CARTA-CIRCULAR Nº 3174
Esclarece sobre a forma de apuração dos
valores relativos ao cumprimento da
exigibilidade de aplicação dos recursos
captados em depósitos de poupança.
Tendo em vista o disposto na Resolução 3.259, de 28 de janeiro de 2005, que
alterou a Resolução 3.005, de 30 de julho de 2002, a apuração dos valores relativos ao
cumprimento da exigibilidade de aplicação dos recursos captados em depósitos de poupança
deve observar os procedimentos dados por esta carta-circular.
2. Na apuração do valor dos financiamentos concedidos no âmbito do Sistema
Financeiro da Habitação (SFH) para aquisição e construção de imóveis residenciais a pessoas
físicas e jurídicas, de que trata o art. 1º da Resolução 3.259, de 2005, devem ser considerados os
valores encaminhados ao Banco Central do Brasil nos termos da Circular 2.466, de 18 de agosto
de 1994, e da Carta-Circular 2.968, de 26 de julho de 2001, observado ainda que:
I - para o mês de janeiro de 2005, devem ser computados os valores dos
financiamentos concedidos nos meses de janeiro de 2004 e janeiro de 2005, e informados,
respectivamente, nos domínios -6003 - SFH Concedidos mês 2004 Art. 1º Res. 3.259- e -6004 SFH Concedidos mês 2005 Art. 1º Res. 3.259-, divulgados pelo Comunicado 12.959, de 4 de
fevereiro de 2005;
II - para o mês de fevereiro de 2005, devem ser computados os valores dos
financiamentos concedidos nos meses de fevereiro de 2004 e fevereiro de 2005, e informados,
respectivamente, nos domínios -6003 - SFH Concedidos mês 2004 Art. 1º Res. 3.259- e -6004 SFH Concedidos mês 2005 Art. 1º Res. 3.259-, divulgados pelo Comunicado 12.959, de 2005;
III - para o mês de março de 2005, devem ser computados os valores dos
financiamentos concedidos nos meses de março de 2004 e março de 2005, e informados,
respectivamente, nos domínios -6003 - SFH Concedidos mês 2004 Art. 1º Res. 3.259- e -6004 SFH Concedidos mês 2005 Art. 1º Res. 3.259-, divulgados pelo Comunicado 12.959, de 2005.
3. Na apuração dos financiamentos concedidos a pessoas jurídicas para
construção de habitações para seus empregados nas condições do SFH, previsto no art. 2º da
Resolução 3.259, de 2005, deve ser considerado o saldo devedor bruto atualizado, inclusive os
créditos em execução ou litígio, enquanto não concluídos os respectivos processos, sem dedução
dos valores provisionados, nem acréscimo de parcelas a liberar.
4. Os valores referidos no item 3 devem ser informados no domínio -6136 SFH Fin. Hab. Empreg. Art. 2º Res. 3.259-, divulgado pelo Comunicado 12.959, de 2005.
5. Na apuração dos valores relativos a depósitos interfinanceiros imobiliários
captados deve ser considerada a média aritmética dos saldos diários mantidos em carteira no mês
informado, utilizando o critério de dias úteis. Os depósitos interfinanceiros imobiliários captados
com lastro em financiamentos habitacionais concedidos no âmbito do SFH devem ser
informados no domínio -6137 - SFH DII Recursos captados- e os depósitos interfinanceiros
Carta-Circular nº 3174, de 04 de março de 2005
imobiliários captados com lastro em financiamentos imobiliários concedidos a taxas de mercado
devem ser informados no domínio -6723 - IMERC DII Recursos captados-, divulgados pelo
Comunicado 12.959, de 2005.
6. Os depósitos mencionados no item 5 constituem passivo da instituição e
serão deduzidos dos saldos dos financiamentos, nos termos do art. 8º, inciso I, alínea -c-, do
Regulamento anexo à Resolução 3.005, de 2002, com a redação dada pela Resolução 3.259, de
2005.
