05 de Maio de 2015
Tax Alert
Suspensão do prazo de reembolso em
sede de IRC
O Despacho Normativo n.º 7-A/2015, de 30 de Abril, tem como intuito
realizar controlos prévios à emissão dos reembolsos de IRC, com vista à
identificação de situações de risco de reembolso indevido do imposto, à
semelhança do que já sucede em matéria de IVA.
Nestes termos, a Autoridade Tributária (AT) passa a ter a possibilidade de
proceder à suspensão do prazo de reembolso em sede IRC, e ao não
pagamento de juros indemnizatórios em caso de divergências.
A suspensão do prazo de reembolso será aplicada, desde que, se verifique
uma das seguintes situações:
 Existência de divergência entre o valor das retenções na fonte de
IRC constantes da declaração de rendimentos e os valores
comunicados à AT pelas entidades obrigadas a efectuar a
retenção na fonte do imposto, e
 No momento em que se afere o direito ao reembolso, se verifique
a existência de qualquer uma das seguintes situações
relativamente ao sujeito passivo
o Situação de incumprimento declarativo relativo ao imposto
sobre o Valor Acrescentado (IVA), ao IRC ou ao Imposto
sobre os Rendimentos das Pessoas Singulares (IRS),
incluindo obrigações acessórias declarativas e de
comunicação;
o Não seja titular de conta bancária, nos termos do artigo
63.º-C da Lei Geral Tributária (LGT)
o A inexistência de comunicação, por parte do sujeito passivo
da respectiva caixa postal electrónica, nos termos do n.º 10
do artigo 19.º da LGT.
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Caso, uma das situações acima descritas se verifique, o sujeito passivo,
deverá ser notificado pela AT para no prazo de 15 dias, apresentar
documentação comprovativa das retenções na fonte declaradas na
respectiva Modelo 22, e/ou, justificar a falta das obrigações
anteriormente mencionadas.
Face ao exposto, e caso sejam apresentadas as justificações necessárias
dentro do prazo legal estabelecido, a AT deverá, no prazo de 15 dias,
emitir uma decisão. Neste sentido, e caso a decisão seja favorável ao
sujeito passivo, o reembolso deverá ser realizado nos 15 dias
subsequentes.
Como pode a EY ajudar?
A EY, dada a sua vasta experiência, está disponível para prestar todos os
esclarecimentos que se mostrem adequados quanto a esta temática,
nomeadamente na sua aplicação a situações específicas e na obtenção,
junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, de todas as informações que
se mostrem necessárias para a correcta aplicação dos normativos legais.
Carlos Lobo – [email protected]
João Sousa – [email protected]
Nuno Bastos – [email protected]
Paulo Mendonça – [email protected]
Pedro Fugas – [email protected]
Pedro Paiva – [email protected]
Rui Henriques – [email protected]
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