RESPONSABILIDADES PARENTAIS
EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES
PARENTAIS
28 de Março de 2011
Helena Gonçalves
HOJE: Lei nº 61/2008, de 31.10
Maior reconhecimento
política de maior
responsabilização parental
?
dos direitos das crianças
dos deveres
dos pais
da família
da sociedade
JUSTIFICAÇÃO PARA A ALTERAÇÃO
maior rigor
adequação à evolução da realidade social e jurídica
recomendação nº R (84) sobre as responsabilidades parentais
Convenção Europeia sobre Exercício dos Direitos da Criança
PORQUÊ A DIVERSIDADE CONCEITUAL?
ART. 3º
Poder paternal
Responsabilidades
parentais
Exercício do poder
paternal
Exercício das
responsabilidades
parentais
Poder paternal
posse
domínio
preponderância
do pai
mãe
filhos
Concepção família
Constituição
Código Civil
PARTICIPATIVA, BASEADA :
•
•
NA IGUALDADE
COLABORAÇÃO
PROXIMIDADE
R (84) sobre responsabilidades
parentais
Conjunto de poderes-deveres
para assegurar bem-estar
moral e material
Tomar conta da pessoa
Manter relações pessoais
Assegurar sustento
Representá-lo
Administrar bens
Artigo 1878º CC (conteúdo)
–
–
–
–
–
Velar pela segurança/saúde
Prover sustento
Dirigir educação
Representar
Administrar
Artigo 1885º - Educação
– Desenvolvimento fÍsico,
intelectual e moral
MERA ALTERAÇÃO COCEITUAL
DESTINATÁRIO
MENOR DE 18 ANOS
O processo de reforma do direito e da justiça de menores foi
francamente influenciado pelas reflexões, estudos e
instrumentos internacionais não correspondendo a uma
resposta solitária do Estado Português.
LEI NACIONAL [FILOSOFIA UNIVERSAL]
● Constituição da República: Artigos 36º e 69º
● Código Civil e Legislação avulsa (DL 185/93, de 22.5; L31/2003, de
22.8 e L28/2007, de 2.876)
● Organização Tutelar de Menores (DL 314/78, de 27.10)
● Lei Promoção e Protecção de Crianças e Jovens
● Lei Tutelar Educativa
RESPONSABILIDADES PARENTAIS:
ACTUALIDADE UNIVERSALIDADE
TEMA
► actual
► universal
► com história
LUGAR DA CRIANÇA:
ETAPAS
CARACTERIZAÇÃO
Antiguidade
Propriedade e abandono
Idade Média (Outono da Infância)
Renascimento
Abandono/vestígios de ténue
regularização/asilos e orfanatos
Criança não é importante
Iluminismo
Descoberta da criança
Século XIX
Descoberta da necessidade de
protecção da criança
Século XX
Concretização
ANTIGUIDADE
EGIPTO: sacrifício de crianças no Nilo
ANTIGUIDADE
Grécia (Esparta)
criança pertence ao Estado
abandono pelo conselho de anciãos face à existência de
defeitos ou fragilidades
Grécia (Atenas)
“Nada do que se faça é injusto”, Aristóteles, Política
ANTIGUIDADE
Império Romano
– Poder absoluto/pater familias
IDADE MEDIA
Abandono de crianças não desejadas
Visigodos regulam preço que pais pagarão se entregarem filho a outrem
Oblação
Pai de Órfãos – Espanha 1337
Hospital de Saint Esprit - Paris
RENASCIMENTO
Não lhes é atribuída atenção especial
Por vezes, equiparadas a anciãos , bêbados e senis
Criação de asilos e orfanatos
ILUMINISMO
Descoberta da criança
Rosseau
–
Criança tem valores próprios e potencialidades
Carlos Cobo “ chegou o momento da libertação dos oprimidos: pobres, loucos e crianças”
SÉCULO XIX
Revolução Industrial
Literatura (Les Misérables; Oliver Twist
)
Descoberta da protecção da criança
Caso Mary Ellen
Movimento para Bem estar da Criança nos EU
Síndrome da Criança Maltratada
Tribunal Tutelar de Menores, Chicago, 1899
SECULO XIX
SECULO XIX
CASO MARY ELLEN WILSON
MARY ELLEN WILSON, 1874
“Meu pai e minha mãe estão mortos. Não sei quantos anos tenho.
