EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL
DE BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL
Ação ordinária
Com pedido de antecipação de tutela
Urgente
FENAJUFE
–
FEDERAÇÃO
NACIONAL
DOS
TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA
UNIÃO, entidade sindical de segundo grau, com sede em Brasília, Distrito Federal,
na SCS, Quadra 01, Bloco "C", Edifício Antônio Venâncio da Silva, 14º Andar, CEP
70.395-900, inscrita no CNPJ sob o número 37174521/0001-75, por seu bastante
procurador, ao final firmado (“ut instrumento de mandato incluso), que recebe
intimações na Rua General Câmara, 243, conjunto 1.002, Centro, em Porto AlegreRS, CEP 90.010-230, vem à vem à presença de Vossa Excelência ajuizar ação
ordinária, com pedido de tutela antecipatória, em caráter urgente, contra UNIÃO
FEDERAL, a ser citada na pessoa de seu representante legal nesta Capital Federal,
pelos seguintes fatos e fundamentos:
1 – Da lide.
1.1.
A autora comparece aqui, mediante substituição
processual, como representante da categoria profissional dos servidores públicos
civis federais pertencentes aos quadros do Poder Judiciário da União em todo
o território nacional, em razão da ilegal resistência do réu em dar imediato
cumprimento à Lei nº 12.774/2012, que majora a remuneração dos servidores do
Poder Judiciário da União a partir de 1º de janeiro de 2013.
1.2.
Como é de público conhecimento, a Excelentíssima
Senhora Presidenta da República, em 28.12.2012, sancionou a Lei nº 12.774/2012
a qual, dentre outras temas, tratou, em dispositivo com vigência imediata, sobre a
majoração, a contar de 01.01.2013, da remuneração dos servidores do Poder
Judiciário da União [Gratificação Judiciária – GAJ – calculada e paga, a partir de 1º
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de janeiro de 2013, mediante aplicação do percentual de 62% (sessenta e dois por
cento) – e não mais 50%, como na sistemática anterior -sobre o vencimento básico
estabelecido no Anexo II da Lei nº 11.416/2006].
Confira-se:
“Lei nº 12.774, de 28 de dezembro de 2012
Altera a Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre
as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União, fixa os
valores de sua remuneração e dá outras providências.
A Presidenta da República Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar
com as seguintes alterações: (omissis).
“Art. 13. A Gratificação Judiciária (GAJ) será calculada mediante
aplicação do percentual de 90% (noventa por cento) sobre o
vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei.
§ 1º O percentual previsto no
gradativamente e corresponderá a:
caput
será
implementado
I-62% (sessenta e dois por cento), a partir de 1º de janeiro de
2013;
II – 75,2% (setenta e cinco inteiros e dois décimos por cento), a partir
de 1º de janeiro de 2014; e
III – 90% (noventa por cento), a partir de 1º de janeiro de 2015”
(omissis).
Art. 5º As despesas resultantes da execução desta Lei correm à
conta das dotações consignadas aos órgãos do Poder Judiciário no
orçamento geral da União”
1.3.
Na proposta de lei orçamentária, exercício financeiro
2013 [PLN 24/2012], enviada, em 31.08.2012, pelo Poder Executivo da União ao
Congresso Nacional, foi previsto para o Poder Judiciário da União, no Anexo V do
projeto de lei (‘Autorizações Específicas de que Trata o Art. 169, § 1º, inciso II, da
Constituição e o Art. 76 da LDO 2013, Relativas a Despesas de Pessoal e Encargos
Sociais para 2013), a quantia de R$ 1.097.622.553,00 (um bilhão noventa e sete
milhões seiscentos e vinte e dois mil e quinhentos e cinquenta e três reais) para a
despesa ‘2.1. Reestruturação e/ou aumento de remuneração de cargos, funções e
carreiras no âmbito do Poder Judiciário’, relacionada, precisamente, ao reajuste dos
subsídios dos magistrados federais e da remuneração dos servidores do Poder
Judiciário da União.
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Em 19.12.2012, a Comissão Mista de Planos,
Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional (CMO) aprovou o PLN
24/2012. Todavia, no dia seguinte, 20.12.2012, o Plenário do Congresso Nacional,
em retaliação à decisão liminar proferida pelo Ministro Luiz Fux no Mandado de
Segurança STF nº 31.816-DF, deliberou abster-se, por tempo indeterminado, de
votar o PLN 24/2012, frustrando, por completo, a possibilidade de sanção da
proposta de lei orçamentária 2013 até o prazo final para tal [31.12.2012].
1.4.
No último dia 10.01.2013 os cinco tribunais regionais
federais receberam lacônica mensagem eletrônica, encaminhada pela SecretáriaGeral do Conselho da Justiça Federal [CJF], informando que no âmbito da Justiça
Federal de 1º e 2º Graus, face decisão da Presidência do CJF, não teria sido
autorizada, na folha de pagamento relativa ao presente mês [janeiro 2013], a
inclusão do aumento remuneratório decorrente da Lei nº 12.774/2012:
“Senhores Diretores-Gerais, boa tarde!
Informo a Vossas Senhorias que não foi autorizada a inclusão dos
aumentos decorrentes das Leis n. 12.771 e 12.774, ambas de 2012,
na folha de pagamentos deste mês. (omissis).
Atenciosamente,
Eva Maria F. Barros
Secretária-Geral”
1.5.
Já no dia 14.01.2013, os Tribunais Regionais do Trabalho
passaram a receber ofícios encaminhados pela Presidência do Conselho Superior
da Justiça do Trabalho [CSJT], no qual, de forma análoga, também se preconiza
que não se realize, no âmbito dos tribunais regionais do trabalho, o pagamento, na
folha normal relativa ao presente mês [janeiro 2013], do aumento remuneratório
decorrente da Lei nº 12.774/2012:
“Ofício Circular CSJT.SG.GP nº 001/2013
Brasília, 11 de janeiro de 2013
Aos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Presidentes dos
Tribunais Regionais do Trabalho
Assunto: Recomenda que se aguarde a aprovação do Orçamento
2013 para efetuar o pagamento do reajuste dos subsídios dos
magistrados e da GAJ aos servidores.
Senhor(a) Desembargador(a) Presidente,
Como é do conhecimento de V. Exª, a Lei nº 12.771, de 28 de
dezembro de 2012, reajustou o subsídio mensal de Ministro do
Supremo Tribunal Federal e, por conseguinte, o de Magistrado da
Justiça do Trabalho, no percentual de 5%, a partir de 1º de janeiro de
2013.
Por sua vez, a Lei nº 12.774, de 28 de dezembro de 2012, que
alterou a Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, elevou o
percentual da Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) dos
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servidores do Poder Judiciário, de 50% para 62%, igualmente a partir
de 1º de janeiro de 2013.
