CLIPPING DO IBRAC 2009
Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
n.º 07 16 a 22 de fevereiro de 2009
ACOMPANHAMENTO LEGISLATIVO...................................................................................................................... 2
Projeto de Lei nº 3937/2004 ........................................................................................................................................... 2
Projeto de Lei nº 2731/2008 (PLS 75/2005)................................................................................................................... 2
Projeto de Lei Complementar nº 265/2007 .................................................................................................................... 2
CURSO: DIREITO DA CONCORRÊNCIA EUROPEU ............................................................................................. 2
PROF. RICHARD WHISH ............................................................................................................................................ 2
PROGRAMA ............................................................................................................................................................. 2
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 16 DE FEVEREIRO DE 2009 ............................................................................ 3
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESAECONÔMICA ................................................................................. 3
ACÓRDÃOS.............................................................................................................................................................. 3
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO ............................................................................................................. 10
DESPACHO DO CHEFE DE GABINETE ............................................................................................................. 10
DESPACHO DO COORDENADOR-GERAL ........................................................................................................ 10
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 17 DE FEVEREIRO DE 2009 .......................................................................... 10
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO ............................................................................................................. 10
DESPACHOS DA SECRETÁRIA .......................................................................................................................... 10
DESPACHOS DO DIRETOR ................................................................................................................................. 11
DESPACHOS DO COORDENADOR .................................................................................................................... 11
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009 .......................................................................... 12
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO ............................................................................................................. 12
DESPACHOS DA SECRETÁRIA .......................................................................................................................... 12
DESPACHO DO CHEFE DE GABINETE ............................................................................................................. 13
DECISÃO Nº 11, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2009.............................................................................................. 14
DESPACHOS DO DIRETOR ................................................................................................................................. 14
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009 .......................................................................... 14
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA .............................................................................. 14
ATA DA 533ª SESSÃO ORDINÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO REALIZADA EM 18 DE FEVEREIRO DE 2009 14
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO ............................................................................................................. 15
DESPACHOS DA SECRETÁRIA .......................................................................................................................... 15
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 20 DE FEVEREIRO DE 2009 .......................................................................... 16
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO ............................................................................................................. 16
DESPACHO DO DIRETOR ................................................................................................................................... 16
GAZETA MERCANTIL DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009...................................................................................... 16
AGU tenta recuperar R$ 20 bi de multas ..................................................................................................................... 16
O ESTADO DE SÃO PAULO DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009 ............................................................................. 16
PF investiga cartel de refrigeração ............................................................................................................................... 16
FOLHA DE SÃO PAULO DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009 ................................................................................... 17
BC libera fusão Itaú/Unibanco com restrição............................................................................................................... 17
O ESTADO DE SÃO PAULO DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009 ............................................................................. 18
SDE: cartel de refrigeração causou perdas de R$ 700 mi............................................................................................. 18
Multinacional que participava do cartel denunciou o esquema e será beneficiada ...................................................... 18
União Europeia faz investigação em ''diversos países'' ................................................................................................ 19
VALOR ECONÔMICO DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009 ....................................................................................... 19
Aprovada fusão Itaú e Unibanco .................................................................................................................................. 19
Whirlpool é investigada por formação de cartel ........................................................................................................... 19
FOLHA DE SÃO PAULO DE 20 DE FEVEREIRO DE 2009 ................................................................................... 20
Ex-presidente da Tecumseh é acusado de formação de cartel ...................................................................................... 20
O ESTADO DE SÃO PAULO DE 20 DE FEVEREIRO DE 2009 ............................................................................. 21
Disputa de poder pode ter originado denúncia de cartel............................................................................................... 21
CLIPPING DO IBRAC N.º 07/2009
16 a 22 de fevereiro de 2009
ACOMPANHAMENTO LEGISLATIVO
Projeto de Lei nº 3937/2004
O Plenário aprovou, nesta quarta-feira (17/12/2008), o Projeto de Lei 3937/04, que reestrutura o Conselho
Administrativo de Defesa Econômica (Cade). O texto estipula penas e multas para pessoas e empresas que
prejudicarem a ordem econômica. Ele também obriga as empresas a sujeitarem os seus atos de concentração
econômica (fusão, aquisição e outros) a uma análise prévia do Cade. Em 05/02/2009 o Projeto de Lei foi
encaminhado ao Senado Federal para apreciação. No dia 09/02/2009, o Projeto foi autuado no Senado
Federal sob a epígrafe PLC 06/09.
Projeto de Lei nº 2731/2008 (PLS 75/2005)
O Senado Federal aprovou ao término da última Legislatura o Projeto de Lei do Senado nº 75, de 2005, de
autoria do Senador Pedro Simon. A proposta altera a Lei n.º 8.884, de 11 de junho de 1994 (Lei de Defesa da
Concorrência) para, dentre outras mudanças menos relevantes, excluir parte do disposto pelo § 7º do art. 54
da referida Lei e assim acabar com a existência de aprovação automática de atos de concentração após 60
dias sem que o Conselho Administrativo de Defesa da Concorrência (CADE) tenha se manifestado. O
projeto seguiu para análise pela Câmara dos Deputados e tramitará sob o número 2731, de 2008, tendo sido
apensado ao Projeto n.º 1767/2007 e enviado para a Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e
Comércio (CDEIC) para parecer. Em 21 de maio último, foi designado como Relator do projeto o Deputado
Antônio Andrade (PMDB-MG).
Projeto de Lei Complementar nº 265/2007
Trata-se de Projeto de Lei Complementar do Senado Federal que estabalece a competência do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica (CADE) para fiscalizar e punir condutas lesivas à ordem econômica e
à concorrência no âmbito do sistema financeiro. O projeto encontra-se na Comissão de Desenvolvimento
Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC) sob relatoria do Deputado Guilherme Campos (DEM-SP). Em 14
de maio, o Relator proferiu parecer aprovando o Projeto com emenda incluindo prazo de 60 dias para
aprovação automática no caso de não manifestação. O Relator entendeu ser de suma relevância que seja
instituído prazo após a notificação de ato de concentração para que, não havendo manifestação da SEAE ou
SDE, ratificada pelo CADE, ou manifestação do próprio CADE, a operação prossiga, evitando os
irreversíveis prejuízos que a demora em demasia poderá acarretar. O projeto está na pauta da CDEIC para
apreciação em Reunião Ordinária marcada para 18 de junho.
CURSO: DIREITO DA CONCORRÊNCIA EUROPEU
ATUALIDADE E DESAFIOS DO DIREITO DA CONCORRÊNCIA EUROPEU
PROF. RICHARD WHISH
PROGRAMA
17/08/2009 - (Aula 1) Artigo 81 - Teoria e principais casos discutidos e decidos pela Comissão Européia e
Tribunais
18/08/2009 - (Aula 2) Artigo 82 - Teoria e principais casos discutidos e decidos pela Comissão Européia e
Tribunais
19/08/2009 - (Aula 3) EC Merger Regulation e principais casos discutidos e decidos pela Commissão
Européia e Tribunais
20/08/2009 - (Aula 4) Cartéis, Leniências (aplicações multi-jurisdicionais) e Persecução Criminal.
Local: Av. Pedroso de Moraes, 1.201 - Centro Cultural - Ohtake
Cronograma: 17 a 20 de agosto de 2009 (terça a sexta-feira), das 19:00 hs. às 22:00 hs,
Carga Horária: 12 horas
Vagas: 50 vagas
Inscrição:
Associados: 1.000,00
Não associados: 2.000,00
(Desconto de 20% e 30% para o 2.º e 3.º participante da mesma empresa)
Rua Cardoso d e Almeida 788 cj 121 Cep 05013-001 São Paulo-SP Tel Fax 011 3872-2609 / 3673-6748
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CLIPPING DO IBRAC N.º 07/2009
16 a 22 de fevereiro de 2009
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 16 DE FEVEREIRO DE 2009
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESAECONÔMICA
ACÓRDÃOS
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.009807/2008-46
Requerentes: Petrobrás Química S.A e Companhia Integrada Têxtil do Nordeste
Advogados: Fabíola Cammarota de Abreu, Joyce Midori Honda, Guilherme Favaro Corvo Ribas e outros.
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Sumário. Aquisição. Hipótese de subsunção prevista no art.
54, § 3º, da Lei nº 8.884/94 - faturamento. Apresentação tempestiva. Taxa processual recolhida. Mercado
relevante: Mercado mundial de (i) Ácido Tereftálico Purificado ("PTA") e (ii) Polímeros e Filamentos de
Poliéster. Ausência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam o Presidente do CADE e os
Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a
operação sem restrições, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
Participaram os Conselheiros Paulo Furquim de Azevedo, Fernando de Magalhães Furlan, Vinícius Marques
de Carvalho, Olavo Zago Chinaglia, Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo e César Costa Alves de Mattos.
Presentes o Procurador-Geral interino, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo, e o representante do
Ministério Público Federal, Antonio Augusto Brandão de Aras. Brasília, DF, 4 de fevereiro de 2009, data da
438ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ARTHUR BADIN
Presidente do Conselho
PAULO FURQUIM DE AZEVEDO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012. 010589/2008-92
Requerentes: Allianz SE e The Hartford Financial Services
Group Inc.
Advogados: Celso Cintra Mori, Rodrigo de Magalhães Carneiro
de Oliveira, Flávio Lemos Belliboni e outros.
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Sumário. Aquisição. Hipótese de subsunção prevista no art.
54, § 3º, da Lei nº 8.884/94 - faturamento. Apresentação tempestiva. Taxa processual recolhida. Mercado
relevante mundial de seguros, especialmente seguros de vida. Pequena sobreposição horizontal. Ausência de
prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam o Presidente do CADE e os
Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a
operação sem restrições, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
Participaram os Conselheiros Paulo Furquim de Azevedo, Fernando de Magalhães Furlan, Vinícius Marques
de Carvalho, Olavo Zago Chinaglia, Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo e César Costa Alves de Mattos.
Presentes o Procurador-Geral interino, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo, e o representante do
Ministério Público Federal, Antonio Augusto Brandão de Aras. Brasília, DF, 4 de fevereiro de 2009, data da
438ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ARTHUR BADIN
Presidente do Conselho
PAULO FURQUIM DE AZEVEDO
Conselheiro-Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ATO DE CONCENTRAÇÃO
N° 08012.013792/2007-30
Requerente: Companhia Brasileira de Distribuição
Advogados: Barbara Rosenberg, José Carlos da Matta Berardo e outros.
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
EMENTA: Embargos de Declaração contra acórdão referente ao Ato de Concentração. Processamento em
conformidade com os arts. 147 e seguintes do Regimento Interno do CADE e disposições legais aplicáveis.
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de Declaração conhecidos e, no mérito,
rejeitados.
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CLIPPING DO IBRAC N.º 07/2009
16 a 22 de fevereiro de 2009
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam o Presidente do CADE e os
Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer dos
presentes Embargos de Declaração opostos e, no mérito, rejeitou-os, nos termos do voto do Relator, que fica
fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram os Conselheiros Paulo Furquim de Azevedo, Fernando
de Magalhães Furlan, Vinícius Marques de Carvalho, Olavo Zago Chinaglia, Carlos Emmanuel Joppert
Ragazzo e César Costa Alves de Mattos. Presentes o Procurador-Geral interino, Gilvandro Vasconcelos
Coelho de Araújo, e o representante do Ministério Público Federal, Antonio Augusto Brandão de Aras.
