Ofenô menodaconstitucionalizaçã o:umnovo
olharsobreoDireitoCivil
AdrianoMarteletoGodinho
UniversidadeFederaldaParaıb
́ a
AtradicionaldicotomiaentreDireitoPúblicoeDireitoPrivado
RevistaLibertas,UFOP,v.1,n.1,jan./jun. 2013
ARTIGOS
Historicamente,estabeleceu-seaclá ssicadistinçã oentreoDireitoPú blicoeo
DireitoPrivadocomoumadasmaisdifundidasefundamentaisclassi icaçõ es
nouniversojurıd
́ ico.SendooDireitoCiviloramojurıd
́ icoquerepresentapor
excelê ncia a visã o privatıśtica do Direito, por envolver imediatamente as
pessoaseasrelaçõ esinterpessoais.Durantesé culos,prevaleceuanoçã ode
queesseramoeracaracterizadocomoaperfeitaantıt́esedoDireitoPú blico.
Assim,nocontextodasciê nciasjurıd
́ icas,estabeleceu-seoDireitoCivilcomo
o ramo do Direito em que se resguardavam os interesses individuais, em
contraposiçã oaoDireitoPú blico,quesefaziapresente,deformamarcante,a
igura do Estado. Nã o por acaso, as grandes codi icaçõ es civis tornaram-se
conhecidas como as “constituiçõ es do homem comum”, já que
primordialmente cumpriam o papel de estabelecer e disciplinar as
instituiçõ esjurıd
́ icasdecará terprivadoedeerguerlimitesà sintervençõ es
estataissobreosinteressesindividuais.
OprimeiroCó digoCivilbrasileiro,editadoem1916,cuidoudeconsagraros
mesmos ideais liberais e individualistas que nortearam a construçã o do
Có digo de Napoleã o de 1804. Compulsando-se o teor daquele diploma,
percebe-se ter havido a nıt́ida preocupaçã o de resguardar a pessoa quanto
aos valores eminentemente patrimoniais, afastando-se, tanto quanto
possıv́el, a ingerê ncia do Estado nas relaçõ es jurıd
́ icas privadas, o que
contribuiuparaoreconhecimento,agoralegislativo, daprofundaseparaçã o
entreosespaçosdoDireitoPú blicoedoDireitoPrivado.
A latente prevalê ncia do liberalismo e do individualismo, no â mbito das
relaçõ es privadas, passou a ditar a tô nica das instituiçõ es civis. Assim, no
planodoscontratos,prevaleciaaquaseirrestritaliberdadenegocial.Nã ose
discutia a justiça do contrato, pois apenas interessava elevar à má xima
potê ncia o princıp
́ io da autonomia da vontade. A nã o ser que a convençã o
irmada afrontasse a lei, a ordem pú blica ou os bons costumes, ou que se
izesse presente algum vıćio negocial, a vontade declarada deveria ser
cumprida, ainda que asclá usulas pactuadas consagrassema dominaçã o de
uma parte sobre a outra, gerando, assim, um evidente desequilıb
́ rio
econô mico.
Já noDireitodasCoisas, iguravacomoprotagonistaoproprietá rio,detentor
depatrimô nio,aquemsedeferialivrementeodireitodeusar,gozar,reaver
oudispordacoisaquelhepertencia.Adestinaçã oaserconferidaaosbens
era indiferente, bastando que se resguardasse ao proprietá rio a ampla
prerrogativa de se valer deles para a satisfaçã o de inter esses puramente
egoıśtas.
OsideaisqueprevaleciamnoDireitodeFamıĺia,por suavez,consagravam
notó riasdistinçõ esentrehomensemulheres,poisaestassereconheciaum
papeldesubmissã oaoscaprichosdomarido,queocupavaopostodechefe
ou cabeça do casal. O casamento, instrumentounitá rio de constituiçã o das
famıĺias, centrava-se mais nas questõ es patrimoniais do que propriamente
nosideais de afetoesolidariedade que devem orientar a uniã o entre duas
pessoas. Em fenô menos jurıd
́ icos, como a ausê ncia, a tutela e a curatela,
importava sobretudoregulamentaraadministraçã odos bens dosausentes
ou incapazes. O regime dos impedimentos matrimoniais nã o incluıá as
pessoas,masseuspatrimô nios,consideradosvalorfundamentalemmira. 1
O que se vê , portanto, é que a principiologia do Có digo Civil de 1916,
ancorada nos ideais do liberalismo e do individualismo, acabou por
privilegiaraproteçã odopatrimô nio,emdetrimentodoresguardodapessoa
e dosvaloresexistenciais.Estediploma,maisdoquequalquer outra leide
cunhoprivatista,tornavaclaraaintençã odefazerdoDireitoCivilummeio
de realizaçã o da plena autonomia dos particulares, que, à margem das
ingerê ncias do Estado, poderiam reger seus interesses de forma livre,
pouco importando que daí derivassem eventuais injustiças.
1PauloLô bocuidadeilustraropredomı́niodocará terpatrimonialnoCó digoCivilbrasileirode1916,
em especial no â mbito do Direito de Famı́lia: “[...] dos 290 artigos do Livro de Famıĺia, em 151 o
interesse patrimonial passou à frente. Como exemplo, o direito assistencial da tutela, curatela e da
ausê ncia constitui estatuto legal de administraçã o de bens, em que as pessoas dos supostos
destinatá riosnã opesam.Na curateladopró digo,aprodigalidadeé negadaea avarezaé premiada.A
desigualdadedos ilhosnã oerainspiradanaproteçã o desuas pessoas,masdopatrimô niofamiliar.A
maior parte dos impedimentos matrimoniais nã o tê m as pessoas, mas seus patrimô nios, como valor
adotado.”(LOBO,PauloLuizNetto.Constitucionalizaçãododireitocivil.JusNavigandi,Teresina,ano4,n.
33,1jul.1999.Disponıv
́ elem:http://jus.uol.com.br/revista/texto/507).
OmovimentodeconstitucionalizaçãodoDireitoCivil
Diante do panorama traçado, parece paradoxal, num primeiro momento,
falar em constitucionalizaçã o do Direito Civil, levando-se em conta que as
basesquesempresustentaramesseramojurıd
́ icoimplicavamoafastamento
dosprincıp
́ ioseregrasdoDireitoPú blico.
No entanto, para que se chegasse à correta visã o do que representa a
in luê ncia das normas constitucionaissobre oDireito Privado,asbases das
instituiçõ es civis tiveram de ser revistas, para que se tornasse possıv́el
abandonar a ultrapassada visã o do Direito Civil, como o centro do
ordenamento, aparentemente, imune à s irradiaçõ es emanadas de outros
ramosjurıd
́ icos.
Reduziu-se, dessa maneira, o aparente abismo que distinguia o Direito
Pú blico do Privado, mediante a crescente intervençã o dos princıp
́ ios que
regem o primeiro sobre as regras que ordenam o segundo. Se esta divisã o
ainda pode servir para ins didá ticos ou acadê micos, já nã o presta,
de initivamente, para ixar uma visã o está tica, a antagonizar as noçõ es de
DireitoPú blicoePrivado,que,aocontrá rio,seinterpenetram,favorecendoa
uniformizaçã odoordenamentojurıd
́ ico.2
Alguns fatores sociais contribuıŕam para que o fenô meno da
constitucionalizaçã o do Direito Civil pudesse ocorrer. As revoluçõ es
tecnoló gicaeindustrial,emparticular,provocaramuma notá velreviravolta
nasexigê nciassociais,ademandarumacrescenteintervençã odoEstadono
â mbitodasrelaçõ esprivadas,pormeiodaimposiçã odenormasdeconduta
queatentassemparaavalorizaçã odapessoahumanae aimperiosidade da
equilibrada distribuiçã ode ô nus e riquezas. Por isso,tornou-seinsu iciente
reconhecer, em favor das pessoas, uma noçã o de isonomia meramente
formal,quenadaacresciaparaaconcretizaçã odaigualdadematerial.
A propó sito, cumpre estabelecer a distinçã o entre os fenô menos da
publicizaçã o e da constitucionalizaçã o do Direito Civil. Ancorados no
magisté rio de Paulo Lô bo, podemos inferir que a denominada publicizaçã o
compreende o processo de crescente intervençã o estatal sobre as
instituiçõ esprivadas,caracterıśticamarcantedoEstadosocial.Omovimento
deconstitucionalizaçã ovaialé m,tendopor inalidade“[...]submeterodireito
positivo aos fundamentos de validade constitucionalmente estabelecidos.”. 3
2ParaGustavoTepedino,afalá ciadadivisã ochegaadi
icultaratarefadeidenti icar,comprecisã o,qual
é o territó rio do Direito Pú blico e qual é o do Direito Privado (TEPEDINO, Gustavo. Temas de direito
civil.4.ed.RiodeJaneiro:Renovar,2008,p.20).
3LOBO,PauloLuizNetto.Constitucionalizaçãododireitocivil.JusNavigandi,Teresina,ano4,n.33,1jul.
1999. Disponıv
́ el em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/507. O autor, a propó sito, cita os
desdobramentos do fenô meno da publicizaçã o do Direito Civil, por meio da açã o intervencionista ou
dirigistadolegislador,que“[...]terminouporsubtrairdoCó digoCivilmaté riasinteiras,emalgunscasos
transformadasemramosautô nomos,comoodireitodotrabalho,odireitoagrá rio,odireitodasá guas,o
Assim, enquanto a publicizaçã o implica simplesmente um maior dirigismo
estatalsobreinstitutosprivados,aconstitucionalizaçã oimpõ easuareleitura
conceitualcombasenosditamesconstitucionais.
