RESPONSABILIDADES PARENTAIS EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS 28 de Março de 2011 Helena Gonçalves HOJE: Lei nº 61/2008, de 31.10 Maior reconhecimento política de maior responsabilização parental ? dos direitos das crianças dos deveres dos pais da família da sociedade JUSTIFICAÇÃO PARA A ALTERAÇÃO maior rigor adequação à evolução da realidade social e jurídica recomendação nº R (84) sobre as responsabilidades parentais Convenção Europeia sobre Exercício dos Direitos da Criança PORQUÊ A DIVERSIDADE CONCEITUAL? ART. 3º Poder paternal Responsabilidades parentais Exercício do poder paternal Exercício das responsabilidades parentais Poder paternal posse domínio preponderância do pai mãe filhos Concepção família Constituição Código Civil PARTICIPATIVA, BASEADA : • • NA IGUALDADE COLABORAÇÃO PROXIMIDADE R (84) sobre responsabilidades parentais Conjunto de poderes-deveres para assegurar bem-estar moral e material Tomar conta da pessoa Manter relações pessoais Assegurar sustento Representá-lo Administrar bens Artigo 1878º CC (conteúdo) – – – – – Velar pela segurança/saúde Prover sustento Dirigir educação Representar Administrar Artigo 1885º - Educação – Desenvolvimento fÍsico, intelectual e moral MERA ALTERAÇÃO COCEITUAL DESTINATÁRIO MENOR DE 18 ANOS O processo de reforma do direito e da justiça de menores foi francamente influenciado pelas reflexões, estudos e instrumentos internacionais não correspondendo a uma resposta solitária do Estado Português. LEI NACIONAL [FILOSOFIA UNIVERSAL] ● Constituição da República: Artigos 36º e 69º ● Código Civil e Legislação avulsa (DL 185/93, de 22.5; L31/2003, de 22.8 e L28/2007, de 2.876) ● Organização Tutelar de Menores (DL 314/78, de 27.10) ● Lei Promoção e Protecção de Crianças e Jovens ● Lei Tutelar Educativa RESPONSABILIDADES PARENTAIS: ACTUALIDADE UNIVERSALIDADE TEMA ► actual ► universal ► com história LUGAR DA CRIANÇA: ETAPAS CARACTERIZAÇÃO Antiguidade Propriedade e abandono Idade Média (Outono da Infância) Renascimento Abandono/vestígios de ténue regularização/asilos e orfanatos Criança não é importante Iluminismo Descoberta da criança Século XIX Descoberta da necessidade de protecção da criança Século XX Concretização ANTIGUIDADE EGIPTO: sacrifício de crianças no Nilo ANTIGUIDADE Grécia (Esparta) criança pertence ao Estado abandono pelo conselho de anciãos face à existência de defeitos ou fragilidades Grécia (Atenas) “Nada do que se faça é injusto”, Aristóteles, Política ANTIGUIDADE Império Romano – Poder absoluto/pater familias IDADE MEDIA Abandono de crianças não desejadas Visigodos regulam preço que pais pagarão se entregarem filho a outrem Oblação Pai de Órfãos – Espanha 1337 Hospital de Saint Esprit - Paris RENASCIMENTO Não lhes é atribuída atenção especial Por vezes, equiparadas a anciãos , bêbados e senis Criação de asilos e orfanatos ILUMINISMO Descoberta da criança Rosseau – Criança tem valores próprios e potencialidades Carlos Cobo “ chegou o momento da libertação dos oprimidos: pobres, loucos e crianças” SÉCULO XIX Revolução Industrial Literatura (Les Misérables; Oliver Twist ) Descoberta da protecção da criança Caso Mary Ellen Movimento para Bem estar da Criança nos EU Síndrome da Criança Maltratada Tribunal Tutelar de Menores, Chicago, 1899 SECULO XIX SECULO XIX CASO MARY ELLEN WILSON MARY ELLEN WILSON, 1874 “Meu pai e minha mãe estão mortos. Não sei quantos anos tenho. A minha mãe tinha o hábito de me bater quase todos os dias com um cinto que deixava marcas azuis no meu corpo. Tenho agora uma marca dessas no meu rosto e uma cicatriz de quando a minha mãe me golpeou com