Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.307.703 - MG (2012/0019365-3)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
ELIANE APARECIDA ALVES E OUTROS
ANGELO GARCIA NARCIZO PEREIRA E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES(Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social
contra decisão assim ementada:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE.
REVISÃO DA RMI. CÁLCULO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO
SEGURADO RECONHECIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 472 DO
CPC. SÚMULA 282/STF. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO.
Em suas razões de agravo regimental, sustenta o INSS que o art. 472 do CPC foi
mencionado no recurso especial de forma complementar, não sendo o cerne da questão,
considerando que seu objeto principal é a violação do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.
É o relatório.
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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.307.703 - MG (2012/0019365-3)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 472 DO CPC. SÚMULA
282/STF. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RMI. CÁLCULO COM
BASE NA REMUNERAÇÃO DO SEGURADO RECONHECIDA EM
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se as anotações na CTPS, obtidas mediante
sentença da Justiça Trabalhista, constituem ou não início de prova material, apta a
legitimar a revisão da RMI da pensão por morte recebida pelos recorridos.
2. No tocante à alegada violação do art. 472 do CPC, o tema não foi
prequestionado, o Tribunal a quo sequer enfrentou o artigo, implicitamente. Recai
ao ponto a Súmula 282/STF.
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a sentença trabalhista pode
ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar o tempo
de serviço prescrito no artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91, desde que fundamentada
em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa nos períodos
alegados, como no caso.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES(Relator):
A decisão agravada foi assim redigida in verbis :
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social
com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão proferido
pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR
MORTE. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO
DE PARCELAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
DEVIDA.
1. É devida a revisão do cálculo da RMI do benefício dos autores,
com a inclusão, nos salários-de-contribuição que compuseram o período
básico dos autores, das parcelas salariais reconhecidas ao ex-segurado
instituidor do benefício em reclamação trabalhista, sobre as quais foram
recolhidas as contribuições previdenciárias.
2. Correta a sentença no que se refere à antecipação da tutela
requerida, pois se vislumbram, na hipótese, nos termos do art. 273 do
CPC, a verossimilhança das alegações e, ainda, o fundado receio de dano
irreparável, por se tratar de verba de caráter alimentar, considerando que
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restou comprovado o direito dos autores à revisão de benefício vindicada.
3. Correção monetária com base nos índices previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, mesmo
após a entrada em vigor da Lei 11.960/09, ante a imprestabilidade da
utilização da TR (atualmente aplicada na remuneração das cadernetas de
poupança) para esse fim, conforme decidido pelo STF no julgamento da
ADI nº 493/DF, fato que torna desnecessária nova apreciação do tema
pelo Órgão colegiado desta Casa.
4. Juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação quanto às
prestações a ela anteriores, e dos respectivos vencimentos quanto às
subsequentes, reduzida essa taxa para 0,5% ao mês a partir da entrada em
vigor da Lei 11.960/09.
5. Isento o INSS do pagamento das custas processuais, nos termos da
Lei Estadual de Minas Gerais 12.427/96.
6. Verba honorária mantida em 10% (dez por cento), mas incidente
apenas sobre o valor das parcelas vencidas até o momento da prolação da
sentença.
7. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente
providas.
Em suas razões de recurso especial, sustenta o INSS que o acórdão recorrido
violou os artigos 15, II, 55, § 3º e 74, todos da Lei 8.213/1991, na medida que
considerou anotação na CTPS, oriunda de sentença trabalhista, como prova a
ensejar o direito de revisão da RMI da pensão por morte recebida pelos recorridos,
e ainda o artigo 472 do CPC, porquanto não foi incluído na relação
jurídico-processual do processo trabalhista, do qual se originou o referido registro.
Contrarrazões ao recurso especial, em que Eliane Aparecida Alves e Outros
sustentam a manutenção do acórdão recorrido.
Noticiam os autos que Eliane Aparecida Alves, Philippe Antônio Alves Cerino,
Igor Henrique Alves Cerino e Leonardo Willian Alves Cerino ajuzaram ação de
rito ordinário em face do INSS, objetivando o reconhecimento do direito à revisão
da RMI do benefício pensão por morte, concedido em 12/6/2005, para que fosse
incluído o período reconhecido em sentença da Justiça do Trabalho.
A sentença julgou o pedido procedente, determinando a revisão do benefício
previdenciário, a partir do falecimento de Luiz Antônio Donizeti Cerino.