Sucede, no entanto, que as referidas leis dispõem que os reajustes
ficam condicionados à expressa autorização em anexo próprio da lei
orçamentária anual com a respectiva dotação prévia, nos termos do
§ 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Conforme amplamente noticiado, o Congresso Nacional não
aprovou, até a presente data, o Projeto de Lei Orçamentária Anual
para 2013, com previsão de entrar em pauta somente após o
recesso parlamentar, no próximo mês de fevereiro.
Nesse contexto, recomendo à V. Exª que, ad cautelam, aguarde a
aprovação do Orçamento de 2013 para efetuar o pagamento do
reajuste dos subsídios dos magistrados e da GAJ dos servidores
desse egrégio Tribunal. (omissis).
Muito atenciosamente,
Ministro João Oreste Dalazen
Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho”
1.6.
Conforme oficiosamente comunicado à autora, e
consoante tem sido também divulgado pela mídia, os tribunais eleitorais e o
Superior Tribunal Militar estão observando orientação igual àquela traçada pelo CJF
e pelo CSJT.
1.7.
Portanto, os servidores substituídos, conforme decisão
administrativa dos órgãos judiciários aos quais se encontram vinculados – fundada
exclusivamente na não aprovação tempestiva da proposta de lei orçamentária 2013
[PLN 24/2012] -, encontram-se em risco de não receber, na folha de pagamento do
mês corrente [janeiro 2013], suas remunerações na forma como previsto na Lei nº
12.774/2012 [Gratificação Judiciária – GAJ – calculada e paga, a partir de
01.01.2013, mediante aplicação do percentual de 62% (sessenta e dois por cento)
sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II da Lei nº 11.416/2006].
2 – Legitimidade ativa.
2.1.
A Federação autora é entidade sindical de grau superior,
que congrega os sindicatos representativos dos servidores públicos civis federais do
Poder Judiciário Federal (Justiça do Trabalho, Justiça Federal, Justiça Eleitora e
Justiça Militar) e do Ministério Público da União, em todo o território nacional.
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2.2.
À FENAJUFE, como entidade sindical, incumbe a defesa
dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, tanto em questões
administrativas quanto judiciais, por expressa determinação da Constituição
Federal:
"Art. 8º. - É livre a associação profissional ou sindical,
observado o seguinte:
.................................................................................
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses
coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais
ou administrativas;”
2.3.
A liberdade sindical, nos termos da Constituição da
República, foi expressamente garantida aos servidores públicos civis, in verbis:
"Art. 37 - A Administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, eficiência e, também, ao seguinte:
.................................................................................
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre
associação sindical;”
2.4.
Em obediência ao comando constitucional, a Lei
8.112/90, ao regular o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da
União, veio também modo específico reconhecer o direito de substituição
processual pelo sindicato:
“Art. 240 - Ao servidor público civil é assegurado, nos termos
da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os
seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como
substituto processual;”
2.5.
Os Estatutos da autora encontram-se em acordo com as
disposições constitucionais e legais. Assim, o artigo 2 o do ato constitutivo da
Federação estabelece como objetivos seus, dentre outros, a promoção dos direitos
e interesses dos trabalhadores integrantes da categoria profissional abrangida e,
particularmente, a promoção da defesa judicial de seus direitos:
“Art. 2º - A Federação Nacional dos Sindicatos de
Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União FENAJUFE tem por objetivos:
.................................................................................
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V - Defender e promover direitos e interesses dos integrantes
das categorias representadas.
................................................................................
XII Promover a defesa judicial dos direitos de toda a categoria.”
Assim também o artigo 3o estatui em prerrogativas da
Federação tanto a representação dos sindicatos filiados e por extensão de seus
membros, quanto a defesa judicial dos direitos e interesses do conjunto da
categoria, inclusive pelo modo da substituição processual:
“Art. 3º - A FENAJUFE tem por prerrogativas:
I - Representar, em nível sindical, através dos seus diretores,
as Entidades filiadas perante os Poderes Executivo, Judiciário e
Legislativo federais, bem como junto a seus representantes
constituídos.
................................................................................
IV - Representar judicial e extrajudicialmente os servidores
públicos do Judiciário Federal e MPU na defesa de seus interesses,
podendo atuar na condição de substituto processual e autora de
mandados de segurança coletivos.”
2.6.
Conforme entendimento pacífico do Eg. Supremo
Tribunal Federal, a substituição processual dos trabalhadores, por seu sindicato de
classe, é a mais ampla, independendo mesmo da autorização expressa
(mencionada em relação aos demais entes associativos pelo art. 5 o, XXI da CF) e
abrangendo todos integrantes da categoria profissional, independentemente da
condição de sócio ou não sócio:
“Sindicato de servidores federais, em uma unidade da federação,
que vindica igualdade de vencimentos para certa categoria funcional,
tendo em conta os vencimento de outra categoria funcional.
o
Legitimidade ativa do Sindicato requerente. Constituição, art. 8 , III.
(...)” (STF, Pleno, MI 3475/400 - em 07.05.93, Rel. Min. Néri da
Silveira, in Revista LTr. 58-09/105, set.94).
2.7.
Tal entendimento restou definitivamente assentado pelo
Plenário do STF na série de julgamentos realizados em 2006, nos quais se
proclamou que o art. 8º, III, da Constituição Federal de 1988 assegura ampla
legitimidade ativa ad causam dos sindicatos como substitutos processuais das
categorias que representam na defesa de direitos e interesses coletivos ou
individuais de seus integrantes. 1
1
STF, Pleno, RE 193.503/SP, RE 193.579/SP, RE 208.983/ SC, RE 210.029/RS, RE 211.874/RS, RE
213.111/SP e RE 214.668/ES, cf. “Sindicato e Substituição Processual – 3”, in: INFORMATIVO STF.
Brasília:
Supremo
Tribunal
Federal,
n.
431,
12/16
jun.
2006.
Disponível
em:
<http://www.stf.gov.br/noticias/informativos/anteriores/info431.asp>. Acesso em: 25 out. 2006.
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Na ocasião, restou vencida a tese mais restritiva,
segundo a qual a legitimação do sindicato estaria restrita às hipóteses em que
atuasse na defesa de direitos e interesses coletivos e individuais homogêneos de
origem comum da categoria, mas apenas nos processos de conhecimento, sendo
que, segundo esse entendimento vencido, para a liquidação e a execução da
sentença prolatada nesses processos, a legitimação só seria possível mediante
representação processual, com expressa autorização do trabalhador.2
Neste sentido, pode-se ler exemplificativamente, da
ementa do RE 193.503-SP:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ART. 8º, III DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES
COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO. O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a
legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em
juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos
integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade
extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução
dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de
típica hipótese de substituição processual, é desnecessária
qualquer autorização dos substituídos. Recurso conhecido e
provido.” (STF, Pleno, RE 193503-SP, Rel. Min. CARLOS
VELLOSO, DJ 24-08-2007).
