Cmdo Ge PMMA
OBJETIVO
APRESENTAR A ATUAÇÃO DO EXÉRCITO NA GARANTIA DA VOTAÇÃO E
APURAÇÃO (GVA) – ELEIÇÕES 2014
SUMÁRIO
I. INTRODUÇÃO
- VÍDEO INSTITUCIONAL DO 24º BIL
II. DESENVOLVIMENTO
1. 24º BIL – PREPARO E EMPREGO
2. EMPREGO EXÉRCITO
- Aspectos jurídicos
3. DPOM - ELEIÇÕES 2014
4. TROPA FEDERAL - MA
III. CONCLUSÃO
VÍDEO INSTITUCIONAL
OM MARANHÃO
 1ª Delegacia Sv Mil da 27ª CSM 1ª DEL S M/27ª CSM – SÃO LUÍS
 2ª Delegacia Sv Mil da 27ª CSM 2ª DEL SM/27ª CSM – SÃO MATEUS
 3ª Delegacia Sv Mil da 27ª CSM 3ª DEL S M/27ª CSM – CAXIAS
 4ª Delegacia Sv Mil da 27ª CSM 4ª DEL S M/27ª CSM – BARRA DO CORDA
 5ª Delegacia Sv Mil da 27ª CSM 5ª DEL S M/27ª CSM – BALSAS
 9ª Delegacia Sv Mil da 28ª CSM 9ª DEL S M/28ª CSM – IMPERATRIZ
 24º Batalhão de Infantaria Leve 24º BIL – SÃO LUÍS
 27ª Circunscrição de Serviço Militar 27ª CSM – SÃO LUÍS
 50º Batalhão de Infantaria de Selva 50º BIS - IMPERATRIZ
 Tiro de Guerra de Caxias TG/10/002 - CAXIAS
 Tiro de Guerra de Codó TG/10/003 - CODO
 Tiro de Guerra de Pedreiras TG/10/008 - PEDREIRAS
OM MARANHÃO
24° BIL/
27ª CSM
TG CODÓ
TG
PEDREIRAS
50° BIS
TG
CAXIAS
REGIÕES DE IMPORTÂNCIA ESTRATÉGICA
REGIÕES DE IMPORTÂNCIA ESTRATÉGICA
ENTRONCAMENTO
DO ITAQUI
ENTRONCAMENTO
SANTA INÊS
ENTRONCAMENTO
IMPERATRIZ
ENTRONCAMENTO
PERITORÓ
MISSÃO 24º BIL
 PREPARAR-SE PARA SER EMPREGADO NA
DEFESA DA PÁTRIA, NA GARANTIA DOS
PODERES CONSTITUCIONAIS, DA LEI E DA
ORDEM E NAS OPERAÇÕES SUBSIDIÁRIAS,
PRIORITARIAMENTE NA AMAZÔNIA ORIENTAL,
ALÉM DE REALIZAR A FORMAÇÃO DO OFICIAL
SUBALTERNO TEMPORÁRIO E DO RESERVISTA
MOBILIZÁVEL.
ORGANIZAÇÃO
24º BIL
EM
PMGu
1ª Cia
Fuz L
2ª Cia
Fuz L
CCAP
NPOR
24° BIL
“INVASÃO” DO AQUARTELAMENTO
“INVASÃO” DO AQUARTELAMENTO
PREPARO E EMPREGO
MISSÃO DO BATALHÃO X CMN
REFLEXOS ADESTRAMENTO E ENSINO
GLO
Op Selva
Op SALVATERRA - Mob
Op Subsidiárias
PREPARO E EMPREGO
BIL
BIS
PREPARO E EMPREGO
PROGRAMA FORÇA BRASIL
(TV - 6 anos)
VÍDEO
PROGRAMA INFORMATIVO
MILITAR (RÁDIO - 15 anos)
AÚDIO
HISTÓRICO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1824
Capítulo VIII – DA FORÇA MILITAR
“Art. 148 Ao Poder Executivo compete
privativamente empregar a Força Armada de
Mar e Terra, como bem lhe parecer
conveniente à segurança e defesa do Império.”
Historicamente, as Forças Armadas têm
participado da Garantia da Lei e da Ordem
HISTÓRICO
Constituição de 1824
Art. 145 …sustentar a integridade do Império.
Constituição de 1891
Art. 14 …e a manutenção das leis no interior.
Constituição de 1934
Art.162 …garantir os Poderes Constitucionais, a ordem e a
lei.
