EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ Procedimento de Controle Administrativo (ou, em ordem sucessiva, Pedido de Providências). Ato Administrativo de órgão judiciário com caráter normativo. Resolução n. 86 do CSJT. Ilegalidade. Inconstitucionalidade. Urgência. Pedido acautelatório liminar. Distribuição por dependência ao PP nº 000571397.2011.2.00.0000 - Rel. Cons. Sílvio Rocha. FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO – FENAJUFE, entidade de representação sindical de segundo grau, com sede em Brasília – DF, na SCS, Quadra 01, Bloco C, Edifício Antônio Venâncio da Silva, 14o andar, SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL EM ALAGOAS, SINDJUS/AL, entidade sindical de primeiro grau com sede em Maceió, na Rua Engenheiro Roberto de Menezes, 102, bairro Centro, CEP 57.020680, CNPJ 01.492.012/0001-43; SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO – AMAZONAS E RORAIMA - SITRA-AM/RR entidade sindical de primeiro grau com sede em Manaus, na Rua Visconde de Porto Alegre, 1012, Praça 14 de Janeiro, CEP 69020-130, CNPJ 34.489.526/0001-07; SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL NA BAHIA - SINDJUFE/BA, entidade sindical de primeiro grau com sede em Salvador, Av. Ulisses Guimarães, 3302, bairro Sussuarana, 1ª Andar, CEP 41213-000, CNPJ 14.669.089/0001-98; SINDICATO DOS SEVIDORES DA SÉTIMA REGIÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO - SINDISSÉTIMA, entidade sindical de primeiro grau com sede em Fortaleza, na Av. Duque de Caxias, 1150, 1º Andar, bairro Centro, CEP 60035-111, CNPJ 12.361.531/0001-99; SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIARIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO NO ESTADO DO MARANHÃO SINTRAJUFE-MA, entidade sindical de primeiro grau com sede em São Luis, na Rua de Santaninha, 100, Centro, CEP 65010-580, CNPJ 35.209.287/0001-49; 1 Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO EM MATO GROSSO DO SUL SINDIJUFE-MA, entidade sindical de primeiro grau com sede em Campo Grande, na Rua João Tessitore, 252, Bairro Chácara Cachoeira, CEP 79040-250, CNPJ 33.784.273/0001-23; SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL DOS ESTADOS DO PARÁ E AMAPÁ - SINDJUF/PA-AP, entidade sindical de primeiro grau com sede em Belém, na Rua Bernal do Couto, 1089, bairro Umarizal, CEP 66.055-080, CNPJ 03.054.579/0001-63; SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL EM PERNAMBUCO - SINTRAJUF/PE, entidade sindical de primeiro grau com sede em Recife, na Rua do Pombal, 52, bairro Santo Amaro, CEP 50100-170, CGC/MF 41.033.929/0001-02; SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO NO ESTADO DO PARANÁ - SINJUTRA-PR, entidade sindical de primeiro grau com sede em Curitiba, na Av. Vicente Machado, 467, Cj. 93, bairro Centro, CEP 80420-010, CNPJ 01.270.135/0001-30; SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL NO RIO GRANDE DO SUL - SINTRAJUFE/RS, entidade sindical de primeiro grau com sede em Porto Alegre, na Rua Marcílio Dias, 660, CEP 90130-000, CNPJ 03.506.951/0001-25; SINDICATO DOS TRABALHADORES NO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINTRAJUSC, entidade sindical de primeiro grau com sede em Florianópolis, na Rua dos Ilhéus, 118, Sobreloja - Sala 3, Edifício Jorge Daux, bairro Centro, CEP 88010-560, CNPJ 02.096.537/0001-22; SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINTRAJUD/SP, entidade sindical de primeiro grau com sede em São Paulo, na Rua Antonio de Godoy, 88, 16º andar, CEP 01034-000, CNPJ 01.202.841/0001-44; SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SITRAEMG, entidade sindical de primeiro grau com sede em Belo Horizonte, na Rua Euclides da Cunha, 14, bairro Prado, CEP 30.411-170, CNPJ 25.573.338/0001-63, pelos procuradores comuns firmatários, que recebem intimações no escritório profissional em Porto Alegre - RS, na Rua General Câmara, 243, conj. 1002, CEP 90.010-230, vêm à presença de V. Exa. propor procedimento de controle administrativo (sucessivamente, pedido de providências) com pedido acautelatório liminar, em face de ato praticado pelo CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO CSJT, órgão integrante da estrutura do Tribunal Superior do Trabalho, com mesmo endereço e na pessoa de cujo comum Presidente deverá ser intimada, tudo pelos motivos de fato e de direito que passam a expor: 2 Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] Preliminarmente. Distribuição por dependência. Afinidade. Conexão. PP 0005713-97.2011.2.00.0000. Tramita perante este colendo Conselho o Pedido de Providências nº 0005713-97.2011.2.00.0000, em que é requerente o Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciário da União no Estado de Pernambuco - que é corequerente neste pedido - e onde versa matéria análoga a presente, distribuído que foi ao em. Conselheiro SÍLVIO LUIS FERREIRA DA ROCHA. Assim, na forma do art. 45, § 2º, do Regimento Interno do CNJ, deverá ser efetuada a distribuição por dependência, que ocorre independentemente da natureza dos procedimentos, mas sempre que entre eles se revelar "conexão, continência ou afinidade, com outro já ajuizado", sendo certa a ocorrência aqui tanto de conexão quanto de afinidade: Art. 45. A distribuição se fará entre todos os Conselheiros, inclusive os ausentes ou licenciados por até trinta dias, excetuando o Presidente e o Corregedor Nacional de Justiça. (...) § 2º Distribuir-se-ão por dependência os procedimentos de qualquer natureza quando se relacionarem, por conexão, continência ou afinidade, com outro já ajuizado. Cabível, portanto, a distribuição do presente, por dependência ao PP nº 0005713-97.2011.2.00.0000, como ao final se requer. 1 – Legitimidade dos requerentes. 1.1. A FENAJUFE representa os servidores do Poder Judiciário e Ministério Público da União, inclusive os pertencentes aos quadros da Justiça do Trabalho, Justiça Federal e Justiça Eleitoral, como órgão sindical de segundo grau, que congrega os diversos sindicatos filiados. OS SINDICATOS filiados, que também se qualificam como requerentes, por sua vez, representam os servidores do Poder Judiciário Federal e MPU nas distintas unidades da Federação. 3 Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] 1.2. A Constituição Federal faculta-lhes, nessa condição, a defesa dos interesses individuais ou coletivos de seus membros, tanto na esfera administrativa quanto na judicial: o Art. 8 É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; A legitimidade das entidades sindicais para agir perante as autoridades judiciárias e administrativas, em nome das categorias profissionais que representam e em defesa de seus direitos e interesses, de natureza individual ou coletiva, é, por isso mesmo, ponto pacífico na doutrina e na jurisprudência. Ademais, há previsão legal específica autorizado a atuação das entidades sindicais de servidores públicos federais na representação de seus membros, como se lê do artigo 240 da Lei 8.112/90, verbis: Art. 240. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes: a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual; 1.3. O direito de requerer e representar junto as autoridades administrativas é também garantia constitucionalmente a todos assegurada: o Art. 5 – (...) XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; A Lei 9.784/99, que trata do processo administrativo em todos os setores da administração pública federal, também proclama de modo expresso a condição de interessados por parte das entidades associativas, relativamente aos direitos e interesses de seus membros: o Art. 9 São legitimados como interessados no processo administrativo: I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação; II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; 4 Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos. 1.4. É certa, pois, consoante as previsões constitucionais e legais, a legitimidade das entidades signatárias do presente requerimento. 2 – A Resolução 86 de 2011 do CSJT. 2.1. Em 25.11.2011, foi editada a Resolução nº 86 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, dispondo sobre "os procedimentos administrativos a serem adotados em caso de paralisação do serviço por motivo de greve" no âmbito da Justiça do Trabalho de 1o e 2o graus. 2.2. Assim é o inteiro teor da referida Resolução: 5 Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] 6 Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] 7 Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] 2.3. Tal providência, contudo, colide com diversas normas e princípios da Constituição da República, podendo-se desde já afirmar: a) que há nulidade por vício de competência, uma vez que - ao contrário de normatizar diretamente atribuições, composição e funcionamento, como faz em relação ao CNJ e CNMP - a Constituição remete a atuação do CSJT e CJF ao que previsto em lei e, diferentemente do que se passa com o último, não há lei regulando composição, modo de funcionamento e atribuições do CNJ; b) que há vício de inconstitucionalidade, por afrontar a autonomia administrativa dos tribunais e extrapolar o poder regulamentar do Conselho; c) que o poder regulamentar do próprio CNJ, que decorre diretamente da Constituição, é limitado pela garantia de autogoverno dos Tribunais, o que mais ainda demonstra a inviabilidade do CSJT, que não tem igual dimensão e assento constitucional, pretender editar atos normativos que avancem naquela seara; d) que, ademais, ao apreciar os Mandados de Injunção nºs. 670, 708 e 712, o STF determinou que o exercício do direito de greve dos servidores públicos seja submetido à disciplina da Lei 7.783/89; e) que a Resolução nº 86 do CSJT, por seu conteúdo, contraria a disciplina legal tanto dos descontos de vencimentos, da compensação de horas não trabalhadas e do cômputo do tempo de serviço (Lei 8.112/90) quanto das garantias dos grevistas, do modo de atendimento das necessidades inadiáveis e da busca permanente de soluções negociadas para o conflito (Lei 7.783/89, aplicável por força da decisão do STF); f) que, especificamente no tema dos descontos salariais e compensação das horas não trabalhadas, a Resolução 86 do CSJT contraria a orientação reiterada do CNJ; g) que, por fim, o ato normativo discutido, mesmo que revestido de aparente legalidade, tem como real intento frustrar o exercício do direito constitucional de greve, vulnerando a disciplina constitucional e legal da matéria, além de afrontar e diversos outros princípios de Direito Coletivo, inclusive constantes de Tratados e Convenções Internacionais, sendo assim nulo também por desvio de finalidade. 8 Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] 3 – Cabimento do controle administrativo pelo CNJ. 3.1. Na circunstâncias acima delineadas, é cabível o controle administrativo do ato editado pelo CSJT, por parte deste Colendo Conselho Nacional de Justiça. Como dito, trata-se de ato administrativo, emanado de órgão integrante da estrutura do Poder Judiciário, sujeito portanto ao controle administrativo do CNJ. 3.2. De efeito, entre as competências constitucionalmente atribuídas ao CNJ, encontram-se as de "controlar a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário", além de "zelar pela autonomia do Poder Judiciário" e, ainda, "zelar pela observância do art. 37", para o que poderá " apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário". Na medida em que se busca aqui o controle da atuação administrativa de um órgão do Poder Judiciário (o CSJT, órgão integrante da estrutura do TST), bem como se busca a preservação da autonomia administrativa dos Tribunais frente ao ato oriundo daquele Conselho, além de defender a observância do art. 37 da CF, é certa a possibilidade de o CNJ apreciar, mediante provocação do interessado, a legalidade do ato administrativo impugnado, praticado, como já foi dito, por órgão integrante do Poder Judiciário. 3.3. No presente, demonstra-se o desrespeito a diversos postulados legais e constitucionais, vale dizer, ofensa aos princípios estabelecidos no artigo 37 da CF, notadamente o da legalidade, além da eficiência e moralidade, sendo cabível, assim, o procedimento de controle administrativo de que trata o artigo 91 do Regimento Interno do CNJ, verbis: Seção X DO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Art. 91. O controle dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário será exercido pelo Plenário do CNJ, de ofício ou mediante provocação, sempre que restarem contrariados os princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição, especialmente os de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União e dos Tribunais de Contas dos Estados. 9 Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] 3.4. Entendendo-se porém diversamente, será cabível por igual o exercício do poder de controle deste Conselho sob a forma mais genérica do pedido de providências de que trata o artigo 98 do mesmo Regimento: Seção XI DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Art. 98. As propostas e sugestões tendentes à melhoria da eficiência e eficácia do Poder Judiciário bem como todo e qualquer expediente que não tenha classificação específica nem seja acessório ou incidente serão incluídos na classe de pedido de providências, cabendo ao Plenário do CNJ ou ao Corregedor Nacional de Justiça, conforme a respectiva competência, o seu conhecimento e julgamento. 4 – Inconstitucionalidade da Resolução 86 do CSJT Previsão constitucional de atuação do CSJT "na forma da lei". Lei ainda não editada. Distinção do tratamento constitucional e da situação jurídica dos diversos Conselhos (CNJ, CNMP, CJF e CSJT). Nulidade por vício de competência. 4.1. O Conselho Superior da Justiça do Trabalho foi previsto pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004, como um órgão integrante da estrutura do Tribunal Superior do Trabalho, a quem caberia a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de segundo e de primeiro graus, "na forma da lei", conforme o art. 111-A, assim introduzido na Constituição: “Art. 111-A - O Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendolhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.” (grifo nosso) 4.2. Ocorre que a composição, o modo de funcionamento e tampouco a competência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho ainda não estão definidas por Lei, de modo que falece amparo legal para o exercício de suas atribuições. Como dito, sequer sua composição está definida por ato normativo próprio. Como se sabe, o Conselho da Justiça do Trabalho foi instituído 10 Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] por iniciativa autônoma do Tribunal Superior do Trabalho, que lhe definiu a composição, atribuindo-lhe diretamente, por meio de regulamento, toda uma sorte de atividades, competências, modos de funcionamento e composição que não estão previstas na Constituição da República e, muito menos, em lei, a qual não foi ainda editada! 4.3. Como é palmar, não há paralelo possível entre a situação jurídico-normativa atual do CSJT e a dos demais Conselhos constitucionalmente previstos, o CNJ, o CNMP e o CJF. Para o CNJ, o texto constitucional, no art. 103-B estabeleceu diretamente as regras referentes à sua composição, funcionamento e competência, suficientes portanto para o imediato exercício de suas atribuições. Quanto ao CNMP1, o mesmo ocorreu, pois o art. 130-A da Constituição já fixa competências, modo de funcionamento e composição, aptos a permitir o exercício de suas atribuições sem a mediação de norma infraconstitucional. Do ponto de vista constitucional, a superficialidade das 1 Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: I o Procurador-Geral da República, que o preside; II quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras; III três membros do Ministério Público dos Estados; IV dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça; V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VI dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. § 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei. § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe: I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas; III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; IV rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano; V elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI. § 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes: I receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares; II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral; III requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público. § 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho. § 5º Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público. 11 Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] previsões de existência do CSJT é exatamente a mesma encontrada em relação ao CJF, como se vê da transcrição dos arts. 105 e 111-A: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça: (...) II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante. Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (...) § 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. A diferença toda está em que, existe lei dispondo sobre a composição e competência do CJF (Lei 11.798, de 29.10.2008), sendo que relativamente ao CSJT jamais foi editada qualquer norma equivalente! 4.4. Ainda que se sustentasse ser exercitável desde logo a "supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial", entendendo suficiente o texto constitucional no particular, é certo que outras competências, que excedam aquelas explicitamente referidas no art. 111-A, §2o, II, não podem ser exercidas antes de que sobrevenha a lei disciplinadora do Conselho. Assim, não haveria espaço para atuação CSJT no exercício de uma competência regulamentar que não lhe foi expressamente atribuída pela Constituição. 