Conferência sobre a Reforma da Acção Executiva
Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
2 e 3 de Fevereiro de 2001
Comunicação da Sra. Conselheira Maria dos Prazeres Beleza
(Juíza Conselheira do Tribunal Constitucional)
1. Vou aproveitar o m eu quarto de hora para cham ar a atenção para alguns dos
pontos tratados no relatório que nos foi apresentado, que escolhi, ou porque os
considero m ais significativos, ou porque se referem a m atérias relativam ente às
quais o direito português pôde aprender com experiências estrangeiras ou pode
vir a aprender com o direito comparado.
Não m e vou alongar, naturalm ente. Tentando resum ir, vou directam ente aos
pontos que seleccionei.
O relatório oferece-nos um a visão panorâm ica das sucessivas reform as (ou, pelo
m enos, das tentativas de reform a) de que o processo executivo português tem
vindo a ser objecto nos últim os anos. Nom eadam ente, e para além das
alterações operadas pela última revisão do Código do Processo Civil, dá-nos esse
relatório conta de reformas introduzidas por vária legislação avulsa.
E, a propósito destas últim as, proveito para fazer aqui um parêntesis para dizer
que, do ponto de vista da aplicação do direito, nunca é um a boa solução a
proliferação de legislação avulsa, cuja harm onização nem sem pre é m uito fácil,
quer entre si, quer com as regras gerais.
Ora eu fui buscar justam ente essa legislação avulsa, que entrou em vigor nos
últim os anos e que é apontada no relatório com o tendo alcançado algum efeito
prático positivo. Estou, aliás, de acordo com essa observação, e penso, por isso,
que deve m anter-se, eventualm ente am pliando o seu âm bito de aplicação ou
fazendo algumas alterações.
Estou a referir-m e, em prim eiro lugar, ao diplom a que introduziu no direito
português o processo de injunção, aqui colhendo a experiência do direito
francês (Decreto-Lei nº 40 4/ 93, de 10 de Dezem bro, entretanto revogado pelo
Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro ).
Em segundo lugar, quero aludir ao diplom a que veio regular a acção declarativa
especial para cum prim ento de obrigações pecuniárias decorrentes de contrato,
definindo um processam ento expedito para o efeito (trata-se do m esm o
Decreto-Lei nº 269/ 98, de 1 de Setem bro, que reuniu este procedim ento e a
injunção num único diploma).
Finalm ente, em terceiro lugar, quero referir o diplom a que introduziu
recentem ente entre nós o que se costum a designar por execução sim plificada (o
Decreto-Lei nº 274/97, de 8 de Outubro).
Vou tentar fazer uma apreciação m uito breve destas três m edidas, que se
inserem num m ovim ento de simplificação e de procura da celeridade da acção
executiva. É claro que os dois diplom as que acim a indiquei
o que criou o
procedim ento de injunção e o que alterou e regulou o procedim ento declarativo
especial não são propriam ente diplom as relativos ao processo de execução,
antes tratando de uma questão prévia, que é a da obtenção rápida de um título
executivo nos casos em que o credor o não detinha.
2. Com eço, assim , pelo processo de injunção. Diz-se no relatório que, apesar de
ter sido introduzido em 1993, só verdadeiram ente depois das alterações de 1998
é que produziu efeitos visíveis. Esta afirm ação faz-m e cham ar a atenção para a
necessidade de nunca esquecerm os, quando estam os a falar na reform a de um
sector do processo, a interligação que ele tem com as restantes regras
processuais. Essa necessidade, que é óbvia, dem onstra-se exem plarm ente a
propósito justam ente da vida, em bora curta, deste procedim ento especial da
injunção.
No fundo, por que razão é que, de facto, só a partir de 1998 é que o processo de
injunção se tornou tão utilizado e tão útil?
Penso que a explicação se encontra, justam ente, nos problem as revelados pela
sua inserção no sistem a processual, pela necessidade de articulação com as
restantes regras de processo, declarativo e executivo.