Constituições de 1946 e de 1967
Art. 177 e 92 (respectivamente) …a garantir os Poderes
constituídos, a lei e a ordem.
Constituição de 1988
Art.142 ...à garantia dos poderes constitucionais e, por
iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
MISSÃO DAS FORÇAS ARMADAS
CF/88 – Art 142
As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo
Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais
permanentes e regulares, organizadas com base na
hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do
Presidente da República, e destinam-se à defesa da
pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por
iniciativa de qualquer destes,
.
CF/88 – Art 144
A segurança pública, dever do estado, direito e
responsabildade de todos, é exercida para a preservação
da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio através dos seguintes órgãos:
I – Polícia Federal;
II – Polícia Rodoviária Federal;
III – Polícia Ferroviária Federal;
IV – Policias Civis;
V – Polícias Militares e Corpos de Bombeiros.
CF/88 – Art 34
DA INTERVENÇÃO
A União não intervirá nos Estados nem no Distrito
Federal, exceto para:
III – pôr termo a grave comprometimento da ordem
pública.
CF/88 – Art 136
DO ESTADO DE DEFESA
O PR pode, ouvidos o Conselho da República e o
Conselho de Defesa Nacional, decretar o Estado de
Defesa para preservar ou restabelecer em locais restritos
e determinados, a ordem pública ou a paz social,
ameaçados por grave e iminente instabilidade
institucional ou atingidas por calamidade pública de
grandes proporções na natureza.
CF/88 – Art 137
DO ESTADO DE SÍTIO
O PR pode, ouvidos o Conselho da República e o
Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso
Nacional autorização para decretar o Estado de Sítio nos
casos de:
I – comoção grave de repercussão nacional ou
ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de
medida tomada durante o estado de defesa.
EMPREGO DAS FORÇAS ARMADAS
Fundamento Legal
LC 97/99
Art. 15 O emprego das Forças Armadas na defesa
da Pátria e na garantia dos poderes constitucionais,
da lei e da ordem, e na participação em operações de
paz, é de responsabilidade do Presidente da
República, que determinará ao Ministro de Estado da
Defesa a ativação de órgãos operacionais.
EMPREGO DAS FORÇAS ARMADAS
Fundamento Legal
LC 97/99
Art. 15 § 1º Compete ao PR a decisão do emprego
das FA, por iniciativa própria ou a pedido manifestado
pelos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do
Senado Federal ou da Câmara dos Deputados.
EMPREGO DAS FORÇAS ARMADAS
Fundamento Legal
LC 97/99
Art. 15 § 2º A atuação das Forças Armadas em
GLO ocorrerá de acordo com diretrizes baixadas pelo
PR, após esgotados os instrumentos previstos no art 144
da CF.
EMPREGO DAS FORÇAS ARMADAS
Fundamento Legal
LC 97/99
Art. 15 § 3º Consideram esgotados os instrumentos
do Art.144 da CF, quando forem formalmente
reconhecidos pelo Chefe do Poder Executivo Federal ou
Estadual
como
indisponíveis,
inexistentes
ou
insuficientes para o desempenho de suas missões
constitucionais.
EMPREGO DAS FORÇAS ARMADAS
Fundamento Legal
LC 97/99
Art.15 § 4º No caso de emprego em GLO, as FA
desenvolverão, de forma episódica, em área
previamente estabelecida e por tempo limitado, as ações
de caráter preventivo e repressivo necessárias para
assegurar o resultado das operações de GLO.
EMPREGO DAS FORÇAS ARMADAS
Fundamento Legal
Art. 15 §
LC 97/99
5º Determinado o emprego das FA em GLO,
caberá à autoridade competente, mediante ato formal,
transferir o controle operacional dos órgãos de
segurança pública para a autoridade encarregada das
operações.
EMPREGO DAS FORÇAS ARMADAS
Fundamento Legal
Art. 15 §
LC 97/99
6º Considera-se controle operacional o poder
conferido à autoridade encarregada das operações
para atribuir
e coordenar missões ou tarefas
específicas a serem desempenhadas por efetivos dos
órgãos de segurança pública, obedecidas as suas
competências constitucionais ou legais.
EMPREGO DAS FORÇAS ARMADAS
Fundamento Legal
LC 97/99
§ 7º A atuação do militar em GLO é
considerada atividade militar para os fins do art.124
da CF. (LC 136/2010)
Art. 15
(Art.124 da CF À Justiça Militar compete processar e
julgar os crimes militares definidos em lei).
