CURSO DE DIREITO
Direito Administrativo I
“O único lugar onde o sucesso
vem antes do trabalho é no
dicionário” (Albert Einstein)
Professora Veronice Alves
3° DIV-1/2007
Direito Administrativo
 DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E DA
ADMINISTRAÇÃO
 A Constituição Federal de 1988 dedicou
um capítulo especialmente para a
organização da Administração Pública,
tratando pormenorizadamente sobre a
estrutura
governamental
e
função
administrativa, determinando no caput do
artigo 37:
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
E DA ADMINISTRAÇÃO
 art. 37, CF/88
 “A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:”
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
E DA ADMINISTRAÇÃO
A
Administração
Pública
federal
compreende a administração direta e a
administração indireta:
 ADMINISTRAÇÃO DIRETA: “constitui-se dos
serviços
integrados
na
estrutura
administrativa
da
Presidência
da
República e dos Ministérios” (art. 76, CF/88
– Do Poder Executivo)
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
E DA ADMINISTRAÇÃO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA ESTADUAL
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
E DA ADMINISTRAÇÃO
 ADMINISTRAÇÃO DIRETA MUNICIPAL
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
E DA ADMINISTRAÇÃO
 Bem como a Administração do Distrito
Federal – considerado estado anômalo.
 Ver arts. 18 e 32, CF/88
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
E DA ADMINISTRAÇÃO
 ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:
“compreende
as
seguintes
categorias de entidades, dotadas
de personalidade jurídica própria:
autarquias;
empresas
públicas;
sociedades de economia mista;
fundações públicas” (Alexandre de
Moraes, in Direito Constitucional
Administrativo, Atlas, 2003)
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
E DA ADMINISTRAÇÃO
 Aspectos constitucionais
 Inciso XIX – “somente por lei
específica
poderá
ser
criada
autarquia e autorizada a instituição
de empresa pública, de sociedade
de economia mista e de fundação,
cabendo à lei complementar, neste
último caso, definir as áreas de sua
atuação”. (art. 37)
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
E DA ADMINISTRAÇÃO
 Art. 37, CF/88
 § 3° - “A Lei disciplinará as formas de
participação do usuário na administração
pública direta e indireta, regulando
especialmente:
I – as reclamações relativas à prestação dos
serviços públicos em geral, asseguradas a
manutenção de serviço de atendimento
ao usuário e a avaliação periódica,
externa e interna, da qualidade dos
serviços;
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
E DA ADMINISTRAÇÃO
 II – o acesso dos usuários a registros
administrativos e a informações sobre atos
de governo, observado o disposto no art.
5°, X e XXXIII;
 III – a disciplina da representação contra o
exercício negligente ou abusivo de cargo,
emprego ou função na administração
pública”. (art. 37)
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
 No Direito Administrativo estudaremos a
Administração Pública Direta e Indireta
 Organização da Administração Pública
 ADMINISTRAÇAO PÚBLICA DIRETA OU
CENTRALIZADA - art. 37, CF/88 e Decreto-Lei
200/67)
 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA OU
DESCENTRALIZADA – art. 37, CF/88 e
Decreto-Lei 200/67, art. 6°, III, CF.
 PARAESTATAIS E TERCEIRO SETOR
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA


DISTINÇÃO ENTRE
DESCONCENTRAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO
a)
Descentralização – é a administração de competências de
uma para outra pessoa. Física ou jurídica; supõe a
existência de, pelo menos, duas pessoas, entre as quais se
repartem as competências.
Desconcentração – trata-se de uma distribuição interna de
competências, ou seja, uma distribuição de competências
dentro da mesma pessoa jurídica; liga-se à idéia de
hierarquia.
b)
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
 DESCENTRALIZAÇÃO
- o tema pode ser analisado sob o ponto de
vista político e administrativo.
1.) Descentralização Política – Ocorre quando
o ente descentralizado exerce atribuições
próprias que não decorrem do ente central;
- No caso dos Estados-membros da federação,
também nos municípios.
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
2.) Descentralização Administrativa
- Ocorre quando as atribuições que os entes
descentralizados exercem só têm o valor jurídico
que lhes empresta o ente central;
- Suas atribuições NÃO decorrem, com força
própria, da Constituição, mas do poder central.
- É próprio de Estados unitários
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
 DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
 Modalidades:
a) Descentralização territorial ou geográfica
- verifica-se quando uma entidade local,
geograficamente delimitada, é dotada de
personalidade jurídica própria, de direito público,
com capacidade administrativa genérica.
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
 São características desse ente descentralizado:
:) personalidade jurídica de direito público
:) capacidade de auto-administração
:) delimitação geográfica;
:) capacidade genérica, ou seja, para exercer a
totalidade ou a maior parte dos encargos públicos
de interesse da coletividade;
:) sujeição a controle pelo poder estatal
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
b) Descentralização por serviços
- também chamada funcional ou técnica
- Ocorre quando o poder público (União, Estados e
Municípios) cria uma pessoa jurídica de direito
público ou privado e a ela atribui a titularidade e a
execução de determinado serviço.
- O poder público somente pode criar essa pessoa
jurídica por lei específica ou por autorização legal
(art. 37, XIX, CF88)
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
 Esse processo de descentralização
envolve:
a) Reconhecimento de personalidade
jurídica ao ente descentralizado
b) Existência de órgãos próprios, com
capacidade de auto-administração
exercida com certa independência em
relação ao poder central;
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
c) Patrimônio próprio, necessário à
consecução de seus fins;
d) Capacidade específica, ou seja, limitada à
execução do serviço público determinado
que lhe foi transferido, o que implique
sujeição ao princípio da especialização, que
impede o ente descentralizado de desviar-se
dos fins que justificaram a sua criação;
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
e) Sujeição a controle ou tutela, exercido nos
limites da lei, pelo ente instituidor
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
c) Descentralização por colaboração
- É a que se verifica quando, por meio de contrato ou
ato administrativo unilateral, se transfere a execução
de determinado serviço público a pessoa jurídica de
direito privado, previamente existente, conservando
o Poder Público a titularidade do serviço.
- Programa Nacional de Desestatização – Lei 9.491/97
- (Fontes: José dos Santos Carvalho Filho, Maria Sylvia Di
Pietro)
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
 DOS ÓRGÃOS E AGENTES PÚBLICOS
 Tema já estudado anteriormente
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