabalho a ser desenvolvido como do próprio acadêmico. Por fim, serão apresentados alguns casos práticos envolvendo tais institutos tendendo assim, explicitar melhor o que vem a ser o tema desse trabalho. Sob essa perspectiva pretende-se com a presente monografia analisar os dois institutos sob o prisma da real eficácia ao anseio do litigante. 1 1.1 JURISDIÇÃO NOÇÕES GERAIS Ao direito subjetivo de “ação”1, pelo qual alguém pede ao Estado que lhe faça justiça, corresponde a atividade estatal da jurisdição, onde o Estado cumpre o dever de, mediante um devido processo legal, administrar justiça aos que a solicitaram. A jurisdição é, com a administração e a legislação, forma de exercício da soberania estatal.2 Assim, segundo Athos Gusmão Carneiro, “pode-se dizer que, sob certo aspecto, o juiz é a longa manus do legislador, pois transforma, pela jurisdição, em comando concreto entre as partes as normas gerais e abstratas da lei”3. Porém, para um melhor conhecimento de jurisdição exige-se, como dado prévio, que se trace um esboço histórico. Antes da organização do Estado, nos primeiros tempos de civilização, quem envolvêse em qualquer tipo de conflito intersubjetivo poderia resolvê-lo por si mesmo, do modo que fosse possível, realizando aquilo a que hoje se denomina de autotutela.4 Segundo Humberto Theodoro Júnior, “eram tempos da justiça privada ou justiça pelas próprias mãos, que, naturalmente, era imperfeita e incapaz de gerar a paz social desejada por todos”5. Assim, observe-se o exemplo prático: Se A e B estivessem em conflito em razão do desrespeito, por B, de direito atribuído a A [por ele próprio], este poderia defender-se sozinho, resolvendo o conflito em que estivesse envolvido, mediante qualquer tipo de solução, ainda que baseada na supremacia decorrente da força bruta ou de qualquer faceta representativa dos poderes econômico e bélico. Por exemplo: do inadimplemento de obrigação consistente em pagar um débito, assumido por uma parte diante da outra, o credor poder-se-ia apropriar de bens do devedor, em valor equivalente ao do seu crédito, 1 Ação: Direito público, subjetivo e abstrato, de natureza constitucional, regulado pelo Código de Processo Civil, de pedir ao Estado-juiz o exercício da atividade jurisdicional no sentido de solucionar determinada lide. In WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 6. ed. vol. 1. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 125. 2 Cf. CARNEIRO, Athos Gusmão. Jurisdição e Competência. 12. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2002, p. 3. 3 CARNEIRO, Athos Gusmão. Jurisdição e Competência. 12. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2002, p. 3. 4 Cf. WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 6. ed. vol. 1. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 39. 5 Cf. JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de direito processual civil. v. I. 36 ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2001, p. 29. 11 como forma de receber aquilo a que tinha direito, sem que estivesse incidindo a prática de qualquer delito. Hoje, no direito positivo brasileiro, o exercício da autotutela, salvo pouquíssimas exceções expressamente previstas na lei (ex.: art.1.210, § 1º, do CC de 2002, desforço imediato no esbulho da posse) é tipificado penalmente. O art.345 do CP define como crime o exercício arbitrário das próprias razões.6 Analisando esse momento histórico, Marcelo Abelha Rodrigues afirma, com razão, que “o conceito sociológico de justiça não existia, pois esta refletia -se em vontades unilaterais, cogentes e muitas vezes desprovidas de qualquer fundamento lógico-justo” 7. Mais adiante, estabeleceram-se regras de conduta social pelos próprios membros da comunidade – uma parte deles, ou minoria com mais poder – e a autotutela foi sendo abandonada em detrimento da autocomposição. “Entenda -se por autocomposição quando uma ou ambas as partes pertinentes no conflito fazem concessões de suas pretensões ou apenas parte delas. Destacam-se como formas de autocomposição: a) renúncia de pretensão; b) submissão; c) transação” 8. Caminhando nesse processo evolutivo, o homem chegou naquilo que se pode denominar de arbitragem facultativa, onde a solução dos conflitos entre os sujeitos dava-se mediante o concurso de terceiro desinteressado e imparcial, eleito pelos contendores9, tendo em vista que “o homem não pode existir para satisfazer exclusivamente os próprios impulsos e instintos” 10. Subseqüentemente, a arbitragem passou a ser obrigatória, de modo que os envolvidos no conflito deveriam necessariamente submeter-se a uma solução criada por terceiro desprovido de interesse direto no objeto daquele conflito.11 Depois, com o desenvolvimento da noção de Estado e, conseqüentemente, com o nascimento das primeiras idéias a respeito daquilo que seria, mais tarde, o Estado de Direito, é que a tarefa de solucionar os conflitos [entenda-se lide] entre as pessoas foi admitida como função do Estado, primeiramente atribuída ao soberano, de quem emanava todo direito e, 6 WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 6. ed. vol. 1. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 39-40. 7 RODRIGUES, Marcelo Abelha. Elementos de direito processual civil. v. 1. 2 ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 99. 8 RODRIGUES, Marcelo Abelha. Elementos de direito processual civil. v. 1. 2 ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 100. 9 Cf. WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 6. ed. vol. 1. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 40. 10 Cf. GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil. vol. 1. São Paulo: Editora Saraiva, 2004, p. 1. 12 mais tarde, numa fase mais desenvolvida, mediante o concurso dos organismos do Poder Judiciário, dotados de independência estrutural diante dos demais órgãos de gestão das atividades estatais.12 Entretanto, conforme leciona Luiz Rodrigues Wambier et alii: Essas fases não ocorreram de forma marcadamente distinta, de modo que possa enxergá-las, num olhar voltado para o passado histórico, absolutamente separadas umas das outras. Não houve marcos divisórios nítidos, precisos, entre essas diferentes fases, correspondentes a distintos modos de solução de conflitos admitidos pelas diversas sociedades ocidentais. A história mostra que, em quase todos os momentos, esses diferentes sistemas conviveram uns com os outros, ora com a predominância de um, ora com a preponderância de outro.13 Porém, hoje se verifica com muita clareza a evidente predominância da atividade jurisdicional estatal. Assim, a jurisdição é monopólio estatal, a partir do momento em que, proibida a defesa privada por comprometer a paz do grupo social, desde que “se reconheceu que n enhum outro poder se encontra em melhores condições de dirimir os litígios do que o Estado, não só pela força de que dispõe, como por nele presumir-se interesse em assegurar a ordem jurídica estabelecida” 14. Como função estatal, disserta Athos Gusmão Carneiro ao traçar noções gerais acerca do desenvolvimento histórico da jurisdição, foi exercida pelos antigos reis de direito absoluto, por si ou por intermédio de delegados.15 Acrescenta ainda: Entre certos povos primitivos, cabia à assembléia da tribo ou do clã, conforme “prática entre os germanos, ao que nos informam as narrações de Tácito, e entre os gregos dos tempos homéricos, ao que se diz na Odisséia”(Mário Guimarães, O juiz e a função jurisdicional. Forense, n.l). O pretor romano, concedendo as fórmulas, criou o jus honorarium e lançou as bases do direito codificado. Na Idade Média, a fragmentação do poder público entre os senhores feudais implicou a multiplicação das jurisdições baroniais e eclesiásticas, que se foram extinguindo na medida em que os reis logravam consolidar seu poderio e unificavam seus povos, criando os Estados.16 11 Cf. WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 6. ed. vol. 1. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 40. 12 Cf. WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 6. ed. vol. 1. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 40. 13 WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 6. ed. vol. 1. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 40. 14 Cf. SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. v. 1. 22 ed. São Paulo: Saraiva. 2002, p.67. 15 Cf. CARNEIRO, Athos Gusmão. Jurisdição e Competência. 12. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2002, p. 4. 16 CARNEIRO, Athos Gusmão. Jurisdição e Competência. 12. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2002, p. 4. 13 Contemporaneamente, nos Estados nacionais modernos, a atribuição da jurisdição é uma das expressões da soberania do Estado, e é exercida em nome do povo [Constituição Federal, art. 1 º, parágrafo único]. Esta atribuição salienta Ernani Fidélis dos Santos, tem caráter eminentemente substitutivo.17 Explicando essa característica diz o seguinte: Substitutivo, porque o Estado, através de um órgão julgador, faz a composição que as pessoas deveriam fazer, pacífica ou forçadamente. A composição pacífica o Estado permite e até aconselha, mas a forçada ele a veda aos particulares. Daí sua interferência, em substituição ao que ele mesmo proíbe.18 Pelo exposto, fica evidenciado, que a substitutividade é uma das principais características da jurisdição, derivando de sua atividade de substituir as partes envolvidas no conflito para dar-lhes solução, garantindo, assim, a exigência contemporânea de imparcialidade para a pacificação social.19 Feitas estas considerações e visto que como função estatal, a jurisdição busca realizar a pacificação social das pessoas, eliminando os eventuais litígios entre elas surgidos, passa-se ao seu conceito.20 1.2 CONCEITO Para conceituar a jurisdição, observar-se-á a referência de Athos Gusmão Carneiro aos ensinamentos de Galeno Lacerda: “É a atividade pela qual o Estado, com eficácia vinculativa plena, elimina a lide, declarando e/ou realizando o direito em concreto” 21. Esmiuçando tal conceito, o eminente ex-Ministro, em nota, diverge de Galeno Lacerda no ponto em que esse considera jurisdicionais também as decisões das questões ao longo do processo, tendo como questões os pontos controvertidos, de direito ou de fato, e que, para aquele, jurisdicionais são todos os atos praticados pelo juiz em processo de jurisdição 17 Cf. SANTOS, Ernane Fidélis. Manual de direito Processual civil. v. 1. Processo de conhecimento (1ª parte). São Paulo: Saraiva, 1987. p. 7. 18 SANTOS, Ernane Fidélis. Manual de direito Processual civil. v. 1. Processo de conhecimento (1ª parte). São Paulo: Saraiva, 1987. p. 7. 19 Cf. GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil. vol. 1. São Paulo: Editora Saraiva, 2004, p. 45. 20 Cf. DINAMARCO, Cândido R. Instituições de direito processual civil. v. I. São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p. 294. 21 Cf. CARNEIRO, Athos Gusmão. Jurisdição e Competência. 12. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2002, p. 4. 14 contenciosa, pois praticados com finalidade de eliminação da lide pela aplicação do direito em concreto.22 No conceito acima, eficácia vinculativa plena, quer dizer que a sentença de mérito faz coisa julgada entre as partes, isto é, “a eficácia da sentença, ao conceder ou denegar à parte o bem da vida objeto do litígio, reveste-se do caráter de definitividade, vinculando as partes (e seus sucessores) para sempre” 23. Cândido R. Dinamarco ao analisar e afirmar a função da jurisdição diz o seguinte: O que motiva pessoas a terem a iniciativa do processo é sempre algum estado de insatisfação, para o qual pedem remédio ao demandar. A jurisdição é exercida para dar remédio a insatisfações, definindo situações e terminando por atribuir o bem controvertido a quem tiver razão. Quem concede a tutela a uma das partes (precisamente, àquela que tiver razão) é o juiz, fazendo-o no exercício da jurisdição e sempre mediante o processo. Daí falar-se em tutela jurisdicional e daí, também, a percepção de que é a jurisdição que opera como ponte entre uma insatisfação e um remédio, produzindo os resultados necessários à convivência social.24 (grifo do autor) Assim, a jurisdição é dirigida, basicamente, “à eliminação (ou compo sição) do conflito de interesses existente [...] entre as partes. A lide é eliminada mediante a declaração e aplicação do direito incidente ao caso concreto (processo de conhecimento), ou mediante a realização do direito (processo de execução)” 25. Com essas considerações é possível, também, conceituar a jurisdição como “o poder (e o dever) de declarar a lei que incidiu e aplicá-la, coativa e contenciosamente, aos casos concretos” 26. Mas tal conceito não esgota a total função da atividade jurisdicional, sendo que, por tal definição deve-se ter claro que a mera declaração da lei, em si, não constitui atividade jurisdicional, posto que, diante de um determinado caso, o jurisconsulto oferece parecer, com suas conclusões sobre qual a lei incidente, mas tal parecer, apenas encerra um juízo lógico; é mera opinião despida de imperatividade.27 Também a aplicação da lei, por si, não é atividade jurisdicional. A lei é aplicada diuturna e normalmente pelos indivíduos a ela sujeitos: a realização espontânea do direito é a regra; a realização forçada, pelas vias judiciárias, é a exceção. As autoridades são adstritas a pautar sua conduta pelas normas de direito, devendo agir cumprindo a lei. Mas a aplicação da lei, tanto pelas autoridades como pelos interessados, não assume caráter definitivo; àquele que alegar errônea 22 Cf. CARNEIRO, Athos Gusmão. Jurisdição e Competência. 12. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2002, p. 4, n. 2. 23 Cf. CARNEIRO, Athos Gusmão. Jurisdição e Competência. 12. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2002, p. 4. 24 DINAMARCO, Cândido R. Instituições de direito processual civil. v. I. São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p. 299. 25 CARNEIRO, Athos Gusmão. Jurisdição e Competência. 12. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2002, p. 5. 26 CARNEIRO, Athos Gusmão. Jurisdição e Competência. 12. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2002, p. 5. 27 Cf. CARNEIRO, Athos Gusmão. Jurisdição e Competência. 12. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2002, p. 5. 