7! LEGISLAÇÃO Lourdes Helena Rocha dos Santos Os 50 anos da Lei de Condomínios e Incorporações Imobiliárias No mesmo ano, em 1964, também foi implantado o Sistema Financeiro da Habitação H á 50 anos entrava em vigor a Lei n£ 4.591/64 (Lei de Condomínios e Incorporações Imobiliá rias), vindo a suprir uma antiga lacuna no ordenamen to jurídico brasileiro. Até então, 0 País contava apenas com o Decreto nv 5.481/1928, reduzido em número de artigos e insuficiente para regrar os problemas que surgiam nos condomínios horizontais. É necessário lembrar que o próprio Código Civil de 1916 não co gitava a divisibilidade por andares e nenhuma referência fazia aos contra Fato é que, passados tos de incorporação imobiliária. 50 anos, moitas Nesse sentido, 0 projeto de Caio M á foram as mudanças rio da Silva Pereira, transformado na na sociedade e no Lei n- 4.591/64, representou um ver mercado, surgindo dadeiro marco jurídico para o merca novas necessidades do imobiliário brasileiro. e, com isso, lacunas É importante lembrar que naquele mesmo ano acabava de ser implantado que nos ressentimos o Sistema Financeiro da Habitação em matéria de (SFH) por meio da Lei n2 4.380/64, o legislação 110 âmbito que elevou ainda mais a necessidade de do condomínio e da um diploma legal que trouxesse segu incorporação rança jurídica ao mercado imobiliário. A Lei de Condomínios e Incorpora ções forneceu o suporte jurídico às operações de finan ciamento imobiliário no âmbito do SFH, as quais pro piciaram a enorme alavancagem da construção civil nas décadas dc 70 e 80. Ainda que 0 Plano Habitacional não tenha solucionado 0 déficit de habitações como se projetava, é inegável que a sua implementação trouxe grande estímulo à construção civil em todo o País. Os anos de bom funcionamento do SFH começa ram a se esgotar ao final da década de 80, em um con texto econômico desfavorável, marcado por sucessivos planos econômicos malsucedidos. Sem um retomo 22 - CONSTRUÇÃO MERCADO 163 - FEVEREIRO 2015 adequado, o SFH acabou perdendo o seu dinamismo na década de 1990, com a significativa redução de dispo nibilidade de crédito às construtoras c incorporadoras, levando muitas delas a apelar para as modalidades de autofinanciamento e de financiamento privado para não suspender a construção de habitações. Foi um período no qual o mercado imobiliário pas sou por enormes dificuldades, levando à quebra muitas empresas incorporadoras e deixando milhares de ad quirentes sem receber os seus imóveis. Neste momento viu-se que a Lei n° 4.591/64 era falha e insuficiente na proteção do direito dos adquirentes que compravam unidades imobiliárias na planta na medida em que não dispunha de mecanismos que assegurasse aos condô minos um rito seguro, rápido e eficaz para a retomada das obras nas hipóteses de falência do incorporador ou paralisação injustificada das obras. Em resposta às necessidades evidenciadas, o Gover no Federal editou a Medida Provisória i f 2.221/2001, instituindo o Patrimônio de Afetação. Por meio desse regime, 0 terreno, as acessões, os bens e direitos vin culados à incorporação mantêm-se apartados do patri mônio do incorporador e ali permanecem segregados até o final das obras e a entrega da edificação, com 0 objetivo de proteger as incorporações afetadas dos efeitos de uma eventual quebra do incorporador. A Co missão de Representantes foi conferido os poderes pa ra atuar em nome e representação do interesse coletivo dos condôminos e conduzir, na forma indicada pela lei, a retomada do empreendimento. No entanto, 0 instituto foi rejeitado por força da inclu são de dispositivos que não protegiam os interesses dos adquirentes, como, por exemplo, o que dividia com os compradores dos imóveis a responsabilidade tributária do incorporador. dentre outros. Por outro lado, ao incorpora- dor nenhum benefício trazia que estimulasse adotar o pa trimônio de afetação nas incorporações imobiliárias. En tão, a resposta do mercado foi a de buscar alternativas que garantissem a separação entre o patrimônio do empreen dimento e o patrimônio do incorporador. Nesse sentido, diiiindiu-se o uso da Sociedade de Propósito Específico (SPE) em empreendimentos imobiliários, dando suporte legal à captação de recursos, ao planejamento tributário e ao isolamento do patrimônio da incorporação. A aprovação em 2004 da Lei n° 10.931, que dentre outros assuntos, acrescentou à Lei n° 4.591/64 os artigos 31 -A a 31 -F, tratando do patrimônio de afetação na incor poração imobiliária, veio corrigir alguns problemas ante riormente observados, todavia seguiu tímida a adesão ao instituto pelos incorporadores, até mesmo por que o uso da SPE atendia aos principais anseios dos investidores e agentes financeiros. Atualmente, com o incentivo tributá rio do Regime Especial de Tributação (RET) à aliquota de 4%, é inegável que o patrimônio de afetação vem sendo gradualmente adotado pelos incorporadores. Fato é que, passados 50 anos da vigência da Lei n° 4.591/64, muitas foram as mudanças na socieda de e no mercado, surgindo novas necessidades e, com isso, lacunas que nos ressentimos em matéria de legislação no âmbito do condomínio e da incorpo ração imobiliária. A proliferação dos condomínios complexos, das comunidades planejadas, ou seja, de empreendimentos desenvolvidos em múltiplas fases e dirigidos a uma diversidade de grupos de pessoas com distintos interesses, por vezes congregando ati vidades residenciais, comerciais e de serviços e até mesmo industriais, são alguns exemplos que pode mos dar para ilustrar a necessidade do legislador de revisar a atual legislação para atender às necessidades da sociedade contemporânea. É certo que o código civil de 2002, mais recente, tratou da matéria condominial, alterando dispositivos da Lei ne 4.591/64, mas passou ao largo das novas de mandas que estão surgindo quando se projeta condo mínios complexos. Não obstante as atualizações que um diploma legal que trata de questões de mercado deva ter, a Lei dos Condomínios e Incorporações se gue sendo de grande atualidade e referência na seara do Direito Imobiliário. 0 PINIConsultoria A principal consultoria especializada em engenharia de custos aplicada à industria da construção civil • Base de dados de custo de obras; • Pareceres técnicos, análises de contratos, arbitragens e pleitos; • Metodologias e aplicativos para orçamentos; • Orçamentos de Obras; • Medição e controle de custos de obras; • Processos licitatórios e contratações. 11 2173-2391 • consultoria@ pini.com .br w w w .p in ic o n s u lto ria .p in i.co m .b r PIN! Lourdes Helena Rocha dos Santos advogada e sócia do escritório Santos Silveiro Advogados