Ofenô menodaconstitucionalizaçã o:umnovo olharsobreoDireitoCivil AdrianoMarteletoGodinho UniversidadeFederaldaParaıb ́ a AtradicionaldicotomiaentreDireitoPúblicoeDireitoPrivado RevistaLibertas,UFOP,v.1,n.1,jan./jun. 2013 ARTIGOS Historicamente,estabeleceu-seaclá ssicadistinçã oentreoDireitoPú blicoeo DireitoPrivadocomoumadasmaisdifundidasefundamentaisclassi icaçõ es nouniversojurıd ́ ico.SendooDireitoCiviloramojurıd ́ icoquerepresentapor excelê ncia a visã o privatıśtica do Direito, por envolver imediatamente as pessoaseasrelaçõ esinterpessoais.Durantesé culos,prevaleceuanoçã ode queesseramoeracaracterizadocomoaperfeitaantıt́esedoDireitoPú blico. Assim,nocontextodasciê nciasjurıd ́ icas,estabeleceu-seoDireitoCivilcomo o ramo do Direito em que se resguardavam os interesses individuais, em contraposiçã oaoDireitoPú blico,quesefaziapresente,deformamarcante,a igura do Estado. Nã o por acaso, as grandes codi icaçõ es civis tornaram-se conhecidas como as “constituiçõ es do homem comum”, já que primordialmente cumpriam o papel de estabelecer e disciplinar as instituiçõ esjurıd ́ icasdecará terprivadoedeerguerlimitesà sintervençõ es estataissobreosinteressesindividuais. OprimeiroCó digoCivilbrasileiro,editadoem1916,cuidoudeconsagraros mesmos ideais liberais e individualistas que nortearam a construçã o do Có digo de Napoleã o de 1804. Compulsando-se o teor daquele diploma, percebe-se ter havido a nıt́ida preocupaçã o de resguardar a pessoa quanto aos valores eminentemente patrimoniais, afastando-se, tanto quanto possıv́el, a ingerê ncia do Estado nas relaçõ es jurıd ́ icas privadas, o que contribuiuparaoreconhecimento,agoralegislativo, daprofundaseparaçã o entreosespaçosdoDireitoPú blicoedoDireitoPrivado. A latente prevalê ncia do liberalismo e do individualismo, no â mbito das relaçõ es privadas, passou a ditar a tô nica das instituiçõ es civis. Assim, no planodoscontratos,prevaleciaaquaseirrestritaliberdadenegocial.Nã ose discutia a justiça do contrato, pois apenas interessava elevar à má xima potê ncia o princıp ́ io da autonomia da vontade. A nã o ser que a convençã o irmada afrontasse a lei, a ordem pú blica ou os bons costumes, ou que se izesse presente algum vıćio negocial, a vontade declarada deveria ser cumprida, ainda que asclá usulas pactuadas consagrassema dominaçã o de uma parte sobre a outra, gerando, assim, um evidente desequilıb ́ rio econô mico. Já noDireitodasCoisas, iguravacomoprotagonistaoproprietá rio,detentor depatrimô nio,aquemsedeferialivrementeodireitodeusar,gozar,reaver oudispordacoisaquelhepertencia.Adestinaçã oaserconferidaaosbens era indiferente, bastando que se resguardasse ao proprietá rio a ampla prerrogativa de se valer deles para a satisfaçã o de inter esses puramente egoıśtas. OsideaisqueprevaleciamnoDireitodeFamıĺia,por suavez,consagravam notó riasdistinçõ esentrehomensemulheres,poisaestassereconheciaum papeldesubmissã oaoscaprichosdomarido,queocupavaopostodechefe ou cabeça do casal. O casamento, instrumentounitá rio de constituiçã o das famıĺias, centrava-se mais nas questõ es patrimoniais do que propriamente nosideais de afetoesolidariedade que devem orientar a uniã o entre duas pessoas. Em fenô menos jurıd ́ icos, como a ausê ncia, a tutela e a curatela, importava sobretudoregulamentaraadministraçã odos bens dosausentes ou incapazes. O regime dos impedimentos matrimoniais nã o incluıá as pessoas,masseuspatrimô nios,consideradosvalorfundamentalemmira. 1 O que se vê , portanto, é que a principiologia do Có digo Civil de 1916, ancorada nos ideais do liberalismo e do individualismo, acabou por privilegiaraproteçã odopatrimô nio,emdetrimentodoresguardodapessoa e dosvaloresexistenciais.Estediploma,maisdoquequalquer outra leide cunhoprivatista,tornavaclaraaintençã odefazerdoDireitoCivilummeio de realizaçã o da plena autonomia dos particulares, que, à margem das ingerê ncias do Estado, poderiam reger seus interesses de forma livre, pouco importando que daí derivassem eventuais injustiças. 1PauloLô bocuidadeilustraropredomı́niodocará terpatrimonialnoCó digoCivilbrasileirode1916, em especial no â mbito do Direito de Famı́lia: “[...] dos 290 artigos do Livro de Famıĺia, em 151 o interesse patrimonial passou à frente. Como exemplo, o direito assistencial da tutela, curatela e da ausê ncia constitui estatuto legal de administraçã o de bens, em que as pessoas dos supostos destinatá riosnã opesam.Na curateladopró digo,aprodigalidadeé negadaea avarezaé premiada.A desigualdadedos ilhosnã oerainspiradanaproteçã o desuas pessoas,masdopatrimô niofamiliar.A maior parte dos impedimentos matrimoniais nã o tê m as pessoas, mas seus patrimô nios, como valor adotado.”(LOBO,PauloLuizNetto.Constitucionalizaçãododireitocivil.JusNavigandi,Teresina,ano4,n. 33,1jul.1999.Disponıv ́ elem:http://jus.uol.com.br/revista/texto/507). OmovimentodeconstitucionalizaçãodoDireitoCivil Diante do panorama traçado, parece paradoxal, num primeiro momento, falar em constitucionalizaçã o do Direito Civil, levando-se em conta que as basesquesempresustentaramesseramojurıd ́ icoimplicavamoafastamento dosprincıp ́ ioseregrasdoDireitoPú blico. No entanto, para que se chegasse à correta visã o do que representa a in luê ncia das normas constitucionaissobre oDireito Privado,asbases das instituiçõ es civis tiveram de ser revistas, para que se tornasse possıv́el abandonar a ultrapassada visã o do Direito Civil, como o centro do ordenamento, aparentemente, imune à s irradiaçõ es emanadas de outros ramosjurıd ́ icos. Reduziu-se, dessa maneira, o aparente abismo que distinguia o Direito Pú blico do Privado, mediante a crescente intervençã o dos princıp ́ ios que regem o primeiro sobre as regras que ordenam o segundo. Se esta divisã o ainda pode servir para ins didá ticos ou acadê micos, já nã o presta, de initivamente, para ixar uma visã o está tica, a antagonizar as noçõ es de DireitoPú blicoePrivado,que,aocontrá rio,seinterpenetram,favorecendoa uniformizaçã odoordenamentojurıd ́ ico.2 Alguns fatores sociais contribuıŕam para que o fenô meno da constitucionalizaçã o do Direito Civil pudesse ocorrer. As revoluçõ es tecnoló gicaeindustrial,emparticular,provocaramuma notá velreviravolta nasexigê nciassociais,ademandarumacrescenteintervençã odoEstadono â mbitodasrelaçõ esprivadas,pormeiodaimposiçã odenormasdeconduta queatentassemparaavalorizaçã odapessoahumanae aimperiosidade da equilibrada distribuiçã ode ô nus e riquezas. Por isso,tornou-seinsu iciente reconhecer, em favor das pessoas, uma noçã o de isonomia meramente formal,quenadaacresciaparaaconcretizaçã odaigualdadematerial. A propó sito, cumpre estabelecer a distinçã o entre os fenô menos da publicizaçã o e da constitucionalizaçã o do Direito Civil. Ancorados no magisté rio de Paulo Lô bo, podemos inferir que a denominada publicizaçã o compreende o processo de crescente intervençã o estatal sobre as instituiçõ esprivadas,caracterıśticamarcantedoEstadosocial.Omovimento deconstitucionalizaçã ovaialé m,tendopor inalidade“[...]submeterodireito positivo aos fundamentos de validade constitucionalmente estabelecidos.”. 3 2ParaGustavoTepedino,afalá ciadadivisã ochegaadi icultaratarefadeidenti icar,comprecisã o,qual é o territó rio do Direito Pú blico e qual é o do Direito Privado (TEPEDINO, Gustavo. Temas de direito civil.4.ed.RiodeJaneiro:Renovar,2008,p.20). 