RECONHECIMENTO DE DIPLOMAS, CERTIFICADOS E OUTROS TÍTULOS DE ENFERMEIRO ESPECIALISTA 1 Maria de Fátima Araújo da Silva RESUMO Não existindo Directiva específica que regule o reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos de Enfermeiro Especialista, este deverá ser feito com base nos artigos 39.º e 43.º do Tratado de Roma, de acordo com a interpretação dos Acórdãos “Heylens” e “Vlassopoulou”. I– INTRODUÇÃO A criação das Comunidades visou inicialmente a concretização das naturais expectativas de paz e progresso que se fizeram sentir com mais premência na Europa após a IIª Guerra Mundial. O Homem era visto então sob uma perspectiva meramente economicista, isto é, não como uma pessoa, mas como um mero agente económico. Foi apenas com o Tratado de Maastricht que se deram os passos necessários à criação de uma cidadania europeia, de que a liberdade de circulação, anteriormente reconhecida apenas aos trabalhadores e prestadores de serviços, constitui uma vertente. A realização plena da cidadania europeia depende em grande parte do respeito pelo princípio da não descriminação em razão da nacionalidade. Daí que seja o próprio Tratado de Roma a consagrar a liberdade de circulação de trabalhadores, assegurando neste domínio a igualdade no acesso ao emprego, remuneração e demais condições de trabalho; a liberdade de circulação de serviços; e a liberdade de circulação dos cidadãos da União (artigo 18.º do Tratado de Roma). No domínio específico do reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos profissionais relevam as normas que se ocupam da disciplina das liberdades de circulação de trabalhadores e de serviços. 1 Licenciada em Direito – Ciências Jurídicas, Universidade Portucalense – 1988; Licenciada em Direito – Ciências Jurídico-Políticas, Universidade Portucalense – 2003. 1.1 – Liberdade de circulação de trabalhadores O artigo 39.º do Tratado de Roma reconhece esta liberdade não só à população activa (os trabalhadores), como a trabalhadores/desempregados à procura de emprego, como ainda aos antigos trabalhadores. Porém, este Tratado não define o que deve ser entendido por trabalhador, nem sequer define o conceito de relação de trabalho. Para a determinação destes conceitos podemos recorrer à análise da Jurisprudência Comunitária que tem vindo a fixar, nesta matéria, critérios objectivos. Com base no conceito de relação de trabalho, tal como é definido no Acórdão Blum2 [1], podemos concluir que trabalhador é a pessoa que realiza, em benefício e sob a direcção de uma outra, determinadas prestações de trabalho físico e/ou intelectual, mediante remuneração. Esta liberdade comporta quatro vertentes: a) Liberdade de acesso aos empregos (alínea a) do n.º 3 do artigo 39.º do Tratado de Roma); b) Liberdade de deslocação (alínea b) do n.º 3 do artigo 39.º do Tratado de Roma), podendo o trabalhador ir ocupar um posto de trabalho em qualquer outro Estadomembro sem que lhe seja exigido qualquer visto de entrada. Esta liberdade comporta o direito de deslocação dos familiares do trabalhador (cônjuge e descendentes menores de 21 anos ou ascendentes e descendentes com mais de 21 anos, que se encontrem a cargo do trabalhador); c) Liberdade de residência (alínea c) do n.º 3 do artigo 39.º do Tratado de Roma); d) Liberdade de permanência (alínea d) do n.º 3 do artigo 39.º do Tratado de Roma) no território de um Estado-membro onde o trabalhador exerceu uma actividade laboral por conta de outrém. 1.2 – Liberdade de circulação de serviços Além da liberdade de circulação de trabalhadores, o Tratado de Roma prevê a livre circulação de serviços. Esta liberdade encontra-se consagrada segundo duas vertentes: a) A liberdade de estabelecimento (artigos 43.º a 48.º do Tratado de Roma) 2 “O termo 'trabalhador' no artigo 48.º (actual artigo 39.º) tem um significado comunitário. Ele deve ser definido de acordo com critérios objectivos que distingam a relação de emprego por referência aos direitos e deveres das pessoas a que dizem respeito. A característica essencial de uma relação de emprego é uma pessoa executar serviços de algum valor económico para e sob a direcção de outra pessoa em relação aos quais ela recebe remuneração. A esfera na qual eles estão providos e a natureza da relação legal entre empregado e empregador são irrelevantes no que diz respeito à aplicação de artigo 48.º (actual artigo 39.º).” b) A liberdade de prestação de serviços (artigos 49.º a 55.º do Tratado de Roma) 1.2.1 – Liberdade de estabelecimento A liberdade ou direito de estabelecimento permite a uma pessoa singular ou colectiva3 o exercício de actividades não assalariadas, de forma habitual e com carácter de permanência. As Directivas previstas nos artigos 44.º e 47.º do Tratado de Roma visam, neste domínio, a harmonização das regras nacionais nos domínios do acesso/exercício de actividades e do reconhecimento mútuo de diplomas, certificados e outros títulos profissionais e permitem garantir a igualdade de tratamento dos profissionais independentes nos Estadosmembros em que o acesso/exercício de uma actividade profissional pressuponha a posse de um título profissional. 1.2.2 – Liberdade de prestação de serviços O artigo 50.