A minha mãe tinha o hábito de me bater quase todos os dias com
um cinto que deixava marcas azuis no meu corpo. Tenho agora
uma marca dessas no meu rosto e uma cicatriz de quando a minha
mãe me golpeou com uma tesoura. Nunca beijei a minha mãe.
Nunca fiquei no seu colo e ela nunca me deu carinho. Nunca teria
coragem de falar nisto com outras pessoas porque seria castigada.
Não sei porque era castigada. Minha mãe nunca dizia nada
quando me batia. Não quero voltar a viver com a minha mãe
porque ela me bate.”
CASO MARY ELLEN WILSON
Petição de remoção da casa da materna
Mary Ellen é um pequeno animal
Crianças são parte do reino animal
Mary Ellen, enquanto elemento do reino animal pode ser protegida
sob a égide das mesmas leis que protegem os animais da
crueldade
SÉCULO XX: O SÉCULO DA CRIANÇA
ETAPAS
► PRIMÓRDIOS
XX]
[até 1 metade do século
► CONCRETIZAÇÃO
[até anos 90]
► CONSOLIDAÇÃO
PRIMÓRDIOS [1ª metade do século XX]
Declaração dos Direitos da Criança, Conselho da União Internacional de
Protecção à Infância (ONG) – 1923
Declaração de Genebra - Resolução da Assembleia da Sociedade das
Nações – endosso da Declaração dos Direitos da Criança Conselho da União
Internacional de Protecção à Infância - instrumento jurídico internacional
Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948)
Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos
Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais
CONSELHO DA UNIÃO INTERNACIONAL DE
PROTECÇÃO À INFÂNCIA
DECLARAÇÃO DE GENEBRA – SN
Conselho da União Internacional de Protecção à Infância
Declaração de Genebra - SN
Declarações de carácter não vinculativo
►
A criança tem direito
Independentemente
Protegida/auxiliada
► Raça
► Alimentada, tratada e educada
► Recolhida se abandonada ou órfã
► Colocada em condições de se
desenvolver de maneira normal nos
planos material, moral e espiritual
► Respeito pela integridade da família
► Nacionalidade
► Crença
DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DA
CRIANÇA (AGNU) 20 de Novembro de 1959
“ A criança, por motivo da sua falta de maturidade física e
intelectual, tem necessidade de uma protecção jurídica
adequada, tanto antes, como depois do nascimento.”
A HUMANIDADE DEVE DAR O MELHOR DE
SI MESMA À CRIANÇA
Criança tem
DIREITO:
► Protecção especial
► Desenvolvimento físico, intelectual,
moral, espiritual e social – são e normal
► Em condição de liberdade e dignidade
► Leis especiais cuja tónica determinante
seja o interesse superior da crianças
DECLARA
poderes públicos devem prestar cuidados às crianças sem família
educação deve ser gratuita para a criança até um nível elementar
Criança
– deve ser protegida de todas as formas de negligência , crueldade ou
exploração
– não deve trabalhar
– tem direito a alimentação adequada, alojamento e cuidados médicos
– tem direito a amor e compreensão e distracções
HANDICAP
Não vincula juridicamente os Estados
pela concretização dos direitos da criança que declara, ;
pela adopção de acções a ela relativos
Limita-se a impor às nações obrigações de natureza moral, princípios de
condutas
SECULO XX, 2ª METADE
CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA
CRIANÇA (AGNU- 20 de Novembro de 1989)
Assinada em Nova Iorque em 26.01.1990
Ratificada por Portugal 12.09.1990
Reconhece criança como sujeito autónomo de direitos
Consubstanciou uma transformação normativa - concedeu força jurídica internacional
Torna Estados-parte juridicamente responsáveis pela realização dos direitos da criança e pelas
medidas que adoptem na concretização
Integrou a problemática dos direitos da criança num quadro de reflexão universal
irremediavelmente ligado aos direitos humanos
Elege família como suporte afectivo, emocional e
socializador
CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA
CRIANÇA ÓNUS PARA ESTADOS-PARTE
→ Impõe adopção de medidas
● legislativas/administrativas/sociais/educativa
→ para protecção da criança contra
● violência física/mental
● sevicia
● abandono/tratamento negligente
● maus tratos ou exploração, designadamente sexual
CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA
PRINCIPIOS VECTORES
P. da não discriminação – 2º
P. de que a criança tem direito à vida, sobrevivência e ao desenvolvimento – 6º
