Número: 00211.000260/2011-61 Unidade Examinada: Hospital de Caridade Santa Casa de Campo Grande/MS Relatório de Demandas Externas n° 00211.000260/2011-61 Sumário Executivo Este Relatório apresenta os resultados das ações de controle desenvolvidas pela Controladoria-Geral da União (CGU) no Hospital de Caridade Santa Casa, localizado no Município de Campo Grande/MS, cujo trabalho foi realizado no período e 17/11/2011 a 30/03/2012 e, no período de 28/05/2013 a 07/07/2013. Esclarecemos que os executores dos recursos federais foram previamente informados, por meio dos Ofícios nº 26060/2013/GAB/CGU-Regional/MS e nº 26064/2013/GAB/CGURegional/MS, de 30/08/2013, sobre os fatos relatados, tendo se manifestado em 04/10/2013, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas. Foram analisados o montante examinado corresponde a R$ 5.419.001,40. Principais Fatos Encontrados Ministério da Saúde Programa: Assistência Ambulatorial e Hospitalar Especializada • Inobservância ao cumprimento de metas como condição para recebimento de repasses financeiros pelo Convênio nº 521-A; Dano ao Erário: Sem dano. • Contratualização pela Secretaria Municipal de Saúde com a Santa Casa de Campo Grande para prestação de serviços de tomografia computadorizada e de análises clínicas que já eram subcontratados. Dano ao Erário: Sem dano. Principais Recomendações Este Relatório é destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, para a adoção de providências quanto às situações evidenciadas, especialmente, para a adoção de medidas preventivas e corretivas, visando à melhoria da execução dos Programas de Governo. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO RELATÓRIO DE DEMANDAS EXTERNAS Número: 00211.000260/2011-61 1 de 29 ÍNDICE 1. INTRODUÇÃO 2. DAS SITUAÇÕES VERIFICADAS 2.1 MINISTERIO DA SAUDE 2.1.1 – Programa: Assistência Ambulatorial e Hospitalar Especializada Ação: Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade 3. OUTRAS AÇÕES 3.1 MINISTERIO DA SAUDE 3.1.1 – Programa: Assistência Ambulatorial e Hospitalar Especializada 4. CONCLUSÃO 2 de 29 1. INTRODUÇÃO 1.1. Este Relatório apresenta os resultados de ação de controle desenvolvida em função de situações presumidamente irregulares ocorridas na gestão de recursos federais transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde à Prefeitura Municipal de Campo Grande/MS e, repassados à Santa Casa de Campo Grande - Associação Beneficiente de Campo Grande, apontadas à Controladoria-Geral da União - CGU, que deram origem ao processo nº 00211.000260/2011-61. 1.2. Sobre o assunto, encontra-se em andamento Inquérito Civil nº 114/2011 junto ao Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul (49ª Promotoria de Justiça do Patrimônio Público, das Fundações e Entidades de Interesse Social). 1.3. O presente trabalho foi realizado no período de 17/11/2011 a 30/03/2012 e, no período de 28/05/2013 a 07/07/2013. Foram analisados os itens financiados com recursos repassados ao município no período de janeiro a outubro de 2011 pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), bem como à verificação da regularidade dos pagamentos efetuados pela Santa Casa de Campo Grande pelos serviços prestados por duas empresas sub-contratadas, no período de abril/2012 a mar/2013. 1.4. As situações irregulares apontadas pelo Ministério Público Estadual à CGU e examinadas neste trabalho dizem respeito aos repasses financeiros contratualizados pela Secretaria Municipal de Saúde de Campo Grande/MS (SESAU) para a Associação Beneficente de Campo Grande - Santa Casa, bem como à execução e contraprestação de serviços médicos-hospitalares oncológicos e de diagnósticos terceirizados no âmbito desse Hospital. 1.5. Registramos que a análise dos serviços médicos limitou-se ao exame da legalidade dos contratos celebrados pela Santa Casa com a Associação Fundo de Incentivo a Pesquisa - AFIP, para a prestação dos serviços de tomografia computadorizada e análises clínicas, e com o Centro de Oncologia e Hematologia de Mato Grosso do Sul Ltda., para a prestação dos serviços de oncologia. 1.6. Cabe destacar que não foram constatadas situações de utilização irregular de pessoal e de equipamentos do hospital pelas citadas empresas terceirizadas, não sendo objeto dos exames o cotejamento dos valores ressarcidos. 1.7. Para a execução do trabalho foram adotadas as seguintes ações: Identificação e avaliação dos instrumentos jurídicos vigentes utilizados pela Prefeitura Municipal de Campo Grande (PMCG) para a contratualização do Hospital SANTA CASA, bem como o montante de recursos aportados à sua manutenção. Avaliação do regular cumprimento pela SESAU dos montantes pactuados pelo Convênio nº 521-A, tomando como escopo os repasses financeiros ocorridos pela Prefeitura em favor da SANTA CASA entre janeiro e outubro de 2011. Regularidade das contratações realizadas pela SANTA CASA para terceirização dos serviços de oncologia, tomografia computadorizada e análises clínicas com o Centro de Oncologia e Hematologia de Mato Grosso do Sul Ltda.; e com a Associação Fundo de Incentivo a Pesquisa - AFIP, em 16/09/2011, no período de abril/2012 a mar/2013. Verificação da existência de controles e acompanhamento nos pagamentos realizados pela Santa Casa à empresas sub-contratadas; 1.8. Esclarecemos que os executores dos recursos federais foram previamente informados, por meio dos Ofícios nº 26060/2013/GAB/CGU-Regional/MS e nº 26064/2013/GAB/CGU-Regional/MS, de 30/08/2013, sobre os fatos relatados, tendo se manifestado em 04/10/2013, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades. 1.9. Os resultados pormenorizados dos trabalhos realizados, organizados por órgão superior e por programa/ação de governo, estão apresentados no item 2. Já no item 3, estão relatadas as 3 de 29 constatações não contempladas na demanda original apresentada pelo Ministério Público. 2. DAS SITUAÇÕES VERIFICADAS A seguir apresentamos as constatações relacionadas às situações que foram examinadas, agrupadas por Programa/Ação, e vinculadas aos respectivos órgãos superiores. 2.1 MINISTERIO DA SAUDE 2.1.1 – Programa: Assistência Ambulatorial e Hospitalar Especializada Ação: Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade Objeto Examinado: Ampliar o acesso da população aos serviços ambulatoriais e hospitalares do Sistema Único de Saúde, na busca da equidade, da redução das desigualdades regionais e da humanização de sua prestação. Agente Executor Local: 03.501.509/0001-06 PREFEITURA DE CAMPO GRANDE Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 5.419.001,40 Ordem de Serviço: 201115154 Forma de Transferência: Fundo a Fundo ou Concessão 2.1.1.1 Situação Verificada A presente Ordem de Serviço nº 201115154, juntamente com a de número 201115155, visa a atender requisição formal expedida pela Promotora de Justiça, titular da 49ª Promotoria de Justiça do Patrimônio Público, das Fundações e Entidades de Interesse Social do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio do Ofício nº 768/2011/49ª PJ, de 11/07/2011, mediante o qual se demanda à Controladoria-Geral da União neste Estado ação de controle sobre a estrutura administrativa, contábil, financeira e de pessoal da SANTA CASA de Campo Grande, com vistas a instruir Inquérito Civil para apuração de eventuais irregularidades na gestão da Associação Beneficente de Campo Grande – mantenedora do citado hospital filantrópico. Dispõe ainda o Ofício que a comprovação de possíveis ilegalidades perpetradas pelas administrações anteriores estaria indispensavelmente condicionada à consecução de ação fiscalizatória naquele Hospital a fim de detectar eventual malversação de recursos públicos federais oriundos do Ministério da Saúde, os quais, segundo informa o Ofício supra, corresponderiam à ordem de R$5.419.001,40 mensais. O despacho estabelece também que o resultado da ação de controle possibilitaria indicar tanto os problemas a serem corrigidos quanto os responsáveis por atos de ilegalidade eventualmente detectados. CONSTATAÇÃO Inobservância ao cumprimento de metas como condição para recebimento de repasses financeiros 4 de 29 pelo Convênio nº 521-A. a) Fato: Considerando a necessidade de reorientar e reformular a política pública para os Hospitais de Ensino no Sistema Único de Saúde (SUS), o Ministério da Saúde criou, em 17/08/2004, o Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino no Âmbito do SUS, mediante a publicação de sua Portaria nº 1.702/GM/2004. Nela, determinou-se que as ações estratégicas do Programa seriam definidas e especificadas mediante processo de contratualização, a saber: “Art. 3º Estabelecer que as ações estratégicas de que trata o artigo 2º desta Portaria sejam definidas e especificadas mediante processo de contratualização apoiada no estabelecimento de metas e indicadores de acompanhamento. §1º Entende-se, para