LEI Nº 35/91 Dispõe sobre o Código Sanitário do Município de São José dos Pinhais. Publicada na Tribuna São José Em 18.07.1991 A Câmara Municipal de São José dos Pinhais, Estado do Paraná, decretou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1º Todos os assuntos pertinentes à saúde da comunidade no Município de São José dos Pinhais, serão regidos pelas disposições contidas nesta Lei, no ato que a regulamentar e nas normas técnicas especiais a serem baixadas pela Secretaria Municipal de Saúde, obedecendo, no que couber, à legislação Federal e Estadual vigente. Art. 2º A aplicação das medidas, cuja natureza tenham por finalidade o bem estar coletivo, constitui dever não só do Município, mas também da família e do indivíduo. Art. 3º à Secretaria Municipal de Saúde incumbe pesquisar, planejar, orientar, fiscalizar, coordenar e executar as medidas que visem a promoção, preservação, manutenção e recuperação da saúde, bem como, promover e incentivar na esfera pública e privada estudos e programas sobre problemas médico-sanitários no Município. § 1º A destinação de verbas públicas, ficará sob a fiscalização da Secretaria Municipal de Saúde, e só poderão ser repassadas às instituições públicas, salvo quando se tratar de serviços especiais ou complementares a critério da própria Secretaria. § 2º No que couber ao disposto nesta Lei, fica assegurado ao Conselho Municipal de Saúde, a participação nas ações e serviços, conforme dispõe a Lei nº 14/91, de 10.04.91. Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde, orientará e fiscalizará a ação da iniciativa privada na promoção, proteção e recuperação da saúde do indivíduo. § 1º O Município por seu órgão competente, mediante acordos, protocolos e ou/ convênios, poderá subvencionar instituições particulares, sem fins lucrativos, que se dediquem à atividade relacionada com saúde pública, assistência médica e saneamento. § 2º A inobservância das cláusulas reguladoras de concessões financeiras ou de prestação de serviços inabilitará as entidades privadas para o recebimento de qualquer auxílio oficial. Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde, poderá firmar convênios de cooperação com órgãos federais, estaduais e municipais, entidades autárquicas fundacionais e paraestatais, bem como instituições e organizações internacionais da mesma finalidade, objetivando a instituição de novos serviços ou melhorias, a ampliação ou integração de atividades já existentes. CAPÍTULO II Saneamento Art. 6º As medidas de saneamento constituem obrigação do Município, bem como das entidades públicas particulares e das pessoas físicas. Art. 7º A Secretaria Municipal de Saúde de São José dos Pinhais, no que couber, adotará providências para a solução dos problemas básicos de saneamento. § 1º O Município de São José dos Pinhais não está sujeito à orientação e à fiscalização da autoridade sanitária no abastecimento de água e o de remoção de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, uma vez que estão sendo explorados pela entidade autárquica Estadual - Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR. § 2º Estão sujeitos à orientação e à fiscalização da autoridade sanitária, os serviços de saneamento, inclusive o de abastecimento de água e de remoção de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, desde que os mesmos não sejam explorados por entidades autárquica estadual ou mista com capital estadual majoritário. Art. 8º Todo o prédio, destinado à habitação ou para fins comerciais ou industriais, deverá ser ligado às redes de abastecimento de água e de remoção de dejetos, quando a exploração dos sistemas for estadual, municipal ou concedida. § 1º Os poços freáticos ou tubulares profundos poderão ser lacrados sem inutilização, a critério da autoridade sanitária, onde existir rede pública de distribuição de água. § 2º No caso de inexistência das redes de abastecimento de água e remoção de dejetos, fica o proprietário responsável pela adoção de processos adequados, observadas as normas estabelecidas pelo órgão sanitário, cabendo ao usuário a responsabilidade pela conservação. Art. 9º O controle da contaminação ou poluição de águas receptoras ou áreas territoriais, em consequência do lançamento de resíduos de qualquer natureza, compete à administração municipal sem prejuízo da responsabilidade que possa ser atribuída a terceiros. § 1º O lançamento de resíduos na atmosfera, em águas receptoras, em águas territoriais, somente será permitido quando não prejudicial à saúde e à ecologia. § 2º As águas residuárias que, por suas características físicas, químicas ou biológicas alterem prejudicialmente a composição das águas receptoras, deverão sofrer adequado tratamento. Art. 10. Só poderão ser licenciados ou expedidos certificados de habitabilidade pela autoridade sanitária competente, desde que estejam de acordo com as normas técnicas especiais estabelecidas, as construções ou reformas de: mercados e feiras livres, habilitação em geral, hospitais, maternidade, casas de saúde, creches e estabelecimentos congêneres, estabelecimento de ensino, estabelecimentos religiosos, estabelecimentos industriais e comerciais, locais de diversões e esportes, garagens e oficinas, farmácias, drogarias e hervanários e postos de medicamentos, laboratórios de análises e de produtos farmacêuticos, salões de barbeiros, cabeleireiros e institutos de beleza, cocheiras, estábulos, cavalarias, pocilgas, galinheiros e outros locais para abrigo ou criação de animais, cemitérios, necrotérios e capelas mortuárias e estabelecimentos de qualquer espécie que produzam ou manipulem gêneros alimentícios e outros estabelecimentos não especificados, de interesse sanitário. Art. 11. Processar-se-ão em condições