EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO. Des. ANTONIO CARLOS MATHIAS COLTRO URGENTE O SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINTRAJUD, entidade sindical representativa dos Servidores Públicos Federais no Estado de São Paulo, pessoa jurídica de direito privado, registrado no Ministério do Trabalho e no Cartório do 3º Ofício de São Paulo, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 01.202.841/0001-44, com sede na Rua Antonio de Godoy, nº 88 – Centro - São Paulo, neste ato representado por seu Diretor infra-assinado, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, expor e ao final requerer o que segue: DA LEGITIMIDADE DO SINDICATO O Sindicato Requerente, entidade representativa da categoria dos Servidores Públicos Federais, atua, no presente Requerimento na condição de substituto de parcela da categoria, nos termos disposto no artigo 240, letra “a”, da Lei 8.112/90, que assim dispõe: “Artigo 240 – Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação Sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes: a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual” (grifos nosso) No mesmo sentido temos o artigo 8º da Constituição Federal que estabelece: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (....) III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas” (g.n.) I - DOS FATOS Sucede que por determinação desta Egrégia Presidência, em 02 de maio de 2014, foi encaminhado aos Servidores deste Tribunal, a Linha Direta de nº 136 (Capita) e 131 Interior), contendo o seguinte teor: LINHA DIRETA Nº da Linha Direta: 0(Secretaria) 136(Capital) 131(Interior) Assunto Horário de expediente nos dias de jogos do Campeonato Mundial de Futebol de 2014 Mensagem da: DIRETORIA GERAL Conteúdo Data: 02/05/2014 - Hora: 16h50min Senhores Chefes Transmito a íntegra da Portaria TRE/SP n. 108/2014, da E. Presidência, que dispõe sobre o horário de expediente nos dias de jogos do Campeonato Mundial de Futebol de 2014, e solicito seja dado imediato conhecimento de seu teor ao Juiz Eleitoral. Ressalto a necessidade de cumprimento dos horários estabelecidos nos dias dos jogos da Seleção Brasileira, vez que o encerramento do expediente com 3 horas de antecedência do início dos jogos do Brasil objetiva agilizar o deslocamento e garantir a segurança dos servidores, tendo em vista o fluxo de milhares de torcedores que irão acompanhar o evento. Cordialmente, Jade Almeida Prometti Diretora-Geral da Secretaria "PORTARIA N. 108/2014 Dispõe sobre o horário de expediente nos dias de jogos do Campeonato Mundial de Futebol de 2014. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a realização dos jogos do Campeonato Mundial de Futebol de 2014, no período de 12 de junho a 13 de julho, com a participação da Seleção Brasileira de Futebol; CONSIDERANDO a realização de jogos no município de São Paulo nos dias 12, 19, 23 e 26 de junho e 1º e 9 de julho; CONSIDERANDO que a natureza do evento desperta interesse geral da sociedade no acompanhamento dos jogos, o que deve ocorrer sem prejuízo dos serviços; CONSIDERANDO o aumento do fluxo de veículos e de pessoas nos dias de jogos no município de São Paulo; CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de compatibilizar o funcionamento da Secretaria do Tribunal e dos Cartórios Eleitorais com a realização do aludido Campeonato; RESOLVE: Art. 1º No dia 12 de junho de 2014, data de abertura do Campeonato Mundial de Futebol, com jogo da Seleção Brasileira às 17h no município de São Paulo, não haverá expediente na Secretaria e nos Cartórios Eleitorais da Capital. Parágrafo único. No dia 12 de junho de 2014, o horário de expediente e de atendimento ao público nos Cartórios Eleitorais do Interior será das 8h às 14h. Art. 2º No dia 17 de junho de 2014, dia de jogo da Seleção Brasileira de Futebol às 16h, no município de Fortaleza, o horário de expediente da Secretaria e dos Cartórios Eleitorais da Capital e do Interior será das 8h às 13h. Art. 3º No dia 23 de junho de 2014, em virtude de jogo do referido Mundial no município de São Paulo às 13h, não haverá expediente na Secretaria e Cartórios da Capital. Parágrafo único. No dia 23 de junho de 2014, em decorrência de jogo da Seleção Brasileira