OJE
23­05­2012
Periodicidade: Diário
Temática:
Justiça
Classe:
Economia/Negócios
Dimensão:
173
Âmbito:
Nacional
Imagem:
S/Cor
Tiragem:
0
Página (s):
8
A SIMPLIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTOS E A REDUÇÃO
DE PRAZOS NO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
OPINIÃO
RICARDO
MONTEIRO
têm
considerar
incidente
Para além da criação do novo processo
especial de revitalização as alterações
ao Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas decorrentes
da Lei n º 16 2012 de 20 de abril
como objetivo a simplificação de for
malidades e procedimentos bem como
a redução dos prazos legais a fim
de tornar o processo mais célere
Simplificação de procedimentos O
processo de insolvência é pela sua
natureza complexo o facto de ser um
processo de execução universal implica
muitas vezes a existência de dezenas
se não centenas de credores e a cria
ção de uma série de apensos apreen
são dos bens liquidação do ativo recla
mação e graduação dos créditos quali
ficação da insolvência etc
Uma alteração importante é a prefe
rência pelas comunicações electróni
cas passa a prever se expressamente
a possibilidade de os credores
enviarem as reclamações de créditos
ao administrador da insolvência por
e mail e nestes casos a notificação do
não reconhecimento pode ser feita pelo
mesmo meio
A abertura do incidente de qualificação
que visa a responsabilização pessoal
dos gerentes deixa de ser uma das
consequências automáticas da declara
ção de insolvência a menos que o juiz
disponha desde logo de elementos que
o justifiquem S e no prazo de 15 dias
após a realização da assembleia de cre
dores o administrador da insolvência
ou um credor alegarem factos com
vista à qualificação da insolvência
como culposa e indicarem as pessoas
responsáveis o juiz – o
oportuno – declara o
de qualificação
Deixa de ser obrigatória a realização
de assembleia de credores para
apreciação do relatório exceto se tiver
sido requerida a exoneração do passivo
restante seja previsível a apresentação
de um plano de insolvência ou quando
a administração seja efetuada pelo
insolvente mas no prazo fixado para
a reclamação de créditos qualquer
interessado pode requerer a sua convo
cação Nos processos sem assembleia
de credores a sentença adequa a mar
cha processual tendo em conta o caso
concreto
Com o encerramento da atividade do
estabelecimento extinguem se todas
as obrigações declarativas e fiscais
Este facto é comunicado pelo tribunal
à administração fiscal para efeitos de
cessação da atividade
Os anúncios e editais deixam de ser
publicados no Diário da República
eram pagos passando a sê lo
no portal Citius
Redução de prazos Duas medidas que
visam a diminuição substancial do
tempo que demoram os processos de
insolvência são a redução do prazo
para realização da assembleia de cre
dores no máximo 60 dias após a
declaração da insolvência e a redução
para metade do prazo para as ações
de verificação ulterior de créditos
de um ano para seis meses
Uma exceção a esta tendência é a sus
pensão da assembleia de credores que
passa de 5 para 15 dias úteis o que se
compreende atenta a necessidade de
os credores muitas vezes necessitarem
de analisar as propostas surgidas
Resta saber se estas alterações vão
possibilitar e existência de processos
mais céleres e com menos custos
Associado na Abreu Advogados
se
aberto
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a simplificação de procedimentos e a redução