º do Tratado de Roma dá-nos uma noção residual do que são prestações de serviços, como “prestações realizadas normalmente mediante remuneração”, que não sejam reguladas “pelas disposições relativas à livre circulação de mercadorias, de capitais e de pessoas”, “sem prejuízo do disposto no capítulo relativo ao direito de estabelecimento”. Esta definição negativa do que são prestações de serviços para o Direito Comunitário implica necessariamente distinguirmos a livre prestação de serviços da liberdade de estabelecimento e da liberdade de circulação de trabalhadores. A distinção entre livre prestação de serviços e livre circulação de trabalhadores é fácil e assenta no carácter de independência e da assumpção do risco económico pelo prestador de serviços. A que parece levantar maiores dificuldades é a distinção que tem por objecto saber se uma dada actividade exercida de forma independente, na qual o agente económico assume o risco, é uma prestação de serviços ou uma actividade desenvolvida no âmbito da liberdade de estabelecimento. O que nos parece ser de utilizar será um critério geográfico, atendendo à localização das instalações do agente económico, o qual permitirá aferir o carácter transitório (no caso da livre prestação de serviços) ou permanente (para a liberdade de estabelecimento) da actividade desenvolvida. 3 Que prossiga fins lucrativos. As normas relativas ao reconhecimento mútuo de diplomas, certificados e outros títulos profissionais na liberdade de estabelecimento aplicam-se nos mesmos termos à livre prestação de serviços. 1.3 – O Ensino da Enfermagem em Portugal O Ensino da Enfermagem tem sido, em Portugal, um sector sujeito a uma grande evolução e adaptação ao longo do último século. Desde 1942, com a publicação do Decreto n.º 32.612, de 31 de Dezembro de 1942, até à recente reorganização do modelo da formação de Enfermeiros, com a implementação do curso de licenciatura em Enfermagem, temos assistido a uma transformação progressiva do ensino da Enfermagem, de forma a ajustá-lo aos padrões internacionais, designadamente os europeus. 1.3.1 – Integração do Ensino da Enfermagem no Ensino Superior Politécnico Em 23 de Dezembro de 1988 é publicado o Decreto-Lei n.º 480/88 [2], que consagra a integração do Ensino da Enfermagem no Sistema Educativo Nacional, a nível do Ensino Superior Politécnico, ficando o ensino da Enfermagem sob a tutela conjunta dos Ministros da Educação e da Saúde. Por via da sua publicação, houve a necessidade de reconverter as Escolas de Enfermagem existentes, o que veio a acontecer através da Portaria n.º 821/89 [3], de 15 de Setembro, que fixou a rede de Escolas Superiores de Enfermagem e as dotou de autonomia administrativa, financeira, científica e pedagógica. O ano de 1990 é marcado pela regulamentação do Curso de Bacharelato em Enfermagem, através da Portaria n.º 195/90 [4], de 17 de Março e a consequente regulamentação das equivalências a conceder a titulares do Curso de Enfermagem Geral e dos Cursos de Especialização em Enfermagem, de Pedagogia e Administração para Enfermeiros Especialistas e de Enfermagem Complementar, operada pelo Decreto-Lei n.º 100/90 [5], de 20 de Março. Em 1994, com base na Portaria n.º 239/94 [6], de 16 de Abril, passam a ser leccionados os Cursos de Estudos Superiores em Enfermagem (CESE), conferentes do grau de licenciado. No ano seguinte, por via do Decreto-Lei n.º 205/95 [7], de 8 de Agosto, é regulamentada a organização e gestão das Escolas Superiores de Enfermagem. 1.3.2 – Estado actual do Ensino da Enfermagem Em 1999, através do Decreto-Lei n.º 353/99 [8], de 3 de Setembro, assiste-se a uma reorganização da formação de Enfermeiros, traduzida na realização de uma formação geral (através de cursos de licenciatura) e de uma formação especializada (através de cursos de póslicenciatura não conferentes de grau). Por meio deste Decreto-Lei foi reorganizada a rede de escolas públicas, passando a tutela a ser exercida pelo Ministério da Educação, salvo no tocante ao ensino da Enfermagem, domínio em que os Ministérios da Educação e da Saúde se passaram a articular. Cria também a figura do Ano Complementar de Formação [9] e do Curso de Complemento de Formação em Enfermagem [10]. Este diploma aponta já, no seu preâmbulo, para a integração das Escolas Superiores de Enfermagem em unidades de ensino mais amplas (Institutos Politécnicos, Institutos Politécnicos de Saúde ou Universidades) e a criação de Escolas Superiores de Saúde, o que veio a concretizar-se através do Decreto-Lei n.º 99/2001 [11], de 28 de Março, que transferiu as Escolas Superiores de Enfermagem e de Tecnologia da Saúde para a tutela exclusiva do Ministério da Educação. Tutela hoje exercida pelo Ministério da Ciência e do Ensino Superior, na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 120/2002 [12], de 3 de Maio. O Decreto-Lei n.º 353/99, de 3 de Setembro vem, assim, consagrar um ensino da Enfermagem que é assegurado por um curso de licenciatura, regulamentado pela Portaria n.º 799-D/99 [13], de 18 de Setembro, com a duração de quatro anos curriculares, instituindo ainda mecanismos conducentes à obtenção do grau de licenciado a enfermeiros titulares do grau de Bacharel ou equivalente legal, através da realização do Curso de Complemento de Formação em Enfermagem, ou da frequência de um Ano Complementar de Formação. Este último dirigido aos alunos que obtiveram o seu Bacharelato no anos lectivos de 1998/1999, 1999/2000 e 2000/2001. Relativamente à especialização em enfermagem o legislador preocupou-se em assegurar cursos de pós-licenciatura não conferentes de grau, regulamentados através da Portaria n.º 268/2002 [14], de 13 de Março. 1.4 – A aproximação da legislação portuguesa ao Direito Comunitário A adesão de Portugal às, então, Comunidades Europeias implicou um grande número de mudanças na estrutura curricular do Ensino da Enfermagem e no acesso à profissão de Enfermeiro. Desde logo, através do Decreto-Lei n.º 214/86 [15], de 2 de Agosto, foi despoletado o processo que veio a criar, em Portugal, as condições necessárias à efectivação do reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos nas mais diversas profissões regulamentadas. Assim, o seu artigo 1.º permitiu o estabelecimento de nacionais e estrangeiros em todos os sectores económicos abertos à actividade privada e o seu artigo 4.