Educação – Piso Nacional da Educação Porto Alegre, 22 e 23 de Novembro de 2012. EDUCAÇÃO Frente 1 – Atacar cobranças indevidas através de ofícios enviados ao Ministério Público, Tribunais de Contas, gerando uma série de indagações, cobranças e/ou inquéritos despropositados nos Estados, com base em cálculos totalmente imprecisos (ex: competência x caixa) e não justificados ou explicados por parte do FNDE. Em 2010, foi editada portaria conjunta MEC/STN para disciplinar a distribuição dos recursos e, principalmente, oficializar a transferência de parte dos valores do final do exercício no início do exercício seguinte, para minimizar este “descasamento” entre os critérios contábil e financeiro. No caso do RS, extratos provam aporte maior que o referido pelo SIOPE, em 2011. EDUCAÇÃO Frente 2 – Salário dos profissionais da Educação HOJE - a lei determina que o piso deva ser corrigido anualmente, utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente (por Notas do Ministério da educação, com base em Portarias de referência, que calculam o % de crescimento do valor do custo do aluno), nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007 EDUCAÇÃO Frente 2 – Salário dos profissionais da Educação Em 15/07/2008, a União enviou o PL 3.776, que pretende substituir esta correção pela variação do INPC. Em 2010, o valor do piso variou de R$ 950,00 para R$ 1.024,00 (7,86%), em 2011 subiu para R$ 1.187,97 (15,85%), em 2012 cresceu para R$ 1.451,94 (22,22%), e para 2013, se mantidas as mesmas regras atuais (FUNDEB), o piso está previsto em R$ 1.766,59 (21,75%), enquanto o INPC variou 4,11%, 6,46%, 6,07% e nos últimos 12 meses variou 5,98%. EDUCAÇÃO Frente 2 – Salário dos profissionais da Educação EDUCAÇÃO Frente 2 – Salário dos profissionais da Educação O Senado aprovou um substitutivo: Art. 1º O art. 5º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado anualmente, no mês de maio, por ato do Poder Executivo. § 1º A atualização de que trata o caput dar-se-á pelo percentual de aumento consolidado do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, verificado entre os 2 (dois) exercícios anteriores ao exercício em que deverá ser publicada a atualização. § 2º O reajuste do piso não poderá ser inferior à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do ano anterior ao da atualização. § 3º A atualização do valor do piso será publicada até o último dia útil de abril, em ato do Ministro de Estado da Educação.” EDUCAÇÃO Frente 2 – Salário dos profissionais da Educação Proposta alternativa (31/10/2012): “Deputados responsáveis por debater a forma de reajuste do Piso Salarial dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica apresentaram ..., a proposta para o reajuste do Piso Salarial formulada pela Undime, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) e Campanha Nacional pelo Direito à Educação.” ... “Undime, CNTE, Campanha e deputados entraram em consenso sobre a proposta. Estabeleceu-se que o Piso será reajustado anualmente, no mês de maio, com base na reposição da inflação pelo INPC e mais 50% equivalente ao crescimento das receitas do Fundeb.” ... “A intenção é de que o texto seja encaminhado como MP, para ter validade imediata, e ao entrar em vigor, automaticamente tiraria a eficácia da ADIn 4848 – apresentada por governadores – por se tratar de uma nova legislação e não ser o conteúdo questionado no Supremo Tribunal Federal.” EDUCAÇÃO Frente 2 – Salário dos profissionais da Educação Em Agosto de 2012, proposta ADI 4848, pedindo, entre outros: EDUCAÇÃO Frente 2 – Salário dos profissionais da Educação O Relator sintetizou o pedido em: EDUCAÇÃO Frente 2 – Salário dos profissionais da Educação Em 13/11, o Relator proferiu decisão liminar, destacando os pontos: “Observo que a constitucionalidade da Lei 11.738/2008 já foi questionada em outra ação direta, oportunidade em que a validade de seus principais dispositivos restou confirmada.” ... “Já naquela oportunidade os requerentes poderiam ter arguido a inconstitucionalidade do mecanismo de reajuste do piso nacional dos professores da educação básica. Porém, não o fizeram. Essa omissão sugere a pouca importância do questionamento ou a pouco ou nenhuma densidade dos argumentos em prol da incompatibilidade constitucional do texto impugnado, de forma a afastar o periculum in mora.” EDUCAÇÃO Frente 2 – Salário dos profissionais da Educação ... “a Lei 11.738/2008 prevê que a União está obrigada a complementar os recursos locais para atendimento do novo padrão de vencimentos, toda e qualquer alegação de risco pressuporia prova de que o Governo Federal estaria a colocar obstáculos indevidos à legítima pretensão dos entes federados a receber o auxílio proveniente dos tributos pagos pelos contribuintes de toda a Federação. Sem a prova de hipotéticos embaraços por parte da União, a pretensão dos requerentes equivale à supressão prematura dos estágios administrativo e político previstos pelo próprio ordenamento jurídico para correção dos deficits apontados. Noutro dizer, há a judicialização litigiosa precoce da questão.” ... “Em relação à competência do Chefe do Executivo para propor dispêndios, e do Legislativo para os autorizar, é necessário distinguir os gastos obrigatórios dos gastos discricionários, típicos das decisões políticas. Em nenhum ponto a Constituição de 1988 autoriza os entes federados a deixar de prever em suas leis orçamentárias gastos obrigatórios...” EDUCAÇÃO Frente 2 – Salário dos profissionais da Educação ... “Por fim, quanto à vedada vinculação do reajuste da remuneração, o perfeito entendimento sobre a matéria depende de instrução mais ampla e profunda. Neste momento de exame inicial, próprio das medidas de urgência, parece relevante o risco inverso posto pela pretensão dos requerentes. Se não houver a obrigatoriedade de revisão periódica dos valores, a função do piso nacional poderia ser artificialmente comprometida pela simples omissão dos entes federados.” ... “Ante o exposto, indefiro o pedido para concessão da medida liminar pleiteada.”