P. interesse superior da criança como factor de ponderação - 3º/1;9º/ 1;18º/1;20º/1,
21º; 40º/2.iii)
Decisões do tribunal
Decisões das autoridades administrativas
Órgãos legislativos
Instituições públicas
Instituições privadas de solidariedade social
P. respeito pelas opiniões da criança (com capacidade de discernimento) – 12º/1
Têm direito a ser ouvidas
Opiniões devem ser tidas em consideração em processo judiciário ou
administrativo que as afecte
CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA
CRIANÇA: outros direitos
Referentes à provisão (sociais em sentido estrito)
saúde, educação, segurança social, cuidados físicos, vida familiar, cultura -
De protecção
contra discriminação, abuso físico e sexual, abandono, negligência, exploração, tratamento cruel
De participação (direitos sociais e políticos)
direito ao nome e identidade, a ser consultada, acesso á informação, liberdade de expressão e opinião
CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA
CRIANÇA
Não discriminação (art.2º)
Direito das crianças com deficiências a tratamento, educação e
cuidados especiais (art.23º)
Vida, sobrevivência e desenvolvimento (art. 6º)
Direito a gozar o melhor estado de saúde possível (art. 24º)
nome e nacionalidade (art. 7º)
Direito a beneficiar da segurança social (art. 26º)
Não separação dos pais (9º)
Contra deslocação e retenção ilícitas no estrangeiro (art. 11º)
Direito a um nível de vida suficiente que permita desenvolvimento
físico, mental, espiritual, moral e social (art.27/1º)
Liberdade de expressão (13º)
Direito à educação (art. 28º, 29º)
Liberdade de pensamento, consciência, religião (art. 13º)
Protecção das minorias e das populações indígenas (art. 30º)
Liberdade de associação e reunião pacifica (art. 15º)
Direito ao repouso e aos tempos livres (art. 30º)
Privacidade na família, no domicilio e na correspondência (art.16º)
Protecção contra exploração económica ou sujeição a trabalhos
perigosos ou nocivos (art. 32º)
Responsabilização de ambos os pais na educação e desenvolvimento
da criança (art. 18º)
Protecção contra consumo ilícito de estupefacientes (art. 33º)
Direito à protecção, e assistência especiais pelo Estado se afastada do
ambiente familiar (art. 20º)
Contra a exploração e a violência sexuais (art. 34º)
Contra o rapto, a venda ou o tráfico de crianças (art. 35º)
Reconhecimento do superior interesse como critério primordial no
instituto da adopção (art. 21º)
Contra qualquer forma de exploração (art. 36º)
Reconhecimento do estatuto de refugiado à criança (art. 22º)
Garantias penais e de processo penal (art. 38º e 40º)
LUGAR DA CONVENÇÃO SOBRE
DIREITOS DA CRIANÇA
No panorama europeu
Convenção Europeia dos Direitos do Homem -
artigo 1º
● reconhecimento dos direitos de protecção específicos consagrados
( artigo 5º /1 d) e 6º/ 1 da Conv. e 2º/1 do Protocolo)
● contribui para trabalho interpretativo do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem
normas sobre direitos dos jovens delinquentes protecção da vítima de maus tratos físicos
Presente na interpretação das disposições legais (de qualquer valor) relativas aos
direitos da criança
Contribui para a densificação criativa e dinâmica desses direitos
LUGAR DA CONVENÇÃO SOBRE
DIREITOS DA CRIANÇA
No ordenamento jurídico português
Constitui direito interno Português – artigo 8º nº 2 da CRP
Fonte de direitos extra-constitucionais
Presente na interpretação das disposições legais (de qualquer valor)
relativas aos direitos da criança
Contribui para a densificação criativa e dinâmica desses direitos
•
•
Decreto do PR 49/90
Resolução da Assembleia da República 20/90
QUE MANIFESTAÇÕES
CONVENÇÃO
ORDEM JURÍDICA PORTUGUESA
● Art. 3º/1 – interesse superior da criança
● Constituição da República
● Art. 9º/1/2/3 – Não separação dos
progenitores
● Código Civil
● OTM
● Art. 11º - Impedir a deslocação ilícita
● Lei 147/99, de 1.9
● Art. 12º - Audição
● Lei 166/99, de 14.9
● Art. 19º - Medidas de protecção
● Legislação Avulsa
● Art. 20º - protecção especial
● Art. 25º - Revisão de medidas
institucionais
● Outros instrumentos jurídicos
vinculativos
SUPERIOR INTERESSE
Art. 3º/1 – interesse superior da criança
?