2.8.
A orientação passou a ser imediata e generalizadamente
empregada pelo Eg. STF, como se exemplifica:
“EMENTA: SINDICATO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III DA CF/88.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. O
Plenário desta Corte, ao apreciar e julgar, dentre
outros, o RE
193.579 (red. p/ acórdão min. Joaquim Barbosa, j. 12.06.2006)
firmou entendimento no sentido de que os sindicatos possuem
legitimidade extraordinária para atuar como substitutos
processuais na defesa em juízo dos direitos e interesses
coletivos ou individuais da categoria que representam. Agravo
3
regimental a que se nega provimento.”
“1. Sindicato: substituição processual: o art. 8º, III, da Constituição
Federal concede aos sindicatos ampla legitimidade ativa ad
causam como substitutos processuais dos integrantes das
categorias que representam (RREE 193.503, 193.579, 208.983,
210.029, 211.874, 23111, 214.668, Pl., 12.06.2006, red. p/o acórdão
Ministro Joaquim Barbosa). 2. A não publicação do acórdão do
precedente plenário não impede o julgamento imediato das causas
2
Id., ib.
3
STF, 2ª Turma, RE-AgR 211866-RS, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJU 29-06-2007.
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que versem o mesmo tema (RISTF, art. 101). Precedentes.” (STF,
1ª. Turma, AI-AgR 194323-RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE,
DJ 20-10-2006).
2.9.
Com base nos precedentes do Plenário do Supremo, a
jurisprudência do STF e STJ pacificou-se:
EMENTA:
SINDICATO.
LEGITIMIDADE
EXTRAORDINÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III DA CF/88.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. O
Plenário desta Corte, ao apreciar e julgar, dentre outros, o RE
193.579 (red. p/ acórdão min. Joaquim Barbosa, j. 12.06.2006)
firmou entendimento no sentido de que os sindicatos possuem
legitimidade extraordinária para atuar como substitutos processuais
na defesa em juízo dos direitos e interesses coletivos ou individuais
da categoria que representam. Agravo regimental a que se nega
provimento.” (STF, RE-AgR 211866-RS, Rel. Min. JOAQUIM
BARBOSA, DJ 29-06-2007).
“1. Sindicato: substituição processual: o art. 8º, III, da
Constituição Federal concede aos sindicatos ampla legitimidade
ativa ad causam como substitutos processuais dos integrantes
das categorias que representam (RREE 193.503, 193.579,
208.983, 210.029, 211.874, 23111, 214.668, Pl., 12.06.2006, red.
p/o acórdão Ministro Joaquim Barbosa). 2. A não publicação do
acórdão do precedente plenário não impede o julgamento imediato
das causas que versem o mesmo tema (RISTF, art. 101).
Precedentes.” (STF, AI-AgR 194323-RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA
PERTENCE, DJ 20-10-2006).
“AGRAVO
REGIMENTAL
EM
RECURSO
ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO
EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA
Nº
126/STJ.
NÃO-INCIDÊNCIA.
EXECUÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DOS
SINDICATOS. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça
é firme em declarar desnecessário o prequestionamento explícito de
dispositivo legal, por só bastar que a matéria haja sido tratada no
decisum. 2. Assentado o acórdão recorrido em fundamento único, de
natureza constitucional e infraconstitucional, e interpostos e
admitidos ambos os recursos, extraordinário e especial, nada obsta o
conhecimento da insurgência especial, não tendo aplicação o
enunciado nº 126 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 3. O
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 214.668/ES,
decidiu que os Sindicatos, como substitutos processuais das
categorias profissionais que representam, têm ampla
legitimidade ativa na defesa de direitos e interesses coletivos ou
individuais de seus integrantes, inclusive em sede de execução
de sentença. 4. Agravo regimental improvido. (STJ, 6ª Turma,
AGRESP 573612-RS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ
10/09/2007).
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“AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LIQUIDAÇÃO
E
EXECUÇÃO
DA
SENTENÇA
PELO
SINDICATO.
POSSIBILIDADE. I - As entidades sindicais têm legitimidade ativa
para demandar em juízo na defesa dos direitos dos seus
filiados, inclusive para propor a liquidação e a execução de
sentença proferida em sede de ação coletiva na qual atuaram
como substitutos processuais. Precedentes: REsp nº 637.837/RS,
Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 28/03/2005; REsp nº 487.202/RJ, Rel.
Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 24/05/2004 e AgRg no AgRg
no REsp nº 794.019/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de
31/08/2006. II - Agravo regimental improvido.” (STJ, 1ª Turma,
AGRESP 926608-RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ
02/08/2007).
2.10.
autora.
Evidenciada, portanto, a legitimação ativa da Federação
3 – Competência jurisdicional da Justiça Federal de 1º Grau.
3.1.
Conforme repetidamente asseverado pela Corte Especial
do Superior Tribunal de Justiça, ações individuais ou coletivas de procedimento
ordinário propostas contra a União, ainda que tenham por objeto ato administrativo
fundado em decisão do Conselho da Justiça Federal, devem ser processadas e
julgadas, nos termos previstos no artigo 109, inciso I, CF, perante a Justiça Federal
de 1º Grau.
A propósito, confira-se:
“A posição atual e dominante que vigora nesta c. Corte é no sentido
de que não configura hipótese de usurpação de competência do eg.
Superior Tribunal de Justiça a decisão de Juiz de primeira instância
que suspende
ato, comissivo ou omissivo, praticado pela
administração judiciária com base em decisão do Conselho da
Justiça Federal” (Acórdão unânime da Corte Especial do STJ Agravo
Regimental na Reclamação nº 3.719-RN Relator: Ministro Felix
Fischer, julgado em 20.06.2012)
3.2.
Efetivamente, na linha do entendimento prevalente no
Superior Tribunal de Justiça, esta Corte, salvo no caso de mandado de segurança,
não detém competência originária para processo e julgamento de demandas civis
em que se discuta a respeito de ato administrativo emanado pelo Conselho da
Justiça Federal:
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“2. Não usurpa a competência do Superior Tribunal de Justiça a
decisão do juiz de primeira instância que, antecipando os efeitos de
tutela jurisdicional requerida no bojo de ação ordinária, suspende ato
praticado pela administração judiciária com base em decisão do
Conselho da Justiça Federal” (Acórdão unânime da Corte Especial
do STJ Agravo Regimental na Reclamação nº 4.209-PB Relator:
Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 07.11.2012)
3.3.
