N o5 MAIO | JUNHO 2004 DIREITO IMOBILIÁRIO: NOVIDADES À VISTA NO PL Nº 3.065/2004 Christiane Scabell Hohn |[email protected] BARBOSA, MÜSSNICH & ARAGÃO atua nas seguintes áreas: Direito Societário Finanças Tramita em regime de urgência no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 3.065/2004 (“Projeto”), de autoria do Ministro Antonio Palocci, que visa a estimular o fluxo de crédito ao setor da Construção Civil e que tem como escopo consolidar regras sobre veículos de investimento que se encontram atualmente espalhadas por diversas leis e medidas provisórias. Reestruturação Uma das mais esperadas inovações do Projeto diz respeito ao regime ali instituído para o Direito Tributário chamado patrimônio de afetação. Trata-se de instituto pelo qual o terreno e as acessões objeto de Banking uma incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, são colocados Mercado de Capitais em um patrimônio separado do patrimônio do incorporador. O patrimônio de afetação não se Project Finance comunica com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do incorporador (ou de Contencioso/Arbitragem outros patrimônios de afetação por ele constituídos) e só responde por dívidas e obrigações Direito Econômico vinculadas à incorporação respectiva, o que confere mais segurança ao comprador de imóvel, Direito Imobiliário principalmente quando tal aquisição se dá em regime de construção, ou seja, “na planta”, evitando Direito Administrativo Privatizações & Concessões Direito Ambiental Direito Trabalhista e Previdenciário Propriedade Intelectual Terceiro Setor os riscos da falência do incorporador imobiliário e as implicações sociais daí decorrentes. Pela sistemática atualmente em vigor, cada ativo do incorporador responde por toda sua dívida, trabalhista e fiscal, de forma tal que a segregação em tese assegurada pelo patrimônio de afetação não é, na prática, oponível aos créditos trabalhistas e fiscais, o que, concretamente, inviabiliza a aplicação do patrimônio de afetação. Energia Daí a importância da inovação introduzida no Projeto: uma vez aprovada a nova sistemática, o Oil & Gas patrimônio do incorporador continua a responder pelas suas dívidas, esclarecendo-se, contudo, 01 Direito Imobiliário: novidades à vista no PL nº 3.065/2004 02 Danos Morais: Prazo Prescricional nas demandas trabalhistas 03 que o patrimônio de afetação não mais responderá pelas dívidas tributárias em geral do incorporador, mas, tão-somente, pelas dívidas tributárias do respectivo empreendimento afetado, relacionadas a IRPJ, PIS/PASEP, CSLL e COFINS, que passam a ter tratamento especial. Se o patrimônio afetado não for suficiente, o restante do patrimônio do incorporador responderá pelas demais dívidas vinculadas àquele empreendimento. No que toca à falência do incorporador imobiliário, o Projeto propõe duas alternativas distintas. Na primeira, a Comissão de Representantes convoca assembléia geral de adquirentes para deliberar se será instituído o “condomínio de construção”, com o prosseguimento da obra, nos Classificação das sociedades: avanços e dificuldades conceituais moldes já existentes no regime das incorporações imobiliárias, ou se, pelo contrário, será liquidado o patrimônio de afetação. 04 Nesta segunda hipótese, o Projeto determina, em síntese, que caberá à Comissão de Representantes Novo modelo do setor elétrico efetuar a alienação do terreno e das acessões, prestando contas aos adquirentes e entregando-lhes 05 o produto líquido das alienações, o que deixa claro que caberá à Comissão de Representantes saldar STJ: novas súmulas consolidam jurisprudência em matéria contratual A comercialização de os débitos do patrimônio de afetação liquidado. Outra importante alteração que o Projeto busca introduzir diz respeito à tributação das incorporações imobiliárias. Para esse efeito, o Projeto cria um novo regime de tributação, transgênicos e o direito à simplificado, através do qual as incorporadoras que a ele aderirem passam a ser tributadas à informação alíquota única de 7% (sete por cento) de suas receitas brutas mensais, englobando IRPJ, 06 PIS/PASEP, CSLL e COFINS, independentemente do volume de faturamento, contra os 6,73% A Arbitragem e as Entidades de Direito Público atuais para as incorporadoras imobiliárias que se encontram sob o regime de lucro presumido e que têm faturamento anual de até R$ 48.000.000,00. 2 Para obter o tratamento fiscal da alíquota única, todavia, as incorporadoras necessitarão optar por esse regime especial, constituindo patrimônio de afetação do terreno e acessões objeto de uma determinada incorporação imobiliária, ou seja, o regime especial aplicar-se-á apenas e tão-somente àquela determinada incorporação imobiliária. Importante salientar que a abordagem do Projeto em relação ao patrimônio de afetação é consistente com a do Projeto de Lei da Nova Lei de Falências, conforme Substitutivo recentemente aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado, que prestigia o patrimônio de afetação no seu artigo 119, IX. Ocorre, contudo, que a nova redação do artigo 186 do Código Tributário Nacional, conforme Substitutivo igualmente aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado, não excetua os patrimônios de afetação da preferência do crédito tributário. Sendo o Código Tributário Nacional norma hierarquicamente superior, as regras contidas no Projeto de Lei de Falências e no Projeto de Lei nº 3.065/2004 que protegem e aprimoram o instituto do patrimônio de afetação correm o sério risco de se tornar rapidamente letra morta. É necessário, assim, unificar as normas para que os objetivos do Projeto de Lei nº 3.065/04 possam ser efetivamente implantados. O mercado imobiliário acompanha, atentamente, cada passo do processo de tramitação do Projeto e de outras proposições legislativas correlatas, recentemente consolidadas em Substitutivo apresentado no último dia 21 de junho, pelo Deputado Ricardo Izar, no âmbito de Comissão Especial da Câmara dos Deputados. A ansiedade em torno da aprovação da nova sistemática relativa ao patrimônio de afetação, devidamente harmonizada com a legislação tributária e falimentar, justificase dada a percepção do mercado de que aí reside uma das chaves para a expansão dos investimentos no setor imobiliário. DANOS MORAIS: PRAZO PRESCRICIONAL NAS DEMANDAS TRABALHISTAS Luiz Felipe Tenório da Veiga [email protected] Christine Fischer Krauss [email protected] Alguns anos depois de a questão relativa à competência da Apesar da recente mudança de posicionamento do TST a Justiça do Trabalho para apreciação de pedidos de indenização respeito da prescrição aplicável às demandas envolvendo por danos morais estar pacificada perante os Tribunais pedidos de indenização por danos morais, a questão ainda Trabalhistas, surge uma nova polêmica em torno da matéria, que está longe de pacificação. Em primeiro lugar, porque diz respeito à fixação do prazo prescricional para demanda discussão envolve matéria constitucional e, portanto, está trabalhista que envolva pedido de indenização por danos morais. sujeita à apreciação do Supremo Tribunal Federal. Em Até pouco tempo, não havia dúvidas, por força do que segundo, porque houve, no âmbito do próprio TST, franca prescreve o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, que a divergência entre os Ministros que participaram do prescrição aplicável aos créditos resultantes da relação de julgamento e, em terceiro, porque o Novo Código Civil trabalho, inclusive a indenização por danos morais, era de 5 reduziu de 20 (vinte) para 3 (três) anos a prescrição aplicável (cinco) anos. Todavia, o Tribunal Superior do Trabalho (“TST”), às pretensões de reparação civil (artigo 206, §3º, inciso V). em recente decisão, entendeu que o prazo prescricional, A respeito da alteração do prazo prescricional levada a efeito quando a matéria em discussão envolve pedido de indenização pelo Novo Código Civil, vale destacar que foi estabelecida por danos morais, é de 20 (vinte) em vez de 5 (cinco) anos. uma regra de transição (artigo 2.028), segundo a qual apenas Para fundamentar a aplicação da prescrição vintenária, a será aplicável o prazo de 20 (vinte) anos - previsto no antigo decisão proferida pelo TST sustentou que a indenização por Código Civil - se, na data da entrada em vigor do Novo danos morais, ainda que resultante de ato ocorrido no curso Código, já houver transcorrido mais da metade do tempo da relação de trabalho, não constitui crédito trabalhista, mas, estabelecido na lei revogada. Havendo o transcurso de menos sim, crédito de natureza civil que, como tal, está sujeito ao de 10 (dez) anos, por sua vez, será aplicável o prazo de 3 (três) prazo prescricional previsto no Código Civil. anos, contado a partir da entrada em vigor da nova lei. Ainda que se reconheça a legitimidade do argumento Ainda que não pacificada a questão, é certo que a mudança utilizado para a aplicação da prescrição vintenária, contesta- de posicionamento do TST, no sentido de aplicar o prazo se que a decisão do TST, no caso, partiu de equivocada prescricional previsto no Código Civil aos pedidos de premissa de que a matéria possui natureza civil. Nesta linha, indenização por danos morais reacendeu a discussão argumenta-se que desde a edição da Constituição Federal de doutrinária acerca da prescrição aplicável à matéria e, ao 1988 a questão envolvendo os direitos da personalidade mesmo tempo, trouxe insegurança jurídica tanto para (privacidade, intimidade, honra e imagem) foi elevada à empregados quanto para empregadores, já que abriu condição de garantia constitucional (artigo 5º, X), o que, por caminho para que, em determinadas situações, ocorra conseqüência, atrairia a aplicação da prescrição qüinqüenal, ampliação do prazo prescricional (de 5 para 20 anos) e, em prevista na própria Constituição Federal (artigo 7º, XXIX). outras, haja efetiva redução deste prazo (de 5 para 3 anos). a 3 CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES: AVANÇOS E DIFICULDADES CONCEITUAIS Bruno Camara Soter | [email protected] Fábio Henrique Peres | [email protected] A nova classificação para as pessoas jurídicas de direito privado, introduzida pelo Código Civil de 2002, poderá significar, em vários casos, a necessidade de migração dos respectivos atos societários entre o Registro Civil das Pessoas Jurídicas e as Juntas Comerciais. Atualmente, não mais subsiste a classificação das sociedades em civis ou comerciais, distinguindo o novo Código Civil as sociedades entre empresárias e simples, segundo a forma de sua organização. Reconhece-se, nesta nova classificação, um avanço do Direito brasileiro que, na esteira de diversas legislações estrangeiras, passou a adotar explicitamente a “teoria da empresa”. Não se trata, naturalmente, de mera alteração terminológica. Pelo contrário, a classificação das sociedades é um tema importante e que se encontra à espera do devido aprimoramento conceitual. De acordo com a lei, são sociedades empresárias as que têm por objeto o exercício de atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens e serviços, donde se conclui que este seu conceito é mais amplo do que o da antiga “sociedade comercial”. A nova classificação deu lugar à definitiva superação da “teoria dos atos de comércio”, consagrada no antigo Código Comercial. Antes do advento do Código Civil de 2002, o âmbito de aplicação das normas comerciais era definido de acordo com a natureza - civil ou comercial - da atividade explorada, ao passo que o parâmetro atual se fundamenta na sua forma de organização. Por isso, diversas sociedades antes classificadas como civis são agora, à luz do novo critério, consideradas sociedades empresárias, o que leva à mudança do órgão responsável pelos respectivos registros (agora, a Junta Comercial). A propósito, é importante notar que, embora a regra geral seja a de que as sociedades simples se encontrem conceituadas por exclusão (já que o artigo 982 as define como não empresárias), há diversos preceitos estabelecidos no Código Civil de 2002 que complementam essa regra meramente residual. Por exemplo, o parágrafo único do artigo 966 exclui do conceito de empresário aqueles que exercem profissão intelectual, seja ela de natureza científica, literária ou artística, mesmo que no exercício de uma atividade econômica organizada. A mesma norma traz, contudo, uma exceção, cujo alcance dá margem a interpretações diversas: caso o exercício da profissão intelectual seja elemento da empresa, constituindo meramente um de seus componentes, tal atividade será considerada empresária. Ainda, deve-se observar que a sociedade que tenha por objeto o exercício da atividade rural só será considerada empresária se optar pela inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, sendo tal registro, portanto, mera faculdade. Como se vê, as regras que orientam a classificação de uma sociedade como simples ou empresária podem, em determinados casos, dar lugar a situações pouco claras, o que tem inclusive levado os órgãos registrais a solicitar pareceres a esse respeito. Superada a classificação de uma sociedade como simples ou empresária, deve-se passar a uma nova forma de enquadramento, dessa vez com relação ao tipo societário adotado. Segundo o Código Civil de 2002, as sociedades podem adotar os seguintes tipos societários: (i) sociedade simples; (ii) sociedade em nome coletivo; (iii) sociedade em comandita simples; (iv) sociedade limitada; (v) sociedade anônima; (vi) sociedade em comandita por ações; e (vii) sociedade cooperativa. Vale lembrar que o Código Civil não permite a atipicidade societária, estando as sociedades necessariamente vinculadas a um dos tipos regulamentados em lei. Nos termos do artigo 983, as sociedades empresárias devem constituir-se de acordo com qualquer dos tipos societários acima elencados, com exceção dos tipos “simples” e “cooperativa”. Já as sociedades simples, além de poderem optar pelos tipos societários “simples” ou “cooperativa”, podem revestir-se das formas previstas para as sociedades empresárias, com exceção da sociedade anônima e da em comandita por ações. Ao fazêlo, a sociedade simples não passa a ser considerada sociedade empresária, e o seu registro continua a ser efetuado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Desse modo, nota-se que a sociedade simples pode adotar o tipo societário de sociedade limitada, sociedade em nome coletivo ou em comandita simples, estando, nesses casos, sujeita às normas próprias do tipo escolhido. É mais uma armadilha terminológica criada pelo Código Civil, ao utilizar o termo “sociedade simples” tanto como tipo societário como também na classificação das sociedades quanto à sua forma de organização. Apesar de o sistema introduzido pelo novo Código Civil ser baseado em dois eixos classificatórios (forma de organização ou tipos societários), as mais marcantes características das sociedades – tal como a forma de responsabilidade dos sócios – ligam-se ao tipo societário adotado. Nesse cenário, cabe indagar se essa solução é justificável, ou, ao invés, se seria razoável abolir a classificação quanto à forma de organização. Percebe-se, no entanto, que a classificação das sociedades quanto à forma de sua organização ainda 4 apresenta importantes conseqüências práticas no âmbito daqueles tipos societários – tal como a sociedade limitada – que podem se enquadrar tanto como sociedade simples quanto como empresária, como, por exemplo, a escrituração mais complexa para as sociedades empresárias, bem como a submissão dessas sociedades aos institutos da falência e da concordata (essa última distinção, no entanto, poderá ser suprimida, caso seja aprovado o projeto da nova Lei de Falências, ainda em tramitação). As dificuldades apresentadas ou mesmo ambigüidades conceituais poderão, contudo, ser mais bem decantadas ao longo deste ano, visto que a Lei nº 10.838/04, em boa hora, prorrogou para janeiro de 2005 o termo final para as associações, sociedades e fundações constituídas na forma de leis anteriores se adaptarem ao novo Código Civil. O NOVO MODELO DO SETOR ELÉTRICO Álvaro Amaral de França Couto Palma de Jorge | [email protected] Luis Sérgio Mamari Filho | [email protected] O novo modelo institucional de comercialização de energia das entidades responsáveis pelo planejamento, operação, elétrica, proposto pelo governo federal e estabelecido pela Lei administração e regulação do setor elétrico nacional. nº 10.848, de 15 de março de 2004, objetiva criar mecanismos que garantam a cobrança de tarifas módicas e o estabelecimento de um marco regulatório estável capaz de propiciar a retomada de investimentos na expansão do sistema e, conseqüentemente, o afastamento do risco de racionamento. Busca-se, igualmente, como constante da agenda do governo federal, universalizar o acesso aos serviços públicos prestados pelas concessionárias. Determina também a lei que as concessionárias, as permissionárias e as autorizadas de serviço público de distribuição