uma tesoura. Nunca beijei a minha mãe. Nunca fiquei no seu colo e ela nunca me deu carinho. Nunca teria coragem de falar nisto com outras pessoas porque seria castigada. Não sei porque era castigada. Minha mãe nunca dizia nada quando me batia. Não quero voltar a viver com a minha mãe porque ela me bate.” CASO MARY ELLEN WILSON Petição de remoção da casa da materna Mary Ellen é um pequeno animal Crianças são parte do reino animal Mary Ellen, enquanto elemento do reino animal pode ser protegida sob a égide das mesmas leis que protegem os animais da crueldade SÉCULO XX: O SÉCULO DA CRIANÇA ETAPAS ► PRIMÓRDIOS XX] [até 1 metade do século ► CONCRETIZAÇÃO [até anos 90] ► CONSOLIDAÇÃO PRIMÓRDIOS [1ª metade do século XX] Declaração dos Direitos da Criança, Conselho da União Internacional de Protecção à Infância (ONG) – 1923 Declaração de Genebra - Resolução da Assembleia da Sociedade das Nações – endosso da Declaração dos Direitos da Criança Conselho da União Internacional de Protecção à Infância - instrumento jurídico internacional Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948) Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais CONSELHO DA UNIÃO INTERNACIONAL DE PROTECÇÃO À INFÂNCIA DECLARAÇÃO DE GENEBRA – SN Conselho da União Internacional de Protecção à Infância Declaração de Genebra - SN Declarações de carácter não vinculativo ► A criança tem direito Independentemente Protegida/auxiliada ► Raça ► Alimentada, tratada e educada ► Recolhida se abandonada ou órfã ► Colocada em condições de se desenvolver de maneira normal nos planos material, moral e espiritual ► Respeito pela integridade da família ► Nacionalidade ► Crença DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA (AGNU) 20 de Novembro de 1959 “ A criança, por motivo da sua falta de maturidade física e intelectual, tem necessidade de uma protecção jurídica adequada, tanto antes, como depois do nascimento.” A HUMANIDADE DEVE DAR O MELHOR DE SI MESMA À CRIANÇA Criança tem DIREITO: ► Protecção especial ► Desenvolvimento físico, intelectual, moral, espiritual e social – são e normal ► Em condição de liberdade e dignidade ► Leis especiais cuja tónica determinante seja o interesse superior da crianças DECLARA poderes públicos devem prestar cuidados às crianças sem família educação deve ser gratuita para a criança até um nível elementar Criança – deve ser protegida de todas as formas de negligência , crueldade ou exploração – não deve trabalhar – tem direito a alimentação adequada, alojamento e cuidados médicos – tem direito a amor e compreensão e distracções HANDICAP Não vincula juridicamente os Estados pela concretização dos direitos da criança que declara, ; pela adopção de acções a ela relativos Limita-se a impor às nações obrigações de natureza moral, princípios de condutas SECULO XX, 2ª METADE CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA (AGNU- 20 de Novembro de 1989) Assinada em Nova Iorque em 26.01.1990 Ratificada por Portugal 12.09.1990 Reconhece criança como sujeito autónomo de direitos Consubstanciou uma transformação normativa - concedeu força jurídica internacional Torna Estados-parte juridicamente responsáveis pela realização dos direitos da criança e pelas medidas que adoptem na concretização Integrou a problemática dos direitos da criança num quadro de reflexão universal irremediavelmente ligado aos direitos humanos Elege família como suporte afectivo, emocional e socializador CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA ÓNUS PARA ESTADOS-PARTE → Impõe adopção de medidas ● legislativas/administrativas/sociais/educativa → para protecção da