BRAZILIAN LEGAL ASPECTS: SUCCESSION IMPACTS MP 627/13 CASAR, NAMORAR, NOIVAR, OU MORAR JUNTO? $ Evolução histórica legal e jurisprudencial das relações pessoais: 1916 Código Civil 1977 Lei do Divórcio 1994 Lei da União Estável 2002 Novo Código Civil 2010 2011 STF: EC 66 Separação União homo fato afetiva 2014 STF: Filiação sócio afetiva UNIÃO ESTÁVEL: Características: • • • • • Convivência duradoura e contínua; Publicidade; Dispensa de coabitação (Súmula 382 STF); Dispensa de prazo mínimo ou existência de filhos. Ausência de impedimentos matrimoniais. Consequências: • • • • Regime de Bens da Comunhão Parcial, exceto se houver pacto de convivência dispondo diferentemente; Direito a alimentos; Direito real de habitação; Direitos sucessórios. DIFERENÇA ENTRE CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL: Casamento União Estável Natureza Jurídica Sociedade conjugal de direito Sociedade de FATO Sobrenome Os cônjuges podem adotar o sobrenome do outro Não podem adotar o sobrenome do outro (há caso de obtenção judicial nesse sentido) Comunhão parcial, total, separação total, ou obrigatória, participação nos aquestos Comunhão parcial, ou pacto de convivência ou separação obrigatória Herdeiro necessário, exceto na separação obrigatória Não é herdeiro necessário Regime de bens Herança SUCESSÃO – Artigo 1.829 CC: I. Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime de comunhão universal, ou no de separação obrigatória de bens; ou se, no regime de comunhão parcial, o autor da herança não hover deixado bens particulares. II. Aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente. III. Ao acônjuge sobrevivente. IV. Aos colaterais (até 4o grau). V. Herança jacente: Município do falecido. HERDEIROS NECESSÁRIOS 50% Herança ou “Herança Forçada” CÔNJUGE SOBREVIVENTE É HERDEIRO NECESSÁRIO E PRIVILEGIADO: • • Concorrendo o cônjuge sobrevivente com os descendentes, caber-lhe-á quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça; Se o cônjuge sobrevivente for ascendente comum dos descendentes, tal cônjuge sobrevivente tem garantido o mínimo de 1⁄4 (um quarto) da herança que lhe couber. 12,5% Cônjuge Sobrevivente 9,375 % Filho 1 9,375 % Filho 2 9,375 % Filho 3 9,375 % Filho 4 50% DISPONÍVEL RESUMO: IMPACTO FAMÍLIA X SUCESÃO Regime de Casamento Meação/Divórcio Sucessão do Cônjuge/Companheiro(a) Comunhão Universal 50% bens comuns Não herda, desde que sem descendentes Comunhão Parcial 50% dos bens adquiridos onerosamente durante o casamento É herdeiro legal dos bens particulares Participação final de aquestos 50% dos bens adquiridos onerosamente durante o casamento É herdeiro legal dos bens particulares Separação Total Não há meação É herdeiro legal de todos os bens Separação Obrigatória 50% dos bens adquiridos pelo esforço comum Não herda União Estável (sem pacto de convivência) 50% dos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável É herdeiro dos bens adquiridos onerosamente na vigência união estável Tendência Jurisprudencial: 1. Relação Homoafetiva: União Estável: reconhecida pelo STF; Casamento – Resolução 175 CNJ. 2. Relação Paralela: Possibilidade de união estável se um dos companheiros casados, mas separados de fato (Artigo 1.801 CC). Boa Fé: DIREITO DAS FAMÍLIAS. UNIÃO ESTÁVEL CONTEMPORÂNEA A CASAMENTO. UNIÃO DÚPLICE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO FACE ÀS PECULIARIDADES DO CASO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 1.0017.05.016882-6/003, 5a Câmara Cível, Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Relatora: Maria Elza, Julgado em 20/11/2008). Tendência Jurisprudencial: • Concubinato Consentido: ‘ (lfg.jusbrasil.com/noticias/64492/direitos-da-o-amante-na-teoria-e-na-pratica-dostribunais-prof-pablo- stolze-gagliano). Tendência Jurisprudencial: 3. Relação Sócio Afetiva: STF: Prevalência da paternidade sócio afetiva sobre a biológica • Artigo 27 ECA: “O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de justiça.” • Enunciado 519 da V Jornada de Direito Civil da Justiça Federal: Art. 1.593: O reconhecimento judicial do vínculo de parentesco em virtude de socio afetividade deve ocorrer a partir da relação entre pai(s) e filho(s), com base na posse do estado de filho, para que produza