Com o todos sabem os, a partir de 1998 a grande alteração que foi introduzida
neste processo de injunção foi a de se perm itir que, após a aposição da fórm ula
executória, se passe a seguir a form a sum ária de execução, com ou sem as
especialidades do diplom a de 1997 que regula a execução sim plificada,
conforme estiverem ou não presentes os respectivos requisitos.
Porque é que digo isto? Ou porque é que me parece que isto é evidente?
Quando o credor recorre ao tribunal para requerer ao secretário judicial que
aponha a fórmula executória, ou há oposição do devedor ou não há oposição.
Se há, no fundo o que acontece com o já sucedia em 1993 , o processo que se
segue é fundam entalm ente o processo declarativo sum aríssim o. Em 1993
remetia-se expressam ente para as regras do processo sum aríssim o; hoje, a lei
define um a tram itação que, com parada com as regras do processo sum aríssim o,
acaba por ser não muito diferente.
Nessa hipótese, se obtiver um a sentença condenatória, o credor vai executar
um a sentença, e a execução segue a form a própria para a execução de um a
sentença: em 93, o processo executivo sumaríssimo, hoje, o processo sumário de
execução.
A dificuldade surgia, à luz da lei anterior, quando não havia oposição; e surgia,
afinal, justam ente na hipótese em que era m ais útil o processo de injunção,
porque o credor obtinha rapidamente um título executivo pela mera aposição da
fórmula executória.
Ora a referida dificuldade aparecia, precisam ente, em consequência da
integração no sistem a de um a m edida que à prim eira vista era um a m edida
altam ente sim plificadora. É que, em 1993, ano da entrada em vigor do diplom a
que criou o procedim ento de injunção, o form alism o aplicável à execução que se
seguia em caso de falta de oposição era mais com plexo
e, portanto, m ais
demorado do que aquele que se seguiria caso tivesse havido oposição, ou se o
credor tivesse começado por recorrer à acção comum sumaríssima.
Com efeito, a correspondente execução era m ais demorada porque o título
obtido com a aposição da fórm ula executória era (na m inha opinião) um título
executivo extra judicial; e, assim sendo, a form a da execução a seguir seria a
forma de processo executivo sumário.
Ou seja: a utilização de um a m edida que se pretendeu sim plificadora acabava
por conduzir a um resultado que contrariava a intenção com que ela tinha sido
introduzida.
Com a reform a de 1995/ 96 o panoram a piorou, e piorou justam ente em
consequência do critério com que o legislador de 1995/ 96 veio delim itar as
form as de processo executivo, atendendo à natureza do título; é que, sendo
extrajudicial o título executivo, a form a da execução a seguir tornou-se ainda
m ais solene do que era a forma sum ária anteriormente aplicável, pois que
passou a ser a forma ordinária de execução.
Era um a solução francam ente absurda, à qual o legislador veio pôr term o em
1998, fazendo aplicar, no caso, a nova form a sum ária de execução (que o
legislador de 1995/ 96 reservara, note-se, à execução de sentenças, ou de títulos
judiciais, em geral). Foi esta alteração que veio, finalm ente, perm itir retirar do
procedimento de injunção a sua real utilidade.
Não m e adm irei nada, portanto, de encontrar dito no relatório que só em 1998 é
que se revelou a utilidade verdadeira do processo de injunção.
3. Em segundo lugar, disse que gostaria de referir um a outra m edida de
sim plificação, a acção declarativa especial para cumprim ento de obrigações
pecuniárias em ergentes de contrato, que se encontra regulada, com o todos
sabemos, no mesmo diploma que disciplina a injunção.
Devo, todavia, com eçar por confessar um a certa (grande) dificuldade em
entender a verdadeira utilidade da distinção entre o procedimento de injunção e
esta acção declarativa especial.
Se considerarm os esta acção declarativa especial e a integrarm os um pouco na
história do processo, verificam os que ele se aproxim a da tram itação do processo
declarativo sum aríssim o anterior à reform a de 1995/ 96, retom ando a
cominação plena que então existia por falta de contestação.
Esta verificação faz-me supor que o legislador daquela reform a rapidam ente se
apercebeu de que o abandono da com inação plena em caso de falta de
contestação era um desastre nas acções destinadas a cobrar obrigações
pecuniárias de baixo valor, e, portanto, recuperou esse regim e através deste
procedimento.