criança contra ● violência física/mental ● sevicia ● abandono/tratamento negligente ● maus tratos ou exploração, designadamente sexual CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA PRINCIPIOS VECTORES P. da não discriminação – 2º P. de que a criança tem direito à vida, sobrevivência e ao desenvolvimento – 6º P. interesse superior da criança como factor de ponderação - 3º/1;9º/ 1;18º/1;20º/1, 21º; 40º/2.iii) Decisões do tribunal Decisões das autoridades administrativas Órgãos legislativos Instituições públicas Instituições privadas de solidariedade social P. respeito pelas opiniões da criança (com capacidade de discernimento) – 12º/1 Têm direito a ser ouvidas Opiniões devem ser tidas em consideração em processo judiciário ou administrativo que as afecte CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA: outros direitos Referentes à provisão (sociais em sentido estrito) saúde, educação, segurança social, cuidados físicos, vida familiar, cultura - De protecção contra discriminação, abuso físico e sexual, abandono, negligência, exploração, tratamento cruel De participação (direitos sociais e políticos) direito ao nome e identidade, a ser consultada, acesso á informação, liberdade de expressão e opinião CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA Não discriminação (art.2º) Direito das crianças com deficiências a tratamento, educação e cuidados especiais (art.23º) Vida, sobrevivência e desenvolvimento (art. 6º) Direito a gozar o melhor estado de saúde possível (art. 24º) nome e nacionalidade (art. 7º) Direito a beneficiar da segurança social (art. 26º) Não separação dos pais (9º) Contra deslocação e retenção ilícitas no estrangeiro (art. 11º) Direito a um nível de vida suficiente que permita desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social (art.27/1º) Liberdade de expressão (13º) Direito à educação (art. 28º, 29º) Liberdade de pensamento, consciência, religião (art. 13º) Protecção das minorias e das populações indígenas (art. 30º) Liberdade de associação e reunião pacifica (art. 15º) Direito ao repouso e aos tempos livres (art. 30º) Privacidade na família, no domicilio e na correspondência (art.16º) Protecção contra exploração económica ou sujeição a trabalhos perigosos ou nocivos (art. 32º) Responsabilização de ambos os pais na educação e desenvolvimento da criança (art. 18º) Protecção contra consumo ilícito de estupefacientes (art. 33º) Direito à protecção, e assistência especiais pelo Estado se afastada do ambiente familiar (art. 20º) Contra a exploração e a violência sexuais (art. 34º) Contra o rapto, a venda ou o tráfico de crianças (art. 35º) Reconhecimento do superior interesse como critério primordial no instituto da adopção (art. 21º) Contra qualquer forma de exploração (art. 36º) Reconhecimento do estatuto de refugiado à criança (art. 22º) Garantias penais e de processo penal (art. 38º e 40º) LUGAR DA CONVENÇÃO SOBRE DIREITOS DA CRIANÇA No panorama europeu Convenção Europeia dos Direitos do Homem - artigo 1º ● reconhecimento dos direitos de protecção específicos consagrados ( artigo 5º /1 d) e 6º/ 1 da Conv. e 2º/1 do Protocolo) ● contribui para trabalho interpretativo do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem normas sobre direitos dos jovens delinquentes protecção da vítima de maus tratos físicos Presente na interpretação das disposições legais (de qualquer valor) relativas aos direitos da criança Contribui para a densificação criativa e dinâmica desses direitos LUGAR DA CONVENÇÃO SOBRE DIREITOS DA CRIANÇA No ordenamento jurídico português Constitui direito interno Português – artigo 