15 aplicação da lei seu prejuízo assiste o direito, constitucionalmente assegurado (CF, art.5º, XXXV) de obter o pronunciamento do Poder Judiciário sobre a matéria.28 “A coatividade, em si, também não é específica ou privativa da jurisdição. A atividade administrativa do Estado, máxime no exercício do poder de polícia, goza freqüentemente do privilégio de execução de ofício (privilège du préalable) e impõe-se de forma cogente” 29. Por fim resta a análise da contenciosidade na declaração e aplicação da lei, o que também pode ocorrer, não obstante, na atividade administrativa. Veja-se o que dissertou sobre essa prerrogativa inserta no conceito mencionado: O Estado, por exemplo, ao punir seus servidores (mormente quando lhes aplica penas disciplinares graves), ou ao impor sanções fiscais aos contribuintes em mora, organiza processos (rectius, procedimentos) e assegura amplo direito de defesa, mas nem por isso a imposição de penas disciplinares, ou das sanções fiscais, adquire caráter jurisdicional.30 Concluiu então, Athos Gusmão Carneiro, que: “a exata definição do ato jurisdicional impõe, portanto, cotejar a atividade judiciária com a atividade legislativa e com a atividade administrativa, e examinar as características básicas da atividade jurisdicional” 31. Nesse sentido, o professor Cândido R. Dinamarco assenta que: “[...] a atividade jurisdicional é sempre diferente da administrativa ou legislativa, especialmente pelos escopos que a norteiam e pela condição de isenção de ânimo dos que a exercem (imparcialidade)” 32. Os escopos a que se refere são: a) escopo social, que visa a pacificação, como síntese do objetivo geral da população que é o bem-comum e a educação para que as pessoas respeitem direitos alheios para o exercício dos seus; b) escopos políticos como a estabilidade das instituições políticas, o exercício da cidadania como tal e a preservação do valor da liberdade; e c) escopo jurídico, consubstanciado na teoria dualista a qual afirma que a ordem jurídica divide-se em direito substancial e processual, cada qual com suas funções distintas, sendo portanto evidente que o processual afirma o material pela atuação da vontade concreta do direito.33 Feitas essas abordagens pode-se concluir com mais um conceito, desta feita de Cândido R. Dinamarco, que vai ao encontro aos demais já analisados com base também em 28 Cf. CARNEIRO, Athos Gusmão. Jurisdição e Competência. 12. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2002, p. 5. CARNEIRO, Athos Gusmão. Jurisdição e Competência. 12. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2002, p. 5. 30 CARNEIRO, Athos Gusmão. Jurisdição e Competência. 12. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2002, p. 5-6. 31 CARNEIRO, Athos Gusmão. Jurisdição e Competência. 12. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2002, p. 6. 32 Cf. DINAMARCO, Cândido R. Instituições de direito processual civil. v. I. São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p. 294. 33 Cf. DINAMARCO, Cândido R. Instituições de direito processual civil. v. I. São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p. 125-137. 29 16 sua doutrina, que diz ser a jurisdição “função do Estado, destinada à solução imperativa de conflitos e exercida mediante a atuação da vontade do direito em casos concretos” 34. 1.3 JURISDIÇÃO CIVIL Há casos, no variado conjunto de interesses que coexistem na vida da sociedade, em que o simples comando legal não é suficiente para eliminar o conflito, ou seja, a incidência de interesses simultâneos e excludentes, sobre o mesmo bem. Essa conflituosidade rompe a paz social e requer uma solução.35 Essa solução é dada pelo Estado através da função jurisdicional. A jurisdição civil é a que está relacionada a pretensões de cunho privado [relativas a direito civil ou comercial] ou público [referentes a direito constitucional, administrativo, tributário].36 Aí é onde reside a diferença entre as classificações doutrinárias, que, segundo Marcelo Abelha Rodrigues, “apesar de a jurisdição ser una e indivisível, por razão de política legislativa [“já que, como expressão do poder estatal, que é também uno e não comporta divisões” 37], foram criadas as justiças especiais, ou seja, a Constituição Federal determinou que as lides existentes sobre determinadas matérias não penais deveriam ser apreciadas por justiças especiais” 38. A jurisdição civil, que é a que interessa ao trabalho em estudo, compreende as atividades desenvolvidas pelo Estado no âmbito do direito processual civil delineado no art. 1º do Código de Processo Civil Brasileiro. Humberto Theodoro Júnior diz que esse delineamento é por exclusão, [...] de forma que a jurisdição civil se apresenta com a característica da generalidade. Aquilo que não couber na jurisdição penal e nas jurisdições especiais será alcançado 34 DINAMARCO, Cândido R. Instituições de direito processual civil. v. I. São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p. 305. 35 Cf. WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 6. ed. vol. 1. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 42. 36 Cf. GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil. vol. 1. São Paulo: Editora Saraiva, 2004, p. 4. 37 Cf. DINAMARCO, Cândido R. Instituições de direito processual civil. v. I. São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p. 314. 38 RODRIGUES, Marcelo Abelha. Elementos de direito processual civil. v. 1. 2 ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 109-110. 17 pela jurisdição, pouco importando que a lide verse sobre direito material público (constitucional, administrativo etc.) ou privado (civil ou comercial).39 Luiz Rodrigues Wambier et alii ao discorrer acerca da divisão da jurisdição aduz que para saber se está diante da jurisdição civil há que se observar dois critérios: O primeiro, de caráter científico, supõe que verifiquemos, em cada caso concreto, se se está diante de matéria que deva ser julgada na esfera penal, isto é, se se trata de matéria penal, ou, por outro lado, se se está defronte a matéria que se possa enquadrar como concernente à jurisdição civil. Assim, matéria civil propriamente dita, comercial, administrativa e previdenciária, serão julgadas pela jurisdição civil.40 Já o segundo critério, consiste na análise excludente da matéria tendo caráter eminentemente prático: Assim, diante de um caso concreto, o primeiro passo é verificar se se trata de matéria de competência de qualquer das esferas da justiça especial: é matéria trabalhista? Eleitoral? Militar? Não o sendo, exclui-se a jurisdição especial, e se passa à fase seguinte da indagação: trata-se de matéria penal? Se não o for, por exclusão se estará diante de caso que deva ser entregue à jurisdição civil.diante dessa última resposta poder-se-á ainda indagar: trata-se de litígio que envolva pessoas capazes de assumir obrigações na esfera civil? O litígio versa direitos patrimoniais disponíveis? Se for negativa a resposta da qualquer uma dessas últimas perguntas, exclui-se também a arbitragem como possível mecanismo de solução do conflito. Se forem positivas as respostas a essas duas perguntas, os interessados poderão, finalmente, optar entre a jurisdição civil estatal, exercida pelo poder Judiciário, e a atividade arbitral, exercida nos termos do que dispõe a Lei 9.307/96.41 Dessa forma, conclui-se também, que a determinação da jurisdição será por exclusão, assim como leciona Humberto Theodoro Júnior.42 Como acima exposto, o professor Cândido R. Dinamarco, defende que a jurisdição é una, portanto, não comporta divisões.43 Mas, ainda segundo ele, por questão de praticidade doutrinária discorre o seguinte: Aceita porém a conveniência prática dessa classificação, tem-se por jurisdição civil a que se exerce para a solução de conflitos segundo preceitos de direito não-penal: a grande extensão da área coberta por essa espécie de jurisdição, máxime nos sistemas em que inexiste a justiça administrativa (contencioso administrativo), põe sob a autoridade dos juizes civis todos os litígios fundados em direito civil, comercial, administrativo, tributário e constitucional. Inexistindo outro adjetivo que represente 39 JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de direito processual civil. v. I. 36 ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2001, p. 35. 40 WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de e TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil, vol.1: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 6ª ed. Revista, atualizada e ampliada – São Paulo: Editora dos Tribunais, 2004, p. 43. 41 WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de e TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil, vol.1: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 6ª ed. Revista, atualizada e ampliada – São Paulo: Editora dos Tribunais, 2004, p. 43. 42 Cf. JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de direito processual civil. v. I. 36 ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2001, p. 35. 43 Cf. DINAMARCO, Cândido R. Instituições de direito processual civil. v. I. São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p. 319. 18 melhor essa abrangência da jurisdição civil, por essa locução entende-se a jurisdição exercida em matéria não-penal.44 [grifo do autor] Visto isso, cabe salientar que o tema deste trabalho monográfico está centralizado nos artigos 461 e 461-A do Código de Processo Civil Brasileiro que visam a tutela das obrigações de fazer, não fazer e entrega de coisa, assim, dentro do que doutrinariamente se tem como jurisdição civil. 1.4 AÇÃO A ação tem um significado de superlativa grandeza em sede de direito processual, porque, segundo Cândido R. Dinamarco: Uma das características fundamentais do Estado de direito reside precisamente na abertura do Poder Judiciário ao exame de pretensões de toda ordem e qualquer valor e no acesso a ele por qualquer pessoa, de qualquer condição social ou econômica, num crescendo que é bem uma das mais visíveis diretrizes políticas da atualidade.45 Essas pretensões não podem ser solucionadas pelo exercício da autotutela [com raríssimas exceções previstas no ordenamento jurídico], como visto anteriormente no item 1.1, cabendo então, como sistema ordinário de tutela dos interesses e direitos, a atividade jurisdicional do Estado, ou seja, aquela confiada aos órgãos do Poder Judiciário.46 Sendo o Estado o responsável pela atividade jurisdicional, dessa forma tutelando os direitos subjetivos, este se mantém inerte somente atuando se provocado. “Não há jurisdição sem ação” 47. Essa inércia inicial do Judiciário está no art. 2º do Código de Processo Civil: Art. 2º Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.48 E é reiterada no artigo 262: 44 DINAMARCO, Cândido R. Instituições de direito processual civil. v. I. São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p. 319. 45 Cf. DINAMARCO, Cândido R. Fundamentos do Processo Civil Moderno. 2. ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1987. p. 78-79. 46 Cf. WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de e TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil, vol.1 : Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 6ª ed. Revista, atualizada e ampliada – São Paulo: Editora dos Tribunais, 2004.p. 125. 47 CARNEIRO, Athos Gusmão. Jurisdição e Competência. 12. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2002, p. 7. 48 NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 33. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2002. 19 Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.49 É o que anota Luiz Rodrigues Wambier et alii: A regra geral, portanto, consiste na ampla disponibilidade dos serviços judiciários, em decorrência da garantia constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, prevista no art. 5º, inciso XXXV, da CF, (ao que se afirma titular de direito, se sobrevier lesão ou ameaça a esse direito, não poderá ser negado o acesso ao Poder Judiciário). Ocorre que a atividade jurisdicional, em matéria civil, é, na generalidade dos casos, inerte, dependendo da iniciativa do interessado (no sentido processual, isto é, o próprio titular do direito afirmado ou aquele que deva, em nome desse titular, defender esse direito em juízo).50 Essa provocação se dá mediante o exercício da garantia constitucional do direito de ação. Pela definição de Cândido R. Dinamarco, do que vem a ser o direito de ação, tem-se que: Ação é costumeiramente definida como direito ou poder de exigir o provimento jurisdicional final ou, especificamente no processo de conhecimento, como o poder de exigir a sentença que julgue o mérito da causa ou ainda direito à sentença de mérito. Julgar o mérito é decidir a pretensão trazida pelo autor em busca da tutela jurisdicional – pela procedência ou improcedência. Ter ação não significa, por si só, ter direito à sentença favorável, mas direito à sentença de mérito tout court. Tanto atende ao direito de ação a sentença que acolhe a pretensão do autor, dando-lhe a tutela jurisdicional, como a que rejeita, tutelando o réu. A ação é exercida mediante um ato de iniciativa do processo (demanda, petição inicial) e por uma série de atos de participação ao longo de todo o procedimento.51 Ainda com relação ao conceito, numa visão mais sintética, porém, não menos acertada e destoada da acima referida, Luiz Rodrigues Wambier et alii assim define o direito de ação: [...] “direito público, subjetivo e abstrato, de natureza constitucional, regulado pe lo Código de Processo Civil, de pedir ao Estado-juiz o exercício da atividade jurisdicional no sentido de solucionar determinada lide” 52. Abstrato porque, ainda segundo o mesmo autor, deriva da teoria da ação como direito abstrato a qual prevalece em nosso sistema processual.53 49 NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 33. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2002. 50 WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de e TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil, vol.1: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 6ª ed. Revista, atualizada e ampliada – São Paulo: Editora dos Tribunais, 2004. p. 125. 51 DINAMARCO, Cândido R. Instituições de direito processual civil. v. I. São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p. 296-297. 52 WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de e TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil, vol.1: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 6ª ed. Revista, atualizada e ampliada – São Paulo: Editora dos Tribunais, 2004. p. 125. 53 Cf. WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de e TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil, vol.1 : Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 6ª ed. Rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.p. 123-124. 20 Assim, o direito de ação está a disposição daquele que alega ter seu direito violado para buscar a proteção estatal e ver cumprida a obrigação inadimplida, já que, como será abordado no próximo capítulo, à todo direito sempre há uma idéia de obrigação. Assente-se que não haverá direito de ação apenas quando se tem direito a uma sentença de mérito, quando se extingue a ação sem análise de mérito, também se está diante do direito de ação, tanto que a parte poderá intentar novamente esse direito corrigindo o que deu causa a extinção. 2 OBRIGAÇÕES Todo direito seja qual for sua natureza, pessoal ou real, encerra sempre uma idéia de obrigação. Como aponta Washington de Barros Monteiro, “direito e obrigação constituem, realmente, os dois lados da mesma medalha, [...]. Sob esse aspecto, [...], houve quem afirmasse que as obrigações são como sombras que os direitos projetam sobre a vasta superfície do mundo” 54. O direito das obrigações visa, portanto, regular aqueles vínculos jurídicos em que ao poder de exigir uma prestação, conferido a alguém, corresponde um dever de prestar, imposto a outrem. Infere-se daí que esse ramo do direito civil trata dos vínculos entre credor e devedor, excluindo de seu campo relações de uma pessoa para com uma coisa.55 Assim, conceitua-se o direito das obrigações, segundo Maria Helena Diniz, como: “complexo de normas que regem relações jurídicas de ordem patrimonial, que têm por objeto prestações de um sujeito em proveito de outro” 56. Isso posto, passa-se as modalidades de obrigações, que segundo o Código Civil são: obrigações de dar [arts. 233-246], de fazer [arts. 247-249], de não fazer [arts. 250-251], alternativas [arts. 252-256], divisíveis e indivisíveis [arts. 257-263], solidárias [arts. 264-285]. As três primeiras modalidades serão abordadas individualmente, já que são tema desse trabalho, as demais far-se-á um breve escólio acerca de cada uma. Obrigações alternativas são as que, “embora múltiplo seu objeto, o devedor se exonera satisfazendo uma das prestações” 57, dessa forma “a obrigação alternativa oferece, [...], ao credor maior possibilidade de receber o que lhe é devido: na hipótese de uma das prestações não poder ser satisfeita, as demais constituir-se-ão em garantia suplementar de que será levada a efeito” 58. 