DISCRIMINAÇÃO NO EXERCÍCIO DO PODER PARENTAL DIREITO DA IGUALDADE SOCIAL Margarida Telo Rasquilha Nº002115 O QUE É QUE SE ENTENDE POR PODER PARENTAL? O poder parental designa a AUTORIDADE que, por lei, o pai e a mãe têm em relação à criança (à sua pessoa e ao seu património). Artigo 1888º, C.C. Artigo 1885º, C.C. Artigo 1878º: “Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela sua segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens”. AS RESPONSABILIDADES PARENTAIS: FACULDADE Possibilidade concedida pela lei OBRIGAÇÃO “Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos” (Artigo 36º/5, CRP) PODER INDISPONÍVEL PODER INTRANSMISSÍVEL PODER IRRENUNCIÁVEL Artigo 1882º, C.C. QUANDO COMEÇA E QUANDO TERMINA A RESPONSABILIDADE PARENTAL? INÍCIO TERMO Nascimento Maioridade OU Emancipação Plena Restrita 18 anos = Capacidade de Exercício. =Idade mínima=16 anos; =Autorização dos pais; =Autorização suprida pelo conservador do Registo Civil. EVOLUÇÃO DO CONCEITO “PODER PATERNAL” LEI Nº61/2008 “RESPONSABILIDADE PARENTAL” Intuito de responsabilizar ambos os pais pela partilha de cuidados e educação dos filhos menores; O centro de atenção deixa de ser o adulto e passa a estar na criança; A Lei nº61/2008 não só reintroduziu a expressão “Responsabilidades Parentais”, como também procedeu a algumas alterações em relação ao regime anterior. O EXERCÍCIO DO PODER PATERNAL NO REGIME ANTERIOR Na constância do matrimónio: Comum Conciliação acordo dos Judicial pais Audição do filho >14 anos Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento: Acordo dos pais Homologação do Tribunal O Tribunal decidia - em caso de desacordo O exercício conjunto do poder paternal só era legalmente possível se os progenitores nisso acordassem; não podia o Tribunal impor essa solução. Perante casos de progenitores não casados, o exercício do poder paternal pertencia exclusivamente à mãe, salvo se o pai provasse que já tinha a guarda do filho, ou no caso de progenitores que convivessem maritalmente. O EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS - REGIME ACTUAL O legislador impôs um regime de exercício conjunto das responsabilidades parentais Na constância do matrimónio: Comum acordo dos pais Conciliação Judicial Audição do filho – sem limite de idade • Uma criança desde que tenha maturidade tem o direito de exprimir livremente a sua opinião; • O Tribunal só inviabilizará a audição se circunstâncias ponderosas o desaconselhem (Art.1901º, C.C.). Excepções à regra geral de exercício conjunto das responsabilidades parentais • Actos praticados por um dos pais: “Se um dos pais praticar acto que integre o exercício das responsabilidades parentais, presume-se que age de acordo com o outro” (Art.1902º/1, C.C.); • Impedimento de um dos pais: Ausência, incapacidade de um dos pais, ou outro impedimento decretado pelo Tribunal (Art.1903º, C.C.); • Entrega do filho a terceiras pessoas: normalmente a alguém da família de um dos progenitores (Art.1903º, C.C.); • Morte de um dos progenitores: “ Por morte de um dos progenitores, o exercício das responsabilidades parentais pertence ao sobrevivo” (Art.1904º). Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, o exercício das responsabilidades parentais poder ser regulado por duas formas: Acordo entre ambos os pais Homologação do Tribunal Artigo 1905º: “a homologação será recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor”. Acção Judicial Excepções à regra geral de exercício conjunto das responsabilidades parentais •Artigo 1906º/1: nos casos de urgência manifesta, qualquer dos progenitores pode agir sozinho; •Artigo 1906º/2: as responsabilidades deverão ser exercidas por apenas um se alguma questão de particular importância for decidida contra os interesses do filho; progenitor (designado pelo Tribunal) •Artigo 1906º/3: as responsabilidades relativas aos actos da vida corrente do filho cabem ao progenitor com quem ele reside habitualmente. PODER PATERNAL – ANTES DE 2008 RESPONSABILIDADE PARENTAL – DEPOIS DE 2008 O exercício conjunto do poder paternal só era possível se os progenitores com isso concordassem. Actualmente, o exercício conjunto das responsabilidades é imposto. Até que ponto se pode dizer que a Lei nº61/2008 acabou efectivamente com todos os conflitos e preconceitos? PAI OU MÃE? NA LEI: E NA PRÁTICA ?????????? NÃO HÁ DISCRIMINAÇÃO LEI Nº61/2008 IGUALDADE DE GÉNERO ARTS. 1901º e 1905º, C.C A PREFERÊNCIA MATERNAL TEM VINDO A DECRESCER A MELHOR CONCLUSÃO: O CORAÇÃO DEVE TER O MESMO LUGAR QUE A RAZÃO “ Tenho direito de ser igual quando a diferença me inferioriza. Tenho direito de ser diferente quando a igualdade me descaracteriza” (Boaventura de Souza Santos)