Boletim 약 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros 쑲 Federal IPI - Crédito dos produtos em estoque pelos estabelecimentos que passam a ser equiparados a industrial 1. INTRODUÇÃO Neste texto trataremos dos procedimentos que deverão ser adotados quanto ao crédito do IPI relativo ao estoque do estabelecimento comercial que vier a ser equiparado a industrial pela legislação, sujeitando-se, conseqüentemente, ao pagamento do imposto nas saídas dos produtos. 5. CRÉDITO RELATIVO AOS PRODUTOS EM ESTOQUE O estabelecimento comercial que vier a ser equiparado a industrial pela legislação deverá recolher o IPI quando realizar as saídas dos produtos, uma vez que ocorrerá o fato gerador do imposto nessas operações (itens 2 e 3, “b”). Pelo princípio da não-cumulatividade, o estabelecimento que for equiparado a industrial terá direito ao crédito do imposto relativo ao estoque de produtos existentes no final do dia imediatamente anterior àquele em que se iniciar a vigência da legislação que o tenha equiparado a industrial. 2. FATO GERADOR Para efetuar o crédito do imposto reOcorre o fato gerador do IPI na lativo ao estoque, esse estabelecisaída de produto do estabelecimento deverá adotar os procediO estabelecimento mento industrial ou equiparado mentos a seguir indicados. comercial que vier a ser a industrial. equiparado a industrial pela legislação deverá recolher o IPI o 5.1 Relação dos produtos em (RIPI, aprovado pelo Decreto n quando realizar as saídas dos estoque 4.544/2002, art. 34, II) produtos, uma vez que ocorrerá O estabelecimento comero fato gerador do imposto 3. CONTRIBUINTES cial deverá relacionar no livro nessas operações Registro de Utilização de DocuSão contribuintes do IPI, quanmentos Fiscais e Termos de Ocorrênto às saídas de produtos: cia (modelo 6) os produtos em estoque ao a) o industrial, em relação ao fato gerador decorfinal do dia imediatamente anterior àquele em que se rente da saída de produto que industrializar deu o início da vigência do dispositivo da lei que o em seu estabelecimento; e equiparou a industrial, com a indicação do produto, b) o estabelecimento equiparado a industrial. a classificação fiscal (NCM), a quantidade, a base de cálculo, a alíquota e o valor do IPI, além dos dados (RIPI/2002, art. 24, II e III) relativos à respectiva nota fiscal de aquisição. 4. NÃO-CUMULATIVIDADE Como o IPI é um imposto não cumulativo, é permitido efetuar o crédito do imposto relativo a produtos entrados no estabelecimento para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos, no período de apuração. (Constituição Federal de 1988, art. 153, § 3o, II, e RIPI/2002, art. 163) IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2007 - Fascículo 03 abicgoct_01783_27.ind 1 (Instrução Normativa SRF no 259/2002, art. 1o, § 1o) 5.1.1 Exemplo A seguir, exemplificamos a relação dos produtos em estoque, considerando que a vigência da legislação que equiparou o comerciante a industrial entraria em vigor em 1o.01.2007: GO 1 11/01/2007 13:39:06 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Relação dos produtos em estoque em 31.12.2006 Produto NCM Quantidade Base de Cálculo do IPI Alíquota do IPI XXX 1111.11.11 100 unidades R$ 1.000,00 5% R$ 50,00 No 155.237, de 20.11.2006 YYY 2222.22.22 50 unidades R$ 2.000,00 10% R$ 200,00 No 002.151, de 30.11.2006 ZZZ 3333.33.33 20 unidades R$ 15% R$ 30,00 No 000.748, de 28.12.2006 200,00 Valor do IPI Nota Fiscal de Aquisição De acordo com o exemplo, o valor total do IPI relativo aos produtos existentes no estoque do estabelecimento comercial no final do dia imediatamente anterior àquele em que teve início a vigência da legislação que o equiparou a industrial é de R$ 280,00. 