que não afetem à estética, nem tragam malefícios ou inconvenientes à saúde e ao bem estar social coletivo ou do indivíduo: a) a coleta, a remoção e o destino do lixo; b) drenagem do solo, como medida de saneamento do meio; c) o lançamento ao ar de substâncias estranhas, sob a forma de vapores, gases, poeiras ou qualquer substância incômoda ou nociva à saúde; d) a produção de ruídos; e) a construção e uso de piscinas; f) a manutenção de áreas baldias; g) a produção, o acondicionamento, o transporte e o uso de substâncias tóxicas. Art. 12. À Secretaria Municipal de Saúde caberá, na medida de suas possibilidades, fiscalizar a construção e o funcionamento de piscinas públicas e sociais do Município. Art. 13. Sempre que houver aproveitamento de resíduos para industrialização e outros fins, compete à autoridade sanitária municipal e/ou estadual proceder ao exame dos mesmos, antes de autorizar a sua utilização. Parágrafo único. Os custos referentes aos exames solicitados ficarão sob a responsabilidade do fiscalizado. Art. 14. Os loteamentos de terrenos com o fim de extensão ou formação de núcleos urbanos deverão obedecer aos requisitos de saneamento e higiene regulamentares, respeitando o plano diretor municipal no que tange à conservação do meio. Parágrafo único. A criação de animais só será permitida na zona rural. CAPÍTULO III Higiene das Habitações Art. 15. As habitações e construções em geral obedecerão aos requisitos de higiene indispensáveis para a proteção da saúde dos moradores e usuários. § 1º As habitações, os estabelecimentos comerciais e industriais, públicos ou privados e as entidades e instituições de qualquer natureza, são obrigados a atender aos preceitos de higiene e segurança do trabalho. § 2º Os projetos de construção de imóveis, destinados a qualquer fim, deverão prever os requisitos de que trata o presente artigo. § 3º A ocupação de um prédio ou parte de prédio, para moradia ou qualquer outro fim, depende de autorização, posterior à verificação sanitária. Art. 16. O usuário do imóvel é o responsável, perante a SMS, pela sua manutenção higiênica. Parágrafo único. Sempre que as deficiências das condições higiênicas, pela sua natureza, não forem de responsabilidade do usuário ou do poder público, sê-lo-ão do proprietário. Art. 17. Compete à SMS estabelecer o limite máximo do número de pessoas que possam ocupar, em parte ou em todo, hotéis, pensões, internatos, asilos e estabelecimentos congêneres, destinados ou não à habitação coletiva. Art. 18. Compete a SMS interditar ou determinar a demolição de toda a construção ou imóvel que, pela insalubridade, não ofereça as indispensáveis condições de higiene. Art. 19. As indústrias instaladas em locais inadequados, poderão ser solicitadas, quando houver necessidade, à sua transferência para áreas industriais definidas pelo órgão competente CAPÍTULO IV Higiene e Alimentação Art. 20. À SMS do Município e à Secretaria de Saúde do Estado, incumbe a fiscalização sanitária dos gêneros alimentícios e das matérias primas usadas na sua produção, assim como dos locais e processos de produção, industrialização e comercialização. Art. 21. Os estabelecimentos industriais e comerciais onde sejam abatidos, produzidos, preparados, recebidos, depositados, expostos à venda ou dados ao consumo, gêneros alimentícios, bem como aparelhos, máquinas, utensílios, recipientes e viaturas utilizadas no seu transporte e distribuição, serão mantidos em perfeitas condições de higiene. § 1º As instalações, equipamentos e utensílios referidos neste artigo deverão ser previamente aprovados pela autoridade sanitária. § 2º As pessoas que trabalharem nos estabelecimentos a que se refere este artigo ficarão sujeitas a exames periódicos de saúde, sendo vedada a atividade de pessoas portadoras de doenças transmissíveis. § 3º Todos os estabelecimentos comerciais que servem refeições, lanches ao público em geral, deverão apresentar às Secretarias, seja Municipal ou Estadual, cursos para seus funcionários, onde se registrem conhecimentos sobre higiene, supervisionados pelos órgãos competentes. § 4º Os proprietários de estabelecimentos comerciais que não se enquadrem no parágrafo anterior terão carência de 06 (seis) meses, para se adequarem às exigências ali contidas. Art. 22. Os gêneros alimentícios que sofram processo de acondicionamento ou industrialização, antes de serem dados ao consumo, ficam sujeitos a registros e exame prévio, bem como a análise fiscal e de controle. Art. 23. Todos os gêneros alimentícios só poderão ser oferecidos ao consumo em perfeito estado de conservação, e que por sua natureza, manipulação e acondicionamento, não sejam nocivos à saúde. Art. 24. Sempre que contratada, mesmo pela simples inspeção organoléptica, a alteração, contaminação, adulteração ou falsificação de um produto alimentício, tornando-o impróprio para o consumo, será o mesmo apreendido e inutilizado, ficando o responsável sujeito às sanções regulamentares, sem prejuízo de outras penalidades constantes da legislação vigente. § 1º Determinados produtos, considerados impróprios para o consumo humano, a juízo das autoridades sanitárias Municipais e/ou Estaduais, ao invés de serem inutilizados, poderão ser destinados à alimentação animal ou fins industriais, desde que para isso se prestem. § 2º O destino final dos produtos apreendidos, inutilizados, liberados para a alimentação animal ou para fins industriais, será sempre fiscalizado pelas autoridades sanitárias Municipais e/ou Estaduais. Art. 25. As infrações ocorridas na manipulação, comércio ou industrialização de gêneros alimentícios serão de inteira responsabilidade dos respectivos proprietários, salvo quando for manifesto o dolo ou má fé dos seus empregados