Número: 00211.000260/2011-61
Unidade Examinada: Hospital de Caridade Santa Casa de
Campo Grande/MS
Relatório de Demandas Externas
n° 00211.000260/2011-61
Sumário Executivo
Este Relatório apresenta os resultados das ações de controle desenvolvidas pela
Controladoria-Geral da União (CGU) no Hospital de Caridade Santa Casa, localizado no Município
de Campo Grande/MS, cujo trabalho foi realizado no período e 17/11/2011 a 30/03/2012 e,
no período de 28/05/2013 a 07/07/2013.
Esclarecemos que os executores dos recursos federais foram previamente informados, por
meio dos Ofícios nº 26060/2013/GAB/CGU-Regional/MS e nº 26064/2013/GAB/CGURegional/MS, de 30/08/2013, sobre os fatos relatados, tendo se manifestado em 04/10/2013,
cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à
consecução das políticas públicas.
Foram analisados o montante examinado corresponde a R$ 5.419.001,40.
Principais Fatos Encontrados
Ministério da Saúde
Programa: Assistência Ambulatorial e Hospitalar Especializada
• Inobservância ao cumprimento de metas como condição para recebimento de repasses
financeiros pelo Convênio nº 521-A;
Dano ao Erário: Sem dano.
• Contratualização pela Secretaria Municipal de Saúde com a Santa Casa de Campo Grande
para prestação de serviços de tomografia computadorizada e de análises clínicas que já eram
subcontratados.
Dano ao Erário: Sem dano.
Principais Recomendações
Este Relatório é destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal,
gestores centrais dos programas de execução descentralizada, para a adoção de providências quanto
às situações evidenciadas, especialmente, para a adoção de medidas preventivas e corretivas,
visando à melhoria da execução dos Programas de Governo.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
RELATÓRIO DE DEMANDAS EXTERNAS
Número: 00211.000260/2011-61
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ÍNDICE
1. INTRODUÇÃO
2. DAS SITUAÇÕES VERIFICADAS
2.1 MINISTERIO DA SAUDE
2.1.1 – Programa:
Assistência Ambulatorial e Hospitalar Especializada
Ação:
Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade
3. OUTRAS AÇÕES
3.1 MINISTERIO DA SAUDE
3.1.1 – Programa:
Assistência Ambulatorial e Hospitalar Especializada
4. CONCLUSÃO
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1. INTRODUÇÃO
1.1. Este Relatório apresenta os resultados de ação de controle desenvolvida em função de situações
presumidamente irregulares ocorridas na gestão de recursos federais transferidos pelo Fundo
Nacional de Saúde à Prefeitura Municipal de Campo Grande/MS e, repassados à Santa Casa de
Campo Grande - Associação Beneficiente de Campo Grande, apontadas à Controladoria-Geral da
União - CGU, que deram origem ao processo nº 00211.000260/2011-61.
1.2. Sobre o assunto, encontra-se em andamento Inquérito Civil nº 114/2011 junto ao Ministério
Público do Estado do Mato Grosso do Sul (49ª Promotoria de Justiça do Patrimônio Público, das
Fundações e Entidades de Interesse Social).
1.3. O presente trabalho foi realizado no período de 17/11/2011 a 30/03/2012 e, no período de
28/05/2013 a 07/07/2013. Foram analisados os itens financiados com recursos repassados ao
município no período de janeiro a outubro de 2011 pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), bem como
à verificação da regularidade dos pagamentos efetuados pela Santa Casa de Campo Grande pelos
serviços prestados por duas empresas sub-contratadas, no período de abril/2012 a mar/2013.
1.4. As situações irregulares apontadas pelo Ministério Público Estadual à CGU e examinadas neste
trabalho dizem respeito aos repasses financeiros contratualizados pela Secretaria Municipal de
Saúde de Campo Grande/MS (SESAU) para a Associação Beneficente de Campo Grande - Santa
Casa, bem como à execução e contraprestação de serviços médicos-hospitalares oncológicos e de
diagnósticos terceirizados no âmbito desse Hospital.
1.5. Registramos que a análise dos serviços médicos limitou-se ao exame da legalidade dos contratos
celebrados pela Santa Casa com a Associação Fundo de Incentivo a Pesquisa - AFIP, para a
prestação dos serviços de tomografia computadorizada e análises clínicas, e com o Centro de
Oncologia e Hematologia de Mato Grosso do Sul Ltda., para a prestação dos serviços de oncologia.
1.6. Cabe destacar que não foram constatadas situações de utilização irregular de pessoal e de
equipamentos do hospital pelas citadas empresas terceirizadas, não sendo objeto dos exames o
cotejamento dos valores ressarcidos.
1.7. Para a execução do trabalho foram adotadas as seguintes ações:
Identificação e avaliação dos instrumentos jurídicos vigentes utilizados pela Prefeitura
Municipal de Campo Grande (PMCG) para a contratualização do Hospital SANTA CASA,
bem como o montante de recursos aportados à sua manutenção.
Avaliação do regular cumprimento pela SESAU dos montantes pactuados pelo Convênio nº
521-A, tomando como escopo os repasses financeiros ocorridos pela Prefeitura em favor da
SANTA CASA entre janeiro e outubro de 2011.
Regularidade das contratações realizadas pela SANTA CASA para terceirização dos serviços
de oncologia, tomografia computadorizada e análises clínicas com o Centro de Oncologia e
Hematologia de Mato Grosso do Sul Ltda.; e com a Associação Fundo de Incentivo a Pesquisa
- AFIP, em 16/09/2011, no período de abril/2012 a mar/2013.
Verificação da existência de controles e acompanhamento nos pagamentos realizados pela
Santa Casa à empresas sub-contratadas;
1.8. Esclarecemos que os executores dos recursos federais foram previamente informados, por meio
dos Ofícios nº 26060/2013/GAB/CGU-Regional/MS e nº 26064/2013/GAB/CGU-Regional/MS, de
30/08/2013, sobre os fatos relatados, tendo se manifestado em 04/10/2013, cabendo ao Ministério
supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das
políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
1.9. Os resultados pormenorizados dos trabalhos realizados, organizados por órgão superior e por
programa/ação de governo, estão apresentados no item 2. Já no item 3, estão relatadas as
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constatações não contempladas na demanda original apresentada pelo Ministério Público.
2. DAS SITUAÇÕES VERIFICADAS
A seguir apresentamos as constatações relacionadas às situações que foram examinadas,
agrupadas por Programa/Ação, e vinculadas aos respectivos órgãos superiores.
2.1 MINISTERIO DA SAUDE
2.1.1 – Programa:
Assistência Ambulatorial e Hospitalar Especializada
Ação:
Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade
Objeto Examinado:
Ampliar o acesso da população aos serviços ambulatoriais e hospitalares do Sistema Único de
Saúde, na busca da equidade, da redução das desigualdades regionais e da humanização de sua
prestação.
Agente Executor Local:
03.501.509/0001-06 PREFEITURA DE CAMPO
GRANDE
Montante de Recursos Financeiros
Aplicados:
R$ 5.419.001,40
Ordem de Serviço:
201115154
Forma de Transferência:
Fundo a Fundo ou Concessão
2.1.1.1
Situação Verificada
A presente Ordem de Serviço nº 201115154, juntamente com a de número 201115155, visa a
atender requisição formal expedida pela Promotora de Justiça, titular da 49ª Promotoria de Justiça
do Patrimônio Público, das Fundações e Entidades de Interesse Social do Ministério Público do
Estado de Mato Grosso do Sul, por meio do Ofício nº 768/2011/49ª PJ, de 11/07/2011, mediante o
qual se demanda à Controladoria-Geral da União neste Estado ação de controle sobre a estrutura
administrativa, contábil, financeira e de pessoal da SANTA CASA de Campo Grande, com vistas a
instruir Inquérito Civil para apuração de eventuais irregularidades na gestão da Associação
Beneficente de Campo Grande – mantenedora do citado hospital filantrópico.
Dispõe ainda o Ofício que a comprovação de possíveis ilegalidades perpetradas pelas
administrações anteriores estaria indispensavelmente condicionada à consecução de ação
fiscalizatória naquele Hospital a fim de detectar eventual malversação de recursos públicos federais
oriundos do Ministério da Saúde, os quais, segundo informa o Ofício supra, corresponderiam à
ordem de R$5.419.001,40 mensais. O despacho estabelece também que o resultado da ação de
controle possibilitaria indicar tanto os problemas a serem corrigidos quanto os responsáveis por atos
de ilegalidade eventualmente detectados.
CONSTATAÇÃO
Inobservância ao cumprimento de metas como condição para recebimento de repasses financeiros
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pelo Convênio nº 521-A.
a) Fato:
Considerando a necessidade de reorientar e reformular a política pública para os Hospitais de
Ensino no Sistema Único de Saúde (SUS), o Ministério da Saúde criou, em 17/08/2004, o
Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino no Âmbito do SUS, mediante a publicação de
sua Portaria nº 1.702/GM/2004. Nela, determinou-se que as ações estratégicas do Programa seriam
definidas e especificadas mediante processo de contratualização, a saber:
“Art. 3º Estabelecer que as ações estratégicas de que trata o artigo 2º desta Portaria
sejam definidas e especificadas mediante processo de contratualização apoiada no
estabelecimento de metas e indicadores de acompanhamento.