3LOBO,PauloLuizNetto.Constitucionalizaçãododireitocivil.JusNavigandi,Teresina,ano4,n.33,1jul. 1999. Disponıv ́ el em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/507. O autor, a propó sito, cita os desdobramentos do fenô meno da publicizaçã o do Direito Civil, por meio da açã o intervencionista ou dirigistadolegislador,que“[...]terminouporsubtrairdoCó digoCivilmaté riasinteiras,emalgunscasos transformadasemramosautô nomos,comoodireitodotrabalho,odireitoagrá rio,odireitodasá guas,o Assim, enquanto a publicizaçã o implica simplesmente um maior dirigismo estatalsobreinstitutosprivados,aconstitucionalizaçã oimpõ easuareleitura conceitualcombasenosditamesconstitucionais. Nos dias que correm, impõ e-se ao jurista interpretar as instituiçõ es de Direito Civil com base nos princıp ́ ios e regras constitucionais. Só se pode reconhecer a validade da norma de cará ter privado se houver sua conformidadecomospreceitosconstitucionais,oqueexigeumarevisã o,em particular, dos institutos que formam a espinha dorsal do Direito Civil: as obrigaçõ es(comespecialrelevoparaaresponsabilidadecivileocontrato),a propriedadeeafamıĺia. Essaevoluçã odoDireitoCivil,queselivroudasamarrasdoliberalismoeda patrimonializaçã o das relaçõ es pessoais, permitiu que os interesses puramente individuais passassem a submeter-se a outros valores, como a dignidade, a igualdade material, a tutela do meio ambiente, a saú de, a moradia, dentre outros. Essa mudança provocou repercussõ es imediatas sobre as instituiçõ es de Direito Civil, já nã o sendo possıv́el pensar nas obrigaçõ esou napropriedade, igurasquealicerçam oDireitoPrivado,sem quesecogitedasuafunçã osocial. En im, cabe a irmar que o Có digo Civil certamente perdeu a posiçã o de centralidade de outrora. O papel uni icador do sistema passa a ser desempenhado,demaneiracadavezmaisincisiva,pelotextoconstitucional4, deondeirradiamosvaloresquesustentamtodooordenamentojurıd ́ ico. Oprincípiodadignidadedapessoahumanacomopontodepartida Um dos mais profundos re lexos provocados pela constitucionalizaçã o do Direito Civil consiste na proclamaçã o do primado da dignidade da pessoa humana. Princıp ́ io expressamente consagrado pelo artigo 1º, inciso III da Constituiçã odaRepú blica,oreconhecimentodestadignidadecolocaapessoa humana no centro do ordenamento. O enfoque no Direito Civil, por consequê ncia,passado“ter”parao“ser”,abandonando -seavisã oformaldo ser humano comomero detentor de direitos ou, nos dizeres de Luiz Edson Fachin, da noçã o abstrata e gené rica das pessoas, que cede espaço para a promoçã o da pessoa real e concreta.5 Nã o prevalacem as disposiçõ es de ordem privada que afrontem a dignidade humana, cabendo reconhecer a primazia da pessoa sobre o patrimô nio, num movimento de autê ntica direitodahabitaçã o,odireitodelocaçã odeimó veisurbanos,oestatutodacriançaedoadolescente,os direitosautorais,odireitodoconsumidor.”. 4Gustavo Tepedino cuida de ilustrar o deslocamento, para o texto constitucional, de princıp ́ ios e maté riasantesreservadosexclusivamenteaoCó digoCivil.Assimé queaConstituiçã opassaaabordar temas como a funçã o social da propriedade, os limites da atividade econô mica e a organizaçã o da famı́lia,entreoutrashipó teses,impondo-se,pois,umareleituradasinstituiçõ esdeDireitoCivilà luzdos preceitos constitucionais. Eoquepermite,en im, promover aunidade do sistema,deslocando paraa tá bua axioló gica contida na Constituiçã o o ponto de referê ncia outrora localizado no Có digo Civil (TEPEDINO,Gustavo.Temasdedireitocivil.4.ed.RiodeJaneiro:Renovar,2008,p.7-13). 5FACHIN,LuizEdson.Teoriacríticadodireitocivil.RiodeJaneiro:Renovar,2000,p.84-86. “repersonalizaçã o”, que tem por objetivo inserir a pessoa humana como o centroemtornodoqualgravitamtodasasnormaseprincıp ́ iosjurıd ́ icos. Essefenô menode“redescoberta”dapessoa6implicairalé mdavisã odoser humano comoumsimplescentrode imputaçã ode direitosedeveres.Cabe avançar e, conforme sustenta Oliveira Ascensã o, proclamar o ser humano como inıćio e im do Direito7, o que permite partir para muito alé m da simples ideia da pessoa como sujeito de direitos, mero personagem no universo das relaçõ es e negó cios jurıd ́ icos. O ser humano, mais do que um simplestitulardedireitos,é oalicercedetodososconceitosjurıd ́ icos.Nesse passo, já se pode apontar um particular acerto do Có digo Civil de 2002 – diga-se, també m em decorrê ncia do fenô meno da constitucionalizaçã o do Direito Civil – que, antes de regulamentar as iguras jurıd ́ icas de cunho marcantemente patrimonial, consagra disposiçõ es elementares sobre a pessoaeosdireitosdapersonalidade(categoriainexistentenodiplomacivil hojerevogado). Oprincıp ́ ioemapreçodeveserentendidoemtodasassuasdimensõ es:como limitaçõ es ao poder, no sentido de estabelecer-se um campo de proteçã o pessoal contra todo tipo de intervençã o estatal abusiva 8; como respeito à autonomiaprivada,permitindoà pessoaabuscadasuarealizaçã o,deacordo comseusvaloresecrenças;por im,comoumimpedimentoà degradaçã oda pessoa, que jamais pode ser reduzida à condiçã o de coisa.9 Derivam daı́ diversas projeçõ es, també m albergadas pela Constituiçã o daRepú blica, que tê m por objeto a promoçã o da pessoa: a previsã o de que ningué m será submetidoà torturanemaotratamentodesumanooudegradante(artigo5º, III);ainviolabilidadedaliberdadedeconsciê nciaedecrença(artigo5º,VI);a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das 6 Os conceitos de propriedade e contrato tradicionalmente receberam mais desenvolvimentos que a pró prianoçã odepessoa,emfunçã o,també m,dasenormesabstraçõ esqueestaú ltimaexige.Eiscomo Leite resume a questã o: “De fato, a consciê ncia ô ntica e é tica do homem como personalidade é algo desconhecidonomundoantigogreco-romano.Aantiguidade,esobretudoosgregos,viamaessê nciado homemnoquepoderı́amoschamardehumanitas,valedizernoserpolı́tico,noviverpoliticamente.[...] Foi por ocasiã o do Renascimento, quando se experimentou a conveniê ncia de se a irmar a independê ncia da pessoa e a intangibilidade dos direitos humanos, que foram se concretizando as construçõ esjurı́dicassobreosdireitosdapersonalidade.?”.(LEITE,RitadeCá ssiaCurvo. Transplantes deórgãosetecidoseosdireitosdapersonalidade.Sã oPaulo:JuarezdeOliveira,2000,p.8). 7Daı́ decorrequeapersonalidadejurı́dicanadamaisé queoreconhecimentodeumestadoprioritá rio de coisas, emque o ser humano iguracomo alicerce de todosos conceitos jurı́dicos – inclusiveo de personalidade. Por isso, “[...] todo o estudo da pessoa deve assim partir da análise desta realidade fundamental. Será ela que iluminará a noção de personalidade jurídica e não vice-versa.”. (ASCENS AO, José deOliveira.Direitocivil–teoriageral,v.1.2.ed.Coimbra:Ed.Coimbra,2000,p.44). 8A dignidade da pessoa humana, ao assumir posiçã o privilegiada na Constituiçã o, constitui uma das travasmestrasdesustentaçã oelegitimaçã odaRepú blica,impondo-sefrenteatotalitarismosecontra experiê ncias de aniquilamento existencial do ser humano, tais como escravidã o, nazismo, genocı́dios é tnicos, entre outros (CANOTILHO, José Joaquim Gomes; MOREIRA, Vital. Constituição da república portuguesaanotada,v.1.Coimbra:Ed.Coimbra,2007,p.198). 9Eparadigmá ticoocasodo“arremessodeanã o”,de lagradonoinıćioda dé cadade1990,naFrança, que consistia no lançamento de anõ es, feito em bares e discotecas, de um ponto a outro do estabelecimento.Acabou-seporproibirestaprá tica,combasenadignidadedapessoahumana,avedar todotipodecondutadegradanteaoserhumano. pessoas(artigo5º,X);aliberdadedelocomoçã o(artigo5º,XV),dentreoutras tantasdignasdenota. A inserçã o do primado da dignidade da pessoa humana, como um dos fundamentosdaRepú blica,en im,terminaporacarretarprofundosre lexos no â mbito do Direito Civil. As iguras que compõ em este ramo do Direito Privado deixam de ser centradas no conteú do patrimonial, passando a respeitara prevalê nciadoaspectoexistencial.A partirdaı,́odesa ioquese coloca aos civilistas, nos dizeres de Paulo Lô bo, é a capacidade de ver as pessoas em toda a sua dimensã o ontoló gica, nã o como simples titulares de bensepartıćipesderelaçõ esjurıd ́ icas10,notadamenteasdecunhonegocial. ManifestaçõesconcretasdaconstitucionalizaçãodoDireitoCivilnoCódigode 2002 Emcontraposiçã oaosjá apontadosideais doCó digoCivilde1916,surgem, no novo diploma, editado em 2002, novas perspectivas para as velhas instituiçõ es jusprivatıśticas, em especial sobre aquelas que constituem o tripé desustentaçã odoDireitoCivil:asobrigaçõ es,quedevemseranalisadas sob o prisma bipartido dos contratos e da responsabilidade civil, a propriedadeeafamıĺia. 