Nos dias que correm, impõ e-se ao jurista interpretar as instituiçõ es de
Direito Civil com base nos princıp
́ ios e regras constitucionais. Só se pode
reconhecer a validade da norma de cará ter privado se houver sua
conformidadecomospreceitosconstitucionais,oqueexigeumarevisã o,em
particular, dos institutos que formam a espinha dorsal do Direito Civil: as
obrigaçõ es(comespecialrelevoparaaresponsabilidadecivileocontrato),a
propriedadeeafamıĺia.
Essaevoluçã odoDireitoCivil,queselivroudasamarrasdoliberalismoeda
patrimonializaçã o das relaçõ es pessoais, permitiu que os interesses
puramente individuais passassem a submeter-se a outros valores, como a
dignidade, a igualdade material, a tutela do meio ambiente, a saú de, a
moradia, dentre outros. Essa mudança provocou repercussõ es imediatas
sobre as instituiçõ es de Direito Civil, já nã o sendo possıv́el pensar nas
obrigaçõ esou napropriedade, igurasquealicerçam oDireitoPrivado,sem
quesecogitedasuafunçã osocial.
En im, cabe a irmar que o Có digo Civil certamente perdeu a posiçã o de
centralidade de outrora. O papel uni icador do sistema passa a ser
desempenhado,demaneiracadavezmaisincisiva,pelotextoconstitucional4,
deondeirradiamosvaloresquesustentamtodooordenamentojurıd
́ ico.
Oprincípiodadignidadedapessoahumanacomopontodepartida
Um dos mais profundos re lexos provocados pela constitucionalizaçã o do
Direito Civil consiste na proclamaçã o do primado da dignidade da pessoa
humana. Princıp
́ io expressamente consagrado pelo artigo 1º, inciso III da
Constituiçã odaRepú blica,oreconhecimentodestadignidadecolocaapessoa
humana no centro do ordenamento. O enfoque no Direito Civil, por
consequê ncia,passado“ter”parao“ser”,abandonando -seavisã oformaldo
ser humano comomero detentor de direitos ou, nos dizeres de Luiz Edson
Fachin, da noçã o abstrata e gené rica das pessoas, que cede espaço para a
promoçã o da pessoa real e concreta.5 Nã o prevalacem as disposiçõ es de
ordem privada que afrontem a dignidade humana, cabendo reconhecer a
primazia da pessoa sobre o patrimô nio, num movimento de autê ntica
direitodahabitaçã o,odireitodelocaçã odeimó veisurbanos,oestatutodacriançaedoadolescente,os
direitosautorais,odireitodoconsumidor.”.
4Gustavo
Tepedino cuida de ilustrar o deslocamento, para o texto constitucional, de princıp
́ ios e
maté riasantesreservadosexclusivamenteaoCó digoCivil.Assimé queaConstituiçã opassaaabordar
temas como a funçã o social da propriedade, os limites da atividade econô mica e a organizaçã o da
famı́lia,entreoutrashipó teses,impondo-se,pois,umareleituradasinstituiçõ esdeDireitoCivilà luzdos
preceitos constitucionais. Eoquepermite,en im, promover aunidade do sistema,deslocando paraa
tá bua axioló gica contida na Constituiçã o o ponto de referê ncia outrora localizado no Có digo Civil
(TEPEDINO,Gustavo.Temasdedireitocivil.4.ed.RiodeJaneiro:Renovar,2008,p.7-13).
5FACHIN,LuizEdson.Teoriacríticadodireitocivil.RiodeJaneiro:Renovar,2000,p.84-86.
“repersonalizaçã o”, que tem por objetivo inserir a pessoa humana como o
centroemtornodoqualgravitamtodasasnormaseprincıp
́ iosjurıd
́ icos.
Essefenô menode“redescoberta”dapessoa6implicairalé mdavisã odoser
humano comoumsimplescentrode imputaçã ode direitosedeveres.Cabe
avançar e, conforme sustenta Oliveira Ascensã o, proclamar o ser humano
como inıćio e im do Direito7, o que permite partir para muito alé m da
simples ideia da pessoa como sujeito de direitos, mero personagem no
universo das relaçõ es e negó cios jurıd
́ icos. O ser humano, mais do que um
simplestitulardedireitos,é oalicercedetodososconceitosjurıd
́ icos.Nesse
passo, já se pode apontar um particular acerto do Có digo Civil de 2002 –
diga-se, també m em decorrê ncia do fenô meno da constitucionalizaçã o do
Direito Civil – que, antes de regulamentar as iguras jurıd
́ icas de cunho
marcantemente patrimonial, consagra disposiçõ es elementares sobre a
pessoaeosdireitosdapersonalidade(categoriainexistentenodiplomacivil
hojerevogado).
Oprincıp
́ ioemapreçodeveserentendidoemtodasassuasdimensõ es:como
limitaçõ es ao poder, no sentido de estabelecer-se um campo de proteçã o
pessoal contra todo tipo de intervençã o estatal abusiva 8; como respeito à autonomiaprivada,permitindoà pessoaabuscadasuarealizaçã o,deacordo
comseusvaloresecrenças;por im,comoumimpedimentoà degradaçã oda
pessoa, que jamais pode ser reduzida à condiçã o de coisa.9 Derivam daı́
diversas projeçõ es, també m albergadas pela Constituiçã o daRepú blica, que
tê m por objeto a promoçã o da pessoa: a previsã o de que ningué m será submetidoà torturanemaotratamentodesumanooudegradante(artigo5º,
III);ainviolabilidadedaliberdadedeconsciê nciaedecrença(artigo5º,VI);a
inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das
6 Os conceitos de propriedade e contrato tradicionalmente receberam mais desenvolvimentos que a
pró prianoçã odepessoa,emfunçã o,també m,dasenormesabstraçõ esqueestaú ltimaexige.Eiscomo
Leite resume a questã o: “De fato, a consciê ncia ô ntica e é tica do homem como personalidade é algo
desconhecidonomundoantigogreco-romano.Aantiguidade,esobretudoosgregos,viamaessê nciado
homemnoquepoderı́amoschamardehumanitas,valedizernoserpolı́tico,noviverpoliticamente.[...]
Foi por ocasiã o do Renascimento, quando se experimentou a conveniê ncia de se a irmar a
independê ncia da pessoa e a intangibilidade dos direitos humanos, que foram se concretizando as
construçõ esjurı́dicassobreosdireitosdapersonalidade.?”.(LEITE,RitadeCá ssiaCurvo. Transplantes
deórgãosetecidoseosdireitosdapersonalidade.Sã oPaulo:JuarezdeOliveira,2000,p.8).
7Daı́ decorrequeapersonalidadejurı́dicanadamaisé queoreconhecimentodeumestadoprioritá rio
de coisas, emque o ser humano iguracomo alicerce de todosos conceitos jurı́dicos – inclusiveo de
personalidade. Por isso, “[...] todo o estudo da pessoa deve assim partir da análise desta realidade
fundamental. Será ela que iluminará a noção de personalidade jurídica e não vice-versa.”. (ASCENS AO,
José deOliveira.Direitocivil–teoriageral,v.1.2.ed.Coimbra:Ed.Coimbra,2000,p.44).
8A dignidade da pessoa humana, ao assumir posiçã o privilegiada na Constituiçã o, constitui uma das
travasmestrasdesustentaçã oelegitimaçã odaRepú blica,impondo-sefrenteatotalitarismosecontra
experiê ncias de aniquilamento existencial do ser humano, tais como escravidã o, nazismo, genocı́dios
é tnicos, entre outros (CANOTILHO, José Joaquim Gomes; MOREIRA, Vital. Constituição da república
portuguesaanotada,v.1.Coimbra:Ed.Coimbra,2007,p.198).
9Eparadigmá ticoocasodo“arremessodeanã o”,de
lagradonoinıćioda dé cadade1990,naFrança,
que consistia no lançamento de anõ es, feito em bares e discotecas, de um ponto a outro do
estabelecimento.Acabou-seporproibirestaprá tica,combasenadignidadedapessoahumana,avedar
todotipodecondutadegradanteaoserhumano.
pessoas(artigo5º,X);aliberdadedelocomoçã o(artigo5º,XV),dentreoutras
tantasdignasdenota.
A inserçã o do primado da dignidade da pessoa humana, como um dos
fundamentosdaRepú blica,en im,terminaporacarretarprofundosre lexos
no â mbito do Direito Civil. As iguras que compõ em este ramo do Direito
Privado deixam de ser centradas no conteú do patrimonial, passando a
respeitara prevalê nciadoaspectoexistencial.A partirdaı,́odesa ioquese
coloca aos civilistas, nos dizeres de Paulo Lô bo, é a capacidade de ver as
pessoas em toda a sua dimensã o ontoló gica, nã o como simples titulares de
bensepartıćipesderelaçõ esjurıd
́ icas10,notadamenteasdecunhonegocial.
ManifestaçõesconcretasdaconstitucionalizaçãodoDireitoCivilnoCódigode
2002
Emcontraposiçã oaosjá apontadosideais doCó digoCivilde1916,surgem,
no novo diploma, editado em 2002, novas perspectivas para as velhas
instituiçõ es jusprivatıśticas, em especial sobre aquelas que constituem o
tripé desustentaçã odoDireitoCivil:asobrigaçõ es,quedevemseranalisadas
sob o prisma bipartido dos contratos e da responsabilidade civil, a
propriedadeeafamıĺia.