§1º Entende-se, para fins do caput deste artigo, processo de contratualização como o
meio pelo qual as partes, o representante legal do hospital de ensino e o gestor do
SUS, estabelecem metas quantitativas e qualitativas do processo de atenção à saúde,
de ensino e pesquisa e de gestão hospitalar que deverão ser acompanhadas e
atestadas pelo Conselho Gestor da instituição ou pela Comissão Permanente de
Acompanhamento de Contratos.
§ 2º O instrumento legal que explicita a pactuação realizada é o Convênio” (grifo
nosso).
Cerca de dois meses após a publicação daquela Portaria, a SANTA CASA (CNPJ
03.276.524/0001-06) – ou Sociedade Beneficente de Campo Grande ou Associação Beneficente de
Campo Grande – foi certificada conjuntamente pelos Ministérios da Saúde e da Educação como
Hospital de Ensino, por meio da Portaria Interministerial nº 2.378, de 26/10/2004.
No mês seguinte, em 29/11/2004, aquele Hospital e a Prefeitura Municipal de Campo Grande
(PMCG), por meio de sua Secretaria Municipal de Saúde Pública (SESAU), firmaram o Convênio
nº 521-A com interveniência do Ministério da Saúde e do Governo Estadual, tendo por objeto
“integrar a Associação Beneficente de Campo Grande no Sistema Único de Saúde – SUS e definir a
sua inserção na rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços de saúde, visando à
garantia da atenção integral à saúde dos municípios que integram a região”, tendo em vista as
disposições contidas nas Portarias anteriormente mencionadas.
O valor mensal para a execução do convênio foi estimado originalmente em R$5.091.118,36,
mediante financiamento tripartite – União, Estado e Município. Com o advento do 18º Termo
Aditivo, em 14/10/2011, aquele valor representava R$11.847.626,63, a saber:
VALORES MENSAIS PACTUADOS PELO CONVÊNIO Nº 521-A entre nov./2010 e
out./2011
PRÉ-FIXADO
Alteração DATA PÓS-FIXADO
Permanente
PONTUAL
TOTAL
Total
(R$)
MÊS
15º TA
nov/10
2.292.060,43
6.320.865,70
522.000,00
6.842.865,70 9.134.926,13
Apostila
dez/10
2.350.606,21
6.320.865,70 522.000,00
6.842.865,70 9.193.471,91
5 de 29
jan/11
2.350.606,21
6.320.865,70
522.000,00
6.842.865,70 9.193.471,91
fev/11
2.350.606,21
6.320.865,70
522.000,00
6.842.865,70 9.193.471,91
mar/11
2.350.606,21
6.320.865,70
522.000,00
6.842.865,70 9.193.471,91
abr/11
2.350.606,21
6.320.865,70
522.000,00
6.842.865,70 9.193.471,91
mai/11
2.350.606,21
6.320.865,70
522.000,00
6.842.865,70 9.193.471,91
jun/11
2.350.606,21
6.320.865,70
522.000,00
6.842.865,70 9.193.471,91
jul/11
2.350.606,21
6.320.865,70
522.000,00
6.842.865,70 9.193.471,91
ago/11
2.350.606,21
6.320.865,70
522.000,00
6.842.865,70 9.193.471,91
16º e 17º
set/11
TA
2.597.260,93
6.728.365,70
7.107.000,00 13.835.365,70 16.432.626,63
18º TA
3.000.000,00
8.325.626,63
522.000,00
out/11
Total
8.847.626,63 11.847.626,63
91.111.649,33
Fonte:
Convênio nº 521-A/2004 e aditivos [PT 47].
Evolução Financeira do Convênio nº 521-A/2004 segundo a
DRIS/SESAU [PT 90].
Segundo a Cláusula Sexta do Convênio nº 521-A, os aportes financeiros mensais repassados à
SANTA CASA agrupam-se em dois blocos.
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O primeiro, denominado Pós-fixado, representa o teto mensal até o qual a SANTA CASA pode ser
remunerada por procedimentos ambulatoriais e hospitalares de alta complexidade realizados
mensalmente, valorados com base na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e Órteses, Próteses e
Materiais Especiais do SUS.
O segundo bloco, denominado Pré-fixado, cobre todos os demais procedimentos e ações em saúde
referentes à média complexidade, atenção básica, educação e pesquisa. Para esse componente, o
repasse financeiro corresponde a um montante global fixo e certo, condicionando apenas uma
fração desse total ao cumprimento pelo Hospital das metas previstas no Plano Operativo Anual
correspondente. Vale esclarecer que ao bloco Pré-fixado do Convênio nº 521-A foram aportados
também recursos extraordinários provenientes das esferas Estadual e Municipal cujos repasses
deram-se de forma pontual, muitas vezes em parcela única, para financiar despesas
predeterminadas, como locação de aparelhos para leitos de UTI neonatal, aquisição de produtos
para nutrição enteral, custeio de curso de gestão hospitalar, entre outros.
“CLÁUSULA SEXTA
...
I – Os procedimentos de alta complexidade e extra teto serão repassados ao
HOSPITAL pelo sistema de pagamento pós-fixado, ou seja, de acordo com sua
produção mensal aprovada pela SECRETARIA, conforme o disposto no Plano
Operativo Anual [...].
II – Os procedimentos de baixa e média complexidade, atividades de ensino e de
educação permanente definidos no Plano Operativo Anual serão repassados ao
HOSPITAL pelo sistema de valores pré-fixados, no valor fixo mensal de [...].
...
§2º - 05% [posteriormente alterado pelo 2º TA para 10%] do valor pré-fixado,
conforme inciso II desta Cláusula, somente serão repassados mensalmente se
confirmado o cumprimento das metas de qualidade discriminadas no Plano
Operativo Anual” (grifo nosso).
A fração dos repasses mensais comprometida com o cumprimento de metas pela SANTA CASA
fora inicialmente definida em “5% do valor pré-fixado”, conforme Parágrafo 2º da Cláusula Sexta
do Convênio nº 521-A, aumentando-se dois anos depois para 10%, quando da assinatura do 2º
Termo Aditivo, em 10/11/2006. Desde então, esse percentual manteve-se inalterado – ao menos até
outubro de 2011.
Vale dizer, porém, que o Termo de Referência para Contratualização entre Hospitais de Ensino e
Gestores de Saúde – Anexo à Portaria nº 1.702/GM/2004 – prevê que o fator de incentivo ao
cumprimento de metas de qualificação das ações e atividades de atenção à saúde, ensino e pesquisa
– percentual supramencionado – deve ser de no mínimo 10% do valor de custeio fixo, sendo que:
“Anualmente, e por ocasião da renovação do Plano Operativo, deverá ser revisto o
percentual do componente variável da orçamentação global mista, aumentando-a em
pelo menos 5% sobre o percentual que incidiu sobre o valor de custeio fixo no período
anterior, até o percentual máximo de 50% dos recursos previstos na orçamentação
global mista” (grifo nosso).
Portanto, o percentual do valor mensal pré-fixado a ser liberado à SANTA CASA, vinculado ao
cumprimento das metas, deveria ter sido iniciado já em 10% e incrementado em pelo menos 5% a
cada ano até comprometer 50% dos repasses daquele bloco. Assim, após oito anos de vigência do
Convênio, metade dos recursos mensais pré-fixados devidos ao Hospital deveria ser condicionada
ao atingimento das metas definidas pelo Plano Operativo Anual correspondente. Todavia, o
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percentual considerado nos termos do Convênio nº 521-A, ao menos até outubro de 2011, nunca
ultrapassou 10% do bloco pré-fixado.
Conforme dispõe a Cláusula Quarta do Convênio em epígrafe, constitui dever da SANTA CASA o
cumprimento de todas as metas especificadas no Plano Operacional Anual correspondente,
devendo a SESAU transferir o percentual pré-fixado nos termos da Cláusula Sexta supra, ou seja,
somente se confirmado o cumprimento daquelas metas.
“4 – DOS ENCARGOS ESPECÍFICOS:
São encargos dos partícipes:
I – DA ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CAMPO GRANDE:
Cumprir todas as metas e condições especificadas no Plano Operativo Anual [...].
II – DA SECRETARIA:
a) Transferir os recursos previstos neste convênio à ABCG, conforme Cláusula Sexta
deste termo;
...
d) analisar os relatórios elaborados pela ABCG, comparando-se as metas do Plano
Operativo com os resultados alcançados e os recursos financeiros repassados” (grifo
nosso).
No entanto, segundo a “Análise do Limite de Recursos Financeiros Pertinentes à Associação
Beneficente de Campo Grande” – documento analítico produzido pela Diretoria de Relações
Institucionais em Saúde (DRIS/SESAU) acerca da evolução financeira decorrente da realização do
Convênio nº 521-A em 2010 –, a SESAU teria desconsiderado, ao longo do período, a
obrigatoriedade de se abater dos repasses mensais pré-fixados o percentual relacionado ao não
atingimento das metas pela SANTA CASA, a saber:
“Através do estudo realizado, conclui-se que, apesar da meta de produção em MC
[Média Complexidade], cujo pagamento está condicionado ao desempenho no valor do
teto pré-fixado, não ter sido atingido durante todo o período analisado, a Secretaria
Municipal de Saúde optou por efetivar o pagamento total do recurso (pré-fixado),
considerando a situação crítica que o hospital atravessou no período e a necessidade
de apoio financeiro para continuar a prestar assistência hospitalar aos usuários do
SUS que têm o hospital como referência” (grifo nosso).