1–OsContratos No â mbito dos negó cios jurıd ́ icos, que sã o atos por meio dos quais os particularesprocuramsatisfazeranecessidadederegularporsimesmosos seusinteressesnasrelaçõ esrecıp ́ rocas11,emergeocontratocomooprincipal instrumentoderegulamentaçã odasaspiraçõ esdosindivıd ́ uos. Sobretudonosé culoXIX,outorgou-seexcessivopoderà liberdadecontratual, que,praticamenteilimitada,conferiaaoscontratosostatusdeverdadeiralei entre as partes12, ideia expressada atravé s da afamada má xima pacta sunt 10Segundo o mesmo autor, “[...] a restauraçã o da primazia da pessoa humana, nas relaçõ es civis, é a condiçã o primeira de adequaçã o do direito à realidade e aos fundamentos constitucionais.” (LOBO, PauloLuizNetto.Constitucionalizaçãododireitocivil.JusNavigandi,Teresina,ano4,n.33,1jul.1999. Disponı́velem:http://jus.uol.com.br/revista/texto/507). 11BETTI, Emı́lio. Teoria geral do negócio jurídico Traduçã o de Ricardo Gomes Gama. Campinas: LZN, 2003,p.66. 12Caio Má rio da Silva Pereira sintetiza o conteú do dessa regra: “O princı́pio da força obrigató ria do contrato conté m ı́nsita uma idé ia que re lete o má ximo de subjetivismo que a ordem legal oferece: a palavraindividual,enunciadanaconformidadedalei,encerraumacentelhadecriaçã o,tã oforteetã o profunda, que nã o comporta retrataçã o, e tã o imperiosa que, depois de adquirir vida, nem o Estado mesmo,anã oserexcepcionalmente,podeintervir,comopropó sitodemudarocursodeseusefeitos” (PEREIRA,CaioMá riodaSilva.Instituiçõ esdedireitocivil,v.3.19.ed.RiodeJaneiro:Forense,2001,p. 6). servanda13, que ganhou aresde quase absolutismo. O apego à palavra dada eradetalmaneiraintensoque,contraumaconvençã olivremente acordada, ainda que evidentemente desfavorá vel a um dos contratantes, nada se poderia fazer, sob pena de se negar vigê ncia à lei das partes. Em suma, o pensamento entã o vigorante resumia-se na clá ssica sentença “laissez faire, laissezpasser,lemondevadeluimême”. No entanto, à medida que as disparidades econô mico-sociais entre os indivıd ́ uosseacentuavam,tornou-secadavezmaisimperiosaaconsagraçã o de princıp ́ ios e institutos que fossem capazes de coibir a veri icaçã o de desigualdades no â mbito das relaçõ es privadas. Assim, o princıp ́ io da autonomia da vontade, que conferia à s pessoas ampla liberdade para a celebraçã o dos contratos, passou a sofrer necessá rias mitigaçõ es, face ao frequente ajustamento de obrigaçõ es desproporcionais, decorrente do surgimento de contratos que eram favorá veis somente a uma parte, em detrimentodosinteressesdaoutra. Por meio da evoluçã o da ordem jurıd ́ ica e dos princıp ́ ios que norteiam os contratos, veri icou-se o desapego à doutrina oitocentista, que, calcada nos dogmasdoliberalismoedovoluntarismo,apregoavaaplenaautonomiados indivıd ́ uos para a celebraçã o dos ajustes que lhes aprouvessem. O surgimento dos limites traçados pela funçã o social, pela boa- fé objetiva e pela justiçacomutativa fezcomque ocontratodeixassede representar um instrumento de dominaçã o e desigualdade, para assumir o papel de mediador da vontade das partes, repudiando-se a ideia da exploraçã o do homempelohomem. No universo dos contratos, é cada vez mais notó ria a preocupaçã o com a equivalê ncia material das obrigaçõ es. Já nã o se contenta com a simples conferê ncia da liberdade de contratar aos particulares, sendo necessá rio, ainda,veri icaroconteú dodonegó cio,evitando-sequeelesetornefontede desequilıb ́ rio e injustiça. Tome-se como exemplo a previsã o da igura da lesã o,vıćionegocial que, intolerante à s iniquidadescontratuais, proclamaa anulabilidade do negó cio jurıd ́ ico, em que uma das partes, imersa em circunstâ nciadeinexperiê nciaoude prementenecessidadecontratual,vem assumirobrigaçõ esmanifestamentedesproporcionaisaovalordaprestaçã o oposta.14Trata-sedeumadasmaiseloquentesdemonstraçõ esdareviravolta substancialoperadapelalegislaçã oinfraconstitucionalsobreoscontratos.O equilıb ́ riorealeafunçã osocialpassamaservircomofatorescondicionantes da validade dos negó cios. Por isso, os contratos que regulam interesses desprovidosdeutilidadesocial–fú teisouimprodutivos–nã osã odignosda proteçã ojurıd ́ ica,queincideapenassobreasavençasqueapresentamfunçã o econô mico-socialreconhecidamenteú til.15 13Aregrachegou,inclusive,aserpositivadanoordenamentofrancê s,porforçadodispostonoartigo 1.134 do Có digo Napoleã o: “Les conventions legalement formées tiennent lieu de loi à ceux qui les ont faites”. 14Para mais desenvolvimentos sobre a maté ria, vide GODINHO, Adriano Marteleto. A lesão no novo códigocivilbrasileiro.BeloHorizonte:Mandamentos,2008. 15GOMES,Orlando.Contratos.RiodeJaneiro:Forense,2001,p.20. Ainda na seara contratual, é crucial a referê ncia ao Có digo de Defesa do Consumidor, que, por regulamentar as relaçõ es jurıd ́ icas de consumo, terminou por abarcar boa parte da disciplina contratual tradicionalmente regida pelo Direito Civil. Neste diploma, manifesta-se a necessidade de proteger-se o consumidor, reconhecidamente a parte vulnerá vel na relaçã o contratualtravadacomofornecedordeprodutoseserviços.Assim,també m emrespeitoaospreceitosconstitucionaisquetutelamoequilıb ́ riomateriale a dignidade humana, nã o se admite qualquer estipulaçã o prejudicial ao consumidor, que se vê munido de uma sé rie de instrumentos de direito material eprocessual, os quais permitem reajustar odesequilıb ́ riomaterial quecaracterizaasrelaçõ esdeconsumo. Naturalmente, para que se dê a e icá cia dos princıp ́ ios jurıd ́ icos, nã o basta suameraprevisã olegislativa.Eimperioso,també m,queaelessejaconferida a devida efetividade,isto é , tais princıp ́ ios devem tornar-seuma força viva, incidente nas relaçõ es jurıd ́ icas concretas. Nã o se pode tratar, portanto, a funcionalizaçã o social dos contratos como um mero preceito abstrato. Ao revé s, deve apresentar-se o princıp ́ io como um matiz ativo, consistente em comportamentos positivos, de modo a impor aos particulares um dever de atuaçã o em benefıćio de outrem, e nã o um simples limite externo ou negativo,avedaraprá ticadestaoudaquelaconduta.Porisso,competefazer comqueoacordodevontadesatinja uma inalidadecongruenteaorespeito da dignidade humana, valor que deve constituir o pilar predominante em todaaconstruçã ojurıd ́ ica. Assim,deacordocomareleituradopapeldodireitoobrigacional,impõ e-sea preservaçã o do equilıb ́ rio contratual. Os contratos, em sua moderna concepçã o, passam a obedecer aos crité rios da funçã o social – da boa fé objetiva e da justiça – que impõ em limitaçõ es à autonomia das partes, emprestando respeito aos preponderantes interesses coletivos, incompatıv́eiscomaaclamaçã odeperdaseganhosdesmedidos. En im,subsisteagarantia,concedidaa todososindivıd ́ uos, daliberdadede contratar, embora esteja ela condicionada à observâ ncia dos preceitos constitucionalmente assegurados da igualdade material, da dignidade humanaedaerradicaçã odamisé riaedasdesigualdadessociais. 