EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ
Procedimento de Controle Administrativo (ou, em
ordem sucessiva, Pedido de Providências).
Ato Administrativo de órgão judiciário com
caráter normativo. Resolução n. 86 do CSJT.
Ilegalidade.
Inconstitucionalidade.
Urgência.
Pedido acautelatório liminar.
Distribuição por dependência ao PP nº 000571397.2011.2.00.0000 - Rel. Cons. Sílvio Rocha.
FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO
JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO – FENAJUFE, entidade
de representação sindical de segundo grau, com sede em Brasília – DF, na SCS,
Quadra 01, Bloco C, Edifício Antônio Venâncio da Silva, 14o andar,
SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO
FEDERAL EM ALAGOAS, SINDJUS/AL, entidade sindical de primeiro grau com sede
em Maceió, na Rua Engenheiro Roberto de Menezes, 102, bairro Centro, CEP 57.020680, CNPJ 01.492.012/0001-43;
SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO
TRABALHO DA 11ª REGIÃO – AMAZONAS E RORAIMA - SITRA-AM/RR entidade
sindical de primeiro grau com sede em Manaus, na Rua Visconde de Porto Alegre,
1012, Praça 14 de Janeiro, CEP 69020-130, CNPJ 34.489.526/0001-07;
SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER
JUDICIÁRIO FEDERAL NA BAHIA - SINDJUFE/BA, entidade sindical de primeiro
grau com sede em Salvador, Av. Ulisses Guimarães, 3302, bairro Sussuarana, 1ª
Andar, CEP 41213-000, CNPJ 14.669.089/0001-98;
SINDICATO DOS SEVIDORES DA SÉTIMA REGIÃO DA
JUSTIÇA DO TRABALHO - SINDISSÉTIMA, entidade sindical de primeiro grau com
sede em Fortaleza, na Av. Duque de Caxias, 1150, 1º Andar, bairro Centro, CEP
60035-111, CNPJ 12.361.531/0001-99;
SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIARIO
FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO NO ESTADO DO MARANHÃO SINTRAJUFE-MA, entidade sindical de primeiro grau com sede em São Luis, na Rua
de Santaninha, 100, Centro, CEP 65010-580, CNPJ 35.209.287/0001-49;
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SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO
FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO EM MATO GROSSO DO SUL SINDIJUFE-MA, entidade sindical de primeiro grau com sede em Campo Grande, na
Rua João Tessitore, 252, Bairro Chácara Cachoeira, CEP 79040-250, CNPJ
33.784.273/0001-23;
SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER
JUDICIÁRIO FEDERAL DOS ESTADOS DO PARÁ E AMAPÁ - SINDJUF/PA-AP,
entidade sindical de primeiro grau com sede em Belém, na Rua Bernal do Couto, 1089,
bairro Umarizal, CEP 66.055-080, CNPJ 03.054.579/0001-63;
SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER
JUDICIARIO FEDERAL EM PERNAMBUCO - SINTRAJUF/PE, entidade sindical de
primeiro grau com sede em Recife, na Rua do Pombal, 52, bairro Santo Amaro, CEP
50100-170, CGC/MF 41.033.929/0001-02;
SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO
TRABALHO NO ESTADO DO PARANÁ - SINJUTRA-PR, entidade sindical de
primeiro grau com sede em Curitiba, na Av. Vicente Machado, 467, Cj. 93, bairro
Centro, CEP 80420-010, CNPJ 01.270.135/0001-30;
SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO
FEDERAL NO RIO GRANDE DO SUL - SINTRAJUFE/RS, entidade sindical de
primeiro grau com sede em Porto Alegre, na Rua Marcílio Dias, 660, CEP 90130-000,
CNPJ 03.506.951/0001-25;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO PODER
JUDICIÁRIO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINTRAJUSC,
entidade sindical de primeiro grau com sede em Florianópolis, na Rua dos Ilhéus, 118,
Sobreloja - Sala 3, Edifício Jorge Daux, bairro Centro, CEP 88010-560, CNPJ
02.096.537/0001-22;
SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO
FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINTRAJUD/SP, entidade sindical de
primeiro grau com sede em São Paulo, na Rua Antonio de Godoy, 88, 16º andar, CEP
01034-000, CNPJ 01.202.841/0001-44;
SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER
JUDICIÁRIO FEDERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SITRAEMG, entidade
sindical de primeiro grau com sede em Belo Horizonte, na Rua Euclides da Cunha, 14,
bairro Prado, CEP 30.411-170, CNPJ 25.573.338/0001-63, pelos procuradores comuns
firmatários, que recebem intimações no escritório profissional em Porto Alegre - RS, na
Rua General Câmara, 243, conj. 1002, CEP 90.010-230, vêm à presença de V. Exa.
propor procedimento de controle administrativo (sucessivamente, pedido de
providências) com pedido acautelatório liminar, em face de ato praticado pelo
CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO CSJT, órgão integrante da estrutura do Tribunal Superior do Trabalho, com mesmo
endereço e na pessoa de cujo comum Presidente deverá ser intimada, tudo pelos
motivos de fato e de direito que passam a expor:
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Preliminarmente. Distribuição por dependência.
Afinidade. Conexão. PP 0005713-97.2011.2.00.0000.
Tramita perante este colendo Conselho o Pedido de
Providências nº 0005713-97.2011.2.00.0000, em que é requerente o Sindicato dos
Trabalhadores no Poder Judiciário da União no Estado de Pernambuco - que é corequerente neste pedido - e onde versa matéria análoga a presente, distribuído que
foi ao em. Conselheiro SÍLVIO LUIS FERREIRA DA ROCHA.
Assim, na forma do art. 45, § 2º, do Regimento Interno
do CNJ, deverá ser efetuada a distribuição por dependência, que ocorre
independentemente da natureza dos procedimentos, mas sempre que entre eles se
revelar "conexão, continência ou afinidade, com outro já ajuizado", sendo certa
a ocorrência aqui tanto de conexão quanto de afinidade:
Art. 45. A distribuição se fará entre todos os Conselheiros, inclusive
os ausentes ou licenciados por até trinta dias, excetuando o
Presidente e o Corregedor Nacional de Justiça.
(...)
§ 2º Distribuir-se-ão por dependência os procedimentos de qualquer
natureza quando se relacionarem, por conexão, continência ou
afinidade, com outro já ajuizado.
Cabível, portanto, a distribuição do presente, por
dependência ao PP nº 0005713-97.2011.2.00.0000, como ao final se requer.
1 – Legitimidade dos requerentes.
1.1.
A FENAJUFE representa os servidores do Poder
Judiciário e Ministério Público da União, inclusive os pertencentes aos quadros da
Justiça do Trabalho, Justiça Federal e Justiça Eleitoral, como órgão sindical de
segundo grau, que congrega os diversos sindicatos filiados.
OS SINDICATOS filiados, que também se qualificam
como requerentes, por sua vez, representam os servidores do Poder Judiciário
Federal e MPU nas distintas unidades da Federação.
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1.2.
A Constituição Federal faculta-lhes, nessa condição, a
defesa dos interesses individuais ou coletivos de seus membros, tanto na esfera
administrativa quanto na judicial:
o
Art. 8 É livre a associação profissional ou sindical, observado
o seguinte:
(...)
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses
coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais
ou administrativas;
A legitimidade das entidades sindicais para agir perante
as autoridades judiciárias e administrativas, em nome das categorias profissionais
que representam e em defesa de seus direitos e interesses, de natureza individual
ou coletiva, é, por isso mesmo, ponto pacífico na doutrina e na jurisprudência.
Ademais, há previsão legal específica autorizado a
atuação das entidades sindicais de servidores públicos federais na representação
de seus membros, como se lê do artigo 240 da Lei 8.112/90, verbis:
Art. 240. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos
da Constituição Federal, o direito à livre associação
sindical e os
seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto
processual;
1.3.
O direito de requerer e representar junto as autoridades
administrativas é também garantia constitucionalmente a todos assegurada:
o
Art. 5 – (...)
XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do
pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de
direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
A Lei 9.784/99, que trata do processo administrativo em
todos os setores da administração pública federal, também proclama de modo
expresso a condição de interessados por parte das entidades associativas,
relativamente aos direitos e interesses de seus membros:
o
Art. 9 São legitimados como interessados no processo
administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de
direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de
representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos
ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no
tocante a direitos e interesses coletivos;
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IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas
quanto a direitos ou interesses difusos.
1.4.
É certa, pois, consoante as previsões constitucionais e
legais, a legitimidade das entidades signatárias do presente requerimento.
2 – A Resolução 86 de 2011 do CSJT.
2.1.
Em 25.11.2011, foi editada a Resolução nº 86 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, dispondo sobre "os procedimentos
administrativos a serem adotados em caso de paralisação do serviço por motivo de
greve" no âmbito da Justiça do Trabalho de 1o e 2o graus.
2.2.
Assim é o inteiro teor da referida Resolução:
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2.3.
Tal providência, contudo, colide com diversas normas e
princípios da Constituição da República, podendo-se desde já afirmar:
a) que há nulidade por vício de competência, uma vez
que - ao contrário de normatizar diretamente atribuições, composição e
funcionamento, como faz em relação ao CNJ e CNMP - a Constituição remete a
atuação do CSJT e CJF ao que previsto em lei e, diferentemente do que se passa
com o último, não há lei regulando composição, modo de funcionamento e
atribuições do CNJ;
b) que há vício de inconstitucionalidade, por afrontar a
autonomia administrativa dos tribunais e extrapolar o poder regulamentar do
Conselho;
c) que o poder regulamentar do próprio CNJ, que
decorre diretamente da Constituição, é limitado pela garantia de autogoverno dos
Tribunais, o que mais ainda demonstra a inviabilidade do CSJT, que não tem igual
dimensão e assento constitucional, pretender editar atos normativos que avancem
naquela seara;
d) que, ademais, ao apreciar os Mandados de Injunção
nºs. 670, 708 e 712, o STF determinou que o exercício do direito de greve dos
servidores públicos seja submetido à disciplina da Lei 7.783/89;
e) que a Resolução nº 86 do CSJT, por seu conteúdo,
contraria a disciplina legal tanto dos descontos de vencimentos, da compensação
de horas não trabalhadas e do cômputo do tempo de serviço (Lei 8.112/90) quanto
das garantias dos grevistas, do modo de atendimento das necessidades inadiáveis
e da busca permanente de soluções negociadas para o conflito (Lei 7.783/89,
aplicável por força da decisão do STF);
f) que, especificamente no tema dos descontos salariais
e compensação das horas não trabalhadas, a Resolução 86 do CSJT contraria a
orientação reiterada do CNJ;
g) que, por fim, o ato normativo discutido, mesmo que
revestido de aparente legalidade, tem como real intento frustrar o exercício do
direito constitucional de greve, vulnerando a disciplina constitucional e legal da
matéria, além de afrontar e diversos outros princípios de Direito Coletivo, inclusive
constantes de Tratados e Convenções Internacionais, sendo assim nulo também
por desvio de finalidade.
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3 – Cabimento do controle administrativo pelo CNJ.
3.1.
Na circunstâncias acima delineadas, é cabível o
controle administrativo do ato editado pelo CSJT, por parte deste Colendo
Conselho Nacional de Justiça.
Como dito, trata-se de ato administrativo, emanado de
órgão integrante da estrutura do Poder Judiciário, sujeito portanto ao controle
administrativo do CNJ.
3.2.
De efeito, entre as competências constitucionalmente
atribuídas ao CNJ, encontram-se as de "controlar a atuação administrativa e
financeira do Poder Judiciário", além de "zelar pela autonomia do Poder Judiciário"
e, ainda, "zelar pela observância do art. 37", para o que poderá " apreciar, de ofício
ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por
membros ou órgãos do Poder Judiciário".
Na medida em que se busca aqui o controle da atuação
administrativa de um órgão do Poder Judiciário (o CSJT, órgão integrante da
estrutura do TST), bem como se busca a preservação da autonomia
administrativa dos Tribunais frente ao ato oriundo daquele Conselho, além de
defender a observância do art. 37 da CF, é certa a possibilidade de o CNJ
apreciar, mediante provocação do interessado, a legalidade do ato administrativo
impugnado, praticado, como já foi dito, por órgão integrante do Poder Judiciário.
3.3.
No presente, demonstra-se o desrespeito a diversos
postulados legais e constitucionais, vale dizer, ofensa aos princípios
estabelecidos no artigo 37 da CF, notadamente o da legalidade, além da
eficiência e moralidade, sendo cabível, assim, o procedimento de controle
administrativo de que trata o artigo 91 do Regimento Interno do CNJ, verbis:
Seção X
DO PROCEDIMENTO
DE
CONTROLE
ADMINISTRATIVO
Art. 91. O controle dos atos administrativos praticados por membros
ou órgãos do Poder Judiciário será exercido pelo Plenário do CNJ,
de ofício ou mediante provocação, sempre que restarem
contrariados os princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição,
especialmente os de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência, sem prejuízo da competência do Tribunal
de Contas da União e dos Tribunais de Contas dos Estados.
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3.4.
Entendendo-se porém diversamente, será cabível por
igual o exercício do poder de controle deste Conselho sob a forma mais genérica
do pedido de providências de que trata o artigo 98 do mesmo Regimento:
Seção XI
DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Art. 98. As propostas e sugestões tendentes à melhoria da eficiência
e eficácia do Poder Judiciário bem como todo e qualquer expediente
que não tenha classificação específica nem seja acessório ou
incidente serão incluídos na classe de pedido de providências,
cabendo ao Plenário do CNJ ou ao Corregedor Nacional de Justiça,
conforme a respectiva competência, o seu conhecimento e
julgamento.
4 – Inconstitucionalidade da Resolução 86 do CSJT
Previsão constitucional de atuação do CSJT "na forma da lei".
Lei ainda não editada. Distinção do tratamento constitucional e da
situação jurídica dos diversos Conselhos (CNJ, CNMP, CJF e CSJT).
Nulidade por vício de competência.
4.1.
O Conselho Superior da Justiça do Trabalho foi previsto
pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004, como um órgão integrante da estrutura
do Tribunal Superior do Trabalho, a quem caberia a supervisão administrativa,
orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de segundo e de
primeiro graus, "na forma da lei", conforme o art. 111-A, assim introduzido na
Constituição:
“Art. 111-A - O Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendolhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa,
orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de
primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas
decisões terão efeito vinculante.” (grifo nosso)
4.2.
Ocorre que a composição, o modo de funcionamento e
tampouco a competência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho ainda não
estão definidas por Lei, de modo que falece amparo legal para o exercício de suas
atribuições.
Como dito, sequer sua composição está definida por ato
normativo próprio. Como se sabe, o Conselho da Justiça do Trabalho foi instituído
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por iniciativa autônoma do Tribunal Superior do Trabalho, que lhe definiu a
composição, atribuindo-lhe diretamente, por meio de regulamento, toda uma sorte
de atividades, competências, modos de funcionamento e composição que não
estão previstas na Constituição da República e, muito menos, em lei, a qual não foi
ainda editada!
4.3.
Como é palmar, não há paralelo possível entre a
situação jurídico-normativa atual do CSJT e a dos demais Conselhos
constitucionalmente previstos, o CNJ, o CNMP e o CJF.
Para o CNJ, o texto constitucional, no art. 103-B
estabeleceu diretamente as regras referentes à sua composição, funcionamento e
competência, suficientes portanto para o imediato exercício de suas atribuições.
Quanto ao CNMP1, o mesmo ocorreu, pois o art. 130-A
da Constituição já fixa competências, modo de funcionamento e composição, aptos
a permitir o exercício de suas atribuições sem a mediação de norma
infraconstitucional.
Do ponto de vista constitucional, a superficialidade das
1
Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da
República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois
anos, admitida uma recondução, sendo: I o Procurador-Geral da República, que o preside; II quatro membros do Ministério
Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras; III três membros do Ministério Público dos
Estados; IV dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça; V dois
advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VI dois cidadãos de notável saber jurídico e
reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
§ 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei.
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do
cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe: I zelar pela autonomia funcional e administrativa do
Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; II zelar
pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por
membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que
se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas; III
receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive
contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar
processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos
proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; IV rever, de ofício ou
mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há
menos de um ano; V elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério
Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.
§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram,
vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes: I receber
reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;
II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral; III requisitar e designar membros do Ministério
Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público.
§ 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho.
§ 5º Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de
qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando
diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público.
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previsões de existência do CSJT é exatamente a mesma encontrada em relação
ao CJF, como se vê da transcrição dos arts. 105 e 111-A:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
(...)
Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:
(...)
II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da
lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de
primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com
poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.
Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e
sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e
cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente
da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado
Federal, sendo:
(...)
§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:
II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer,
na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira
e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus,
como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito
vinculante.
A diferença toda está em que, existe lei dispondo
sobre a composição e competência do CJF (Lei 11.798, de 29.10.2008), sendo
que relativamente ao CSJT jamais foi editada qualquer norma equivalente!
4.4.
Ainda que se sustentasse ser exercitável desde logo a
"supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial", entendendo
suficiente o texto constitucional no particular, é certo que outras competências, que
excedam aquelas explicitamente referidas no art. 111-A, §2o, II, não podem ser
exercidas antes de que sobrevenha a lei disciplinadora do Conselho.
Assim, não haveria espaço para atuação CSJT no
exercício de uma competência regulamentar que não lhe foi expressamente
atribuída pela Constituição.
4.5.
É evidente também, no particular, a dramática diferença
de tratamento conferida ao CSJT em relação ao já citado CNJ.
Ao CNJ (tanto quanto ao CNMP), diferentemente do que
ocorre com o CSJT, a Constituição outorgou modo direto competência para "o
controle da atuação administrativa e financeira" do Poder Judiciário, nela incluída
expressamente a faculdade de "expedir atos regulamentares no âmbito de sua
12
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competência", além de zelar pela observância do art. 37 da Constituição pela
globalidade dos órgãos do Judiciário:
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de quinze
membros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis
anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma
recondução, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004)
(...)
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e
financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres
funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que
lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura
I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do
Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no
âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou
mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos
praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo
desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as
providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo
da competência do Tribunal de Contas da União;
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos
do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares,
serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro
que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem
prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais,
podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a
remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou
proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras
sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV- representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a
administração pública ou de abuso de autoridade;
V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos
disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de
um ano;
VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e
sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes
órgãos do Poder Judiciário;
VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar
necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as
atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do
Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao
Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.