4.5. É evidente também, no particular, a dramática diferença de tratamento conferida ao CSJT em relação ao já citado CNJ. Ao CNJ (tanto quanto ao CNMP), diferentemente do que ocorre com o CSJT, a Constituição outorgou modo direto competência para "o controle da atuação administrativa e financeira" do Poder Judiciário, nela incluída expressamente a faculdade de "expedir atos regulamentares no âmbito de sua 12 Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] competência", além de zelar pela observância do art. 37 da Constituição pela globalidade dos órgãos do Judiciário: Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de quinze membros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (...) § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; IV- representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade; V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano; VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário; VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa. Tais poderes, como se viu, não foram conferidos pelo constituinte derivado ao CSJT. Para este, bem diferentemente, condicionou-se o exercício das atribuições respectivas ao que vier a constar da lei e, muito limitadamente, atribui-se o poder de mera supervisão. É evidente a distinção entre o poder de supervisionar e controlar. Pelo léxico, supervisionar é verbo transitivo que tem o simples sentido de "dirigir, orientar, coordenar", não porém a de estabelecer o controle, a predefinição ou, numa palavra, o domínio. Já controlar é verbo igualmente transitivo, mas de 13 Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] sentido bastante mais abrangente e profundo, que inclui a supervisão mas vai além dela, incluindo a idéia de predomínio: "1. fazer o controlo de; submeter ao controlo; examinar; 2. fiscalizar; inspecionar; 3. conferir; verificar 4. ter sob controlo; dominar; conter (reações, movimentos); 5. ter sob seu poder; ter debaixo do seu domínio; dominar; 6. superintender em; 7. orientar; 8.conduzir; guiar." Assim, parece evidente que falece ao CSJT o poder de expedir atos regulamentares da natureza do aqui combatido, pois sequer sua composição, seu funcionamento e, em especial, tal atribuição de expedir atos normativos lhe foi atribuída pelo constituinte, e qualquer acréscimo ou desdobramento de competência igualmente dependeria de lei ordinária, que não foi ainda editada! 4.6. Deste modo, sem que ao menos haja sido editada lei estabelecendo as competências do CSJT e o modo de seu exercício, não se pode admitir por parte de tal órgão, simples integrante da estrutura do Tribunal Superior do Trabalho e majoritariamente composto por Ministros integrantes daquela Corte, a pretensão de exercer poder regulamentar sobre toda a estrutura da Justiça Especializada do Trabalho, com prejuízo aliás da autonomia administrativa e financeira constitucionalmente assegurada a cada Tribunal. O TST, como órgão integrante da estrutura do Poder Judiciário, não tem ascensão hierárquico-administrativa sobre os demais Tribunais Trabalhistas, pois a todos a Constituição atribuiu igual autonomia administrativa e financeira. Assim, enquanto o CSJT continuar como simples apêndice do TST, apoiado em singela previsão regimental do TST quanto a seu funcionamento, composição e modo de atuação, é por demais certo que não poderá arrostar, minimamente sequer, a autonomia das demais Cortes da Justiça Especializada. 4.8. Verifica-se, portanto, vício de competência, caracterizar a nulidade do ato administrativo praticado pelo CSJT. a A competência, como ninguém ignora, é um dos requisitos de validade ou um dos elementos do ato administrativo: Como assinala JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, “competência é o círculo definido por lei dentro do qual podem os agentes exercer legitimamente sua atividade” (CARVALHO FILHO. José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 17.ed. Rio de Janeiro. Lumen Juris. 2008. P. 97). 14 Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] LUCIA VALLE FIGUEIREDO arrola a competência entre os requisitos extrínsecos do ato administrativo: “Destarte, vício de competência existirá sempre que houver uso desconforme ou ausência de permissão legal para a prática de determinado ato. Ainda, pode haver vício de competência não por falta de atribuição legal, porém porque o agente administrativo, prolator do ato, não se achava investido de competência específica (incompetência relativa) ou, então, a competência fora atribuída a outro órgão (incompetência absoluta)” (FIGUEIREDO. Lucia Valle. Curso de Direito Administrativo. 4.ed.. Malheiros. São Paulo. 2000. P. 175). Ausente um dos elementos (ou requisitos) do ato administrativo, o resultado é sua invalidade, como se vê outra vez em CARVALHO FILHO: “Independentemente da terminologia, contudo, o que se quer consignar é que tais elementos constituem os pressupostos necessários para a validade dos atos administrativos. Significa dizer que, praticado o ato sem a observância de qualquer desses pressupostos (e basta a inobservância de somente um deles), estará ele contaminado de vício de legalidade, fato que o deixará, como regra, sujeito à anulação.” (CARVALHO FILHO. José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 17.ed. Rio de Janeiro. Lumen Juris. 2008. P. 97). 5 – Autonomia administrativa dos tribunais e poder regulamentar dos Conselhos. Arts 96, I, 99 e 103-B, da CR. 5.1. Dispõe o artigo 96 da Constituição da República: Art. 96. Compete privativamente: I – aos tribunais: a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva; c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição; d) propor a criação de novas varas judiciárias; e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos 15 Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei; f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados; A seu turno, dispõe o artigo 99 da Carta Política: “Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.” (grifamos) O artigo 96 da Constituição define atribuição privativa dos Tribunais, cujo exercício não lhe pode ser subtraído por órgão de controle, pois se trata de expressão da autonomia prevista no artigo 99, concretização do autogoverno do Judiciário. 5.2. Essa afirmação não é nem de longe desmentida pelo já mencionado art. 111-A, da Carta, que prevê o funcionamento do CSJT junto ao Tribunal Superior do Trabalho, assim como os demais Conselhos. Note-se que tal garantia não pode ser derrogada nem mesmo pelo exercício das competências do Conselho Nacional de Justiça, conforme tem sido reiteradamente afirmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. 5.3. A compreensão da jurisprudência construída em torno da atuação normativa do CNJ é de crucial importância para o entendimento também da situação discutida nestes autos. De acordo com o entendimento estabelecido pelo STF no julgamento da ADC-12 e da ADI 3.367, o art. 103-B da CF confere ao CNJ duas ordens de poderes, uma expressa e outra implícita. Segundo o Min. CARLOS AYRES BRITTO, Relator da ADC 12: 31. No âmbito dessas competência de logo avançadas pela Constituição é que se inscrevem, conforme visto, os poderes do inciso II, acima transcrito. Dispositivo que se compõe de mais de um núcleo normativo, quatro deles expressos e um implícito, que me parecem os seguintes: I – núcleos expressos: a) “zelar pela observância do art. 37” (comando, esse, que, ao contrário do que se lê no inciso de n. I, não se atrela ao segundo por nenhum gerúndio; b) “apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário”; c) podendo desconstituí-los” (agora, sim, existe um gerúndio), revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei”, d) “sem prejuízo da competência do Tribunal de 16 Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] Contas da União” (isto quando se cuidar, naturalmente, da aplicação da lei em tema de fiscalização “contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial”, mais aquelas densificadoras dos princípios da “economicidade”, “eficácia e eficiência” das respectivas gestões, pelo fato de que nesses espaços jurídicos é que também se dá a atuação dos Tribunais de Contas, tudo conforme os arts. 70 a 74 da Constituição Federal); II – o núcleo inexpresso é a outorga de competência para o Conselho dispor, primeiramente, sobre cada qual dos quatro núcleos expressos, na lógica pressuposição de que a competência para zelar pela observância do art. 37 da Constituição e ainda baixar atos de sanação de condutas eventualmente contrárias à legalidade é poder que traz consigo a dimensão da normativa em abstrato, que já é uma forma de prevenir a irrupção de conflitos. O poder de precaver-se ou acautelar-se para minimizar a possibilidade das transgressões em concreto. 5.4. Logo se vê que a expedição de atos normativos padronizadores de condutas voltadas ao pré-controle da atividade administrativa e financeira do Judiciário não se insere dentre as competências expressas do Conselho, taxativamente enunciadas nos incisos I a VII do § 4º do art. 103-B. No que tange à competência implícita para a edição de atos regulamentares que primem pela concretização de suas atribuições explícitas, também não autorizam a invasão do campo da autonomia administrativa e financeira dos Tribunais. Com efeito, na ADC 12, foi reconhecida a existência do poder regulamentar do CNJ, para sacramentar-se a constitucionalidade da resolução que vedava a prática do nepotismo no âmbito do Poder Judiciário.2 Antes disso, porém, no julgamento da ADI 3.367, que reconhecia a constitucionalidade da formação do CNJ, o STF já advertia que o exercício dos poderes atribuídos ao Conselho, notadamente no controle da atividade administrativa e financeira, deve respeitar o autogoverno dos órgãos do Judiciário, nos termos do artigo 96 da Constituição. O Ministro CEZAR PELUSO, Relator, foi eloqüente: Como já referi, em suma, são duas as ordens de atribuições conferidas ao Conselho pela Emenda Constitucional n. 45;2004: (a) o controle da atividade administrativa e financeira do Judiciário e (b) o controle ético e disciplinar de seus membros. A primeira não atinge o autogoverno do Judiciário. Da totalidade das competências privativas dos tribunais, objeto do disposto no art. 96 da Constituição da República, nenhuma lhes foi castrada e esses órgãos, que continuarão a exercê-las com plenitude e exclusividade, elaborando os regimentos internos, elegendo os corpos diretivos, organizando as secretarias e serviços auxiliares, concedendo licenças, férias e outros afastamentos a seus membros, provendo os cargos de juiz de 2 Registre-se que o reconhecimento ao poder regulamentar do CNJ em combate ao nepotismo, objeto da ADC 12, mereceu o aplauso e o decidido apoio da FENAJUFE, traduzido em sua participação como amicus curiae ao lado do autor daquela ação. 17 Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] carreira, assim como os necessários à administração da justiça, etc, sem terem perdido o poder de elaborar e encaminhar as respectivas propostas orçamentárias. (STF, ADI 3.367, voto do Relator, Min. CEZAR PELUSO). 5.5. Assim, se a competência explícita de controle da atividade administrativa e financeira do Judiciário, mesmo aquela exercida pelo CNJ, consoante a interpretação já assentada pelo STF, “não atinge o autogoverno do Judiciário”, não poderia atingi-lo o exercício do poder regulamentar implícito, derivado que é daquela atribuição primordial, quanto mais quando se está diante de ato normativo emanado do CSJT, que não possui função normativa explícita prevista nem mesmo para a sua própria atividade primária3! 6 – Autogoverno dos tribunais e poder regulamentar dos Conselhos na jurisprudência do CNJ e também do STF. Greve como fenômeno sócio-laboral de caráter local. Titularidade do direito de greve: sindicatos locais. Proporcionalidade e razoabilidade. Negociação exaustiva e busca da conciliação como princípios do Direito Coletivo. 6.1. Deve-se enfatizar que o CNJ esteve sempre atento à limitação de suas próprias atribuições, decorrente da prerrogativa constitucional de autogoverno dos órgãos do Judiciário. São inúmeros os precedentes do CNJ afiançando que a autonomia administrativa garantida aos Tribunais pela Constituição da República, resta incólume após a edição da EC 45 (que incluiu o artigo 103-B no corpo da Carta Magna). 6.2. É paradigmática decisão do CNJ no Recurso Administrativo no PCA 200810000009800, tendo como Relator o Conselheiro RUI STOCO: RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE 3 Tudo isso se diz sem prejuízo da evidência, já analisada, de que funcionamento, composição e atribuições do CSJT dependem de previsão legal anterior, não tendo tal lei sido ainda editada. 18 Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE INGRESSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE SERVIDORES EFETIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. QUESTIONAMENTO POR CANDIDATO ACERCA DA LEGALIDADE DE CRITÉRIOS ESTABELECIDOS E DE QUESITO DE AVALIAÇÃO DA PROVA SUBJETIVA. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INCORREÇÃO DO GABARITO E CONSEQÜENTE PONTUAÇÃO. – O Conselho Nacional de Justiça não tem competência para rever a conveniência e oportunidade dos atos administrativos, pois sua atuação restringe-se à verificação da legalidade e regularidade jurídica dos atos da administração judiciária. Nem lhe cabe substituir-se ao órgão administrativo do Tribunal para julgar gabarito de prova em concurso público de ingresso, posto refugir de sua atribuição de revisor da regularidade dos atos. Aos órgãos do Poder Judiciário não compete imiscuir-se no mérito do ato administrativo e na área de liberdade concedida ao administrador, cabendo-lhe apenas atuar no campo da legalidade .” (CNJ, Recurso Administrativo no PCA 200810000009800, Rel. Cons. Rui Stoco – grifamos). 6.3. Mesmo quando exerce a atribuição de controle de legalidade dos atos administrativos do Poder Judiciário, o Conselho Nacional tem sempre como norte de sua conduta o primado da autonomia administrativa de que gozam as Cortes de Justiça. É esse o entendimento esposado em outro precedente que bem define a questão posta: O controle de legalidade dos atos administrativos é realizado por este Conselho em harmonia com o principio da preservação da autonomia dos Tribunais. Esse é o único caminho que a hermenêutica jurídica fornece ao interprete de um sistema jurídico complexo, de sorte que somente a harmonização de regras e princípios protege direitos sem autoritarismos. (CNJ – PP 6696 – Rel. Cons. Rui Stoco – 50a Sessão – DJU 09.11.2007 – grifamos). 6.4. Ora, se o próprio CNJ, que fundamenta sua atuação normativa diretamente no inc. II do §4º do artigo 103-B da Constituição, ou seja, no controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e no dever de zelo pela observância do art. 37 da Constituição, tem como limite o autogoverno dos Tribunais, o que dizer do CSJT, que sequer tem o poder regulamentar previsto em lei ou na Constituição ! Assim, como é cediço, quando a administração local opera na forma da lei ou mesmo no exercício de poder discricionário decorrente de lei, só haverá espaço para atuação do CNJ (e como tal só haveria espaço para atuação também do CSJT) quando houver abuso no exercício das atribuições legais dos demais órgãos do Judiciário. Não podem os Conselhos substituir os Tribunais 19 Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] autônomos em termos administrativos - no exercício das atribuições que lhes são próprias, mesmo as discricionárias, exceto quando houver ofensa aos princípios inscritos no art. 37 da Constituição. Nessa seara, a atuação dos Conselhos destina-se ao controle da legalidade da atuação administrativa, não, porém, ao controle do mérito (juízo de oportunidade e conveniência) dos atos administrativos praticados pelos Tribunais, quando forem de sua competência. Em síntese, a existência dos Conselhos não eliminou a autonomia administrativa nem o âmbito de discricionariedade administrativa de cada órgão judiciário, no âmbito de suas competências, como a própria jurisprudência do Conselho sempre reconheceu. 6.5. Fixadas essas premissas, logo se vê o transbordamento destes limites e a clara invasão da seara de autonomia administrativa, orçamentária e financeira dos Tribunais, perpetrada pela Resolução 86 do CSJT. 6.6. Ora, os modos pelos quais os Tribunais responderão à greve dos servidores integrantes de suas secretarias, para atendimento das necessidades essenciais, ou mesmo para solução final da greve, e, bem assim, para a reposição do trabalho não prestado durante o movimento paredista, não é questão que possa ser retirada da órbita da autonomia administrativa de cada Corte. Não se trata apenas da prerrogativa formal de autonomia administrativa, mas de permitir que a Administração de cada Tribunal possa agir do modo mais adequado com a realidade local, observadas a extensão e profundidade da greve, a conduta dos grevistas, a existência ou não de acordo entre cada Tribunal e a entidade sindical respectiva, no que tange ao atendimento das necessidades inadiáveis, a busca ou não de soluções negociadas para o impasse, etc., etc. Não pode o CSJT retirar dos Tribunais a possibilidade de, obviamente que nos limites da lei, buscar as soluções mais adequadas para enfrentamento dos naturais transtornos causados por uma greve. A preservação dessa autonomia é fundamental, até mesmo para que se evitem exacerbações, que se mantenha o diálogo, que se possa com relativa flexibilidade também negociar saídas e alternativas para o encerramento do movimento grevista. Tudo isso se fará, como parece óbvio, em respeito às especificidades culturais, sociais, econômicas e normativas de cada quadro. 20 Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] Eventual cometimento de ilegalidade ou excesso, claro, permitiria uma atuação corretiva do Conselho, não porém esse precondicionamento, que retira dos Tribunais toda margem de atuação local, focada nos interesses locais e na dinâmica de cada situação. 6.7. Aduza-se em reforço, que a greve é uma prerrogativa dos sindicatos locais, que detêm a representação da categoria perante cada Tribunal local. Mesmo no caso das chamadas "greves nacionais", quem detém a titularidade do direito de greve é o sindicato local. Essa questão (pacífica na jurisprudência trabalhista) já foi submetida à análise específica do Superior Tribunal de Justiça no que respeita à greve dos servidores públicos (e, mais especificadamente ainda, em relação à greve dos servidores do Poder Judiciário da União, envolvendo portanto as próprias entidades sindicais ora requerentes). Na ocasião, o STJ concluiu, acertadamente, que a greve é uma prerrogativa sindical das entidades de base, que os sindicatos estaduais é que detêm a titularidade do exercício desse direito constitucional: PETIÇÃO Nº 7.939 - DF (2010/0088406-8) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA REQUERENTE : UNIÃO REQUERIDO : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO FENAJUFE ADVOGADO : PEDRO MAURÍCIO PITA DA SILVA MACHADO E OUTRO(S) REQUERIDO : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO NO DISTRITO FEDERAL - SINDJUS/DF ADVOGADO : JEAN PAULO RUZZARIN E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. GREVE DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FEDERAÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FENAJUFE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA DECIDIR ORIGINARIAMENTE QUESTÕES RELACIONADAS À GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS LOTADOS APENAS NO DISTRITO FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO PARA QUE DÊ REGULAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção 708/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 25/10/07, limitou a competência do Superior Tribunal de Justiça para decidir originariamente questões relacionadas à greve de servidores públicos (a) de âmbito nacional, (b) que abranjam mais de uma região da justiça federal e (c) que compreendam mais de uma 21 Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] unidade da federação. Nos demais casos, em se tratando de servidores públicos federais, a competência será do respectivo Tribunal Regional Federal. 