54 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil, direito da obrigações 1ª parte. 32 ed. rev. e atual. por Carlos Alberto Dabus Maluf de acordo com o Novo Código Civil. São Paulo: Editora Saraiva, 2003, p. 3. 55 Cf. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Teoria geral das obrigações. 19. ed. vol. 2. São Paulo: Editora Saraiva, 2004, p. 3. 56 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Teoria geral das obrigações. 19. ed. vol. 2. São Paulo: Editora Saraiva, 2004. p. 3. 57 RODRIGUES, Silvio. Direito civil. Parte geral das obrigações. v. 2. 26 ed. revista e atualizada. São Paulo: Editora Saraiva, 1998, p. 47. 58 CHAVES, Antonio. Tratado de direito civil. v. II. Direito das obrigações. tomo I. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1984, p. 95. 22 As obrigações divisíveis são as que podem ser realizadas por partes, já as indivisíveis são as que só podem ser cumpridas de uma vez, por inteiro.59 Por conseguinte, é tendo em vista o objeto da prestação, que se classificam as obrigações em divisíveis e indivisíveis. [...] Em rigor, pode-se chamar indivisível a obrigação quando o fracionamento do objeto devido não só altera sua substância, como também representa sensível diminuição de seu valor.60 Quando, “em vez da obrigação se dividir em tantos quanto s forem os sujeitos, continua enfeixada num todo, podendo cada um dos vários credores exigir, do devedor comum, a totalidade da prestação; ou devendo cada um dos vários devedores pagar ao credor comum a dívida integral” 61, tem-se que a obrigação é solidária. Quando há pluralidade de credores diz-se solidariedade ativa e quando for de devedores será passiva.62 Visto perfunctoriamente as outras modalidades que o Código apresenta, abordam-se a seguir as obrigações de fazer, não fazer e dar coisa certa e incerta. 2.1 OBRIGAÇÕES DE FAZER A obrigação de fazer “é a que vincula o devedor à prestação de um serviço ou ato positivo, material ou imaterial, seu ou de terceiro, em benefício do credor ou de terceira pessoa” 63. Os atos ou serviços compreendidos nesse conceito apresentam-se sob as mais diversas formas, como por exemplo: trabalhos manuais [físicos ou materiais], intelectuais, científicos e artísticos. Ainda, a prática de certo ato que não configura execução de qualquer trabalho, citando alguns exemplos mencionados por Maria Helena Diniz, “o locar um imóvel, o de renunciar a certa herança, o de prometer determinada recompensa, o de se sujeitar ao 59 Cf. CHAVES, Antonio. Tratado de direito civil. v. II. Direito das obrigações. tomo I. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1984, p. 83. 60 RODRIGUES, Silvio. Direito civil. Parte geral das obrigações. v. 2. 26 ed. revista e atualizada. São Paulo: Editora Saraiva, 1998, p. 57. 61 RODRIGUES, Silvio. Direito civil. Parte geral das obrigações. v. 2. 26 ed. revista e atualizada. São Paulo: Editora Saraiva, 1998, p. 63-64. 62 Cf. RODRIGUES, Silvio. Direito civil. Parte geral das obrigações. v. 2. 26 ed. revista e atualizada. São Paulo: Editora Saraiva, 1998, p. 64. 63 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Teoria geral das obrigações. 19. ed. vol. 2. São Paulo: Editora Saraiva, 2004, p. 102. 23 juízo arbitral, o de reforçar uma garantia etc.” 64. Qualquer forma de atividade, lícita e possível, pode constituir objeto da obrigação de fazer.65 Alguns doutrinadores contestam a divisão das obrigações de dar e de fazer, afirmando que as primeiras estão abrangidas pelas segundas, como a espécie pelo gênero.66 Entretanto, outra grande parte de doutrinadores adverte que as obrigações de dar são também obrigações de fazer, porém de um tipo particular, que justifica assim regime especial.67 Nas palavras de Washington de Barros Monteiro, vislumbra-se melhor esta justificativa: Em primeiro lugar, nas obrigações ad dandum ou ad tradendum a prestação consiste na entrega de uma coisa, certa ou incerta; nas obrigações in faciendo, o objeto consiste num ato ou serviço do devedor. Diversificam-se, portanto, na sua essência, embora dar ou entregar alguma coisa, em última análise, seja de fato fazer alguma coisa. O substractum da diferenciação está em verificar se o dar ou o entregar é ou não conseqüência do fazer. Assim, se o devedor tem de dar ou entregar alguma coisa, não tendo, porém, de fazê-la previamente, a obrigação é de dar; todavia, se tem ele de realizar algum fato, do qual será mero corolário o de dar, tecnicamente a obrigação é de fazer.68 [grifo do autor] Maria Helena Diniz, ressalta algumas características das obrigações de fazer, as quais utiliza-se para melhor divisar se se está diante, realmente dessa obrigação. São elas: a) realização de um ato ou confecção de uma coisa, para depois entregá-la ao credor, logo, o objeto da prestação é um ato do devedor com proveito material para o credor ou terceiro; b) prescindibilidade da tradição; c) a personalidade do devedor, em se tratando de obrigação personalíssima, passa a ter significado especial, pois o ato deve ser prestado pelo próprio sujeito [exemplo clássico dado por ela, “é o do pintor famoso contratado para retratá -lo, não tolerará que outro pintor, ainda que de igual capacidade, faça o serviço encomendado, porque tem em vista as habilidades pessoais e o estilo do artista por ele contratado (CC, art. 247, in fine). Mas, se contratar alguém para pintar a parede de sua casa, pouco lhe importará que o 64 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Teoria geral das obrigações. 19. ed. vol. 2. São Paulo: Editora Saraiva, 2004, p. 103. 65 Cf. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil, direito da obrigações 1ª parte. 32 ed. rev. e atual. por Carlos Alberto Dabus Maluf de acordo com o Novo Código Civil. São Paulo: Editora Saraiva, 2003, p. 90. 66 Cf. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil, direito da obrigações 1ª parte. 32 ed. rev. e atual. por Carlos Alberto Dabus Maluf de acordo com o Novo Código Civil. São Paulo: Editora Saraiva, 2003, p. 90-91. 67 Cf. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil, direito da obrigações 1ª parte. 32 ed. rev. e atual. por Carlos Alberto Dabus Maluf de acordo com o Novo Código Civil. São Paulo: Editora Saraiva, 2003, p. 91. 68 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil, direito da obrigações 1ª parte. 32 ed. rev. e atual. por Carlos Alberto Dabus Maluf de acordo com o Novo Código Civil. São Paulo: Editora Saraiva, 2003, p. 91. 24 trabalho seja efetuado por este ou aquele operário; o que se pretende é apenas que o fato prometido se execute pelo modo avençado” 69]. ; d) o erro sobre a pessoa do devedor, na obrigação de fazer intuitu personae, acarreta sua anulabilidade; e) não comporta execução in natura, a menos que a regra nemo potest precise cogi ad factum70 não se oponha a isso, em regra, resolve-se, em caso de inadimplemento, em perdas e danos [CC, art. 389]; f) instrumento da astreinte visando o cumprimento da obrigação [aplica-se também a de não fazer].71 Ainda, as obrigações de fazer podem ser personalíssimas, ou não. Para exprimir se a sua natureza é pessoal ou impessoal, com relação ao serviço contratado, denominam-se, respectivamente em infungíveis e fungíveis.72 Infungíveis serão quando, embora não exista cláusula expressa, só o próprio devedor pessoalmente deverá executar o serviço ou realizar a prestação, sempre que seus títulos e outros predicados hajam sido sopesados no ato de surgir a obrigação, constituindo sua determinante.73 Entrementes, há casos em que a prestação do ato pode ser realizada indiferentemente tanto pelo devedor como por terceiro74, contanto que se efetive o serviço desejado, o essencial é que o fato prometido se execute pelo modo ajustado.75 Nestes casos será a obrigação fungível, pois, não requerem para sua execução aptidões pessoais, além dos requisitos comuns da especialização profissional.76 Em caso de inadimplemento deverá ser observado se se deu por culpa do devedor ou de fato alheio a sua vontade, ou seja, de força maior ou caso fortuito.77 69 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Teoria geral das obrigações. 19. ed. vol. 2. São Paulo: Editora Saraiva, 2004, p. 104. 70 Nemo potest precise cogi ad factum – ninguém pode ser diretamente obrigado/coagido a praticar ato a que se obrigara. 71 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Teoria geral das obrigações. 19. ed. vol. 2. São Paulo: Editora Saraiva, 2004, p. 104. 72 Cf. GOMES, Orlando. Obrigações. 15. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2000, p. 50-53. 73 Cf. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil, direito da obrigações 1ª parte. 32 ed. rev. e atual. por Carlos Alberto Dabus Maluf de acordo com o Novo Código Civil. São Paulo: Editora Saraiva, 2003, p. 95. 74 Cf. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil, direito da obrigações 1ª parte. 32 ed. rev. e atual. por Carlos Alberto Dabus Maluf de acordo com o Novo Código Civil. São Paulo: Editora Saraiva, 2003, p. 94. 75 Cf. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Teoria geral das obrigações. 19. ed. vol. 2. São Paulo: Editora Saraiva, 2004, p. 107. 76 Cf. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Teoria geral das obrigações. 19. ed. vol. 2. São Paulo: Editora Saraiva, 2004, p. 107. 77 Cf. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Teoria geral das obrigações. 19. ed. vol. 2. São Paulo: Editora Saraiva, 2004, p. 107. 25 Ambos estão previstos no art. 248 do Código Civil, com distinção para o caso em que se deu por culpa do devedor, hipótese em que este responderá por perdas e danos. As questões relativas ao inadimplemento e ao cumprimento e suas formas de efetividade serão abordadas no próximo capítulo. 2.2 OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER Segundo o conceito de Maria Helena Diniz, obrigação de não fazer “é aquela em que o devedor assume o compromisso de se abster de algum ato, que poderia praticar livremente se não se tivesse obrigado para atender interesse jurídico do credor ou de terceiro” 78. Condensando em poucas palavras, diz Washington de Barros Monteiro, “deve sofrer, tolerar ou se abster de algum ato” 79, em benefício do credor ou de terceiro. Nas obrigações de não fazer, ou negativas, visto que o devedor se conserva numa situação omissiva80, o devedor é quem se acha pessoalmente adstrito à abstenção do ato. A limitação não vai além da pessoa, ou seja, de direito pessoal, sendo então suas garantias genéricas, incidindo sobre todo patrimônio do devedor.81 Dessa forma, como salienta Maria Helena Diniz, não se deve confundir a obrigação de não fazer, de natureza especial, com a obrigação negativa, de caráter geral, correlata aos direitos reais, sendo essa última geral e abstrata, atinge todos os homens por ser oponível erga omnes, pois todos, sem exceção, acham-se adstritos a não prejudicar o direito real alheio.82 Ponto relevante a ser observado quanto às obrigações negativas é para que seja válida a estipulação, de mister é não restringir exageradamente, excessivamente, a atividade do devedor, a ponto de sacrificar-lhe a liberdade.83 78 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Teoria geral das obrigações. 19. ed. vol. 2. São Paulo: Editora Saraiva, 2004, p. 110. 79 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil, direito da obrigações 1ª parte. 32 ed. rev. e atual. por Carlos Alberto Dabus Maluf de acordo com o Novo Código Civil. São Paulo: Editora Saraiva, 2003, p. 104. 80 Cf. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Teoria geral das obrigações. 19. ed. vol. 2. São Paulo: Editora Saraiva, 2004, p. 110. 81 Cf. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil, direito da obrigações 1ª parte. 32 ed. rev. e atual. por Carlos Alberto Dabus Maluf de acordo com o Novo Código Civil. São Paulo: Editora Saraiva, 2003, p. 104. 82 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Teoria geral das obrigações. 19. ed. vol. 2. São Paulo: Editora Saraiva, 2004, p. 111. 83 Cf. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil, direito da obrigações 1ª parte. 32 ed. rev. e atual. por Carlos Alberto Dabus Maluf de acordo com o Novo Código Civil. São Paulo: Editora Saraiva, 2003, p. 106. 26 Esclarecimento importante feito por Washington de Barros Monteiro em razão do objeto inerente a essas obrigações, segundo ele, por tratar-se de negativas, há quem afirme faltar-lhe objeto. Observe-se o que diz: Nas positivas, algo existe de concreto, de palpável, que serve de base à relação obrigacional; nas negativas, falece qualquer elemento ponderável, inexiste substância, de que se alimente a obrigação. Não é difícil resposta a semelhante dificuldade: a abstenção é também um fato, porque sujeita a pessoa obrigada a determinado comportamento; no fundo, ela se traduz num ato humano. Pode, pois, perfeitamente, figurar como prestação do devedor.84 Tem seus princípios legais estabelecidos no art. 250 do Código Civil, que dispõe: Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.85 Para caracterizar a forma de extinção sem culpa do devedor, observe-se o exemplo dado por Washington de Barros Monteiro, que didaticamente assim ilustra: [...] certo proprietário obriga-se a não criar obstáculo à livre passagem de pedestres por determinado atravessadouro de sua propriedade. Da autoridade competente ele recebe, no entanto, ordem para fechar a passagem. Em tal hipótese, extingue-se a obrigação negativa, porque, sem culpa do devedor, se lhe tornou impossível absterse do fato que se obrigara a não praticar.86 Entretanto, em não sendo caracterizada a falta de culpa do devedor, esse estará incurso no art. 251 do Código Civil, que prescreve: Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.87 Maria Helena Diniz diz que em sendo impossível ou inoportuno desfazer o ato, o devedor sujeitar-se-á à reparação do prejuízo.88 Já Washington de Barros Monteiro ao 84 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil, direito da obrigações 1ª parte. 32 ed. rev. e atual. por Carlos Alberto Dabus Maluf de acordo com o Novo Código Civil. São Paulo: Editora Saraiva, 2003, p. 106. 85 BRASIL, Códigos Civil, Comercial, Processo Civil e Constituição Federal. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. São Paulo: Editora Saraiva, 2005, p. 195. 86 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil, direito da obrigações 1ª parte. 32 ed. rev. e atual. por Carlos Alberto Dabus Maluf de acordo com o Novo Código Civil. São Paulo: Editora Saraiva, 2003, p. 106. 87 BRASIL, Códigos Civil, Comercial, Processo Civil e Constituição Federal. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. São Paulo: Editora Saraiva, 2005, p. 195. 88 Cf. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Teoria geral das obrigações. 19. ed. vol. 2. São Paulo: Editora Saraiva, 2004, p. 112. 