O INSS apelou, tendo o Tribunal a quo mantido o reconhecimento do direito à
revisão da RMI do benefício, por força da sentença proferida em reclamação
trabalhista, mas reformado em parte a sentença de primeiro grau, apenas no
tocante aos juros de mora e correção monetária, e, também, para excluir da base de
cálculo dos honorários de advogado as prestações vencidas após a prolação da
sentença, nos termos da ementa supra transcrita.
É o relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia em saber se as anotações na CTPS, obtidas mediante
sentença da Justiça Trabalhista, constituem ou não início de prova material, apta a
legitimar a revisão da RMI da pensão por morte recebida pelos recorridos.
Em preliminar, cumpre asseverar, no tocante à alegada violação do art. 472 do
CPC, que a tese não foi prequestionada, o Tribunal a quo sequer enfrentou o
artigo, implicitamente. Recai ao ponto a Súmula 282/STF.
Outrossim, no que toca à força probante da sentença trabalhista, o acórdão
recorrido se mostra em sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a
sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar
o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o
labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador/segurado.
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Confiram-se os precedentes:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC. INEXISTENTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL A
QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (AREsp 105.218/MG, Segunda
Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 5/3/2012)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
TEMPO
DE
SERVIÇO.
SENTENÇA
TRABALHISTA.
RECONHECIMENTO. PROVA MATERIAL. INÍCIO.
1. A sentença trabalhista, ainda que a autarquia previdenciária não
tenha integrado a lide, poderá ser admitida como início de prova material
para fins de reconhecimento de tempo de serviço, quando corroborada
pelo conjunto probatório carreado aos autos. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag
1.428.497/PI, Sexta Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe
29/2/2012)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material,
mostrando-se hábil para a determinação do tempo de serviço previsto no
artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, desde que fundada em elementos que
evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos
alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS
não tenha integrado a respectiva lide.
2. (...)
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag
1.301.411/GO, Quinta Turma, Relator Ministro Desembargador
Convocado do TJ/RJ Adilson Vieira Macabu, DJe 12/5/2011)
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL.
1. A jurisprudência pacífica desta Corte é de que a sentença
trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo
hábil para a determinação do tempo de serviço enunciado no artigo 55, §
3º, da Lei nº 8.213/1991, desde que fundada em elementos que evidenciem
o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação
previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide.
2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.058.268/RS,
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Sexta Turma, Relator Ministro Paulo Gallotti, DJe 6/10/2008)
AGRAVO
REGIMENTAL.
RECURSO
ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO URBANO. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. DEVIDO
PROCESSO LEGAL.
A Corte de origem afirmou que a sentença trabalhista foi obtida
através de processo contencioso. Assim sendo, não há que se afastar o
caráter idôneo do documento para fins de reconhecimento de tempo de
trabalho, vez que respeitado o princípio do devido processo legal.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp
787.518/MG, Sexta Turma, Relator Ministro Desembargador
Federal Convocado do TRF 1ª Região Carlos Fernando Mathias,
DJe 15/10/2007)
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO.
COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA
TRABALHISTA. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 472 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO ART. 55, § 3º DA LEI 8.213/91.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - A questão posta em debate restringe-se em saber se a sentença
trabalhista constitui ou não início de prova material, pois as anotações na
Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS advieram por força
desta sentença.
II - Neste contexto, mesmo o Instituto não tendo integrado a lide
trabalhista, impõe-se considerar o resultado do julgamento proferido em
sede de Justiça Trabalhista, já que se trata de uma verdadeira decisão
judicial, não importando cuidar-se de homologatória de acordo, conforme
alegado pelo Instituto. Portanto, não se caracteriza a ofensa ao artigo 472
do Código de Processo Civil. Ademais, se no bojo dos autos da
reclamatória trabalhista, há elementos de comprovação, pode ser
reconhecido o tempo de serviço.
III - A jurisprudência desta Eg. Corte vem reiteradamente decidindo
no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início
de prova material, sendo apta a comprovar-se o tempo de serviço prescrito
no artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91, desde que fundamentada em elementos
que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos
alegados, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a
respectiva lide.
IV- Agravo interno desprovido. (AgRgREsp 543.764/CE, Quinta
Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 2/2/2004)
A jurisprudência do STJ, deveras, mostra-se firme no sentido de que a sentença
trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a
comprovar o tempo de serviço prescrito no artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91, desde
que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade
laborativa nos períodos alegados, como no caso.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
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Intimem-se.
Verifica-se da leitura da decisão supra transcrita que o agravante não trouxe
fundamento que pudesse infirmar seus fundamentos, devendo ser mantida integralmente.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
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