30 de Abril de 2015
Tax Alert
IUC – Veículos objecto de locação
financeira
Até à presente data são diversas as decisões arbitrais emitidas pelo Centro
de Arbitragem Administrativa (CAAD) que têm contribuído para a clarificação
sobre quem incumbe a obrigação de liquidação do Imposto Único de
Circulação (IUC) nos contractos de locação financeira.
Neste sentido, os recentes acórdãos n.º 248/2014-T e 67/2014-T vêm
sedimentar a conclusão de que “se na data da ocorrência do facto gerador do
imposto vigorar um contrato de locação financeira que tem como objecto um
veiculo automóvel, o sujeito passivo do imposto não é o locador mas sim (…) o
locatário”, na medida em que é “este que tem o gozo do veículo,
independentemente do registo do direito de propriedade permanecer em
nome do locador”.
Neste caso, ainda que o locador não tenha comunicado à Autoridade
Tributária (AT) a identidade fiscal dos utilizadores dos veículos locados,
consideram-se meios de prova que inequivocamente justificam que o
locatário é o utilizador do veículo: os contratos de locação e facturas
respeitante ao contrato de locação.
Pelo que, qualquer liquidação de IUC emitida pela AT com base nos
elementos fornecidos pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.
(IMT) sobre quem é a pessoa em nome da qual o veículo se encontra
registado, corresponde a uma presunção que poderá ser ilidida mediante
elementos de prova como sejam registos contabilísticos, contratos de locação
e facturas respeitantes ao contrato de locação, sem excluir outras situações,
como, por exemplo, facturas que comprovem a transmissão de veículos,
quando os mesmos ainda estejam indevidamente registados em nome do
transmitente.
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