1–OsContratos
No â mbito dos negó cios jurıd
́ icos, que sã o atos por meio dos quais os
particularesprocuramsatisfazeranecessidadederegularporsimesmosos
seusinteressesnasrelaçõ esrecıp
́ rocas11,emergeocontratocomooprincipal
instrumentoderegulamentaçã odasaspiraçõ esdosindivıd
́ uos.
Sobretudonosé culoXIX,outorgou-seexcessivopoderà liberdadecontratual,
que,praticamenteilimitada,conferiaaoscontratosostatusdeverdadeiralei
entre as partes12, ideia expressada atravé s da afamada má xima pacta sunt
10Segundo o mesmo autor, “[...] a restauraçã o da primazia da pessoa humana, nas relaçõ es civis, é a
condiçã o primeira de adequaçã o do direito à realidade e aos fundamentos constitucionais.” (LOBO,
PauloLuizNetto.Constitucionalizaçãododireitocivil.JusNavigandi,Teresina,ano4,n.33,1jul.1999.
Disponı́velem:http://jus.uol.com.br/revista/texto/507).
11BETTI, Emı́lio. Teoria geral do negócio jurídico Traduçã o de Ricardo Gomes Gama. Campinas: LZN,
2003,p.66.
12Caio Má rio da Silva Pereira sintetiza o conteú do dessa regra: “O princı́pio da força obrigató ria do
contrato conté m ı́nsita uma idé ia que re lete o má ximo de subjetivismo que a ordem legal oferece: a
palavraindividual,enunciadanaconformidadedalei,encerraumacentelhadecriaçã o,tã oforteetã o
profunda, que nã o comporta retrataçã o, e tã o imperiosa que, depois de adquirir vida, nem o Estado
mesmo,anã oserexcepcionalmente,podeintervir,comopropó sitodemudarocursodeseusefeitos”
(PEREIRA,CaioMá riodaSilva.Instituiçõ esdedireitocivil,v.3.19.ed.RiodeJaneiro:Forense,2001,p.
6).
servanda13, que ganhou aresde quase absolutismo. O apego à palavra dada
eradetalmaneiraintensoque,contraumaconvençã olivremente acordada,
ainda que evidentemente desfavorá vel a um dos contratantes, nada se
poderia fazer, sob pena de se negar vigê ncia à lei das partes. Em suma, o
pensamento entã o vigorante resumia-se na clá ssica sentença “laissez faire,
laissezpasser,lemondevadeluimême”.
No entanto, à medida que as disparidades econô mico-sociais entre os
indivıd
́ uosseacentuavam,tornou-secadavezmaisimperiosaaconsagraçã o
de princıp
́ ios e institutos que fossem capazes de coibir a veri icaçã o de
desigualdades no â mbito das relaçõ es privadas. Assim, o princıp
́ io da
autonomia da vontade, que conferia à s pessoas ampla liberdade para a
celebraçã o dos contratos, passou a sofrer necessá rias mitigaçõ es, face ao
frequente ajustamento de obrigaçõ es desproporcionais, decorrente do
surgimento de contratos que eram favorá veis somente a uma parte, em
detrimentodosinteressesdaoutra.
Por meio da evoluçã o da ordem jurıd
́ ica e dos princıp
́ ios que norteiam os
contratos, veri icou-se o desapego à doutrina oitocentista, que, calcada nos
dogmasdoliberalismoedovoluntarismo,apregoavaaplenaautonomiados
indivıd
́ uos para a celebraçã o dos ajustes que lhes aprouvessem. O
surgimento dos limites traçados pela funçã o social, pela boa- fé objetiva e
pela justiçacomutativa fezcomque ocontratodeixassede representar um
instrumento de dominaçã o e desigualdade, para assumir o papel de
mediador da vontade das partes, repudiando-se a ideia da exploraçã o do
homempelohomem.
No universo dos contratos, é cada vez mais notó ria a preocupaçã o com a
equivalê ncia material das obrigaçõ es. Já nã o se contenta com a simples
conferê ncia da liberdade de contratar aos particulares, sendo necessá rio,
ainda,veri icaroconteú dodonegó cio,evitando-sequeelesetornefontede
desequilıb
́ rio e injustiça. Tome-se como exemplo a previsã o da igura da
lesã o,vıćionegocial que, intolerante à s iniquidadescontratuais, proclamaa
anulabilidade do negó cio jurıd
́ ico, em que uma das partes, imersa em
circunstâ nciadeinexperiê nciaoude prementenecessidadecontratual,vem
assumirobrigaçõ esmanifestamentedesproporcionaisaovalordaprestaçã o
oposta.14Trata-sedeumadasmaiseloquentesdemonstraçõ esdareviravolta
substancialoperadapelalegislaçã oinfraconstitucionalsobreoscontratos.O
equilıb
́ riorealeafunçã osocialpassamaservircomofatorescondicionantes
da validade dos negó cios. Por isso, os contratos que regulam interesses
desprovidosdeutilidadesocial–fú teisouimprodutivos–nã osã odignosda
proteçã ojurıd
́ ica,queincideapenassobreasavençasqueapresentamfunçã o
econô mico-socialreconhecidamenteú til.15
13Aregrachegou,inclusive,aserpositivadanoordenamentofrancê s,porforçadodispostonoartigo
1.134 do Có digo Napoleã o: “Les conventions legalement formées tiennent lieu de loi à ceux qui les ont
faites”.
14Para
mais desenvolvimentos sobre a maté ria, vide GODINHO, Adriano Marteleto. A lesão no novo
códigocivilbrasileiro.BeloHorizonte:Mandamentos,2008.
15GOMES,Orlando.Contratos.RiodeJaneiro:Forense,2001,p.20.
Ainda na seara contratual, é crucial a referê ncia ao Có digo de Defesa do
Consumidor, que, por regulamentar as relaçõ es jurıd
́ icas de consumo,
terminou por abarcar boa parte da disciplina contratual tradicionalmente
regida pelo Direito Civil. Neste diploma, manifesta-se a necessidade de
proteger-se o consumidor, reconhecidamente a parte vulnerá vel na relaçã o
contratualtravadacomofornecedordeprodutoseserviços.Assim,també m
emrespeitoaospreceitosconstitucionaisquetutelamoequilıb
́ riomateriale
a dignidade humana, nã o se admite qualquer estipulaçã o prejudicial ao
consumidor, que se vê munido de uma sé rie de instrumentos de direito
material eprocessual, os quais permitem reajustar odesequilıb
́ riomaterial
quecaracterizaasrelaçõ esdeconsumo.
Naturalmente, para que se dê a e icá cia dos princıp
́ ios jurıd
́ icos, nã o basta
suameraprevisã olegislativa.Eimperioso,també m,queaelessejaconferida
a devida efetividade,isto é , tais princıp
́ ios devem tornar-seuma força viva,
incidente nas relaçõ es jurıd
́ icas concretas. Nã o se pode tratar, portanto, a
funcionalizaçã o social dos contratos como um mero preceito abstrato. Ao
revé s, deve apresentar-se o princıp
́ io como um matiz ativo, consistente em
comportamentos positivos, de modo a impor aos particulares um dever de
atuaçã o em benefıćio de outrem, e nã o um simples limite externo ou
negativo,avedaraprá ticadestaoudaquelaconduta.Porisso,competefazer
comqueoacordodevontadesatinja uma inalidadecongruenteaorespeito
da dignidade humana, valor que deve constituir o pilar predominante em
todaaconstruçã ojurıd
́ ica.
Assim,deacordocomareleituradopapeldodireitoobrigacional,impõ e-sea
preservaçã o do equilıb
́ rio contratual. Os contratos, em sua moderna
concepçã o, passam a obedecer aos crité rios da funçã o social – da boa fé objetiva e da justiça – que impõ em limitaçõ es à autonomia das partes,
emprestando respeito aos preponderantes interesses coletivos,
incompatıv́eiscomaaclamaçã odeperdaseganhosdesmedidos.
En im,subsisteagarantia,concedidaa todososindivıd
́ uos, daliberdadede
contratar, embora esteja ela condicionada à observâ ncia dos preceitos
constitucionalmente assegurados da igualdade material, da dignidade
humanaedaerradicaçã odamisé riaedasdesigualdadessociais.
2–Aresponsabilidadecivil
A tradicional visã o da responsabilidade civil, de vié s marcantemente
subjetivo, considerava que o dever de reparar um dano somente surgiria
quandoseveri icassequeoseucausador,deliberadamenteoupordescuido,
haviadeixadodecumprircomosdeveresgeraisdecautelaimpostosatodaa
sociedade, contrariando, assim, os ditames do ordenamento, que nã o
permitemaquemquerquesejadescumprirseusprincıp
́ iosenormaselesar
terceiros – re lexo inequıv́oco do neminem laedere suscitado por Ulpiano
como um dospreceitos fundamentaisdoDireito. Assim, a responsabilidade
civil, em sua concepçã o primeira, partia da veri icaçã o de dois elementos
essenciais: a prá tica de um ato ilıćito e o comportamento doloso – ou ao
menos culposo – do agente, o que fazia com que o instituto tivesse por
objetivo, essencialmente, estabelecer uma sançã o para o responsá vel pela
ocorrê nciadeumdano.