Tais poderes, como se viu, não foram conferidos pelo
constituinte derivado ao CSJT. Para este, bem diferentemente, condicionou-se o
exercício das atribuições respectivas ao que vier a constar da lei e, muito
limitadamente, atribui-se o poder de mera supervisão.
É evidente a distinção entre o poder de supervisionar e
controlar. Pelo léxico, supervisionar é verbo transitivo que tem o simples sentido de
"dirigir, orientar, coordenar", não porém a de estabelecer o controle, a predefinição
ou, numa palavra, o domínio. Já controlar é verbo igualmente transitivo, mas de
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sentido bastante mais abrangente e profundo, que inclui a supervisão mas vai
além dela, incluindo a idéia de predomínio: "1. fazer o controlo de; submeter ao
controlo; examinar; 2. fiscalizar; inspecionar; 3. conferir; verificar 4. ter sob
controlo; dominar; conter (reações, movimentos); 5. ter sob seu poder; ter debaixo
do seu domínio; dominar; 6. superintender em; 7. orientar; 8.conduzir; guiar."
Assim, parece evidente que falece ao CSJT o poder de
expedir atos regulamentares da natureza do aqui combatido, pois sequer sua
composição, seu funcionamento e, em especial, tal atribuição de expedir atos
normativos lhe foi atribuída pelo constituinte, e qualquer acréscimo ou
desdobramento de competência igualmente dependeria de lei ordinária, que não foi
ainda editada!
4.6.
Deste modo, sem que ao menos haja sido editada lei
estabelecendo as competências do CSJT e o modo de seu exercício, não se pode
admitir por parte de tal órgão, simples integrante da estrutura do Tribunal Superior
do Trabalho e majoritariamente composto por Ministros integrantes daquela Corte,
a pretensão de exercer poder regulamentar sobre toda a estrutura da Justiça
Especializada do Trabalho, com prejuízo aliás da autonomia administrativa e
financeira constitucionalmente assegurada a cada Tribunal.
O TST, como órgão integrante da estrutura do Poder
Judiciário, não tem ascensão hierárquico-administrativa sobre os demais Tribunais
Trabalhistas, pois a todos a Constituição atribuiu igual autonomia administrativa e
financeira.
Assim, enquanto o CSJT continuar como simples
apêndice do TST, apoiado em singela previsão regimental do TST quanto a
seu funcionamento, composição e modo de atuação, é por demais certo que
não poderá arrostar, minimamente sequer, a autonomia das demais Cortes da
Justiça Especializada.
4.8.
Verifica-se, portanto, vício de competência,
caracterizar a nulidade do ato administrativo praticado pelo CSJT.
a
A competência, como ninguém ignora, é um dos
requisitos de validade ou um dos elementos do ato administrativo:
Como assinala JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO
FILHO, “competência é o círculo definido por lei dentro do qual podem os agentes
exercer legitimamente sua atividade” (CARVALHO FILHO. José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo. 17.ed. Rio de Janeiro. Lumen Juris. 2008. P. 97).
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LUCIA VALLE FIGUEIREDO arrola a competência entre
os requisitos extrínsecos do ato administrativo:
“Destarte, vício de competência existirá sempre que houver uso
desconforme ou ausência de permissão legal para a prática de
determinado ato.
Ainda, pode haver vício de competência não por falta de atribuição
legal, porém porque o agente administrativo, prolator do ato, não se
achava investido de competência específica (incompetência relativa)
ou, então, a competência fora atribuída a outro órgão
(incompetência absoluta)” (FIGUEIREDO. Lucia Valle. Curso de
Direito Administrativo. 4.ed.. Malheiros. São Paulo. 2000. P. 175).
Ausente um dos elementos (ou requisitos) do ato
administrativo, o resultado é sua invalidade, como se vê outra vez em CARVALHO
FILHO:
“Independentemente da terminologia, contudo, o que se quer
consignar é que tais elementos constituem os pressupostos
necessários para a validade dos atos administrativos. Significa dizer
que, praticado o ato sem a observância de qualquer desses
pressupostos (e basta a inobservância de somente um deles),
estará ele contaminado de vício de legalidade, fato que o deixará,
como regra, sujeito à anulação.” (CARVALHO FILHO. José dos
Santos. Manual de Direito Administrativo. 17.ed. Rio de Janeiro.
Lumen Juris. 2008. P. 97).
5 – Autonomia administrativa dos tribunais e poder
regulamentar dos Conselhos. Arts 96, I, 99 e 103-B, da CR.
5.1.
Dispõe o artigo 96 da Constituição da República:
Art. 96. Compete privativamente:
I – aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos,
com observância das normas de processo e das garantias processuais
das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos
respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos
que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade
correicional respectiva;
c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de
carreira da respectiva jurisdição;
d) propor a criação de novas varas judiciárias;
e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos,
obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos
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necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim
definidos em lei;
f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e
aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;
A seu turno, dispõe o artigo 99 da Carta Política:
“Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia
administrativa e financeira.” (grifamos)
O artigo 96 da Constituição define atribuição privativa
dos Tribunais, cujo exercício não lhe pode ser subtraído por órgão de controle, pois
se trata de expressão da autonomia prevista no artigo 99, concretização do
autogoverno do Judiciário.
5.2.
Essa afirmação não é nem de longe desmentida pelo já
mencionado art. 111-A, da Carta, que prevê o funcionamento do CSJT junto ao
Tribunal Superior do Trabalho, assim como os demais Conselhos.
Note-se que tal garantia não pode ser derrogada nem
mesmo pelo exercício das competências do Conselho Nacional de Justiça,
conforme tem sido reiteradamente afirmado pelo Plenário do Supremo Tribunal
Federal.
5.3.
A compreensão da jurisprudência construída em
torno da atuação normativa do CNJ é de crucial importância para o
entendimento também da situação discutida nestes autos.
De acordo com o entendimento estabelecido pelo STF
no julgamento da ADC-12 e da ADI 3.367, o art. 103-B da CF confere ao CNJ duas
ordens de poderes, uma expressa e outra implícita. Segundo o Min. CARLOS
AYRES BRITTO, Relator da ADC 12:
31. No âmbito dessas competência de logo avançadas pela
Constituição é que se inscrevem, conforme visto, os poderes do
inciso II, acima transcrito. Dispositivo que se compõe de mais de um
núcleo normativo, quatro deles expressos e um implícito, que me
parecem os seguintes:
I – núcleos expressos: a) “zelar pela observância do art. 37”
(comando, esse, que, ao contrário do que se lê no inciso de n. I, não
se atrela ao segundo por nenhum gerúndio; b) “apreciar, de ofício ou
mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos
praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário”; c) podendo
desconstituí-los” (agora, sim, existe um gerúndio), revê-los ou fixar
prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato
cumprimento da lei”, d) “sem prejuízo da competência do Tribunal de
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Contas da União” (isto quando se cuidar, naturalmente, da aplicação
da lei em tema de fiscalização “contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial”, mais aquelas densificadoras dos
princípios da “economicidade”, “eficácia e eficiência” das respectivas
gestões, pelo fato de que nesses espaços jurídicos é que também
se dá a atuação dos Tribunais de Contas, tudo conforme os arts. 70
a 74 da Constituição Federal);
II – o núcleo inexpresso é a outorga de competência para o
Conselho dispor, primeiramente, sobre cada qual dos quatro núcleos
expressos, na lógica pressuposição de que a competência para
zelar pela observância do art. 37 da Constituição e ainda baixar atos
de sanação de condutas eventualmente contrárias à legalidade é
poder que traz consigo a dimensão da normativa em abstrato, que já
é uma forma de prevenir a irrupção de conflitos. O poder de
precaver-se ou acautelar-se para minimizar a possibilidade das
transgressões em concreto.
5.4.
Logo se vê que a expedição de atos normativos
padronizadores de condutas voltadas ao pré-controle da atividade administrativa e
financeira do Judiciário não se insere dentre as competências expressas do
Conselho, taxativamente enunciadas nos incisos I a VII do § 4º do art. 103-B.
No que tange à competência implícita para a edição de
atos regulamentares que primem pela concretização de suas atribuições explícitas,
também não autorizam a invasão do campo da autonomia administrativa e
financeira dos Tribunais. Com efeito, na ADC 12, foi reconhecida a existência do
poder regulamentar do CNJ, para sacramentar-se a constitucionalidade da
resolução que vedava a prática do nepotismo no âmbito do Poder Judiciário.2 Antes
disso, porém, no julgamento da ADI 3.367, que reconhecia a constitucionalidade da
formação do CNJ, o STF já advertia que o exercício dos poderes atribuídos ao
Conselho, notadamente no controle da atividade administrativa e financeira, deve
respeitar o autogoverno dos órgãos do Judiciário, nos termos do artigo 96 da
Constituição. O Ministro CEZAR PELUSO, Relator, foi eloqüente:
Como já referi, em suma, são duas as ordens de atribuições
conferidas ao Conselho pela Emenda Constitucional n. 45;2004: (a)
o controle da atividade administrativa e financeira do Judiciário e (b)
o controle ético e disciplinar de seus membros.
A primeira não atinge o autogoverno do Judiciário. Da
totalidade das competências privativas dos tribunais, objeto do
disposto no art. 96 da Constituição da República, nenhuma lhes
foi castrada e esses órgãos, que continuarão a exercê-las com
plenitude e exclusividade, elaborando os regimentos internos,
elegendo os corpos diretivos, organizando as secretarias e
serviços auxiliares, concedendo licenças, férias e outros
afastamentos a seus membros, provendo os cargos de juiz de
2
Registre-se que o reconhecimento ao poder regulamentar do CNJ em combate ao nepotismo, objeto da ADC 12,
mereceu o aplauso e o decidido apoio da FENAJUFE, traduzido em sua participação como amicus curiae ao lado
do autor daquela ação.
17
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carreira, assim como os necessários à administração da justiça,
etc, sem terem perdido o poder de elaborar e encaminhar as
respectivas propostas orçamentárias. (STF, ADI 3.367, voto do
Relator, Min. CEZAR PELUSO).
5.5.
Assim, se a competência explícita de controle da
atividade administrativa e financeira do Judiciário, mesmo aquela exercida
pelo CNJ, consoante a interpretação já assentada pelo STF, “não atinge o
autogoverno do Judiciário”, não poderia atingi-lo o exercício do poder
regulamentar implícito, derivado que é daquela atribuição primordial, quanto
mais quando se está diante de ato normativo emanado do CSJT, que não
possui função normativa explícita prevista nem mesmo para a sua própria
atividade primária3!
6 – Autogoverno dos tribunais e poder regulamentar
dos Conselhos na jurisprudência do CNJ e também do STF.
Greve como fenômeno sócio-laboral de caráter local.
Titularidade do direito de greve: sindicatos locais.
Proporcionalidade e razoabilidade. Negociação exaustiva e busca da
conciliação como princípios do Direito Coletivo.
6.1.
Deve-se enfatizar que o CNJ esteve sempre atento à
limitação de suas próprias atribuições, decorrente da prerrogativa constitucional de
autogoverno dos órgãos do Judiciário.
São inúmeros os precedentes do CNJ afiançando que a
autonomia administrativa garantida aos Tribunais pela Constituição da República,
resta incólume após a edição da EC 45 (que incluiu o artigo 103-B no corpo da
Carta Magna).
6.2.
É paradigmática decisão do CNJ no Recurso
Administrativo no PCA 200810000009800, tendo como Relator o Conselheiro RUI
STOCO:
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE
3
Tudo isso se diz sem prejuízo da evidência, já analisada, de que funcionamento, composição e atribuições do CSJT
dependem de previsão legal anterior, não tendo tal lei sido ainda editada.
18
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE INGRESSO PARA PROVIMENTO DE
CARGOS DE SERVIDORES EFETIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO. QUESTIONAMENTO POR CANDIDATO ACERCA DA
LEGALIDADE DE CRITÉRIOS ESTABELECIDOS E DE QUESITO DE
AVALIAÇÃO DA PROVA SUBJETIVA. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO
DE INCORREÇÃO DO GABARITO E CONSEQÜENTE PONTUAÇÃO. – O
Conselho Nacional de Justiça não tem competência para rever a
conveniência e oportunidade dos atos administrativos, pois sua
atuação restringe-se à verificação da legalidade e regularidade jurídica
dos atos da administração judiciária. Nem lhe cabe substituir-se ao órgão
administrativo do Tribunal para julgar gabarito de prova em concurso público
de ingresso, posto refugir de sua atribuição de revisor da regularidade dos
atos. Aos órgãos do Poder Judiciário não compete imiscuir-se no mérito do
ato administrativo e na área de liberdade concedida ao administrador,
cabendo-lhe apenas atuar no campo da legalidade .” (CNJ, Recurso
Administrativo no PCA 200810000009800, Rel. Cons. Rui Stoco –
grifamos).
6.3.
Mesmo quando exerce a atribuição de controle de
legalidade dos atos administrativos do Poder Judiciário, o Conselho Nacional tem
sempre como norte de sua conduta o primado da autonomia administrativa de que
gozam as Cortes de Justiça.
É esse o entendimento esposado em outro precedente
que bem define a questão posta:
O controle de legalidade dos atos administrativos é realizado
por este Conselho em harmonia com o principio da preservação
da autonomia dos Tribunais. Esse é o único caminho que a
hermenêutica jurídica fornece ao interprete de um sistema jurídico
complexo, de sorte que somente a harmonização de regras e
princípios protege direitos sem autoritarismos. (CNJ – PP 6696 –
Rel. Cons. Rui Stoco – 50a Sessão – DJU 09.11.2007 – grifamos).
6.4.
Ora, se o próprio CNJ, que fundamenta sua atuação
normativa diretamente no inc. II do §4º do artigo 103-B da Constituição, ou seja, no
controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e no dever de
zelo pela observância do art. 37 da Constituição, tem como limite o autogoverno
dos Tribunais, o que dizer do CSJT, que sequer tem o poder regulamentar previsto
em lei ou na Constituição !
Assim, como é cediço, quando a administração local
opera na forma da lei ou mesmo no exercício de poder discricionário decorrente de
lei, só haverá espaço para atuação do CNJ (e como tal só haveria espaço para
atuação também do CSJT) quando houver abuso no exercício das atribuições
legais dos demais órgãos do Judiciário.
Não podem os Conselhos substituir os Tribunais 19
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autônomos em termos administrativos - no exercício das atribuições que lhes são
próprias, mesmo as discricionárias, exceto quando houver ofensa aos princípios
inscritos no art. 37 da Constituição.
Nessa seara, a atuação dos Conselhos destina-se ao
controle da legalidade da atuação administrativa, não, porém, ao controle do
mérito (juízo de oportunidade e conveniência) dos atos administrativos
praticados pelos Tribunais, quando forem de sua competência.
Em síntese, a existência dos Conselhos não eliminou a
autonomia administrativa nem o âmbito de discricionariedade administrativa de
cada órgão judiciário, no âmbito de suas competências, como a própria
jurisprudência do Conselho sempre reconheceu.
6.5.
Fixadas essas premissas, logo se vê o
transbordamento destes limites e a clara invasão da seara de autonomia
administrativa, orçamentária e financeira dos Tribunais, perpetrada pela
Resolução 86 do CSJT.
6.6.
Ora, os modos pelos quais os Tribunais responderão à
greve dos servidores integrantes de suas secretarias, para atendimento das
necessidades essenciais, ou mesmo para solução final da greve, e, bem assim,
para a reposição do trabalho não prestado durante o movimento paredista, não é
questão que possa ser retirada da órbita da autonomia administrativa de cada
Corte.
Não se trata apenas da prerrogativa formal de autonomia
administrativa, mas de permitir que a Administração de cada Tribunal possa agir do
modo mais adequado com a realidade local, observadas a extensão e
profundidade da greve, a conduta dos grevistas, a existência ou não de acordo
entre cada Tribunal e a entidade sindical respectiva, no que tange ao atendimento
das necessidades inadiáveis, a busca ou não de soluções negociadas para o
impasse, etc., etc.
Não pode o CSJT retirar dos Tribunais a possibilidade
de, obviamente que nos limites da lei, buscar as soluções mais adequadas para
enfrentamento dos naturais transtornos causados por uma greve. A preservação
dessa autonomia é fundamental, até mesmo para que se evitem exacerbações, que
se mantenha o diálogo, que se possa com relativa flexibilidade também negociar
saídas e alternativas para o encerramento do movimento grevista. Tudo isso se
fará, como parece óbvio, em respeito às especificidades culturais, sociais,
econômicas e normativas de cada quadro.
20
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Eventual cometimento de ilegalidade ou excesso, claro,
permitiria uma atuação corretiva do Conselho, não porém esse
precondicionamento, que retira dos Tribunais toda margem de atuação local,
focada nos interesses locais e na dinâmica de cada situação.
6.7.
Aduza-se em reforço, que a greve é uma prerrogativa
dos sindicatos locais, que detêm a representação da categoria perante cada
Tribunal local.
Mesmo no caso das chamadas "greves nacionais", quem
detém a titularidade do direito de greve é o sindicato local.
Essa questão (pacífica na jurisprudência trabalhista) já
foi submetida à análise específica do Superior Tribunal de Justiça no que respeita à
greve dos servidores públicos (e, mais especificadamente ainda, em relação à
greve dos servidores do Poder Judiciário da União, envolvendo portanto as próprias
entidades sindicais ora requerentes). Na ocasião, o STJ concluiu, acertadamente,
que a greve é uma prerrogativa sindical das entidades de base, que os sindicatos
estaduais é que detêm a titularidade do exercício desse direito constitucional:
PETIÇÃO Nº 7.939 - DF (2010/0088406-8)
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
REQUERENTE : UNIÃO
REQUERIDO : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES
DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO FENAJUFE
ADVOGADO : PEDRO MAURÍCIO PITA DA SILVA MACHADO E
OUTRO(S)
REQUERIDO : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER
JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO NO
DISTRITO FEDERAL - SINDJUS/DF
ADVOGADO : JEAN PAULO RUZZARIN E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. GREVE DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO
TRABALHO.
FEDERAÇÃO
SINDICAL.
LEGITIMIDADE
SUBSIDIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FENAJUFE.
INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA
DECIDIR ORIGINARIAMENTE QUESTÕES RELACIONADAS À
GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS LOTADOS
APENAS NO DISTRITO FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO PARA QUE DÊ
REGULAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de
Injunção 708/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 25/10/07, limitou
a competência do Superior Tribunal de Justiça para decidir
originariamente questões relacionadas à greve de servidores
públicos (a) de âmbito nacional, (b) que abranjam mais de uma
região da justiça federal e (c) que compreendam mais de uma
21
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unidade da federação. Nos demais casos, em se tratando de
servidores públicos federais, a competência será do respectivo
Tribunal Regional Federal. 2. Nos termos da legislação de
regência, cabe aos sindicatos a representação da categoria
dentro da sua base territorial. A legitimidade das federações é
subsidiária, ou seja, somente representam os interesses da
categoria na ausência do respectivo sindicato. 3. No caso, a
parte autora não comprovou a existência de localidade em que
os servidores da Justiça do Trabalho não possuam sindicato
organizado, pelo que a Federação Nacional dos Trabalhadores
do Judiciário Federal e Ministério Público da União –
FENAJUFE não possui legitimidade para figurar no polo
passivo. 4. Com a exclusão da FENAJUFE da lide, remanesce
apenas a discussão da legalidade da greve dos servidores da
Justiça do Trabalho lotados no Distrito Federal, representados pelo
Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério
Público da União no Distrito Federal – SINDJUS/DF, o que afasta a
competência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento da
ação. 5. Ação julgada extinta, com relação à FENAJUFE, sem
resolução do mérito, por ilegitimidade passiva. Declarada a
incompetência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento da
lide e determinada a remessa dos autos ao Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, para que dê regular prosseguimento ao feito.
(DJe 21.06.2011).
A discussão da matéria foi brilhante e exaustivamente
travada nos votos convergentes do Ministro CASTRO MEIRA e ARNALDO
ESTEVES LIMA, do STJ, bem demonstrando que tanto do ponto de vista formal
quanto material a greve será sempre um fenômeno local, jurídica ou socialmente
falando. Em anexo, cópia integral desse erudito acórdão, a que se reportam os
requerentes, para evitar transcrição excessiva.
6.8.
Ora, se a greve é um fenômeno local, tanto sociológica
quanto juridicamente falando, não faz nenhum sentido o CSJT pretender impor uma
conduta padronizada aos Tribunais locais, reduzindo ao extremo seu espaço de
manobra para a solução do conflito coletivo de trabalho instaurado e que, como
visto, somente perante cada um dos sindicatos se resolve!
Além da clara afronta à garantia constitucional da
autonomia administrativa dos Tribunais, há verdadeira vulneração aos princípios
constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, pois os Tribunais
necessitam de flexibilidade para encontrar alternativas que reduzam o impacto, a
duração e eventuais conseqüências posteriores da greve realizada em cada
Tribunal, o que logicamente envolve (a) o modo de atendimento das necessidades
essenciais durante a greve, (b) a ocorrência ou não de descontos dos vencimentos
durante e após o movimento grevista e (c) o modo de reposição dos serviços não
realizados durante a parede.
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Retirar-se dos Tribunais essa autonomia significa, ainda,
mais do que afronta àquela garantia e àqueles princípios: implica também numa
investida frontal contra um dos mais comezinhos e caros princípios do Direito
Sindical, que é a exaustiva negociação e a busca permanentes da conciliação!
6.9.
o clássico RUPRECHT já destacava as funções
moderadora e política da negociação coletiva, como verdadeiro fundamento do
direito coletivo do trabalho: “moderadora, por trazer as pretensões das partes a
limites justos e possibilidades reais” e “política, por favorecer o diálogo, com a
democratização das relações de trabalho”. (RUPRECHT, Alfredo J. Relações
Coletivas de Trabalho. Tradução Edilson Alkmin Cunha. São Paulo: LTr, 1995. p.
263-264; 268-269). E prossegue:
Conforme acentua MILTON MARTINS:
Parece que, como ponto de partida, o princípio básico, aceito no
mundo todo, de que as negociações devem ser de “boa-fé”, está
consagrado. Esse princípio firmou-se me 1935, nos estados Unidos,
com o advento do denominado “Wagner Act”. Por essa legislação as
negociações coletivas tornaram-se obrigatórias, marcadas pela
“boa-fé”.
O significado de “boa-fé”, nos ensinamentos de Plácido e Silva,
pode ser tomado no “sentido de expressar a intenção pura, isenta de
dolo ou engano, com que a pessoa realiza o negócio ou executa o
ato, certa de que está agindo na conformidade do direito;
conseqüentemente, protegida pelos preceitos legais.
Essa definição é bem o que deve ser levado em conta nas
negociações coletivas, rechaçando-se a estratégia ardilosa, a
intenção de “vencer o inimigo”, por representarem ações
contraproducentes, podendo acirrar os ânimos em momentos
cruciais. Assim, a “boa-fé” caracteriza-se pela disposição em
negociar, em chegar ao acordo, tornar-se confiável para a parte
contrária. Com esses pressupostos, ambas as partes devem buscar
o acordo intensamente.
As negociações coletivas são condição básica para
evitar um conflito e, uma vez instalado, para minorar os danos dele
decorrentes, seja para as partes envolvidas, seja para a coletividade, mas
também como forma de solvê-lo pacificamente.
Neste sentido, prossegue MARTINS:
Se a empresa se depara, em seus portões, com um sindicato
atuante, o seu dia-a-dia será o de permanente diálogo com a
entidade sindical, um pré- requisito importante para que as
negociações fluam num clima de confiança quando necessário.
Estando a empresa distante da influência do Sindicato, deve
incentivar o diálogo interno de tal sorte que envolva seus
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empregados em seus problemas, soluções e, claro, compensandoos nos êxitos alcançados.
Num momento de greve, as negociações devem ser acionadas
até a exaustão.
Trata-se aliás de um princípio acolhido na lei de greve,
segundo a qual a negociação deve presidir até mesmo o atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade e a manutenção dos serviços essenciais
da empresa.
As negociações coletivas são, pois, um recurso presente e
permanente para a solução de conflitos e encaminhamento de
itens de interesse da partes. (MARTINS, Milton. Sindicalismo e
relações trabalhistas. São Paulo : LTr, 1995. P. 302-303)
Não é demais mencionar, ainda, a adesão do Brasil à
Convenção 151 da OIT, mediante ratificação já operada no ano de 2010 e com
vigência já fluindo a partir de junho deste ano, nos termos do Decreto nº. 206/2010
publicado em 07/04/2010, e consoante o artigo 11º, item 2, da referida Convenção
(2 - A Convenção entrará em vigor doze meses depois de registradas pelo director-geral as
ratificações de dois membros), salientando-se que o depósito ocorreu ainda em junho
de 2010.
Esta Convenção traz em seu texto diversos pontos de
grande relevância acerca da proteção do direito de liberdade sindical para os
servidores públicos, conforme se destaca:
PARTE I
Esfera de aplicação e definições
Artigo 1.º
1 - A presente Convenção aplica-se a todas as pessoas
empregadas pelas autoridades públicas, na medida em que lhes não
sejam aplicáveis disposições mais favoráveis de outras convenções
internacionais do trabalho.
[...]
PARTE II: Protecção do direito de organização
Artigo 4.º
1 - Os trabalhadores da função pública devem beneficiar de uma
protecção adequada contra todos os actos de discriminação que
acarretem violação da liberdade sindical em matéria de trabalho.
[...]
PARTE IV
Processos de fixação das condições de trabalho
Artigo 7.º
Quando necessário devem ser tomadas medidas adequadas às
condições nacionais para encorajar e promover o desenvolvimento e
utilização dos mais amplos processos que permitam a negociação
das condições de trabalho entre as autoridades públicas
interessadas e as organizações de trabalhadores da função pública
ou de qualquer outro processo que permita aos representantes dos
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trabalhadores da função pública participarem na fixação das
referidas condições.
Assim, a prevalência da negociação sobre as
imposições unilaterais da Administração, em matéria de relações coletivas de
trabalho público e de greve no serviço público, são hoje princípios internacionais
acolhidos pela ordem jurídica interna, e como tais equivalentes a nossos
princípios constitucionais, razão a mais para se reconhecer a invalidade do agir
autoritário e unilateral preconizado pela Resolução aqui atacada.
6.10.
Diante desses elementos, é de se ratificar que não pode
o Conselho invadir atribuição própria dos Tribunais, sob pena de infração aos
artigos 96 e 99 da Constituição, além dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade e do elemento fundante do Direito Coletivo Laboral: a busca
permanente da conciliação.
Os precedentes do CNJ, às mancheias, revelam
pacificação do entendimento de que a autonomia administrativa dos Tribunais
deverá ser sempre respeitada e que o Conselho Superior não poderá usurpar tais
funções, sob pena de afronta àqueles dispositivos constitucionais.
6.11.
Importante assinalar por fim que as decisões do CNJ,
acima referidas, nada mais fazem do que respeitar e reproduzir o entendimento
do Supremo Tribunal Federal na mesma matéria.
Para não alongar-se demais, refira-se apenas o trecho
do julgamento pelo STF, em Plenário, da ADI 2.097-0-AM, onde se discutiu e se
definiu, com bastante ênfase, que não podem os Conselhos (naquele caso, não
podia o próprio CNJ) avançar sobre "tema que se insere na faculdade de
autogoverno dos tribunais”:
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE) – É sobre
funcionamento de órgão jurisdicional e órgão administrativo. O
autogoverno da magistratura está exatamente aí.
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: O núcleo do
autogoverno da Magistratura concentra-se no art. 96 da
Constituição da República.
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE) – O
núcleo do poder de autogoverno está aí.
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6.12.
Assim, se nem mesmo o CNJ (que tem sua composição,
funcionamento e atribuições, inclusive a competência normativa, diretamente
extraídos do texto constitucional) pode desrespeitar a autonomia administrativa e
financeira dos Tribunais, menos ainda o pode o CSTJ (cuja composição,
funcionamento e atribuições dependem de lei, ainda não editada).
7 – A decisão do STF assegurando o exercício do
direito de greve pelos servidores públicos civis.
7.1.
Depois de duas décadas de paralisia legislativa, o
julgamento do STF relativamente ao direito de greve dos servidores foi saudado
como uma verdadeira viragem de sua jurisprudência acerca da extensão, eficácia e
alcance do instituto do mandado de injunção.
Naquela ocasião, o STF entendeu, mesmo sem a edição
da lei específica prevista na Constituição, de garantir o exercício do direito de greve
pelos servidores públicos civis, mediante a observância de parâmetros legislativos
análogos ao da Lei de Greve da iniciativa privada (STF, Mandados de Injunção nºs.
670, 708 e 712).
7.2.
No dizer do Ministro CELSO DE MELLO, em voto
proferido no julgamento do MI 712:
Daí a importância da solução preconizada pelos eminentes
Ministros EROS GRAU (MI 712/PA) e GILMAR MENDES (MI
670/ES), cuja abordagem do tema ora em exame não só restitui ao
mandado de injunção a sua real destinação constitucional, mas, em
posição absolutamente coerente com essa visão, dá eficácia
concretizadora ao direito de greve em favor dos servidores públicos
civis.
Por tais razões, Senhora Presidente, peço venia para
acompanhar os doutos votos dos eminentes Ministros EROS GRAU
(MI 712/PA) e GILMAR MENDES (MI 670/ES), em ordem a
viabilizar, desde logo, nos termos e com as ressalvas e
temperamentos preconizados por Suas Excelências, o exercício,
pelos servidores públicos civis, do direito de greve, até que seja
colmatada, pelo Congresso Nacional, a lacuna normativa decorrente
da inconstitucional falta de edição da lei especial a que se refere o
inciso VII do art. 37 da Constituição da República.
É o meu voto. (STF, Pleno, MI 712-8, Rel. Min. EROS GRAU,
trecho do voto do Min. CELSO DE MELLO, DJe 30.10.08)
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7.3.
proclamou, em síntese:
No
histórico
julgamento
de
25.10.2007,
o
STF
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu do mandado de
injunção e propôs a solução para a omissão legislativa com a
aplicação da Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, no que couber,
vencidos, em parte, o Senhor Ministro Maurício Corrêa (Relator),
que conhecia apenas para certificar a mora do Congresso Nacional,
e os Senhores Ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e
Marco Aurélio, que limitavam a decisão à categoria representada
pelo sindicato e estabeleciam condições específicas para o exercício
das paralisações. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Lavrará
o acórdão o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Não votaram os
Senhores Ministros Menezes Direito e Eros Grau por sucederem,
respectivamente, aos Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e
Maurício Corrêa, que proferiram voto anteriormente. Ausente,
justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia, com voto
proferido em assentada anterior. Plenário, 25.10.2007. (STF, Pleno,
MI 670, Rel. Min. MAURÍCIO CORREA, DJe 30.10.08).
7.4.
Em decorrência desse julgamento, despareceu a
situação de vazio legislativo, que permitiu em certas circunstâncias o emprego
direto do poder regulamentar da Administração para solver situações decorrentes
da greve dos servidores no período antecedente.
A partir de então, ainda que provisoriamente, a greve
dos servidores públicos desenvolve-se sob a disciplina da Lei 7.783/89, com
pequenas adaptações ditadas pelo STF em decorrência desse segmento do mundo
do trabalho.
8 – Inconstitucionalidades materiais e
ilegalidades da Resolução 86 de 2011 do CSTJ.
Descontos salariais, cômputo do tempo de serviço e compensação.
8.1.
Dispõe a Resolução nº 86, de 25 de novembro de 2011,
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, acerca da ocorrência de descontos
salariais, cômputo de tempo de serviço e compensação dos dias não trabalhados
durante a greve:
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Art. 2o - O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, sob pena
de responsabilidade, deverá descontar a remuneração dos
servidores relativa aos dias de paralisação decorrentes de
participação em movimento grevista, na folha de pagamento
imediatamente subsequente à primeira ausência ao trabalho.
Parágrafo único. As ausências de que traga este artigo não poderão
ser objeto de:
I - abono;
II - cômputo de tempo de serviço ou qualquer vantagem que o tenha
como base, exceto se compensadas, na forma estabelecida nesta
Resolução.
Art. 3o - Cessada a adesão do servidor a greve, o valor do desconto
na remuneração ainda não efetivada, a critério da Administração,
poderá ser:
I - parcelado em até doze vezes;
II - compensado com eventual crédito líquido e certo já apurado em
favor do servidor, e ainda não pago;
III - compensado mediante reposição das horas não trabalhadas, na
forma prevista nesta Resolução.
Art. 4o - A compensação de que traga o inciso II do artigo anterior
dar-se-á mediante a efetiva prestação de serviço extraordinário,
inclusive aos sábados, domingos,feriados e dias de recesso, desde
que atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:
I - real necessidade do serviço;
II - plano de trabalho específico; e
III - controle rigoroso e efetivo do cumprimento da jornada
extraordinária.
Com relação a vários aspectos, veja-se que restou
vencida no Plenário do CSTJ a posição defendida pela Exma. Sra.
Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, conforme a notícia
extraída do site do CSJT,
A conselheira desembargadora Márcia Andrea Farias da Silva
manifestou divergência com relação a alguns artigos da resolução.
Ela sugeriu a inclusão de possibilidade de negociação dos
descontos durante a greve, a limitação do desconto em até 30%
para salvaguardar caráter alimentar, a limitação de duas horas
extras por dia a fim de compensação e a contagem em dobro dos
dias de compensação aos sábados ou domingos, mas ficou vencida.
("CSJT aprova resolução sobre procedimentos em caso de greve",
disponível em http://www.csjt.jus.br/noticias-csjt, acesso em
01.12.2011).
8.2.
A ilegalidade inicia-se com a determinação para que as
Administrações locais efetuem o desconto imediato dos dias parados.
Não se está questionando a possibilidade teórica da
Administração Pública proceder a descontos de vencimentos dos servidores
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públicos civis por participação em movimento grevista, discussão candente aliás na
jurisprudência. O que se encarece é que: (a) não se trata de uma obrigação, uma
imposição ao empregador, mas de uma faculdade, a ser exercitada pelo
empregador (pela Administração) de acordo com as conveniências ditadas pela
realidade, a ser criteriosamente avaliada em consonância com a realidade local e
(b) o reconhecimento dessa possibilidade não significa dizer que não existam
também procedimentos a serem adotados antes da realização dos descontos.
É que os descontos salariais decorrentes de dias não
trabalhados por motivo de greve estão fundamentados na disposição contida no
art. 7º da Lei 7.783/89, que prevê que a greve suspende o contrato de trabalho do
empregado, suspendendo os efeitos do vinculo institucional do servidor público,
pelo que deixará de existir a obrigação de pagar os salários ou vencimentos
conforme o caso.
Ocorre que o mesmo art. 7º da Lei 7.783/89 determina
que as relações obrigacionais decorrentes da greve devem ser regidas pelo acordo,
convenção, laudo arbitral ou decisão judicial:
“Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação
em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações
obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo,
convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do
Trabalho.(...)”
Como se vê, a mesma norma que dispõe acerca da
suspensão do vinculo, também dispõe que as partes devem buscar um dos
procedimentos previstos para fins de solução das obrigações resultantes do
movimento grevista.
Em razão disto é que a jurisprudência dos tribunais é
uníssona no sentido de considerar a “possibilidade” dos descontos e não de que
exista uma obrigação de realizar os descontos.
Tanto isto é verdade que a decisão proferida pelo E.
Supremo Tribunal Federal – STF, quando do julgamento das MIs 670, 708 e 712,
dispõe expressamente que cabe aos tribunais, em ultima hipótese, decidir sobre o
corte ou não nos vencimentos, bem como de outras obrigações decorrente do
exercício do direito de greve por parte do servidor público, conforme item 6.4 da
ementa do acórdão da referida decisão.
“(...)6.4. Considerados os parâmetros acima delineados, a par
da competência para o dissídio de greve em si, no qual se
discuta a abusividade, ou não, da greve, os referidos tribunais,
nos âmbitos de sua jurisdição, serão competentes para decidir
acerca do mérito do pagamento, ou não, dos dias de
paralisação em consonância com a excepcionalidade de que
esse juízo se reveste. Nesse contexto, nos termos do art. 7o da
Lei no 7.783/1989, a deflagração da greve, em princípio,
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corresponde à suspensão do contrato de trabalho. Como regra
geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão
ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada
justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos
civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o
afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho
(art. 7º da Lei no 7.783/1989, in fine). (...) “
Portanto, o correto entendimento acerca da Lei 7.783/89
não é no sentido de que o corte de vencimentos dos grevistas seja obrigatório, mas
sim de que não é vedada, em regra, a adoção de tal medida.
