Repercussão da Emenda Constitucional nº 87/2015:
Nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, contribuinte ou
não, será adotada a alíquota interestadual e o ICMS Diferencial de Alíquotas
será devido ao Estado de destino.
Para as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor
final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, será adotada a
alíquota interestadual, cabendo ao Estado de localização do destinatário o imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota
interestadual, alcançando todas as operações, inclusive vendas por meio de comércio
eletrônico, telemarketing e catálogos.
A responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença
entre a alíquota interna e a interestadual será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do ICMS.
Importante destacar que no caso de operações e prestações que destinem bens
e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o
imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será
partilhado entre os Estados de origem e de destino, ou seja, de 16/07/2015 até 2018,
nos termos do art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído
pela Emenda Constitucional nº 87/2015, conforme cronograma.
Registre-se, pois, que essa questão da partilha, até 2018, é apenas quando o
destinatário for não contribuinte do ICMS, assim considerado a pessoa física ou jurídica
sem inscrição estadual ou ainda que tenha, seja do Regime de Recolhimento
“Outros”(excetuados os casos com tratamento específico, como construção civil, dentre
outros). Com os demais contribuintes do ICMS permanecem as disposições do art. 589
do Dec. 24.569/97, ou seja, o Diferencial de Alíquotas será devido na conta gráfica
para empresas com escrituração fiscal regular e para os demais, na entrada do Estado.
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As alíquotas interestaduais do ICMS, entre contribuintes, são em regra de
12%(Resolução do Senado Federal 22/89) e 4% quando produto de origem estrangeira
na forma da Resolução do Senado Federal 13/2012; e para não contribuinte do ICMS,
será a alíquota interna do Estado de origem.
De forma excepcional, com mercadorias ou bens originários dos Estados das
Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo, para os Estados das Regiões Norte,
Nordeste, Centro Oeste e o Estado do Espírito Santo, as alíquotas do ICMS são de 7%
(Resolução do Senado Federal 22/89) ou ainda de 4% na forma da Res. SF 13/2012.
Com essa nova sistemática, tratada na EC 87/2015, quando das operações
interestaduais com consumidor final, contribuinte ou não, a partir de 16/07/2015, as
alíquotas interestaduais do ICMS serão 4%, 7% ou 12%, ou seja, ainda que o
destinatário seja não contribuinte do ICMS, a alíquota que neste caso seria a interna do
Estado de origem, será adotada a alíquota interestadual (4%, 7% ou 12%), sendo que
o valor referente ao Diferencial entre as Alíquotas será devido ao Estado de destino.
Devendo ser observado um cronograma de adaptação, período em que esse valor
apurado será partilhado entre o Estado de Origem e o de destino:
VIGÊNCIA
Diferencial
de Alíquotas
Na UF de origem
Para UF de destino
Apurado
80% do apurado
20% do apurado
Ano de 2016
Apurado
60% do apurado
40% do apurado
Ano de 2017
Apurado
40% do apurado
60% do apurado
Ano de 2018
Apurado
20% do apurado
80% do apurado
Ano de 2019
Apurado
--
100% do apurado
A
partir
16/07/2015
de
Cronograma de patilha do ICMS, conforme art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
acrescentado pela EC 87/2015, no período de julho/2015 a dezembro de 2018.
Não obstante tal cronograma trazido na EC 87/2015, esse mesmo instrumento
tem uma anomalia legislativa, visto que seu art. 3º traz a informação de que só
produzirá efeito a partir do ano subsequente, ou seja, em 2016. E agora?
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Demonstração prática da repartição do imposto:
A partir da entrada em vigência, até o final de 2015, digamos que a empresa
SSP Ltda, de São Paulo, ao realizar uma venda de R$ 10.000,00 referente uma
televisão de 90 polegadas para consumidor final no Ceará, não contribuinte do ICMS,
em vez de aplicar a alíquota interna para o respectivo produto, deverá destacar a
alíquota interestadual, que no caso será de 7%(oriunda do Sul e Sudeste) ou mesmo
4%(produto de origem estrangeira na forma da Resolução do Senado Federal
13/2012).
A televisão tem alíquota interna no Ceará de 17%, portanto um Diferencial de
Alíquota de 10%, que para o caso, um apurado de 10% de 10.000,00 = 1.000,00.
Assim, teremos o valor apurado de R$ 1.000,00, a título de Diferencial de
Alíquotas. Desse Diferencial de Alíquotas apurado, R$ 800,00(1.000,00 x 80% =
800,00) fica para São Paulo, e R$ 200,00(1.000,00 x 20% = 200,00) deverá ser
enviado pelo vendedor ao Estado do Ceará, na condição de responsável tributário,
visto que o destinatário é não contribuinte do ICMS, provavelmente via GNRE.
Importante acompanhar a regulamentação dessa EC 87/2015, seja via CONFAZ
e/ou mediante Ato específico de cada Unidade da Federação, inclusive quanto às
regras de validação dos documentos fiscais, prazos e formas de recolhimento.
Ressalte-se que a norma em questão, apesar de estar sendo nominada de
Emenda do e-commerce ou venda pela internet, não se trata necessariamente disso.
