Data: 28/04/2014 17:39:15. Local: TJ-RJ Ano 6 – nº 154/2014 Caderno IV – 1ª Instância (Interior) Data de Disponibilização: segunda-feira, 28 de abril Data de Publicação: terça-feira, 29 de abril 223 de indenização por dano material. Sucumbência recíproca, arcando cada uma das partes com os honorários dos seus advogados, se cabível. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Proc. 0004101-70.2013.8.19.0212 - JANACIR LEAL DA SILVA (Adv(s). Dr(a). BERNARDO PINTO LUGÃO (OAB/RJ-113833), Dr(a). FELIPE COSTA MARQUES (OAB/RJ-125954) X AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A (Adv(s). Dr(a). GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB/RJ-095502) Decisão: Cabe ao juiz com sua prudente discrição, estabelecer os honorários do perito de acordo com a natureza, a complexidade, o tempo estimado e os investimentos realizados na execução da perícia.Por isso mesmo não se subordinam sequer a tabelamento de entidades de classe, que se mostra apenas como indicativo.Diante desses diretrizes, homologo os honorários do perito para o valor de R$ 3.000,00, guardando perfeita proporcionalidade com a intensidade e complexidade do trabalho do perito e ainda de acordo com recentes julgados do E.TJRJ.Preclusa a via impugnativa desta decisão, certifique-se e intime-se a parte RÉ para depositá-los no prazo de 05 dias, sob pena de lher ser decretada a perda da prova. Após, intime-se o perito para iniciar seus trabalhos, devendo entregar o laudo no prazo de 30 dias. I-se. Proc. 0004301-14.2012.8.19.0212 - CLEBER ALVES DE CARVALHO (Adv(s). Dr(a). DIEGO ALVES DE CARVALHO (OAB/RJ-114314) X ESCOLA DE MOTORISTAS SÃO GONÇALO LTDA (Adv(s). Dr(a). WELLEN SANTOS DA FONSECA (OAB/RJ-113736) Mandado(s) de pagamento disponível para retirada pelo interessado. Proc. 0004568-15.2014.8.19.0212 - PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA (Adv(s). Dr(a). CATIA PIRES DA FONSECA (OAB/RJ-155996) X SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. (Adv(s). Dr(a). ALAN SOUZA REIS MARTHO (OAB/RJ-179848) Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formalizado entre PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA e SEGURADORA LÍDER DOSCONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, conforme fls. 36/37, JULGANDO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 269, III, do CPC. Custas e honorários na forma acordada.Retire-se o feito de pauta.P.I. Diante da manifesta impossibilidade de recurso, DECLARO o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Proc. 0004665-49.2013.8.19.0212 - ELAINE FERREIRA ALMEIDA DA SILVA (Adv(s). Dr(a). FERNANDA FERNANDES LOPES (OAB/RJ-066737) X GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA - GVT (Adv(s). Dr(a). JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB/RJ-062192) Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formalizado entre ELAINE FERREIRA ALMEIDA DA SILVA e GVT - GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA, consoante fls. 68/69, JULGANDO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 269, III, do CPC. Custas e honorários na forma acordada.P.I. Diante do cumprimento do acordo, noticiado às fls. 73, DECLARO o trânsito em julgado da presente. Certificada o correto recolhimento das custas, se for o caso, dê-se baixa e arquivem-se. Proc. 0004878-21.2014.8.19.0212 - ALCINEI DA SILVA CARDOSO (Adv(s). Dr(a). SORAYA ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB/RJ-117156), Dr(a). PATRICIA SIMÕES DELLA ROCA ESTEFAN (OAB/RJ-123823) X BANCO CITICARD S/A. Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formalizado entre BANCO CITICARD S/A e ALCINEI DA SILVA CARDOSO, conforme fls. 29/31, JULGANDO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 269, III, do CPC. Honorários na forma acordada.Custas pro rata.Retire-se o feito de pauta.P.I.. Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, se o caso, dê-se baixa e arquivem-se. Proc. 0005429-35.2013.8.19.0212 - GABRIELA DA SILVA CARDOSO (Adv(s). Dr(a). MÁRCIA DE CARVALHO ALVES (OAB/RJ-111787) X LOJAS AMERICANAS S/A E OUTROS (Adv(s). Dr(a). VINICIUS IDESES (OAB/RJ-098749), Dr(a). FÁBIA DANIELA DA CUNHA (OAB/RJ-132094), Dr(a). SABRINA DE FATIMA MIRANDA PEREIRA BIZZO (OAB/RJ-146432) Sentença: Com estes fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos relativamente ao 3º réu, extinguindo-os com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, I do CPC. JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro cancelado o contrato de compra e venda do aparelho celular móvel da autora e objeto da lide, e, por via de consequência, condeno os 1º e 2º réus, solidariamente, a restituírem à autora o preço por ela pago pelo produto, de R$ 299,00, acrescido de correção monetária desde o desembolso e de juros legais de 1% ao mês, contados da data da aquisição do aparelho até o efetivo pagamento. JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral e condeno os 1º e 2º réus, solidariamente, a pagarem à autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente desde a presente data e acrescido de juros legais de 1% ao mês desde a data da citação até a data do efetivo pagamento. Quantum indenizatório pautado nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do critério puni Proc. 0006335-25.2013.8.19.0212 - SANDRO BARROS PINTO COELHO (Adv(s). Dr(a). KELLEN CRISTIANE DOS SANTOS MARTINS COELHO (OAB/RJ-120377) X TNL PCS S/A. (Adv(s). Dr(a). PAULO ELISIO DE SOUZA (OAB/RJ-018430) Sentença: ...Pelo exposto, revogo decisão de fls. 31 e julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, I do CPC. CONDENO o autor nos ônus da sucumbência, arbitrando os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC. P. I. Com o trânsito em julgado, e certificada a regularidade das custas, cumpra-se. Proc. 0006985-48.2008.8.19.0212 (2008.212.007003-3) - UNIMED SÃO GONÇALO/NITERÓI SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA (Adv(s). Dr(a). CELIO PEREIRA RIBEIRO (OAB/RJ-023537) X RENATA BARRETO FARIAS Venham as custas para o ato requerido às fls , da seguinte forma:A. O. J. A. - 1107-2 - R$ 20,37 CAARJ / IAB - 2001-6 2,03FUNDPERJ - 6898-0000215-1 - R$1,01FUNPERJ - 6898-0000208-9 - R$1,01 Proc. 0007236-27.2012.8.19.0212 - ELOI LIMA LORDELLO (Adv(s). Dr(a). GLEBER CHAVES PINTO JUNIOR (OAB/RJ-106747) X BANCO PANAMERICANO S/A (Adv(s). Dr(a). NELSON PASCHOALOTTO (OAB/RJ-139799) Sentença: (...) Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de revisão do contrato, fixando o valor mensal devido pelas parcelas do contrato em questão, em R$ 389,06, extinguindo o pedido com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, I do CPC. JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI o pedido de refaturamento das parcelas do contrato. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de repetição do indébito, condenando o réu a pagar ao autor o valor de R$ 163,50 (cento e sessenta e três reais e cinquenta centavos), já aplicada a dobra legal, valor que deverá ser corrigido e acrescido de juros legais, desde a data da atualização feita pelo expert, em 25/04/2013, até o efetivo pagamento, extinguindo o pedido com resolução do mérito, com fulcro no art. 269,I do CPC.CONDENO o réu a pagar ao autor o valor excessivo cobrado nas parcelas vencidas posteriormente a parcela de nº 31, cuja apuração deverá ser feita em sede de liquidação de sentença, mediante a planilha, com a prova d Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.