2. Nos termos da legislação de regência, cabe aos sindicatos a representação da categoria dentro da sua base territorial. A legitimidade das federações é subsidiária, ou seja, somente representam os interesses da categoria na ausência do respectivo sindicato. 3. No caso, a parte autora não comprovou a existência de localidade em que os servidores da Justiça do Trabalho não possuam sindicato organizado, pelo que a Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União – FENAJUFE não possui legitimidade para figurar no polo passivo. 4. Com a exclusão da FENAJUFE da lide, remanesce apenas a discussão da legalidade da greve dos servidores da Justiça do Trabalho lotados no Distrito Federal, representados pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal – SINDJUS/DF, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento da ação. 5. Ação julgada extinta, com relação à FENAJUFE, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva. Declarada a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento da lide e determinada a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que dê regular prosseguimento ao feito. (DJe 21.06.2011). A discussão da matéria foi brilhante e exaustivamente travada nos votos convergentes do Ministro CASTRO MEIRA e ARNALDO ESTEVES LIMA, do STJ, bem demonstrando que tanto do ponto de vista formal quanto material a greve será sempre um fenômeno local, jurídica ou socialmente falando. Em anexo, cópia integral desse erudito acórdão, a que se reportam os requerentes, para evitar transcrição excessiva. 6.8. Ora, se a greve é um fenômeno local, tanto sociológica quanto juridicamente falando, não faz nenhum sentido o CSJT pretender impor uma conduta padronizada aos Tribunais locais, reduzindo ao extremo seu espaço de manobra para a solução do conflito coletivo de trabalho instaurado e que, como visto, somente perante cada um dos sindicatos se resolve! Além da clara afronta à garantia constitucional da autonomia administrativa dos Tribunais, há verdadeira vulneração aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, pois os Tribunais necessitam de flexibilidade para encontrar alternativas que reduzam o impacto, a duração e eventuais conseqüências posteriores da greve realizada em cada Tribunal, o que logicamente envolve (a) o modo de atendimento das necessidades essenciais durante a greve, (b) a ocorrência ou não de descontos dos vencimentos durante e após o movimento grevista e (c) o modo de reposição dos serviços não realizados durante a parede. 22 Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] Retirar-se dos Tribunais essa autonomia significa, ainda, mais do que afronta àquela garantia e àqueles princípios: implica também numa investida frontal contra um dos mais comezinhos e caros princípios do Direito Sindical, que é a exaustiva negociação e a busca permanentes da conciliação! 6.9. o clássico RUPRECHT já destacava as funções moderadora e política da negociação coletiva, como verdadeiro fundamento do direito coletivo do trabalho: “moderadora, por trazer as pretensões das partes a limites justos e possibilidades reais” e “política, por favorecer o diálogo, com a democratização das relações de trabalho”. (RUPRECHT, Alfredo J. Relações Coletivas de Trabalho. Tradução Edilson Alkmin Cunha. São Paulo: LTr, 1995. p. 263-264; 268-269). E prossegue: Conforme acentua MILTON MARTINS: Parece que, como ponto de partida, o princípio básico, aceito no mundo todo, de que as negociações devem ser de “boa-fé”, está consagrado. Esse princípio firmou-se me 1935, nos estados Unidos, com o advento do denominado “Wagner Act”. Por essa legislação as negociações coletivas tornaram-se obrigatórias, marcadas pela “boa-fé”. O significado de “boa-fé”, nos ensinamentos de Plácido e Silva, pode ser tomado no “sentido de expressar a intenção pura, isenta de dolo ou engano, com que a pessoa realiza o negócio ou executa o ato, certa de que está agindo na conformidade do direito; conseqüentemente, protegida pelos preceitos legais. Essa definição é bem o que deve ser levado em conta nas negociações coletivas, rechaçando-se a estratégia ardilosa, a intenção de “vencer o inimigo”, por representarem ações contraproducentes, podendo acirrar os ânimos em momentos cruciais. Assim, a “boa-fé” caracteriza-se pela disposição em negociar, em chegar ao acordo, tornar-se confiável para a parte contrária. Com esses pressupostos, ambas as partes devem buscar o acordo intensamente. As negociações coletivas são condição básica para evitar um conflito e, uma vez instalado, para minorar os danos dele decorrentes, seja para as partes envolvidas, seja para a coletividade, mas também como forma de solvê-lo pacificamente. Neste sentido, prossegue MARTINS: Se a empresa se depara, em seus portões, com um sindicato atuante, o seu dia-a-dia será o de permanente diálogo com a entidade sindical, um pré- requisito importante para que as negociações fluam num clima de confiança quando necessário. Estando a empresa distante da influência do Sindicato, deve incentivar o diálogo interno de tal sorte que envolva seus 23 Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] empregados em seus problemas, soluções e, claro, compensandoos nos êxitos alcançados. Num momento de greve, as negociações devem ser acionadas até a exaustão. Trata-se aliás de um princípio acolhido na lei de greve, segundo a qual a negociação deve presidir até mesmo o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade e a manutenção dos serviços essenciais da empresa. As negociações coletivas são, pois, um recurso presente e permanente para a solução de conflitos e encaminhamento de itens de interesse da partes. (MARTINS, Milton. Sindicalismo e relações trabalhistas. São Paulo : LTr, 1995. P. 302-303) Não é demais mencionar, ainda, a adesão do Brasil à Convenção 151 da OIT, mediante ratificação já operada no ano de 2010 e com vigência já fluindo a partir de junho deste ano, nos termos do Decreto nº. 206/2010 publicado em 07/04/2010, e consoante o artigo 11º, item 2, da referida Convenção (2 - A Convenção entrará em vigor doze meses depois de registradas pelo director-geral as ratificações de dois membros), salientando-se que o depósito ocorreu ainda em junho de 2010. Esta Convenção traz em seu texto diversos pontos de grande relevância acerca da proteção do direito de liberdade sindical para os servidores públicos, conforme se destaca: PARTE I Esfera de aplicação e definições Artigo 1.º 1 - A presente Convenção aplica-se a todas as pessoas empregadas pelas autoridades públicas, na medida em que lhes não sejam aplicáveis disposições mais favoráveis de outras convenções internacionais do trabalho. [...] PARTE II: Protecção do direito de organização Artigo 4.º 1 - Os trabalhadores da função pública devem beneficiar de uma protecção adequada contra todos os actos de discriminação que acarretem violação da liberdade sindical em matéria de trabalho. [...] PARTE IV Processos de fixação das condições de trabalho Artigo 7.º Quando necessário devem ser tomadas medidas adequadas às condições nacionais para encorajar e promover o desenvolvimento e utilização dos mais amplos processos que permitam a negociação das condições de trabalho entre as autoridades públicas interessadas e as organizações de trabalhadores da função pública ou de qualquer outro processo que permita aos representantes dos 24 Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] trabalhadores da função pública participarem na fixação das referidas condições. Assim, a prevalência da negociação sobre as imposições unilaterais da Administração, em matéria de relações coletivas de trabalho público e de greve no serviço público, são hoje princípios internacionais acolhidos pela ordem jurídica interna, e como tais equivalentes a nossos princípios constitucionais, razão a mais para se reconhecer a invalidade do agir autoritário e unilateral preconizado pela Resolução aqui atacada. 6.10. Diante desses elementos, é de se ratificar que não pode o Conselho invadir atribuição própria dos Tribunais, sob pena de infração aos artigos 96 e 99 da Constituição, além dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e do elemento fundante do Direito Coletivo Laboral: a busca permanente da conciliação. Os precedentes do CNJ, às mancheias, revelam pacificação do entendimento de que a autonomia administrativa dos Tribunais deverá ser sempre respeitada e que o Conselho Superior não poderá usurpar tais funções, sob pena de afronta àqueles dispositivos constitucionais. 6.11. Importante assinalar por fim que as decisões do CNJ, acima referidas, nada mais fazem do que respeitar e reproduzir o entendimento do Supremo Tribunal Federal na mesma matéria. Para não alongar-se demais, refira-se apenas o trecho do julgamento pelo STF, em Plenário, da ADI 2.097-0-AM, onde se discutiu e se definiu, com bastante ênfase, que não podem os Conselhos (naquele caso, não podia o próprio CNJ) avançar sobre "tema que se insere na faculdade de autogoverno dos tribunais”: O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE) – É sobre funcionamento de órgão jurisdicional e órgão administrativo. O autogoverno da magistratura está exatamente aí. O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: O núcleo do autogoverno da Magistratura concentra-se no art. 96 da Constituição da República. O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE) – O núcleo do poder de autogoverno está aí. 25 Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] 6.12. Assim, se nem mesmo o CNJ (que tem sua composição, funcionamento e atribuições, inclusive a competência normativa, diretamente extraídos do texto constitucional) pode desrespeitar a autonomia administrativa e financeira dos Tribunais, menos ainda o pode o CSTJ (cuja composição, funcionamento e atribuições dependem de lei, ainda não editada). 7 – A decisão do STF assegurando o exercício do direito de greve pelos servidores públicos civis. 7.1. Depois de duas décadas de paralisia legislativa, o julgamento do STF relativamente ao direito de greve dos servidores foi saudado como uma verdadeira viragem de sua jurisprudência acerca da extensão, eficácia e alcance do instituto do mandado de injunção. Naquela ocasião, o STF entendeu, mesmo sem a edição da lei específica prevista na Constituição, de garantir o exercício do direito de greve pelos servidores públicos civis, mediante a observância de parâmetros legislativos análogos ao da Lei de Greve da iniciativa privada (STF, Mandados de Injunção nºs. 670, 708 e 712). 7.2. No dizer do Ministro CELSO DE MELLO, em voto proferido no julgamento do MI 712: Daí a importância da solução preconizada pelos eminentes Ministros EROS GRAU (MI 712/PA) e GILMAR MENDES (MI 670/ES), cuja abordagem do tema ora em exame não só restitui ao mandado de injunção a sua real destinação constitucional, mas, em posição absolutamente coerente com essa visão, dá eficácia concretizadora ao direito de greve em favor dos servidores públicos civis. Por tais razões, Senhora Presidente, peço venia para acompanhar os doutos votos dos eminentes Ministros EROS GRAU (MI 712/PA) e GILMAR MENDES (MI 670/ES), em ordem a viabilizar, desde logo, nos termos e com as ressalvas e temperamentos preconizados por Suas Excelências, o exercício, pelos servidores públicos civis, do direito de greve, até que seja colmatada, pelo Congresso Nacional, a lacuna normativa decorrente da inconstitucional falta de edição da lei especial a que se refere o inciso VII do art. 37 da Constituição da República. É o meu voto. (STF, Pleno, MI 712-8, Rel. Min. EROS GRAU, trecho do voto do Min. CELSO DE MELLO, DJe 30.10.08) 26 Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] 7.3. proclamou, em síntese: No histórico julgamento de 25.10.2007, o STF Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu do mandado de injunção e propôs a solução para a omissão legislativa com a aplicação da Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, no que couber, vencidos, em parte, o Senhor Ministro Maurício Corrêa (Relator), que conhecia apenas para certificar a mora do Congresso Nacional, e os Senhores Ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, que limitavam a decisão à categoria representada pelo sindicato e estabeleciam condições específicas para o exercício das paralisações. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Lavrará o acórdão o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Não votaram os Senhores Ministros Menezes Direito e Eros Grau por sucederem, respectivamente, aos Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Maurício Corrêa, que proferiram voto anteriormente. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia, com voto proferido em assentada anterior. Plenário, 25.10.2007. (STF, Pleno, MI 670, Rel. Min. MAURÍCIO CORREA, DJe 30.10.08). 7.4. Em decorrência desse julgamento, despareceu a situação de vazio legislativo, que permitiu em certas circunstâncias o emprego direto do poder regulamentar da Administração para solver situações decorrentes da greve dos servidores no período antecedente. A partir de então, ainda que provisoriamente, a greve dos servidores públicos desenvolve-se sob a disciplina da Lei 7.783/89, com pequenas adaptações ditadas pelo STF em decorrência desse segmento do mundo do trabalho. 8 – Inconstitucionalidades materiais e ilegalidades da Resolução 86 de 2011 do CSTJ. Descontos salariais, cômputo do tempo de serviço e compensação. 8.1. Dispõe a Resolução nº 86, de 25 de novembro de 2011, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, acerca da ocorrência de descontos salariais, cômputo de tempo de serviço e compensação dos dias não trabalhados durante a greve: 27 Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] Art. 2o - O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, sob pena de responsabilidade, deverá descontar a remuneração dos servidores relativa aos dias de paralisação decorrentes de participação em movimento grevista, na folha de pagamento imediatamente subsequente à primeira ausência ao trabalho. Parágrafo único. As ausências de que traga este artigo não poderão ser objeto de: I - abono; II - cômputo de tempo de serviço ou qualquer vantagem que o tenha como base, exceto se compensadas, na forma estabelecida nesta Resolução. Art. 3o - Cessada a adesão do servidor a greve, o valor do desconto na remuneração ainda não efetivada, a critério da Administração, poderá ser: I - parcelado em até doze vezes; II - compensado com eventual crédito líquido e certo já apurado em favor do servidor, e ainda não pago; III - compensado mediante reposição das horas não trabalhadas, na forma prevista nesta Resolução. Art. 4o - A compensação de que traga o inciso II do artigo anterior dar-se-á mediante a efetiva prestação de serviço extraordinário, inclusive aos sábados, domingos,feriados e dias de recesso, desde que atendidos cumulativamente os seguintes requisitos: I - real necessidade do serviço; II - plano de trabalho específico; e III - controle rigoroso e efetivo do cumprimento da jornada extraordinária. Com relação a vários aspectos, veja-se que restou vencida no Plenário do CSTJ a posição defendida pela Exma. Sra. Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, conforme a notícia extraída do site do CSJT, A conselheira desembargadora Márcia Andrea Farias da Silva manifestou divergência com relação a alguns artigos da resolução. Ela sugeriu a inclusão de possibilidade de negociação dos descontos durante a greve, a limitação do desconto em até 30% para salvaguardar caráter alimentar, a limitação de duas horas extras por dia a fim de compensação e a contagem em dobro dos dias de compensação aos sábados ou domingos, mas ficou vencida. ("CSJT aprova resolução sobre procedimentos em caso de greve", disponível em http://www.csjt.jus.br/noticias-csjt, acesso em 01.12.2011). 8.2. A ilegalidade inicia-se com a determinação para que as Administrações locais efetuem o desconto imediato dos dias parados. Não se está questionando a possibilidade teórica da Administração Pública proceder a descontos de vencimentos dos servidores 28 Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] públicos civis por participação em movimento grevista, discussão candente aliás na jurisprudência. O que se encarece é que: (a) não se trata de uma obrigação, uma imposição ao empregador, mas de uma faculdade, a ser exercitada pelo empregador (pela Administração) de acordo com as conveniências ditadas pela realidade, a ser criteriosamente avaliada em consonância com a realidade local e (b) o reconhecimento dessa possibilidade não significa dizer que não existam também procedimentos a serem adotados antes da realização dos descontos. É que os descontos salariais decorrentes de dias não trabalhados por motivo de greve estão fundamentados na disposição contida no art. 7º da Lei 7.783/89, que prevê que a greve suspende o contrato de trabalho do empregado, suspendendo os efeitos do vinculo institucional do servidor público, pelo que deixará de existir a obrigação de pagar os salários ou vencimentos conforme o caso. Ocorre que o mesmo art. 7º da Lei 7.783/89 determina que as relações obrigacionais decorrentes da greve devem ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão judicial: “Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.(...)” Como se vê, a mesma norma que dispõe acerca da suspensão do vinculo, também dispõe que as partes devem buscar um dos procedimentos previstos para fins de solução das obrigações resultantes do movimento grevista. Em razão disto é que a jurisprudência dos tribunais é uníssona no sentido de considerar a “possibilidade” dos descontos e não de que exista uma obrigação de realizar os descontos. Tanto isto é verdade que a decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal – STF, quando do julgamento das MIs 670, 708 e 712, dispõe expressamente que cabe aos tribunais, em ultima hipótese, decidir sobre o corte ou não nos vencimentos, bem como de outras obrigações decorrente do exercício do direito de greve por parte do servidor público, conforme item 6.4 da ementa do acórdão da referida decisão. “(...)6.4. Considerados os parâmetros acima delineados, a par da competência para o dissídio de greve em si, no qual se discuta a abusividade, ou não, da greve, os referidos tribunais, nos âmbitos de sua jurisdição, serão competentes para decidir acerca do mérito do pagamento, ou não, dos dias de paralisação em consonância com a excepcionalidade de que esse juízo se reveste. Nesse contexto, nos termos do art. 7o da Lei no 7.783/1989, a deflagração da greve, em princípio, 29 Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] corresponde à suspensão do contrato de trabalho. Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho (art. 7º da Lei no 7.783/1989, in fine). (...) “ Portanto, o correto entendimento acerca da Lei 7.783/89 não é no sentido de que o corte de vencimentos dos grevistas seja obrigatório, mas sim de que não é vedada, em regra, a adoção de tal medida. Essa é apenas uma das alternativas colocadas ao empregador/Administração, que, todavia, diante das exigências do interesse público, poderá também valer-se de soluções distintas. Na medida em que a Resolução do CSJT pretende impor às Administrações locais a obrigação de proceder ao corte de ponto, mesmo sem antes facultar-lhe a compensação, há clara ilegalidade no ato normativo hostilizado. 8.3. A ilegalidade decorre também do fato de que os servidores públicos da União tem disciplinamento legal especifico para fins de descontos vencimentais em decorrência de faltas ao serviço, conforme art. 44 e 45 da Lei 8.112/90, já na redação da Lei 9.527/97: Art. 44. O servidor perderá: I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado; II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata. Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício. Art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. Ocorre que as faltas ao trabalho em decorrência da adesão do servidor público a movimento grevista são justificadas por lei, face ao que dispõe o art. 7º, da Lei 7.783/89, que considera o período referente a greve como de suspensão do contrato de trabalho. Assim sendo, as faltas ao trabalho em decorrência de adesão a greve são consideradas como ausências legais, enquadrando-se na hipótese previsto no parágrafo único do art. 44 da Lei 8.112/90, pelo que deve ser 30 Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] assegurado ao servidor a possibilidade deste optar pela compensação, com trabalho, antes de ser realizados descontos vencimentais em decorrência de referidas faltas. Claro que no caso de recusa ou opção do servidor em não compensar caberia a reposição ao erário, face ao que dispõe o art. 46 a Lei 8.112/90, sem prejuízo dos limites mensais de desconto na remuneração do servidor. Mas não é o caso, pois aqui o que se tem é uma norma que quer impedir a compensação. 8.4. Independentemente da admissão desta premissa, o que aqui se discute é a possibilidade da administração realizar os descontos dos servidores grevistas sem antes ter-lhes oportunizada compensação dos serviços, como ocorre com os vencimentos dos dias anteriores ao término da paralisação. Ou, o que é pior, proibindo a compensação (ainda que parcial) dos serviços paralisados, como faz a norma hostilizada. Atualmente, a jurisprudência debate-se sobre a legitimidade do pagamento dos grevistas, tendo em vista a admissão pelo Supremo Tribunal Federal de que a greve suspende o contrato de trabalho e, portanto, também suspende a obrigação pecuniária da administração pública de arcar com o pagamento da remuneração dos grevistas. Os serviços foram regularmente paralisados em face da greve e acumularam-se durante aqueles dias, carecendo de reposição as rotinas de trabalho atrasadas. Apesar disso, o ato do CSJT busca impedir a compensação de parte do trabalho não realizado e em qualquer caso, impor aos Regionais que retenham as parcelas remuneratórias correspondentes ao período anterior ao encerramento da greve. Em decorrência, as tarefas paradas em decorrência do movimento de greve não poderiam ser repostas. Acontece que Lei de Greve, mandada aplicar aos servidores pelo Supremo Tribunal Federal, veda este agir, no seu artigo 17, parágrafo único: estará havendo paralisação das atividades por iniciativa do empregador. Nessa hipótese, aliás, o que a lei manda fazer é exatamente o contrário: os trabalhadores grevistas têm assegurado o pagamento das remunerações sempre que por ato do empregador for obstado o trabalho. 8.5. A impossibilidade de compensação de parte do salário descontado (a que antecede o término da greve) foge também a razoabilidade, por diversos ângulos que se analise a questão. 31 Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] Em muitos tribunais, existem servidores que possuem créditos em seus bancos de horas, que com o saldo “quitariam” as jornadas suprimidas pela greve. Independentemente disso, como bem tem orientado o C. CNJ, o interesse público, em princípio, aponta como melhor alternativa que os servidores compensem os serviços paralisados, para que seja o mais rapidamente possível retomada a normalidade da prestação do serviço aos jurisdicionados, não podendo a administração pública impedi-los disso, até mesmo em decorrência do precitado artigo 17, parágrafo único, da Lei de Greve. Se os servidores deixaram os seus afazeres devido ao movimento paredista, o trabalho restou acumulado e precisa ser resolvido, colocado em dia. Os cidadãos que buscam a jurisdição trabalhista não podem penar em decorrência do impasse havido entre o Estado e os servidores. 8.6. É nítida a conclusão da necessidade da compensação dos serviços suspensos pela greve, tal que é desarrazoado ou desproporcional o ato administrativo que impede esta providência, conforme ensinam Gilmar Mendes, Inocêncio Coelho e Paulo Branco4: Utilizado, de ordinário, para aferir a legitimidade das restrições de direitos – muito embora possa aplicar-se, também, para dizer do equilíbrio na concessão de poderes, privilégios ou benefícios – o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, em essência, consubstancia uma pauta de natureza axiológica que emana diretamente das idéias de justiça, equidade, bom senso, prudência, moderação, justa medida, proibição de excesso, direito justo e valores afins; precede e condiciona a positivação jurídica, inclusive a de nível constitucional; e, ainda, enquanto princípio geral do direito, serve de regra de interpretação para todo o ordenamento jurídico. 8.7. Além disso, como já foi aliás referido, a aplicação das regras da Lei de Greve aos servidores públicos deve ser feita em harmonia com aquelas próprias de seu regime jurídico, no caso, compatibilizadas com o que dispõe a Lei 8.112, de 1990. O primeiro o ponto a ser destacado da Lei 8.112 é o que assegura que a incidência de descontos na remuneração dos servidores apenas em decorrência de determinação legal ou ordem judicial, hipóteses que não se encontram presentes no caso, vez que é administrativa a determinação 4 Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 113/114. 32 Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] Dispõe a Lei 8.112 de 1990: Art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. Caso haja dúvidas sobre a aplicação desse dispositivo legal a afastar os descontos, uma vez que o ato atacado considere como simples ausência os dias de greve, apresenta-se este como motivo justo, hipótese amparada pelo artigo 44 da Lei 8.112: Art. 44. O servidor perderá: I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado; Talvez reste a falsa impressão de que com a aplicação desta regra acarretaria favor descabido aos servidores públicos, em face de imaginado prejuízo da administração, que deveria pagar por dias de serviços que não foram prestados. Mas a impressão fica afastada quando se percebe que a ausência do serviço deu-se em razão de greve constitucionalmente assegurada, que equivale a força maior de ordem social. Assim, mesmo que não seja para assegurar diretamente o recebimento do vencimento correspondente ao dia de greve, tal circunstância se apresenta como um justo motivo para autorizar a compensação, conforme o art. 44 da mesma Lei 8.112, de 1990: Art. 44. (...) Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício. Tal circunstância atrai, aliás, outra vez, a conclusão de incompetência do CSJT para editar o ato impugnado na parte em que veda compensações, pois a lei expressamente comete tal atribuição, de decidir sobre a conveniência ou não de compensar, "à chefia imediata"! 8.8. Note-se que a ausência em decorrência de greve se dá pela omissão do Poder Público em apreciar o pleito dos servidores, que ficam forçados a paralisações. Ou seja, a greve acontece por motivos que vão além dos servidores, que muito dificilmente são atendidos em seus pleitos de remuneração justa, o que equivale a motivo de força maior5, vez que o fato é necessário para o alcance do objeto da reivindicação. 5 A definição de caso fortuito ou de força maior é trazida pelo Código Civil, parágrafo único do artigo 393, que determina: Art. 393. (...) Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. 33 Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] Este aspecto do problema social é muito bem cuidado na seguinte decisão do em. Ministro MARCO AURÉLIO, do Supremo Tribunal Federal6: (…) A República Federativa do Brasil tem como fundamentos, entre outros, a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa - artigo 1º da Constituição Federal. Em assim sendo, ganha envergadura o direito do trabalhador (gênero) de engajar-se em movimento coletivo, com o fim de alcançar melhoria na contraprestação dos serviços, mostrando-se a greve o último recurso no âmbito da resistência e pressão democráticas. Em síntese, na vigência de toda e qualquer relação jurídica concernente à prestação de serviços, é irrecusável o direito à greve. E este, porque ligado à dignidade do homem consubstanciando expressão maior da liberdade a recusa, ato de vontade, em continuar trabalhando sob condições tidas como inaceitáveis -, merece ser enquadrado entre os direitos naturais. Assentado o caráter de direito natural da greve, há de se impedir práticas que acabem por negá-lo. É de se concluir que, na supressão, embora temporária, da fonte do sustento do trabalhador e daqueles que dele dependem, tem-se feroz radicalização, com resultados previsíveis, porquanto, a partir da força, inviabiliza-se qualquer movimento, surgindo o paradoxo: de um lado, a Constituição republicana e democrática de 1988 assegura o direito à paralisação dos serviços como derradeiro recurso contra o arbítrio, a exploração do homem pelo homem, a exploração do homem pelo Estado; de outro, o detentor do poder o exacerba, desequilibrando, em nefasto procedimento, a frágil equação apanhada pela greve. Essa impulsiva e voluntariosa atitude, que leva à reflexão sobre a quadra vivida pelos brasileiros, acaba por desaguar não na busca do diálogo, da compreensão, mas em algo muito pior que aquilo que a ensejou. Põe-se por terra todo o esforço empreendido em prol da melhor solução para o impasse, quando o certo seria compreender o movimento em suas causas e, na mesa de negociações, suplantar a contenda, cumprindo às partes rever posições extremas assumidas unilateralmente. Em suma, a greve alcança a relação jurídica tal como vinha sendo mantida, mesmo porque, em verdadeiro desdobramento, o exercício de um direito constitucional não pode resultar em prejuízo, justamente, do beneficiário, daquele a quem visa a socorrer em oportunidade de ímpar aflição. A gravidade dos acontecimentos afigura-se ainda maior quando o ato que obsta a satisfação de prestação alimentícia tem como protagonista o Estado, ente organizacional que deve fugir a radicalismos. Cabe-lhe, isto sim, zelar pela preservação da ordem natural das coisas, que não se compatibiliza com deliberação que tem por finalidade colocar de joelhos os servidores, ante o fato de a vida econômica ser impiedosa, nem se coaduna com o rompimento do vínculo mantido. A greve tem como conseqüência a suspensão dos serviços, mostrando-se ilógico jungi-la - como se fosse fenômeno de mão dupla, como se pudesse ser submetida a uma verdadeira Lei de 6 SS 2061 AgR, Relator Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 30/10/2001, publicado em DJ 08/11/01 PP-00004 RTJ VOL-00200-01 PP-00258. 34 Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] Talião - ao não-pagamento dos salários, ao afastamento da obrigação de dar, de natureza alimentícia, que é a satisfação dos salários e vencimentos, inconfundível com a obrigação de fazer. A assim não se entender, estar-se-á negando, repita-se, a partir de um ato de força descomunal, desproporcional, estranho, por completo, ao princípio da razoabilidade, o próprio direito de greve, a eficácia do instituto, no que voltado a alijar situação discrepante da boa convivência, na qual a parte economicamente mais forte abandona o campo da racionalidade, do interesse comum e ignora o mandamento constitucional relativo à preservação da dignidade do trabalhador. Num País que se afirma democrático, é de todo inadmissível que aquele que optou pelo exercício de um direito seja deixado à míngua, para com isso e a partir disso, acuado e incapaz de qualquer reação, aceitar regras que não lhe servem, mas que, diante da falta de alternativas, constarão do "acordo". Vê-se, portanto, o quão impertinente afigura-se a suspensão do pagamento em questão, medida de caráter geral a abranger não só os diretamente ligados no movimento, como também aqueles que, sob o ângulo da mais absoluta conveniência, da solidariedade quase que involuntária, viram-se atingidos pelo episódio. A greve suspende a prestação dos serviços, mas não pode reverter em procedimento que a inviabilize, ou seja, na interrupção do pagamento dos salários e vencimentos. A conseqüência da perda advinda dos dias de paralisação há de ser definida uma vez cessada a greve. Conta-se, para tanto, com o mecanismo dos descontos, a elidir eventual enriquecimento indevido, se é que este, no caso, possa se configurar. Para a efetividade da garantia constitucional de greve, deve ser mantida a equação inicial, de modo a se confirmar a seriedade que se espera do Estado, sob pena de prevalecer o domínio do irracional, a força pela força. É tempo de considerar que a ferocidade da repressão gera resistências, obstaculizando a negociação própria à boa convivência, à constante homenagem aos parâmetros do Estado Democrático de Direito. A falta de repasse de verbas às universidades resulta na realização da justiça com as próprias mãos, na formalização de ato omissivo conflitante com a autonomia administrativa e de gestão financeira prevista no artigo 207 da Constituição Federal, havendo- se o Ministério da Educação no mister de gerenciar as folhas de pagamento do pessoal. Por isso mesmo, a suspensão de ato judicial que garantiu tal repasse não pode ser tida como enquadrável na ordem jurídica em vigor, de vez que antecipa definição que não está sequer submetida, em ação própria, ao Judiciário. Assim, descabe potencializar o fato de o direito de greve, assegurado constitucionalmente aos servidores, não se encontrar regulado, mesmo que passados mais de dez anos da promulgação da Carta de 1988. Vale frisar que, enquanto isso não acontece, tem-se não o afastamento, em si, do direito, mas a ausência de balizas que possam, de alguma forma, moldá-lo. O que cumpre pesar é a inexistência de um dos pressupostos à suspensão da liminar - ameaça de grave lesão à ordem pública e administrativa. Aliás, sob esse aspecto, o risco maior, levando-se em conta a busca do entendimento e a autonomia universitária, está, justamente, na supressão do repasse de verba às universidades. 3. Ante o juízo de retratação, reconsidero a decisão proferida, restabelecendo, por via de conseqüência, a plena eficácia da liminar deferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Mandado de Segurança nº 7.971DF. Com isso, arrefecidos os ânimos, aguarda-se a desejável 35 Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] composição de interesses, com a normalização das atividades curriculares. (…) 8.9. As mais recentes decisões deste Conselho Nacional de Justiça sobre a matéria (que serão adiante melhor analisadas) seguem linha de raciocínio bastante semelhante, para concluir que as jornadas perdidas em greve devem ser compensadas e a recusa ou inviabilidade da reposição dos serviços é que poderá determinar a perda da fração remuneratória correspondente. A decisão paradigma do CNJ teve como suporte votovista condutor da minoria7 do ministro Hamilton Carvalhido no julgamento de mandado de segurança da 1a Seção do STJ8, nos seguintes termos: Embora siga entendendo, ante a natureza da disciplina legal e constitucional do servidor público, a exigir um mínimo de regramento do Fundo, que a sua inexistência justificaria, pela sua excepcionalidade, a não suspensão do pagamento, não há como ignorar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e tampouco a afirmação feita pela relatora relativamente à natureza particular da formação do Fundo, destinado a fazer frente à não percepção dos vencimentos ante a suspensão do vínculo funcional pela greve. É de se afirmar, em remate, o direito do servidor à regular compensação dos dias de paralisação com o trabalho para, somente no caso de recusa ou de impossibilidade, proceder-se à reposição ao erário dos vencimentos pagos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.112/90. Pelo exposto, divergindo parcialmente da Ministra Relatora, concedo parcialmente a ordem para assegurar o direito à regular compensação dos dias de paralisação com o trabalho, pena de reposição ao erário, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.112/90. Nesse sentido, o desconto dos vencimentos referentes aos dias paralisados por força de greve só seria uma prerrogativa da administração pública se os servidores se recusassem à compensação dos serviços ou se esta viesse a se tornar impossível. Outro recente julgado da 1a Seção do STJ9, embora autorize o desconto da remuneração dos servidores públicos grevistas, alternativamente autoriza a compensação dos serviços: 7 Vale dizer que, ao contrário da unanimidade anterior, essa posição minoritária (três votos) confrontou-se com a posição de uma maioria simples pouco representativa numericamente (4 votos), tendo em vista que estiveram ausentes justificadamente os Ministros Cesar Asfor Rocha e Teori Albino Zavascki, assim como ficou impedido o Ministro Mauro Campbell Marques. Isso aponta para certa instabilidade jurisprudencial no âmbito do próprio órgão competente para dirimir conflitos em torno de greve dos servidores públicos civis, seja originariamente ou por via de recurso. 