ou prepostos, caso em que este responderá. Art. 26. A SMS realizará inquéritos e pesquisas sobre alimentos e nutrição, nos seus aspectos relacionados com a saúde, divulgando os resultados colhidos e diligenciando na implantação de programas de incentivo à produção e à boa alimentação. CAPÍTULO V Higiene Ocupacional Art. 27. As autoridades sanitárias municipais investigarão e fiscalizarão, podendo ser em regime de cooperação com órgãos federais ou estaduais: a) as condições sanitárias dos locais de trabalho; b) as condições de saúde do trabalhador; c) os maquinismos, os aparelhos e instrumentos de trabalho, bem como os dispositivos de proteção individual; d) as condições inerentes à própria natureza e ao regime de trabalho. Art. 28. As indústrias a se instalarem no território Municipal deverão submeter ao exame prévio da autoridade sanitária o plano completo do lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, sua destinação e as medidas tomadas para evitar os prejuízos da poluição e contaminação de águas receptoras, de áreas territoriais ou da atmosfera. Parágrafo único. As indústrias já instaladas ficam obrigadas a promover as medidas necessárias para corrigir os inconvenientes da poluição e da contaminação de águas receptoras, de áreas territoriais e da atmosfera, dentro do prazo fixado pela autoridade competente da área. Art. 29. O órgão sanitário promoverá campanhas educativas e estudos das causas de infortúnios de trabalho e de acidentes pessoais, indicando os meios de sua prevenção. CAPÍTULO VI Doenças Transmissíveis Art. 30. Compete à autoridade sanitária a execução e a coordenação de medidas visando à prevenção e ao controle das doenças transmissíveis, em conjunto com outros órgãos afins. Art. 31. A autoridade sanitária determinará, em caso confirmado ou suspeito de doenças transmissíveis, as medidas de profilaxia a serem adotadas. Parágrafo único. O controle das doenças transmissíveis abrangerá as seguintes medidas: I - notificação; II - investigação epidemiológica; III - isolamento hospitalar ou domiciliar; IV - tratamento; V - controle e vigilância de casos, até a liberação; VI - verificação de óbitos; VII - exames periódicos de saúde; VIII - desinfecção e expurgo; IX - assistência social, readaptação e reabilitação; X - profilaxia individual; XI - educação sanitária; XII - saneamento; XIII - controle de portadores e comunicantes; XIV - proteção sanitária de alimentos; XV - controle de animais com responsabilidade epidemiológica; XVI - estudos e pesquisas; XVII - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal especializado; XVIII - outras medidas complementares que poderão ser determinadas pelo órgão competente. Art. 32. As medidas de isolamento e observação implicam em abono de faltas à escola ou serviço de qualquer natureza, público ou privado, mediante expedição do competente atestado comprobatório. Art. 33. Cabe à autoridade sanitária tomar medidas que objetivem a elucidação diagnóstica, podendo realizar ou solicitar exame cadavérico, viscerotomia ou necrópsia, nos casos de óbito suspeito de ter sido causado por doença transmissível. Art. 34. Sempre que se fizer necessário, a autoridade sanitária poderá exigir e executar provas imunológicas ou de esclarecimentos de diagnóstico. Art. 35. É obrigatória a apresentação de comprovantes das imunizações exigidas, nos seguintes casos: a) exercício de cargo ou função, pública ou privada; b) matrícula anual em estabelecimentos de ensino de qualquer natureza; c) internamento ou trabalho em asilos, creches, pensionatos ou estabelecimentos similares; d) registro individual de trabalho ou qualquer outra carteira oficialmente instituída. § 1º A juízo da autoridade sanitária, a obrigatoriedade da vacinação poderá ser dispensada temporiamente, mediante atestado médico que justifique tal medida. § 2º Os atestados de vacinação serão fornecidos gratuitamente pelo órgão próprio da saúde pública. § 3º Em nenhum dos casos previstos neste artigo os atestados de imunização podem ficar retidos pelo órgão ou autoridade que o exigiu. § 4º O atestado definitivo só será fornecido depois da última aplicação, para as imunizações que exigirem mais de uma dose de vacina ou, conforme o caso, quando comprovado seu aproveitamento. Art. 36. Em caso de zoonoses de interesse da saúde pública, a autoridade sanitária colaborará com o órgão competente, objetivando o controle das populações animais, bem como a prevenção e o controle das zoonoses no Município de São José dos Pinhais, que passam a ser regulados pela presente Lei, a fim de: I - observar os animais doentes; II - isolá-los ou submetê-los à observação; III - promover ou solicitar o tratamento ou coleta de materiais para exames laboratoriais. § 1º Caberá a Secretaria Municipal de Educação promover campanhas para esclarecimento aos proprietários de animais dos meios corretos de manutenção e posse de animais, bem como, os medicamentos para controle de sua reprodução. § 2º Fica proibido a utilização de animais feridos, enfraquecidos ou doentes, em veículos de tração animal. § 3º Fica obrigatório o uso de sistema de frenagem, acionado especialmente quando de descida de ladeiras, nos veículos de que trata este artigo. § 4º Fica proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada. § 5º Os animais não mais desejados por seus proprietários serão encaminhados ao Órgão Sanitário responsável. § 6º O proprietário, o detentor da posse ou o responsável por animais acometidos ou suspeitos de serem portadores de zoonoses, deverão submetê-los à observação, isolamento e cuidados na forma determinada pelo Agente Sanitário. § 7º Em caso de morte do animal, cabe ao proprietário a disposição adequada do cadáver, ou seu encaminhamento