º revogou todas as disposições legais que limitassem ou condicionassem, com base em critérios de nacionalidade, ainda que de forma indirecta, o direito de estabelecimento. Na sequência deste diploma legal, em 2 de Setembro de 1986, é publicado o DecretoLei n.º 263/86 [16], que veio estabelecer um sistema de reconhecimento quase automático de títulos de Enfermeiro de cuidados gerais, relativos a cursos obtidos nos Estados-membros das então Comunidades Europeias. O procedimento de equiparação iniciava-se com um requerimento ao Ministro da Saúde, acompanhado de fotocópia autenticada do respectivo diploma e a equiparação era concedida desde que o curso tivesse sido concluído após a entrada em vigor da Directiva n.º 77/452/CE [17], de 27 de Junho de 1977, a qual, no seu artigo 2.º exige a conformidade dos diplomas certificados e outros títulos de Enfermeiro com o artigo 1.º da Directiva n.º 77/453/CEE [18], de 27 de Junho de 1977. A Directiva n.º 77/453/CEE define os conteúdos programáticos e cargas horárias mínimas para a obtenção de diplomas, certificados e outros títulos de Enfermeiro responsável por cuidados gerais, tendo sido transposta para o Direito interno português em 1987, através do Decreto-Lei n.º 320/87 [19], de 27 de Agosto. Em 1987 é também alterado o procedimento de reconhecimento de títulos de Enfermeiro de cuidados gerais, através do Decreto-Lei n.º 332/87 [20], de 1 de Outubro, o qual, continuando a ser um procedimento simples e abreviado, passou a comportar a exigência de constarem do requerimento os elementos de identificação do requerente (nome completo, nacionalidade, data de nascimento, residência em Portugal e Estado de proveniência) e a indicação dos diplomas, certificados ou outros títulos, Estado que os concedeu e respectiva data. Para além da cópia autenticada do diploma, anteriormente necessária, passou a exigirse também a apresentação de documento oficial de identificação, com indicação da nacionalidade do requerente. A partir de 1998, com a publicação do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, passou esta Associação profissional a deter a competência exclusiva para o reconhecimento de títulos de Enfermeiro de cuidados gerais e de Enfermeiro Especialista, como será explicado no ponto 2.5.1 deste trabalho. O procedimento de reconhecimento de títulos de Enfermeiro de cuidados gerais e de Enfermeiro Especialista irá sofrer alterações num futuro próximo, por um lado, em virtude da publicação da Directiva n.º 2001/19/CE4 [21], de 14 de Maio de 2001, por outro, em virtude do eminente estabelecimento de um sistema uniforme de reconhecimento de qualificações profissionais, de acordo com a Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, apresentada pela Comissão em 7 de Março de 2002 [22]. As alterações mais relevantes da Directiva n.º 2001/19/CE, prendem-se com a prova da titularidade das habilitações que não correspondam às denominações constantes da Directiva n.º 77/452/CEE, sendo considerada prova bastante, pelo artigo 18B da mesma, o diploma, certificado ou título acompanhado de um certificado que ateste que aquele sanciona uma formação conforme as suas disposições e que o mesmo é equiparado, no Estado-membro emitente, ao diploma, certificado ou título cuja denominação consta da referida Directiva. A Directiva n.º 2001/19/CE, ao aditar o artigo 18D à Directiva n.º 77/452/CEE, vem ainda impor a fundamentação das decisões de indeferimento relativas aos pedidos de reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos de Enfermeiro de cuidados gerais e o direito ao recurso judicial, nos termos do Direito interno, de acordo aliás, com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia. 1.4.1 – Diplomas, certificados e outros títulos de Enfermeiro de cuidados gerais correspondentes a cursos iniciados antes da aplicação da Directiva n.º 77/453/CEE Relativamente ao reconhecimento de títulos de Enfermeiro de cuidados gerais obtidos antes da aplicação da Directiva n.º 77/453/CEE, ou obtidos depois, no âmbito de cursos 4 A Directiva n.º 2001/19/CE, de 14 de Maio de 2001 foi transposta para a ordem jurídica nacional através do Decreto-Lei n.º 71/2003, de 10 de Abril, apenas no que diz respeito ao Decreto-Lei n.º 289/91, de 10 de Agosto, que por sua vez transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 89/48/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988. iniciados antes da aplicação da referida Directiva, passaram a ser reconhecidos a partir de 1989 [23]. Assim, de acordo com Directiva n.º 89/594/CEE, de 30 de Outubro de 1989, transposta para a ordem jurídica interna portuguesa pelo Decreto-Lei n.º 21/92 [24], de 8 de Fevereiro, deve o interessado apresentar atestado comprovativo de ter exercido efectiva e licitamente as actividades de Enfermeiro de cuidados gerais durante, pelos menos, três dos cinco anos imediatamente anteriores à emissão do referido atestado. 1.4.2 – Diplomas, certificados e outros títulos de Enfermeiro de cuidados gerais obtidos na antiga RDA No que diz respeito ao reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos de Enfermeiro de cuidados gerais obtidos na antiga República Democrática Alemã, que não correspondam ao previsto na Directiva n.º 77/453/CEE, a Directiva n.º 90/658/CEE [25], de 4 de Dezembro de 1990, transposta para o Direito interno através do Decreto-Lei n.º 186/93 [26], de 22 de Maio, exige a satisfação cumulativa das seguintes condições: O diploma/certificado/título sanciona uma formação iniciada antes da unificação alemã; O diploma/certificado/título faculta o exercício das actividades de Enfermeiro responsável por cuidados gerais em todo o território da Alemanha, nas mesmas condições que os títulos emitidos pelas autoridades competentes e referidos na Directiva n.