efeitos pessoais e patrimoniais. O relator do recurso, ministro Luiz Fux, levou a matéria ao exame do Plenário Virtual por entender que o tema – a prevalência da paternidade socioafetiva em detrimento da paternidade biológica – é relevante sob os pontos de vista econômico, jurídico e social. Por maioria, os ministros seguiram o relator e reconheceram a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.” www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=228595 Tendência Jurisprudencial: Batalha judicial por herança preciosa Filhos do dono da H. Stern vão levar aos tribunais embate entre paternidade biológica e socioafetiva. RIo - O que é mais importante: a paternidade biológica ou a paternidade socioafetiva? A resposta para essa delicada questão dará o desfecho à ação de reconhecimento de paternidade que corre na 2ª Vara de Família e envolve uma batalha por uma herança bilionária. De um lado, dois irmãos, de 52 e 54 anos, que descobriram recentemente, por exame de DNA, serem filhos biológicos do miliardário Hans Stern, fundador da rede de joalherias H. Stern que morreu em 2008. Agora eles querem o direito à fortuna, literalmente preciosa. Do outro lado do ringue, os quatro filhos legítimos de Hans, que sustentam a tese da paternidade socioafetiva: o verdadeiro pai é o que cria e dá afeto, e não o biológico. O caso foi revelado pela revista “Carta Capital”. Leia mais sobre esse assunto em http://oglobo.globo.com/rio/batalha-judicial-por-heranca-preciosa-6132761#ixzz2yJpHj11a Direito Internacional: Família: 1. Aplica-se a lei de domicílio da pessoa quanto ao direito de família; 2. Se os nubentes tiverem domicílios distintos , aplica-se a lei do primeiro domicílio do casal, inclusive quanto ao regime de bens convencional; 3. Divórcio realizado no estrangeiro, se um dos cônjuges for brasileiro, poderá ser reexaminado pelo STJ, a pedido do interessado, para produzir todos os efeitos legais; 4. Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre. Sucessão: 1. Aplica-se a lei de sucessão do último domicilio do falecido; 2. Sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes for mais favorável a lei pessoal do falecido; 3. Bens imóveis são SEMPRE inventariados no Brasil. Direito Internacional: americano alemã Bens nos EUA Moram nos EUA Inventário nos EUA filho brasileiro Exterior Brasil Bens no Brasil Inventário no Brasil = filho tem direito a 50% Ativos de Residentes Brasileiros no Exterior: Ativos de Residentes Brasileiros no Exterior não são Inventariados no Brasil: Artigo 89, II CPC e a Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): juiz brasileiro/tabelião somente tem competência para inventariar e partilhar bens situados no Brasil. “O inventário e a partilha devem ser processados no lugar da situação dos bens deixados pelo falecido, não podendo o juízo brasileiro determinar a liberação de quantia depositada em instituição financeira estrangeira”. Recurso Especial n.°510.084/SP Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3a Turma, julgado em 04/08/2005. Diário Oficial de 05/09/2005, p. 398). • Não há pagamento de ITCMD por ausência de lei complementar, conforme dispõe artigo 155, §1o, inciso III, da Constituição Federal (MS/11a. Vara de Fazenda Pública, Processo no. 018918824.2011.8.19.001 MP 627/13 – Pessoa Jurídica: Offshore não inventariada no Brasil Família OFFSHORE Dividendos 0% Exterior Brasil Holding Mãe Dividendos 0% Operacional 1 Operacional 2 Operacional 3 (imobiliária) MP 627/13: os lucros apurados em 31.12 de cada ano, ainda que não realizados, serão considerados para efeitos de tributação MP 627/13 - Pessoa Física: Br Br Ext Ext Offshore Br Ext Fundo APLICAÇÕES FINANCEIRAS Aplicações Financeiras • Alíquota de 15% • Tributação a cada mudança de aplicação financeira. •Inviabilidade de compensação das perdas anteriores com ganhos futuros. •Alta burocracia para administrar a tributação dos rendimentos. • Alíquota progressiva (até 27,5%) para distribuição lucros do exterior. • Ganho de capital na redução de capital, se houver, na variação cambial, à alíquota de 15%. • Diferimento da tributação até a disponibilização. •Relativa burocracia de manutenção. Aplicações Financeiras • Alíquota de 15%. • Ganho