Essa é apenas uma das alternativas colocadas ao
empregador/Administração, que, todavia, diante das exigências do interesse
público, poderá também valer-se de soluções distintas.
Na medida em que a Resolução do CSJT pretende impor
às Administrações locais a obrigação de proceder ao corte de ponto, mesmo sem
antes facultar-lhe a compensação, há clara ilegalidade no ato normativo hostilizado.
8.3.
A ilegalidade decorre também do fato de que os
servidores públicos da União tem disciplinamento legal especifico para fins de
descontos vencimentais em decorrência de faltas ao serviço, conforme art. 44 e 45
da Lei 8.112/90, já na redação da Lei 9.527/97:
Art. 44. O servidor perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo
justificado;
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos,
ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o
art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de
horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida
pela chefia imediata.
Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso
fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério
da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo
exercício.
Art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum
desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Ocorre que as faltas ao trabalho em decorrência da
adesão do servidor público a movimento grevista são justificadas por lei, face ao
que dispõe o art. 7º, da Lei 7.783/89, que considera o período referente a greve
como de suspensão do contrato de trabalho.
Assim sendo, as faltas ao trabalho em decorrência de
adesão a greve são consideradas como ausências legais, enquadrando-se na
hipótese previsto no parágrafo único do art. 44 da Lei 8.112/90, pelo que deve ser
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assegurado ao servidor a possibilidade deste optar pela compensação, com
trabalho, antes de ser realizados descontos vencimentais em decorrência de
referidas faltas.
Claro que no caso de recusa ou opção do servidor em
não compensar caberia a reposição ao erário, face ao que dispõe o art. 46 a Lei
8.112/90, sem prejuízo dos limites mensais de desconto na remuneração do
servidor. Mas não é o caso, pois aqui o que se tem é uma norma que quer impedir
a compensação.
8.4.
Independentemente da admissão desta premissa, o que
aqui se discute é a possibilidade da administração realizar os descontos dos
servidores grevistas sem antes ter-lhes oportunizada compensação dos serviços,
como ocorre com os vencimentos dos dias anteriores ao término da paralisação.
Ou, o que é pior, proibindo a compensação (ainda que parcial) dos serviços
paralisados, como faz a norma hostilizada.
Atualmente, a jurisprudência debate-se sobre a
legitimidade do pagamento dos grevistas, tendo em vista a admissão pelo Supremo
Tribunal Federal de que a greve suspende o contrato de trabalho e, portanto,
também suspende a obrigação pecuniária da administração pública de arcar com o
pagamento da remuneração dos grevistas.
Os serviços foram regularmente paralisados em face da
greve e acumularam-se durante aqueles dias, carecendo de reposição as rotinas de
trabalho atrasadas. Apesar disso, o ato do CSJT busca impedir a compensação de
parte do trabalho não realizado e em qualquer caso, impor aos Regionais que
retenham as parcelas remuneratórias correspondentes ao período anterior ao
encerramento da greve. Em decorrência, as tarefas paradas em decorrência do
movimento de greve não poderiam ser repostas.
Acontece que Lei de Greve, mandada aplicar aos
servidores pelo Supremo Tribunal Federal, veda este agir, no seu artigo 17,
parágrafo único: estará havendo paralisação das atividades por iniciativa do
empregador. Nessa hipótese, aliás, o que a lei manda fazer é exatamente o
contrário: os trabalhadores grevistas têm assegurado o pagamento das
remunerações sempre que por ato do empregador for obstado o trabalho.
8.5.
A impossibilidade de compensação de parte do salário
descontado (a que antecede o término da greve) foge também a razoabilidade, por
diversos ângulos que se analise a questão.
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Em muitos tribunais, existem servidores que possuem
créditos em seus bancos de horas, que com o saldo “quitariam” as jornadas
suprimidas pela greve.
Independentemente disso, como bem tem orientado o C.
CNJ, o interesse público, em princípio, aponta como melhor alternativa que os
servidores compensem os serviços paralisados, para que seja o mais rapidamente
possível retomada a normalidade da prestação do serviço aos jurisdicionados, não
podendo a administração pública impedi-los disso, até mesmo em decorrência do
precitado artigo 17, parágrafo único, da Lei de Greve.
Se os servidores deixaram os seus afazeres devido ao
movimento paredista, o trabalho restou acumulado e precisa ser resolvido,
colocado em dia. Os cidadãos que buscam a jurisdição trabalhista não podem
penar em decorrência do impasse havido entre o Estado e os servidores.
8.6.
É nítida a conclusão da necessidade da compensação
dos serviços suspensos pela greve, tal que é desarrazoado ou desproporcional o
ato administrativo que impede esta providência, conforme ensinam Gilmar Mendes,
Inocêncio Coelho e Paulo Branco4:
Utilizado, de ordinário, para aferir a legitimidade das
restrições de direitos – muito embora possa aplicar-se, também, para dizer do
equilíbrio na concessão de poderes, privilégios ou benefícios – o princípio da
proporcionalidade ou da razoabilidade, em essência, consubstancia uma pauta
de natureza axiológica que emana diretamente das idéias de justiça, equidade, bom
senso, prudência, moderação, justa medida, proibição de excesso, direito justo e
valores afins; precede e condiciona a positivação jurídica, inclusive a de nível
constitucional; e, ainda, enquanto princípio geral do direito, serve de regra de
interpretação para todo o ordenamento jurídico.
8.7.
Além disso, como já foi aliás referido, a aplicação das
regras da Lei de Greve aos servidores públicos deve ser feita em harmonia com
aquelas próprias de seu regime jurídico, no caso, compatibilizadas com o que
dispõe a Lei 8.112, de 1990.
O primeiro o ponto a ser destacado da Lei 8.112 é o que
assegura que a incidência de descontos na remuneração dos servidores apenas
em decorrência de determinação legal ou ordem judicial, hipóteses que não se
encontram presentes no caso, vez que é administrativa a determinação
4
Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 113/114.
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Dispõe a Lei 8.112 de 1990:
Art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum
desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Caso haja dúvidas sobre a aplicação desse dispositivo
legal a afastar os descontos, uma vez que o ato atacado considere como simples
ausência os dias de greve, apresenta-se este como motivo justo, hipótese
amparada pelo artigo 44 da Lei 8.112:
Art. 44. O servidor perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo
justificado;
Talvez reste a falsa impressão de que com a aplicação
desta regra acarretaria favor descabido aos servidores públicos, em face de
imaginado prejuízo da administração, que deveria pagar por dias de serviços que
não foram prestados. Mas a impressão fica afastada quando se percebe que a
ausência do serviço deu-se em razão de greve constitucionalmente assegurada,
que equivale a força maior de ordem social.
Assim, mesmo que não seja para assegurar diretamente
o recebimento do vencimento correspondente ao dia de greve, tal circunstância se
apresenta como um justo motivo para autorizar a compensação, conforme o art. 44
da mesma Lei 8.112, de 1990:
Art. 44. (...) Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de
caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a
critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como
efetivo exercício.
Tal circunstância atrai, aliás, outra vez, a conclusão de
incompetência do CSJT para editar o ato impugnado na parte em que veda
compensações, pois a lei expressamente comete tal atribuição, de decidir sobre a
conveniência ou não de compensar, "à chefia imediata"!
8.8.
Note-se que a ausência em decorrência de greve se dá
pela omissão do Poder Público em apreciar o pleito dos servidores, que ficam
forçados a paralisações. Ou seja, a greve acontece por motivos que vão além dos
servidores, que muito dificilmente são atendidos em seus pleitos de remuneração
justa, o que equivale a motivo de força maior5, vez que o fato é necessário para o
alcance do objeto da reivindicação.
5
A definição de caso fortuito ou de força maior é trazida pelo Código Civil, parágrafo único do artigo 393, que
determina:
Art. 393. (...)
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível
evitar ou impedir.
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Este aspecto do problema social é muito bem cuidado na
seguinte decisão do em. Ministro MARCO AURÉLIO, do Supremo Tribunal
Federal6:
(…) A República Federativa do Brasil tem como fundamentos, entre
outros, a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores
sociais do trabalho e da livre iniciativa - artigo 1º da Constituição
Federal. Em assim sendo, ganha envergadura o direito do
trabalhador (gênero) de engajar-se em movimento coletivo, com o
fim de alcançar melhoria na contraprestação dos serviços,
mostrando-se a greve o último recurso no âmbito da resistência e
pressão democráticas. Em síntese, na vigência de toda e qualquer
relação jurídica concernente à prestação de serviços, é irrecusável o
direito à greve. E este, porque ligado à dignidade do homem consubstanciando expressão maior da liberdade a recusa, ato de
vontade, em continuar trabalhando sob condições tidas como
inaceitáveis -, merece ser enquadrado entre os direitos naturais.
Assentado o caráter de direito natural da greve, há de se impedir
práticas que acabem por negá-lo. É de se concluir que, na
supressão, embora temporária, da fonte do sustento do trabalhador
e daqueles que dele dependem, tem-se feroz radicalização, com
resultados previsíveis, porquanto, a partir da força, inviabiliza-se
qualquer movimento, surgindo o paradoxo: de um lado, a
Constituição republicana e democrática de 1988 assegura o direito à
paralisação dos serviços como derradeiro recurso contra o arbítrio, a
exploração do homem pelo homem, a exploração do homem pelo
Estado; de outro, o detentor do poder o exacerba, desequilibrando,
em nefasto procedimento, a frágil equação apanhada pela greve.
Essa impulsiva e voluntariosa atitude, que leva à reflexão sobre a
quadra vivida pelos brasileiros, acaba por desaguar não na busca do
diálogo, da compreensão, mas em algo muito pior que aquilo que a
ensejou. Põe-se por terra todo o esforço empreendido em prol da
melhor solução para o impasse, quando o certo seria compreender o
movimento em suas causas e, na mesa de negociações, suplantar a
contenda, cumprindo às partes rever posições extremas assumidas
unilateralmente. Em suma, a greve alcança a relação jurídica tal
como vinha sendo mantida, mesmo porque, em verdadeiro
desdobramento, o exercício de um direito constitucional não pode
resultar em prejuízo, justamente, do beneficiário, daquele a quem
visa a socorrer em oportunidade de ímpar aflição. A gravidade dos
acontecimentos afigura-se ainda maior quando o ato que obsta a
satisfação de prestação alimentícia tem como protagonista o Estado,
ente organizacional que deve fugir a radicalismos. Cabe-lhe, isto
sim, zelar pela preservação da ordem natural das coisas, que não se
compatibiliza com deliberação que tem por finalidade colocar de
joelhos os servidores, ante o fato de a vida econômica ser
impiedosa, nem se coaduna com o rompimento do vínculo mantido.
A greve tem como conseqüência a suspensão dos serviços,
mostrando-se ilógico jungi-la - como se fosse fenômeno de mão
dupla, como se pudesse ser submetida a uma verdadeira Lei de
6
SS 2061 AgR, Relator Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 30/10/2001, publicado em DJ 08/11/01 PP-00004
RTJ VOL-00200-01 PP-00258.
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Talião - ao não-pagamento dos salários, ao afastamento da
obrigação de dar, de natureza alimentícia, que é a satisfação dos
salários e vencimentos, inconfundível com a obrigação de fazer. A
assim não se entender, estar-se-á negando, repita-se, a partir de um
ato de força descomunal, desproporcional, estranho, por completo,
ao princípio da razoabilidade, o próprio direito de greve, a eficácia
do instituto, no que voltado a alijar situação discrepante da boa
convivência, na qual a parte economicamente mais forte abandona o
campo da racionalidade, do interesse comum e ignora o
mandamento constitucional relativo à preservação da dignidade do
trabalhador. Num País que se afirma democrático, é de todo
inadmissível que aquele que optou pelo exercício de um direito seja
deixado à míngua, para com isso e a partir disso, acuado e incapaz
de qualquer reação, aceitar regras que não lhe servem, mas que,
diante da falta de alternativas, constarão do "acordo". Vê-se,
portanto, o quão impertinente afigura-se a suspensão do pagamento
em questão, medida de caráter geral a abranger não só os
diretamente ligados no movimento, como também aqueles que, sob
o ângulo da mais absoluta conveniência, da solidariedade quase
que involuntária, viram-se atingidos pelo episódio. A greve suspende
a prestação dos serviços, mas não pode reverter em procedimento
que a inviabilize, ou seja, na interrupção do pagamento dos salários
e vencimentos. A conseqüência da perda advinda dos dias de
paralisação há de ser definida uma vez cessada a greve. Conta-se,
para tanto, com o mecanismo dos descontos, a elidir eventual
enriquecimento indevido, se é que este, no caso, possa se
configurar. Para a efetividade da garantia constitucional de greve,
deve ser mantida a equação inicial, de modo a se confirmar a
seriedade que se espera do Estado, sob pena de prevalecer o
domínio do irracional, a força pela força. É tempo de considerar que
a ferocidade da repressão gera resistências, obstaculizando a
negociação própria à boa convivência, à constante homenagem aos
parâmetros do Estado Democrático de Direito. A falta de repasse de
verbas às universidades resulta na realização da justiça com as
próprias mãos, na formalização de ato omissivo conflitante com a
autonomia administrativa e de gestão financeira prevista no artigo
207 da Constituição Federal, havendo- se o Ministério da Educação
no mister de gerenciar as folhas de pagamento do pessoal. Por isso
mesmo, a suspensão de ato judicial que garantiu tal repasse não
pode ser tida como enquadrável na ordem jurídica em vigor, de vez
que antecipa definição que não está sequer submetida, em ação
própria, ao Judiciário. Assim, descabe potencializar o fato de o
direito de greve, assegurado constitucionalmente aos servidores,
não se encontrar regulado, mesmo que passados mais de dez anos
da promulgação da Carta de 1988. Vale frisar que, enquanto isso
não acontece, tem-se não o afastamento, em si, do direito, mas a
ausência de balizas que possam, de alguma forma, moldá-lo. O que
cumpre pesar é a inexistência de um dos pressupostos à suspensão
da liminar - ameaça de grave lesão à ordem pública e administrativa.
Aliás, sob esse aspecto, o risco maior, levando-se em conta a busca
do entendimento e a autonomia universitária, está, justamente, na
supressão do repasse de verba às universidades. 3. Ante o juízo de
retratação, reconsidero a decisão proferida, restabelecendo, por via
de conseqüência, a plena eficácia da liminar deferida pelo Superior
Tribunal de Justiça nos autos do Mandado de Segurança nº 7.971DF. Com isso, arrefecidos os ânimos, aguarda-se a desejável
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composição de interesses, com a normalização das atividades
curriculares. (…)
8.9.
As mais recentes decisões deste Conselho Nacional de
Justiça sobre a matéria (que serão adiante melhor analisadas) seguem linha de
raciocínio bastante semelhante, para concluir que as jornadas perdidas em greve
devem ser compensadas e a recusa ou inviabilidade da reposição dos serviços é
que poderá determinar a perda da fração remuneratória correspondente.
A decisão paradigma do CNJ teve como suporte votovista condutor da minoria7 do ministro Hamilton Carvalhido no julgamento de
mandado de segurança da 1a Seção do STJ8, nos seguintes termos:
Embora siga entendendo, ante a natureza da disciplina legal e
constitucional do servidor público, a exigir um mínimo de regramento
do Fundo, que a sua inexistência justificaria, pela sua
excepcionalidade, a não suspensão do pagamento, não há como
ignorar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e tampouco a
afirmação feita pela relatora relativamente à natureza particular da
formação do Fundo, destinado a fazer frente à não percepção dos
vencimentos ante a suspensão do vínculo funcional pela greve.
É de se afirmar, em remate, o direito do servidor à regular
compensação dos dias de paralisação com o trabalho para,
somente no caso de recusa ou de impossibilidade, proceder-se
à reposição ao erário dos vencimentos pagos, nos termos do
artigo 46 da Lei nº 8.112/90.
Pelo exposto, divergindo parcialmente da Ministra Relatora, concedo
parcialmente a ordem para assegurar o direito à regular
compensação dos dias de paralisação com o trabalho, pena de
reposição ao erário, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.112/90.
Nesse sentido, o desconto dos vencimentos referentes
aos dias paralisados por força de greve só seria uma prerrogativa da administração
pública se os servidores se recusassem à compensação dos serviços ou se esta
viesse a se tornar impossível.
Outro recente julgado da 1a Seção do STJ9, embora
autorize o desconto da remuneração dos servidores públicos grevistas,
alternativamente autoriza a compensação dos serviços:
7
Vale dizer que, ao contrário da unanimidade anterior, essa posição minoritária (três votos) confrontou-se com
a posição de uma maioria simples pouco representativa numericamente (4 votos), tendo em vista que
estiveram ausentes justificadamente os Ministros Cesar Asfor Rocha e Teori Albino Zavascki, assim
como ficou impedido o Ministro Mauro Campbell Marques. Isso aponta para certa instabilidade
jurisprudencial no âmbito do próprio órgão competente para dirimir conflitos em torno de greve dos
servidores públicos civis, seja originariamente ou por via de recurso.
8
STJ, MS 15.272/DF (2010/0083339-1), rel. Min. Eliana Calmon, julg. 29/09/2010. Votaram nos termos do voto
da Ministra Relatora, Srª. Eliana Calmon, os Srs. Ministros Luiz Fux, Humberto Martins e Benedito
Gonçalves (maioria). Foram vencidos em parte os Ministros Hamilton Carvalhido (voto-vista), Arnaldo
Esteves Lima e Herman Benjamin.
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GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO. DIREITO PREVISTO NA CARTA
MAGNA (ART. 9º). IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE LEI
ESPECÍFICA REGULADORA (ART. 37, VII). AUDITORES FISCAIS
DA RECEITA FEDERAL. ÂMBITO NACIONAL. COMPETÊNCIA DO
STJ AFIRMADA PELO STF (MI 708/DF E MI 712/PA). INCIDÊNCIA
DA LEI DE GREVE DO SETOR PRIVADO (LEI 7.783/89).
OBSERVÂNCIA DE SEUS REQUISITOS. LEGITIMIDADE DA
PARALISAÇÃO.
VEDAÇÃO
DE
QUAISQUER
SANÇÕES
ADMINISTRATIVAS. PEDIDO PROCEDENTE. (…) 5. Pedido
procedente para declarar a legitimidade da greve dos Auditores
Fiscais da Receita Federal do Brasil, com a reversão, para
todos os efeitos, das eventuais faltas anotadas nas fichas
funcionais ou nas folhas de ponto dos grevistas, além da
restituição dos valores eventualmente descontados em razão
dos dias paralisados; desconto dos dias de paralisação,
permitida, no entanto, a compensação: vencido o Relator,
nesse ponto, por entender inaplicável qualquer medida
administrativa aos Servidores, em razão da greve.
