BRAZILIAN LEGAL ASPECTS: SUCCESSION IMPACTS
MP 627/13
CASAR,
NAMORAR,
NOIVAR, OU
MORAR JUNTO?
$
Evolução histórica legal e jurisprudencial das relações
pessoais:
1916
Código Civil
1977
Lei do
Divórcio
1994
Lei da
União Estável
2002
Novo
Código
Civil
2010
2011
STF:
EC 66
Separação União
homo
fato
afetiva
2014
STF:
Filiação
sócio
afetiva
UNIÃO ESTÁVEL:
Características:
•
•
•
•
•
Convivência duradoura e contínua;
Publicidade;
Dispensa de coabitação (Súmula 382 STF);
Dispensa de prazo mínimo ou existência de filhos.
Ausência de impedimentos matrimoniais.
Consequências:
•
•
•
•
Regime de Bens da Comunhão Parcial, exceto se houver
pacto de convivência dispondo diferentemente;
Direito a alimentos;
Direito real de habitação;
Direitos sucessórios.
DIFERENÇA ENTRE CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL:
Casamento
União Estável
Natureza Jurídica
Sociedade conjugal de direito
Sociedade de FATO
Sobrenome
Os cônjuges podem adotar o
sobrenome do outro
Não podem adotar o
sobrenome
do outro (há caso de obtenção
judicial nesse sentido)
Comunhão parcial, total, separação
total, ou obrigatória, participação
nos aquestos
Comunhão parcial, ou pacto de
convivência ou separação
obrigatória
Herdeiro necessário, exceto na
separação obrigatória
Não é herdeiro necessário
Regime de bens
Herança
SUCESSÃO – Artigo 1.829 CC:
I.
Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge
sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime
de comunhão universal, ou no de separação obrigatória de
bens; ou se, no regime de comunhão parcial, o autor da
herança não hover deixado bens particulares.
II.
Aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge
sobrevivente.
III.
Ao acônjuge sobrevivente.
IV.
Aos colaterais (até 4o grau).
V.
Herança jacente: Município do falecido.
HERDEIROS
NECESSÁRIOS
50%
Herança
ou
“Herança Forçada”
CÔNJUGE SOBREVIVENTE É HERDEIRO NECESSÁRIO E PRIVILEGIADO:
•
•
Concorrendo o cônjuge sobrevivente com os descendentes, caber-lhe-á quinhão igual ao dos
que sucederem por cabeça;
Se o cônjuge sobrevivente for ascendente comum dos descendentes, tal cônjuge sobrevivente
tem garantido o mínimo de 1⁄4 (um quarto) da herança que lhe couber.
12,5%
Cônjuge Sobrevivente
9,375 % Filho 1
9,375 % Filho 2
9,375 % Filho 3
9,375 % Filho 4
50%
DISPONÍVEL
RESUMO: IMPACTO FAMÍLIA X SUCESÃO
Regime de Casamento
Meação/Divórcio
Sucessão do
Cônjuge/Companheiro(a)
Comunhão Universal
50% bens comuns
Não herda, desde que sem
descendentes
Comunhão Parcial
50% dos bens adquiridos
onerosamente durante o
casamento
É herdeiro legal dos bens particulares
Participação final de aquestos
50% dos bens adquiridos
onerosamente durante o
casamento
É herdeiro legal dos bens particulares
Separação Total
Não há meação
É herdeiro legal de todos os bens
Separação Obrigatória
50% dos bens adquiridos pelo
esforço comum
Não herda
União Estável
(sem pacto de convivência)
50% dos bens adquiridos
onerosamente na vigência da
união estável
É herdeiro dos bens adquiridos
onerosamente na vigência união
estável
Tendência Jurisprudencial:
1. Relação Homoafetiva:


União Estável: reconhecida pelo STF;
Casamento – Resolução 175 CNJ.
2. Relação Paralela:
 Possibilidade de união estável se um dos companheiros
casados, mas separados de fato (Artigo 1.801 CC).
 Boa Fé: DIREITO DAS FAMÍLIAS. UNIÃO ESTÁVEL
CONTEMPORÂNEA A CASAMENTO. UNIÃO DÚPLICE.
POSSIBILIDADE
DE
RECONHECIMENTO
FACE
ÀS
PECULIARIDADES DO CASO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. (Apelação Cível Nº 1.0017.05.016882-6/003, 5a
Câmara Cível, Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Relatora:
Maria Elza, Julgado em 20/11/2008).
Tendência Jurisprudencial:
• Concubinato
Consentido:
‘
(lfg.jusbrasil.com/noticias/64492/direitos-da-o-amante-na-teoria-e-na-pratica-dostribunais-prof-pablo- stolze-gagliano).
Tendência Jurisprudencial:
3. Relação Sócio Afetiva:
STF: Prevalência da paternidade sócio afetiva sobre a biológica
•
Artigo 27 ECA: “O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo,
indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus
herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de justiça.”