27 contrário, diz que a reparação é devida de toda a forma, mesmo que o devedor desfaça pessoalmente o ato, ou que terceiro o desfaça as suas expensas.89 Aqui vem o ponto importante a ser destacado, segundo Washington de Barros Monteiro, deverá a execução específica ser preferida em detrimento a outra forma de solução ao deslinde da quaestio. Anota ele: “A questionada execução específica só será excluída se exigir violência física contra o devedor” 90. Novamente, para melhor compreensão, utiliza-se exemplo formulado pelo mestre citado: Este [o devedor], alienando seu estabelecimento comercial, compromete-se a não se estabelecer de novo na mesma cidade, durante certo prazo. Sem embargo da obrigação contraída, algum tempo depois, monta outro estabelecimento, em que passa a exercer o mesmo ramo de negócio anterior. Em tal hipótese, impossível seria a execução in natura, isto é, o fechamento por ordem judicial desse segundo estabelecimento, porquanto constituiria constrangimento corporal, violência física contra o devedor, inadmissível em direito. Nesse caso, resolve-se em perdas e danos a obrigação negativa.91 Visto que, atos existem que não mais podem ser desfeitos, porque traduzem violência contra a pessoa, contrariando a regra nemo potest precise cogi ad factum, para tais hipóteses a sanção decorrente reduz-se à indenização das perdas e danos, que devem ser apuradas proporcionalmente a fim de reprimir, com eficácia, a deslealdade com que se houve o preposto infiel.92 Retoma-se este ponto acerca do descumprimento das obrigações de não fazer no próximo capítulo. Nas obrigações de não fazer a mora e o inadimplemento se confundem, a respeito do que preceitua o art. 390 do Código Civil: Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.93 89 Cf. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil, direito da obrigações 1ª parte. 32 ed. rev. e atual. por Carlos Alberto Dabus Maluf de acordo com o Novo Código Civil. São Paulo: Editora Saraiva, 2003, p. 107. 90 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil, direito da obrigações 1ª parte. 32 ed. rev. e atual. por Carlos Alberto Dabus Maluf de acordo com o Novo Código Civil. São Paulo: Editora Saraiva, 2003, p. 107. 91 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil, direito da obrigações 1ª parte. 32 ed. rev. e atual. por Carlos Alberto Dabus Maluf de acordo com o Novo Código Civil. São Paulo: Editora Saraiva, 2003, p. 107. 92 Cf. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil, direito da obrigações 1ª parte. 32 ed. rev. e atual. por Carlos Alberto Dabus Maluf de acordo com o Novo Código Civil. São Paulo: Editora Saraiva, 2003, p. 107. 93 BRASIL, Códigos Civil, Comercial, Processo Civil e Constituição Federal. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. São Paulo: Editora Saraiva, 2005, p. 206. 28 Assim a mora opera, “imediatamente, ex re, em virtude da própria força das coisas, sem necessidade de qualquer interpelação” 94. Todavia, valendo-se do parágrafo único do art. 251 do Código Civil, poderá o credor: Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.95 Adverte Maria Helena Diniz que, “se o credor vier a abusar desse direito, deverá reparar as perdas e danos que causou” 96. Passa-se agora ao estudo das obrigações de dar coisa certa. 2.3 OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA Nas obrigações de dar, compromete-se o devedor a entregar alguma coisa, que pode ser, certa ou incerta, específica ou genérica.97 Será específica se tiver por objeto coisa certa e determinada, como por exemplo, “a que recai sobre o vendedor do cavalo de corridas Faraó ou do quadro ‘X’ de Portinari” 98. Porém, será genérica se seu objeto for indeterminado, exemplo, “a que incide sobre 100 pipas de vinho ou de 50 sacas de café” 99. Já a obrigação de dar coisa certa é aquela cujo “seu objeto é constituído por um corpo certo e determinado, estabelecendo entre as partes da relação obrigacional um vínculo em que o devedor deverá entregar ao credor uma coisa individuada, como por exemplo, o iate Cristina, o cavalo de corridas Relâmpago etc” 100. 94 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil, direito da obrigações 1ª parte. 32 ed. rev. e atual. por Carlos Alberto Dabus Maluf de acordo com o Novo Código Civil. São Paulo: Editora Saraiva, 2003, p. 108. 95 BRASIL, Códigos Civil, Comercial, Processo Civil e Constituição Federal. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. São Paulo: Editora Saraiva, 2005, p. 195. 96 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Teoria geral das obrigações. 19. ed. vol. 2. São Paulo: Editora Saraiva, 2004, p. 112. 97 Cf. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil, direito da obrigações 1ª parte. 32 ed. rev. e atual. por Carlos Alberto Dabus Maluf de acordo com o Novo Código Civil. São Paulo: Editora Saraiva, 2003, p. 58. 98 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Teoria geral das obrigações. 19. ed. vol. 2. São Paulo: Editora Saraiva, 2004, p. 79. 99 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Teoria geral das obrigações. 19. ed. vol. 2. São Paulo: Editora Saraiva, 2004, p. 79. 100 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Teoria geral das obrigações. 19. ed. vol. 2. São Paulo: Editora Saraiva, 2004, p. 83-84. 29 Aduz Washington de Barros Monteiro, que “a coisa certa há de constar de objeto preciso, que se possa distinguir, por característicos próprios, de outros da mesma espécie, a ser entregue pelo devedor ao credor, no tempo e pelo motivo devidos” 101. Tem por conteúdo direito pessoal e não real, assim como nas anteriores de fazer e não fazer. Uma vez mais, o exemplo ilustrará o que se está expondo: [...] pelo contrato de compra e venda, relativo a coisa certa, o vendedor não transfere desde logo o domínio; obriga-se apenas a transmiti-lo. Em tais condições, se o alienante não torna efetiva a obrigação assumida, deixando de entregar a res certa avençada, não pode o adquirente requerer-lhe a reivindicação. Falta-lhe o domínio, e sem esse requisito substancial não pode vingar a ação para entrega da coisa vendida. Assisti-lhe, tão-somente, direito de mover ação de indenização, a fim de ser ressarcido dos prejuízos que sofreu com a inexecução da obrigação, nos termos do art. 389 do Código Civil de 2002.102 Isso se deve ao fato de que o domínio das coisas somente se transfere com a tradição, real ou simbólica, e não através dos contratos, ainda que tenha pago todo o preço é o que diz o art. 1.267 do Código Civil.103 Assim, Maria Helena Diniz apud Rubens Limongi França, esclarece que a obrigação de dar é aquela que: [...] o devedor fica jungido a promover, em benefício do credor, a tradição da coisa (móvel ou imóvel), já com o fim de outorgar um novo direito. Dessa forma, o devedor somente poderá comprometer-se a entregar a coisa ao credor para transferirlhe o domínio. O adquirente será mero credor antes de tal tradição.104 As obrigações de dar quase sempre são complexas, isso quer dizer que, outras relações obrigacionais, de fazer ou de não fazer, se aglutinam à ela pela necessidade ou exigência da vida jurídica.105 101 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil, direito da obrigações 1ª parte. 32 ed. rev. e atual. por Carlos Alberto Dabus Maluf de acordo com o Novo Código Civil. São Paulo: Editora Saraiva, 2003, p. 58. 102 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil, direito da obrigações 1ª parte. 32 ed. rev. e atual. por Carlos Alberto Dabus Maluf de acordo com o Novo Código Civil. São Paulo: Editora Saraiva, 2003, p. 58-59. 103 Cf. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil, direito da obrigações 1ª parte. 32 ed. rev. e atual. por Carlos Alberto Dabus Maluf de acordo com o Novo Código Civil. São Paulo: Editora Saraiva, 2003, p. 59. 104 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Teoria geral das obrigações. 19. ed. vol. 2. São Paulo: Editora Saraiva, 2004, p. 80. 105 Cf. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil, direito da obrigações 1ª parte. 32 ed. rev. e atual. por Carlos Alberto Dabus Maluf de acordo com o Novo Código Civil. São Paulo: Editora Saraiva, 2003, p. 60-61. 30 Na obrigação de dar coisa certa, se o devedor entrega uma coisa por outra, incide em erro, que autoriza a demandar a repetição.106 Assim ocorre por previsão legal do Código Civil art. 313: O credor não é obrigado a receber prestação diversa de que lhe é devida, ainda que mais valiosa107. O verdadeiro adimplemento é específico, sem possibilidade de sub-rogação ou de substituição através de prestações diferentes, porque não é lícito ao devedor, unilateralmente, modificar o objeto da prestação. Não obstante, em havendo anuência do credor dar-se-á liberada a obrigação.108 Assevera Washington de Barros Monteiro, “ainda que se trate de coisa mais valiosa, a regra é sempre esta: o credor não pode ser obrigado a receber uma prestação pela outra” 109. 2.4 OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA Veja-se o conceito dado por Maria Helena Diniz: “A obrigação de dar coisa incerta ou obrigação genérica consiste na relação obrigacional em que o objeto, indicado de forma genérica no início da relação, vem a ser determinado mediante um ato de escolha, por ocasião do seu adimplemento” 110. Assim é mencionada a obrigação incerta, pelos qualificativos genéricos e promíscuos a certa categoria de coisas ou de objetos, que formam um conjunto de seres semelhantes, com os mesmos traços comuns. Diz Washington de Barros Monteiro que, por tratar-se de coisa 106 Cf. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil, direito da obrigações 1ª parte. 32 ed. rev. e atual. por Carlos Alberto Dabus Maluf de acordo com o Novo Código Civil. São Paulo: Editora Saraiva, 2003, p. 63. 107 BRASIL, Códigos Civil, Comercial, Processo Civil e Constituição Federal. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. São Paulo: Editora Saraiva, 2005, p. 200. 108 Cf. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil, direito da obrigações 1ª parte. 32 ed. rev. e atual. por Carlos Alberto Dabus Maluf de acordo com o Novo Código Civil. São Paulo: Editora Saraiva, 2003, p. 61. 109 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil, direito da obrigações 1ª parte. 32 ed. rev. e atual. por Carlos Alberto Dabus Maluf de acordo com o Novo Código Civil. São Paulo: Editora Saraiva, 2003, p. 62. 110 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Teoria geral das obrigações. 19. ed. vol. 2. São Paulo: Editora Saraiva, 2004, p. 86. 31 incerta, não quer dizer que será qualquer coisa, mas sim coisa indeterminada, suscetível de determinação oportuna.111 Seu preceito legal está no artigo 243 do Código Civil: A coisa incerta será indicada, ao menos pelo gênero e pela quantidade.112 Satisfeita estará a imposição legal se a coisa for discriminada pelo seu gênero e quantidade, achando-se, assim, a relação obrigacional devidamente constituída.113 Salienta ainda, Washington de Barros Monteiro: De conformidade, pois, com o mencionado art. 243 do Código Civil de 2002, nas obrigações de dar coisa incerta existe relativa imprecisão no tocante ao conteúdo da prestação; mas pelo menos o gênero e a quantidade deverão ser indicados. Impõe-se, com efeito, a designação do genus, porque este é sua nota característica, de maior colorido; impõe-se, outrossim, a designação do número ou da quantidade, porque de outra forma a obrigação seria potestativa, subordinada ao arbítrio exclusivo de uma das partes. A omissão de qualquer desses extremos legais compromete irremediavelmente a integridade e a validade da estipulação.114 Porém, para o cumprimento da obrigação, em dado momento deverá a coisa incerta ser determinada por um ato de escolha ou de seleção de coisas constantes do gênero, para depois ser enviada ao credor. Essa escolha designa-se concentração e é ato jurídico unilateral, manifestando-se no momento do adimplemento da obrigação.115 Cabe esclarecer a quem incumbe esta tarefa de escolha. Segundo Washington de Barros Monteiro: A concentração compete ao devedor, se não houver pacto expresso em contrário; mas, em tal conjuntura, ele não pode exonerar-se, entregando o que houver de pior. Em contrapartida, não pode ser compelido a prestar o melhor. Deve ele guardar o meio-termo, entre os congêneres da melhor e da pior qualidade. Disposições idênticas, preconizando a regra da media aestimatio, deparam-se amiúde no Código Civil de 2002, como sucede os arts. 563, in fine, e 1.929.116 111 Cf. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil, direito da obrigações 1ª parte. 32 ed. rev. e atual. por Carlos Alberto Dabus Maluf de acordo com o Novo Código Civil. São Paulo: Editora Saraiva, 2003, p. 80. 112 BRASIL, Códigos Civil, Comercial, Processo Civil e Constituição Federal. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. São Paulo: Editora Saraiva, 2005, p. 194. 113 Cf. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil, direito da obrigações 1ª parte. 32 ed. rev. e atual. por Carlos Alberto Dabus Maluf de acordo com o Novo Código Civil. São Paulo: Editora Saraiva, 2003, p. 82. 114 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil, direito da obrigações 1ª parte. 32 ed. rev. e atual. por Carlos Alberto Dabus Maluf de acordo com o Novo Código Civil. São Paulo: Editora Saraiva, 2003, p. 84. 115 Cf. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Teoria geral das obrigações. 19. ed. vol. 2. São Paulo: Editora Saraiva, 2004, p. 87. 116 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil, direito da obrigações 1ª parte. 32 ed. rev. e atual. por Carlos Alberto Dabus Maluf de acordo com o Novo Código Civil. São Paulo: Editora Saraiva, 2003, p. 85. 32 Realizada a concentração, a coisa devida, até então incerta, se torna certa, passando a reger-se pelas disposições concernentes às obrigações de dar coisa certa [arts. 245, 233 a 242 do Código Civil].117 Essa observação é importante para cotejar o que diz o art. 246 do Código Civil: Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.118 Segundo Maria Helena Diniz, de acordo com essa redação, por não serem ainda aplicáveis as disposições das obrigações de dar coisa certa, não poderá o devedor falar em culpa, em força maior ou caso fortuito.119 “Isto é assim porque ‘genus nunquam perit’, ou seja, se alguém prometer entregar 30 sacas de arroz, ainda que se percam em sua fazenda todas as existentes, nem por isso eximir-se-á da obrigação; continuará, pois, adstrito à prestação debitória, uma vez que poderá consegui-las em outro lugar” 120. Porém, esse princípio de que o gênero nunca perece é contra-argumentado por Washington de Barros Monteiro, porque, segundo ele, o genus pode ser limitado ou ilimitado, conforme seja mais ou menos amplo ou restrito.121 Melhor explicado nas próprias palavras do mestre: No gênero limitado (em que as obrigações são às vezes denominadas quasegenéricas) existe uma delimitação; ele é circunscrito às coisas que se acham em certo lugar, no patrimônio de alguém, ou sejam relativas a determinada época ou acontecimento; por exemplo, os bois de tal invernada, [...]. Se o genus é assim delimitado, o perecimento ou inviabilidade de todas as espécies que o componham acarretará a extinção da obrigação. Se o gênero se reduz a número muito restrito de unidades, a obrigação deixará de ser genérica para se transformar em alternativa. Veja-se o exemplo de Von Tuhr: o testador deixa ao legatário um de seus cavalos e só possui, ao morrer, dois ou três. Mais complexa será a hipótese de mera insuficiência do genus limitatum, que não baste para dar cobertura a todas as obrigações contraídas pelo obrigado. Um vendedor, por exemplo, conclui vários negócios relativos a produtos de gênero limitado. Posteriormente, por falta ou deficiência, não se vê em condições de atender a todos os adquirentes. Entendem, alguns, que nesse caso, impõe-se o rateio eqüitativo; sustentam outros, porém, e a nosso ver com maior procedência, que se devem considerar isoladamente os diversos contratos, efetuando-se a entrega em conformidade com o princípio da prevenção. No genus illimitatum, como o próprio 117 Cf. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil, direito da obrigações 1ª parte. 32 ed. rev. e atual. por Carlos Alberto Dabus Maluf de acordo com o Novo Código Civil. São Paulo: Editora Saraiva, 2003, p. 86. 118 BRASIL, Códigos Civil, Comercial, Processo Civil e Constituição Federal. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. São Paulo: Editora Saraiva, 2005, p. 195. 119 Cf. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Teoria geral das obrigações. 19. ed. vol. 2. São Paulo: Editora Saraiva, 2004, p. 88. 120 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Teoria geral das obrigações. 19. ed. vol. 2. São Paulo: Editora Saraiva, 2004, p. 89. 121 Cf. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil, direito da obrigações 1ª parte. 32 ed. rev. e atual. por Carlos Alberto Dabus Maluf de acordo com o Novo Código Civil. São Paulo: Editora Saraiva, 2003, p. 87. 33 vocábulo está a indicar, não existe qualquer restrição à regra genus nunquam perit ou genus perire non censetur.122 A par das considerações doutrinárias acerca das obrigações de dar coisa incerta, próximo passo é ver a tutela referente ao cumprimento – ou descumprimento – delas [e das demais estudadas neste capítulo] no mundo jurídico. 122 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil, direito da obrigações 1ª parte. 32 ed. rev. e atual. por Carlos Alberto Dabus Maluf de acordo com o Novo Código Civil. São Paulo: Editora Saraiva, 2003, p. 87-88. 3 3.1 TUTELA/SENTENÇA A EFICÁCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No dizer de Cândido R. Dinamarco “o Estado de direito constitui a última esperança de quem se afirma injustiçado, sem outro meio para fazer valer suas pretensões insatisfeitas” 123. Sendo o Estado o detentor da jurisdição, deverá instrumentalizar seu poder, para dar a efetiva prestação do direito violado àquele que se achar injustiçado, fazendo-o, após instado, através do processo. É o que está assegurado no art. 5º, XXXV da Constituição da República Federativa do Brasil. Assim, ainda segundo o mesmo autor: O processo não é apenas o instrumento da jurisdição, [...]. Ele reside em todo procedimento realizado em contraditório, [...]. Essa representação do procedimento, todavia, não é feita com o mesmo espírito de antanho e os processualistas que a fazem tem plena consciência da medida do seu valor na ciência, como conceito e como sustentáculo da garantia das partes contra a exagerada liberdade das formas: existe, no direito processual moderno, verdadeiro direito ao procedimento, que é expressão do Estado legalista desenhado nas Constituições e serve para assegurar a cada sujeito contraditório a observância de um caminho predeterminado, na preparação do provimento estatal.124 Frederico Campos, fez uma análise histórica da busca do ideal de justiça através da efetividade processual e comparando os momentos em que se infligiam o próprio devedor e até recentemente onde a execução limita-se a atingir o patrimônio deste.125 Segundo ele, operou-se uma substituição da obrigação transformando-a em indenização, já que o devedor não era mais admoestado a cumprir seu dever jurídico primeiramente assumido e sim pagar quantia [equivalente] em dinheiro, por vezes preferindo a segunda.126 Historicamente nem sempre as execuções foram lastreadas no patrimônio do devedor; a execução no direito romano, permitia que o próprio devedor ou seu corpo 123 Cf. DINAMARCO, Cândido R. Fundamentos do Processo Civil Moderno. 2. ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1987, p. 63. 124 DINAMARCO, Cândido R. Fundamentos do Processo Civil Moderno. 2. ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1987, p. 63. 125 Cf. CAMPOS, Frederico. Tutela específica das obrigações de fazer ou não fazer. Revista Síntese de Direito Civil e de Direito Processual Civil, Porto Alegre, v. 4, n. 20, p. 153-159, nov./dez., 2002. p. 153-154. 126 Cf. CAMPOS, Frederico. Tutela específica das obrigações de fazer ou não fazer. Revista Síntese de Direito Civil e de Direito Processual Civil, Porto Alegre, v. 4, n. 20, p. 153-159, nov./dez., 2002. p. 153-154. 35 fosse objeto da execução, sendo o réu transformado em escravo, ou mesmo seu corpo esquartejado e divido entre seus credores, onde era chamada manus iniectio, nas Leis das XII Tábuas. [...] O direito processual em face do tempo modifica-se e, chegando à França, com o Código Napoleônico, positiva-se com a proibição de que o corpo do réu fosse objeto da execução. Surge então novo momento histórico em que a execução limitava-se em atingir exclusivamente o patrimônio do réu. Assim, descumprindo o réu sua obrigação, tornando-se inadimplente, não poderia ser pessoalmente compelido a quitar sua obrigação, sendo a única forma de sanção a que recaísse sobre o patrimônio do devedor. Nesse sentido, o direito processual cumpria plenamente seu papel em face das obrigações de dar, visto que a execução forçada alcançava o patrimônio do devedor, sendo apreendidos os bens em lide e, entregues ao credor, ou mesmo transformandoos em dinheiro, atingia-se a satisfação do detentor de direitos. A regra da limitação da sanção executiva recaindo exclusivamente sobre o patrimônio do devedor impunha barreira intransponível quanto às obrigações de fazer ou não fazer, visto que, dependendo diretamente de um ato pessoal do devedor, este não poderia ser compelido fisicamente ao seu cumprimento.127 Consubstanciado nesses aspectos, jurisdição e momento histórico, deve-se observar que a escassa efetividade prática da coisa julgada não pode se dissociar do exercício da função judicial, esse último jamais poderia exaurir-se pela prolação da sentença.128 A prolação da sentença não esgota a jurisdição; o judicium, o ofício do juiz, não insula cognitio consistit, isto é, não pode limitar-se a tomar conhecimento dos fatos alegados pelo réu e das pretensões que lhe são trazidas para sustentar, para, no confronto dessas alegações e pretensões com as resistências do réu, emitir um juízo de adequação da pretensão à lei, aos costumes ou à tradição. [...] a jurisdição assim entendida estava incompleta, ela era como um sino sem badalo.129 Sob esse prisma, a transformação do Estado Liberal para o Social trouxe conseqüências para o direito processual, passando a ocupar espaços e diminuir o campo de incidência do princípio dispositivo em detrimento do inquisitivo. Modificações necessárias para privilegiar o escopo da eficácia social do processo.130 Como conceito de eficácia deve-se entender aquilo que tem “virtude ou poder de (uma causa) produzir determinado efeito; segurança de um bom resultado; validez, atividade, infalibilidade; efeito útil”. 131 127 CAMPOS, Frederico. Tutela específica das obrigações de fazer ou não fazer. Revista Síntese de Direito Civil e de Direito Processual Civil, Porto Alegre, v. 4, n. 20, p. 153-159, nov./dez., 2002. p. 153-154. 128 Cf. SOUZA, Romildo Bueno de. Reforma do Código de Processo Civil: O processo de execução. Procurar fonte Disponível em: <: http://www.cjf.gov.br/revista/numero1/bueno.htm.>. Acesso em:10/05/2004. 129 SOUZA, Romildo Bueno de. Reforma do Código de Processo Civil: O processo de execução. Procurar fonte Disponível em: <: http://www.cjf.gov.br/revista/numero1/bueno.htm.>. Acesso em: 10/05/2004. 130 Cf. JORGE, Flávio Cheim; DIDIER JR., Fredie; RODRIGUES, Marcelo Abelha. A Nova Reforma Processual. As mudanças introduzidas na legislação processual pelas Leis n. 10.317, 10.352 e 10.358, de dezembro de 2001, e pela Lei n. 10.444, de maio de 2002. 2 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2003, p. 205. 131 EDITORA OBJETIVA Ltda. – Dicionário Eletrônico Houaiss da Língua Portuguesa. CD-ROM, versão 1.0. Dezembro, 2001. 36 No direito, tudo àquilo que a aplicação da lei abstrata, poderia realmente gerar no caso concreto, e que o litigante espera que a justiça lhe dê. A divisão entre os tipos de processos [cognitivo, executivo e cautelar] é também um óbice na efetivação da tutela jurisdicional. No entendimento do magistrado Hélio Do Valle Pereira, essa divisão, [...] nem sempre é justificável e contribui para a própria ineficiência do sistema judiciário. A fragmentação da atividade judicante permite encarar com ceticismo a satisfação dos direitos. Enquanto se deveria ver o processo sempre como instrumento útil, consente-se que se trilhe o penoso caminho cognitivo para, só então, se buscarem as atividades materiais para sua concretização.132 Segundo observa, há um “subliminar conservadorismo nessas premissas [prestigiando-se] a tarefa essencialmente teórica da atividade jurisdicional” 133, acenando no sentido de que a missão do juiz, desenvolvendo atividade destacadamente abstrata, ao dizer o direito, é o suficiente bastante para solucionar as angústias de quem procura o poder judiciário.134 Assim, como já observado na lição de Frederico Campos, obviamente nos casos de obrigações de fazer, não fazer e entrega de coisa, a eficácia jurisdicional estava aquém das expectativas daquele que via no Estado-Juiz a esperança de realização do seu direito.135 No Brasil, antes das mudanças introduzidas pela reforma de 1994 e das alterações de 2002, as lides tendentes a solucionar conflitos envolvendo obrigações de fazer, não fazer e de entrega de coisa esbarravam no binômio declaração e execução. Para aquelas que eram no primeiro momento declarado [sentença] favorável ao autor, ainda precisavam que num segundo momento, totalmente autônomo daquele, o credor agora ingressasse com processo de execução fundado no título executivo judicial que passou a possuir. Com isso, estava o credor/exeqüente sujeito a um novo procedimento que poderia ter embargos, recursos e que demoraria tempo para que lhe entregassem ou prestassem aquilo que já declarado direito seu por sentença, não dando eficácia ao princípio constitucional do acesso à justiça insculpido no art. 5º, XXXV, que prevê que não só o indivíduo tenha a prestação jurisdicional, mas também que ela seja útil e eficaz. 132 PEREIRA, Hélio do Valle, Manual da Fazenda Pública em Juízo. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 200. PEREIRA, Hélio do Valle, Manual da Fazenda Pública em Juízo. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 200. 134 Cf. PEREIRA, Hélio do Valle, Manual da Fazenda Pública em Juízo. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 200. 135 Cf. CAMPOS, Frederico. Tutela específica das obrigações de fazer ou não fazer. Revista Síntese de Direito Civil e de Direito Processual Civil, Porto Alegre, v. 4, n. 20, p. 153-159, nov./dez., 2002. p. 153-154. 133 37 Esta decisão deve ser justa e vir em prazo adequado, fazendo-se, assim, eficaz no mundo dos fatos o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, ou direito de acesso à justiça, compreendidos, segundo Teori Albino Zavascki, no direito de invocar a tutela jurisdicional do Estado na resolução de conflitos.136 Essa eficácia jurisdicional perseguida está ligada ao advento da Constituição Federal de 1988 ao definir e explicitar claramente garantias e princípios voltados à tutela constitucional do processo, [...] tornando-se crítica a necessidade não só de realizar um processo capaz de produzir resultados efetivos na vida das pessoas (efetividade da tutela jurisdicional), como também fazê-lo logo (tempestividade) e mediante soluções aceitáveis segundo o direito posto e a consciência comum da nação (justiça). Efetividade, tempestividade e justiça são os predicados essenciais sem os quais não é politicamente legítimo o sistema processual de um país (Kazuo Watanabe).137 Segundo a doutrina as reformas ocorridas e as iminentes vêm apontadas no sentido de se concretizar processualmente àquilo que a Constituição da República sedimentou como garantia fundamental. 3.2 INEFETIVIDADE DAS SENTENÇAS TRADICIONAIS A percepção de que o processo não estava correspondendo à necessidade de tutela do direito material em questão fez com que se pensasse nos termos de efetividade do processo, chegando, a doutrina, a conclusão de que a classificação trinária das sentenças [declaratórias, constitutivas e condenatórias], pelo fato de ignorar as necessidades do direito material [urgência e coercitividade para convencer o réu], com o surgimento das novas relações jurídicas, freqüentemente de conteúdo não-patrimonial, não está de acordo com as novas tendências do direito processual civil vivenciado pelas reformas de 1.994 e alterações de 2.002.138 Com relação a classificação trinária tem-se que todas as sentenças têm um cunho declaratório, logicamente, imposto ao juiz que deverá dizer o direito na lide. 136 64. 137 Cf. ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. – 3. Ed. rev. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2000. p. Cf. DINAMARCO, Cândido Rangel. A Reforma da Reforma. 6. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2003. p. 29. 138 Cf. MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela específica (arts. 461, CPC e 84, CDC). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. p. 33-38. 38 Algumas prestações jurisdicionais se cingem apenas a essa declaração sendo as sentenças ditas meramente declaratórias, isto é, “às sentenças cuja finalidade é declarar [...] a existência ou a inexistência de uma relação jurídica”. 139 Outras, além de primeiro declarar o direito, isto é, declarar ter havido uma lesão, condenam o réu a uma ação ou uma omissão, estabelecendo uma sanção correspondente a essa violação, são as denominadas condenatórias.140 Já as constitutivas, além de declarar, como já exposto anteriormente, constituem ou desconstituem uma situação jurídica sem aplicação de sanção. “Altera -se, extingue-se ou criase uma situação jurídica trazendo sempre uma ‘novidade’ ou uma ‘modificação’ para o universo jurídico”. 141 Afirma Luiz Rodrigues Wambier et alii, que “essa classificação tem aceitação universal” 142. Salienta, ainda, que “o critério utilizado para que se classifiquem as sentenças desse modo é o referente ao tipo de tutela jurisdicional que é veiculada pelo pedido. Então, o pedido que houver, no bojo da ação, é que irá determinar de que tipo de ação se trata, e de que tipo de sentença se tratará”. 143 Além dessas categorias, Luiz Rodrigues Wambier et alii assenta que as sentenças podem conter, segundo identificaram doutrinadores brasileiros, mais duas eficácias: a mandamental e a executiva.144 A eficácia mandamental traduz-se na aplicação da ordem imposta pelo juiz ao réu, nas sentenças, ou outros provimentos, sob pena de se desatendida sofrer alguma medida 139 WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 6. ed. vol. 1. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. p. 536. 140 Cf. WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 6. ed. vol. 1. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. p. 536. 141 Cf. WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 6. ed. vol. 1. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. p. 536. 142 WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 6. ed. vol. 1. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. p. 536. 143 WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 6. ed. vol. 1. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. p. 536. 