2–Aresponsabilidadecivil A tradicional visã o da responsabilidade civil, de vié s marcantemente subjetivo, considerava que o dever de reparar um dano somente surgiria quandoseveri icassequeoseucausador,deliberadamenteoupordescuido, haviadeixadodecumprircomosdeveresgeraisdecautelaimpostosatodaa sociedade, contrariando, assim, os ditames do ordenamento, que nã o permitemaquemquerquesejadescumprirseusprincıp ́ iosenormaselesar terceiros – re lexo inequıv́oco do neminem laedere suscitado por Ulpiano como um dospreceitos fundamentaisdoDireito. Assim, a responsabilidade civil, em sua concepçã o primeira, partia da veri icaçã o de dois elementos essenciais: a prá tica de um ato ilıćito e o comportamento doloso – ou ao menos culposo – do agente, o que fazia com que o instituto tivesse por objetivo, essencialmente, estabelecer uma sançã o para o responsá vel pela ocorrê nciadeumdano. Mais uma vez, a Constituiçã o da Repú blica cuidou de ditar parâ metros diversos para reger a maté ria, permitindo rever a funçã o a ser desempenhada pelo instituto da responsabilidade civil. Em primeiro lugar, consagrou-se o princıp ́ io da solidariedade, que inaugurou uma nova concepçã onocontextodaquela igura.Apartirdomomentoemqueotexto constitucional erige a construçã o de uma sociedade livre, justa e solidá ria entreosobjetivosfundamentaisdaRepú blica,desloca-seocernedaquestã o, que passa a abstrair-se do comportamento do ofensor para se concentrar sobreodanosofridopelavıt́ima,que,à partida,nã opode icarirressarcida. Assim, concebeu-se a noçã o de que també m os comportamentos nã o culposos ou dolosos, e até mesmo os atos lıćitos, podem acarretar a obrigaçã o de indenizar, precisamente porque determinadas atividades encerram em si mesmas riscos para terceiros. Com isso, foi-se aos poucos abandonandaa noçã o deculpa, paraatingir oconceitode responsabilidade objetiva,centradanodanoenanecessidadedehaverasuareparaçã o,oque, em ú ltima instâ ncia, altera o propó sito do instituto, que nã o mais visa à puniçã o do agente causador do dano, mas ao ressarcimento do prejuıźo experimentadopelavıt́ima.16 A necessá ria consagraçã o de um sistema que passa a permitir o ressarcimentoemlargaescaladosdanossofridospelosindivıd ́ uossomente se tornou possıv́el com o deslocamento do eixo da responsabilidade civil, que,emlargamedida,sedesvinculoudaculpaparaenfocaropró priodano. Comisso,asatisfaçã oeconô micaaqueolesadofazjuspassouaserocentro degravidadedaresponsabilidadecivil.Paraamaterializaçã odesseobjetivo, multiplicaram-se as hipó teses de obrigaçõ es de resultado, de responsabilidadeobjetivaedeculpapresumida. A objetivaçã o da responsabilidade civil encontra seu á pice na consagraçã o, peloartigo927,§ú nicodoCó digoCivil,dateoriadorisco–atividade–outro aspecto, aliá s, de profunda in luê ncia do texto constitucional, posto que també m ancorado no princıp ́ io da solidariedade, já que parte da ló gica segundoaqualquemaufereobô nuspelodesenvolvimentodedeterminada atividade deveigualmentesuportaroô nus deladecorrente, em especial no que respeita aos potenciaisdanos que podemafetarterceiros. Adisposiçã o legal, emsintonia comosnovos rumosassumidospelo instituto,determina queaobrigaçã oderepararodanosedará independentementedeculpaem duas situaçõ es: nos casos especi icados em lei17, ou, na hipó tese que aqui 16Os re lexos desta alteraçã o de paradigma sã o assim sintetizados: “[...] o princı́pio da proteçã o da pessoa humana, determinado constitucionalmente, gerou no sistema particular da responsabilidade civil, a sistemá tica extensã o da tutela da pessoa da vıt́ima, em detrimento do objetivo anterior de puniçã o do responsá vel. Tal extensã o, neste â mbito, desdobrou-se em dois efeitos principais: de um lado, noexpressivoaumentodashipó tesesdedanoressarcıv ́ el;deoutro,naperdadeimportâ ncia da funçã omoralizadora,outroratidacomoumdosaspectosnuclearesdoinstituto.”.Comisso,inverte -sea ló gica,passando-seasequestionarseà vıt́imadevesernegadoodireitoaoressarcimentoenã omais, como outrora, se há razõ es para que o autor do dano seja responsabilizado (MORAES, Maria Celina Bodin. A constitucionalizaçã o do direito civil e seus efeitos sobre a responsabilidade civil. In: SARMENTO, Daniel (coord.) A constitucionalização do direito: fundamentos teó ricos e aplicaçõ es especı́ icas.RiodeJaneiro:LumenJuris,2007,p.439-449). 17Diversas leis estabelecem expressamente situaçõ es de responsabilidade civil objetiva, que, a propó sito, é a regra prevalecente no Có digo de Defesa do Consumidor, tirante as hipó teses de danos causados por pro issionais liberais, que se sujeitam, em princı́pio, aos ditames da responsabilidade interessamaisdeperto,quandoaatividadenormalmentedesenvolvidapelo autordodanoimplicar,porsuanatureza,riscoparaosdireitosdeoutrem.A adoçã o da clá usula geral de responsabilidade pelas atividades de risco signi icaquetodoagentequeexploreumaatividadepotencialmentedanosa para os direitos de outrem icará objetivamente responsá vel pelas consequentesreparaçõ es. Ainda persisteenorme di iculdade doutriná ria para identi icaroalcancedo que venha a ser a atividade habitual que coloque em risco direitos de terceiros, mas cumpre estabelecer uma importante baliza. Num ordenamentocentradonoprimadodadignidadedapessoahumana,nã o se pode conceber que os tais direitos sujeitos a riscos sejam meramente patrimoniais. Alé m deles, estã o sob a tutela legal os direitos da personalidade, o que signi ica que toda atividade habitual que puder representar violaçõ es a tais direitos acarretará a responsabilidade objetiva doseupraticante.Essaperspectivadá margem,inclusive,à imputaçã odessa modalidade de responsabilidade à s empresas que exploram atividades de internet, â mbito em que há demasiada exposiçã o e escassa proteçã o à imagem,à honraeà privacidade. Registre-se, ainda, que a ampliaçã o dos tipos de seguros, inclusive medianteaimposiçã odealgunsdecará terobrigató rio,també mdemonstraa preocupaçã ocomasocializaçã odosriscos,evitando-se,cadavezmais,queas vıt́imas de danos deixem de obter o respectivo ressarcimento. Perdendo a responsabilidade a sua feiçã o individualista e assumindo contornos de evidentecoletivizaçã o,surgeasocializaçã ododeverdeindenizarcomoum fenô menoirreversıv́el,voltadoà consecuçã odosidea isdeinteressepú blico. Ao invé s de recairpesadamente sobre bens individuais, a responsabilidade passa a onerar uma multidã o de patrimô nios18, circunstâ ncia notadamente favorá velaoslesados,quevê emconsideravelmentedilatadasaschancesde ressarcimentodosdanossofridos. Em outro desenvolvimento, os valores emanados do texto constitucional permitiram o surgimento de fontes de reparaçã o diversas das concebidas originariamente. A responsabilidadecivil, outrora ancorada exclusivamente na tutela do patrimô nio, passou a receber a in luê ncia do primado da dignidade da pessoa humana, o que se re lete no reconhecimento da reparaçã o pelos danos exclusivamente morais 19, caracterıśtica que se faz presente de forma expressa no ordenamento brasileiro, conforme fazem provaosartigos5º,incisosVeXdaConstituiçã odaRepú blicae186e927do Có digoCivil. subjetiva.Opró prioCó digoCivilenunciadiversashipó tesesemqueareparaçã oindependedeculpa:as responsabilidadesporfatodeterceiro(artigos932e933),dosempresá riosindividuaisedasempresas, pelosdanoscausadospelosprodutospostosemcirculaçã o(artigo931),dodonooudetentordoanimal pelodanoporestecausado(artigo936)edohabitantedopré dioporcoisasquedelecaı́remouforem lançadasemlugarindevido(artigo938). 18CAMPOS, Diogo José Paredes Leite de. Seguro da responsabilidade civil fundada em acidentes de viação:danaturezajurıd ́ ica.Coimbra:Almedina,1971,p.21. 19MORAES, Maria Celina Bodin. A constitucionalizaçã o do direito civil e seus efeitos sobre a responsabilidade civil. In: SARMENTO, Daniel (coord.) A constitucionalização do direito: fundamentos teó ricoseaplicaçõ esespecı́ icas.RiodeJaneiro:LumenJuris,2007,p.445. Oamploreconhecimentodosdanosmorais,contudo,implicaadi iculdadede irmar as balizas que circundam o tema, nomeadamente em relaçã o aos fatoresqueensejamsuaincidê nciaeà ixaçã odomontantedareparaçã o.O recursoaospreceitosconstitucionaispermiteencontrarrespostascombase, em especial, no princıp ́ io da dignidade da pessoa humana. Sob essa perspectiva constitucionalizada, conceitua-se o dano moral como a lesã o à dignidadedapessoahumanaou,noutrostermos,“[...]alesã oaalgumdesses aspectos ou substratos que compõ em, ou conformam, a dignidade humana, isto é , a violaçã o à liberdade, à igualdade, à solidariedade ou à integridade psicofıśicadeumapessoahumana.”. 20 Aobjetivaçã oeasocializaçã odaresponsabilidadecivileaconsagraçã odos danosmorais representam,en im,aspectos da releitura doDireito Civil em conformidade com os princıp ́ ios constitucionais, que contribuıŕam para “humanizar” o instituto. Esses fenô menos conferem à igura contornos que autorizamaa irmaçã odequenã osomenteoscontratoseapropriedade,mas també m a responsabilidade civil passa a ter de cumprir uma funçã o social, sensıv́elà necessidadede se estabelecerumajustarepartiçã odosriscosda existê nciaedenã opermitirque iquemirresarcidasasvıt́imasdosdanos. 