Mais uma vez, a Constituiçã o da Repú blica cuidou de ditar parâ metros
diversos para reger a maté ria, permitindo rever a funçã o a ser
desempenhada pelo instituto da responsabilidade civil. Em primeiro lugar,
consagrou-se o princıp
́ io da solidariedade, que inaugurou uma nova
concepçã onocontextodaquela igura.Apartirdomomentoemqueotexto
constitucional erige a construçã o de uma sociedade livre, justa e solidá ria
entreosobjetivosfundamentaisdaRepú blica,desloca-seocernedaquestã o,
que passa a abstrair-se do comportamento do ofensor para se concentrar
sobreodanosofridopelavıt́ima,que,à partida,nã opode icarirressarcida.
Assim, concebeu-se a noçã o de que també m os comportamentos nã o
culposos ou dolosos, e até mesmo os atos lıćitos, podem acarretar a
obrigaçã o de indenizar, precisamente porque determinadas atividades
encerram em si mesmas riscos para terceiros. Com isso, foi-se aos poucos
abandonandaa noçã o deculpa, paraatingir oconceitode responsabilidade
objetiva,centradanodanoenanecessidadedehaverasuareparaçã o,oque,
em ú ltima instâ ncia, altera o propó sito do instituto, que nã o mais visa à puniçã o do agente causador do dano, mas ao ressarcimento do prejuıźo
experimentadopelavıt́ima.16
A necessá ria consagraçã o de um sistema que passa a permitir o
ressarcimentoemlargaescaladosdanossofridospelosindivıd
́ uossomente
se tornou possıv́el com o deslocamento do eixo da responsabilidade civil,
que,emlargamedida,sedesvinculoudaculpaparaenfocaropró priodano.
Comisso,asatisfaçã oeconô micaaqueolesadofazjuspassouaserocentro
degravidadedaresponsabilidadecivil.Paraamaterializaçã odesseobjetivo,
multiplicaram-se as hipó teses de obrigaçõ es de resultado, de
responsabilidadeobjetivaedeculpapresumida.
A objetivaçã o da responsabilidade civil encontra seu á pice na consagraçã o,
peloartigo927,§ú nicodoCó digoCivil,dateoriadorisco–atividade–outro
aspecto, aliá s, de profunda in luê ncia do texto constitucional, posto que
també m ancorado no princıp
́ io da solidariedade, já que parte da ló gica
segundoaqualquemaufereobô nuspelodesenvolvimentodedeterminada
atividade deveigualmentesuportaroô nus deladecorrente, em especial no
que respeita aos potenciaisdanos que podemafetarterceiros. Adisposiçã o
legal, emsintonia comosnovos rumosassumidospelo instituto,determina
queaobrigaçã oderepararodanosedará independentementedeculpaem
duas situaçõ es: nos casos especi icados em lei17, ou, na hipó tese que aqui
16Os
re lexos desta alteraçã o de paradigma sã o assim sintetizados: “[...] o princı́pio da proteçã o da
pessoa humana, determinado constitucionalmente, gerou no sistema particular da responsabilidade
civil, a sistemá tica extensã o da tutela da pessoa da vıt́ima, em detrimento do objetivo anterior de
puniçã o do responsá vel. Tal extensã o, neste â mbito, desdobrou-se em dois efeitos principais: de um
lado, noexpressivoaumentodashipó tesesdedanoressarcıv
́ el;deoutro,naperdadeimportâ ncia da
funçã omoralizadora,outroratidacomoumdosaspectosnuclearesdoinstituto.”.Comisso,inverte -sea
ló gica,passando-seasequestionarseà vıt́imadevesernegadoodireitoaoressarcimentoenã omais,
como outrora, se há razõ es para que o autor do dano seja responsabilizado (MORAES, Maria Celina
Bodin. A constitucionalizaçã o do direito civil e seus efeitos sobre a responsabilidade civil. In:
SARMENTO, Daniel (coord.) A constitucionalização do direito: fundamentos teó ricos e aplicaçõ es
especı́ icas.RiodeJaneiro:LumenJuris,2007,p.439-449).
17Diversas
leis estabelecem expressamente situaçõ es de responsabilidade civil objetiva, que, a
propó sito, é a regra prevalecente no Có digo de Defesa do Consumidor, tirante as hipó teses de danos
causados por pro issionais liberais, que se sujeitam, em princı́pio, aos ditames da responsabilidade
interessamaisdeperto,quandoaatividadenormalmentedesenvolvidapelo
autordodanoimplicar,porsuanatureza,riscoparaosdireitosdeoutrem.A
adoçã o da clá usula geral de responsabilidade pelas atividades de risco
signi icaquetodoagentequeexploreumaatividadepotencialmentedanosa
para os direitos de outrem icará objetivamente responsá vel pelas
consequentesreparaçõ es.
Ainda persisteenorme di iculdade doutriná ria para identi icaroalcancedo
que venha a ser a atividade habitual que coloque em risco direitos de
terceiros, mas cumpre estabelecer uma importante baliza. Num
ordenamentocentradonoprimadodadignidadedapessoahumana,nã o se
pode conceber que os tais direitos sujeitos a riscos sejam meramente
patrimoniais. Alé m deles, estã o sob a tutela legal os direitos da
personalidade, o que signi ica que toda atividade habitual que puder
representar violaçõ es a tais direitos acarretará a responsabilidade objetiva
doseupraticante.Essaperspectivadá margem,inclusive,à imputaçã odessa
modalidade de responsabilidade à s empresas que exploram atividades de
internet, â mbito em que há demasiada exposiçã o e escassa proteçã o à imagem,à honraeà privacidade.
Registre-se, ainda, que a ampliaçã o dos tipos de seguros, inclusive
medianteaimposiçã odealgunsdecará terobrigató rio,també mdemonstraa
preocupaçã ocomasocializaçã odosriscos,evitando-se,cadavezmais,queas
vıt́imas de danos deixem de obter o respectivo ressarcimento. Perdendo a
responsabilidade a sua feiçã o individualista e assumindo contornos de
evidentecoletivizaçã o,surgeasocializaçã ododeverdeindenizarcomoum
fenô menoirreversıv́el,voltadoà consecuçã odosidea isdeinteressepú blico.
Ao invé s de recairpesadamente sobre bens individuais, a responsabilidade
passa a onerar uma multidã o de patrimô nios18, circunstâ ncia notadamente
favorá velaoslesados,quevê emconsideravelmentedilatadasaschancesde
ressarcimentodosdanossofridos.
Em outro desenvolvimento, os valores emanados do texto constitucional
permitiram o surgimento de fontes de reparaçã o diversas das concebidas
originariamente. A responsabilidadecivil, outrora ancorada exclusivamente
na tutela do patrimô nio, passou a receber a in luê ncia do primado da
dignidade da pessoa humana, o que se re lete no reconhecimento da
reparaçã o pelos danos exclusivamente morais 19, caracterıśtica que se faz
presente de forma expressa no ordenamento brasileiro, conforme fazem
provaosartigos5º,incisosVeXdaConstituiçã odaRepú blicae186e927do
Có digoCivil.
subjetiva.Opró prioCó digoCivilenunciadiversashipó tesesemqueareparaçã oindependedeculpa:as
responsabilidadesporfatodeterceiro(artigos932e933),dosempresá riosindividuaisedasempresas,
pelosdanoscausadospelosprodutospostosemcirculaçã o(artigo931),dodonooudetentordoanimal
pelodanoporestecausado(artigo936)edohabitantedopré dioporcoisasquedelecaı́remouforem
lançadasemlugarindevido(artigo938).
18CAMPOS,
Diogo José Paredes Leite de. Seguro da responsabilidade civil fundada em acidentes de
viação:danaturezajurıd
́ ica.Coimbra:Almedina,1971,p.21.
19MORAES,
Maria Celina Bodin. A constitucionalizaçã o do direito civil e seus efeitos sobre a
responsabilidade civil. In: SARMENTO, Daniel (coord.) A constitucionalização do direito: fundamentos
teó ricoseaplicaçõ esespecı́ icas.RiodeJaneiro:LumenJuris,2007,p.445.
Oamploreconhecimentodosdanosmorais,contudo,implicaadi iculdadede
irmar as balizas que circundam o tema, nomeadamente em relaçã o aos
fatoresqueensejamsuaincidê nciaeà ixaçã odomontantedareparaçã o.O
recursoaospreceitosconstitucionaispermiteencontrarrespostascombase,
em especial, no princıp
́ io da dignidade da pessoa humana. Sob essa
perspectiva constitucionalizada, conceitua-se o dano moral como a lesã o à dignidadedapessoahumanaou,noutrostermos,“[...]alesã oaalgumdesses
aspectos ou substratos que compõ em, ou conformam, a dignidade humana,
isto é , a violaçã o à liberdade, à igualdade, à solidariedade ou à integridade
psicofıśicadeumapessoahumana.”. 20
Aobjetivaçã oeasocializaçã odaresponsabilidadecivileaconsagraçã odos
danosmorais representam,en im,aspectos da releitura doDireito Civil em
conformidade com os princıp
́ ios constitucionais, que contribuıŕam para
“humanizar” o instituto. Esses fenô menos conferem à igura contornos que
autorizamaa irmaçã odequenã osomenteoscontratoseapropriedade,mas
també m a responsabilidade civil passa a ter de cumprir uma funçã o social,
sensıv́elà necessidadede se estabelecerumajustarepartiçã odosriscosda
existê nciaedenã opermitirque iquemirresarcidasasvıt́imasdosdanos.