fins do caput deste artigo, processo de contratualização como o meio pelo qual as partes, o representante legal do hospital de ensino e o gestor do SUS, estabelecem metas quantitativas e qualitativas do processo de atenção à saúde, de ensino e pesquisa e de gestão hospitalar que deverão ser acompanhadas e atestadas pelo Conselho Gestor da instituição ou pela Comissão Permanente de Acompanhamento de Contratos. § 2º O instrumento legal que explicita a pactuação realizada é o Convênio” (grifo nosso). Cerca de dois meses após a publicação daquela Portaria, a SANTA CASA (CNPJ 03.276.524/0001-06) – ou Sociedade Beneficente de Campo Grande ou Associação Beneficente de Campo Grande – foi certificada conjuntamente pelos Ministérios da Saúde e da Educação como Hospital de Ensino, por meio da Portaria Interministerial nº 2.378, de 26/10/2004. No mês seguinte, em 29/11/2004, aquele Hospital e a Prefeitura Municipal de Campo Grande (PMCG), por meio de sua Secretaria Municipal de Saúde Pública (SESAU), firmaram o Convênio nº 521-A com interveniência do Ministério da Saúde e do Governo Estadual, tendo por objeto “integrar a Associação Beneficente de Campo Grande no Sistema Único de Saúde – SUS e definir a sua inserção na rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços de saúde, visando à garantia da atenção integral à saúde dos municípios que integram a região”, tendo em vista as disposições contidas nas Portarias anteriormente mencionadas. O valor mensal para a execução do convênio foi estimado originalmente em R$5.091.118,36, mediante financiamento tripartite – União, Estado e Município. Com o advento do 18º Termo Aditivo, em 14/10/2011, aquele valor representava R$11.847.626,63, a saber: VALORES MENSAIS PACTUADOS PELO CONVÊNIO Nº 521-A entre nov./2010 e out./2011 PRÉ-FIXADO Alteração DATA PÓS-FIXADO Permanente PONTUAL TOTAL Total (R$) MÊS 15º TA nov/10 2.292.060,43 6.320.865,70 522.000,00 6.842.865,70 9.134.926,13 Apostila dez/10 2.350.606,21 6.320.865,70 522.000,00 6.842.865,70 9.193.471,91 5 de 29 jan/11 2.350.606,21 6.320.865,70 522.000,00 6.842.865,70 9.193.471,91 fev/11 2.350.606,21 6.320.865,70 522.000,00 6.842.865,70 9.193.471,91 mar/11 2.350.606,21 6.320.865,70 522.000,00 6.842.865,70 9.193.471,91 abr/11 2.350.606,21 6.320.865,70 522.000,00 6.842.865,70 9.193.471,91 mai/11 2.350.606,21 6.320.865,70 522.000,00 6.842.865,70 9.193.471,91 jun/11 2.350.606,21 6.320.865,70 522.000,00 6.842.865,70 9.193.471,91 jul/11 2.350.606,21 6.320.865,70 522.000,00 6.842.865,70 9.193.471,91 ago/11 2.350.606,21 6.320.865,70 522.000,00 6.842.865,70 9.193.471,91 16º e 17º set/11 TA 2.597.260,93 6.728.365,70 7.107.000,00 13.835.365,70 16.432.626,63 18º TA 3.000.000,00 8.325.626,63 522.000,00 out/11 Total 8.847.626,63 11.847.626,63 91.111.649,33 Fonte: Convênio nº 521-A/2004 e aditivos [PT 47]. Evolução Financeira do Convênio nº 521-A/2004 segundo a DRIS/SESAU [PT 90]. Segundo a Cláusula Sexta do Convênio nº 521-A, os aportes financeiros mensais repassados à SANTA CASA agrupam-se em dois blocos. 6 de 29 O primeiro, denominado Pós-fixado, representa o teto mensal até o qual a SANTA CASA pode ser remunerada por procedimentos ambulatoriais e hospitalares de alta complexidade realizados mensalmente, valorados com base na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS. O segundo bloco, denominado Pré-fixado, cobre todos os demais procedimentos e ações em saúde referentes à média complexidade, atenção básica, educação e pesquisa. Para esse componente, o repasse financeiro corresponde a um montante global fixo e certo, condicionando apenas uma fração desse total ao cumprimento pelo Hospital das metas previstas no Plano Operativo Anual correspondente. Vale esclarecer que ao bloco Pré-fixado do Convênio nº 521-A foram aportados também recursos extraordinários provenientes das esferas Estadual e Municipal cujos repasses deram-se de forma pontual, muitas vezes em parcela única, para financiar despesas predeterminadas, como locação de aparelhos para leitos de UTI neonatal, aquisição de produtos para nutrição enteral, custeio de curso de gestão hospitalar, entre outros. “CLÁUSULA SEXTA ... I – Os procedimentos de alta complexidade e extra teto serão repassados ao HOSPITAL pelo sistema de pagamento pós-fixado, ou seja, de acordo com sua produção mensal aprovada pela SECRETARIA, conforme o disposto no Plano Operativo Anual [...]. II – Os procedimentos de baixa e média complexidade, atividades de ensino e de educação permanente definidos no Plano Operativo Anual serão repassados ao HOSPITAL pelo sistema de valores pré-fixados, no valor fixo mensal de [...]. ... §2º - 05% [posteriormente alterado pelo 2º TA para 10%] do valor pré-fixado, conforme inciso II desta Cláusula, somente serão repassados mensalmente se confirmado o cumprimento das metas de qualidade discriminadas no Plano Operativo Anual” (grifo nosso). A fração dos repasses mensais comprometida com o cumprimento de metas pela SANTA CASA fora inicialmente definida em “5% do valor pré-fixado”, conforme Parágrafo 2º da Cláusula Sexta do Convênio nº 521-A, aumentando-se dois anos depois para 10%, quando da assinatura do 2º Termo Aditivo, em 10/11/2006. Desde então, esse percentual manteve-se inalterado – ao menos até outubro de 2011. Vale dizer, porém, que o Termo de Referência para Contratualização entre Hospitais de Ensino e Gestores de Saúde – Anexo à Portaria nº 1.702/GM/2004 – prevê que o fator de incentivo ao cumprimento de metas de qualificação das ações e atividades de atenção à saúde, ensino e pesquisa – percentual supramencionado – deve ser de no mínimo 10% do valor de custeio fixo, sendo que: “Anualmente, e por ocasião da renovação do Plano Operativo, deverá ser revisto o percentual do componente variável da orçamentação global mista, aumentando-a em pelo menos 5% sobre o percentual que incidiu sobre o valor de custeio fixo no período anterior, até o percentual máximo de 50% dos recursos previstos na orçamentação global mista” (grifo nosso). Portanto, o percentual do valor mensal pré-fixado a ser liberado à SANTA CASA, vinculado ao cumprimento das metas, deveria ter sido iniciado já em 10% e incrementado em pelo menos 5% a cada ano até comprometer 50% dos repasses daquele bloco. Assim, após oito anos de vigência do Convênio, metade dos recursos mensais pré-fixados devidos ao Hospital deveria ser condicionada ao atingimento das metas definidas pelo Plano Operativo Anual correspondente. Todavia, o 7 de 29 percentual considerado nos termos do Convênio nº 521-A, ao menos até outubro de 2011, nunca ultrapassou 10% do bloco pré-fixado. Conforme dispõe a Cláusula Quarta do Convênio em epígrafe, constitui dever da SANTA CASA o cumprimento de todas as metas especificadas no Plano Operacional Anual correspondente, devendo a SESAU transferir o percentual pré-fixado nos termos da Cláusula Sexta supra, ou seja, somente se confirmado o cumprimento daquelas metas. “4 – DOS ENCARGOS ESPECÍFICOS: São encargos dos partícipes: I – DA ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CAMPO GRANDE: Cumprir todas as metas e condições especificadas no Plano Operativo Anual [...]. II – DA SECRETARIA: a) Transferir os recursos previstos neste convênio à ABCG, conforme Cláusula Sexta deste termo; ... d) analisar os relatórios elaborados pela ABCG, comparando-se as metas do Plano Operativo com os resultados alcançados e os recursos financeiros repassados” (grifo nosso). No entanto, segundo a “Análise do Limite de Recursos Financeiros Pertinentes à Associação Beneficente de Campo Grande” – documento analítico produzido pela Diretoria de Relações Institucionais em Saúde (DRIS/SESAU) acerca da evolução financeira decorrente da realização do Convênio nº 521-A em 2010 –, a SESAU teria desconsiderado, ao longo do período, a obrigatoriedade de se abater dos repasses mensais pré-fixados o percentual relacionado ao não atingimento das metas pela SANTA CASA, a saber: “Através do estudo realizado, conclui-se que, apesar da meta de produção em MC [Média Complexidade], cujo pagamento está condicionado ao desempenho no valor do teto pré-fixado, não ter sido atingido durante todo o período analisado, a Secretaria Municipal de Saúde optou por efetivar o pagamento total do recurso (pré-fixado), considerando a situação crítica que o hospital atravessou no período e a necessidade de apoio financeiro para continuar a prestar assistência hospitalar aos usuários do SUS que têm o hospital como referência” (grifo nosso). A situação acima teria se mantido também para o exercício de 2011, ao menos até novembro desse ano, conforme “Ata de Reunião da Comissão de Acompanhamento da Contratualização da ABCG”, de 23/11/2011: “[...] Dando seguimento na apresentação, expondo as metas qualitativas, o senhor [membro da Junta Administrativa da SANTA CASA] informa que as