7. Na apuração dos valores relativos a depósitos interfinanceiros imobiliários
computados como financiamentos habitacionais no âmbito do SFH, nos termos do art. 2º, inciso
VII, do Regulamento anexo à Resolução 3.005, de 2002, com a redação dada pela Resolução
3.259, de 2005, deve ser considerada a média aritmética dos saldos diários mantidos em carteira
no mês informado, utilizando o critério de dias úteis, dos recursos aplicados em depósitos
interfinanceiros imobiliários com lastro em financiamentos habitacionais concedidos no âmbito
do SFH. Tais valores devem ser informados no domínio -6138 - SFH DII Recursos aplicados-,
divulgado pelo Comunicado 12.959, de 2005.
8. Na apuração dos valores relativos a depósitos interfinanceiros imobiliários
computados como financiamentos imobiliários nos termos do art. 3º, inciso VII, do Regulamento
anexo à Resolução 3.005, de 2002, com a redação dada pela Resolução 3.259, de 2005, deve ser
considerada a média aritmética dos saldos diários mantidos em carteira no mês informado,
utilizando o critério de dias úteis, dos recursos aplicados em depósitos interfinanceiros
imobiliários com lastro em financiamentos imobiliários concedidos a taxas de mercado. Tais
valores devem ser informados no domínio -6724 - IMERC DII Recursos aplicados-, divulgado
pelo Comunicado 12.959, de 2005.
9. Os depósitos mencionados nos itens 7 e 8 constituem ativo da instituição e
estão limitados a 3% (três por cento) do percentual previsto no art. 1º, inciso I, alínea -a-, do
Regulamento anexo à Resolução 3.005, de 2002, observado ainda o limite previsto no art. 4º do
mencionado regulamento, com a redação dada pela Resolução 3.259, de 2005.
10. Na apuração dos valores dos certificados de recebíveis imobiliários (CRI)
computados com a aplicação do fator de multiplicação 1,2 (um inteiro e dois décimos), nos
termos do art. 9º- B do Regulamento anexo à Resolução 3.005, de 2002, com a redação dada pela
Resolução 3.259, de 2005, deve ser considerado o montante decorrente da aplicação do
mencionado fator de multiplicação à média aritmética dos saldos diários mantidos em carteira no
mês informado, utilizando o critério de dias úteis, dos CRI lastreados em créditos imobiliários
não originados pela própria instituição adquirente do certificado ou por outra instituição do
mesmo conglomerado.
11. Os valores mencionados no item 10 devem ser informados no domínio 6139 - SFH acréscimo multiplic Art. 9º-B Res. 3.005-, divulgado pelo Comunicado 12.959, de
2005, não podendo ser computados no domínio -6117 - SFH Cert. Receb. Imob.-. A soma dos
valores computados nos domínios -6117 - SFH Cert. Receb. Imob.- e -6139 - SFH acréscimo
multiplic Art. 9º-B Res. 3.005- não pode ultrapassar o percentual de 5% (cinco por cento) da
exigibilidade do SFH ou o valor computado no domínio -6117 - SFH Cert. Receb. Imob.- na
posição de dezembro de 2004, se esse valor for superior àquele limite.
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12. Na apuração dos financiamentos a projetos de investimento de
concessionárias privadas do setor de saneamento, de que trata o art. 2º, inciso XX, do
Regulamento anexo à Resolução 3.005, de 2002, com a redação dada pela Resolução 3.259, de
2005, deve ser computado o saldo devedor bruto atualizado - inclusive os créditos em execução
ou litígio, enquanto não concluídos os respectivos processos, sem dedução dos valores
provisionados, nem acréscimo de parcelas a liberar. Tais valores devem ser informados no
domínio -6140 - SFH Proj. Inv. San-inc XX Art. 2º Res. 3.005-, divulgado pelo Comunicado
12.959, de 2005.
