ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
Procuradoria Federal junto ao IF Sudeste MG
DESPACHO nº 52/2013-AGU/PGF/PFE IF SUDETE MG1
Ref.:
Processo administrativo: nº 23355.000114/2013-682
Consulente: Diretoria Geral do câmpus Barbacena
Autos processuais recebidos em gabinete: 11/03/2013
Assunto: Consulta sobre a jornada de trabalho de 12 (doze) por 36 (trinta e seis) horas, no que tange ao
adicional noturno, intervalo intrajornada, feriados trabalhados e hora noturna. Orientações.
I – Sobre a consulta. Breve resumo:
1.
Trata-se de processo administrativo, oriundo da Diretoria Geral do
câmpus Barbacena do IF Sudeste MG, enviado a esta Procuradoria Federal para análise, nos
termos do que dispõe o art. 131 da Constituição Federal de 1988.
2.
Extrai-se da documentação carreada aos autos processuais que pretende
o Ilmo. Diretor Geral do câmpus Barbacena, Profº José Roberto Ribeiro Lima, através do
Ofício nº 80/2013 – Gabinete do Diretor Geral do IF Sudeste MG – câmpus Barbacena,
esclarecimentos quanto à jornada de trabalho de 12 (doze) por 36 (trinta e seis) horas (fls.
259/259-v).
1
2
Conforme dispõe a Portaria nº 1.399, de 05 de outubro de 2009, da Advocacia-Geral da União, art. 6º.
Com 259 laudas até o presente momento.
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II – Apreciação da consulta:
3.
A Jornada de trabalho de doze por trinta e seis horas foi regulamentada
pelo egrégio Tribunal Superior do Trabalho através da edição da Súmula nº 444, verbis:
“Súmula nº 444 do TST
JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE.
- Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 - republicada em decorrência do
despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012.
É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de
descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho
ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados
trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor
prestado na décima primeira e décima segunda horas.” (grifei)
4.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial mais recente:
“Ementa: RECURSO DE REVISTA. JORNADA ESPECIAL 12X36. NECESSIDADE DE
NEGOCIAÇÃO COLETIVA PRÉVIA. SÚMULA Nº 444/TST. A jurisprudência desta Corte
compreende que o regime 12x36 é válido nas hipóteses em que houver expressa previsão em
instrumento coletivo, ou seja, nos casos em que há a efetiva intervenção do ser coletivo
institucionalizado obreiro - o sindicato - no processo negocial, justamente para garantir que
os interesses sociais da categoria sejam resguardados de maneira adequada e consoante as
normas de proteção ao trabalhador. Inteligência da Súmula 444/TST. Recurso de revista
conhecido e parcialmente provido.”(Processo: RR - 455-68.2011.5.12.0050 Data de
Julgamento: 27/02/2013, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 08/03/2013.)
5.
O Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprovou a
Consolidação das Leis Trabalhistas, assim dispõe sobre o trabalho noturno:
“Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá
remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo
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de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.(Redação dada pelo Decreto-lei
nº 9.666, de 1946)
§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22
horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de
1946)
§ 3º O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não
mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito, tendo em
vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às
empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será
calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder
desse limite, já acrescido da percentagem. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
§ 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos,
aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
§ 5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
6.
Assim, a remuneração referente ao trabalho noturno terá um acréscimo
de 20 % (vinte por cento), no mínimo, sobre a remuneração da hora diurna.
7.
Ademais, a hora de trabalho noturno, chamada pela doutrina de “hora
ficta ou reduzida”, é computada como de 52 minutos e 30 segundos, considerando-se noturno
o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte,
independentemente de previsão diversa em acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva
de trabalho.
8.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial mais recente:
“Ementa: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO
PELO RECLAMANTE. REGIME DE 12 X 36 HORAS. HORA NOTURNA DE SESSENTA
MINUTOS. NORMA COLETIVA. Agravo de instrumento provido, a fim de determinar o
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exame da revista, em face da existência de dissenso válido e específico, entre a decisão
proferida pelo Regional em recurso ordinário e o aresto paradigma, transcrito nas razões de
revista. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGIME DE 12 X
36 HORAS. HORA NOTURNA DE SESSENTA MINUTOS. NORMA COLETIVA. O
entendimento do órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis deste Tribunal
Superior, a SDI-1, é no sentido de que, mesmo diante da existência de norma coletiva
autorizando a realização de trabalho na escala de 12 X 36 horas, não pode ser
desconsiderada a redução da hora noturna fixada em lei, por observância obrigatória da
regra constante do art. 73, § 1º, da CLT, a qual visa garantir a higidez física e mental do
trabalhador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. C)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESCONTOS FISCAIS.