mesmas não estão sendo consideradas pela SESAU, a pedido da Santa Casa [...]” (grifo nosso). Em análise ao Relatório de Acompanhamento da Santa Casa produzido pela Comissão de Acompanhamento da Contratualização para o período de janeiro a agosto de 2011, constatou-se que algumas metas mensais, principalmente relacionadas à média complexidade, de fato, não foram cumpridas no período. Citamos alguns exemplos: 8 de 29 Interessante notar algumas correlações entre os quadros. Além de o número de internações hospitalares obstetrícias em média complexidade ter permanecido abaixo da meta, a natureza dos procedimentos natalinos utilizados pendeu acima do previsto para as cesarianas, uma vez que a taxa no período foi de 63% em média – treze pontos percentuais acima do permitido. Da mesma forma, é nítida a correlação entre o tempo médio de permanência dos pacientes e a taxa de ocupação hospitalar, pois na mesma proporção em que se altera o tempo de permanência dos pacientes, altera-se a taxa de ocupação de leitos, conforme se verifica no gráfico a seguir: 9 de 29 À exceção dos meses de fevereiro e julho de 2011, a taxa de ocupação na SANTA CASA superou, no período, o próprio número de leitos existentes (acima de 100%), evidenciando o frequente estado de superlotação hospitalar, cuja média correspondeu a 7%, conforme indicador das Metas Qualitativas (“Taxa de Ocupação Hospitalar Geral” média de 107,03%). Assim, em que pese o atingimento parcial das metas pela SANTA CASA, nenhuma dedução sobre os repasses pré-fixados teria sido considerada pela SESAU até novembro de 2011, sendo repassada, em princípio, a totalidade do montante pactuado independentemente da produção mínima realizada em média complexidade ou da qualidade dos serviços prestados à população. Além disso, ao se comparar a produção mensal média da SANTA CASA em procedimentos de Média Complexidade e Atenção Básica, obtida do SIA/SIHD entre janeiro e outubro de 2011, com a média mensal no mesmo período dos recursos pré-fixados repassados ao Hospital pela SESAU, identificou-se que, por meio do Convênio nº 521-A, a produção pela SANTA CASA das ações do bloco Pré-fixado importou ao erário mais que o dobro (2,56 vezes) do que se fosse remunerada diretamente segundo a Tabela de Procedimentos, Medicamentos e Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS – tal como ocorre na remuneração de procedimentos em Alta Complexidade (Pós-fixado), a saber: PRÉ-FIXADO Mês Processado Repasses Produção Financeira Repasses Financeiros Financeiros SIA/SIHD (R$) FNS/SESAU (R$) (R$) [A] jan/11 2.011.647,74 fev/11 1.792.796,39 mar/11 3.264.453,62 abr/11 2.779.842,24 mai/11 2.846.376,24 [B] 55.435.368,92 SES [C] 8.065.918,05 10 de 29 jun/11 2.758.066,77 jul/11 2.252.465,17 ago/11 2.414.325,09 set/11 3.132.003,56 out/11 1.577.612,27 Total 24.829.589,09 55.435.368,92 8.065.918,05 Média Mensal 2.482.958,91 5.543.536,89 806.591,81 [B+C]/[A] 2,56 [A] – Produção Financeira em Média Complexidade e Atenção Básica, valorada conforme a Tabela de Procedimentos, Medicamentos e Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS [PT 113]. [B] – Repasses financeiros à SANTA CASA a partir da c/c 6624005-0 CEF (BLMAC-CG) conciliação bancária [PT 105]. [C] – Repasses financeiros à SANTA CASA realizados diretamente pela Secretaria de Estado de Saúde do Mato Grosso do Sul (SES), segundo PT 089. Muito embora, na contratualização, os repasses pré-fixados sejam remunerados em função do cumprimento de metas, e não pela prestação direta de procedimentos segundo valores da tabela SUS, a diferença identificada entre o volume de recursos financeiros recebidos e a correspondente produção em média complexidade hospitalar e ambulatorial realizada no período pela Santa Casa de Campo Grande indica que as metas quantitativas estabelecidas no Plano Operativo do Convênio nº 521-A apresentam-se subestimadas face aos recursos financeiros transferidos. Vale ressaltar que a própria Diretoria de Relações Institucionais em Saúde (DRIS/SESAU) já havia identificado desequilíbrio na alocação dos recursos para financiar as ações entre os blocos, conforme sua Análise do Limite de Recursos Financeiros Pertinentes à Associação Beneficente de Campo Grande, para o ano de 2010, a saber: “O acompanhamento da Diretoria de Relações Institucionais em Saúde – DRIS no cumprimento de suas atribuições de monitoramento e acompanhamento dos contratos detectou a produção das metas da contratualização na Média Complexidade variando em torno de 50% a 75%, e na produção de AC [Alta Complexidade] extrapolando o teto [financeiro do bloco pós-fixado], como exemplo em janeiro de 2010 um percentual de 129%. Esta revisão da produção gerou um chamamento oficial da Secretaria para discussão da necessidade de readequação do teto do hospital em 11 de 29 fevereiro de 2010. Como a negociação não foi efetivada, o setor (DRIS) precisou readequar o limite financeiro [...]”. (grifo nosso) b) Manifestação da Unidade Examinada: Em resposta ao Oficio nº 26064/2013/GAB/CGU-Regional/MS, o gestor da Associação Beneficente de Campo Grande – ABCG, mediante Ofício nº 087/2013-SETOR 001-ABCG, de 04/10/2013, apresenta as seguintes justificativas para as constatações identificadas: No informativo da CGU afirma que a Santa Casa não cumpriu com metas mensais definidas no Plano Operativo no período de 2004 a 2010, e apresenta como prova desta constatação um trecho da ata da reunião da Comissão de Acompanhamento da Contratualização da ABCG de 23/11/2011, porém analisando a produção pelos dados do TABWIN, e considerando cada subgrupo contratualizado houve o cumprimento até acima da meta pactuada. Ao analisar a tabela apresentada na página 6, do informativo [da CGU], não é possível contestar por não haver referência dos dados apresentados, as informações do TABWIN quanto ao quantitativo da produção ambulatorial e hospitalar da Santa Casa não há dúvidas que houve a realização do estabelecido no convênio e podem ser observado nas tabelas nº 01 e 02. O aplicativo TABWIN é um tabulador desenvolvido pelo DATASUS/MS para ser utilizado nas bases de dados do SUS, tem o maior número de bases de dados e estas são atualizadas mais rapidamente, e só pode ser utilizado em microcomputadores integrados na rede PRODAM. Vale ressaltar que os atendimentos da Atenção Básica não são valorados no faturamento da Santa Casa, pois estes procedimentos fazem parte do bloco do financiamento da atenção básica e não atenção hospitalar que são financiados pelo bloco de média e alta complexidade. Em suma a Santa Casa realiza o atendimento ao usuário devido à demanda espontânea, mas poderia ser atendido na atenção básica, não recebe por isto e mesmo que recebesse o valor deste não cobriria o custo de uma instituição habilitada para atendimento de alta complexidade. Observa-se na tabela nº 01 que no Quadro III - Demais procedimentos clínicos da média complexidade, houve uma redução importante que se justifica pelo fato de em 2012 ter sido retirado da responsabilidade da ABCG o faturamento dos procedimentos da Hemoterapia, os quais foram processados pelo HEMOSUL, por este motivo ocorreu a diminuição da produção, porém não houve prejuízo à assistência dos pacientes do SUS. Este serviço também era de responsabilidade do gestor estadual, mas a Santa Casa durante anos assumiu o atendimento e o custo do mesmo, sendo corrigido neste período. 12 de 29 A redução demonstrada na tabela nº 1 em relação Quadro V - Proc. Cirúrgico MC ocorreu provavelmente devido mudança no perfil epidemiológico do atendimento da urgência que teve um impacto no atendimento do trauma ortopedia que no ano de 2012 passou a ser mais complexo. Bem como o movimento inter institucional para reorganizar o fluxo dos pacientes ambulatoriais que não deveriam estar sendo encaminhados a Santa Casa e sim a atenção básica de saúde e até a presente data esta situação ainda não foi resolvida pela pouca resolutividade do ambulatório de especialidade da rede municipal, em especial da ortopedia que encaminha diariamente paciente que não deveriam ser encaminhados a Santa Casa. Em relação aos dados de internação da média complexidade, esclareceremos que os percentuais computados acima são provenientes dos processamentos realizados através do Sistema SISAIH, e que não reproduz o número efetivo de internações realizadas pelo hospital, pois, conforme demonstrado em planilhas (ANEXO I) foram historicamente retidas pelo processamento ou pela Auditoria da SESAU/CG, uma média de 20% das AIH's apresentadas, o que certamente fosse superada a meta estipulada para produção da Santa Casa. Enfatizamos que esta situação ocorria por não haver o desbloqueio de contas ocasionando o comprometimento do cumprimento das metas. A constatação conclui que houve repasse integral mesmo com cumprimento parcial das metas, deve ser considerada