Brasília, DF, 4 de fevereiro de 2009, data da 438ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ARTHUR BADIN
Presidente do Conselho
PAULO FURQUIM DE AZEVEDO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007383/2008-85
Requerentes: Marfrig Frigoríficos e Comércio de Alimentos S.A. e OSI Brazilian Holdings, LLC
Advogados: Lauro Cedolino Neto, Patrícia Avigni, Carlos Eduardo de Souza Félix, Paula Simonetti
Junqueira de Andrade Amaral Salles e outros.
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Marfrig, dos negócios de produção e comercialização de
carne do Grupo OSI no Brasil e aquisição, pelo Grupo OSI, de participação minoritária no capital social da
Marfrig. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94 - faturamento. Apresentação
tempestiva. Taxa processual recolhida. Mercado relevante nacional de carnes in natura; mercado relevante
nacional de carnes industrializadas; mercado relevante nacional de carne de aves in natura; mercado
relevante nacional de carne bovina in natura; mercado relevante nacional de carne suína in natura. Pequena
sobreposição horizontal e vertical. Ausência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam o Presidente do CADE e os
Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a
operação sem restrições, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
Participaram os Conselheiros Paulo Furquim de Azevedo, Fernando de Magalhães Furlan, Vinícius Marques
de Carvalho, Olavo Zago Chinaglia, Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo e César Costa Alves de Mattos.
Presentes o Procurador-Geral interino, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo, e o representante do
Ministério Público Federal, Antonio Augusto Brandão de Aras. Brasília, DF, 4 de fevereiro de 2009, data da
438ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ARTHUR BADIN
Presidente do Conselho
PAULO FURQUIM DE AZEVEDO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.009149/2008-92
Requerentes: General Dynamics European Holdings BV e Jet Aviation Holding AG
Advogados: Barbara Rosenberg, Lilian Barreira, Marcos A. T. Exposto Jr. e outros.
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela GDE Holding, de todas as ações emitidas e em circulação
da Jet Aviation, pertencentes à Dreamliner Lux S.àr.1. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, § 3º, da Lei
nº 8.884/94 - faturamento. Apresentação tempestiva. Taxa processual recolhida. Mercado relevante mundial
de manutenção, reparo e inspeção ("MRO") de jatos executivos, e de fabricação/acabamento final ou
trabalhos de "conclusão" de jatos executivos. Ausência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem
restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam o Presidente do CADE e os
Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a
operação sem restrições, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
Participaram os Conselheiros Paulo Furquim de Azevedo, Fernando de Magalhães Furlan, Vinícius Marques
de Carvalho, Olavo Zago Chinaglia, Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo e César Costa Alves de Mattos.
Presentes o Procurador-Geral interino, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo, e o representante do
Ministério Público Federal, Antonio Augusto Brandão de Aras. Brasília, DF, 4 de fevereiro de 2009, data da
438ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ARTHUR BADIN
Presidente do Conselho
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CLIPPING DO IBRAC N.º 07/2009
16 a 22 de fevereiro de 2009
PAULO FURQUIM DE AZEVEDO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.009770/2008-56
Requerentes: Advent Varejo e Participações S.A. e Lojas Quero-Quero S.A.
Advogados: Paulo Cezar Aragão, Barbara Rosenberg, José Carlos da Matta Berardo e outros.
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Sumário. Aquisição da Quero-Quero pela Advent. Hipótese
de subsunção prevista no art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94 - faturamento. Apresentação tempestiva. Taxa
processual recolhida. Ausência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam o Presidente do CADE e os
Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a
operação sem restrições, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
Participaram os Conselheiros Paulo Furquim de Azevedo, Fernando de Magalhães Furlan, Vinícius Marques
de Carvalho, Olavo Zago Chinaglia, Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo e César Costa Alves de Mattos.
Presentes o Procurador-Geral interino, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo, e o representante do
Ministério Público Federal, Antonio Augusto Brandão de Aras. Brasília, DF, 4 de fevereiro de 2009, data da
438ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ARTHUR BADIN
Presidente do Conselho
PAULO FURQUIM DE AZEVEDO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.010855/2008-87
Requerentes: RBS - Zero Hora Editora Jornalística S.A. e For Fun Entretenimento Ltda.
Advogados: Aurélio Marchini Santos, Maria Eugênia Novis e Outros.
Relator: Conselheiro César Costa Alves de Mattos
EMENTA: Ato de concentração. Subsunção do ato ao § 3° do artigo 54 da Lei 8884/94, em função do
faturamento das Requerentes. Apresentação tempestiva. Segmento de comercialização de espaço publicitário
virtual e ingressos on line. Sobreposição horizontal e integração vertical sem efeitos anticoncorrenciais.
Aprovação da operação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam o Presidente do CADE e os
Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a
operação sem restrições, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
Participaram os Conselheiros Paulo Furquim de Azevedo, Fernando de Magalhães Furlan, Vinícius Marques
de Carvalho, Olavo Zago Chinaglia, Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo e César Costa Alves de Mattos.
Presentes o Procurador-Geral interino, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo, e o representante do
Ministério Público Federal, Antonio Augusto Brandão de Aras. Brasília, DF, 4 de fevereiro de 2009, data da
438ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ARTHUR BADIN
Presidente do Conselho
CÉSAR COSTA ALVES DE MATTOS
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.011002/2008-62
Requerentes: Big Jump Energy Participações S.A. e Companhia Siderúrgica Nacional
Advogados: Bruno Alves Duarte, Juliano Souza de Albuquerque Maranhão e Thiago Francisco da Silva
Brito
Relator: Conselheiro César Costa Alves de Mattos
EMENTA: Ato de concentração. Aquisição de 40% das ações emitidas pela Nacional Minérios S.A. pela Big
Jump Energy Participações S.A.. Setor de atividade: extração mineral - minerais ferrosos (01/03). Mercados
relevantes: (i) minério de ferro granulado (lump), (ii) minério de ferro fino (sinter-feed) e (iii) produtos
siderúrgicos na região Sudeste. Faturamento, no Brasil, de pelo menos uma das requerentes superior a R$
400 milhões, no último exercício. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação
tempestiva. Pareceres da SEAE, SDE e ProCADE favoráveis à aprovação incondicionada. Aprovação da
operação, sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam o Presidente do CADE e os
Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a
Rua Cardoso d e Almeida 788 cj 121 Cep 05013-001 São Paulo-SP Tel Fax 011 3872-2609 / 3673-6748
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CLIPPING DO IBRAC N.º 07/2009
16 a 22 de fevereiro de 2009
operação, sem restrições, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
Participaram os Conselheiros Paulo Furquim de Azevedo, Fernando de Magalhães Furlan, Vinícius Marques
de Carvalho, Olavo Zago Chinaglia, Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo e César Costa Alves de Mattos.
Presentes o Procurador-Geral interino, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo, e o representante do
Ministério Público Federal, Antonio Augusto Brandão de Aras. Brasília, DF, 4 de fevereiro de 2009, data da
438ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ARTHUR BADIN
Presidente do Conselho
CÉSAR COSTA ALVES DE MATTOS
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO NO 08012.010308/2008-00
Requerentes: Mixer Participações S/A ("Mixer Participações") e Épica Fundo de Investimentos em
Participações ("Épica").
Advogados: Lauro Celidonio Neto, Patrícia Avigni, Marcos Joaquim Gonçalves Alves, Carlos Eduardo de
Souza Félix e Paula S. J. A. Amaral Salles.
Relator: Conselheiro Fernando de Magalhães Furlan.
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição de 30,96% do capital social de Mixer Participações pelo fundo
de investimento Épica. Faturamento anual bruto inferior a R$ 400 milhões. Nãoaplicação da hipótese
prevista no art. 54, §3º, da Lei no 8.884/94. Não-conhecimento. Tempestividade. Ausência de efeitos
anticompetitivos. Aprovação incondicional.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam o Presidente e os Conselheiros do
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, não conheceu da presente
operação, nos termos do voto do Conselheiro- Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
Participaram do julgamento o Presidente Arthur Badin e os Conselheiros Paulo Furquim de Azevedo,
Fernando de Magalhães Furlan, Vinícius Marques de Carvalho, Olavo Zago Chinaglia, Carlos Emmanuel
Joppert Ragazzo e César Costa Alves de Mattos. Presentes o Procurador- Geral do CADE interino,
Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo e o representante do Ministério Público Federal, Antonio Augusto
Brandão de Aras. Brasília - DF, 04 de fevereiro de 2009, data do julgamento da 438ª Sessão Ordinária de
Julgamento.
ARTHUR BADIN
Presidente do Conselho
FERNANDO DE MAGALHÃES FURLAN
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002397/2008-11
Requerentes: Camargo Corrêa S.A. ("CCSA") e Companhia Industrial e Mercantil de Cimentos ("CIMEC")
Advogados: Cristiane Saccab Zarzur, Lilian Barreira e outros
Relator: Conselheiro Fernando de Magalhães Furlan
EMENTA: Ato de Concentração - Operação realizada no Brasil - Aquisição, pela CCSA, de 100% das
quotas representativas do capital social da CIMEC - Parte envolvida pertencente a grupo com faturamento
bruto no país superior a R$ 400 milhões - Conhecimento - Apresentação tempestiva - Mercado de cimento e
concretagem - Inexistência de prejuízos à concorrência - Cláusula de nãoconcorrência - Aprovação com
restrições
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam o Presidente e os Conselheiros do
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação com
a restrição de delimitação geográfica da cláusula de não-concorrência, nos termos do voto do ConselheiroRelator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram do julgamento o Presidente Arthur
Badin e os Conselheiros Paulo Furquim de Azevedo, Fernando de Magalhães Furlan, Vinícius Marques de
Carvalho, Olavo Zago Chinaglia, Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo e César Costa Alves de Mattos.
Presentes o Procurador-Geral do CADE interino, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo e o representante
do Ministério Público Federal, Antonio Augusto Brandão de Aras. Brasília - DF, 04 de fevereiro de 2009,
data do julgamento da 438ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ARTHUR BADIN
Presidente do Conselho
FERNANDO DE MAGALHÃES FURLAN
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso d e Almeida 788 cj 121 Cep 05013-001 São Paulo-SP Tel Fax 011 3872-2609 / 3673-6748
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6
CLIPPING DO IBRAC N.º 07/2009
16 a 22 de fevereiro de 2009
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007166/2008-95
Representante: Elevadores Otis Ltda.
Advogados: Hermano de Villemor Amaral (filho), Gilberto Augusto Trigueiro, João Vieira Ribeiro e outros.