de Futebol às 17h, em Brasília, o horário de expediente e de atendimento ao público nos Cartórios Eleitorais do Interior será das 8h às 14h. Art. 4º Nos dias 26 de junho e 1º de julho de 2014, dias de jogos no município de São Paulo, às 17h e 13h, respectivamente, não haverá expediente na Secretaria e nos Cartórios da Capital. Art. 5º Nas unidades da Secretaria em que houver necessidade de os servidores iniciarem as atividades antes dos horários previstos nesta Portaria, ou as encerrarem depois, dada a especificidade do serviço, caberá ao respectivo Secretário/Assessor-Chefe solicitar à Diretoria-Geral a alteração do horário de trabalho, apresentando justificativa fundamentada, com antecedência mínima de 48 horas. Art. 6º Nas dependências em que houver necessidade de plantão para a realização de serviços inadiáveis em dias em que não houver expediente, nos termos desta Portaria, caberá ao respectivo Secretário/Assessor-Chefe solicitar autorização à Diretoria-Geral, com antecedência mínima de 48 horas, apresentando justificativa fundamentada, anotando-se as horas eventualmente trabalhadas como credoras, com prazo de fruição até 19 de dezembro de 2017. Art. 7º Nos Cartórios Eleitorais da Capital em que houver necessidade de plantão para a realização de serviços inadiáveis em dias em que não houver expediente, caberá ao Juiz Eleitoral solicitar autorização à Presidência, com antecedência mínima de 48 horas, apresentando justificativa fundamentada, anotando-se as horas eventualmente trabalhadas como credoras, com prazo de fruição até 19 de dezembro de 2017. Art. 8º Os servidores que prestam serviços junto aos Postos do Poupatempo deverão observar o calendário do Governo do Estado de São Paulo, aplicando-se-lhes o disposto na Portaria n. 275, de 16 de dezembro de 2013. Art. 9º Nos dias 12, 23 e 26 de junho e 1º de julho de 2014, não haverá edição do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. Art. 10 Ficam prorrogados os prazos processuais e administrativos, concernentes às unidades da Justiça Eleitoral sediadas em São Paulo, cujos vencimentos recaírem nas datas mencionadas no art. 9º desta Portaria, em consonância com art. 184, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil (redação dada pela Portaria TRE/SP n. 111/2014). Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. São Paulo, 25 de abril de 2014. Antônio Carlos Mathias Coltro Presidente" Entretanto, em que pese a preocupação desta Egrégia Presidência, com a compatibilização do horário de “funcionamento da Secretaria do Tribunal e dos Cartórios Eleitorais com a realização do aludido Campeonato.”, certo é, que a determinação de horário diferenciado para os servidores do interior não foi a decisão mais adequada, vez que privilegiou os servidores da Capital em detrimento dos servidores do interior. Primeiramente, cumpre destacar que, a referida determinação contraria frontalmente o princípio da isonomia, consoante se extrai do caput do artigo 5º da Constituição Federal, que assim dispõe: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:” Importante frisar, que o referido principio não se dirige somente ao legislador, mas, sobretudo ao aplicador do direito in casu à Egrégia Presidência do Tribunal Regional Eleitoral. Note-se ainda, que o principio em tela, veda expressamente a edição de normas discriminatórias que estabeleçam diferenciações sem que haja permissão constitucional expressa e/ou um fundamento legitimo para tal diferenciação. Dissertando especificamente sobre a isonomia, afirma CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, que: “Há ofensa ao preceito constitucional da isonomia quando: (...) II – A norma adota como critério discriminador, para fins de diferenciação de regimes, elemento não residente nos fatos, situações ou pessoas desequiparadas.” Corroborando o exposto, convém colacionar a doutrina de Paulo Roberto Figueiredo, acerca do temo: Em que pese o principio da igualdade, também denominado de principio da isonomia, não ser propriamente um principio constitucional processual, repercute inequivocamente sobre o processo, como buscaremos aqui demonstrar. A Constituição Federal de 1998 garante expressamente, já no inicio do caput do artigo 5º, o direito