EMPREGO DAS FORÇAS ARMADAS
Fundamento Legal
LC 97/99
Art. 16A Cabe às Forças Armadas, como atribuições
subsidiárias, preservadas as competências exclusivas das polícias
judiciárias, atuar, por meio de ações preventivas e repressivas, na
faixa de fronteira terrestre, no mar e nas águas interiores,
independentemente da posse, da propriedade, da finalidade ou
de qualquer gravame que sobre ela recaia, contra delitos
transfronteiriços e ambientais, isoladamente ou em coordenação
com outros órgãos do Poder Executivo, executando, dentre
outras, as ações de:
EMPREGO DAS FORÇAS ARMADAS
Fundamento Legal
LC 97/99
Art. 16-A
a) patrulhamento;
b) revista de pessoas, veículos, embarcações e Anv;
c) prisões em flagrante delito (LC 1362010).
EMPREGO DAS FORÇAS ARMADAS
Fundamento
Legal
Decreto nº 3.897, de 24 Ago 01
Fixa as diretrizes para o emprego
das Forças Armadas na garantia
da lei e da ordem.
Art. 1º As diretrizes estabelecidas neste Decreto
têm por finalidade orientar o planejamento, a
coordenação e a execução das ações das Forças
Armadas, e de órgãos governamentais federais, na
garantia da lei e da ordem.
EMPREGO DAS FORÇAS ARMADAS
Fundamento Legal
Decreto 3.897
Art. 3º Na hipótese de emprego das FA em GLO,
porque esgotados os instrumentos do art. 144 da CF, lhes
incumbirá, sempre que se faça necessário, desenvolver as
ações de polícia ostensiva, como as demais, de natureza
preventiva ou repressiva, que se incluem na competência
constitucional e legal, das PM, observados os termos e
limites impostos, a estas últimas, pelo ordenamento
jurídico.
EMPREGO DAS FORÇAS ARMADAS
Fundamento Legal
Decreto 3.897
Art. 4º Na situação de emprego das FA em GLO,
caso
estejam
disponíveis
meios
conquanto
insuficientes, da respectiva Polícia Militar, esta, com a
anuência do Governador do Estado, atuará, total ou
parcialmente, sob o controle operacional do comando
militar responsável pelas operações.
EMPREGO DAS FORÇAS ARMADAS
Fundamento Legal
Decreto 3.897
Art. 5º O emprego das FA em GLO, que deverá ser
episódico, em área previamente definida e ter a menor
duração possível, abrange outras ações em que se
presuma ser possível a perturbação da ordem, tais como
as relativas
a eventos oficiais ou públicos,
particularmente os que contem com a participação de
Chefe de Estado ou de Governo estrangeiro, e à
realização de pleitos eleitorais, neste caso, quando
solicitado.
EMPREGO DAS FORÇAS ARMADAS
Fundamento
Legal
Lei n° 4.737, de 15 Jul 65
Institui o Código Eleitoral
Art. 23 Compete privativamente ao TSE:
Inciso XIV – requisitar a força federal necessária ao
cumprimento da lei, de suas próprias decisões ou das
decisões dos Tribunais Regionais que o solicitarem, e
para garantir a votação e apuração.
SISTEMÁTICA ATUAL
Aviso do GSIPR
Esgotamento do art. 144 (CF)
MD diretriz
ministerial
Solicitação do emprego
das FA em GLO
CONTATOS
INFORMAIS
GSIPR exposição de motivos
PR
determina emprego
FA solicitação de
recursos Fin e
execução
EMCFA consolida
Publicação despacho
GSIPR – Aviso ao
MD
Liga-se com demais
ministérios
Considerações sobre as ações de Garantia da Lei e da Ordem
- Premissas Básicas - O emprego das FA em GLO é de responsabilidade exclusiva do
Presidente da República
Iniciativa própria ou
solicitação de
Governador e
- Ocorrerá de acordo com as
Diretrizes baixadas em ato do PR
Presidentes:
- Do STF
- Do Senado
- Da Câmara
- Após esgotados os instrumentos destinados à preservação da
ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio,
relacionados no art. 144 da CF.
Considerações sobre as ações de Garantia da Lei e da Ordem
- Premissas Básicas -
- Consideram-se esgotados os instrumentos relacionados no art. 144
quando forem formalmente reconhecidos pelo respectivo chefe do
poder executivo fed. ou estad. como indisponíveis, inexistentes ou
insuficientes ao desempenho regular de sua missão constitucional.