3–Apropriedade
A Quantoà propriedade, iguracentralnoestudodoDireitodasCoisas 21,já pô desalientarocará teregoıśtapredominantenoCó digoCivilde1916,que
apenascuidoudedeferiraoproprietá rio,demaneiraampla,asprerrogativas
deuso,fruiçã o,disposiçã oesequelasobreacoisa.
20MORAES,
Maria Celina Bodin. A constitucionalizaçã o do direito civil e seus efeitos sobre a
responsabilidade civil. In: SARMENTO, Daniel (coord.) A constitucionalização do direito: fundamentos
teó ricoseaplicaçõ esespecı́ icas.RiodeJaneiro:LumenJuris,2007,p.447.
21Importa notar que, apesar
de a funçã o social exercer papel de destaque no â mbito do direito de
propriedade,outrosdireitosreais,re lexamente,sofreramnotá velalteraçã oderegime.Os direitosde
usufruto,usoehabitaçã o,emborajá existentesà é pocadaediçã odoCó digoCivilde1916,atualmente
podem ser encarados sob uma ó tica diversa, nã o apenas patrimonialista, mas sob o enfoque da
socializaçã odapropriedadee da promoçã odadignidadedapessoa humana.Aconcessã odousufruto
evitaqueseatribuaaoproprietá rioapechadadesı́diaepermiteaousufrutuá riooaproveitamentodas
potencialidadesdacoisa;ousoeahabitaçã o,porsuavez,podemconsistiremrelevantesinstrumentos
deconcretizaçã ododireitosocialà moradia.Noentanto,aprincipalmodi icaçã onoâ mbitodosdireitos
reaisconsistiunaprevisã ododireitorealdesuperfıćie,que,apropó sito,já haviasidocontempladopelo
EstatutodaCidade,ehojeencontraregulamentaçã onosartigos1.369a1.377doCó digoCivil.Trata-se
dofenô menoemqueoproprietá rioconcedeaosuper iciá rioodireitodeconstruirouplantaremseu
terreno, por tempo determinado, de forma gratuita ou mediante retribuiçã o. Normalmente, o
super iciá rio assumirá os encargos e tributos que incidirem sobre a coisa, durante o perıo
́ do da sua
posse,e poderá explorá -laeconomicamente, recuperandoos investimentos feitoscomas construçõ es
ouplantaçõ esrealizadas.Oproprietá rio,porsuavez,fará jusà restituiçã odoimó vel,comtodososseus
acré scimos, independentemente de indenizaçã o, a nã o ser que as partes convencionem o contrá rio.
Assim,odireitodesuperfıćieatende,aumasó vez,aosinteresseseconô micosdaspartesenvolvidaseà funçã o social da propriedade, uma vez que incentiva o uso produtivo dos imó veis rurais e as
incorporaçõ esimobiliá riasnosimó veisurbanos.Mesmooproprietá riosemrecursospoderá concedero
direitodesuperfı́ciepara,posteriormente,retomarapossediretadacoisaeexplorarseusbenefıćios.
No Brasil, a partir da Constituiçã o de 1934, passou-se a conferir maior
preocupaçã o com o sentido da propriedade, por meio de uma intervençã o
estatalmaisrıǵidasobreaformadeexercıćiododireito,comodeixaentrever
seu artigo 113, cujo item 17 enuncia que “[...] é garantido o direito de
propriedade, que nã o poderá ser exercido contra o interesse social ou
coletivo...”. No artigo 147 da Constituiçã o de 1946, o uso da propriedade
passou a ser condicionado ao bem-estar social, tendo-se adotado, ainda, o
ideal da justa distribuiçã o da propriedade, com igual oportunidade para
todos. Entretanto, coube à Constituiçã o da Repú blica de 1988 avançar e
proclamar uma nova visã o da propriedade, alargando-se a ideia da sua
funcionalizaçã o, pela consagraçã o de duas disposiçõ es expressamente
dirigidas à regulamentaçã o do instituto: numa delas, se garante o direito à propriedade privada e, na outra, é condicionado o exercıćio desse direito à observaçã odoprincıp
́ iodafunçã osocial.Alé mdisso,aotratardosprincıp
́ ios
da ordem econô mica, o artigo 170 da Constituiçã o torna a referir-se à propriedadeprivadaeasuafunçã osocial.
Diantedopanoramatraçado,avisã ooutroraprevalecente,queoutorgavaao
proprietá rioumdireitopraticamenteabsolutosobreacoisa,cededianteda
matriz socializante inaugurada pela Constituiçã o de 1988. Ao proprietá rio,
continuasendoreconhecidoodireitoaousoegozodaquiloquelhepertence,
masoexercıćiododireitodepropriedadesomenteseconsideraregularseo
seutitularforcapazdebalancearseusinteressesindividuaiscomanoçã ode
utilidade social, que nã o condiz com o uso dos bens para ins puramente
especulativosouegoıśtas22.
Apartirdomomentoemqueafuncionalizaçã odapropriedadesetornouum
princıp
́ io fundamental constitucionalmente assegurado, o antiquıśsimo
instituto civil ganhou novas perspectivas. Nã o se fala em exercıćio
socialmente ú til desse direito, se o proprietá rio nã o respeitar as suas
inalidades econô micas e sociais. Ao proprietá rio de um imó vel, em
particular,maisdoquesimplesmente igurarcomodononoregistropró prio,
cumpre extrair da propriedade as suas potencialidades e servir-se dela de
formaasaciarseusinteresses,semdescurardoseuimpactosocial.
Assim, para alé m de ser um mero conjunto de poderes concentrados nas
mã os do titular da propriedade, o legislador passou a se preocupar com a
formadeexercıćiodessedireitoecomassuasconsequê nciassociais–oque,
a inal, traduz natural decorrê ncia do princıp
́ io da solidariedade, que, a
exemplodadignidadedapessoahumana,foierigidocomoumdosprincıp
́ ios
fundamentaisdaRepú blica,noartigo3º,incisoIdaConstituiçã ode1988.
Opreceitodafunçã osocialdeve serequacionadocomprudê ncia.Amedida
nã opodeservistatã osomentecomoumabarreiraaimporlimitesnegativos
ao exercıćio da propriedade; mais do que isso, a funçã o social impõ e, num
22Nafeliz sın
́ tesedePauloLô bo,“[...]afunçã osocialé incompatıv
́ elcomanoçã odedireitoabsoluto,
oponıv́el a todos, em que se admite apenas a limitaçã o externa, negativa. A funçã o social importa
limitaçã ointerna,positiva,condicionandooexercıćioeopró priodireito.Lıćitoé ointeresseindividual
quandorealiza,igualmente,ointeressesocial.Oexercı́ciododireitoindividualdapropriedadedeveser
feitonosentidodautilidade,nã osomenteparasi,masparatodos.Daı́ serincompatı́velcomainé rcia,
comainutilidade,comaespeculaçã o...”(LOBO,PauloLuizNetto.Constitucionalizaçãododireitocivil.Jus
Navigandi,Teresina,ano4,n.33,1jul.1999.Disponıv́elem:http://jus.uol.com.br/revista/texto/507).
sentidopositivo-comissivo,apromoçã odosvaloresqueservemdebasepara
oordenamento,comoodireitosocialà moradiaeaoprincıp
́ iodadignidade
da pessoa humana.23 Assim, a funçã o social nã o se contrapõ e à noçã o de
propriedade privada, mas a preenche, de modo a consistir no autê ntico
fundamentodaatribuiçã odessedireitoaumdeterminadotitular.
Levando-se em conta a necessidade de concretizaçã o da funçã o social, nã o
somentefoiapropriedadereferidacomodireitoegarantiaindividualecomo
princıp
́ io da ordem econô mica, mas ganhou també m, no expressar de
Anderson Schreiber e Gustavo Tepedino, a indicaçã o de um conteú do
mın
́ imo, particularmente no que tange à propriedade imobiliá ria. Assim, o
artigo 186 da Constituiçã o de 1988 traçou requisitos objetivos para o
atendimentoda funçã osocial da propriedade rural,por meiodosseguintes
crité rios: I – aproveitamento racional e adequado; II – utilizaçã o adequada
dos recursos naturais disponıv́eis e preservaçã o do meio ambiente; III –
observâ ncia das disposiçõ es que regulam as relaçõ es de trabalho; IV –
exploraçã oquefavoreçaobem-estardosproprietá riosedostrabalhadores.
Omesmoocorreucomapropriedadeimobiliá riaurbana,queterá cumprida
suafunçã osocialquandoatenderà sexigê nciasfundamentaisdeordenaçã o
dacidadeexpressasnoplanodiretor.24
Ademais,a Constituiçã ode 1988cuidou de estabelecer as sançõ esa quese
sujeitamosproprietá riosdeimó veisinertesnaconcessã odafunçã osocialà propriedade.Emsetratandodapropriedadeurbana,podemelaspassarpelo
parcelamento ou edi icaçã o compulsó rios, pela imposiçã o do imposto
progressivo no tempo e, em ú ltima instâ ncia, pela desapropriaçã o do bem.
Sendo rural a propriedade, caberá à Uniã o promover a desapropriaçã o por
interessesocial,para insdereformaagrá ria,doimó velruralquenã oesteja
cumprindosuafunçã osocial,mediantepré viaejustaindenizaçã oemtıt́ulos
da dıv́ida agrá ria, tudo sem prejuıźo do aumento progressivo do imposto
territorial rural, de forma a desestimular a manutençã o de propriedades
improdutivas.