Relator: Conselheiro Fernando de Magalhães Furlan
EMENTA: Ato de Concentração - Operação realizada no Brasil - Aquisição, pela Otis, de contratos para
manutenção e/ou conservação de elevadores firmados pela Lift - Parte envolvida pertencente a grupo com
faturamento bruto no Brasil superior a R$ 400 milhões - Pelo conhecimento - Apresentação tempestiva Mercado de manutenção e conservação de elevadores - Inexistência de prejuízos à concorrência - Clausula
de não-concorrência - Aprovação com restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam o Presidente e os Conselheiros do
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação com
restrições, condicionada à alteração da cláusula de nãoconcorrência, nos termos do voto do ConselheiroRelator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram do julgamento o Presidente Arthur
Badin e os Conselheiros Paulo Furquim de Azevedo, Fernando de Magalhães Furlan, Vinícius Marques de
Carvalho, Olavo Zago Chinaglia, Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo e César Costa Alves de Mattos.
Presentes o Procurador-Geral do CADE interino, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo e o representante
do Ministério Público Federal, Antonio Augusto Brandão de Aras. Brasília - DF, 04 de fevereiro de 2009,
data do julgamento da 438ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ARTHUR BADIN
Presidente do Conselho
FERNANDO DE MAGALHÃES FURLAN
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007390/2008-87
Requerentes: Nokia Corporation, Sony Ericsson Mobile Communications AB e Samsung Eletronics C.O.
Ltd.
Advogados: Tulio Freitas do Egito Coelho, Flavia Pereira Viana, Milena Fernandes Mundim e outros.
Relator: Conselheiro Fernando de Magalhães Furlan
EMENTA: Ato de concentração. Mercado de software para aparelhos de telefonia móvel. Hipótese prevista
no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Integração vertical. Aprovação
incondicional.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam o Presidente e os Conselheiros do
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem
restrições, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
Participaram do julgamento o Presidente Arthur Badin e os Conselheiros Paulo Furquim de Azevedo,
Fernando de Magalhães Furlan, Vinícius Marques de Carvalho, Olavo Zago Chinaglia, Carlos Emmanuel
Joppert Ragazzo e César Costa Alves de Mattos. Presentes o Procurador-Geral do CADE interino, Gilvandro
Vasconcelos Coelho de Araújo, e o representante do Ministério Público Federal, Antonio Augusto Brandão
de Aras. Brasília - DF, 04 de fevereiro de 2009, data do julgamento da 438ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ARTHUR BADIN
Presidente do Conselho
FERNANDO DE MAGALHÃES FURLAN
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.010222/2008-79
Requerentes: Capital Mezanino Fundo de Investimento em Participações; Capital Mezanino Privado I Fundo
de Investimento em Participações e MASB Desenvolvimento Imobiliário S/A.
Advogados: Marcio de Carvalho Silveira Bueno, Fábio Francisco Beraldi, Pedro Dutra, Eduardo Caminati
Andres e outros.
Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia.
EMENTA: Ato de Concentração. Acordo de investimento firmado entre Capital Mezanino; Capital
Mezanino Privado I, MASB e ATG, holding controladora da MASB. Subscrição de debêntures conversíveis
em ações ordinárias de emissão da MASB. Operação subsumida. Pareceres convergentes pela aprovação.
Apresentação tempestiva. Ausência de concentrações horizontais e de integrações verticais. Pela aprovação
sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam o Presidente e os Conselheiros do
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar sem restrições a presente
operação, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram do
Rua Cardoso d e Almeida 788 cj 121 Cep 05013-001 São Paulo-SP Tel Fax 011 3872-2609 / 3673-6748
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CLIPPING DO IBRAC N.º 07/2009
16 a 22 de fevereiro de 2009
julgamento o Presidente Arthur Badin e os Conselheiros Paulo Furquim de Azevedo, Fernando de Magalhães
Furlan, Vinícius Marques de Carvalho, Olavo Zago Chinaglia, Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo e César
Costa Alves de Mattos. Presentes o Procurador-Geral em exercício, Gilvandro Vasconcelos Coelho de
Araújo e o representante do Ministério Público Federal, Antonio Augusto Brandão de Aras. Brasília - DF, 04
de fevereiro de 2009, data da 438ª Sessão Ordinária
de Julgamento.
ARTHUR BADIN
Presidente do Conselho
OLAVO ZAGO CHINAGLIA
Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.010354/2008-09
Requerentes: Spolek Pro Chemickou A Hutní Vyrobu, Akciová Spolecnost e Hexion Specialty Chemicals,
Inc.
Advogados: André Luiz Bündchen, Bruno de Siqueira Pereira, Joana Temudo Cianfarani e outros.
Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia
EMENTA: Ato de concentração. Procedimento sumário. Operação internacional com efeitos no Brasil.
Mercado de resinas epóxi. Pareceres pela aprovação. Venda, à Spolek, de ativos voltados à produção de
resinas epóxi pertencentes à Hexion. Concentração horizontal e integração vertical pouco expressivas e com
efeitos reduzidos no País. Apresentação tempestiva. Pela aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam o Presidente e os Conselheiros do
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar sem restrições a presente
operação, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram do
julgamento o Presidente Arthur Badin e os Conselheiros Paulo Furquim de Azevedo, Fernando de Magalhães
Furlan, Vinícius Marques de Carvalho, Olavo Zago Chinaglia, Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo e César
Costa Alves de Mattos. Presentes o Procurador-Geral em exercício, Gilvandro Vasconcelos Coelho de
Araújo e o representante do Ministério Público Federal, Antonio Augusto Brandão de Aras. Brasília - DF, 04
de fevereiro de 2009, data da 438ª Sessão Ordinária
de Julgamento.
ARTHUR BADIN
Presidente do Conselho
OLAVO ZAGO CHINAGLIA
Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 53500.005503/1999
Requerentes: Global Village Telecom Ltda. - GVT
Advogados: Ezequias Losso e Fabio Malina Losso.
Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia.
EMENTA: Ato de concentração. Procedimento sumário. Mercado de serviços de telecomunicações.
Pareceres pelo não conhecimento. Constituição da sociedade Global Village Telecom Ltda. pelas empresas
participantes do consórcio GVT, ganhador do leilão para exploração de serviços STFC e longa distância na
região II. Ato de concentração não verificado. Hipótese não prevista na Lei 8.884/94. Pelo não conhecimento
da operação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam o Presidente e os Conselheiros do
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, não conhecer da presente
operação, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram do
julgamento o Presidente Arthur Badin e os Conselheiros Paulo Furquim de Azevedo, Fernando de Magalhães
Furlan, Vinícius Marques de Carvalho, Olavo Zago Chinaglia, Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo e César
Costa Alves de Mattos. Presentes o Procurador-Geral em exercício, Gilvandro Vasconcelos Coelho de
Araújo e o representante do Ministério Público Federal, Antonio Augusto Brandão de Aras. Brasília - DF, 04
de fevereiro de 2009, data da 438ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ARTHUR BADIN
Presidente do Conselho
OLAVO ZAGO CHINAGLIA
Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007389/2008-52
Requerentes: Bunge Alimentos S/A e Corn Products Brasil -Ingredientes Industriais Ltda..
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CLIPPING DO IBRAC N.º 07/2009
16 a 22 de fevereiro de 2009
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Rodrigo M. Carneiro de Oliveira, Marilia Zulini da Costa
Loosli.
Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia
EMENTA: Ato de Concentração. Incorporação da Corn Products International, Inc., pela Bunge Limited, por
intermédio da Bleecker Acquisition Corp. Desistência das partes. Perda de objeto. Arquivamento do feito artigos 51 e 52 da Lei nº 9.784/99. Manutenção da taxa recolhida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam o Presidente e os Conselheiros do
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, determinar o arquivamento do
presente processo, sem análise do mérito, por perda de objeto, nos termos do voto do Relator, que fica
fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram do julgamento o Presidente Arthur Badin e os
Conselheiros Paulo Furquim de Azevedo, Fernando de Magalhães Furlan, Vinícius Marques de Carvalho,
Olavo Zago Chinaglia e César Costa Alves de Mattos. Presentes o Procurador- Geral em exercício,
Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo e o representante do Ministério Público Federal, Antonio Augusto
Brandão de Aras. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo. Brasília DF, 21 de janeiro de 2009, data da 437ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ARTHUR BADIN
Presidente do Conselho
OLAVO ZAGO CHINAGLIA
Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.010456/2008-16
Requerentes: Companhia Vale do Rio Doce e Companhia Ítalo-Brasileira de Pelotização
Advogados: Aurélio Marchini Santos, Frederico Carrilho Donas e outros
Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia
EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Sumário. Operação em âmbito nacional. Contrato de
arrendamento de usina pelotizadora de minério de ferro entre Companhia Vale do Rio Doce e Companhia
Ítalo-Brasileira de Pelotização. Mercado pelotas de minério de ferro. Hipótese prevista no art. 54, §3º, da Lei
8.884/94. Apresentação tempestiva. Pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério
da Fazenda - SEAE, Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE e Procuradoria do
CADE - ProCADE pela aprovação sem restrições. Operação conhecida. Inexistência de prejuízos à
concorrência. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam o Presidente e os Conselheiros do
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem
restrições, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram do
julgamento o Presidente Arthur Badin e os Conselheiros Paulo Furquim de Azevedo, Fernando de Magalhães
Furlan, Vinícius Marques de Carvalho, Olavo Zago Chinaglia e César Costa Alves de Mattos. Presentes o
Procurador-Geral em exercício, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo e o representante do Ministério
Público Federal, Antonio Augusto Brandão de Aras. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Carlos
Emmanuel Joppert Ragazzo. Brasília - DF, 21 de janeiro de 2009, data da 437ª Sessão Ordinária de
Julgamento.
ARTHUR BADIN
Presidente do Conselho
OLAVO ZAGO CHINAGLIA
Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ATO DE CONCENTRAÇÃO
Nº 08012.002531/2007-94
Embargante: Petróleo Brasileiro S.A.
Advogados: Maria Eugênia Novis, Aurélio Marchini dos Santos e outros.
Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia
EMENTA: Embargos de declaração contra decisão em ato de concentração. Processamento em
conformidade com a Resolução CADE nº 26/2002 e disposições legais aplicáveis. Inexistência de
contradição, obscuridade ou omissão. Embargos de declaração conhecidos e não providos, no mérito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam o Presidente e os Conselheiros do
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer dos presentes
Embargos de Declaração opostos, porém, rejeitou-os, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte
integrante deste acórdão. Participaram do julgamento o Presidente Arthur Badin e os Conselheiros Paulo
Furquim de Azevedo, Fernando de Magalhães Furlan, Vinícius Marques de Carvalho, Olavo Zago Chinaglia
Rua Cardoso d e Almeida 788 cj 121 Cep 05013-001 São Paulo-SP Tel Fax 011 3872-2609 / 3673-6748
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CLIPPING DO IBRAC N.º 07/2009
16 a 22 de fevereiro de 2009
e César Costa Alves de Mattos. Presentes o Procurador-Geral em exercício, Gilvandro Vasconcelos Coelho
de Araújo e o representante do Ministério Público Federal, Antonio Augusto Brandão de Aras. Ausente,
justificadamente, o Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo. Brasília - DF, 21 de janeiro de 2009,
data da 437ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ARTHUR BADIN
Presidente do Conselho
OLAVO ZAGO CHINAGLIA
Relator
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
DESPACHO DO CHEFE DE GABINETE
Em 13 de fevereiro de 2009
Nº 83 - Determino a divulgação dos seguintes atos de concentração econômica protocolados nos termos do
art. 54, da Lei nº 8.884/94 e do art. 13, da Portaria nº 5/96/SDE:
AC nº 08012.001079/2009-13. Rqtes: PROSEGUR BRASIL S.A. - TRANSPORTADORA DE VALORES
E SEGURANÇA ("PROSEGUR VALORES"), PROSEGUR SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA.