A situação acima teria se mantido também para o exercício de 2011, ao menos até novembro desse
ano, conforme “Ata de Reunião da Comissão de Acompanhamento da Contratualização da ABCG”,
de 23/11/2011:
“[...] Dando seguimento na apresentação, expondo as metas qualitativas, o senhor
[membro da Junta Administrativa da SANTA CASA] informa que as mesmas não estão
sendo consideradas pela SESAU, a pedido da Santa Casa [...]” (grifo nosso).
Em análise ao Relatório de Acompanhamento da Santa Casa produzido pela Comissão de
Acompanhamento da Contratualização para o período de janeiro a agosto de 2011, constatou-se que
algumas metas mensais, principalmente relacionadas à média complexidade, de fato, não foram
cumpridas no período. Citamos alguns exemplos:
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Interessante notar algumas correlações entre os quadros. Além de o número de internações
hospitalares obstetrícias em média complexidade ter permanecido abaixo da meta, a natureza dos
procedimentos natalinos utilizados pendeu acima do previsto para as cesarianas, uma vez que a taxa
no período foi de 63% em média – treze pontos percentuais acima do permitido. Da mesma forma, é
nítida a correlação entre o tempo médio de permanência dos pacientes e a taxa de ocupação
hospitalar, pois na mesma proporção em que se altera o tempo de permanência dos pacientes,
altera-se a taxa de ocupação de leitos, conforme se verifica no gráfico a seguir:
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À exceção dos meses de fevereiro e julho de 2011, a taxa de ocupação na SANTA CASA superou,
no período, o próprio número de leitos existentes (acima de 100%), evidenciando o frequente estado
de superlotação hospitalar, cuja média correspondeu a 7%, conforme indicador das Metas
Qualitativas (“Taxa de Ocupação Hospitalar Geral” média de 107,03%).
Assim, em que pese o atingimento parcial das metas pela SANTA CASA, nenhuma dedução sobre
os repasses pré-fixados teria sido considerada pela SESAU até novembro de 2011, sendo repassada,
em princípio, a totalidade do montante pactuado independentemente da produção mínima realizada
em média complexidade ou da qualidade dos serviços prestados à população.
Além disso, ao se comparar a produção mensal média da SANTA CASA em procedimentos de
Média Complexidade e Atenção Básica, obtida do SIA/SIHD entre janeiro e outubro de 2011, com
a média mensal no mesmo período dos recursos pré-fixados repassados ao Hospital pela SESAU,
identificou-se que, por meio do Convênio nº 521-A, a produção pela SANTA CASA das ações do
bloco Pré-fixado importou ao erário mais que o dobro (2,56 vezes) do que se fosse remunerada
diretamente segundo a Tabela de Procedimentos, Medicamentos e Órteses, Próteses e Materiais
Especiais do SUS – tal como ocorre na remuneração de procedimentos em Alta Complexidade
(Pós-fixado), a saber:
PRÉ-FIXADO
Mês Processado
Repasses
Produção Financeira Repasses Financeiros
Financeiros
SIA/SIHD (R$)
FNS/SESAU (R$)
(R$)
[A]
jan/11
2.011.647,74
fev/11
1.792.796,39
mar/11
3.264.453,62
abr/11
2.779.842,24
mai/11
2.846.376,24
[B]
55.435.368,92
SES
[C]
8.065.918,05
10 de 29
jun/11
2.758.066,77
jul/11
2.252.465,17
ago/11
2.414.325,09
set/11
3.132.003,56
out/11
1.577.612,27
Total
24.829.589,09
55.435.368,92
8.065.918,05
Média Mensal
2.482.958,91
5.543.536,89
806.591,81
[B+C]/[A]
2,56
[A] – Produção Financeira em Média Complexidade e Atenção Básica, valorada conforme a
Tabela de Procedimentos, Medicamentos e Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS [PT
113].
[B] – Repasses financeiros à SANTA CASA a partir da c/c 6624005-0 CEF (BLMAC-CG) conciliação bancária [PT 105].
[C] – Repasses financeiros à SANTA CASA realizados diretamente pela Secretaria de Estado de
Saúde do Mato Grosso do Sul (SES), segundo PT 089.
Muito embora, na contratualização, os repasses pré-fixados sejam remunerados em função do
cumprimento de metas, e não pela prestação direta de procedimentos segundo valores da tabela
SUS, a diferença identificada entre o volume de recursos financeiros recebidos e a correspondente
produção em média complexidade hospitalar e ambulatorial realizada no período pela Santa Casa de
Campo Grande indica que as metas quantitativas estabelecidas no Plano Operativo do Convênio nº
521-A apresentam-se subestimadas face aos recursos financeiros transferidos.
Vale ressaltar que a própria Diretoria de Relações Institucionais em Saúde (DRIS/SESAU) já havia
identificado desequilíbrio na alocação dos recursos para financiar as ações entre os blocos,
conforme sua Análise do Limite de Recursos Financeiros Pertinentes à Associação Beneficente de
Campo Grande, para o ano de 2010, a saber:
“O acompanhamento da Diretoria de Relações Institucionais em Saúde – DRIS no
cumprimento de suas atribuições de monitoramento e acompanhamento dos contratos
detectou a produção das metas da contratualização na Média Complexidade
variando em torno de 50% a 75%, e na produção de AC [Alta Complexidade]
extrapolando o teto [financeiro do bloco pós-fixado], como exemplo em janeiro de
2010 um percentual de 129%. Esta revisão da produção gerou um chamamento oficial
da Secretaria para discussão da necessidade de readequação do teto do hospital em
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fevereiro de 2010. Como a negociação não foi efetivada, o setor (DRIS) precisou
readequar o limite financeiro [...]”. (grifo nosso)
b) Manifestação da Unidade Examinada:
Em resposta ao Oficio nº 26064/2013/GAB/CGU-Regional/MS, o gestor da Associação
Beneficente de Campo Grande – ABCG, mediante Ofício nº 087/2013-SETOR 001-ABCG, de
04/10/2013, apresenta as seguintes justificativas para as constatações identificadas:
No informativo da CGU afirma que a Santa Casa não cumpriu com metas mensais definidas no
Plano Operativo no período de 2004 a 2010, e apresenta como prova desta constatação um trecho
da ata da reunião da Comissão de Acompanhamento da Contratualização da ABCG de 23/11/2011,
porém analisando a produção pelos dados do TABWIN, e considerando cada subgrupo
contratualizado houve o cumprimento até acima da meta pactuada.
Ao analisar a tabela apresentada na página 6, do informativo [da CGU], não é possível contestar
por não haver referência dos dados apresentados, as informações do TABWIN quanto ao
quantitativo da produção ambulatorial e hospitalar da Santa Casa não há dúvidas que houve a
realização do estabelecido no convênio e podem ser observado nas tabelas nº 01 e 02.
O aplicativo TABWIN é um tabulador desenvolvido pelo DATASUS/MS para ser utilizado nas
bases de dados do SUS, tem o maior número de bases de dados e estas são atualizadas mais
rapidamente, e só pode ser utilizado em microcomputadores integrados na rede PRODAM.
Vale ressaltar que os atendimentos da Atenção Básica não são valorados no faturamento da Santa
Casa, pois estes procedimentos fazem parte do bloco do financiamento da atenção básica e não
atenção hospitalar que são financiados pelo bloco de média e alta complexidade. Em suma a Santa
Casa realiza o atendimento ao usuário devido à demanda espontânea, mas poderia ser atendido na
atenção básica, não recebe por isto e mesmo que recebesse o valor deste não cobriria o custo de
uma instituição habilitada para atendimento de alta complexidade.
Observa-se na tabela nº 01 que no Quadro III - Demais procedimentos clínicos da média
complexidade, houve uma redução importante que se justifica pelo fato de em 2012 ter sido
retirado da responsabilidade da ABCG o faturamento dos procedimentos da Hemoterapia, os quais
foram processados pelo HEMOSUL, por este motivo ocorreu a diminuição da produção, porém não
houve prejuízo à assistência dos pacientes do SUS. Este serviço também era de responsabilidade do
gestor estadual, mas a Santa Casa durante anos assumiu o atendimento e o custo do mesmo, sendo
corrigido neste período.
12 de 29
A redução demonstrada na tabela nº 1 em relação Quadro V - Proc. Cirúrgico MC ocorreu
provavelmente devido mudança no perfil epidemiológico do atendimento da urgência que teve um
impacto no atendimento do trauma ortopedia que no ano de 2012 passou a ser mais complexo. Bem
como o movimento inter institucional para reorganizar o fluxo dos pacientes ambulatoriais que não
deveriam estar sendo encaminhados a Santa Casa e sim a atenção básica de saúde e até a presente
data esta situação ainda não foi resolvida pela pouca resolutividade do ambulatório de
especialidade da rede municipal, em especial da ortopedia que encaminha diariamente paciente
que não deveriam ser encaminhados a Santa Casa.
Em relação aos dados de internação da média complexidade, esclareceremos que os percentuais
computados acima são provenientes dos processamentos realizados através do Sistema SISAIH, e
que não reproduz o número efetivo de internações realizadas pelo hospital, pois, conforme
demonstrado em planilhas (ANEXO I) foram historicamente retidas pelo processamento ou pela
Auditoria da SESAU/CG, uma média de 20% das AIH's apresentadas, o que certamente fosse
superada a meta estipulada para produção da Santa Casa. Enfatizamos que esta situação ocorria
por não haver o desbloqueio de contas ocasionando o comprometimento do cumprimento das
metas.