8 STJ, MS 15.272/DF (2010/0083339-1), rel. Min. Eliana Calmon, julg. 29/09/2010. Votaram nos termos do voto da Ministra Relatora, Srª. Eliana Calmon, os Srs. Ministros Luiz Fux, Humberto Martins e Benedito Gonçalves (maioria). Foram vencidos em parte os Ministros Hamilton Carvalhido (voto-vista), Arnaldo Esteves Lima e Herman Benjamin. 36 Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO. DIREITO PREVISTO NA CARTA MAGNA (ART. 9º). IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA REGULADORA (ART. 37, VII). AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL. ÂMBITO NACIONAL. COMPETÊNCIA DO STJ AFIRMADA PELO STF (MI 708/DF E MI 712/PA). INCIDÊNCIA DA LEI DE GREVE DO SETOR PRIVADO (LEI 7.783/89). OBSERVÂNCIA DE SEUS REQUISITOS. LEGITIMIDADE DA PARALISAÇÃO. VEDAÇÃO DE QUAISQUER SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. PEDIDO PROCEDENTE. (…) 5. Pedido procedente para declarar a legitimidade da greve dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, com a reversão, para todos os efeitos, das eventuais faltas anotadas nas fichas funcionais ou nas folhas de ponto dos grevistas, além da restituição dos valores eventualmente descontados em razão dos dias paralisados; desconto dos dias de paralisação, permitida, no entanto, a compensação: vencido o Relator, nesse ponto, por entender inaplicável qualquer medida administrativa aos Servidores, em razão da greve. 8.10. Com efeito, não se pode presumir, como parece fazer o CSJT, a impossibilidade de compensação de parte das horas não trabalhadas, ou mesmo de estabelecer condicionantes apartadas da realidade local para que a compensação da parte restante venha a ser feita. Não se pode presumir resistência dos servidores em compensar, nem se pode retirar das autoridades locais a faculdade de admitir ou não a realização das compensações, nos moldes em que melhor atender ao interesse público, inclusive, porque não, naquilo em que tais providências possam auxiliar na composição amigável do término da paralisação. Como afirmar o Min. MARCO AURÉLIO, "a conseqüência da perda advinda dos dias de paralisação há de ser definida uma vez cessada a greve. Conta-se, para tanto, com o mecanismo dos descontos, a elidir eventual enriquecimento indevido, se é que este, no caso, possa se configurar. Para a efetividade da garantia constitucional de greve, deve ser mantida a equação inicial, de modo a se confirmar a seriedade que se espera do Estado, sob pena de prevalecer o domínio do irracional, a força pela força". 8.11. Outro ponto importante que carece ser analisado é o que diz respeito ao desconto remuneratório e seus reflexos, notadamente em face da natureza alimentar da verba. 9 PET 6642, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, DJe 16/02/2011. 37 Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] Este encontra respaldo em julgamento realizado pela 1a Seção do STJ10, que, ao interpretar a decisão do mandado de injunção 708, decidiu, por unanimidade, em 23 de junho de 2010, pela impossibilidade de supressão da remuneração, contrariamente à tese de que seria uma prerrogativa da administração não pagar os vencimentos concernentes aos dias de paralisação em virtude de greve: (…) 3. Não se ajusta ao regramento do Supremo Tribunal Federal o obrigatório corte do pagamento dos servidores em greve, muito ao contrário, estabelecendo a Corte Suprema competir aos Tribunais decidir acerca de tanto. 4. Enquanto não instituído e implementado Fundo para o custeio dos movimentos grevistas, o corte do pagamento significa suprimir o sustento do servidor e da sua família, o que constitui situação excepcional que justifica o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho, prevista no artigo 7º da Lei nº 7.783/89.” Votaram nos termos do Ministro Relator, Hamilton Carvalhido, a Sra. Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros Luiz Fux, Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves. No voto condutor, o ministro Hamilton Carvalhido, sustentou a tese do caráter alimentar da remuneração do servidor: De igual modo, portanto, não há falar – e não o fez o Supremo Tribunal Federal – em incompatibilidade do poder cautelar do juiz em dissídios tais como o ora inserido na competência do Superior Tribunal de Justiça, sem incidir em grave violação de direitos fundamentais, como a de suprimir o indispensável à subsistência do servidor e de sua família, por função do direito de reivindicação assegurado na Carta da República. (…) É pacífico o entendimento de que se cuida de verba alimentar o vencimento do servidor, tanto quanto que o direito de greve não pode deixar de ser titularizado também pelos servidores públicos, não havendo como pretender, tal qual faz o Poder Público, que o corte dos vencimentos, data venia, seja obrigatório, sem que se fale em retaliação, punição, represália ou modo direto de reduzir a um nada esse legítimo direito consagrado na Constituição da República. O corte de vencimentos, na espécie, significa suprimir o sustento do servidor e da sua família, porque – e o Poder Público não o ignora – inexiste previsão e, portanto, disciplina legal para a formação do Fundo para o custeio do movimento, tanto quanto contribuição específica a ser paga pelo servidor, de modo a lhe assegurar tal direito social, enquanto não instituído e efetivamente implementado o Fundo, dispondo, ao contrário, a Lei nº 8.112/90, quando estatui: “Art. 44. O servidor perderá: I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado; II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art.97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata. 10 STJ, AgRg na MC 16774 / DF (2010/0065646-3), rel. Min. Hamilton Carvalhido, julg. 23/06/2010, DJe 25/06/2010, RSTJ vol. 219 p. 83. 38 Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício. Art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.” Uma tal situação de ausência de Fundo, por omissão do Estado, não apenas equivale, é mais intensa do que o próprio atraso no pagamento aos servidores públicos civis, constituindo situação excepcional que efetivamente justifica o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho, prevista no artigo 7º da Lei nº 7.783/1989. Convém aditar, em remate, que não se está declarando o direito à remuneração independentemente do trabalho, cabendo, na decisão a ser proferida no bojo da ação principal, dispor sobre restituição ao erário ou compensação dos dias paralisados, se for o caso, na forma da Lei, pelo que, em face da cautelaridade e da natureza mesma do provimento jurisdicional impugnado, não há falar em violação qualquer dos princípios da autotutela, da indisponibilidade, do interesse público e da legalidade. 8.12. Ainda cabe mencionar a tentativa de equiparar os descontos salariais de greve a faltas injustificadas para efeito de (não) cômputo do tempo de serviço ou outras decorrências funcionais. Essas decorrências são previstas em lei para as chamadas faltas injustificadas. E parece por demais óbvio que, mesmo que não se as tenha como faltas justificadas no exato molde legal, as ausências em decorrência de não se confundem com faltas injustificadas nem podem ter tratamento legal (desfavor legal) equivalente a elas! Ora, greve e ontologicamente distintas e inconfundíveis. falta injustificada são categorias Greve é "a recusa coletiva e combinada do trabalho a fim de obter, pela coação exercida sobre os patrões, sobre o público ou sobre os poderes do Estado, melhores condições de emprego ou a correção de certos males dos trabalhadores", na definição de CESARINO JÚNIOR (apud SEGADAS VIANA, Instituições de Direito do Trabalho, 11.ed., São Paulo, LTr, 1991, 2.vol, p. 1082). Falta injustificada ao serviço, bem diversamente, é ato individual do servidor, que sem uma razão juridicamente valorada deixa de comparecer para a prestação laboral. É por demais saliente que a recusa coletiva ao trabalho, concertada pela categoria profissional, não se confunde com o ato individual da falta injustificada ao serviço. 39 Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] Durante a greve, aliás, o trabalhador comparece ao serviço, apenas abstém-se de trabalhar porque em greve, inexistindo falta propriamente dita. Greve é também, como visto, fenômeno sócio-laboral, por isso mesmo inconfundível com mera falta ao trabalho. Existe, sim, um direito deveras garantido: o exercício da greve. Tanto que o próprio STF considerou que o exercício desse tipo de autodefesa não poderia mais ser postergado, não obstante a falta de lei própria. A ausência de uma norma específica sobre a ausência do servidor público por motivo de greve, todavia, não pode autorizar sua equiparação à falta injustificada, em suas conseqüências sobre a vida funcional do servidor. Falta injustificada e greve são institutos diversos, ontologicamente opostos. A ausência ao serviço é manifestação individual, enquanto a greve é fenômeno coletivo de toda uma categoria, como visto. Se a lei prevê conseqüências prejudiciais a outros aspectos da remuneração ou carreira do servidor como decorrência de faltas injustificadas, nada autoriza que se estenda à hipótese de greve as mesmas decorrências. Se a lei as prevê como efeito da ausência individual e injustificada do funcionário, e não por greve, ato eminentemente coletivo, estaria sendo desvirtuada a finalidade da norma, perseguindo-se objetivo por ela não albergado, ao aplicar a mesma regra à segunda hipótese. Estar-se-ia, de modo indireto, estabelecendo autêntica punição do servidor, não prevista em lei e aplicada sem a observância do contraditório e da ampla defesa, indicativos até mesmo de desvio de finalidade que a ordem jurídica nacional não tolera. Eventual punição ao servidor público pela participação em movimento grevista violaria não só o direito de greve, como também outros direitos constitucionalmente assegurados, o da ampla defesa, da legalidade, etc.. Tanto que é antiga a Súmula do STF segundo a qual “a simples adesão à greve não constitui falta grave” (Súmula 316). 9 – Descontos de greve e compensação. Contrariedade à orientação reiterada do CNJ na matéria. 9.1. No que tange aos descontos vencimentais e à possibilidade de compensação, no mesmo sentido acima defendido já existe orientação reiterada deste C. Conselho Nacional de Justiça. 40 Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] À vista dessa superior orientação do CNJ, torna-se ainda mais descabida a tentativa do CSJT de impor conduta diversa e mais gravosa. 9.2. Nesse sentido, a pretensão esposada no presente Providências se amolda ao caso já apreciado por este col. Conselho, através do Pedido de Providências nº. 0003909-31.2010.2.00.0000, Relator o em. Conselheiro WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR, em que o CNJ considerou ilegal a decisão administrativa que determinou o desconto dos vencimentos dos servidores públicos do Poder Judiciário que participaram do movimento paredista, sem que antes lhe fosse facultada a opção pela compensação, com trabalho dos dias deflagrados de greve, conforme evidencia a ementa do referido acórdão, in verbis: EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. GREVE. DESCONTO NOS VENCIMENTOS. ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DO CNJ. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA E/OU JURÍDICA DE COMPENSAÇÃO DAS HORAS NÃO TRABALHADAS. INOCORRÊNCIA. OPÇÃO DO SERVIDOR. PROVIMENTO PARCIAL. 8/26 1. O ato ou decisão que determina o corte no vencimento dos servidores públicos do Poder Judiciário em razão da realização de greve reveste-se de inegável natureza administrativa, estando, pois, sujeito ao controle de legalidade pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 103-B da Constituição. 2. O desconto direto de valores nos vencimentos dos servidores públicos do Poder Judiciário em razão da realização de greve somente pode ocorrer após facultado ao servidor optar em compensar os dias de paralisação com o trabalho. 3. Provimento parcial. 9.3. Na fundamentação do voto condutor deste Pedido de Providências, pode-se ler: Adoto o relatório bem lançado pelo ilustre Conselheiro Jefferson Kravchychyn, uma vez que ali se encontra exaurido o substrato fático-jurídico da questão submetida à apreciação deste Conselho Nacional de Justiça no presente Pedido de Providências. A análise dos presentes autos suscita duas discussões distintas: (a) a primeira, de caráter preliminar e prejudicial ao conhecimento do mérito, diz respeito à possibilidade de o Conselho Nacional de Justiça conhecer do pedido formulado pelo Sindicato dos Servidores de Justiça de Pernambuco, no sentido de que fosse determinada a anulação de decisão do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco que determinou, em razão de paralisação ocorrida em novembro de 2009, o desconto nos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário local; (b) a segunda, cabível somente em caso de juízo positivo de admissibilidade da 41 Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] matéria, refere-se à legalidade ou não da referida decisão do órgão ligado ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. O Relator, Conselheiro Jefferson Kravchychyn, conheceu do pedido e, monocraticamente, o julgou improcedente, por entender que, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria, é lícito à Administração Pública proceder ao desconto dos dias parados. A questão envolvendo o conhecimento da matéria pelo Conselho Nacional de Justiça veio a lume após o Voto Vista proferido pelo Conselheiro Marcelo Neves, o qual, com relação à preliminar, considerou, em suma, que: Embora o Conselho da Magistratura do Estado de Pernambuco tenha decidido em sede de ato administrativo, trata-se, no presente Pedido de Providências, de um conflito referente ao direito de greve, como reconhecem os próprios servidores. A sua solução adequada e ampla é da competência do Judiciário em sua função tipicamente jurisdicional, especialmente mediante o dissídio coletivo de greve. É verdade que pode haver burla, pois, nos termos da decisão do STF no MI nº 708/2008, é possível que o Tribunal encarregado como Estado-Juiz a julgar seja praticamente o mesmo Tribunal como Estado-Administração suscetível de controle jurisdicional por eventuais abusos praticados em casos de greve. Essa hipótese foi levantada recentemente pelos Servidores do TJSP perante este Conselho, resultando, após as informações do Tribunal, no arquivamento monocrático do respectivo PCA, por terem sido comprovados os contornos jurisdicionais da contenda[1][1]. No presente caso, qualquer manifestação sobre o mérito da questão pode levar-nos a uma superfície movediça: em primeiro lugar, assumiríamos a competência para solucionar conflitos sobre greve dos servidores de tribunais, quando se trata de matéria subordinada direta e tipicamente ao controle jurisdicional; decidiríamos sobre matéria em relação à qual não se consolidou – inclusive no que diz respeito à interpretação da própria jurisprudência do STF – posição estável do STJ, de tal maneira que ensejaríamos desnecessariamente, no presente ou no futuro, eventuais conflitos de nossos julgados com a jurisprudência deste Tribunal, que tem um papel central na solução de contendas referentes a greves de servidores públicos civis, especialmente do Judiciário. Neste ponto, perfilha-se ao mesmo entendimento do Relator. É que, ao contrário do que considerou o Conselheiro Marcelo Neves, o presente Pedido de Providências não submete ao Conselho Nacional de Justiça juízo acerca da legalidade do movimento paredista ou, como dito no trecho acima citado, o direito de greve dos servidores, mas tão somente se, uma vez realizada a paralisação, é lícito à Administração descontar os valores correspondentes aos dias não trabalhados dos servidores públicos. Ora, o ato ou decisão que determina, na prática, o corte de valores da folha de pagamentos reveste-se de inegável natureza administrativa, estando, portanto, sujeito a controle pelo Conselho Nacional de Justiça como determina, de forma expressa, o inciso II, do § 4º do artigo 103-B da Constituição, senão vejamos: Art. 103-B (...) § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento 42 Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (...) II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; (...) Assentada esta premissa, passemos à análise de mérito. Quanto a este ponto, não há o que acrescentar ao irretorquível VotoVista proferido pelo Conselheiro Marcelo Neves nos autos, o qual adoto, nesta parte, como fundamento de decidir, nos termos abaixo colacionados: 7. Mas aqui não é o espaço para uma discussão doutrinária sobre a exegese do art. 7º da Lei nº 7.783/89, referente primariamente às relações contratuais trabalhistas. O foco de nossa questão reside em considerar em que medida e alcance esse dispositivo pode ser adaptado a greves no âmbito das relações estatutárias entre servidores públicos civis e entidades da administração pública direta, autárquica ou fundacional, para a qual não se aplica a noção de “suspensão de contrato de trabalho”. No próprio trecho acima transcrito da Ementa do Acórdão prolatado no MI 708/2008, o STF não só estabelece que o STJ, os TRFs e os TJs “serão competentes para decidir acerca do mérito do pagamento, ou não, dos dias de paralisação em consonância com a excepcionalidade de que esse juízo se reveste”, mas também faz ressalva quanto a “outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho (art. 7º da Lei no 7.783/1989, in fine)”. Na parte final do caput do art. 7º, a que, a rigor, se refere este trecho da Ementa, estabelece-se que devem “as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho”. Tendo em vista que as relações estatutárias não são regidas por acordo, convenção ou laudo arbitral no sentido jurídicotrabalhista, mas sim pelo estatuto dos servidores públicos civis da respectiva entidade federativa, é claro que este assume o papel daqueles no caso da greve dos servidores públicos. Além do mais, insisto, as decisões que valem, nessa matéria, não são as da Justiça do Trabalho, mas sim, conforme o STF, as do STJ, TRFs e TJs. 8. A Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Regimental na Medida Cautelar nº 16.774 – DF (2010/00065646), ao interpretar a decisão do STF no MI 708/2008, decidiu, por unanimidade, em 23 de junho de 2010, contrariamente à tese de que seria uma prerrogativa da administração pública não pagar os vencimentos concernentes aos dias de paralisação em virtude de greve, fixando a seguinte posição: “4. Enquanto não instituído e implementado Fundo para o custeio dos movimentos grevistas, o corte do pagamento significa suprimir o sustento do servidor e da sua família, o que constitui situação excepcional que justifica o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho, prevista no artigo 7º da Lei nº 7.783/89.”