("PROSEGUR SEGURANÇA"), CENTÚRIA SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA. ("CENTÚRIA
SISTEMAS") e CENTÚRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. ("CENTÚRIA COMÉRCIO"). Operação:
aquisição, pelas empresas do Grupo PROSEGUR, de 100% das quotas emitidas pelas empresas CENTÚRIA
SISTEMAS e CENTÚRIA COMÉRCIO. O setor de atividade envolvido na operação é o de Serviços Gerais
- Segurança.
AC nº 08012.001106/2009-40. Rqtes: UNILEVER BRASIL LTDA. ("UNILEVER") e MASCOLO
BROTHERS LIMITES ("MBL"). Operação: aquisição, pela UNILEVER, dos negócios de produtos para
cabelos, pele e cosméticos de uso profissional dos irmãos Bruno, Gaetano e Antony Mascolo. O setor de
atividade envolvido na operação é o de Indústria Farmacêutica e de Produtos de Higiene - Produtos de
Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumarias e Diversos.
DIEGO FALECK
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA
COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE MERCADO
DESPACHO DO COORDENADOR-GERAL
Em 12 de fevereiro de 2009
Nº 61 - Ref: Ato de Concentração nº 08012.000942/2009-15. Requerentes: Whitford do Brasil Ltda e Akzo
Nobel Ltda. Advs: Arthur Brandi Sobrinho, José Inácio Gonzaga Franceschini e Outros. Em conformidade
com a Lei nº 8.884/94 e o Capítulo VIII da Portaria/MJ nº. 4, de 06 de janeiro de 2006, defiro o pedido de
tratamento confidencial solicitado.
RAVVI AUGUSTO DE ABREU C. MADRUGA
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 17 DE FEVEREIRO DE 2009
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
DESPACHOS DA SECRETÁRIA
Em 13 de fevereiro de 2009
No- 61 - Ato de Concentração No- 08012.000207/2009-01. Requerentes: Julio Simões Logística S.A e
Yolanda Logística, Armazém, Transporte e Serviços Gerais Ltda. Advs: Manoel J. Pereira dos Santos e
Outros. Pelos princípios da economia processual e da eficiência da Administração Pública, nos termos do §
1º do artigo 50 da Lei 9.784/99, e tendo em vista o Termo de Cooperação Técnico-Operacional firmado entre
a Procuradoria do Conselho Administrativo de Defesa Econômica e a Secretaria de Direito Econômico e
publicado no D.O.U. em 20 de agosto de 2007, concordo com o teor do parecer da Secretaria de
Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, cujos termos passam a integrar esta decisão, como
sua motivação. Opino, conseqüentemente, pela aprovação do ato, devendo este processo ser encaminhado ao
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da
Lei 8.884/94.
No- 62 - Ato de Concentração No- 08012.001166/2008-81. Requerentes: American Banknote S.A, Interprint
Ltda, Incard do Brasil Ltda e Tecnoformas Industria Gráfica Ltda. Advs: Barbara Rosenberg e Outros. Pelos
princípios da economia processual e da eficiência da Administração Pública, nos termos do § 1º do artigo 50
Rua Cardoso d e Almeida 788 cj 121 Cep 05013-001 São Paulo-SP Tel Fax 011 3872-2609 / 3673-6748
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CLIPPING DO IBRAC N.º 07/2009
16 a 22 de fevereiro de 2009
da Lei 9.784/99, e da Portaria Conjunta SEAE/MF e SDE/MJ No- 33, de 4 de janeiro de 2006, concordo com
o teor do parecer da Secretaria de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, cujos termos
passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Opino, conseqüentemente, pela aprovação do ato,
devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em
cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da Lei 8.884/94.
ANA PAULA MARTINEZ
Substituta
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
DESPACHOS DO DIRETOR
Em 16 de fevereiro de 2009
No- 17 - Processo Administrativo n. 08012.004138/2002-21. Consulente: Dagoberto Barcellos S.A.
Compulsando os autos, verifico que o recurso apresentado pela representada é tempestivo, uma vez
observado o prazo estabelecido pelo caput do artigo 49 do Decreto n. 2.181/97, bem como pelo artigo 59 da
Lei n. 9.784/99. Considerando que o recurso interposto traz em seu bojo os mesmos argumentos já
apreciados e rebatidos na decisão proferida nesse Processo Administrativo, não vejo razão para reconsiderála. Diante do exposto e pelo que mais dos autos consta, recebo o recurso no efeito suspensivo em relação às
sanções impostas, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 61 da Lei n. 9.784/99 e do art. 49 do
Decreto n. 2.181/97, considerando que há receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação à representada,
caso a decisão seja reformada. Assim, determino o seu encaminhamento à Secretaria de Direito Econômico
deste Ministério, conforme norma do art. 56, § 1º, da Lei n. 9.784/99.
No- 18 - Processo Administrativo n. 08012.000444/2003-79. Consulente: ABN Management Distribuidora
de Título e Valores Mobiliários S.A. Compulsando os autos, verifico que o recurso apresentado pela
representada é tempestivo, uma vez observado o prazo estabelecido pelo caput do artigo 49 do Decreto n.
2.181/97, bem como pelo artigo 59 da Lei n. 9.784/99. Considerando que o recurso interposto traz em seu
bojo os mesmos argumentos já apreciados e rebatidos na decisão proferida nesse Processo Administrativo,
não vejo razão para reconsiderá-la. Diante do exposto e pelo que mais dos autos consta, recebo o recurso no
efeito suspensivo em relação às sanções impostas, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 61 da
Lei n. 9.784/99 e do art. 49 do Decreto n. 2.181/97, considerando que há receio de prejuízo de difícil ou
incerta reparação à representada, caso a decisão seja reformada. Assim, determino o seu encaminhamento à
Secretaria de Direito Econômico deste Ministério, conforme norma do art. 56, § 1º, da Lei n. 9.784/99.
RICARDO MORISHITA WADA
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA
COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE MERCADO
DESPACHOS DO COORDENADOR
Em 13 de fevereiro de 2009
No- 62 - Ato de Concentração No- 08012.000960/2009-99. Requerentes: Ellocin Brasil Participações e
Consultoria Empresarial - Ellobrás - S.A e Energética Camaçari Muricy I S.A. Advs: André Marques
Gilberto e Outros. Em conformidade com a Lei No- 8.884/94 e o Capítulo VIII da Portaria/MJ No- . 4, de 06
de janeiro de 2006, defiro o pedido de tratamento confidencial solicitado. Dê-se ciência ao Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE e a Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE.
N° 63 - Processo Administrativo n.º 08012.004039/2001-68. Representante: Polícia Civil do Distrito Federal.
Representados: Panificadora e Confeitaria Eulálio - ME (Proprietário Sr. Alaor Eulálio Melo), Panificadora
da Paz (Proprietário Sr. Fábio Henrique Costa Lemos), Panificadora e Lanchonete Shallon (Proprietário Sr.
Joe Silva), Panificadora Pão de Sal (Proprietário Sr. Antero Ferreira Neto), Panificadora Pão de Ouro
(Proprietário Sr. Josias Silva), Panificadora Lua da Serra Ltda. (Proprietário Sr. Druso Matos Ferraz), Pão
D'itália (Proprietário Sr. Antônio da Paz Costa), Panificadora Serranê Delícias do Trigo (Proprietário Sr.
Renes José Soares), Panificadora Pão da Casa (Proprietário Sr. José de Morais Pessoa), Panificadora de Itália
(Proprietário Sr. Carlos Barbosa da Silva), Panificadora Martins (Proprietário Sr. Antônio Marcos Martins
dos Reis), Pão Nosso (JS Teles ME - Proprietário Sr. Jeovan Santana Teles), Panificadora e Mercearia Belo
Pão (Proprietário Sr. Édson Rocha da Silva), Panificadora e Confeitaria Candanga Ltda - ME (Proprietário
Sr. Marcelo Menezes Ribeiro), Panificadora São Francisco (Proprietário Sr. José Luciano Martins dos Reis),
Panificadora Pão Francês (Proprietária Sra. Ana Paula Pereira Gomes), Panificadora Pão da Casa
(Proprietário Sr. Luiz Alberto Martins), Panificadora e Confeitaria São Conrado (Proprietário Sr. Miguel
Lourenço Batista), Sr. Jaime Divino Alarcão, Presidente do Sindicato das Indústrias de Alimentação de
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11
CLIPPING DO IBRAC N.º 07/2009
16 a 22 de fevereiro de 2009
Brasília - SIAB e Sr. Wilmar Ferreira Peixoto, Vice-Presidente do SIAB. Advs.: Gabriel Netto Bianchi,
Guilherme Rodrigues, Marcelo Luiz Ávila de Bessa e Vinícius E. N. L. Frederico. Ficam os representados
notificados das seguintes oitivas a serem realizadas no Edifício-sede do Ministério da Justiça, Esplanada dos
Ministérios, Bloco T, 5º andar, Sala 536, Brasília-DF, no dia 24.03.2009: Sr. Wilton Silva às 09:00h, Sra.
Sandra Cristina Ribeiro às 10:30h, Sr. José Pires de Morais às 14:00h e Sr. Pedro Paulo Tourinho Pires às
15:30h. Dia 25.03.2009: Sr. Marcos Antônio de Lima às 09:00h, Sr. Reinaldo Augusto dos Santos Viana às
10:30h, Sr. Jair José da Silveira Jr. às 14:00h, Sr. Ludelmar Marques de Araújo às 15:30h e Sr. Carlos
Henrique Pereira Neves às 17:00h. Dia 26.03.2009: Sra. Maria de Fátima Câmara Viana às 09:00h, Sr. Jeu
Pinto de Castro às 10:30h, Sr. Joel Ferreira Monteiro às 14:00h, Sr. Danilo Sili Borges às 15:30h e Sr. Milton
Maria Scudeler às 17:00h.
RAVVI AUGUSTO DE ABREU C. MADRUGA
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
DESPACHOS DA SECRETÁRIA
Em 17 de fevereiro de 2009
Nº 64 - Ref: Ato de Concentração nº 08012.000673/2009-89. Requerentes: Abbott Laboratories e Advanced
Medical Optics, Inc. Advs: Marcelo Calliari e Outros. Pelos princípios da economia processual e da
eficiência da Administração Pública, nos termos do § 1º do artigo 50 da Lei 9.784/99, e tendo em vista o
Termo de Cooperação Técnico-Operacional firmado entre a Procuradoria do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica e a Secretaria de Direito Econômico e publicado no D.O.U. em 20 de agosto de 2007,
concordo com o teor do parecer da Secretaria de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda,
cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Opino, conseqüentemente, pela aprovação
do ato, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE,
em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da Lei 8.884/94.
