ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL Procuradoria Federal junto ao IF Sudeste MG DESPACHO nº 52/2013-AGU/PGF/PFE IF SUDETE MG1 Ref.: Processo administrativo: nº 23355.000114/2013-682 Consulente: Diretoria Geral do câmpus Barbacena Autos processuais recebidos em gabinete: 11/03/2013 Assunto: Consulta sobre a jornada de trabalho de 12 (doze) por 36 (trinta e seis) horas, no que tange ao adicional noturno, intervalo intrajornada, feriados trabalhados e hora noturna. Orientações. I – Sobre a consulta. Breve resumo: 1. Trata-se de processo administrativo, oriundo da Diretoria Geral do câmpus Barbacena do IF Sudeste MG, enviado a esta Procuradoria Federal para análise, nos termos do que dispõe o art. 131 da Constituição Federal de 1988. 2. Extrai-se da documentação carreada aos autos processuais que pretende o Ilmo. Diretor Geral do câmpus Barbacena, Profº José Roberto Ribeiro Lima, através do Ofício nº 80/2013 – Gabinete do Diretor Geral do IF Sudeste MG – câmpus Barbacena, esclarecimentos quanto à jornada de trabalho de 12 (doze) por 36 (trinta e seis) horas (fls. 259/259-v). 1 2 Conforme dispõe a Portaria nº 1.399, de 05 de outubro de 2009, da Advocacia-Geral da União, art. 6º. Com 259 laudas até o presente momento. ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL Procuradoria Federal junto ao IF Sudeste MG II – Apreciação da consulta: 3. A Jornada de trabalho de doze por trinta e seis horas foi regulamentada pelo egrégio Tribunal Superior do Trabalho através da edição da Súmula nº 444, verbis: “Súmula nº 444 do TST JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 - republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.” (grifei) 4. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial mais recente: “Ementa: RECURSO DE REVISTA. JORNADA ESPECIAL 12X36. NECESSIDADE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA PRÉVIA. SÚMULA Nº 444/TST. A jurisprudência desta Corte compreende que o regime 12x36 é válido nas hipóteses em que houver expressa previsão em instrumento coletivo, ou seja, nos casos em que há a efetiva intervenção do ser coletivo institucionalizado obreiro - o sindicato - no processo negocial, justamente para garantir que os interesses sociais da categoria sejam resguardados de maneira adequada e consoante as normas de proteção ao trabalhador. Inteligência da Súmula 444/TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.”(Processo: RR - 455-68.2011.5.12.0050 Data de Julgamento: 27/02/2013, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/03/2013.) 5. O Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprovou a Consolidação das Leis Trabalhistas, assim dispõe sobre o trabalho noturno: “Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL Procuradoria Federal junto ao IF Sudeste MG de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946) § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946) § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946) § 3º O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito, tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946) § 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946) § 5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946) 6. Assim, a remuneração referente ao trabalho noturno terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), no mínimo, sobre a remuneração da hora diurna. 7. Ademais, a hora de trabalho noturno, chamada pela doutrina de “hora ficta ou reduzida”, é computada como de 52 minutos e 30 segundos, considerando-se noturno o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, independentemente de previsão diversa em acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho. 8. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial mais recente: “Ementa: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGIME DE 12 X 36 HORAS. HORA NOTURNA DE SESSENTA MINUTOS. NORMA COLETIVA. Agravo de instrumento provido, a fim de determinar o ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL Procuradoria Federal junto ao IF Sudeste MG exame da revista, em face da existência de dissenso válido e específico, entre a decisão proferida pelo Regional em recurso ordinário e o aresto paradigma, transcrito nas razões de revista. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGIME DE 12 X 36 HORAS. HORA NOTURNA DE SESSENTA MINUTOS. NORMA COLETIVA. O entendimento do órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis deste Tribunal Superior, a SDI-1, é no sentido de que, mesmo diante da existência de norma coletiva autorizando a realização de trabalho na escala de 12 X 36 horas, não pode ser desconsiderada a redução da hora noturna fixada em lei, por observância obrigatória da regra constante do art. 73, § 1º, da CLT, a qual visa garantir a higidez física e mental do trabalhador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESCONTOS FISCAIS. CRITÉRIO DE CÁLCULO. APURAÇÃO MÊS A MÊS. NOVA REDAÇÃO DO ITEM II DA SÚMULA Nº 368 DO TST. O art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010, assim como o seu regulamento, e pela Instrução Normativa nº 1.127/2011 da Receita Federal, determina a utilização do critério mensal para o cálculo do imposto de renda, observado o regime de competência, não mais prevalecendo o critério global outrora adotado. Nesse sentido é a jurisprudência atual desta Corte Superior, consolidada no item II da Súmula nº 368 em sua nova redação. Recurso de revista não conhecido.” (Processo: RR – 381600-79.2008.5.09.0594. Data de Julgamento: 06/03/2013, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/03/2013.” (grifei) 9. A Súmula nº 444 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho, prevê ainda a remuneração em dobro dos feriados trabalhados aos trabalhadores submetidos à jornada de trabalho de doze por trinta e seis horas. 