à igualdade. O dispositivo constitucional em comento dispõe, de maneira expressa, que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. (...) Já em relação ao aplicador do direito, notadamente o Poder Público, o principio da igualdade o obriga a cumprir sua função sem cometer quaisquer diferenciações ilegítimas, que não estejam amparadas ou no texto constitucional, ou em algum motivo legitimador de tal diferenciação. Não poderá a Administração, portanto, criar favorecimentos ou perseguições indevidas. Nesse sentido, por exemplo, é o seguinte acórdão do Supremo Tribunal Federal: “O principio da isonomia, que se reveste de autoaplicabilidade, não é – enquanto postulado fundamental de nossa ordem politico-jurídica – suscetível de regulamentação ou de complementação normativa. Esse principio – cuja observância vincula, incondicionalmente, todas as manifestações do Poder Público-deve ser considerado, em sua precípua função de obstar discriminações e de extinguir privilégios (RDA 55/114), sob duplo aspecto: (a) o da igualdade na lei e (b) o da igualdade perante a lei. A igualdade na lei – que opera numa fase de generalidade puramente abstrata – constitui exigência destinada ao legislador que, no processo de sua formação, nela não poderá incluir fatores de discriminação, responsáveis pela ruptura da ordem isonômica. A igualdade perante a lei, contudo, pressupondo lei já elaborada, traduz imposição destinada aos demais poderes estatais, que, na aplicação da norma legal, não poderão subordiná-la a critérios que ensejem tratamento seletivo ou discriminatório. A eventual inobservância desse postulado pelo legislador imporá ao ato estatal por ele elaborado e produzido a eiva de inconstitucionalidade” (MI 58, Rel. p/ o ac. Min. Celso de Mello, julgamento em 14-12-90, DJ de 19-4-91). (PAULO ROBERTO DE FIGUEIREDO DANTAS, DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL, ATLAS, 2010, P. 23/24). Pois bem, no presente caso não há qualquer diferença que autorize tratamento desigual entre os Chefes de Cartório do Interior e da Capital. Isto porque: (i) Os servidores em questão integram a mesma carreira, composta dos mesmos cargos, sem que subsistam quaisquer critérios autorizadores de tratamentos distintos entre estes; (ii) e, ainda a própria administração reconhece na referida portaria que a natureza do evento desperta interesse geral da sociedade no acompanhamento dos jogos. Não bastasse o exposto, insta observar que, o artigo 3º, inciso IV da Constituição Federal, preconiza que: Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: (...) IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Logo, os artigos 5° e 3 da Constituição oferecem os parâmetros isonômicos fundamentais para a rejeição do desequilíbrio efetivado pela Portaria nº 108/2014, visto que seus destinatários se encontram em situação idêntica, razão pela qual a referida Portaria carece de reforma. II - DA AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE AOS PRINCIPIOS DA Em virtude do exposto, conclui-se sem resquício de dúvidas que, a decisão administrativa do Egrégio Tribunal Regional, consistente na aplicação de horários diferenciados para os servidores da Capital e do Interior, foge completamente ao principio da razoabilidade, consoante se depreende das palavras de Edimur Ferreira de Faria, que segue abaixo: “A razoabilidade aparece como elemento norteador da Administração, orientando o seu agente à conduta que melhor atenda à finalidade da lei e aos interesses públicos de acordo com a conveniência e a oportunidade, núcleo do ato. O comportamento administrativo, em desacordo com a razoabilidade, conduz, inexoravelmente, ao vício do ato decorrente.” Na questão sob exame, cumpre observar, que o princípio da razoabilidade enuncia que o julgador deve obedecer a critérios aceitáveis na busca da solução para uma determinada situação. Assim, ao se deparar com uma situação que permite várias soluções e alternativas possíveis, a escolha mais acertada é a que resolve a questão de forma mais razoável e adequada ao caso concreto. Assim, sopesadas tais assertivas, pode-se inferir que a determinação de horários distintos entre os servidores do Interior e da Capital, não seria a possibilidade