CRITÉRIO DE CÁLCULO. APURAÇÃO MÊS A MÊS. NOVA REDAÇÃO DO ITEM II DA
SÚMULA Nº 368 DO TST. O art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº
12.350/2010, assim como o seu regulamento, e pela Instrução Normativa nº 1.127/2011 da
Receita Federal, determina a utilização do critério mensal para o cálculo do imposto de
renda, observado o regime de competência, não mais prevalecendo o critério global outrora
adotado. Nesse sentido é a jurisprudência atual desta Corte Superior, consolidada no item II
da Súmula nº 368 em sua nova redação. Recurso de revista não conhecido.” (Processo: RR –
381600-79.2008.5.09.0594. Data de Julgamento: 06/03/2013, Relatora Ministra: Dora Maria
da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/03/2013.” (grifei)
9.
A Súmula nº 444 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho, prevê
ainda a remuneração em dobro dos feriados trabalhados aos trabalhadores submetidos à
jornada de trabalho de doze por trinta e seis horas.
10.
A jurisprudência mais recente do TST ratifica tal entendimento,
prevendo, ainda, a ilegalidade de supressão de tal direito por negociação coletiva de trabalho.
Vejamos:
“Ementa: RECURSO DE REVISTA - JORNADA DE TRABALHO SOB O REGIME 12X36 FERIADOS LABORADOS - PAGAMENTO EM DOBRO DEVIDO - NORMAS
COLETIVAS QUE PREVEEM O PAGAMENTO DE FORMA SINGELA DOS DIAS
TRABALHADOS EM FERIADOS - INVALIDADE. Com o advento da novel Súmula nº
444 do TST, esta Corte pacificou entendimento no sentido de que os empregados submetidos
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à jornada de trabalho em escala 12x36 têm direito à remuneração em dobro dos feriados
trabalhados, porquanto no referido sistema de compensação de horário, o trabalho prestado
em feriados não está incluído nas 36 horas de descanso, subsistindo a obrigação do
empregador de efetuar o pagamento da dobra salarial pelos feriados não usufruídos.
Relativamente à validade das normas coletivas que preveem o pagamento de forma singela
dos dias laborados em feriados pelos empregados que cumprem jornada de trabalho 12x36,
pontue-se que, conquanto o art. 7º, XXVI, da Carta Magna consagre o reconhecimento das
convenções e acordos coletivos de trabalho, não contém determinação no sentido de autorizar
a negociação coletiva de direitos indisponíveis do empregado, atinentes à proteção de sua
saúde física e mental, sendo perfeitamente possível a declaração de invalidade de cláusula de
norma coletiva à luz da legislação infraconstitucional concernente, visto que o citado preceito
constitucional não é absoluto e enseja a observância às normas trabalhistas pertinentes. No
caso concreto, a garantia de pagamento de remuneração em dobro dos dias trabalhados em
feriados, prevista no art. 9º da Lei nº 605/49, consubstancia norma relacionada à saúde,
higiene e à segurança do trabalho, e, por corolário, de ordem pública, razão pela qual
negociação coletiva não pode contrariar ou reduzir esses direitos, pois deve observar os
direitos mínimos do trabalhador assegurados em lei. Desse modo, não há como se legitimar,
pela via da negociação coletiva, a supressão de direito definido em norma imperativa e de
ordem pública, sob pena de se negar vigência, eficácia e efetividade a norma emanada do
Poder Legislativo, competente para tanto. Logo, não se pode atribuir validade a cláusula de
instrumento coletivo que considera como dias normais os feriados laborados em jornada de
trabalho sob o regime 12x36 e não compensados, porque suprime direito indisponível do
empregado expressamente previsto em norma, de ordem pública, contida no art. 9º da Lei nº
605/49. Recurso de revista não conhecido.” (Processo: RR - 615-47.2011.5.03.0114 Data de
Julgamento: 20/02/2013, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 4ª Turma,
Data de Publicação: DEJT 01/03/2013.)