[3][3] No voto condutor do Ministro Hamilton Carvalhido, foi sustentada a seguinte tese: 43 Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] “Por outro lado, não se ajusta ao regramento do Supremo Tribunal Federal o alegado obrigatório corte dos vencimentos dos servidores em greve, muito ao contrário, estabelecendo a Corte Suprema competir aos Tribunais decidir sobre o corte ou não dos vencimentos [...] “De igual modo, portanto, não há falar - e não o fez o Supremo Tribunal Federal - em incompatibilidade do poder cautelar do juiz em dissídios tais como o ora inserido na competência do Superior Tribunal de Justiça, sem incidir em grave violação de direitos fundamentais, como a de suprimir o indispensável à subsistência do servidor e de sua família, por função do direito de reivindicação assegurado na Carta da República [...]. É pacífico o entendimento de que se cuida de verba alimentar o vencimento do servidor, tanto quanto que o direito de greve não pode deixar de ser titularizado também pelos servidores públicos, não havendo como pretender, tal qual faz o Poder Público, que o corte dos vencimentos, data venia, seja obrigatório, sem que se fale em retaliação, punição, represália ou modo direto de reduzir a um nada esse legítimo direito consagrado na Constituição da República. O corte de vencimentos, na espécie, significa suprimir o sustento do servidor e da sua família, porque - e o Poder Público não o ignora – inexiste previsão e, portanto, disciplina legal para a formação do Fundo para o custeio do movimento, tanto quanto contribuição específica a ser paga pelo servidor, de modo a lhe assegurar tal direito social, enquanto não instituído e efetivamente implementado o Fundo, dispondo, ao contrário, a Lei nº 8.112/90, quando estatui: „Art. 44. (...) Uma tal situação de ausência de Fundo, por omissão do Estado, não apenas equivale, é mais intensa do que o próprio atraso no pagamento aos servidores públicos civis, constituindo situação excepcional que efetivamente justifica o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho, prevista no artigo 7º da Lei nº 7.783/1989. Convém aditar, em remate, que não se está declarando o direito à remuneração independentemente do trabalho, cabendo, na decisão a ser proferida no bojo da ação principal, dispor sobre restituição ao erário ou compensação dos dias paralisados, se for o caso, na forma da Lei, pelo que, em face da cautelaridade e da natureza mesma do provimento jurisdicional impugnado, não há falar em violação qualquer dos princípios da autotutela, da indisponibilidade, do interesse público e da legalidade.”[4][4] 9. Tendo em vista essa decisão, pedi vista regimental do presente Pedido de Providências na 112ª Sessão Ordinária, realizada em 14 de setembro do corrente ano. O ConselheiroRelator baseava-se em jurisprudência anterior do Superior Tribunal de Justiça, não fazendo referência a esse julgamento, que passara a ser a nova orientação deste Tribunal após o julgamento do MI 708/2008. Entrementes, no estudo da matéria, deparei-me com nova decisão do STJ: no julgamento do Mandado de Segurança nº 15.272/DF, em 29 de setembro de 2010, sob a relatoria da Ministra Eliana Calmon, a Primeira Sessão do STJ, pela pequena maioria de 4x3 votos, afirmou posição contrária à orientação anterior e ainda recentemente fixada pela mesma Sessão[5][5]. No voto condutor da maioria, a Ministra Eliana Calmon, argumentando principalmente com base em decisões monocráticas da Ministra Cármen Lúcia (em 24/09/2009) e do Ministro Cezar Peluso (em 15/12/2008), defendeu a mudança de jurisprudência nos seguintes termos: “A Primeira Seção, em outra oportunidade, interpretando trecho do voto condutor proferido pelo rel. Min. Gilmar Mendes, nos autos do MI n° 708/DF considerou que apesar da Suprema Corte ter consignado que a deflagração da greve acarreta, em princípio, a suspensão do pagamento de salários, o corte de ponto dos servidores somente pode ser determinado pelo Tribunal competente para decidir sobre o dissídio de greve [...]. Em que pese tenha votado com o relator naquela oportunidade, adoto entendimento diverso neste momento em razão de precedentes oriundos do STF. O Pretório Excelso, a partir do julgamento do MI n° 708/DF, tem 44 Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] adotado o entendimento de que a paralisação de servidores públicos por motivo de greve implica no consequente desconto da remuneração relativa aos dias de falta ao trabalho, procedimento que pode ser levado a termo pela própria Administração. Nesse diapasão, transcrevo decisão monocrática da lavra da Min. Carmen Lúcia: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GREVE. DESCONTO REMUNERATÓRIO ELATIVO AOS DIAS DE PARALISAÇÃO: POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: „CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES ESTADUAIS. GREVE. PARALISAÇÃO. DESCONTO DE VENCIMENTOS. LEGALIDADE. - O direito de greve assegurado na Carta Magna aos servidores públicos, embora pendente de regulamentação (art. 37, VII), pode ser exercido, o que não importa na paralisação dos serviços sem o conseqüente desconto da remuneração relativa aos dias de falta ao trabalho, à míngua de norma infraconstitucional definidora do assunto. Precedentes. [...] Como se vê, o STF negou provimento a recurso extraordinário interposto por sindicato contra acórdão que denegou a segurança pleiteada, aplicando o entendimento de que Governador e Secretários de Estado estão legitimados a determinar o corte de ponto de servidores grevistas. Adotando entendimento semelhante, são os julgados: AI 799.041/MG, rel. MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI, DJ 15/05/2010; RE 456.530/SC, rel. MINISTRO JOAQUIM BARBOSA, DJ 13/05/2010; RE 476.314/RS, rel. MINISTRO JOAQUIM BARBOSA, DJ 13/05/2010; RE 399.322/SC, rel. MINISTRO DIAS TOFFOLI, DJ 16/04/2010; RE 539.042/DF, rel. MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI, DJ 01/02/2010. Em outra oportunidade, o STF, nos autos da Rcl n° 6.200/RN (DJ 15/12/2008), suspendeu decisão liminar concedida por Juízo Federal nos autos de mandado de segurança coletivo impetrado pela UNAFISCO contra ato do Delegado da Receita Federal que havia determinado o desconto dos dias não trabalhados pelos servidores grevistas A Suprema Corte, por decisão monocrática proferida pelo Min. Cezar Peluso, entendeu que o Juízo reclamado havia desrespeitado decisão tomada pelo STF nos autos da STA (suspensão de tutela antecipada) n° 229, processo no qual a Excelsa Corte suspendeu a antecipação dos efeitos da tutela concedida por Juízo Federal que havia impedido a Administração de realizar o corte de ponto de servidores grevistas” (grifei). No voto-vista condutor da minoria, o Ministro Hamilton Carvalhido, sem negar a jurisprudência recente do STF e acrescentando outras referências, divergiu parcialmente nos seguintes termos: “Embora siga entendendo, ante a natureza da disciplina legal e constitucional do servidor público, a exigir um mínimo de regramento do Fundo, que a sua inexistência justificaria, pela sua excepcionalidade, a não suspensão do pagamento, não há como ignorar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e tampouco a afirmação feita pela relatora relativamente à natureza particular da formação do Fundo, destinado a fazer frente à não percepção dos vencimentos ante a suspensão do vínculo funcional pela greve. É de se afirmar, em remate, o direito do servidor à regular compensação dos dias de paralisação com o trabalho para, somente no caso de recusa ou de impossibilidade, proceder-se à reposição ao erário dos vencimentos pagos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.112/90. Pelo exposto, divergindo parcialmente da Ministra Relatora, concedo parcialmente a ordem para assegurar o direito à regular compensação 45 Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] dos dias de paralisação com o trabalho, pena de reposição ao erário, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.112/90” (grifei)[6][6]. 10. Ao afirmar o direito dos servidores a compensar, com o trabalho, os dias paralisados, o voto-vista pretendeu manter, no que aqui interessa, a posição que fora firmada recentemente, por unanimidade, pela mesma Primeira Sessão do STJ, no julgamento do AgRg na MC 16774/DF, dando uma outra interpretação aos julgados do próprio STF sobre a matéria. Nesse sentido, o desconto dos vencimentos referentes aos dias paralisados por força de greve só seria uma prerrogativa da administração pública se os servidores se recusassem à compensação com o trabalho ou se esta viesse a tornar-se praticamente impossível. Na esteira do raciocínio desenvolvido pelo Conselheiro Marcelo Neves, o desconto direto de valores nos vencimentos dos servidores públicos em razão da realização de greve ficaria condicionado à opção quanto à compensação das horas não trabalhadas. No caso específico dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, foram apenas 2 (dois) dias de paralisação, o que torna perfeitamente possível a compensação das horas não trabalhadas, sem qualquer repercussão relevante em termos de jornada diária de trabalho por servidor ou rotinas de trabalho do Tribunal. Assim, antes de determinar o corte nos vencimentos dos servidores, cabia à Administração facultar-lhes a compensação das horas não trabalhadas. Ante o exposto, conheço do recurso administrativo interposto pelo Sindicato dos Servidores de Justiça de Pernambuco e lhe dou parcial provimento para reconhecer aos servidores do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco o direito à opção entre a compensação das horas não trabalhadas ou o desconto dos valores a elas correspondentes em seus vencimentos. Intimem-se. WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR Conselheiro 9.4. Com efeito, e neste mesmo diapasão, os argumentos da referida decisão também podem ser encontrados no Pedido de Providências nº. 0005713- 97.2011.2.00.0000, mediante voto proferido pelo em. Conselheiro SÍLVIO LUIS FERREIRA DA ROCHA, manteve firme o posicionamento tomado anteriormente, revalidando-o: Vistos Pedido de Providências formulado pelo Sindicato que representa no Estado de Pernambuco a categoria dos servidores públicos federais da Justiça do Trabalho contra deliberação administrativa do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região que determinou o desconto dos dias da greve deflagrada no dia 18 de outubro de 2011(após terem sido adotadas todas as cautelas previstas na Lei 7.783/89, aplicável aos servidores públicos por força de decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado e Injunção nº 712) e suspensa no dia 21 de outubro de 2011. 46 Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] Sustenta, em síntese, que tal deliberação desrespeita o que dispõe os artigos 44 e 45 da Lei nº 8.112/90 e o decidido pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 39.0931, da relatoria do Conselheiro Walter Nunes. Pede a concessão de medida cautelar liminar que assegure aos servidores o direito de optarem pela compensação, antes que seja efetuado qualquer desconto. É o relatório. Decido. A greve é um direito constitucional fundamental do trabalhador e, também, do servidor público (art. 37, VII, da C.F). A greve do trabalhador insere-se no âmbito das relações jurídicas privadas econômicas, disciplinada satisfatoriamente pela Lei nº 7.783/89, que regulou, inclusive, o desconto pelos dias paralisados, medida que se mostra, salvo exceções, devidamente ponderada pelo legislador, em decorrência do fato de o salário do trabalhador estar diretamente vinculado à produção de bens e serviços e o que ela representa na geração de riquezas para o empregador para que ele cumpra com suas obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais. Nesse aspecto, obrigar, em toda e qualquer situação, o empregador a pagar os salários dos empregados grevistas poderia ser a forma mais rápida de levá-lo à bancarrota. Já a greve dos servidores públicos, ainda pendente de solução legislativa satisfatória, apresenta peculiaridades que a distinguem da greve dos trabalhadores exatamente por situarse a atividade laboral na intimidade do Estado e estar relacionada ao exercício de competências públicas. Nesse aspecto, o próprio desconto dos dias paralisados, em tese admitido pela própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se revela adequado, porque, às vezes, o interesse público primário exige o exercício da competência, a realização da atividade, a prestação do fato e não tão somente o desconto dos dias paralisados nos vencimentos dos servidores. É o caso dos servidores do Poder Judiciário em que o direito fundamental da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da C.F, requer meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A par disso, devemos observar, também, o postulado da proporcionalidade e exigir, dentre às soluções possíveis, aquela que atenda melhor a determinado interesse com o menor gravame possível. Assim, entre descontar os dias parados ou determinar a compensação qual das medidas atende em maior extensão à razoável duração do processo e qual delas mostra-se menos gravosa aos interesses dos servidores grevistas? Certamente a que determina a compensação dos dias em greve, solução prevista pelo próprio legislador, ainda que de forma ampla, quando preconiza a compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, das ausências justificadas (art. 44, II, da Lei nº 8.112, de 11-12-1990). O Conselho Nacional de Justiça já se manifestou nesse sentido no Pedido de Providências nº 0003909, abaixo transcrito: (...) Pelas razões acima expostas, concedo a liminar para suspender o ato que determinou o desconto nos salários dos servidores grevistas 47 Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] no período indicado na inicial, facultado ao Tribunal requerido, desde já, se assim o quiser, determinar a compensação dos dias paralisados. Solicitem informações, no prazo regimental. Inclua-se na próxima sessão para ratificação da liminar concedida. Brasília, 14 de novembro de 2011. Silvio Rocha Conselheiro 9.5. Não é demais afirmar, quanto ao Pedido de Providências nº. 0005713-97.2011.2.00.0000, que o eg. TRT da 6ª Região em Recife (PE) manejou Pedido de Reconsideração contra a r. decisão liminar concedida, todavia, o Sr. Conselheiro Relator, em 22/11/2011, manteve a decisão liminar, indeferindo, pois, o Pedido de Reconsideração (cópia anexa). 9.6. Ainda, no mesmo sentido, a decisão proferida pelo em. Conselheiro JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA, no Pedido de Providências 0006116-66.2011.2.00.0000, a seguir transcrita: "Trata-se de requerimento apresentado pelo O SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL NO ESTADO DA PARAÍBA-SINDJUF/PB em face do Tribunal Regional Federal da Quinta Região. Afirma que os servidores públicos civis do Poder Judiciário da União, a qual se encontrava em greve nacional deflagrada desde o dia 13 de outubro de 2011, pela aprovação de Projeto de Lei 6613 em tramitação no Congresso Nacional e pelo reajuste salarial. Ressaltou que, em preparação à greve no Estado da Paraíba, o Sindicato, adotou as cautelas legais, promovendo assembléiasgerais específicas e comunicando previamente da paralisação, nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Lei n.º 7.783/89. Salientou que paralisação deflagrada durante o período de 13 a 26 de outubro do ano corrente foi meramente parcial, uma vez que os servidores cumpriram integralmente o acordo firmado entre o comando de greve e a Direção do Foro da Justiça Federal na Paraíba, garantindo-se o funcionamento com o percentual de servidores superior a 30%, não havendo qualquer notícia de comprometimento das atividades mínimas e inadiáveis. Relata que no dia 27 de outubro do corrente ano, a diretoria do SINDJUF/PB decidiu convocar uma Assembléia Setorial, onde a categoria decidiu pelo fim da paralisação do movimento grevista e o retorno imediato ao trabalho, sendo aprovado, ainda, a solicitação da imediata compensação dos trabalhos relativos aos dias parados, sem nenhum prejuízo a remuneração dos servidores, o que foi requerido à Juíza Diretora do Foro. Contudo, ao apreciar o requerimento do SINDJUF/PB, a Presidência do TRF da Quinta Região encaminhou à Diretora do Foro da Seção Judiciária da Paraíba o ofício nº 01853/2011, informando que as faltas dos servidores em casos de greve devem ser apontadas e procedido os 48 Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] necessários descontos quando da elaboração das respectivas folhas de pagamento, “interditada a via da compensação”. Ao final, requer: “a) o recebimento e processamento do presente Pedido de Providências em face do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por ter determinado, através de decisão administrativa flagrantemente ilegal, que em casos de greve as faltas dos servidores da Justiça Federal – Seção Judiciária da Paraíba, devem ser apontadas e procedido os necessários descontos quando da elaboração das respectivas folhas de pagamento, interditada a via da compensação; b) o deferimento de MEDIDA LIMINAR, independente de manifestação previa da parte requerida, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão do TRF/5ª Região, ora impugnada, impedindo que sejam realizados quaisquer anotação de faltas injustificadas e descontos nos vencimentos dos servidores substituídos, à titulo de participação na greve ocorrida no período de 13 a 26 de outubro de 2011, sem que antes seja oportunizado aos referidos servidores o direito de opção pela compensação, com trabalho, em razão de restar demonstrado que a presente situação preenche os requisitos previsto no art. 99 do RI deste CNJ; c) que, ao final, seja afastada em definitivo a incidência da decisão administrativa proferida pelo TRF da 5ª Região, quanto a determinação de descontar os dias decorrentes de paralisação dos serviços em razão de greve, sem possibilidade de compensação dos referidos dias, com trabalho, para determinar que qualquer desconto de vencimentos dos servidores do referido Tribunal a este título só poderá ocorrer após ser assegurado a estes a possibilidade de opção pela compensação dos referidos dias, seja para a greve ocorrida no período de 13 a 26/11/2011, seja quando da ocorrência de futuros movimentos grevistas que porventura venham a ser deflagradas; d) que sejam requisitas as informações que este CNJ considere pertinentes e facultada a manifestação do TRF da 5ª Região, na forma prevista no Regimento Interno deste Conselho Nacional de Justiça.” É o relatório. Decido. A Constituição da República assegura ao trabalhador o direito à greve em seu art. 37, VII. Conquanto a greve dos servidores dependa, ainda, de regulamentação, referido dispositivo se aplica, também, aos servidores públicos. A questão em exame cinge-se à possibilidade de desconto das horas não trabalhadas em tempo de greve dos servidores, sem que seja permitida a opção pela compensação das mesmas horas. Cumpre reconhecer que o Conselho Nacional de Justiça já se manifestou a respeito desse tema e determinou que o desconto direto de valores nos vencimentos dos servidores públicos em razão da realização de greve ficaria condicionado à opção quanto à compensação das horas não trabalhadas. Nesse sentido, importa transcrever a ementa do acórdão proferido no Pedido de Providências nº 0003909-31.2010.2.00.0000: (...) Tendo em vista a existência de precedentes nesta Casa, entendo presente a fumaça do bom direito apta a justificar a medida cautelar requerida. Ademais, o perigo na demora se revela no impacto que 49 Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] os supostos descontos pretendidos pela Administração da Corte requerida teriam sobre a verba alimentar dos servidores públicos. Pelo exposto, defiro a liminar pretendida para determinar que o Tribunal requerido não promova qualquer desconto referente aos dias em que houve paralisação dos servidores por motivo de greve desde outubro de 2011 até o julgamento do mérito do presente feito. Esta decisão não impede a proposta de compensação das horas não trabalhadas pelos servidores, se assim desejar o Tribunal. Intime-se o Tribunal requerido para que preste informações a respeito do requerimento inicial no prazo regimental de 15 (quinze) dias. Comunique-se. CNJ, 29 de novembro de 2011. JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA Conselheiro 9.7. Assim sendo, a Resolução 86 do CSJT parece querer-se qualificar como um inaceitável ato de rebeldia contra a superior a orientação do CNJ. Com efeito, se as decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho, contendo a mesma orientação de descontar vencimentos sem antes facultar a compensação do trabalho pelos grevistas vinha sendo reiteradamente revertida pelo CNJ, a adoção, nesse quadro, pelo CSJT, de um ato normativo que dispõe exatamente nesse sentido não pode ter outro sentido que não seja o de tentar legitimar, por vias transversas, uma conduta que vinha sendo rejeitada sistematicamente pelo Conselho Nacional ! 