de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional deverão garantir o atendimento à totalidade de seus mercados, mediante contratação regulada através de processo de licitação. Esta compra de energia será formalizada por meio de instrumentos celebrados entre as geradoras e as distribuidoras, e realizada com ingerência direta da ANEEL ou Fruto da conversão da Medida Provisória nº 144, de 10 de por intermédio da CCEE. dezembro de 2003, cuja constitucionalidade foi questionada Os atuais contratos de comercialização de energia elétrica perante o Supremo Tribunal Federal, a nova lei, ao longo do pactuados pelas empresas de distribuição e já registrados, processo legislativo que antecedeu sua entrada em vigor, homologados ou aprovados pela ANEEL não poderão ser objeto sofreu diversas emendas no Congresso Nacional. A ação direta de aditamento para prorrogação de seus prazos de validade ou de inconstitucionalidade que ataca a referida medida aumento das quantidades e preços contratados após a provisória, na linha da jurisprudência majoritária do Supremo publicação da lei, ressalvadas as disposições especificamente Tribunal Federal, deve ser julgada prejudicada, o que, no aplicáveis às concessionárias geradoras sob controle federal. entanto, não exclui a possibilidade de proposição de uma nova ação, agora contra a lei. A lei também permite que as concessionárias ou permissionárias de distribuição, conforme disciplina a ser estabelecida pela As modificações incorporadas ao longo do processo ANEEL, condicionem o fornecimento de energia aos usuários legislativo não chegaram a alterar o vetor orientador do novo inadimplentes de mais de uma fatura mensal em um período de modelo, qual seja, a retomada pelo Poder Executivo das rédeas 12 meses ao oferecimento de caução, limitada ao valor do planejamento do setor, nem desfiguraram as principais inadimplido, ou à comprovação de vínculo entre o titular da novidades trazidas pela medida provisória. unidade consumidora e o imóvel onde ela se encontra, No que se refere especificamente ao seu conteúdo, podem ser destacadas as seguintes inovações. É autorizada a criação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, pessoa jurídica de direito privado, autorizada pelo Poder Concedente e submetida à regulação e à fiscalização da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. Sua função será, em substituição ao Mercado Atacadista de Energia - MAE, viabilizar a implantação do novo mercado. Também fica permitida a constituição do excetuados os consumidores que prestam serviço público essencial. São alterados, ainda, diversos artigos constantes de outros dispositivos legais, como, exemplificativamente, o art. 4º, §2º, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, que passou a limitar em 20 anos o prazo para prorrogação dos contratos de concessão de geração celebrados antes de 11 de dezembro de 2003. Para aqueles firmados posteriormente a esta data, o termo limite para amortização dos investimentos é de 35 anos. Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico, cuja atribuição Saliente-se, porém, que a lei em comento transfere a decisão precípua será acompanhar e avaliar a continuidade e a sobre a forma definitiva de diversas das inovações nela segurança do suprimento de energia elétrica em todo país. Este previstas para ulterior regulamentação, por meio de decretos órgão será integrado, de forma permanente, por representantes a serem ainda expedidos pelo Poder Executivo. 5 STJ: NOVAS SÚMULAS CONSOLIDAM JURISPRUDÊNCIA EM MATÉRIA CONTRATUAL Teresa Negreiros | [email protected] Maria Angelica Benetti Araujo | [email protected] No último mês de maio, o Superior Tribunal de Justiça contratos celebrados entre instituições financeiras e publicou cristalizam contratantes, especialmente pessoas jurídicas, que repassem entendimentos importantes sobre questões de direito o produto ou o serviço contratado ao mercado de consumo. privado, de competência da Terceira e Quarta Turmas; Algumas das novas súmulas dispõem sobre juros e sobre outras 4 (quatro) súmulas que também interessam à índices de correção monetária (Súmulas 287, 288, 295, 296). atividade empresarial já foram aprovadas pela Corte Também se nota a preocupação do Tribunal em esclarecer Especial, aguardando apenas a publicação. aspectos até então controvertidos acerca das condições de A maioria dos enunciados refere-se à matéria contratual, devolução de parcelas pagas no âmbito dos planos de com especial destaque para contratos envolvendo a previdência privada (Súmulas 289, 290 e 291). prestação de serviços financeiros. Aliás, uma das súmulas O STJ sumulou, ainda, o entendimento de que as de maior abrangência é justamente a que expressa o empresas administradoras de cartão de crédito são entendimento do STJ no sentido de que “O Código de instituições financeiras e, nesta medida, não se lhes Defesa do Consumidor (“CDC”) é aplicável às instituições aplica a Lei de Usura, notadamente quanto à estipulação financeiras” (Súmula 297). Nesta mesma linha, a Súmula de juros moratórios (Súmula 283). 13 (treze) súmulas que 285 determina a aplicação da multa moratória prevista no CDC - limitada a 2% ao mês - aos contratos bancários posteriores à entrada em vigor do Código. Ressalte-se que no Direito brasileiro atual as súmulas, quer do STJ quer do STF, embora consolidando o entendimento dos órgãos de cúpula do Poder Judiciário, não vinculam os Naturalmente, os contratos em que é parte uma instituição órgãos inferiores, que permanecem livres para decidir financeira não são, só por isso, regulados pelo Direito do contrariamente àquilo que houver sido sumulado. A Consumidor. Afinal, é requisito essencial à caracterização da introdução da chamada “súmula vinculante” é justamente relação de consumo que dela seja parte contratante o um dos pontos sensíveis da Proposta de Emenda à consumidor, qualificado legalmente como o destinatário final Constituição nº 29, de 2000, ora em votação no Senado do produto ou do serviço fornecido no mercado de consumo. Federal. Nos termos da Proposta, porém, somente as Portanto, mesmo após a edição da Súmula 297 do STJ, não súmulas do STF é que passariam a ter o condão de obrigar deverão ser regidos pelas normas protetivas do CDC aqueles os tribunais (inclusive o STJ) e a Administração Pública. A COMERCIALIZAÇÃO DE TRANSGÊNICOS E O DIREITO À INFORMAÇÃO Monica Jaén | [email protected] Rafaela Gouveia de Freitas Reina | [email protected] Foi publicada, no último mês de abril, a Instrução Normativa Interministerial (IN) nº 1 da Casa Civil e dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), da Justiça e da Saúde, regulamentando o direito à informação dos consumidores quanto à presença de organismos geneticamente modificados (OGM) em alimentos. A IN traz procedimentos complementares para a rotulagem de alimentos que contenham OGM. Primeiramente, a IN estabelece as definições dos termos e expressões pertinentes ao assunto. Além disso, ficam estabelecidas as expressões que deverão constar, tanto dos rótulos de alimentos pré-embalados, quanto dos expositores dos alimentos a granel, juntamente com o símbolo definido pelo Ministério da Justiça, de acordo com cada caso. Ainda, aos alimentos que não contenham OGM fica atribuída a faculdade de declará-lo em seu rótulo mediante a expressão “livre de transgênicos”, desde que haja similar transgênico no mercado brasileiro e que a ausência de OGM no produto seja comprovada. Em relação aos alimentos produzidos a partir de soja da safra 2003/2004, para a qual o plantio de soja transgênica foi permitido, deverá constar de seu rótulo a expressão “pode conter soja transgênica”, salvo no caso de soja originária de região onde comprovadamente tal técnica não tenha sido utilizada. Cumpre salientar que a comprovação documental da presença ou ausência de OGM é feita mediante documentos fiscais que acompanham o alimento em todas as etapas da cadeia produtiva e que devem seguir os requisitos e procedimentos estabelecidos pelo MAPA e pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). 