Importante assinalar que, na dicção uniforme do Superior
Tribunal de Justiça, também não usurpa a competência da Corte a concessão, por
juiz federal de primeiro grau, em ação judicial de procedimento ordinário, de medida
de antecipação de tutela contra ato administrativo fundado em decisão do Conselho
da Justiça Federal:
“II -Ademais, não usurpa a competência do Superior Tribunal de
Justiça a decisão do juiz de primeira instância que, antecipando os
efeitos de tutela jurisdicional requerida no bojo de ação ordinária,
suspende ato praticado pela administração judiciária com base em
decisão do Conselho da Justiça Federal. Precedentes da Corte
Especial” (Acórdão unânime da Corte Especial do STJ Reclamação
nº 4.393-RN Relator: Ministro Massami Uyeda, julgado em
28.06.2012)
3.4.
Neste preciso sentido esta outra recentíssima decisão do
Superior Tribunal de Justiça:
“1. Não usurpa a competência do Superior Tribunal de Justiça a
decisão do Juiz de primeira instância que, antecipando os efeitos de
tutela jurisdicional requerida no bojo de ação ordinária, suspende ato
praticado pela administração judiciária com base em decisão do
Conselho da Justiça Federal” (Acórdão unânime da Corte Especial
do STJ Reclamação nº 4.298-SP Relator: Ministro João Otávio de
Noronha, julgado em 15.02.2012)
3.5.
Demonstrando o quão se encontra consolidado este
entendimento no âmbito do STJ refere-se esta outra decisão de sua Corte Especial:
“1. É firme o entendimento jurisprudencial de que não usurpa a
competência deste Tribunal a decisão de Juiz de primeira instância
que, ao antecipar os efeitos da tutela jurisdicional em ação proposta
por servidor da Justiça Federal contra a União, acaba por suspender
ato da Administração Judiciária, ainda que praticado com respaldo
em decisão do Conselho da Justiça Federal. Precedentes da Corte
Especial e da Primeira e Terceira Seção” (Acórdão unânime da Corte
Especial do STJ Reclamação nº 4.190-AL Relatora: Ministra Eliana
Calmon, julgado em 05.12.2011)
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3.6.
Para que não restem dúvidas, assinale-se ainda que
mesmo quando se trate de ato administrativo decorrente de decisão do Conselho da
Justiça Federal proferida no exercício da competência de supervisão administrativa
e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, na forma em que
prevista no artigo 105, parágrafo único, inciso II, CF, o processo e julgamento de
ação de procedimento ordinário que tenha como objeto ato fundado numa tal
decisão ou orientação pertence, exclusivamente, à Justiça Federal de 1º Grau:
“1. A prolação de decisão que antecipa os efeitos da tutela em ação
de rito ordinário proposta na Justiça Federal de 1º Grau em desfavor
da União, alegadamente contrária a ato de natureza administrativa
oriundo do Conselho da Justiça Federal – CJF, não usurpa a
competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A circunstância de a
matéria em debate ter sido disciplinada de alguma forma pelo CJF
não transforma, por si só, este Tribunal em único órgão jurisdicional
competente para a apreciação da causa, a ser julgada
exclusivamente em mandado de segurança, sob pena de impedir
que o jurisdicionado escolha o meio processual que entenda mais
adequado, de acordo com as matérias de fato e de direito deduzidas,
em que haja, inclusive, se for o caso, fase probatória” (Acórdão
unânime da 3ª Seção do STJ Agravo Regimental na Reclamação nº
3.707-RO Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em
25.11.2009)
3.7.
Com efeito, conforme devidamente ressaltado na decisão
abaixo transcrita, concentrar, salvo a hipótese de mandado de segurança, no
Superior Tribunal de Justiça, a competência originária para demandas civis que
tratem de atos administrativos emanados de Conselho implica, indiscutivelmente,
em cerceamento ao direito constitucional de ação.
No ponto, confira-se:
“1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não
usurpa sua competência a prolação de decisão que antecipa os
efeitos da tutela em favor de servidores públicos do Poder Judiciário,
em ação de rito ordinário proposta na Justiça Federal de 1º Grau em
desfavor da União, alegadamente contrária a decisão de natureza
administrativa oriunda do Conselho da Justiça Federal – CJF.
2. A circunstância de a matéria ter sido examinada e disciplinada de
alguma forma pelo CJF não transforma o Superior Tribunal de
Justiça, por si só, em único órgão jurisdicional competente para a
apreciação da causa, a ser julgada exclusivamente em sede de
mandado de segurança, sob pena de impedir ao jurisdicionado a
escolha do meio processual que entenda mais adequado, de acordo
com as matérias de fato e de direito deduzidas, em que haja,
inclusive, se for o caso, fase probatória. (omissis).
Ademais, restringir a competência apenas a esta Corte resultaria em
evidente cerceamento ao direito constitucional de ação, ante a
dificuldade imposta para o seu exercício, infringindo, em seu alcance,
a garantia inscrita no inciso XXXV do art. 5º da Carta da República”
(Acórdão unânime da Corte Especial do STJ Reclamação nº 3.855CE Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16.03.2011)
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3.8.
Cabe ainda destacar que, tirante o que diz respeito à
competência originária para mandado de segurança, o que se afirma neste ponto
sobre a competência exclusiva da Justiça Federal de 1º Grau para processo e
julgamento de demandas civis contra a União se aplica às orientações
administrativas do Conselho Superior da Justiça do Trabalho ou dos Tribunais
Superiores (que, nos precisos termos do artigo 111-A, § 2º, inciso II, CF, exerce
competência de natureza administrativa e normativa em tudo análogas às próprias
do Conselho da Justiça Federal), e às decisões administrativas dos órgãos de
supervisão e controle da Justiça Eleitoral e da Justiça Militar.
4 – Fundamentos jurídicos.
Execução provisória da proposta orçamentária.
4.1.
A questão de fundo objeto da presente ação civil coletiva
– implicações jurídicas da falta de aprovação e sanção da proposta de lei
orçamentária até o final do exercício financeiro [31 de dezembro] é tema
amplamente – e de longa data -conhecido no direito público brasileiro.
Não por outro motivo as vetustas Constituições de 1934,
1937, 1946 e 1967/1969 já previam mecanismos aptos para o enfrentamento das
incontornáveis dificuldades financeiras que adviriam da completa ausência de um
orçamento público a ser executado:
“9. Lacuna Orçamentária. E se o Orçamento não for votado até o
início do exercício seguinte? Duas são as soluções adotadas pelo
direito constitucional positivo: a prorrogação do orçamento do ano
anterior (CF 1934, art. 50, § 5º, CF 46, art. 74) ou a aplicação do
orçamento constante do projeto de lei ainda não aprovado (CF 1937,
art. 72, letra d; CF 67/69, art. 66)” (Ricardo Lobo Torres. Curso de
Direito Financeiro e Tributário. 12ª edição. Rio de Janeiro: Editora
Renovar, 2005, página 180)
4.2.