ao serviço municipal competente. § 8º Ficam proibidas no Município de São José dos Pinhais, salvo as exceções estabelecidas nesta Lei e situações excepcionais, a juízo do Órgão Sanitário responsável, a criação, a manutenção e o alojamento de animais selvagens da fauna exótica. § 9º Ficam adotadas as disposições pertinentes contidas na Lei Federal nº 5.197, de 3 de janeiro de 1.967, no que tange à fauna brasileira. § 10. Sem prejuízo das penalidades previstas no artigo 70 desta Lei, o proprietário do animal apreendido ficará sujeito ao pagamento de despesas de transporte, de alimentação, assistência veterinária e outras. (NR Lei nº 90/99) Art. 37 ... § 1º ... § 2º ... § 3º Fica proibido a permanência, manutenção e o trânsito de animais nos logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público. § 4º Excetuam-se da proibição prevista no parágrafo anterior: I - os estabelecimentos legal e adequadamente instalados para a criação, manutenção, venda, exposição, competição, tratamento e informação de animais e os abatedouros, quando licenciados pelo órgão competente; e, II - a permanência e o trânsito de animais em logradouros públicos quando: a) se tratar de cães e gatos vacinados, com registro atualizado, amordaçados quando necessário e conduzidos com coleira e guia, pelo proprietário ou responsável com idade e força física suficientes para controlar os movimentos do animal; e, b) se tratar de animais de tração providos dos necessários equipamentos e meios de contenção e conduzidos pelo proprietário ou responsável, com idade, força física e habilidade para controlar os movimentos do animal. § 5º O Município de São José dos Pinhais não responde por indenização nos casos de: I - dano ou morte do animal apreendido; e, II - eventuais danos materiais ou pessoais causado pelo animal durante o ato de apreensão. § 6º Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários e quando o ato danoso for cometido sob a guarda de proposto, estender-se-á a este a responsabilidade a que alude o presente artigo. (NR Lei nº 90/99). CAPÍTULO VII Doenças não Transmissíveis Art. 38. À SMS compete planejar, coordenar, executar e orientar as providências destinadas ao controle das doenças não transmissíveis de importância sanitária, especialmente o câncer, as afecções cardiovasculares, as doenças da nutrição e abiotróficas, as intoxicações e outras. Parágrafo único. As doenças não transmissíveis, quando convenientes, poderão ser consideradas de notificação compulsória. CAPÍTULO VIII Notificação Compulsória Art. 39. Todo caso confirmado ou suspeito de doenças que, por sua gravidade, incidência ou possibilidade de disseminação, exigir medidas especiais de controle, deverá ser notificado compulsoriamente à autoridade sanitária, dentro de vinte e quatro horas de seu conhecimento. Art. 40. Serão compulsoriamente notificadas, no Município de São José dos Pinhais, as doenças previstas nas legislações Federal e Estadual, além de outras que ofereçam interesse epidemiológico na região. § 1º A regulamentação desta Lei estabelecerá as doenças de que trata o presente artigo, bem como as responsáveis pela notificação. § 2º A notificação poderá ter caráter sigiloso. Art. 41. A recusa comprovada e reiterada, por parte do médico, da comunicação de casos de doença notificável, será levada ao conhecimento do Conselho Regional de Medicina, sem prejuízo de sanções previstas na regulamentação desta Lei. Art. 42. Qualquer indivíduo que verificar a ocorrência de zoonose transmissível ao homem, deverá notificá-la imediatamente à autoridade sanitária Municipal ou estadual. CAPÍTULO IX Higiene Materna, da Criança e do Adolescente Art. 43. A SMS, através de seus órgãos competentes, promoverá de modo sistemático e permanente em todo o Município, a assistência sanitária à maternidade, à infância, à criança e à adolescência. § 1º O plano assistencial será estabelecido mediante estudos e pesquisas que envolvam todas as fases de atendimento, as suas deficiências e respectivas causas, especialmente as que disserem respeito à mortalidade materna ou da criança. § 2º A norma de execução incluirá programa de odontologia sanitária para gestantes, pré-escolares e escolares. § 3º caberá obediência restrita, por parte dos órgãos públicos, à Lei Federal nº 8.069/90, de 13.08.90. Art. 44. Compete à SMS, em conjunto com a Secretaria de Saúde do Estado, coordenar e estimular o desenvolvimento das atividades realizadas por entidades privadas que atuem dentro dos objetivos especificados no artigo anterior, fixando, quando necessário, as prioridades indicadas. Art. 45. Além de outras atividades que se fizerem necessárias, os órgãos sanitários promoverão: a) verificação das condições sanitárias e de segurança dos locais e estabelecimentos de ensino público e privado; b) o controle do estado de saúde do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos referidos na alínea "a"; c) o controle do estado de saúde do pessoal discente, visando, principalmente, a descoberta precoce e respectiva correção de deficiências físicas, mentais, nutricionais e dentárias, como também a prevenção da disseminação de doenças transmissíveis no escolar; d) d) o controle da alimentação distribuída a escolar em regime de internato, bem como da supletiva, fornecida por estabelecimento de ensino; e) a difusão do ensino de higiene nas escolas, como parte de um sistema compatível de educação sanitária. Art. 46. O órgão específico da SMS promoverá a criação e o desenvolvimento de atividades de assistência pré-nupcial, pré-concepcional, pré-natal e à criança, até a adolescência, prevista em lei específica vigente. CAPÍTULO X Saúde Mental Art. 47. A cargo da SMS, a Saúde Mental compreende atividade de