COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO
DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP
POLÍTICA DE NEGOCIAÇÃO COM
VALORES MOBILIÁRIOS DE EMISSÃO PRÓPRIA
I – INTRODUÇÃO
De acordo com os parágrafos 1º e 4º do artigo 155 da Lei nº 6.404/76:
(i)
cumpre ao administrador de companhia aberta guardar sigilo sobre qualquer
informação relevante que ainda não tenha sido divulgada, obtida em razão de cargo e capaz
de influir de modo ponderável na cotação de valores mobiliários, sendo vedado valer-se da
informação para obter, para si ou para outrem, vantagem no mercado de valores
mobiliários;
(ii)
é vedada a utilização de informação relevante ainda não divulgada ao mercado, por
qualquer pessoa que a ela tenha tido acesso, com a finalidade de auferir vantagem, para si
ou para outrem, no mercado de valores mobiliários.
Com base na disposição legal acima mencionada, dentre outras, a Comissão de Valores
Mobiliários editou a Instrução CVM nº 358, de 3 janeiro de 2002, facultando às
companhias abertas, em seu artigo 15, a adoção de política de negociação com valores
mobiliários de emissão própria.
A Instrução CVM nº 358/02 consolida as regras que tratam da identificação, manuseio e
divulgação de informações acerca de atos e fatos ocorridos ou relacionados aos negócios
das companhias abertas capazes de interferir nas cotações dos valores mobiliários de sua
emissão.
Ademais, a referida Instrução impõe restrições para negociação com valores mobiliários de
emissão de companhias abertas nos casos em que o titular de tais valores mobiliários
detenha informações relacionadas aos negócios da companhia que, por não terem sido
divulgadas, lhe confiram posição privilegiada na negociação.
O objetivo de tais regras é assegurar a maior transparência possível por parte das
companhias presentes no mercado de capitais brasileiro, pois, é somente em um ambiente
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de transparência, previsibilidade e onde exista fluxo livre e abundante de informações, que
será possível desenvolver um clima de confiança entre investidores e potenciais
investidores e, a partir daí, estimular a aplicação de seus recursos em valores mobiliários.
Com o escopo de desenvolver o mercado e preservar a confiança por parte do público
investidor, foram editadas regras para tratar do uso de informações sobre atos ou fatos
relacionados aos negócios das companhias abertas que possam impactar os preços dos
valores mobiliários de sua emissão. A Instrução CVM nº 358/2002 nada mais fez do que
consolidar essas regras, antes esparsas em normativos diversos, em um sistema lógico e
compreensivo.
Na elaboração da Instrução CVM nº 358/2002, buscou-se também desenvolver e aprimorar
as ferramentas de fiscalização para o efetivo cumprimento das regras existentes, por meio
de um acompanhamento contínuo pelo órgão regulador das práticas daqueles que
participam do mercado de capitais. É nesse contexto que se insere a presente Política de
Negociação de Valores Mobiliários de Emissão Própria da Companhia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo – SABESP, um conjunto de regras que tem como objetivo
maior a preservação dos interesses de seus acionistas, investidores e de todo o público
investidor.
Esta Política de Negociação contém, em suas Seções II e III, os objetivos aos quais se
propõe e determinadas regras de adesão. Na seguinte Seção IV, estão relacionadas as
vedações para negociação com valores mobiliários de emissão da Companhia, imputadas
àqueles que, em razão da posição que ocupam na empresa, de serviço prestado ou por
qualquer outro motivo, tenham acesso a informações relevantes que poderiam lhes permitir
a obtenção de vantagens indevidas em uma negociação com esses valores mobiliários.
A Seção V estabelece, de forma objetiva, períodos sensíveis em que não deverá haver
negociação com valores mobiliários de emissão da Companhia, independentemente da
quantidade ou qualidade das informações a que se tenha tido acesso.
Finalmente, na Seção VI, estão algumas regras gerais e exceções aplicáveis às disposições
tratadas ao longo desta Política de Negociação.
Para que o esforço envolvido na implementação da presente Política de Negociação
produza os resultados positivos esperados para a Companhia, seus acionistas, investidores,
empregados e público em geral, a SABESP precisará contar com a colaboração ativa de
todos aqueles que vierem a aderir aos seus termos, na observância e no cumprimento de
suas disposições.