10. A jurisprudência mais recente do TST ratifica tal entendimento, prevendo, ainda, a ilegalidade de supressão de tal direito por negociação coletiva de trabalho. Vejamos: “Ementa: RECURSO DE REVISTA - JORNADA DE TRABALHO SOB O REGIME 12X36 FERIADOS LABORADOS - PAGAMENTO EM DOBRO DEVIDO - NORMAS COLETIVAS QUE PREVEEM O PAGAMENTO DE FORMA SINGELA DOS DIAS TRABALHADOS EM FERIADOS - INVALIDADE. Com o advento da novel Súmula nº 444 do TST, esta Corte pacificou entendimento no sentido de que os empregados submetidos ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL Procuradoria Federal junto ao IF Sudeste MG à jornada de trabalho em escala 12x36 têm direito à remuneração em dobro dos feriados trabalhados, porquanto no referido sistema de compensação de horário, o trabalho prestado em feriados não está incluído nas 36 horas de descanso, subsistindo a obrigação do empregador de efetuar o pagamento da dobra salarial pelos feriados não usufruídos. Relativamente à validade das normas coletivas que preveem o pagamento de forma singela dos dias laborados em feriados pelos empregados que cumprem jornada de trabalho 12x36, pontue-se que, conquanto o art. 7º, XXVI, da Carta Magna consagre o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, não contém determinação no sentido de autorizar a negociação coletiva de direitos indisponíveis do empregado, atinentes à proteção de sua saúde física e mental, sendo perfeitamente possível a declaração de invalidade de cláusula de norma coletiva à luz da legislação infraconstitucional concernente, visto que o citado preceito constitucional não é absoluto e enseja a observância às normas trabalhistas pertinentes. No caso concreto, a garantia de pagamento de remuneração em dobro dos dias trabalhados em feriados, prevista no art. 9º da Lei nº 605/49, consubstancia norma relacionada à saúde, higiene e à segurança do trabalho, e, por corolário, de ordem pública, razão pela qual negociação coletiva não pode contrariar ou reduzir esses direitos, pois deve observar os direitos mínimos do trabalhador assegurados em lei. Desse modo, não há como se legitimar, pela via da negociação coletiva, a supressão de direito definido em norma imperativa e de ordem pública, sob pena de se negar vigência, eficácia e efetividade a norma emanada do Poder Legislativo, competente para tanto. Logo, não se pode atribuir validade a cláusula de instrumento coletivo que considera como dias normais os feriados laborados em jornada de trabalho sob o regime 12x36 e não compensados, porque suprime direito indisponível do empregado expressamente previsto em norma, de ordem pública, contida no art. 9º da Lei nº 605/49. Recurso de revista não conhecido.” (Processo: RR - 615-47.2011.5.03.0114 Data de Julgamento: 20/02/2013, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2013.) 11. Noutro giro, a jurisprudência mais recente do egrégio Tribunal Superior do Trabalho também prevê a ilegalidade da supressão do intervalo intrajornada por negociação coletiva do trabalho, o que deve ser observado pela Administração Pública, vejamos: “Ementa: I) RECURSO DE REVISTA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE - ART. 4º DA LEI 1.060/50 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 304 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL Procuradoria Federal junto ao IF Sudeste MG DA SBDI-1 DO TST. 1. Consoante o disposto no art. 4º da Lei 1.060/50, com a redação dada pela Lei 7.510/86, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família. 2. Nesse sentido, reza a Orientação Jurisprudencial 304 da SBDI-1 do TST que, atendidos os requisitos da Lei 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica. 3. Ora, na hipótese, ficou reconhecida pelo Regional a presença da declaração de miserabilidade firmada pelo Reclamante, razão pela qual devem ser deferidos ao Obreiro os benefícios da justiça gratuita. II) SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA - JORNADA 12x36 - NORMA COLETIVA INVÁLIDA - PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO - REFLEXOS DEVIDOS - SÚMULA 437, II, DO TST. 1. Consoante o entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 342, I, da SBDI-1 do TST, atualmente convertida no item II da Súmula 437 do TST, é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada, porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública, infenso à negociação coletiva. De outra parte, a jurisprudência dominante desta Corte segue no sentido de que o intervalo intrajornada para refeição e descanso, previsto no art. 71, § 4º, da CLT, é direito de todo trabalhador, independentemente de a jornada estipulada ser de 6 ou 8 horas ou de o trabalho ser realizado em sistema de turnos ininterruptos de revezamento, devendo o período ser de uma hora sempre que a duração da jornada for superior a seis horas. 2. Nesse contexto, não tendo sido concedido o intervalo de uma hora ao Reclamante, submetido ao regime de revezamento de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, no período em que autorizada a supressão do referido intervalo por norma coletiva, a reforma do acórdão regional é medida que se impõe, na forma da Súmula 437, II, do TST. Recurso de revista parcialmente provido.” (Processo: RR - 47800-46.2010.5.17.0011 Data de Julgamento: 20/02/2013, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/02/2013.) (grifei) 12. Diante do exposto, concluo: i) que a jornada de trabalho de doze por trinta e seis horas é legal nas hipóteses em que houver expressa previsão em instrumento coletivo, ou seja, nos casos em que há a efetiva intervenção do ser coletivo institucionalizado obreiro - o sindicato - no processo negocial; ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL Procuradoria Federal junto ao IF Sudeste MG ii) que a remuneração referente ao trabalho noturno terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), no mínimo, sobre a remuneração da hora diurna; iii) que a hora de trabalho noturno é computada como de 52 minutos e 30 segundos, considerando-se noturno o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, configurando ilegalidade previsão diversa em acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho; iv) que é devida a remuneração em dobro dos feriados trabalhados aos trabalhadores submetidos à jornada de trabalho de doze por trinta e seis horas sendo ilegal a supressão de tal direito por negociação coletiva de trabalho; v) que é devida a concessão do intervalo intrajornada de uma hora sempre que a jornada for superior a seis horas, configurando ilegalidade a supressão do intervalo intrajornada por negociação coletiva do trabalho. 13. Era o que me cabia opinar. Juiz de Fora, 11 de março de 2013. NÁDIA GOMES SARMENTO Procuradora-Chefe – IF Sudeste MG Matrícula SIAPE 1.707.626 ANNA LUIZA VITOR DE MORAIS Estagiária de Direito – SIAPE 1.944.676