Do prodígio a legislação
Carlos Eduardo Paulino, 43, Psicopedagogo, Especialista em Saúde Mental,
Licenciado em Geografia e História
Quando uma criança ou jovem realiza qualquer atividade no mesmo
nível de um adulto estamos diante de um prodígio.
Ao conhecer um prodígio ficamos admirados com tanta facilidade,
habilidade e beleza na execução da atividade por ele escolhida, mas essa
condição, ainda, não representa o superdotado. Claro que temos prodígios
superdotados, inclusive, para alguns estudiosos este é um estágio ou gradação
da superdotação, assim como os precoces, mas se a habilidade ou o talento
surgir de uma estimulação tem que ter muito cuidado.
Conhecido o trabalho de Renzulli e Mönks, além das definições para
precoces e prodígios, precisamos comentar o trabalho de Ellen Winner, esposa
de Howard Gardner (um dos mentores das Inteligências Múltiplas).
Essa pesquisadora norte-americana escreve, em 1989, uma obra
seminal na área (Crianças superdotadas: mitos e verdades), em que discute a
questão do termo superdotado. Infelizmente, esse termo traz mais problemas
que vantagens, a começar pelo prefixo super. As pessoas pensam que se
alguém é super em alguma atividade, a mesma não precisa de nenhum auxílio,
e que por si mesmo encontrará seu caminho na vida. Falsa impressão. As
pessoas superdotadas precisam de atendimento educacional especializado
(AEE), tanto quanto um autista, um síndrome de down ou qualquer deficiente.
É lei.
Desde 2008 temos uma legislação específica para as necessidades
educacionais especiais que incluem, amplamente, os superdotados, inclusive
quando os mesmos são identificados à escola que o assiste passa a receber
em dobro, o que, acaba beneficiando todos os alunos. O mesmo deve ser
atendido
em
contraturno
em
salas
multifuncionais
multidisciplinar, ou por alguém capaz de enriquecê-lo.
por
uma
equipe
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