EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL DE BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Ação ordinária Com pedido de antecipação de tutela Urgente FENAJUFE – FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, entidade sindical de segundo grau, com sede em Brasília, Distrito Federal, na SCS, Quadra 01, Bloco "C", Edifício Antônio Venâncio da Silva, 14º Andar, CEP 70.395-900, inscrita no CNPJ sob o número 37174521/0001-75, por seu bastante procurador, ao final firmado (“ut instrumento de mandato incluso), que recebe intimações na Rua General Câmara, 243, conjunto 1.002, Centro, em Porto AlegreRS, CEP 90.010-230, vem à vem à presença de Vossa Excelência ajuizar ação ordinária, com pedido de tutela antecipatória, em caráter urgente, contra UNIÃO FEDERAL, a ser citada na pessoa de seu representante legal nesta Capital Federal, pelos seguintes fatos e fundamentos: 1 – Da lide. 1.1. A autora comparece aqui, mediante substituição processual, como representante da categoria profissional dos servidores públicos civis federais pertencentes aos quadros do Poder Judiciário da União em todo o território nacional, em razão da ilegal resistência do réu em dar imediato cumprimento à Lei nº 12.774/2012, que majora a remuneração dos servidores do Poder Judiciário da União a partir de 1º de janeiro de 2013. 1.2. Como é de público conhecimento, a Excelentíssima Senhora Presidenta da República, em 28.12.2012, sancionou a Lei nº 12.774/2012 a qual, dentre outras temas, tratou, em dispositivo com vigência imediata, sobre a majoração, a contar de 01.01.2013, da remuneração dos servidores do Poder Judiciário da União [Gratificação Judiciária – GAJ – calculada e paga, a partir de 1º Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br 1 Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] de janeiro de 2013, mediante aplicação do percentual de 62% (sessenta e dois por cento) – e não mais 50%, como na sistemática anterior -sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II da Lei nº 11.416/2006]. Confira-se: “Lei nº 12.774, de 28 de dezembro de 2012 Altera a Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União, fixa os valores de sua remuneração e dá outras providências. A Presidenta da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: (omissis). “Art. 13. A Gratificação Judiciária (GAJ) será calculada mediante aplicação do percentual de 90% (noventa por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei. § 1º O percentual previsto no gradativamente e corresponderá a: caput será implementado I-62% (sessenta e dois por cento), a partir de 1º de janeiro de 2013; II – 75,2% (setenta e cinco inteiros e dois décimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2014; e III – 90% (noventa por cento), a partir de 1º de janeiro de 2015” (omissis). Art. 5º As despesas resultantes da execução desta Lei correm à conta das dotações consignadas aos órgãos do Poder Judiciário no orçamento geral da União” 1.3. Na proposta de lei orçamentária, exercício financeiro 2013 [PLN 24/2012], enviada, em 31.08.2012, pelo Poder Executivo da União ao Congresso Nacional, foi previsto para o Poder Judiciário da União, no Anexo V do projeto de lei (‘Autorizações Específicas de que Trata o Art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição e o Art. 76 da LDO 2013, Relativas a Despesas de Pessoal e Encargos Sociais para 2013), a quantia de R$ 1.097.622.553,00 (um bilhão noventa e sete milhões seiscentos e vinte e dois mil e quinhentos e cinquenta e três reais) para a despesa ‘2.1. Reestruturação e/ou aumento de remuneração de cargos, funções e carreiras no âmbito do Poder Judiciário’, relacionada, precisamente, ao reajuste dos subsídios dos magistrados federais e da remuneração dos servidores do Poder Judiciário da União. Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br 2 Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] Em 19.12.2012, a Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional (CMO) aprovou o PLN 24/2012. Todavia, no dia seguinte, 20.12.2012, o Plenário do Congresso Nacional, em retaliação à decisão liminar proferida pelo Ministro Luiz Fux no Mandado de Segurança STF nº 31.816-DF, deliberou abster-se, por tempo indeterminado, de votar o PLN 24/2012, frustrando, por completo, a possibilidade de sanção da proposta de lei orçamentária 2013 até o prazo final para tal [31.12.2012]. 1.4. No último dia 10.01.2013 os cinco tribunais regionais federais receberam lacônica mensagem eletrônica, encaminhada pela SecretáriaGeral do Conselho da Justiça Federal [CJF], informando que no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º Graus, face decisão da Presidência do CJF, não teria sido autorizada, na folha de pagamento relativa ao presente mês [janeiro 2013], a inclusão do aumento remuneratório decorrente da Lei nº 12.774/2012: “Senhores Diretores-Gerais, boa tarde! Informo a Vossas Senhorias que não foi autorizada a inclusão dos aumentos decorrentes das Leis n. 12.771 e 12.774, ambas de 2012, na folha de pagamentos deste mês. (omissis). Atenciosamente, Eva Maria F. Barros Secretária-Geral” 1.5. Já no dia 14.01.2013, os Tribunais Regionais do Trabalho passaram a receber ofícios encaminhados pela Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho [CSJT], no qual, de forma análoga, também se preconiza que não se realize, no âmbito dos tribunais regionais do trabalho, o pagamento, na folha normal relativa ao presente mês [janeiro 2013], do aumento remuneratório decorrente da Lei nº 12.774/2012: “Ofício Circular CSJT.SG.GP nº 001/2013 Brasília, 11 de janeiro de 2013 Aos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho Assunto: Recomenda que se aguarde a aprovação do Orçamento 2013 para efetuar o pagamento do reajuste dos subsídios dos magistrados e da GAJ aos servidores. Senhor(a) Desembargador(a) Presidente, Como é do conhecimento de V. Exª, a Lei nº 12.771, de 28 de dezembro de 2012, reajustou o subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal e, por conseguinte, o de Magistrado da Justiça do Trabalho, no percentual de 5%, a partir de 1º de janeiro de 2013. Por sua vez, a Lei nº 12.774, de 28 de dezembro de 2012, que alterou a Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, elevou o percentual da Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) dos Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br 3 Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] servidores do Poder Judiciário, de 50% para 62%, igualmente a partir de 1º de janeiro de 2013. Sucede, no entanto, que as referidas leis dispõem que os reajustes ficam condicionados à expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação prévia, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal. Conforme amplamente noticiado, o Congresso Nacional não aprovou, até a presente data, o Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2013, com previsão de entrar em pauta somente após o recesso parlamentar, no próximo mês de fevereiro. Nesse contexto, recomendo à V. Exª que, ad cautelam, aguarde a aprovação do Orçamento de 2013 para efetuar o pagamento do reajuste dos subsídios dos magistrados e da GAJ dos servidores desse egrégio Tribunal. (omissis). Muito atenciosamente, Ministro João Oreste Dalazen Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho” 1.6. Conforme oficiosamente comunicado à autora, e consoante tem sido também divulgado pela mídia, os tribunais eleitorais e o Superior Tribunal Militar estão observando orientação igual àquela traçada pelo CJF e pelo CSJT. 1.7. Portanto, os servidores substituídos, conforme decisão administrativa dos órgãos judiciários aos quais se encontram vinculados – fundada exclusivamente na não aprovação tempestiva da proposta de lei orçamentária 2013 [PLN 24/2012] -, encontram-se em risco de não receber, na folha de pagamento do mês corrente [janeiro 2013], suas remunerações na forma como previsto na Lei nº 12.774/2012 [Gratificação Judiciária – GAJ – calculada e paga, a partir de 01.01.2013, mediante aplicação do percentual de 62% (sessenta e dois por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II da Lei nº 11.416/2006]. 