A constatação conclui que houve repasse integral mesmo com cumprimento parcial das metas, deve
ser considerada as informações acima prestadas e a interpretação das normativas (Lei 8.080 e
8.142, NOB 01, portaria 1.044 e 1.721) que por certo direcionaram as ações dos gestores públicos
que estavam na administração da Santa Casa.
A santa casa elabora relatórios mensais de prestação de contas do convênio com a SESAU e os
apresenta para aprovação nas reuniões ordinárias do conselho local de saúde e um conselho gestor
técnico da ABCG, instituídos pelo Termo de Ajustamento de Conduta Extrajudicial de 16 de julho
de 2004.
Na apresentação desta constatação foi questionado o não aumento do percentual (10%) vinculado
ao valor do pré-fixado que seria pago pelo cumprimento de metas qualitativas, que pela portaria
deveriam ter alcançado até 50%, entendemos que havia a visão de comprometer uma proporção
maior do repasse de acordo com a qualidade do serviço prestado. Contudo a realidade
administrativa e financeira da Santa Casa estava vinculada a uma intervenção onde num primeiro
momento tinha os três gestores administrando, e a partir de 2008 apenas o Município assumiu a
responsabilidade da gestão que teve apoio técnico e administrativo do Estado visando manter,
melhorar e qualificar a assistência e a gestão.
Ações realizadas para alcançar estes objetivos foram descritas e apresentadas nos relatórios
mensais que até podem ser questionados, mas dificilmente poderá justificar com rigor de detalhes
visto que os gestores da época não participam mais da Direção da Santa Casa, acreditamos que os
motivos que levaram a não alteração do percentual com versa a lei, se justificam pelo contexto
político nacional e regional, fragilidades da rede de atenção hospitalar da Capital e do Estado e ao
fato da Santa Casa estar em intervenção judicial.
Na ação judicial de intervenção recomendava aos gestores municipal e estadual a implementar
gestão e regularizar a prestação de serviços médico-hospitalar ao usuário do SUS, além de sanar
as dívidas e alcançar sustentabilidade financeira. Não havia outro meio aos administradores
públicos, gestores internos da Santa Casa na época, senão utilizaram os recursos legais, previsto
na contratualização para não houve interrupção do atendimento por falta de recurso financeiro.
Enfatizamos, a ação judicial que determinava manter a prestação de serviço ao usuário do Sistema
Único de Saúde, e a Santa Casa uma entidade privada filantrópica que oferece 80% da capacidade
instalada para este fim, honrou este pacto e durante os anos 2004 a 2011 nenhum paciente deixou
de ser atendido e nenhuma porta de entrada foi fechada para os usuários do SUS pelo contrário
foram os pacientes dos outros convênios que deixaram de usar o serviço por falta de leitos
disponíveis ao atendimento particular; os gestores com certeza utilizaram a ferramenta disponível
13 de 29
(contratualização) para receber os repasses do dinheiro público e realizar o pagamento aos
fornecedores e prestadores de serviços que operacionalizam o nosocômio.
c) Análise do Controle Interno:
Em sua justificativa, a atual gestão da Santa Casa basicamente põe em dúvida o conteúdo dos
documentos relatados na constatação supra. Convém reforçar, porém, que estes foram produzidos e
subscritos por órgãos responsáveis pela fiscalização e acompanhamento da execução do Convênio
nº 521-A, a saber:
1. “Análise do Limite de Recursos Financeiros Pertinentes à Associação Beneficente de Campo
Grande” – trata da evolução financeira do Convênio nº 521-A de 2004 a 2010 – foi subscrita
pela Diretora de Relações Institucionais em Saúde, pela Coordenadora de Auditoria dos
Serviços de Saúde e pelo Coordenador de Controle e Avaliação Ambulatorial, todos da
Secretaria Municipal de Saúde de Campo Grande/MS.
2. “Relatório de Acompanhamento da Santa Casa” para o período de janeiro a agosto de 2011
foi assinado pelos membros do Conselho Gestor Técnico representantes dos usuários do SUS
(Conselho Municipal de Saúde), dos gestores municipais (SESAU), bem como da
Administração da Santa Casa (gestores), do Corpo Clínico, do Corpo Docente, e dos
Trabalhadores.
Todavia, com vistas a refutar os exemplos apresentados na constatação, obtidos a partir do
Relatório de Acompanhamento da Santa Casa, a atual gestão apresentou duas tabelas na qual
resume a produção em assistência ambulatorial e hospitalar da Santa Casa para os anos de 2011 e
2012, a partir de dados analíticos constantes do Anexo I do próprio Ofício encaminhado.
Inicialmente, vale dizer que os dados contidos no Anexo I do ofício de manifestação do gestor, e
consequentemente das tabelas resumidas, referem-se às produções anuais integrais de 2011 e de
2012 e, portanto, não correspondem ao período do “Relatório de Acompanhamento da Santa Casa”,
o qual apresenta as produções mensais para os dois primeiros quadrimestres de 2011 (de janeiro a
agosto de 2011).
Mesmo assim, considerando a produção anual de 2011 informada pelo próprio gestor – constante do
Anexo I –, verificamos que, para os mesmos procedimentos utilizados em nosso exemplo, as
produções ficaram abaixo das metas mensais e anuais preestabelecidas, a saber:
AVALIAÇÃO DE METAS QUANTITATIVAS / 2011
Quadro IV - Procedimentos com finalidade diagnóstica
META 2011
média complexidade
PRODUÇÃO
Código
Procedimento
Anual
Mensal
Anual
Mensal
202
Diagnóstico em laboratório clínico
72.000
6.000
13.793
1.149
Quadro V - Procedimentos cirúrgicos ambulatoriais de
META 2011
média complexidade
PRODUÇÃO
Código
Anual
Procedimento
Anual
Mensal
Mensal
14 de 29
408
Cirurgia do sistema osteomuscular
3.600
300
53
4
410
Cirurgia de mama
12
1
0
0
413
Cirurgia reparadora
160
13
0
0
415
Outras cirurgias
4.200
350
0
0
INTERNAÇÃO HOSPITALAR
Quadro I - Internações de Média Complexidade - MAC
META 2011
PRODUÇÃO
Classif. Leito/Especialidade
Anual
Mensal
Anual
Mensal
2
Obstétricos
1.200
100
889
74
3
Clínico
4.800
400
4.544
379
Psiquiatria
600
50
411
34
6
Psiquiatria - Hospital Dia
300
25
207
17
7
Pediátricos
1.992
166¹
2.037
170
(¹) No “Relatório de Acompanhamento da Santa Casa” a meta mensal estava em 390.
INDICADORES HOSPITALARES PACTUADOS
Metas 2011
Valores realizados
3
Taxa de cesárea
< 50%
61,19
4
Tempo Médio de Permanência [dias]
< 5,65
6,5
5
Taxa de Ocupação Hospitalar Geral
> 80%
78,36
Com efeito, ao se buscar valorar financeiramente a produção física em Média Complexidade e
Atenção Básica da Santa Casa segundo a Tabela de Procedimentos, Medicamentos e Órteses,
Próteses e Materiais Especiais do SUS (SIGTAP/SUS) – tal como ocorre na remuneração de
procedimentos em Alta Complexidade (Pós-fixado) –, procurou-se demonstrar que as metas físicas
estabelecidas no Plano Operativo do Convênio nº 521-A – junto ao seu frequente estado de
15 de 29
descumprimento parcial – encontravam-se subdimensionadas face aos recursos financeiros
transferidos à Instituição. A diferença financeira demonstra que a produção apresentada pelo
Hospital em procedimentos custeados pelo bloco Pré-fixado no período representou mais que o
dobro (2,56 vezes) do que se remunerada segundo os padrões do Sistema Único de Saúde – Tabela
de Procedimentos, Medicamentos e Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS (SIGTAP/SUS).
Vale ressaltar que a própria Diretoria de Relações Institucionais em Saúde (DRIS/SESAU) já havia
identificado desequilíbrio na alocação dos recursos para financiar as ações entre os blocos,
conforme sua Análise do Limite de Recursos Financeiros Pertinentes à Associação Beneficente de
Campo Grande, para o ano de 2010, a saber:
“O acompanhamento da Diretoria de Relações Institucionais em Saúde – DRIS no
cumprimento de suas atribuições de monitoramento e acompanhamento dos contratos
detectou a produção das metas da contratualização na Média Complexidade
variando em torno de 50% a 75%, e na produção de AC [Alta Complexidade]
extrapolando o teto [financeiro do bloco pós-fixado], como exemplo em janeiro de
2010 um percentual de 129%. Esta revisão da produção gerou um chamamento oficial
da Secretaria para discussão da necessidade de readequação do teto do hospital em
fevereiro de 2010. Como a negociação não foi efetivada, o setor (DRIS) precisou
readequar o limite financeiro [...]”. (grifo nosso)
Recomendação : 1
A impropriedade aqui apontada foi classificada como de responsabilidade do gestor municipal tendo
em vista a sua competência primária para adoção de medidas corretivas, não exigindo a adoção de
providências por parte do gestor federal.
d) Conclusão sobre a situação verificada:
O caráter não complementar da participação da SANTA CASA no âmbito do SUS no município de
Campo Grande, além de inconstitucional e ilegal, representa risco à autonomia do Sistema local, ao
gerar dependência operacional junto a essa instituição. Prova disso se verifica na inobservância, por
parte do gestor público, em aplicar penalidades financeiras à SANTA CASA face ao seu notório
descumprimento de metas contratualizadas, de forma a evitar interrupção de suas atividades,
mesmo que parcial, a qual representaria crise ao sistema municipal hospitalar.