- Na hipótese de emprego, serão ativados os órgãos operacionais
das FA que desenvolverão, de forma episódica, em área
previamente estabelecida e por tempo limitado, as ações de caráter
preventivo e repressivo, necessárias para assegurar o resultado das
operações na GLO.
- Caberá ao Min Def a ativação de órgãos operacionais.
Considerações sobre as ações de Garantia da Lei e da Ordem
- Premissas Básicas -
Determinado o emprego das FA em GLO, caberá à
autoridade competente, mediante ato formal, transferir
o controle operacional dos órgãos de segurança pública
necessários ao desenvolvimento das ações para a
autoridade encarregada das operações, a qual deverá
constituir um centro de coordenação de operações
(CCO), composto por representantes dos órgãos
públicos sob seu controle operacional ou com interesses
afins.
A atuação das Forças Armadas em GLO deverá
ser restrita ao pronto restabelecimento da ordem
pública, por meio de ações:
• de caráter episódico;
• em área previamente estabelecida;
• por tempo limitado; e
• com a participação dos Órgãos de Seg Pública.
DPOM – COTER - ELEIÇÕES
DPOM – COTER - ELEIÇÕES
1) As Diretrizes de Planejamento Operacional Militar explicitam
que as missões da tropa federal, quando empregada, estarão
ligadas à GARANTIA DA VOTAÇÃO E DA APURAÇÃO sem
qualquer conotação com medidas de natureza policial ou
administrativa, tais como:
a) reprimir ou disciplinar a propaganda político-partidária;
b) manuseio de urnas (encargo da Justiça Eleitoral e/ou técnicos
do TRE);
c) organização de filas;
d) distribuição de senhas; e
e) tomar quaisquer outras medidas de segurança pública.
DPOM – COTER - ELEIÇÕES
- São consideradas como passíveis de serem executadas as seguintes
ações:
- de inteligência;
- de presença;
- de proteção dos locais de votação;
- que permitam o livre acesso aos locais de votação;
- meios e segurança para transporte de urnas, pelo TRE.
- É proibida a utilização de meios do Exército para o transporte de
eleitores (caput do art.1º da Lei nº 6.091/1974).
- Não está autorizada a guarda de urnas em instalações militares.
DPOM – COTER - ELEIÇÕES
- Fica autorizada, em caráter excepcional, a condução de urnas
em meios de transporte militares nas regiões carentes, desde que
haja a presença de pessoal designado pelo TRE responsável pelas
urnas, sendo ressalvado o direito dos fiscais e delegados de
partidos políticos de as acompanharem.
- Deverão ser evitados contatos entre integrantes da tropa
empregada e candidatos de qualquer partido político, sendo
vedado, terminantemente, receber qualquer tipo de apoio por
parte de candidatos e/ou organizações político-partidárias.
DPOM – COTER - ELEIÇÕES
- As tropas destacadas deverão ocupar seus postos em
locais indicados pelos juízes eleitorais, mediante prévio
entendimento com aquelas autoridades, devendo
permanecer a 100 (cem) metros das seções eleitorais.
Não poderão aproximar-se do local de votação, ou nele
penetrar, sem autorização do presidente da mesa (Art.
141 da Lei nº 4.737/1965).
TROPA FEDERAL - MA
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
1 - Benedito Leite - 23ª Bda Inf Sl
2 - Barra do Corda - 23ª Bda Inf Sl
3 - Fernando Falcão - 23ª Bda Inf Sl
4 - Santa Luzia do Paruá - 2º BIS
5 - Santa Luzia - 24º BIL
6 - Nova Olinda - 24º BIL
7 - São Mateus do Maranhão - 24º BIL
8 - Alto Alegre do Pindaré - 24º BIL
9 - Jenipapo dos Vieiras - 23ª Bda Inf Sl
10 - Zé Doca - 24º BIL
CONCLUSÃO
• EMPREGO EB EM GLO
– Forma episódica
– Área estabelecida
– Tempo limitado
– Participação OSP
• EMPREGO EB ELEIÇÕES 2014
– Requisição TSE
– Missões ligadas à GVA
– DPOM COTER – ELEIÇÕES 2014
“O sucesso das operações militares reside na
descoberta das intenções do inimigo, e do esforço para
identificar seus pontos fracos”.
SUN TZU
VISÃO DE FUTURO
“Árdua é a missão de desenvolver e
defender a Amazônia. Muito mais difícil,
porém, foi a de nossos antepassados em
conquistá-la e mantê-la”.
GENERAL RODRIGO OCTÁVIO
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EXERCITO BRASILEIRO - Polícia Militar do Maranhão.