EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO.
Des. ANTONIO CARLOS MATHIAS COLTRO
URGENTE
O SINDICATO DOS TRABALHADORES DO
JUDICIÁRIO FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINTRAJUD,
entidade sindical representativa dos Servidores Públicos Federais no Estado de
São Paulo, pessoa jurídica de direito privado, registrado no Ministério do
Trabalho e no Cartório do 3º Ofício de São Paulo, inscrito no CNPJ/MF sob o nº
01.202.841/0001-44, com sede na Rua Antonio de Godoy, nº 88 – Centro - São
Paulo, neste ato representado por seu Diretor infra-assinado, vem, mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência, expor e ao final requerer o
que segue:
DA LEGITIMIDADE DO SINDICATO
O Sindicato Requerente, entidade representativa da
categoria dos Servidores Públicos Federais, atua, no presente Requerimento
na condição de substituto de parcela da categoria, nos termos disposto no
artigo 240, letra “a”, da Lei 8.112/90, que assim dispõe:
“Artigo 240 – Ao servidor público civil é assegurado, nos termos
da Constituição Federal, o direito à livre associação Sindical e
os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como
substituto processual” (grifos nosso)
No mesmo sentido temos o artigo 8º da Constituição
Federal que estabelece:
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o
seguinte:
(....)
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses
coletivos ou individuais da categoria, inclusive em
questões judiciais ou administrativas” (g.n.)
I - DOS FATOS
Sucede que por determinação desta Egrégia
Presidência, em 02 de maio de 2014, foi encaminhado aos Servidores deste
Tribunal, a Linha Direta de nº 136 (Capita) e 131 Interior), contendo o seguinte
teor:
LINHA
DIRETA
Nº da Linha Direta: 0(Secretaria) 136(Capital) 131(Interior)
Assunto
Horário de expediente nos dias de jogos do Campeonato Mundial de
Futebol de 2014
Mensagem da: DIRETORIA GERAL
Conteúdo Data: 02/05/2014 - Hora: 16h50min
Senhores Chefes
Transmito a íntegra da Portaria TRE/SP n. 108/2014, da E.
Presidência, que dispõe sobre o horário de expediente nos dias de
jogos do Campeonato Mundial de Futebol de 2014, e solicito seja
dado imediato conhecimento de seu teor ao Juiz Eleitoral.
Ressalto a necessidade de cumprimento dos horários estabelecidos
nos dias dos jogos da Seleção Brasileira, vez que o encerramento do
expediente com 3 horas de antecedência do início dos jogos do
Brasil objetiva agilizar o deslocamento e garantir a segurança dos
servidores, tendo em vista o fluxo de milhares de torcedores que irão
acompanhar o evento.
Cordialmente,
Jade Almeida Prometti
Diretora-Geral da Secretaria
"PORTARIA N. 108/2014
Dispõe sobre o horário de expediente nos dias de jogos do
Campeonato Mundial de Futebol de 2014.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO
PAULO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a realização dos jogos do Campeonato Mundial
de Futebol de 2014, no período de 12 de junho a 13 de julho, com a
participação da Seleção Brasileira de Futebol;
CONSIDERANDO a realização de jogos no município de São
Paulo nos dias 12, 19, 23 e 26 de junho e 1º e 9 de julho;
CONSIDERANDO que a natureza do evento desperta interesse geral
da sociedade no acompanhamento dos jogos, o que deve ocorrer
sem prejuízo dos serviços;
CONSIDERANDO o aumento do fluxo de veículos e de pessoas nos
dias de jogos no município de São Paulo;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de compatibilizar o
funcionamento da Secretaria do Tribunal e dos Cartórios Eleitorais
com a realização do aludido Campeonato;
RESOLVE:
Art. 1º No dia 12 de junho de 2014, data de abertura do
Campeonato Mundial de Futebol, com jogo da Seleção Brasileira
às 17h no município de São Paulo, não haverá expediente na
Secretaria e nos Cartórios Eleitorais da Capital.
Parágrafo único. No dia 12 de junho de 2014, o
horário de expediente e de atendimento ao público
nos Cartórios Eleitorais do Interior será das 8h às
14h.
Art. 2º No dia 17 de junho de 2014, dia de jogo da Seleção Brasileira
de Futebol às 16h, no município de Fortaleza, o horário de
expediente da Secretaria e dos Cartórios Eleitorais da Capital e do
Interior será das 8h às 13h.