2.1.1.2
Situação Verificada
Análise da participação da Santa Casa na rede de saúde do município de Campo Grande-MS, em
atendimento ao Ofício nº 768/2011/49ª PJ, de 11/07/2011.
INFORMAÇÃO
Participação da Santa Casa no SUS em caráter não complementar, criando risco à autonomia
operacional do Poder Público na Gestão Hospitalar Municipal de Campo Grande.
a) Fato:
Entre janeiro e outubro de 2011, os repasses à Santa Casa representaram cerca da metade das
despesas realizadas pelo Bloco Financeiro de Média e Alta Complexidade do Fundo Municipal de
Saúde de Campo Grande (c/c 6624005-0, ag. 01979, da Caixa Econômica Federal), a saber:
16 de 29
DÉBITOS AO BLOCO FINANCEIRO DA MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE DO
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CAMPO GRANDE
- entre jan. e out/2011 Item
BENEFICIADO
Total (R$)
(%)
Acum(%)
1
SOC.
BENEFICENTE
GRANDE-SANTA CASA.
79.922.687,88
48%
48%
2
FUNDACAO CARMEN PRUDENTE DE
MATO GROSSO D
10.138.095,84
6%
54%
3
FOLHA DE PAGAMENTO - PESSOAL
9.139.279,65
6%
60%
4
ASSOCIACAO
DE
MATERNIDADE E A IN
AMPARO
A
8.646.830,24
5%
65%
5
ASSOCIACAO
DE
RECUPERACAO DOS H
AUXILIO
E
7.856.933,90
5%
70%
6
ASS.PAIS E AMIGOS DOS EXCEP.DE
C.GDE-APAE
7.685.351,05
5%
74%
7
BIOMOLECULAR
MOLECULAR E
7.548.961,25
5%
79%
8
MED RIM SERVICOS MEDICOS LTDA
3.254.740,59
2%
81%
9
FUNDACAO P/ ESTUDO E TRATAM.DAS
DEFORM.CR
3.201.138,43
2%
83%
10
CLINICA DE DOENCAS RENAIS LTDA
2.512.750,76
2%
84%
11
S.I.N. SERVS.
NEFROLOGIA
2.370.667,05
1%
86%
12
CENTRO ESPIRITA DISCIP. DE JESUSHOSPITAL
2.063.327,59
1%
87%
13
MISSAO
SALESIANA
GROSSO-UCDB
1.482.567,39
1%
88%
14
TOTAL ADMINISTRACAO DE SERVICOS
1.359.889,67
TERCEIRIZ
1%
89%
DE
LAB.DE
MEDICOS
CAMPO
BIOLOGIA
INT.
DE
EM
MATO
17 de 29
Os créditos havidos em favor do Ministério da Fazenda, no montante de R$1.231.793,94,
correspondem ao pagamento de 10 parcelas retidas e realizadas pela PMCG referentes à execução
do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), para o refinanciamento de débitos tributários federais
devidos pela SANTA CASA à Receita Federal do Brasil (RFB) – da 40ª à 49ª parcelas do REFIS.
Esses valores foram deduzidos dos repasses ocorridos à instituição filantrópica. Portanto, a PMCG
repassara efetivamente à SANTA CASA recursos da ordem de R$81.154.481,82, o que representa
49% dos valores debitados à c/c 6624005-0 no período analisado.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 199, determina que a “assistência à saúde é livre à
iniciativa privada” e que estas instituições “poderão participar de forma complementar do sistema
único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo
preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos” (grifo nosso). Da mesma forma,
dispõe a Lei nº 8.080/1990 sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a
organização e o funcionamento dos serviços correspondentes:
“Art. 4º - O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições
públicas federais, estaduais e municipais, da administração direta e indireta e das
fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde - SUS.
[...]
§ 2º - A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde - SUS, em
caráter complementar” (grifo nosso).
O ordenamento jurídico reconhece, portanto, que instituições particulares podem participar do SUS
quando indispensável para satisfazer as necessidades sociais. Essa participação, todavia, será em
caráter complementar, pois a prestação do serviço público de saúde é responsabilidade direta do
Estado. Conclui-se, assim, que o papel da iniciativa privada na prestação de serviços no SUS é de
natureza acessória e coadjuvante. Esse é o entendimento da doutrina e da jurisprudência. Marlon
Alberto Weichert observa:
“Reconhecendo que a estrutura pública não seria suficiente para dar plena assistência
a toda a população (especialmente pela herança de contratação de serviços privados
no modelo do então INAMPS), a Constituição Federal permitiu a participação de
entidades particulares no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Essa participação deve se dar de forma complementar à rede pública, ou seja, somente
pode haver contratação de serviços privados quando forem insuficientes as estruturas
do Poder Público. A simples menção a uma participação complementar permite
concluir que a Constituição concedeu primazia à execução do serviço público de
saúde por uma rede própria dos entes federativos. Atendimento público através de
serviços privados deve consistir exceção, tolerável apenas se e enquanto não
disponibilizado diretamente pelo Poder Público. (grifo nosso)”
(Weichert, Marlon Alberto. Saúde e Federação na Constituição Brasileira. Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 199).
Nesse sentido, de forma a quantificar a participação da iniciativa privada no Sistema Único de
Saúde no Município de Campo Grande, consultamos os Sistemas de Informação Hospitalar (SIH) e
Ambulatorial (SIA) do SUS para o período de 2008 a 2011, a saber:
CAMPO GRANDE/MS
18 de 29
SIA (2008
Complexidade dos Procedimentos Ambulatoriais
a 2011)
Unidades
de Saúde
por
Ñ/A
AB
MC
AC
Total
Tipo
Prestador Qt.
(%) Qt.
(%) Qt.
Público
Federal
1.437
0%
98.466
0%
1.625.084 8%
Público
Estadual
1.139.12389% 19.712
0%
3.336.457 16% 21.820.58997% 26.315.88134%
(%) Qt.
28.442
(%) Qt.
0%
(%)
1.753.429 2%
Público
Municipal 96.873
8%
31.065.87299% 10.329.27249% 556
0%
41.492.57354%
Privado
Filantrópico35.818
3%
342.014
1%
4.492.381 21% 383.823
2%
5.254.036 7%
Privado
com Fins
Lucrativo 3.179
0%
1.304
0%
1.028.749 5%
361.484
2%
1.394.716 2%
Privado
optante
pelo
SIMPLES -
0%
-
0%
243.350
1%
308
0%
243.658
0%
Sindicato
-
0%
9.209
0%
443
0%
-
0%
9.652
0%
Total
1.276.430100%31.536.577100%21.055.736100%22.595.202100%76.463.945100%
SIHD
(2008
2011)
a Complexidade dos Procedimentos Hospitalares
Unidades
de Saúde
por
MC
Tipo
Prestador
Qt.
AC
(%) Qt.
Total
(%) Qt.
(%)
19 de 29
Da consulta ao SIA, verificou-se que os procedimentos ambulatoriais em Campo Grande são
realizados, em regra, pelo poder público – notadamente pela esfera municipal para ações em
Atenção Básica (99% da produção) e pelo Estado para aquelas em Alta Complexidade (97%). Para
os procedimentos em Média Complexidade ambulatoriais, não se observou uma concentração
absoluta por determinado tipo de prestador. No entanto, 73% da produção mantiveram-se a cargo do
poder público, com hegemonia da esfera municipal (49%).
Da consulta ao SIHD, porém, a regra se inverte. Em Campo Grande, 59% dos procedimentos
hospitalares em Média Complexidade e 65% daqueles em Alta Complexidade são realizados pela
iniciativa privada filantrópica. Nesse caso, o caráter complementar no âmbito do SUS fica a cargo
do poder público, e não da iniciativa privada, chegando à participação de apenas 2% da produção
hospitalar pela esfera municipal em Campo Grande. Vale ressaltar, que este Município – capital do
Mato Grosso do Sul e gestor SUS desta localidade – não possui nenhum hospital próprio, tendo a
SANTA CASA como entidade de referência hospitalar, conforme demonstram os dados da
produção ambulo-hospitalar do SUS, a saber:
SANTA CASA
SIA (2008 a 2011)
Complexidade dos Procedimentos Ambulatoriais
Ñ/A
AB
MC
AC
(%)¹Qt.
(%)¹ Qt.
(%)¹ Qt.
Total
Tipo Prestador
Qt.
(%)¹ Qt.
(%)¹
Privado Filantrópico
2.970 8% 61.541 18% 1.582.356 35% 91.894 24% 1.738.761 33%
Total
2.970 0% 61.541 0% 1.582.356 8% 91.894 0% 1.738.761 2%
SIHD (2008 a 2011)
Complexidade dos Procedimentos Hospitalares
MC
AC
Total
Natureza do Prestador
Qt.
(%)¹ Qt.
Privado Filantrópico
75.315
62% 10.916 76% 86.231
64%
Ignorado
1.960
40% 270
41%
Total
77.275
38% 11.186 50% 88.461
(%)¹ Qt.
50% 2.230
(%)¹
39%
(%)¹ - Percentual em relação à produção de Campo Grande no período.
