Cmdo Ge PMMA OBJETIVO APRESENTAR A ATUAÇÃO DO EXÉRCITO NA GARANTIA DA VOTAÇÃO E APURAÇÃO (GVA) – ELEIÇÕES 2014 SUMÁRIO I. INTRODUÇÃO - VÍDEO INSTITUCIONAL DO 24º BIL II. DESENVOLVIMENTO 1. 24º BIL – PREPARO E EMPREGO 2. EMPREGO EXÉRCITO - Aspectos jurídicos 3. DPOM - ELEIÇÕES 2014 4. TROPA FEDERAL - MA III. CONCLUSÃO VÍDEO INSTITUCIONAL OM MARANHÃO 1ª Delegacia Sv Mil da 27ª CSM 1ª DEL S M/27ª CSM – SÃO LUÍS 2ª Delegacia Sv Mil da 27ª CSM 2ª DEL SM/27ª CSM – SÃO MATEUS 3ª Delegacia Sv Mil da 27ª CSM 3ª DEL S M/27ª CSM – CAXIAS 4ª Delegacia Sv Mil da 27ª CSM 4ª DEL S M/27ª CSM – BARRA DO CORDA 5ª Delegacia Sv Mil da 27ª CSM 5ª DEL S M/27ª CSM – BALSAS 9ª Delegacia Sv Mil da 28ª CSM 9ª DEL S M/28ª CSM – IMPERATRIZ 24º Batalhão de Infantaria Leve 24º BIL – SÃO LUÍS 27ª Circunscrição de Serviço Militar 27ª CSM – SÃO LUÍS 50º Batalhão de Infantaria de Selva 50º BIS - IMPERATRIZ Tiro de Guerra de Caxias TG/10/002 - CAXIAS Tiro de Guerra de Codó TG/10/003 - CODO Tiro de Guerra de Pedreiras TG/10/008 - PEDREIRAS OM MARANHÃO 24° BIL/ 27ª CSM TG CODÓ TG PEDREIRAS 50° BIS TG CAXIAS REGIÕES DE IMPORTÂNCIA ESTRATÉGICA REGIÕES DE IMPORTÂNCIA ESTRATÉGICA ENTRONCAMENTO DO ITAQUI ENTRONCAMENTO SANTA INÊS ENTRONCAMENTO IMPERATRIZ ENTRONCAMENTO PERITORÓ MISSÃO 24º BIL PREPARAR-SE PARA SER EMPREGADO NA DEFESA DA PÁTRIA, NA GARANTIA DOS PODERES CONSTITUCIONAIS, DA LEI E DA ORDEM E NAS OPERAÇÕES SUBSIDIÁRIAS, PRIORITARIAMENTE NA AMAZÔNIA ORIENTAL, ALÉM DE REALIZAR A FORMAÇÃO DO OFICIAL SUBALTERNO TEMPORÁRIO E DO RESERVISTA MOBILIZÁVEL. ORGANIZAÇÃO 24º BIL EM PMGu 1ª Cia Fuz L 2ª Cia Fuz L CCAP NPOR 24° BIL “INVASÃO” DO AQUARTELAMENTO “INVASÃO” DO AQUARTELAMENTO PREPARO E EMPREGO MISSÃO DO BATALHÃO X CMN REFLEXOS ADESTRAMENTO E ENSINO GLO Op Selva Op SALVATERRA - Mob Op Subsidiárias PREPARO E EMPREGO BIL BIS PREPARO E EMPREGO PROGRAMA FORÇA BRASIL (TV - 6 anos) VÍDEO PROGRAMA INFORMATIVO MILITAR (RÁDIO - 15 anos) AÚDIO HISTÓRICO CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1824 Capítulo VIII – DA FORÇA MILITAR “Art. 148 Ao Poder Executivo compete privativamente empregar a Força Armada de Mar e Terra, como bem lhe parecer conveniente à segurança e defesa do Império.” Historicamente, as Forças Armadas têm participado da Garantia da Lei e da Ordem HISTÓRICO Constituição de 1824 Art. 145 …sustentar a integridade do Império. Constituição de 1891 Art. 14 …e a manutenção das leis no interior. Constituição de 1934 Art.162 …garantir os Poderes Constitucionais, a ordem e a lei. Constituições de 1946 e de 1967 Art. 177 e 92 (respectivamente) …a garantir os Poderes constituídos, a lei e a ordem. Constituição de 1988 Art.142 ...à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. MISSÃO DAS FORÇAS ARMADAS CF/88 – Art 142 As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, . CF/88 – Art 144 A segurança pública, dever do estado, direito e responsabildade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio através dos seguintes órgãos: I – Polícia Federal; II – Polícia Rodoviária Federal; III – Polícia Ferroviária Federal; IV – Policias Civis; V – Polícias Militares e Corpos de Bombeiros. CF/88 – Art 34 DA INTERVENÇÃO A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: III – pôr termo a grave comprometimento da ordem pública. CF/88 – Art 136 DO ESTADO DE DEFESA O PR pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar o Estado de Defesa para preservar ou restabelecer