ROTULAGEM RASTREABILIDADE COMERCIALIZAÇÃO do QUEIJO José António Rousseau - Director Geral 1 ÍNDICE 1- INTRODUÇÃO 2- ROTULAGEM 3- RASTREABLILIDADE 4- DENOMINAÇÃO DE ORIGEM PROTEGIDA 5- PROGRAMA EUROPEU- Listeria monocytogenes 2 1- INTRODUÇÃO 3 INTRODUÇÃO Objectivos: - Sensibilizar para os diplomas relativos à • Rotulagem dos Géneros Alimentícios • Rastreabilidade • Denominação de Origem Protegida - Facultar informação acerca do Programa Europeu sobre L. monocytogenes Sem prejuízo dos diplomas relativos à higiene dos géneros alimentícios e ao licenciamento dos estabelecimentos industriais. 4 RANKING VOLUME VENDAS 2ROTULAGEM 5 ROTULAGEM Entende-se por ROTULAGEM, o conjunto de menções e indicações, inclusive imagens, símbolos e marcas de fabrico ou de comércio, respeitantes ao género alimentício, que figuram quer sobre a embalagem, em rótulo, etiqueta, cinta, gargantilha, quer em letreiro ou documento acompanhado ou referindo-se ao respectivo produto. Entende-se por GÉNERO ALIMENTÍCIO, toda a substância, seja ou não tratada, destinada à alimentação humana, englobando as bebidas e produtos do tipo das pastilhas elásticas, com todos os ingredientes utilizados no seu fabrico, preparação e tratamento. Entende-se por LOTE, o conjunto de unidades de venda de um género alimentício produzido, fabricado ou acondicionado em circunstâncias praticamente idênticas. 6 ROTULAGEM A rotulagem dos queijos enquadra-se na Rotulagem Geral dos Géneros Alimentícios nomeadamente nos, • Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro - que estabelece as regras a que deve obedecer a rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios, sejam ou não pré-embalados, a partir do momento em que se encontram no estado em que vão ser fornecidos ao consumidor final, bem como as relativas à indicação do lote. • Decreto-Lei n.º 156/2008, de 7 de Agosto - que altera o Anexo III do Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro. • Decreto-lei n.º 148/2005 de 29 de Agosto - que altera o Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro. • Decreto-Lei n.º 126/2005, de 5 de Agosto - que transpões para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/89/CE, do PE e do Conselho, de 10 de Novembro, que altera a Directiva n.º 2000/13/CE, relativamente à indicação dos ingredientes presentes nos géneros alimentícios. 7 ROTULAGEM Na rotulagem do queijo devem figurar, no mesmo campo visual, as seguintes menções, • A denominação de venda; • A quantidade líquida; • A data de durabilidade mínima ou a data limite de consumo; • O nome ou firma ou denominação social e a morada do fabricante ou do embalador, ou de um vendedor estabelecido na EU; • A lista de ingredientes; • A quantidade de determinados ingredientes ou categoria de ingredientes; • As condições específicas de conservação; • O local de origem ou proveniência, nos casos em que a omissão dessa menção seja susceptível de induzir o consumidor em erro quanto à origem ou proveniência do género alimentício; • A indicação do lote. As indicações obrigatórias a constar da rotulagem são sempre redigidas em português, sem prejuízo da sua reprodução noutras línguas. 8 ROTULAGEM Exemplo de Rótulo: Marca de Salubridade: P XXX- 000 CE País de Origem Nº Controlo Veterinário do Estabelecimento Fabricante Comunidade Europeia 9 3- RASTREABILIDADE 10 RASTREABILIDADE O Regulamento CE n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, determina, entre outros, que a RASTREABILIDADE será assegurada em todas as fases da produção, transformação e distribuição dos géneros alimentícios, dos alimentos para animais, dos alimentos produtores de géneros alimentícios e de qualquer outra substância destinada a ser incorporada num género alimentício ou num alimento para animais, ou com probabilidade de o ser. Entende-se por RASTREABILIDADE, a capacidade de detectar a origem e de seguir o rasto de um género alimentício, de um alimento para animais, de um animal produtor de géneros alimentícios ou de uma substância, destinada a ser incorporada num género alimentício ou num alimento para animais, ou com probabilidade de o ser, ao longo de todas as fases da produção, transformação e distribuição. 11 RASTREABILIDADE As empresas do sector alimentar e do sector dos alimentos para animais, devem estabelecer um sistema de rastreabilidade, de modo a possibilitar retiradas do mercado de forma orientada e precisa, ou a informar os consumidores e/ou os funcionários responsáveis pelos controlos. A rastreabilidade deve ser assegurada desde a origem das matérias primas (rastreabilidade a montante) até ao destino dos produtos finais (rastreabilidade a jusante). 12 RASTREABILIDADE A identificação correcta do lote no rótulo é indispensável para garantir a rastreabilidade. O preenchimento de registos, previsto pelo HACCP (Avaliação de Perigos, Pontos Críticos de Controlo), é também uma ferramenta fundamental para estabelecer um sistema de rastreabilidade (ex. recepção de leite e outras matérias primas; produção; temperaturas; saída dos produtos, etc). 13 4- DOP 14 DOP O Regulamento CE n.º 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, prevê a protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios. O Regulamento CE n.º 1898/2006, de 14 de Dezembro de 2006, estabelece as regras de execução do Regulamento CE n.º 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006. O Regulamento CE n.º 628/2008, de 2 de Julho de 2008, altera o Regulamento CE n.º 1898/2006, de 14 de Dezembro de 2006. 15 5- PROGRAMA EUROPEU 16 PROGRAMA EUROPEU: L. monocytogenes Ao abrigo de um diploma da Comunidade ainda por publicar, a DGV (Direcção Geral de Veterinária), vai ao longo do ano de 2010 participar num Programa Coordenado de Vigilância da Prevalência de Listeria monocytogenes em determinados alimentos prontos para consumo no retalho. Os objectivos deste Programa são: • Estimar a prevalência de Listeria monocytogenes em determinados alimentos prontos para consumo ao nível da União Europeia. • Avaliar a eficácia da aplicação dos critérios comunitários estabelecidos para a L. monocytogenes ao nível da EU, nomeadamente avaliar os tempos de vida-útil declarados para estes produtos. • Obtenção de dados para avaliar a exposição dos consumidores à L. monocytogenes, através das categorias de alimentos seleccionados. 17 PROGRAMA EUROPEU: L. monocytogenes O programa será efectuado ao nível do comércio retalhista. Serão amostradas as seguintes categorias de alimentos: • Peixe gravad ou fumado frio ou quente embalado (não congelado); • Queijo de pasta mole ou semi-mole, excluindo queijo fresco; • Produtos embalados à base de carne tratados termicamente. Entre os produtos sujeitos a amostragens encontram-se: • Queijo Amarelo da Beira Baixa • Queijo de Azeitão • Queijo de Castelo Branco • Queijo Mestiço de Tolosa • Queijo Serpa • Queijo Terrincho • Queijo do Pico • Queijo Serra da Estrela 18 ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE EMPRESAS DE DISTRIBUIÇÃO www.aped.pt 19