8.10.
Com efeito, não se pode presumir, como parece fazer o
CSJT, a impossibilidade de compensação de parte das horas não trabalhadas, ou
mesmo de estabelecer condicionantes apartadas da realidade local para que a
compensação da parte restante venha a ser feita.
Não se pode presumir resistência dos servidores em
compensar, nem se pode retirar das autoridades locais a faculdade de admitir ou
não a realização das compensações, nos moldes em que melhor atender ao
interesse público, inclusive, porque não, naquilo em que tais providências possam
auxiliar na composição amigável do término da paralisação.
Como afirmar o Min. MARCO AURÉLIO, "a
conseqüência da perda advinda dos dias de paralisação há de ser definida uma vez
cessada a greve. Conta-se, para tanto, com o mecanismo dos descontos, a elidir
eventual enriquecimento indevido, se é que este, no caso, possa se configurar.
Para a efetividade da garantia constitucional de greve, deve ser mantida a equação
inicial, de modo a se confirmar a seriedade que se espera do Estado, sob pena de
prevalecer o domínio do irracional, a força pela força".
8.11.
Outro ponto importante que carece ser analisado é o que
diz respeito ao desconto remuneratório e seus reflexos, notadamente em face da
natureza alimentar da verba.
9
PET 6642, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, DJe
16/02/2011.
37
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Este encontra respaldo em julgamento realizado pela 1a
Seção do STJ10, que, ao interpretar a decisão do mandado de injunção 708,
decidiu, por unanimidade, em 23 de junho de 2010, pela impossibilidade de
supressão da remuneração, contrariamente à tese de que seria uma prerrogativa
da administração não pagar os vencimentos concernentes aos dias de paralisação
em virtude de greve:
(…) 3. Não se ajusta ao regramento do Supremo Tribunal
Federal o obrigatório corte do pagamento dos servidores
em greve, muito ao contrário, estabelecendo a Corte Suprema
competir aos Tribunais decidir acerca de tanto.
4. Enquanto não instituído e implementado Fundo para o custeio dos
movimentos grevistas, o corte do pagamento significa suprimir o
sustento do servidor e da sua família, o que constitui situação
excepcional que justifica o afastamento da premissa da suspensão
do contrato de trabalho, prevista no artigo 7º da Lei nº 7.783/89.”
Votaram nos termos do Ministro Relator, Hamilton Carvalhido, a Sra.
Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros Luiz Fux, Castro Meira,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e
Benedito Gonçalves.
No voto condutor, o ministro Hamilton Carvalhido, sustentou a tese
do caráter alimentar da remuneração do servidor:
De igual modo, portanto, não há falar – e não o fez o Supremo
Tribunal Federal – em incompatibilidade do poder cautelar do juiz
em dissídios tais como o ora inserido na competência do Superior
Tribunal de Justiça, sem incidir em grave violação de direitos
fundamentais, como a de suprimir o indispensável à
subsistência do servidor e de sua família, por função do direito
de reivindicação assegurado na Carta da República. (…)
É pacífico o entendimento de que se cuida de verba alimentar o
vencimento do servidor, tanto quanto que o direito de greve
não pode deixar de ser titularizado também pelos servidores
públicos, não havendo como pretender, tal qual faz o Poder
Público, que o corte dos vencimentos, data venia, seja
obrigatório, sem que se fale em retaliação, punição, represália
ou modo direto de reduzir a um nada esse legítimo direito
consagrado na Constituição da República. O corte de
vencimentos, na espécie, significa suprimir o sustento do servidor e
da sua família, porque – e o Poder Público não o ignora – inexiste
previsão e, portanto, disciplina legal para a formação do Fundo para
o custeio do movimento, tanto quanto contribuição específica a ser
paga pelo servidor, de modo a lhe assegurar tal direito social,
enquanto não instituído e efetivamente implementado o Fundo,
dispondo, ao contrário, a Lei nº 8.112/90, quando estatui:
“Art. 44. O servidor perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo
justificado;
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos,
ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o
art.97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de
horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida
pela chefia imediata.
10
STJ, AgRg na MC 16774 / DF (2010/0065646-3), rel. Min. Hamilton Carvalhido, julg. 23/06/2010, DJe
25/06/2010, RSTJ vol. 219 p. 83.
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Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito
ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia
imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
Art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum
desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.”
Uma tal situação de ausência de Fundo, por omissão do Estado,
não apenas equivale, é mais intensa do que o próprio atraso no
pagamento aos servidores públicos civis, constituindo situação
excepcional que efetivamente justifica o afastamento da premissa da
suspensão do contrato de trabalho, prevista no artigo 7º da Lei nº
7.783/1989.
Convém aditar, em remate, que não se está declarando o direito à
remuneração independentemente do trabalho, cabendo, na decisão
a ser proferida no bojo da ação principal, dispor sobre restituição ao
erário ou compensação dos dias paralisados, se for o caso, na
forma da Lei, pelo que, em face da cautelaridade e da natureza
mesma do provimento jurisdicional impugnado, não há falar em
violação qualquer dos princípios da autotutela, da indisponibilidade,
do interesse público e da legalidade.
8.12.
Ainda cabe mencionar a tentativa de equiparar os
descontos salariais de greve a faltas injustificadas para efeito de (não) cômputo do
tempo de serviço ou outras decorrências funcionais.
Essas decorrências são previstas em lei para as
chamadas faltas injustificadas.
E parece por demais óbvio que, mesmo que não se as
tenha como faltas justificadas no exato molde legal, as ausências em decorrência
de não se confundem com faltas injustificadas nem podem ter tratamento legal
(desfavor legal) equivalente a elas!
Ora, greve e
ontologicamente distintas e inconfundíveis.
falta
injustificada
são
categorias
Greve é "a recusa coletiva e combinada do trabalho a
fim de obter, pela coação exercida sobre os patrões, sobre o público ou sobre os
poderes do Estado, melhores condições de emprego ou a correção de certos males
dos trabalhadores", na definição de CESARINO JÚNIOR (apud SEGADAS VIANA,
Instituições de Direito do Trabalho, 11.ed., São Paulo, LTr, 1991, 2.vol, p. 1082).
Falta injustificada ao serviço, bem diversamente, é ato
individual do servidor, que sem uma razão juridicamente valorada deixa de
comparecer para a prestação laboral.
É por demais saliente que a recusa coletiva ao
trabalho, concertada pela categoria profissional, não se confunde com o ato
individual da falta injustificada ao serviço.
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Durante a greve, aliás, o trabalhador comparece ao
serviço, apenas abstém-se de trabalhar porque em greve, inexistindo falta
propriamente dita.
Greve é também, como visto, fenômeno sócio-laboral,
por isso mesmo inconfundível com mera falta ao trabalho. Existe, sim, um direito
deveras garantido: o exercício da greve. Tanto que o próprio STF considerou que o
exercício desse tipo de autodefesa não poderia mais ser postergado, não obstante
a falta de lei própria. A ausência de uma norma específica sobre a ausência do
servidor público por motivo de greve, todavia, não pode autorizar sua equiparação à
falta injustificada, em suas conseqüências sobre a vida funcional do servidor. Falta
injustificada e greve são institutos diversos, ontologicamente opostos. A ausência
ao serviço é manifestação individual, enquanto a greve é fenômeno coletivo de toda
uma categoria, como visto.
Se a lei prevê conseqüências prejudiciais a outros
aspectos da remuneração ou carreira do servidor como decorrência de faltas
injustificadas, nada autoriza que se estenda à hipótese de greve as mesmas
decorrências. Se a lei as prevê como efeito da ausência individual e injustificada do
funcionário, e não por greve, ato eminentemente coletivo, estaria sendo desvirtuada
a finalidade da norma, perseguindo-se objetivo por ela não albergado, ao aplicar a
mesma regra à segunda hipótese.
Estar-se-ia, de modo indireto, estabelecendo autêntica
punição do servidor, não prevista em lei e aplicada sem a observância do
contraditório e da ampla defesa, indicativos até mesmo de desvio de finalidade que
a ordem jurídica nacional não tolera. Eventual punição ao servidor público pela
participação em movimento grevista violaria não só o direito de greve, como
também outros direitos constitucionalmente assegurados, o da ampla defesa, da
legalidade, etc.. Tanto que é antiga a Súmula do STF segundo a qual “a simples
adesão à greve não constitui falta grave” (Súmula 316).
9 – Descontos de greve e compensação.
Contrariedade à orientação reiterada do CNJ na matéria.
9.1.
No que tange aos descontos vencimentais e à
possibilidade de compensação, no mesmo sentido acima defendido já existe
orientação reiterada deste C. Conselho Nacional de Justiça.
40
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À vista dessa superior orientação do CNJ, torna-se ainda
mais descabida a tentativa do CSJT de impor conduta diversa e mais gravosa.
9.2.
Nesse sentido, a pretensão esposada no presente
Providências se amolda ao caso já apreciado por este col. Conselho, através do
Pedido de Providências nº. 0003909-31.2010.2.00.0000, Relator o em.
Conselheiro WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR, em que o CNJ considerou ilegal
a decisão administrativa que determinou o desconto dos vencimentos dos
servidores públicos do Poder Judiciário que participaram do movimento paredista,
sem que antes lhe fosse facultada a opção pela compensação, com trabalho dos
dias deflagrados de greve, conforme evidencia a ementa do referido acórdão, in
verbis:
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. GREVE. DESCONTO NOS
VENCIMENTOS. ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DO
CNJ. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA E/OU JURÍDICA
DE COMPENSAÇÃO DAS HORAS NÃO TRABALHADAS.
INOCORRÊNCIA. OPÇÃO DO SERVIDOR. PROVIMENTO
PARCIAL. 8/26
1. O ato ou decisão que determina o corte no vencimento dos
servidores públicos do Poder Judiciário em razão da realização de
greve reveste-se de inegável natureza administrativa, estando, pois,
sujeito ao controle de legalidade pelo Conselho Nacional de Justiça,
nos termos do inciso II do § 4º do artigo 103-B da Constituição.
2. O desconto direto de valores nos vencimentos dos servidores
públicos do Poder Judiciário em razão da realização de greve
somente pode ocorrer após facultado ao servidor optar em
compensar os dias de paralisação com o trabalho.
3. Provimento parcial.
9.3.
Na fundamentação do voto condutor deste Pedido de
Providências, pode-se ler:
Adoto o relatório bem lançado pelo ilustre Conselheiro
Jefferson Kravchychyn, uma vez que ali se encontra exaurido o
substrato fático-jurídico da questão submetida à apreciação deste
Conselho Nacional de Justiça no presente Pedido de Providências.
A análise dos presentes autos suscita duas discussões
distintas: (a) a primeira, de caráter preliminar e prejudicial ao
conhecimento do mérito, diz respeito à possibilidade de o Conselho
Nacional de Justiça conhecer do pedido formulado pelo Sindicato
dos Servidores de Justiça de Pernambuco, no sentido de que fosse
determinada a anulação de decisão do Conselho da Magistratura do
Tribunal de Justiça de Pernambuco que determinou, em razão de
paralisação ocorrida em novembro de 2009, o desconto nos
vencimentos dos servidores do Poder Judiciário local; (b) a segunda,
cabível somente em caso de juízo positivo de admissibilidade da
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matéria, refere-se à legalidade ou não da referida decisão do órgão
ligado ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
O Relator, Conselheiro Jefferson Kravchychyn, conheceu do
pedido e, monocraticamente, o julgou improcedente, por entender
que, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a respeito
da matéria, é lícito à Administração Pública proceder ao desconto
dos dias parados.
A questão envolvendo o conhecimento da matéria pelo
Conselho Nacional de Justiça veio a lume após o Voto Vista
proferido pelo Conselheiro Marcelo Neves, o qual, com relação à
preliminar, considerou, em suma, que:
Embora o Conselho da Magistratura do Estado de
Pernambuco tenha decidido em sede de ato administrativo, trata-se,
no presente Pedido de Providências, de um conflito referente ao
direito de greve, como reconhecem os próprios servidores. A sua
solução adequada e ampla é da competência do Judiciário em sua
função tipicamente jurisdicional, especialmente mediante o dissídio
coletivo de greve. É verdade que pode haver burla, pois, nos termos
da decisão do STF no MI nº 708/2008, é possível que o Tribunal
encarregado como Estado-Juiz a julgar seja praticamente o mesmo
Tribunal como Estado-Administração suscetível de controle
jurisdicional por eventuais abusos praticados em casos de greve.
Essa hipótese foi levantada recentemente pelos Servidores do TJSP
perante este Conselho, resultando, após as informações do
Tribunal, no arquivamento monocrático do respectivo PCA, por
terem sido comprovados os contornos jurisdicionais da
contenda[1][1].
No presente caso, qualquer manifestação sobre o mérito da
questão pode levar-nos a uma superfície movediça: em primeiro
lugar, assumiríamos a competência para solucionar conflitos sobre
greve dos servidores de tribunais, quando se trata de matéria
subordinada direta e tipicamente ao controle jurisdicional;
decidiríamos sobre matéria em relação à qual não se consolidou –
inclusive no que diz respeito à interpretação da própria
jurisprudência do STF – posição estável do STJ, de tal maneira que
ensejaríamos desnecessariamente, no presente ou no futuro,
eventuais conflitos de nossos julgados com a jurisprudência deste
Tribunal, que tem um papel central na solução de contendas
referentes a greves de servidores públicos civis, especialmente do
Judiciário.
Neste ponto, perfilha-se ao mesmo entendimento do Relator.
É que, ao contrário do que considerou o Conselheiro Marcelo
Neves, o presente Pedido de Providências não submete ao
Conselho Nacional de Justiça juízo acerca da legalidade do
movimento paredista ou, como dito no trecho acima citado, o direito
de greve dos servidores, mas tão somente se, uma vez realizada a
paralisação, é lícito à Administração descontar os valores
correspondentes aos dias não trabalhados dos servidores públicos.
Ora, o ato ou decisão que determina, na prática, o corte de
valores da folha de pagamentos reveste-se de inegável natureza
administrativa, estando, portanto, sujeito a controle pelo Conselho
Nacional de Justiça como determina, de forma expressa, o inciso II,
do § 4º do artigo 103-B da Constituição, senão vejamos:
Art. 103-B (...)
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação
administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento
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dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras
atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
(...)
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou
mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos
praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo
desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as
providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo
da competência do Tribunal de Contas da União;
(...)
Assentada esta premissa, passemos à análise de mérito.
Quanto a este ponto, não há o que acrescentar ao irretorquível VotoVista proferido pelo Conselheiro Marcelo Neves nos autos, o qual
adoto, nesta parte, como fundamento de decidir, nos termos abaixo
colacionados:
7. Mas aqui não é o espaço para uma discussão doutrinária
sobre a exegese do art. 7º da Lei nº 7.783/89, referente
primariamente às relações contratuais trabalhistas. O foco de nossa
questão reside em considerar em que medida e alcance esse
dispositivo pode ser adaptado a greves no âmbito das relações
estatutárias entre servidores públicos civis e entidades da
administração pública direta, autárquica ou fundacional, para a qual
não se aplica a noção de “suspensão de contrato de trabalho”. No
próprio trecho acima transcrito da Ementa do Acórdão prolatado no
MI 708/2008, o STF não só estabelece que o STJ, os TRFs e os TJs
“serão competentes para decidir acerca do mérito do pagamento, ou
não, dos dias de paralisação em consonância com a
excepcionalidade de que esse juízo se reveste”, mas também faz
ressalva quanto a “outras situações excepcionais que justifiquem o
afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho (art.
7º da Lei no 7.783/1989, in fine)”. Na parte final do caput do art. 7º, a
que, a rigor, se refere este trecho da Ementa, estabelece-se que
devem “as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas
pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do
Trabalho”. Tendo em vista que as relações estatutárias não são
regidas por acordo, convenção ou laudo arbitral no sentido jurídicotrabalhista, mas sim pelo estatuto dos servidores públicos civis da
respectiva entidade federativa, é claro que este assume o papel
daqueles no caso da greve dos servidores públicos. Além do mais,
insisto, as decisões que valem, nessa matéria, não são as da
Justiça do Trabalho, mas sim, conforme o STF, as do STJ, TRFs e
TJs.
8. A Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do Agravo Regimental na Medida Cautelar nº 16.774 –
DF (2010/00065646), ao interpretar a decisão do STF no MI
708/2008, decidiu, por unanimidade, em 23 de junho de 2010,
contrariamente à tese de que seria uma prerrogativa da
administração pública não pagar os vencimentos concernentes aos
dias de paralisação em virtude de greve, fixando a seguinte
posição:
“4. Enquanto não instituído e implementado Fundo para o custeio dos
movimentos grevistas, o corte do pagamento significa suprimir o sustento do
servidor e da sua família, o que constitui situação excepcional que justifica o
afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho, prevista no
artigo 7º da Lei nº 7.783/89.”[3][3]
No voto condutor do Ministro Hamilton Carvalhido, foi sustentada a
seguinte tese:
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“Por outro lado, não se ajusta ao regramento do Supremo Tribunal Federal
o alegado obrigatório corte dos vencimentos dos servidores em greve, muito
ao contrário, estabelecendo a Corte Suprema competir aos Tribunais decidir
sobre o corte ou não dos vencimentos [...]
“De igual modo, portanto, não há falar - e não o fez o Supremo Tribunal
Federal - em incompatibilidade do poder cautelar do juiz em dissídios tais
como o ora inserido na competência do Superior Tribunal de Justiça, sem
incidir em grave violação de direitos fundamentais, como a de suprimir o
indispensável à subsistência do servidor e de sua família, por função do
direito de reivindicação assegurado na Carta da República [...].
É pacífico o entendimento de que se cuida de verba alimentar o vencimento
do servidor, tanto quanto que o direito de greve não pode deixar de ser
titularizado também pelos servidores públicos, não havendo como
pretender, tal qual faz o Poder Público, que o corte dos vencimentos, data
venia, seja obrigatório, sem que se fale em retaliação, punição, represália
ou modo direto de reduzir a um nada esse legítimo direito consagrado na
Constituição da República. O corte de vencimentos, na espécie, significa
suprimir o sustento do servidor e da sua família, porque - e o Poder Público
não o ignora – inexiste previsão e, portanto, disciplina legal para a formação
do Fundo para o custeio do movimento, tanto quanto contribuição específica
a ser paga pelo servidor, de modo a lhe assegurar tal direito social,
enquanto não instituído e efetivamente implementado o Fundo, dispondo,
ao contrário, a Lei nº 8.112/90, quando estatui:
„Art. 44. (...)