Segundo o SIA, a SANTA CASA representa apenas 2% de toda a produção ambulatorial no
Município de Campo Grande, sendo um pouco mais representativa em ações de Média
20 de 29
Complexidade (8%). Em procedimentos ambulatoriais em Alta Complexidade, sua participação no
SUS é ínfima, em torno de 0,4% do total.
Em sentido inverso, porém, a SANTA CASA é responsável por 39% de toda a produção hospitalar
no Município, realizando sozinha metade dos procedimentos hospitalares em Alta Complexidade
em Campo Grande.
Demonstra-se, portanto, que o atendimento hospitalar no âmbito do SUS é realizado
hegemonicamente pela iniciativa privada em Campo Grande, e em especial pela SANTA CASA.
Tal dependência institucional representa risco ao Sistema Único de Saúde nesse Município – e no
Estado em via colateral –, na medida em que, em circunstâncias normais, o poder público não
detém controle gerencial sobre os atos administrativos e financeiros praticados por essas entidades.
Na contratualização, a atuação do poder público circunscreve-se aos resultados operacionais por
elas apresentados, remunerando-as por sua produção e pelo atingimento das metas de qualidade
operacionais pactuadas. Não há, por parte do Estado, controle sobre a eficiência administrativa ou
sobre a saúde financeira das instituições privadas inseridas no SUS.
Assim, caso alguma dessas instituições mantenha soluções financeiras e/ou administrativas
imprudentes e/ou ineficientes, acumulando dívidas de maneira insustentável, de forma a tornar-se
insolvente junto a seus fornecedores e prestadores de serviços, a interrupção de suas atividades
operacionais, total ou parcialmente, provocaria crise ao sistema hospitalar em Campo Grande,
refletindo em toda a cadeia assistencial no Estado do Mato Grosso do Sul.
A condição de dependência pelo SUS à iniciativa privada em Campo Grande no âmbito hospitalar
tolheria tanto a autonomia gerencial do Estado quanto a aplicabilidade de penalidades contratuais
junto à SANTA CASA, como já evidenciado anteriormente a partir da “Análise do Limite de
Recursos Financeiros Pertinentes à Associação Beneficente de Campo Grande” – documento
analítico produzido pela Diretoria de Relações Institucionais em Saúde (DRIS/SESAU), a saber:
“Através do estudo realizado, conclui-se que, apesar da meta de produção em MC
[Média Complexidade], cujo pagamento está condicionado ao desempenho no valor
do teto pré-fixado, não ter sido atingido [sic] durante todo o período analisado [de
2004 a 2010], a Secretaria Municipal de Saúde optou por efetivar o pagamento total
do recurso (pré-fixado), considerando a situação crítica que o hospital [SANTA
CASA] atravessou no período e a necessidade de apoio financeiro para continuar a
prestar assistência hospitalar aos usuários do SUS que têm o hospital como
referência” (grifo nosso).
Com efeito, a situação de dependência operacional existente em Campo Grande faria com que o
poder público atuasse de duas formas: suplementando financeiramente as atividades da SANTA
CASA, deixando de aplicar penalidades financeiras devidas – de forma a tentar mantê-la solvente –,
e/ou intervindo diretamente sobre sua administração – em nome da supremacia do interesse público
-, conforme motivação do próprio Decreto nº 9.131, de 13/01/2005. Em ambos os casos, as soluções
decorreriam da procrastinação de políticas públicas em Campo Grande, ao longo de anos, para se
implementar estrutura hospitalar Municipal própria.
"DECRETO n. 9.131, de 13 de janeiro de 2005.
REQUISITA BENS E SERVIÇOS DO HOSPITAL SANTA CASA DE CAMPO GRANDE
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
NELSON TRAD FILHO, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de
Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos VI e XIII,
do art. 67, da Lei Orgânica do Município, [...]
CONSIDERANDO que a Santa Casa vêm enfrentando crises financeiras, que se
refletem ciclicamente com a paralisação do corpo de funcionários, ocasionando
desatendimento à população;
21 de 29
DECRETA:
Art. 1º - Ficam requisitados, na forma do artigo 15, inciso XIII, da Lei Federal n.
8.080, de 19 de setembro de 1990, por esta Administração Pública Municipal, os
serviços, e os bens correspondentes, prestados e existentes na Santa Casa de Campo
Grande, neste Município." (grifo nosso)
b) Conclusão sobre a situação verificada:
O caráter não complementar da participação da SANTA CASA no âmbito do SUS no município de
Campo Grande, além de inconstitucional e ilegal, representa risco à autonomia do Sistema local, ao
gerar dependência operacional junto a essa instituição. Prova disso se verifica tanto no fato de o
gestor público intervir no controle da SANTA CASA, quanto na inobservância, por parte do mesmo
gestor público, em aplicar penalidades financeiras à instituição, apesar do notório descumprimento
de metas contratualizadas, de forma a evitar interrupção de suas atividades, mesmo que parcial, a
qual representaria crise ao sistema municipal hospitalar.
Objeto Examinado:
Ampliar o acesso da população aos serviços ambulatoriais e hospitalares do Sistema Único de
Saúde, na busca da equidade, da redução das desigualdades regionais e da humanização de sua
prestação.
Agente Executor Local:
03.276.524/0001-06 SANTA CASA
Montante de Recursos Financeiros
Aplicados:
R$ 5.419.001,40
Ordem de Serviço:
201115155
Forma de Transferência:
Fundo a Fundo ou Concessão
2.1.1.3
Situação Verificada
Análise de contratos da Santa Casa de Campo Grande com empresas privadas prestadoras de
serviços de saúde, em atendimento ao solicitado no Ofício nº 768/2011/49ª PJ, de 11/07/2011.
INFORMAÇÃO
Contratualização pela Secretaria Municipal de Saúde com a Santa Casa de Campo Grande para
prestação de serviços de oncologia.
a) Fato:
A Associação Beneficente de Campo Grande, entidade mantenedora do Hospital Santa Casa,
celebrou com a empresa privada Centro de Oncologia e Hematologia de Mato Grosso do Sul (CNPJ
36.816.114/0001-51) contrato particular de prestação de serviços médicos em 23/07/2001, por meio
do qual transferiu a coordenação e responsabilidade técnica e administrativa de seu ambulatório de
oncologia para o contratado (Cláusula Primeira).
As obrigações do Centro de Oncologia estão descritas no parágrafo único da cláusula primeira do
contrato:
22 de 29
“Os serviços, exames, consultas, diagnósticos e aplicações quimioterápicas serão prestados a
pacientes portadores de câncer, sejam particulares ou beneficiários de convênios públicos e
privados em regime de internação e ambulatorial”
Convém ainda mencionar as responsabilidades da Santa Casa previstas na cláusula quarta do
contrato:
“Constitui responsabilidade da Santa Casa:
a) Disponibilizar as instalações prediais referidas na cláusula segunda;
b) Repassar os numerários recebidos nos termos prescritos na cláusula sexta, letra “b” e “c”;
c) Conferir à contratada, Centro de Oncologia MS, titularidade privativa para os serviços
quimioterápicos em regime ambulatorial na Santa Casa durante a vigência contratual”
Conforme se observa, das disposições contratuais, a Santa Casa repassou, em 2001, a integralidade
dos serviços de oncologia clínica do hospital à empresa privada Centro de Oncologia e
Hematologia, que passou a ser remunerado com 88% da renda bruta gerada por todos os
procedimentos de oncologia realizados (Cláusula Sexta). Como já mencionado neste relatório, por
meio do Convênio nº 521-A, firmado em 29/11/2004, entre a Secretaria Municipal de Saúde
(SESAU) de Campo Grande e a Santa Casa ocorreu o processo de contratualização do Hospital, nos
termos da Portaria GM nº 1.702/2004
Não obstante, em 14/01/2005, por meio do Decreto Municipal nº 9.131, de 13 de janeiro do mesmo
ano, a Prefeitura de Campo Grande/MS procedeu à intervenção administrativa na Santa de Casa. A
partir dessa data, a responsabilidade pela gestão da Santa Casa foi totalmente transferida para a
Secretaria Municipal de Saúde de Campo Grande.
Oportuno registrar que no momento da intervenção, o serviço de oncologia clínica da Santa Casa
ainda continuava sendo executado pela empresa subcontratada Centro de Oncologia, a despeito do
prazo de vigência contratual estabelecido pelo 1º termo aditivo ter expirado em 31/05/2004.
Já em 19/12/2007, em decorrência de Ação Civil Pública de Intervenção Judicial movida pelo
Ministério Público do Trabalho e pelos Ministérios Públicos Federal e Estadual, o Juiz da Vara de
Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande determinou a intervenção
judicial da Santa Casa. No mesmo despacho da medida cautelar foi nomeada a Junta Interventiva,
composta pelos Secretários Municipal e Estadual de Saúde, bem como outros três técnicos com
conhecimentos em administração hospitalar, que passaram a gerir a entidade.
Após a intervenção judicial, em 19/11/2010, mesmo a Santa Casa sendo administrada por pessoas
indicadas pelo poder público municipal, as quais tinham conhecimento de que o serviço era
subcontratado a uma empresa privada, foi assinado o 2º termo aditivo do contrato da Santa Casa
com o Centro de Oncologia, pactuando que esse último teria direito a 85% da renda bruta gerada
pela produção mensal de serviços oncológicos e que seria devido um aluguel mensal à Santa Casa
pelo uso de seu espaço físico de R$ 4.500,00 mensais. Posteriormente, outros termos aditivos foram
assinados de modo a prorrogar a vigência do contrato até a presente data.