as informações acima prestadas e a interpretação das normativas (Lei 8.080 e 8.142, NOB 01, portaria 1.044 e 1.721) que por certo direcionaram as ações dos gestores públicos que estavam na administração da Santa Casa. A santa casa elabora relatórios mensais de prestação de contas do convênio com a SESAU e os apresenta para aprovação nas reuniões ordinárias do conselho local de saúde e um conselho gestor técnico da ABCG, instituídos pelo Termo de Ajustamento de Conduta Extrajudicial de 16 de julho de 2004. Na apresentação desta constatação foi questionado o não aumento do percentual (10%) vinculado ao valor do pré-fixado que seria pago pelo cumprimento de metas qualitativas, que pela portaria deveriam ter alcançado até 50%, entendemos que havia a visão de comprometer uma proporção maior do repasse de acordo com a qualidade do serviço prestado. Contudo a realidade administrativa e financeira da Santa Casa estava vinculada a uma intervenção onde num primeiro momento tinha os três gestores administrando, e a partir de 2008 apenas o Município assumiu a responsabilidade da gestão que teve apoio técnico e administrativo do Estado visando manter, melhorar e qualificar a assistência e a gestão. Ações realizadas para alcançar estes objetivos foram descritas e apresentadas nos relatórios mensais que até podem ser questionados, mas dificilmente poderá justificar com rigor de detalhes visto que os gestores da época não participam mais da Direção da Santa Casa, acreditamos que os motivos que levaram a não alteração do percentual com versa a lei, se justificam pelo contexto político nacional e regional, fragilidades da rede de atenção hospitalar da Capital e do Estado e ao fato da Santa Casa estar em intervenção judicial. Na ação judicial de intervenção recomendava aos gestores municipal e estadual a implementar gestão e regularizar a prestação de serviços médico-hospitalar ao usuário do SUS, além de sanar as dívidas e alcançar sustentabilidade financeira. Não havia outro meio aos administradores públicos, gestores internos da Santa Casa na época, senão utilizaram os recursos legais, previsto na contratualização para não houve interrupção do atendimento por falta de recurso financeiro. Enfatizamos, a ação judicial que determinava manter a prestação de serviço ao usuário do Sistema Único de Saúde, e a Santa Casa uma entidade privada filantrópica que oferece 80% da capacidade instalada para este fim, honrou este pacto e durante os anos 2004 a 2011 nenhum paciente deixou de ser atendido e nenhuma porta de entrada foi fechada para os usuários do SUS pelo contrário foram os pacientes dos outros convênios que deixaram de usar o serviço por falta de leitos disponíveis ao atendimento particular; os gestores com certeza utilizaram a ferramenta disponível 13 de 29 (contratualização) para receber os repasses do dinheiro público e realizar o pagamento aos fornecedores e prestadores de serviços que operacionalizam o nosocômio. c) Análise do Controle Interno: Em sua justificativa, a atual gestão da Santa Casa basicamente põe em dúvida o conteúdo dos documentos relatados na constatação supra. Convém reforçar, porém, que estes foram produzidos e subscritos por órgãos responsáveis pela fiscalização e acompanhamento da execução do Convênio nº 521-A, a saber: 1. “Análise do Limite de Recursos Financeiros Pertinentes à Associação Beneficente de Campo Grande” – trata da evolução financeira do Convênio nº 521-A de 2004 a 2010 – foi subscrita pela Diretora de Relações Institucionais em Saúde, pela Coordenadora de Auditoria dos Serviços de Saúde e pelo Coordenador de Controle e Avaliação Ambulatorial, todos da Secretaria Municipal de Saúde de Campo Grande/MS. 2. “Relatório de Acompanhamento da Santa Casa” para o período de janeiro a agosto de 2011 foi assinado pelos membros do Conselho Gestor Técnico representantes dos usuários do SUS (Conselho Municipal de Saúde), dos gestores municipais (SESAU), bem como da Administração da Santa Casa (gestores), do Corpo Clínico, do Corpo Docente, e dos Trabalhadores. Todavia, com vistas a refutar os exemplos apresentados na constatação, obtidos a partir do Relatório de Acompanhamento da Santa Casa, a atual gestão apresentou duas tabelas na qual resume a produção em assistência ambulatorial e hospitalar da Santa Casa para os anos de 2011 e 2012, a partir de dados analíticos constantes do Anexo I do próprio Ofício encaminhado. Inicialmente, vale dizer que os dados contidos no Anexo I do ofício de manifestação do gestor, e consequentemente das tabelas resumidas, referem-se às produções anuais integrais de 2011 e de 2012 e, portanto, não correspondem ao período do “Relatório de Acompanhamento da Santa Casa”, o qual apresenta as produções mensais para os dois primeiros quadrimestres de 2011 (de janeiro a agosto de 2011). Mesmo assim, considerando a produção anual de 2011 informada pelo próprio gestor – constante do Anexo I –, verificamos que, para os mesmos procedimentos utilizados em nosso exemplo, as produções ficaram abaixo das metas mensais e anuais preestabelecidas, a saber: AVALIAÇÃO DE METAS QUANTITATIVAS / 2011 Quadro IV - Procedimentos com finalidade diagnóstica META 2011 média complexidade PRODUÇÃO Código Procedimento Anual Mensal Anual Mensal 202 Diagnóstico em laboratório clínico 72.000 6.000 13.793 1.149 Quadro V - Procedimentos cirúrgicos ambulatoriais de META 2011 média complexidade PRODUÇÃO Código Anual Procedimento Anual Mensal Mensal 14 de 29 408 Cirurgia do sistema osteomuscular 3.600 300 53 4 410 Cirurgia de mama 12 1 0 0 413 Cirurgia reparadora 160 13 0 0 415 Outras cirurgias 4.200 350 0 0 INTERNAÇÃO HOSPITALAR Quadro I - Internações de Média Complexidade - MAC META 2011 PRODUÇÃO Classif. Leito/Especialidade Anual Mensal Anual Mensal 2 Obstétricos 1.200 100 889 74 3 Clínico 4.800 400 4.544 379 Psiquiatria 600 50 411 34 6 Psiquiatria - Hospital Dia 300 25 207 17 7 Pediátricos 1.992 166¹ 2.037 170 (¹) No “Relatório de Acompanhamento da Santa Casa” a meta mensal estava em 390. INDICADORES HOSPITALARES PACTUADOS Metas 2011 Valores realizados 3 Taxa de cesárea < 50% 61,19 4 Tempo Médio de Permanência [dias] < 5,65 6,5 5 Taxa de Ocupação Hospitalar Geral > 80% 78,36 Com efeito, ao se buscar valorar financeiramente a produção física em Média Complexidade e Atenção Básica da Santa Casa segundo a Tabela de Procedimentos, Medicamentos e Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS (SIGTAP/SUS) – tal como ocorre na remuneração de procedimentos em Alta Complexidade (Pós-fixado) –, procurou-se demonstrar que as metas físicas estabelecidas no Plano Operativo do Convênio nº 521-A – junto ao seu frequente estado de 15 de 29 descumprimento parcial – encontravam-se subdimensionadas face aos recursos financeiros transferidos à Instituição. A diferença financeira demonstra que a produção apresentada pelo Hospital em procedimentos custeados pelo bloco Pré-fixado no período representou mais que o dobro (2,56 vezes) do que se remunerada segundo os padrões do Sistema Único de Saúde – Tabela de Procedimentos, Medicamentos e Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS (SIGTAP/SUS). Vale ressaltar que a própria Diretoria de Relações Institucionais em Saúde (DRIS/SESAU) já havia identificado desequilíbrio na alocação dos recursos para financiar as ações entre os blocos, conforme sua Análise do Limite de Recursos Financeiros Pertinentes à Associação Beneficente de Campo Grande, para o ano de 2010, a saber: “O acompanhamento da Diretoria de Relações Institucionais em Saúde – DRIS no cumprimento de suas atribuições de monitoramento e acompanhamento dos contratos detectou a produção das metas da contratualização na Média Complexidade variando em torno de 50% a 75%, e na produção de AC [Alta Complexidade] extrapolando o teto [financeiro do bloco pós-fixado], como exemplo em janeiro de 2010 um percentual de 129%. Esta revisão da produção gerou um chamamento oficial da Secretaria para discussão da necessidade de readequação do teto do hospital em fevereiro de 2010. Como a negociação não foi efetivada, o setor (DRIS) precisou readequar o limite financeiro [...]”. (grifo nosso) Recomendação : 1 A impropriedade aqui apontada foi classificada como de responsabilidade do gestor municipal tendo em vista a sua competência primária para adoção de medidas corretivas, não exigindo a adoção de providências por parte do gestor federal. d) Conclusão sobre a situação verificada: O caráter não complementar da participação da SANTA CASA no âmbito do SUS no município de Campo Grande, além de inconstitucional e ilegal, representa risco à autonomia do Sistema local, ao gerar dependência operacional junto a essa instituição. Prova disso se verifica na inobservância, por parte do gestor público, em aplicar penalidades financeiras à SANTA CASA face ao seu notório descumprimento de metas contratualizadas, de forma a evitar interrupção de suas atividades, mesmo que parcial, a qual representaria crise ao sistema municipal hospitalar. 