Nº 65 - Ref: Ato de Concentração nº 08012.009715/2008-66. Requerentes: Zimmer Inc e Abbott
Laboratories. Advs: Ricardo Inglez de Souza, Francisco Ribeiro Todorov e Outros. Pelos princípios da
economia processual e da eficiência da Administração Pública, nos termos do § 1º do artigo 50 da Lei
9.784/99, e da Portaria Conjunta SEAE/MF e SDE/MJ nº 33, de 4 de janeiro de 2006, concordo com o teor
do parecer da Secretaria de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, cujos termos passam a
integrar esta decisão, como sua motivação. Opino, conseqüentemente, pela aprovação do ato, devendo este
processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao
disposto no § 6º do art. 54 da Lei 8.884/94.
Nº 66 - Ref: Ato de Concentração nº 08012.000746/2009-32. Requerentes: LaHotels S.A e Invest Tur Brasil
- Desenvolvimento Imobiliário Turístico S.A. Advs: Barbara Rosenberg, Lauro Celidônio e Outros. Pelos
princípios da economia processual e da eficiência da Administração Pública, nos termos do § 1º do artigo 50
da Lei 9.784/99, e tendo em vista o Termo de Cooperação Técnico-Operacional firmado entre a Procuradoria
do Conselho Administrativo de Defesa Econômica e a Secretaria de Direito Econômico e publicado no
D.O.U. em 20 de agosto de 2007, concordo com o teor do parecer da Secretaria de Acompanhamento
Econômico, do Ministério da Fazenda, cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação.
Opino, conseqüentemente, pela aprovação do ato, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da Lei
8.884/94.
Nº 67 - Ref: Ato de Concentração nº 08012.000097/2009-70. Requerentes: Recofarma Indústria do
Amazonas Ltda, Amarantina Participações S.A e Holdinbrás Participações Ltda. Advs: Sérgio Varella Bruna
e Outros. Pelos princípios da economia processual e da eficiência da Administração Pública, nos termos do §
1º do artigo 50 da Lei 9.784/99, e tendo em vista o Termo de Cooperação Técnico- Operacional firmado
entre a Procuradoria do Conselho Administrativo de Defesa Econômica e a Secretaria de Direito Econômico
e publicado no D.O.U. em 20 de agosto de 2007, concordo com o teor do parecer da Secretaria de
Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, cujos termos passam a integrar esta decisão, como
sua motivação. Opino, conseqüentemente, pela aprovação do ato, devendo este processo ser encaminhado ao
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da
Lei 8.884/94.
Rua Cardoso d e Almeida 788 cj 121 Cep 05013-001 São Paulo-SP Tel Fax 011 3872-2609 / 3673-6748
www.ibrac.org.br email: [email protected]
12
CLIPPING DO IBRAC N.º 07/2009
16 a 22 de fevereiro de 2009
Nº 68 - Ref: Ato de Concentração nº 08012.000238/2009-54. Requerentes: Recofarma Indústria do
Amazonas Ltda, Coca-Cola Indústrias Ltda e Spaipa S.A - Indústria Brasileira de Bebidas. Advs: Sérgio
Varella Bruna e Outros. Pelos princípios da economia processual e da eficiência da Administração Pública,
nos termos do § 1º do artigo 50 da Lei 9.784/99, e tendo em vista o Termo de Cooperação TécnicoOperacional firmado entre a Procuradoria do Conselho Administrativo de Defesa Econômica e a Secretaria
de Direito Econômico e publicado no D.O.U. em 20 de agosto de 2007, concordo com o teor do parecer da
Secretaria de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, cujos termos passam a integrar esta
decisão, como sua motivação. Opino, conseqüentemente, pela aprovação do ato, devendo este processo ser
encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no §
6º do art. 54 da Lei 8.884/94.
Nº 69 - Ref: Ato de Concentração nº 08012.011933/2008-61. Requerentes: Infrabrasil Fundo de Investimento
em Participações S.A, SH1000 Participações S.A e Fundo de Investimento em Participações Multisetorial
Plus. Advs: Pedro Dutra e Outros. Pelos princípios da economia processual e da eficiência da Administração
Pública, nos termos do § 1º do artigo 50 da Lei 9.784/99, e tendo em vista o Termo de Cooperação TécnicoOperacional firmado entre a Procuradoria do Conselho Administrativo de Defesa Econômica e a Secretaria
de Direito Econômico e publicado no D.O.U. em 20 de agosto de 2007, concordo com o teor do parecer da
Secretaria de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, cujos termos passam a integrar esta
decisão, como sua motivação. Opino, conseqüentemente, pela aprovação do ato, devendo este processo ser
encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no §
6º do art. 54 da Lei 8.884/94.
Nº 70 - Ref: Ato de Concentração nº 08012.010037/2008-84. Requerentes: Alesat Combustíveis S.A e
Polipetro Distribuidora de Combustíveis Ltda. Advs: João Deguirmendjian e Outros. Pelos princípios da
economia processual e da eficiência da Administração Pública, nos termos do § 1º do artigo 50 da Lei
9.784/99, e da Portaria Conjunta SEAE/MF e SDE/MJ nº 33, de 4 de janeiro de 2006, concordo com o teor
do parecer da Secretaria de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, cujos termos passam a
integrar esta decisão, como sua motivação. Opino, conseqüentemente, pela aprovação do ato, devendo este
processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE,
em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da Lei 8.884/94.
Nº 71 - Ref: Ato de Concentração nº 08012.000329/2009-90. Requerentes: Diagnósticos da América S.A e
Unidade Cearense de Imagem Ltda. Advs: Cristianne Saccab Zarzur e Outros. Pelos princípios da economia
processual e da eficiência da Administração Pública, nos termos do § 1º do artigo 50 da Lei 9.784/99, e tendo
em vista o Termo de Cooperação Técnico-Operacional firmado entre a Procuradoria do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica e a Secretaria de Direito Econômico e publicado no D.O.U. em 20 de
agosto de 2007, concordo com o teor do parecer da Secretaria de Acompanhamento Econômico, do
Ministério da Fazenda, cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Opino,
conseqüentemente, pela aprovação do ato, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da Lei
8.884/94.
Nº 72 - Ref: Ato de Concentração nº 08012.000167/2009-90. Requerentes: One Equity, Partners, II, Lp e
Columbian Chemicals Holding Llc. Advs: Tito Amaral de Andrade e Outros. Pelos princípios da economia
processual e da eficiência da Administração Pública, nos termos do § 1º do artigo 50 da Lei 9.784/99, e tendo
em vista o Termo de Cooperação Técnico-Operacional firmado entre a Procuradoria do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica e a Secretaria de Direito Econômico e publicado no D.O.U. em 20 de
agosto de 2007, concordo com o teor do parecer da Secretaria de Acompanhamento Econômico, do
Ministério da Fazenda, cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Opino,
conseqüentemente, pela aprovação do ato, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da Lei
8.884/94.
MARIANA TAVARES DE ARAUJO
DESPACHO DO CHEFE DE GABINETE
Em 17 de fevereiro de 2009
Rua Cardoso d e Almeida 788 cj 121 Cep 05013-001 São Paulo-SP Tel Fax 011 3872-2609 / 3673-6748
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13
CLIPPING DO IBRAC N.º 07/2009
16 a 22 de fevereiro de 2009
Nº 86 - Determino a divulgação dos seguintes atos de concentração econômica protocolados nos termos do
art. 54, da Lei nº 8.884/94 e do art. 13, da Portaria nº 5/96/SDE:
AC nº 08012.001157/2009-71. Rqtes: PFIZER, INC. ("PFIZER") e WYETH ("WYETH"). Operação:
aquisição, pela PFZIER, da WYETH. O setor de atividade envolvido na operação é o de Indústria
Farmacêutica - Produtos Farmacêuticos e Veterinários.
NELSON CAMPOS
Substituto
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
DECISÃO Nº 11, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2009
Processo Administrativo nº 08012.004135/2002-97. Representante: Associação Brasileira dos Produtores de
Cal. Representado (a): Mineração Mônego Ltda. Assunto: Colocação no mercado de produto impróprio ao
consumo. Em acolhimento às razões técnicas consubstanciadas na Nota Técnica supra, adotando-a como
motivação e, desse modo, considerando a gravidade e a extensão da lesão causada a milhares de
consumidores em todo o país, a vantagem auferida, bem como a condição econômica da empresa, nos termos
do artigo 57 da Lei n. 8.078/90 e dos artigos 25, II e III e 26, III e VI do Decreto n. 2.181/97, aplico à
representada a sanção de multa no valor de R$ 82.800,00 (oitenta e dois mil e oitocentos reais), devendo o
valor definitivo ser depositado em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos, nos termos da Resolução
CFDD n. 16, de 08 de março de 2005, consoante determina o artigo 29 do Decreto n. 2.181/97.
RICARDO MORISHITA WADA
Diretor
DESPACHOS DO DIRETOR
Em 17 de fevereiro de 2009
Nº 19 - Trago a público a decisão de arquivar o Processo Administrativo de número 08012.004128/2002-95.
com fundamento na Nota n. 46. CGAJ/DPDC/2009, que se encontra juntada aos respectivos autos.
Nº 20 - Trago a público a decisão de arquivar o Processo Administrativo de número 08012.004134/2002-42.
com fundamento na Nota n. 47. CGAJ/DPDC/2009, que se encontra juntada aos respectivos autos.
Nº 21 - Processo Administrativo nº 08012.004147/2002-11. Representante: Associação Brasileira dos
Produtores de Cal. Representada: Lindinalva Almeida Damasceno & Cia. Assunto: Programa de Qualidade
da Cal Hidrata. Compulsando os autos, verifico que o recurso apresentado pela representada é tempestivo,
uma vez observado o prazo estabelecido pelo caput do artigo 49 do Decreto n.º 2.181/97, bem como pelo
artigo 59 da Lei n.º 9.784/99. Considerando que o recurso interposto traz em seu bojo os mesmos argumentos
já apreciados e rebatidos na decisão proferida nesse Processo Administrativo, não vejo razão para
reconsiderá-la. Diante do exposto e pelo que mais dos autos consta, recebo o recurso no efeito suspensivo em
relação às sanções impostas, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 61 da Lei n.º 9.784/99 e do
art. 49 do Decreto n.º 2.181/97, considerando que há receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação à
representada, caso a decisão seja reformada.
RICARDO MORISHITA WADA
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
ATA DA 533ª SESSÃO ORDINÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO REALIZADA EM 18 DE FEVEREIRO
DE 2009
Hora: 10h
Presidente Substituto: Fernando de Magalhães Furlan
Secretário do Plenário: José Antonio Batista de Moura Ziebarth
Foram distribuídos pelo sistema de sorteio os seguintes feitos:
Ato de Concentração no- 08012.001020/2009-17
Requerentes: Prosegur Tecnologia em Sistemas de Segurança Eletrônica e Incêndios Ltda., Setha Indústria
Eletrônica Ltda.