Art. 3º No dia 23 de junho de 2014, em virtude de jogo do
referido Mundial no município de São Paulo às 13h, não haverá
expediente na Secretaria e Cartórios da Capital.
Parágrafo único. No dia 23 de junho de 2014, em
decorrência de jogo da Seleção Brasileira de
Futebol às 17h, em Brasília, o horário de
expediente e de atendimento ao público nos
Cartórios Eleitorais do Interior será das 8h às 14h.
Art. 4º Nos dias 26 de junho e 1º de julho de 2014, dias de jogos no
município de São Paulo, às 17h e 13h, respectivamente, não haverá
expediente na Secretaria e nos Cartórios da Capital.
Art. 5º Nas unidades da Secretaria em que houver necessidade de
os servidores iniciarem as atividades antes dos horários previstos
nesta Portaria, ou as encerrarem depois, dada a especificidade do
serviço, caberá ao respectivo Secretário/Assessor-Chefe solicitar à
Diretoria-Geral a alteração do horário de trabalho, apresentando
justificativa fundamentada, com antecedência mínima de 48 horas.
Art. 6º Nas dependências em que houver
necessidade de plantão para a realização de
serviços inadiáveis em dias em que não houver
expediente, nos termos desta Portaria, caberá ao
respectivo Secretário/Assessor-Chefe solicitar
autorização à Diretoria-Geral, com antecedência
mínima de 48 horas, apresentando justificativa
fundamentada,
anotando-se
as
horas
eventualmente trabalhadas como credoras, com
prazo de fruição até 19 de dezembro de 2017.
Art. 7º Nos Cartórios Eleitorais da Capital em que houver
necessidade de plantão para a realização de serviços inadiáveis em
dias em que não houver expediente, caberá ao Juiz Eleitoral solicitar
autorização à Presidência, com antecedência mínima de 48 horas,
apresentando justificativa fundamentada, anotando-se as horas
eventualmente trabalhadas como credoras, com prazo de fruição até
19 de dezembro de 2017.
Art. 8º Os servidores que prestam serviços junto aos Postos do
Poupatempo deverão observar o calendário do Governo do Estado
de São Paulo, aplicando-se-lhes o disposto na Portaria n. 275, de 16
de dezembro de 2013.
Art. 9º Nos dias 12, 23 e 26 de junho e 1º de julho de 2014, não
haverá edição do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional
Eleitoral de São Paulo.
Art. 10 Ficam prorrogados os prazos processuais e administrativos,
concernentes às unidades da Justiça Eleitoral sediadas em São
Paulo, cujos vencimentos recaírem nas datas mencionadas no art. 9º
desta Portaria, em consonância com art. 184, § 1º, inciso I, do
Código de Processo Civil (redação dada pela Portaria TRE/SP n.
111/2014).
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 25 de abril de 2014.
Antônio Carlos Mathias Coltro
Presidente"
Entretanto, em que pese a preocupação desta
Egrégia Presidência, com a compatibilização do horário de “funcionamento da
Secretaria do Tribunal e dos Cartórios Eleitorais com a realização do aludido
Campeonato.”, certo é, que a determinação de horário diferenciado para os
servidores do interior não foi a decisão mais adequada, vez que privilegiou os
servidores da Capital em detrimento dos servidores do interior.
Primeiramente, cumpre destacar que, a referida
determinação contraria frontalmente o princípio da isonomia, consoante se
extrai do caput do artigo 5º da Constituição Federal, que assim dispõe:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:”
Importante frisar, que o referido principio não se
dirige somente ao legislador, mas, sobretudo ao aplicador do direito in casu à
Egrégia Presidência do Tribunal Regional Eleitoral. Note-se ainda, que o
principio em tela, veda expressamente a edição de normas discriminatórias que
estabeleçam diferenciações sem que haja permissão constitucional expressa
e/ou um fundamento legitimo para tal diferenciação.
Dissertando especificamente sobre a isonomia,
afirma CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, que:
“Há ofensa ao preceito constitucional da isonomia quando:
(...)
II – A norma adota como critério discriminador, para fins de
diferenciação de regimes, elemento não residente nos fatos,
situações ou pessoas desequiparadas.”