As possıv́eis restriçõ es ao exercıćio da propriedade nã o icam adstritas
apenasà searadadesapropriaçã o,emborasejaestaumadasmaisdrá sticas
medidasaplicá veisaosproprietá riosdesidiosos,porimplicarasupressã odo
pró priodireito.Há outrosinstrumentosquevisamà conformaçã ododireito
à propriedade privada com os interesses sociais: com o im de preservaro
patrimô nio cultural brasileiro, previu-se legalmente a hipó tese do
tombamento;també msepermitearequisiçã odapropriedadeparticular,no
caso de iminente perigo pú blico, assegurada ao proprietá rio indenizaçã o
ulterior,sehouverdano.
23ROCHELLE
JELINEK cuida de apontar as dimensõ es abarcadas pela funçã o social, que podem
representar a privaçã o de determinadas faculdades (nã o pode o proprietá rio contaminar o solo nem
construir em á reas de reserva legal ou de preservaçã o permanente), a obrigaçã o de exercitar
determinadas faculdades (obrigaçõ es de fazer, como de parcelar gleba de sua propriedade) ou um
complexo de condiçõ es para o exercı́cio de faculdades atribuı́das, o que ocorre quando o texto
constitucionalenunciaospressupostosqueconduzemaoadequadoaproveitamentodosolo(JELINEK,
Rochelle.OprincípiodafunçãosocialdapropriedadeesuarepercussãosobreosistemadoCódigoCivil.
Disponı́velem:http://www.mp.rs.gov.br/areas/urbanistico/arquivos/rochelle.pdf,p.24-28).
24SCHREIBER, Anderson;TEPEDINO, Gustavo. A garantia da propriedade no direito brasileiro.Revista
daFaculdadedeDireitodeCampos,AnoVI,n.6-Junhode2005,p.103-104.
Outro meio de privaçã o da propriedade privada diz respeito à usucapiã o.
Alé mdastradicionaismodalidadesprevistaspelaleiciviljá nacodi icaçã ode
1916(ordiná riae extraordiná ria),otextoconstitucionalde1988cuidou de
inaugurar outras duas iguras, posteriormente absorvidas pela legislaçã o
infraconstitucional: a da usucapiã o “pro labore” (ou especial rural) e a
usucapiã o“promoradia”(també mchamadaespecialurbana).Pelaprimeira,
permite-se ao possuidor de á rea rural nã o superior a 50 hectares adquirir
suapropriedade,desdequenã osejaproprietá riodeoutroimó vel,urbanoou
rural,equetorneaterraprodutiva,tendonelasuamoradiaporpelomenos5
anos.Pormeiodasegunda,assegura-seapropriedadeaopossuidordeá rea
urbanadeaté 250metrosquadrados,desdequeaocupaçã osedê por5anos,
para sua moradia ou de sua famıĺia, e desde que nã o seja proprietá rio de
outroimó velurbanoourural.
Esmiuçando o parâ metro constitucional da funçã o social da propriedade, o
artigo 1.228, § 1º do Có digo Civil, logo apó s consagrar as prerrogativas de
uso, gozo, disposiçã o e sequela sobre a coisa, estabelece os limites ao
exercıćiododireito,quedeveestaremconsonâ nciacomassuas inalidades
econô micasesociaisecomapreservaçã odomeioambienteedopatrimô nio
histó ricoeartıśtico.
Paraalé mdisso,onovoCó digoCivilinstituiuuma igurainé ditaemseutexto
(artigo1.228,§4ºe5º),destinadaapermitiraaquisiçã odepropriedadeem
virtude da iné rcia de seu titular. Trata-se da denominada desapropriaçã o
judicial indireta, em que o proprietá rio, mediante o pagamento de justa
indenizaçã o,será privadodacoisa,seoimó velconsistiremextensaá rea,na
posse ininterrupta e de boa-fé , por mais de cinco anos, de considerá vel
nú mero de pessoas, e essas nela houverem realizado obras e serviços de
interessesocialeeconô micorelevante.Vislumbra-senoinstitutoumcará ter
nitidamente social, que, em respeito ao direito social à moradia, també m
constitucionalmente assegurado, pretende conferir propriedade a um
numerosocontingentedepessoas quejamaisteriamacessoà terrapelavia
daaquisiçã onegocialatıt́ulooneroso.
Corolá riododireitodepropriedade,temoseutitularaprerrogativadeusar
e fruiracoisa, o queabrange, naturalmente, odireito de construir. Sobrea
maté ria, o artigo 1.299 do Có digo Civil determina que o proprietá rio pode
levantaremseuterrenoasconstruçõ esqueaprouver-lhe,salvoodireitodos
vizinhoseosregulamentosadministrativos.Assim,aumsó tempo,cumprirá ao proprietá rio respeitar os interesses individuais dos moradores da
vizinhançaeosinteressessociais,combasenoslimiteseexigê nciasimpostos
pelafunçã osocial.
Outro aspecto de relevo, a condicionar o exercıćio da propriedade a
inalidades dignas de tutela, diz respeito à vedaçã o dos denominados atos
emulativos ou chicaneiros. O artigo 1.228, § 2º do Có digo Civil proıb
́ e a
prá ticadecondutasquenã otrazemaoproprietá rioqualquercomodidadeou
utilidade, e sejam animadas pela intençã o de prejudicar outrem. Tem -se,
aqui, uma manifestaçã o especı́ ica do abuso de direito, genericamente
regulamentadopeloartigo187 do Có digo Civil, que impõ e limites é ticos ao
exercıćiodosdireitos.Tododireitosubjetivosomentepoderá serexercitado
em conformidade com a boa-fé (em sua faceta objetiva) e com os ins
econô micosesociaisvisados,sendoilıćitotodocomportamentoque,aoinvé s
de trazer benefıćio ao titular do direito e promover a consagraçã o da
propriedadecomouminstrumentodepluralismo,venhaalesarosinteresses
departicularesoumesmodacoletividade.
Ademais, há diversas disposiçõ esesparsas que estipulam autê nticos limites
aoexercıćiodapropriedade.Comoexemplos,pode-secitaraprevisã odeque
o proprietá rio do imó vel nã o poderá pleitear a cessaçã o das interferê ncias
prejudiciais advindas da vizinhança, quando essas se justi icarem por
interessepú blico(artigos1.278e1.279)eaconcessã ododireitopotestativo
de exigir a passagem de cabos e tubulaçõ es subterrâ neas pelo imó vel de
outrem,parapermitiroacessoaserviçosdeutilidadepú blica(artigo1.286).
Todo esse conjunto de normas, inexistentes no Có digo Civil de 1916,
demonstram a in luê ncia do princıp
́ io da funçã o social sobre o direito de
propriedade.
Agarantiaconstitucionaldafunçã osocialdapropriedadeextrapolaocorpo
normativoinauguradopeloCó digoCivilde2002ealcança,ainda,alegislaçã o
extravagante. Assim é que a Lei 10.257/2001, conhecida como Estatuto da
Cidade, estabelece normas de ordem pú blica e de interesse social que
regulamousodapropriedadeurbanaemproldobemcoletivo,dasegurança,
dobem-estardoscidadã osedoequilıb
́ rioambiental.
Dentreasdiretrizesdapolıt́icaurbanainauguradaspeloEstatutodaCidade,
há aprevisã odagarantiadodireitoacidadessustentá veis,aoplanejamento
dodesenvolvimentodascidades,demodoaevitarecorrigirasdistorçõ esdo
crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente, e à ordenaçã oecontroledousodosolo.Ademais,paraconcretizaropreceitoda
funçã o social, o Estatuto da Cidade permite o parcelamento ou edi icaçã o
compulsó riosdo terrenourbano nã outilizadoousubutilizado, sob pena da
incidê ncia do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana
progressivo no tempo e, a exemplo da previsã o constitucional, da
desapropriaçã odoimó vel,compagamentoemtıt́ulosdadıv́idapú blica.
Cuidou o Estatuto da Cidade, ainda, de instituir uma modalidade de
usucapiã o nã o contemplada pelo Có digo Civil de 2002. Trata-se da
denominadausucapiã ocoletiva,quesedá sobreasá reasurbanascommais
deduzentosecinquentametrosquadrados,ocupadasporpopulaçã odebaixa
rendaparasuamoradia,porcincoanos,desdequeospossuidoresnã osejam
proprietá riosdeoutroimó velurbanoourural.Trata-se,assim,deumaforma
de aquisiçã o de propriedade imobiliá ria destinada especi icamente à populaçã odesvalida,propiciandosuainserçã osocial,emrespeitoaodireito
demoradia.
Todas essas limitaçõ es ou imposiçõ es sobre o exercıćio do direito de
propriedade, instituto privado por excelê ncia, demonstram que a igura
passaatangenciarnovasperspectivas.Conclui-se,pois,quenã ohá ,notexto
constitucionalbrasileiro,garantiaà propriedade,mastã osomentegarantiaà propriedadequeatendaaopreceitodafunçã osocial;comisso,apropriedade
que atente contra valores fundantes do ordenamento jurıd
́ ico,
nomeadamente à queles contidos no texto constitucional, como a funçã o
social,nã oserá dignadetutela25.Avelhanoçã odapropriedadecomodireito
absoluto cede diante de uma nova concepçã o de poder-dever26, em que o
direito de propriedade supre nã o apenas as necessidades e interesses
pessoais do seu titular, mas representa um instrumento de pluralismo e
promoçã odapessoaedosinteressesdacoletividade.