º 77/453/CEE; O diploma/certificado/título encontra-se acompanhado de um atestado comprovativo de que o interessado se dedicou efectiva e licitamente, na Alemanha, às actividades de Enfermeiro de cuidados gerais durante, pelos menos, três dos cinco anos imediatamente anteriores à emissão do referido atestado, devendo tais actividades ter incluído a responsabilidade total pela programação, organização e administração dos cuidados de Enfermagem ao doente. 1.5 – A actividade de Enfermeiro Especialista em Portugal De acordo com o n.º 2 do artigo 7.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros [27] o Enfermeiro Especialista é aquele que detém competência científica, técnica e humana para prestar, além de cuidados gerais, cuidados de enfermagem especializados na área clínica da sua especialidade. É um profissional de saúde que, já detentor do título de Enfermeiro, possui estudos de nível pós-graduado, quer seja um Curso de especialização em Enfermagem, ou ao qual tenha sido concedida equiparação ou equivalência; um Curso de Estudos Superiores Especializados em Enfermagem, ou equivalente legal; quer seja um Curso de pós-graduação que confira competência para a prestação de cuidados especializados. O regime legal da carreira de Enfermagem aprovado pelo Decreto-Lei n.º 437/91 [28], de 8 de Novembro, no seu artigo 7.º dá-nos uma definição funcional de Enfermeiro Especialista, como aquele a quem competem, para além das funções de Enfermeiro/Enfermeiro Graduado, as funções seguintes: Prestar os cuidados de enfermagem que requeiram um nível mais profundo de conhecimentos e habilidades, actuando, especificamente, junto do utente (indivíduo, família ou grupos) em situações de crise ou risco, no âmbito da especialidade que possui; Estabelecer prioridades de intervenção do enfermeiro no atendimento do doente em situação de urgência; Definir e utilizar indicadores que lhe permitam, assim como à equipa de enfermagem, avaliar, de uma forma sistemática, as mudanças verificadas na situação de saúde do utente (indivíduo, família, grupos e comunidade) e introduzir as medidas correctivas julgadas necessárias; Responsabilizar-se pela área de enfermagem, nas equipas multiprofissionais, no que diz respeito ao diagnóstico de saúde da comunidade e à consecução das intervenções de enfermagem dele decorrentes; Emitir pareceres sobre localização, instalações e equipamento, pessoal e organização de unidades prestadoras de cuidados, na área da sua especialidade; Colaborar na determinação de custos/benefícios na área da prestação de cuidados; Responsabilizar-se pela formação em serviço do pessoal de enfermagem e outro pessoal da unidade de cuidados, elaborando, em articulação com o enfermeirochefe, o respectivo plano anual de actividades; Elaborar o relatório das actividades de formação em serviço; Colaborar nos projectos de formação realizados no estabelecimento ou serviço; Realizar ou colaborar em trabalhos de investigação em enfermagem, visando a melhoria dos cuidados de enfermagem. Definido o conceito de Enfermeiro Especialista há que verificar se, ao abrigo do artigo 52.º do Tratado de Roma, no que toca à implementação do reconhecimento mútuo de títulos de Enfermeiro Especialista, foram adoptadas Directivas específicas das actividades especializadas em Enfermagem, para além da Directiva que tem por objecto o reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos das Parteiras [29] (especialistas em Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica). II – RECONHECIMENTO DE DIPLOMAS, CERTIFICADOS OUTROS TÍTULOS DE ENFERMEIRO ESPECIALISTA E 2.1 – Profissões e actividades profissionais regulamentadas: a Directiva n.º 89/48/CEE. Estando hoje os Cursos de Pós-graduação em Enfermagem enquadrados, como acabamos de referir, no âmbito do Ensino Superior Politécnico, no caso de Portugal, ou no Ensino Universitário, casos da França e do Reino Unido, por exemplo, importa determinar se, na falta de Directiva específica que verse o reconhecimento de títulos de Enfermeiro Especialista, estão estes sujeitos ao enquadramento jurídico do reconhecimento de Diplomas de Ensino Superior decorrente da Directiva n.º 89/48/CEE [30], de 21 de Dezembro de 1988. A Directiva n.º 89/48/CEE, de 21 de Dezembro de 1988 começa por esclarecer conceitos, definindo como profissão regulamentada, na alínea c) do seu artigo 1.º a actividade ou conjunto de actividades profissionais regulamentadas que constituem essa profissão num Estado-membro. A seguir, na alínea d) do mesmo artigo a referida Directiva esclarece que é actividade profissional regulamentada toda a actividade profissional cujo acesso ou exercício, ou uma das modalidades de exercício está sujeita, num Estado-membro e ainda que de forma indirecta, à posse de um diploma. Na verdade, o título de Enfermeiro Especialista em Portugal é atribuído, como referido, a profissionais que possuam um dos cursos enumerados no n.º 2 do artigo 7.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, para além do título de Enfermeiro. Trata-se, portanto, do exercício de uma actividade profissional especializada, enquadrada na profissão de Enfermeiro, sendo necessária a um Enfermeiro Especialista a prévia obtenção do título de Enfermeiro. Como referido, a profissão de Enfermeiro foi objecto das Directivas 77/452/CEE e 77/453/CEE, as quais não prevêem o reconhecimento de títulos de Enfermeiro Especialista, mas apenas de títulos de Enfermeiro de Cuidados Gerais, importando aqui verificar se a Directiva n.º 89/48/CEE se aplicará às restantes actividades profissionais enquadradas nesta profissão. Para esclarecermos este ponto, temos que ter presente que o artigo 2.º da Directiva n.º 89/48/CEE define o seu âmbito de aplicação. Regra geral, aquela Directiva aplicar-se-á aos nacionais de um Estado membro que desejem exercer, como independentes ou assalariados, uma profissão regulamentada num Estado-membro de acolhimento. Contudo, por força do segundo parágrafo daquele normativo a referida Directiva não se aplica às profissões que tenham sido objecto de uma directiva específica. Excluem-se, assim, do âmbito de aplicação da Directiva n.