Signature Not Verified Assinado por PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO em 19/06/2013 10:17:03.223 -0300 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) DO S.T.F. RELATOR(A) Processo: Requerente: Interessados: Relator: Objeto: ADI 3889/RO GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA E OUTROS Min. JOAQUIM BARBOSA Admissão como “amicus curiae” FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO NOS ESTADOS – FENAJUD, entidade sindical de segundo grau, com sede em Brasília-DF, na SCC, Quadra 01, Bloco K, Edifício Denasa, 13º andar, sala 1302, por seus procuradores, vêm à presença de V. Exa., nos autos da ação direta de inconstitucionalidade acima identificada, com fulcro no artigo 7°, § 2° da Lei n° 9.868/99, requerer a intervenção no processo na condição de AMICUS CURIAE, expondo e requerendo o seguinte: 1 – Da Lide. 1.1. Tratam estes autos de ação direta de inconstitucionalidade movida pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Rondônia, visando à declaração de inconstitucionalidade do Parecer Prévio nº 56/2002 do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. 1.2. O referido Parecer Prévio recomenda que o imposto de renda retido na fonte, incidente sobre a folha de salário dos servidores, integre a receita tributária do Estado e Municípios, apurando-se a despesa total com pessoal pelo valor empenhado, ou seja, o valor bruto dos salários e remunerações. Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] www.pita.adv.br 1 A apuração da receita corrente líquida e a verificação da despesa com pessoal, para os efeitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, segundo o Parecer, deve excluir o valor da arrecadação do IRRF. 2 – Dos requisitos legais para admissão do amicus curiae. 2.1. A admissão como amicus curiae vincula-se à demonstração da relevância da matéria, da representatividade do postulante e da pertinência temática, como se extrai do artigo 7º da Lei n° 9.868/99: “Art. 7° Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade. § 1° (VETADO) § 2° O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.” (grifo nosso) 2.2. Ressalta-se a pertinência temática, a autorizar a atuação da peticionária como amicus curiae no presente feito. A requerente, como entidade sindical de segundo grau de abrangência nacional, representa os servidores públicos civis integrantes dos quadros de funcionários da Justiça dos Estados, na defesa de seus interesses e direitos, de natureza individual ou coletiva, podendo também atuar como substituto processual em todo o território nacional. A matéria em debate é de especial interesse dos servidores públicos estaduais, notadamente os pertencentes aos quadros do Poder Judiciário do Estados, pois a forma de cálculo da receita corrente líquida ou os critérios de apuração da despesa com pessoal interferem diretamente tanto no limite total de gastos com pessoal, previsto no artigo 19 da Lei Complementar 101/2000, quanto na repartição dos limites globais, objeto do artigo 20 da mesma lei. Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] www.pita.adv.br 2 2.3. A representatividade da postulante ressalta, assim, em razão do próprio tema em debate, que é de interesse geral da categoria, em duplo grau. Aos servidores públicos do Poder Judiciário dos Estados interessa o debate do requisito específico, tendo em vista a situação acima retratada, que atinge grande parte da categoria profissional. A FENAJUD, como entidade sindical de segundo grau representativa dos servidores dos Judiciários Estaduais, tem suficiente legitimidade – categorial e social – para postular nos autos. 2.4. De outra parte, é certa a relevância da questão constitucional que se pretende discutir. Como dito, a forma de apuração dos montantes acima mencionados é decisiva para o estabelecimento dos limites de gastos com pessoal de cada Estado de um modo geral, e também da repartição dos limites globais, ambos previstos na LRF. Sendo assim, a solução a ser dada à presente controvérsia poderá influenciar também, diretamente, na definição em concreto da remuneração a ser paga a cada um dos servidores públicos civis representados pela requerente, o que basta para comprovar sua grande repercussão social e econômica. 3 – Requerimentos. Diante do exposto, requer: a) seja admita no feito como amicus curiae a FENAJUD – Federação Nacional dos Servidores do Judiciário nos Estados, facultando-se-lhe a apresentação de Memoriais e a realização de sustentação oral, quando da inclusão do feito em pauta; Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] www.pita.adv.br 3 b) seja determinada a intimação do amicus curiae, na pessoa do advogado PEDRO MAURÍCIO PITA MACHADO - OAB/DF 29.543, de todos os atos processuais subseqüentes. Pede Juntada. Brasília, 18 de junho de 2013. P.p. P.p. Pedro Maurício Pita Machado Luciano Carvalho da Cunha OAB RS 24.372 - SC 12.391-A – DF 29.543 OAB RS 24.372 - SC 12.391-A Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] www.pita.adv.br 4