de capital na disponibilidade para a pessoa física (alíquota de 15%). • Diferimento da tributação até a disponibilização. •Relativa burocracia de manutenção. Contas bancárias + offshore + fundos = NÃO serão inventariados no Brasil Planejamento – Comparativo: Testamento no Brasil Doação c/ Reserva de Usufruto Testamento no Exterior Trust Irrevogável/Private Foundation Evita Processo de Inventário Há processo de inventário judicial no Brasil: clausula e distribui os bens entre os herdeiros. Antecipação de legítima por meio da doação . Mantém controle dos bens pelo doador enquanto vivo. Possível necessidade de colação após falecimento. Evita processo de inventário no Brasil e agiliza a transmissão dos ativos situados no exterior. Transmissão de bens aos beneficiários na proporção determinada* e independente de inventário. Controle Proteção e Perpetuação do Patrimônio Clausula os bens impenhorabilidade, incomunicabilidade, inalienabilidade) e distribui os bens entre os herdeiros, destinando disponível a herdeiros não necessários. Possibilidade de incluir cláusulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade , inalienabilidade, reversão. Pode-se condicionar o recebimento da doação somente da parte disponível (50%). Distribuição direta dos bens após o falecimento. Sem estrutura de proteção. Possibilidade de incluir cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade. Regras específicas patrimonial em jurisdições e maior distribuição dos beneficiários. Possibilidade atribuição de bens aos netos Indicação dos netos como potenciais herdeiros e da parte disponível. Somente se netos nascidos em até 2 anos + pais dos netos vivos na data de abertura do testamento. Apesar de possível, recursos dos menores seriam administrados pelos pais. Somente netos nascidos em até 2 anos + pais dos netos vivos na abertura do testamento. Indicação dos netos como potenciais herdeiros. Netos podem ser beneficiários, inclusive aqueles ainda não nascidos e futuras gerações. Impacto do ITCMD à alíquota atual de até 8% Transferência seria feita somente no futuro, quando do falecimento, estando portanto sujeita a outras alíquotas que vierem a estar em vigor, se aplicáveis. Garante a incidência alíquota atual sobre o valor do patrimônio transmitido (2/3). Mas poderá pagar a diferença de 1/3 do ITCMD do usufruto na alíquota vigente à época do término do usufruto (exceto usufruto político). Não há ITCMD no Brasil, mas há necessidade de checar eventual imposto de herança na jurisdição do local dos ativos. Possível incidência da atual alíquota sobre o patrimônio. Eventual impacto de outros impostos deve ser analisado frente ao caso concreto. Incidência IR Ativo pode ser recebido pelo valor de custo ou de aquisição. Se houver imposto de renda será pago pelo espólio. Ativo pode ser recebido pelo mesmo custo de aquisição. Ativo pode ser recebido pelo mesmo custo de aquisição sem necessidade de resgate. Valores creditados na pessoa física são considerados como rendimento sujeitos à tabela progressiva de até 27,5%. Forma de declarar no DIRPF Conforme recebimento na partilha do inventário. Herdeiros irão declarar os bens em suas respectivas DIRPF e o usufrutuário declara direitos sobre usufruto em sua declaração. Cliente continua a declarar os ativos no exterior pelo custo de aquisição. Herdeiros irão declarar o que receber do Trust ou da Private Foundation, ou poderá declarar direitos sobre usufruto . Riscos Se houver dívidas no Brasil a herança poderá ser executada. Exceção se clausulada com impenhorabilidade, em algumas situações. A renuncia a herança a favor de filho é considerada fraude contra credores. Caso o pagamento do ITCMD seja total, ainda assim poderá haver exigência do recolhimento adicional de 1/3 quando cessar o usufruto, incidindo então a alíquota que estiver vigente. Depende de providências tomadas pelo Executor contratado na jurisdição, geralmente o escritório de advocacia que elaborou o testamento de acordo com as formalidades locais. Interpretações sobre incidência de duplo ITCMD (na constituição e outro na distribuição efetiva) e possível IR em eventuais distribuições periódicas aos beneficiários. de proteção determinadas controle na bens aos Obrigada!