º 89/48/CEE as actividades profissionais de Enfermeiro Especialista. Por conseguinte, os migrantes com títulos de enfermeiro especializado só podem beneficiar das disposições do Tratado de Roma, na interpretação que lhes é dada pela Jurisprudência do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia, nos acórdãos “Heylens” [31] e “Vlassopoulou” [32]. 2.2 – Profissões e actividades profissionais regulamentadas: o Tratado e a Jurisprudência. O reconhecimento de Diplomas de Ensino Superior é feito, quanto às profissões regulamentadas que estejam excluídas do âmbito do regime geral da Directiva n.º 89/48/CEE, com base no Tratado de Roma, o qual na alínea c) do seu artigo 3.º preconiza a abolição, entre os Estados-membros, dos obstáculos à livre circulação de pessoas e serviços. 2.2.1 – O Acórdão Heylens Vários foram os acórdãos que, em sede de Reenvio Prejudicial, se debruçaram sobre a interpretação dos artigos 39.º (livre circulação de trabalhadores) e 43.º (liberdade de estabelecimento) do Tratado de Roma. Relativamente à interpretação do artigo 39.º do Tratado de Roma, o caso mais paradigmático apreciado pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias foi o que opôs a “Union Nationale des Entraineurs et Cadres Techniques Professionels du Football”, sindicato profissional com sede em Paris, a Georges Heylens, treinador de futebol de nacionalidade belga, residente em França e Dirigentes do “Lille Olympic Sporting Club” (Processo n.º 222/86). Em França, nos termos do artigo 43.º da Lei n.º 84-610, de 16 de Julho de 1984, só era possível ensinar, mediante remuneração, actividades físicas e desportivas se se fosse titular de um diploma francês ou de um diploma estrangeiro a que tivesse sido dada equivalência. O ensino de uma destas actividades em infracção àquele diploma legal ficava sujeito a sanções penais. Foi no âmbito de um processo penal instaurado contra Georges Heylens e os Dirigentes do “Lille Olympic Sporting Club” que foi levantada a seguinte questão prejudicial: “O facto de se exigir, para o exercício das funções remuneradas de treinador de uma equipa desportiva (artigo 43.º da Lei de 16 de Julho de 1984), a posse de um diploma francês ou de um diploma estrangeiro reconhecido como equivalente por uma comissão que decide por parecer não fundamentado e em relação ao qual não está previsto qualquer recurso específico, constitui uma limitação à livre circulação de trabalhadores definida nos artigo 48.º a 51.º (hoje artigo 39.º a 42.º) do Tratado de RomaE, na falta de directiva aplicável a esta profissão?” Para responder a esta questão, o então Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias relembrou que o artigo 39.º do Tratado de Roma aplica o princípio geral de proibição de discriminação em razão da nacionalidade enunciado no artigo 12.º do Tratado e tem por objectivo eliminar quaisquer obstáculos relativos ao emprego, remuneração e outras condições de trabalho, nas legislações dos Estados-membros, que imponham ao nacional de outro Estado-membro tratamento mais rigoroso ou o coloquem numa situação de facto ou de direito mais desfavorável, relativamente à situação, nas mesmas circunstâncias, de um nacional daquele Estado, conforme o acórdão Saunders, proferido em 28 de Março de 1979 [33]. Refere ainda o acórdão Heylens que, constituindo a livre circulação de trabalhadores um dos objectivos fundamentais do Tratado de Roma, todos os Estados membros são obrigados a tomar todas as medidas gerais ou especiais capazes de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes dos Tratados e a abster-se de tomar medidas susceptíveis de pôr em perigo a realização dos objectivos do Tratado. Tal obrigação decorre hoje do artigo 10.º do Tratado de Roma. No entanto, o processo de reconhecimento de equivalência deve permitir às autoridades nacionais assegurarem-se de que o diploma estrangeiro certifica objectivamente, em relação ao seu titular, conhecimentos e qualificações, pelo menos equivalentes às atestadas pelo Diploma nacional. Essa apreciação da equivalência de diploma estrangeiro deve ter exclusivamente em conta o grau dos conhecimentos e qualificações que esse diploma comprova, pela natureza, duração dos estudos e formações práticas do curso. Assim, conclui que o livre acesso ao emprego, enquanto direito fundamental conferido ao trabalhador da Comunidade, é garantido pela obrigatoriedade de fundamentação das decisões das autoridades nacionais que recusem o reconhecimento de diplomas, bem como pela existência de uma via de recurso judicial que permita verificar a legalidade daquela decisão relativamente ao Direito Comunitário. 2.2.2 – O Acórdão Vlassopoulou Relativamente à interpretação do artigo 43.º do Tratado de Roma, o acórdão mais marcante e ainda hoje referenciado na Jurisprudência relativa à liberdade de estabelecimento foi o proferido no Processo n.º C-340/89 em que foram partes Irène Vlassopoulou, de nacionalidade grega e o Ministerium für Justiz, Bundes und Europaangelegenheiten BadenWürttemberg (Ministério da Justiça, Federação e Relações Europeias de BadenWürttemberg), hoje, Justizministeriums und der Justiz in Baden-Württemberg [34]. Irène Vlassopoulou foi admitida como advogada no foro de Atenas em 1982. Em 1983 começou a desenvolver a sua actividade profissional principalmente em Mannheim num gabinete de advogados alemães, no Estado de Baden-Württemberg, República Federal da Alemanha. Em 1984, foi autorizada a tratar de assuntos jurídicos de terceiros e a exercer a actividade de consultadoria jurídica no domínio do Direito Grego e do Direito Comunitário, ao abrigo do ponto 5, da 2.