144 Cf. WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. Processo de Execução. 6. ed. vol. 2. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 290. 39 coercitiva [multa, prisão civil]. A efetivação dessa ordem se dá no mesmo processo em que proferida.145 Assim como as mandamentais as executivas também se efetivam no mesmo processo em que proferidas, sem necessidade de processo autônomo de execução, porém, distinguemse porque seu conteúdo não é uma ordem para o réu cumprir e sim autorização para o órgão judicial executar no próprio processo, ou seja, satisfazer o direito do credor independentemente da vontade do devedor.146 Segundo leciona Luiz Guilherme Marinoni, os direitos não-patrimoniais não podem ser efetivamente tutelados pelas sentenças condenatórias, pois estas se correlacionam com a execução por sub-rogação, adequadas somente para permitir a reparação do direito violado ou o cumprimento forçado da obrigação inadimplida.147 Esclarece, ainda, que a sentença condenatória “não se presta a impedir alguém de praticar um ilícito, exatamente porque não se correlaciona com a execução indireta, ou seja, com meios que possam atuar sobre a vontade do devedor para convencê-lo a adimplir” 148. Já as sentenças meramente declaratórias, como visto acima, limitam-se apenas a declarar, desse modo, evidentemente impotentes para impedir a prática do ilícito. Nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni: [...] sabe o demandado que a única sanção que sofrerá, diante da prática do ilícito, é a ressarcitória, o que lhe permite transformar, [desrespeitando o comando judicial atentando contra a justiça] livremente, o direito do autor em tutela ressarcitória, que na maioria das vezes será prestada pelo equivalente em pecúnia.149 O mesmo autor enfaticamente discorre: As sentenças da classificação trinária, em outras palavras, não tutelam de forma adequada os direitos que não podem ser violados, seja porque, têm conteúdo nãopatrimonial, seja porque, tendo natureza patrimonial, não podem ser adequadamente tutelados pela via ressarcitória. Pior do que isso, a classificação trinária, por sua inefetividade, permite a qualquer um expropriar direitos não-patrimoniais, como o direito a higidez do meio ambiente, transformando o direito em pecúnia. Na verdade, e por incrível que possa parecer, um sistema que trabalha exclusivamente com as 145 Cf. WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. Processo de Execução. 6. ed. vol. 2. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 291-292. 146 Cf. WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. Processo de Execução. 6. ed. vol. 2. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 292. 147 Cf. MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela específica (arts. 461, CPC e 84, CDC). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. p. 38. 148 MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela específica (arts. 461, CPC e 84, CDC). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. p. 38. 149 MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela específica (arts. 461, CPC e 84, CDC). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. p. 38-39. 40 três sentenças clássicas está dizendo que todos têm direito a lesar direitos desde que se disponham a pagar por eles!150 Com base no acima exposto com mais razão a aplicação dos artigos 461 e 461-A, que já tem, segundo a doutrina de Luis Rodrigues Wambier et alii, carga de eficácia mandamental e executiva lato sensu seguindo, assim, uma tendência que visa a real eficácia das decisões judiciais.151 3.3 TUTELA DOS ARTIGOS 461 E 461-A DO CPC Os artigos 461 e 461-A, chegados ao Código de Processo Civil advindos das Leis 8.952/1.994 e 10.444/2.002 alteraram os mecanismos referentes à execução das obrigações de fazer ou não-fazer e de entrega de coisa, visando uma verdadeira efetivação de julgados tocantes a essas obrigações. O objeto dessas ações é alcançado por típica ação de preceito onde o juiz pode impor, mediante liminar ou na sentença, multa diária ao réu, independente de pedido do autor, sendo suficiente a compatibilidade com a obrigação inadimplida [461, § 4º]. J. E. Carreira Alvim diz que “essa é uma caracter ística da execução dessas obrigações, em que busca o legislador atuar sobre a vontade do agente para obter o cumprimento, in natura, da obrigação” 152. Para melhor estudo e compreensão do presente trabalho monográfico passa-se a abordagem individual de cada artigo, porém em dados momentos serão mencionadas características comuns. 3.3.1 Tutela do artigo 461 – obrigações de fazer e não fazer Transcreve-se o artigo 461 do Código de Processo Civil, para mais fácil acompanhamento do trabalho evitando-se a busca da legislação pelo leitor: 150 MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela específica (arts. 461, CPC e 84, CDC). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. p. 39. 151 Cf. WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. Processo de Execução. 6. ed. vol. 2. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 291. 152 ALVIM, J. E. Carreira. Tutela específica das obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa: Atualizadas de acordo com as Leis 10.352/01, 10.358/01 e 10.444/02. ed. 2. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 26. 41 Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 1.º A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. § 2.º A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287). § 3.º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é licito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 4.º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. § 5.º Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com a requisição de força policial. § 6.º O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.153 A abordagem desta monografia está centrada na tutela dos artigos relativos às obrigações de fazer, não fazer e entrega de coisa, porém, segundo Eduardo Talamini, os referidos dispositivos possuem uma abrangência mais ampla: O sistema de tutelas estabelecido a partir do art. 461 não se limita às obrigações propriamente ditas. Estende-se a todos os deveres jurídicos cujo objeto seja um fazer ou um não fazer [ou entregar] – como tem reconhecido a doutrina. Não faria sentido a lei excluir de regime de proteção mais adequado os deveres não obrigacionais. Precisamente entre estes é que se apresentavam algumas das situações mais críticas em face das deficiências do anterior regime. A confirmar que se trata do emprego do termo “obrigação” em sentido largo, basta considerar que ta mbém no art. 11 da Lei da ação Civil Pública (7.347/85) e no art. 84 do Código do Consumidor (L. 8.078/90) – dispositivos que inspiraram a formulação do art. 461 – emprega-se “obrigação de fazer ou de não fazer”. Entretanto, é indiscutível que tais diploma s têm em mira principalmente a realização de direitos sem índole obrigacional. [...] Em síntese, “obrigação no art. 461 assume o sentido larguíssimo de dever jurídico”. 154 Desse pressuposto, o dever jurídico – obrigação – de fazer: [...] consiste na imposição da prática de um ato, estritamente pessoal ou exeqüível por outra pessoa. Porém, a rigor, todo dever que envolva uma prestação positiva recai em um fazer, em sentido lato: entregar uma coisa ou pagar uma quantia também são enquadráveis na concepção ampla de “praticar um ato”. Assim, define se por exclusão o âmbito dos deveres de fazer. Têm por objeto a adoção de comportamento ativo que não se destina preponderantemente a transferir a posse ou titularidade de coisa ou soma ao titular do direito. Trata-se da prestação de um fato – noção genérica que abarca qualquer serviço, trabalho ou, mais largamente, conduta ativa não destinados à simples entrega de coisa ou pagamento em dinheiro.155 153 NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 33. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2002. 154 TALAMINI, Eduardo. Tutela relativa aos deveres de fazer e de não fazer. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. p. 127-129. 155 TALAMINI, Eduardo. Tutela relativa aos deveres de fazer e de não fazer. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. p. 132. 42 Essa conclusão deve ser estimulada, justo que dá maior eficácia ao sistema processual, dando maiores chances de se alcançar o resultado prático imaginado também às obrigações [em sentido estrito] de fazer, não fazer e entrega de coisa.156 As obrigações que versa o artigo já foram objeto do capítulo anterior, portanto, à análise do artigo acima transcrito, deve-se ter, primeiramente, um entendimento do que vem a ser a tutela específica a que se refere. Esclarece J. E. Carreira Alvim que o objetivo da tutela específica é “ satisfazer uma pretensão material que, de outro modo, estaria comprometida pela natural demora na conclusão do processo” 157, porquanto, assumindo uma obrigação em face da outra, nada mais justo que se assegure ao credor exatamente aquilo que o devedor lhe prometeu.158 No dizer de Cândido R. Dinamarco “é esp ecífica a execução consistente na restauração direta do interesse sacrificado, mediante oferta, a quem tem um direito, da precisa situação que o obrigado deveria haver produzido e não produziu, ou que ele alterou sem ter o direito de alterá-la, ou impediu que se produzisse quando devia ter permitido” 159. Adverte, ainda o renomado doutrinador, que: A restauração do patrimônio mediante pecúnia, que é ressarcimento, não se qualifica como uma restauração direta e, portanto, não constitui execução específica. [...] Sempre, a execução específica visa a ser uma tutela jurisdicional tão eficiente quanto o possível para oferecer ao credor precisamente o bem que ele tiver direito; as conversões em dinheiro só são admissíveis (a) quando sobrevier a impossibilidade de realizar os precisos resultados da obrigação de fazer ou de não-fazer ou (b) quando o próprio credor assim preferir, requerendo-o ao juiz (arts. 461, § 1º, e 627).160 Eduardo Talamini ao defender que há preferência pela tutela específica, também no direito material, assevera que esta sempre vigorou: A confirmar [...] está o fato histórico de que jamais foram estranhos à nossa tradição jurídica meios de tutela específica do dever de fazer ou não-fazer – ou, quando menos, tentativas de formulação de tais meios. Com o art. 461, houve o aperfeiçoamento do sistema processual, mediante instauração de mecanismo de maior eficiência e abrangência geral. No entanto, a circunstância de antes já existirem instrumentos de tutela específica – ainda que pouco eficientes ou de 156 Cf. TALAMINI, Eduardo. Tutela relativa aos deveres de fazer e de não fazer. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. p. 420-430. 157 Cf. ALVIM, J. E. Carreira. Tutela específica das obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa: Atualizadas de acordo com as Leis 10.352/01, 10.358/01 e 10.444/02. ed. 2. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 23. 158 ALVIM, J. E. Carreira. Tutela específica das obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa: Atualizadas de acordo com as Leis 10.352/01, 10.358/01 e 10.444/02. ed. 2. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 23-25. 159 Cf. DINAMARCO. Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. Execução forçada. vol. IV. São Paulo: Malheiros Editores, 2004. pág. 441. 160 DINAMARCO. Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. Execução forçada. vol. IV. São Paulo: Malheiros Editores, 2004. pág. 441-442. 43 restrito alcance – indica que o princípio de direito material então vigente era, basicamente, o mesmo que ora se tem: a prioridade do cumprimento específico.161 Visto o que vem a ser a tutela específica, passa-se ao estudo do artigo 461 do Código de Processo Civil. Como já mencionado no início do tópico 3.3 acima, tais artigos foram introduzidos em nosso ordenamento visando agilizar a efetivação da tutela jurisdicional pretendida. “Essa agilização se faz mediante as técnicas disciplinadas no caput e §§ [3º], 4º, [5º] e 6º do art. 461, sem a instauração de um formal processo executivo” 162. Lembra o ilustre professor Cândido R. Dinamarco, que antes das reformas passadas pelo Código de Processo Civil Brasileiro, as execuções das obrigações de fazer, não fazer e entrega de coisa, eram feitas através dos procedimentos executivos comuns a qualquer execução, ou seja, por um processo autônomo com todas as formalidades, complexidades e demora inerentes à sua formação.163 O formalismo, ainda segundo Cândido R. Dinamarco, é um dos aspectos relevantes das inovações trazidas pelas reformas, veja-se: O primeiro aspecto relevante da inovação consistiu na dispensa desses formalismos e mesmo desse processo autônomo [a formação do processo de execução quais sejam: nova citação, penhora, embargos, possibilidade de recursos entre outros atos que tomam tempo demasiado para consecução], para que tais execuções, quando fundadas em título judicial, se realizem sine intervallo, em continuação ao processo de conhecimento em que se houver produzido o título. Ganha-se em agilidade e em economia de tempo, a bem da efetividade e da tempestividade da tutela jurisdicional àqueles aos quais antes eram impostas todas as esperas inerentes ao processo executivo.164 Ainda com relação as ações de execução e as ações dos artigos 461 e 461-A, diferem-se, conforme explica J. E. Carreira Alvim, pelo seguinte: [...] na medida em que estas [arts. 632 a 645] se fundam em título executivo judicial ou extrajudicial, enquanto aquelas [arts. 461 e 461-A], embora admitindo a antecipação da tutela, prescindem do título, que será objeto de acertamento, em processo de conhecimento, mediante cognição exauriente. Quando não disponha o autor de prova documental, como sucede nas obrigações resultantes de lei (obrigações legais), a técnica se assemelha à da ação monitória pura [...].165 [grifo do autor] 161 TALAMINI, Eduardo. Tutela relativa aos deveres de fazer e de não fazer. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. p. 39. 162 DINAMARCO. Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. Execução forçada. vol. IV. São Paulo: Malheiros Editores, 2004. p. 444. 163 Cf. DINAMARCO. Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. Execução forçada. vol. IV. São Paulo: Malheiros Editores, 2004. p. 444. 164 DINAMARCO. Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. Execução forçada. vol. IV. São Paulo: Malheiros Editores, 2004. p. 444. 165 ALVIM, J. E. Carreira. Tutela específica das obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa: Atualizadas de acordo com as Leis 10.352/01, 10.358/01 e 10.444/02. ed. 2. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 26. 