A m inha dificuldade, que referi, resulta de a lei definir os m esm os requisitos
para as duas vias: a fonte possível da obrigação a cobrar é a m esm a, o tipo de
obrigação adm issível é o m esm o, o seu valor m áxim o possível tam bém é o
m esm o. Em am bos os casos eu recorro ao tribunal porque não tenho título
executivo, e precisamente com o mesmo objectivo, que é o de o obter.
Como é que o credor se há-de determinar na opção por uma ou por outra?
Existe, de facto, um a diferença que entre am bas; e talvez possa pesar quando o
credor escolhe. Essa diferença encontra-se no âm bito da defesa que se perm ite
ao devedor no processo de execução, num caso e no outro.
Explicando um pouco m elhor: quando o credor obtém a fórm ula executória,
recorrendo ao processo de injunção, ou quando dispõe de um a sentença que
condena o seu devedor, proferida no âm bito do tal procedim ento declarativo
especial, o credor continua a ter dois títulos executivos diferentes quanto à sua
natureza.
No caso do procedimento de injunção, obtém um título extrajudicial; no caso do
procedim ento declarativo especial, um título judicial. E, com o se sabe, é
diferente o âm bito da defesa que o executado pode opor num caso e noutro, por
não haver que respeitar o caso julgado quando a execução se baseia num título
extrajudicial, como é óbvio.
Será essa diferença que justifica a existência dos dois procedim entos? Um título
executivo judicial facilita a execução, porque é m ais lim itado o âm bito possível
da oposição; m as é m ais difícil de obter. A fórm ula executória consegue-se m ais
facilm ente; m as é m ais com plicada, eventualm ente, a sua execução. Claro que
este confronto só faz realmente sentido para a hipótese em que o devedor se não
opõe, com o é evidente, e em que o credor, ao ponderar a via a seguir, conta com
a falta de oposição.
4. Em terceiro lugar, resta referir a execução sim plificada introduzida em 1997
pelo Decreto-Lei nº 274/97, de 8 de Outubro.
Recordando o seu âm bito de aplicação, para o que agora interessa, cabe referir
que só pode ser utilizada para execuções de baixo valor (o valor máximo possível
é sem pre o m esm o, para todas estas vias sim plificadas que estou a enum erar, e
coincide com o que está fixado para o processo declarativo comum
sum aríssim o) e que se trata de um caso em que, no direito português, a form a
da execução a seguir é delim itada tam bém pelo objecto da penhora, pois que só
adm ite penhora de bens m óveis e de créditos, com observância dos requisitos
definidos no Decreto-Lei nº 274/97.
Ora bem , a especialidade desta execução sim plificada (que, pessoalm ente, m e
levanta algum as dificuldades), traduz-se na circunstância de serem aplicáveis os
term os do processo sum ário de execução não obstante o credor não dispor de
um título executivo judicial.
Há que procurar com preender a razão que levou à aprovação deste regim e tão
pouco tem po depois de ter entrado em vigor um a nova Reform a do Código de
Processo (a de 1995/ 96) que alterou significativam ente o processo executivo;
sobretudo, tendo em conta que veio contrariar um a das inovações m ais
significativas então introduzidas, relativa ao critério de delim itação das formas
de processo comum executivo.
Suponho, pessoalm ente, que esta alteração se tornou necessária, justam ente,
pelo critério escolhido pelo legislador para essa delim itação, assente,
basicamente, na natureza (judicial ou extrajudicial) do título executivo.
Com efeito, rapidam ente se verificou que era m anifestam ente inadequado
utilizar a tram itação da execução ordinária para executar títulos extra judiciais
por dívidas de baixo valor.