Corroborando o exposto, convém colacionar a
doutrina de Paulo Roberto Figueiredo, acerca do temo:
Em que pese o principio da igualdade, também denominado de
principio da isonomia, não ser propriamente um principio
constitucional processual, repercute inequivocamente sobre o
processo, como buscaremos aqui demonstrar. A Constituição
Federal de 1998 garante expressamente, já no inicio do caput
do artigo 5º, o direito à igualdade.
O dispositivo constitucional em comento dispõe, de maneira
expressa, que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.
(...)
Já em relação ao aplicador do direito, notadamente o Poder
Público, o principio da igualdade o obriga a cumprir sua função
sem cometer quaisquer diferenciações ilegítimas, que não
estejam amparadas ou no texto constitucional, ou em algum
motivo legitimador de tal diferenciação. Não poderá a
Administração, portanto, criar favorecimentos ou perseguições
indevidas. Nesse sentido, por exemplo, é o seguinte acórdão
do Supremo Tribunal Federal:
“O principio da isonomia, que se reveste de autoaplicabilidade,
não é – enquanto postulado fundamental de nossa ordem
politico-jurídica – suscetível de regulamentação ou de
complementação normativa. Esse principio – cuja observância
vincula, incondicionalmente, todas as manifestações do Poder
Público-deve ser considerado, em sua precípua função de
obstar discriminações e de extinguir privilégios (RDA 55/114),
sob duplo aspecto: (a) o da igualdade na lei e (b) o da
igualdade perante a lei. A igualdade na lei – que opera numa
fase de generalidade puramente abstrata – constitui exigência
destinada ao legislador que, no processo de sua formação,
nela não poderá incluir fatores de discriminação, responsáveis
pela ruptura da ordem isonômica. A igualdade perante a lei,
contudo, pressupondo lei já elaborada, traduz imposição
destinada aos demais poderes estatais, que, na aplicação da
norma legal, não poderão subordiná-la a critérios que ensejem
tratamento seletivo ou discriminatório.
A eventual inobservância desse postulado pelo legislador
imporá ao ato estatal por ele elaborado e produzido a eiva de
inconstitucionalidade” (MI 58, Rel. p/ o ac. Min. Celso de Mello,
julgamento em 14-12-90, DJ de 19-4-91). (PAULO ROBERTO
DE FIGUEIREDO DANTAS, DIREITO PROCESSUAL
CONSTITUCIONAL, ATLAS, 2010, P. 23/24).
Pois bem, no presente caso não há qualquer
diferença que autorize tratamento desigual entre os Chefes de Cartório do
Interior e da Capital. Isto porque: (i) Os servidores em questão integram a
mesma carreira, composta dos mesmos cargos, sem que subsistam quaisquer
critérios autorizadores de tratamentos distintos entre estes; (ii) e, ainda a
própria administração reconhece na referida portaria que a natureza do
evento desperta interesse geral da sociedade no acompanhamento dos
jogos.
Não bastasse o exposto, insta observar que, o artigo
3º, inciso IV da Constituição Federal, preconiza que:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil:
(...)
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação.
Logo, os artigos 5° e 3 da Constituição oferecem os
parâmetros isonômicos fundamentais para a rejeição do desequilíbrio efetivado
pela Portaria nº 108/2014, visto que seus destinatários se encontram em
situação idêntica, razão pela qual a referida Portaria carece de reforma.
II - DA AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE
AOS
PRINCIPIOS
DA
Em virtude do exposto, conclui-se sem resquício de
dúvidas que, a decisão administrativa do Egrégio Tribunal Regional,
consistente na aplicação de horários diferenciados para os servidores da
Capital e do Interior, foge completamente ao principio da razoabilidade,
consoante se depreende das palavras de Edimur Ferreira de Faria, que segue
abaixo:
“A razoabilidade aparece como elemento norteador da
Administração, orientando o seu agente à conduta que melhor
atenda à finalidade da lei e aos interesses públicos de acordo
com a conveniência e a oportunidade, núcleo do ato. O
comportamento administrativo, em desacordo com a
razoabilidade, conduz, inexoravelmente, ao vício do ato
decorrente.”
Na questão sob exame, cumpre observar, que o
princípio da razoabilidade enuncia que o julgador deve obedecer a critérios
aceitáveis na busca da solução para uma determinada situação. Assim, ao se
deparar com uma situação que permite várias soluções e alternativas
possíveis, a escolha mais acertada é a que resolve a questão de forma mais
razoável e adequada ao caso concreto.