De junho de 2012 a março de 2013, segundo os processos de pagamentos analisados, a produção de
serviços de saúde em oncologia correspondeu ao montante financeiro de R$ 4.063.996,67.
O serviço terceirizado ao Centro de Oncologia é prestado desde o início da vigência do contrato em
imóvel da Santa Casa, anexo a estrutura do hospital, localizado na Rua Rui Barbosa, nº 3.633. Em
inspeção física ao Centro de Oncologia, em que se buscou avaliar a estrutura física do local, foram
identificados os seguintes itens de maior relevância: uma sala de espera para os pacientes, um setor
administrativo com armários e computadores, uma sala para aplicação dos medicamentos
quimioterápicos com aproximadamente dez cadeiras (onde os pacientes se sentam enquanto
23 de 29
recebem a medicação), e um local para armazenamento e preparação dos medicamentos.
Ademais, o Centro de Oncologia apresentou documento onde informa que seu quadro de
funcionários é composto por: 1 (um) faxineiro, 1 (um) auxiliar de enfermagem, 3 (três) secretárias,
2 (dois) técnicos de enfermagem, 2 (dois) enfermeiros, 1 (um) profissional de serviços gerais, e 2
(dois) farmacêuticos. Em consulta aos sistemas corporativos, constatou-se que três desses
funcionários também tinham vínculo empregatício com a Santa Casa em 2012 (técnico de
enfermagem, profissional de serviços gerais e farmacêutico).
Em face desses pontos elencados observa-se que, com exceção dos medicamentos, a execução
desses serviços não requer altos investimentos, haja vista a necessidade somente de médicos, salas
para aplicação dos medicamentos, e locais de armazenamento de quimioterápicos, itens que
poderiam ser oferecidos diretamente pela Santa Casa. Por último, registre-se que o Centro de
Oncologia dispõe de poucos funcionários (doze), sendo que três deles também trabalham para a
Santa Casa, o que demonstra a pouca necessidade de pessoal.
Nesse mesmo ínterim, convém rememorar que as sociedades empresárias, independente dos setores
de atuação, visam à obtenção de lucros, condição inerente à sua natureza jurídica. Se o Centro de
Oncologia aceitou a incumbência de dar execução ao serviço de oncologia da Santa Casa, o fez
porque acreditou em retornos financeiros positivos, ainda que ficasse somente com 88% e
posteriormente 85% da renda oriunda da produção realizada.
b) Conclusão sobre a situação verificada:
Dá análise é possível concluir que a Secretaria Municipal de Saúde de Campo Grande contratualiza
com a Santa Casa serviços que são prestados por empresas privadas subcontratadas e não pelo
próprio corpo clínico da Associação.
3. OUTRAS AÇÕES
A seguir apresentamos constatações identificadas por ocasião dos trabalhos realizados, agrupadas
por Programa/Ação, e vinculadas aos respectivos órgãos superiores, relativas a situações não
mencionadas na demanda original:
3.1 MINISTERIO DA SAUDE
3.1.1 – Programa:
Assistência Ambulatorial e Hospitalar Especializada
Objeto Examinado:
Ampliar o acesso da população aos serviços ambulatoriais e hospitalares do Sistema Único de
Saúde, na busca da equidade, da redução das desigualdades regionais e da humanização de sua
prestação.
Agente Executor Local:
03.276.524/0001-06 SANTA CASA
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 5.419.001,40
Ordem de Serviço:
201115155
Forma de Transferência:
Fundo a Fundo ou Concessão
3.1.1.1 - CONSTATAÇÃO
24 de 29
Contratualização pela Secretaria Municipal de Saúde com a Santa Casa de Campo Grande para
prestação de serviços de tomografia computadorizada e de análises clínicas que já eram
subcontratados.
a) Fato:
Para garantir o acesso ao direito social da saúde insculpido no seu art. 6º, a Constituição Federal de
1988, em seus artigos 196 a 200, estabeleceu um Sistema Único que passaria a integrar todas as
ações e serviços de saúde, cabendo ao Estado garantir o seu acesso a toda sociedade. Com o
advento da Lei nº 8.080, de 19/09/1990, que regulamentou o Sistema Único de Saúde – SUS
preconizado pela Constituição Federal, buscou-se organizar as ações e serviços de saúde de forma
regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente, promovendo a sua
descentralização para as Unidades Federadas e para os Municípios. De acordo com o inciso X do
art. 18 da referida Lei, constitui uma das competências das administrações municipais, dentro das
ações e serviços de saúde do SUS:
“X - observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades
prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;” Destaque
nosso
Dessa forma, para a prestação local dos serviços hospitalares e ambulatoriais no âmbito do Sistema
Único de Saúde – SUS, a Prefeitura de Campo Grande/MS, por intermédio da Secretaria Municipal
de Saúde, celebrou com a Santa Casa de Campo Grande/MS, em 29/11/2004, o convênio nº 521-A.
Em 14/01/2005, por meio do Decreto Municipal nº 9.131, de 13 de janeiro do mesmo ano, a
Prefeitura de Campo Grande/MS procedeu à intervenção administrativa da Santa de Casa, em
virtude da crise financeira pela qual passava a entidade, do volume de recursos dos SUS gerido por
ela, da importância dos serviços de saúde prestados à população de todo o Estado e da
Recomendação Conjunta nº 001/2005 expedida pelo Ministério Público do Trabalho e pelos
Ministérios Públicos Federal e Estadual. A partir dessa data até 19/12/2007, a responsabilidade pela
gestão da Santa casa foi totalmente transferida para a Secretaria Municipal de Saúde de Campo
Grande.
Em 21/09/2005, dada à séria crise financeira pela qual passavam os Hospitais Filantrópicos
vinculados ao SUS, o Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 1.721/GM, criou o Programa de
Reestruturação e Contratualização dos Hospitais Filantrópicos no Sistema Único de Saúde, com o
objetivo de aprimorar o processo de atenção à saúde e de gestão hospitalar dessas entidades
filantrópicas, mediante o seu saneamento financeiro.
Já em 19/12/2007, em decorrência de Ação Civil Pública de Intervenção Judicial movida pelo
Ministério Público do Trabalho e pelos Ministérios Públicos Federal e Estadual, o Juiz da Vara de
Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do
Sul determinou a intervenção judicial da Santa Casa. No mesmo despacho da cautelar foi nomeada
a Junta Interventiva, composta pelos Secretários Municipal e Estadual de Saúde, bem como outros
três técnicos com conhecimentos em administração hospitalar, que passaram a gerir a entidade até
16/05/2013, quando a administração retornou para a Associação Beneficente de Campo Grande.
O presente trabalho visou atender à requisição formal da 49ª Promotoria de Justiça do Patrimônio
Público, das Fundações e Entidades de Interesse Social do Ministério Público do Estado de Mato
Grosso do Sul, contida no Ofício nº 768/2011/49ª PJ, de 11/07/2011, com vistas a instruir Inquérito
Civil para a apuração de eventuais irregularidades na gestão da Associação Beneficente de Campo
Grande – mantenedora da Santa Casa de Campo Grande.
Registramos que o escopo dos exames desta ação de controle, realizada no período de 01/03/2012 a
07/07/2012 e de 15/05/2013 a 20/08/2013, restringiu-se à verificação: da conveniência e
25 de 29
oportunidade da contratualização da Santa Casa de Campo Grande pela SESAU; da regularidade
dos repasses dos recursos decorrentes dessa contratualização; da legalidade dos contratos
celebrados pela Santa Casa com a AFIP e com o Centro de Oncologia e Hematologia de Mato
Grosso do Sul Ltda., para a prestação dos serviços de tomografia computadorizada, análises clínicas
e oncologia; da regularidade dos pagamentos efetuados pela execução desses serviços, de abril/2012
a março/2013; e da possível utilização de pessoal, equipamentos e instalações físicas do Hospital,
pelas contratadas sem a devida contraprestação pecuniária.
Para a verificação da legalidade do contrato celebrado em 16/09/2011 entre a Associação
Beneficente de Campo Grande – ABCG, mantenedora do Hospital Santa Casa, e a Associação
Fundo de Incentivo a Pesquisa – AFIP (CNPJ 47.673.793/0001-73), para a prestação dos serviços
de Tomografia Computadorizada e de Análises Clínicas, foi solicitada à contratante, por meio da
Solicitação de Fiscalização nº 201115155/001, a disponibilização do respectivo processo de seleção.
Entretanto, a administração da Santa Casa apenas disponibilizou a cópia do referido termo de
contrato sem apresentar qualquer processo administrativo que tivesse dado origem à contratação, no
qual estivesse devidamente fundamentada a motivação da contratação (estudo comparativo entre os
custos de prestação dos serviços pela própria entidade e os custos de terceirização dos serviços, por
exemplo). Entretanto, obtivemos a informação de que tal contratação teria ocorrido de forma direta,
sem a realização prévia de qualquer processo de seleção.