higiene mental e de assistência a psiquiátrica. Parágrafo único. Na luta contra as doenças mentais, dar-se-á ênfase especial ao diagnóstico precoce, ao tratamento e às medidas profiláticas, procurando reduzir ao mínimo os internamentos em estabelecimentos nosocomiais. Art. 48. O psicopata será assistido em instituições ou serviços especializados, públicos ou particulares, estes, mediante convênio ou regime de assistência familiar ou extra-familiar, quando indicado. Art. 49. Somente poderá ser classificado como doente mental nos estabelecimentos nosocomiais especializados, aquele que, como tal, for conhecido após observação e esclarecimento de diagnóstico. Art. 50. Visando a profilaxia das doenças mentais, o órgão sanitário promoverá as medidas indispensáveis ao tratamento e prevenção do alcoolismo, das toxicomanias, do uso indiscriminado de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas. CAPÍTULO XI Fiscalização da Medicina e Profissões Afins Art. 51. Os órgãos sanitários Municipal, em conjunto com os órgãos Estaduais, fiscalizarão, de conformidade com o que estatui a legislação federal e estadual. a) o exercício da medicina, da odontologia, da farmácia, de medicina veterinária, de enfermagem e de outras profissões relacionadas com as mesmas. b) os estabelecimentos que se relacionam com as profissões constantes do artigo; c) a produção e o comércio de drogas e produtos terapêuticos, de material cirúrgico, ortopédico e de uso nas profissões mencionadas no artigo, de desinfetantes, inseticidas, cosméticos e produtos de toucador; d) o uso e o comércio de substâncias tóxicas e entorpecentes. Art. 52. No desempenho da ação fiscalizadora, a autoridade sanitária licenciará e inspecionará os estabelecimentos em que sejam produzidos, manipulados ou comercializados os produtos e substâncias referidos no artigo anterior, podendo colher amostras para análises, realizar apreensão ou inutilização daqueles que não satisfizerem as exigências regulamentares ou forem utilizados ilegalmente, sem prejuízo de outras sanções legais. CAPÍTULO XII Defesa Sanitária Internacional Art. 53. Compete à autoridade sanitária Municipal, em conjunto com a Estadual, observar e fazer cumprir, nas áreas do Município, as determinações e códigos sanitários internacionais, regulamentos, acordos e convênios subscritos pelo Brasil. CAPÍTULO XIII Educação Sanitária Art. 54. A SMS estabelecerá programas de educação sanitária, utilizando os recursos capazes de criar ou modificar hábitos e comportamento do indivíduo em relação à saúde. Parágrafo único. Quando organizados ou executados por particulares ou entidades da administração municipal, os trabalhos de educação sanitária serão orientados pelo órgão sanitário competente. Art. 55. A educação sanitária é considerada meio indispensável para o êxito das atividades de saúde, desenvolvidas em nível central, regional ou local. Parágrafo único. A educação sanitária será objeto de ensino e difusão dos professores, visando os indivíduos em formação, mais suscetíveis à criação e conservação de hábitos ou comportamentos relacionados com a defesa da saúde. CAPÍTULO XIV Estatística Art. 56. O órgão sanitário Municipal obterá, corrigirá, analisará e divulgará os dados estatísticos relacionados com a saúde. Art. 57. Os estabelecimentos de saúde, oficiais e privados, os serviços de verificação de óbitos, os hospitais e estabelecimentos congêneres, os organismos hospitalares, os cartórios de registros públicos e outros que coletem dados, fornecerão ao órgão próprio de estatística os elementos e informes indispensáveis. Parágrafo único. O não cumprimento desta exigência impedirá o recebimento de auxílio ou subvenção oficial, independente de outras penalidades a que estiver sujeito o estabelecimento faltoso. CAPÍTULO XV Serviço de Laboratório Art. 58. O órgão da SMS, em conjunto com os órgãos da União e do Estado, disporá de um departamento destinado a: I - realizar os exames e investigações nos campos: microbiologia, parasitologia, micologia, imunologia, sorologia, química, bromologia e patologia, inclusive água, higiene industrial, controle de radioatividade e outros de interesse médico-sanitário; II - preparar produtos imunizantes; III - estabelecer padrões, métodos e técnicas; IV - instituir, superintender laboratórios de saúde pública nas regiões e Unidades Sanitárias previstas pelo órgão facultado pelo art. 198 da CF; V - cooperar com os centros formadores de profissionais da saúde pública nos programas de ensino técnico de laboratório. CAPÍTULO XVI Assistência Médico-Hospitalar Art. 59. A SMS supervisionará o aprimoramento técnico e material dos estabelecimentos hospitalares em geral, visando a maior resolutividade e qualidade do atendimento. Art. 60. Os projetos de construção, modificação ou reforma de hospitais ou estabelecimentos congêneres, bem como o seu início de funcionamento, dependem de aprovação ou autorização de autoridade sanitária. Art. 61. Os hospitais e estabelecimentos congêneres, que receberam auxílios financeiros dos Poderes Públicos ficam obrigados a manter à disposição dos órgãos de saúde, um mínimo de leitos disponíveis, segundo disposições baixadas pelo órgão competente. Parágrafo único. Os estabelecimentos hospitalares mencionados no artigo serão organizados de acordo com o princípio de integração e regionalização constantes do plano sanitário. CAPÍTULO XVII Preparação do Pessoal Técnico Art. 62. A SMS é competente, através de seu órgão especializado, para preparar pessoal técnico destinado aos serviços de saúde pública, em consonância com a legislação federal e estadual específica. Parágrafo único. Para dar atendimento ao artigo anterior, a SMS implementará os programas de educação