TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO REGIONAL III - JABAQUARA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RUA JOEL JORGE DE MELO, 424, São Paulo-SP - CEP 04128-080 Processo nº: 0120712-98.2009.8.26.0003 Classe – Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Requerente: K. A. H. L. F. Requerido: E. A. E. I. e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Simone Rodrigues Valle Vistos. Dispensando o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.009/95. Fundamento e decido. Afasto a preliminar de incompetência do Juizado uma vez que o limite do valor da causa nos juizados é de 40 salários mínimos, superior ao pedido deduzido pelo autor na inicial. Por sua vez, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o autor cobra a devolução dos valores pagos, sustentando abusividade no distrato, sendo juridicamente possível o seu pedido. No mérito a ação é parcialmente procedente. O pedido é improcedente quanto à ré L. I. Com efeito, os pagamentos que lhe foram feitos a título de comissão de corretagem são irrepetíveis, uma vez que devidos por força da celebração final do contrato de compromisso de compra e venda de fls. 21/41. O contrato de corretagem acarreta ao corretor obrigação de resultado consistente na obtenção de um ou mais negócios jurídicos, conforme instruções recebidas (art. 722 do Código Civil). Uma vez celebrado o contrato objetivado pela corretagem, a remuneração é devida, ainda que o contrato não se efetive em virtude de arrependimento das partes, ou mesmo que ele não seja inteiramente cumprido, ocorrendo a sua rescisão. O que importa, para fins de remuneração do corretor, é a celebração do contrato, ou seja, que o contrato objetivado tenha existido juridicamente. No caso dos autos, o contrato foi celebrado, motivo pelo qual o dinheiro pago para a L. é irrepetível. Em relação a co-ré E., verifica-se que foi o autor quem deu causa à rescisão contratual (distrato de fls. 42/43). Porém, em que pese ter ficado constando no distrato que o autor não teria direito à devolução da quantia paga para a ré até o presente momento, verificase que a cláusula é abusiva e tratando-se de relação de consumo, deve ser declarada nula de pleno direito, observando-se o disposto no art. 53 do Código de Defesa do Consumidor. A aceitação dessa cláusula contratual implicaria o enriquecimento sem causa do co-ré E. A. Diante dos termos do art. 53 do Código de Defesa do Consumidor, que veda a perda total das prestações ao credor diante da resolução do contrato e a retomada do imóvel, tenho que seja razoável a devolução de 90% do valor das parcelas pagas, ficando a ré com 10% do valor pago pelo autor para saldar eventuais gastos por ela realizados, com publicidade e administração do imóvel, por exemplo. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: CONTRATO - Compromisso de compra e venda - Rescisão Perdas das quantias pagas - Não cabimento - Contrato avençada na vigência do Código de Defesa do Consumidor - Perda pretendida que implicaria em enriquecimento indevido de uma das partes em detrimento de outra - Retenção em favor da ré a título de multa, de 10% do valor pago - Inteligência dos artigos 924 do Código Civil e 51, 53 e 54 do Código de Defesa do Consumidor - Recurso parcialmente provido. (TJSP - Ap. Cív. nº 8.575-4 - São Paulo - 6ª Câmara de Direito Privado - Rel. Reis Kuntz - J. 30.04.98 - v.u). COMPRA E VENDA - Rescisão - Devolução das parcelas pagas. Contrato que estipula o direito à retenção de 10% das parcelas pagas. Ação julgada procedente. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP - AC nº 113.057.4/3-00 - 7ª C. D. Priv. - Rel. Des. De Santi Ribeiro - J. 14.02.2001). APELAÇÃO CÍVEL - Rescisão contratual - Devolução de parcelas - Compra e venda de imóvel - Rescisão voluntária do contrato - Devolução de 90% do valor das parcelas pagas - Aplicação do CDC Recurso desprovido. É leonina a cláusula contratual que prevê a perda por parte do comprador, de 90% do valor pago. Deve ser aplicado o CDC a tais contratos, estipulando a retenção por parte da construtora de 10% do valor pago, apenas para cobrir gastos impostos, taxas comissões de corretor e outros, sob pena de ficar caracterizado enriquecimento ilícito." (TJPR - Ap. Civ. nº 109.721-2 - Curitiba - 3ª C.Cív. - Relª Desª Regina Afonso Portes - DJPR 04.02.2002). E, no caso dos autos, verifica-se que o autor pagou para a ré a quantia de R$ 4.459,10 (fls. 09, fls. 15/17), devendo a ré devolver ao autor 90% deste valor. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado contra a ré L. I. Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a co-ré E. A. E. I. a devolver ao autor 90% do valor pago para ela, que corresponde a R$ 4.013,19, que deverão ser atualizados monetariamente desde a data do distrato, com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Em caso de recurso inominado, o preparo recursal deverá ser recolhido nos termos da Lei estadual nº 11.608/03, artigo 4º, incisos I e II, e calculado em duas etapas. A primeira, calcular 1% sobre o valor da causa (dispensado quando da propositura da ação nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, mas agora obrigatório seu recolhimento), sendo no mínimo 5 ufesps, isto é, R$82,10 (resultado da primeira etapa). Na segunda etapa, calcular 2% sobre o valor da condenação (também no mínimo 5 ufesps), somando-se com o valor encontrado da primeira etapa, resultando sempre um recolhimento mínimo de 10 ufesps, isto é, R$164,20, (podendo ser maior dependendo do valor da causa ou da condenação), devendo o advogado ficar atento que em casos de improcedência do pedido, os 2% devem ser calculados com base no valor dado à causa. Deverá ainda ser recolhido o porte de remessa e retorno dos autos ao Colégio Recursal, no valor de R$25,00 (por volume), a ser recolhido em guia do fundo de despesas do Tribunal de Justiça (cód. 110-4). P.R.I.C. São Paulo, 30 de novembro de 2010. Simone Rodrigues Valle Juíza Substituta