3–Apropriedade A Quantoà propriedade, iguracentralnoestudodoDireitodasCoisas 21,já pô desalientarocará teregoıśtapredominantenoCó digoCivilde1916,que apenascuidoudedeferiraoproprietá rio,demaneiraampla,asprerrogativas deuso,fruiçã o,disposiçã oesequelasobreacoisa. 20MORAES, Maria Celina Bodin. A constitucionalizaçã o do direito civil e seus efeitos sobre a responsabilidade civil. In: SARMENTO, Daniel (coord.) A constitucionalização do direito: fundamentos teó ricoseaplicaçõ esespecı́ icas.RiodeJaneiro:LumenJuris,2007,p.447. 21Importa notar que, apesar de a funçã o social exercer papel de destaque no â mbito do direito de propriedade,outrosdireitosreais,re lexamente,sofreramnotá velalteraçã oderegime.Os direitosde usufruto,usoehabitaçã o,emborajá existentesà é pocadaediçã odoCó digoCivilde1916,atualmente podem ser encarados sob uma ó tica diversa, nã o apenas patrimonialista, mas sob o enfoque da socializaçã odapropriedadee da promoçã odadignidadedapessoa humana.Aconcessã odousufruto evitaqueseatribuaaoproprietá rioapechadadesı́diaepermiteaousufrutuá riooaproveitamentodas potencialidadesdacoisa;ousoeahabitaçã o,porsuavez,podemconsistiremrelevantesinstrumentos deconcretizaçã ododireitosocialà moradia.Noentanto,aprincipalmodi icaçã onoâ mbitodosdireitos reaisconsistiunaprevisã ododireitorealdesuperfıćie,que,apropó sito,já haviasidocontempladopelo EstatutodaCidade,ehojeencontraregulamentaçã onosartigos1.369a1.377doCó digoCivil.Trata-se dofenô menoemqueoproprietá rioconcedeaosuper iciá rioodireitodeconstruirouplantaremseu terreno, por tempo determinado, de forma gratuita ou mediante retribuiçã o. Normalmente, o super iciá rio assumirá os encargos e tributos que incidirem sobre a coisa, durante o perıo ́ do da sua posse,e poderá explorá -laeconomicamente, recuperandoos investimentos feitoscomas construçõ es ouplantaçõ esrealizadas.Oproprietá rio,porsuavez,fará jusà restituiçã odoimó vel,comtodososseus acré scimos, independentemente de indenizaçã o, a nã o ser que as partes convencionem o contrá rio. Assim,odireitodesuperfıćieatende,aumasó vez,aosinteresseseconô micosdaspartesenvolvidaseà funçã o social da propriedade, uma vez que incentiva o uso produtivo dos imó veis rurais e as incorporaçõ esimobiliá riasnosimó veisurbanos.Mesmooproprietá riosemrecursospoderá concedero direitodesuperfı́ciepara,posteriormente,retomarapossediretadacoisaeexplorarseusbenefıćios. No Brasil, a partir da Constituiçã o de 1934, passou-se a conferir maior preocupaçã o com o sentido da propriedade, por meio de uma intervençã o estatalmaisrıǵidasobreaformadeexercıćiododireito,comodeixaentrever seu artigo 113, cujo item 17 enuncia que “[...] é garantido o direito de propriedade, que nã o poderá ser exercido contra o interesse social ou coletivo...”. No artigo 147 da Constituiçã o de 1946, o uso da propriedade passou a ser condicionado ao bem-estar social, tendo-se adotado, ainda, o ideal da justa distribuiçã o da propriedade, com igual oportunidade para todos. Entretanto, coube à Constituiçã o da Repú blica de 1988 avançar e proclamar uma nova visã o da propriedade, alargando-se a ideia da sua funcionalizaçã o, pela consagraçã o de duas disposiçõ es expressamente dirigidas à regulamentaçã o do instituto: numa delas, se garante o direito à propriedade privada e, na outra, é condicionado o exercıćio desse direito à observaçã odoprincıp ́ iodafunçã osocial.Alé mdisso,aotratardosprincıp ́ ios da ordem econô mica, o artigo 170 da Constituiçã o torna a referir-se à propriedadeprivadaeasuafunçã osocial. Diantedopanoramatraçado,avisã ooutroraprevalecente,queoutorgavaao proprietá rioumdireitopraticamenteabsolutosobreacoisa,cededianteda matriz socializante inaugurada pela Constituiçã o de 1988. Ao proprietá rio, continuasendoreconhecidoodireitoaousoegozodaquiloquelhepertence, masoexercıćiododireitodepropriedadesomenteseconsideraregularseo seutitularforcapazdebalancearseusinteressesindividuaiscomanoçã ode utilidade social, que nã o condiz com o uso dos bens para ins puramente especulativosouegoıśtas22. Apartirdomomentoemqueafuncionalizaçã odapropriedadesetornouum princıp ́ io fundamental constitucionalmente assegurado, o antiquıśsimo instituto civil ganhou novas perspectivas. Nã o se fala em exercıćio socialmente ú til desse direito, se o proprietá rio nã o respeitar as suas inalidades econô micas e sociais. Ao proprietá rio de um imó vel, em particular,maisdoquesimplesmente igurarcomodononoregistropró prio, cumpre extrair da propriedade as suas potencialidades e servir-se dela de formaasaciarseusinteresses,semdescurardoseuimpactosocial. Assim, para alé m de ser um mero conjunto de poderes concentrados nas mã os do titular da propriedade, o legislador passou a se preocupar com a formadeexercıćiodessedireitoecomassuasconsequê nciassociais–oque, a inal, traduz natural decorrê ncia do princıp ́ io da solidariedade, que, a exemplodadignidadedapessoahumana,foierigidocomoumdosprincıp ́ ios fundamentaisdaRepú blica,noartigo3º,incisoIdaConstituiçã ode1988. Opreceitodafunçã osocialdeve serequacionadocomprudê ncia.Amedida nã opodeservistatã osomentecomoumabarreiraaimporlimitesnegativos ao exercıćio da propriedade; mais do que isso, a funçã o social impõ e, num 22Nafeliz sın ́ tesedePauloLô bo,“[...]afunçã osocialé incompatıv ́ elcomanoçã odedireitoabsoluto, oponıv́el a todos, em que se admite apenas a limitaçã o externa, negativa. A funçã o social importa limitaçã ointerna,positiva,condicionandooexercıćioeopró priodireito.Lıćitoé ointeresseindividual quandorealiza,igualmente,ointeressesocial.Oexercı́ciododireitoindividualdapropriedadedeveser feitonosentidodautilidade,nã osomenteparasi,masparatodos.Daı́ serincompatı́velcomainé rcia, comainutilidade,comaespeculaçã o...”(LOBO,PauloLuizNetto.Constitucionalizaçãododireitocivil.Jus Navigandi,Teresina,ano4,n.33,1jul.1999.Disponıv́elem:http://jus.uol.com.br/revista/texto/507). sentidopositivo-comissivo,apromoçã odosvaloresqueservemdebasepara oordenamento,comoodireitosocialà moradiaeaoprincıp ́ iodadignidade da pessoa humana.23 Assim, a funçã o social nã o se contrapõ e à noçã o de propriedade privada, mas a preenche, de modo a consistir no autê ntico fundamentodaatribuiçã odessedireitoaumdeterminadotitular. Levando-se em conta a necessidade de concretizaçã o da funçã o social, nã o somentefoiapropriedadereferidacomodireitoegarantiaindividualecomo princıp ́ io da ordem econô mica, mas ganhou també m, no expressar de Anderson Schreiber e Gustavo Tepedino, a indicaçã o de um conteú do mın ́ imo, particularmente no que tange à propriedade imobiliá ria. Assim, o artigo 186 da Constituiçã o de 1988 traçou requisitos objetivos para o atendimentoda funçã osocial da propriedade rural,por meiodosseguintes crité rios: I – aproveitamento racional e adequado; II – utilizaçã o adequada dos recursos naturais disponıv́eis e preservaçã o do meio ambiente; III – observâ ncia das disposiçõ es que regulam as relaçõ es de trabalho; IV – exploraçã oquefavoreçaobem-estardosproprietá riosedostrabalhadores. Omesmoocorreucomapropriedadeimobiliá riaurbana,queterá cumprida suafunçã osocialquandoatenderà sexigê nciasfundamentaisdeordenaçã o dacidadeexpressasnoplanodiretor.24 Ademais,a Constituiçã ode 1988cuidou de estabelecer as sançõ esa quese sujeitamosproprietá riosdeimó veisinertesnaconcessã odafunçã osocialà propriedade.Emsetratandodapropriedadeurbana,podemelaspassarpelo parcelamento ou edi icaçã o compulsó rios, pela imposiçã o do imposto progressivo no tempo e, em ú ltima instâ ncia, pela desapropriaçã o do bem. Sendo rural a propriedade, caberá à Uniã o promover a desapropriaçã o por interessesocial,para insdereformaagrá ria,doimó velruralquenã oesteja cumprindosuafunçã osocial,mediantepré viaejustaindenizaçã oemtıt́ulos da dıv́ida agrá ria, tudo sem prejuıźo do aumento progressivo do imposto territorial rural, de forma a desestimular a manutençã o de propriedades improdutivas. As possıv́eis restriçõ es ao exercıćio da propriedade nã o icam adstritas apenasà searadadesapropriaçã o,emborasejaestaumadasmaisdrá sticas medidasaplicá veisaosproprietá riosdesidiosos,porimplicarasupressã odo pró priodireito.Há outrosinstrumentosquevisamà conformaçã ododireito à propriedade privada com os interesses sociais: com o im de preservaro patrimô nio cultural brasileiro, previu-se legalmente a hipó tese do tombamento;també msepermitearequisiçã odapropriedadeparticular,no caso de iminente perigo pú blico, assegurada ao proprietá rio indenizaçã o ulterior,sehouverdano. 