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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE GUARUJÁ
FORO DE GUARUJÁ
3ª VARA CÍVEL
RUA: SILVIO DAIGE, 280, Guaruja - SP - CEP 11440-550
SENTENÇA
Processo Digital nº:
Classe - Assunto
Requerente:
Requerido:
4005567-03.2013.8.26.0223
Alienação Judicial de Bens - Extinção
Wagner Imoveis Ltda.
FABIO RODRIGUES FARIA
Vistos.
WAGNER IMÓVEIS LTDA, qualificado nos autos, ajuizou a
presente AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO, com pedido de tutela
antecipada em face de FABIO RODRIGUES FARIA, igualmente qualificado,
pretendendo, em síntese, a extinção do condomínio que as partes detêm, uma vez
que não tem interesse em adjudicação e na alienação particular, bem como a
designação de hasta publica para expropriação do bem objeto da lide, alegando
desinteresse na continuidade do condomínio. Prosseguindo, aduziu que o valor do
imóvel corresponde a R$ 240.000,00 mil reais, tendo em vista que se o requerido
concordar com
referido valor e a forma de alienação judicial se tornará
desnecessária a perícia para avaliação.
Dando à causa o valor de R$ 240.000,00 reais, juntou com a exordial
os documentos de fls. 13/27.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (fls.45/47),
concordando com a extinção do condomínio, bem como com o valor de R$
240.000,00 reais para arrematação deste.
O autor se manifestou as fls. 54/55.
4005567-03.2013.8.26.0223 - lauda 1
Este documento foi assinado digitalmente por GUSTAVO GONCALVES ALVAREZ.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 4005567-03.2013.8.26.0223 e o código 1D0B36.
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Gustavo Gonçalves Alvarez
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É o relatório.
D E C I D O.
Havendo concordância das partes no mesmo sentido, a extinção do
condomínio é medida de rigor.
Nesse passo, cuidando-se de coisa indivisível e não havendo oposição
procedência do pedido, autorizando-se a venda do bem, nos termos do quanto
requerido na exordial, com observação apenas do quanto contido no atual art. 1.322,
do Código Civil, com redação semelhante no art. 632, do antigo Código Civil.
Evita-se, dessa forma, a manutenção de indesejado condomínio.
Diante deste quadro, comprovada a composse entre as partes sobre o
bem objeto da lide, o interesse de um dos possuidores na alienação judicial e não
havendo qualquer obstáculo à alienação do imóvel, a procedência é medida de rigor.
Isso porque, para a extinção do condomínio necessário converte-se a
coisa indivisível em dinheiro, mediante alienação, com subsequente repartição do
preço entre os condôminos, na proporção de suas partes ideais (FRANCISCO
EDUARDO LOUREIRO, Código Civil Comentado, coord. Min. Cezar Peluso, 5ª
ed., Manole, p. 1352).
Assim determino a venda em hasta pública do imóvel descrito na
exordial, repartindo-se entre os litigantes o preço auferido na exata proporção de
suas parcelas de propriedade.
Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta
julgo PROCEDENTE o pedido inicial para o fim único de declarar a extinção do
condomínio existente sobre os direitos possessórios do imóvel indicado na petição
inicial, autorizando a venda judicial do bem pelo montante de R$ 240.000,00,
acordado entre as partes, observando-se, quanto à venda, o direito de preferência do
condômino a que alude o art. 1322, do novo Código Civil.
4005567-03.2013.8.26.0223 - lauda 2
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do réu com relação à venda do imóvel discriminado na petição inicial, impõe-se a
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Por fim, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas
processuais,
Sem honorários advocatícios, diante da concordância com o pedido
ofertado na exordial.
P.R.I.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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Guaruja, 06 de agosto de 2014.
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