Uma tal situação de ausência de Fundo, por omissão do Estado, não
apenas equivale, é mais intensa do que o próprio atraso no pagamento aos
servidores públicos civis, constituindo situação excepcional que
efetivamente justifica o afastamento da premissa da suspensão do contrato
de trabalho, prevista no artigo 7º da Lei nº 7.783/1989.
Convém aditar, em remate, que não se está declarando o direito à
remuneração independentemente do trabalho, cabendo, na decisão a ser
proferida no bojo da ação principal, dispor sobre restituição ao erário ou
compensação dos dias paralisados, se for o caso, na forma da Lei, pelo
que, em face da cautelaridade e da natureza mesma do provimento
jurisdicional impugnado, não há falar em violação qualquer dos princípios da
autotutela, da indisponibilidade, do interesse público e da legalidade.”[4][4]
9. Tendo em vista essa decisão, pedi vista regimental do
presente Pedido de Providências na 112ª Sessão Ordinária,
realizada em 14 de setembro do corrente ano. O ConselheiroRelator baseava-se em jurisprudência anterior do Superior Tribunal
de Justiça, não fazendo referência a esse julgamento, que passara a
ser a nova orientação deste Tribunal após o julgamento do MI
708/2008. Entrementes, no estudo da matéria, deparei-me com
nova decisão do STJ: no julgamento do Mandado de Segurança nº
15.272/DF, em 29 de setembro de 2010, sob a relatoria da Ministra
Eliana Calmon, a Primeira Sessão do STJ, pela pequena maioria de
4x3 votos, afirmou posição contrária à orientação anterior e ainda
recentemente fixada pela mesma Sessão[5][5]. No voto condutor da
maioria, a Ministra Eliana Calmon, argumentando principalmente
com base em decisões monocráticas da Ministra Cármen Lúcia (em
24/09/2009) e do Ministro Cezar Peluso (em 15/12/2008), defendeu
a mudança de jurisprudência nos seguintes termos:
“A Primeira Seção, em outra oportunidade, interpretando trecho do voto
condutor proferido pelo rel. Min. Gilmar Mendes, nos autos do MI n° 708/DF
considerou que apesar da Suprema Corte ter consignado que a deflagração
da greve acarreta, em princípio, a suspensão do pagamento de salários, o
corte de ponto dos servidores somente pode ser determinado pelo Tribunal
competente para decidir sobre o dissídio de greve [...].
Em que pese tenha votado com o relator naquela oportunidade, adoto
entendimento diverso neste momento em razão de precedentes oriundos do
STF. O Pretório Excelso, a partir do julgamento do MI n° 708/DF, tem
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adotado o entendimento de que a paralisação de servidores públicos
por motivo de greve implica no consequente desconto da remuneração
relativa aos dias de falta ao trabalho, procedimento que pode ser
levado a termo pela própria Administração. Nesse diapasão, transcrevo
decisão monocrática da lavra da Min. Carmen Lúcia:
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR
PÚBLICO. GREVE. DESCONTO REMUNERATÓRIO ELATIVO AOS DIAS
DE PARALISAÇÃO: POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO.
Relatório
1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a,
da Constituição da República contra o seguinte julgado do Superior Tribunal
de Justiça:
„CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES ESTADUAIS.
GREVE. PARALISAÇÃO. DESCONTO DE VENCIMENTOS. LEGALIDADE.
- O direito de greve assegurado na Carta Magna aos servidores públicos,
embora pendente de regulamentação (art. 37, VII), pode ser exercido, o que
não importa na paralisação dos serviços sem o conseqüente desconto da
remuneração relativa aos dias de falta ao trabalho, à míngua de norma
infraconstitucional definidora do assunto. Precedentes.
[...]
Como se vê, o STF negou provimento a recurso extraordinário interposto
por sindicato contra acórdão que denegou a segurança pleiteada, aplicando
o entendimento de que Governador e Secretários de Estado estão
legitimados a determinar o corte de ponto de servidores grevistas. Adotando
entendimento semelhante, são os julgados: AI 799.041/MG, rel. MINISTRO
RICARDO LEWANDOWSKI, DJ 15/05/2010; RE 456.530/SC, rel.
MINISTRO JOAQUIM BARBOSA, DJ 13/05/2010; RE 476.314/RS, rel.
MINISTRO JOAQUIM BARBOSA, DJ 13/05/2010; RE 399.322/SC, rel.
MINISTRO DIAS TOFFOLI, DJ 16/04/2010; RE 539.042/DF, rel. MINISTRO
RICARDO LEWANDOWSKI, DJ 01/02/2010.
Em outra oportunidade, o STF, nos autos da Rcl n° 6.200/RN (DJ
15/12/2008), suspendeu decisão liminar concedida por Juízo Federal nos
autos de mandado de segurança coletivo impetrado pela UNAFISCO contra
ato do Delegado da Receita Federal que havia determinado o desconto dos
dias não trabalhados pelos servidores grevistas
A Suprema Corte, por decisão monocrática proferida pelo Min. Cezar
Peluso, entendeu que o Juízo reclamado havia desrespeitado decisão
tomada pelo STF nos autos da STA (suspensão de tutela antecipada) n°
229, processo no qual a Excelsa Corte suspendeu a antecipação dos efeitos
da tutela concedida por Juízo Federal que havia impedido a Administração
de realizar o corte de ponto de servidores grevistas” (grifei).
No voto-vista condutor da minoria, o Ministro Hamilton
Carvalhido, sem negar a jurisprudência recente do STF e
acrescentando outras referências, divergiu parcialmente nos
seguintes termos:
“Embora siga entendendo, ante a natureza da disciplina legal e
constitucional do servidor público, a exigir um mínimo de regramento do
Fundo, que a sua inexistência justificaria, pela sua excepcionalidade, a não
suspensão do pagamento, não há como ignorar a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal e tampouco a afirmação feita pela relatora
relativamente à natureza particular da formação do Fundo, destinado a fazer
frente à não percepção dos vencimentos ante a suspensão do vínculo
funcional pela greve.
É de se afirmar, em remate, o direito do servidor à regular compensação
dos dias de paralisação com o trabalho para, somente no caso de
recusa ou de impossibilidade, proceder-se à reposição ao erário dos
vencimentos pagos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.112/90.
Pelo exposto, divergindo parcialmente da Ministra Relatora, concedo
parcialmente a ordem para assegurar o direito à regular compensação
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dos dias de paralisação com o trabalho, pena de reposição ao erário, nos
termos do artigo 46 da Lei nº 8.112/90” (grifei)[6][6].
10. Ao afirmar o direito dos servidores a compensar, com o
trabalho, os dias paralisados, o voto-vista pretendeu manter, no que
aqui interessa, a posição que fora firmada recentemente, por
unanimidade, pela mesma Primeira Sessão do STJ, no julgamento
do AgRg na MC 16774/DF, dando uma outra interpretação aos
julgados do próprio STF sobre a matéria. Nesse sentido, o desconto
dos vencimentos referentes aos dias paralisados por força de greve
só seria uma prerrogativa da administração pública se os servidores
se recusassem à compensação com o trabalho ou se esta viesse a
tornar-se praticamente impossível.
Na esteira do raciocínio desenvolvido pelo Conselheiro
Marcelo Neves, o desconto direto de valores nos vencimentos dos
servidores públicos em razão da realização de greve ficaria
condicionado à opção quanto à compensação das horas não
trabalhadas.
No caso específico dos servidores do Poder Judiciário do
Estado de Pernambuco, foram apenas 2 (dois) dias de paralisação,
o que torna perfeitamente possível a compensação das horas não
trabalhadas, sem qualquer repercussão relevante em termos de
jornada diária de trabalho por servidor ou rotinas de trabalho do
Tribunal.
Assim, antes de determinar o corte nos vencimentos dos
servidores, cabia à Administração facultar-lhes a compensação das
horas não trabalhadas.
Ante o exposto, conheço do recurso administrativo
interposto pelo Sindicato dos Servidores de Justiça de
Pernambuco e lhe dou parcial provimento para reconhecer aos
servidores do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco o
direito à opção entre a compensação das horas não trabalhadas ou
o desconto dos valores a elas correspondentes em seus
vencimentos.
Intimem-se.
WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR
Conselheiro
9.4.
Com efeito, e neste mesmo diapasão, os argumentos da
referida decisão também podem ser encontrados no Pedido de Providências nº.
0005713- 97.2011.2.00.0000, mediante voto proferido pelo em. Conselheiro SÍLVIO
LUIS FERREIRA DA ROCHA, manteve firme o posicionamento tomado
anteriormente, revalidando-o:
Vistos
Pedido de Providências formulado pelo Sindicato que representa no
Estado de Pernambuco a categoria dos servidores públicos federais
da Justiça do Trabalho contra deliberação administrativa do Pleno
do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região que determinou o
desconto dos dias da greve deflagrada no dia 18 de outubro de
2011(após terem sido adotadas todas as cautelas previstas na Lei
7.783/89, aplicável aos servidores públicos por força de decisões
proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado e Injunção nº
712) e suspensa no dia 21 de outubro de 2011.
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Sustenta, em síntese, que tal deliberação desrespeita o que dispõe
os artigos 44 e 45 da Lei nº 8.112/90 e o decidido pelo Conselho
Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 39.0931, da
relatoria do Conselheiro Walter Nunes.
Pede a concessão de medida cautelar liminar que assegure aos
servidores o direito de optarem pela compensação, antes que seja
efetuado qualquer desconto.
É o relatório.
Decido.
A greve é um direito constitucional fundamental do trabalhador
e, também, do servidor público (art. 37, VII, da C.F).
A greve do trabalhador insere-se no âmbito das relações
jurídicas privadas econômicas, disciplinada satisfatoriamente
pela Lei nº 7.783/89, que regulou, inclusive, o desconto pelos
dias paralisados, medida que se mostra, salvo exceções,
devidamente ponderada pelo legislador, em decorrência do fato
de o salário do trabalhador estar diretamente vinculado à
produção de bens e serviços e o que ela representa na geração
de riquezas para o empregador para que ele cumpra com suas
obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais. Nesse
aspecto, obrigar, em toda e qualquer situação, o empregador a
pagar os salários dos empregados grevistas poderia ser a
forma mais rápida de levá-lo à bancarrota.
Já a greve dos servidores públicos, ainda pendente de solução
legislativa satisfatória, apresenta peculiaridades que a
distinguem da greve dos trabalhadores exatamente por situarse a atividade laboral na intimidade do Estado e estar
relacionada ao exercício de competências públicas. Nesse
aspecto, o próprio desconto dos dias paralisados, em tese
admitido pela própria jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, não se revela adequado, porque, às vezes, o interesse
público primário exige o exercício da competência, a realização
da atividade, a prestação do fato e não tão somente o desconto
dos dias paralisados nos vencimentos dos servidores. É o caso
dos servidores do Poder Judiciário em que o direito
fundamental da razoável duração do processo, previsto no art.
5º, LXXVIII, da C.F, requer meios que garantam a celeridade de
sua tramitação.
A par disso, devemos observar, também, o postulado da
proporcionalidade e exigir, dentre às soluções possíveis,
aquela que atenda melhor a determinado interesse com o
menor gravame possível. Assim, entre descontar os dias
parados ou determinar a compensação qual das medidas
atende em maior extensão à razoável duração do processo e
qual delas mostra-se menos gravosa aos interesses dos
servidores grevistas? Certamente a que determina a
compensação dos dias em greve, solução prevista pelo próprio
legislador, ainda que de forma ampla, quando preconiza a
compensação de horário, até o mês subseqüente ao da
ocorrência, das ausências justificadas (art. 44, II, da Lei nº
8.112, de 11-12-1990).
O Conselho Nacional de Justiça já se manifestou nesse sentido
no Pedido de Providências nº 0003909, abaixo transcrito:
(...)
Pelas razões acima expostas, concedo a liminar para suspender o
ato que determinou o desconto nos salários dos servidores grevistas
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no período indicado na inicial, facultado ao Tribunal requerido,
desde já, se assim o quiser, determinar a compensação dos dias
paralisados.
Solicitem informações, no prazo regimental.
Inclua-se na próxima sessão para ratificação da liminar concedida.
Brasília, 14 de novembro de 2011.
Silvio Rocha
Conselheiro
9.5.
Não é demais afirmar, quanto ao Pedido de Providências
nº. 0005713-97.2011.2.00.0000, que o eg. TRT da 6ª Região em Recife (PE)
manejou Pedido de Reconsideração contra a r. decisão liminar concedida,
todavia, o Sr. Conselheiro Relator, em 22/11/2011, manteve a decisão liminar,
indeferindo, pois, o Pedido de Reconsideração (cópia anexa).
9.6.
Ainda, no mesmo sentido, a decisão proferida pelo em.
Conselheiro JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA, no Pedido de Providências
0006116-66.2011.2.00.0000, a seguir transcrita:
"Trata-se de requerimento apresentado pelo O SINDICATO DOS
TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL NO
ESTADO DA PARAÍBA-SINDJUF/PB em face do Tribunal Regional
Federal da Quinta Região.
Afirma que os servidores públicos civis do Poder Judiciário da
União, a qual se encontrava em greve nacional deflagrada desde o
dia 13 de outubro de 2011, pela aprovação de Projeto de Lei 6613
em tramitação no Congresso Nacional e pelo reajuste salarial.
Ressaltou que, em preparação à greve no Estado da Paraíba, o
Sindicato, adotou as cautelas legais, promovendo assembléiasgerais específicas e comunicando previamente da paralisação, nos
termos do parágrafo único do artigo 3º da Lei n.º 7.783/89.
Salientou que paralisação deflagrada durante o período de 13 a 26
de outubro do ano corrente foi meramente parcial, uma vez que os
servidores cumpriram integralmente o acordo firmado entre o
comando de greve e a Direção do Foro da
Justiça Federal na Paraíba, garantindo-se o funcionamento com o
percentual de servidores superior a 30%, não havendo qualquer
notícia de comprometimento das atividades mínimas e inadiáveis.
Relata que no dia 27 de outubro do corrente ano, a diretoria do
SINDJUF/PB decidiu convocar uma Assembléia Setorial, onde a
categoria decidiu pelo fim da paralisação do movimento grevista e o
retorno imediato ao trabalho, sendo aprovado, ainda, a solicitação
da imediata compensação dos trabalhos relativos aos dias parados,
sem nenhum prejuízo a remuneração dos servidores, o que foi
requerido à Juíza Diretora do Foro. Contudo, ao apreciar o
requerimento do SINDJUF/PB, a Presidência do TRF da Quinta
Região encaminhou à Diretora do Foro da Seção Judiciária da
Paraíba o ofício nº 01853/2011, informando que as faltas dos
servidores em casos de greve devem ser apontadas e procedido os
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necessários descontos quando da elaboração das respectivas folhas
de pagamento, “interditada a via da compensação”.
Ao final, requer:
“a) o recebimento e processamento do presente Pedido de
Providências em face do Tribunal Regional Federal da 5ª Região,
por ter determinado, através de decisão administrativa
flagrantemente ilegal, que em casos de greve as faltas dos
servidores da Justiça Federal – Seção Judiciária da Paraíba, devem
ser apontadas e procedido os necessários descontos quando da
elaboração das respectivas folhas de pagamento, interditada a via
da compensação;
b) o deferimento de MEDIDA LIMINAR, independente de
manifestação previa da parte requerida, para determinar a
suspensão dos efeitos da decisão do TRF/5ª Região, ora
impugnada, impedindo que sejam realizados quaisquer anotação de
faltas injustificadas e descontos nos vencimentos dos servidores
substituídos, à titulo de participação na greve ocorrida no período de
13 a 26 de outubro de 2011, sem que antes seja oportunizado aos
referidos servidores o direito de opção pela compensação, com
trabalho, em razão de restar demonstrado que a presente situação
preenche os requisitos previsto no art. 99 do RI deste CNJ;
c) que, ao final, seja afastada em definitivo a incidência da decisão
administrativa proferida pelo TRF da 5ª Região, quanto a
determinação de descontar os dias decorrentes de paralisação dos
serviços em razão de greve, sem possibilidade de compensação dos
referidos dias, com trabalho, para determinar que qualquer desconto
de vencimentos dos servidores do referido Tribunal a este título só
poderá ocorrer após ser assegurado a estes a possibilidade de
opção pela compensação dos referidos dias, seja para a greve
ocorrida no período de 13 a 26/11/2011, seja quando da ocorrência
de futuros movimentos grevistas que porventura venham a ser
deflagradas;
d) que sejam requisitas as informações que este CNJ considere
pertinentes e facultada a manifestação do TRF da 5ª Região, na
forma prevista no Regimento Interno deste Conselho Nacional de
Justiça.”
É o relatório. Decido.
A Constituição da República assegura ao trabalhador o direito à
greve em seu art. 37, VII. Conquanto a greve dos servidores
dependa, ainda, de regulamentação, referido dispositivo se
aplica, também, aos servidores públicos.
A questão em exame cinge-se à possibilidade de desconto das
horas não trabalhadas em tempo de greve dos servidores, sem
que seja permitida a opção pela compensação das mesmas
horas. Cumpre reconhecer que o Conselho Nacional de Justiça
já se manifestou a respeito desse tema e determinou que o
desconto direto de valores nos vencimentos dos servidores
públicos em razão da realização de greve ficaria condicionado à
opção quanto à compensação das horas não trabalhadas.
Nesse sentido, importa transcrever a ementa do acórdão proferido
no Pedido de Providências nº 0003909-31.2010.2.00.0000:
(...)
Tendo em vista a existência de precedentes nesta Casa, entendo
presente a fumaça do bom direito apta a justificar a medida cautelar
requerida. Ademais, o perigo na demora se revela no impacto que
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os supostos descontos pretendidos pela Administração da Corte
requerida teriam sobre a verba alimentar dos servidores públicos.
Pelo exposto, defiro a liminar pretendida para determinar que o
Tribunal requerido não promova qualquer desconto referente aos
dias em que houve paralisação dos servidores por motivo de greve
desde outubro de 2011 até o julgamento do mérito do presente feito.
Esta decisão não impede a proposta de compensação das horas
não trabalhadas pelos servidores, se assim desejar o Tribunal.
