Signature Not Verified
Assinado por PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO em 19/06/2013 10:17:03.223 -0300
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) DO S.T.F. RELATOR(A)
Processo:
Requerente:
Interessados:
Relator:
Objeto:
ADI 3889/RO
GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
RONDÔNIA E OUTROS
Min. JOAQUIM BARBOSA
Admissão como “amicus curiae”
FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO
JUDICIÁRIO NOS ESTADOS – FENAJUD, entidade sindical de segundo grau,
com sede em Brasília-DF, na SCC, Quadra 01, Bloco K, Edifício Denasa, 13º
andar, sala 1302, por seus procuradores, vêm à presença de V. Exa., nos autos da
ação direta de inconstitucionalidade acima identificada, com fulcro no artigo 7°, § 2°
da Lei n° 9.868/99, requerer a intervenção no processo na condição de AMICUS
CURIAE, expondo e requerendo o seguinte:
1 – Da Lide.
1.1.
Tratam
estes
autos
de
ação
direta
de
inconstitucionalidade movida pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de
Rondônia, visando à declaração de inconstitucionalidade do Parecer Prévio nº
56/2002 do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
1.2.
O referido Parecer Prévio recomenda que o imposto de
renda retido na fonte, incidente sobre a folha de salário dos servidores, integre a
receita tributária do Estado e Municípios, apurando-se a despesa total com pessoal
pelo valor empenhado, ou seja, o valor bruto dos salários e remunerações.
Porto Alegre | RS
Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230
Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected]
Florianópolis | SC
Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102
Ceísa Center | 88015-100
Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected]
www.pita.adv.br
1
A apuração da receita corrente líquida e a verificação da
despesa com pessoal, para os efeitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, segundo
o Parecer, deve excluir o valor da arrecadação do IRRF.
2 – Dos requisitos legais para admissão
do amicus curiae.
2.1.
A admissão como amicus curiae vincula-se à
demonstração da relevância da matéria, da representatividade do postulante e da
pertinência temática, como se extrai do artigo 7º da Lei n° 9.868/99:
“Art. 7° Não se admitirá intervenção de terceiros no processo
de ação direta de inconstitucionalidade.
§ 1° (VETADO)
§ 2° O relator, considerando a relevância da matéria e a
representatividade dos postulantes, poderá, por despacho
irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior,
a manifestação de outros órgãos ou entidades.” (grifo nosso)
2.2.
Ressalta-se a pertinência temática, a autorizar a
atuação da peticionária como amicus curiae no presente feito.
A requerente, como entidade sindical de segundo grau
de abrangência nacional, representa os servidores públicos civis integrantes dos
quadros de funcionários da Justiça dos Estados, na defesa de seus interesses e
direitos, de natureza individual ou coletiva, podendo também atuar como substituto
processual em todo o território nacional.
A matéria em debate é de especial interesse dos
servidores públicos estaduais, notadamente os pertencentes aos quadros do Poder
Judiciário do Estados, pois a forma de cálculo da receita corrente líquida ou os
critérios de apuração da despesa com pessoal interferem diretamente tanto no
limite total de gastos com pessoal, previsto no artigo 19 da Lei Complementar
101/2000, quanto na repartição dos limites globais, objeto do artigo 20 da mesma
lei.
Porto Alegre | RS
Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230
Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected]
Florianópolis | SC
Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102
Ceísa Center | 88015-100
Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected]
www.pita.adv.br
2
2.3.
A representatividade da postulante ressalta, assim, em
razão do próprio tema em debate, que é de interesse geral da categoria, em duplo
grau.
Aos servidores públicos do Poder Judiciário dos Estados
interessa o debate do requisito específico, tendo em vista a situação acima
retratada, que atinge grande parte da categoria profissional.
A FENAJUD, como entidade sindical de segundo grau
representativa dos servidores dos Judiciários Estaduais, tem suficiente legitimidade
– categorial e social – para postular nos autos.
2.4.
De outra parte, é certa a relevância da questão
constitucional que se pretende discutir.
Como dito, a forma de apuração dos montantes acima
mencionados é decisiva para o estabelecimento dos limites de gastos com pessoal
de cada Estado de um modo geral, e também da repartição dos limites globais,
ambos previstos na LRF.
Sendo assim, a solução a ser dada à presente
controvérsia poderá influenciar também, diretamente, na definição em concreto da
remuneração a ser paga a cada um dos servidores públicos civis representados
pela requerente, o que basta para comprovar sua grande repercussão social e
econômica.
3 – Requerimentos.
Diante do exposto, requer:
a) seja admita no feito como amicus curiae a FENAJUD
– Federação Nacional dos Servidores do Judiciário nos Estados, facultando-se-lhe
a apresentação de Memoriais e a realização de sustentação oral, quando da
inclusão do feito em pauta;
Porto Alegre | RS
Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230
Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected]
Florianópolis | SC
Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102
Ceísa Center | 88015-100
Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected]
www.pita.adv.br
3
b) seja determinada a intimação do amicus curiae, na
pessoa do advogado PEDRO MAURÍCIO PITA MACHADO - OAB/DF 29.543, de
todos os atos processuais subseqüentes.
Pede Juntada.
Brasília, 18 de junho de 2013.
P.p.
P.p.
Pedro Maurício Pita Machado
Luciano Carvalho da Cunha
OAB RS 24.372 - SC 12.391-A – DF 29.543
OAB RS 24.372 - SC 12.391-A
Porto Alegre | RS
Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230
Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected]
Florianópolis | SC
Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102
Ceísa Center | 88015-100
Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected]
www.pita.adv.br
4
Download

excelentíssimo senhor doutor juiz presidente do egrégio tribunal