Preparação de proposta de Decreto-lei sobre medidas nacionais Âmbito (…) Artigo 38º do Regulamento (UE) Nº 1169/2011 Definições Para efeitos do presente diploma, são considerados géneros alimentícios não pré-embalados os géneros alimentícios apresentados para venda ao consumidor final ou aos estabelecimentos de restauração colectiva sem pré-embalagem, os géneros alimentícios embalados nos pontos de venda a pedido do comprador ou pré-embalados para venda directa. Autoridades competentes Nova denominação das ACs Menções obrigatórias em géneros alimentícios não pré-embalados 1. Denominação do género alimentício Informação escrita, sempre que possível (cartaz ou etiqueta no recipiente de onde é servido o género alimentício) ou Informação prestada oralmente, a pedido do consumidor 2. Indicação dos alergénios (anexo II ao Regulamento) Informação escrita em alguma parte do estabelecimento, afixando de forma visível o local onde essa informação pode ser encontrada e Informação adicional prestada oralmente, a pedido do consumidor 3. Quantidade de determinados ingredientes ou categorias de ingredientes: a ser prestada nos estabelecimentos de restauração, a pedido do consumidor 4. Quantidade líquida do género alimentício Deve figurar nos pré-embalados para venda directa Desnecessária nos restantes casos, visto que o género alimentício é pesado na presença do consumidor ou vendido à unidade 5. Data de durabilidade mínima (ddm) ou data-limite de consumo (dlc) Géneros alimentícios vendidos ao consumidor final ou aos estabelecimentos de restauração colectiva sem pré-embalagem: não obrigatória Os géneros alimentícios embalados nos pontos de venda a pedido do comprador ou pré-embalados para venda directa devem ostentar a data em que se procedeu ao corte ou fatiagem, mas não pode ser-lhes atribuída ddm ou dlc, visto que não se trata de pré-embalados em estabelecimentos licenciados para o efeito. 6. Condições especiais de conservação e/ou as condições de utilização Informação escrita sempre que possível (cartaz ou etiqueta no recipiente de onde é servido o género alimentício) ou Informação prestada oralmente, a pedido do consumidor 7. Responsável pela rotulagem Deve figurar nos pré-embalados para venda directa Desnecessária nos restantes casos, visto que neste caso é o dono do estabelecimento, cujo nome ou firma e endereço constam da fatura 8. Modo de emprego, quando a sua omissão dificultar uma utilização adequada do género alimentício Informação escrita, sempre que possível (cartaz ou etiqueta no recipiente de onde é servido o género alimentício) ou Informação prestada oralmente, a pedido do consumidor 9. Título alcoométrico volúmico adquirido para bebidas com um título alcoométrico volúmico superior a 1,2 %: a ser prestada nos estabelecimentos de restauração, a pedido do consumidor 10. Menção ao lote que, não sendo uma menção destinada ao consumidor, é obrigatória, transversal a pré-embalados e não pré-embalados e resulta de uma directiva, pelo que tem de figurar em algum diploma, que poderá ser este conforme recomendado em parecer jurídico. Menções obrigatórias complementares para tipos ou categorias específicos de géneros alimentícios, no caso de não pré-embalados Estes tipos ou categorias constam do anexo III ao Regulamento: Géneros alimentícios embalados em determinados gases, desnecessária porque se trata de não pré-embalados 1. Géneros alimentícios que contêm edulcorantes Informação escrita em alguma parte do estabelecimento, afixando de forma visível o local onde essa informação pode ser encontrada e Informação adicional prestada oralmente, a pedido do consumidor 2. Géneros alimentícios que contêm ácido glicirrízico ou o seu sal de amónio Informação escrita em alguma parte do estabelecimento, afixando de forma visível o local onde essa informação pode ser encontrada e Informação adicional prestada oralmente, a pedido do consumidor 3. Bebidas com elevado teor de cafeína ou géneros alimentícios com cafeína adicionada Informação escrita em alguma parte do estabelecimento, afixando de forma visível o local onde essa informação pode ser encontrada e Informação adicional prestada oralmente, a pedido do consumidor Géneros alimentícios com fitoesteróis, ésteres de fitoesterol, fitoestanóis ou ésteres de fitoestanol adicionados, desnecessária pois não é provável que sejam apresentados não préembalados. 4. Data de congelação da carne, preparados de carne e produtos da pesca não transformados: deve constar de cartaz ou etiqueta no recipiente de onde é servido o género alimentício Informações complementares prestadas a título voluntário 1. Lista de ingredientes: por exemplo a enumeração, na carta, dos ingredientes caraterizadores da receita, nos estabelecimentos de restauração 2. País de origem ou local de proveniência dos géneros alimentícios previstos no artigo 26.º: deve constar de cartaz ou etiqueta no recipiente de onde é servido o género alimentício e ser fornecida na forma prevista no Regulamento de Implementação da Comissão …/2014 3. Declaração nutricional: se o operador entender prestar esta informação, a mesma deve ser expressa por 100g ou 100mL podendo ser adicionalmente expressa por porção e/ou unidade de consumo limitando-se a) ao valor energético; ou b) ao valor energético juntamente com as quantidades de lípidos, ácidos gordos saturados, açúcares e sal Artigo 13.º Teor alcoólico 1 — O teor alcoólico deve ser indicado pelo seu valor, aproximado no máximo até às décimas, seguido do símbolo «% vol.» e pode ser antecedido da palavra «álcool» ou da abreviatura «alc.». 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, são admitidas as seguintes tolerâncias, para mais ou para menos, expressas em valores absolutos: a) Cervejas de teor alcoólico não superior a 5,5 % em volume e outras bebidas fermentadas não espumantes nem espumosas fabricadas a partir de uvas: 0,5 % em volume; b) Cervejas de teor alcoólico superior a 5,5 % em volume, sidras, bebidas fermentadas provenientes de frutos que não sejam uvas, frisantes ou espumantes, bebidas à base de mel fermentado e outras bebidas fermentadas espumantes ou espumosas fabricadas a partir de uvas: 1 % em volume; c) Bebidas que contenham frutos ou partes de plantas em maceração: 1,5 % em volume; d) Para as restantes bebidas abrangidas pelo disposto no presente número: 0,3 % em volume. 3 — As tolerâncias estabelecidas no n.º 2 aplicam-se sem prejuízo das tolerâncias resultantes do método de análise utilizado para a determinação do teor alcoólico. Trata-se de um artigo que consta do DL 560/99, mas talvez não tenha lugar neste diploma. Estabelecimento de regime sancionatório (…) Norma revogatória Revogação explícita de todos os diplomas nacionais tornados obsoletos Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor a 13 de dezembro de 2014.