5.2 Crédito do imposto O estabelecimento comercial equiparado a industrial lançará o valor do crédito do IPI relativo a seu estoque e destacado nas notas fiscais de aquisição diretamente no livro Registro de Apuração do IPI (modelo 8), no item 005, quadro “Demonstrativo de Créditos” - “Outros Créditos”, com a indicação de que se trata de valor relativo ao seu estoque. (Instrução Normativa SRF no 259/2002, art. 1o, § 2o) 5.2.1 Exemplo DEMONSTRATIVO DE CRÉDITOS 001 - POR ENTRADAS DO MERCADO NACIONAL _____________________________________________________________________ 002 - POR ENTRADAS DO MERCADO EXTERNO ______________________________________________________________________ 003 - POR SAÍDAS PARA O MERCADO EXTERNO _____________________________________________________________________ 004 - ESTORNOS DE DÉBITOS : 005 - OUTROS CRÉDITOS: Crédito de IPI relativo ao estoque existente em 31.12.2006 280,00 006 - SUBTOTAL 007 - SALDO CREDOR NO PERÍODO ANTERIOR 008 - TOTAL 5.3 Vedação ao crédito É vedado o aproveitamento do crédito do IPI relativo ao estoque quando não houver destaque do imposto na nota fiscal de aquisição, salvo na hipótese de insumos (matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem) adquiridos de comerciante atacadista não contribuinte do imposto. Nesse caso, o valor do crédito será calculado pelo adquirente, mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto sobre 50% do seu valor, constante da respectiva nota fiscal. (Instrução Normativa SRF no 259/2002, art. 1o, § 3o, e RIPI/2002, art. 165) 5.4 Estoque inferior à quantidade discriminada na nota fiscal de aquisição Na hipótese de a quantidade do produto em estoque ser inferior à discriminada na nota fiscal de aquisição, o crédito do IPI deverá ser calculado por unidade de medida do produto. (Instrução Normativa SRF no 259/2002, art. 1o, § 4o) 2 GO abicgoct_01783_27.ind 2 폷 Manual de Procedimentos - Jan/2007 - Fascículo 03 - IOB 11/01/2007 13:39:09 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros 쑲 Estadual ICMS - Procedimentos para a restituição do imposto indevidamente recolhido b) erro de identificação do sujeito passivo na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; 1. INTRODUÇÃO c) existência de saldo credor do ICMS no final de determinado período, no caso de contribuinte enquadrado no regime de estimativa, quando não for possível a sua compensação com débitos decorrentes de operações ou prestações subseqüentes; Os contribuintes do ICMS, para fins do cumprimento das obrigações tributárias relativas aos fatos geradores que praticarem, deverão efetuar o recolhimento do imposto devido na forma e nos prazos previstos na legislação. d) reforma, anulação, revogação ou rescisão de No entanto, pode ocorrer de o referido pagadecisão condenatória. mento ser efetuado indevidamente, fato que gera ao contribuinte o direito de (RCTE-GO/1997, art. 486) ser restituído dos respectivos vaA restituição total ou lores. parcial do tributo viabiliza a 2.1 Prazo para o pedido de restituição, na mesma proporção, restituição dos juros de mora e das penalidades Nesta matéria, veremos as pecuniárias, exceto se forem relativas O direito de pleitear restituiprevisões da legislação tribua infrações de caráter formal não ção extingue-se com o decurso tária do Estado de Goiás para prejudicada pela causa de do prazo de 5 anos, contado da a restituição dos valores corresrestituição data do pagamento do indébito pondentes ao ICMS recolhido indetributário ou da data em que o contrividamente. buinte for notificado do bloqueio do saldo credor, na hipótese de contribuinte enquadrado no 2. DIREITO À RESTITUIÇÃO regime de estimativa. As quantias relativas ao imposto indevidamente recolhidas aos cofres do Estado poderão ser restituídas, no todo ou em parte, a requerimento do contribuinte. O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo e seus acréscimos nas seguintes hipóteses: a) pagamento, espontâneo ou sob protesto, de tributos, multas e outros acréscimos, indevidos ou maiores que o devido, em face da legislação aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2007 - Fascículo 03 abicgoct_01783_27.ind 3 (RCTE-GO/1997, art. 487) 3. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO Para a formalização do pedido de restituição do indébito tributário, o contribuinte deverá: a) instruir o pedido com o original do Documento de Arrecadação e com outros documentos que comprovem a efetivação do pagamento; b) comprovar que o indébito tributário não produziu efeito fiscal. Ressalte-se que a exigência da apresentação dos comprovantes de pagamento poderá ser suprida por GO 3 11/01/2007 13:39:10 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros certidão expedida por órgão da Secretaria da Fazenda. (RCTE-GO/1997, art. 488, §§ 1o a 3o) 3.1 Contribuintes habilitados a pedir restituição Por ser o ICMS um tributo indireto, o encargo do pagamento indevido é, pela própria natureza do tributo, transferido a uma terceira pessoa. 6. CRÉDITO FISCAL A restituição poderá ser efetivada sob a forma de aproveitamento de crédito em futuras operações ou prestações. Para tanto, deverão ser observadas as normas de aproveitamento e escrituração constantes do regulamento. (RCTE-GO/1997, art. 47 e art. 490, § 2o) 7. VEDAÇÃO À RESTITUIÇÃO Nessa hipótese, a restituição do tributo apenas poderá ser feita a quem comprovar haver assumido o referido encargo ou possuir autorização expressa do terceiro para receber a restituição. Ressalte-se que, no caso de terceiro estabelecido em outra Unidade da Federação, a autorização deve conter o visto do Estado de origem, que atestará que o valor do imposto não foi creditado ou caso tenha sido, o estorno correspondente foi efetuado. (RCTE-GO/1997, art. 489) 4. RESTITUIÇÃO DE JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E PENALIDADES PECUNIÁRIAS A restituição total ou parcial do tributo viabiliza a restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, exceto se forem relativas a infrações de caráter formal não prejudicada pela causa de restituição. (RCTE-GO/1997, art. 490, caput) 5. ACRÉSCIMOS LEGAIS AO VALOR RESTITUÍDO Os valores a serem restituídos deverão ser acrescidos de juros de mora e correção monetária segundo os mesmos critérios adotados pela legislação tributária, em caso de pagamento de tributos em atraso. Tais acréscimos deverão ser computados a partir da data do pagamento indevido. (RCTE-GO/1997, art. 490, § 1o) 4 GO abicgoct_01783_27.ind 4 Na hipótese de ocorrer o pagamento indevido do ICMS relativo a operações isentas ou não tributadas, em que não era exigido o estorno do crédito nas respectivas operações anteriores, é vedado o direito à restituição. (RCTE-GO/1997, art. 491) 8. DEDUÇÃO PARA DESPESAS DE EXAÇÃO A legislação tributária do Estado de Goiás determina a dedução da importância correspondente a 5% do valor total a ser restituído, limitada ao equivalente ao valor de R$ 2.402,73. Essa dedução é destinada ao atendimento das despesas de arrecadação, e o limite dos valores é atualizado anualmente pela Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás. Caso o direito à restituição seja derivado de excesso de exação, o pagamento da importância correspondente aos 5% de dedução será devido pelo funcionário responsável, sem prejuízo da correspondente responsabilidade criminal. (RCTE-GO/1997, art. 490, § 5o) 8.1 Restituição integral A restituição será feita integralmente, sem deduções, nas hipóteses em que o pagamento tenha sido efetuado sob protesto do sujeito passivo ou, ainda, na ocorrência de erro não intencional do funcionário incumbido da arrecadação. (RCTE-GO/1997, art. 490, § 4o) Manual de Procedimentos - Jan/2007 - Fascículo 03 - IOB 11/01/2007 13:39:10 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros 9. EXEMPLO DE AUTORIZAÇÃO PARA RESTITUIÇÃO A título ilustrativo, segue exemplo de cartas na quais o remetente comunica ao destinatário o pagamento indevido do ICMS e o destinatário autoriza aquele à restituição do indébito, conforme mencionamos no subitem 3.1 desta matéria. À Comercial GTR Ltda. Rua Capuava, 1234 Vila Industrial Goiânia- GO Prezados Senhores Vimos comunicar a V.Sas. que, na nota fiscal no 234, de 09.10.2006, de nossa emissão, constatamos que o ICMS foi destacado com valor de R$ 300,00 a maior do que o devido na operação. Por oportuno, juntamos carta pré-preenchida, a qual solicitamos nos seja, após completada, reenviada pelos Correios ou por portador, para que possamos proceder ao aproveitamento do crédito, nos termos do art. 489 do RCTE-GO/1997. No aguardo de sua declaração, nos termos solicitados, respeitosamente subscrevemo-nos. São Paulo, 02 de dezembro de 2006. __________________________________ Esperanto José Marabu Sócio-gerente Móveis MMM Ltda. - CNPJ: 11.003.002/0001-00 Rua dos Ingás, 809 - IE: 100.999.888.777 Vila Clara Goiânia - GO IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2007 - Fascículo 03 abicgoct_01783_27.ind 5 GO 5 11/01/2007 13:39:11 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros À Móveis MMM Ltda. Rua dos Ingás, 809 Vila Clara Goiânia - GO Prezados Senhores Aproveitamo-nos da presente para comunicar a V.Sas. que o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) relativo ao ICMS excedente, lançado a maior na nota fiscal no 234, de 09.10.2006, de sua emissão, foi por nós: ( ) estornado ( x ) não aproveitado Dessa forma, nos termos do art. 489 do RCTE-GO/1997, firmamos a presente para que possa ser apropriado o respectivo crédito por parte de V. Sas. São Paulo, 05 de dezembro de 2006. __________________________________ Demóstenes José Maringali Sócio-gerente Móveis GTR Ltda. - CNPJ: 15.909.543/0001-00 Rua Capuava, 1234 - IE: 100.786.302.876 Vila Industrial São Paulo - SP ◙ 6 GO abicgoct_01783_27.ind 6 Manual de Procedimentos - Jan/2007 - Fascículo 03 - IOB 11/01/2007 13:39:11 Boletim 약 Informativo ICMS - IPI e Outros IOB Atualiza FEDERAL CPMF e IPI - Alterações na legislação Foi publicada nesta Edição, no Caderno Textos Legais, a Medida Provisória no 340/2006, que altera a legislação tributária federal. Entre as alterações implementadas, citamos: a) redução a 0% da alíquota da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) para as seguintes operações: a.1) na liquidação antecipada, por instituição financeira, por conta e ordem do mutuário, de contrato de concessão de crédito que o mesmo mutuário tenha contratado em outra instituição financeira; a.2) nos lançamentos a débito em conta corrente de depósito de titularidade de entidade fechada de previdência complementar para pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), relativos a aposentadoria e pensão, no âmbito de convênio firmado entre a entidade e o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS); a.3) nos lançamentos a débito em conta especial destinada ao registro e ao controle do fluxo de recursos, aberta exclusivamente para pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, decorrente de transferência para conta corrente de depósito de titularidade do mesmo beneficiário, conjunta ou não; IOB - Informativo - Jan/2007 - No 03 b) prorrogação para 31.12.2009 do prazo para as empresas fabricantes de bens de informática e automação beneficiadas com a redução ou a isenção de IPI investirem em pesquisa e desenvolvimento 2,5% do faturamento bruto no mercado interno; c) exclusão do campo de incidência do IPI dos produtos classificados nos códigos 2401.10.20, 2401.10.30 e 2401.10.40 da TIPI, independentemente da forma de apresentação, acondicionamento, estado ou peso do produto; Nota Os códigos da TIPI citados têm a seguinte descrição: a) 2401.10.20 - tabaco não destalado, em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro; b) 2401.10.30 - tabaco não destalado, em folhas secas em secador de ar quente flued cured, do tipo Virgínia; e c) 2401.10.40 - tabaco não destalado, em folhas secas, com um conteúdo de óleos voláteis superior a 0,2% em peso, do tipo turco. d) exclusão do conceito de industrialização da operação de que resultem os produtos relacionados na subposição 2401.20 da TIPI (tabaco não manufaturado e desperdícios de tabaco total ou parcialmente destalado), quando exercida por produtor rural pessoa física; e e) exigência de que nas operações realizadas no mercado interno, o tabaco em folha total ou parcialmente destalado só poderá ser remetido a estabelecimento industrial de charutos, cigarros, cigarrilhas ou de fumo desfiado picado, migado, em pó, em rolo ou em corda, admitida, ainda, a sua comercialização entre estabelecimentos que exerçam a atividade de beneficiamento e acondicionamento por enfardamento. 폷 GO 1 Informativo ICMS - IPI e Outros ICMS - PMPF - Gasolina C, diesel, GLP, querosene de aviação e AEHC - Valores em vigor a partir de 1o.01.2007 IPI - Aprovação da nova TIPI Decreto no 6.006, de 28.12.2006 - DOU 1 de 29.12.2006, retificado no de 08.01.2007 Síntese Síntese Por meio deste Decreto foi aprovada a nova Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2006), que entrou em vigor em 1o.01.2007. A TIPI anterior, aprovada pelo Decreto no 4.542/2002, vigorou até 31.12.2006. Veja a íntegra deste ato no Site do Cliente (www.iob.com.br/ sitedocliente). 폷 Ato Declaratório Confaz no 18, de 28.12.2006 - DOU 1 de 29.12.2006 Divulga o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) da gasolina C, diesel, gás liqüefeito de petróleo, querosene de aviação e álcool etílico hidratado combustível (AEHC), das unidades federadas indicadas. PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL PRODUTO GASOLINA C UNIDADE FEDERADA Síntese Este ato ratifica os Convênios ICMS nos: a) 125/2006 - altera o Convênio ICMS no 72/2006, que autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a não exigirem os créditos tributários relacionados com o ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação e autoriza o Estado de Goiás a prorrogar o prazo previsto no inciso I do § 1o da cláusula segunda desse Convênio; b) 126/2006 - autoriza o Estado de São Paulo a prorrogar o prazo previsto no inciso I do § 1o da cláusula segunda do Convênio ICMS no 72/2006, que autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a não exigirem os créditos tributários relacionados com o ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação; c) 127/2006 - altera o Convênio ICMS no 124/2006, que autoriza o Estado de São Paulo a prorrogar o prazo fixado no Convênio ICMS no 50/2006, o qual autoriza os Estados que menciona a dispensar juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS; e d) 128/2006 - autoriza o Estado do Acre a prorrogar o prazo fixado no Convênio ICMS no 50/2006, que autoriza os Estados que menciona a dispensar juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS. Veja a íntegra deste ato no Site do Cliente (www.iob.com.br/ sitedocliente). 폷 GO Ato Cotepe/ICMS no 85, de 26.12.2006 - DOU 1 de 27.12.2006 O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições, considerando o disposto nos Convênios ICMS 139/01 e 100/02, de 19 de dezembro de 2001 e 20 de agosto de 2002, respectivamente, e suas conseqüentes alterações, divulga o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) da gasolina C, diesel, gás liqüefeito de petróleo (GLP), querosene de aviação (QAV) e álcool etílico hidratado combustível (AEHC), das unidades federadas indicadas, para aplicação a partir do dia 1o de janeiro de 2007: ICMS - Ratificação de Convênios 2 Foi divulgado o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) de gasolina C, diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), querosene de aviação e álcool etílico hidratado combustível (AEHC), para as Unidades da Federação indicadas no referido Ato Cotepe, com aplicação a partir de 1o.01.2007. (R$/ litro) DIESEL GLP (R$/ litro) (R$/ kg) QAV AEHC (R$/ litro) (R$/ litro) AC 2,9806 2,2640 2,9936 2,0000 2,4000 AL 2,8705 1,8961 2,4907 1,8328 2,0301 *AM 2,5094 2,0252 2,5466 - 1,8642 AP 2,5360 1,9580 2,7023 - 2,2060 BA - - - - 1,9040 1,9000 CE - - - - *DF 2,6690 1,9320 2,7170 - 1,8520 ES 2,6337 1,8614 2,5100 2,1897 