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II - OBJETIVO
1.
O objetivo da presente Política de Negociação é estabelecer as regras que deverão
ser observadas pelas Pessoas Vinculadas relativas à negociação de Valores Mobiliários. As
regras desta Política de Negociação definem períodos nos quais as Pessoas Vinculadas
deverão abster-se de negociar com Valores Mobiliários, de modo a evitar o questionamento
com relação ao uso indevido de Atos ou Fatos Relevantes não divulgados ao público. A
Política de Negociação da Companhia foi elaborada nos termos da Instrução da CVM n.º
358/2002.
2.
Quaisquer dúvidas acerca das disposições da presente Política de Negociação, da
regulamentação aplicável editada pela CVM e/ou sobre a possibilidade de se realizar ou
não determinada negociação deverão ser esclarecidas juntamente ao Diretor de Relações
com Investidores.
III – ADESÃO
3.
Deverão aderir à presente Política de Negociação por meio de Termo de Adesão, as
Pessoas Vinculadas, e, a critério da Companhia, outros que a Companhia considere
necessário ou conveniente, os quais adquirirão a qualidade de Pessoas Vinculadas.
4.
Os Termos de Adesão celebrados ficarão arquivados na sede da Companhia pelo
período mínimo de 5 (cinco) anos após o término do vínculo existente com os signatários.
IV - VEDAÇÕES À NEGOCIAÇÃO
5.
Anteriormente à divulgação ao público de Ato ou Fato Relevante, nos termos da
Política de Divulgação aprovada pela Companhia, é vedada a negociação, prestação de
aconselhamento ou assistência de investimento em Valores Mobiliários por parte das
Pessoas Vinculadas que tenham conhecimento de tal Ato ou Fato Relevante e/ou da data de
sua divulgação.
6.
È vedada a negociação, prestação de aconselhamento ou assistência de investimento
em Valores Mobiliários por parte das Pessoas Vinculadas, sempre que existir a intenção de
promover incorporação, cisão total ou parcial, fusão, transformação ou reorganização
societária da Companhia.
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7.
As Pessoas Vinculadas que se afastarem de cargos na administração da Companhia
anteriormente à divulgação de Ato ou Fato Relevante originado durante seu período de
gestão não poderão negociar com Valores Mobiliários até (i) o encerramento do prazo de
seis meses contado da data de seu afastamento ou (ii) a divulgação ao público do Ato ou
Fato Relevante.
8.
Estão abrangidas nas vedações desta Política de Negociação as negociações
realizadas direta e indiretamente por Pessoas Vinculadas, excluídas aquelas realizadas por
fundos de investimento dos quais as Pessoas Vinculadas sejam quotistas, desde que não
sejam fundos de investimento exclusivos ou fundos de investimento cujas decisões de
negociação do administrador ou gestor da carteira sejam diretamente influenciadas pelas
Pessoas Vinculadas.
9.
As Pessoas Vinculadas deverão assegurar que aqueles com quem mantenham
relação comercial, profissional ou de confiança, não negociem Valores Mobiliários e/ou
façam qualquer outro uso de informações sobre Atos ou Fatos Relevantes quando tiverem
acesso a Atos ou Fatos Relevantes não divulgados. Para tanto, as Pessoas Vinculadas
envidarão seus melhores esforços para que todos que acessem Atos ou Fatos Relevantes
firmem adesão a esta Política de Negociação.
10.
As vedações para negociação com Valores Mobiliários indicadas nos itens 6 a 9
anteriores devem ser observadas pelas Pessoas Vinculadas até a divulgação do Ato ou Fato
Relevante ao público. No entanto, tais vedações serão mantidas, mesmo após a divulgação
do Ato ou Fato Relevante, na hipótese em que eventuais negociações com Valores
Mobiliários pelas Pessoas Vinculadas possam interferir, em prejuízo da Companhia ou de
seus acionistas, com o ato ou fato associado ao Ato ou Fato Relevante.
11.
Sempre que estiver em curso processo de aquisição ou venda de ações de emissão
da Companhia, ou se houver sido outorgada opção ou mandato para os mesmos fins, será
vedada a negociação com Valores Mobiliários pelo Acionista Controlador, Diretores e
membros do Conselho de Administração da Companhia.
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V - PERÍODOS DE NÃO NEGOCIAÇÃO
12.
As Pessoas Vinculadas deverão abster-se de realizar quaisquer negociações com
Valores Mobiliários no período de 15 (quinze) dias que anteceder a divulgação das
informações trimestrais (ITR) e anuais (DFP e IAN) exigidas pela CVM.
13.
As Pessoas Vinculadas também não deverão realizar quaisquer negociações com
Valores Mobiliários antes de decorridos 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data
de aquisição dos Valores Mobiliários em Bolsa de Valores.
VI - DISPOSIÇÕES GERAIS
14.
No ato da assinatura da adesão à presente Política de Negociação, as Pessoas
Vinculadas deverão informar à Companhia, na pessoa do Diretor de Relações com
Investidores, suas intenções de negociação e investimento com as ações de emissão da
Companhia, ficando obrigadas a comunicar imediatamente qualquer mudança nos planos
que tenham sido informados.
15.
A Companhia poderá estabelecer períodos de não negociação com Valores
Mobiliários adicionais aos previstos nesta Política de Negociação, aplicáveis às Pessoas
Vinculadas, devendo notificar imediatamente as Pessoas Vinculadas.
16.
A negociação com Valores Mobiliários por Pessoas Vinculadas durante os períodos
de não negociação, conforme previstos na presente Política de Negociação, poderá ser
excepcionalmente autorizada pela Diretoria da Companhia, mediante solicitação
apresentada por escrito contendo a justificativa da necessidade da negociação.
17.
Quaisquer violações desta Política de Negociação verificadas pelas Pessoas
Vinculadas deverão ser comunicadas imediatamente ao Diretor de Relações com
Investidores.
VII – ALTERAÇÃO
18.
Qualquer alteração desta Política de Negociação deverá ser obrigatoriamente
comunicada à CVM, à SEC e às Bolsas de Valores.
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VIII - VIGÊNCIA
19.
A presente Política de Negociação entrará em vigor no dia de sua aprovação pelo
Conselho de Administração e permanecerá vigorando por prazo indeterminado, até que haja
deliberação em sentido contrário pelo Conselho de Administração.
IX – DEFINIÇÕES APLICÁVEIS À PRESENTE POLÍTICA
20.
As definições utilizadas na presente Política de Negociação terão os seguintes
significados:
Acionista Controlador – Significa a pessoa, natural ou jurídica, ou grupo de pessoas
vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que, titular de direitos de sócio
que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da
Assembléia Geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da Companhia, usa
efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos
órgãos da Companhia.
Ato ou Fato Relevante – Significa qualquer decisão do Acionista Controlador,
deliberação de Assembléia Geral ou dos órgãos de administração da Companhia ou
qualquer outro ato ou fato de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou
econômico-financeiro ocorrido ou relacionado aos negócios da Companhia, que possa
influir de modo ponderável (i) na cotação dos Valores Mobiliários; (ii) na decisão dos
investidores de comprar, vender ou manter os Valores Mobiliários; ou (iii) na
determinação de os investidores exercerem quaisquer direitos inerentes à condição de
titulares de Valores Mobiliários. Consta a seguir relação exemplificativa de situações
que podem configurar Ato ou Fato Relevante:
i - assinatura de acordo ou contrato de transferência do controle acionário da
Companhia, ainda que sob condição suspensiva ou resolutiva;
ii - mudança no controle da Companhia, inclusive através de celebração, alteração ou
rescisão de acordo de acionistas;
iii - celebração, alteração ou rescisão de acordo de acionistas em que a Companhia seja
parte ou interveniente, ou que tenha sido averbado no livro próprio da Companhia;
iv - ingresso ou saída de sócio que mantenha, com a Companhia, contrato ou
colaboração operacional, financeira, tecnológica ou administrativa;
v - autorização para negociação dos Valores Mobiliários em qualquer mercado, nacional
ou estrangeiro;
vi - decisão de promover o cancelamento de registro de companhia aberta da
Companhia;