Ao perm itir a utilização da forma sum ária de execução, pensada pelo legislador
de 1995/ 96 para a execução de sentenças, ultrapassou-se esse inconveniente;
m as, a m eu ver, caiu-se num outro, em resultado do afastam ento que im plicou
do princípio do contraditório. É que a execução sum ária com eça pela penhora,
não havendo lugar à citação prévia do executado; e se é absolutam ente correcta
essa opção quando vem na sequência de um a acção declarativa em que o
devedor foi condenado, já é, pelo m enos, discutível que essa tram itação seja
aceitável nos outros casos. Pode, na verdade, suceder que o executado tom e
conhecim ento da intenção de cobrança do crédito através de um acto tão
agressivo com o é a penhora dos bens do seu patrim ónio, sem ter sido qualquer
avisado.
O Tribunal Constitucional (cfr., a título de exem plo, os acórdãos nos. 162/ 20 0 0
ou 177/ 20 0 0 - Diário da República, II Série, de 10 e de 27 de Outubro de 20 0 0 ,
respectivam ente) entendeu que não havia aqui lesão de nenhum princípio
constitucional, nom eadam ente da regra do contraditório. Partindo deste
pressuposto, é evidente que, em term os práticos, se trata de um a form a
seguram ente m uito mais eficaz de cobrança, por confronto com a via de citar
primeiro o executado e só depois se fazer a penhora.
É claro que não foi este diploma que introduziu no processo executivo português
a regra de com eçar pela penhora, e não pela citação do executado. Todos
sabem os que, já antes da reform a de 95/ 96, era o regim e aplicável, não só na
execução sum aríssim a m as tam bém , desde 1985 (desde o Decreto-Lei nº
242/ 85, de 9 de J ulho), nas execuções baseadas em sentença transitada em
julgado há não mais de um ano.
O relatório propõe que se generalize esta solução; pelo m enos, é assim que eu
interpreto a referência à hipótese de as execuções com eçarem pela penhora, só
depois se citando ou notificando o executado.
Tenho as m inhas dúvidas quanto a que essa solução, que é, de qualquer m odo,
possível, seja aceitável, tendo em conta a necessidade de tutelar tam bém os
interesses do executado, como já foi salientado em outras intervenções.
5. Faço agora um breve com entário final sobre a proposta, feita no relatório, de
desjudicialização dos processos executivos sem controvérsia, apoiada em
experiências estrangeiras, em particular na experiência francesa, com o já aqui
foi referido.
Parece incontestável que, à partida, quando é instaurada um a execução, não se
sabe se vai ou não vai haver controvérsia; o m odelo que o legislador português
há-de adoptar há-de, assim, ser pensado para ambas as hipóteses.
Ora bem , em qualquer acção executiva, e pensando agora na m odalidade mais
frequente de execução, tem os evidentem ente que distinguir os actos de
execução propriam ente ditos, entre os quais avultam a penhora e a venda dos
bens, dos enxertos declarativos de que hoje aqui se falou m uito já, nos quais se
salientam os embargos e a verificação e graduação de créditos.
Em rigor, só para este segundo tipo de procedim entos declarativos é que é
necessária a intervenção judicial, porque aí há seguram ente controvérsia a
decidir, e, também seguramente, actos judiciais a praticar.
A verdade, todavia, é que a m esm a controvérsia pode nascer a propósito
daqueles outros actos de execução, porque é evidente que os interessados devem
ser admitidos, por exemplo, a reclamar, a invocar irregularidades etc..
Ora bem , nada obriga a que, por princípio, o juiz intervenha nestes actos de
execução, havendo vantagens evidentes, já aqui foram salientadas, na sua
desjudicialização: o descongestionamento dos tribunais, a especialização, etc.
Penso, portanto, que é claram ente útil um a divisão de funções entre o que é
necessariam ente da com petência do juiz, e aquilo que pode ser retirado do
âmbito da sua intervenção e realizado por outra entidade, seja qual for o modelo
de processo executivo que, em concreto, se venha a adoptar.
Indispensável é, naturalm ente, um a definição cuidadosa da articulação
inevitável entre am bas as intervenções, que se encontram , necessariam ente,
interligadas. Com o acabei de observar, essa interligação ocorre não só nos
enxertos declarativos, mas também na reacção aos próprios actos de execução.
6. Não está aqui colocada, aliás, um a questão nova para o direito português. Ela
põe-se e está resolvida no âmbito do processo de falência, por exemplo.