10 – Modo de atendimento dos serviços mínimos ou das necessidades inadiáveis na disciplina da Lei 7.783. Competência para decidir sobre o pagamento ou não dos dias parados em caso de dissídio de greve. 10.1. No que tange ao modo de atendimento das necessidades inadiáveis, ou atividades essenciais, a Resolução 86 do CSJT dispõe nos seguintes termos: Art. 5o - O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, de ofício ou mediante solicitação das chefias das unidades administrativas e judiciárias, convocará servidores, em número suficiente, com o propósito de assegurar a continuidade das atividades essenciais. 50 Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] Parágrafo único. Os servidores que,convocados, se recusarem a comparecer ao serviço, não poderão ser beneficiados com a compensação de que trata o art. 4o da presente Resolução 10.2. Ocorre que a Lei 7.783/89, aplicável, estabelece de modo expresso que a manutenção dos serviços mínimos e o modo de atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, durante a greve, deverão ser estabelecidos de comum acordo entre o empregador e os grevistas. Nesse sentido é o comando do artigo 9º da Lei de Greve, quanto à manutenção de equipes para salvaguardar as atividades essenciais à retomada das atividades “da empresa” quando da cessação do movimento: Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento. Parágrafo único. Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo. No mesmo sentido dispõe o artigo 11, relativamente à garantia das chamadas “necessidades inadiáveis da comunidade”: Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população. 10.3. Não é demais observar que o Min. EROS GRAU, Relator do MI nº 712, inicialmente rejeitava a aplicação do artigo 11, chegando mesmo a transcrever em seu voto originário uma “minuta” de lei de greve já adaptada ao caso dos servidores, que o excluía (fl. 22 do voto do Min. Eros Grau no MI 712 – cópia anexa). Todavia, no correr do debate, foi ele achegando-se à tese do Min. GILMAR MENDES, Relator dos outros dois Mandados de Injunção 51 Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] (670 e 708), que dizia claramente da aplicabilidade também desse dispositivo ao caso dos servidores: “O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE) – Assentei a aplicação da Lei nº 7.783 e enfatizei especialmente as regras dos artigos 10 e 11, com todas as particularidades, claro, em relação a situações referentes, por exemplo, à própria competência da Justiça, coisas que não estamos a definir desde logo.” (fl. 546 do MI 712 – grifo do original) “O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE) – Em relação a isso, já deixei inicialmente posto, em meu voto, que adoto a lei e deixo claro, a meu ver, que as regras básicas seriam as dos artigos 10 e 11 da Lei de Greve, as quais, na verdade, consagram a idéia de essencialidade dos serviços.” (fl. 538 do MI 712 – grifo do original) 10.4. Assim, figurando a Administração, para efeito de greve, como o “empregador” previsto na Lei 7.783/89, não pode impor de modo unilateral aquilo que a lei expressamente remete para a negociação e acordo entre as partes interessadas! 10.5. A solução legal para o caso de impasse entre a Administração e os grevistas, para cumprimento dos artigos 9º e 11 da Lei 7.783/89 também foi debatida e estabelecida pelo STF no julgamento dos referidos mandados de injunção: EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. GARANTIA FUNDAMENTAL (CF, ART. 5º, INCISO LXXI). DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS (CF, ART. 37, INCISO VII). EVOLUÇÃO DO TEMA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF. EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DA SEGURANÇA JURÍDICA E À EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL NA INTERPRETAÇÃO DA OMISSÃO LEGISLATIVA SOBRE O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E 7.783/1989. (...) 5. O PROCESSAMENTO E O JULGAMENTO DE EVENTUAIS DISSÍDIOS DE GREVE QUE ENVOLVAM SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DEVEM OBEDECER AO MODELO DE 52 Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES APLICÁVEL AOS TRABALHADORES EM GERAL (CELETISTAS), NOS TERMOS DA REGULAMENTAÇÃO DA LEI No 7.783/1989. A APLICAÇÃO COMPLEMENTAR DA LEI No 7.701/1988 VISA À JUDICIALIZAÇÃO DOS CONFLITOS QUE ENVOLVAM OS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS NO CONTEXTO DO ATENDIMENTO DE ATIVIDADES RELACIONADAS A NECESSIDADES INADIÁVEIS DA COMUNIDADE QUE, SE NÃO ATENDIDAS, COLOQUEM "EM PERIGO IMINENTE A SOBREVIVÊNCIA, A SAÚDE OU A SEGURANÇA DA POPULAÇÃO" (LEI No 7.783/1989, PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 11). 5.1. Pendência do julgamento de mérito da ADI no 3.395/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, na qual se discute a competência constitucional para a apreciação das "ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" (CF, art. 114, I, na redação conferida pela EC no 45/2004). 5.2. Diante da singularidade do debate constitucional do direito de greve dos servidores públicos civis, sob pena de injustificada e inadmissível negativa de prestação jurisdicional nos âmbitos federal, estadual e municipal, devem-se fixar também os parâmetros institucionais e constitucionais de definição de competência, provisória e ampliativa, para a apreciação de dissídios de greve instaurados entre o Poder Público e os servidores públicos civis. 5.3. No plano procedimental, afigura-se recomendável aplicar ao caso concreto a disciplina da Lei no 7.701/1988 (que versa sobre especialização das turmas dos Tribunais do Trabalho em processos coletivos), no que tange à competência para apreciar e julgar eventuais conflitos judiciais referentes à greve de servidores públicos que sejam suscitados até o momento de colmatação legislativa específica da lacuna ora declarada, nos termos do inciso VII do art. 37 da CF. 5.4. A adequação e a necessidade da definição dessas questões de organização e procedimento dizem respeito a elementos de fixação de competência constitucional de modo a assegurar, a um só tempo, a possibilidade e, sobretudo, os limites ao exercício do direito constitucional de greve dos servidores públicos, e a continuidade na prestação dos serviços públicos. Ao adotar essa medida, este Tribunal passa a assegurar o direito de greve constitucionalmente garantido no art. 37, VII, da Constituição Federal, sem desconsiderar a garantia da continuidade de prestação de serviços públicos - um elemento fundamental para a preservação do interesse público em áreas que são extremamente demandadas pela sociedade. 6. DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO DO TEMA NO ÂMBITO DA JUST IÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF. FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E 7.783/1989. 6.1. Aplicabilidade aos servidores públicos civis da Lei no 7.783/1989, sem prejuízo de que, diante do caso concreto e 53 Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] mediante solicitação de entidade ou órgão legítimo, seja facultado ao juízo competente a fixação de regime de greve mais severo, em razão de tratarem de "serviços ou atividades essenciais" (Lei no 7.783/1989, arts. 9o a 11). 6.2. Nessa extensão do deferimento do mandado de injunção, aplicação da Lei no 7.701/1988, no que tange à competência para apreciar e julgar eventuais conflitos judiciais referentes à greve de servidores públicos que sejam suscitados até o momento de colmatação legislativa específica da lacuna ora declarada, nos termos do inciso VII do art. 37 da CF. 6.3. Até a devida disciplina legislativa, devem-se definir as situações provisórias de competência constitucional para a apreciação desses dissídios no contexto nacional, regional, estadual e municipal. Assim, nas condições acima especificadas, se a paralisação for de âmbito nacional, ou abranger mais de uma região da justiça federal, ou ainda, compreender mais de uma unidade da federação, a competência para o dissídio de greve será do Superior Tribunal de Justiça (por aplicação analógica do art. 2o, I, "a", da Lei no 7.701/1988). Ainda no âmbito federal, se a controvérsia estiver adstrita a uma única região da justiça federal, a competência será dos Tribunais Regionais Federais (aplicação analógica do art. 6o da Lei no 7.701/1988). Para o caso da jurisdição no contexto estadual ou municipal, se a controvérsia estiver adstrita a uma unidade da federação, a competência será do respectivo Tribunal de Justiça (também por aplicação analógica do art. 6o da Lei no 7.701/1988). As greves de âmbito local ou municipal serão dirimidas pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre o local da paralisação, conforme se trate de greve de servidores municipais, estaduais ou federais. 6.4. Considerados os parâmetros acima delineados, a par da competência para o dissídio de greve em si, no qual se discuta a abusividade, ou não, da greve, os referidos tribunais, nos âmbitos de sua jurisdição, serão competentes para decidir acerca do mérito do pagamento, ou não, dos dias de paralisação em consonância com a excepcionalidade de que esse juízo se reveste. Nesse contexto, nos termos do art. 7o da Lei no 7.783/1989, a deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato de trabalho. Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho (art. 7º da Lei no 7.783/1989, in fine). 6.5. Os tribunais mencionados também serão competentes para apreciar e julgar medidas cautelares eventualmente incidentes relacionadas ao exercício do direito de greve dos servidores públicos civis, tais como: i) aquelas nas quais se postule a preservação do objeto da querela judicial, qual seja, o percentual mínimo de servidores públicos que deve continuar trabalhando durante o movimento paredista, ou mesmo a proibição de qualquer tipo de paralisação; ii) os interditos possessórios para a desocupação de dependências do s órgãos públicos eventualmente tomados por grevistas; e iii) as demais medidas cautelares que apresentem conexão direta com o dissídio coletivo de greve. 6.6. Em razão da evolução jurisprudencial sobre o tema da interpretação da omissão legislativa do direito de greve dos 54 Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] servidores públicos civis e em respeito aos ditames de segurança jurídica, fixa-se o prazo de 60 (sessenta) dias para que o Congresso Nacional legisle sobre a matéria. 6.7. Mandado de injunção conhecido e, no mérito, deferido para, nos termos acima especificados, determinar a aplicação das Leis nos 7.701/1988 e 7.783/1989 aos conflitos e às ações judiciais que envolvam a interpretação do direito de greve dos servidores públicos civis.” (STF, Pleno, MI 708, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-02 PP-00207) 10.6. A Resolução 86 do CSJT, como visto, pretende outorgar ao Presidente de cada Tribunal o poder de convocar trabalhadores grevistas para atender necessidades inadiáveis. Tal providência, porém, como se demonstrou, é francamente contrária ao que dispõe a Lei 7.783/89, segundo a qual: a) o atendimento dos serviços essenciais será feito por acordo entre grevistas e empregadores; b) no caso de impasse, cabe ao interessado buscar solução judicial, perante o Tribunal competente. 10.7. É curioso notar que a jurisprudência trabalhista, da qual o CSJT deveria ser sabedor, é bastante esclarecedora, valendo citar decisão proferida pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST no RODC nº 784172/2001.9, da lavra do Min. GEORGENOR DE SOUZA FRANCO FILHO, no qual se constata que cabe ao Judiciário, diante do impasse, ditar as condições mínimas que deverão ser observadas pelos grevistas na manutenção dos serviços essenciais, in verbis: GREVE. ORDEM JUDICIAL. MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS INADIÁVEIS. MULTA. 1. Recurso ordinário em dissídio coletivo interposto pelo Ministério Público do Trabalho contra acórdão regional que, a despeito de declarar a greve abusiva, não aplicou a multa diária fixada na Ordem Judicial proferida pelo Presidente do Tribunal a quo. 2. Quando o direito de greve é exercido no ramo dos transportes coletivos - considerado atividade essencial -, tanto os sindicatos, como todos os integrantes das categorias econômica e profissional são obrigados a garantir a prestação dos serviços mínimos, suficientes ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, enquanto durar a paralisação. Não havendo autocomposição, é lícito ao Tribunal, por Ordem Judicial de seu Presidente, fixar liminarmente os limites mínimos de trabalho a serem respeitados, sob pena de pagamento de multa diária. 55 Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] Inteligência dos arts. 9º, § 1º, da Constituição da República, 10, inc. I, da Lei nº 7.783/89, 461, §§ 4º a 6º, do CPC. 3. Sobejamente comprovado o não atendimento aos requisitos formais da greve, como o esgotamento da negociação coletiva prévia, e o não atendimento às necessidades básicas da população, s declara-se abusiva a greve. Orientações Jurisprudenciais nº 11 e 38 da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho. 4. Ao sindicato profissional cabe exercer sua liderança para esclarecer a categoria sobre as conseqüências danosas que podem advir da greve, tanto para a própria categoria quanto para os usuários dos serviços. Tal providência visa a propiciar a moderação das manifestações e a garantia de prestação dos serviços inadiáveis à população, sempre com o objetivo de tornar desnecessária a intervenção da Justiça do Trabalho, pela boa condução do movimento paredista. 5. Verificada a omissão da entidade sindical, senão sua participação ativa em ações ilegais e altamente condenáveis, dá-se provimento ao recurso ordinário para condenar o Sindicato ao pagamento da multa fixada em Ordem Judicial pela não manutenção dos serviços inadiáveis, em favor do FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador. (TST, SDC, RODC 784172/2001.9, julgado em 10.10.02, Rel. Min. Georgenor de Souza Franco Filho, DJ 08.11.02) Esse acórdão consigna em sua fundamentação: Sem dúvida, em que pese a greve revelar-se atualmente um direito dos empregados reconhecido pela Constituição da República, não é absoluto e, pois, deve ater-se aos limites definidos pela lei. Nesse diapasão, ensina WILSON DE SOUZA CAMPOS BATALHA que a greve é - direito que deve ser exercido de maneira a não desvirtuar sua função social- (in Sindicatos, sindicalismo. São Paulo: LTr, 1992, p. 220). Na espécie, ajuizado o presente dissídio coletivo em 28.05.2001, o Exmo. Juiz Presidente do Eg. 2º Regional proferiu Ordem Judicial estabelecendo, liminarmente, as condições a serem observadas pelos grevistas no que tange à prestação dos serviços inadiáveis, enquanto durasse a paralisação e antes do julgamento pelo Colegiado, nos seguintes termos: (...) 10.8. Assim, resta evidente que, diante do impasse ou do encerramento das tratativas por uma das partes, caberia ao Judiciário, através do dissídio de greve processado no órgão competente, estabelecer as condições mínimas para que se desenvolva a greve, e não ao próprio “empregador”, como pretende a Resolução do CSJT, que deve ser declarada também nesta parte inválida. 10.9. A questão já foi levada à apreciação do Poder Judiciário, diante de providência assemelhada adotada no âmbito do TRT da 12a Região (SC). Ali também, diante de greve dos servidores, foi adotada providência unilateral sobre 56 Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] o modo de atendimento dos serviços essenciais, passando por cima de uma eventual negociação com os servidores grevistas e sem acionar o competente dissídio de greve. De efeito, no julgamento da ação ordinária nº 001386645.2009.404.7200, o Exmo. Sr. Juiz Federal CLÁUDIO ROBERTO DA SILVA, da 3a. Vara Federal de Florianópolis, reconheceu que tal conduta é frontalmente contrária à disciplina legal da greve, estabelecida pelo Eg. STF no julgamento dos Mandados de Injunção nºs. 670, 708 e 712, simultaneamente julgados no dia 27.10.2007. A sentença foi de procedência foi lavrada sobre o argumento central de que a competência para dirimir eventual conflito acerca da greve não era da Administração do TRT12, de forma unilateral, mas do TRF4 ou do STJ, conforme o caso, por aplicação da Lei de Greve (7.783/89) e do julgamento dos MIs 670, 708 e 712, in verbis: “Desse modo, o Supremo Tribunal Federal, aprimorando sua jurisprudência quanto aos efeitos do mandado de injunção, assegurou o direito de greve a todos os servidores públicos civis e, de outro lado, com o fim de garantir a continuidade da prestação dos serviços públicos, facultou ao juízo competente a adoção do regime mais severo, previsto, exemplificativamente, nos arts. 9º e 11 da Lei n. 7.783/89. Fixou, ainda, a competência para os dissídios de greve, que, no âmbito federal, cometeu ao Superior Tribunal de Justiça, se o movimento paredista for nacional ou abranger mais de uma região da Justiça Federal. Se, ao contrário, estiver limitado a uma das regiões da Justiça Federal, dispôs que a controvérsia será apreciada pelo Tribunal Regional Federal respectivo. No que se refere ao regime mais severo, assim prescreve a Lei n. 