Repercussão da Emenda Constitucional nº 87/2015: Nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, contribuinte ou não, será adotada a alíquota interestadual e o ICMS Diferencial de Alíquotas será devido ao Estado de destino. Para as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, será adotada a alíquota interestadual, cabendo ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, alcançando todas as operações, inclusive vendas por meio de comércio eletrônico, telemarketing e catálogos. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do ICMS. Importante destacar que no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, ou seja, de 16/07/2015 até 2018, nos termos do art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído pela Emenda Constitucional nº 87/2015, conforme cronograma. Registre-se, pois, que essa questão da partilha, até 2018, é apenas quando o destinatário for não contribuinte do ICMS, assim considerado a pessoa física ou jurídica sem inscrição estadual ou ainda que tenha, seja do Regime de Recolhimento “Outros”(excetuados os casos com tratamento específico, como construção civil, dentre outros). Com os demais contribuintes do ICMS permanecem as disposições do art. 589 do Dec. 24.569/97, ou seja, o Diferencial de Alíquotas será devido na conta gráfica para empresas com escrituração fiscal regular e para os demais, na entrada do Estado. www.icmspratico.com.br As alíquotas interestaduais do ICMS, entre contribuintes, são em regra de 12%(Resolução do Senado Federal 22/89) e 4% quando produto de origem estrangeira na forma da Resolução do Senado Federal 13/2012; e para não contribuinte do ICMS, será a alíquota interna do Estado de origem. De forma excepcional, com mercadorias ou bens originários dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo, para os Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro Oeste e o Estado do Espírito Santo, as alíquotas do ICMS são de 7% (Resolução do Senado Federal 22/89) ou ainda de 4% na forma da Res. SF 13/2012. Com essa nova sistemática, tratada na EC 87/2015, quando das operações interestaduais com consumidor final, contribuinte ou não, a partir de 16/07/2015, as alíquotas interestaduais do ICMS serão 4%, 7% ou 12%, ou seja, ainda que o destinatário seja não contribuinte do ICMS, a alíquota que neste caso seria a interna do Estado de origem, será adotada a alíquota interestadual (4%, 7% ou 12%), sendo que o valor referente ao Diferencial entre as Alíquotas será devido ao Estado de destino. Devendo ser observado um cronograma de adaptação, período em que esse valor apurado será partilhado entre o Estado de Origem e o de destino: VIGÊNCIA Diferencial de Alíquotas Na UF de origem Para UF de destino Apurado 80% do apurado 20% do apurado Ano de 2016 Apurado 60% do apurado 40% do apurado Ano de 2017 Apurado 40% do apurado 60% do apurado Ano de 2018 Apurado 20% do apurado 80% do apurado Ano de 2019 Apurado -- 100% do apurado A partir 16/07/2015 de Cronograma de patilha do ICMS, conforme art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescentado pela EC 87/2015, no período de julho/2015 a dezembro de 2018. Não obstante tal cronograma trazido na EC 87/2015, esse mesmo instrumento tem uma anomalia legislativa, visto que seu art. 3º traz a informação de que só produzirá efeito a partir do ano subsequente, ou seja, em 2016. E agora? www.icmspratico.com.br Demonstração prática da repartição do imposto: A partir da entrada em vigência, até o final de 2015, digamos que a empresa SSP Ltda, de São Paulo, ao realizar uma venda de R$ 10.000,00 referente uma televisão de 90 polegadas para consumidor final no Ceará, não contribuinte do ICMS, em vez de aplicar a alíquota interna para o respectivo produto, deverá destacar a alíquota interestadual, que no caso será de 7%(oriunda do Sul e Sudeste) ou mesmo 4%(produto de origem estrangeira na forma da Resolução do Senado Federal 13/2012). A televisão tem alíquota interna no Ceará de 17%, portanto um Diferencial de Alíquota de 10%, que para o caso, um apurado de 10% de 10.000,00 = 1.000,00. Assim, teremos o valor apurado de R$ 1.000,00, a título de Diferencial de Alíquotas. Desse Diferencial de Alíquotas apurado, R$ 800,00(1.000,00 x 80% = 800,00) fica para São Paulo, e R$ 200,00(1.000,00 x 20% = 200,00) deverá ser enviado pelo vendedor ao Estado do Ceará, na condição de responsável tributário, visto que o destinatário é não contribuinte do ICMS, provavelmente via GNRE. Importante acompanhar a regulamentação dessa EC 87/2015, seja via CONFAZ e/ou mediante Ato específico de cada Unidade da Federação, inclusive quanto às regras de validação dos documentos fiscais, prazos e formas de recolhimento. Ressalte-se que a norma em questão, apesar de estar sendo nominada de Emenda do e-commerce ou venda pela internet, não se trata necessariamente disso. As operações realizadas de forma não presencial, de muito tempo vem trazendo turbulências aos Estados consumidores como no caso do Ceará. Antes do Protocolo ICMS 21/2011, o Ceará editou o Dec. 29.560/08, em que o art. 6º-A já determinava a cobrança do ICMS carga liquida quando o destinatário não fosse contribuinte do ICMS. Assim, nasceu no CONFAZ o Protocolo ICMS 21/2011, sendo