2.1.1.2 Situação Verificada Análise da participação da Santa Casa na rede de saúde do município de Campo Grande-MS, em atendimento ao Ofício nº 768/2011/49ª PJ, de 11/07/2011. INFORMAÇÃO Participação da Santa Casa no SUS em caráter não complementar, criando risco à autonomia operacional do Poder Público na Gestão Hospitalar Municipal de Campo Grande. a) Fato: Entre janeiro e outubro de 2011, os repasses à Santa Casa representaram cerca da metade das despesas realizadas pelo Bloco Financeiro de Média e Alta Complexidade do Fundo Municipal de Saúde de Campo Grande (c/c 6624005-0, ag. 01979, da Caixa Econômica Federal), a saber: 16 de 29 DÉBITOS AO BLOCO FINANCEIRO DA MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CAMPO GRANDE - entre jan. e out/2011 Item BENEFICIADO Total (R$) (%) Acum(%) 1 SOC. BENEFICENTE GRANDE-SANTA CASA. 79.922.687,88 48% 48% 2 FUNDACAO CARMEN PRUDENTE DE MATO GROSSO D 10.138.095,84 6% 54% 3 FOLHA DE PAGAMENTO - PESSOAL 9.139.279,65 6% 60% 4 ASSOCIACAO DE MATERNIDADE E A IN AMPARO A 8.646.830,24 5% 65% 5 ASSOCIACAO DE RECUPERACAO DOS H AUXILIO E 7.856.933,90 5% 70% 6 ASS.PAIS E AMIGOS DOS EXCEP.DE C.GDE-APAE 7.685.351,05 5% 74% 7 BIOMOLECULAR MOLECULAR E 7.548.961,25 5% 79% 8 MED RIM SERVICOS MEDICOS LTDA 3.254.740,59 2% 81% 9 FUNDACAO P/ ESTUDO E TRATAM.DAS DEFORM.CR 3.201.138,43 2% 83% 10 CLINICA DE DOENCAS RENAIS LTDA 2.512.750,76 2% 84% 11 S.I.N. SERVS. NEFROLOGIA 2.370.667,05 1% 86% 12 CENTRO ESPIRITA DISCIP. DE JESUSHOSPITAL 2.063.327,59 1% 87% 13 MISSAO SALESIANA GROSSO-UCDB 1.482.567,39 1% 88% 14 TOTAL ADMINISTRACAO DE SERVICOS 1.359.889,67 TERCEIRIZ 1% 89% DE LAB.DE MEDICOS CAMPO BIOLOGIA INT. DE EM MATO 17 de 29 Os créditos havidos em favor do Ministério da Fazenda, no montante de R$1.231.793,94, correspondem ao pagamento de 10 parcelas retidas e realizadas pela PMCG referentes à execução do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), para o refinanciamento de débitos tributários federais devidos pela SANTA CASA à Receita Federal do Brasil (RFB) – da 40ª à 49ª parcelas do REFIS. Esses valores foram deduzidos dos repasses ocorridos à instituição filantrópica. Portanto, a PMCG repassara efetivamente à SANTA CASA recursos da ordem de R$81.154.481,82, o que representa 49% dos valores debitados à c/c 6624005-0 no período analisado. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 199, determina que a “assistência à saúde é livre à iniciativa privada” e que estas instituições “poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos” (grifo nosso). Da mesma forma, dispõe a Lei nº 8.080/1990 sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes: “Art. 4º - O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde - SUS. [...] § 2º - A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde - SUS, em caráter complementar” (grifo nosso). O ordenamento jurídico reconhece, portanto, que instituições particulares podem participar do SUS quando indispensável para satisfazer as necessidades sociais. Essa participação, todavia, será em caráter complementar, pois a prestação do serviço público de saúde é responsabilidade direta do Estado. Conclui-se, assim, que o papel da iniciativa privada na prestação de serviços no SUS é de natureza acessória e coadjuvante. Esse é o entendimento da doutrina e da jurisprudência. Marlon Alberto Weichert observa: “Reconhecendo que a estrutura pública não seria suficiente para dar plena assistência a toda a população (especialmente pela herança de contratação de serviços privados no modelo do então INAMPS), a Constituição Federal permitiu a participação de entidades particulares no âmbito do Sistema Único de Saúde. Essa participação deve se dar de forma complementar à rede pública, ou seja, somente pode haver contratação de serviços privados quando forem insuficientes as estruturas do Poder Público. A simples menção a uma participação complementar permite concluir que a Constituição concedeu primazia à execução do serviço público de saúde por uma rede própria dos entes federativos. Atendimento público através de serviços privados deve consistir exceção, tolerável apenas se e enquanto não disponibilizado diretamente pelo Poder Público. (grifo nosso)” (Weichert, Marlon Alberto. Saúde e Federação na Constituição Brasileira. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 199). Nesse sentido, de forma a quantificar a participação da iniciativa privada no Sistema Único de Saúde no Município de Campo Grande, consultamos os Sistemas de Informação Hospitalar (SIH) e Ambulatorial (SIA) do SUS para o período de 2008 a 2011, a saber: CAMPO GRANDE/MS 18 de 29 SIA (2008 Complexidade dos Procedimentos Ambulatoriais a 2011) Unidades de Saúde por Ñ/A AB MC AC Total Tipo Prestador Qt. (%) Qt. (%) Qt. Público Federal 1.437 0% 98.466 0% 1.625.084 8% Público Estadual 1.139.12389% 19.712 0% 3.336.457 16% 21.820.58997% 26.315.88134% (%) Qt. 28.442 (%) Qt. 0% (%) 1.753.429 2% Público Municipal 96.873 8% 31.065.87299% 10.329.27249% 556 0% 41.492.57354% Privado Filantrópico35.818 3% 342.014 1% 4.492.381 21% 383.823 2% 5.254.036 7% Privado com Fins Lucrativo 3.179 0% 1.304 0% 1.028.749 5% 361.484 2% 1.394.716 2% Privado optante pelo SIMPLES - 0% - 0% 243.350 1% 308 0% 243.658 0% Sindicato - 0% 9.209 0% 443 0% - 0% 9.652 0% Total 1.276.430100%31.536.577100%21.055.736100%22.595.202100%76.463.945100% SIHD (2008 2011) a Complexidade dos Procedimentos Hospitalares Unidades de Saúde por MC Tipo Prestador Qt. AC (%) Qt. Total (%) Qt. (%) 19 de 29 Da consulta ao SIA, verificou-se que os procedimentos ambulatoriais em Campo Grande são realizados, em regra, pelo poder público – notadamente pela esfera municipal para ações em Atenção Básica (99% da produção) e pelo Estado para aquelas em Alta Complexidade (97%). Para os procedimentos em Média Complexidade ambulatoriais, não se observou uma concentração absoluta por determinado tipo de prestador. No entanto, 73% da produção mantiveram-se a cargo do poder público, com hegemonia da esfera municipal (49%). Da consulta ao SIHD, porém, a regra se inverte. Em Campo Grande, 59% dos procedimentos hospitalares em Média Complexidade e 65% daqueles em Alta Complexidade são realizados pela iniciativa privada filantrópica. Nesse caso, o caráter complementar no âmbito do SUS fica a cargo do poder público, e não da iniciativa privada, chegando à participação de apenas 2% da produção hospitalar pela esfera municipal em Campo Grande. Vale ressaltar, que este Município – capital do Mato Grosso do Sul e gestor SUS desta localidade – não possui nenhum hospital próprio, tendo a SANTA CASA como entidade de referência hospitalar, conforme demonstram os dados da produção ambulo-hospitalar do SUS, a saber: SANTA CASA SIA (2008 a 2011) Complexidade dos Procedimentos Ambulatoriais Ñ/A AB MC AC (%)¹Qt. (%)¹ Qt. (%)¹ Qt. Total Tipo Prestador Qt. (%)¹ Qt. (%)¹ Privado Filantrópico 2.970 8% 61.541 18% 1.582.356 35% 91.894 24% 1.738.761 33% Total 2.970 0% 61.541 0% 1.582.356 8% 91.894 0% 1.738.761 2% SIHD (2008 a 2011) Complexidade dos Procedimentos Hospitalares MC AC Total Natureza do Prestador Qt. (%)¹ Qt. Privado Filantrópico 75.315 62% 10.916 76% 86.231 64% Ignorado 1.960 40% 270 41% Total 77.275 38% 11.186 50% 88.461 (%)¹ Qt. 50% 2.230 (%)¹ 39% (%)¹ - Percentual em relação à produção de Campo Grande no período. Segundo o SIA, a SANTA CASA representa apenas 2% de toda a produção ambulatorial no Município de Campo Grande, sendo um pouco mais representativa em ações de Média 20 de 29 Complexidade (8%). Em procedimentos ambulatoriais em Alta Complexidade, sua participação no SUS é ínfima, em torno de 0,4% do total. Em sentido inverso, porém, a SANTA CASA é responsável por 39% de toda a produção hospitalar no Município, realizando sozinha metade dos procedimentos hospitalares em Alta Complexidade em Campo Grande. Demonstra-se, portanto, que o atendimento hospitalar no âmbito do SUS é realizado hegemonicamente pela iniciativa privada em Campo Grande, e em especial pela SANTA CASA. Tal dependência institucional representa risco ao Sistema Único de Saúde nesse Município – e no Estado em via colateral –, na medida em que, em circunstâncias normais, o poder público não detém controle gerencial sobre os atos administrativos e financeiros praticados por essas entidades. Na contratualização, a atuação do poder público circunscreve-se aos resultados operacionais por elas apresentados, remunerando-as por sua produção e pelo atingimento das metas de qualidade operacionais pactuadas. Não há, por parte do Estado, controle sobre a eficiência administrativa ou sobre a saúde financeira das instituições privadas inseridas no SUS. Assim, caso alguma dessas