8º nº 2 da CRP Fonte de direitos extra-constitucionais Presente na interpretação das disposições legais (de qualquer valor) relativas aos direitos da criança Contribui para a densificação criativa e dinâmica desses direitos • • Decreto do PR 49/90 Resolução da Assembleia da República 20/90 QUE MANIFESTAÇÕES CONVENÇÃO ORDEM JURÍDICA PORTUGUESA ● Art. 3º/1 – interesse superior da criança ● Constituição da República ● Art. 9º/1/2/3 – Não separação dos progenitores ● Código Civil ● OTM ● Art. 11º - Impedir a deslocação ilícita ● Lei 147/99, de 1.9 ● Art. 12º - Audição ● Lei 166/99, de 14.9 ● Art. 19º - Medidas de protecção ● Legislação Avulsa ● Art. 20º - protecção especial ● Art. 25º - Revisão de medidas institucionais ● Outros instrumentos jurídicos vinculativos SUPERIOR INTERESSE Art. 3º/1 – interesse superior da criança ? CONCEITO Este interesse prende-se com uma série de factores atinentes à situação concreta deste, que devem ser ponderados á luz do sistema de referências que hoje vigora na nossa sociedade, sobre as necessidades do menor, as condições materiais, sociais, morais e psicológicas adequadas, ao seu desenvolvimento estável e equilibrado e ao seu bem-estar material e moral. Rui Epifânio; António Farinha CONCRETIZAÇÕES Art. 3º/1 – interesse superior da criança ● Art. 4º/a) Lei 147/99, de 1.9 – Princípios orientadores da intervenção promocional (aplicável aos processos tutelares cíveis – Art.147-A OTM) ● Art. 1878º /1 do CC – Conteúdo das responsabilidades parentais ● Art. 1906º/2 do CC – Regulação das responsabilidades parentais ● Art. 147-D/2 da OTM – Homologação de acordo ● Art. 181ºnº 3 da OTM – Incumprimento CONCRETIZAÇÕES (2) Art. 9º/1/2/3 – Não separação dos progenitores ● Art. 36º /6 da CRP – Família, casamento e filiação ● Artº 1918º do CC – Providências limitativas do exercício das responsabilidades parentais ● Artigo 4º g) da Lei nº 147/99 – princípio da prevalência da família; ● Art. 4º al. e) Lei nº 147/99 – princípio da Proporcionalidade ● Art. 1906º/ 7 do CC – manutenção relações de grande proximidade com o progenitor não residente ● Art. 1919º/2, do CC – contacto da criança acolhida com os progenitores CONCRETIZAÇÕES (4) Art. 12º - Audição/opinião ● Art. 1878º/2, do CC – dever dos pais levarem em conta a opinião dos filhos nos assuntos familiares importantes ● Art. 4º/i) da Lei nº 147/99, de 1.9 - audição obrigatória e participação QUE RESPONSABILIDADES? SOBRE QUEM RECAI O DEVER? COM CASAMENTO EM UNIÃO FACTO PAIS SEM CASAMENTO SEM VIDA EM COMUM PRECISÃO CONCEITUAL Responsabilidades parentais Exercício das responsabilidades parentais Ambos os progenitores são titulares Morte Adopção Ambos Apenas de um Terceiro Inibição das RP Limitação das RP FLASHBACK Até 1977 Reforma de 1977 Marido exercia poder marital e exercia de forma exclusiva o poder paternal Introduzida regra da guarda única/exercício unilateral Mulher era consultada quanto às questões de particular importância Guarda presumida da mãe em casos de filiação fora do casamento – art. 1911º nº 1 e 2 ACTUALIDADE TRAVE MESTRA EXERCÍCIO COMUM (POR AMBOS OS PROGENITORES) DAS RP Tem subjacente a crença de manutenção de casal parental para além do divórcio - Visa: combater o afastamento dos pais - aumentar envolvimento na prestação cuidados e apoio aos filhos concretizar direito das crianças à manutenção dos laços afectivos com ambos os pais PROJECTO DE LEI Nº 509/X EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS “Procurar formas de aumentar o envolvimento e o protagonismo dos pais homens , na prestação de cuidados e apoio aos seus filhos, igualmente na sequência