regulamentado no Ceará pelo Dec. 30.542/2011. O foco seria tributar, partilhando o ICMS, quando das vendas pela internet, show room, ou seja, nas operações não presenciais, sendo que Unidades Federadas importantes, como São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Rio Grande do Sul, ficaram de fora. Esse Protocolo trouxe muitos problemas e inúmeras www.icmspratico.com.br medidas judiciais em sede de mandado de segurança, até ser julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4628. O Estado do Ceará suspendeu a cobrança em 14/03/2014, com efeitos desde 21/02/2014. Mas desde 2012 que tinha a discussão a respeito desse Protocolo ICMS, notadamente com a PEC 197/2012, até dar origem à Emenda Constitucional 87/2015 (cobrança do ICMS sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado). A questão não é o e-commerce, o fundamento até pode ser, o detalhe é quando se tratar de operação interestadual com consumidor final, contribuinte ou não, sendo adotada a alíquota interestadual do ICMS, com mercadoria negociada de qualquer forma. Situações que merecem reflexões: 1) essa EC 87/2015 produzirá efeitos em 2015 ou 2016? Traz um cronograma para 2015, mas o art. 3º diz que entra em vigor na data de sua publicação(17/04/2015), produzindo efeitos no ano subsequente(2016) e após noventa dias de sua publicação. Aguardemos o desfecho dessa incongruência, mas por enquanto, devemos acreditar nesse cronograma; 2) nas entrada interestaduais, em que o destinatário do Ceará seja contribuinte do ICMS, o recolhimento do Diferencial de Alíquota continuará sendo conforme art. 589, do Dec. 24.569/97, ou seja, o contribuinte obrigado a manter escrituração fiscal deverá recolher o ICMS de que trata o caput no prazo de recolhimento do imposto fixado na legislação(na apuração da conta gráfica), o não obrigado a escrituração fiscal e apuração do ICMS, deverá recolher o ICMS no momento da passagem do bem no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado; 3) nas operações interestaduais, em que o destinatário não seja contribuinte do ICMS, o remetente será o responsável tributário, na condição de substituto tributário, pelo valor do Diferencial de Alíquotas, devendo enviar ao Estado de destino, via GNRE. E no período desse cronograma de partilha o Estado de origem deverá criar mecanismo para controlar o recebimento da parte que lhe cabe, seja na conta gráfica ou por recolhimento quando da emissão da NFe. É exatamente nesse ponto, dentre outros, em que o CONFAZ deverá deliberar. www.icmspratico.com.br 4) com produtos sujeitos ao ICMS-ST, para consumidor final contribuinte do ICMS, quando decorrente de Convênio ou Protocolo, observar as regras que lhes são pertinentes, ou seja, a exigência do ICMS-ST a título de Diferencial de Alíquotas Não sendo contribuinte do ICMS, aplicar o regramento da EC 87/2015. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87, DE 16 DE ABRIL DE 2015 Produção de efeito Altera o § 2º do art. 155 da Constituição Federal e inclui o art. 99 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para tratar da sistemática de cobrança do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação incidente sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º Os incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 155.................................................................................... .......................................................................................................... § 2º............................................................................................ .......................................................................................................... VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; a) (revogada); b) (revogada); VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; www.icmspratico.com.br b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; ................................................................................................."(NR) Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 99: "Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção: I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem; II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem; III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem; IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem; V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino." Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias desta. (sem o negrito no original) Brasília, em 16 de abril de 2015. Mesa da Câmara dos Deputado Deputado EDUARDO CUNHA Presidente Mesa do Senado Federal Senador RENAN CALHEIROS Presidente Deputado WALDIR MARANHÃO 1º - Vice- Presidente Senador JORGE VIANA 1º - Vice- Presidente Deputado GIACOBO 2º - Vice- Presidente Senador ROMERO JUCÁ 2º - Vice- Presidente Deputado BETO MANSUR 1º - Secretário Senador VICENTINHO ALVES 1º - Secretário Deputado FELIPE BORNIER 2º - Secretário Senador ZEZE PERRELLA 2º - Secretário Deputada MARA GABRILLI 3ª - Secretária Senador GLADSON CAMELI 3º - Secretário Deputado ALEX CANZIANI 4º - Secretário Senadora ÂNGELA PORTELA 4ª - Secretária Este texto não substitui o publicado no DOU 17.4.2015* www.icmspratico.com.br