PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Registro: 2013.0000264006 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 000773204.2007.8.26.0223, da Comarca de Guarujá, em que é apelante ADMINISTRADORA JARDIM ACAPULCO LTDA., é apelado DIRCEU DIAS DE LIMA. ACORDAM, em 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MOREIRA VIEGAS (Presidente) e EDSON LUIZ DE QUEIROZ. São Paulo, 8 de maio de 2013. James Siano RELATOR Assinatura Eletrônica PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO VOTO Nº: 12534 APEL. Nº: 0007732-04.2007.8.26.0223 COMARCA: Guarujá MM. Juiz de 1º grau: Dr. Gustavo Gonçalves Alvarez APELANTE: Administradora Jardim Acapulco Ltda. APELADO: Dirceu Dias de Lima COBRANÇA. LOTEAMENTO FECHADO. Pretensão de ressarcimento pelas despesas para manutenção e conservação da área. Sentença de improcedência. Data da distribuição da ação: 23/08/2007. Valor da causa: R$ 81.976,35. Apela a autora sustentando nulidade da sentença pelo julgamento antecipado da lide; e desde a constituição do loteamento restou estabelecido no contrato-padrão a prestação de serviços pela recorrente e o direto de reembolso, além da taxa de administração. Descabimento Preliminar. Cerceamento de defesa. Ausência de fase probatória. Insubsistência. Provas existentes nos autos suficientes para prolação do julgamento. Aplicável a Teoria da Causa Madura. Não há cerceamento de defesa quando verificado que a produção de prova requerida pela parte seja desnecessária para o deslinde da demanda. Preliminar rejeitada. Cobrança desprovida dos documentos comprobatórios das despesas. Não demonstrado o critério utilizado para fixar o valor da mensalidade. Memória de cálculo apresentada apenas fixa o período do débito e os consectários legais. Situação peculiar, porque a administração não foi confiada a uma associação de moradores, como usualmente ocorre, ficando a cargo da própria loteadora. Não há a figura assemelhada ao condomínio, com realização de assembleias para tomada das decisões de interesse comum. Administradora somente pode cobrar “pro rata” as despesas comprovadamente realizadas. Sentença confirmada. Recurso improvido. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida às f. 478/481, aclarada às f. 489, que julgou improcedente ação de cobrança proposta por Administradora Jardim Acapulco S/C Ltda contra Dirceu Dias de Lima e Outra. Inconformada, apela a autora (f. 491/514) alegando: (i) nulidade da sentença pelo julgamento antecipado da lide, em razão de ter requerido prova testemunhal e pericial para comprovar os serviços executados Apelação - nº 0007732-04.2007.8.26.0223 - Guarujá - 5ª Câmara de Direito Privado - Voto 12534 SGOF 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO e a valorização do imóvel dos apelados; (ii) desde a constituição do loteamento restou estabelecido no contrato-padrão que seriam prestados serviços de arborização, manutenção e limpeza das vias e logradouros de uso comum, guarda e fiscalização do loteamento, entre outros, mediante o pagamento do rateio pelos proprietários, que são os beneficiários da conservação e manutenção do empreendimento; (iii) os autores adquiriram o imóvel tendo ciência da existência da cláusula restritiva; (iv) chegaram a contribuir com o rateio das despesas, sem qualquer resistência; (v) a administradora não foi imposta aos proprietários; (vi) o custeio da conservação do loteamento por parte dos proprietários tem como finalidade assegurar o altíssimo padrão do empreendimento; (vii) que as planilhas de despesas são enviadas mensalmente aos moradores; (viii) os relatórios de despesas carreados aos autos demonstram que a apelante vem cobrando dos proprietários apenas 8% de taxa de administração, quando o contrato-padrão estabeleceu 20%. Recurso recebido e respondido (f. 520/523). É o relatório. A preliminar merece ser rejeitada e, no mérito, o recurso não procede. Da preliminar. Inexiste o alvitrado cerceamento por ausência de fase instrutória, porquanto a temática declinada na inicial prescinde de produção de provas, além dos documentos que foram acostados aos autos, mormente pela natureza eminentemente de direito da tese suscitada. O instituto jurídico do julgamento antecipado da lide encontra esteio no art. 330 do CPC, sendo aplicável às hipóteses de revelia e naquelas em que a questão de mérito seja unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não haja necessidade de se produzir provas em audiência, que é o caso dos autos. Apelação - nº 0007732-04.2007.8.26.0223 - Guarujá - 5ª Câmara de Direito Privado - Voto 12534 SGOF 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Neste caso, o julgamento antecipado da lide, ao contrário de caracterizar cerceamento, homenageia o princípio da economia processual, permitindo rápida prestação da tutela jurisdicional às partes e à comunidade. Ao juiz, como destinatário das provas, cabe a decisão sobre a conveniência e necessidade de sua realização. Havendo provas suficientes para formar o convencimento, deve o julgamento ser proferido, aplicando-se a Teoria da Causa Madura. Incidentes à hipótese os preceitos estampados nos artigos 130 e 131 do CPC. Nesse sentido precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme tópico de ementa abaixo transcrito: 1. O artigo 131, do CPC, consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto constantes dos autos. Nada obstante, compete-lhe rejeitar diligências que delonguem desnecessariamente o julgamento, a fim de garantir a observância do princípio da celeridade processual. 