CONCEITO
Este interesse prende-se com uma série de factores atinentes à situação
concreta deste, que devem ser ponderados á luz do sistema de referências
que hoje vigora na nossa sociedade, sobre as
necessidades do menor,
as condições materiais, sociais, morais e psicológicas adequadas,
ao seu desenvolvimento estável e equilibrado e ao seu bem-estar material e
moral.
Rui Epifânio; António Farinha
CONCRETIZAÇÕES
Art. 3º/1 – interesse superior da criança
● Art. 4º/a) Lei 147/99, de 1.9 – Princípios orientadores da intervenção
promocional (aplicável aos processos tutelares cíveis – Art.147-A
OTM)
● Art. 1878º /1 do CC – Conteúdo das responsabilidades parentais
● Art. 1906º/2 do CC – Regulação das responsabilidades parentais
● Art. 147-D/2 da OTM – Homologação de acordo
● Art. 181ºnº 3 da OTM – Incumprimento
CONCRETIZAÇÕES (2)
Art. 9º/1/2/3 – Não separação dos progenitores
● Art. 36º /6 da CRP – Família, casamento e filiação
● Artº 1918º do CC – Providências limitativas do exercício das responsabilidades parentais
● Artigo 4º g) da Lei nº 147/99 – princípio da prevalência da família;
● Art. 4º al. e) Lei nº 147/99 – princípio da Proporcionalidade
● Art. 1906º/ 7 do CC – manutenção relações de grande proximidade com o progenitor não
residente
● Art. 1919º/2, do CC – contacto da criança acolhida com os progenitores
CONCRETIZAÇÕES (4)
Art. 12º - Audição/opinião
● Art. 1878º/2, do CC – dever dos pais levarem em conta a
opinião dos filhos nos assuntos familiares importantes
● Art. 4º/i) da Lei nº 147/99, de 1.9 - audição obrigatória e
participação
QUE RESPONSABILIDADES?
SOBRE QUEM RECAI O DEVER?
COM CASAMENTO
EM UNIÃO FACTO
PAIS
SEM CASAMENTO
SEM VIDA EM COMUM
PRECISÃO CONCEITUAL
Responsabilidades
parentais
Exercício das
responsabilidades
parentais
Ambos os progenitores
são titulares
Morte
Adopção
Ambos
Apenas de um
Terceiro
Inibição das RP
Limitação das RP
FLASHBACK
Até 1977
Reforma de 1977
Marido exercia poder
marital e exercia de
forma exclusiva o poder
paternal
Introduzida regra da
guarda única/exercício
unilateral
Mulher era consultada
quanto às questões de
particular importância
Guarda presumida da
mãe em casos de filiação
fora do casamento – art.
1911º nº 1 e 2
ACTUALIDADE
TRAVE MESTRA
EXERCÍCIO COMUM (POR AMBOS OS PROGENITORES)
DAS RP
Tem subjacente a crença de manutenção de casal parental para além
do divórcio -
Visa:
combater o afastamento dos pais - aumentar envolvimento na prestação
cuidados e apoio aos filhos
concretizar direito das crianças à manutenção dos laços afectivos com ambos os
pais
PROJECTO DE LEI Nº 509/X
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
“Procurar formas de aumentar o envolvimento e o protagonismo
dos pais homens , na prestação de cuidados e apoio aos seus
filhos, igualmente na sequência do divórcio é por certo assegurar
melhor os direitos das crianças a manter as relações de afecto tanto
com as mães como com os pais , além de assegurar também a
partilha mais igualitária das tarefas entre ambos sexos com
benefícios de todos os envolvidos”
“O divórcio dos pais não é o divórcio dos filhos”
INTENÇÃO PEDAGÓGICA
ALGUMAS PRECISÕES DE
LINGUAGEM
PRECISÃO CONCEITUAL
GUARDA
RESIDÊNCIA
CONJUNTA
ALTERNADA
ACTUALIZAÇÃO DA LINGUAGEM
VISITAS
CONTACTOS
CONJUNTA
GUARDA
RESIDÊNCIA
ASPECTOS A REGULAR
RESIDÊNCIA DO FILHO
pai
mãe
mãe/pai
EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
– Questões de particular importância
– Actos de vida corrente
FIXAÇÃO DE CONTACTOS COM PROGENITOR NÃO
RESIDENTE
ALIMENTOS
INDICADORES DE DECISÃO
ARTIGO 1906º Nº 7, CÓDIGO CIVIL
“O tribunal decidirá sempre de harmonia com
o interesse do menor, incluindo o de manter
uma relação de grande proximidade com os
dois progenitores, promovendo e aceitando
acordos
ou
tomando
decisões
que
favoreçam
amplas
oportunidades
de
contacto com ambos e de partilha de
responsabilidades entre eles”
PROXIMIDADE
CONTACTO
ARTIGO 1906/5, CÓDIGO CIVIL
“O tribunal determinará a residência do filho
e os direitos de visita de acordo com os
interesses deste, tendo em atenção todas as
circunstâncias relevantes, designadamente o
eventual acordo dos pais e a disponibilidade
manifestada por cada um deles para
promover as relações do filho com o outro”
DISPONIBILIDADE
PARA PROMOVER CONTACTOS
SÍNTESE INDICADORES-REGRA
INTERESSE DO MENOR
PRESENÇA DE AMBOS OS PROGENITORES
CONTACTOS
AMPLOS
PROXIMIDADE
PAI/MÃE
PROMOTOR
Fixação da residência:
Alguns aspectos relevantes
Necessidades físicas e de saúde – especiais ou não
Capacidade dos pais para satisfazerem necessidades da
criança – quem detém mais adequadas condições sócioeconómicas e competências para desempenho das funções
parentais em toda a sua extensão
Adaptação e continuidade das relações – especialmente
centradas numa ou noutra figura
Estabilidade do ambiente que cada um pode facultar ao filho
Disponibilidade manifestada por cada um deles para promover
relações habituais do filho com outro – 1906º nº 7, do Código
Civil
RESIDÊNCIA ALTERNADA
Regime ajustado em situações excepcionais
Capacidade de cooperação entre os pais
Relação afectiva sólida
Capacidade de avaliação dos interesses do filho
Capacidade de por de parte diferendos pessoais
Capacidade de dar prioridade às necessidades dos filhos
Respeito e confiança mútuos
Vontade de cooperar
Identidade de estilos de vida e valores
Capacidade de acordo em programa educativo da saúde, ensino,
religião
Proximidade de residências
Flexibilidade de horários dos pais
EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES
PARENTAIS
Actos de particular importância
Actos de vida corrente
Interesse do filho – 1906º nº 2, CC
DOIS
REGIMES
RP: dois regimes
Questões de particular
importância
Regra: exercício comum (dois)
Imposição legal
Sem margem para
consenso
Actos da vida corrente
Regra:
● exercício singular pelo
progenitor- residente
Excepção:
Excepção: exercício unilateral
(1)
● manifesta urgência
● interesse do filho
(ausente/demissivo)
Decisão judicial
Fundamentada
● exercício singular pelo
progenitor não residente, sem
possibilidade de contrariar
tendências educativas mais
relevantes
Art. 1906º,CC
a regra do exercício conjunto está reduzida a um núcleo
restrito de aspectos da vida do menor, ou seja, às
questões de particular importância;
o exercício das responsabilidades parentais relativas
aos actos da vida corrente do filho cabe ao progenitor
com quem ele reside habitualmente ou com quem se
encontre temporariamente;
o progenitor não residente não deve contrariar as
orientações educativas mais relevantes
CONSEQUÊNCIAS DO REGIME REGRA
Os pais não podem, mesmo
por acordo, decidir o não
exercício comum das
responsabilidades parentais
A simples homologação da
vontade dos pais, não integra
o conceito de decisão
fundamentada expresso no
artigo 1906º nº 2 do CC
impõe-se o exercício conjunto das responsabilidades,
salvo quando o tribunal entender que este regime
é contrário ao interesse dos filhos/Interesse público
(Exposição de motivos)
CERTEZAS
Questões de particular
importância (questões
existenciais graves) para o
filho ficam a cargo dos pais se
o regime for o legal – pacote
inalienável
Nem os pais, nem Tribunal
podem decidir diversamente ludibriaria a lei – exposição
motivos /artigo 1906º
Actos da vida corrente: pode
ter regimes mistos
Por acordo, sob homologação,
podem ficar a cargo de ambos
(ex. orientações educativas
mais relevantes)
O interesse público é no
sentido do comprometimento
de ambos
ACTOS PARTICULAR IMPORTÂNCIA
ACTOS DA VIDA CORRENTE
Legislador
Conceitos vão ser preenchidos por doutrina e
jurisprudência
Critério aproximação
– Actos de particular importância = questões
existenciais graves e raras (para o filho)
– Actos de vida corrente = actos de vida quotidiana
Orientações educativas são actos da vida
corrente (1906º nº 3, in fine)
QUESTÕES DE PARTICULAR IMPORTÂNCIA ?