ª frase, do n.º 1, do artigo 1.º da Rechtsberatungsgesetz (Regime da Consultadoria Jurídica). Em 1988 Irène Vlassopoulou solicitou autorização para o exercício da advocacia e a sua inscrição como Rechtsanwältin (advogada) junto do Amtsgericht (Tribunal de 1.ª Instância) de Mannheim. O Ministerium für Justiz, Bundes und Europaangelegenheiten Baden-Württemberg indeferiu o seu pedido em virtude de Irène Vlassopoulou não preencher as condições de aptidão para exercer funções judiciais, como seja a realização de dois anos de estudos universitários em território da República Federal da Alemanha, conforme o artigo 4.º do Bundesrechtsanwaltsordnung [35] (Estatuto Federal da Ordem dos Advogados). Irène Vlassopoulou apresentou, então, um pedido de decisão prejudicial contra esta recusa, pedido que lhe foi indeferido, em sede de recurso, no Ehrengerichtshof (Tribunal de 2ª instância). Não conformada, recorreu para o Bundesgerichtshof (Tribunal Federal de Justiça), o qual suspendeu a instância e submeteu ao, então, Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias a seguinte questão prejudicial: “Viola a liberdade e estabelecimento, na acepção do artigo 52.º (hoje artigo 43.º) do Tratado de Roma, o facto de um nacional comunitário que no seu país estava autorizado a exercer (e exerceu efectivamente) a profissão de advogado (Rechstsanwalt) e que, no Estado de acolhimento, desde há cinco anos está autorizado a desempenhar a actividade de Consultor Jurídico (Rechtsbeistand) (actividade que efectivamente desempenha num escritório de advogados estabelecido nesse país) só poder ser autorizado a nele exercer a advocacia se satisfizer as regras legais do Estado de acolhimento?” Na resposta a esta questão prejudicial o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias salientou que os Estados-membros são obrigados, nos termos do artigo 5.º do Tratado de Roma, a tomar todas as medidas de carácter geral ou especial que assegurem o cumprimento das obrigações decorrentes do Tratado ou que resultem de actos das instituições das Comunidades, abstendo-se também de tomar quaisquer medidas que possam pôr em perigo os objectivos do referido Tratado. Assim, devem os Estados-membros, no procedimento de reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos de uma profissão ou actividade profissional regulamentada tomar em consideração os diplomas, certificados e outros títulos adquiridos, procedendo a uma comparação entre as competências comprovadas pelo título obtido e as habilitações exigidas a nível nacional. Deve, deste modo, ter-se em consideração o grau de conhecimentos e qualificações que o Diploma, certificado ou outro título permitam presumir em relação ao seu titular, tendo em conta o tipo e duração dos estudos e as formações práticas realizadas. Desta apreciação comparativa podem resultar, entre outras, duas conclusões: Os conhecimentos e habilitações comprovados pelo Diploma estrangeiro correspondem aos exigidos pelas disposições nacionais. Nesse caso, o Estado-membro de acolhimento é obrigado a admitir que esse Diploma preenche as condições previstas na Lei. Os conhecimentos e habilitações comprovados pelo diploma estrangeiro correspondem parcialmente aos exigidos pelas disposições nacionais: O Estado-membro de acolhimento tem o direito de exigir que o interessado demonstre que adquiriu os conhecimentos e habilitações que faltam. Como resposta à questão colocada, o Tribunal Judicial das Comunidades Europeias formulou o seguinte Acórdão: “O artigo 52.º (hoje, artigo 43.º) do Tratado de RomaE deve ser interpretado no sentido de que as autoridades nacionais de um Estado-membro, a quem seja apresentado um pedido de autorização para o exercício da profissão de advogado, por um nacional comunitário que já está autorizado a exercer essa mesma profissão no seu país de origem e que exerce funções de Consultor Jurídico nesse Estado-membro, estão vinculadas a analisar em que medida os conhecimentos e habilitações atestados pelo diploma adquirido pelo interessado no seu país de origem correspondem aos exigidos pela legislação do Estado de acolhimento; no caso de a correspondência entre esses diplomas ser apenas parcial, as autoridades nacionais em questão têm o direito de exigir que os interessados provem ter adquirido os conhecimentos e habilitações em falta”. 2.3 – Entidades com competência para o reconhecimento de títulos de Enfermeiro de cuidados gerais e de Enfermeiro Especialista / equivalência de diplomas, cursos ou graus de Ensino Superior em Portugal Para se determinar qual a Instituição ou Instituições com competência para fazer o reconhecimento de Diplomas, certificados e outros títulos de Enfermeiro e Enfermeiro Especialista há que distinguir entre: Reconhecimento de títulos de Enfermeiro e Enfermeiro Especialista (Diplomas, certificados e outros títulos); Equivalência de diplomas, cursos ou graus de Ensino Superior. Enquanto o primeiro respeita à aceitação de um diploma, certificado ou outro título como título habilitante para o exercício de uma profissão, a segunda é a manifestação de um juízo de conformidade das habilitações estrangeiras de nível superior às correspondentes habilitações nacionais. 2.3.1 – Ordem dos Enfermeiros O reconhecimento de títulos que habilitam ao exercício das actividades profissionais de Enfermeiro de cuidados gerais e de Enfermeiro Especialista (sejam eles Diplomas, certificados ou outros) é feito, em Portugal, pela Ordem dos Enfermeiros. É a esta entidade criada em 1998, através do Decreto-Lei n.º 104/98 [36], de 21 de Abril, que compete a atribuição dos títulos profissionais de Enfermeiro de cuidados gerais e de Enfermeiro Especialista, sendo esta competência exclusiva. O n.