REMUNERAÇÃO E SALÁRIO Gabriel Lopes Coutinho Filho Setembro/2009 1 SALÁRIO CONCEITO “salário” Do latim salarium, que significa “soldo para comprar sal” ou “do sal”; os soldados romanos recebiam um pagamento específico para comprarem sal; o sal era mercadoria valiosa à época. 2 SALÁRIO CONCEITO Salário é o conjunto de parcelas pagas ao empregado diretamente pelo empregador em virtude da contraprestação pelo trabalho prestado. 3 SALÁRIO CONCEITO Em síntese: Salário é toda a contraprestação pelo trabalho. CLT, Art. 76 - Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte. 4 SALÁRIO NATUREZA JURÍDICA Há grande divergência doutrinária 5 SALÁRIO NATUREZA JURÍDICA Teoria do “Preço do trabalho”: típica do liberalismo econômico. Equipara salário a coisa do comércio. Crítica: O trabalho não é mercadoria. 6 SALÁRIO NATUREZA JURÍDICA Teoria do “Indenização” pagamento pela energia dependida pelo empregado Crítica: Trabalho não traz perda ou lesão que justifique indenização; Trabalho é direito. Indenizar advém de ato ilícito. 7 SALÁRIO NATUREZA JURÍDICA Teoria do “Alimento” O salário é item de sobrevivência do trabalhador. Crítica: Entendimento redutor. Salário é mais que alimento. 8 SALÁRIO NATUREZA JURÍDICA Teoria da “contraprestação pelo trabalho prestado” Só há salário se houver trabalho. Crítica: Trabalho visto como relação de troca. Se não houver trabalho, o pagamento feito não é salário, portanto, tem efeito redutor em direitos do trabalhador. 9 SALÁRIO NATUREZA JURÍDICA Teoria do “dever de retribuição” pelo fato do trabalhador se interar à empresa. (Doutrina uruguaia de Hector-Hugo Barbagelata) Parece ser a que melhor explica os fenômenos de pagamentos de salário em períodos nos quais não há trabalho. 10 REMUNERAÇÃO CONCEITO Conjunto de parcelas pagas ao empregado em virtude da relação de emprego; Remuneração é gênero. Salário é espécie. 11 MODELO DA CLT Remuneração é salário mais gorjetas. Salário (tipo legal) pago pelo empregador Remuneração inclui pagamentos feitos por terceiros desde que ligados à relação de emprego. 12 MODELO DA CLT CLT, Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. § 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que fôr cobrada pela emprêsa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados. 13 GORJETAS CONCEITO Quantia, geralmente pequena, que o cliente dá ao empregado em reconhecimento de um bom serviço recebido. Pode ser espontânea ou obrigatória. É considerada parte integrante da remuneração. Súmula 354 TST 14 GORJETAS CONCEITO SETOR DE RESTAURANTES Pode ser recebida diretamente pelo empregado O empregador não tem controle sobre o volume pago. Reflexos são concedidos no regime de estimativas, desde que por norma coletiva. 15 GORJETAS CONCEITO SETOR DE RESTAURANTES Pode ser obrigatória e cobrada diretamente pelo empregador na nota, e depois repassada pelo empregador O empregador tem controle sobre o volume pago. Reflexos são pagos pelo valor real repassado ao empregado. 16 GORJETAS CONCEITO CLT,457 § 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados 17 GUELTAS CONCEITO Tal como as gorjetas, são valores dados por terceiros, geralmente empresas fornecedoras, a título de INCENTIVO ou FOMENTO de vendas de produtos/serviços na empresa onde o empregado atua. Possuem a mesma natureza jurídica das gorjetas. 18 GORJETAS POR ANALOGIA, GUELTAS. SUM-354 GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. 19 INTERESSE NA DISTINÇÃO CONCEITUAL Remuneração e salários possuem diferentes naturezas e repercussões legais. Distinção entre parcelas com natureza salarial e remuneratória é essencial para estabelecer o montante legal de direitos do empregado. 20 SALÁRIO CARACTERÍSTICAS Essencialidade Não há relação de emprego sem salário. Reciprocidade É devido em razão do “estar à disposição” para o trabalho. Sucessividade Prolonga-se pelo tempo indeterminado do contrato regra. 21 SALÁRIO CARACTERÍSTICAS Periodicidade É provido em períodos máximos compatíveis com as exigências da sobrevivência do empregado. Irredutibilidade Regra de imunidade à diminuição ilegal. 22 SALÁRIO COMPOSIÇÃO Parcelas com natureza salarial: salário básico salário convencional ou profissional comissões percentagens adicionais de horas extras adicionais noturno, insalubridade e periculosidade 23 SALÁRIO COMPOSIÇÃO Parcelas com natureza salarial: adicional de transferência gratificações habituais (ajustadas) abonos 13º salário prêmios habituais 24 SALÁRIO: CLASSIFICAÇÃO PARCELAS SALARIAIS TÍPICAS Indicadas assim pelas regras legais. PARCELAS SALARIAIS NÃO-TÍPICAS Formas de salário por vontade do empregador mas submetidas às regras legais. PARCELAS SALARIAIS DISFARÇADAS Títulos originalmente não salariais que são usados fraudulentamente para disfarçar salário. 25 SALÁRIO: CRITÉRIOS DE PAGAMENTO TEMPO LUGAR MEIOS DE PAGAMENTO 26 SALÁRIO: CRITÉRIOS DE PAGAMENTO TEMPO PERIODICIDADE Não pode ser maior que um mês.CLT,459 PRAZO DE PAGAMENTO Até 5º dia útil do mês subsequente ao mês de referencia. CLT, parágrafo único MOMENTO DE PAGAMENTO Dentro do horário de serviço ou logo após encerramento. CLT, art.467. Audiência. 27 SALÁRIO: CRITÉRIOS DE PAGAMENTO TEMPO PERIODICIDADE Não pode ser maior que um mês.CLT,459 PRAZO DE PAGAMENTO Mensal: Até 5º dia útil do mês subsequente ao mês de referência. Quinzenal ou semanal : Até 5º dia útil do mês subsequente ao período de referência. 28 SALÁRIO: CRITÉRIOS DE PAGAMENTO LUGAR REGRA: LOCAL DE TRABALHO VIA BANCO: Permite-se o depósito em conta corrente aberta pela empresa. Pagamento deve ser acessível em dinheiro. Deve prever transporte para acesso ao banco. O empregado pode escolher o banco (Res.3424 CMN-BACEN) 29 SALÁRIO: Resolução 3424/2006 CMN-BACEN Art. 4º Observadas as disposições previstas nesta resolução e no art. 1º da Resolução 3.402, de 2006, os créditos decorrentes da prestação de serviços de pagamento podem ser transferidos automaticamente para conta de depósitos da qual o beneficiário seja titular, ou um dos titulares, aberta por sua iniciativa na instituição financeira contratada, ficando dispensada a necessidade de prévia indicação, nos casos em que conta da espécie estivesse sendo utilizada pelo beneficiário para o recebimento de pagamento em 5 de setembro de 2006. (grifamos) 30 SALÁRIO: Resolução 3424/2006 CMN-BACEN Art. 5º A transferência dos créditos na forma referida nos arts. 4º desta resolução e 2º, inciso II, da Resolução 3.402, de 2006, deve ser suspensa, por solicitação do beneficiário, a partir do mês de referência imediatamente posterior ao pedido, desde que a respectiva formalização tenha sido realizada com, no mínimo, cinco dias úteis de antecedência à data de efetivação dos créditos, voltando os recursos a ser mantidos na conta de registro de que trata esta norma. (grifamos) 31 SALÁRIO: CRITÉRIOS DE PAGAMENTO MEIOS DE PAGAMENTO REGRA: MOEDA NACIONAL CLT,463 CONSIDERA-SE COMO NÃO FEITO CLT,463, par.único EXCEÇÃO: TÉCNICOS ESTRANGEIROS RESIDENTES NO EXTERIOR PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS NO BRASIL EM CARÁTER PROVISÓRIO. EXCEÇÃO: UTILIDADES CLT,82 NÃO SE ADMITE CARTA DE CRÉDITO TRUCK SYSTEM METAIS/ MOEDAS ESTRANGEIRAS 32 SALÁRIO: CRITÉRIOS DE PAGAMENTO PAGAMENTOS NO EXTERIOR Lei Nº 11.962/2009 que alterou a Lei nº 7064/1982 (ampliou vantagens de serviços de engenharia para todos os trabalhadores e) Prazo máximo de 90 dias. Todas as vantagens da lei brasileira que forem mais benéficas que as no estrangeiro. 33 SALÁRIO: CRITÉRIOS DE PAGAMENTO PAGAMENTOS NO EXTERIOR Lei Nº 11.962/2009 que alterou a Lei nº 7064/1982 Durante a transferência o salário mais adicional de transferência poderá, no todo ou em parte, ser paga no exterior, em moeda estrangeira Enquanto estiver prestando serviços no exterior: direito a conversão e remessa dos correspondentes valores para o local de trabalho. 34 SALÁRIO: CRITÉRIOS DE PAGAMENTO QUITAÇÃO REGRA: RECIBO ESCRITO EM DUAS VIAS DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE Serve como prova de pagamento 35 SALÁRIO: CRITÉRIOS DE INTANGIBILIDADE DECORRÊNCIAS RECIBO DEVE SER ESPECIFICADO VEDAÇÃO AO SALÁRIO COMPLESSIVO SUM-91 SALÁRIO COMPLESSIVO Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador. 36 SALÁRIO: CRITÉRIOS DE INTANGIBILIDADE REGRA: VEDAÇÃO DE QUALQUER DESCONTO CLT, Art.462 Retenção dolosa é crime CF/1988, 7º,X Apropriação indébita.CP,168. Controvérsia exclui o dolo. 37 SALÁRIO: CRITÉRIOS DE INTANGIBILIDADE ADIANTAMENTOS SALARIAIS CLT,Art.462 38 SALÁRIO: CRITÉRIOS DE INTANGIBILIDADE DESCONTOS LEGAIS • Contribuição Previdenciária oficial • Imposto de Renda • Contribuição sindical obrigatória • Prestações alimentícias jucidialmente determinadas 39 SALÁRIO: CRITÉRIOS DE INTANGIBILIDADE DESCONTOS LEGAIS • retenção de saldo de salário por aviso prévio não cumprido • Vale-transporte • Empréstimos financeiros autorizados Lei nº 10.802/2003 40 SALÁRIO: CRITÉRIOS DE INTANGIBILIDADE DESCONTOS CONVENCIONAIS • Contribuição confederativa • Contribuição assistencial 41 SALÁRIO: CRITÉRIOS DE INTANGIBILIDADE DESCONTOS DANOS CAUSADOS POR DOLO DO EMPREGADO Art. 462 § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado 42 SALÁRIO: CRITÉRIOS DE INTANGIBILIDADE DESCONTOS DANOS CAUSADOS POR CULPA DO EMPREGADO • Deve fazer parte do contrato (atenuado por evidente risco da atividade, que é ônus da empresa) • Culpa deve ser grave. 43 SALÁRIO: CRITÉRIOS DE INTANGIBILIDADE OUTROS DESCONTOS • Farmácia • Supermercado (não truck system) • Seguros SUM-342 DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT 44 SALÁRIO: CRITÉRIOS DE INTANGIBILIDADE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS • Empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidas por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil Expressamente autorizado Limite: 30% do salário e rescisórias (Lei nº 10.802/2003) 45 SALÁRIO: CRITÉRIOS DE INTANGIBILIDADE OUTROS DESCONTOS CONSIIGNAÇÕES VOLNTÁRIAS Ex.: • Farmácia Até 40% do salário e rescisórias Lei nº 10.802/2003 Expressamente autorizado SUM-342 DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT 46 SALÁRIO: CRITÉRIOS DE INTANGIBILIDADE SUM-342 DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médicohospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico. 47 SALÁRIO: CRITÉRIOS DE INTANGIBILIDADE DESCONTOS DANOS CAUSADOS POR DOLO DO EMPREGADO Art. 462 § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado 48 SALÁRIO: CRITÉRIOS DE INTANGIBILIDADE DESCONTOS DANOS CAUSADOS POR CULPA DO EMPREGADO Art. 462 § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado 49 SALÁRIO: CRITÉRIOS DE INTANGIBILIDADE DOMÉSTICOS DESCONTOS LEGAIS Vale-transporte (até 6% do salário) Faltas não justificadas INSS Lei 11.324/2006, que alterou a Lei nº 5859/1972 VEDA DESCONTO DE MORADIA, ALIMENTAÇÃO, VESTUÁRIO E HIGIENE. EXCEÇÃO: MORADIA: Autoriza o desconto se o local da moradia é diferente do local de prestação do serviço e desde que expressamente autorizado. 50 SALÁRIO: CRITÉRIOS DE INTANGIBILIDADE COMPENSAÇÃO EM RESCISÃO CLT, art.477, §5º. LIMITE DE UMA REMUNERAÇÃO ATENÇÃO: A lei fala em “remuneração” mas a doutrina e a jurisprudência identificam incorreção terminológica. A figura aplicável é o montante de um salário-base. 51 SALÁRIO: CRITÉRIOS DE PROTEÇÃO IRREDUTIBILIDADE SALARIAL FALÊNCIA OU CONCORDADA Obrigatoriedade de pagamento de salários (CLT,art.449) SALÁRIO É IMPENHORÁVEL SALÁRIO É IRRENUNCIÁVEL 52 SALÁRIO: CLASSIFICAÇÃO PARCELAS SALARIAIS TÍPICAS salário básico comissões percentagens adicionais de horas extras, noturno, insalubridade, periculosidade, transferência gratificações habituais abonos 13º salário prêmios habituais 53 SALÁRIO: CLASSIFICAÇÃO PARCELAS SALARIAIS NÃO-TÍPICAS Prêmios habituais Abonos salariais 54 SALÁRIO: CLASSIFICAÇÃO PARCELAS SALARIAIS DISFARÇADAS Também chamadas de dissimuladas, fraudulentas ou maquiadas. Ajudas de custo e diárias fraudulentas. 55 SALÁRIO TIPOLOGIAS Natureza da estipulação Origem da fixação Forma de pagamento Modo de aferição 56 SALÁRIO: Tipologia: Natureza da estipulação Parcelas típicas salário base Adicionais Gratificações ajustadas Parcelas compatíveis: vindas de outros ramos do direito mas aplicáveis ao trabalho Comissões (do direito comercial) PLR 57 SALÁRIO: Tipologia: Origem da fixação Legal Convencional Contratual 58 SALÁRIO: Tipologia: Forma de pagamento (I) Parcelas imperativas impostas pela lei oriundas das convenções coletivas Parcelas espontâneas concedidas pelo empregador Parcelas bilateriais convencionadas pelas partes 59 SALÁRIO: Tipologia: Forma de pagamento (II) Pagamento em dinheiro Pagamento em utilidades 60 SALÁRIO: Tipologia: Modo de aferição Salário por unidade de tempo Salário por unidade de obra Salário por tarefa 61 SALÁRIO POR UNIDADE DE TEMPO Cálculo por duração do tempo de trabalho (hora, dia, semana, quinzena, mês) Limite legal para salários: unidade “mês”. CLT,459 62 SALÁRIO POR UNIDADE DE TEMPO LIMITE LEGAL: unidade de mês EXCEÇÃO Gratificação pode ser estabelecida em limite maior que o mensal. CLT, Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações. 63 SALÁRIO POR UNIDADE DE OBRA Calcula-se por produção. Não depende do tempo que o empregado utiliza para produzir. Exemplo: Trabalho a domicílio Art. 6º - Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego. 64 SALÁRIO POR UNIDADE DE OBRA Calcula-se por produção. Não depende do tempo que o empregado utiliza para produzir. Exemplo: Trabalho externo CLT,Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; 65 SALÁRIO POR UNIDADE DE OBRA CASO: COMISSÕES É modalidade de trabalho pago por produção. Vendas Cobranças 66 SALÁRIO POR UNIDADE DE OBRA CASO: COMISSÕES Observação: O salário mensal não será menor que um salário mínino mesmo que não haja produção. CF,1988,7º,VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; 67 SALÁRIO POR TAREFA Importante Regra de equilíbrio O volume de tarefas solicitadas ao empregado não poderá ser reduzido de forma a reduzir sensivelmente os salários pagos. Repercussão: O empregado poderá considerar o contrato rescindido indiretamente. CLT, art.483. 68 SALÁRIO UTILIDADE Conceito É o pagamento de salário por meio de bens ou serviços. Também é conhecido como “salário in natura” 69 SALÁRIO UTILIDADE Importante: Nem todo benefício “in natura” tem natureza de “salário utilidade” ou salário “in natura”. Devem ser cumpridos certos requisitos. 70 SALÁRIO UTILIDADE REQUISITOS Habitualidade Deve haver constância na prestação. Deve haver causa e objetivo de contraprestação salarial. A utilidade deve ser concedida “pelo trabalho” 71 SALÁRIO UTILIDADE EXCLUDENTES Utilidades conferidas por dever legal. CLT, Art. 458 § 2o Escola para filhos de empregados DL 1422/1975 Dispõe sobre Salário-Educação. Vale-transporte (Lei nº 7418/1985 e Lei nº 7619/1975 EPI´s (CLT,157,158,168,200 e 458 § 2º) 72 SALÁRIO UTILIDADE EXCLUDENTES CLT, Art. 458 § 2o I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; 73 SALÁRIO UTILIDADE EXCLUDENTES CLT, Art. 458 § 2º III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; V – seguros de vida e de acidentes pessoais; VI – previdência privada; 74 SALÁRIO UTILIDADE REPERCUSSÕES NO CONTRATO DE TRABALHO Utilidade com natureza salarial é salário. Portanto: Tem efeitos (reflexos) em parcelas pagas mensalmente. ESPECIALMENTE DRS 75 SALÁRIO UTILIDADE REPERCUSSÕES NO CONTRATO DE TRABALHO Reflexos em DRS variam. Se a utilidade é paga em lapso inferior ao mensal TEM REFLEXOS. Se o lapso de pagamento da utilidade é mensal. NÃO TEM REFLEXOS. (já está embutida o DSR) Mas tem efeitos em parcelas supra-mensais 76 SALÁRIO UTILIDADE REPERCUSSÕES NO CONTRATO DE TRABALHO Reflexos em DRS variam. Exemplo: Gratificação Semestral SUM-253 GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antigüidade e na gratificação natalina. 77 VALOR DA UTILIDADE NO CONTRATO HIPÓTESE: SALÁRIO IGUAL A SALÁRIO MÍNIMO Máximo de utilidades: 70% do salário Mínimo de salário que deve ser pago em dinheiro: 30% CLT, Art. 82 – Parágrafo único - O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo fixado para a região, zona ou subzona. 78 VALOR DA UTILIDADE NO CONTRATO HIPÓTESE: SALÁRIO SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO Toma-se o valor real da utilidade SUM-258 SALÁRIO-UTILIDADE. PERCENTUAIS Os percentuais fixados em lei relativos ao salário "in natura" apenas se referem às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade. 79 VALOR DA UTILIDADE NO CONTRATO HIPÓTESE: SALÁRIO SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO Habitação e alimentação tem limites legais. (25% e 20% respectivamente) CLT,458, § 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual. 80 SALÁRIO UTILIDADE ZONA RURAL Restrição legal de valor Lei nº 5889/1973, Art. 9º Salvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judiciária, só poderão ser descontadas do empregado rural as seguintes parcelas, calculadas sobre o salário mínimo: a) até o limite de 20% (vinte por cento) pela ocupação da morada; b)até o limite de 25% (vinte por cento) pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na região; c) adiantamentos em dinheiro. 81 SALÁRIO UTILIDADE ZONA RURAL REQUISITOS Autorização prévia obrigatória Pena: nula de pleno direito. Lei nº 5889/1973, Art. 9º § 1º As deduções acima especificadas deverão ser previamente autorizadas, sem o que serão nulas de pleno direito. 82 SALÁRIO UTILIDADE ZONA RURAL HABITAÇÃO COLETIVA Pode sofrer redução proporcional Não pode haver moradia coletivas para famílias. Lei nº 5889/1973, Art. 9º § 2º Sempre que mais de um empregado residir na mesma morada, o desconto, previsto na letra "a" deste artigo, será dividido proporcionalmente ao número de empregados, vedada, em qualquer hipótese, a moradia coletiva de famílias. 83 SALÁRIO UTILIDADE ZONA RURAL - MORADIA DESCARACTERIZAÇÃO COMO SALARIAL Permissivo legal. Requisitos: acordo expresso por meio de contrato escrito deve ser realmente beneficiária como utilidade para subsistência sua e da família. duas testemunhas assinando em conjunto notificação do contrato ao sindicato dos trabalhadores rurais 84 SALÁRIO UTILIDADE ZONA RURAL - MORADIA DESCARACTERIZAÇÃO COMO SALARIAL Permissivo legal. Requisitos: Lei nº 5889/1973, Art. 9º § 5º A cessão pelo empregador, de moradia e de sua infra estrutura básica, assim, como, bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, não integram o salário do trabalhador rural, desde que caracterizados como tais, em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais. 85 SALÁRIO UTILIDADE MODALIDADES DE SALÁRIO Salário básico Pagamento fixo por manter-se às ordens para a contraprestação do serviço. Abono Tecnicamente, são antecipações pecuniárias do salário. (o termo pode ser usado equivocadamente para outros títulos) Adicionais 86 SALÁRIO UTILIDADE ADICIONAIS Parcelas suplementares pelo trabalho em circunstâncias específicas mais gravosas. Adicional noturno Adicional de horas extras Adicional de insalubridade Adicional de periculosidade 87 ADICIONAL DE ADICIONAL NOTURNO Posição da jurisprudência É salário SUM-60 ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. 88 ADICIONAL DE ADICIONAL NOTURNO Posição da jurisprudência Pode ser retirado do salário. SUM-265 ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO (mantida) Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno. 89 ADICIONAL DE HORAS EXTRAS Posição da jurisprudência É salário SUM-291 HORAS EXTRAS A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão. 90 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Posição da jurisprudência É salário SUM-248 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial. 91 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Posição da jurisprudência Pode ser retirado do salário. SUM-248 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial. 92 GRATIFICAÇÃO CONCEITO Parcelas pagas em decorrência de um evento relevante ou por norma convencional ou legal. Gratificação de festas da empresa Gratificação de aniversário do empregado Gratificação por elevação excepcional de vendas. 93 GRATIFICAÇÃO REQUISITOS para determinação de natureza salarial Corrente subjetivista: averigua a intenção do estabelecimento da gratificação. Se liberalidade, não é salarial. Se convencionada, é salarial. (GRATIFICAÇÃO AJUSTADA) 94 GRATIFICAÇÃO REQUISITOS para determinação de natureza salarial Corrente objetivista: everigua a habitualidade do pagamento. Se esporádica, não é salarial. Se habitual, é salarial. (GRATIFICAÇÃO AJUSTADA) 95 GRATIFICAÇÃO REQUISITOS para determinação de natureza salarial Jurisprudência STF Súmula 207 AS GRATIFICAÇÕES HABITUAIS, INCLUSIVE A DE NATAL, CONSIDERAMSE TACITAMENTE CONVENCIONADAS, INTEGRANDO O SALÁRIO. (13/12/1963) 96 GRATIFICAÇÃO REQUISITOS para determinação de natureza salarial Jurisprudência TST SUM-152 GRATIFICAÇÃO. AJUSTE TÁCITO O fato de constar do recibo de pagamento de gratificação o caráter de liberalidade não basta, por si só, para excluir a existência de ajuste tácito. Corrente objetivista 97 GRATIFICAÇÃO ESTABELECIDA POR NORMA COLETIVA Se a norma indica natureza não salarial Respeita-se o comando normativo Se a norma não indica ou é dúbia Aplica-se o comando geral da corrente objetivista - Súmula 152-TST (GRATIFICAÇÃO AJUSTADA) 98 13º SALÁRIO CONCEITO É gratificação legal . Equivale a uma remuneração mensal pago em dezembro (se contrato em vigor). CF/1988, 7º, VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; 99 13º SALÁRIO FORMA DE PAGAMENTO Paga em duas vezes iguais. 1ª parcela: entre fevereiro e novembro de cada ano ou em janeiro, se coincidir com férias do empregado. 2ª parcela: até 20 de dezembro de cada ano. Dec. 57.155/65 100 13º SALÁRIO HIPÓTESE: Contrato rompido antes de dezembro: Sem justa causa pedido de demissão ou rescisão Indireta ou culpa recíproca aposentadoria extinção de estabelecimento contratos a termo Pagamento proporcional. Justa causa Não há pagamento. 101 COMISSÕES CONCEITO Parcelas pagas em decorrência de produção no âmbito do contrato de trabalho. Calcula-se sobre o valor do negócio feito pelo empregado (percentagem) ou por valor fixo para cada negócio efetuado. 102 COMISSIONISTA PURO CONCEITO Só recebe comissões pela sua produção. Recebe no mínimo um salário mínimo no caso de não haver produção. 103 COMISSIONISTA PURO PAGAMENTO DE DSR O valor pago a título de comissões reflete-se em DSR. SUM-27 COMISSIONISTA É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista. Cálculo: 1/6 dos valores recebidos Lei nº605/1949, art.7º, “c” e “d” 104 VENDEDORES, VIAJANTES E PRACISTAS - Lei nº 3207/1957 Importante lembrar: A lei especifica: Direito às comissões sobre as vendas que realizar. Direito às vendas da zona inclusive sobre as vendas feitas pela empresa se houver exclusividade. 105 VENDEDORES, VIAJANTES E PRACISTAS - Lei nº 3207/1957 Importante lembrar: A lei especifica: Zona de trabalho pode ser restringida desde que não reduza a remuneração. 106 VENDEDORES, VIAJANTES E PRACISTAS - Lei nº 3207/1957 Importante lembrar: A lei especifica: Se transferido pela empresa, com redução de vantagens, é assegurado, como mínimo de remuneração, um salário correspondente à média dos 12 (doze) últimos meses, anteriores à transferência. 107 VENDEDORES, VIAJANTES E PRACISTAS - Lei nº 3207/1957 Importante lembrar: A lei especifica: A transação será considerada aceita se o empregador não a recusar por escrito, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da proposta. 108 VENDEDORES, VIAJANTES E PRACISTAS - Lei nº 3207/1957 Importante lembrar: A lei especifica: Transação com estrangeiro, o prazo para aceitação ou recusa: 90 (noventa) dias podendo, ainda, ser prorrogado, por tempo determinado, mediante comunicação escrita feita ao empregado. 109 VENDEDORES, VIAJANTES E PRACISTAS - Lei nº 3207/1957 Importante lembrar: A lei especifica: Prestações sucessivas: pagamento das comissões e percentagens com a ordem de recebimento das mesmas. 110 VENDEDORES, VIAJANTES E PRACISTAS - Lei nº 3207/1957 Importante lembrar: A lei especifica: Rescisão ou a inexecução voluntária do negócio pelo empregador, não prejudicará a percepção das comissões e percentagens devidas. 111 VENDEDORES, VIAJANTES E PRACISTAS - Lei nº 3207/1957 Importante lembrar: A lei especifica: Insolvência do comprador: o empregador o direito de estornar a comissão que houver pago. Empregado presta serviço de inspeção e fiscalização pelo empregado vendedor: empregador é obrigado ao pagamento adicional de 1/10 (um décimo) da remuneração. 112 VENDEDORES, VIAJANTES E PRACISTAS - Lei nº 3207/1957 Importante lembrar: A lei especifica: O empregado vendedor viajante não poderá permanecer em viagem por tempo superior a 6 (seis) meses consecutivos. A cada viagem haverá um intervalo para descanso, calculado na base de 3 (três) dias por mês da viagem realizada, não podendo, porém, ultrapassar o limite de 15 (quinze) dias. 113 PRÊMIOS (ou BÔNUS) CONCEITO Parcelas decorrentes de evento relevante ou conduta individual ou coletiva dos empregados. E parcela do tipo “salário-condição” (só recebe se alguma hipótese ocorrer). 114 PRÊMIOS (ou BÔNUS) Distingue-se os prêmios das gratificações: Gratificações tem relação com evento do empregador enquanto Prêmios possuem ligação com a conduta do empregado. Se habitual: integra o salário. Se é o caso de “falso” prêmio: é considerado salário. 115 SALÁRIO DISFARÇADO CONCEITO É salário dissimulado, disfarçado de título não salarial. Exemplo: Ajudas de custo e diárias superiores a 50% do salário. CLT, Art. 457 § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. 116 SALÁRIO DISFARÇADO IMPORTANTE: Trata-se de presunção legal “iuris tantun” Se comprovadas que os valores são realmente destinados à viabilizar a execução do trabalho não são salariais. 117 SALÁRIO DISFARÇADO Exemplo: Ajuda combustível ou aluguel de automóvel (para empregado que não usa carro para seu trabalho) Pagamento de combustível desproporcional (para empregado que usa carro para seu trabalho) Pagamentos a título de “previdência privada” sacáveis a qualquer tempo. Pagamento de prêmios não contabilizados por meio de “cartões de premiação e incentivo”. 118 SALÁRIO REDUÇÃO CONDIÇÕES Exige prévio acordo com Sindicato da categoria Se não houver acordo poderá ser submetido ao TRT. Recurso Ordinário para o TST. Período máximo de redução: 3 meses prorrogáveis por mais 3 meses. Limite: 25% do salário, respeitado salário mínimo 119 SALÁRIO REDUÇÃO CONDIÇÕES Diretores e Gerentes: gratificações e remunerações são igualmente reduzidas Se houver rescisões no período, uma vez cessada as razões que determinam o procedimento, os empregados demitidos serão convocados para reassumir a função em 8 dias. No caso de haver redução salarial e dispensa, por 6 meses a empresa não pode contratar novos empregados antes de recontratar os antigos, salvo cargos técnicos. 120 QUESTÕES DE PROVAS EM CONCURSOS DA MAGISTRATURA 121 TRT 15ª REGIÃO – 2005 – 1ª FASE 122 TRT 15ª REGIÃO – 2005 – 1ª FASE 123 TRT 15ª REGIÃO – 2006 – 1ª FASE 124 TRT 15ª REGIÃO – 2006 – 1ª FASE 125 TRT 15ª REGIÃO – 2006 – 1ª FASE 126 TRT 15ª REGIÃO – 2006 – 1ª FASE 127 TRT 15ª REGIÃO – 2007 – 1ª FASE 128 TRT 15ª REGIÃO – 2007 – 1ª FASE 129 TRT 15ª REGIÃO – 2008 – 1ª FASE 130 TRT 15ª REGIÃO – 2008 – 1ª FASE 131 TRT 12ª 2006 1ª ETAPA 10 - Em relação ao salário é incorreto afirmar: a) o vocábulo salário deriva do termo latino salarium, e este de sal, salis, porque era costume entre os romanos pagar os seus serviçais domésticos com quantidades de sal; b) salário é a contraprestação do trabalho, devida e paga diretamente pelo empregador, e integram o salário não só a importância fixa estipulada como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador; 132 TRT 12ª 2006 1ª ETAPA 10 - Em relação ao salário é incorreto afirmar: ... c) a