Intime-se o Tribunal requerido para que preste informações a
respeito do requerimento inicial no prazo regimental de 15 (quinze)
dias.
Comunique-se.
CNJ, 29 de novembro de 2011.
JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA Conselheiro
9.7.
Assim sendo, a Resolução 86 do CSJT parece
querer-se qualificar como um inaceitável ato de rebeldia contra a superior a
orientação do CNJ.
Com efeito, se as decisões dos Tribunais Regionais
do Trabalho, contendo a mesma orientação de descontar vencimentos sem
antes facultar a compensação do trabalho pelos grevistas vinha sendo
reiteradamente revertida pelo CNJ, a adoção, nesse quadro, pelo CSJT, de um
ato normativo que dispõe exatamente nesse sentido não pode ter outro
sentido que não seja o de tentar legitimar, por vias transversas, uma conduta
que vinha sendo rejeitada sistematicamente pelo Conselho Nacional !
10 – Modo de atendimento dos serviços mínimos ou
das necessidades inadiáveis na disciplina da Lei 7.783.
Competência para decidir sobre o pagamento ou não
dos dias parados em caso de dissídio de greve.
10.1.
No que tange ao modo de atendimento das
necessidades inadiáveis, ou atividades essenciais, a Resolução 86 do CSJT dispõe
nos seguintes termos:
Art. 5o - O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, de ofício ou
mediante solicitação das chefias das unidades administrativas e
judiciárias, convocará servidores, em número suficiente, com o
propósito de assegurar a continuidade das atividades essenciais.
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Parágrafo único. Os servidores que,convocados, se recusarem a
comparecer ao serviço, não poderão ser beneficiados com a
compensação de que trata o art. 4o da presente Resolução
10.2.
Ocorre que a Lei 7.783/89, aplicável, estabelece de
modo expresso que a manutenção dos serviços mínimos e o modo de atendimento
das necessidades inadiáveis da comunidade, durante a greve, deverão ser
estabelecidos de comum acordo entre o empregador e os grevistas.
Nesse sentido é o comando do artigo 9º da Lei de Greve,
quanto à manutenção de equipes para salvaguardar as atividades essenciais à
retomada das atividades “da empresa” quando da cessação do movimento:
Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação,
mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o
empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o
propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em
prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens,
máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles
essenciais à retomada das atividades da empresa quando da
cessação do movimento.
Parágrafo único. Não havendo acordo, é assegurado ao
empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar
diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo.
No mesmo sentido dispõe o artigo 11, relativamente à
garantia das chamadas “necessidades inadiáveis da comunidade”:
Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os
empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum
acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços
indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da
comunidade.
Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade
aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a
sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
10.3.
Não é demais observar que o Min. EROS GRAU, Relator
do MI nº 712, inicialmente rejeitava a aplicação do artigo 11, chegando mesmo a
transcrever em seu voto originário uma “minuta” de lei de greve já adaptada ao
caso dos servidores, que o excluía (fl. 22 do voto do Min. Eros Grau no MI 712 –
cópia anexa).
Todavia, no correr do debate, foi ele achegando-se à
tese do Min. GILMAR MENDES, Relator dos outros dois Mandados de Injunção
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(670 e 708), que dizia claramente da aplicabilidade também desse dispositivo ao
caso dos servidores:
“O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE) –
Assentei a aplicação da Lei nº 7.783 e enfatizei especialmente as
regras dos artigos 10 e 11, com todas as particularidades, claro, em
relação a situações referentes, por exemplo, à própria competência
da Justiça, coisas que não estamos a definir desde logo.” (fl. 546 do
MI 712 – grifo do original)
“O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE) –
Em relação a isso, já deixei inicialmente posto, em meu voto, que
adoto a lei e deixo claro, a meu ver, que as regras básicas seriam as
dos artigos 10 e 11 da Lei de Greve, as quais, na verdade,
consagram a idéia de essencialidade dos serviços.” (fl. 538 do MI
712 – grifo do original)
10.4.
Assim, figurando a Administração, para efeito de greve,
como o “empregador” previsto na Lei 7.783/89, não pode impor de modo unilateral
aquilo que a lei expressamente remete para a negociação e acordo entre as
partes interessadas!
10.5.
A solução legal para o caso de impasse entre a
Administração e os grevistas, para cumprimento dos artigos 9º e 11 da Lei 7.783/89
também foi debatida e estabelecida pelo STF no julgamento dos referidos
mandados de injunção:
EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. GARANTIA
FUNDAMENTAL (CF, ART. 5º, INCISO LXXI). DIREITO DE GREVE
DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS (CF, ART. 37, INCISO VII).
EVOLUÇÃO DO TEMA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL (STF). DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO NO
ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ
A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS
TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF. EM OBSERVÂNCIA AOS
DITAMES DA SEGURANÇA JURÍDICA E À EVOLUÇÃO
JURISPRUDENCIAL NA INTERPRETAÇÃO DA OMISSÃO
LEGISLATIVA SOBRE O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES
PÚBLICOS CIVIS, FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS
PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A
MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA
DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E
7.783/1989.
(...)
5. O PROCESSAMENTO E O JULGAMENTO DE EVENTUAIS
DISSÍDIOS DE GREVE QUE ENVOLVAM SERVIDORES
PÚBLICOS CIVIS DEVEM OBEDECER AO MODELO DE
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COMPETÊNCIAS
E
ATRIBUIÇÕES
APLICÁVEL
AOS
TRABALHADORES EM GERAL (CELETISTAS), NOS TERMOS DA
REGULAMENTAÇÃO DA LEI No 7.783/1989. A APLICAÇÃO
COMPLEMENTAR
DA
LEI
No
7.701/1988
VISA
À
JUDICIALIZAÇÃO DOS CONFLITOS QUE ENVOLVAM OS
SERVIDORES
PÚBLICOS
CIVIS
NO
CONTEXTO
DO
ATENDIMENTO
DE
ATIVIDADES
RELACIONADAS
A
NECESSIDADES INADIÁVEIS DA COMUNIDADE QUE, SE NÃO
ATENDIDAS,
COLOQUEM
"EM
PERIGO
IMINENTE
A
SOBREVIVÊNCIA, A SAÚDE OU A SEGURANÇA DA
POPULAÇÃO" (LEI No 7.783/1989, PARÁGRAFO ÚNICO, ART.
11).
5.1. Pendência do julgamento de mérito da ADI no 3.395/DF, Rel.
Min. Cezar Peluso, na qual se discute a competência constitucional
para a apreciação das "ações oriundas da relação de trabalho,
abrangidos os entes de direito público externo e da administração
pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios" (CF, art. 114, I, na redação conferida pela EC no
45/2004).
5.2. Diante da singularidade do debate constitucional do direito de
greve dos servidores públicos civis, sob pena de injustificada e
inadmissível negativa de prestação jurisdicional nos âmbitos federal,
estadual e municipal, devem-se fixar também os parâmetros
institucionais e constitucionais de definição de competência,
provisória e ampliativa, para a apreciação de dissídios de greve
instaurados entre o Poder Público e os servidores públicos civis.
5.3. No plano procedimental, afigura-se recomendável aplicar ao
caso concreto a disciplina da Lei no 7.701/1988 (que versa sobre
especialização das turmas dos Tribunais do Trabalho em processos
coletivos), no que tange à competência para apreciar e julgar
eventuais conflitos judiciais referentes à greve de servidores
públicos que sejam suscitados até o momento de colmatação
legislativa específica da lacuna ora declarada, nos termos do inciso
VII do art. 37 da CF.
5.4. A adequação e a necessidade da definição dessas questões de
organização e procedimento dizem respeito a elementos de fixação
de competência constitucional de modo a assegurar, a um só tempo,
a possibilidade e, sobretudo, os limites ao exercício do direito
constitucional de greve dos servidores públicos, e a continuidade na
prestação dos serviços públicos. Ao adotar essa medida, este
Tribunal passa a assegurar o direito de greve constitucionalmente
garantido no art. 37, VII, da Constituição Federal, sem desconsiderar
a garantia da continuidade de prestação de serviços públicos - um
elemento fundamental para a preservação do interesse público em
áreas que são extremamente demandadas pela sociedade.
6. DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA
CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO DO TEMA NO ÂMBITO
DA JUST IÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A
EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS
TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF. FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60
(SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL
LEGISLE SOBRE A MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO
DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos
7.701/1988 E 7.783/1989.
6.1. Aplicabilidade aos servidores públicos civis da Lei no
7.783/1989, sem prejuízo de que, diante do caso concreto e
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mediante solicitação de entidade ou órgão legítimo, seja facultado
ao juízo competente a fixação de regime de greve mais severo, em
razão de tratarem de "serviços ou atividades essenciais" (Lei no
7.783/1989, arts. 9o a 11).
6.2. Nessa extensão do deferimento do mandado de injunção,
aplicação da Lei no 7.701/1988, no que tange à competência para
apreciar e julgar eventuais conflitos judiciais referentes à greve de
servidores públicos que sejam suscitados até o momento de
colmatação legislativa específica da lacuna ora declarada, nos
termos do inciso VII do art. 37 da CF.
6.3. Até a devida disciplina legislativa, devem-se definir as situações
provisórias de competência constitucional para a apreciação desses
dissídios no contexto nacional, regional, estadual e municipal.
Assim, nas condições acima especificadas, se a paralisação for de
âmbito nacional, ou abranger mais de uma região da justiça federal,
ou ainda, compreender mais de uma unidade da federação, a
competência para o dissídio de greve será do Superior Tribunal de
Justiça (por aplicação analógica do art. 2o, I, "a", da Lei no
7.701/1988). Ainda no âmbito federal, se a controvérsia estiver
adstrita a uma única região da justiça federal, a competência será
dos Tribunais Regionais Federais (aplicação analógica do art. 6o da
Lei no 7.701/1988). Para o caso da jurisdição no contexto estadual
ou municipal, se a controvérsia estiver adstrita a uma unidade da
federação, a competência será do respectivo Tribunal de Justiça
(também por aplicação analógica do art. 6o da Lei no 7.701/1988).
As greves de âmbito local ou municipal serão dirimidas pelo Tribunal
de Justiça ou Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre o local
da paralisação, conforme se trate de greve de servidores municipais,
estaduais ou federais.
6.4. Considerados os parâmetros acima delineados, a par da
competência para o dissídio de greve em si, no qual se discuta a
abusividade, ou não, da greve, os referidos tribunais, nos âmbitos de
sua jurisdição, serão competentes para decidir acerca do mérito do
pagamento, ou não, dos dias de paralisação em consonância
com a excepcionalidade de que esse juízo se reveste. Nesse
contexto, nos termos do art. 7o da Lei no 7.783/1989, a deflagração
da greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato de
trabalho. Como regra geral, portanto, os salários dos dias de
paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve
tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos
servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que
justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de
trabalho (art. 7º da Lei no 7.783/1989, in fine).
6.5. Os tribunais mencionados também serão competentes para
apreciar e julgar medidas cautelares eventualmente incidentes
relacionadas ao exercício do direito de greve dos servidores
públicos civis, tais como: i) aquelas nas quais se postule a
preservação do objeto da querela judicial, qual seja, o percentual
mínimo de servidores públicos que deve continuar trabalhando
durante o movimento paredista, ou mesmo a proibição de qualquer
tipo de paralisação; ii) os interditos possessórios para a
desocupação de dependências do s órgãos públicos eventualmente
tomados por grevistas; e iii) as demais medidas cautelares que
apresentem conexão direta com o dissídio coletivo de greve.
6.6. Em razão da evolução jurisprudencial sobre o tema da
interpretação da omissão legislativa do direito de greve dos
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servidores públicos civis e em respeito aos ditames de segurança
jurídica, fixa-se o prazo de 60 (sessenta) dias para que o Congresso
Nacional legisle sobre a matéria.
6.7. Mandado de injunção conhecido e, no mérito, deferido para, nos
termos acima especificados, determinar a aplicação das Leis nos
7.701/1988 e 7.783/1989 aos conflitos e às ações judiciais que
envolvam a interpretação do direito de greve dos servidores públicos
civis.” (STF, Pleno, MI 708, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe-206
DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-02
PP-00207)
10.6.
A Resolução 86 do CSJT, como visto, pretende outorgar
ao Presidente de cada Tribunal o poder de convocar trabalhadores grevistas para
atender necessidades inadiáveis.
Tal providência, porém, como se demonstrou, é
francamente contrária ao que dispõe a Lei 7.783/89, segundo a qual:
a) o atendimento dos serviços essenciais será feito por
acordo entre grevistas e empregadores;
b) no caso de impasse, cabe ao interessado buscar
solução judicial, perante o Tribunal competente.
10.7.
É curioso notar que a jurisprudência trabalhista, da qual
o CSJT deveria ser sabedor, é bastante esclarecedora, valendo citar decisão
proferida pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST no RODC nº
784172/2001.9, da lavra do Min. GEORGENOR DE SOUZA FRANCO FILHO, no
qual se constata que cabe ao Judiciário, diante do impasse, ditar as condições
mínimas que deverão ser observadas pelos grevistas na manutenção dos serviços
essenciais, in verbis:
GREVE. ORDEM JUDICIAL. MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS
INADIÁVEIS. MULTA.
1. Recurso ordinário em dissídio coletivo interposto pelo Ministério
Público do Trabalho contra acórdão regional que, a despeito de
declarar a greve abusiva, não aplicou a multa diária fixada na Ordem
Judicial proferida pelo Presidente do Tribunal a quo.
2. Quando o direito de greve é exercido no ramo dos transportes
coletivos - considerado atividade essencial -, tanto os sindicatos,
como todos os integrantes das categorias econômica e profissional
são obrigados a garantir a prestação dos serviços mínimos,
suficientes ao atendimento das necessidades inadiáveis da
comunidade, enquanto durar a paralisação. Não havendo
autocomposição, é lícito ao Tribunal, por Ordem Judicial de seu
Presidente, fixar liminarmente os limites mínimos de trabalho a
serem respeitados, sob pena de pagamento de multa diária.
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Inteligência dos arts. 9º, § 1º, da Constituição da República, 10, inc.
I, da Lei nº 7.783/89, 461, §§ 4º a 6º, do CPC.
3. Sobejamente comprovado o não atendimento aos requisitos
formais da greve, como o esgotamento da negociação coletiva
prévia, e o não atendimento às necessidades básicas da população,
s
declara-se abusiva a greve. Orientações Jurisprudenciais nº 11 e 38
da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho.
4. Ao sindicato profissional cabe exercer sua liderança para
esclarecer a categoria sobre as conseqüências danosas que podem
advir da greve, tanto para a própria categoria quanto para os
usuários dos serviços. Tal providência visa a propiciar a moderação
das manifestações e a garantia de prestação dos serviços inadiáveis
à população, sempre com o objetivo de tornar desnecessária a
intervenção da Justiça do Trabalho, pela boa condução do
movimento paredista.
5. Verificada a omissão da entidade sindical, senão sua participação
ativa em ações ilegais e altamente condenáveis, dá-se provimento
ao recurso ordinário para condenar o Sindicato ao pagamento da
multa fixada em Ordem Judicial pela não manutenção dos serviços
inadiáveis, em favor do FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador.
(TST, SDC, RODC 784172/2001.9, julgado em 10.10.02, Rel. Min.
Georgenor de Souza Franco Filho, DJ 08.11.02)
Esse acórdão consigna em sua fundamentação:
Sem dúvida, em que pese a greve revelar-se atualmente um direito
dos empregados reconhecido pela Constituição da República, não é
absoluto e, pois, deve ater-se aos limites definidos pela lei. Nesse
diapasão, ensina WILSON DE SOUZA CAMPOS BATALHA que a
greve é - direito que deve ser exercido de maneira a não desvirtuar
sua função social- (in Sindicatos, sindicalismo. São Paulo: LTr,
1992, p. 220).
Na espécie, ajuizado o presente dissídio coletivo em 28.05.2001,
o Exmo. Juiz Presidente do Eg. 2º Regional proferiu Ordem
Judicial estabelecendo, liminarmente, as condições a serem
observadas pelos grevistas no que tange à prestação dos
serviços inadiáveis, enquanto durasse a paralisação e antes do
julgamento pelo Colegiado, nos seguintes termos: (...)
10.8.
Assim, resta evidente que, diante do impasse ou do
encerramento das tratativas por uma das partes, caberia ao Judiciário, através do
dissídio de greve processado no órgão competente, estabelecer as condições
mínimas para que se desenvolva a greve, e não ao próprio “empregador”, como
pretende a Resolução do CSJT, que deve ser declarada também nesta parte
inválida.
10.9.
A questão já foi levada à apreciação do Poder Judiciário,
diante de providência assemelhada adotada no âmbito do TRT da 12a Região (SC).
Ali também, diante de greve dos servidores, foi adotada providência unilateral sobre
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o modo de atendimento dos serviços essenciais, passando por cima de uma
eventual negociação com os servidores grevistas e sem acionar o competente
dissídio de greve.
De efeito, no julgamento da ação ordinária nº 001386645.2009.404.7200, o Exmo. Sr. Juiz Federal CLÁUDIO ROBERTO DA SILVA, da
3a. Vara Federal de Florianópolis, reconheceu que tal conduta é frontalmente
contrária à disciplina legal da greve, estabelecida pelo Eg. STF no julgamento
dos Mandados de Injunção nºs. 670, 708 e 712, simultaneamente julgados no dia
27.10.2007.
A sentença foi de procedência foi lavrada sobre o
argumento central de que a competência para dirimir eventual conflito acerca da
greve não era da Administração do TRT12, de forma unilateral, mas do TRF4 ou do
STJ, conforme o caso, por aplicação da Lei de Greve (7.783/89) e do julgamento
dos MIs 670, 708 e 712, in verbis:
“Desse modo, o Supremo Tribunal Federal, aprimorando sua
jurisprudência quanto aos efeitos do mandado de injunção,
assegurou o direito de greve a todos os servidores públicos civis e,
de outro lado, com o fim de garantir a continuidade da prestação dos
serviços públicos, facultou ao juízo competente a adoção do regime
mais severo, previsto, exemplificativamente, nos arts. 9º e 11 da Lei
n. 7.783/89.
Fixou, ainda, a competência para os dissídios de greve, que, no
âmbito federal, cometeu ao Superior Tribunal de Justiça, se o
movimento paredista for nacional ou abranger mais de uma
região da Justiça Federal. Se, ao contrário, estiver limitado a
uma das regiões da Justiça Federal, dispôs que a controvérsia
será apreciada pelo Tribunal Regional Federal respectivo.