1,9424 GO 2,7751 1,9693 2,5384 1,7995 1,9764 MA 2,7470 1,8760 2,6084 2,0100 1,9340 MT 2,9466 2,0489 3,0660 3,4065 2,0655 MS 2,8065 2,1021 2,8718 3,1681 1,8679 MG 2,6134 1,8771 2,3898 2,3000 1,9702 PA 2,6486 1,9776 2,3512 - 2,1869 PB 2,5970 1,8557 2,6124 1,7855 2,0230 *PE 2,6138 1,8414 2,4410 - 1,6471 *PI 2,4561 1,9200 2,7583 1,8970 1,9941 *RJ 2,6074 1,8591 2,5684 1,5960 1,8194 RN - - - - 1,7000 *RO 2,7100 2,0320 2,5500 - 2,0000 RR 2,6300 2,1440 2,6600 2,2000 2,0900 SC 2,5200 1,8900 2,7500 - 1,7000 *SE 2,5390 1,8690 2,4341 1,9070 1,9670 TO 2,7310 1,8695 2,7692 3,7300 1,9000 * PMPF alterados pelo presente ATO COTEPE. 폷 MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA Informativo - Jan/2007 - No 03 - IOB Informativo ICMS - IPI e Outros MUNICIPAL Tributos municipais - Calendário fiscal Síntese Esta Portaria divulgou o Calendário Fiscal dos Tributos Municipais para vigência no exercício de 2007, que fixa datas de vencimento para o pagamento de ITU, IPTU, ISSQN, ISTI, para as taxas diversas e para as contribuições de melhoria e de custeio do serviço de iluminação pública. Os recolhimentos da parcela única ou da primeira parcela do ITU e do IPTU vencem, respectivamente, nos dias 22 e 21.01.2007 e do ISS devido pelos profissionais autônomos, no dia 31.01.2007. O ISS devido pelas empresas em geral, inclusive os retidos na fonte, relativos à competência do mês de janeiro, estão com vencimento fixado para o dia 12.02.2007. Portaria no 20, de 13.12.2006 - DOM Goiânia de 18.12.2006 “FIXA O CALENDÁRIO FISCAL APLICÁVEL AOS TRIBUTOS MUNICIPAIS PARA O EXERCÍCIO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O SECRETÁRIO DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais com base nos Artigos 24, 73, 100-II e 120, da Lei 5040/75-CTM, RESOLVE FIXAR O CALENDÁRIO FISCAL DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS, PARA VIGÊNCIA NO EXERCÍCIO DE 2007, conforme disposição e tabelas seguintes: 01 - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA 1.1 - ITU - IMPOSTO TERRITORIAL URBANO 22/01/07 - VENCIMENTO DA PARCELA ÚNICA 22/01/07 - VENCIMENTO DA 1a PARCELA 21/02/07 - VENCIMENTO DA 2a PARCELA 20/03/07 - VENCIMENTO DA 3a PARCELA 20/04/07 - VENCIMENTO DA 4a PARCELA 21/05/07 - VENCIMENTO DA 5a PARCELA 20/06/07 - VENCIMENTO DA 6a PARCELA 20/07/07 - VENCIMENTO DA 7a PARCELA 20/08/07 - VENCIMENTO DA 8a PARCELA 20/09/07 - VENCIMENTO DA 9a PARCELA 22/10/07 - VENCIMENTO DA 10a PARCELA 20/11/07 - VENCIMENTO DA 11a PARCELA 20/12/07 - VENCIMENTO DA 12a PARCELA 1.2 - IPTU - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBA- 1.3 - O valor mínimo da parcela do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano e ITU - Imposto Territorial Urbano, não será inferior a R$ 15,00 (quinze reais). 02 - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN 2.1 - PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS INCLUSIVE LIBERAIS PARCELA 1°/ÚNICA 2a 3a 4a 5a 6a 7a 8a 9a 10a 11a 12a VENCIMENTO 31/01/07 28/02/07 30/03/07 30/04/07 31/05/07 29/06/07 31/07/07 31/08/07 28/09/07 31/10/07 30/11/07 28/12/07 2.2 - EMPRESAS EM GERAL - INCLUSIVE RETENÇÃO NA FONTE COMPETÊNCIA JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ VENCIMENTO 12/02/07 12/03/07 10/04/07 10/05/07 11/06/07 10/07/07 10/08/07 10/09/07 10/10/07 12/11/07 10/12/07 10/01/08 2.3 - O ISSQN DE ESPETÁCULOS, SHOWS E SIMILARES, SERÁ RECOLHIDO: - por estimativa e antecipado, até 48 horas antes da realizacão. 