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais e regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade: Art. 9º. Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento. Parágrafo único. Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo. (...) Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da 57 Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] comunidade. Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população. Assim sendo, o percentual mínimo de servidores que deve ser mantido em atividade para atender às necessidades inadiáveis deve ser objeto de acordo entre o Poder Público e o sindicato ou a comissão de negociação. Não havendo composição, a controvérsia será dirimida pelo órgão judicial competente (Tribunal Regional Federal ou Superior Tribunal de Justiça, conforme a abrangência territorial da greve), que, também, decidirá sobre o pagamento ou não dos vencimentos correspondentes aos dias de paralisação. Portanto, a Presidência e a Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, ao estabelecerem garantias de manutenção dos serviços essenciais no período em que perdurar a greve deflagrada pelos servidores públicos do Poder Judiciário Federal e disporem sobre o não-pagamento da remuneração correspondente aos dias de paralisação, por meio da Portaria n. GP/CR 853, de 27 de novembro de 2009 (fls. 81 a 82), extrapolaram os limites de sua competência administrativa. Frustradas as negociações com a entidade representativa dos servidores, a questão deveria ser submetida ao órgão jurisdicional competente, por meio de dissídio de greve, a teor do que decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos ns. 670-9/ES, 7080/DF e 712-8/PA. Em face do que foi dito, convencendo-me da verossimilhança das alegações do autor, na apreciação perfunctória característica deste provimento liminar e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, qual seja, a supressão de verbas de natureza alimentar, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão dos efeitos da Portaria n. GP/CR 853, de 27 de novembro de 2009, do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, notadamente, a anotação de faltas injustificadas e a suspensão do pagamento dos vencimentos dos servidores que participarem da greve deflagrada pela referida categoria‟. À míngua de qualquer outra discussão, devem prevalecer os fundamentos da decisão que antecipou os efeitos da tutela.” (sentença proferida na ação ordinária nº 0013866-5.2009.404.7200, pelo Exmo. Sr. Juiz Federal CLÁUDIO ROBERTO DA SILVA, da 3a. Vara Federal de Florianópolis, cópia anexa). Registre-se que a sentença foi integralmente mantida pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que pela unanimidade de sua 4a Turma, negou provimento ao apelo (TRF4, 4ª Turma, Rel. Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, AC nº 0013866-45.2009.404.7200, julgado em 09.02.2011, DJe 16.02.2011, cópia anexa). 58 Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] 10.10. Assim, como visto, consoante a Lei 7.783/89 (Lei de Greve), que o Supremo manda aplicar naquilo que cabível, o modo de garantia dos serviços essenciais ou necessidades inadiáveis, inclusive a fixação do percentual mínimo em atividade durante a greve, deve ser feito “mediante acordo” entre o sindicato ou a comissão de negociação e a entidade patronal ou o empregador (art. 9º e art. 11). Não havendo acordo, diante do impasse, não é possível o estabelecimento unilateral de condições, devendo ser instaurado dissídio de greve, a ser apreciado pelo órgão judicial competente. Conforme o entendimento expresso do STF, será então o órgão judicial que decidirá acerca dos percentuais e dos serviços a serem mantidos, decidindo igualmente a respeito do pagamento ou não dos dias de paralisação. O CSJT, talvez por composto por integrantes do Judiciário Trabalhista, acostumados a solver de própria pena conflitos coletivos de trabalho, parece ter-se olvidado de que na relação jurídica específica não exercia função jurisdicional, mas sim função administrativa. Vale dizer, não se fixou no CSJT a consciência de que atuava, no caso, não como julgador do conflito coletivo trabalhista, mas em situação equivalente à do empregador ! Todavia, como é palmar, durante a greve o empregador nada pode impor aos empregados em greve – até porque as relações jurídicas de trabalho encontram-se suspensas (art. 7º) – devendo o conflito, ou as relações jurídicas durante a greve, ser regulado pelo Poder Judiciário, em ação específica. 11 – Desvio de finalidade do ato administrativo: cerceamento do direito constitucional de greve. 11.1. Como visto, é legítimo o direito de greve, posto que previsto na Constituição da República e regulamentado nos termos da decisão proferida nos autos dos Mandados de Injunção 670/708/712-STF. Se é lícito o exercício do e constitucional direito de greve, qualquer ato que tenha por objetivo a extirpação de tão cara garantia, deverá ser fulminado por total inconstitucionalidade/ilegalidade. 59 Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] É o que ocorre com a Resolução 86 do CSJT, cuja verdadeira - e ilegal - finalidade é a de obstar o prosseguimento do movimento grevista atualmente desenvolvido pela categoria dos servidores do Poder Judiciário da União. 11.2. Com efeito, os servidores do Judiciário Federal e Ministério Público da União deflagraram movimento grevista obedecendo a legislação em vigor, cumprindo os requisitos formais previstos em lei e efetuando todas as tentativas de negociação com o Estado brasileiro, seu empregador. A A greve em curso é, pois, legal e não abusiva, tanto que em nenhum momento foi questionada sua legalidade. E visa legítimo objetivo, que é a busca de melhores condições de trabalho, de remuneração e melhorias no serviço público Assim, a adoção de medidas restritivas, claramente voltadas a demover os atuais grevistas e a desencorajar novas adesões, mediante a proibição da compensação de valores já descontados ou a ameaça de convocação compulsória, embora sob a aparente roupagem de legalidade, perfilha intento vedado pelo Direito. 11.3. É justamente na finalidade do ato que reside seu desvio. Isso porque, se de fato a Administração entende que greve é mera ausência ao serviço, passível de perda de remuneração, deveria, ao menos, aplicar o mesmo regime da Lei 8.112/90, em especial os artigos 44 e seguintes, ao caso em concreto. No inciso II do referido artigo há disposição no sentido de que poderá haverá compensação das ausências ao trabalho, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, fato este que suspenderia o desconto do período. No entanto, o ato questionado ao mesmo tempo em que adota o regime do artigo 44 da Lei 8.112/90 às “faltas” decorrentes da greve, inclusive e especialmente as já descontadas, impede que tal regime seja utilizado para eventual compensação das ausências, pois proíbe expressamente que tais dias sejam objeto de compensação. A situação chega a ser surreal. Imagine-se um servidor que tem horas credoras no Tribunal, isto é, realizou jornada extraordinária para atender as demandas do serviço público. A Administração, portanto, é devedora em relação ao trabalhador em comento. 60 Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] Esse mesmo servidor, tendo aderido ao movimento paredista, uma vez descontados valores antes do término da greve, passou a ser devedor e ter o corte nos seus vencimentos, mesmo tendo inúmeras horas credoras junto ao Tribunal, o que representa um verdadeiro absurdo! 11.4. Portanto, se a finalidade formal do ato era dar cumprimento ao artigo 44 da Lei 8.112/90, equiparando, ainda que equivocadamente, greve com mera ausência ao serviço, essa suposta legalidade emanada do artigo citado deveria ser integralmente cumprida, com a possibilidade integral de compensação, o que poderia impediria o corte nos vencimentos. Se isso não ocorreu, como é o caso, evidencia-se o desvio de finalidade do ato administrativo, assim definido por CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO: A propósito do uso de um ato para alcançar finalidade diversa da que lhe é própria, costuma-se falar em „desvio de poder‟ ou „desvio de finalidade‟. (...) Ocorre desvio de poder, e, portanto, invalidade, quando o agente se serve de um ato para satisfazer finalidade alheia à natureza do ato utilizado. Há, em conseqüência, um mau uso da competência que o agente possui para praticar atos administrativos, traduzido na busca de uma finalidade que simplesmente não pode ser buscada ou, quando possa, não pode sê-lo através do ato utilizado. (...) HELY LOPES MEIRELLES, tratando do assunto, traz lição semelhante, ao passo que considera como desvio de poder ou de finalidade todo ato administrativo que é praticado objetivando fins diversos daqueles instituídos pela lei ou pelo interesse público. Veja-se: O gênero abuso de poder ou abuso de autoridade reparte-se em duas espécies bem caracterizadas: o excesso de poder e o desvio de finalidade. (…) Desvio de finalidade – O desvio de finalidade ou de poder verifica-se quando a autoridade, embora atuando nos limites de sua competência, pratica o ato por motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público. 11.5. O desvio de finalidade é, portanto, ofensa à lei justamente no ponto que lhe é mais relevante, que revela o seu espírito e razão de ser: a finalidade pública. Sendo assim, embora não explicitamente como quando ocorre incompetência ou vício de conteúdo, o desvio de poder é um vício de legalidade do ato administrativo. Nesse sentido: 61 Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] “ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO – DEMISSÃO - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO AFASTADA - PRÁTICA DE USURA NÃO COMPROVADA PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - NÃO OBSERVÂNCIA ILEGALIDADE - CONCESSÃO. (...) 3 - Ademais registro que, por se tratar de demissão, pena capital aplicada a um servidor público, a afronta ao princípio supracitado constitui desvio de finalidade por parte da Administração, tornando a sanção aplicada ilegal, sujeita a revisão pelo Poder Judiciário. (...)” (STJ, MS nº. 7260, DF, Terceira Seção, Relator Min. Jorge Scartezzini, DJ de 26/08/2002, p. 158). “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPORTAÇÃO E VENDA DE ARMAS DE USO RESTRITO. APOSTILAMENTO. (...) XII – O apostilamento ou a autorização do Exército, no caso das armas e equipamentos de uso restrito, é questão de conveniência e oportunidade da Administração. É claro que se ficasse demonstrada a ocorrência de desvio de finalidade, poderia o Judiciário tornar sem efeito o ato ilegal ou abusivo, entretanto, isto não ficou evidenciado.” (TRF da 2ª Região, AMS nº 62445, RJ, Quinta Turma Suplementar, Relator Des. Antônio Cruz Netto, DJU de 9/02/2007, p. 145). 11.6. No caso, o desvio de finalidade se evidencia ainda mais quando nos próprios mostra quando a Presidência afirma que os descontos serão por conta das “faltas” quando, na verdade, sabe-se que a verdadeira intenção foi a de reprimir o direito de greve dos servidores, excluindo a totalidade da parcela remuneratória dos mesmos, até porque sequer foi garantido o direito de compensação. Reforça a tese do desvio de finalidade o fato de que providências iguais à nele preconizadas, notadamente a do desconto incontinenti em folha dos dias paralisados, enquanto perdurasse a paralisação, e da recusa em autorizar a compensação das horas pelos grevistas, têm sido reiteradamente desautorizadas por decisões deste Eg. CNJ (PP nº. 0003909-31.2010.2.00.0000, PP nº. 0005713- 97.2011.2.00.0000, PP nº. 0005713-97.2011.2.00.0000-pedido de reconsideração, PP 0006116-66.2011.2.00.0000). Contudo, a greve como direito constitucional não pode, em nenhuma hipótese, sofrer restrição, conjetura esta ainda mais fortalecida pela decisão do STF, nos mandados de injunção já mencionados. O desconto dos dias parados constitui grave óbice ao exercício do direito, pois retira do servidor parcela de natureza alimentar, que causará prejuízos em seu sustento e de sua família. Assim, o ato em análise é nulo, considerado seu viés de desvio de finalidade, perseguindo ao fim e ao cabo um fim flagrantemente inconstitucional, qual seja, o de impedir ou dificultar o exercício do direito de greve. 62 Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] 12 – Medida Liminar. Urgência. 12.1. regime de urgência. O presente requerimento deve ser processado em A uma porque a greve dos servidores do Judiciário da União, e da Justiça do Trabalho em particular, perdura em vários pontos do País. A duas porque a Resolução atacada já se encontra em vigor e, portanto, apta a gerar prejuízos aos integrantes da categoria profissional representada. A três porque as folhas de pagamento dos órgãos do Poder Judiciário, como é sabido são rodadas sempre dentro da primeira terça parte do mês, para permitir o pagamento imediato dos vencimentos por volta do dia 20, quando recebido o duodécimo constitucional. Fundamentalmente, porque é direito da categoria profissional, tanto dos que atualmente se encontram em greve quanto daqueles que eventualmente pretendam a ela aderir, uma previsibilidade da conduta da Administração, assim como é direito seu também afastar a aplicabilidade de conduta irrazoável e que possa ameaçar o exercício de um direito constitucional coletivo e, portanto, comprometer a própria expressão e força da luta coletiva atualmente travada pela categoria profissional. 12.2. Assim também, para que se evitem lesões decorrentes da imediata aplicação da Resolução, impõe-se decisão acauteladora que suste a aplicabilidade de suas disposições. A medida acauteladora é expressamente admitida pelo Regimento Interno, tanto na hipótese de Controle Administrativo quanto na de Pedido de Providências: DAS ATRIBUIÇÕES DO RELATOR Art. 25. São atribuições do Relator: (...) XI - deferir medidas urgentes e acauteladoras, motivadamente, quando haja fundado receio de prejuízo, dano irreparável ou risco de perecimento do direito invocado, determinando a inclusão em pauta, na sessão seguinte, para submissão ao referendo do Plenário; (...) § 1º O Relator poderá, nos pedidos de providências e nos 63 Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] procedimentos de controle administrativo, propor, a qualquer momento, conciliação às partes em litígio, em audiência própria, reduzindo a termo o acordo, a ser homologado pelo Plenário. § 2º O Relator poderá determinar, monocraticamente, a suspensão de procedimento a fim de aguardar o pronunciamento das instâncias administrativas do órgão judiciário, do qual o ato impugnado se origina. Art. 99. Em caso de risco de prejuízo iminente ou de grave repercussão, o Plenário do CNJ, o Presidente ou o Relator poderão, no âmbito de sua competência e motivadamente, adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação da autoridade, observados os limites legais. Parágrafo único. Quando a medida cautelar for deferida pelo Relator, será submetida a referendo do Plenário na primeira sessão ordinária seguinte. 13 – Requerimentos. Diante do exposto requerem: a) liminarmente, seja pelo Exmo. Sr. Conselheiro Relator sustada integralmente a eficácia da Resolução nº 86/2011 do CSTJ; b) sucessivamente, ainda em decisão liminar, seja sustada a eficácia da mesma Resolução nas partes em que: b.1) determina aos Presidentes dos TRTs que descontem "a remuneração dos servidores relativa aos dias de paralisação decorrentes de participação em movimento grevista, na folha de pagamento imediatamente subsequente à primeira ausência ao trabalho" (art. 1o, caput, da Resolução); b.2) proíbe que as ausências decorrentes de greve sejam objeto de abono ou cômputo de tempo de serviço ou qualquer vantagem que o tenha como base (art. 1o, parágrafo único, I e II da Resolução); Petição redigida pela Assessoria Jurídica Nacional da FENAJUFE (Pita Machado Advogados), com aportes das assessorias jurídicas do SINTRAJUD-SP (advogado César Rodolfo Sasso Lignelli), do SINTRAJUFE-RS (Silveira, Martins e Hubner Advogados Associados), do SINTRAJUF-PE (Francisco Vitório Advogados Associados), do SINDIQUINZE (Cassel e Ruzzarin Advogados Associados) e do SINDJUS-AL (Clênio Pacheco Franco Advogados e Consultores). 64 Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] b.3) restringe a possibilidade de parcelamento e de compensação ao "valor do desconto da remuneração ainda não efetivada" (art. 3o, caput, da Resolução); b.4) estabelece condicionantes à compensação (art. 4o), com prejuízo da autonomia dos Tribunais e chefias locais (art. 4o e seus incisos da Resolução); b.5) permite ou determina aos Presidentes dos TRTs que de ofício ou mediante solicitação das chefias das unidades administrativas e judiciárias, convoque servidores com o propósito de assegurar a continuidade das atividades essenciais, sobrepondo-se à negociação coletiva exigida em lei (art. 5o, caput, da Resolução). b.6) afasta os servidores que, convocados, se recusarem a comparecer ao serviço, da possibilidade de compensação (art. 5o, par. único, da Resolução). c) ao final, cumpridas todas as formalidades, em julgamento colegiado, seja confirmada a liminar, declarando-se a invalidade da Resolução nº 86/2011 do CSTJ em sua íntegra e afastando-se definitivamente sua aplicação; d) sucessivamente, ao final, não acolhido o pleito de nulificação integral da Resolução nº 86/2011 do CSJT, seja reconhecida a invalidade e afastada sua aplicação em cada uma das partes já referidas no item b) supra, e nos subitens b.1) a b.6). Protestam pela produção de prova pelos meios em direito admitidos. Protestam também pela apresentação dos instrumentos de mandato das entidades sindicais de primeiro grau no prazo de lei (CPC, art. 37). Pedem Deferimento. Brasília, 02 de dezembro de 2011. P.p. Pedro Maurício Pita Machado P.p. Luciano Carvalho da Cunha OAB RS 24.372 - SC 12.391-A – DF 29.543 P.p. Fabrizio Costa Rizzon OAB RS 36.327 – SC 13.780-A P.p. Renata von Hoonholtz Trindade OAB RS 47.867 – SC 19.111-A OAB RS 74.422 65 Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected]