COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP POLÍTICA DE NEGOCIAÇÃO COM VALORES MOBILIÁRIOS DE EMISSÃO PRÓPRIA I – INTRODUÇÃO De acordo com os parágrafos 1º e 4º do artigo 155 da Lei nº 6.404/76: (i) cumpre ao administrador de companhia aberta guardar sigilo sobre qualquer informação relevante que ainda não tenha sido divulgada, obtida em razão de cargo e capaz de influir de modo ponderável na cotação de valores mobiliários, sendo vedado valer-se da informação para obter, para si ou para outrem, vantagem no mercado de valores mobiliários; (ii) é vedada a utilização de informação relevante ainda não divulgada ao mercado, por qualquer pessoa que a ela tenha tido acesso, com a finalidade de auferir vantagem, para si ou para outrem, no mercado de valores mobiliários. Com base na disposição legal acima mencionada, dentre outras, a Comissão de Valores Mobiliários editou a Instrução CVM nº 358, de 3 janeiro de 2002, facultando às companhias abertas, em seu artigo 15, a adoção de política de negociação com valores mobiliários de emissão própria. A Instrução CVM nº 358/02 consolida as regras que tratam da identificação, manuseio e divulgação de informações acerca de atos e fatos ocorridos ou relacionados aos negócios das companhias abertas capazes de interferir nas cotações dos valores mobiliários de sua emissão. Ademais, a referida Instrução impõe restrições para negociação com valores mobiliários de emissão de companhias abertas nos casos em que o titular de tais valores mobiliários detenha informações relacionadas aos negócios da companhia que, por não terem sido divulgadas, lhe confiram posição privilegiada na negociação. O objetivo de tais regras é assegurar a maior transparência possível por parte das companhias presentes no mercado de capitais brasileiro, pois, é somente em um ambiente 1 de transparência, previsibilidade e onde exista fluxo livre e abundante de informações, que será possível desenvolver um clima de confiança entre investidores e potenciais investidores e, a partir daí, estimular a aplicação de seus recursos em valores mobiliários. Com o escopo de desenvolver o mercado e preservar a confiança por parte do público investidor, foram editadas regras para tratar do uso de informações sobre atos ou fatos relacionados aos negócios das companhias abertas que possam impactar os preços dos valores mobiliários de sua emissão. A Instrução CVM nº 358/2002 nada mais fez do que consolidar essas regras, antes esparsas em normativos diversos, em um sistema lógico e compreensivo. Na elaboração da Instrução CVM nº 358/2002, buscou-se também desenvolver e aprimorar as ferramentas de fiscalização para o efetivo cumprimento das regras existentes, por meio de um acompanhamento contínuo pelo órgão regulador das práticas daqueles que participam do mercado de capitais. É nesse contexto que se insere a presente Política de Negociação de Valores Mobiliários de Emissão Própria da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, um conjunto de regras que tem como objetivo maior a preservação dos interesses de seus acionistas, investidores e de todo o público investidor. Esta Política de Negociação contém, em suas Seções II e III, os objetivos aos quais se propõe e determinadas regras de adesão. Na seguinte Seção IV, estão relacionadas as vedações para negociação com valores mobiliários de emissão da Companhia, imputadas àqueles que, em razão da posição que ocupam na empresa, de serviço prestado ou por qualquer outro motivo, tenham acesso a informações relevantes que poderiam lhes permitir a obtenção de vantagens indevidas em uma negociação com esses valores mobiliários. A Seção V estabelece, de forma objetiva, períodos sensíveis em que não deverá haver negociação com valores mobiliários de emissão da Companhia, independentemente da quantidade ou qualidade das informações a que se tenha tido acesso. Finalmente, na Seção VI, estão algumas regras gerais e exceções aplicáveis às disposições tratadas ao longo desta Política de Negociação. Para que o esforço envolvido na implementação da presente Política de Negociação produza os resultados positivos esperados para a Companhia, seus acionistas, investidores, empregados e público em geral, a SABESP precisará contar com a colaboração ativa de todos aqueles que vierem a aderir aos seus termos, na observância e no cumprimento de suas disposições. 