4–Asfamílias
A Já cuidamos de veri icar os parâ metros que sustentavam a visã o
tradicional das famıĺias, outrora notadamente patriarcais. Nelas, os
protagonistas eram os homens, que desempenhavam o papel de chefes da
famıĺia,emdetrimentodosinteressesdaproleedocô njugevirago.A igura
dopá triopoder representavaomaiseloquente indıćiodasuperioridade do
marido/paisobreosdemaisintegrantesdafamıĺia.
Ademais, na esteira da visã o patrimonialista que marcava outras searas do
DireitoCivil,omatrimô niopareciarepresentarmaisauniã odebensquede
pessoas.
AConstituiçã ode1988serviucomoograndedivisordeá guasnoâ mbitodas
famıĺias,quecontinuamaserencaradascomoabasedasociedade,conforme
preceitua o artigo 226 da Carta Magna, poré m sob nova perspectiva.
Anteriormente, constituıd
́ asexclusivamente pelolaçoformaldocasamento,
asfamıĺiaspassamatercomocerneanoçã odeafetividade.Aqui,oprincıp
́ io
da dignidade da pessoa humana torna a cumprir seu mister, cumprindo
abandonaravisã opredominantementepatrimonialistanoseiofamiliar.Nã o
sedescarta,poró bvio,aimportâ nciadodireitopatrimonialdefamıĺia 27,mas
nã osepodeignoraraprevalê nciadoidealdecomunhã odevida,centradano
amor,norespeitoenasolidariedade.
Alé m disso, deixou de ser o casamento o ú nico meio de constituiçã o das
instituiçõ es familiares. Ao lado dele, iguram os institutos da famıĺia
monoparentaledauniã oestá vel.Aconsagraçã oconstitucionaldestaú ltima,
a propó sito, pô s termo à velha caracterizaçã o das relaçõ es está veis entre
pessoas de sexo diverso, como concubinato, nã o se podendo recusar o
reconhecimentode direitosentreoscompanheirosquemantenhamelosde
convivê nciapú blica,contın
́ uaeduradouraeestabelecidacomoobjetivode
25SCHREIBER,Anderson;TEPEDINO,Gustavo.Agarantiadapropriedadenodireitobrasileiro. Revista
daFaculdadedeDireitodeCampos,AnoVI,n.6-Junhode2005,p.105-106.
26Concepçã o que surgiu com o magisté rio de Duguit,
que, ao rejeitar a visã o de propriedade como
direito subjetivo absoluto, erigiu a noçã o de propriedade-funçã o, nã o com a inalidade de negar a
existê ncia da propriedade privada, mas para centrar-seem sua natureza de direito-funçã o; nã ocomo
poderincondicionado,mascomopoderjurıd
́ icoquetemumarazã odeserespecı́ ica,daqualnã opode
esquivar-se,desatisfazernecessidadesindividuaisecoletivas(JELINEK,Rochelle.Oprincípiodafunção
social da propriedade e sua repercussão sobre o sistema do código civil. Disponıv́el em:
http://www.mp.rs.gov.br/areas/urbanistico/arquivos/rochelle.pdf,p.12).
27Disciplinacomprevisã o,noCó digoCivilde2002,nosartigos1.639a1.722,aestipularasregrasdo
regimedebens,dousufrutoeadministraçã odosbensdos ilhosmenores,dosalimentosedobemde
famı́lia.
constituiçã odefamıĺia,nostermosdoartigo1.723doCó digoCivilemvigor.
Apesardainserçã odauniã oestá velcomoentidadefamiliarpeloartigo226,§
3ºdaConstituiçã o,há aindamuitoapercorrer até queoinstitutoencontre,
nalegislaçã ocivil, perfeitacorrelaçã ocomospreceitosencartadosnotexto
constitucional. A par do nã o reconhecimento das uniõ es homoafetivas – o
que,narealidade,decorredaatrasadaexigê nciaconstitucionaldadualidade
de sexos para a caracterizaçã o da uniã o está vel 28 –, há , no Có digo Civil de
2002, uma manifesta distorçã o em relaçã o ao tratamento conferido aos
companheirosquevivememuniã oestá vel.
Com efeito, basta equiparar o regime jurıd
́ ico do casamento ao da uniã o
está vel,nã oobstanteambostenhamsidocaracterizadosconstitucionalmente
como entidades familiares, para veri icar que os companheiros foram
inseridos num patamar de inferioridade em relaçã o aos cô njuges. Somente
no â mbito sucessó rio, é possıv́el constatar a existê ncia de inú meros
dispositivos que comprovam a indevida discriminaçã o operada peloCó digo
Civil:enquantoasucessã odoscô njugessesubmeteà sregrasconstantesnos
artigos1.829a1.832,adoscompanheiros icasujeitaaosditamesdoartigo
1.79029;odireitorealdehabitaçã oaquealudeoartigo1.830,queassegura
ao cô njuge sobrevivo um mın
́ imo patrimonial capaz de resguardar uma
existê nciadigna,nã oseestendeaocompanheiro,aomenosemconformidade
comaliteralidadedodispositivolegal; inalmente,oartigo1.845,aoarrolar
osherdeirosnecessá rios,determinaquefazemjusà reservalegaldametade
dos bens da herança do falecido apenas os descendentes, ascendentes e
cô njuges, marginalizando os companheiros, que, a ser aplicado friamente o
texto legal, podem icar privados dos direitos sucessó rios, passıv́eis de
afastamentopelaelaboraçã odeumtestamentoquenã ooscontemple.
Naturalmente, é possıv́el advogara teseda interpretaçã oda legislaçã o civil
em conformidade com os princıp
́ ios e normas constitucionais, que nã o
permitiriam desigualar situaçõ es jurıd
́ icas idê nticas, posto que amparadas
pelo afeto e apenas separadas pelo fato de que, no casamento, optam os
cô njuges pelo percurso dassolenidades quealeiprescrevepara avalidade
do enlace matrimonial. Lamenta-se, contudo, que a equiparaçã o entre os
28Adistorçã o,portanto,decorredapró priaConstituiçã o,nã opodendoa legislaçã ocivil,naturalmente,
contrariarospreceitosconstitucionais.Assim,oplenoreconhecimentodasuniõ eshomoafetivascomo
entidadesfamiliaresreclama,na realidade,aediçã odeumaemendaquealtereotextoconstitucional.
Até que a mudança sobrevenha, doutrina e jurisprudê ncia recorrem à analogia, à interpretaçã o
sistemá tica e a outras té cnicas para que se reconheça a validade e os efeitos jurı́dicos das relaçõ es
contı́nuaseduradourasentrepessoasdomesmosexo.
29Ilustre-seadistinçã ocomumexemplo,quesupõ eofalecimentodeumapessoa.Casoofalecidofosse
casado com o cô njuge sobrevivo, teria este direito à totalidade dos bens da herança, se concorresse
apenas com herdeiros colaterais (irmã os ou primos, por exemplo). Nas mesmas circunstâ ncias
enquadradas, poré m na uniã o está vel, o convivente herdaria apenas a terça parte do patrimô nio
deixado pelo falecido, uma vez que, nos termos do artigo 1.790, inciso III do Có digo Civil, quando o
companheiroconcorrercomoutrosparentessucessı́veis(nessecaso,quenã osejamdescendentesdode
cujus),terá direitoaapenasumterçodaherança, icandoorestanteporpartilharentreoscolaterais.
Note-sequeestadistorçã opodeocorrerindependentementedotempodeuniã oentreoscasais.Assim,
o cô njuge, nestas condiçõ es, icaria com a totalidade dos bens, mesmo que o casamento tivesse sido
contraıd
́ o poucos dias antes do ó bito; já o companheiro que tivesse convivido com o falecido por
dé cadasa iofariajus,nadaobstante,apenasà metadedoquinhã oquetocariaaoscolaterais.
institutos do casamento e da uniã o está vel, e a consequente concessã o dos
mesmos direitos e deveres aos que optarem por uma ou outra forma de
constituiçã o familiar, exija do inté rprete que proceda a uma relativamente
complexa atividade exegé tica para escapar dos entraves estipulados pela
legislaçã oinfraconstitucional.Apropó sito,decisõ esjudiciaisesparsasjá vê m
proclamandoainconstitucionalidadedoartigo1.790doCó digoCivil,oque,
entretanto,dependerá demanifestaçã odoSupremoTribunalFederal.Neste
particular, perdeu o Có digo Civil a oportunidade de, especialmente em
respeito ao princıp
́ io constitucional da isonomia, conceder idê ntico
tratamentoà s igurasjurıd
́ icasemapreço.30
Outro importante passo tomado pela Constituiçã o de 1988 consiste na
equiparaçã o de todos os direitos e quali icaçõ es entre os ilhos, em
contraposiçã oà arcaicadistinçã oestabelecidaentreaqueleshavidosounã o
darelaçã odocasamento,ouentreosbioló gicoseadotivos.Trata-sedeuma
evidentemanifestaçã odoprincıp
́ ioconstitucionaldaigualdade.Tutelando-se
adignidadedecadaumdosmembrosfamiliares,já nã ocabefalarem ilhos
legıt́imos e espú rios, o que representa indesejada discriminaçã o,
incompatıv́elcomaprincipiologiaconstitucionaldelineadaparaasfamıĺias.
Ao lado do marido, cabe també m à mulher tomar as ré deas das relaçõ es
familiares.31Maisdoqueisso,preocupou-seoconstituintecomoresguardo
dascrianças,aquemsã oasseguradososdireitosà vida,à saú de,à educaçã o,
aolazer,dentreoutros.Oquesevê é arealizaçã odoidealdeparidadeentre
osmembrosdafamıĺia,comopropó sitodeconcretizar-seodireitoaolivre
desenvolvimentodosseusmembros.
