Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 44/94 - Segunda Câmara - Ata 08/94 Processo nº TC 699.026/92-0. Responsável: Antônio Epifânio dos Santos , CPF 067.539.735/91 (ex-Presidente). Entidade: Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Luzia do Itanhy-SE. Relator: Ministro ADHEMAR PALADINI GHISI. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha, Procurador-Geral em exercício. Unidade Técnica: SECEX - Sergipe. Especificação do quorum: Ministros presentes: Luciano Brandão Alves de Souza (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi (Relator), Homero dos Santos e Paulo Affonso Martins de Oliveira. Assunto: Tomada de Contas Especial. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade de Antônio Epifânio dos Santos, ex-Presidente do referido Sindicato, em decorrência da omissão de prestação de contas de convênio celebrado com a Fundação Educar em 23/05/1988; Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se o débito contra o responsável no valor de NCz$ 71.850,00 e NCz$ 525,51; Considerando que devidamente citado o responsável não apresentou alegações de defesa nem recolheu o valor do débito que lhe é imputado, considerando-se revel, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei nº 8.443, de 16/07/1992, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16 inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 19, e 23, inciso III, da mesma Lei, em: a) julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Antônio Epifânio dos Santos, ao pagamento das quantias de Cz$ 17.160,00 (dezessete mil, cento e sessenta cruzados), Cz$ 54.690,00 (cinquenta e quatro mil, seiscentos e noventa cruzados) e NCz$ 525,51 (quinhentos e vinte e cinco cruzados novos e cinquenta e um centavos), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 159, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, acrescida dos encargos legais calculados respectivamente a partir de 23/09/1988, 14/11/1988 e 01/12/1989 e até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; c) incluir o nome do responsável, Sr. Antônio Epifânio dos Santos, em lista específica, para efeito de inelegibilidade, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar nº 64/90 c/c o art. 91 da Lei nº 8.443/92. Ementa: Tomada de Contas Especial. Convênio. Fundação EDUCAR. Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Luzia do Itanhy SE. Omissão na Prestação de Contas. Responsável revel. Contas irregulares. Débito. Data DOU: 22/03/1994 Parecer do Ministério Público: "Contido no Relatório". Página DOU: 4153 Data da Sessão: 10/03/1994 Relatório do Ministro Relator: GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara TC 699.026/92-0 Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Luzia do Itanhy-SE Responsável: Antônio Epifânio dos Santos, ex-presidente (CPF 067.539.735-91). Ementa: - Tomada de Contas Especial instaurada por omissão de prestação de contas de Convênio. - Revelia do responsável que não atendeu à citação. - Contas julgadas irregulares e em débito o responsável, com inclusão de seu nome em lista específica para efeito de inelegibilidade. Objeto da Tomada de Contas Especial Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. Antônio Epifânio dos Santos, ex-Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Luzia do Itanhy-SE, em virtude da ausência de prestação de contas do Convênio nº 0036/88 celebrado em 23/05/88, entre aquele sindicato e a então Fundação Nacional para Educação de Jovens e Adultos - Fundação EDUCAR, para o desenvolvimento das Ações Educacionais a Jovens e Adultos, no valor de Cz$ 324.016,70 (trezentos e vinte e quatro mil, dezesseis cruzados e setenta centavos) transferidos em diversas datas. Parecer do Controle Interno e Pronunciamento Ministerial A CISET-MEC certifica a irregularidade das contas ante a omissão da prestação de contas (fls. 23), encontrando-se o pronunciamento do Sr. Ministro de Estado da Educação e do Desporto às fls. 27. Parecer do Controle Externo Promovida a citação mediante AR-MP (fls. 38/41), o responsável, decorrido o prazo ali fixado, não apresentou alegações de defesa nem recolheu o valor devido. A SECEX-Sergipe, em face do disposto no art. 16, inciso III, alínea "a", c/c o art. 19 da Lei nº 8.443/92, propõe que seja: a) julgada irregular a presente Tomada de Contas Especial e em débito o Sr. Antônio Epifânio dos Santos pelas quantias de Cz$ 17.160,00 (dezesete mil, cento e sessenta cruzados),Cz$ 54.690,00(cinquenta e quatro mil, seiscentos e noventa cruzados), e NCz$ 525,51 (quinhentos e vinte e cinco cruzados novos e cinqüenta e um centavos) a serem recolhidas aos cofres do Tesouro Nacional, acrescida dos devidos encargos legais, calculados respectivamente a partir de 23/09/1988, 14/11/1988 e 01/12/1989, até a data do efetivo recolhimento; b) autorizada a cobrança judicial, caso não atendida a notificação, no prazo a ser determinado; c) determinada a inclusão do nome do responsável em lista específica, para fins de que trata o art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar nº 64/90. Parecer do Ministério Público O Ministério Público, por meio do douto Procurador-Geral em exercício, Dr. Jatir Batista da Cunha, manifesta-se de acordo. É o Relatório. Voto do Ministro Relator: Devidamente citado, o responsável não apresentou alegações de defesa nem recolheu o débito que lhe é imputado, podendo ser considerado revel. Acolhendo os pareceres, submeto à deliberação do Colegiado a proposta anexa sob a forma de Acórdão. Indexação: Tomada de Contas Especial; Sindicato; Santa Luzia do Itanhy SE; Convênio; EDUCAR; Omissão; Prestação de Contas;