Intervenções cirúrgicas melindrosas (incluindo as
estéticas), mas já não aquelas que sejam de gravidade
mínima;
Exercício de uma actividade laboral (passagens de
modelo, publicidade e actividade artística relacionada com
a produção de filmes, séries e outros espectáculos (de
resto, se a participação de menores em actividades de
natureza cultural, artística ou publicitária carece de
autorização da Comissão de Protecção – Lei n.º 105/09,
de 14 de Setembro );
QUESTÕES DE PARTICULAR IMPORTÂNCIA ?
Escolha da religião
Opção entre o ensino público ou privado;
Saídas de férias para o estrangeiro – mas apenas no
caso de saídas para países em que se coloquem
questões de segurança ou perigo para a saúde;
Localização do centro de vida – designadamente a
alteração de residência que implique uma mudança
geográfica para local distante (ilhas e estrangeiro, sem
dúvida, mas também outros locais afastados dentro do
próprio país);
QUESTÕES DE PARTICULAR IMPORTÂNCIA ?
Prática de actividades desportivas que impliquem risco para a
saúde, integridade física ou vida;
Celebração de casamento;
Interrupção de gravidez;
Obtenção de licença de condução de ciclomotores;
Exercício do direito de queixa;
Decisões de administração que envolvam onerações ou alienações;
Actos da vida corrente: quotidiano
decisões relativas à disciplina, ao tipo de alimentação, dieta,
actividades e ocupação de tempos livres;
contactos sociais;
levar e ir buscar o filho regularmente à escola, acompanhar nos
trabalhos escolares e efectuar a respectiva matrícula;
decisões quanto à sua higiene diária, ao vestuário e calçado;
imposição de regras;
decisões sobre idas ao cinema ou saídas à noite;
consultas médicas de rotina;
uso e utilização do telemóvel, etc.
ORIENTAÇÃO EDUCATIVA: estabilidade em
aspectos importantes mas não “existenciais”
Orientação educativa inclui aspectos reportados
– escolaridade
– formação profissional
– formação pessoal e social
Que não sejam raros
– os horários de dormir e das refeições;
– os horários e o cumprimento das obrigações curriculares e extracurrilares (preparar trabalhos de casa ou a frequência de alguma
actividade que a criança habitualmente desenvolva);
– os correctivos (por exemplo, retirada do telemóvel e proibição de
ir ao cinema ou de sair) impostos à criança por comportamentos
desadequados (ter faltado às aulas, ter tirado uma nota negativa
por falta de estudo, ter desobedecido à mãe ou desrespeitado um
professor).
PROCEDIMENTO: a aparente linearidade
PETIÇÃO - art. 175º
– Pai - mãe - MP
CONFERÊNCIA – art.175º a 178º,OTM
– Acordo
– Ausência de acordo homologado
Pais não acordam
Juiz não homologa
Interesse criança
JULGAMENTO – art. 150º e 180º, OTM
FENÓMENOS DE REJEIÇÃO
RISCO EMOCIONAL E PSICOLÓGICO
disputa parental
avaliações periciais
conflito familiar crónico
incapacidade para comunicar
alienação parental
ALIENAÇÃO PARENTAL: REJEIÇÃO
APROXIMAÇÃO AO CONCEITO
ELIMINAR
vínculo entre uma criança e um dos pais
meio: programação do filho
alvo: o outro progenitor
MOTIVAÇÃO DA REJEIÇÃO
Abuso físico e ou sexual
Negligência parental
Ter testemunhado violência conjugal
Processo subtil
–
–
consciente ou
inconsciente
levado a cabo por um dos
progenitores
Ansiedade de separação
Estilo parental inadequado
ruptura do vínculo com o outro
progenitor
Novo casamento
.