mais razoável para o caso, visto que cria privilégios aos servidores da capital em detrimento dos demais servidores do interior. Neste sentido, acrescente-se por oportuno, a doutrina atuante, concernente aos princípios aplicáveis ao Direito Administrativo que “in casu” se aplica ao caso concreto, senão vejamos: “Salienta o Prof. Recaséns Siches a necessidade da razoabilidade. Consoante penso, não se pode conceber a função administrativa, o regime jurídico administrativo, sem se inserir o princípio da razoabilidade. É por meio da razoabilidade das decisões tomadas que se poderá contrastar atos administrativos e verificar se estão dentro da moldura comportada pelo Direito. Ver-se-á, mais adiante, que não é lícito ao administrador, quando tiver de valorar situações concretas, depois da interpretação, valora-las a lume dos seus standards pessoais, a lume da sua ideologia, a lume do que entende ser bom, certo, adequado no momento, mas a lume de princípios gerais, a lume da razoabilidade, do que , em Direito Civil, se denomina valores do homem médio”. De outra parte, a razoabilidade é definida ainda, de forma exemplar, por Lúcia Valle Figueiredo como a “congruência lógica entre as situações posta e as decisões administrativas. Vai se atrelar às necessidades da coletividade, à legitimidade, à economicidade, à eficiência. Traduz o princípio da razoabilidade a relação de congruência lógica entre o fato (motivo) e a atuação concreta da Administração.” E, ainda, outro desdobramento do princípio da razoabilidade, a proporcionalidade apresenta-se como a relação entre meio, fim e situação dos atos administrativos, como forma de controlar o arbítrio ou o excesso. Havendo manifesta desproporção entre os meios e o fim almejado há afronta a tal princípio. Conforme, verifica da doutrina acerca do tema: “Isto porque o princípio da razoabilidade, entre outras coisas, exige proporcionalidade entre os meios de que se utiliza a Administração e os fins que ela tem que alcançar. E essa proporcionalidade deve ser medida não pelos critérios pessoais do administrador, mas segundo padrões comuns na sociedade em que vive; e não pode ser medida diante dos termos frios da lei, mas diante do caso concreto. Com efeito, embora a norma legal deixe um espaço livre para decisão administrativa, segundo critérios de oportunidade e conveniência, essa liberdade às vezes se reduz no caso concreto, onde os fatos podem apontar para o administrador a melhor solução.” Da mesma forma, leciona a Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “...o princípio da razoabilidade, entre outras coisas, exige proporcionalidade entre os meios de que se utiliza a Administração e os fins que ela tem que alcançar. E essa proporcionalidade dever ser media não pelos critérios pessoais do administrador, mas segundos padrões comuns na sociedade em que vive; e não pode ser media diante dos termos frios da lei, mas diante do caso concreto. Com efeito, embora a norma legal deixe um espaço livre para decisão administrativa, segundo critérios de oportunidade e conveniência, essa liberdade, às vezes se reduz no caso concreto, onde os fatos podem apontar para o administrador a melhor solução (cf. Celso Antônio Bandeira de Mello, in RDP 65/27). Se a decisão é manifestamente inadequada para alcançar a finalidade legal, a Administração terá exorbitado dos limites da discricionariedade e o Poder Judiciário poderá corrigir a ilegalidade.” Deste modo, muito embora o princípio da proporcionalidade não exista como norma constitucional escrita, é aceito e existe como norma constitucional implícita positivada, esparsa na Carta Fundamental e presente em uma série de preceitos, decorrente do próprio espírito do Estado de Direito. Por outro lado, o princípio em questão pode ser decomposto em três sub-princípios, quais sejam: a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito. A adequação é propriamente a relação entre os meios e os fins aptos a alcançar a finalidade perseguida, situação que deve ser analisada caso a caso. Se o meio escolhido pelo julgador contribuir para que se obtenha o resultado almejado, estar-se-a diante de medida adequada. A necessidade, por sua vez, abarca em si o requisito da adequação e significa