2 II - OBJETIVO 1. O objetivo da presente Política de Negociação é estabelecer as regras que deverão ser observadas pelas Pessoas Vinculadas relativas à negociação de Valores Mobiliários. As regras desta Política de Negociação definem períodos nos quais as Pessoas Vinculadas deverão abster-se de negociar com Valores Mobiliários, de modo a evitar o questionamento com relação ao uso indevido de Atos ou Fatos Relevantes não divulgados ao público. A Política de Negociação da Companhia foi elaborada nos termos da Instrução da CVM n.º 358/2002. 2. Quaisquer dúvidas acerca das disposições da presente Política de Negociação, da regulamentação aplicável editada pela CVM e/ou sobre a possibilidade de se realizar ou não determinada negociação deverão ser esclarecidas juntamente ao Diretor de Relações com Investidores. III – ADESÃO 3. Deverão aderir à presente Política de Negociação por meio de Termo de Adesão, as Pessoas Vinculadas, e, a critério da Companhia, outros que a Companhia considere necessário ou conveniente, os quais adquirirão a qualidade de Pessoas Vinculadas. 4. Os Termos de Adesão celebrados ficarão arquivados na sede da Companhia pelo período mínimo de 5 (cinco) anos após o término do vínculo existente com os signatários. IV - VEDAÇÕES À NEGOCIAÇÃO 5. Anteriormente à divulgação ao público de Ato ou Fato Relevante, nos termos da Política de Divulgação aprovada pela Companhia, é vedada a negociação, prestação de aconselhamento ou assistência de investimento em Valores Mobiliários por parte das Pessoas Vinculadas que tenham conhecimento de tal Ato ou Fato Relevante e/ou da data de sua divulgação. 6. È vedada a negociação, prestação de aconselhamento ou assistência de investimento em Valores Mobiliários por parte das Pessoas Vinculadas, sempre que existir a intenção de promover incorporação, cisão total ou parcial, fusão, transformação ou reorganização societária da Companhia. 3 7. As Pessoas Vinculadas que se afastarem de cargos na administração da Companhia anteriormente à divulgação de Ato ou Fato Relevante originado durante seu período de gestão não poderão negociar com Valores Mobiliários até (i) o encerramento do prazo de seis meses contado da data de seu afastamento ou (ii) a divulgação ao público do Ato ou Fato Relevante. 8. Estão abrangidas nas vedações desta Política de Negociação as negociações realizadas direta e indiretamente por Pessoas Vinculadas, excluídas aquelas realizadas por fundos de investimento dos quais as Pessoas Vinculadas sejam quotistas, desde que não sejam fundos de investimento exclusivos ou fundos de investimento cujas decisões de negociação do administrador ou gestor da carteira sejam diretamente influenciadas pelas Pessoas Vinculadas. 9. As Pessoas Vinculadas deverão assegurar que aqueles com quem mantenham relação comercial, profissional ou de confiança, não negociem Valores Mobiliários e/ou façam qualquer outro uso de informações sobre Atos ou Fatos Relevantes quando tiverem acesso a Atos ou Fatos Relevantes não divulgados. Para tanto, as Pessoas Vinculadas envidarão seus melhores esforços para que todos que acessem Atos ou Fatos Relevantes firmem adesão a esta Política de Negociação. 10. As vedações para negociação com Valores Mobiliários indicadas nos itens 6 a 9 anteriores devem ser observadas pelas Pessoas Vinculadas até a divulgação do Ato ou Fato Relevante ao público. No entanto, tais vedações serão mantidas, mesmo após a divulgação do Ato ou Fato Relevante, na hipótese em que eventuais negociações com Valores Mobiliários pelas Pessoas Vinculadas possam interferir, em prejuízo da Companhia ou de seus acionistas, com o ato ou fato associado ao Ato ou Fato Relevante. 11. Sempre que estiver em curso processo de aquisição ou venda de ações de emissão da Companhia, ou se houver sido outorgada opção ou mandato para os mesmos fins, será vedada a negociação com Valores Mobiliários pelo Acionista Controlador, Diretores e membros do Conselho de Administração da Companhia. 