2 – Legitimidade ativa. 2.1. A Federação autora é entidade sindical de grau superior, que congrega os sindicatos representativos dos servidores públicos civis federais do Poder Judiciário Federal (Justiça do Trabalho, Justiça Federal, Justiça Eleitora e Justiça Militar) e do Ministério Público da União, em todo o território nacional. Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br 4 Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] 2.2. À FENAJUFE, como entidade sindical, incumbe a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, tanto em questões administrativas quanto judiciais, por expressa determinação da Constituição Federal: "Art. 8º. - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: ................................................................................. III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;” 2.3. A liberdade sindical, nos termos da Constituição da República, foi expressamente garantida aos servidores públicos civis, in verbis: "Art. 37 - A Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, também, ao seguinte: ................................................................................. VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;” 2.4. Em obediência ao comando constitucional, a Lei 8.112/90, ao regular o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União, veio também modo específico reconhecer o direito de substituição processual pelo sindicato: “Art. 240 - Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes: a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;” 2.5. Os Estatutos da autora encontram-se em acordo com as disposições constitucionais e legais. Assim, o artigo 2 o do ato constitutivo da Federação estabelece como objetivos seus, dentre outros, a promoção dos direitos e interesses dos trabalhadores integrantes da categoria profissional abrangida e, particularmente, a promoção da defesa judicial de seus direitos: “Art. 2º - A Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União FENAJUFE tem por objetivos: ................................................................................. Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br 5 Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] V - Defender e promover direitos e interesses dos integrantes das categorias representadas. ................................................................................ XII Promover a defesa judicial dos direitos de toda a categoria.” Assim também o artigo 3o estatui em prerrogativas da Federação tanto a representação dos sindicatos filiados e por extensão de seus membros, quanto a defesa judicial dos direitos e interesses do conjunto da categoria, inclusive pelo modo da substituição processual: “Art. 3º - A FENAJUFE tem por prerrogativas: I - Representar, em nível sindical, através dos seus diretores, as Entidades filiadas perante os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo federais, bem como junto a seus representantes constituídos. ................................................................................ IV - Representar judicial e extrajudicialmente os servidores públicos do Judiciário Federal e MPU na defesa de seus interesses, podendo atuar na condição de substituto processual e autora de mandados de segurança coletivos.” 2.6. Conforme entendimento pacífico do Eg. Supremo Tribunal Federal, a substituição processual dos trabalhadores, por seu sindicato de classe, é a mais ampla, independendo mesmo da autorização expressa (mencionada em relação aos demais entes associativos pelo art. 5 o, XXI da CF) e abrangendo todos integrantes da categoria profissional, independentemente da condição de sócio ou não sócio: “Sindicato de servidores federais, em uma unidade da federação, que vindica igualdade de vencimentos para certa categoria funcional, tendo em conta os vencimento de outra categoria funcional. o Legitimidade ativa do Sindicato requerente. Constituição, art. 8 , III. (...)” (STF, Pleno, MI 3475/400 - em 07.05.93, Rel. Min. Néri da Silveira, in Revista LTr. 58-09/105, set.94). 2.7. Tal entendimento restou definitivamente assentado pelo Plenário do STF na série de julgamentos realizados em 2006, nos quais se proclamou que o art. 8º, III, da Constituição Federal de 1988 assegura ampla legitimidade ativa ad causam dos sindicatos como substitutos processuais das categorias que representam na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais de seus integrantes. 1 1 STF, Pleno, RE 193.503/SP, RE 193.579/SP, RE 208.983/ SC, RE 210.029/RS, RE 211.874/RS, RE 213.111/SP e RE 214.668/ES, cf. “Sindicato e Substituição Processual – 3”, in: INFORMATIVO STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, n. 431, 12/16 jun. 2006. Disponível em: <http://www.stf.gov.br/noticias/informativos/anteriores/info431.asp>. Acesso em: 25 out. 2006. Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br 6 Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] Na ocasião, restou vencida a tese mais restritiva, segundo a qual a legitimação do sindicato estaria restrita às hipóteses em que atuasse na defesa de direitos e interesses coletivos e individuais homogêneos de origem comum da categoria, mas apenas nos processos de conhecimento, sendo que, segundo esse entendimento vencido, para a liquidação e a execução da sentença prolatada nesses processos, a legitimação só seria possível mediante representação processual, com expressa autorização do trabalhador.2 Neste sentido, pode-se ler exemplificativamente, da ementa do RE 193.503-SP: EMENTA: PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Recurso conhecido e provido.” (STF, Pleno, RE 193503-SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ 24-08-2007). 2.8. A orientação passou a ser imediata e generalizadamente empregada pelo Eg. STF, como se exemplifica: “EMENTA: SINDICATO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III DA CF/88. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. O Plenário desta Corte, ao apreciar e julgar, dentre outros, o RE 193.579 (red. p/ acórdão min. Joaquim Barbosa, j. 12.06.2006) firmou entendimento no sentido de que os sindicatos possuem legitimidade extraordinária para atuar como substitutos processuais na defesa em juízo dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representam. Agravo 3 regimental a que se nega provimento.” “1. Sindicato: substituição processual: o art. 8º, III, da Constituição Federal concede aos sindicatos ampla legitimidade ativa ad causam como substitutos processuais dos integrantes das categorias que representam (RREE 193.503, 193.579, 208.983, 210.029, 211.874, 23111, 214.668, Pl., 12.06.2006, red. p/o acórdão Ministro Joaquim Barbosa). 2. A não publicação do acórdão do precedente plenário não impede o julgamento imediato das causas 2 Id., ib. 3 STF, 2ª Turma, RE-AgR 211866-RS, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJU 29-06-2007. Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br 7 Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] que versem o mesmo tema (RISTF, art. 101). Precedentes.” (STF, 1ª. Turma, AI-AgR 194323-RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 20-10-2006). 2.9. Com base nos precedentes do Plenário do Supremo, a jurisprudência do STF e STJ pacificou-se: EMENTA: SINDICATO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III DA CF/88. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. O Plenário desta Corte, ao apreciar e julgar, dentre outros, o RE 193.579 (red. p/ acórdão min. Joaquim Barbosa, j. 12.06.2006) firmou entendimento no sentido de que os sindicatos possuem legitimidade extraordinária para atuar como substitutos processuais na defesa em juízo dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representam. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, RE-AgR 211866-RS, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 29-06-2007). “1. Sindicato: substituição processual: o art. 8º, III, da Constituição Federal concede aos sindicatos ampla legitimidade ativa ad causam como substitutos processuais dos integrantes das categorias que representam (RREE 193.503, 193.579, 208.983, 210.029, 211.874, 23111, 214.668, Pl., 12.06.2006, red. p/o acórdão Ministro Joaquim Barbosa). 2. A não publicação do acórdão do precedente plenário não impede o julgamento imediato das causas que versem o mesmo tema (RISTF, art. 101). Precedentes.” (STF, AI-AgR 194323-RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 20-10-2006). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. SÚMULA Nº 126/STJ. NÃO-INCIDÊNCIA. EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DOS SINDICATOS. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme em declarar desnecessário o prequestionamento explícito de dispositivo legal, por só bastar que a matéria haja sido tratada no decisum. 2. Assentado o acórdão recorrido em fundamento único, de natureza constitucional e infraconstitucional, e interpostos e admitidos ambos os recursos, extraordinário e especial, nada obsta o conhecimento da insurgência especial, não tendo aplicação o enunciado nº 126 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 214.668/ES, decidiu que os Sindicatos, como substitutos processuais das categorias profissionais que representam, têm ampla legitimidade ativa na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais de seus integrantes, inclusive em sede de execução de sentença. 4. Agravo regimental improvido. (STJ, 6ª Turma, AGRESP 573612-RS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ 10/09/2007). Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br 8 Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] “AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA PELO SINDICATO. POSSIBILIDADE. I - As entidades sindicais têm legitimidade ativa para demandar em juízo na defesa dos direitos dos seus filiados, inclusive para propor a liquidação e a execução de sentença proferida em sede de ação coletiva na qual atuaram como substitutos processuais. Precedentes: REsp nº 637.837/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 28/03/2005; REsp nº 487.202/RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 24/05/2004 e AgRg no AgRg no REsp nº 794.019/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 31/08/2006. II - Agravo regimental improvido.” (STJ, 1ª Turma, AGRESP 926608-RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ 02/08/2007). 2.10. autora. Evidenciada, portanto, a legitimação ativa da Federação 3 – Competência jurisdicional da Justiça Federal de 1º Grau. 3.1. Conforme repetidamente asseverado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ações individuais ou coletivas de procedimento ordinário propostas contra a União, ainda que tenham por objeto ato administrativo fundado em decisão do Conselho da Justiça Federal, devem ser processadas e julgadas, nos termos previstos no artigo 109, inciso I, CF, perante a Justiça Federal de 1º Grau. A propósito, confira-se: “A posição atual e dominante que vigora nesta c. Corte é no sentido de que não configura hipótese de usurpação de competência do eg. Superior Tribunal de Justiça a decisão de Juiz de primeira instância que suspende ato, comissivo ou omissivo, praticado pela administração judiciária com base em decisão do Conselho da Justiça Federal” (Acórdão unânime da Corte Especial do STJ Agravo Regimental na Reclamação nº 3.719-RN Relator: Ministro Felix Fischer, julgado em 20.06.2012) 3.2. Efetivamente, na linha do entendimento prevalente no Superior Tribunal de Justiça, esta Corte, salvo no caso de mandado de segurança, não detém competência originária para processo e julgamento de demandas civis em que se discuta a respeito de ato administrativo emanado pelo Conselho da Justiça Federal: Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br 9 Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] “2. Não usurpa a competência do Superior Tribunal de Justiça a decisão do juiz de primeira instância que, antecipando os efeitos de tutela jurisdicional requerida no bojo de ação ordinária, suspende ato praticado pela administração judiciária com base em decisão do Conselho da Justiça Federal” (Acórdão unânime da Corte Especial do STJ Agravo Regimental na Reclamação nº 4.209-PB Relator: Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 07.11.2012) 3.3. Importante assinalar que, na dicção uniforme do Superior Tribunal de Justiça, também não usurpa a competência da Corte a concessão, por juiz federal de primeiro grau, em ação judicial de procedimento ordinário, de medida de antecipação de tutela contra ato administrativo fundado em decisão do Conselho da Justiça Federal: “II -Ademais, não usurpa a competência do Superior Tribunal de Justiça a decisão do juiz de primeira instância que, antecipando os efeitos de tutela jurisdicional requerida no bojo de ação ordinária, suspende ato praticado pela administração judiciária com base em decisão do Conselho da Justiça Federal. Precedentes da Corte Especial” (Acórdão unânime da Corte Especial do STJ Reclamação nº 4.393-RN Relator: Ministro Massami Uyeda, julgado em 28.06.2012) 3.4. Neste preciso sentido esta outra recentíssima decisão do Superior Tribunal de Justiça: “1. Não usurpa a competência do Superior Tribunal de Justiça a decisão do Juiz de primeira instância que, antecipando os efeitos de tutela jurisdicional requerida no bojo de ação ordinária, suspende ato praticado pela administração judiciária com base em decisão do Conselho da Justiça Federal” (Acórdão unânime da Corte Especial do STJ Reclamação nº 4.298-SP Relator: Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 15.02.2012) 3.5. Demonstrando o quão se encontra consolidado este entendimento no âmbito do STJ refere-se esta outra decisão de sua Corte Especial: “1. É firme o entendimento jurisprudencial de que não usurpa a competência deste Tribunal a decisão de Juiz de primeira instância que, ao antecipar os efeitos da tutela jurisdicional em ação proposta por servidor da Justiça Federal contra a União, acaba por suspender ato da Administração Judiciária, ainda que praticado com respaldo em decisão do Conselho da Justiça Federal. Precedentes da Corte Especial e da Primeira e Terceira Seção” (Acórdão unânime da Corte Especial do STJ Reclamação nº 4.190-AL Relatora: Ministra Eliana Calmon, julgado em 05.12.2011) Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br 10 Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] 3.6. Para que não restem dúvidas, assinale-se ainda que mesmo quando se trate de ato administrativo decorrente de decisão do Conselho da Justiça Federal proferida no exercício da competência de supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, na forma em que prevista no artigo 105, parágrafo único, inciso II, CF, o processo e julgamento de ação de procedimento ordinário que tenha como objeto ato fundado numa tal decisão ou orientação pertence, exclusivamente, à Justiça Federal de 1º Grau: “1. A prolação de decisão que antecipa os efeitos da tutela em ação de rito ordinário proposta na Justiça Federal de 1º Grau em desfavor da União, alegadamente contrária a ato de natureza administrativa oriundo do Conselho da Justiça Federal – CJF, não usurpa a competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A circunstância de a matéria em debate ter sido disciplinada de alguma forma pelo CJF não transforma, por si só, este Tribunal em único órgão jurisdicional competente para a apreciação da causa, a ser julgada exclusivamente em mandado de segurança, sob pena de impedir que o jurisdicionado escolha o meio processual que entenda mais adequado, de acordo com as matérias de fato e de direito deduzidas, em que haja, inclusive, se for o caso, fase probatória” (Acórdão unânime da 3ª Seção do STJ Agravo Regimental na Reclamação nº 3.707-RO Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 25.11.2009) 3.7. Com efeito, conforme devidamente ressaltado na decisão abaixo transcrita, concentrar, salvo a hipótese de mandado de segurança, no Superior Tribunal de Justiça, a competência originária para demandas civis que tratem de atos administrativos emanados de Conselho implica, indiscutivelmente, em cerceamento ao direito constitucional de ação. No ponto, confira-se: “1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não usurpa sua competência a prolação de decisão que antecipa os efeitos da tutela em favor de servidores públicos do Poder Judiciário, em ação de rito ordinário proposta na Justiça Federal de 1º Grau em desfavor da União, alegadamente contrária a decisão de natureza administrativa oriunda do Conselho da Justiça Federal – CJF. 2. A circunstância de a matéria ter sido examinada e disciplinada de alguma forma pelo CJF não transforma o Superior Tribunal de Justiça, por si só, em único órgão jurisdicional competente para a apreciação da causa, a ser julgada exclusivamente em sede de mandado de segurança, sob pena de impedir ao jurisdicionado a escolha do meio processual que entenda mais adequado, de acordo com as matérias de fato e de direito deduzidas, em que haja, inclusive, se for o caso, fase probatória. (omissis). Ademais, restringir a competência apenas a esta Corte resultaria em evidente cerceamento ao direito constitucional de ação, ante a dificuldade imposta para o seu exercício, infringindo, em seu alcance, a garantia inscrita no inciso XXXV do art. 5º da Carta da República” (Acórdão unânime da Corte Especial do STJ Reclamação nº 3.855CE Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16.03.2011) Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br 11 Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] 3.8. Cabe ainda destacar que, tirante o que diz respeito à competência originária para mandado de segurança, o que se afirma neste ponto sobre a competência exclusiva da Justiça Federal de 1º Grau para processo e julgamento de demandas civis contra a União se aplica às orientações administrativas do Conselho Superior da Justiça do Trabalho ou dos Tribunais Superiores (que, nos precisos termos do artigo 111-A, § 2º, inciso II, CF, exerce competência de natureza administrativa e normativa em tudo análogas às próprias do Conselho da Justiça Federal), e às decisões administrativas dos órgãos de supervisão e controle da Justiça Eleitoral e da Justiça Militar. 4 – Fundamentos jurídicos. Execução provisória da proposta orçamentária. 4.1. A questão de fundo objeto da presente ação civil coletiva – implicações jurídicas da falta de aprovação e sanção da proposta de lei orçamentária até o final do exercício financeiro [31 de dezembro] é tema amplamente – e de longa data -conhecido no direito público brasileiro. Não por outro motivo as vetustas Constituições de 1934, 1937, 1946 e 1967/1969 já previam mecanismos aptos para o enfrentamento das incontornáveis dificuldades financeiras que adviriam da completa ausência de um orçamento público a ser executado: “9. Lacuna Orçamentária. E se o Orçamento não for votado até o início do exercício seguinte? Duas são as soluções adotadas pelo direito constitucional positivo: a prorrogação do orçamento do ano anterior (CF 1934, art. 50, § 5º, CF 46, art. 74) ou a aplicação do orçamento constante do projeto de lei ainda não aprovado (CF 1937, art. 72, letra d; CF 67/69, art. 66)” (Ricardo Lobo Torres. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 12ª edição. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2005, página 180) 4.2. Na ordem constitucional vigente a falta de aprovação e sanção da proposta de lei orçamentária até o final do exercício financeiro [31 de dezembro] também não constitui novidade, sendo, ao contrário, a anômala regra. Para tanto basta observar-se que nos 18 anos compreendidos entre 1990 e 2007 somente em cinco [1995, 2001, 2002, 2003 e 2004] deixou de ocorrer atraso na aprovação da proposta de lei orçamentária. A propósito, confira- se trecho da Nota Técnica nº 01/2008 (Execução Provisória e Utilização de Crédito Extraordinário na Falta de Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br 12 Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] Aprovação da Proposta Orçamentária para o Exercício de 2008 – PLN 30/2007), produzida pela Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados [COFF]: “1.2. O atraso na aprovação da lei orçamentária e a LDO A falta de aprovação da proposta orçamentária no exercício antecedente, a exemplo do que ocorre hoje, com relação ao projeto de lei orçamentária para 2008, não é fato extemporâneo e se insere como recidivo no contexto legislativo federal brasileiro. A frequência dessa delonga, por alguns considerada anomalia, pode ser aquilatada pelo número de leis orçamentárias anuais da União editadas após o prazo constitucional, considerado o prazo de sanção: Lei nº 11.451, de 7 de fevereiro de 2007 – LOA 2007 Lei nº 11.306, de 16 de maio de 2006 – LOA 2006 Lei nº 11.100, de 25 de janeiro de 2005 – LOA 2005 Lei nº 9.969, de 11 de maio de 2000 – LOA 2000 Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999 – LOA 1999 Lei nº 9.438, de 26 de fevereiro de 1997 – LOA 1997 Lei nº 9.275, de 9 de maio de 1996 – LOA 1996 Lei nº 8.933, de 9 de novembro de 1994 – LOA 1994 Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993 – LOA 1993 Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992 – LOA 1992 Lei nº 8.175, de 31 de janeiro de 1991 – LOA 1991 Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990 – LOA 1990” 4.3. Neste contexto, para fazer frente às graves consequências que resultam deste estranho vezo de protelar a aprovação da proposta de lei orçamentária, o legislador brasileiro, desde 1990, criou, para cada exercício financeiro, na lei de diretrizes orçamentárias diretamente antecedente, o eficiente mecanismo de ‘execução provisória da proposta de lei orçamentária/realização antecipada de despesas orçamentárias’, ou seja, na ausência de aprovação tempestiva da lei orçamentária – 31 de dezembro – há autorização expressa para execução – sem qualquer tipo de limitação -das despesas obrigatórias previstas em anexo específico da lei de diretrizes orçamentárias. No ponto, confira-se novamente trecho da Nota Técnica nº 01/2008 (Execução Provisória e Utilização de Crédito Extraordinário na Falta de Aprovação da Proposta Orçamentária para o Exercício de 2008 – PLN 30/2007): “Como, pelo princípio da continuidade, não pode a Administração parar de prestar seus serviços no aguardo da aprovação da Lei Orçamentária, e, na ausência de regra na Constituição, criaram-se mecanismos nas leis de diretrizes orçamentárias que permitem a realização dos desembolsos necessários para garantir os serviços públicos fundamentais. A primeira vez que surgiu no concerto legislativo nacional a figura da “realização antecipada das despesas orçamentárias” foi no parágrafo único do art. 50 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1990 (Lei nº 7.800, de 10.07.89) que assim dispunha: Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br 13 Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] “Parágrafo único. Caso o projeto de lei orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 1989, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação para manutenção, em cada mês, atualizada na forma prevista no art. 2º, parágrafo único, inciso I, desta Lei, até que seja aprovado pelo Congresso Nacional, vedado o início de qualquer projeto novo” As LDOs nos últimos anos permitem a execução provisória, na ausência de lei orçamentária aprovada, das despesas obrigatórias por vinculação constitucional e legal relacionadas em rol exaustivo constante de anexo próprio das LDOs, acrescido de algumas categorias de gasto, mantendo-se o limite de 1/12 avos para as despesas correntes de caráter inadiável” 4.4. No interregno compreendido entre 1990 e 2013 o sistema acima aludido sofreu apenas uma modificação. A partir de 1995 a execução provisória da programação orçamentária deixou de ser limitada a 1/12 mês, passando este referencial a ser exclusivo das despesas correntes de caráter inadiável. Como afirmado anteriormente, hoje, em se tratando de despesas obrigatórias previstas em anexo específico da lei de diretrizes orçamentárias, não há qualquer limitador à sua integral execução, independentemente de aprovação da proposta de lei orçamentária. Efetivamente, no modelo atual, as únicas despesas programadas na proposta de lei orçamentária que não podem ser executadas, independentemente da aprovação daquela [lei orçamentária], são as referentes a investimentos e inversões financeiras da União. Toda e qualquer despesa ligada a pessoal pode ser, sem qualquer tipo de limitador, realizada antecipadamente na ‘modalidade execução provisória’. Basta que conste na programação da proposta de lei orçamentária ainda não aprovada! A respeito, confira-se outro trecho esclarecedor da Nota Técnica nº 01/2008 (Execução Provisória e Utilização de Crédito Extraordinário na Falta de Aprovação da Proposta Orçamentária para o Exercício de 2008 – PLN 30/2007): “No âmbito do orçamento fiscal e da seguridade social, como as despesas com pessoal e encargos sociais, juros, amortização e encargos da dívida e as demais despesas correntes – ou por terem caráter obrigatório ou por serem consideradas inadiáveis – podem ser executadas com base na LDO, os investimentos e as inversões financeiras representam, na prática, o conjunto de gastos afetados pelo atraso na apreciação do projeto de lei orçamentária” 4.5. A Lei nº 12.708/2012 – a Lei de Diretrizes do Orçamento 2013 [LDO 2013] – dispõe, mantendo perfeita fidelidade ao consagrado mecanismo Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br 14 Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] de ‘execução provisória da proposta de lei orçamentária/realização antecipada de despesas orçamentárias’, expressamente, estar autorizada a execução antecipada – sem qualquer tipo de limitação das despesas obrigatórias, de natureza constitucional ou legal, constantes na programação da proposta de lei orçamentária 2013, desde que previstas em anexo específico da LDO 2013 [Anexo V]: “Seção IX Da Execução Provisória do Projeto de Lei Orçamentária Art. 50. Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2013 não for sancionado pelo Presidente da República até 31 de dezembro de 2012, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de: I -despesas com obrigações constitucionais ou legais da União relacionadas no Anexo V; II -bolsas de estudo no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico -CNPq, da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior CAPES e do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada -IPEA, bolsas de residência médica e do Programa de Educação Tutorial -PET, bolsas e auxílios educacionais dos programas de formação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -FNDE, bem como Bolsa-Atleta e bolsistas do Programa Segundo Tempo; III -pagamento de estagiários e de contratações temporárias por excepcional interesse público na forma da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993; IV -ações de prevenção a desastres classificadas na subfunção Defesa Civil; V -formação de estoques públicos vinculados ao programa de garantia dos preços mínimos; VI -realização de eleições pela Justiça Eleitoral; VII -outras despesas correntes de caráter inadiável; VIII -importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, no valor da cota fixada no exercício financeiro anterior pelo