que, na escolha do meio adequado para a consecução de determinado fim, deve ser escolhido também o meio mais idôneo e que acarrete menor restrição de direitos. Finalmente, a proporcionalidade em sentido estrito complementa os dois sub-princípios anteriores e objetiva perquirir se o meio utilizado pelo legislador ou julgador foi razoavelmente proporcional ao fim por ele perseguido. A idéia de equilíbrio de valores nessa aferição é bem definida por Suzana Toledo Barros, que assim nos explica: “Isso quer dizer que o juiz, quando considera adequada a relação entre determinada restrição e o fim a que se destina, ou mesmo quando reconhece a inexistência de outro meio menos gravoso que pudesse conduzir ao mesmo resultado, nem por isso está a chancelar uma providência que imponha ônus demasiados ao atingido” . Na mesma linha, discorre o festejado jurista Alexandre de Moraes, em lição derradeira, que: "o que se exige do Poder Público é uma coerência lógica nas decisões e medidas administrativas e legislativas, bem como na aplicação da medidas restritivas e sancionadoras; estando, pois, absolutamente interligados, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” Assim, volvendo os olhos para a situação aqui discutida verifica-se que: a) não houve adequação, pois o meio utilizado pelo administrador não contribui para o resultado almejado, qual seja, interesse público, haja vista a total insatisfação do servidor com a decisão injusta; b) a decisão adotada representa incomensurável quebra de isonomia e discriminação. Valendo enfatizar ainda, que eventual deferimento não traria qualquer prejuízo à Administração, pelo contrário, só traria benefícios, visto que os Servidores exerceriam suas atividades com maior satisfação. Acerca do assunto em tela, cabe trazer lume a valiosa lição do eminente jurista Celso Antonio Bandeira de Mello: “Em rigor, a proporcionalidade não é senão uma faceta da razoabilidade, pois através do exame da proporcionalidade o que se quer verificar é se a providência tomada (conteúdo do ato) perante certo evento (motivo) manteve-se nos limites necessários para atender a finalidade legal ou se foi mais intensa ou mais extensa do que o necessário. Ora, um ato que exceder ao necessário para bem satisfazer o escopo legal não é razoável. [...] grifamos. “Os poderes públicos, como é notório, não são deferidos às autoridades para que deles façam um uso qualquer ou em quaisquer circunstâncias, mas tão-só para que os utilizem quando irrompam os fatos que os justificam, e na medida indispensável ao atendimento do bem jurídico que estão, de direito, obrigadas a curar. Deveras, a lei outorga competências em vista de um certo fim. Toda demasia, todo excesso desnecessário ao seu atendimento, configuram uma superação do escopo normativo, um transbordamento da finalidade legal – e, portanto, um transbordamento da própria competência. Assim, as competências administrativas só podem ser validamente exercidas perante os eventos que lhes requeiram a irrupção e na extensão e intensidade proporcionais ao que seja realmente demandado para cumprimento da finalidade de interesse público a que estão atreladas. Segue-se que as disposições cujos conteúdos ultrapassem o necessário para alcançar o objetivo que justifica o uso da competência ficam maculadas de ilegitimidade, porquanto desbordam o âmbito que as circunscreve; ou seja, superam os limites que naquele caso lhes corresponderiam. Deveras, o excesso, a demasia, acaso existentes não beneficiam a ninguém, em nada concorrem para o benefício coletivo. Apresentam-se, pois, única e tão-somente, um agravo inútil, gratuito, aos direitos de cada qual – e por isso, juridicamente inaceitáveis.” (g.n.) Assim, por todos os ângulos que possa analisar a presente questão, não há como prevalecer a r. determinação, sob pena de incomensurável injustiça. DO PEDIDO Ante o exposto requer: a) seja garantido/concedido aos servidores do interior o mesmo horário concedido aos servidores da capital constantes da Portaria nº 108/2014, na sua integralidade, em observância aos princípios da isonomia e da não discriminação, conforme consignado alhures. Termos em que, Pede Deferimento São Paulo, 9 de junho de 2014. Mauricio Rezzani Diretor