No que se refere ao regime mais severo, assim prescreve a Lei n.
7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as
atividades essenciais e regula o atendimento das necessidades
inadiáveis da comunidade:
Art. 9º. Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação,
mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o
empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o
propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em
prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens,
máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles
essenciais à retomada das atividades da empresa quando da
cessação do movimento.
Parágrafo único. Não havendo acordo, é assegurado ao
empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar
diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo.
(...)
Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os
empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum
acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços
indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da
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comunidade.
Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade
aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a
sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
Assim sendo, o percentual mínimo de servidores que deve ser
mantido em atividade para atender às necessidades inadiáveis
deve ser objeto de acordo entre o Poder Público e o sindicato
ou a comissão de negociação.
Não havendo composição, a controvérsia será dirimida pelo
órgão judicial competente (Tribunal Regional Federal ou
Superior Tribunal de Justiça, conforme a abrangência territorial
da greve), que, também, decidirá sobre o pagamento ou não
dos vencimentos correspondentes aos dias de paralisação.
Portanto, a Presidência e a Corregedoria do Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região, ao estabelecerem garantias de manutenção
dos serviços essenciais no período em que perdurar a greve
deflagrada pelos servidores públicos do Poder Judiciário Federal e
disporem sobre o não-pagamento da remuneração correspondente
aos dias de paralisação, por meio da Portaria n. GP/CR 853, de 27
de novembro de 2009 (fls. 81 a 82), extrapolaram os limites de
sua competência administrativa.
Frustradas as negociações com a entidade representativa dos
servidores, a questão deveria ser submetida ao órgão jurisdicional
competente, por meio de dissídio de greve, a teor do que decidiu o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos ns. 670-9/ES, 7080/DF e 712-8/PA.
Em face do que foi dito, convencendo-me da verossimilhança das
alegações do autor, na apreciação perfunctória característica deste
provimento liminar e havendo fundado receio de dano de difícil
reparação, qual seja, a supressão de verbas de natureza alimentar,
defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a
suspensão dos efeitos da Portaria n. GP/CR 853, de 27 de
novembro de 2009, do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região,
notadamente, a anotação de faltas injustificadas e a suspensão do
pagamento dos vencimentos dos servidores que participarem da
greve deflagrada pela referida categoria‟.
À míngua de qualquer outra discussão, devem prevalecer os
fundamentos da decisão que antecipou os efeitos da tutela.”
(sentença proferida na ação ordinária nº 0013866-5.2009.404.7200,
pelo Exmo. Sr. Juiz Federal CLÁUDIO ROBERTO DA SILVA, da 3a.
Vara Federal de Florianópolis, cópia anexa).
Registre-se que a sentença foi integralmente mantida
pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que pela unanimidade de sua 4a
Turma, negou provimento ao apelo (TRF4, 4ª Turma, Rel. Des. Federal MARGA
INGE BARTH TESSLER, AC nº 0013866-45.2009.404.7200, julgado em
09.02.2011, DJe 16.02.2011, cópia anexa).
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10.10.
Assim, como visto, consoante a Lei 7.783/89 (Lei de
Greve), que o Supremo manda aplicar naquilo que cabível, o modo de garantia dos
serviços essenciais ou necessidades inadiáveis, inclusive a fixação do percentual
mínimo em atividade durante a greve, deve ser feito “mediante acordo” entre o
sindicato ou a comissão de negociação e a entidade patronal ou o empregador (art.
9º e art. 11).
Não havendo acordo, diante do impasse, não é
possível o estabelecimento unilateral de condições, devendo ser instaurado
dissídio de greve, a ser apreciado pelo órgão judicial competente.
Conforme o entendimento expresso do STF, será então
o órgão judicial que decidirá acerca dos percentuais e dos serviços a serem
mantidos, decidindo igualmente a respeito do pagamento ou não dos dias de
paralisação.
O CSJT, talvez por composto por integrantes do
Judiciário Trabalhista, acostumados a solver de própria pena conflitos coletivos de
trabalho, parece ter-se olvidado de que na relação jurídica específica não exercia
função jurisdicional, mas sim função administrativa.
Vale dizer, não se fixou no CSJT a consciência de que
atuava, no caso, não como julgador do conflito coletivo trabalhista, mas em
situação equivalente à do empregador !
Todavia, como é palmar, durante a greve o empregador
nada pode impor aos empregados em greve – até porque as relações jurídicas de
trabalho encontram-se suspensas (art. 7º) – devendo o conflito, ou as relações
jurídicas durante a greve, ser regulado pelo Poder Judiciário, em ação específica.
11 – Desvio de finalidade do ato administrativo:
cerceamento do direito constitucional de greve.
11.1.
Como visto, é legítimo o direito de greve, posto que
previsto na Constituição da República e regulamentado nos termos da decisão
proferida nos autos dos Mandados de Injunção 670/708/712-STF.
Se é lícito o exercício do e constitucional direito de
greve, qualquer ato que tenha por objetivo a extirpação de tão cara garantia, deverá
ser fulminado por total inconstitucionalidade/ilegalidade.
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É o que ocorre com a Resolução 86 do CSJT, cuja
verdadeira - e ilegal - finalidade é a de obstar o prosseguimento do movimento
grevista atualmente desenvolvido pela categoria dos servidores do Poder Judiciário
da União.
11.2.
Com efeito, os servidores do Judiciário Federal e
Ministério Público da União deflagraram movimento grevista obedecendo a
legislação em vigor, cumprindo os requisitos formais previstos em lei e efetuando
todas as tentativas de negociação com o Estado brasileiro, seu empregador. A
A greve em curso é, pois, legal e não abusiva, tanto que
em nenhum momento foi questionada sua legalidade. E visa legítimo objetivo, que
é a busca de melhores condições de trabalho, de remuneração e melhorias no
serviço público
Assim, a adoção de medidas restritivas, claramente
voltadas a demover os atuais grevistas e a desencorajar novas adesões, mediante
a proibição da compensação de valores já descontados ou a ameaça de
convocação compulsória, embora sob a aparente roupagem de legalidade, perfilha
intento vedado pelo Direito.
11.3.
É justamente na finalidade do ato que reside seu desvio.
Isso porque, se de fato a Administração entende que greve é mera ausência ao
serviço, passível de perda de remuneração, deveria, ao menos, aplicar o mesmo
regime da Lei 8.112/90, em especial os artigos 44 e seguintes, ao caso em
concreto.
No inciso II do referido artigo há disposição no sentido de
que poderá haverá compensação das ausências ao trabalho, dentro do prazo de 30
(trinta) dias, fato este que suspenderia o desconto do período.
No entanto, o ato questionado ao mesmo tempo em que
adota o regime do artigo 44 da Lei 8.112/90 às “faltas” decorrentes da greve,
inclusive e especialmente as já descontadas, impede que tal regime seja utilizado
para eventual compensação das ausências, pois proíbe expressamente que tais
dias sejam objeto de compensação.
A situação chega a ser surreal. Imagine-se um servidor
que tem horas credoras no Tribunal, isto é, realizou jornada extraordinária para
atender as demandas do serviço público. A Administração, portanto, é devedora em
relação ao trabalhador em comento.
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Esse mesmo servidor, tendo aderido ao movimento
paredista, uma vez descontados valores antes do término da greve, passou a ser
devedor e ter o corte nos seus vencimentos, mesmo tendo inúmeras horas
credoras junto ao Tribunal, o que representa um verdadeiro absurdo!
11.4.
Portanto, se a finalidade formal do ato era dar
cumprimento ao artigo 44 da Lei 8.112/90, equiparando, ainda que
equivocadamente, greve com mera ausência ao serviço, essa suposta legalidade
emanada do artigo citado deveria ser integralmente cumprida, com a possibilidade
integral de compensação, o que poderia impediria o corte nos vencimentos.
Se isso não ocorreu, como é o caso, evidencia-se o
desvio de finalidade do ato administrativo, assim definido por CELSO ANTÔNIO
BANDEIRA DE MELLO:
A propósito do uso de um ato para alcançar finalidade diversa da
que lhe é própria, costuma-se falar em „desvio de poder‟ ou „desvio
de finalidade‟. (...)
Ocorre desvio de poder, e, portanto, invalidade, quando o agente se
serve de um ato para satisfazer finalidade alheia à natureza do ato
utilizado.
Há, em conseqüência, um mau uso da competência que o agente
possui para praticar atos administrativos, traduzido na busca de uma
finalidade que simplesmente não pode ser buscada ou, quando
possa, não pode sê-lo através do ato utilizado. (...)
HELY LOPES MEIRELLES, tratando do assunto, traz
lição semelhante, ao passo que considera como desvio de poder ou de finalidade
todo ato administrativo que é praticado objetivando fins diversos daqueles
instituídos pela lei ou pelo interesse público. Veja-se:
O gênero abuso de poder ou abuso de autoridade reparte-se em
duas espécies bem caracterizadas: o excesso de poder e o desvio
de finalidade. (…)
Desvio de finalidade – O desvio de finalidade ou de poder verifica-se
quando a autoridade, embora atuando nos limites de sua
competência, pratica o ato por motivos ou com fins diversos dos
objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público.
11.5.
O desvio de finalidade é, portanto, ofensa à lei
justamente no ponto que lhe é mais relevante, que revela o seu espírito e razão de
ser: a finalidade pública. Sendo assim, embora não explicitamente como quando
ocorre incompetência ou vício de conteúdo, o desvio de poder é um vício de
legalidade do ato administrativo.
Nesse sentido:
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“ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR
PÚBLICO – DEMISSÃO - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO
AFASTADA - PRÁTICA DE USURA NÃO COMPROVADA PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - NÃO OBSERVÂNCIA ILEGALIDADE - CONCESSÃO.
(...)
3 - Ademais registro que, por se tratar de demissão, pena capital
aplicada a um servidor público, a afronta ao princípio supracitado
constitui desvio de finalidade por parte da Administração, tornando a
sanção aplicada ilegal, sujeita a revisão pelo Poder Judiciário. (...)”
(STJ, MS nº. 7260, DF, Terceira Seção, Relator Min. Jorge
Scartezzini, DJ de 26/08/2002, p. 158).
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPORTAÇÃO
E VENDA DE ARMAS DE USO RESTRITO. APOSTILAMENTO. (...)
XII – O apostilamento ou a autorização do Exército, no caso das
armas e equipamentos de uso restrito, é questão de conveniência e
oportunidade da Administração. É claro que se ficasse demonstrada
a ocorrência de desvio de finalidade, poderia o Judiciário tornar sem
efeito o ato ilegal ou abusivo, entretanto, isto não ficou evidenciado.”
(TRF da 2ª Região, AMS nº 62445, RJ, Quinta Turma Suplementar,
Relator Des. Antônio Cruz Netto, DJU de 9/02/2007, p. 145).
11.6.
No caso, o desvio de finalidade se evidencia ainda mais
quando nos próprios mostra quando a Presidência afirma que os descontos serão
por conta das “faltas” quando, na verdade, sabe-se que a verdadeira intenção foi a
de reprimir o direito de greve dos servidores, excluindo a totalidade da parcela
remuneratória dos mesmos, até porque sequer foi garantido o direito de
compensação.
Reforça a tese do desvio de finalidade o fato de que
providências iguais à nele preconizadas, notadamente a do desconto incontinenti
em folha dos dias paralisados, enquanto perdurasse a paralisação, e da recusa em
autorizar a compensação das horas pelos grevistas, têm sido reiteradamente
desautorizadas por decisões deste Eg. CNJ (PP nº. 0003909-31.2010.2.00.0000,
PP nº. 0005713- 97.2011.2.00.0000, PP nº. 0005713-97.2011.2.00.0000-pedido de
reconsideração, PP 0006116-66.2011.2.00.0000).
Contudo, a greve como direito constitucional não pode,
em nenhuma hipótese, sofrer restrição, conjetura esta ainda mais fortalecida pela
decisão do STF, nos mandados de injunção já mencionados. O desconto dos dias
parados constitui grave óbice ao exercício do direito, pois retira do servidor parcela
de natureza alimentar, que causará prejuízos em seu sustento e de sua família.
Assim, o ato em análise é nulo, considerado seu viés de
desvio de finalidade, perseguindo ao fim e ao cabo um fim flagrantemente
inconstitucional, qual seja, o de impedir ou dificultar o exercício do direito de greve.
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12 – Medida Liminar. Urgência.
12.1.
regime de urgência.
O presente requerimento deve ser processado em
A uma porque a greve dos servidores do Judiciário da
União, e da Justiça do Trabalho em particular, perdura em vários pontos do País.
A duas porque a Resolução atacada já se encontra em
vigor e, portanto, apta a gerar prejuízos aos integrantes da categoria profissional
representada.
A três porque as folhas de pagamento dos órgãos do
Poder Judiciário, como é sabido são rodadas sempre dentro da primeira terça parte
do mês, para permitir o pagamento imediato dos vencimentos por volta do dia 20,
quando recebido o duodécimo constitucional.
Fundamentalmente, porque é direito da categoria
profissional, tanto dos que atualmente se encontram em greve quanto daqueles que
eventualmente pretendam a ela aderir, uma previsibilidade da conduta da
Administração, assim como é direito seu também afastar a aplicabilidade de
conduta irrazoável e que possa ameaçar o exercício de um direito constitucional
coletivo e, portanto, comprometer a própria expressão e força da luta coletiva
atualmente travada pela categoria profissional.
12.2.
Assim também, para que se evitem lesões decorrentes
da imediata aplicação da Resolução, impõe-se decisão acauteladora que suste a
aplicabilidade de suas disposições.
A medida acauteladora é expressamente admitida pelo
Regimento Interno, tanto na hipótese de Controle Administrativo quanto na de
Pedido de Providências:
DAS ATRIBUIÇÕES DO RELATOR
Art. 25. São atribuições do Relator:
(...)
XI - deferir medidas urgentes e acauteladoras, motivadamente,
quando haja fundado receio de prejuízo, dano irreparável ou risco de
perecimento do direito invocado, determinando a inclusão em pauta,
na sessão seguinte, para submissão ao referendo do Plenário;
(...)
§ 1º O Relator poderá, nos pedidos de providências e nos
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procedimentos de controle administrativo, propor, a qualquer
momento, conciliação às partes em litígio, em audiência própria,
reduzindo a termo o acordo, a ser homologado pelo Plenário.
§ 2º O Relator poderá determinar, monocraticamente, a suspensão
de procedimento a fim de aguardar o pronunciamento das instâncias
administrativas do órgão judiciário, do qual o ato impugnado se
origina.
Art. 99. Em caso de risco de prejuízo iminente ou de grave
repercussão, o Plenário do CNJ, o Presidente ou o Relator poderão,
no âmbito de sua competência e motivadamente, adotar
providências acauteladoras sem a prévia manifestação da
autoridade, observados os limites legais.
Parágrafo único. Quando a medida cautelar for deferida pelo
Relator, será submetida a referendo do Plenário na primeira sessão
ordinária seguinte.
13 – Requerimentos.
Diante do exposto requerem:
a) liminarmente, seja pelo Exmo. Sr. Conselheiro Relator
sustada integralmente a eficácia da Resolução nº 86/2011 do CSTJ;
b) sucessivamente, ainda em decisão liminar, seja
sustada a eficácia da mesma Resolução nas partes em que:
b.1) determina aos Presidentes dos TRTs que
descontem "a remuneração dos servidores relativa aos dias de
paralisação decorrentes de participação em movimento grevista, na folha
de pagamento imediatamente subsequente à primeira ausência ao
trabalho" (art. 1o, caput, da Resolução);
b.2) proíbe que as ausências decorrentes de greve
sejam objeto de abono ou cômputo de tempo de serviço ou qualquer
vantagem que o tenha como base (art. 1o, parágrafo único, I e II da
Resolução);

Petição redigida pela Assessoria Jurídica Nacional da FENAJUFE (Pita Machado Advogados), com aportes das
assessorias jurídicas do SINTRAJUD-SP (advogado César Rodolfo Sasso Lignelli), do SINTRAJUFE-RS (Silveira, Martins
e Hubner Advogados Associados), do SINTRAJUF-PE (Francisco Vitório Advogados Associados), do SINDIQUINZE
(Cassel e Ruzzarin Advogados Associados) e do SINDJUS-AL (Clênio Pacheco Franco Advogados e Consultores).
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b.3) restringe a possibilidade de parcelamento e de
compensação ao "valor do desconto da remuneração ainda não
efetivada" (art. 3o, caput, da Resolução);
b.4) estabelece condicionantes à compensação (art. 4o),
com prejuízo da autonomia dos Tribunais e chefias locais (art. 4o e seus
incisos da Resolução);
b.5) permite ou determina aos Presidentes dos TRTs que
de ofício ou mediante solicitação das chefias das unidades
administrativas e judiciárias, convoque servidores com o propósito de
assegurar a continuidade das atividades essenciais, sobrepondo-se à
negociação coletiva exigida em lei (art. 5o, caput, da Resolução).
b.6) afasta os servidores que, convocados, se recusarem
a comparecer ao serviço, da possibilidade de compensação (art. 5o, par.
único, da Resolução).
c) ao final, cumpridas todas as formalidades, em
julgamento colegiado, seja confirmada a liminar, declarando-se a invalidade da
Resolução nº 86/2011 do CSTJ em sua íntegra e afastando-se definitivamente sua
aplicação;
d) sucessivamente, ao final, não acolhido o pleito de
nulificação integral da Resolução nº 86/2011 do CSJT, seja reconhecida a
invalidade e afastada sua aplicação em cada uma das partes já referidas no item
b) supra, e nos subitens b.1) a b.6).
Protestam pela produção de prova pelos meios em
direito admitidos.
Protestam também pela apresentação dos instrumentos
de mandato das entidades sindicais de primeiro grau no prazo de lei (CPC, art. 37).
Pedem Deferimento.
Brasília, 02 de dezembro de 2011.
P.p.
Pedro Maurício Pita Machado
P.p.
Luciano Carvalho da Cunha
OAB RS 24.372 - SC 12.391-A – DF 29.543
P.p.
Fabrizio Costa Rizzon
OAB RS 36.327 – SC 13.780-A
P.p.
Renata von Hoonholtz Trindade
OAB RS 47.867 – SC 19.111-A
OAB RS 74.422
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excelentíssimo senhor doutor juiz presidente do egrégio tribunal