Assim, sopesadas tais assertivas, pode-se inferir
que a determinação de horários distintos entre os servidores do Interior e da
Capital, não seria a possibilidade mais razoável para o caso, visto que cria
privilégios aos servidores da capital em detrimento dos demais servidores do
interior.
Neste sentido, acrescente-se por oportuno, a
doutrina atuante, concernente aos princípios aplicáveis ao Direito
Administrativo que “in casu” se aplica ao caso concreto, senão vejamos:
“Salienta o Prof. Recaséns Siches a necessidade da
razoabilidade. Consoante penso, não se pode conceber a
função administrativa, o regime jurídico administrativo, sem se
inserir o princípio da razoabilidade. É por meio da razoabilidade
das decisões tomadas que se poderá contrastar atos
administrativos e verificar se estão dentro da moldura
comportada pelo Direito. Ver-se-á, mais adiante, que não é
lícito ao administrador, quando tiver de valorar situações
concretas, depois da interpretação, valora-las a lume dos seus
standards pessoais, a lume da sua ideologia, a lume do que
entende ser bom, certo, adequado no momento, mas a lume de
princípios gerais, a lume da razoabilidade, do que , em Direito
Civil, se denomina valores do homem médio”.
De outra parte, a razoabilidade é definida ainda, de
forma exemplar, por Lúcia Valle Figueiredo como a “congruência lógica entre
as situações posta e as decisões administrativas. Vai se atrelar às
necessidades da coletividade, à legitimidade, à economicidade, à eficiência.
Traduz o princípio da razoabilidade a relação de congruência lógica entre o fato
(motivo) e a atuação concreta da Administração.”
E, ainda, outro desdobramento do princípio da
razoabilidade, a proporcionalidade apresenta-se como a relação entre meio, fim
e situação dos atos administrativos, como forma de controlar o arbítrio ou o
excesso. Havendo manifesta desproporção entre os meios e o fim almejado há
afronta a tal princípio. Conforme, verifica da doutrina acerca do tema:
“Isto porque o princípio da razoabilidade, entre outras coisas,
exige proporcionalidade entre os meios de que se utiliza a
Administração e os fins que ela tem que alcançar. E essa
proporcionalidade deve ser medida não pelos critérios pessoais
do administrador, mas segundo padrões comuns na sociedade
em que vive; e não pode ser medida diante dos termos frios da
lei, mas diante do caso concreto. Com efeito, embora a norma
legal deixe um espaço livre para decisão administrativa,
segundo critérios de oportunidade e conveniência, essa
liberdade às vezes se reduz no caso concreto, onde os fatos
podem apontar para o administrador a melhor solução.”
Da mesma forma, leciona a Professora Maria Sylvia
Zanella Di Pietro:
“...o princípio da razoabilidade, entre outras coisas, exige
proporcionalidade entre os meios de que se utiliza a
Administração e os fins que ela tem que alcançar. E essa
proporcionalidade dever ser media não pelos critérios pessoais
do administrador, mas segundos padrões comuns na
sociedade em que vive; e não pode ser media diante dos
termos frios da lei, mas diante do caso concreto. Com efeito,
embora a norma legal deixe um espaço livre para decisão
administrativa, segundo critérios de oportunidade e
conveniência, essa liberdade, às vezes se reduz no caso
concreto, onde os fatos podem apontar para o administrador a
melhor solução (cf. Celso Antônio Bandeira de Mello, in RDP
65/27). Se a decisão é manifestamente inadequada para
alcançar a finalidade legal, a Administração terá exorbitado dos
limites da discricionariedade e o Poder Judiciário poderá
corrigir a ilegalidade.”
Deste modo, muito embora o princípio da
proporcionalidade não exista como norma constitucional escrita, é aceito e
existe como norma constitucional implícita positivada, esparsa na Carta
Fundamental e presente em uma série de preceitos, decorrente do próprio
espírito do Estado de Direito.
Por outro lado, o princípio em questão pode ser
decomposto em três sub-princípios, quais sejam: a adequação, a necessidade
e a proporcionalidade em sentido estrito.
A adequação é propriamente a relação entre os
meios e os fins aptos a alcançar a finalidade perseguida, situação que deve ser
analisada caso a caso. Se o meio escolhido pelo julgador contribuir para que se
obtenha o resultado almejado, estar-se-a diante de medida adequada.