23ROCHELLE JELINEK cuida de apontar as dimensõ es abarcadas pela funçã o social, que podem representar a privaçã o de determinadas faculdades (nã o pode o proprietá rio contaminar o solo nem construir em á reas de reserva legal ou de preservaçã o permanente), a obrigaçã o de exercitar determinadas faculdades (obrigaçõ es de fazer, como de parcelar gleba de sua propriedade) ou um complexo de condiçõ es para o exercı́cio de faculdades atribuı́das, o que ocorre quando o texto constitucionalenunciaospressupostosqueconduzemaoadequadoaproveitamentodosolo(JELINEK, Rochelle.OprincípiodafunçãosocialdapropriedadeesuarepercussãosobreosistemadoCódigoCivil. Disponı́velem:http://www.mp.rs.gov.br/areas/urbanistico/arquivos/rochelle.pdf,p.24-28). 24SCHREIBER, Anderson;TEPEDINO, Gustavo. A garantia da propriedade no direito brasileiro.Revista daFaculdadedeDireitodeCampos,AnoVI,n.6-Junhode2005,p.103-104. Outro meio de privaçã o da propriedade privada diz respeito à usucapiã o. Alé mdastradicionaismodalidadesprevistaspelaleiciviljá nacodi icaçã ode 1916(ordiná riae extraordiná ria),otextoconstitucionalde1988cuidou de inaugurar outras duas iguras, posteriormente absorvidas pela legislaçã o infraconstitucional: a da usucapiã o “pro labore” (ou especial rural) e a usucapiã o“promoradia”(també mchamadaespecialurbana).Pelaprimeira, permite-se ao possuidor de á rea rural nã o superior a 50 hectares adquirir suapropriedade,desdequenã osejaproprietá riodeoutroimó vel,urbanoou rural,equetorneaterraprodutiva,tendonelasuamoradiaporpelomenos5 anos.Pormeiodasegunda,assegura-seapropriedadeaopossuidordeá rea urbanadeaté 250metrosquadrados,desdequeaocupaçã osedê por5anos, para sua moradia ou de sua famıĺia, e desde que nã o seja proprietá rio de outroimó velurbanoourural. Esmiuçando o parâ metro constitucional da funçã o social da propriedade, o artigo 1.228, § 1º do Có digo Civil, logo apó s consagrar as prerrogativas de uso, gozo, disposiçã o e sequela sobre a coisa, estabelece os limites ao exercıćiododireito,quedeveestaremconsonâ nciacomassuas inalidades econô micasesociaisecomapreservaçã odomeioambienteedopatrimô nio histó ricoeartıśtico. Paraalé mdisso,onovoCó digoCivilinstituiuuma igurainé ditaemseutexto (artigo1.228,§4ºe5º),destinadaapermitiraaquisiçã odepropriedadeem virtude da iné rcia de seu titular. Trata-se da denominada desapropriaçã o judicial indireta, em que o proprietá rio, mediante o pagamento de justa indenizaçã o,será privadodacoisa,seoimó velconsistiremextensaá rea,na posse ininterrupta e de boa-fé , por mais de cinco anos, de considerá vel nú mero de pessoas, e essas nela houverem realizado obras e serviços de interessesocialeeconô micorelevante.Vislumbra-senoinstitutoumcará ter nitidamente social, que, em respeito ao direito social à moradia, també m constitucionalmente assegurado, pretende conferir propriedade a um numerosocontingentedepessoas quejamaisteriamacessoà terrapelavia daaquisiçã onegocialatıt́ulooneroso. Corolá riododireitodepropriedade,temoseutitularaprerrogativadeusar e fruiracoisa, o queabrange, naturalmente, odireito de construir. Sobrea maté ria, o artigo 1.299 do Có digo Civil determina que o proprietá rio pode levantaremseuterrenoasconstruçõ esqueaprouver-lhe,salvoodireitodos vizinhoseosregulamentosadministrativos.Assim,aumsó tempo,cumprirá ao proprietá rio respeitar os interesses individuais dos moradores da vizinhançaeosinteressessociais,combasenoslimiteseexigê nciasimpostos pelafunçã osocial. Outro aspecto de relevo, a condicionar o exercıćio da propriedade a inalidades dignas de tutela, diz respeito à vedaçã o dos denominados atos emulativos ou chicaneiros. O artigo 1.228, § 2º do Có digo Civil proıb ́ e a prá ticadecondutasquenã otrazemaoproprietá rioqualquercomodidadeou utilidade, e sejam animadas pela intençã o de prejudicar outrem. Tem -se, aqui, uma manifestaçã o especı́ ica do abuso de direito, genericamente regulamentadopeloartigo187 do Có digo Civil, que impõ e limites é ticos ao exercıćiodosdireitos.Tododireitosubjetivosomentepoderá serexercitado em conformidade com a boa-fé (em sua faceta objetiva) e com os ins econô micosesociaisvisados,sendoilıćitotodocomportamentoque,aoinvé s de trazer benefıćio ao titular do direito e promover a consagraçã o da propriedadecomouminstrumentodepluralismo,venhaalesarosinteresses departicularesoumesmodacoletividade. Ademais, há diversas disposiçõ esesparsas que estipulam autê nticos limites aoexercıćiodapropriedade.Comoexemplos,pode-secitaraprevisã odeque o proprietá rio do imó vel nã o poderá pleitear a cessaçã o das interferê ncias prejudiciais advindas da vizinhança, quando essas se justi icarem por interessepú blico(artigos1.278e1.279)eaconcessã ododireitopotestativo de exigir a passagem de cabos e tubulaçõ es subterrâ neas pelo imó vel de outrem,parapermitiroacessoaserviçosdeutilidadepú blica(artigo1.286). Todo esse conjunto de normas, inexistentes no Có digo Civil de 1916, demonstram a in luê ncia do princıp ́ io da funçã o social sobre o direito de propriedade. Agarantiaconstitucionaldafunçã osocialdapropriedadeextrapolaocorpo normativoinauguradopeloCó digoCivilde2002ealcança,ainda,alegislaçã o extravagante. Assim é que a Lei 10.257/2001, conhecida como Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pú blica e de interesse social que regulamousodapropriedadeurbanaemproldobemcoletivo,dasegurança, dobem-estardoscidadã osedoequilıb ́ rioambiental. Dentreasdiretrizesdapolıt́icaurbanainauguradaspeloEstatutodaCidade, há aprevisã odagarantiadodireitoacidadessustentá veis,aoplanejamento dodesenvolvimentodascidades,demodoaevitarecorrigirasdistorçõ esdo crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente, e à ordenaçã oecontroledousodosolo.Ademais,paraconcretizaropreceitoda funçã o social, o Estatuto da Cidade permite o parcelamento ou edi icaçã o compulsó riosdo terrenourbano nã outilizadoousubutilizado, sob pena da incidê ncia do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo e, a exemplo da previsã o constitucional, da desapropriaçã odoimó vel,compagamentoemtıt́ulosdadıv́idapú blica. Cuidou o Estatuto da Cidade, ainda, de instituir uma modalidade de usucapiã o nã o contemplada pelo Có digo Civil de 2002. Trata-se da denominadausucapiã ocoletiva,quesedá sobreasá reasurbanascommais deduzentosecinquentametrosquadrados,ocupadasporpopulaçã odebaixa rendaparasuamoradia,porcincoanos,desdequeospossuidoresnã osejam proprietá riosdeoutroimó velurbanoourural.Trata-se,assim,deumaforma de aquisiçã o de propriedade imobiliá ria destinada especi icamente à populaçã odesvalida,propiciandosuainserçã osocial,emrespeitoaodireito demoradia. Todas essas limitaçõ es ou imposiçõ es sobre o exercıćio do direito de propriedade, instituto privado por excelê ncia, demonstram que a igura passaatangenciarnovasperspectivas.Conclui-se,pois,quenã ohá ,notexto constitucionalbrasileiro,garantiaà propriedade,mastã osomentegarantiaà propriedadequeatendaaopreceitodafunçã osocial;comisso,apropriedade que atente contra valores fundantes do ordenamento jurıd ́ ico, nomeadamente à queles contidos no texto constitucional, como a funçã o social,nã oserá dignadetutela25.Avelhanoçã odapropriedadecomodireito absoluto cede diante de uma nova concepçã o de poder-dever26, em que o direito de propriedade supre nã o apenas as necessidades e interesses pessoais do seu titular, mas representa um instrumento de pluralismo e promoçã odapessoaedosinteressesdacoletividade. 