Na ordem constitucional vigente a falta de aprovação e
sanção da proposta de lei orçamentária até o final do exercício financeiro [31 de
dezembro] também não constitui novidade, sendo, ao contrário, a anômala regra.
Para tanto basta observar-se que nos 18 anos
compreendidos entre 1990 e 2007 somente em cinco [1995, 2001, 2002, 2003 e
2004] deixou de ocorrer atraso na aprovação da proposta de lei orçamentária.
A propósito, confira- se trecho da Nota Técnica nº
01/2008 (Execução Provisória e Utilização de Crédito Extraordinário na Falta de
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Aprovação da Proposta Orçamentária para o Exercício de 2008 – PLN 30/2007),
produzida pela Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara dos
Deputados [COFF]:
“1.2. O atraso na aprovação da lei orçamentária e a LDO
A falta de aprovação da proposta orçamentária no exercício
antecedente, a exemplo do que ocorre hoje, com relação ao projeto
de lei orçamentária para 2008, não é fato extemporâneo e se insere
como recidivo no contexto legislativo federal brasileiro. A frequência
dessa delonga, por alguns considerada anomalia, pode ser
aquilatada pelo número de leis orçamentárias anuais da União
editadas após o prazo constitucional, considerado o prazo de
sanção:
Lei nº 11.451, de 7 de fevereiro de 2007 – LOA 2007
Lei nº 11.306, de 16 de maio de 2006 – LOA 2006
Lei nº 11.100, de 25 de janeiro de 2005 – LOA 2005
Lei nº 9.969, de 11 de maio de 2000 – LOA 2000
Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999 – LOA 1999
Lei nº 9.438, de 26 de fevereiro de 1997 – LOA 1997
Lei nº 9.275, de 9 de maio de 1996 – LOA 1996
Lei nº 8.933, de 9 de novembro de 1994 – LOA 1994
Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993 – LOA 1993
Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992 – LOA 1992
Lei nº 8.175, de 31 de janeiro de 1991 – LOA 1991
Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990 – LOA 1990”
4.3.
Neste contexto, para fazer frente às graves
consequências que resultam deste estranho vezo de protelar a aprovação da
proposta de lei orçamentária, o legislador brasileiro, desde 1990, criou, para cada
exercício financeiro, na lei de diretrizes orçamentárias diretamente antecedente, o
eficiente mecanismo de ‘execução provisória da proposta de lei
orçamentária/realização antecipada de despesas orçamentárias’, ou seja, na
ausência de aprovação tempestiva da lei orçamentária – 31 de dezembro – há
autorização expressa para execução – sem qualquer tipo de limitação -das
despesas obrigatórias previstas em anexo específico da lei de diretrizes
orçamentárias.
No ponto, confira-se novamente trecho da Nota Técnica
nº 01/2008 (Execução Provisória e Utilização de Crédito Extraordinário na Falta de
Aprovação da Proposta Orçamentária para o Exercício de 2008 – PLN 30/2007):
“Como, pelo princípio da continuidade, não pode a Administração
parar de prestar seus serviços no aguardo da aprovação da Lei
Orçamentária, e, na ausência de regra na Constituição, criaram-se
mecanismos nas leis de diretrizes orçamentárias que permitem a
realização dos desembolsos necessários para garantir os serviços
públicos fundamentais.
A primeira vez que surgiu no concerto legislativo nacional a figura da
“realização antecipada das despesas orçamentárias” foi no parágrafo
único do art. 50 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício
de 1990 (Lei nº 7.800, de 10.07.89) que assim dispunha:
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“Parágrafo único. Caso o projeto de lei orçamentária não seja
aprovado até 31 de dezembro de 1989, a sua programação poderá
ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada
dotação para manutenção, em cada mês, atualizada na forma
prevista no art. 2º, parágrafo único, inciso I, desta Lei, até que seja
aprovado pelo Congresso Nacional, vedado o início de qualquer
projeto novo”
As LDOs nos últimos anos permitem a execução provisória, na
ausência de lei orçamentária aprovada, das despesas obrigatórias
por vinculação constitucional e legal relacionadas em rol exaustivo
constante de anexo próprio das LDOs, acrescido de algumas
categorias de gasto, mantendo-se o limite de 1/12 avos para as
despesas correntes de caráter inadiável”
4.4.
No interregno compreendido entre 1990 e 2013 o sistema
acima aludido sofreu apenas uma modificação. A partir de 1995 a execução
provisória da programação orçamentária deixou de ser limitada a 1/12 mês,
passando este referencial a ser exclusivo das despesas correntes de caráter
inadiável. Como afirmado anteriormente, hoje, em se tratando de despesas
obrigatórias previstas em anexo específico da lei de diretrizes orçamentárias, não
há qualquer limitador à sua integral execução, independentemente de aprovação da
proposta de lei orçamentária.
Efetivamente, no modelo atual, as únicas despesas
programadas na proposta de lei orçamentária que não podem ser executadas,
independentemente da aprovação daquela [lei orçamentária], são as referentes a
investimentos e inversões financeiras da União. Toda e qualquer despesa ligada a
pessoal pode ser, sem qualquer tipo de limitador, realizada antecipadamente na
‘modalidade execução provisória’. Basta que conste na programação da proposta
de lei orçamentária ainda não aprovada!
A respeito, confira-se outro trecho esclarecedor da Nota
Técnica nº 01/2008 (Execução Provisória e Utilização de Crédito Extraordinário na
Falta de Aprovação da Proposta Orçamentária para o Exercício de 2008 – PLN
30/2007):
“No âmbito do orçamento fiscal e da seguridade social, como as
despesas com pessoal e encargos sociais, juros, amortização e
encargos da dívida e as demais despesas correntes – ou por terem
caráter obrigatório ou por serem consideradas inadiáveis – podem
ser executadas com base na LDO, os investimentos e as inversões
financeiras representam, na prática, o conjunto de gastos afetados
pelo atraso na apreciação do projeto de lei orçamentária”
4.5.