13. Na apuração dos financiamentos a estudos de viabilidade e modelagem de
novas concessões privadas do setor de saneamento ambiental, de que trata o art. 2º, inciso XXI,
do Regulamento anexo à Resolução 3.005, de 2002, com a redação dada pela Resolução 3.259,
de 2005, deve ser computado o saldo devedor bruto atualizado - inclusive os créditos em
execução ou litígio, enquanto não concluídos os respectivos processos, sem dedução dos valores
provisionados, nem acréscimo de parcelas a liberar. Tais valores devem ser informados no
domínio -6141 - SFH Est. Viab. San-inc XXI Art. 2º Res. 3.005-, divulgado pelo Comunicado
12.959, de 2005.
14. Deve ser observado ainda que:
I - os valores relativos a financiamentos para a aquisição de imóvel
residencial novo, concedidos no âmbito do SFH a partir de 1º de janeiro de 2005, computados
com o fator de multiplicação de que trata o art. 9º-A do Regulamento anexo à Resolução 3.005,
de 2002, com a redação dada pela Resolução 3.259, de 2005, e registrados no domínio -6143 SFH valores c/multiplic Art. 9º-A Res. 3.005 - divulgado pelo Comunicado 12.959, de 2005, não
podem ser computados no domínio -6100 - SFH Fin. Aquis. Imov. Res.-;
II - o fator de multiplicação a que se refere o inciso I deve ser aplicado ao
saldo devedor bruto atualizado dos mencionados financiamentos, inclusive os créditos em
execução ou litígio, enquanto não concluídos os respectivos processos, sem dedução dos valores
provisionados, nem acréscimo de parcelas a liberar;
III - os valores registrados no domínio -6143 - SFH valores c/multiplic Art.
9º-A Res. 3.005-, deduzidos do efeito do fator de multiplicação mencionado no inciso I, devem
ser computados no domínio -6142 - SFH val. fin. originais Art. 9º-A Res. 3.005-, divulgado pelo
Comunicado 12.959, de 2005;
IV - o custo efetivo para o mutuário final, de que trata o art. 9º-A, parágrafo
1º, do Regulamento anexo à Resolução 3.005, de 2002, com a redação dada pela Resolução
3.259, de 2005, computado no domínio -6144 - SFH Taxa média ponder. Art. 9º-A Res. 3.005-,
divulgado pelo Comunicado 12.959, de 2005, deve corresponder à média do custo efetivo, para o
mutuário final, dos financiamentos cujo saldo devedor está sendo computado no domínio -6143 SFH valores c/multiplic Art. 9º-A Res. 3.005-, expressa em taxas de juros anuais, ponderada pelo
valor computado no domínio -6142 - SFH val. fin. originais Art. 9º-A Res. 3.005-;
V - os valores de avaliação ou de negociação Vi, a que se refere o art. 9º-A do
Regulamento anexo à Resolução 3.005, de 2002, com a redação dada pela Resolução 3.259, de
2005, computados no domínio -6146 - SFH val. aval. originais Art. 9º-A Res. 3.005-, divulgado
Carta-Circular nº 3174, de 04 de março de 2005
pelo Comunicado 12.959, de 2005, devem corresponder à soma dos valores Vi das unidades
habitacionais, cujo respectivo financiamento para aquisição está sendo computado no domínio 6143 - SFH valores c/multiplic Art. 9º-A Res. 3.005-;
VI - os valores de avaliação de que trata o inciso V devem corresponder aos
valores de avaliação na data da contratação;
VII - a quantidade de unidades habitacionais a que se refere o inciso V deve
ser computada no domínio -6145 - SFH Quant. imóveis fin. Art. 9º-A Res. 3.005-, divulgado
pelo Comunicado 12.959, de 2005.
15. Fica revogada a Carta-Circular 3.170, de 23 de fevereiro de 2005.
Brasília, 4 de março de 2005.
Departamento de Normas do Sistema Financeiro.
Sérgio Odilon dos Anjos
Chefe Substituto
Este texto não substitui o publicado no DOU e no Sisbacen.
Carta-Circular nº 3174, de 04 de março de 2005
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