44 Há que ressaltar especial particularidade das ações dos artigos em estudo, visto que, com pedido de liminar, não está só a antecipar a satisfação da obrigação, mediante sumaríssima cognição, mas, mormente, antecipar-lhe os meios executivos [coação ou subrogação] que influam na vontade do devedor, levando-o ao cumprimento específico da obrigação.166 Tutela específica e resultado prático equivalente se enquadram na noção doutrinária de tutela específica, porém devido a dicotomia apresentada no texto legal, deve-se reconhecer que o termo tutela específica significa algo ainda mais restrito, distinguindo-se do resultado prático equivalente, por aquela consistir na busca pelo resultado final não mediante meios substitutivos da conduta do demandado, mas através da sua própria conduta.167 Ambas enquadram-se na noção doutrinária de tutela específica, contrapondo-se à conversão em perdas e danos que é tutela genérica nos moldes do art. 461, § 1º, e é relegada à excepcionalidade.168 Porém, J. E. Carreira Alvim, aduz a problemática da expressão “se procedente o pedido” no caput do art. 461, com relação a possibilidade de concessão de liminar da tutela específica e da obtenção do resultado prático equivalente. Segundo ele, essa expressão, a princípio, dá a entender que somente a primeira poderia ser objeto de liminar e a outra somente com a prolação da sentença procedente. Tudo dependeria do pedido. Se o autor pedisse a tutela específica não poderia o juiz conceder ex officio a equivalente, sendo este o motivo da expressão, para deixar claro que o juiz somente na sentença teria amplo poder de outorgar a tutela específica ou a equivalente, desde que impossibilitada a primeira.169 Salienta, entretanto, que a doutrina e a jurisprudência ainda não são pacíficas quanto ao ponto devendo o intérprete valer-se da exegese lógico-sistemática e não simplesmente literal ou gramatical do instituto.170 166 Cf. ALVIM, J. E. Carreira. Tutela específica das obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa: Atualizadas de acordo com as Leis 10.352/01, 10.358/01 e 10.444/02. ed. 2. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 26-27. 167 Cf. WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. Processo de Execução. 6. ed. vol. 2. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 293. 168 Cf. WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. Processo de Execução. 6. ed. vol. 2. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 293-294. 169 Cf. ALVIM, J. E. Carreira. Tutela específica das obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa: Atualizadas de acordo com as Leis 10.352/01, 10.358/01 e 10.444/02. ed. 2. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 65-69. 170 Cf. ALVIM, J. E. Carreira. Tutela específica das obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa: Atualizadas de acordo com as Leis 10.352/01, 10.358/01 e 10.444/02. ed. 2. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 69. 45 Já Eduardo Talamini, diz que não se pode fazer uma leitura isolada do art. 461, pois o § 3º estabeleceu a possibilidade de antecipação sem restringir apenas à tutela específica, devendo-se ainda somar a imposição do § 1º que é diretriz cogente além do artigo 273 do Código de Processo Civil e o poder geral de antecipação.171 Como resultado prático equivalente tem-se aquele em que o Estado substitui o demandado a fim de alcançar o mesmo resultado que se teria com o cumprimento voluntário.172 A multa prevista no § 4º do art. 461 trata-se de instrumento destinado a induzir o réu a cumprir a ordem do juiz, podendo ser imposta de ofício ou a requerimento do autor, tanto na antecipação de tutela quanto na sentença.173 Para que produza esse efeito deve revelar-se idônea, pois em não o sendo atuará no vazio e o juiz não deverá utilizá-la buscando outras formas da alcançar o cumprimento da obrigação.174 Ensina J. E. Carreira Alvim: [...], apesar de visar, aparentemente, à realização do direito do credor, dado que procura obter uma atividade (ou omissão) do devedor, a multa tem, na verdade, o escopo direto de obter o cumprimento do mandado judicial, que, enquanto expressão da jurisdictio e do imperium do Estado, não pode restar descumprido. [...] Destinase, pois, a funcionar como um castigo por uma desobediência e não a reparar um prejuízo, fundado no pressuposto de que a parte (credora) tem um direito e interesse legítimo em obter o cumprimento daquilo que foi ordenado pelo juiz, ainda quando esse interesse não seja expresso em dinheiro.175 [grifo do autor] Essa negativa de caráter reparatório fica evidente com a leitura do § 2º do art. 461 [p. 41]. Para a fixação do seu valor o juiz deverá ter em conta a suficiência e a compatibilidade com a obrigação podendo até mesmo ser maior que ela, obviamente analisando-se caso a caso, tendo em vista a possibilidade expressamente aventada [§ 6º] de poder alterá-la conforme variem as circunstâncias concretas. 171 Cf. TALAMINI, Eduardo. Tutela relativa aos deveres de fazer e de não fazer. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 288-289. 172 Cf. WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. Processo de Execução. 6. ed. vol. 2. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 299. 173 Cf. WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. Processo de Execução. 6. ed. vol. 2. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 295. 174 Cf. ALVIM, J. E. Carreira. Tutela específica das obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa: Atualizadas de acordo com as Leis 10.352/01, 10.358/01 e 10.444/02. ed. 2. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 95-96. 175 ALVIM, J. E. Carreira. Tutela específica das obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa: Atualizadas de acordo com as Leis 10.352/01, 10.358/01 e 10.444/02. ed. 2. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 96. 46 Visando a efetivação da tutela específica o legislador ainda colocou, através da Lei 10.444/2002, a disposição do juiz as chamadas medidas de apoio previstas no § 5º, de caráter exemplificativo, que servem de resguardo para essa efetivação da tutela específica ou do resultado prático equivalente, pois, casos existirão em que a multa cominada não terá força suficiente ou será inadequada para que o devedor cumpra com a obrigação.176 Segundo Luiz Rodrigues Wambier et alii, essa norma “autoriza não só o emprego de mecanismos que substituam a vontade do demandado. Confere ao juiz, igualmente, poderes para a imposição de outros meios coercitivos [...], destinados a acompanhar a ordem judicial dirigida ao réu, para que ele cumpra o fazer ou não fazer” 177. Como visto acima as medidas elencadas tem caráter exemplificativo, o que se depreende da locução adjetiva “tais como”, porém esse po der do juiz não é ilimitado, devendo-se afastar as medidas vedadas pelo ordenamento pátrio [prisão civil, por exemplo] e ainda devem guardar relação de utilidade, adequação e proporcionalidade com o fim almejado, não podendo acarretar ao réu sacrifício maior do que o necessário para o cumprimento da obrigação.178 Podem ser aplicadas tanto na antecipação da tutela, quanto na sentença e conforme Eduardo Talamini essas medidas destinam-se à própria realização da tutela pretendida.179 Afirma ainda, que: São mecanismos “para a efetivação” do resultado específico (com ou sem a colaboração do réu) – e não meras medidas conservativas [não geradoras dos mesmos efeitos que surgiriam com a tutela definitiva]. Deve ser adequadamente compreendida a expressão “medidas de apoio”, que a doutrina tem empregado para designar as providências em exame. A rigor, são medidas tendencialmente satisfativas. São de “apoio” no sentido de que, obviament e, não constituem em si mesmas a tutela, mas servem de instrumento para a produção do resultado pretendido.180 [grifo do autor] Esclarece a doutrina que os mecanismos desse parágrafo podem e devem ser utilizados simultaneamente com a aplicação da multa. Veja-se: Aliás, e em face da absoluta preferência pelo resultado específico, a conjugação de ambos, sempre que viável, é uma imposição. Não se descarta que, além da ordem 176 Cf. ALVIM, J. E. Carreira. Tutela específica das obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa: Atualizadas de acordo com as Leis 10.352/01, 10.358/01 e 10.444/02. ed. 2. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 167. 177 WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. Processo de Execução. 6. ed. vol. 2. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p.298. 178 Cf. WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. Processo de Execução. 6. ed. vol. 2. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 298. 179 Cf. TALAMINI, Eduardo. Tutela relativa aos deveres de fazer e de não fazer. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 264. 180 TALAMINI, Eduardo. Tutela relativa aos deveres de fazer e de não fazer. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 264. 47 para que o réu cumpra, acompanhada da cominação de multa, o provimento antecipador desde logo determine a atuação de instrumentos que atinjam o resultado equivalente prescindindo da colaboração do demandado.181 Colhe-se o acima exposto, com base na doutrina, que a gama de meios aventada no artigo 461 para a efetiva consecução do cumprimento das obrigações de fazer e não fazer vieram realmente com a missão de alcançar esse desiderato, devendo-se observar ainda, quanto a remissão feita pelo parágrafo 3º do artigo 461-A, a qual lhe estendeu as medidas ali previstas. 3.3.2 Extensão do regime do art. 461 às obrigações de entrega de coisa art. 461-A O art. 461-A disciplina tanto as obrigações de dar coisa certa, quanto de dar coisa incerta, bem como o modo de cumprir essas modalidades de obrigações.182 Veja-se o que diz o artigo: Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. § 1.º Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz. § 2.º Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel. § 3.º Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1.º a 6.º do art. 461.183 Em apertada síntese, Luiz Rodrigues Wambier et alii, assim explica a aplicação prática do instituto: Mediante a inclusão de um novo artigo – 461-A –, estabelece-se como regra geral a eficácia executiva da sentença que imponha o cumprimento de dever de entrega de coisa. No próprio processo em que defere a tutela (antecipada ou final), o juiz adotará as providências para que ela seja efetivada: não cumprido o dever no prazo fixado, expedir-se-á em favor do autor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se trate de coisa móvel ou imóvel (art. 461-A, caput e § 2º). A constatação tem relevância prática sob vários aspectos: por exemplo, a efetivação da sentença executiva independe de nova demanda e não abre para o executado a 181 WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. Processo de Execução. 6. ed. vol. 2. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 298. 182 Cf. ALVIM, J. E. Carreira. Tutela específica das obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa: Atualizadas de acordo com as Leis 10.352/01, 10.358/01 e 10.444/02. ed. 2. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 179. 183 BRASIL, Códigos Civil, Comercial, Processo Civil e Constituição Federal. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. São Paulo: Editora Saraiva, 2005, p. 544. 48 possibilidade de interposição de embargos (nem mesmo os de retenção por benfeitorias).184 [grifo do autor] Salienta a doutrina de J. E. Carreira Alvim, que o instituído no art. 461-A, rompe com a tradição do direito civil que põe como elemento essencial à transmissão da propriedade móvel a tradição e passa a admitir a transferência da propriedade com base no direito francês do solo consensu sendo mera conseqüência da declaração de vontade.185 Consubstanciado nessa posição, admite-se que a coisa já seja de propriedade do credor, mesmo que a transferência não se haja operado, contrariando o disposto no art. 1.267 do Código Civil possibilitando-se então a tutela específica186: A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.187 Só assim “a recusa por parte do devedor em fazer a entrega voluntariamente, origina, como conseqüência, o ato coativo do credor, mediante providências requeridas ao Poder Judiciário, [...]” 188. Em relação a obrigação de entrega de bem imóvel, a prova da aquisição da propriedade, que se dá com a transcrição do título no registro de imóvel [art. 1.245 do Código Civil], a jurisprudência já vinha mitigando tal requisito, permitindo a aplicação da tutela específica para as ações imobiliárias, como, por exemplo, os embargos de terceiro senhor e possuidor fundado em promessa de compra e venda não registrada.189 Porém, mesmo sem se manifestar com relação ao ponto acima, Luiz Rodrigues Wambier et alii, aponta que a regra do art. 461-A é aplicável tanto para pretensões reais que não disponham de uma ação especial que já seja executiva lato sensu, quanto para pretensões meramente obrigacionais, conseqüentemente à todos os deveres de entrega de coisa. 184 WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. Processo de Execução. 6. ed. vol. 2. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 302303. 185 Cf. ALVIM, J. E. Carreira. Tutela específica das obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa: Atualizadas de acordo com as Leis 10.352/01, 10.358/01 e 10.444/02. ed. 2. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 180-181. 186 Cf. ALVIM, J. E. Carreira. Tutela específica das obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa: Atualizadas de acordo com as Leis 10.352/01, 10.358/01 e 10.444/02. ed. 2. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 180. 187 BRASIL, Códigos Civil, Comercial, Processo Civil e Constituição Federal. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. São Paulo: Editora Saraiva, 2005, p. 302. 188 ALVIM, J. E. Carreira. Tutela específica das obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa: Atualizadas de acordo com as Leis 10.352/01, 10.358/01 e 10.444/02. ed. 2. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 180. 189 Cf. ALVIM, J. E. Carreira. Tutela específica das obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa: Atualizadas de acordo com as Leis 10.352/01, 10.358/01 e 10.444/02. ed. 2. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 181. 49 Como exemplo das primeiras cita: imissão de posse, reivindicação, reintegração de posse contra esbulho com mais de ano e dia etc.; das meramente obrigacionais: inquilino contra o locador, para assumir posse de bem locado mas não entregue.190 Como visto anteriormente na síntese da aplicação prática do artigo 461-A, o juiz em deferindo a tutela ao credor, fixará prazo para seu cumprimento voluntário pelo devedor [461A caput]. Em não ocorrendo expedir-se-á mandado de busca e apreensão ou imissão na posse, conforme o caso [§ 2º]. Contudo, o parágrafo 3º estabelece a aplicação subsidiária das regras do artigo 461, como a eficácia mandamental e as medidas coercitivas, inclusive a multa, à tutela para entrega de coisa. J. E. Carreira Alvim discorda, entretanto, da possibilidade da aplicação de multa visando o cumprimento coercitivo da obrigação, consubstanciando sua posição na previsão legal do próprio parágrafo 2º. Mais ainda, também não é totalmente favorável a uma tutela equivalente, que segundo ele, se a coisa desaparecer, impossibilitando assim a entrega, substitui-se pela indenização correspondente.191 Acrescenta que poderá ser equivalente a tutela se a impossibilidade de cumprimento for relativa, e, “sobretudo, o interesse que tenha o credor em ver cumprida uma obrigação inadimplida por outro modo [...] se o tiver sai de cena a obrigação de dar coisa específica, para entrar [...] a obrigação de dar uma coisa equivalente” 192. [grifo do autor] Segundo ele a impossibilidade relativa é “aquela q ue impossibilita só em parte o cumprimento da obrigação, que pode ser cumprida satisfatoriamente de outro modo” 193. Já a impossibilidade absoluta “impossibilita tout court (totalmente) o cumprimento da obrigação” 194, devendo o credor conformar-se com a indenização.195 Já Luiz Rodrigues Wambier et alii, tem posição contrária em relação à acima exposta. Diz o seguinte: 190 Cf. WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. Processo de Execução. 