A Lei nº 12.708/2012 – a Lei de Diretrizes do Orçamento
2013 [LDO 2013] – dispõe, mantendo perfeita fidelidade ao consagrado mecanismo
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de ‘execução provisória da proposta de lei orçamentária/realização antecipada de
despesas orçamentárias’, expressamente, estar autorizada a execução antecipada
– sem qualquer tipo de limitação das despesas obrigatórias, de natureza
constitucional ou legal, constantes na programação da proposta de lei orçamentária
2013, desde que previstas em anexo específico da LDO 2013 [Anexo V]:
“Seção IX
Da Execução Provisória do Projeto de Lei Orçamentária
Art. 50. Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2013 não for
sancionado pelo Presidente da República até 31 de dezembro de
2012, a programação dele constante poderá ser executada para o
atendimento de:
I -despesas com obrigações constitucionais ou legais da União
relacionadas no Anexo V;
II -bolsas de estudo no âmbito do Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico -CNPq, da Fundação
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior CAPES e do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada -IPEA, bolsas
de residência médica e do Programa de Educação Tutorial -PET,
bolsas e auxílios educacionais dos programas de formação do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação -FNDE, bem como
Bolsa-Atleta e bolsistas do Programa Segundo Tempo;
III -pagamento de estagiários e de contratações temporárias por
excepcional interesse público na forma da Lei no 8.745, de 9 de
dezembro de 1993;
IV -ações de prevenção a desastres classificadas na subfunção
Defesa Civil;
V -formação de estoques públicos vinculados ao programa de
garantia dos preços mínimos;
VI -realização de eleições pela Justiça Eleitoral;
VII -outras despesas correntes de caráter inadiável;
VIII -importação de bens destinados à pesquisa científica e
tecnológica, no valor da cota fixada no exercício financeiro anterior
pelo Ministério da Fazenda;
IX -concessão de financiamento ao estudante; e
X -ações em andamento decorrentes de acordo de cooperação
internacional com transferência de tecnologia.
§ 1o Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 37 aos recursos
liberados na forma deste artigo.
§ 2o Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei
Orçamentária de 2013 a utilização dos recursos autorizada neste
artigo.
§ 3o Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de
emendas apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2013 no
Congresso Nacional e da execução prevista neste artigo serão
ajustados por decreto do Poder Executivo, após sanção da Lei
Orçamentária de 2013, por intermédio da abertura de créditos
suplementares ou especiais, mediante remanejamento de dotações,
até o limite de 20% (vinte por cento) da programação objeto de
cancelamento, desde que não seja possível a reapropriação das
despesas executadas.
§ 4o As despesas descritas no inciso VII serão limitadas a um doze
avos do valor previsto em cada ação no Projeto de Lei Orçamentária
de 2013, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção
da respectiva Lei”
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E, efetivamente, despesas com ‘Pessoal e Encargos
Sociais’ são previstas no Anexo V da Lei nº 12.708/2012 [LDO 2013] como
obrigações constitucionais e legais da União [item 27].
4.6.
Afora tudo isso, na Nota Técnica Conjunta nº 02/2012
(‘Subsídios à Apreciação do Projeto de Lei Diretrizes Orçamentárias para 2013 –
PLDO 2013), a Consultoria de Orçamento, Fiscalização e Controle do Senado
Federal, conjuntamente com a Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira
da Câmara dos Deputados, reconhece que a forma em que redigida a LDO 2013
permite, em tese, a execução de qualquer despesa que conste na programação da
proposta de lei orçamentária 2013, independentemente da aprovação desta última
pelo Congresso Nacional:
“9. Da Autorização para Execução Provisória do Projeto de Lei
Orçamentária Por meio do art. 50, o PLDO 2013 traça normas
necessárias à continuidade da ação pública, mesmo quando tarda a
sanção do projeto de lei orçamentária anual.
Nesse contexto, tem-se admitido um rol de temas e objetos para os
quais a despesa pública pode ser executada, desde que nos limites
dos créditos orçamentários propostos no PLOA e de acordo com as
condições estabelecidas pela própria LDO.
No entanto, ao encaminhar o PLDO 2013, o Poder Executivo propõe
mudanças.
Em primeiro lugar, permite a execução de qualquer despesa que
entenda ser de caráter inadiável. Essa proposta, por si só,
dispensaria todas as demais, pois é abrangente o suficiente para que
o governo execute todo o orçamento sem depender da aprovação da
LOA pelo Congresso Nacional, ainda que na forma de duodécimo
por mês”
4.7.
Bem se vê, portanto, que, sob qualquer prisma, inexiste
fundamento idôneo que autorize o não pagamento, aos servidores substituídos, na
folha normal deste mês de janeiro, da remuneração na forma como majorada pela
Lei nº 12.774/2012 [Gratificação Judiciária – GAJ – calculada e paga, a partir de 1º
de janeiro de 2013, mediante aplicação do percentual de 62% (sessenta e dois por
cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II da Lei nº 11.416/2006].
4.8.
Neste passo, não se pode deixar de frisar que o impasse
criado quanto à aprovação da proposta de lei orçamentária 2013 surgiu em função
de retaliação política do Congresso Nacional, lançada como desrespeitoso
revide à decisão liminar proferida pelo Ministro Luiz Fux no Mandado de Segurança
STF nº 31.816-DF e que tinha por objetivo impedir o pagamento imediato do
reajuste dos subsídios da magistratura da União.
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Neste contexto abrir mão, voluntariamente, dos
mecanismos de ‘execução provisória da proposta de lei orçamentária/realização
antecipada de despesas orçamentárias’ e se conformar, bovinamente, com a
postura de vindita do Congresso Nacional é fazer letra morta da autonomia
financeira dos Tribunais, garantia instrumental primeira da independência
institucional do Poder Judiciário.
No ponto, não se olvide da consagrada posição
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal que, em repetidas oportunidades,
assentou que a autonomia financeira dos Tribunais não pode restar comprometida
pela gestão arbitrária, com fins políticos, do orçamento público, seja no que toca à
sua execução, seja no que diz respeito à sua aprovação:
“O autogoverno da Magistratura tem, na autonomia do Poder
Judiciário, o seu fundamento essencial, que se revela verdadeira
pedra angular, suporte imprescindível à asseguração da
independência político-institucional dos Juízos e dos Tribunais.
O legislador constituinte, dando consequência à sua clara opção
política –
verdadeira decisão fundamental concernente à
independência da Magistratura – instituiu, no art. 168 de nossa Carta
Política, uma típica garantia instrumental, assecuratória da
autonomia financeira do Poder Judiciário.
A norma inscrita no art. 168 da Constituição reveste-se de caráter
tutelar, concebida que foi para impedir o Executivo de causar, em
desfavor do Judiciário, do Legislativo e do Ministério Público, um
estado de subordinação financeira que comprometesse, pela gestão
arbitrária do orçamento – ou, até mesmo, pela injusta recusa de
liberar os recursos nele consignados -, a própria independência
político-jurídica daquelas Instituições” (Acórdão do Plenário do STF
Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 21.291-8-DF
Relator: Ministro Celso de Mello, julgado em 12.04.1991)
4.9.
Ainda que o entendimento acima explanado seja bastante
para demonstrar a necessidade de pagamento imediato dos reajustes concedidos
por lei tanto aos servidores quanto aos membros do Poder Judiciário, não é demais
mencionar um último dado.
É que o legislador estabeleceu também critérios distintos
na relação entre disponibilidade orçamentária e pagamento imediato, no que tange
aos reajustes determinados para os subsídios dos Ministros do STF e membros da
Magistratura e aqueles previstos para os servidores do Poder Judiciário.