Ademais, outros tradicionais institutos do Direito de Famıĺia, como a
ausê ncia,atutelaeacuratela,cujoregimeanterioreranotadamentevoltado
paraapreservaçã odopatrimô niodoausenteouincapaz,devemserlidossob
oolhardanovaperspectivaconstitucionalizada.
A iguradaausê ncia,deslocadaparaapartegeraldoCó digoCivil(artigos22
a 39), prossegue, lamentavelmente, com sua regulamentaçã o
indisfarçavelmente patrimonialista. Basta notar que, a normatizaçã o
emprestada pela leicivil à igura se divide em trê s etapas: a curadoria dos
bens, a sucessã o provisó ria e a sucessã o de initiva, sempre com a
preocupaçã o de dar alguma destinaçã o ao patrimô nio do ausente. Nã o é senã o no Livro IV, que cuida do Direito de Famıĺia, que se torna a fazer
referê ncia ao ausente, admitindo-se, por via do § 1º do artigo 1.571 do
30Diga-se,aliá s,comCristianoChaveseNelsonRosenvald,queapretendidaequiparaçã oemnadaafeta
aproteçã oconferidaaocasamento,postoquetã o-somentecuidadeestenderasgarantiasconferidasà s
pessoas casadas à quelas que vivem em uniã o está vel, fora do matrimô nio (FARIAS, Cristiano Chaves;
ROSENVALD,Nelson.Direitodasfamílias.2.ed.RiodeJaneiro:LumenJuris,2010,p.431).
31Asrelaçõ esentreoscô njuges,talcomocunhadaspeloCó digoCivilde1916,estabeleciamumregime
notavelmente patriarcal. O marido desempenhava a funçã o de chefe da sociedade conjugal e, nesta
condiçã o,representavaafamıĺia,delaadministravaosbense ixavaodomicıĺioedetinhaodireitode
facultar ou nã o à esposa a prá tica de diversos atos jurı́dicos, já que a mulher casada, nã o obstante a
idade, era, pelo simples fato de ter contraıd
́ o matrimô nio, considerada juridicamente incapaz
(TEPEDINO,Gustavo.Temasdedireitocivil.4.ed.RiodeJaneiro:Renovar,2008,p.424).
Có digoCivil,que se apliqueapresunçã ode morte 32para insde dissoluçã o
doseucasamento.
Areleituradatutelaedacuratela,porsuavez,implicamadmitirque,embora
nã o sejam despiciendos os cuidados com o patrimô nio dos tutelados e
curatelados, o propó sito central dessas instituiçõ es consiste na proteçã o e
promoçã odosvaloresexistenciaisdosabsolutaourelativamenteincapazesa
elas sujeitos. A proteçã o patrimonial, en im, nã o se encerra, representando
apenasummeioparaacompletatuteladoser.33
Por im, cumpre compatibilizar a normatizaçã o civil dos alimentos com os
parâ metrosconstitucionaisqueemolduramoinstituto.Arelevâ nciadotema,
aliá s, justi icou sua absorçã o pela Constituiçã o da Repú blica, cujo artigo 5º,
inciso LXVII, decreta a hipó tese excepcionalıśsima da prisã o civil para os
casosdeinadimplementovoluntá rioeinescusá veldaobrigaçã oalimentıćia.
A primeira baliza a orientar a interpretaçã o e aplicaçã o concreta dos
alimentos consiste, naturalmente, no primado da dignidade da pessoa
humana. Por meio desse, é possıv́el balancear a ixaçã o do montante
alimentar, respeitando-se a ideia de que os alimentos devem proporcionar
umavidadeacordocomadignidadedequemospedeedequemospresta,
pois nenhuma delas é superior ou inferior à outra. Afronta o princıp
́ io da
dignidade da pessoa humana a ixaçã o do valor da pensã o em percentual
aqué m do mın
́ imo imprescindıv́el para a subsistê ncia do alimentando ou
alé mdascondiçõ es inanceirasdoalimentante34,oque,apropó sito,orientaa
redaçã o do artigo 1.694, § 1º do Có digo Civil, que, ao prever que “[...] os
alimentosdevemser ixadosnaproporçã odasnecessidadesdoreclamantee
dos recursos da pessoa obrigada [...]”, consagra o tradicional binô mio
“necessidadeversuspossibilidade”,consideradoovetorfundamentalparaa
adequadadeterminaçã odoquantumdevido.
Alé mdisso,invoca-senovamenteoprincıp
́ ioconstitucionaldasolidariedade,
como um dos elementos que conformam e justi icam o instituto dos
alimentos,osquaiscumpremafunçã odegarantirapró priasubsistê nciade
pessoasligadasporvın
́ culodeparentesco,protegendoassim,emespecial,as
pessoas atingidas pelo desemprego ou pela diminuiçã o da capacidade
laboral.35
A ediçã o de um novo texto constitucional, no Brasil, representou para o
Direito deFamıĺia uma revoluçã o que permitiu revernã o apenas osmodos
32Oquenosremeteaoartigo6ºdoCó digoCivil,quedeterminaapresunçã odemorteparaosausentes
a partir do momento em que se dá a abertura da sucessã o de initiva, que consiste na terceira e
derradeirafasedaausê ncia(artigos37a39doCó digoCivil).
33FARIAS,CristianoChaves;ROSENVALD,Nelson.Direitodasfamílias.2.ed.RiodeJaneiro:LumenJuris,
2010,p.840.
34FARIAS,CristianoChaves;ROSENVALD,Nelson.Direitodasfamílias.2.ed.RiodeJaneiro:LumenJuris,
2010,p.664.
35FARIAS,CristianoChaves;ROSENVALD,Nelson.Direitodasfamílias.2.ed.RiodeJaneiro:LumenJuris,
2010,p.666.
de constituiçã o das entidades familiares, mas també m a sua estruturaçã o
interna, que pressupõ e a uniã o entre todos os seus componentes com
idê nticas prerrogativase dignidades.A desigualdade que marcava a famıĺia
patriarcal e patrimonializada de outrora cede espaço ao livre
desenvolvimento dos seus membros, à isonomia e à prevalê ncia da
solidariedadeedoafeto.Ematençã oaoprincıp
́ ioconstitucionaldaliberdade,
concede-seatodos,dentreoutros,odireitoà autonomiaparaaconstituiçã o,
realizaçã o e extinçã o de entidade familiar, à administraçã o do patrimô nio
familiar,à livreformaçã odos ilhoseaoplanejamentofamiliar,respeitadas
suasdignidadescomopessoashumanas.36
Ogirovalorativooperadopelotextoconstitucionalterminaporafetar,en im,
opró priosentidodaentidadefamiliar,quedeixadesertuteladapelosó fato
deexistircomomerainstituiçã o,passandoaservaloradaà medidaqueseja
capaz de promover o desenvolvimento da personalidade dos ilhos, a
realizaçã o espiritual e a promoçã o da dignidade de todos os seus
integrantes.37.
ConsideraçõesFinais
O traçar destas linhas teve por objetivo demonstrar a forma como as
instituiçõ es civis clá ssicas sofreram profundas modi icaçõ es, a partir do
momento em que se veri icou uma mudança principioló gica sobre as
relaçõ es jurıd
́ icas privadas. O fenô meno de constitucionalizaçã o do Direito
Civil, mais do que simplesmente determinar o impé rio das normas
constitucionais sobre as infraconstitucionais, impõ e a releitura conceitual
dasinstituiçõ esdeDireitoPrivado,cujopapelpassaaserdirecionadoparaa
concretizaçã odasdiretrizessociaiserigidaspelaConstituiçã ode1988.
Do pá trio poder para o poder familiar, da autonomia da vontade para a
funçã o social da propriedade e dos contratos e, fundamentalmente, do
patrimô nio para o afeto e o primado da dignidade da pessoa humana,
ocorreuodeslocamentodoeixoaxioló gicodosinstitutosdeDireitoCivil.As
situaçõ es jurıd
́ icas existenciais passam a preponderar sobre as relaçõ es
patrimoniais e afastam o aproveitamento dos efeitos jurıd
́ icos de todas as
normas privadas que estejam em desconformidade com os valores
constitucionaisquefundamentamasrelaçõ escivis.
Em suma, a constitucionalizaçã o do Direito Civil promove o desapego dos
valores meramente individualistas, conformando as instituiçõ es civilıśticas
aos ideais constitucionais de dignidade, justiça, solidariedade e igualdade
material.Arevisã oconceitualdosinstitutosjusprivatıśticosnã orepresentao
seuenfraquecimentonemtampoucocomprometeasuaautonomia; elatem
por fundamento, na realidade, uma mudança paradigmá tica que passa pela
inserçã odasclá ssicas igurasdoDireitoCivilnoâ mbitoda principiologia,a
qual é delineada pelo texto constitucional, revigorando-as e conferindo
36LOBO,PauloLuizNetto. Constitucionalizaçãododireitocivil.Jus Navigandi,Teresina,ano4,n. 33,1
jul.1999.Disponıv́elem:http://jus.uol.com.br/revista/texto/507.
37TEPEDINO,Gustavo.Temasdedireitocivil.4.ed.RiodeJaneiro:Renovar,2008,p.422.
homogeneidadeaoordenamentojurıd
́ ico.
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_________________________.Temasdedireitocivil.4.ed.RiodeJaneiro:Renovar,2008.
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