6. Deveras, é cediço nesta Corte que inocorre cerceamento de defesa quando desnecessária a produção da prova pretendida (REsp 226064/CE, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 24.06.2003, DJ 29.09.2003 ), impondose o julgamento antecipado da lide em que se controverte apenas sobre matéria de direito, em obediência aos princípios da economia e da celeridade processuais (REsp 324.098/RJ, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 21.03.2002, DJ 29.04.2002; e Resp 337.785/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04.12.2001, DJ 25.03.2002). (Resp 797184/DF, Primeira Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, j. 25.03.08, v.u.) Acrescenta-se que a pretensão de cobrança somente pode estar arrimada em documentos que comprovem o custo das obras e serviços, além da taxa de administração, não havendo justificativa para instaurar a instrução com vistas a demonstrar os serviços prestados e a valorização imobiliária. Do mérito. Apelação - nº 0007732-04.2007.8.26.0223 - Guarujá - 5ª Câmara de Direito Privado - Voto 12534 SGOF 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO No contrato-padrão, arquivado no registro de imóveis (f. 40vº), em observância ao art. 18, VI, da Lei nº 6766/791, está preconizado: (...) os PROMITENTES poderão por si, ou por quem venham a indicar, executar no loteamento obras e serviços gerais que beneficiarão por qualquer forma, direta ou indiretamente, o lote objeto deste compromisso, tais como pavimentação das avenidas e ruas, arborização, manutenção, conservação e limpeza das vias e logradouros de uso comum, guarda, e fiscalização do loteamento, etc., até que os Poderes Públicos se encarreguem de tais obras e serviços sendo que os PROMITENTES cobrarão do(s) COMPROMISSÁRIOS(S) a parte que em rateio lhe(s) corresponda(m), do valor que for despendido, com um acréscimo de 20% (vinte por cento), em remuneração de sua administração (cláusula XI, f. 38). Não há como afastar a vinculação surgida anteriormente com o contrato-padrão, que produz efeitos inclusive em toda a cadeia de sucessores, ex vi do art. 29 da Lei nº 6.766/792. Vislumbra-se que a recorrente foi incumbida, por relação contratual, a prestar os serviços que seriam devidos pela loteadora, mediante a contraprestação originariamente estabelecida. Todavia, a pretensão de cobrança está desprovida dos documentos comprobatórios das despesas, com o acréscimo de 20% em benefício da administradora, além da falta de estipulação do percentual cabível aos apelados. A memória de cálculo apresentada com a inicial nada discrimina, apenas fixa o período e o suposto valor atualizado das mensalidades inadimplidas, que seriam de julho de 1995 até julho de 2007, totalizando o importe de R$ 81.976,35 (f. 57/58). 1 VI - exemplar do contrato-padrão de promessa de venda, ou de cessão ou de promessa de cessão, do qual constarão obrigatoriamente as indicações previstas no art. 26 desta Lei; 2 Art. 29 - Aquele que adquirir a propriedade loteada mediante ato inter vivos, ou por sucessão causa mortis, sucederá o transmitente em todos os seus direitos e obrigações, ficando obrigado a respeitar os compromissos de compra e venda ou as promessas de cessão, em todas as suas cláusulas, sendo nula qualquer disposição em contrário, ressalvado o direito do herdeiro ou legatário de renunciar à herança ou ao legado. Apelação - nº 0007732-04.2007.8.26.0223 - Guarujá - 5ª Câmara de Direito Privado - Voto 12534 SGOF 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO A situação é muito peculiar, porque a empresa loteadora não repassou a administração para uma associação de moradores. Não há a figura assemelhada ao condomínio edilício, ou seja, realização de assembleias e decisões tomadas pelos próprios condôminos, que no caso seriam associados, com a estipulação do valor das cotas cabíveis, segundo deliberações oriundas da coletividade. A administradora pode cobrar pro rata apenas os dispêndios que comprovadamente efetuara mensalmente com um acréscimo de 20%, conforme estatuído no contrato originário. Ocorre que tão-somente foi apresentado o relatório de despesas referentes ao mês de janeiro de 2006 (f. 55), sem disciplinar a cotaparte de cada morador. Vale dizer, a recorrente objetiva cobrar mais de 10 (dez) anos de mensalidades insatisfeitas, sem sequer se dar ao trabalho de definir quais foram as despesas de tão longo período para que faça jus ao seu reembolso, sob pena de enriquecimento sem causa. As quantias, portanto, foram lançadas unilateralmente pela apelante, sem documentos comprobatórios de gastos e especificação de valores, o que determina a improcedência do pedido. Por tais fundamentos, confirma-se a sentença. Ante o exposto, rejeita-se a preliminar e, no mérito, negase provimento ao recurso. JAMES SIANO Relator Apelação - nº 0007732-04.2007.8.26.0223 - Guarujá - 5ª Câmara de Direito Privado - Voto 12534 SGOF 6