TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO REGIONAL III - JABAQUARA
1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
RUA JOEL JORGE DE MELO, 424, São Paulo-SP - CEP 04128-080
Processo nº: 0120712-98.2009.8.26.0003
Classe – Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e
devolução do dinheiro
Requerente: K. A. H. L. F.
Requerido: E. A. E. I. e outro
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Simone Rodrigues Valle
Vistos.
Dispensando o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.009/95.
Fundamento e decido.
Afasto a preliminar de incompetência do Juizado uma vez que o limite do valor da
causa nos juizados é de 40 salários mínimos, superior ao pedido deduzido pelo autor
na inicial.
Por sua vez, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o
autor cobra a devolução dos valores pagos, sustentando abusividade no distrato,
sendo juridicamente possível o seu pedido.
No mérito a ação é parcialmente procedente.
O pedido é improcedente quanto à ré L. I.
Com efeito, os pagamentos que lhe foram feitos a título de comissão de corretagem
são irrepetíveis, uma vez que devidos por força da celebração final do contrato de
compromisso de compra e venda de fls. 21/41.
O contrato de corretagem acarreta ao corretor obrigação de resultado consistente na
obtenção de um ou mais negócios jurídicos, conforme instruções recebidas (art. 722
do Código Civil).
Uma vez celebrado o contrato objetivado pela corretagem, a remuneração é devida,
ainda que o contrato não se efetive em virtude de arrependimento das partes, ou
mesmo que ele não seja inteiramente cumprido, ocorrendo a sua rescisão. O que
importa, para fins de remuneração do corretor, é a celebração do contrato, ou seja,
que o contrato objetivado tenha existido juridicamente.
No caso dos autos, o contrato foi celebrado, motivo pelo qual o dinheiro pago para a L.
é irrepetível.
Em relação a co-ré E., verifica-se que foi o autor quem deu causa à rescisão contratual
(distrato de fls. 42/43). Porém, em que pese ter ficado constando no distrato que o
autor não teria direito à devolução da quantia paga para a ré até o presente momento,
verificase que a cláusula é abusiva e tratando-se de relação de consumo, deve ser
declarada nula de pleno direito, observando-se o disposto no art. 53 do Código de
Defesa do Consumidor.
A aceitação dessa cláusula contratual implicaria o enriquecimento sem causa do co-ré
E. A.
Diante dos termos do art. 53 do Código de Defesa do Consumidor, que veda a perda
total das prestações ao credor diante da resolução do contrato e a retomada do
imóvel, tenho que seja razoável a devolução de 90% do valor das parcelas pagas,
ficando a ré com 10% do valor pago pelo autor para saldar eventuais gastos por ela
realizados, com publicidade e administração do imóvel, por exemplo.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
CONTRATO - Compromisso de compra e venda - Rescisão Perdas das quantias pagas - Não cabimento - Contrato avençada na vigência do
Código de Defesa do Consumidor - Perda pretendida que implicaria em
enriquecimento indevido de uma das partes em detrimento de outra - Retenção em
favor da ré a título de multa, de 10% do valor pago - Inteligência dos artigos 924 do
Código Civil e 51, 53 e 54 do Código de Defesa do Consumidor - Recurso
parcialmente provido. (TJSP - Ap. Cív. nº 8.575-4 - São Paulo - 6ª Câmara de Direito
Privado - Rel. Reis Kuntz - J. 30.04.98 - v.u).
COMPRA E VENDA - Rescisão - Devolução das parcelas pagas.
Contrato que estipula o direito à retenção de 10% das parcelas pagas. Ação julgada
procedente. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP - AC nº 113.057.4/3-00 - 7ª
C. D. Priv. - Rel. Des. De Santi Ribeiro - J. 14.02.2001). APELAÇÃO CÍVEL - Rescisão
contratual - Devolução de parcelas - Compra e venda de imóvel - Rescisão voluntária
do contrato - Devolução de 90% do valor das parcelas pagas - Aplicação do CDC Recurso desprovido. É leonina a cláusula contratual que prevê a perda por parte do
comprador, de 90% do valor pago. Deve ser aplicado o CDC a tais contratos,
estipulando a retenção por parte da construtora de 10% do valor pago, apenas para
cobrir gastos impostos, taxas comissões de corretor e outros, sob pena de ficar
caracterizado enriquecimento ilícito." (TJPR - Ap. Civ. nº 109.721-2 - Curitiba - 3ª
C.Cív. - Relª Desª Regina Afonso Portes - DJPR 04.02.2002).
E, no caso dos autos, verifica-se que o autor pagou para a ré a
quantia de R$ 4.459,10 (fls. 09, fls. 15/17), devendo a ré devolver ao autor 90% deste
valor.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado contra a
ré L. I. Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a co-ré E. A.
E. I. a devolver ao autor 90% do valor pago para ela, que corresponde a R$ 4.013,19,
que deverão ser atualizados monetariamente desde a data do distrato, com juros de
mora de 1% ao mês, contados da citação, julgando extinto o processo com resolução
de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC. Sem custas ou honorários
advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Em caso de recurso inominado, o
preparo recursal deverá ser recolhido nos termos da Lei estadual nº 11.608/03, artigo
4º, incisos I e II, e calculado em duas etapas.
A primeira, calcular 1% sobre o valor da causa (dispensado quando da propositura da
ação nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, mas agora obrigatório seu
recolhimento), sendo no mínimo 5 ufesps, isto é, R$82,10 (resultado da primeira
etapa). Na segunda etapa, calcular 2% sobre o valor da condenação (também no
mínimo 5 ufesps), somando-se com o valor encontrado da primeira etapa, resultando
sempre um recolhimento mínimo de 10 ufesps, isto é, R$164,20, (podendo ser maior
dependendo do valor da causa ou da condenação), devendo o advogado ficar atento
que em casos de improcedência do pedido, os 2% devem ser calculados com base no
valor dado à causa. Deverá ainda ser recolhido o porte de remessa e retorno dos
autos ao Colégio Recursal, no valor de R$25,00 (por volume), a ser recolhido em guia
do fundo de despesas do Tribunal de Justiça (cód. 110-4).
P.R.I.C.
São Paulo, 30 de novembro de 2010.
Simone Rodrigues Valle
Juíza Substituta
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