4–Asfamílias A Já cuidamos de veri icar os parâ metros que sustentavam a visã o tradicional das famıĺias, outrora notadamente patriarcais. Nelas, os protagonistas eram os homens, que desempenhavam o papel de chefes da famıĺia,emdetrimentodosinteressesdaproleedocô njugevirago.A igura dopá triopoder representavaomaiseloquente indıćiodasuperioridade do marido/paisobreosdemaisintegrantesdafamıĺia. Ademais, na esteira da visã o patrimonialista que marcava outras searas do DireitoCivil,omatrimô niopareciarepresentarmaisauniã odebensquede pessoas. AConstituiçã ode1988serviucomoograndedivisordeá guasnoâ mbitodas famıĺias,quecontinuamaserencaradascomoabasedasociedade,conforme preceitua o artigo 226 da Carta Magna, poré m sob nova perspectiva. Anteriormente, constituıd ́ asexclusivamente pelolaçoformaldocasamento, asfamıĺiaspassamatercomocerneanoçã odeafetividade.Aqui,oprincıp ́ io da dignidade da pessoa humana torna a cumprir seu mister, cumprindo abandonaravisã opredominantementepatrimonialistanoseiofamiliar.Nã o sedescarta,poró bvio,aimportâ nciadodireitopatrimonialdefamıĺia 27,mas nã osepodeignoraraprevalê nciadoidealdecomunhã odevida,centradano amor,norespeitoenasolidariedade. Alé m disso, deixou de ser o casamento o ú nico meio de constituiçã o das instituiçõ es familiares. Ao lado dele, iguram os institutos da famıĺia monoparentaledauniã oestá vel.Aconsagraçã oconstitucionaldestaú ltima, a propó sito, pô s termo à velha caracterizaçã o das relaçõ es está veis entre pessoas de sexo diverso, como concubinato, nã o se podendo recusar o reconhecimentode direitosentreoscompanheirosquemantenhamelosde convivê nciapú blica,contın ́ uaeduradouraeestabelecidacomoobjetivode 25SCHREIBER,Anderson;TEPEDINO,Gustavo.Agarantiadapropriedadenodireitobrasileiro. Revista daFaculdadedeDireitodeCampos,AnoVI,n.6-Junhode2005,p.105-106. 26Concepçã o que surgiu com o magisté rio de Duguit, que, ao rejeitar a visã o de propriedade como direito subjetivo absoluto, erigiu a noçã o de propriedade-funçã o, nã o com a inalidade de negar a existê ncia da propriedade privada, mas para centrar-seem sua natureza de direito-funçã o; nã ocomo poderincondicionado,mascomopoderjurıd ́ icoquetemumarazã odeserespecı́ ica,daqualnã opode esquivar-se,desatisfazernecessidadesindividuaisecoletivas(JELINEK,Rochelle.Oprincípiodafunção social da propriedade e sua repercussão sobre o sistema do código civil. Disponıv́el em: http://www.mp.rs.gov.br/areas/urbanistico/arquivos/rochelle.pdf,p.12). 27Disciplinacomprevisã o,noCó digoCivilde2002,nosartigos1.639a1.722,aestipularasregrasdo regimedebens,dousufrutoeadministraçã odosbensdos ilhosmenores,dosalimentosedobemde famı́lia. constituiçã odefamıĺia,nostermosdoartigo1.723doCó digoCivilemvigor. Apesardainserçã odauniã oestá velcomoentidadefamiliarpeloartigo226,§ 3ºdaConstituiçã o,há aindamuitoapercorrer até queoinstitutoencontre, nalegislaçã ocivil, perfeitacorrelaçã ocomospreceitosencartadosnotexto constitucional. A par do nã o reconhecimento das uniõ es homoafetivas – o que,narealidade,decorredaatrasadaexigê nciaconstitucionaldadualidade de sexos para a caracterizaçã o da uniã o está vel 28 –, há , no Có digo Civil de 2002, uma manifesta distorçã o em relaçã o ao tratamento conferido aos companheirosquevivememuniã oestá vel. Com efeito, basta equiparar o regime jurıd ́ ico do casamento ao da uniã o está vel,nã oobstanteambostenhamsidocaracterizadosconstitucionalmente como entidades familiares, para veri icar que os companheiros foram inseridos num patamar de inferioridade em relaçã o aos cô njuges. Somente no â mbito sucessó rio, é possıv́el constatar a existê ncia de inú meros dispositivos que comprovam a indevida discriminaçã o operada peloCó digo Civil:enquantoasucessã odoscô njugessesubmeteà sregrasconstantesnos artigos1.829a1.832,adoscompanheiros icasujeitaaosditamesdoartigo 1.79029;odireitorealdehabitaçã oaquealudeoartigo1.830,queassegura ao cô njuge sobrevivo um mın ́ imo patrimonial capaz de resguardar uma existê nciadigna,nã oseestendeaocompanheiro,aomenosemconformidade comaliteralidadedodispositivolegal; inalmente,oartigo1.845,aoarrolar osherdeirosnecessá rios,determinaquefazemjusà reservalegaldametade dos bens da herança do falecido apenas os descendentes, ascendentes e cô njuges, marginalizando os companheiros, que, a ser aplicado friamente o texto legal, podem icar privados dos direitos sucessó rios, passıv́eis de afastamentopelaelaboraçã odeumtestamentoquenã ooscontemple. Naturalmente, é possıv́el advogara teseda interpretaçã oda legislaçã o civil em conformidade com os princıp ́ ios e normas constitucionais, que nã o permitiriam desigualar situaçõ es jurıd ́ icas idê nticas, posto que amparadas pelo afeto e apenas separadas pelo fato de que, no casamento, optam os cô njuges pelo percurso dassolenidades quealeiprescrevepara avalidade do enlace matrimonial. Lamenta-se, contudo, que a equiparaçã o entre os 28Adistorçã o,portanto,decorredapró priaConstituiçã o,nã opodendoa legislaçã ocivil,naturalmente, contrariarospreceitosconstitucionais.Assim,oplenoreconhecimentodasuniõ eshomoafetivascomo entidadesfamiliaresreclama,na realidade,aediçã odeumaemendaquealtereotextoconstitucional. Até que a mudança sobrevenha, doutrina e jurisprudê ncia recorrem à analogia, à interpretaçã o sistemá tica e a outras té cnicas para que se reconheça a validade e os efeitos jurı́dicos das relaçõ es contı́nuaseduradourasentrepessoasdomesmosexo. 29Ilustre-seadistinçã ocomumexemplo,quesupõ eofalecimentodeumapessoa.Casoofalecidofosse casado com o cô njuge sobrevivo, teria este direito à totalidade dos bens da herança, se concorresse apenas com herdeiros colaterais (irmã os ou primos, por exemplo). Nas mesmas circunstâ ncias enquadradas, poré m na uniã o está vel, o convivente herdaria apenas a terça parte do patrimô nio deixado pelo falecido, uma vez que, nos termos do artigo 1.790, inciso III do Có digo Civil, quando o companheiroconcorrercomoutrosparentessucessı́veis(nessecaso,quenã osejamdescendentesdode cujus),terá direitoaapenasumterçodaherança, icandoorestanteporpartilharentreoscolaterais. Note-sequeestadistorçã opodeocorrerindependentementedotempodeuniã oentreoscasais.Assim, o cô njuge, nestas condiçõ es, icaria com a totalidade dos bens, mesmo que o casamento tivesse sido contraıd ́ o poucos dias antes do ó bito; já o companheiro que tivesse convivido com o falecido por dé cadasa iofariajus,nadaobstante,apenasà metadedoquinhã oquetocariaaoscolaterais. institutos do casamento e da uniã o está vel, e a consequente concessã o dos mesmos direitos e deveres aos que optarem por uma ou outra forma de constituiçã o familiar, exija do inté rprete que proceda a uma relativamente complexa atividade exegé tica para escapar dos entraves estipulados pela legislaçã oinfraconstitucional.Apropó sito,decisõ esjudiciaisesparsasjá vê m proclamandoainconstitucionalidadedoartigo1.790doCó digoCivil,oque, entretanto,dependerá demanifestaçã odoSupremoTribunalFederal.Neste particular, perdeu o Có digo Civil a oportunidade de, especialmente em respeito ao princıp ́ io constitucional da isonomia, conceder idê ntico tratamentoà s igurasjurıd ́ icasemapreço.30 Outro importante passo tomado pela Constituiçã o de 1988 consiste na equiparaçã o de todos os direitos e quali icaçõ es entre os ilhos, em contraposiçã oà arcaicadistinçã oestabelecidaentreaqueleshavidosounã o darelaçã odocasamento,ouentreosbioló gicoseadotivos.Trata-sedeuma evidentemanifestaçã odoprincıp ́ ioconstitucionaldaigualdade.Tutelando-se adignidadedecadaumdosmembrosfamiliares,já nã ocabefalarem ilhos legıt́imos e espú rios, o que representa indesejada discriminaçã o, incompatıv́elcomaprincipiologiaconstitucionaldelineadaparaasfamıĺias. Ao lado do marido, cabe també m à mulher tomar as ré deas das relaçõ es familiares.31Maisdoqueisso,preocupou-seoconstituintecomoresguardo dascrianças,aquemsã oasseguradososdireitosà vida,à