As operações realizadas de forma não presencial, de muito tempo vem trazendo
turbulências aos Estados consumidores como no caso do Ceará. Antes do Protocolo
ICMS 21/2011, o Ceará editou o Dec. 29.560/08, em que o art. 6º-A já determinava a
cobrança do ICMS carga liquida quando o destinatário não fosse contribuinte do ICMS.
Assim, nasceu no CONFAZ o Protocolo ICMS 21/2011, sendo regulamentado no
Ceará pelo Dec. 30.542/2011. O foco seria tributar, partilhando o ICMS, quando das
vendas pela internet, show room, ou seja, nas operações não presenciais, sendo que
Unidades Federadas importantes, como São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Rio
Grande do Sul, ficaram de fora. Esse Protocolo trouxe muitos problemas e inúmeras
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medidas judiciais em sede de mandado de segurança, até ser julgado inconstitucional
pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4628. O
Estado do Ceará suspendeu a cobrança em 14/03/2014, com efeitos desde
21/02/2014. Mas desde 2012 que tinha a discussão a respeito desse Protocolo ICMS,
notadamente com a PEC 197/2012, até dar origem à Emenda Constitucional 87/2015
(cobrança do ICMS sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços a
consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado).
A
questão não é o e-commerce, o fundamento até pode ser, o detalhe é quando se tratar
de operação interestadual com consumidor final, contribuinte ou não, sendo adotada a
alíquota interestadual do ICMS, com mercadoria negociada de qualquer forma.
Situações que merecem reflexões:
1) essa EC 87/2015 produzirá efeitos em 2015 ou 2016? Traz um cronograma para
2015,
mas
o
art.
3º
diz
que
entra
em
vigor
na
data
de
sua
publicação(17/04/2015), produzindo efeitos no ano subsequente(2016) e após
noventa dias de sua publicação. Aguardemos o desfecho dessa incongruência,
mas por enquanto, devemos acreditar nesse cronograma;
2) nas entrada interestaduais, em que o destinatário do Ceará seja contribuinte do
ICMS, o recolhimento do Diferencial de Alíquota continuará sendo conforme art.
589, do Dec. 24.569/97, ou seja, o contribuinte obrigado a manter escrituração
fiscal deverá recolher o ICMS de que trata o caput no prazo de recolhimento do
imposto fixado na legislação(na apuração da conta gráfica), o não obrigado a
escrituração fiscal e apuração do ICMS, deverá recolher o ICMS no momento da
passagem do bem no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado;
3) nas operações interestaduais, em que o destinatário não seja contribuinte do
ICMS, o remetente será o responsável tributário, na condição de substituto
tributário, pelo valor do Diferencial de Alíquotas, devendo enviar ao Estado de
destino, via GNRE. E no período desse cronograma de partilha o Estado de
origem deverá criar mecanismo para controlar o recebimento da parte que lhe
cabe, seja na conta gráfica ou por recolhimento quando da emissão da NFe.
É exatamente nesse ponto, dentre outros, em que o CONFAZ deverá deliberar.
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4) com produtos sujeitos ao ICMS-ST, para consumidor final contribuinte do ICMS,
quando decorrente de Convênio ou Protocolo, observar as regras que lhes são
pertinentes, ou seja, a exigência do ICMS-ST a título de Diferencial de Alíquotas
Não sendo contribuinte do ICMS, aplicar o regramento da EC 87/2015.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87, DE 16 DE ABRIL DE 2015
Produção de efeito
Altera o § 2º do art. 155 da Constituição Federal e
inclui o art. 99 no Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, para tratar da
sistemática de cobrança do imposto sobre
operações relativas à circulação de mercadorias e
sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação
incidente sobre as operações e prestações que
destinem bens e serviços a consumidor final,
contribuinte ou não do imposto, localizado em outro
Estado.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal passam a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 155....................................................................................
..........................................................................................................
§ 2º............................................................................................
..........................................................................................................
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou
não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de
localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado
destinatário e a alíquota interestadual;
a) (revogada);
b) (revogada);
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota
interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
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b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;
................................................................................................."(NR)
Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte
art. 99:
"Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e
prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro
Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado
entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:
I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento)
para o Estado de origem;
II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por
cento) para o Estado de origem;
III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por
cento) para o Estado de origem;
IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento)
para o Estado de origem;
V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino."
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias desta. (sem o negrito no original)
Brasília, em 16 de abril de 2015.
Mesa da Câmara dos Deputado
Deputado EDUARDO CUNHA
Presidente
Mesa do Senado Federal
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente
Deputado WALDIR MARANHÃO
1º - Vice- Presidente
Senador JORGE VIANA
1º - Vice- Presidente
Deputado GIACOBO
2º - Vice- Presidente
Senador ROMERO JUCÁ
2º - Vice- Presidente
Deputado BETO MANSUR
1º - Secretário
Senador VICENTINHO ALVES
1º - Secretário
Deputado FELIPE BORNIER
2º - Secretário
Senador ZEZE PERRELLA
2º - Secretário
Deputada MARA GABRILLI
3ª - Secretária
Senador GLADSON CAMELI
3º - Secretário
Deputado ALEX CANZIANI
4º - Secretário
Senadora ÂNGELA PORTELA
4ª - Secretária
Este texto não substitui o publicado no DOU 17.4.2015*
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