•
Enunciado 519 da V Jornada de Direito Civil da Justiça Federal: Art. 1.593: O
reconhecimento judicial do vínculo de parentesco em virtude de socio
afetividade deve ocorrer a partir da relação entre pai(s) e filho(s), com base na
posse do estado de filho, para que produza efeitos pessoais e patrimoniais.
O relator do recurso, ministro Luiz Fux, levou a matéria ao exame do Plenário Virtual
por
entender que o tema – a prevalência da paternidade socioafetiva em
detrimento da paternidade biológica – é relevante sob os pontos de vista econômico,
jurídico e social. Por maioria, os ministros seguiram o relator e reconheceram a
existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.”
www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=228595
Tendência Jurisprudencial:
Batalha judicial por herança preciosa
Filhos do dono da H. Stern vão levar aos tribunais embate entre paternidade
biológica e socioafetiva.
RIo - O que é mais importante: a paternidade biológica ou a paternidade socioafetiva? A resposta
para essa delicada questão dará o desfecho à ação de reconhecimento de paternidade que corre na
2ª Vara de Família e envolve uma batalha por uma herança bilionária. De um lado, dois irmãos, de 52
e 54 anos, que descobriram recentemente, por exame de DNA, serem filhos biológicos do miliardário
Hans Stern, fundador da rede de joalherias H. Stern que morreu em 2008. Agora eles querem o
direito à fortuna, literalmente preciosa. Do outro lado do ringue, os quatro filhos legítimos de Hans,
que sustentam a tese da paternidade socioafetiva: o verdadeiro pai é o que cria e dá afeto, e não o
biológico. O caso foi revelado pela revista “Carta Capital”.
Leia mais sobre esse assunto em http://oglobo.globo.com/rio/batalha-judicial-por-heranca-preciosa-6132761#ixzz2yJpHj11a
Direito Internacional:
Família:
1. Aplica-se a lei de domicílio da pessoa quanto ao direito de família;
2. Se os nubentes tiverem domicílios distintos , aplica-se a lei do primeiro domicílio do
casal, inclusive quanto ao regime de bens convencional;
3. Divórcio realizado no estrangeiro, se um dos cônjuges for brasileiro, poderá ser
reexaminado pelo STJ, a pedido do interessado, para produzir todos os efeitos legais;
4. Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua
residência ou naquele em que se encontre.
Sucessão:
1. Aplica-se
a
lei
de
sucessão
do
último
domicilio
do
falecido;
2. Sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil será regulada pela lei brasileira em
benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes for mais favorável a lei
pessoal do falecido;
3. Bens imóveis são SEMPRE inventariados no Brasil.
Direito Internacional:
americano
alemã
Bens nos
EUA
Moram
nos
EUA
Inventário
nos EUA
filho
brasileiro
Exterior
Brasil
Bens no Brasil
Inventário no
Brasil = filho tem
direito a 50%
Ativos de Residentes Brasileiros no Exterior:
Ativos de Residentes Brasileiros no Exterior não são
Inventariados no Brasil:
Artigo 89, II CPC e a Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ):
juiz brasileiro/tabelião somente tem competência para inventariar e
partilhar bens situados no Brasil.
 “O inventário e a partilha devem ser processados no lugar da situação
dos bens deixados pelo falecido, não podendo o juízo brasileiro
determinar a liberação de quantia depositada em instituição financeira
estrangeira”. Recurso Especial n.°510.084/SP Relatora Ministra Nancy
Andrighi, 3a Turma, julgado em 04/08/2005. Diário Oficial de
05/09/2005, p. 398).
•
Não há pagamento de ITCMD por ausência de lei complementar,
conforme dispõe artigo 155, §1o, inciso III, da Constituição Federal
(MS/11a. Vara de Fazenda Pública, Processo no. 018918824.2011.8.19.001
MP 627/13 – Pessoa Jurídica:
Offshore não
inventariada
no Brasil
Família
OFFSHORE
Dividendos
0%
Exterior
Brasil
Holding Mãe
Dividendos
0%
Operacional 1
Operacional 2
Operacional 3
(imobiliária)
MP 627/13: os lucros apurados
em 31.12 de cada ano, ainda
que não realizados, serão
considerados para efeitos de
tributação
MP 627/13 - Pessoa Física:
Br
Br
Ext
Ext
Offshore
Br
Ext
Fundo
APLICAÇÕES
FINANCEIRAS
Aplicações
Financeiras
• Alíquota de 15%
• Tributação a cada mudança
de aplicação financeira.
•Inviabilidade de
compensação das perdas
anteriores com ganhos futuros.
•Alta burocracia para
administrar a tributação dos
rendimentos.
• Alíquota progressiva (até 27,5%)
para distribuição lucros do exterior.
• Ganho de capital na redução de
capital, se houver, na variação cambial,
à alíquota de 15%.
• Diferimento da tributação até a
disponibilização.
