DISCRIMINAÇÃO NO EXERCÍCIO DO
PODER PARENTAL
DIREITO DA IGUALDADE SOCIAL
Margarida Telo Rasquilha
Nº002115
O QUE É QUE SE ENTENDE POR
PODER PARENTAL?
O poder parental designa a AUTORIDADE que, por lei, o
pai e a mãe têm em relação à criança (à sua pessoa e ao seu
património).
Artigo 1888º, C.C.
Artigo 1885º, C.C.
Artigo 1878º: “Compete aos pais, no interesse dos filhos,
velar pela sua segurança e saúde destes, prover ao seu
sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que
nascituros, e administrar os seus bens”.
AS RESPONSABILIDADES PARENTAIS:
FACULDADE
Possibilidade concedida pela lei
OBRIGAÇÃO
“Os pais têm o direito e o dever de
educação e manutenção dos filhos” (Artigo 36º/5, CRP)
PODER INDISPONÍVEL
PODER INTRANSMISSÍVEL
PODER IRRENUNCIÁVEL
Artigo 1882º, C.C.
QUANDO COMEÇA E QUANDO TERMINA
A RESPONSABILIDADE PARENTAL?
INÍCIO
TERMO
Nascimento
Maioridade OU Emancipação
Plena
Restrita
18 anos =
Capacidade de
Exercício.
=Idade
mínima=16
anos;
=Autorização
dos pais;
=Autorização
suprida pelo
conservador do
Registo Civil.
EVOLUÇÃO DO CONCEITO
“PODER PATERNAL”
LEI Nº61/2008
“RESPONSABILIDADE PARENTAL”
Intuito de responsabilizar ambos os pais pela partilha de cuidados e
educação dos filhos menores;
O centro de atenção deixa de ser o adulto e passa a estar na criança;
A Lei nº61/2008 não só reintroduziu a expressão “Responsabilidades
Parentais”, como também procedeu a algumas alterações em relação ao regime
anterior.
O EXERCÍCIO DO PODER PATERNAL NO
REGIME ANTERIOR
Na constância do matrimónio:
Comum
Conciliação
acordo dos
Judicial
pais
Audição do
filho >14
anos
Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens,
declaração de nulidade ou anulação do casamento:
Acordo dos
pais
Homologação
do Tribunal
O Tribunal
decidia - em
caso de
desacordo
O exercício conjunto do poder paternal só era
legalmente possível se os progenitores nisso
acordassem; não podia o Tribunal impor essa
solução.
Perante casos de progenitores não
casados, o exercício do poder paternal
pertencia exclusivamente à mãe, salvo se o
pai provasse que já tinha a guarda do filho,
ou no caso de progenitores que
convivessem maritalmente.
O EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES
PARENTAIS - REGIME ACTUAL
O legislador impôs um regime de exercício conjunto
das responsabilidades parentais
Na constância do matrimónio:
Comum
acordo
dos pais
Conciliação
Judicial
Audição do filho
– sem limite de
idade
• Uma criança desde que tenha maturidade tem o direito de
exprimir livremente a sua opinião;
• O Tribunal só inviabilizará a audição se circunstâncias
ponderosas o desaconselhem (Art.1901º, C.C.).
Excepções à regra geral de exercício conjunto das
responsabilidades parentais
• Actos praticados por um dos pais: “Se um dos pais praticar acto que
integre o exercício das responsabilidades parentais, presume-se que age de
acordo com o outro” (Art.1902º/1, C.C.);
• Impedimento de um dos pais:
Ausência, incapacidade de um dos pais,
ou outro impedimento decretado pelo Tribunal (Art.1903º,
C.C.);
• Entrega do filho a terceiras pessoas: normalmente a alguém da família
de um dos progenitores (Art.1903º, C.C.);
• Morte de um dos progenitores: “ Por morte de um dos progenitores, o
exercício das responsabilidades parentais pertence ao sobrevivo” (Art.1904º).
Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens,
declaração de nulidade ou anulação do casamento, o exercício das
responsabilidades parentais poder ser regulado por duas formas:
Acordo entre
ambos os pais
Homologação do
Tribunal
Artigo 1905º: “a homologação será recusada se o acordo não
corresponder ao interesse do menor”.
Acção Judicial
Excepções à regra geral de exercício conjunto das
responsabilidades parentais
•Artigo 1906º/1: nos casos de urgência manifesta,
qualquer dos
progenitores pode agir sozinho;
•Artigo 1906º/2:
as responsabilidades deverão ser exercidas por apenas um
se alguma questão de particular
importância for decidida contra os interesses do filho;
progenitor (designado pelo Tribunal)
•Artigo 1906º/3: as responsabilidades relativas aos actos da vida
corrente do filho cabem ao progenitor com quem ele reside habitualmente.
PODER PATERNAL – ANTES DE 2008
RESPONSABILIDADE PARENTAL – DEPOIS DE 2008
O exercício conjunto do poder
paternal só era possível se os
progenitores
com
isso
concordassem.
Actualmente, o exercício conjunto das
responsabilidades é imposto.
Até que ponto se pode dizer
que a Lei nº61/2008
acabou efectivamente com
todos os conflitos e
preconceitos?
PAI OU MÃE?
NA LEI:
E NA PRÁTICA ??????????
NÃO HÁ DISCRIMINAÇÃO
LEI Nº61/2008
IGUALDADE DE GÉNERO
ARTS. 1901º e 1905º, C.C
A PREFERÊNCIA
MATERNAL TEM
VINDO A DECRESCER
A MELHOR CONCLUSÃO:
O CORAÇÃO DEVE TER O MESMO LUGAR
QUE A RAZÃO
“ Tenho direito de ser igual quando a diferença me
inferioriza. Tenho direito de ser diferente quando a
igualdade me descaracteriza”
(Boaventura de Souza Santos)
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