Ministério da Fazenda; IX -concessão de financiamento ao estudante; e X -ações em andamento decorrentes de acordo de cooperação internacional com transferência de tecnologia. § 1o Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 37 aos recursos liberados na forma deste artigo. § 2o Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2013 a utilização dos recursos autorizada neste artigo. § 3o Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2013 no Congresso Nacional e da execução prevista neste artigo serão ajustados por decreto do Poder Executivo, após sanção da Lei Orçamentária de 2013, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante remanejamento de dotações, até o limite de 20% (vinte por cento) da programação objeto de cancelamento, desde que não seja possível a reapropriação das despesas executadas. § 4o As despesas descritas no inciso VII serão limitadas a um doze avos do valor previsto em cada ação no Projeto de Lei Orçamentária de 2013, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei” Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br 15 Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] E, efetivamente, despesas com ‘Pessoal e Encargos Sociais’ são previstas no Anexo V da Lei nº 12.708/2012 [LDO 2013] como obrigações constitucionais e legais da União [item 27]. 4.6. Afora tudo isso, na Nota Técnica Conjunta nº 02/2012 (‘Subsídios à Apreciação do Projeto de Lei Diretrizes Orçamentárias para 2013 – PLDO 2013), a Consultoria de Orçamento, Fiscalização e Controle do Senado Federal, conjuntamente com a Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados, reconhece que a forma em que redigida a LDO 2013 permite, em tese, a execução de qualquer despesa que conste na programação da proposta de lei orçamentária 2013, independentemente da aprovação desta última pelo Congresso Nacional: “9. Da Autorização para Execução Provisória do Projeto de Lei Orçamentária Por meio do art. 50, o PLDO 2013 traça normas necessárias à continuidade da ação pública, mesmo quando tarda a sanção do projeto de lei orçamentária anual. Nesse contexto, tem-se admitido um rol de temas e objetos para os quais a despesa pública pode ser executada, desde que nos limites dos créditos orçamentários propostos no PLOA e de acordo com as condições estabelecidas pela própria LDO. No entanto, ao encaminhar o PLDO 2013, o Poder Executivo propõe mudanças. Em primeiro lugar, permite a execução de qualquer despesa que entenda ser de caráter inadiável. Essa proposta, por si só, dispensaria todas as demais, pois é abrangente o suficiente para que o governo execute todo o orçamento sem depender da aprovação da LOA pelo Congresso Nacional, ainda que na forma de duodécimo por mês” 4.7. Bem se vê, portanto, que, sob qualquer prisma, inexiste fundamento idôneo que autorize o não pagamento, aos servidores substituídos, na folha normal deste mês de janeiro, da remuneração na forma como majorada pela Lei nº 12.774/2012 [Gratificação Judiciária – GAJ – calculada e paga, a partir de 1º de janeiro de 2013, mediante aplicação do percentual de 62% (sessenta e dois por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II da Lei nº 11.416/2006]. 4.8. Neste passo, não se pode deixar de frisar que o impasse criado quanto à aprovação da proposta de lei orçamentária 2013 surgiu em função de retaliação política do Congresso Nacional, lançada como desrespeitoso revide à decisão liminar proferida pelo Ministro Luiz Fux no Mandado de Segurança STF nº 31.816-DF e que tinha por objetivo impedir o pagamento imediato do reajuste dos subsídios da magistratura da União. Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br 16 Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] Neste contexto abrir mão, voluntariamente, dos mecanismos de ‘execução provisória da proposta de lei orçamentária/realização antecipada de despesas orçamentárias’ e se conformar, bovinamente, com a postura de vindita do Congresso Nacional é fazer letra morta da autonomia financeira dos Tribunais, garantia instrumental primeira da independência institucional do Poder Judiciário. No ponto, não se olvide da consagrada posição jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal que, em repetidas oportunidades, assentou que a autonomia financeira dos Tribunais não pode restar comprometida pela gestão arbitrária, com fins políticos, do orçamento público, seja no que toca à sua execução, seja no que diz respeito à sua aprovação: “O autogoverno da Magistratura tem, na autonomia do Poder Judiciário, o seu fundamento essencial, que se revela verdadeira pedra angular, suporte imprescindível à asseguração da independência político-institucional dos Juízos e dos Tribunais. O legislador constituinte, dando consequência à sua clara opção política – verdadeira decisão fundamental concernente à independência da Magistratura – instituiu, no art. 168 de nossa Carta Política, uma típica garantia instrumental, assecuratória da autonomia financeira do Poder Judiciário. A norma inscrita no art. 168 da Constituição reveste-se de caráter tutelar, concebida que foi para impedir o Executivo de causar, em desfavor do Judiciário, do Legislativo e do Ministério Público, um estado de subordinação financeira que comprometesse, pela gestão arbitrária do orçamento – ou, até mesmo, pela injusta recusa de liberar os recursos nele consignados -, a própria independência político-jurídica daquelas Instituições” (Acórdão do Plenário do STF Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 21.291-8-DF Relator: Ministro Celso de Mello, julgado em 12.04.1991) 4.9. Ainda que o entendimento acima explanado seja bastante para demonstrar a necessidade de pagamento imediato dos reajustes concedidos por lei tanto aos servidores quanto aos membros do Poder Judiciário, não é demais mencionar um último dado. É que o legislador estabeleceu também critérios distintos na relação entre disponibilidade orçamentária e pagamento imediato, no que tange aos reajustes determinados para os subsídios dos Ministros do STF e membros da Magistratura e aqueles previstos para os servidores do Poder Judiciário. Enquanto os primeiros ficaram vinculados à "expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação prévia" (Lei 12.771/2012, art. 4º)4, talvez até mesmo em nova retaliação contra a 4 o o LEI 12.771/2012: Art. 4 O reajuste previsto no art. 1 desta Lei fica condicionado a sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação prévia, nos termos o do § 1 do art. 169 da Constituição Federal. Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br 17 Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] liminar do Ministro Fux, os outros tiveram suas despesas desde logo autorizadas "à conta das dotações consignadas aos órgãos do Poder Judiciário no orçamento geral da União" (Lei 12.774/2012, art. 5º)5, sem quaisquer outros condicionamentos. Assim, mesmo que se entenda que a condicionante constante do artigo 4º da Lei 12.771/2012 impeça, em concreto, a solução ordinária da "execução provisória do orçamento", tal impedimento jamais poderia ser estendido aos reajustes previstos na Lei 12.774. 