quantidade do salário estipulado por unidade de tempo está diretamente relacionada com a quantidade de trabalho, pois o empregado recebe salário na exata medida do trabalho prestado ao empregador dentro da jornada de trabalho; d) o instituto do salário é informado por princípios específicos, tais como da intangibilidade, da isonomia, da irredutibilidade e da inalterabilidade; 133 TRT 12ª 2006 1ª ETAPA 10 - Em relação ao salário é incorreto afirmar: ... e) salário normativo é uma espécie de salário mínimo específico fixado em norma coletiva para determinada categoria profissional e, uma vez estabelecido, afasta a incidência do salário mínimo legal. 134 TRT 12ª 2006 1ª ETAPA 10 - Em relação ao salário é incorreto afirmar: ... b) salário é a contraprestação do trabalho, devida e paga diretamente pelo empregador, e integram o salário não só a importância fixa estipulada como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador; 135 TRT 12ª REGIÃO 2006 1ª ETAPA QUESTÃO 45 Sobre o enfoque do Processo do Trabalho, assinale a alternativa correta: a)... d) o recibo de salário é indispensável para comprovar o regular pagamento de empregado doméstico em ação trabalhista; 136 TRT 1ª REGIÃO 2008 1ª ETAPA 2) Com relação ao trabalho doméstico, leia com atenção as proposições abaixo e, a seguir, assinale a resposta correta: I - É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia. II - Poderão ser descontadas as despesas com moradia, quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes. 137 TRT 1ª REGIÃO 2008 1ª ETAPA 2) Com relação ao trabalho doméstico, leia com atenção as proposições abaixo e, a seguir, assinale a resposta correta: I - É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia. II - Poderão ser descontadas as despesas com moradia, quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes. A alternativa incorreta não é qualquer das duas 138 TRT 1ª REGIÃO 2008 1ª ETAPA 6) Assinale a opção incorreta: a)... d) qualquer compensação no pagamento das parcelas do instrumento de rescisão ou recibo de quitação não poderá exceder o equivalente a um mês de salário do empregado. e) 139 TRT 1ª REGIÃO 2008 1ª ETAPA 6) Assinale a opção incorreta: a)... d) qualquer compensação no pagamento das parcelas do instrumento de rescisão ou recibo de quitação não poderá exceder o equivalente a um mês de salário do empregado. e) 140 TRT 1ª REGIÃO 2008 1ª ETAPA 8) A respeito da forma de pagamento da remuneração, assinale a resposta incorreta: a) terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim, em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento próximo ao local de trabalho. b) o salário será pago em moeda corrente do país. c) o salário-base do contrato será obrigatoriamente estipulado em moeda nacional, mas o adicional devido ao empregado transferido para trabalhar no exterior poderá ser pago, todo ou em parte, em moeda estrangeira. 141 TRT 1ª REGIÃO 2008 1ª ETAPA 8) A respeito da forma de pagamento da remuneração, assinale a resposta incorreta: ... d) o empregado contratado no Brasil, enquanto estiver prestando serviços no estrangeiro, poderá converter e remeter para o local de trabalho, no todo ou em parte, os valores correspondentes à remuneração paga em moeda nacional. e) o pagamento de comissões é devido pela venda realizada, não cabendo o direito de estornar os valores em caso de insolvência do comprador, por ser do empregador o risco do negócio. 142 TRT 1ª REGIÃO 2008 1ª ETAPA 8) A respeito da forma de pagamento da remuneração, assinale a resposta incorreta: a) terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim, em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento próximo ao local de trabalho. b) o salário será pago em moeda corrente do país. c) o salário-base do contrato será obrigatoriamente estipulado em moeda nacional, mas o adicional devido ao empregado transferido para trabalhar no exterior poderá ser pago, todo ou em parte, em moeda estrangeira. 143