Incidência Monofásica do PIS e da COFINS Viviane Barelli Del Guércio Advogada na área de Tributos Diretos no escritório Mattos Filho Advogados. Formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. O Governo Federal instituiu o chamado regime monofásico (incidência monofásica ou concentrada) do PIS e da COFINS, o qual consiste, basicamente, em mecanismo semelhante à substituição tributária, atribuindo a determinado contribuinte (fabricante ou importador de certos produtos) a responsabilidade pelo tributo devido em toda cadeia produtiva ou de distribuição subsequente. Assim, atualmente encontram-se abrangidos pela sistemática em discussão, dentre outros, os seguintes produtos: (i) gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação e nafta petroquímica; (ii) biodiesel; (iii) álcool, inclusive para fins carburantes; (iv) veículos, máquinas, autopeças, pneus novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha; (v) medicamentos, produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal; e (vi) bebidas frias. Nesse sentido, os fabricantes e importadores dos produtos acima listados aplicam sobre as receitas auferidas na alienação destes, alíquotas maiores do que as utilizadas comumente (9,25% no regime não cumulativo e 3,65% no regime cumulativo), ao passo que os demais contribuintes que compõem a cadeia de comercialização beneficiam-se com a redução das alíquotas a zero. Destarte, em que pese sua semelhança à substituição tributária, a grande diferença quando comparamos esta com a incidência monofásica consiste no fato de que as receitas desta última não estão obrigatoriamente sujeitas ao regime cumulativo, como ocorre na substituição tributária. Dessa forma, produtos que se sujeitam às alíquotas diferenciadas do regime monofásico poderão estar sujeitas tanto ao regime cumulativo quanto ao não-cumulativo, em concordância com o regime de tributação da pessoa jurídica. Isso, contudo, não altera as alíquotas especiais que se aplicam a tais produtos, as quais “serão sempre superiores às usuais, justamente para compensar a aplicação da alíquota zero nas demais fases de comercialização desses produtos”. (Manual do PIS e da COFINS. Juliana M. O. Ono; Fabio Rodrigues de Oliveira; Jonathan José F. de Oliveira, 2011, p. 324) Aliás, conforme se passa a explicar, talvez a maior controversa diante do tema aqui em análise surja da possibilidade ou não da tomada de créditos no contexto do regime de incidência monofásica. Como bem ensina Solon Sehn, “o creditamento é previsto e disciplinado pelo art. 3º, I, “b”, e § 2º, II, da Lei nº 10.833/2003. Tais dispositivos asseguram ao fabricante ou importador os créditos relativos aos custos, despesas e encargos vinculados à fabricação ou à importação dos bens sujeitos à alíquota concetrada”. (PIS-COFINS: Não Cumulatividade e Regimes de Incidência, 2011, p. 281) O quanto acima transcrito se aplica igualmente ao contribuinte adquirente dos produtos supra mencionados para revenda, com exceção das operações de compra dos produtos mencionados nas alíneas “a” e “b” do artigo 3º, I, da Lei nº 10.833/03. Pois bem, diante de todo o exposto, o que se verifica é que, com relação ao produtor e importador, é permitida a tomada de crédito relacionada aos custos e despesas vinculados à produção/importação de bens sujeitos ao regime monofásico. Contudo, aos contribuintes que se destinam à compra para revenda de tais produtos não é permitido o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS. Com isso, conclui-se que distribuidores, comerciantes e similares de bens sujeitos ao regime monofásico somente poderão tomar crédito em relação aos demais custos e despesas mencionados no artigo 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 e, portanto, nunca relacionados aos dispêndios com a aquisição de tais bens. Nos dizeres de André Mendes Moreira, ainda que os distribuidores, atacadistas e varejistas, quando da aquisição de bens tributados no sistema monofásico sejam proibidos de se creditar do PIS e da COFINS, “obviamente se (...) auferirem receitas com a venda de produtos sujeitos à apuração regular (não-monofásica) do PIS/COFINS, poderão creditar-se normalmente, bastando proporcionalizar suas despesas (...)”. (A nãocumulatividade dos tributos, 2012, p. 455) Ocorre que o Poder Executivo, buscando revogar o direito concedido aos contribuintes acima, editou as Medidas Provisórias nº 413/08 e 451/08 visando afastar a previsão do artigo 17 da Lei nº 11.033/04 ("Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações”), de forma a não permitir o creditamento inclusive para outros produtos não sujeitos à alíquota zero quando adquiridos por contribuintes sujeitos à incidência monofásica. Contudo, nenhuma das Medidas Provisórias acima mencionadas foi convertida em Lei. Poder-se-ia inferir, diante disso, que o desconto de créditos por distribuidores, comerciantes e similares com relação aos demais custos, despesas e encargos relacionados à venda dos produtos sujeitos à incidência monofásica seria permitido, sendo restrito somente o creditamento relacionado à aquisição de tais produtos. O entendimento da Receita Federal quanto ao tema gira no sentido de que estando sujeita ao regime não-cumulativo do PIS e da COFINS, a tributação monofásica teria a mesma natureza, permitindo, portanto, o aproveitamento dos créditos pela pessoa jurídica. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) entendem de maneira distinta e, ainda que por motivos diferentes, negam o direito ao creditamento. A despeito das interpretações divergentes acerca da possibilidade de creditamento pelos distribuidores, comerciantes e similares, fato é que a legislação vigente permite o desconto dos créditos relacionados aos demais custos, despesas e encargos relacionados à alienação de produtos que estejam sujeitos ao regime monofásico do PIS e da COFINS.