Advogado(s): Gustavo Lage Noman, Tito Amaral de Andrade, Helena de Sá, Leonardo Pimentel Bueno
Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo
Ato de Concentração no- 08012.001079/2009-13
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CLIPPING DO IBRAC N.º 07/2009
16 a 22 de fevereiro de 2009
Requerentes: Centúria Comércio e Serviços Ltda., Centúria Sistemas de Segurança Ltda., Prosegur Brasil
S.A. Transportadora de Valores e Segurança, Prosegur Sistemas de Segurança Ltda.
Advogado(s): Tito Amaral de Andrade, Gustavo Lage Noman, Bruno Alves Duarte, Helena de Sá
Relator: Conselheiro Vinícius Marques de Carvalho
Ato de Concentração no- 08012.001106/ 2009- 40
Requerentes: Mascolo Brothers Limited, Unilever Brasil Ltda
Advogado(s): Camila Castanho Girardi, José Inácio Gonzaga Franceschini, Claudia Nastari Capanema
Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia
Ato de Concentração no- 08012.001157/ 2009- 71
Requerentes: Pfizer Inc., WYETH
Advogado(s): José Inácio Gonzaga Franceschini, Camila Castanho Girardi, Claudia Nastari Capanema
Relator: Conselheiro Fernando de Magalhães Furlan
FERNANDO DE MAGALHÃES FURLAN
Presidente do Conselho
Substituto
JOSÉ ANTONIO BATISTA DE MOURA ZIEBARTH
Secretário do Plenário
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
DESPACHOS DA SECRETÁRIA
Em 17 de fevereiro de 2009
No- 73 - Ato de Concentração no- 08012.010962/2008-13. Requerentes: Georgsmarienhütte Holding GmbH
e MWL Brasil Rodas e Eixos Ltda. Advs: Marcelo Calliari e Outros. Pelos princípios da economia
processual e da eficiência da Administração Pública, nos termos do § 1º do artigo 50 da Lei 9.784/99, e da
Portaria Conjunta SEAE/MF e SDE/MJ no- 33, de 4 de janeiro de 2006, concordo com o teor do parecer da
Secretaria de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, cujos termos passam a integrar esta
decisão, como sua motivação. Opino, conseqüentemente, pela aprovação do ato, devendo este processo ser
encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no §
6º do art. 54 da Lei 8.884/94.
No- 74 - Ato de Concentração no- 08012.000573/2009-52. Requerentes: Buckland Investment Pte Ltd e AEI.
Advs: Viviane N. Araujo Lima e Outros. Pelos princípios da economia processual e da eficiência da
Administração Pública, nos termos do § 1º do artigo 50 da Lei 9.784/99, e tendo em vista o Termo de
Cooperação Técnico-Operacional firmado entre a Procuradoria do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica e a Secretaria de Direito Econômico e publicado no D.O.U. em 20 de agosto de 2007, concordo
com o teor do parecer da Secretaria de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, cujos
termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Opino, conseqüentemente, pela aprovação do
ato, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em
cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da Lei 8.884/94.
No- 75 - Ato de Concentração no- 08012.000233/2009-21. Requerentes: Tapin Participações S.A e Regina
Indústria e Comércio S.A. Advs: Túlio do Egito Coelho e Outros. Pelos princípios da economia processual e
da eficiência da Administração Pública, nos termos do § 1º do artigo 50 da Lei 9.784/99, e tendo em vista o
Termo de Cooperação Técnico-Operacional firmado entre a Procuradoria do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica e a Secretaria de Direito Econômico e publicado no D.O.U. em 20 de agosto de 2007,
concordo com o teor do parecer da Secretaria de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda,
cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Opino, conseqüentemente, pela aprovação
do ato, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE,
em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da Lei 8.884/94.
No- 76 - Ato de Concentração no- 08012.000258/2009-25. Requerentes: Empreendedor Brasil - Fundo
Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes e SR Embalagens Plásticas S.A. Advs: Rafael Fabbri
D'Avila e Outros. Pelos princípios da economia processual e da eficiência da Administração Pública, nos
termos do § 1º do artigo 50 da Lei 9.784/99, e tendo em vista o Termo de Cooperação Técnico- Operacional
firmado entre a Procuradoria do Conselho Administrativo de Defesa Econômica e a Secretaria de Direito
Econômico e publicado no D.O.U. em 20 de agosto de 2007, concordo com o teor do parecer da Secretaria
de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, cujos termos passam a integrar esta decisão,
Rua Cardoso d e Almeida 788 cj 121 Cep 05013-001 São Paulo-SP Tel Fax 011 3872-2609 / 3673-6748
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CLIPPING DO IBRAC N.º 07/2009
16 a 22 de fevereiro de 2009
como sua motivação. Opino, conseqüentemente, pela aprovação do ato, devendo este processo ser
encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no §
6º do art. 54 da Lei 8.884/94.
MARIANA TAVARES DE ARAUJO
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 20 DE FEVEREIRO DE 2009
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
DESPACHO DO DIRETOR
Em 19 de fevereiro de 2009
No- 22 - Processo Administrativo No- 08012.000447/2003-11. Representante: DPDC "ex officio".
Representado: Caixa Econômica Federal. Assunto: Fundos de Renda Fixa e Pós-Fixado. Compulsando os
autos, verifico que o recurso apresentado pela representada é tempestivo, uma vez observado o prazo
estabelecido pelo caput do artigo 49 do Decreto n.º 2.181/97, bem como pelo artigo 59 da Lei n.º 9.784/99.
Considerando que o recurso interposto traz em seu bojo os mesmos argumentos já apreciados e rebatidos na
decisão proferida nesse Processo Administrativo, não vejo razão para reconsiderá-la. Diante do exposto e
pelo que mais dos autos consta, recebo o recurso no efeito suspensivo em relação às sanções impostas, nos
termos do disposto no parágrafo único do art. 61 da Lei n.º 9.784/99 e do art. 49 do Decreto n.º 2.181/97,
considerando que há receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação à representada, caso a decisão seja
reformada. Assim, determino o seu encaminhamento à Secretaria de Direito Econômico deste Ministério,
conforme norma do art. 56, § 1.º, da Lei n.º 9.784/99.
RICARDO MORISHITA WADA
GAZETA MERCANTIL DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009
AGU tenta recuperar R$ 20 bi de multas
Brasília, 18 de Fevereiro de 2009 - A Advocacia Geral da União (AGU) vai iniciar um trabalho de cobrança
judicial de 250 mil multas arbitradas nos últimos cinco anos por 151 autarquias, fundações e agências
reguladoras. A estimativa é de que sejam arrecadados pelo menos 50% dos R$ 20 bilhões de multas a
receber. A maior parte da dívida diz respeito a multas cobradas por 12 instituições. O dinheiro será revertido
ao próprio caixa dos órgãos de fiscalização, informou o procurador-geral federal, Marcelo Siqueira de
Freitas. Ele diz acreditar que o trabalho da AGU será mais fácil do que nas tentativas anteriores feitas pelos
próprios órgãos de controle, porque vão ser focados devedores que estão no mercado.
As multas que estão na mira da AGU foram aplicadas em maior parte pelo Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), quase R$ 12 bilhões. Outros órgãos que têm dívidas
a receber são: a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac); a Agência Nacional de Telecomunicações
(Anatel); o Instituto Nacional de Metrologia (Inmetro); a Agência Nacional do Petróleo (ANP); Conselho
Administrativo de Defesa Econômica ( Cade) e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que controla o
segmento do mercado de ações.
Para o procurador, os devedores terão interesse em pagar as multas porque não querem sofrer penas
acessórias, ou seja, conseqüências indiretas sobre o funcionamento do seu negócio.
Marcelo Siqueira afirma que a AGU vai fazer "um trabalho de resgate porque os órgãos que aplicaram as
multas não vinham conseguindo bons resultados na cobrança através de suas procuradorias". Segundo ele, a
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) também está se organizando para conseguir melhores
resultados na cobrança de dívidas da sua área, que chegam a centenas de milhões de reais. Siqueira
esclareceu que os processos que tramitam na PGFN não são de sua alçada, mas que a AGU tem interação
com o trabalho da procuradoria.
(Gazeta Mercantil/Caderno A - Pág. 10)(Agência Brasil)
O ESTADO DE SÃO PAULO DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009
PF investiga cartel de refrigeração
Em operação simultânea no Brasil, EUA e UE, federais revistaram a Whirlpool, que controla Consul e
Brastemp
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16 a 22 de fevereiro de 2009
Bruno Tavares, Fausto Macedo e Marcelo Godoy
Uma operação internacional uniu a Polícia Federal (PF) e autoridades americanas e europeias para investigar
a suposta formação de cartel mundial na fabricação e venda de compressores para refrigeração. Pela primeira
vez, em um caso de suspeita de crime contra a ordem econômica, mandados de busca e apreensão foram
cumpridos simultaneamente no Brasil, nos Estados Unidos, na Itália e na Dinamarca nas empresas
investigadas. No Brasil, a Operação Zero Grau foi coordenada de dentro da sede da Superintendência da PF
em São Paulo pelo delegado William Morad, chefe da Divisão de Polícia Fazendária do órgão.
Morad dividiu a tarefa com integrantes da Secretaria de Direito Econômico (SDE) do Ministério da Justiça e
com integrantes do Grupo de Atuação Especial e Repressão à Formação de Cartel e à Lavagem de Dinheiro e
de Recuperação de Ativos (Gedec) do Ministério Público Estadual (MPE). Seis mandados de busca e
apreensão foram cumpridos no Brasil em São Paulo, em São Carlos (SP) e em Joinville (SC). Nos EUA,
agentes do FBI, a polícia federal americana, revistaram a sede de uma das empresas enquanto fiscais da
União Europeia fizeram o mesmo na Itália e na Dinamarca. A ação foi considerada um sucesso.
Entre os alvos dos federais está a Whirlpool S.A., que controla as marcas Consul e Brastemp, cuja sede na
Avenida Engenheiro Luís Carlos Berrini, no Brooklin, na zona sul de São Paulo, foi revistada por cerca de
20 agentes. Foram ainda vasculhadas empresas do setor em São Carlos e Joinville. Funcionários e
representantes das empresas investigadas foram levados à sede da PF em São Paulo, onde prestaram
esclarecimentos até as 22 horas.
O delegado Morad veio especialmente de Brasília para supervisionar a operação. Na sede de Whirlpoll S.A.,
os agentes apreenderam documentos e computadores. Os federais levaram ainda laptops e arquivos para a
sede da superintendência. O suposto cartel funcionaria há 12 anos, segundo o inquérito.
A investigação que envolve o mercado de compressores de refrigeração nasceu de um inquérito da PF aberto
na delegacia de Araraquara (SP). Os federais informaram à SDE sobre o inquérito e também o Gedec, pois
durante a apuração teria ficado claro que, em tese, o delito supostamente cometido contra a ordem
econômica seria de competência da Justiça estadual, motivo pelo qual a PF pediu à Justiça em São Carlos
(SP) a expedição dos mandados de busca e apreensão. A PF, os promotores e os técnicos da SDE não
quiseram se manifestar sobre a operação.