do divórcio é por certo assegurar melhor os direitos das crianças a manter as relações de afecto tanto com as mães como com os pais , além de assegurar também a partilha mais igualitária das tarefas entre ambos sexos com benefícios de todos os envolvidos” “O divórcio dos pais não é o divórcio dos filhos” INTENÇÃO PEDAGÓGICA ALGUMAS PRECISÕES DE LINGUAGEM PRECISÃO CONCEITUAL GUARDA RESIDÊNCIA CONJUNTA ALTERNADA ACTUALIZAÇÃO DA LINGUAGEM VISITAS CONTACTOS CONJUNTA GUARDA RESIDÊNCIA ASPECTOS A REGULAR RESIDÊNCIA DO FILHO pai mãe mãe/pai EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS – Questões de particular importância – Actos de vida corrente FIXAÇÃO DE CONTACTOS COM PROGENITOR NÃO RESIDENTE ALIMENTOS INDICADORES DE DECISÃO ARTIGO 1906º Nº 7, CÓDIGO CIVIL “O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles” PROXIMIDADE CONTACTO ARTIGO 1906/5, CÓDIGO CIVIL “O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com os interesses deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover as relações do filho com o outro” DISPONIBILIDADE PARA PROMOVER CONTACTOS SÍNTESE INDICADORES-REGRA INTERESSE DO MENOR PRESENÇA DE AMBOS OS PROGENITORES CONTACTOS AMPLOS PROXIMIDADE PAI/MÃE PROMOTOR Fixação da residência: Alguns aspectos relevantes Necessidades físicas e de saúde – especiais ou não Capacidade dos pais para satisfazerem necessidades da criança – quem detém mais adequadas condições sócioeconómicas e competências para desempenho das funções parentais em toda a sua extensão Adaptação e continuidade das relações – especialmente centradas numa ou noutra figura Estabilidade do ambiente que cada um pode facultar ao filho Disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com outro – 1906º nº 7, do Código Civil RESIDÊNCIA ALTERNADA Regime ajustado em situações excepcionais Capacidade de cooperação entre os pais Relação afectiva sólida Capacidade de avaliação dos interesses do filho Capacidade de por de parte diferendos pessoais Capacidade de dar prioridade às necessidades dos filhos Respeito e confiança mútuos Vontade de cooperar Identidade de estilos de vida e valores Capacidade de acordo em programa educativo da saúde, ensino, religião Proximidade de residências Flexibilidade de horários dos pais EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS Actos de particular importância Actos de vida corrente Interesse do filho – 1906º nº 2, CC DOIS REGIMES RP: dois regimes Questões de particular importância Regra: exercício comum (dois) Imposição legal Sem margem para consenso Actos da vida corrente Regra: ● exercício singular pelo progenitor- residente Excepção: Excepção: exercício unilateral (1) ● manifesta urgência ● interesse do filho (ausente/demissivo) Decisão judicial Fundamentada ● exercício singular pelo progenitor não residente, sem possibilidade de contrariar tendências educativas mais relevantes Art. 1906º,CC a regra do exercício conjunto está reduzida a um núcleo restrito de aspectos da vida do menor, ou seja, às questões de particular importância; o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente ou com quem se encontre temporariamente; o progenitor não residente não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes CONSEQUÊNCIAS DO REGIME REGRA Os pais não podem, mesmo por acordo, decidir o não exercício comum das responsabilidades parentais A simples homologação da vontade dos pais, não integra o conceito de decisão fundamentada expresso no artigo 1906º nº 2 do CC impõe-se o exercício conjunto das responsabilidades, salvo quando o tribunal entender que este regime é contrário ao interesse dos filhos/Interesse