OJE 23052012 Periodicidade: Diário Temática: Justiça Classe: Economia/Negócios Dimensão: 173 Âmbito: Nacional Imagem: S/Cor Tiragem: 0 Página (s): 8 A SIMPLIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTOS E A REDUÇÃO DE PRAZOS NO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA OPINIÃO RICARDO MONTEIRO têm considerar incidente Para além da criação do novo processo especial de revitalização as alterações ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas decorrentes da Lei n º 16 2012 de 20 de abril como objetivo a simplificação de for malidades e procedimentos bem como a redução dos prazos legais a fim de tornar o processo mais célere Simplificação de procedimentos O processo de insolvência é pela sua natureza complexo o facto de ser um processo de execução universal implica muitas vezes a existência de dezenas se não centenas de credores e a cria ção de uma série de apensos apreen são dos bens liquidação do ativo recla mação e graduação dos créditos quali ficação da insolvência etc Uma alteração importante é a prefe rência pelas comunicações electróni cas passa a prever se expressamente a possibilidade de os credores enviarem as reclamações de créditos ao administrador da insolvência por e mail e nestes casos a notificação do não reconhecimento pode ser feita pelo mesmo meio A abertura do incidente de qualificação que visa a responsabilização pessoal dos gerentes deixa de ser uma das consequências automáticas da declara ção de insolvência a menos que o juiz disponha desde logo de elementos que o justifiquem S e no prazo de 15 dias após a realização da assembleia de cre dores o administrador da insolvência ou um credor alegarem factos com vista à qualificação da insolvência como culposa e indicarem as pessoas responsáveis o juiz – o oportuno – declara o de qualificação Deixa de ser obrigatória a realização de assembleia de credores para apreciação do relatório exceto se tiver sido requerida a exoneração do passivo restante seja previsível a apresentação de um plano de insolvência ou quando a administração seja efetuada pelo insolvente mas no prazo fixado para a reclamação de créditos qualquer interessado pode requerer a sua convo cação Nos processos sem assembleia de credores a sentença adequa a mar cha processual tendo em conta o caso concreto Com o encerramento da atividade do estabelecimento extinguem se todas as obrigações declarativas e fiscais Este facto é comunicado pelo tribunal à administração fiscal para efeitos de cessação da atividade Os anúncios e editais deixam de ser publicados no Diário da República eram pagos passando a sê lo no portal Citius Redução de prazos Duas medidas que visam a diminuição substancial do tempo que demoram os processos de insolvência são a redução do prazo para realização da assembleia de cre dores no máximo 60 dias após a declaração da insolvência e a redução para metade do prazo para as ações de verificação ulterior de créditos de um ano para seis meses Uma exceção a esta tendência é a sus pensão da assembleia de credores que passa de 5 para 15 dias úteis o que se compreende atenta a necessidade de os credores muitas vezes necessitarem de analisar as propostas surgidas Resta saber se estas alterações vão possibilitar e existência de processos mais céleres e com menos custos Associado na Abreu Advogados se aberto