Procurada, a Assessoria de Imprensa da Whirlpool S.A. informou, por meio de nota, que "foi notificada hoje
(ontem) pelas autoridades de defesa da concorrência no Brasil, Itália e Estados Unidos sobre uma
investigação relativa à indústria mundial de compressores". A companhia diz que "vai cooperar com as
investigações".
A empresa, que é a única no Brasil que fabrica todos os produtos da linha branca - de freezers a fornos de
micro-ondas -, é subsidiária da Whirlpool Corporation, a maior fabricante mundial de eletrodomésticos. Ela
foi formada por meio da reorganização societária da Multibrás S.A. Eletrodomésticos e da Empresa
Brasileira de Compressores S.A (Embraco), ocorrida em maio de 2006. Segundo o site da empresa, a
unidade de eletrodomésticos e a unidade Embraco de Compressores e Soluções de Refrigeração continuam
"a operar de forma independente mantendo suas especificidades e peculiaridades".
FOLHA DE SÃO PAULO DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009
BC libera fusão Itaú/Unibanco com restrição
Banco resultante da união deverá cobrar por 1 ano tarifa mais baixa entre as praticadas pelos 2 por
mesmo serviço hoje
Restrição valerá só para as 20 tarifas que BC classifica de serviços prioritários, e juros estarão
liberados; Cade ainda analisa operação
NEY HAYASHI DA CRUZ DA SUCURSAL DE BRASÍLIA
O Banco Central aprovou ontem a união entre Itaú e Unibanco, mas decidiu impor restrições às tarifas
praticadas pelo novo conglomerado como condição para a aprovação.
Segundo o BC, ambas as empresas foram informadas da exigência e se comprometeram a respeitar esses
limites pelos próximos seis anos.
Os juros cobrados em operações de crédito não sofrerão nenhum tipo de limitação e continuarão sendo
livremente fixados pelo novo banco, que passa a ser o maior do país.
É a primeira vez que o BC impõe restrições à fusão de duas instituições financeiras por causa de possíveis
problemas a seus clientes. A nota do BC afirma que, "sob a ótica da concentração do sistema financeiro
nacional, o BC concluiu que a operação não acarreta prejuízos à concorrência, a despeito de elevar o poder
de mercado do novo conglomerado em alguns mercados".
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CLIPPING DO IBRAC N.º 07/2009
16 a 22 de fevereiro de 2009
Nos últimos anos, BC e Cade -Conselho Administrativo de Defesa Econômica, ligado ao Ministério da
Justiça- têm disputado a função de órgão do governo que julga as fusões no setor bancário, já que a
legislação sobre o assunto não é clara sobre a questão. Contra o BC, a principal crítica é, justamente, a pouca
atenção dada aos aspectos concorrenciais.
Mesmo com o parecer dado ontem pelo BC, o Cade ainda fará seu próprio julgamento sobre a fusão entre
Itaú e Unibanco. Ainda não há data para o anúncio dessa decisão. Em 2007, o Cade aprovou, sem restrições,
a união entre Santander e ABN Real, que resultou na formação do quarto maior banco do país.
Menor tarifa
Em comunicado distribuído à imprensa, o BC informou que o banco que resulta da união entre Itaú e
Unibanco deverá cobrar, durante um ano, a tarifa mais baixa entre as praticadas atualmente por cada uma das
instituições. Passado esse prazo, valerá uma outra regra por mais cinco anos: o novo banco só poderá
reajustar as tarifas caso o seu preço esteja abaixo da média praticada pelas cinco maiores instituições
financeiras do país.
A restrição vale apenas para as 20 tarifas cobradas sobre o que o Banco Central classifica de serviços
prioritários, que inclui, por exemplo, confecção de cadastros, emissão de segunda via de cartão de débito,
transferência de dinheiro entre contas (por DOC ou TED) e fornecimento de mais de dois extratos por mês (a
lista completa pode ser encontrada na página do Banco Central na internet, em
www.bcb.gov.br/?CIRCULAR3371).
Ainda segundo o documento, essas restrições fazem parte de um "esforço desenvolvido pelo Banco Central
no sentido de estimular a competitividade do sistema financeiro nacional e, consequentemente, elevar sua
eficiência na prestação de serviços à sociedade".
Em nota distribuída logo após o comunicado do BC, o Itaú disse que a nova tabela de tarifas passará a ser
praticada em 1º de março. E ressalta outros benefícios aos clientes dos dois bancos após a fusão, como
descontos em sessões de cinema das salas Unibanco e a integração dos caixas eletrônicos.
O ESTADO DE SÃO PAULO DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009
SDE: cartel de refrigeração causou perdas de R$ 700 mi
SÃO PAULO - Um prejuízo de R$ 700 milhões para a economia brasileira foi causado pelo cartel para a
comercialização de compressores herméticos para a refrigeração supostamente montado pelas empresas
Whirlpool - que controla as marcas Consul e Brastemp - Tecumseh do Brasil, Elgin S.A., ACC, Danfoss e
Matsushita/Panasonic. A estimativa, que engloba uma década de atuação das empresas, foi feita pela
Secretaria de Direito Econômico (SDE) do Ministério da Justiça e pelo Grupo de Atuação Especial e
Repressão à Formação de Cartéis e à Lavagem de Dinheiro e recuperação de Ativos (Gedec), do Ministério
Público Estadual (MPE). Só em 2008, o prejuízo, calculado com base na venda de compressores no País,
pode ter alcançado R$ 125 milhões.
Entre os alvos da Operação Zero Grau estavam executivos das empresas que teriam participado de reuniões e
trocado correspondência para combinar preços e dividir o mercado. As empresas informaram que vão
cooperar com as investigações.
Anteontem, a Polícia Federal (PF), SDE e Gedec deflagraram a Operação Zero Grau contra um suposto
cartel formado no Brasil. Segundo a PF, a investigação sobre o cartel teve origem nos Estados Unidos. Além
do suposto braço brasileiro do cartel, haveria um acordo de divisão de mercado e de uniformização de preços
de compressores em todo o mundo. Pela primeira vez, foi feita uma ação simultânea contra um cartel
envolvendo autoridades brasileiras, norte-americanas e europeias. Buscas foram feitas em São Paulo, São
Carlos (SP) e Joinville (SC) e em empresas nos EUA (Tecumseh), na Itália e na Dinamarca (Danfoss).
O suposto cartel dividiria o mercado nacional e internacional a fim de aumentar o preço do produto para as
indústrias que usam o compressor para montar produtos como geladeiras. O mercado brasileiro comercializa
cerca de 10 milhões de compressores por ano - o preço de cada unidade varia de R$ 70 a R$ 800,
dependendo da tecnologia e do tamanho do vaso de refrigeração. O compressor é o motor que comprime e
faz circular o fluido líquido ou gasoso que refrigera geladeiras, freezers, aparelhos de ar-condicionado,
bebedouros, câmaras frigoríficas industriais e outros produtos. As informações são do jornal O Estado de S.
Paulo.
Multinacional que participava do cartel denunciou o esquema e será beneficiada
Bruno Tavares, Fausto Macedo, Marcelo Godoy e Rui Nogueira
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CLIPPING DO IBRAC N.º 07/2009
16 a 22 de fevereiro de 2009
Uma denúncia feita por uma empresa multinacional foi o que levou à organização da Operação Zero Grau. A
empresa, cujo nome está sendo mantido em sigilo, assinou um termo de leniência, nos moldes da lei
8.884/94, que diz que o primeiro empresário a denunciar o cartel fica isento ou tem diminuída a punição
administrativa e legal, mesmo que tenha participado do esquema, em troca da colaboração.
A empresa confessou aos integrantes da Secretaria de Direito Econômico (SDE) do Ministério da Justiça e
aos promotores do Gedec que participava do cartel, com atuação no Brasil e no mundo, formado para
controlar os preços no mercado mundial de compressores herméticos de refrigeração. Os compressores são
responsáveis por de 30% a 35% do custo de fabricação de refrigeradores, freezers, bebedouros e outros
produtos.
Segundo investigadores do caso, a empresa denunciante entregou documentos que mostrariam que as
investigados, por meio de seus executivos, teriam combinado o aumento de preços, além de trocarem entre si
informações "comercialmente sensíveis, impedindo a livre concorrência, em detrimento do consumidor". Os
contatos entre os administradores seriam feitos por meio de e-mail, telefonemas e reuniões nas empresas ou
em restaurantes e hotéis.
Além do inquérito aberto pela delegacia da Polícia Federal em Araraquara, será aberto um procedimento
administrativo na SDE. O crime de formação de cartel prevê pena de 2 a 5 anos de prisão e multa
administrativa que pode variar de 1% a 30% do faturamento bruto para as empresas e 10% a 50% desse valor
para os administradores.
Segundo a SDE, os termos de leniência estão por trás de oito das dez principais investigações no País contra
cartéis. O sistema existe nos EUA desde 1978 e na União Europeia desde 1996. No caso da Operação Zero
Grau, o termo de leniência foi assinado há dois meses.
União Europeia faz investigação em ''diversos países''
A Comissão de Concorrência da União Europeia confirmou que seus agentes realizam desde terça-feira
inspeções em "diversos países" contra o suposto cartel internacional de compressores. Os mandados vêm
sendo cumpridos com a ajuda de autoridades nacionais de concorrência, a partir de informações da Polícia
Federal. Itália e Dinamarca são, de acordo com a PF, dois dos países em que as inspeções vêm sendo
executadas.
VALOR ECONÔMICO DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009
Aprovada fusão Itaú e Unibanco
De Brasília
O Banco Central aprovou ontem a associação do Itaú e Unibanco, que criou o maior conglomerado
financeiro do Hemisfério Sul e um dos 20 maiores do mundo. A fusão ainda será analisada, no entanto, pelo
Cade, o tribunal da concorrência. Ao aprovar o negócio, que foi anunciado no início de novembro, o BC
concluiu, segundo nota oficial divulgada ontem, que a operação "não acarreta prejuízos à concorrência" no
sistema financeiro nacional. Ainda assim, diz a nota, o BC decidiu impor compromissos ao Itaú Unibanco
Banco Múltiplo S.A., como passou a se chamar a nova instituição.
O primeiro compromisso é adotar, em relação aos serviços prioritários, a menor tarifa cobrada por uma das
duas instituições. Isso envolve 28 tarifas, segundo a assessoria do novo banco. A medida deverá ser adotada
em 15 dias e valerá por um ano. Se o banco quiser aumentar as tarifas nos cinco anos seguintes, o reajuste só
poderá ocorrer nas que se encontrarem com valor inferior à média das tarifas cobradas pelos cinco maiores
bancos, não podendo superar essa média. O terceiro compromisso é que os clientes pessoas jurídicas se
beneficiem das menores tarifas cobradas por um dos bancos.
