Preparação de proposta de Decreto-lei sobre medidas nacionais
Âmbito
(…) Artigo 38º do Regulamento (UE) Nº 1169/2011
Definições
Para efeitos do presente diploma, são considerados géneros alimentícios não pré-embalados
os géneros alimentícios apresentados para venda ao consumidor final ou aos estabelecimentos
de restauração colectiva sem pré-embalagem, os géneros alimentícios embalados nos pontos
de venda a pedido do comprador ou pré-embalados para venda directa.
Autoridades competentes
Nova denominação das ACs
Menções obrigatórias em géneros alimentícios não pré-embalados
1. Denominação do género alimentício

Informação escrita, sempre que possível (cartaz ou etiqueta no recipiente de onde é
servido o género alimentício) ou

Informação prestada oralmente, a pedido do consumidor
2. Indicação dos alergénios (anexo II ao Regulamento)

Informação escrita em alguma parte do estabelecimento, afixando de forma visível o
local onde essa informação pode ser encontrada e

Informação adicional prestada oralmente, a pedido do consumidor
3. Quantidade de determinados ingredientes ou categorias de ingredientes: a ser
prestada nos estabelecimentos de restauração, a pedido do consumidor
4. Quantidade líquida do género alimentício

Deve figurar nos pré-embalados para venda directa

Desnecessária nos restantes casos, visto que o género alimentício é pesado na
presença do consumidor ou vendido à unidade
5. Data de durabilidade mínima (ddm) ou data-limite de consumo (dlc)

Géneros alimentícios vendidos ao consumidor final ou aos estabelecimentos de
restauração colectiva sem pré-embalagem: não obrigatória

Os géneros alimentícios embalados nos pontos de venda a pedido do comprador ou
pré-embalados para venda directa devem ostentar a data em que se procedeu ao
corte ou fatiagem, mas não pode ser-lhes atribuída ddm ou dlc, visto que não se trata
de pré-embalados em estabelecimentos licenciados para o efeito.
6. Condições especiais de conservação e/ou as condições de utilização

Informação escrita sempre que possível (cartaz ou etiqueta no recipiente de onde é
servido o género alimentício) ou

Informação prestada oralmente, a pedido do consumidor
7. Responsável pela rotulagem

Deve figurar nos pré-embalados para venda directa

Desnecessária nos restantes casos, visto que neste caso é o dono do estabelecimento,
cujo nome ou firma e endereço constam da fatura
8. Modo de emprego, quando a sua omissão dificultar uma utilização adequada do
género alimentício

Informação escrita, sempre que possível (cartaz ou etiqueta no recipiente de onde é
servido o género alimentício) ou

Informação prestada oralmente, a pedido do consumidor
9. Título alcoométrico volúmico adquirido para bebidas com um título alcoométrico
volúmico superior a 1,2 %: a ser prestada nos estabelecimentos de restauração, a
pedido do consumidor
10. Menção ao lote que, não sendo uma menção destinada ao consumidor, é obrigatória,
transversal a pré-embalados e não pré-embalados e resulta de uma directiva, pelo que
tem de figurar em algum diploma, que poderá ser este conforme recomendado em
parecer jurídico.
Menções obrigatórias complementares para tipos ou categorias específicos de géneros
alimentícios, no caso de não pré-embalados
Estes tipos ou categorias constam do anexo III ao Regulamento:
Géneros alimentícios embalados em determinados gases, desnecessária porque se trata de
não pré-embalados
1. Géneros alimentícios que contêm edulcorantes

Informação escrita em alguma parte do estabelecimento, afixando de forma visível o
local onde essa informação pode ser encontrada e

Informação adicional prestada oralmente, a pedido do consumidor
2. Géneros alimentícios que contêm ácido glicirrízico ou o seu sal de amónio

Informação escrita em alguma parte do estabelecimento, afixando de forma visível o
local onde essa informação pode ser encontrada e

Informação adicional prestada oralmente, a pedido do consumidor
3. Bebidas com elevado teor de cafeína ou géneros alimentícios com cafeína adicionada

Informação escrita em alguma parte do estabelecimento, afixando de forma visível o
local onde essa informação pode ser encontrada e

Informação adicional prestada oralmente, a pedido do consumidor
Géneros alimentícios com fitoesteróis, ésteres de fitoesterol, fitoestanóis ou ésteres de
fitoestanol adicionados, desnecessária pois não é provável que sejam apresentados não préembalados.
4. Data de congelação da carne, preparados de carne e produtos da pesca não
transformados: deve constar de cartaz ou etiqueta no recipiente de onde é servido o
género alimentício
Informações complementares prestadas a título voluntário
1. Lista de ingredientes: por exemplo a enumeração, na carta, dos ingredientes
caraterizadores da receita, nos estabelecimentos de restauração
2. País de origem ou local de proveniência dos géneros alimentícios previstos no artigo
26.º: deve constar de cartaz ou etiqueta no recipiente de onde é servido o género
alimentício e ser fornecida na forma prevista no Regulamento de Implementação da
Comissão …/2014
3. Declaração nutricional: se o operador entender prestar esta informação, a mesma
deve ser expressa por 100g ou 100mL podendo ser adicionalmente expressa por
porção e/ou unidade de consumo limitando-se
a) ao valor energético; ou
b) ao valor energético juntamente com as quantidades de lípidos, ácidos gordos
saturados, açúcares e sal
Artigo 13.º
Teor alcoólico
1 — O teor alcoólico deve ser indicado pelo seu valor, aproximado no máximo até às
décimas, seguido do símbolo «% vol.» e pode ser antecedido da palavra «álcool» ou da
abreviatura «alc.».
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, são admitidas as seguintes tolerâncias,
para mais ou para menos, expressas em valores absolutos:
a) Cervejas de teor alcoólico não superior a 5,5 % em volume e outras bebidas
fermentadas não espumantes nem espumosas fabricadas a partir de uvas: 0,5 % em
volume;
b) Cervejas de teor alcoólico superior a 5,5 % em volume, sidras, bebidas fermentadas
provenientes de frutos que não sejam uvas, frisantes ou espumantes, bebidas à base de
mel fermentado e outras bebidas fermentadas espumantes ou espumosas fabricadas a
partir de uvas: 1 % em volume;
c) Bebidas que contenham frutos ou partes de plantas em maceração: 1,5 % em volume;
d) Para as restantes bebidas abrangidas pelo disposto no presente número: 0,3 % em
volume.
3 — As tolerâncias estabelecidas no n.º 2 aplicam-se sem prejuízo das tolerâncias
resultantes do método de análise utilizado para a determinação do teor alcoólico. Trata-se
de um artigo que consta do DL 560/99, mas talvez não tenha lugar neste diploma.
Estabelecimento de regime sancionatório
(…)
Norma revogatória
Revogação explícita de todos os diplomas nacionais tornados obsoletos
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor a 13 de dezembro de 2014.
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