Enquanto os primeiros ficaram vinculados à "expressa
autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação
prévia" (Lei 12.771/2012, art. 4º)4, talvez até mesmo em nova retaliação contra a
4
o
o
LEI 12.771/2012: Art. 4 O reajuste previsto no art. 1 desta Lei fica condicionado a sua expressa
autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação prévia, nos termos
o
do § 1 do art. 169 da Constituição Federal.
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liminar do Ministro Fux, os outros tiveram suas despesas desde logo autorizadas "à
conta das dotações consignadas aos órgãos do Poder Judiciário no orçamento geral
da União" (Lei 12.774/2012, art. 5º)5, sem quaisquer outros condicionamentos.
Assim, mesmo que se entenda que a condicionante
constante do artigo 4º da Lei 12.771/2012 impeça, em concreto, a solução ordinária
da "execução provisória do orçamento", tal impedimento jamais poderia ser
estendido aos reajustes previstos na Lei 12.774.
5 – Tutela antecipatória.
5.1.
Cabível e necessária a antecipação dos efeitos da tutela
judicial, como previsto no art. 273, I, do CPC.
A verossimilhança do direito, como acima se viu, é bem
mais que aparente, havendo fundamentos relevantes e estando os fatos
constitutivos bem demonstrados.
O perigo na demora é também evidente. O
descumprimento da lei, no que tange ao pagamento integral dos vencimentos
devidos aos servidores substituídos implica em prejuízo de natureza alimentar,
agravado por dois fatores de notório conhecimento público: a) o grande acúmulo de
despesas pessoais e familiares ao início do ano (como é o caso dos tributos e do
material escolar ou matrículas) e b) a falta de reajustamento dos vencimentos dos
servidores, que se estende há vários anos.
5.2.
De outra banda, não incide qualquer vedação legal à
concessão de tutela antecipada.
Não se objetiva, com a presente, a “concessão” ou o
“aumento” de quaisquer vantagens funcionais, mas assegurar o efetivo
cumprimento da lei.
Ao Judiciário não se pede que atribua ou aumente
qualquer vantagem remuneratória, mas apenas que assegure o pagamento da
remuneração no exato valor assegurado em lei, que a Administração ameaça não
cumprir.
5
LEI 12.774/2012: Art. 5o As despesas resultantes da execução desta Lei correm à conta das dotações
consignadas aos órgãos do Poder Judiciário no orçamento geral da União.
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5.3.
Não é demais referir, ainda, a indiscutível natureza
alimentar dos vencimentos, proventos e pensões, fato que autoriza a antecipação
da tutela judicial, destacando-se, a propósito, voto do Exmo. Sr. Min. SIDNEY
SANCHES no julgamento da ADIn 309 - MC, pelo Eg. Plenário do STF:
“Até porque inúmeros servidores - talvez a grande maioria terão seus vencimentos drasticamente reduzidos, por contarem
menor tempo de serviço prestado.
Reside aí o periculum in mora pois eventual demora no
processo e julgamento da ação poderá acarretar sensíveis e
irreparáveis prejuízos a numeroso segmento social, se a ação vier a
ser julgada procedente, mas com retardo. Não convém por em risco
tão grande número de pessoas, ainda que se deseja viabilizar o
sucesso de um plano econômico.” (STF, Pleno, ADINMC 309, em
14.02.92, in RTJ 136/981).
6 – Requerimentos.
EM FACE DO EXPOSTO, requer:
a) o recebimento e autuação da presente petição inicial;
b) a concessão de antecipação de tutela, nos termos do
art. 273, I, do CPC, para os efeitos de (b.1) determinar à União que promova o
pagamento, aos servidores substituídos, na folha normal de janeiro de 2013, de
suas remunerações na forma prevista no art. 6º da Lei nº 12.774/2012 (GAJ
calculada e paga, a partir de 01.01.2013, pela aplicação do percentual de 62%
(sessenta e dois por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II da
mesma Lei nº 11.416/2006]ou, (b.2) sucessivamente, não sendo possível a
inclusão na folha normal de pagamento do mês de janeiro determinar que proceda
ao pagamento das decorrentes diferenças em folha suplementar, em prazo de até
72 (setenta e duas) horas após a comunicação do deferimento da liminar, tudo sob
pena de multa diária equivalente a R$ 20,00 (vinte reais) por substituído processual
atingido, a reverter em favor de cada um deles, sem prejuízo de eventual incidência
de correção monetária e juros moratórios;
c) concedida a liminar, sejam imediata e urgentemente
expedidos ofícios aos dirigentes dos órgãos integrantes do Poder Judiciário da
União, listados em anexo, comunicando-lhes o deferimento da ordem e
determinando o seu cumprimento;
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d) a concessão do benefício de isenção de custas
previsto no artigo 87 da Lei nº 8.078/906, aplicável a toda tutela coletiva de direitos,
por força do que dispõe o artigo 21 da Lei nº 7.347/87 (redação conforme o artigo
117 da Lei 8.070/90);7
e) a citação da União para oferecimento de resposta;
f) ao final, após a produção de provas oportunamente
especificadas e ouvido o representante do Ministério Público, seja (f.1) declarado o
direito dos servidores substituídos à percepção – com pagamento efetivo -, a partir
de 01.01.2013, de suas remunerações na forma prevista na Lei nº 12.774/2012
[Gratificação Judiciária – GAJ – calculada e paga, a partir de 01.01.2013, mediante
aplicação do percentual de 62% (sessenta e dois por cento) sobre o vencimento
básico estabelecido no Anexo II da Lei nº 11.416/2006], independentemente da
aprovação e sanção da proposta de lei orçamentária de 2013 e (f.2) condenar a
União ao pagamento das diferenças de vencimentos decorrentes, em valores
monetariamente corrigidos e acrescidos de juros legais, mais
honorários
advocatícios de sucumbência e demais despesas processuais.
Atribui à causa o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco
mil reais).
Nestes termos pede deferimento.
Brasília, 17 de janeiro de 2013.8
P.p.
P.p.
Pedro Maurício Pita Machado
Brendali Tabile Furlan
OAB RS 24.372 - SC 12.391-A - DF 29.543
OAB RS 61.812
P.p.
P.p.
Luciano Carvalho da Cunha
Fabrizio Costa Rizzon
OAB RS 36.327 - SC 13.780-A.
OAB RS 47.867 - SC 19.111-A
C:\Users\Pedro Pita\Documents\FENA JUFE\INICIAIS\2013 PAGAMENTO DO AUMENTO JANEIRO - ORÇAMENTO\2013 - aumento GAJ - ordinária Fenajufe - jan.2013.doc
6
Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas,
emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora,
salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.
7
Art. 117. Acrescente-se à Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se
os seguintes: "Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no
que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor".
