Educação – Piso Nacional da Educação
Porto Alegre, 22 e 23 de Novembro de 2012.
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Frente 1 – Atacar cobranças indevidas através de
ofícios enviados ao Ministério Público, Tribunais de
Contas, gerando uma série de indagações, cobranças
e/ou inquéritos despropositados nos Estados, com
base em cálculos totalmente imprecisos (ex:
competência x caixa) e não justificados ou explicados
por parte do FNDE. Em 2010, foi editada portaria
conjunta MEC/STN para disciplinar a distribuição dos
recursos e, principalmente, oficializar a transferência
de parte dos valores do final do exercício no início do
exercício
seguinte,
para
minimizar
este
“descasamento” entre os critérios contábil e financeiro.
No caso do RS, extratos provam aporte maior que o
referido pelo SIOPE, em 2011.
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Frente 2 – Salário dos profissionais da Educação
HOJE - a lei determina que o piso deva ser
corrigido anualmente, utilizando-se o mesmo
percentual de crescimento do valor anual mínimo
por aluno referente aos anos iniciais do ensino
fundamental urbano, definido nacionalmente (por
Notas do Ministério da educação, com base em
Portarias de referência, que calculam o % de
crescimento do valor do custo do aluno), nos
termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007
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Frente 2 – Salário dos profissionais da Educação
Em 15/07/2008, a União enviou o PL 3.776, que
pretende substituir esta correção pela variação do
INPC. Em 2010, o valor do piso variou de R$
950,00 para R$ 1.024,00 (7,86%), em 2011 subiu
para R$ 1.187,97 (15,85%), em 2012 cresceu para
R$ 1.451,94 (22,22%), e para 2013, se mantidas
as mesmas regras atuais (FUNDEB), o piso está
previsto em R$ 1.766,59 (21,75%), enquanto o
INPC variou 4,11%, 6,46%, 6,07% e nos últimos
12 meses variou 5,98%.
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Frente 2 – Salário dos profissionais da Educação
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Frente 2 – Salário dos profissionais da Educação
O Senado aprovou um substitutivo:
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado
anualmente, no mês de maio, por ato do Poder Executivo.
§ 1º A atualização de que trata o caput dar-se-á pelo percentual de aumento
consolidado do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino
fundamental urbano, definido nacionalmente nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de
junho de 2007, verificado entre os 2 (dois) exercícios anteriores ao exercício em que
deverá ser publicada a atualização.
§ 2º O reajuste do piso não poderá ser inferior à variação do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor (INPC) do ano anterior ao da atualização.
§ 3º A atualização do valor do piso será publicada até o último dia útil de abril, em
ato do Ministro de Estado da Educação.”
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Frente 2 – Salário dos profissionais da Educação
Proposta alternativa (31/10/2012):
“Deputados responsáveis por debater a forma de reajuste do Piso Salarial dos
Profissionais do Magistério Público da Educação Básica apresentaram ..., a
proposta para o reajuste do Piso Salarial formulada pela Undime, Confederação
Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) e Campanha Nacional pelo
Direito à Educação.”
...
“Undime, CNTE, Campanha e deputados entraram em consenso sobre a proposta.
Estabeleceu-se que o Piso será reajustado anualmente, no mês de maio, com base
na reposição da inflação pelo INPC e mais 50% equivalente ao crescimento das
receitas do Fundeb.”
...
“A intenção é de que o texto seja encaminhado como MP, para ter validade imediata,
e ao entrar em vigor, automaticamente tiraria a eficácia da ADIn 4848 – apresentada
por governadores – por se tratar de uma nova legislação e não ser o conteúdo
questionado no Supremo Tribunal Federal.”
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Em Agosto de 2012, proposta ADI 4848, pedindo,
entre outros:
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O Relator sintetizou o pedido em:
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Frente 2 – Salário dos profissionais da Educação
Em 13/11, o Relator proferiu decisão liminar,
destacando os pontos:
“Observo que a constitucionalidade da Lei 11.738/2008 já foi
questionada em outra ação direta, oportunidade em que a validade de
seus principais dispositivos restou confirmada.”
...
“Já naquela oportunidade os requerentes poderiam ter arguido a
inconstitucionalidade do mecanismo de reajuste do piso nacional dos
professores da educação básica. Porém, não o fizeram. Essa omissão
sugere a pouca importância do questionamento ou a pouco ou nenhuma
densidade dos argumentos em prol da incompatibilidade constitucional
do texto impugnado, de forma a afastar o periculum in mora.”
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Frente 2 – Salário dos profissionais da Educação
...
“a Lei 11.738/2008 prevê que a União está obrigada a
complementar os recursos locais para atendimento do novo padrão de
vencimentos, toda e qualquer alegação de risco pressuporia prova de
que
o Governo Federal estaria a colocar obstáculos indevidos à legítima
pretensão dos entes federados a receber o auxílio proveniente dos
tributos pagos pelos contribuintes de toda a Federação.
Sem a prova de hipotéticos embaraços por parte da União, a
pretensão dos requerentes equivale à supressão prematura dos estágios
administrativo e político previstos pelo próprio ordenamento jurídico
para correção dos deficits apontados. Noutro dizer, há a judicialização
litigiosa precoce da questão.”
...
“Em relação à competência do Chefe do Executivo para propor
dispêndios, e do Legislativo para os autorizar, é necessário distinguir os
gastos obrigatórios dos gastos discricionários, típicos das decisões
políticas. Em nenhum ponto a Constituição de 1988 autoriza os entes
federados a deixar de prever em suas leis orçamentárias gastos
obrigatórios...”
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Frente 2 – Salário dos profissionais da Educação
...
“Por fim, quanto à vedada vinculação do reajuste da remuneração, o
perfeito entendimento sobre a matéria depende de instrução mais ampla
e profunda. Neste momento de exame inicial, próprio das medidas de
urgência, parece relevante o risco inverso posto pela pretensão dos
requerentes. Se não houver a obrigatoriedade de revisão periódica dos
valores, a função do piso nacional poderia ser artificialmente
comprometida pela simples omissão dos entes federados.”
...
“Ante o exposto, indefiro o pedido para concessão da medida
liminar pleiteada.”
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