30 de Abril de 2015 Tax Alert IUC – Veículos objecto de locação financeira Até à presente data são diversas as decisões arbitrais emitidas pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) que têm contribuído para a clarificação sobre quem incumbe a obrigação de liquidação do Imposto Único de Circulação (IUC) nos contractos de locação financeira. Neste sentido, os recentes acórdãos n.º 248/2014-T e 67/2014-T vêm sedimentar a conclusão de que “se na data da ocorrência do facto gerador do imposto vigorar um contrato de locação financeira que tem como objecto um veiculo automóvel, o sujeito passivo do imposto não é o locador mas sim (…) o locatário”, na medida em que é “este que tem o gozo do veículo, independentemente do registo do direito de propriedade permanecer em nome do locador”. Neste caso, ainda que o locador não tenha comunicado à Autoridade Tributária (AT) a identidade fiscal dos utilizadores dos veículos locados, consideram-se meios de prova que inequivocamente justificam que o locatário é o utilizador do veículo: os contratos de locação e facturas respeitante ao contrato de locação. Pelo que, qualquer liquidação de IUC emitida pela AT com base nos elementos fornecidos pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT) sobre quem é a pessoa em nome da qual o veículo se encontra registado, corresponde a uma presunção que poderá ser ilidida mediante elementos de prova como sejam registos contabilísticos, contratos de locação e facturas respeitantes ao contrato de locação, sem excluir outras situações, como, por exemplo, facturas que comprovem a transmissão de veículos, quando os mesmos ainda estejam indevidamente registados em nome do transmitente. [Type text] Como pode a EY ajudar? EY | Assurance | Tax | Transactions | Advisory About EY EY is a global leader in assurance, tax, transaction and advisory services. The insights and quality services we deliver help build trust and confidence in the capital markets and in economies the world over. We develop outstanding leaders who team to deliver on our promises to all of our stakeholders. In so doing, we play a critical role in building a better working world for our people, for our clients and for our communities. EY refers to the global organization and may refer to one or more of the member firms of Ernst & Young Global Limited, each of which is a separate legal entity. Ernst & Young Global Limited, a UK company limited by guarantee, does not provide services to clients. For more information about our organization, please visit ey.com. For additional information, please contact: Anabela Silva – [email protected] António Neves– [email protected] Carlos Lobo – [email protected] João Sousa – [email protected] Nuno Bastos – [email protected] Paulo Mendonça – [email protected] Pedro Fugas – [email protected] Pedro Paiva – [email protected] Rui Henriques – [email protected] © 2015 Ernst & Young, SA All Rights Reserved. This material has been prepared for general informational purposes only and is not intended to be relied upon as accounting, tax, or other professional advice. Please refer to your advisors for specific advice. A EY, dada a sua vasta experiência, está disponível para prestar todos os esclarecimentos que se mostrem adequados quanto a esta temática, nomeadamente na obtenção, junto da Administração fiscal de informações relevantes sobre esta matéria.