º 3 do artigo 6 do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros permite a inscrição de portugueses e estrangeiros diplomados em Enfermagem por Escolas portuguesas ou estrangeiras, sendo neste último caso exigida a obtenção de equivalências aos cursos ministrados em território português, ou nos termos de Tratados de que Portugal seja parte. Esta equivalência de diplomas, cursos ou graus de Ensino Superior é concedida pelas Escolas Superiores de Enfermagem, sendo apenas condição necessária para cursos obtidos em Estados não membros e desde que não existam tratados internacionais, aos quais Portugal esteja vinculado, que prevejam um sistema de reconhecimento automático de habilitações. A competência para o reconhecimento de títulos que habilitam ao exercício das actividades profissionais de Enfermeiro de cuidados gerais e de Enfermeiro Especialista decorre do n.º 4 deste dispositivo legal, o qual permite a inscrição de nacionais de Estadosmembros da União Europeia, desde que sejam titulares das habilitações académicas e profissionais exigidas para o exercício da profissão no seu Estado de origem, obedecendo assim às Directivas específicas da profissão de Enfermeiro atrás referidas e às disposições do Tratado de Roma, que estabelecem as liberdades de circulação de trabalhadores e de estabelecimento. 2.3.2 – Escola Superior de Enfermagem Cidade do Porto O Instituto Politécnico da Saúde do Porto, criado pelo Decreto-Lei n.º 99/2001, de 28 de Março, integra as três Escolas Superiores de Enfermagem do concelho do Porto: Escola Superior de Enfermagem Cidade do Porto, Escola Superior de Enfermagem de D.ª Ana Guedes e a Escola Superior de Enfermagem de São João. Integra também a Escola Superior de Tecnologia da Saúde do Porto. A Escola Superior de Enfermagem Cidade do Porto desenvolve todo o processo conducente à concessão de equivalências e reconhecimento de graus e diplomas correspondentes aos cursos que está autorizada a ministrar, tal como é previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º dos Estatutos desta Instituição, homologados pelo Despacho Normativo dos Ministérios da Educação e da Saúde n.º 1/2000 [37], de 5 de Janeiro. Conforme a alínea e) do artigo 29.º dos respectivos Estatutos a competência para decidir sobre equivalências e reconhecimento de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos cabe ao Conselho Científico. Este órgão definiu em 2002, através de Regulamento, os critérios que permitem analisar pedidos de equivalência ao grau de Licenciado em Enfermagem. Este Regulamento, aprovado em reunião plenária do Conselho Científico, de 5 de Novembro de 2002 define critérios objectivos, tendo em consideração o grau de conhecimentos e qualificações do Diploma estrangeiro, em função do tipo e duração dos estudos, bem como da articulação entre as componentes de ensino teórico e ensino clínico realizadas. 2.3.3 – Escola Superior de Enfermagem de D.ª Ana Guedes Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º dos seus Estatutos, homologados pelo Despacho Normativo dos Ministérios da Educação e da Saúde n.º 58/99 [38], de 5 de Novembro, a Escola Superior de Enfermagem de D.ª Ana Guedes confere equivalência a habilitações provenientes de instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras. Compete ao Conselho Científico a decisão sobre equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos (alínea d) do n.º 1 do artigo 27.º dos Estatutos). O Regulamento de equivalências da Escola Superior de Enfermagem de D.ª Ana Guedes, através do n.º 1 do artigo 7.º do seu Capítulo I, garante a fundamentação da denegação e da concessão de equivalências. Este Regulamento possibilita ainda o acesso à equivalência, através da aprovação em provas (cfr. n.º 4 do artigo 7.º do Capítulo I) e permite o recurso ao método comparativo para apreciar a conformidade do curso obtido no estrangeiro à correspondente habilitação nacional. 2.3.4 – Escola Superior de Enfermagem de São João A Escola Superior de Enfermagem de São João, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º dos seus Estatutos, homologados pela Despacho Normativo dos Ministérios da Educação e da Saúde n.º 14/2000 [39], de 19 de Fevereiro, concede equivalências e reconhecimentos de graus e diplomas correspondentes aos cursos que ministra. A decisão sobre equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos é da competência do Conselho Científico desta Escola, conforme a alínea o) do n.º 1 do artigo 24.º dos seus Estatutos. O Regulamento de equivalências da Escola Superior de Enfermagem de São João, através dos n.ºs 1 e 4 do artigo 7.º do seu Capítulo I, garante a fundamentação da denegação e da concessão de equivalências, possibilita o acesso à equivalência, através da aprovação em provas e permite o recurso ao método comparativo na apreciação da conformidade do curso obtido no estrangeiro à correspondente habilitação nacional. Tal como as restantes Escolas Superiores de Enfermagem Públicas na área do Grande Porto, esta Instituição pode conceder equivalências a graus, cursos e diplomas, não podendo fazer reconhecimento de títulos de Enfermeiro e Enfermeiro Especialista, em virtude de esta competência ser exclusiva da Ordem dos Enfermeiros. III – CONCLUSÃO Na ausência de Directiva específica para a actividade de Enfermeiro Especialista, o reconhecimento dos respectivos diplomas, certificados e outros títulos deverá ser feito com base na interpretação das disposições do Tratado de Roma relativas à livre circulação de trabalhadores (artigo 39.º) e à liberdade de estabelecimento (artigo 43.