instituições mantenha soluções financeiras e/ou administrativas imprudentes e/ou ineficientes, acumulando dívidas de maneira insustentável, de forma a tornar-se insolvente junto a seus fornecedores e prestadores de serviços, a interrupção de suas atividades operacionais, total ou parcialmente, provocaria crise ao sistema hospitalar em Campo Grande, refletindo em toda a cadeia assistencial no Estado do Mato Grosso do Sul. A condição de dependência pelo SUS à iniciativa privada em Campo Grande no âmbito hospitalar tolheria tanto a autonomia gerencial do Estado quanto a aplicabilidade de penalidades contratuais junto à SANTA CASA, como já evidenciado anteriormente a partir da “Análise do Limite de Recursos Financeiros Pertinentes à Associação Beneficente de Campo Grande” – documento analítico produzido pela Diretoria de Relações Institucionais em Saúde (DRIS/SESAU), a saber: “Através do estudo realizado, conclui-se que, apesar da meta de produção em MC [Média Complexidade], cujo pagamento está condicionado ao desempenho no valor do teto pré-fixado, não ter sido atingido [sic] durante todo o período analisado [de 2004 a 2010], a Secretaria Municipal de Saúde optou por efetivar o pagamento total do recurso (pré-fixado), considerando a situação crítica que o hospital [SANTA CASA] atravessou no período e a necessidade de apoio financeiro para continuar a prestar assistência hospitalar aos usuários do SUS que têm o hospital como referência” (grifo nosso). Com efeito, a situação de dependência operacional existente em Campo Grande faria com que o poder público atuasse de duas formas: suplementando financeiramente as atividades da SANTA CASA, deixando de aplicar penalidades financeiras devidas – de forma a tentar mantê-la solvente –, e/ou intervindo diretamente sobre sua administração – em nome da supremacia do interesse público -, conforme motivação do próprio Decreto nº 9.131, de 13/01/2005. Em ambos os casos, as soluções decorreriam da procrastinação de políticas públicas em Campo Grande, ao longo de anos, para se implementar estrutura hospitalar Municipal própria. "DECRETO n. 9.131, de 13 de janeiro de 2005. REQUISITA BENS E SERVIÇOS DO HOSPITAL SANTA CASA DE CAMPO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. NELSON TRAD FILHO, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos VI e XIII, do art. 67, da Lei Orgânica do Município, [...] CONSIDERANDO que a Santa Casa vêm enfrentando crises financeiras, que se refletem ciclicamente com a paralisação do corpo de funcionários, ocasionando desatendimento à população; 21 de 29 DECRETA: Art. 1º - Ficam requisitados, na forma do artigo 15, inciso XIII, da Lei Federal n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, por esta Administração Pública Municipal, os serviços, e os bens correspondentes, prestados e existentes na Santa Casa de Campo Grande, neste Município." (grifo nosso) b) Conclusão sobre a situação verificada: O caráter não complementar da participação da SANTA CASA no âmbito do SUS no município de Campo Grande, além de inconstitucional e ilegal, representa risco à autonomia do Sistema local, ao gerar dependência operacional junto a essa instituição. Prova disso se verifica tanto no fato de o gestor público intervir no controle da SANTA CASA, quanto na inobservância, por parte do mesmo gestor público, em aplicar penalidades financeiras à instituição, apesar do notório descumprimento de metas contratualizadas, de forma a evitar interrupção de suas atividades, mesmo que parcial, a qual representaria crise ao sistema municipal hospitalar. Objeto Examinado: Ampliar o acesso da população aos serviços ambulatoriais e hospitalares do Sistema Único de Saúde, na busca da equidade, da redução das desigualdades regionais e da humanização de sua prestação. Agente Executor Local: 03.276.524/0001-06 SANTA CASA Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 5.419.001,40 Ordem de Serviço: 201115155 Forma de Transferência: Fundo a Fundo ou Concessão 2.1.1.3 Situação Verificada Análise de contratos da Santa Casa de Campo Grande com empresas privadas prestadoras de serviços de saúde, em atendimento ao solicitado no Ofício nº 768/2011/49ª PJ, de 11/07/2011. INFORMAÇÃO Contratualização pela Secretaria Municipal de Saúde com a Santa Casa de Campo Grande para prestação de serviços de oncologia. a) Fato: A Associação Beneficente de Campo Grande, entidade mantenedora do Hospital Santa Casa, celebrou com a empresa privada Centro de Oncologia e Hematologia de Mato Grosso do Sul (CNPJ 36.816.114/0001-51) contrato particular de prestação de serviços médicos em 23/07/2001, por meio do qual transferiu a coordenação e responsabilidade técnica e administrativa de seu ambulatório de oncologia para o contratado (Cláusula Primeira). As obrigações do Centro de Oncologia estão descritas no parágrafo único da cláusula primeira do contrato: 22 de 29 “Os serviços, exames, consultas, diagnósticos e aplicações quimioterápicas serão prestados a pacientes portadores de câncer, sejam particulares ou beneficiários de convênios públicos e privados em regime de internação e ambulatorial” Convém ainda mencionar as responsabilidades da Santa Casa previstas na cláusula quarta do contrato: “Constitui responsabilidade da Santa Casa: a) Disponibilizar as instalações prediais referidas na cláusula segunda; b) Repassar os numerários recebidos nos termos prescritos na cláusula sexta, letra “b” e “c”; c) Conferir à contratada, Centro de Oncologia MS, titularidade privativa para os serviços quimioterápicos em regime ambulatorial na Santa Casa durante a vigência contratual” Conforme se observa, das disposições contratuais, a Santa Casa repassou, em 2001, a integralidade dos serviços de oncologia clínica do hospital à empresa privada Centro de Oncologia e Hematologia, que passou a ser remunerado com 88% da renda bruta gerada por todos os procedimentos de oncologia realizados (Cláusula Sexta). Como já mencionado neste relatório, por meio do Convênio nº 521-A, firmado em 29/11/2004, entre a Secretaria Municipal de Saúde (SESAU) de Campo Grande e a Santa Casa ocorreu o processo de contratualização do Hospital, nos termos da Portaria GM nº 1.702/2004 Não obstante, em 14/01/2005, por meio do Decreto Municipal nº 9.131, de 13 de janeiro do mesmo ano, a Prefeitura de Campo Grande/MS procedeu à intervenção administrativa na Santa de Casa. A partir dessa data, a responsabilidade pela gestão da Santa Casa foi totalmente transferida para a Secretaria Municipal de Saúde de Campo Grande. Oportuno registrar que no momento da intervenção, o serviço de oncologia clínica da Santa Casa ainda continuava sendo executado pela empresa subcontratada Centro de Oncologia, a despeito do prazo de vigência contratual estabelecido pelo 1º termo aditivo ter expirado em 31/05/2004. Já em 19/12/2007, em decorrência de Ação Civil Pública de Intervenção Judicial movida pelo Ministério Público do Trabalho e pelos Ministérios Públicos Federal e Estadual, o Juiz da Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande determinou a intervenção judicial da Santa Casa. No mesmo despacho da medida cautelar foi nomeada a Junta Interventiva, composta pelos Secretários Municipal e Estadual de Saúde, bem como outros três técnicos com conhecimentos em administração hospitalar, que passaram a gerir a entidade. Após a intervenção judicial, em 19/11/2010, mesmo a Santa Casa sendo administrada por pessoas indicadas pelo poder público municipal, as quais tinham conhecimento de que o serviço era subcontratado a uma empresa privada, foi assinado o 2º termo aditivo do contrato da Santa Casa com o Centro de Oncologia, pactuando que esse último teria direito a 85% da renda bruta gerada pela produção mensal de serviços oncológicos e que seria devido um aluguel mensal à Santa Casa pelo uso de seu espaço físico de R$ 4.500,00 mensais. Posteriormente, outros termos aditivos foram assinados de modo a prorrogar a vigência do contrato até a presente data. De junho de 2012 a março de 2013, segundo os processos de pagamentos analisados, a produção de serviços de saúde em oncologia correspondeu ao montante financeiro de R$ 4.063.996,67. O serviço terceirizado ao Centro de Oncologia é prestado desde o início da vigência do contrato em imóvel da Santa Casa, anexo a estrutura do hospital, localizado na Rua Rui Barbosa, nº 3.633. Em inspeção física ao Centro de Oncologia, em que se buscou avaliar a estrutura física do local, foram identificados os seguintes itens de maior relevância: uma sala de espera para os pacientes, um setor administrativo com armários e computadores, uma sala para aplicação dos medicamentos quimioterápicos com aproximadamente dez cadeiras (onde os pacientes se sentam enquanto 23 de 29 recebem a medicação), e um local para armazenamento e preparação dos medicamentos. Ademais, o Centro de Oncologia