público (Exposição de motivos) CERTEZAS Questões de particular importância (questões existenciais graves) para o filho ficam a cargo dos pais se o regime for o legal – pacote inalienável Nem os pais, nem Tribunal podem decidir diversamente ludibriaria a lei – exposição motivos /artigo 1906º Actos da vida corrente: pode ter regimes mistos Por acordo, sob homologação, podem ficar a cargo de ambos (ex. orientações educativas mais relevantes) O interesse público é no sentido do comprometimento de ambos ACTOS PARTICULAR IMPORTÂNCIA ACTOS DA VIDA CORRENTE Legislador Conceitos vão ser preenchidos por doutrina e jurisprudência Critério aproximação – Actos de particular importância = questões existenciais graves e raras (para o filho) – Actos de vida corrente = actos de vida quotidiana Orientações educativas são actos da vida corrente (1906º nº 3, in fine) QUESTÕES DE PARTICULAR IMPORTÂNCIA ? Intervenções cirúrgicas melindrosas (incluindo as estéticas), mas já não aquelas que sejam de gravidade mínima; Exercício de uma actividade laboral (passagens de modelo, publicidade e actividade artística relacionada com a produção de filmes, séries e outros espectáculos (de resto, se a participação de menores em actividades de natureza cultural, artística ou publicitária carece de autorização da Comissão de Protecção – Lei n.º 105/09, de 14 de Setembro ); QUESTÕES DE PARTICULAR IMPORTÂNCIA ? Escolha da religião Opção entre o ensino público ou privado; Saídas de férias para o estrangeiro – mas apenas no caso de saídas para países em que se coloquem questões de segurança ou perigo para a saúde; Localização do centro de vida – designadamente a alteração de residência que implique uma mudança geográfica para local distante (ilhas e estrangeiro, sem dúvida, mas também outros locais afastados dentro do próprio país); QUESTÕES DE PARTICULAR IMPORTÂNCIA ? Prática de actividades desportivas que impliquem risco para a saúde, integridade física ou vida; Celebração de casamento; Interrupção de gravidez; Obtenção de licença de condução de ciclomotores; Exercício do direito de queixa; Decisões de administração que envolvam onerações ou alienações; Actos da vida corrente: quotidiano decisões relativas à disciplina, ao tipo de alimentação, dieta, actividades e ocupação de tempos livres; contactos sociais; levar e ir buscar o filho regularmente à escola, acompanhar nos trabalhos escolares e efectuar a respectiva matrícula; decisões quanto à sua higiene diária, ao vestuário e calçado; imposição de regras; decisões sobre idas ao cinema ou saídas à noite; consultas médicas de rotina; uso e utilização do telemóvel, etc. ORIENTAÇÃO EDUCATIVA: estabilidade em aspectos importantes mas não “existenciais” Orientação educativa inclui aspectos reportados – escolaridade – formação profissional – formação pessoal e social Que não sejam raros – os horários de dormir e das refeições; – os horários e o cumprimento das obrigações curriculares e extracurrilares (preparar trabalhos de casa ou a frequência de alguma actividade que a criança habitualmente desenvolva); – os correctivos (por exemplo, retirada do telemóvel e proibição de ir ao cinema ou de sair) impostos à criança por comportamentos desadequados (ter faltado às aulas, ter tirado uma nota negativa por falta de estudo, ter desobedecido à mãe ou desrespeitado um professor). PROCEDIMENTO: a aparente linearidade PETIÇÃO - art. 175º – Pai - mãe - MP CONFERÊNCIA – art.175º a 178º,OTM – Acordo – Ausência de acordo homologado Pais não acordam Juiz não homologa Interesse criança JULGAMENTO – art. 150º e 180º, OTM FENÓMENOS DE REJEIÇÃO RISCO