11.
Noutro giro, a jurisprudência mais recente do egrégio Tribunal Superior
do Trabalho também prevê a ilegalidade da supressão do intervalo intrajornada por
negociação coletiva do trabalho, o que deve ser observado pela Administração Pública,
vejamos:
“Ementa: I) RECURSO DE REVISTA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DECLARAÇÃO DE
MISERABILIDADE - ART. 4º DA LEI 1.060/50 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 304
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DA SBDI-1 DO TST. 1. Consoante o disposto no art. 4º da Lei 1.060/50, com a redação dada
pela Lei 7.510/86, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples
afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do
processo, sem prejuízo próprio ou de sua família. 2. Nesse sentido, reza a Orientação
Jurisprudencial 304 da SBDI-1 do TST que, atendidos os requisitos da Lei 5.584/70 (art. 14, §
2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de
seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica.
3. Ora, na hipótese, ficou reconhecida pelo Regional a presença da declaração de
miserabilidade firmada pelo Reclamante, razão pela qual devem ser deferidos ao Obreiro os
benefícios da justiça gratuita.
II) SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA - JORNADA 12x36 - NORMA
COLETIVA INVÁLIDA - PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO - REFLEXOS DEVIDOS
- SÚMULA 437, II, DO TST. 1. Consoante o entendimento cristalizado na Orientação
Jurisprudencial 342, I, da SBDI-1 do TST, atualmente convertida no item II da Súmula 437 do
TST, é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a
supressão ou redução do intervalo intrajornada, porque este constitui medida de higiene,
saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública, infenso à
negociação coletiva. De outra parte, a jurisprudência dominante desta Corte segue no
sentido de que o intervalo intrajornada para refeição e descanso, previsto no art. 71, § 4º, da
CLT, é direito de todo trabalhador, independentemente de a jornada estipulada ser de 6 ou 8
horas ou de o trabalho ser realizado em sistema de turnos ininterruptos de revezamento,
devendo o período ser de uma hora sempre que a duração da jornada for superior a seis
horas. 2. Nesse contexto, não tendo sido concedido o intervalo de uma hora ao Reclamante,
submetido ao regime de revezamento de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, no período
em que autorizada a supressão do referido intervalo por norma coletiva, a reforma do
acórdão regional é medida que se impõe, na forma da Súmula 437, II, do TST. Recurso de
revista parcialmente provido.” (Processo: RR - 47800-46.2010.5.17.0011 Data de
Julgamento: 20/02/2013, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, 7ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 22/02/2013.) (grifei)
12.
Diante do exposto, concluo:
i) que a jornada de trabalho de doze por trinta e seis horas é legal nas hipóteses em que houver
expressa previsão em instrumento coletivo, ou seja, nos casos em que há a efetiva intervenção
do ser coletivo institucionalizado obreiro - o sindicato - no processo negocial;
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ii) que a remuneração referente ao trabalho noturno terá um acréscimo de 20 % (vinte por
cento), no mínimo, sobre a remuneração da hora diurna;
iii) que a hora de trabalho noturno é computada como de 52 minutos e 30 segundos,
considerando-se noturno o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia
seguinte, configurando ilegalidade previsão diversa em acordo coletivo de trabalho ou
convenção coletiva de trabalho;
iv) que é devida a remuneração em dobro dos feriados trabalhados aos trabalhadores
submetidos à jornada de trabalho de doze por trinta e seis horas sendo ilegal a supressão de tal
direito por negociação coletiva de trabalho;
v) que é devida a concessão do intervalo intrajornada de uma hora sempre que a jornada for
superior a seis horas, configurando ilegalidade a supressão do intervalo intrajornada por
negociação coletiva do trabalho.
13.
Era o que me cabia opinar.
Juiz de Fora, 11 de março de 2013.
NÁDIA GOMES SARMENTO
Procuradora-Chefe – IF Sudeste MG
Matrícula SIAPE 1.707.626
ANNA LUIZA VITOR DE MORAIS
Estagiária de Direito – SIAPE 1.944.676
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