em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social, ameaçados por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidade pública de grandes proporções na natureza. CF/88 – Art 137 DO ESTADO DE SÍTIO O PR pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o Estado de Sítio nos casos de: I – comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa. EMPREGO DAS FORÇAS ARMADAS Fundamento Legal LC 97/99 Art. 15 O emprego das Forças Armadas na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, e na participação em operações de paz, é de responsabilidade do Presidente da República, que determinará ao Ministro de Estado da Defesa a ativação de órgãos operacionais. EMPREGO DAS FORÇAS ARMADAS Fundamento Legal LC 97/99 Art. 15 § 1º Compete ao PR a decisão do emprego das FA, por iniciativa própria ou a pedido manifestado pelos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados. EMPREGO DAS FORÇAS ARMADAS Fundamento Legal LC 97/99 Art. 15 § 2º A atuação das Forças Armadas em GLO ocorrerá de acordo com diretrizes baixadas pelo PR, após esgotados os instrumentos previstos no art 144 da CF. EMPREGO DAS FORÇAS ARMADAS Fundamento Legal LC 97/99 Art. 15 § 3º Consideram esgotados os instrumentos do Art.144 da CF, quando forem formalmente reconhecidos pelo Chefe do Poder Executivo Federal ou Estadual como indisponíveis, inexistentes ou insuficientes para o desempenho de suas missões constitucionais. EMPREGO DAS FORÇAS ARMADAS Fundamento Legal LC 97/99 Art.15 § 4º No caso de emprego em GLO, as FA desenvolverão, de forma episódica, em área previamente estabelecida e por tempo limitado, as ações de caráter preventivo e repressivo necessárias para assegurar o resultado das operações de GLO. EMPREGO DAS FORÇAS ARMADAS Fundamento Legal Art. 15 § LC 97/99 5º Determinado o emprego das FA em GLO, caberá à autoridade competente, mediante ato formal, transferir o controle operacional dos órgãos de segurança pública para a autoridade encarregada das operações. EMPREGO DAS FORÇAS ARMADAS Fundamento Legal Art. 15 § LC 97/99 6º Considera-se controle operacional o poder conferido à autoridade encarregada das operações para atribuir e coordenar missões ou tarefas específicas a serem desempenhadas por efetivos dos órgãos de segurança pública, obedecidas as suas competências constitucionais ou legais. EMPREGO DAS FORÇAS ARMADAS Fundamento Legal LC 97/99 § 7º A atuação do militar em GLO é considerada atividade militar para os fins do art.124 da CF. (LC 136/2010) Art. 15 (Art.124 da CF À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei). EMPREGO DAS FORÇAS ARMADAS Fundamento Legal LC 97/99 Art. 16A Cabe às Forças Armadas, como atribuições subsidiárias, preservadas as competências exclusivas das polícias judiciárias, atuar, por meio de ações preventivas e repressivas, na faixa de fronteira terrestre, no mar e nas águas interiores, independentemente da posse, da propriedade, da finalidade ou de qualquer gravame que sobre ela recaia, contra delitos transfronteiriços e ambientais, isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, executando, dentre outras, as ações de: EMPREGO DAS FORÇAS ARMADAS Fundamento Legal LC 97/99 Art. 16-A a) patrulhamento; b) revista de pessoas, veículos, embarcações e Anv; c) prisões em flagrante delito (LC 1362010). EMPREGO DAS FORÇAS ARMADAS Fundamento Legal Decreto nº 3.897, de 24 Ago 01 Fixa as diretrizes para o emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem. Art. 1º As diretrizes estabelecidas neste Decreto têm por finalidade orientar o planejamento, a coordenação e a execução das ações das Forças Armadas, e de órgãos governamentais federais, na garantia da lei e da ordem. EMPREGO DAS FORÇAS ARMADAS Fundamento Legal Decreto 3.897 Art. 3º Na hipótese de emprego das FA em GLO, porque esgotados os instrumentos do art. 144 da CF, lhes incumbirá, sempre que se faça necessário, desenvolver as ações de polícia ostensiva, como as demais, de natureza preventiva ou repressiva, que se incluem na competência constitucional e legal, das PM, observados os termos e limites impostos, a estas últimas, pelo ordenamento jurídico. EMPREGO DAS FORÇAS ARMADAS Fundamento Legal Decreto 3.897 Art. 4º Na situação de emprego das FA em GLO, caso estejam disponíveis meios conquanto insuficientes, da respectiva Polícia Militar, esta, com a anuência do Governador do Estado, atuará, total ou parcialmente, sob o controle operacional do comando militar responsável pelas operações. EMPREGO DAS FORÇAS ARMADAS Fundamento Legal Decreto 3.897 Art. 5º O emprego das FA em GLO, que deverá ser episódico, em área previamente definida e ter a menor duração possível, abrange outras ações em que se presuma ser possível a perturbação da ordem, tais como as relativas a eventos oficiais ou públicos, particularmente os que contem com a participação de Chefe de Estado ou de Governo estrangeiro, e à realização de pleitos eleitorais, neste caso, quando solicitado. EMPREGO DAS FORÇAS ARMADAS Fundamento Legal Lei n° 4.737, de 15 Jul 65 Institui o Código Eleitoral Art. 23 Compete privativamente ao TSE: Inciso XIV – requisitar a força federal necessária ao cumprimento da lei, de suas próprias decisões ou das decisões dos Tribunais Regionais que o solicitarem, e para garantir a votação e apuração. SISTEMÁTICA ATUAL Aviso do GSIPR Esgotamento do art. 144 (CF) MD diretriz ministerial Solicitação do emprego das FA em GLO CONTATOS INFORMAIS GSIPR exposição de motivos PR determina emprego FA solicitação de recursos Fin e execução EMCFA consolida Publicação despacho GSIPR – Aviso ao MD Liga-se com demais ministérios Considerações sobre as ações de Garantia da Lei e da Ordem - Premissas Básicas - O emprego das FA em GLO é de responsabilidade exclusiva do Presidente da República Iniciativa própria ou solicitação de Governador e - Ocorrerá de acordo com as Diretrizes baixadas em ato do PR Presidentes: - Do STF - Do Senado - Da Câmara - Após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, relacionados no art. 144 da CF. Considerações sobre as ações de Garantia da Lei e da Ordem - Premissas Básicas - - Consideram-se esgotados os instrumentos relacionados no art. 144 quando forem formalmente reconhecidos pelo respectivo chefe do poder executivo fed. ou estad. como indisponíveis, inexistentes ou insuficientes ao desempenho regular de sua missão constitucional. - Na hipótese de emprego, serão ativados os órgãos operacionais das FA que desenvolverão, de forma episódica, em área previamente estabelecida e por tempo limitado, as ações de caráter preventivo e repressivo, necessárias para assegurar o resultado das operações na GLO. - Caberá ao Min Def a ativação de órgãos operacionais. Considerações sobre as ações de Garantia da Lei e da Ordem - Premissas Básicas - Determinado o emprego das FA em GLO, caberá à autoridade competente, mediante ato