fls. 74 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE GUARUJÁ FORO DE GUARUJÁ 3ª VARA CÍVEL RUA: SILVIO DAIGE, 280, Guaruja - SP - CEP 11440-550 SENTENÇA Processo Digital nº: Classe - Assunto Requerente: Requerido: 4005567-03.2013.8.26.0223 Alienação Judicial de Bens - Extinção Wagner Imoveis Ltda. FABIO RODRIGUES FARIA Vistos. WAGNER IMÓVEIS LTDA, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO, com pedido de tutela antecipada em face de FABIO RODRIGUES FARIA, igualmente qualificado, pretendendo, em síntese, a extinção do condomínio que as partes detêm, uma vez que não tem interesse em adjudicação e na alienação particular, bem como a designação de hasta publica para expropriação do bem objeto da lide, alegando desinteresse na continuidade do condomínio. Prosseguindo, aduziu que o valor do imóvel corresponde a R$ 240.000,00 mil reais, tendo em vista que se o requerido concordar com referido valor e a forma de alienação judicial se tornará desnecessária a perícia para avaliação. Dando à causa o valor de R$ 240.000,00 reais, juntou com a exordial os documentos de fls. 13/27. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (fls.45/47), concordando com a extinção do condomínio, bem como com o valor de R$ 240.000,00 reais para arrematação deste. O autor se manifestou as fls. 54/55. 4005567-03.2013.8.26.0223 - lauda 1 Este documento foi assinado digitalmente por GUSTAVO GONCALVES ALVAREZ. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 4005567-03.2013.8.26.0223 e o código 1D0B36. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Gustavo Gonçalves Alvarez fls. 75 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE GUARUJÁ FORO DE GUARUJÁ 3ª VARA CÍVEL RUA: SILVIO DAIGE, 280, Guaruja - SP - CEP 11440-550 É o relatório. D E C I D O. Havendo concordância das partes no mesmo sentido, a extinção do condomínio é medida de rigor. Nesse passo, cuidando-se de coisa indivisível e não havendo oposição procedência do pedido, autorizando-se a venda do bem, nos termos do quanto requerido na exordial, com observação apenas do quanto contido no atual art. 1.322, do Código Civil, com redação semelhante no art. 632, do antigo Código Civil. Evita-se, dessa forma, a manutenção de indesejado condomínio. Diante deste quadro, comprovada a composse entre as partes sobre o bem objeto da lide, o interesse de um dos possuidores na alienação judicial e não havendo qualquer obstáculo à alienação do imóvel, a procedência é medida de rigor. Isso porque, para a extinção do condomínio necessário converte-se a coisa indivisível em dinheiro, mediante alienação, com subsequente repartição do preço entre os condôminos, na proporção de suas partes ideais (FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO, Código Civil Comentado, coord. Min. Cezar Peluso, 5ª ed., Manole, p. 1352). Assim determino a venda em hasta pública do imóvel descrito na exordial, repartindo-se entre os litigantes o preço auferido na exata proporção de suas parcelas de propriedade. Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta julgo PROCEDENTE o pedido inicial para o fim único de declarar a extinção do condomínio existente sobre os direitos possessórios do imóvel indicado na petição inicial, autorizando a venda judicial do bem pelo montante de R$ 240.000,00, acordado entre as partes, observando-se, quanto à venda, o direito de preferência do condômino a que alude o art. 1322, do novo Código Civil. 4005567-03.2013.8.26.0223 - lauda 2 Este documento foi assinado digitalmente por GUSTAVO GONCALVES ALVAREZ. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 4005567-03.2013.8.26.0223 e o código 1D0B36. do réu com relação à venda do imóvel discriminado na petição inicial, impõe-se a fls. 76 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE GUARUJÁ FORO DE GUARUJÁ 3ª VARA CÍVEL RUA: SILVIO DAIGE, 280, Guaruja - SP - CEP 11440-550 Por fim, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, Sem honorários advocatícios, diante da concordância com o pedido ofertado na exordial. P.R.I. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA 4005567-03.2013.8.26.0223 - lauda 3 Este documento foi assinado digitalmente por GUSTAVO GONCALVES ALVAREZ. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 4005567-03.2013.8.26.0223 e o código 1D0B36. Guaruja, 06 de agosto de 2014.