03 - TAXAS - DATAS DE VENCIMENTO: a) - LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO - no ato da concessão da Licença; b) - LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO - para Comércio, Indústria e Prestação de Serviços: 22/01/07; c) - COMÉRCIO AMBULANTE - ANUAL: 01/03/07; d) - OCUPAÇÃO DE ÁREAS - ANUAL: 01/03/07; NO 21/02/07 - VENCIMENTO DA PARCELA ÚNICA 21/02/07 - VENCIMENTO DA 1a PARCELA 20/03/07 - VENCIMENTO DA 2a PARCELA 20/04/07 - VENCIMENTO DA 3a PARCELA 21/05/07 - VENCIMENTO DA 4a PARCELA 20/06/07 - VENCIMENTO DA 5a PARCELA 20/07/07 - VENCIMENTO DA 6a PARCELA 20/08/07 - VENCIMENTO DA 7a PARCELA 20/09/07 - VENCIMENTO DA 8a PARCELA 22/10/07 - VENCIMENTO DA 9a PARCELA 20/11/07 - VENCIMENTO DA 10a PARCELA 20/12/07 - VENCIMENTO DA 11a PARCELA IOB - Informativo - Jan/2007 - No 03 e) - LICENÇA DE ATIVIDADES POLUIDORAS - incluindo Publicidades em geral: - ANUAL - 31/01/07; - MENSAL - dia 15 de cada mês; - INICIAL - no ato da concessão da Licença; - PARCELAMENTO - até 31/01/07 f) - LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE EMPREENDIMENTOS POLUIDORES - no ato da concessão da Licença. GO 3 Informativo ICMS - IPI e Outros de aquisição emitida pelo fornecedor e escriturada no seu livro Registro de Entradas. 04 - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA: Na forma do Artigo 5o, da Lei no 6.031, de 2 de agosto de 1983. 05 - ISTI - Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição. Na forma do Artigo 10, da Lei no 6.733, de 22 de março de 1989. 06 - CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA: Na forma do Artigo 6o, incisos I e II, da Lei Complementar no 119, de 27 de dezembro de 2002 GABINETE DO SECRETÁRIO DE FINANÇAS, aos 13 dias do mês de dezembro de 2006. Dário Délio Campos SECRETÁRIO DE FINANÇAS 폷 IOB Setorial FEDERAL Setor gráfico - Necessidade de estorno de crédito do ICMS relativo a insumos utilizados na fabricação de impressos personalizados Como o ICMS é um imposto não cumulativo, é permitida a compensação do que for devido em cada operação ou prestação com o montante cobrado nas operações/prestações anteriores pelo mesmo ou por outro Estado e pelo Distrito Federal. A compensação será feita por meio do confronto dos créditos e dos débitos do imposto verificados dentro do período de apuração definido pela legislação do Estado ou do Distrito Federal. Assim, as indústrias gráficas, ao adquirirem insumos destinados à industrialização de mercadorias, incluindo-se os impressos padronizados (aqueles que não se destinam a uso exclusivo pelo autor da encomenda), que são sujeitos ao ICMS nas saídas, têm direito ao crédito do imposto destacado na nota fiscal 4 GO Contudo, determinado insumo que tenha sido adquirido originalmente para a confecção de mercadoria sujeita ao ICMS, poderá ser utilizado na prestação de serviço tributada pelo ISS, como a confecção de impressos personalizados, assim entendidos os papéis ou os formulários de uso ou consumo exclusivo do encomendante, cuja impressão contenha o nome, a firma ou a razão social, a marca de comércio, de indústria ou de serviço, tais como talonários de notas fiscais, faturas, duplicatas, cartões de visita, papéis para correspondência etc. Nessa hipótese, a legislação determina que o estabelecimento gráfico deve efetuar a anulação do crédito do ICMS escriturado relativamente à entrada desses insumos, uma vez que os produtos resultantes da sua utilização não se sujeitam ao ICMS, mas, sim, ao ISS. Essa anulação do crédito deverá ser feita por meio do lançamento do valor do crédito, proporcionalmente à quantidade de insumos utilizada para a confecção dos impressos sujeitos ao ISS, diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto - Estorno de Créditos”. (Constituição Federal de 1988, art, 155, § 2o, I; Lei Complementar no 87/1996, arts. 19 e 21, II; Lei Complementar no 116/2003, art. 1o e item 13.05 da Lista de Serviços a ela anexa; e Convênio s/no, de 15.12.1970, art. 78, § 2o) 폷 IOB Perguntas e Respostas ICMS/GO - Fato gerador - Momento da ocorrência - Serviços de comunicação Em que momento é considerado devido o ICMS na prestação onerosa de serviço de comunicação mediante ficha, cartão ou assemelhado em Goiás? R.: Na prestação onerosa de serviço de comunicação, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhado, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses produtos ao ad quirente. (RCTE-GO/1997, art. 6o, parágrafo único) ◙ Informativo - Jan/2007 - No 03 - IOB