4 V - PERÍODOS DE NÃO NEGOCIAÇÃO 12. As Pessoas Vinculadas deverão abster-se de realizar quaisquer negociações com Valores Mobiliários no período de 15 (quinze) dias que anteceder a divulgação das informações trimestrais (ITR) e anuais (DFP e IAN) exigidas pela CVM. 13. As Pessoas Vinculadas também não deverão realizar quaisquer negociações com Valores Mobiliários antes de decorridos 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de aquisição dos Valores Mobiliários em Bolsa de Valores. VI - DISPOSIÇÕES GERAIS 14. No ato da assinatura da adesão à presente Política de Negociação, as Pessoas Vinculadas deverão informar à Companhia, na pessoa do Diretor de Relações com Investidores, suas intenções de negociação e investimento com as ações de emissão da Companhia, ficando obrigadas a comunicar imediatamente qualquer mudança nos planos que tenham sido informados. 15. A Companhia poderá estabelecer períodos de não negociação com Valores Mobiliários adicionais aos previstos nesta Política de Negociação, aplicáveis às Pessoas Vinculadas, devendo notificar imediatamente as Pessoas Vinculadas. 16. A negociação com Valores Mobiliários por Pessoas Vinculadas durante os períodos de não negociação, conforme previstos na presente Política de Negociação, poderá ser excepcionalmente autorizada pela Diretoria da Companhia, mediante solicitação apresentada por escrito contendo a justificativa da necessidade da negociação. 17. Quaisquer violações desta Política de Negociação verificadas pelas Pessoas Vinculadas deverão ser comunicadas imediatamente ao Diretor de Relações com Investidores. VII – ALTERAÇÃO 18. Qualquer alteração desta Política de Negociação deverá ser obrigatoriamente comunicada à CVM, à SEC e às Bolsas de Valores. 5 VIII - VIGÊNCIA 19. A presente Política de Negociação entrará em vigor no dia de sua aprovação pelo Conselho de Administração e permanecerá vigorando por prazo indeterminado, até que haja deliberação em sentido contrário pelo Conselho de Administração. IX – DEFINIÇÕES APLICÁVEIS À PRESENTE POLÍTICA 20. As definições utilizadas na presente Política de Negociação terão os seguintes significados: Acionista Controlador – Significa a pessoa, natural ou jurídica, ou grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que, titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da Assembléia Geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da Companhia, usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da Companhia. Ato ou Fato Relevante – Significa qualquer decisão do Acionista Controlador, deliberação de Assembléia Geral ou dos órgãos de administração da Companhia ou qualquer outro ato ou fato de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro ocorrido ou relacionado aos negócios da Companhia, que possa influir de modo ponderável (i) na cotação dos Valores Mobiliários; (ii) na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter os Valores Mobiliários; ou (iii) na determinação de os investidores exercerem quaisquer direitos inerentes à condição de titulares de Valores Mobiliários. Consta a seguir relação exemplificativa de situações que podem configurar Ato ou Fato Relevante: i - assinatura de acordo ou contrato de transferência do controle acionário da Companhia, ainda que sob condição suspensiva ou resolutiva; ii - mudança no controle da Companhia, inclusive através de celebração, alteração ou rescisão de acordo de acionistas; iii - celebração, alteração ou rescisão de acordo de acionistas em que a Companhia seja parte ou interveniente, ou que tenha sido averbado no livro próprio da Companhia; iv - ingresso ou saída de sócio que mantenha, com a Companhia, contrato ou colaboração operacional, financeira, tecnológica ou administrativa; v - autorização para negociação dos Valores Mobiliários em qualquer mercado, nacional ou estrangeiro; vi - decisão de promover o cancelamento de registro de companhia aberta da Companhia; vii - incorporação, fusão ou cisão envolvendo a