formal, transferir o controle operacional dos órgãos de segurança pública necessários ao desenvolvimento das ações para a autoridade encarregada das operações, a qual deverá constituir um centro de coordenação de operações (CCO), composto por representantes dos órgãos públicos sob seu controle operacional ou com interesses afins. A atuação das Forças Armadas em GLO deverá ser restrita ao pronto restabelecimento da ordem pública, por meio de ações: • de caráter episódico; • em área previamente estabelecida; • por tempo limitado; e • com a participação dos Órgãos de Seg Pública. DPOM – COTER - ELEIÇÕES DPOM – COTER - ELEIÇÕES 1) As Diretrizes de Planejamento Operacional Militar explicitam que as missões da tropa federal, quando empregada, estarão ligadas à GARANTIA DA VOTAÇÃO E DA APURAÇÃO sem qualquer conotação com medidas de natureza policial ou administrativa, tais como: a) reprimir ou disciplinar a propaganda político-partidária; b) manuseio de urnas (encargo da Justiça Eleitoral e/ou técnicos do TRE); c) organização de filas; d) distribuição de senhas; e e) tomar quaisquer outras medidas de segurança pública. DPOM – COTER - ELEIÇÕES - São consideradas como passíveis de serem executadas as seguintes ações: - de inteligência; - de presença; - de proteção dos locais de votação; - que permitam o livre acesso aos locais de votação; - meios e segurança para transporte de urnas, pelo TRE. - É proibida a utilização de meios do Exército para o transporte de eleitores (caput do art.1º da Lei nº 6.091/1974). - Não está autorizada a guarda de urnas em instalações militares. DPOM – COTER - ELEIÇÕES - Fica autorizada, em caráter excepcional, a condução de urnas em meios de transporte militares nas regiões carentes, desde que haja a presença de pessoal designado pelo TRE responsável pelas urnas, sendo ressalvado o direito dos fiscais e delegados de partidos políticos de as acompanharem. - Deverão ser evitados contatos entre integrantes da tropa empregada e candidatos de qualquer partido político, sendo vedado, terminantemente, receber qualquer tipo de apoio por parte de candidatos e/ou organizações político-partidárias. DPOM – COTER - ELEIÇÕES - As tropas destacadas deverão ocupar seus postos em locais indicados pelos juízes eleitorais, mediante prévio entendimento com aquelas autoridades, devendo permanecer a 100 (cem) metros das seções eleitorais. Não poderão aproximar-se do local de votação, ou nele penetrar, sem autorização do presidente da mesa (Art. 141 da Lei nº 4.737/1965). TROPA FEDERAL - MA • • • • • • • • • • 1 - Benedito Leite - 23ª Bda Inf Sl 2 - Barra do Corda - 23ª Bda Inf Sl 3 - Fernando Falcão - 23ª Bda Inf Sl 4 - Santa Luzia do Paruá - 2º BIS 5 - Santa Luzia - 24º BIL 6 - Nova Olinda - 24º BIL 7 - São Mateus do Maranhão - 24º BIL 8 - Alto Alegre do Pindaré - 24º BIL 9 - Jenipapo dos Vieiras - 23ª Bda Inf Sl 10 - Zé Doca - 24º BIL CONCLUSÃO • EMPREGO EB EM GLO – Forma episódica – Área estabelecida – Tempo limitado – Participação OSP • EMPREGO EB ELEIÇÕES 2014 – Requisição TSE – Missões ligadas à GVA – DPOM COTER – ELEIÇÕES 2014 “O sucesso das operações militares reside na descoberta das intenções do inimigo, e do esforço para identificar seus pontos fracos”. SUN TZU VISÃO DE FUTURO “Árdua é a missão de desenvolver e defender a Amazônia. Muito mais difícil, porém, foi a de nossos antepassados em conquistá-la e mantê-la”. GENERAL RODRIGO OCTÁVIO www.24bil.eb.mil.br