apresentou documento onde informa que seu quadro de funcionários é composto por: 1 (um) faxineiro, 1 (um) auxiliar de enfermagem, 3 (três) secretárias, 2 (dois) técnicos de enfermagem, 2 (dois) enfermeiros, 1 (um) profissional de serviços gerais, e 2 (dois) farmacêuticos. Em consulta aos sistemas corporativos, constatou-se que três desses funcionários também tinham vínculo empregatício com a Santa Casa em 2012 (técnico de enfermagem, profissional de serviços gerais e farmacêutico). Em face desses pontos elencados observa-se que, com exceção dos medicamentos, a execução desses serviços não requer altos investimentos, haja vista a necessidade somente de médicos, salas para aplicação dos medicamentos, e locais de armazenamento de quimioterápicos, itens que poderiam ser oferecidos diretamente pela Santa Casa. Por último, registre-se que o Centro de Oncologia dispõe de poucos funcionários (doze), sendo que três deles também trabalham para a Santa Casa, o que demonstra a pouca necessidade de pessoal. Nesse mesmo ínterim, convém rememorar que as sociedades empresárias, independente dos setores de atuação, visam à obtenção de lucros, condição inerente à sua natureza jurídica. Se o Centro de Oncologia aceitou a incumbência de dar execução ao serviço de oncologia da Santa Casa, o fez porque acreditou em retornos financeiros positivos, ainda que ficasse somente com 88% e posteriormente 85% da renda oriunda da produção realizada. b) Conclusão sobre a situação verificada: Dá análise é possível concluir que a Secretaria Municipal de Saúde de Campo Grande contratualiza com a Santa Casa serviços que são prestados por empresas privadas subcontratadas e não pelo próprio corpo clínico da Associação. 3. OUTRAS AÇÕES A seguir apresentamos constatações identificadas por ocasião dos trabalhos realizados, agrupadas por Programa/Ação, e vinculadas aos respectivos órgãos superiores, relativas a situações não mencionadas na demanda original: 3.1 MINISTERIO DA SAUDE 3.1.1 – Programa: Assistência Ambulatorial e Hospitalar Especializada Objeto Examinado: Ampliar o acesso da população aos serviços ambulatoriais e hospitalares do Sistema Único de Saúde, na busca da equidade, da redução das desigualdades regionais e da humanização de sua prestação. Agente Executor Local: 03.276.524/0001-06 SANTA CASA Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 5.419.001,40 Ordem de Serviço: 201115155 Forma de Transferência: Fundo a Fundo ou Concessão 3.1.1.1 - CONSTATAÇÃO 24 de 29 Contratualização pela Secretaria Municipal de Saúde com a Santa Casa de Campo Grande para prestação de serviços de tomografia computadorizada e de análises clínicas que já eram subcontratados. a) Fato: Para garantir o acesso ao direito social da saúde insculpido no seu art. 6º, a Constituição Federal de 1988, em seus artigos 196 a 200, estabeleceu um Sistema Único que passaria a integrar todas as ações e serviços de saúde, cabendo ao Estado garantir o seu acesso a toda sociedade. Com o advento da Lei nº 8.080, de 19/09/1990, que regulamentou o Sistema Único de Saúde – SUS preconizado pela Constituição Federal, buscou-se organizar as ações e serviços de saúde de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente, promovendo a sua descentralização para as Unidades Federadas e para os Municípios. De acordo com o inciso X do art. 18 da referida Lei, constitui uma das competências das administrações municipais, dentro das ações e serviços de saúde do SUS: “X - observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;” Destaque nosso Dessa forma, para a prestação local dos serviços hospitalares e ambulatoriais no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, a Prefeitura de Campo Grande/MS, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, celebrou com a Santa Casa de Campo Grande/MS, em 29/11/2004, o convênio nº 521-A. Em 14/01/2005, por meio do Decreto Municipal nº 9.131, de 13 de janeiro do mesmo ano, a Prefeitura de Campo Grande/MS procedeu à intervenção administrativa da Santa de Casa, em virtude da crise financeira pela qual passava a entidade, do volume de recursos dos SUS gerido por ela, da importância dos serviços de saúde prestados à população de todo o Estado e da Recomendação Conjunta nº 001/2005 expedida pelo Ministério Público do Trabalho e pelos Ministérios Públicos Federal e Estadual. A partir dessa data até 19/12/2007, a responsabilidade pela gestão da Santa casa foi totalmente transferida para a Secretaria Municipal de Saúde de Campo Grande. Em 21/09/2005, dada à séria crise financeira pela qual passavam os Hospitais Filantrópicos vinculados ao SUS, o Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 1.721/GM, criou o Programa de Reestruturação e Contratualização dos Hospitais Filantrópicos no Sistema Único de Saúde, com o objetivo de aprimorar o processo de atenção à saúde e de gestão hospitalar dessas entidades filantrópicas, mediante o seu saneamento financeiro. Já em 19/12/2007, em decorrência de Ação Civil Pública de Intervenção Judicial movida pelo Ministério Público do Trabalho e pelos Ministérios Públicos Federal e Estadual, o Juiz da Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul determinou a intervenção judicial da Santa Casa. No mesmo despacho da cautelar foi nomeada a Junta Interventiva, composta pelos Secretários Municipal e Estadual de Saúde, bem como outros três técnicos com conhecimentos em administração hospitalar, que passaram a gerir a entidade até 16/05/2013, quando a administração retornou para a Associação Beneficente de Campo Grande. O presente trabalho visou atender à requisição formal da 49ª Promotoria de Justiça do Patrimônio Público, das Fundações e Entidades de Interesse Social do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, contida no Ofício nº 768/2011/49ª PJ, de 11/07/2011, com vistas a instruir Inquérito Civil para a apuração de eventuais irregularidades na gestão da Associação Beneficente de Campo Grande – mantenedora da Santa Casa de Campo Grande. Registramos que o escopo dos exames desta ação de controle, realizada no período de 01/03/2012 a 07/07/2012 e de 15/05/2013 a 20/08/2013, restringiu-se à verificação: da conveniência e 25 de 29 oportunidade da contratualização da Santa Casa de Campo Grande pela SESAU; da regularidade dos repasses dos recursos decorrentes dessa contratualização; da legalidade dos contratos celebrados pela Santa Casa com a AFIP e com o Centro de Oncologia e Hematologia de Mato Grosso do Sul Ltda., para a prestação dos serviços de tomografia computadorizada, análises clínicas e oncologia; da regularidade dos pagamentos efetuados pela execução desses serviços, de abril/2012 a março/2013; e da possível utilização de pessoal, equipamentos e instalações físicas do Hospital, pelas contratadas sem a devida contraprestação pecuniária. Para a verificação da legalidade do contrato celebrado em 16/09/2011 entre a Associação Beneficente de Campo Grande – ABCG, mantenedora do Hospital Santa Casa, e a Associação Fundo de Incentivo a Pesquisa – AFIP (CNPJ 47.673.793/0001-73), para a prestação dos serviços de Tomografia Computadorizada e de Análises Clínicas, foi solicitada à contratante, por meio da Solicitação de Fiscalização nº 201115155/001, a disponibilização do respectivo processo de seleção. Entretanto, a administração da Santa Casa apenas disponibilizou a cópia do referido termo de contrato sem apresentar qualquer processo administrativo que tivesse dado origem à contratação, no qual estivesse devidamente fundamentada a motivação da contratação (estudo comparativo entre os custos de prestação dos serviços pela própria entidade e os custos de terceirização dos serviços, por exemplo). Entretanto, obtivemos a informação de que tal contratação teria ocorrido de forma direta, sem a realização prévia de qualquer processo de seleção. Por meio da Solicitação de Fiscalização nº 201115155/006, de 05/12/2013, foi solicitada a Santa Casa a informação sobre a forma de prestação dos serviços de tomografia computadorizada e de análises clínicas na data da contratualização com a SESAU (29/11/2004), tendo sido informado o seguinte na Carta 155/2013, de 12/12/2013: “Os exames laboratoriais eram realizados pela Santa Casa de Campo Grande, quanto aos exames de Tomografia e Ressonância Magnética, estes eram realizados através de contrato com a Unidade de Diagnósticos Avançados – UNIC, durante o seguinte período: 29/11/2004 a 18/05/2010.” Ou seja, mesmo antes da contratualização com a SESAU, por meio do convênio nº 521-A celebrado em 29/11/2004, a Santa Casa de Campo Grande já terceirizava os serviços de tomografia computadorizada. Além disso, durante a inspeção física realizada pela equipe de fiscalização nas instalações disponibilizadas pela Santa Casa à AFIP, verificou-se a existência de 01 equipamento de tomografia computadorizada