Companhia ou empresas ligadas; 6 viii - transformação ou dissolução da Companhia; ix - mudança na composição do patrimônio da Companhia; x - mudança de critérios contábeis; xi - renegociação de dívidas; xii - aprovação de plano de outorga de opção de compra de ações; xiii - alteração nos direitos e vantagens dos Valores Mobiliários; xiv - desdobramento ou grupamento de ações ou atribuição de bonificação; xv - aquisição de ações da Companhia para permanência em tesouraria ou cancelamento, e alienação de ações assim adquiridas; xvi - lucro ou prejuízo da Companhia e a atribuição de proventos em dinheiro; xvii - celebração ou extinção de contrato, ou o insucesso na sua realização, quando a expectativa de concretização for de conhecimento público; xviii - aprovação, alteração ou desistência de projeto ou atraso em sua implantação; xix - início, retomada ou paralisação da fabricação ou comercialização de produto ou da prestação de serviço; xx - descoberta, mudança ou desenvolvimento de tecnologia ou de recursos da Companhia; xxi - modificação de projeções divulgadas pela Companhia; xxii - impetração de concordata, requerimento ou confissão de falência ou propositura de ação judicial que possa vir a afetar a situação econômico-financeira da Companhia. Bolsas de Valores – Significa a Bolsa de Valores de São Paulo – Bovespa e quaisquer outras bolsas de valores ou mercados organizados de negociação em que a Companhia tenha Valores Mobiliários admitidos à negociação. Companhia – Significa a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP. CVM – Significa a Comissão de Valores Mobiliários. Diretor de Relações com Investidores – Significa o Diretor da Companhia eleito para exercer as atribuições previstas na regulamentação da CVM e designado para acompanhar e fiscalizar o cumprimento da Política de Negociação. Pessoas Vinculadas – Significa a Companhia, o Acionista Controlador, Diretores, membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e de quaisquer outros órgãos com funções técnicas ou consultivas criados por disposição estatutária, além de empregados com acesso freqüente a informações que possam configurar Ato ou Fato Relevante, conforme designados pelos Diretores e membros do Conselho de Administração da Companhia, que tenham aderido expressamente à Política de Negociação e estejam obrigados à observância das regras nela descritas. 7 Política de Negociação – Significa a Política de Negociação com Valores Mobiliários de Emissão Própria. Termo de Adesão – Significa o instrumento por meio do qual as Pessoas Vinculadas manifestarão sua ciência e adesão aos termos desta Política de Negociação, na forma do modelo anexo à presente Política de Negociação. Valores Mobiliários – Significa as ações, debêntures, bônus de subscrição, recibos e direitos de subscrição, notas promissórias de emissão da Companhia e derivativos referenciados a quaisquer desses Valores Mobiliários. 8 COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP POLÍTICA DE NEGOCIAÇÃO COM VALORES MOBILIÁRIOS DE EMISSÃO PRÓPRIA TERMO DE ADESÃO Eu, [nome e qualificação], [função ou cargo], declaro que tomei conhecimento dos termos e condições da Política de Negociação com Valores Mobiliários de Emissão Própria da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, originária da observância da Instrução CVM no 358/2002 e aprovada por seu Conselho de Administração em ____. Por meio deste, formalizo a minha adesão à mencionada Política, comprometendo-me a cumprir todos os seus termos e condições. Em cumprimento ao disposto na Instrução CVM nº 358/2002, informo que minhas intenções de negociação e investimento com as ações de emissão da Companhia de que sou titular são __________________________________. Outrossim, me obrigo a comunicar imediatamente à Companhia de qualquer mudança em tais planos. Declaro, ainda, ter conhecimento de que transgressão às disposições da Política de Negociação com Valores Mobiliários de Emissão Própria configura infração grave, para os fins previstos no § 3º do art. 11, da Lei nº 6.385/76. [cidade], [data] ___________________________ [nome] 9