5 – Tutela antecipatória. 5.1. Cabível e necessária a antecipação dos efeitos da tutela judicial, como previsto no art. 273, I, do CPC. A verossimilhança do direito, como acima se viu, é bem mais que aparente, havendo fundamentos relevantes e estando os fatos constitutivos bem demonstrados. O perigo na demora é também evidente. O descumprimento da lei, no que tange ao pagamento integral dos vencimentos devidos aos servidores substituídos implica em prejuízo de natureza alimentar, agravado por dois fatores de notório conhecimento público: a) o grande acúmulo de despesas pessoais e familiares ao início do ano (como é o caso dos tributos e do material escolar ou matrículas) e b) a falta de reajustamento dos vencimentos dos servidores, que se estende há vários anos. 5.2. De outra banda, não incide qualquer vedação legal à concessão de tutela antecipada. Não se objetiva, com a presente, a “concessão” ou o “aumento” de quaisquer vantagens funcionais, mas assegurar o efetivo cumprimento da lei. Ao Judiciário não se pede que atribua ou aumente qualquer vantagem remuneratória, mas apenas que assegure o pagamento da remuneração no exato valor assegurado em lei, que a Administração ameaça não cumprir. 5 LEI 12.774/2012: Art. 5o As despesas resultantes da execução desta Lei correm à conta das dotações consignadas aos órgãos do Poder Judiciário no orçamento geral da União. Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br 18 Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] 5.3. Não é demais referir, ainda, a indiscutível natureza alimentar dos vencimentos, proventos e pensões, fato que autoriza a antecipação da tutela judicial, destacando-se, a propósito, voto do Exmo. Sr. Min. SIDNEY SANCHES no julgamento da ADIn 309 - MC, pelo Eg. Plenário do STF: “Até porque inúmeros servidores - talvez a grande maioria terão seus vencimentos drasticamente reduzidos, por contarem menor tempo de serviço prestado. Reside aí o periculum in mora pois eventual demora no processo e julgamento da ação poderá acarretar sensíveis e irreparáveis prejuízos a numeroso segmento social, se a ação vier a ser julgada procedente, mas com retardo. Não convém por em risco tão grande número de pessoas, ainda que se deseja viabilizar o sucesso de um plano econômico.” (STF, Pleno, ADINMC 309, em 14.02.92, in RTJ 136/981). 6 – Requerimentos. EM FACE DO EXPOSTO, requer: a) o recebimento e autuação da presente petição inicial; b) a concessão de antecipação de tutela, nos termos do art. 273, I, do CPC, para os efeitos de (b.1) determinar à União que promova o pagamento, aos servidores substituídos, na folha normal de janeiro de 2013, de suas remunerações na forma prevista no art. 6º da Lei nº 12.774/2012 (GAJ calculada e paga, a partir de 01.01.2013, pela aplicação do percentual de 62% (sessenta e dois por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II da mesma Lei nº 11.416/2006]ou, (b.2) sucessivamente, não sendo possível a inclusão na folha normal de pagamento do mês de janeiro determinar que proceda ao pagamento das decorrentes diferenças em folha suplementar, em prazo de até 72 (setenta e duas) horas após a comunicação do deferimento da liminar, tudo sob pena de multa diária equivalente a R$ 20,00 (vinte reais) por substituído processual atingido, a reverter em favor de cada um deles, sem prejuízo de eventual incidência de correção monetária e juros moratórios; c) concedida a liminar, sejam imediata e urgentemente expedidos ofícios aos dirigentes dos órgãos integrantes do Poder Judiciário da União, listados em anexo, comunicando-lhes o deferimento da ordem e determinando o seu cumprimento; Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br 19 Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] d) a concessão do benefício de isenção de custas previsto no artigo 87 da Lei nº 8.078/906, aplicável a toda tutela coletiva de direitos, por força do que dispõe o artigo 21 da Lei nº 7.347/87 (redação conforme o artigo 117 da Lei 8.070/90);7 e) a citação da União para oferecimento de resposta; f) ao final, após a produção de provas oportunamente especificadas e ouvido o representante do Ministério Público, seja (f.1) declarado o direito dos servidores substituídos à percepção – com pagamento efetivo -, a partir de 01.01.2013, de suas remunerações na forma prevista na Lei nº 12.774/2012 [Gratificação Judiciária – GAJ – calculada e paga, a partir de 01.01.2013, mediante aplicação do percentual de 62% (sessenta e dois por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II da Lei nº 11.416/2006], independentemente da aprovação e sanção da proposta de lei orçamentária de 2013 e (f.2) condenar a União ao pagamento das diferenças de vencimentos decorrentes, em valores monetariamente corrigidos e acrescidos de juros legais, mais honorários advocatícios de sucumbência e demais despesas processuais. Atribui à causa o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Nestes termos pede deferimento. Brasília, 17 de janeiro de 2013.8 P.p. P.p. Pedro Maurício Pita Machado Brendali Tabile Furlan OAB RS 24.372 - SC 12.391-A - DF 29.543 OAB RS 61.812 P.p. P.p. Luciano Carvalho da Cunha Fabrizio Costa Rizzon OAB RS 36.327 - SC 13.780-A. OAB RS 47.867 - SC 19.111-A C:\Users\Pedro Pita\Documents\FENA JUFE\INICIAIS\2013 PAGAMENTO DO AUMENTO JANEIRO - ORÇAMENTO\2013 - aumento GAJ - ordinária Fenajufe - jan.2013.doc 6 Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais. 7 Art. 117. Acrescente-se à Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes: "Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor". 8 Petição inicial baseada em peça elaborada pelos advogados Felipe Néri Dresch da Silveira, OAB RS 33.779 e Carlos Guedes do Amaral Junior, OAB RS 39.183, da Assessoria Jurídica do SINTRAJUFE-RS. Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br 20 Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] Órgãos do Poder Judiciário a serem oficiados 1 - Tribunais e Conselhos Superiores Supremo Tribunal Federal Praça dos Três Poderes Brasília - DF - 70175-900 Superior Tribunal de Justiça SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III Brasília - DF - 70095-900 Tribunal Superior Eleitoral SAFS - Quadra 7 - Lotes 1/2 Brasília - DF – 70070-600 Tribunal Superior do Trabalho SAFS - Quadra 8 - Lote 1 Brasília - DF – 70070-600 Superior Tribunal Militar SAS - Praça dos Tribunais Superiores Brasília - DF - 70.098-900 Conselho Nacional de Justiça Sede: Supremo Tribunal Federal - Anexo I Praça dos Três Poderes Brasília - DF - 70175-901 Conselho da Justiça Federal SCES - Trecho III - Polo 8 - Lote 9 Brasília - DF - 70.200-003 Conselho Superior da Justiça do Trabalho SAFS - Quadra 8 - Lote 1 - Bloco A - 5º andar Brasília - DF - 70.070-600 2 - Tribunais Regionais Federais Tribunal Regional Federal da 1ª Região Edifício Sede I: SAU/SUL Quadra 2, Bloco A, Praça dos Tribunais Superiores CEP: 70070-900 Brasília/DF Tribunal Regional Federal da 2ª Região Endereço: Rua Acre, 80 - Centro CEP.: 20.081-000 Rio de Janeiro/RJ Tribunal Regional Federal da 3ª Região Av. Paulista, 1842 - Torre Sul - Bela Vista CEP 01310-936 - São