A necessidade, por sua vez, abarca em si o requisito
da adequação e significa que, na escolha do meio adequado para a
consecução de determinado fim, deve ser escolhido também o meio mais
idôneo e que acarrete menor restrição de direitos.
Finalmente, a proporcionalidade em sentido estrito
complementa os dois sub-princípios anteriores e objetiva perquirir se o meio
utilizado pelo legislador ou julgador foi razoavelmente proporcional ao fim por
ele perseguido.
A idéia de equilíbrio de valores nessa aferição é bem
definida por Suzana Toledo Barros, que assim nos explica:
“Isso quer dizer que o juiz, quando considera adequada a
relação entre determinada restrição e o fim a que se destina,
ou mesmo quando reconhece a inexistência de outro meio
menos gravoso que pudesse conduzir ao mesmo resultado,
nem por isso está a chancelar uma providência que imponha
ônus demasiados ao atingido” .
Na mesma linha, discorre o festejado jurista
Alexandre de Moraes, em lição derradeira, que:
"o que se exige do Poder Público é uma coerência lógica nas
decisões e medidas administrativas e legislativas, bem como
na aplicação da medidas restritivas e sancionadoras; estando,
pois, absolutamente interligados, os princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade.”
Assim, volvendo os olhos para a situação aqui
discutida verifica-se que: a) não houve adequação, pois o meio utilizado pelo
administrador não contribui para o resultado almejado, qual seja, interesse
público, haja vista a total insatisfação do servidor com a decisão injusta; b) a
decisão adotada representa incomensurável quebra de isonomia e
discriminação.
Valendo enfatizar ainda, que eventual deferimento
não traria qualquer prejuízo à Administração, pelo contrário, só traria
benefícios, visto que os Servidores exerceriam suas atividades com maior
satisfação.
Acerca do assunto em tela, cabe trazer lume a
valiosa lição do eminente jurista Celso Antonio Bandeira de Mello:
“Em rigor, a proporcionalidade não é senão uma faceta da
razoabilidade, pois através do exame da proporcionalidade o
que se quer verificar é se a providência tomada (conteúdo do
ato) perante certo evento (motivo) manteve-se nos limites
necessários para atender a finalidade legal ou se foi mais
intensa ou mais extensa do que o necessário. Ora, um ato que
exceder ao necessário para bem satisfazer o escopo legal não
é razoável. [...] grifamos.
“Os poderes públicos, como é notório, não são deferidos às
autoridades para que deles façam um uso qualquer ou em
quaisquer circunstâncias, mas tão-só para que os utilizem
quando irrompam os fatos que os justificam, e na medida
indispensável ao atendimento do bem jurídico que estão, de
direito, obrigadas a curar. Deveras, a lei outorga competências
em vista de um certo fim. Toda demasia, todo excesso
desnecessário ao seu atendimento, configuram uma superação
do escopo normativo, um transbordamento da finalidade legal –
e, portanto, um transbordamento da própria competência.
Assim, as competências administrativas só podem ser
validamente exercidas perante os eventos que lhes requeiram
a irrupção e na extensão e intensidade proporcionais ao que
seja realmente demandado para cumprimento da finalidade de
interesse público a que estão atreladas. Segue-se que as
disposições cujos conteúdos ultrapassem o necessário para
alcançar o objetivo que justifica o uso da competência ficam
maculadas de ilegitimidade, porquanto desbordam o âmbito
que as circunscreve; ou seja, superam os limites que naquele
caso lhes corresponderiam. Deveras, o excesso, a demasia,
acaso existentes não beneficiam a ninguém, em nada
concorrem para o benefício coletivo. Apresentam-se, pois,
única e tão-somente, um agravo inútil, gratuito, aos direitos de
cada qual – e por isso, juridicamente inaceitáveis.” (g.n.)
Assim, por todos os ângulos que possa analisar a
presente questão, não há como prevalecer a r. determinação, sob pena de
incomensurável injustiça.
DO PEDIDO
Ante o exposto requer:
a) seja garantido/concedido aos servidores do
interior o mesmo horário concedido aos servidores da capital constantes da
Portaria nº 108/2014, na sua integralidade, em observância aos princípios da
isonomia e da não discriminação, conforme consignado alhures.
Termos em que,
Pede Deferimento
São Paulo, 9 de junho de 2014.
Mauricio Rezzani
Diretor
Download

excelentíssimo senhor doutor desembargador presidente