º), conforme a Jurisprudência do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia nos Acórdãos “Heylens” e “Vlassoupoulou”, ou seja: A fundamentação das decisões das autoridades nacionais que recusem o reconhecimento de diplomas é obrigatória. Deve ser garantido o acesso a uma via de recurso judicial que permita verificar a legalidade da decisão de denegação da equivalência, relativamente ao Direito Comunitário. As autoridades nacionais estão vinculadas a analisar em que medida os conhecimentos e habilitações atestados pelo diploma adquirido pelo interessado no seu país de origem correspondem aos exigidos pelo direito interno. As autoridades nacionais têm o direito de exigir que os interessados provem ter adquirido os conhecimentos e habilitações em falta. Em Portugal, o reconhecimento dos títulos de Enfermeiro e Enfermeiro Especialista de nacionais de Estados-membros é feito pela Ordem dos Enfermeiros, conforme decorre da interpretação do n.º 4 do artigo 6.º do seu Estatuto. A equivalência de Diplomas, Cursos ou Graus de Ensino Superior é concedida pelas Escolas Superiores de Enfermagem portuguesas. A obtenção desta equivalência não é condição necessária ao reconhecimento dos títulos de Enfermeiro de cuidados gerais e de Enfermeiro Especialista de um nacional de outro Estado-membro. IV – BIBLIOGRAFIA GORJÃO-HENRIQUES, Miguel. – Direito Comunitário : sumários desenvolvidos. Coimbra : Almedina, 2001. ISBN 972-40-1609-9. CAMPOS, João Mota de. – Manual de Direito Comunitário. Lisboa : Fundação Calouste Gulbenkian, 2000. ISBN 972-31-0849-6. Referências bibliográficas [1] – CURIA. DOCI - 61985J0066 - bas-cen (em linha). (Bruxelas) : Tribunal de Justiça, 2001 (referência de 07 de Abril de 2003). Disponível na Internet em <http://europa.eu.int/smartapi/cgi/sga_doc?smartapi!celexplus!prod!CELEXnumdoc&numdoc=61985J00 66&lg=EN>. [2] – DECRETO-LEI n.º 480/88. «D.R. Iª Série». 295 (1988-12-23) 5070-5072. [3] – PORTARIA n.º 821/89. «D.R. Iª Série». 213 (1988-12-23) 5070-5072. DECLARAÇÃO de Rectificação. «D.R. Iª Série». 276 (1989-11-30) 3. [4] – PORTARIA n.º 195/90. «D.R. Iª Série». 64 (1990-03-17) 1331-1334. [5] – DECRETO-LEI n.º 100/90. «D.R. Iª Série». 64 (1990-03-20) 1385-1386. [6] – PORTARIA n.º 239/94. «D.R. Iª Série B». 89 (1994-04-16) 1821-1825. [7] – DECRETO-LEI n.º 205/95. «D.R. Iª Série A». 182 (1995-08-08) 4973-4976. [8] – DECRETO-LEI n.º 353/99. «D.R. Iª Série A». 206 (1999-09-03) 6198-6201. [9] – PORTARIA n.º 799-F/99. «D.R. Iª Série B». 219 (1999-09-18) 6510(7)-6510(8). [10] – PORTARIA n.º 799-E/99. «D.R. Iª Série B». 219 (1999-09-18) 6510(3)-6510(7). [11] – DECRETO-LEI n.º 99/2001. «D.R. Iª Série A». 206 (2001-03-28) 1708-1711. [12] – DECRETO-LEI n.º 120/2002. «D.R. Iª Série A». 102 (2002-05-03) 4188-4193. [13] – PORTARIA n.º 799-D/99. «D.R. Iª Série B». 219 (1999-09-18) 6510(2)-6510(3). [14] – PORTARIA n.º 268/2002. «D.R. Iª Série B». 61 (2002-03-13) 2305-2309. [15] – DECRETO-LEI n.º 214/86. «D.R. Iª Série». 176 (1986-08-02) 1915-1916. [16] – DECRETO-LEI n.º 263/86. «D.R. Iª Série».201 (1986-09-02) 2386. [17] – DIRECTIVA DO CONSELHO n.º 77/452/CEE. «JO». L176 (1977-07-27) 1. ACTO DE ADESÃO DA GRÉCIA. «JO». L291 (1979-11-19) 17. ACTO DE ADESÃO DA ESPANHA E DE PORTUGAL. «JO». L302 (1985-11-15) 23. DIRECTIVA DO CONSELHO n.º 89/594/CEE. «JO». L341 (1989-11-23) 19. DIRECTIVA DO CONSELHO n.º 89/595/CEE. «JO». L341 (1989-11-23) 30. DIRECTIVA DO CONSELHO n.º 90/658/CEE. «JO». L353 (1990-12-17) 73. ACTO DE ADESÃO DA ÁUSTRIA, DA FINLÂNDIA E DA SUÉCIA. «JO». C241 (1994-08-29) 21. DECISÃO DO CONSELHO N.º 95/1/CE, Euratom, CECA. «JO». L1 (1995-01-01) 1. DIRECTIVA DO CONSELHO n.º 2001/19/CEE. «JO». L206 (2001-07-31) 1. [18] – DIRECTIVA DO CONSELHO n.º 77/453/CEE. «JO». L176 (1977-07-27) 8. [19] – DECRETO-LEI n.º 320/87. «D.R. Iª Série». 198 (1987-08-27) 3327-3328. [20] – DECRETO-LEI n.º 332/87. «D.R. Iª Série». 226 (1987-10-01) 3697-3700. [21] – DIRECTIVA DO CONSELHO n.º 2001/19/CEE. «JO». L206 (2001-07-31) 1. [22] – PROPOSTA DE DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO n.º 2002/C 181 E/09. «JO». C 181 E (2002-07-30) 183-257. [23] – DIRECTIVA DO CONSELHO n.º 89/594/CEE. «JO». L341 (1989-11-23) 19. [24] – DECRETO-LEI n.º 21/92. «D.R. Iª Série A». 22 (1992-02-08) 773-775. [25] – DIRECTIVA DO CONSELHO n.º 90/658/CEE. «JO». L353 (1990-12-17) 73. [26] – DECRETO-LEI n.º 186/93. «D.R. Iª Série A». 119 (1993-05-22) 2802-2804. [27] – DECRETO-LEI n.º 104/98. «D.R. Iª Série A». 93 (1998-04-21) 1739-1757. [28] – DECRETO-LEI n.º 437/91. «D.R. Iª Série A». 257 (1991-11-08) 5723-5741. DECRETO-LEI n.º 412/98. «D.R. Iª Série A». 300 (1998-12-30) 7257-7264. DECRETO-LEI n.º 411/99. «D.R. Iª Série A». 241 (1999-10-15) 6959-6960. [29] – DIRECTIVA DO CONSELHO n.º 80/154/CEE. «JO». L33 (1980-01-21) 1. DIRECTIVA DO CONSELHO n.º 2001/19/CEE. «JO». L206 (2001-07-31) 1. [30] – DIRECTIVA DO CONSELHO n.º 89/48/CEE. «JO». L19 (1989-01-24) 16. [31] – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS – Proc. 222/86. Colectânea de Jurisprudência. (1987), p. 4097-. [32] – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS – Proc. C-340/89. Colectânea de Jurisprudência. (1991), p. 2357-2386. [33] – CURIA. DOCI – 61978J0175 – bas-cen (em linha). (Bruxelas) : Tribunal de Justiça, 2001 (referência de 21 de Novembro de 2002). Disponível na Internet em <http://europa.eu.int/smartapi/cgi/sga_doc?smartapi!celexplus!prod!CELEXnumdoc&numdoc=61978J01 75&lg=EN>. [34] – JUSTIZMINISTERIUMS UND DER JUSTIZ IN BADEN-WÜRTTEMBERG. Willkommen bei der Justiz in Baden-Württemberg (em linha). (Baden-Württemberg) : Justizministeriums und der Justiz in Baden-Württemberg, (referência de 01 de Dezembro de 2002). Disponível na Internet em <http://www.justiz.baden-wuerttemberg.de/>. [35] – BUNDERECHTSANWALTSORDNUNG. «BGBI. I». (1959) 565. [36] – DECRETO-LEI n.º 104/98. «D.R. Iª Série A». 93 (1992-02-08) 1739-1757. [37] – DESPACHO NORMATIVO n.º 1/2000. «D.R. Iª Série B». 3 (2000-01-05) 30-40. [38] – DESPACHO NORMATIVO n.º 58/99. «D.R. Iª Série B». 258 (1999-11-05) 7752-7761. [39] – DESPACHO NORMATIVO n.º 14/2000. «D.R. Iª Série B». 42 (2000-02-19) 620-630.