Por meio da Solicitação de Fiscalização nº 201115155/006, de 05/12/2013, foi solicitada a Santa
Casa a informação sobre a forma de prestação dos serviços de tomografia computadorizada e de
análises clínicas na data da contratualização com a SESAU (29/11/2004), tendo sido informado o
seguinte na Carta 155/2013, de 12/12/2013:
“Os exames laboratoriais eram realizados pela Santa Casa de Campo Grande, quanto aos exames
de Tomografia e Ressonância Magnética, estes eram realizados através de contrato com a Unidade
de Diagnósticos Avançados – UNIC, durante o seguinte período: 29/11/2004 a 18/05/2010.”
Ou seja, mesmo antes da contratualização com a SESAU, por meio do convênio nº 521-A celebrado
em 29/11/2004, a Santa Casa de Campo Grande já terceirizava os serviços de tomografia
computadorizada. Além disso, durante a inspeção física realizada pela equipe de fiscalização nas
instalações disponibilizadas pela Santa Casa à AFIP, verificou-se a existência de 01 equipamento de
tomografia computadorizada instalado pela contratada e outro aguardando a disponibilização de
espaço físico para posterior instalação e utilização, além de diversos equipamentos laboratoriais
para realização de exames, de propriedade da AFIP o que justificaria a terceirização, dada a crise
financeira pela qual a Santa Casa se encontrava na ocasião da contratação e que a impediria de
realizar tais investimentos.
Ocorre que, tal situação também evidencia que a Santa Casa de Campo Grande já não dispunha de
condições operacionais para prestação dos serviços de tomografia computadorizada antes da
contratualização com a SESAU (29/11/2004), serviços esses prestados pela empresa UNIC (CNPJ
01.428.111/0001-66) e posteriormente repassados à AFIP, a partir de 18/05/2010, juntamente com
os serviços de análises clínicas.
Se um dos objetivos do SUS, estabelecido pela Lei nº 8.080/1990, é garantir a cobertura assistencial
dos serviços de saúde à população de uma determinada área territorial, recorrendo aos serviços da
iniciativa privada, quando insuficientes às condições da rede pública, qual a lógica em se
contratualizar com uma entidade que não dispunha de condições para prestar os serviços de saúde
demandados por aquela população.
Neste caso, verifica-se que a Secretaria Municipal de Saúde de Campo Grande/MS, seguindo as
normas de direito público, deveria ter subcontratado os serviços de tomografia computadorizada
junto às empresas privadas de serviços de saúde, ao invés de repassar recursos à Santa Casa que já
os subcontratava mesmo antes da contratualização com a Sesau, por ausência de condições
operacionais para prestação desse serviço diretamente à comunidade local. Neste caso, o que se tem
é a inobservância às regras do direito público simplesmente pelo repasse intencional destes recursos
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à Santa Casa, ao invés da contratação dos serviços pela Sesau, mediante o devido procedimento
licitatório para seleção de prestador de serviço terceirizado, em caráter complementar ao SUS.
Assim, resta claro que a Sesau tinha ciência de que o serviço de tomografia computadorizada não
era prestado pela própria Santa Casa, que o havia subcontratado desde 29/11/2004 com a UNIC e,
mesmo assim, optou por repassar os recursos, via contratualização, ao invés de realizar o devido
procedimento licitatório para a contratação do serviço junto à rede privada de serviços de saúde.
Cumpre mencionar que, para o período em análise (abril/2012 a março/2013), foi pago pela Santa
Casa à AFIP o montante de R$ 4.415.928,65, referente aos serviços de tomografia computadorizada
e análises clínicas.
Assim, constata-se que a contratualização do serviço de tomografia computadorizada pela
Secretaria Municipal de Saúde junto à Santa Casa de Campo Grande se deu de forma inadequada,
uma vez que aquela entidade filantrópica não dispunha de condições operacionais para a prestação
do serviço de tomografia computadorizada na data da celebração do ajuste, serviços esses que já
eram terceirizados junto à empresa UNIC (CNPJ 01.428.111/0001-66), antes da contratualização
com a Sesau, e que passaram a ser prestados pela AFIP (CNPJ 47.673.793/0001-73) a partir de
18/05/2010.
b) Manifestação da Unidade Examinada:
A santa Casa de Campo Grande assim se posicionou no Ofício n° 087/2013-SETOR 001-ABCG, de
04/10/2013:
“Descrito no informativo: ‘Contratualização inadequada da Santa Casa de Campo Grande
e conseqüentemente terceirização dos serviços de tomografia computadorizada e de análise
clínicas’ ‘Subcontratação irregular dos serviços de tomografia computadorizada, sem o devido e
prévio processo licitatório’ e ‘Celebração de contrato com vigência acima do prazo máximo
legalmente estabelecido.’
As normas de direito público sempre foram observadas (e continuam sendo) no vínculo
jurídico que este hospital mantém com o Sistema Único de Saúde. É dizer: a necessária análise do
interesse público e do respeito às normas de direito público na contratação deste ente privado para
participar do SUS, em caráter complementar, foi realizada quando o Ministério da Saúde, o Gestor
local e os demais órgãos de saúde pública firmaram o convênio com a Associação Beneficente de
Campo Grande, isto é, no procedimento que desaguou no pacto, neste propriamente dito e na
prestação do serviço de saúde que vem sendo realizada. Esta Santa Casa mantém o vinculo direto
com a Administração, é ela a "contratada" pela Poder Público, à ela sendo aplicadas as normas
públicas que regem as contratações com verbas públicas. Não há previsão genérica na
Constituição que determine aos entes privados a realização de licitação ou procedimento
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congénere para contratação de 'parceiros privados, de modo que eventual imposição nesse sentido
se afigura contrária ao ordenamento jurídico.
É o que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, pois "A CF, no art. 37, XXI, determina
a obrigatoriedade de obediência aos procedimentos licitatórios para a administração pública
direta e indireta de qualquer um dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios. A mesma regra não existe para as entidades privadas que atuam em colaboração com
a administração pública" (ADI 1.864, ReI. pI o ac. Min. Joaquim Barbosa, DJE de 2-5-2008).
Assim, e sempre respeitosamente, equivocada a ótica do Parecer Preliminar, na medida em
que este hospital pode sim subcontratar serviços sem observância das regras publicistas que regem
as contrações públicas de entes privados. O que se pode fazer, e realmente vem sendo feito por esta
Santa Casa, no âmbito de sua atuação privada autônoma (e desde sempre prudente), é avaliar o
interesse (privado, registre-se) da Associação mantenedora, do hospital e seus órgãos, em
contratar os serviços de tomografia computadorizada e de análise clínicas, o Centro de Oncologia
(ou qualquer outro parceiro privado), sob a ótica das condições necessárias à prestação serviço
público de saúde que, sendo obrigatoriamente adequado, atenda aos interesses da Instituição.”
Relativamente a este item do relatório, a Secretaria Municipal de Saúde de Campo Grande não se
manifestou formalmente.
c) Análise do Controle Interno:
O gestor da Santa Casa alega, em síntese, que não é obrigado a obedecer às normas de direito
público em virtude na natureza privada da instituição. Entretanto, em nenhum momento a equipe da
CGU aponta a ausência de licitação por parte da entidade privada na contratação dos serviços de
tomografia e análises clínicas. O que se constatou e se apontou neste relatório foi a contratualização
indevida, por parte do gestor municipal de saúde (Secretaria Municipal de Saúde de Campo
Grande), da Santa Casa de Campo Grande, dada a ausência de condições operacionais da referida
entidade para garantir a cobertura assistencial mínima à população dos serviços em questão. Tal
irregularidade fica evidenciada, no momento em que a Santa Casa de Campo Grande se vê obrigada
a terceirizar os serviços de tomografia computadorizada, primeiramente com a UNIC e, após a
contratualização, com a AFIP.
Uma vez que a Santa Casa de Campo Grande não apresentava (e ainda não apresenta) condições
operacionais para garantir o atendimento à população local dos serviços de tomografia
computadorizada e análises clínicas, caberia a Secretaria Municipal de Saúde de Campo Grande,
como gestor municipal dos serviços de saúde no âmbito do SUS, recorrer à iniciativa privada,
mediante a realização do devido e prévio certame licitatório, para contratar a entidade particular que
apresentasse a proposta mais vantajosa para a administração para prestação dos serviços em tela,
conforme estabelecido no art. 24 da Lei nº 8.080/1990, e não contratualizar com a Santa Casa e
repassar-lhe os recursos do Fundo Municipal de Saúde.
Recomendação : 1
A impropriedade aqui apontada foi classificada como de responsabilidade do gestor municipal tendo
em vista a sua competência primária para adoção de medidas corretivas, não exigindo a adoção de
providências por parte do gestor federal.
4. CONCLUSÃO
4.1 Sobre os fatos e situações apontados à CGU, são procedentes as irregularidades listadas a seguir,
28 de 29
cujo montante fiscalizado é de R$ 5.419.001,40, conforme demonstrado no corpo do relatório.
4.1.1) Falhas sem dano ao erário
Item 2.1.1.1
Assistência Ambulatorial e Hospitalar Especializada
Inobservância ao cumprimento de metas como condição para recebimento de repasses financeiros
pelo Convênio nº 521-A.
Item 3.1.1.1
Assistência Ambulatorial e Hospitalar Especializada
Contratualização pela Secretaria Municipal de Saúde com a Santa Casa de Campo Grande para
prestação de serviços de tomografia computadorizada e de análises clínicas que já eram
subcontratados.
Campo Grande/MS, 11 de abril de 2014
________________________________________________________
Chefe da Controladoria Regional da União no Estado do Mato Grosso Do Sul
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