saú de,à educaçã o, aolazer,dentreoutros.Oquesevê é arealizaçã odoidealdeparidadeentre osmembrosdafamıĺia,comopropó sitodeconcretizar-seodireitoaolivre desenvolvimentodosseusmembros. Ademais, outros tradicionais institutos do Direito de Famıĺia, como a ausê ncia,atutelaeacuratela,cujoregimeanterioreranotadamentevoltado paraapreservaçã odopatrimô niodoausenteouincapaz,devemserlidossob oolhardanovaperspectivaconstitucionalizada. A iguradaausê ncia,deslocadaparaapartegeraldoCó digoCivil(artigos22 a 39), prossegue, lamentavelmente, com sua regulamentaçã o indisfarçavelmente patrimonialista. Basta notar que, a normatizaçã o emprestada pela leicivil à igura se divide em trê s etapas: a curadoria dos bens, a sucessã o provisó ria e a sucessã o de initiva, sempre com a preocupaçã o de dar alguma destinaçã o ao patrimô nio do ausente. Nã o é senã o no Livro IV, que cuida do Direito de Famıĺia, que se torna a fazer referê ncia ao ausente, admitindo-se, por via do § 1º do artigo 1.571 do 30Diga-se,aliá s,comCristianoChaveseNelsonRosenvald,queapretendidaequiparaçã oemnadaafeta aproteçã oconferidaaocasamento,postoquetã o-somentecuidadeestenderasgarantiasconferidasà s pessoas casadas à quelas que vivem em uniã o está vel, fora do matrimô nio (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD,Nelson.Direitodasfamílias.2.ed.RiodeJaneiro:LumenJuris,2010,p.431). 31Asrelaçõ esentreoscô njuges,talcomocunhadaspeloCó digoCivilde1916,estabeleciamumregime notavelmente patriarcal. O marido desempenhava a funçã o de chefe da sociedade conjugal e, nesta condiçã o,representavaafamıĺia,delaadministravaosbense ixavaodomicıĺioedetinhaodireitode facultar ou nã o à esposa a prá tica de diversos atos jurı́dicos, já que a mulher casada, nã o obstante a idade, era, pelo simples fato de ter contraıd ́ o matrimô nio, considerada juridicamente incapaz (TEPEDINO,Gustavo.Temasdedireitocivil.4.ed.RiodeJaneiro:Renovar,2008,p.424). Có digoCivil,que se apliqueapresunçã ode morte 32para insde dissoluçã o doseucasamento. Areleituradatutelaedacuratela,porsuavez,implicamadmitirque,embora nã o sejam despiciendos os cuidados com o patrimô nio dos tutelados e curatelados, o propó sito central dessas instituiçõ es consiste na proteçã o e promoçã odosvaloresexistenciaisdosabsolutaourelativamenteincapazesa elas sujeitos. A proteçã o patrimonial, en im, nã o se encerra, representando apenasummeioparaacompletatuteladoser.33 Por im, cumpre compatibilizar a normatizaçã o civil dos alimentos com os parâ metrosconstitucionaisqueemolduramoinstituto.Arelevâ nciadotema, aliá s, justi icou sua absorçã o pela Constituiçã o da Repú blica, cujo artigo 5º, inciso LXVII, decreta a hipó tese excepcionalıśsima da prisã o civil para os casosdeinadimplementovoluntá rioeinescusá veldaobrigaçã oalimentıćia. A primeira baliza a orientar a interpretaçã o e aplicaçã o concreta dos alimentos consiste, naturalmente, no primado da dignidade da pessoa humana. Por meio desse, é possıv́el balancear a ixaçã o do montante alimentar, respeitando-se a ideia de que os alimentos devem proporcionar umavidadeacordocomadignidadedequemospedeedequemospresta, pois nenhuma delas é superior ou inferior à outra. Afronta o princıp ́ io da dignidade da pessoa humana a ixaçã o do valor da pensã o em percentual aqué m do mın ́ imo imprescindıv́el para a subsistê ncia do alimentando ou alé mdascondiçõ es inanceirasdoalimentante34,oque,apropó sito,orientaa redaçã o do artigo 1.694, § 1º do Có digo Civil, que, ao prever que “[...] os alimentosdevemser ixadosnaproporçã odasnecessidadesdoreclamantee dos recursos da pessoa obrigada [...]”, consagra o tradicional binô mio “necessidadeversuspossibilidade”,consideradoovetorfundamentalparaa adequadadeterminaçã odoquantumdevido. Alé mdisso,invoca-senovamenteoprincıp ́ ioconstitucionaldasolidariedade, como um dos elementos que conformam e justi icam o instituto dos alimentos,osquaiscumpremafunçã odegarantirapró priasubsistê nciade pessoasligadasporvın ́ culodeparentesco,protegendoassim,emespecial,as pessoas atingidas pelo desemprego ou pela diminuiçã o da capacidade laboral.35 A ediçã o de um novo texto constitucional, no Brasil, representou para o Direito deFamıĺia uma revoluçã o que permitiu revernã o apenas osmodos 32Oquenosremeteaoartigo6ºdoCó digoCivil,quedeterminaapresunçã odemorteparaosausentes a partir do momento em que se dá a abertura da sucessã o de initiva, que consiste na terceira e derradeirafasedaausê ncia(artigos37a39doCó digoCivil). 33FARIAS,CristianoChaves;ROSENVALD,Nelson.Direitodasfamílias.2.ed.RiodeJaneiro:LumenJuris, 2010,p.840. 34FARIAS,CristianoChaves;ROSENVALD,Nelson.Direitodasfamílias.2.ed.RiodeJaneiro:LumenJuris, 2010,p.664. 35FARIAS,CristianoChaves;ROSENVALD,Nelson.Direitodasfamílias.2.ed.RiodeJaneiro:LumenJuris, 2010,p.666. de constituiçã o das entidades familiares, mas també m a sua estruturaçã o interna, que pressupõ e a uniã o entre todos os seus componentes com idê nticas prerrogativase dignidades.A desigualdade que marcava a famıĺia patriarcal e patrimonializada de outrora cede espaço ao livre desenvolvimento dos seus membros, à isonomia e à prevalê ncia da solidariedadeedoafeto.Ematençã oaoprincıp ́ ioconstitucionaldaliberdade, concede-seatodos,dentreoutros,odireitoà autonomiaparaaconstituiçã o, realizaçã o e extinçã o de entidade familiar, à administraçã o do patrimô nio familiar,à livreformaçã odos ilhoseaoplanejamentofamiliar,respeitadas suasdignidadescomopessoashumanas.36 Ogirovalorativooperadopelotextoconstitucionalterminaporafetar,en im, opró priosentidodaentidadefamiliar,quedeixadesertuteladapelosó fato deexistircomomerainstituiçã o,passandoaservaloradaà medidaqueseja capaz de promover o desenvolvimento da personalidade dos ilhos, a realizaçã o espiritual e a promoçã o da dignidade de todos os seus integrantes.37. ConsideraçõesFinais O traçar destas linhas teve por objetivo demonstrar a forma como as instituiçõ es civis clá ssicas sofreram profundas modi icaçõ es, a partir do momento em que se veri icou uma mudança principioló gica sobre as relaçõ es jurıd ́ icas privadas. O fenô meno de constitucionalizaçã o do Direito Civil, mais do que simplesmente determinar o impé rio das normas constitucionais sobre as infraconstitucionais, impõ e a releitura conceitual dasinstituiçõ esdeDireitoPrivado,cujopapelpassaaserdirecionadoparaa concretizaçã odasdiretrizessociaiserigidaspelaConstituiçã ode1988. Do pá trio poder para o poder familiar, da autonomia da vontade para a funçã o social da propriedade e dos contratos e, fundamentalmente, do patrimô nio para o afeto e o primado da dignidade da pessoa humana, ocorreuodeslocamentodoeixoaxioló gicodosinstitutosdeDireitoCivil.As situaçõ es jurıd ́ icas existenciais passam a preponderar sobre as relaçõ es patrimoniais e afastam o aproveitamento dos efeitos jurıd ́ icos de todas as normas privadas que estejam em desconformidade com os valores constitucionaisquefundamentamasrelaçõ escivis. Em suma, a constitucionalizaçã o do Direito Civil promove o desapego dos valores meramente individualistas, conformando as instituiçõ es civilıśticas aos ideais constitucionais de dignidade, justiça, solidariedade e igualdade material.Arevisã oconceitualdosinstitutosjusprivatıśticosnã orepresentao seuenfraquecimentonemtampoucocomprometeasuaautonomia; elatem por fundamento, na realidade, uma mudança paradigmá tica que passa pela inserçã odasclá ssicas igurasdoDireitoCivilnoâ mbitoda principiologia,a qual é delineada pelo texto constitucional, revigorando-as e conferindo 36LOBO,PauloLuizNetto. Constitucionalizaçãododireitocivil.Jus Navigandi,Teresina,ano4,n. 33,1 jul.1999.Disponıv́elem:http://jus.uol.com.br/revista/texto/507. 37TEPEDINO,Gustavo.Temasdedireitocivil.4.ed.RiodeJaneiro:Renovar,2008,p.422. homogeneidadeaoordenamentojurıd ́ ico. ReferênciasBibliográ icas ASCENSAO, José de Oliveira. Direito civil – teoria geral, v. I. 2. ed. Coimbra: Ed. Coimbra,2000. 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