Paulo/SP Tribunal Regional Federal da 4ª Região Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro Praia de Belas CEP 90010-395 - Porto Alegre/RS Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br 21 Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] Tribunal Regional Federal da 5ª Região Cais do Apolo, s/n - Edifício Ministro Djaci Falcão - Bairro do Recife CEP 50030-908 - Recife/PE 3 - Tribunais Regionais do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região Av. Presidente Antonio Carlos, 251- Centro CEP 20020-010 – Rio de Janeiro - RJ Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Rua Consolação, 1272. CEP 01302-906 – São Paulo – SP Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Av. Getúlio Vargas, 225 – Funcionários CEP 30.112-900 – Belo Horizonte - MG Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região Av. Praia de Belas, 1100. CEP: 90110-903 - Porto Alegre - RS Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região Rua Bela Vista do Cabral, 121, Nazaré. CEP 40055-010 – Salvador - BA Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Cais do Apolo, 739 - Bairro do Recife CEP 50030-902 - Recife - PB Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Av. Santos Dumont, 3384 – Aldeota CEP 60150-162 - Fortaleza – CE Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região Travessa D. Pedro I, 746. Umarizal. CEP 66.050-100 – Belém - PA Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região Alameda Dr. Carlos de Carvalho, 528, Centro CEP 80430-180 – Curitiba - PR Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região SAS Quadra 1, Bloco "D" Praça dos Tribunais Superiores CEP: 70097-900 Brasilia/DF Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Rua Visconde de Porto Alegre, 1265. Bairro Praça 14 de Janeiro CEP 69.020-130 – Manaus - AM Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Rua Esteves Júnior, 395 - Centro CEP 88015-905 – Florianópolis - SC Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região Av. Corálio Soares de Oliveira, S/N, Centro CEP 58013-260 - João Pessoa - PB Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br 22 Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Rua Almirante Barroso, 600 - Mocambo CEP 76.801-901 - Porto Velho - RO Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Rua Barão de Jaguara, 901 – Centro CEP: 13015-927 – Campinas - SP Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Avenida Senador Vitorino Freire, nº 2001, Areinha CEP 65030-015 - São Luís - MA Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Rua Pietrângelo de Biase, 33, Centro CEP 29010-922 – Vitória - ES Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Rua T-29 nº 1403. S. Bueno CEP 74215-901 - Goiás - GO Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Av da Paz, 2076, Centro CEP 57.020-440 – Maceió - AL Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Av. Carlos Rodrigues da Cruz, s/nº. Capucho. CEP 49.080-190 – Aracaju - SE Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Av. Capitão-Mor Gouveia, 1738. Lagoa Nova CEP 59.063-400 – Natal - RN Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região Rua 24 de Janeiro, 181/ Norte CEP: 64.000-921 - Teresina - PI Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Av. Historiador Rubens de Mendonça, 3355. CEP: 78050-923 – Cuiabá - MT Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Rua Delegado Carlos Roberto Bastos, 208 CEP 79031-908 - Campo Grande - MS 4 - Tribunais Regionais Eleitorais Tribunal Regional Eleitoral do Acre Rua Ministro Ilmar Galvão s/n, Bairro Portal da Amazônia Rio Branco - AC - CEP 69915-632 Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas Praça Visconde de Sinimbu, S/N, Centro Maceió - AL - CEP 57020-720 Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br 23 Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] Tribunal Regional Eleitoral do Amapá Avenida Mendonça Junior, 1502 - Centro Macapá - AP - 68900-020 Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas Av. André Araújo, 200, e Telefone: (92) 3611-3638 Manaus - AM - CEP 69060-000 Tribunal Regional Eleitoral da Bahia 1ª Av. do Centro Administrativo da Bahia, 150 - CAB Salvador - BA- 41.745-901 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Rua Jaime Benévolo, 21 - Centro - Fortaleza, CE - CEP 60050-080 Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal e Territórios Praça Municipal - Qd. 02, Lote 06 Brasília - DF- 70.094-901 Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo Av. João Baptista Parra, 575 - Praia do Suá Vitória - ES - 29.052-123 Tribunal Regional Eleitoral de Goiás Praça Cívica, 300, Centro Goiânia - GO - 74003-010 Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão Avenida Senador Vitorino Freire, Areinha São Luís - MA - 65010-917 Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso Av. Historiador Rubens de Mendonça, 4750 - Bairro Bosque da Saúde Cuiabá - MT- 78050-908 Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul Rua Desembargador Leão Neto do Carmo, 23 - Parque dos Poderes Campo Grande - MS - 79037-100 Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais Av. Prudente de Morais, 100 - Cidade Jardim Belo Horizonte - MG - 30380-002 Tribunal Regional Eleitoral do Pará Rua João Diogo 288, Campina Belém - PA - 66015-902 Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba Avenida Princesa Isabel, 201 - Centro João Pessoa - PB - 58.013-250 Tribunal Regional Eleitoral do Paraná Rua João Parolin, 224 - Prado Velho Curitiba - PR - 80220-902 Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br 24 Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco Av. Gov. Agamenon Magalhães, nº 1.160, Graças Recife - PE - 52010-904 Tribunal Regional Eleitoral do Piauí Praça Desembargador Edgar Nogueira, s/n - Centro Cívico Teresina - PI - 64000-830 Regional Eleitoral do Rio de Janeiro Av. Presidente Wilson, 198/194 - Centro Rio de Janeiro - RJ - 20030-021 Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte Praça André de Albuquerque, 534 - Centro Natal - RN - 59.025-580 Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul Rua Duque de Caxias, 350 - Centro Porto Alegre - RS - 90010-280 Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia Av. Presidente Dutra, nº 1889 - Baixa União Porto Velho - RO - 76805-901 Tribunal Regional Eleitoral de Roraima Av. Juscelino Kubitschek, 543 - São Pedro Boa Vista - RR - 69306-685 Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina Rua Esteves Júnior 68 - Centro Florianópolis - SC - 88015-130 Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo Rua Francisca Miquelina, 123 - Bela Vista São Paulo - SP - 01316.900 Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe CENAF, Lote 7, Variante 2 Aracaju - SE - 49081-000 Tribunal Regional Eleitoral de Tocantins Av. Teotônio Segurado, Quadra 202 Norte, Conjunto 01, Lotes 01 e 02 Palmas-TO - 77006-214 5 - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Praça Municipal - Lote 01 Brasília - DF - 70094-900 Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br 25 Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected]