Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.307.703 - MG (2012/0019365-3) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF ELIANE APARECIDA ALVES E OUTROS ANGELO GARCIA NARCIZO PEREIRA E OUTRO(S) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES(Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão assim ementada: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RMI. CÁLCULO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO SEGURADO RECONHECIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 472 DO CPC. SÚMULA 282/STF. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Em suas razões de agravo regimental, sustenta o INSS que o art. 472 do CPC foi mencionado no recurso especial de forma complementar, não sendo o cerne da questão, considerando que seu objeto principal é a violação do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991. É o relatório. Documento: 21694633 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 1 de 6 Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.307.703 - MG (2012/0019365-3) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 472 DO CPC. SÚMULA 282/STF. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RMI. CÁLCULO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO SEGURADO RECONHECIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se as anotações na CTPS, obtidas mediante sentença da Justiça Trabalhista, constituem ou não início de prova material, apta a legitimar a revisão da RMI da pensão por morte recebida pelos recorridos. 2. No tocante à alegada violação do art. 472 do CPC, o tema não foi prequestionado, o Tribunal a quo sequer enfrentou o artigo, implicitamente. Recai ao ponto a Súmula 282/STF. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar o tempo de serviço prescrito no artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa nos períodos alegados, como no caso. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES(Relator): A decisão agravada foi assim redigida in verbis : Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE PARCELAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEVIDA. 1. É devida a revisão do cálculo da RMI do benefício dos autores, com a inclusão, nos salários-de-contribuição que compuseram o período básico dos autores, das parcelas salariais reconhecidas ao ex-segurado instituidor do benefício em reclamação trabalhista, sobre as quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias. 2. Correta a sentença no que se refere à antecipação da tutela requerida, pois se vislumbram, na hipótese, nos termos do art. 273 do CPC, a verossimilhança das alegações e, ainda, o fundado receio de dano irreparável, por se tratar de verba de caráter alimentar, considerando que Documento: 21694633 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 2 de 6 Superior Tribunal de Justiça restou comprovado o direito dos autores à revisão de benefício vindicada. 3. Correção monetária com base nos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, mesmo após a entrada em vigor da Lei 11.960/09, ante a imprestabilidade da utilização da TR (atualmente aplicada na remuneração das cadernetas de poupança) para esse fim, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADI nº 493/DF, fato que torna desnecessária nova apreciação do tema pelo Órgão colegiado desta Casa. 4. Juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação quanto às prestações a ela anteriores, e dos respectivos vencimentos quanto às subsequentes, reduzida essa taxa para 0,5% ao mês a partir da entrada em vigor da Lei 11.960/09. 5. Isento o INSS do pagamento das custas processuais, nos termos da Lei Estadual de Minas Gerais 12.427/96. 6. Verba honorária mantida em 10% (dez por cento), mas incidente apenas sobre o valor das parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença. 7. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas. Em suas razões de recurso especial, sustenta o INSS que o acórdão recorrido violou os artigos 15, II, 55, § 3º e 74, todos da Lei 8.213/1991, na medida que considerou anotação na CTPS, oriunda de sentença trabalhista, como prova a ensejar o direito de revisão da RMI da pensão por morte recebida pelos recorridos, e ainda o artigo 472 do CPC, porquanto não foi incluído na relação jurídico-processual do processo trabalhista, do qual se originou o referido registro. Contrarrazões ao recurso especial, em que Eliane Aparecida Alves e Outros sustentam a manutenção do acórdão recorrido. Noticiam os autos que Eliane Aparecida Alves, Philippe Antônio Alves Cerino, Igor Henrique Alves Cerino e Leonardo Willian Alves Cerino ajuzaram ação de rito ordinário em face do INSS, objetivando o reconhecimento do direito à revisão da RMI do benefício pensão por morte, concedido em 12/6/2005, para que fosse incluído o período reconhecido em sentença da Justiça do Trabalho. A sentença julgou o pedido procedente, determinando a revisão do benefício previdenciário, a partir do falecimento de Luiz Antônio Donizeti Cerino. O INSS apelou, tendo o Tribunal a quo mantido o reconhecimento do direito à revisão da RMI do benefício, por força da sentença proferida em reclamação trabalhista, mas reformado em parte a sentença de primeiro grau, apenas no tocante aos juros de mora e correção monetária, e, também, para excluir da base de cálculo dos honorários de advogado as prestações vencidas após a prolação da sentença, nos termos da ementa supra transcrita. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia em saber se as anotações na CTPS, obtidas mediante sentença da Justiça Trabalhista, constituem ou não início de prova material, apta a legitimar a revisão da RMI da pensão por morte recebida pelos recorridos. Em preliminar, cumpre asseverar, no tocante à alegada violação do art. 472 do CPC, que a tese não foi prequestionada, o Tribunal a quo sequer enfrentou o artigo, implicitamente. Recai ao ponto a Súmula 282/STF. Outrossim, no que toca à força probante da sentença trabalhista, o acórdão recorrido se mostra em sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador/segurado. Documento: 21694633 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 3 de 6 Superior Tribunal de Justiça Confiram-se os precedentes: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTENTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (AREsp 105.218/MG, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 5/3/2012) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO. PROVA MATERIAL. INÍCIO. 1. A sentença trabalhista, ainda que a autarquia previdenciária não tenha integrado a lide, poderá ser admitida como início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço, quando corroborada pelo conjunto probatório carreado aos autos. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1.428.497/PI, Sexta Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 29/2/2012) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, mostrando-se hábil para a determinação do tempo de serviço previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide. 2. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1.301.411/GO, Quinta Turma, Relator Ministro Desembargador Convocado do TJ/RJ Adilson Vieira Macabu, DJe 12/5/2011) AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte é de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo hábil para a determinação do tempo de serviço enunciado no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.058.268/RS, Documento: 21694633 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 4 de 6 Superior Tribunal de Justiça Sexta Turma, Relator Ministro Paulo Gallotti, DJe 6/10/2008) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. A Corte de origem afirmou que a sentença trabalhista foi obtida através de processo contencioso. Assim sendo, não há que se afastar o caráter idôneo do documento para fins de reconhecimento de tempo de trabalho, vez que respeitado o princípio do devido processo legal. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 787.518/MG, Sexta Turma, Relator Ministro Desembargador Federal Convocado do TRF 1ª Região Carlos Fernando Mathias, DJe 15/10/2007) PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 472 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO ART. 55, § 3º DA LEI 8.213/91. AGRAVO DESPROVIDO. I - A questão posta em debate restringe-se em saber se a sentença trabalhista constitui ou não início de prova material, pois as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS advieram por força desta sentença. II - Neste contexto, mesmo o Instituto não tendo integrado a lide trabalhista, impõe-se considerar o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça Trabalhista, já que se trata de uma verdadeira decisão judicial, não importando cuidar-se de homologatória de acordo, conforme alegado pelo Instituto. Portanto, não se caracteriza a ofensa ao artigo 472 do Código de Processo Civil. Ademais, se no bojo dos autos da reclamatória trabalhista, há elementos de comprovação, pode ser reconhecido o tempo de serviço. III - A jurisprudência desta Eg. Corte vem reiteradamente decidindo no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar-se o tempo de serviço prescrito no artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide. IV- Agravo interno desprovido. (AgRgREsp 543.764/CE, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 2/2/2004) A jurisprudência do STJ, deveras, mostra-se firme no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar o tempo de serviço prescrito no artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa nos períodos alegados, como no caso. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Documento: 21694633 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 5 de 6 Superior Tribunal de Justiça Intimem-se. Verifica-se da leitura da decisão supra transcrita que o agravante não trouxe fundamento que pudesse infirmar seus fundamentos, devendo ser mantida integralmente. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. Documento: 21694633 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 6 de 6