6. ed. vol. 2. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 303. 191 Cf. ALVIM, J. E. Carreira. Tutela específica das obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa: Atualizadas de acordo com as Leis 10.352/01, 10.358/01 e 10.444/02. ed. 2. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 181-182. 192 ALVIM, J. E. Carreira. Tutela específica das obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa: Atualizadas de acordo com as Leis 10.352/01, 10.358/01 e 10.444/02. ed. 2. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 182. 193 ALVIM, J. E. Carreira. Tutela específica das obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa: Atualizadas de acordo com as Leis 10.352/01, 10.358/01 e 10.444/02. ed. 2. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 183. 194 ALVIM, J. E. Carreira. Tutela específica das obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa: Atualizadas de acordo com as Leis 10.352/01, 10.358/01 e 10.444/02. ed. 2. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 183. 195 Cf. ALVIM, J. E. Carreira. Tutela específica das obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa: Atualizadas de acordo com as Leis 10.352/01, 10.358/01 e 10.444/02. ed. 2. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 183. 50 O emprego concreto de ordem acompanhada de multa ou mecanismos coercitivos atípicos deve ser reservado basicamente às situações seguintes: a) na antecipação de tutela, quando houver extrema urgência na pronta obtenção do bem; b) em relação aos deveres instrumentais, como o de indicar onde a coisa móvel está, permitir-lhe acesso, fornecer informações necessárias para sua eventual desinstalação (deveres de fazer, na essência); c) nos casos em que a desocupação do bem imóvel ou a entrega do bem móvel se reveste de peculiaridades tais que a tornam tão complexa a ponto de ser difícil realizá-la sem a ajuda do réu. Além disso, a regra do § 3º do art. 461-A também é bastante útil para os deveres cuja prestação é “complexa” ou “mista” (em que o fazer está indissociavelmente relacionado com a entrega de bens): eliminaram-se possíveis impasses na escolha dos meios, na tutela de situações cuja qualificação como dever de entregar ou de fazer fosse difícil (ex.: dever de entrega de equipamentos através de uma forma especial e particularizada de transporte, que seria propiciado pelo próprio vendedor).196 Fora a discussão doutrinária, o que realmente deve ser salientado é que a agilização processual é evidente, já o modo de prestação deverá ser analisado conforme o caso, já que como visto acima a doutrina diverge quanto a tutela equivalente e a aplicação das medidas de apoio. 3.4 CASOS DE APLICAÇÃO PRÁTICA DA TUTELA DO ART. 461 Colaciona-se neste tópico alguns casos forenses práticos, onde os juízes aplicaram as normas ínsitas nos artigos e doutrinas estudados até aqui. Pretende-se dessa forma ilustrar o que foi abordado, transmitindo assim ao leitor uma melhor perspectiva do instituto e sua verdadeira missão que nos casos a seguir fizeram, ou tentaram, de uma forma mais atuante valer a determinação judicial contida nos provimentos e assim assegurar que o direito violado, pelo menos até o momento da prolação da decisão em comento, fosse tutelado de forma eficaz. O primeiro caso [anexo 1] trata-se de mandado de segurança – que já conta com o efeito mandamental, como a própria nomenclatura da ação diz, porém, muitas vezes só o comando mandamental não é o suficiente para compelir o réu ao cumprimento da obrigação, mormente quando se trate da fazenda pública – contra concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, que não disponibilizava, consoante previsão de lei específica, datas diferentes para que os consumidores pudessem escolher o vencimento de suas faturas, ou seja, uma obrigação de fazer o que a lei determinava. 196 WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. Processo de Execução. 6. ed. vol. 2. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 304. 51 Na ação foi deferida liminar para o impetrado cumprir a decisão ordenada pelo juiz, o que não ocorreu, o impetrante, para demonstrar o interesse real na solução do conflito, em outra ação, de consignação, efetuava depósitos para se resguardar dos efeitos da mora que a concessionária pudesse lhe infligir. Entretanto, a concessionária requeria na consignação o levantamento das quantias e continuava sem cumprir a determinação liminar. Ao decidir a ação o juiz lançou mão da previsão do artigo 461, devido a renitência do impetrado em cumprir a decisão liminar e para não incorrer no mesmo norte a sentença, e aplicou as medidas de apoio ali previstas, autorizando o impetrante a parar de depositar na ação de consignação afastando os efeitos da mora e de possíveis sanções administrativas como o corte no fornecimento do serviço até que a concessionária cumprisse a determinação já contida na liminar. Percebe-se a aplicação do resultado prático equivalente ao adimplemento. No segundo caso [anexo 2], a fundamentação do magistrado esclarece mais uma vez como a prestação jurisdicional fica a mercê do cumprimento espontâneo do inadimplente, mesmo, novamente, se tratando de mandado de segurança, porém agora a decisão é interlocutória ao contrário da primeira que se tratava de sentença, a desobediência ao comando judicial é visível, onde o magistrado aplica as disposições do artigo 461, em se tratando de obrigação de fazer, e determina providências visando o resultado prático equivalente, efetuando o bloqueio das contas públicas, tencionando o cumprimento da ordem imposta, qual seja, o pagamento dos salários atrasos dos funcionários. Em relação ao terceiro caso [anexo 3], vislumbra-se uma decisão interlocutória proferida após o retorno dos autos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina onde foi confirmada em parte a sentença do juiz de primeiro grau. Tal decisão foi proferida por ocasião de propositura da ação de execução de sentença e que o juiz, ao analisar a sentença anteriormente proferida e não reformada na segunda instância, observou que tratava de obrigação de fazer por parte da municipalidade em matéria de direito ambiental visando a compelir a fiscalização por parte da prefeitura coibindo a construção em áreas de preservação permanente. Enquadra-se perfeitamente nos moldes propostos pelo artigo 461 do Código de Processo Civil, que prevê a execução lato sensu nos mesmos autos sem instauração de processo autônomo de execução, mesmo quando a execução de sentença se dê sem autuação apartada. 52 No caso a seguir [anexo 4], tem-se a perspectiva de aplicação inócua da astreinte, optando por bem da efetividade da prestação, o magistrado utilizou mecanismo que compelisse o inadimplente à cumprir sua obrigação determinada na liminar. Neste caso o réu deveria se abster de descontar em folha de pagamento do autor valores, traduzindo-se numa obrigação de não fazer. Novamente, como no primeiro caso, havia consignação dos valores que entendia o autor serem devidos, desta vez o magistrado autorizou o autor a descontar na consignação o triplo por cada valor cobrado em sua folha de pagamento e ainda em caso de não alcançar o desiderato, que o presidente da instituição responderia pessoalmente pelo valor a título de multa. Por último ilustrando este tópico [anexo 5], uma sentença proferida nos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Correia Pinto, em que o juiz determina a multa mensal em sendo descumprida a sentença versando sobre concessão de serviços públicos de telefonia fixa em que ficava proibida a prestadora de cobrar a assinatura mensal da autora/cliente. É previsão expressa do artigo 461, § 4º do Código de Processo Civil. Com tais casos exemplificativos e ilustrativos pretende-se que algumas idéias postas anteriormente, principalmente com relação a real aplicabilidade dos institutos em tela, tenham sido aclaradas. CONSIDERAÇÕES FINAIS No início da civilização, antes da organização em Estados, a autotutela não correspondia a verdadeira justiça, já que quem a fazia eram os próprios litigantes a bem dos seus interesses, prevalecendo sempre o mais forte. Era imperfeita e incapaz de gerar a paz social. Passando por outros períodos e outras formas de composição dos litígios, como a autocomposição, a arbitragem facultativa e a obrigatória e, quase chegando ao Estado de direito, a solução era dada pelo soberano, que posteriormente passou ao Poder Judiciário, chegando-se como é predominantemente nos dias de hoje. Isto ocorreu porque o Estado visando a paz social de seus comandados seria o único capaz de dirimir os conflitos entre os particulares de maneira não tendenciosa, imparcial. Surgindo então a atividade jurisdicional, que, como função estatal, busca realizar a pacificação social das pessoas eliminando os eventuais litígios entre elas surgidos. Conforme estudado, a doutrina define a jurisdição como função do Estado, destinada à solução imperativa de conflitos e exercida mediante a atuação da vontade do direito em casos concretos. Os conflitos abordados neste trabalho monográfico referem-se as obrigações de fazer, não fazer e entrega de coisa inseridas no direito civil, portanto na esfera de atuação da jurisdição civil, que como visto no tópico 1.3, se faz mediante exclusão, ou seja, o que não for matéria penal será civil. Responsabilizando-se pela atividade jurisdicional o Estado não sai a procura de quem tem um conflito a ser resolvido, ele espera ser provocado para aí atuar sua força imperativa de solucionar litígios. Essa inércia é quebrada quando o indivíduo exercita o seu direito de ação, que é o direito de pedir que o Estado utilize sua força para dizer o direito ao caso concreto. O direito a ser defendido, tutelado, no caso do presente trabalho é o das obrigações de fazer, não fazer e entrega de coisa, previstos, como visto anteriormente, no Código civil. Ao tutelar as obrigações de fazer o Estado deveria, quando provocado, visar o efetivo cumprimento da obrigação avençada, ou seja, aquela que vincularia o devedor à prestação de um serviço ou ato positivo, material ou imaterial, seu ou de terceiro, em benefício do credor ou terceira pessoa, entregando ao credor exatamente àquilo que foi pactuado. Já de maneira inversa são as obrigações de não fazer, em que a tutela recai sobre a ameaça de fazer o que não poderia em virtude de compromisso, ou desfazer em caso de já tê- 54 lo feito. Para tanto, a tutela estatal deverá ainda ser rápida evitando o acontecimento ou logo compelindo o inadimplente ao desfazimento. As obrigações de entrega de coisa subdividem-se em coisa certa e incerta. Nas de entregar coisa certa a tutela será alcançada em se entregando especificamente aquilo que foi determinado no pacto gerador da obrigação, não podendo esquivar-se de cumpri-la o devedor mesmo que entregue coisa diversa de maior ou menor valor, a não ser que o credor consinta. Para a entrega de coisa incerta deverá esta ser indicada ao menos pelo gênero e quantidade devendo ao tempo de seu cumprimento ocorrer a concentração que é quando a coisa será determinada passando a reger-se pelas regras das obrigações de entrega de coisa certa, conseqüentemente a sua forma específica de tutela. Porém em casos de descumprimento dessas obrigações, os que tem seu direito violado e buscam no Estado, através de seu direito de ação, uma tutela efetiva para a solução do litígio, estão tendo essa prestação jurisdicional? É o enfoque deste trabalho, expor os meios para a consecução das tutelas inerentes as obrigações de fazer, não fazer e entrega de coisa, abordando a eficácia da prestação jurisdicional e a expectativa do jurisdicionado. Partiu-se do ponto histórico em que era infligido o corpo do devedor para que fosse coagido não a cumprir sua obrigação, mas sim inibir a inadimplência, já que sendo o corpo o objeto da execução o credor não recebia aquilo que fora pactuado especificamente. Observou-se também que a escassa efetividade da prestação jurisdicional estava ligada a coisa julgada, sendo que o juiz ao prolatar a sentença terminava a sua função jurisdicional, não observando o cumprimento das suas determinações ali expostas. A partir da execução exclusivamente patrimonial – sem sombra de dúvidas preferível a anteriormente exposta – a inadimplência específica ficou ainda maior, pois, aquele que poderia pagar pelo direito do outro as vezes preferia a ter que cumprir a obrigação inadimplida. Uma crítica generalizada da doutrina estudada diz relação ao sistema tradicional da divisão das sentenças em declaratória, constitutiva e condenatória, prestigiando-se a tarefa essencialmente teórica da atividade jurisdicional. Assentam que as sentenças mandamentais e executivas lato sensu correspondem ao caminho a se trilhar para uma maior eficiência na prestação jurisdicional. As obrigações em estudo esbarravam antes das reformas de 1994 e 2002, no binômio declaração/execução o que tornava a prestação já declarada de direito do credor, 55 extremamente lenta, pois possuidor de um título judicial agora precisaria passar por um processo de execução lento que poderia resultar numa eventual indenização em vez da obrigação específica pactuada e reconhecida na ação declaratória. Visto que as sentenças mandamentais e executivas lato sensu correspondem a ferramentas para se buscar a eficácia da prestação jurisdicional, os artigos 461 e 461-A prevêem uma séria de medidas que visam a impor e autorizar o juiz a sub-rogar-se ao devedor buscando o cumprimento in natura da obrigação, dando dessa forma características das sentenças referidas. Ao privilegiar a tutela específica, os artigos visam o cumprimento da obrigação como pactuada, disponibilizando formas de buscar o adimplemento voluntário pelo devedor, mas também, em caso de renitência ao cumprimento voluntário, há a previsão do resultado prático equivalente, em que o juiz determina providências para o cumprimento tout court ao adimplemento voluntário, ambas, tutela específica e resultado prático equivalente, contrapõem-se a conversão em perdas e danos que será a última hipótese, em casos extremos. A previsão das medidas de apoio no § 5º do artigo 461 que se estendem ao 461-A conforme seu § 3º, possibilitam inúmeros mecanismos para o juiz aplicar e assim alcançar o cumprimento da obrigação, ficará a critério do juiz analisar que tipo de medida se aplicada acertaria o alvo do adimplemento. Assim, à adequada tutela para os deveres de fazer, não fazer e entrega de coisa implica na utilização de institutos que visem o efetivo cumprimento da obrigação avençada, tais como: provimentos mandamentais e executivos lato sensu acompanhados de mecanismos aptos a lhes dar efetividade [previstos no § 5º do 461], a tutela preventiva e a antecipação de tutela. Institutos prescritos pelo Código de Processo Civil nos artigos 461 e 461-A. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ALVIM, J. E. Carreira. Alterações do Código de Processo Civil: Leis 10.352, 10.358 e 10.444. Rio de Janeiro: Ed. Impetus, 2004. ______, J. E. Carreira. Tutela específica das obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa: Atualizadas de acordo com as Leis 10.352/01, 10.358/01 e 10.444/02. ed. 2. Rio de Janeiro: Forense, 2002. AMARAL SANTOS, Moacyr. Primeiras linhas de direito processual civil. v. 1. 22 ed. São Paulo: Saraiva, 2002. ASSIS, Araken, Manual do processo de execução. 8. ed. revist., atual. e ampl. 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