FILHO É VITIMA
FILHO É VITIMA E PROTAGONISTA
PROTAGONISTA(s)
CRIANÇA
ALIENANTE
Expressa sentimentos
desproporcionais
à experiência vivida
–
–
–
–
raiva
ódio
rejeição
medo
Acusações FALSAS
–
–
–
–
abuso sexual
imoralidade
perturbação mental
Irresponsabilidade
INDICADORES DE PRESENÇA DA SAP –
(Gardner)
Campanha de difamação do progenitor alienado
Racionalizações frágeis, absurdas ou frívolas
Ausência de ambivalência: um dos pais é completamente bom; o outro
completamente mau
Fenómeno de independência: afirma ausência de influência
Defesa do progenitor alienado – pacto de lealdade
Ausência de remorso ou de culpa quanto à difamação, crueldade ou desprezo
dirigidos ao progenitor alienado
Conta situações que manifestamente não viveu
Rejeita familiares e amigos do progenitor alienado
ESTRATÉGIAS DE ALIENAÇÃO
Desqualificar o outro progenitor de várias formas
Impor limitações ou interferir nas visitas ou noutro tipo de contacto físico com o outro
progenitor
Interferir nos contactos por telefone ou por e-mail
Deitar fora presentes ou roupa comprada pelo outro
Proibir a criança de falar do outro progenitor
Impedir o outro progenitor de ter acesso a informações sobre a criança, recusando acesso
a informações escolares, médicas
Manipular emocionalmente a criança, levando-a a exprimir lealdade em relação a si e
rejeitar o outro progenitor
Cultivar uma aliança doentia com a criança, favorecendo a dependência (espiar o
progenitor alienado).
REALIDADES EM JOGO
ALIENANTE
controlo
poder
domínio
influência
tendências
obsessivas de
vingança
ALIENADO
passividade
conformismo
ansiedade
depressão
O INDISPENSÁVEL
DECISÃO
CONHECER A LEI
PERÍCIAS
contactos amplos
frequentes
Adequadas/céleres
RESPOSTAS
terapia familiar
apoio psicológico
programas de educação
O QUE QUER EVITAR-SE
O QUE O TRIBUNAL DEVERIA CONSEGUIR
Obrigar/LEVAR os progenitores a
Intervir concertadamente
Assumir atitude de co-responsabilização activa
Participar activamente na vida dos filhos
Prevenir conflitos
Colocar de parte dos seus diferendos pessoais
Manter níveis de comunicação razoáveis
Dar prioridade às necessidades dos filhos
VIOLAÇÃO DOS DEVERES PARENTAIS
O QUE TEMOS
Cível
Alterações com fundamento em cumprimento sucessivo – art.
182º nº 1, da OTM
– alteração da residência
– alteração forma contactos
Incidentes de incumprimento - 181º, da OTM
– multa
– cumprimento coercivo
Criminal
Artigos 249º e 250º, do Código Penal
– a vitimação secundária
Promoção e Protecção
Art. 3º; 4º e 35º da Lei nº 147/99, de 1.9
VIOLAÇAO DOS DEVERES PARENTAIS
Inibição do exercício das responsabilidades parentais –
art. 1913 º e seguintes, do CC
Limitação do exercício das responsabilidades parentais
– 1rt. 1919º, do CC
ENTREGA A TERCEIRA PESSOA
O QUE QUE SE PRETENDER EVITAR
O QUE NOS MOTIVA
DESAFIO PERMANENTE
Cada país deve criar as suas normas legais e as suas
instituições em função da sua história e da sua cultura. Mas
antes de saber de leis, é preciso olhar os direitos do homem
do ponto de vista do individuo, em termos claros e simples
Kofi Anant
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CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA