Do prodígio a legislação Carlos Eduardo Paulino, 43, Psicopedagogo, Especialista em Saúde Mental, Licenciado em Geografia e História Quando uma criança ou jovem realiza qualquer atividade no mesmo nível de um adulto estamos diante de um prodígio. Ao conhecer um prodígio ficamos admirados com tanta facilidade, habilidade e beleza na execução da atividade por ele escolhida, mas essa condição, ainda, não representa o superdotado. Claro que temos prodígios superdotados, inclusive, para alguns estudiosos este é um estágio ou gradação da superdotação, assim como os precoces, mas se a habilidade ou o talento surgir de uma estimulação tem que ter muito cuidado. Conhecido o trabalho de Renzulli e Mönks, além das definições para precoces e prodígios, precisamos comentar o trabalho de Ellen Winner, esposa de Howard Gardner (um dos mentores das Inteligências Múltiplas). Essa pesquisadora norte-americana escreve, em 1989, uma obra seminal na área (Crianças superdotadas: mitos e verdades), em que discute a questão do termo superdotado. Infelizmente, esse termo traz mais problemas que vantagens, a começar pelo prefixo super. As pessoas pensam que se alguém é super em alguma atividade, a mesma não precisa de nenhum auxílio, e que por si mesmo encontrará seu caminho na vida. Falsa impressão. As pessoas superdotadas precisam de atendimento educacional especializado (AEE), tanto quanto um autista, um síndrome de down ou qualquer deficiente. É lei. Desde 2008 temos uma legislação específica para as necessidades educacionais especiais que incluem, amplamente, os superdotados, inclusive quando os mesmos são identificados à escola que o assiste passa a receber em dobro, o que, acaba beneficiando todos os alunos. O mesmo deve ser atendido em contraturno em salas multifuncionais multidisciplinar, ou por alguém capaz de enriquecê-lo. por uma equipe