8
Petição inicial baseada em peça elaborada pelos advogados Felipe Néri Dresch da Silveira, OAB RS
33.779 e Carlos Guedes do Amaral Junior, OAB RS 39.183, da Assessoria Jurídica do SINTRAJUFE-RS.
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Órgãos do Poder Judiciário a serem oficiados
1 - Tribunais e Conselhos Superiores
Supremo Tribunal Federal
Praça dos Três Poderes
Brasília - DF - 70175-900
Superior Tribunal de Justiça
SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III
Brasília - DF - 70095-900
Tribunal Superior Eleitoral
SAFS - Quadra 7 - Lotes 1/2
Brasília - DF – 70070-600
Tribunal Superior do Trabalho
SAFS - Quadra 8 - Lote 1
Brasília - DF – 70070-600
Superior Tribunal Militar
SAS - Praça dos Tribunais Superiores
Brasília - DF - 70.098-900
Conselho Nacional de Justiça
Sede: Supremo Tribunal Federal - Anexo I
Praça dos Três Poderes
Brasília - DF - 70175-901
Conselho da Justiça Federal
SCES - Trecho III - Polo 8 - Lote 9
Brasília - DF - 70.200-003
Conselho Superior da Justiça do Trabalho
SAFS - Quadra 8 - Lote 1 - Bloco A - 5º andar
Brasília - DF - 70.070-600
2 - Tribunais Regionais Federais
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Edifício Sede I: SAU/SUL Quadra 2, Bloco A, Praça dos Tribunais Superiores
CEP: 70070-900 Brasília/DF
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Endereço: Rua Acre, 80 - Centro
CEP.: 20.081-000 Rio de Janeiro/RJ
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Av. Paulista, 1842 - Torre Sul - Bela Vista
CEP 01310-936 - São Paulo/SP
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro Praia de Belas
CEP 90010-395 - Porto Alegre/RS
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Cais do Apolo, s/n - Edifício Ministro Djaci Falcão - Bairro do Recife
CEP 50030-908 - Recife/PE
3 - Tribunais Regionais do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Av. Presidente Antonio Carlos, 251- Centro
CEP 20020-010 – Rio de Janeiro - RJ
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Rua Consolação, 1272.
CEP 01302-906 – São Paulo – SP
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Av. Getúlio Vargas, 225 – Funcionários
CEP 30.112-900 – Belo Horizonte - MG
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Av. Praia de Belas, 1100.
CEP: 90110-903 - Porto Alegre - RS
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Rua Bela Vista do Cabral, 121, Nazaré.
CEP 40055-010 – Salvador - BA
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Cais do Apolo, 739 - Bairro do Recife
CEP 50030-902 - Recife - PB
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Av. Santos Dumont, 3384 – Aldeota
CEP 60150-162 - Fortaleza – CE
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Travessa D. Pedro I, 746. Umarizal.
CEP 66.050-100 – Belém - PA
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Alameda Dr. Carlos de Carvalho, 528, Centro
CEP 80430-180 – Curitiba - PR
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
SAS Quadra 1, Bloco "D" Praça dos Tribunais Superiores
CEP: 70097-900 Brasilia/DF
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Rua Visconde de Porto Alegre, 1265. Bairro Praça 14 de Janeiro
CEP 69.020-130 – Manaus - AM
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Rua Esteves Júnior, 395 - Centro
CEP 88015-905 – Florianópolis - SC
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Av. Corálio Soares de Oliveira, S/N, Centro
CEP 58013-260 - João Pessoa - PB
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Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Rua Almirante Barroso, 600 - Mocambo
CEP 76.801-901 - Porto Velho - RO
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Rua Barão de Jaguara, 901 – Centro
CEP: 13015-927 – Campinas - SP
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Avenida Senador Vitorino Freire, nº 2001, Areinha
CEP 65030-015 - São Luís - MA
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Rua Pietrângelo de Biase, 33, Centro
CEP 29010-922 – Vitória - ES
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Rua T-29 nº 1403. S. Bueno
CEP 74215-901 - Goiás - GO
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Av da Paz, 2076, Centro
CEP 57.020-440 – Maceió - AL
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Av. Carlos Rodrigues da Cruz, s/nº. Capucho.
CEP 49.080-190 – Aracaju - SE
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Av. Capitão-Mor Gouveia, 1738. Lagoa Nova
CEP 59.063-400 – Natal - RN
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Rua 24 de Janeiro, 181/ Norte
CEP: 64.000-921 - Teresina - PI
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Av. Historiador Rubens de Mendonça, 3355.
CEP: 78050-923 – Cuiabá - MT
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Rua Delegado Carlos Roberto Bastos, 208
CEP 79031-908 - Campo Grande - MS
4 - Tribunais Regionais Eleitorais
Tribunal Regional Eleitoral do Acre
Rua Ministro Ilmar Galvão s/n, Bairro Portal da Amazônia
Rio Branco - AC - CEP 69915-632
Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas
Praça Visconde de Sinimbu, S/N, Centro
Maceió - AL - CEP 57020-720
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Tribunal Regional Eleitoral do Amapá
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Macapá - AP - 68900-020
Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas
Av. André Araújo, 200, e Telefone: (92) 3611-3638
Manaus - AM - CEP 69060-000
Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
1ª Av. do Centro Administrativo da Bahia, 150 - CAB
Salvador - BA- 41.745-901
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Rua Jaime Benévolo, 21 - Centro
- Fortaleza, CE - CEP 60050-080
Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal e Territórios
Praça Municipal - Qd. 02, Lote 06
Brasília - DF- 70.094-901
Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo
Av. João Baptista Parra, 575 - Praia do Suá
Vitória - ES - 29.052-123
Tribunal Regional Eleitoral de Goiás
Praça Cívica, 300, Centro
Goiânia - GO - 74003-010
Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão
Avenida Senador Vitorino Freire, Areinha
São Luís - MA - 65010-917
Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso
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Cuiabá - MT- 78050-908
Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul
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Campo Grande - MS - 79037-100
Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais
Av. Prudente de Morais, 100 - Cidade Jardim
Belo Horizonte - MG - 30380-002
Tribunal Regional Eleitoral do Pará
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Belém - PA - 66015-902
Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba
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João Pessoa - PB - 58.013-250
Tribunal Regional Eleitoral do Paraná
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Recife - PE - 52010-904
Tribunal Regional Eleitoral do Piauí
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Teresina - PI - 64000-830
Regional Eleitoral do Rio de Janeiro
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Rio de Janeiro - RJ - 20030-021
Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte
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Natal - RN - 59.025-580
Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul
Rua Duque de Caxias, 350 - Centro
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Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia
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Porto Velho - RO - 76805-901
Tribunal Regional Eleitoral de Roraima
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Boa Vista - RR - 69306-685
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe
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Palmas-TO - 77006-214
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