•Relativa burocracia de manutenção.
Aplicações
Financeiras
• Alíquota de 15%.
• Ganho de capital na
disponibilidade para a pessoa física
(alíquota de 15%).
• Diferimento da tributação até a
disponibilização.
•Relativa burocracia de
manutenção.
Contas bancárias + offshore + fundos = NÃO serão inventariados no Brasil
Planejamento – Comparativo:
Testamento
no Brasil
Doação c/ Reserva de
Usufruto
Testamento
no Exterior
Trust
Irrevogável/Private Foundation
Evita Processo
de Inventário
Há processo de inventário judicial no
Brasil: clausula e distribui os bens
entre os herdeiros.
Antecipação de legítima
por meio da doação . Mantém controle dos
bens pelo doador enquanto vivo. Possível
necessidade de colação após falecimento.
Evita processo de inventário no Brasil e
agiliza a transmissão dos ativos situados
no exterior.
Transmissão
de
bens
aos
beneficiários
na
proporção
determinada* e independente de
inventário.
Controle Proteção
e Perpetuação
do Patrimônio
 Clausula os bens
impenhorabilidade, incomunicabilidade,
inalienabilidade) e distribui os bens
entre
os
herdeiros,
destinando
disponível
a
herdeiros
não
necessários.
 Possibilidade de incluir cláusulas de
impenhorabilidade, incomunicabilidade ,
inalienabilidade,
reversão.
Pode-se
condicionar o recebimento da doação
somente da parte disponível (50%).
Distribuição direta dos bens após o
falecimento. Sem estrutura de proteção.
Possibilidade de incluir cláusulas de
impenhorabilidade e incomunicabilidade.
Regras específicas
patrimonial
em
jurisdições e maior
distribuição
dos
beneficiários.
Possibilidade
atribuição de bens
aos netos
Indicação dos netos como potenciais
herdeiros e da parte disponível.
Somente se netos nascidos em até 2
anos + pais dos netos vivos na data de
abertura do testamento.
Apesar de possível, recursos dos
menores seriam administrados pelos pais.
Somente netos nascidos em até 2 anos +
pais dos netos vivos na abertura do
testamento.
Indicação dos netos como potenciais
herdeiros.
Netos podem ser beneficiários,
inclusive
aqueles
ainda
não
nascidos e futuras gerações.
Impacto do
ITCMD à alíquota
atual de até 8%
Transferência seria feita somente no
futuro,
quando
do
falecimento,
estando portanto sujeita a outras
alíquotas que vierem a estar em vigor,
se aplicáveis.
Garante a incidência alíquota
atual
sobre o valor do patrimônio transmitido
(2/3). Mas poderá pagar a diferença de 1/3
do ITCMD do usufruto na alíquota vigente
à época do término do usufruto (exceto
usufruto político).
 Não há ITCMD no Brasil, mas há
necessidade de checar eventual imposto de
herança na jurisdição do local dos ativos.
Possível incidência da atual
alíquota
sobre
o
patrimônio.
Eventual
impacto
de
outros
impostos deve ser analisado frente
ao caso concreto.
Incidência
IR
Ativo pode ser recebido pelo valor de
custo ou de aquisição. Se houver
imposto de renda será pago pelo
espólio.
Ativo pode ser recebido pelo mesmo
custo de aquisição.
Ativo pode ser recebido pelo mesmo
custo de aquisição sem necessidade de
resgate.
 Valores creditados na pessoa
física são considerados como
rendimento
sujeitos
à
tabela
progressiva de até 27,5%.
Forma de declarar
no DIRPF
 Conforme recebimento na partilha
do inventário.
 Herdeiros irão declarar os bens em
suas respectivas DIRPF e o usufrutuário
declara direitos sobre usufruto em sua
declaração.
 Cliente continua a declarar os ativos no
exterior pelo custo de aquisição.
 Herdeiros irão declarar o que
receber do Trust ou da Private
Foundation, ou
poderá declarar
direitos sobre usufruto .
Riscos
 Se houver dívidas no Brasil a
herança
poderá
ser
executada.
Exceção
se
clausulada
com
impenhorabilidade,
em
algumas
situações. A renuncia a herança a
favor de filho é considerada fraude
contra credores.
 Caso o pagamento do ITCMD seja
total, ainda assim poderá haver exigência
do recolhimento adicional de 1/3 quando
cessar o usufruto, incidindo então a
alíquota que estiver vigente.
 Depende de providências tomadas pelo
Executor contratado na jurisdição,
geralmente o escritório de advocacia que
elaborou o testamento de acordo com as
formalidades locais.
 Interpretações sobre
incidência de duplo ITCMD (na
constituição e outro na distribuição
efetiva) e possível IR em eventuais
distribuições
periódicas
aos
beneficiários.
de proteção
determinadas
controle na
bens
aos
Obrigada!
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Casamento União Estável - Planejamento Internacional