É evidente que, no processo de falência, se colocam problem as específicos e há
questões diferentes a resolver, desde problem as relacionados com a
administração dos bens da massa falida até à complexidade da venda, etc.
Todavia, a falência é um a execução. É um a execução universal, m as é um a
execução; ora, se nós atentarm os na regulam entação do processo de falência,
vam os ver que o legislador encontrou m aneira de harmonizar a intervenção do
juiz, delim itada ao que considerou necessário, com a intervenção, por exem plo,
dos liquidatários, cujos actos se encontram sujeitos a reacção judicial.
7. Em segundo lugar, é preciso não esquecer que a lei portuguesa, com o aqui
aliás já foi dito hoje várias vezes, é m uito generosa na atribuição de força
executiva a títulos extra judiciais. E, portanto, este problem a da articulação
entre a intervenção do juiz e a de outra entidade, ou seja, entre que é
judicializado e aquilo que é desjudicializado , é particularm ente relevante, e
particularm ente difícil, por confronto com outros sistem as em que a lei não
atribui tão facilmente força executiva a documentos extrajudiciais.
É que, com o se sabe, a perm issão ao credor de basear um a execução num título
extrajudicial tem como contrapartida necessária a garantia de um a m uito m ais
ampla possibilidade de questionar o direito do exequente do que aquela que é
adm issível num a execução baseada em sentença, que já foi precedida dessa
possibilidade; a m aior generosidade na atribuição de exequibilidade a títulos
extrajudiciais aumenta, pois, os referidos problemas de articulação.
8. Foram estes os pontos do relatório que m e cham aram m ais a atenção. De
qualquer m aneira, não queria deixar de referir um outro, tam bém já
mencionado nas intervenções anteriores.
Diz-se no relatório que há que repensar a intervenção dos outros credores (que
não o exequente) em execuções pendentes. Ou seja, que há que repensar a
matéria da verificação e da graduação dos créditos.
No fundo, o que está aqui em causa é saber com o se deve definir a legitimidade
dos credores no que toca à intervenção em execuções pendentes.
Não detectei no relatório, quanto a este ponto, nenhum a proposta de retorno a
m odelos anteriores, m as antes um apoio na eventual redução dos casos em que
os credores podem intervir em execuções pendentes. Essa redução, aliás, já
existe ente nós no âm bito da execução sim plificada a que já m e referi; não nos
podem os esquecer, porém , que essa form a apenas é adm issível em execuções de
baixo valor, e que, nesses casos, os problem as de desigualdade entre credores
poderão não ser tão graves com o os que se podem colocar em acções executivas
de maior valor.
Não sei exactam ente o que se quer dizer no relatório quando se propõe que
sejam repensadas as regras de intervenção dos outros credores; m as não queria
deixar de m anifestar o m eu apoio ao que já aqui foi dito no sentido da
elim inação ou, pelo m enos, da redução dos casos em que há privilégios
creditórios (os referidos privilégios da segurança social, da fazenda etc.)
inesperados que têm provocado diversas vezes, com o se sabe, que o exequente
não consiga cobrar o seu crédito.
A term inar, gostava de referir que o Tribunal Constitucional já se pronunciou
por diversas vezes sobre norm as que prevêem estes privilégios; em particular,
que já julgou inconstitucionais, por violação do artigo 2º da Constituição da
República, as norm as constantes dos artigos 2º do Decreto-Lei nº 512/ 76, de 3
de J ulho, e 11º do Decreto-Lei nº 10 3/ 80 , de 9 de Maio, interpretadas no
sentido de que o privilégio im obiliário geral nelas conferida prefere à hipoteca,
nos term os do artigo 751º do Código Civil (acórdão nº 160 / 20 0 0 , publicado no
Diário da República, II Série, de 10 de Outubro de 20 0 0 ). O m esm o juízo foi
repetido, no que toca à Segunda das norm as referidas, pelo acórdão nº
354/ 20 0 0 , publicado no Diário da República, II Série, de de 7 de Novem bro de
2000.
Muito obrigada por me terem ouvido.
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ele se aproxima