vii - incorporação, fusão ou cisão envolvendo a Companhia ou empresas ligadas;
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viii - transformação ou dissolução da Companhia;
ix - mudança na composição do patrimônio da Companhia;
x - mudança de critérios contábeis;
xi - renegociação de dívidas;
xii - aprovação de plano de outorga de opção de compra de ações;
xiii - alteração nos direitos e vantagens dos Valores Mobiliários;
xiv - desdobramento ou grupamento de ações ou atribuição de bonificação;
xv - aquisição de ações da Companhia para permanência em tesouraria ou cancelamento,
e alienação de ações assim adquiridas;
xvi - lucro ou prejuízo da Companhia e a atribuição de proventos em dinheiro;
xvii - celebração ou extinção de contrato, ou o insucesso na sua realização, quando a
expectativa de concretização for de conhecimento público;
xviii - aprovação, alteração ou desistência de projeto ou atraso em sua implantação;
xix - início, retomada ou paralisação da fabricação ou comercialização de produto ou da
prestação de serviço;
xx - descoberta, mudança ou desenvolvimento de tecnologia ou de recursos da
Companhia;
xxi - modificação de projeções divulgadas pela Companhia;
xxii - impetração de concordata, requerimento ou confissão de falência ou propositura de
ação judicial que possa vir a afetar a situação econômico-financeira da Companhia.
Bolsas de Valores – Significa a Bolsa de Valores de São Paulo – Bovespa e quaisquer
outras bolsas de valores ou mercados organizados de negociação em que a Companhia
tenha Valores Mobiliários admitidos à negociação.
Companhia – Significa a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo –
SABESP.
CVM – Significa a Comissão de Valores Mobiliários.
Diretor de Relações com Investidores – Significa o Diretor da Companhia eleito para
exercer as atribuições previstas na regulamentação da CVM e designado para
acompanhar e fiscalizar o cumprimento da Política de Negociação.
Pessoas Vinculadas – Significa a Companhia, o Acionista Controlador, Diretores,
membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e de quaisquer outros
órgãos com funções técnicas ou consultivas criados por disposição estatutária, além de
empregados com acesso freqüente a informações que possam configurar Ato ou Fato
Relevante, conforme designados pelos Diretores e membros do Conselho de
Administração da Companhia, que tenham aderido expressamente à Política de
Negociação e estejam obrigados à observância das regras nela descritas.
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Política de Negociação – Significa a Política de Negociação com Valores Mobiliários
de Emissão Própria.
Termo de Adesão – Significa o instrumento por meio do qual as Pessoas Vinculadas
manifestarão sua ciência e adesão aos termos desta Política de Negociação, na forma do
modelo anexo à presente Política de Negociação.
Valores Mobiliários – Significa as ações, debêntures, bônus de subscrição, recibos e
direitos de subscrição, notas promissórias de emissão da Companhia e derivativos
referenciados a quaisquer desses Valores Mobiliários.
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COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO
DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP
POLÍTICA DE NEGOCIAÇÃO COM
VALORES MOBILIÁRIOS DE EMISSÃO PRÓPRIA
TERMO DE ADESÃO
Eu, [nome e qualificação], [função ou cargo], declaro que tomei conhecimento dos termos
e condições da Política de Negociação com Valores Mobiliários de Emissão Própria da
Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, originária da
observância da Instrução CVM no 358/2002 e aprovada por seu Conselho de Administração
em ____. Por meio deste, formalizo a minha adesão à mencionada Política,
comprometendo-me a cumprir todos os seus termos e condições.
Em cumprimento ao disposto na Instrução CVM nº 358/2002, informo que minhas
intenções de negociação e investimento com as ações de emissão da Companhia de que sou
titular são __________________________________. Outrossim, me obrigo a comunicar
imediatamente à Companhia de qualquer mudança em tais planos.
Declaro, ainda, ter conhecimento de que transgressão às disposições da Política de
Negociação com Valores Mobiliários de Emissão Própria configura infração grave, para os
fins previstos no § 3º do art. 11, da Lei nº 6.385/76.
[cidade], [data]
___________________________
[nome]
9
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