6 E X P E D I E N T E A ARBITRAGEM E AS ENTIDADES DE DIREITO PÚBLICO Pedro Batista Martins | [email protected] Sempre gerou muita polêmica, aqui e no estrangeiro, a submissão do Estado e de seus entes ao rito arbitral. A questão é enfocada sob dois ângulos, quais sejam, o da arbitrabilidade objetiva e subjetiva. A arbitrabilidade subjetiva corresponde à capacidade do Estado para contratar a convenção de arbitragem e, assim, afastar a jurisdição estatal. Para alguns, o Estado e, por vezes, seus entes beneficiamse de imunidade jurisdicional e se sujeitam ao princípio estrito da legalidade. Quer isso dizer que não CONSELHO EDITORIAL Paulo Cezar Aragão, Francisco Antunes Maciel Müssnich, Plínio Simões Barbosa. EDITORIA EXECUTIVA BM&A Pesquisa PRODUÇÃO Taciana Correa, Maria Eugênia Bias Fortes, FSB Comunicações PROJETO GRÁFICO E DIAGRAMAÇÃO Soter Design poderiam deixar de resolver seus conflitos na jurisdição estatal e/ou que dependeriam de prévia FOTOLITO Open Publish autorização legislativa para optar pela via arbitral. IMPRESSÃO J. Sholna Já a arbitrabilidade objetiva atinge o mérito da demanda para indagar se sua natureza é de caráter TIRAGEM 3000 exemplares disponível ou não. Alguns conservadores, poucos a bem da verdade, enxergam na atuação estatal A reprodução de qualquer matéria depende de prévia autorização. componente relevante e primordial de interesse público. Não importa se o Estado age ius gestionis ou, mais ainda, se as sociedades de economia mista e as empresas públicas se sujeitam, por força constitucional, ao regime de direito privado. Todos atuam nas suas relações jurídicas sob o império [email protected] do interesse público primário, daí a indisponibilidade de seus direitos e, conseqüentemente, a impossibilidade de se submeterem à arbitragem. Em linha com esses pressupostos, radicais com certeza, não é de se estranhar que segmentos ainda mais contundentes queiram suprimir, de todo, qualquer debate a respeito do tema, inserindo na Constituição Federal proibição absoluta de submissão das “entidades de direito público” ao processo arbitral. A iniciativa tem sido severamente criticada por aqueles que nela vislumbram um enorme retrocesso, O BM&AReview ® é uma publicação redigida para fins de informação e debate, não devendo ser considerada como opinião legal para operações ou transações específicas. capaz de dar lugar a um ambiente jurídico extremamente tumultuado e a um manifesto desconforto ao discurso do atual governo. Neste sentido, argumenta-se que a proposta almejada acarretará uma grave afronta aos investidores que o país, declaradamente, busca cooptar em auxílio ao pretendido desenvolvimento nacional. Nos quadrantes das relações internacionais, a arbitragem é tida como foro sério, justo e moderno para a resolução dos conflitos. Ademais, é jurisdição neutra, flexível e amigável, enfim, propícia à solução de temas de natureza negocial. Teme-se ainda que a inserção de tal dispositivo em sede constitucional inaugure indesejável campo de especulação quanto aos diversos contratos já firmados pelo Estado brasileiro, direta ou indiretamente, ou como garantidor, onde se tenha convencionado a cláusula de arbitragem. Não será de se estranhar o surgimento de questões de direito quanto à capacidade de o Estado ou de seus entes se submeterem à arbitragem, ao abrigo da pretendida regra constitucional, cuja força normativa, segundo alguns, poderia atingir até mesmo o direito adquirido. Finalmente, há ainda os que focalizam a sua repulsa no fato de tal proibição ter sido incluída em proposta RIO DE JANEIRO Av. Almirante Barroso, 52 32º andar CEP 20031-000 TEL. (+55) (21) 3824 5800 FAX. (+55) (21) 2262 5536 SÃO PAULO Av. Presidente Juscelino Kubitschek , 50 - 4º andar CEP 04543-000 TEL. (+55) (11) 3365 4600 FAX. (+55) (11) 3365-4597 BRASÍLIA Setor Comercial Sul, Quadra 1 Bl.F - 10º andar parte B CEP 70397-900 TEL. (+55) (61) 218-0300 FAX. (+55) (61) 218-0318 de emenda constitucional (PEC) sobre a Reforma do Poder Judiciário, em parágrafo de artigo que dispõe sobre os juizados especiais (§ 4º art 98). Pior ainda quando se sabe que o próprio Legislativo, a fim de coibir a falta de critério e de sistemática na elaboração de leis, inclusive medidas provisórias, aprovou a Lei Complementar nº 95, de 1998, proibindo, justamente, que lei contemple matéria estranha ao seu objeto. Estas e outras tantas razões acirram ainda mais o já intenso debate acerca da reforma do Poder Judiciário, ora em tramitação no parlamento. Todas as atenções estão, pois, voltadas para o Senado Federal, instância decisória a que no momento é dado se pronunciar. © 2004, BARBOSA, MÜSSNICH & ARAGÃO TODOS OS DIREITOS RESERVADOS