instalado pela contratada e outro aguardando a disponibilização de espaço físico para posterior instalação e utilização, além de diversos equipamentos laboratoriais para realização de exames, de propriedade da AFIP o que justificaria a terceirização, dada a crise financeira pela qual a Santa Casa se encontrava na ocasião da contratação e que a impediria de realizar tais investimentos. Ocorre que, tal situação também evidencia que a Santa Casa de Campo Grande já não dispunha de condições operacionais para prestação dos serviços de tomografia computadorizada antes da contratualização com a SESAU (29/11/2004), serviços esses prestados pela empresa UNIC (CNPJ 01.428.111/0001-66) e posteriormente repassados à AFIP, a partir de 18/05/2010, juntamente com os serviços de análises clínicas. Se um dos objetivos do SUS, estabelecido pela Lei nº 8.080/1990, é garantir a cobertura assistencial dos serviços de saúde à população de uma determinada área territorial, recorrendo aos serviços da iniciativa privada, quando insuficientes às condições da rede pública, qual a lógica em se contratualizar com uma entidade que não dispunha de condições para prestar os serviços de saúde demandados por aquela população. Neste caso, verifica-se que a Secretaria Municipal de Saúde de Campo Grande/MS, seguindo as normas de direito público, deveria ter subcontratado os serviços de tomografia computadorizada junto às empresas privadas de serviços de saúde, ao invés de repassar recursos à Santa Casa que já os subcontratava mesmo antes da contratualização com a Sesau, por ausência de condições operacionais para prestação desse serviço diretamente à comunidade local. Neste caso, o que se tem é a inobservância às regras do direito público simplesmente pelo repasse intencional destes recursos 26 de 29 à Santa Casa, ao invés da contratação dos serviços pela Sesau, mediante o devido procedimento licitatório para seleção de prestador de serviço terceirizado, em caráter complementar ao SUS. Assim, resta claro que a Sesau tinha ciência de que o serviço de tomografia computadorizada não era prestado pela própria Santa Casa, que o havia subcontratado desde 29/11/2004 com a UNIC e, mesmo assim, optou por repassar os recursos, via contratualização, ao invés de realizar o devido procedimento licitatório para a contratação do serviço junto à rede privada de serviços de saúde. Cumpre mencionar que, para o período em análise (abril/2012 a março/2013), foi pago pela Santa Casa à AFIP o montante de R$ 4.415.928,65, referente aos serviços de tomografia computadorizada e análises clínicas. Assim, constata-se que a contratualização do serviço de tomografia computadorizada pela Secretaria Municipal de Saúde junto à Santa Casa de Campo Grande se deu de forma inadequada, uma vez que aquela entidade filantrópica não dispunha de condições operacionais para a prestação do serviço de tomografia computadorizada na data da celebração do ajuste, serviços esses que já eram terceirizados junto à empresa UNIC (CNPJ 01.428.111/0001-66), antes da contratualização com a Sesau, e que passaram a ser prestados pela AFIP (CNPJ 47.673.793/0001-73) a partir de 18/05/2010. b) Manifestação da Unidade Examinada: A santa Casa de Campo Grande assim se posicionou no Ofício n° 087/2013-SETOR 001-ABCG, de 04/10/2013: “Descrito no informativo: ‘Contratualização inadequada da Santa Casa de Campo Grande e conseqüentemente terceirização dos serviços de tomografia computadorizada e de análise clínicas’ ‘Subcontratação irregular dos serviços de tomografia computadorizada, sem o devido e prévio processo licitatório’ e ‘Celebração de contrato com vigência acima do prazo máximo legalmente estabelecido.’ As normas de direito público sempre foram observadas (e continuam sendo) no vínculo jurídico que este hospital mantém com o Sistema Único de Saúde. É dizer: a necessária análise do interesse público e do respeito às normas de direito público na contratação deste ente privado para participar do SUS, em caráter complementar, foi realizada quando o Ministério da Saúde, o Gestor local e os demais órgãos de saúde pública firmaram o convênio com a Associação Beneficente de Campo Grande, isto é, no procedimento que desaguou no pacto, neste propriamente dito e na prestação do serviço de saúde que vem sendo realizada. Esta Santa Casa mantém o vinculo direto com a Administração, é ela a "contratada" pela Poder Público, à ela sendo aplicadas as normas públicas que regem as contratações com verbas públicas. Não há previsão genérica na Constituição que determine aos entes privados a realização de licitação ou procedimento 27 de 29 congénere para contratação de 'parceiros privados, de modo que eventual imposição nesse sentido se afigura contrária ao ordenamento jurídico. É o que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, pois "A CF, no art. 37, XXI, determina a obrigatoriedade de obediência aos procedimentos licitatórios para a administração pública direta e indireta de qualquer um dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A mesma regra não existe para as entidades privadas que atuam em colaboração com a administração pública" (ADI 1.864, ReI. pI o ac. Min. Joaquim Barbosa, DJE de 2-5-2008). Assim, e sempre respeitosamente, equivocada a ótica do Parecer Preliminar, na medida em que este hospital pode sim subcontratar serviços sem observância das regras publicistas que regem as contrações públicas de entes privados. O que se pode fazer, e realmente vem sendo feito por esta Santa Casa, no âmbito de sua atuação privada autônoma (e desde sempre prudente), é avaliar o interesse (privado, registre-se) da Associação mantenedora, do hospital e seus órgãos, em contratar os serviços de tomografia computadorizada e de análise clínicas, o Centro de Oncologia (ou qualquer outro parceiro privado), sob a ótica das condições necessárias à prestação serviço público de saúde que, sendo obrigatoriamente adequado, atenda aos interesses da Instituição.” Relativamente a este item do relatório, a Secretaria Municipal de Saúde de Campo Grande não se manifestou formalmente. c) Análise do Controle Interno: O gestor da Santa Casa alega, em síntese, que não é obrigado a obedecer às normas de direito público em virtude na natureza privada da instituição. Entretanto, em nenhum momento a equipe da CGU aponta a ausência de licitação por parte da entidade privada na contratação dos serviços de tomografia e análises clínicas. O que se constatou e se apontou neste relatório foi a contratualização indevida, por parte do gestor municipal de saúde (Secretaria Municipal de Saúde de Campo Grande), da Santa Casa de Campo Grande, dada a ausência de condições operacionais da referida entidade para garantir a cobertura assistencial mínima à população dos serviços em questão. Tal irregularidade fica evidenciada, no momento em que a Santa Casa de Campo Grande se vê obrigada a terceirizar os serviços de tomografia computadorizada, primeiramente com a UNIC e, após a contratualização, com a AFIP. Uma vez que a Santa Casa de Campo Grande não apresentava (e ainda não apresenta) condições operacionais para garantir o atendimento à população local dos serviços de tomografia computadorizada e análises clínicas, caberia a Secretaria Municipal de Saúde de Campo Grande, como gestor municipal dos serviços de saúde no âmbito do SUS, recorrer à iniciativa privada, mediante a realização do devido e prévio certame licitatório, para contratar a entidade particular que apresentasse a proposta mais vantajosa para a administração para prestação dos serviços em tela, conforme estabelecido no art. 24 da Lei nº 8.080/1990, e não contratualizar com a Santa Casa e repassar-lhe os recursos do Fundo Municipal de Saúde. Recomendação : 1 A impropriedade aqui apontada foi classificada como de responsabilidade do gestor municipal tendo em vista a sua competência primária para adoção de medidas corretivas, não exigindo a adoção de providências por parte do gestor federal. 4. CONCLUSÃO 4.1 Sobre os fatos e situações apontados à CGU, são procedentes as irregularidades listadas a seguir, 28 de 29 cujo montante fiscalizado é de R$ 5.419.001,40, conforme demonstrado no corpo do relatório. 4.1.1) Falhas sem dano ao erário Item 2.1.1.1 Assistência Ambulatorial e Hospitalar Especializada Inobservância ao cumprimento de metas como condição para recebimento de repasses financeiros pelo Convênio nº 521-A. Item 3.1.1.1 Assistência Ambulatorial e Hospitalar Especializada Contratualização pela Secretaria Municipal de Saúde com a Santa Casa de Campo Grande para prestação de serviços de tomografia computadorizada e de análises clínicas que já eram subcontratados. Campo Grande/MS, 11 de abril de 2014 ________________________________________________________ Chefe da Controladoria Regional da União no Estado do Mato Grosso Do Sul 29 de 29