Quando comunicaram a fusão ao governo, os controladores enviaram ao Cade informações sobre as
atividades não-financeiras - gestão de recursos de terceiros, seguros, capitalização, corretagem, distribuição
de títulos e de valores mobiliários e previdência. Nesses mercados, a união teria resultado em concentrações
inferiores a 20%, com exceção do segmento de previdência, onde os dois bancos terão 24,38%. De acordo
com a lei, concentração superior a 20% tem que passar pelo crivo do Cade.
A parte financeira do negócio foi encaminhada ao BC. "O Cade entende que a análise do negócio tem que ser
abrangente", disse ao Valor o presidente interino do tribunal, Luiz Magalhães Furlan, ressalvando que o tema
está em discussão no Superior Tribunal de Justiça. "(A competência do Cade em julgar fusões bancárias) é o
ponto nevrálgico. É uma questão polêmica e está em aberto."
Whirlpool é investigada por formação de cartel
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16 a 22 de fevereiro de 2009
Arnaldo Galvão, de Brasília
Informações obtidas pela Secretaria de Direito Econômico (SDE), do Ministério da Justiça, por meio de
delação premiada permitiram a realização de uma operação simultânea no Brasil, nos Estados Unidos e na
Europa para a obtenção de provas contra um suposto cartel formado por fabricantes de compressores - os
motores usados em eletrodomésticos como geladeiras e bebedouros.
Na terça-feira, mais de 60 agentes cumpriram mandados de busca e apreensão em Joinville (SC), São Carlos
(SP) e na capital paulista. Segundo fontes que participam da investigação, o foco é a Embraco, a maior
fabricante de compressores do mundo e que tem em Joinville sua maior fábrica. A Whirlpool SA controla
duas divisões no Brasil: a Embraco e a Whirlpool Latin America, que produz eletrodomésticos da linha
branca (como geladeiras, lavadoras de roupa e secadoras) das marcas Brastemp e Consul.
A SDE sabe que as empresas Elgin, Tecumseh, ACC, Danfoss e Panasonic também fabricam compressores e
estão instaladas no Brasil. A Whirlpool, que lidera o mercado de linha branca no Brasil e no mundo,
informou que vai colaborar com as autoridades.
As investigações, de acordo com informações divulgadas pelo Ministério Público (MP) paulista, indicam que
dirigentes das empresas envolvidas teriam combinado aumento de preços e trocado outras informações
comerciais, o que impede a livre concorrência e prejudica o consumidor.
Os contatos, segundo o MP, aconteciam por meio de mensagens eletrônicas (e-mails), telefonemas e reuniões
nas empresas, em restaurantes e hotéis.
"É a primeira operação internacional que realizamos, sinal do amadurecimento e da credibilidade do
programa brasileiro de combate aos cartéis", comentou a diretora do Departamento de Proteção e Defesa
Econômica (DPDE) do Ministério da Justiça Ana Paula Martinez.
Os compressores herméticos são componentes para equipamentos de refrigeração - refrigeradores, "freezers",
"vending machines", bebedouros etc - e representam aproximadamente 35% do custo de uma geladeira, o
que significa grande impacto para o consumidor. Segundo estimativas da Organização para Cooperação e
Desenvolvimento Econômico (OCDE), o sobrepreço médio imposto pelos cartéis varia de 10% a 20%.
Depois de realizadas perícias nos documentos coletados, será dada seqüência ao inquérito policial e também
será instaurado processo administrativo pela SDE para apuração de infração à ordem econômica.
O crime de formação de cartel é punido com pena de reclusão (de dois a cinco anos) e, no âmbito
administrativa, as multas variam de 1% a 30% do faturamento bruto para as empresas e de 10% a 50% desse
valor para os administradores. As vendas líquidas da Whirlpool de janeiro a setembro do ano passado
cresceram 8%, para R$ 3,6 bilhões. O lucro líquido subiu cerca de 36% e chegou a R$ 467 milhões.
A Embraco, que é o foco da investigação de suposta formação de cartel, produz motores para geladeiras
domésticas (seu carro-chefe) e comerciais leves, bebedouros e "vending machines". Emprega 10 mil pessoas,
que retornaram de férias coletivas no dia 19 de janeiro. Há também fábricas da Embraco na Itália, Eslováquia
e China.
FOLHA DE SÃO PAULO DE 20 DE FEVEREIRO DE 2009
Ex-presidente da Tecumseh é acusado de formação de cartel
DA FOLHA RIBEIRÃO
A PF (Polícia Federal) de Araraquara apreendeu um computador e documentos que supostamente
incriminam o ex-presidente da Tecumseh no Brasil, Gerson Veríssimo, pelo crime de formação de cartel no
mercado de compressores herméticos para refrigeração.
Os documentos foram apreendidos na terça-feira na casa de Veríssimo, que ocupa um quarteirão no bairro
Estância Suíça, em São Carlos.
A investigação feita em conjunto com o Ministério da Justiça aponta que os preços dos produtos no mercado
podem ter sido inflacionados em até 30% e que o prejuízo pode chegar a cerca de R$ 700 milhões.
Na semana passada, a Tecumseh demitiu 350 funcionários em São Carlos e culpou a crise mundial.
A Folha apurou que a PF recolheu do computador do empresário conversas por e-mail com executivos de
outras empresas. Além de São Carlos, cinco mandados de busca foram cumpridos na operação "Zero Grau"
em Joinville (SC) e São Paulo.
A ação foi feita em conjunto com autoridades dos Estados Unidos, Itália e Dinamarca -uma parceria inédita
em investigações.
Veríssimo trabalhou na Tecumseh por 32 anos, 12 deles-de 1996 a 2008-como presidente. Ele se afastou no
dia 31 de março do ano passado. "Foi um dos presidentes mais truculentos com quem já negociamos", disse
o presidente do Sindicato dos Metalúrgicos de São Carlos, Rosalino de Jesus de Barros.
A Folha procurou Veríssimo em sua casa de São Carlos, mas a reportagem foi informada por seguranças do
executivo de que ele está em viagem a São Paulo. O atual presidente da empresa, Dagoberto Darezzo, disse
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apenas estar ciente da investigação e que a Tecumseh vai cooperar com a polícia. (ROBERTO
MADUREIRA)
O ESTADO DE SÃO PAULO DE 20 DE FEVEREIRO DE 2009
Disputa de poder pode ter originado denúncia de cartel
Briga pelo comando da fabricante de compressores Tecumseh teria dado início à investigação
Patrícia Cançado
A denúncia que desbaratou o cartel de compressores para refrigeração supostamente montado por seis
multinacionais teria sido feita pelo presidente mundial da americana Tecumseh, Edwin Buker. A delação foi
feita ao mesmo tempo nos Estados Unidos, onde fica a sede da empresa, e em São Carlos, onde estão as
fábricas da subsidiária brasileira da companhia.
A empresa, cujo nome está sendo mantido em sigilo, assinou um termo de leniência, que diz que o primeiro
empresário a denunciar o cartel fica isento ou tem diminuída a punição administrativa e legal, mesmo que
tenha participado do esquema, em troca de colaboração.
O que teria levado Buker a tomar essa atitude foi uma disputa de poder entre a atual e a antiga gestão. No
cargo desde agosto de 2007, o executivo tenta evitar que a família Harrick, fundadora da Tecumseh, volte ao
comando da companhia. A briga foi parar na Justiça americana. Os Harrick moveram ações contra a
Tecumseh e três dos seus diretores, incluindo Buker. A última decisão, de dezembro do ano passado, era
favorável à família. Em janeiro, a Tecumseh apelou à corte de Michigan para reverter a sentença.
Até aqui, Buker continua à frente do negócio, que emprega 10,3 mil funcionários, fatura mais de US$ 1
bilhão e vende para 120 países. Ao delatar o esquema, que teria ocorrido na antiga administração, Buker
criaria um embaraço para a família. Além disso, a empresa ficaria isenta ou teria suas punições reduzidas.
Procurado, o presidente atual da Tecumseh do Brasil, Dagoberto Darezzo, não confirma nem desmente as
informações. "Acho pouco provável que seja em função dessa disputa. Pode ser uma questão de princípios.
De repente foi alguém que resolveu cumprir os códigos de ética de sua empresa", disse. "A Tecumseh foi
notificada e está colaborando globalmente com as investigações. Se partiu do Ed, eu não sei. Sei que partiu
de alguma empresa." Darezzo assumiu a presidência no ano passado. Segundo ele, seu antecessor, Gerson
Veríssimo, se aposentou. A casa do ex-executivo foi revistada, mas a sede da companhia no Brasil, não, o
que reforça as evidências de que a delação partiu da Tecumseh.
DÍVIDA
Os Harrick perderam o poder depois de passar anos assumindo dívidas que financiaram um ambicioso
projeto de expansão da companhia. Para comprar empresas, venderam ações, mas ficaram com aquelas que
davam mais direito a voto. Uma das cláusulas desses empréstimos, no entanto, dizia que, se o nível do
endividamento ficasse desproporcional ao fluxo de caixa, eles perderiam essas ações e cederiam o poder até
que a situação se normalizasse.
Foi o que acabou acontecendo. Os Harrick foram afastados da Tecumseh e Buker entrou na companhia em
2007, com a missão de eliminar as dívidas e vender todos os ativos e empresas que não tivessem a ver com o
negócio principal, a fabricação de compressores.
O último balanço financeiro publicado pela companhia, relativo ao ano de 2007, já revela parte do trabalho
iniciado por Buker. O prejuízo aumentou, mas as dívidas de longo prazo da Tecumseh caíram de US$ 217
milhões para US$ 3,3 milhões. Naquele ano, não foram distribuídos dividendos para os acionistas e vários
ativos e empresas foram vendidos no mundo. "Buker fez uma limpeza na companhia", diz o presidente da
subsidiária brasileira, que é responsável por quase metade do faturamento mundial.
O negócio de compressores não é dos mais lucrativos. No Brasil, a Tecumseh começou a enfrentar
dificuldades a partir de 2004 por causa da valorização do real e do aumento dos preços das matérias-primas.
O último balanço diz que a valorização do real - de 24,3% entre 1º de janeiro de 2006 e 31 de dezembro de
2007 - foi "especialmente adversa" para os resultados globais da companhia. Na semana passada, a empresa,
maior empregadora de São Carlos, demitiu 350 funcionários.
OPERAÇÃO
Ação: Na terça-feira, policiais do Brasil, Estados Unidos, Itália e Dinamarca realizaram buscas em empresas
suspeitas de formação de cartel mundial na fabricação de compressores de refrigeração. No Brasil, a Polícia
Federal cumpriu mandados de busca e apreensão em São Paulo, São Carlos (SP) e Joinville (SC)
Suspeitos: Segundo as autoridades, o cartel foi supostamente montado pelas empresas Whirlpool S.A,
Tecumseh do Brasil, Elgin S.A., ACC, Danfoss e Matsushita/Panasonic
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Executivos: A operação também teve como alvos executivos que teriam participado de reuniões e trocado
correspondência para combinar preço e dividir o mercado. Entre eles, Paulo Periquito, da Whirlpool, e
Gerson Veríssimo, ex-presidente da Tecumseh do Brasil
Prejuízo: O cartel teria causado prejuízo de R$ 700 milhões para a economia brasileira
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Clipping do Ibrac 07 2009