EMOCIONAL E PSICOLÓGICO disputa parental avaliações periciais conflito familiar crónico incapacidade para comunicar alienação parental ALIENAÇÃO PARENTAL: REJEIÇÃO APROXIMAÇÃO AO CONCEITO ELIMINAR vínculo entre uma criança e um dos pais meio: programação do filho alvo: o outro progenitor MOTIVAÇÃO DA REJEIÇÃO Abuso físico e ou sexual Negligência parental Ter testemunhado violência conjugal Processo subtil – – consciente ou inconsciente levado a cabo por um dos progenitores Ansiedade de separação Estilo parental inadequado ruptura do vínculo com o outro progenitor Novo casamento . FILHO É VITIMA FILHO É VITIMA E PROTAGONISTA PROTAGONISTA(s) CRIANÇA ALIENANTE Expressa sentimentos desproporcionais à experiência vivida – – – – raiva ódio rejeição medo Acusações FALSAS – – – – abuso sexual imoralidade perturbação mental Irresponsabilidade INDICADORES DE PRESENÇA DA SAP – (Gardner) Campanha de difamação do progenitor alienado Racionalizações frágeis, absurdas ou frívolas Ausência de ambivalência: um dos pais é completamente bom; o outro completamente mau Fenómeno de independência: afirma ausência de influência Defesa do progenitor alienado – pacto de lealdade Ausência de remorso ou de culpa quanto à difamação, crueldade ou desprezo dirigidos ao progenitor alienado Conta situações que manifestamente não viveu Rejeita familiares e amigos do progenitor alienado ESTRATÉGIAS DE ALIENAÇÃO Desqualificar o outro progenitor de várias formas Impor limitações ou interferir nas visitas ou noutro tipo de contacto físico com o outro progenitor Interferir nos contactos por telefone ou por e-mail Deitar fora presentes ou roupa comprada pelo outro Proibir a criança de falar do outro progenitor Impedir o outro progenitor de ter acesso a informações sobre a criança, recusando acesso a informações escolares, médicas Manipular emocionalmente a criança, levando-a a exprimir lealdade em relação a si e rejeitar o outro progenitor Cultivar uma aliança doentia com a criança, favorecendo a dependência (espiar o progenitor alienado). REALIDADES EM JOGO ALIENANTE controlo poder domínio influência tendências obsessivas de vingança ALIENADO passividade conformismo ansiedade depressão O INDISPENSÁVEL DECISÃO CONHECER A LEI PERÍCIAS contactos amplos frequentes Adequadas/céleres RESPOSTAS terapia familiar apoio psicológico programas de educação O QUE QUER EVITAR-SE O QUE O TRIBUNAL DEVERIA CONSEGUIR Obrigar/LEVAR os progenitores a Intervir concertadamente Assumir atitude de co-responsabilização activa Participar activamente na vida dos filhos Prevenir conflitos Colocar de parte dos seus diferendos pessoais Manter níveis de comunicação razoáveis Dar prioridade às necessidades dos filhos VIOLAÇÃO DOS DEVERES PARENTAIS O QUE TEMOS Cível Alterações com fundamento em cumprimento sucessivo – art. 182º nº 1, da OTM – alteração da residência – alteração forma contactos Incidentes de incumprimento - 181º, da OTM – multa – cumprimento coercivo Criminal Artigos 249º e 250º, do Código Penal – a vitimação secundária Promoção e Protecção Art. 3º; 4º e 35º da Lei nº 147/99, de 1.9 VIOLAÇAO DOS DEVERES PARENTAIS Inibição do exercício das responsabilidades parentais – art. 1913 º e seguintes, do CC Limitação do exercício das responsabilidades parentais – 1rt. 1919º, do CC ENTREGA A TERCEIRA PESSOA O QUE QUE SE PRETENDER EVITAR O QUE NOS MOTIVA DESAFIO PERMANENTE Cada país deve criar as suas normas legais e as suas instituições em função da sua história e da sua cultura. Mas antes de saber de leis, é preciso olhar os direitos do homem do ponto de vista do individuo, em termos claros e simples Kofi Anant