continuada e treinamento em serviço para suprir as deficiências técnicas e operacionais detectadas pelo serviço de saúde. Art. 63. A formação e o aperfeiçoamento de pessoal técnico são fundamentais e indispensáveis para a execução de programas de saúde no Município. Parágrafo único. O ingresso em cargos ou funções de saúde pública, para os quais sejam necessários conhecimentos especializados estará condicionado além das demais exigências legais, à apresentação de títulos comprobatórios de curso de aperfeiçoamento. Art. 64. O órgão sanitário Municipal estimulará os órgãos especializados, públicos ou privados, com o fim de manterem, regularmente, cursos de interesse técnico e científico, para desenvolvimento de suas atividades sanitárias. Art. 65. O órgão sanitário poderá exigir a apresentação de diploma ou certificado de conclusão de cursos de extensão e especialidades, para ocupantes de cargos ou funções dos servidores de saúde, para cujo exercício sejam necessários conhecimentos técnicos especializados. CAPÍTULO XVIII Dos Exames Exigidos para Fins de Obtenção de Carteira Sanitária Art. 66. A Carteira Sanitária é o documento expedido pelo órgão sanitário competente, após exame de saúde, periodicamente realizado. § 1º Destina-se tal documento a comprovar condições satisfatórias de saúde para os servidores que manipulam gêneros alimentícios, ou que desempenham funções que exijam contato direto e permanente com o público em geral. § 2º Além dessa finalidade básica, o documento poderá conter informações sobre imunizações realizadas, tipo sanguíneo, fator RH, glicemia, reações alérgicas e outras de interesse clínico. Art. 67. As atividades em que será obrigatório o documento de saúde, serão objeto de regulamentação específica. Art. 68. O documento de saúde poderá ser denegado, suspenso ou invalidado, quando for confirmado ou houver suspeita de doença transmissível. CAPÍTULO XIX Das Penalidades Art. 69. Para qualquer infração às disposições estatuídas nesta lei, desde que lavrado o auto de infração, a autoridade sanitária expedirá intimação ou notificação, que servirá de base ao processo administrativo da contravenção. Art. 70. Sem prejuízo das sanções da natureza civil ou penal cabíveis as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente com penalidades de: I - advertência escrita; II - multa; III - apreensão do produto ; IV - inutilização do produto; V - interdição parcial ou total, temporária ou definitiva do estabelecimento; VI - interdição parcial ou total, temporária ou definitiva do produto e/ ou de instrumentos utilizados no processo produtivo; VII - suspensão de vendas, distribuição e/ ou fabricação do produto; VIII - proibição de propaganda do produto e/ ou da empresa; IX - cassação da Licença Sanitária; e, X - apreensão do animal. Parágrafo único. A Autoridade Sanitária poderá impor uma ou mais penalidades previstas neste artigo, conforme o caso exigir. (NR Lei nº 90/99). Art. 71. As multas serão arbitradas em grau levíssima, leve, grave e gravíssima. Parágrafo único. Para aplicação de grau arbitrado, deverá ser considerado: a) a maior ou menor gravidade da infração; b) as circunstâncias atenuantes e agravantes; c) os antecedentes do infrator, com relação ao disposto nesta lei, ou de sua regulamentação. Art. 72. As infrações do disposto nesta lei ou seu regulamento, serão punidas com multa de 50% a 10.000% da VRM (Valor de Referência Municipal). § 1º Se as multas aplicadas pelas unidades fiscalizadoras do Município não estiverem pagas até a ocasião da renovação anual da licença sanitária, esta não será concedida. § 2º Em referência ao Centro de Zoonoses, considerar-se-á a pena de multa que será variável de acordo com a gravidade da infração, como segue: I - Leve: 50% (cinqüenta por cento) a 100% (cem por cento) da VRM; II - Grave: 101% (cento e um por cento) a 450% (quatrocentos e cinqüenta por cento) da VRM; III - Gravíssima: 451% (quatrocentos e cinqüenta e um por cento) a 1000% (mil por cento) da VRM. a) a caracterização das infrações observar-se-á o disposto no artigo 505 e seguintes do Decreto nº 20/92; b) na reincidência, a multa será aplicada em dobro; c)a pena de multa não excluirá, conforme a natureza e a gravidade da infração, a aplicação de qualquer outras das penalidades previstas no artigo 70 desta Lei. (AC Lei nº 90/99). Art. 73. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro da última, ficando ainda o infrator, conforme a gravidade da infração, sujeito à interdição temporária ou definitiva, com suspensão ou cassação de suas atividades. § 1º Considera-se reincidência a repetição da infração pela mesma pessoa física ou jurídica, que poderá ser novamente autuada. § 2º As omissões ou incorreções de autos não acarretarão nulidade, quando no processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração ou do infrator. § 3º A autoridade imediatamente superior é competente para conhecer recursos interpostos à aplicação de penalidades. Art. 74. Em caso de constatação de reclamação sem fundamento, do reclamante serão cobradas as despesas decorrentes do atendimento. CAPÍTULO XX Disposições Gerais e Transitórias Art. 75. A autoridade sanitária terá livre ingresso, em qualquer dia, e a qualquer hora, mediante identificação e uso das formalidades legais, em todos os estabelecimentos de qualquer espécie, terrenos, lugares e logradouros públicos, neles fazendo observar o cumprimento das leis e regulamentos vigentes. § 1º Nos casos de oposição à visita ou inspeção, a autoridade sanitária intimará o proprietário, locatário, morador, administrador, ou seus procuradores a facilitar a visita imediatamente ou dentro de vinte e quatro horas, conforme a urgência. § 2º Persistindo o embaraço, a autoridade poderá solicitar a intervenção da autoridade judicial, esgotadas as medidas de conciliação, sem prejuízo das penalidades previstas. Art. 76. O Poder Executivo regulamentará esta Lei através de Decreto. Art. 77. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 78. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de São José dos Pinhais, 09 de julho de 1991. Moacir Piovesan Rosicléa Cortes Prefeito Municipal Secretária Municipal DECRETO Nº 020, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1992 Publicado na Tribuna São José Em, 05.03.1992 O Prefeito Municipal de São José dos Pinhais, Estado do Paraná, usando de suas atribuições legais, D E C R E T A: Art. 1º Fica aprovado o REGULAMENTO DA LEI Nº 35/91 – CÓDIGO SANITÁRIO MUNICIPAL, parte integrante deste Decreto. Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de São José dos Pinhais, 5 de fevereiro de 1992. MOACIR PIOVESAN Prefeito Municipal JOÃO RENATO PIOVESAN Secretário Municipal de Saúde REGULAMENTO DA LEI Nº 35/91 CÓDIGO SANITÁRIO MUNICIPAL TÍTULO I SANEAMENTO CAPÍTULO I DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO Art. 1º Todo e qualquer sistema de abastecimento ou coleta e disposição de esgoto, seja público ou privado estará sujeito à fiscalização da autoridade sanitária municipal competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública. Art. 2º Todo sistema de abastecimento de água deverá possuir l (um) responsável técnico devidamente habilitado e capacitado para a função, cujo termo de responsabilidade deverá ser encaminhado à autoridade sanitária competente. Parágrafo único. Os serviços de abastecimento de água deverão encaminhar à autoridade sanitária o termo de responsabilidade, sempre que mudar o responsável técnico pelo serviço. Art. 3º Os projetos de construção, ampliação e reforma do sistema de abastecimento de água, seja público ou privado, deverão ser elaborados, executados e operados conforme Normas e Especificações da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas). Art. 4º Nos projetos, obras e operação de sistemas de abastecimento de água, seja pública ou privado, deverão ser obedecidos os seguintes princípios gerais, independentes de outras exigências técnicas estabelecidas: I - A água distribuída obedecerá aos padrões de potabilidade estabelecidas pela autoridade sanitária em Norma Técnica Especial; II - Todos os materiais, equipamentos e produtos químicos utilizados em sistemas de abastecimento de água, deverão atender as exigências e especificações da ABNT e demais Normas Técnicas Especiais, estabelecidas ou adotadas pela autoridade sanitária competente a fim de manter o padrão de potabilidade de água distribuída; III – Toda a água distribuída por sistema de abastecimento deverá obrigatoriamente ser submetida a processo de desinfecção, de modo a assegurar sua qualidade do ponto de vista microbiológico: a) para o caso de desinfecção por cloro e seus compostos, deverá ser mantido em qualquer ponto da rede de distribuição, um teor mínimo de 0,2mg/l de cloro residual livre; b) em casos de surtos/epidemias, pode-se elevar o nível residual de cloro de acordo com determinação da autoridade sanitária. c) outros processos de desinfecção poderão ser utilizados, desde que devidamente aprovados pela autoridade sanitária competente. IV - Em qualquer ponto da rede de distribuição, deverá ser mantida a pressão positiva; V - Todo serviço de abastecimento público de água deverá encaminhar a autoridade sanitária municipal competente, relatórios mensais relativos à qualidade da água distribuída com os seguintes dados mínimos: a) volume total de água tratada; b) volume total de cloro utilizado; c) teor médio de cloro residual na saída da estação de tratamento; d) os resultados das análises microbiológicas da água. Art. 5º Sempre que os conjuntos habitacionais e as unidades isoladas, qualquer que seja o tipo de edificação não forem atendidas por rede pública de abastecimento de água, deverão apresentar soluções coletivas ou individuais para o abastecimento de água. Parágrafo único. O projeto deverá ser aprovado pela autoridade sanitária. Art. 6º A disposição de esgoto nos corpos de água, bem como em áreas adjacentes ou de influência, só poderá ser feita de modo a não causar riscos à saúde e sob prévia autorização do órgão responsável pela proteção e conservação dos recursos hídricos (SUREHMA). CAPÍTULO II DAS SOLUÇÕES INDIVIDUAIS PARA ABASTECIMENTO DE AGUA Art. 7º Toda e qualquer solução individual para o abastecimento de água estará sujeito à aprovação e fiscalização da autoridade sanitária municipal competente. Art. 8º Qualquer forma de captação de águas de manancial subterrâneo (fonte, poços, minas), utilizados individual ou comunitariamente para consumo humano, deverá ter proteção sanitária adequada, sendo que sua construção, manutenção e operação deverá obedecer as Normas e Especificações da ABNT e demais Normas Técnicas Especiais estabelecidas ou adotadas pela autoridade sanitária competente. Art. 9º A qualidade de água proveniente de manancial subterrâneo utilizada para consumo humano deverá atender as Normas e o Padrão de Potabilidade de água estabelecida pela autoridade sanitária competente. Art. 10. Os poços cuja água seja considerada imprópria para consumo humano e não satisfaçam as exigências deste regulamento, deverão ser lacrados de forma sanitariamente adequada uma vez esgotadas todas as formas de recuperação do mesmo. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 11. A comercialização de água para consumo humano, com exceção dos serviços de abastecimento público de água, deverá ser disciplinada pela autoridade sanitária municipal competente, através de dispositivo legal específico. Art. 12. A fabricação e comercialização de filtros para uso doméstico e outros artefatos domésticos utilizados na purificação ou tratamento de água para consumo humano, deverá atender a Norma Técnica Especial específica. CAPÍTULO IV DO SISTEMA DE ESGOTO SANITÁRIO Art. 13. Todo e qualquer sistema de esgoto sanitário, seja público ou privado, estará sujeito a fiscalização da autoridade sanitária municipal competente em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública. Art. 14. Todo serviço de coleta, tratamento e disposição de esgotos sanitários, deverá possuir um responsável técnico devidamente habilitado e capacitado para a função, cujo termo de responsabilidade deverá ser encaminhado à autoridade competente. Parágrafo único. Os serviços de esgotos sanitários deverão encaminhar à autoridade sanitária, o termo de responsabilidade técnica, sempre que mudar o responsável técnico pelo serviço. Art. 15. Os projetos de construção, ampliação e reforma de sistemas de esgotos sanitários, sejam públicos ou privados, deverão ser elaborados, executados e operados conforme Normas e Especificações da ABNT e demais Normas Técnicas Especiais estabelecidas ou adotadas pela autoridade sanitária competente. Art. 16. Sempre que os conjuntos habitacionais e as unidades isoladas, qualquer que seja o tipo de edificação não forem atendidas por rede pública coletora de esgotos, deverão apresentar e ter aprovadas pela autoridade sanitária, soluções coletivas ou individuais para o tratamento e destino final de esgotos. CAPÍTULO V DAS SOLUÇÕES INDIVIDUAIS PARA COLETA, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE ESGOTOS SANITÁRIOS Art. 17. Toda e qualquer solução individual para coleta, tratamento e disposição de esgotos sanitários, estará sujeito à aprovação e fiscalização da autoridade sanitária municipal competente. Art. 18. Toda e qualquer solução individual para coleta, tratamento e disposição de esgotos sanitários deverá atender a Normas e Especificações da ABNT e demais Normas Técnicas Especiais estabelecidas ou adotadas pela autoridade sanitária competente. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 19. Não será permitida a introdução direta de esgoto sanitário em galerias de águas Pluviais. Art. 20. É proibida a introdução direta ou indireta de águas pluviais em canalizações de esgotos sanitários. Art. 21. A aplicação de esgotos sanitários em atividades agrícolas ou pastoris é proibida, exceto quando tratados através de biodigestores. § 1º É proibida a irrigação de plantação de hortaliças e frutas rasteiras, com água contaminada, em particular as que contenham excretas de qualquer natureza. § 2º Os biodigestores mencionados no "caput" deste artigo, serão regulamentados através de Normas Técnicas Especiais. Art. 22. As empresas que operam na atividade de limpeza de fossas, deverão ser autorizadas a funcionar pela autoridade sanitária competente. Parágrafo único. Os efluentes provenientes de caminhões limpa-fossas, deverão ter seu ponto de lançamento autorizado pelo órgão competente. CAPÍTULO VII DO REAPROVEITAMENTO DOS RESÍDUOS Art. 23. É obrigatório às indústrias apresentarem projetos elaborados por profissionais competentes e sob orientação dos órgãos de proteção dos recursos naturais sobre o tratamento e/ou destino final dos seus respectivos resíduos, incluindo sistema de esgoto. Parágrafo único. O não cumprimento deste artigo, implicará na interdição da indústria por parte da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 24. Toda indústria cujos resíduos Possam apresentar fontes de poluição, fica obrigada à implantação de medidas que visam eliminar ou reduzir a níveis toleráveis o grau de poluição, inclusive com reaproveitamento dos resíduos. Art. 25. É proibido jogar no solo, rios, lagos e outras águas fluviais, qualquer resíduo sólido ou líquido, inclusive dejetos e lixo sem permissão da autoridade sanitária, quer se trate de propriedade pública ou particular. § 1° A autoridade sanitária devera aprovar os projetos de destino final do lixo, fiscalizando a sua execução, operação e manutenção. § 2º O solo poderá ser utilizado para destino final de resíduos sólidos (lixo), desde que sua disposição seja feita por meio de aterros sanitários, que deverão ter uma camada de 1,0 (um) metro de terra solta sobreposta. a) a implantação do sistema de aterro sanitário, faz-se necessário apresentação de um estudo prévioteste de infiltração, e se as condições são viáveis; b) deve-se apresentar projeto elaborado por profissional da área; c) deve-se observar a distância das águas superficiais (rios, lagoas, tanques, mananciais). § 3º Na execução e operação dos aterros sanitários, devem ser tomadas medidas adequadas visando à proteção do lençol de águas subterrânea e mananciais, a juízo da autoridade sanitária. § 4º A disposição no solo de resíduos sólidos ou líquidos, que contenham substâncias tóxicas, radioativas, inflamáveis, explosivas ou incômodas, só será permitida após aprovação prévia pela autoridade sanitária, das medidas que a mesma adotar. Art. 26. O lixo deve ser acumulado em incipientes providos de tampa, construídos de material resistente e não corrosível, ou outro aprovado pêlos órgãos técnicos, sendo vedado dispor resíduos sólidos (lixo) em depósito aberto. Art. 27. A coleta e o transporte do lixo serão feitos em veículos contendo dispositivos que impeçam, durante o trajeto, a queda de partículas nas vias públicas. Parágrafo único. Não havendo coleta pública, o destino final recomendado é o de enterramento no domicílio. Art. 28. Toda indústria deve destinar pelo menos 20% do seu espaço físico livre a arborização. Art. 29. A aprovação de qualquer solução pretendida para o destino final do lixo que não conste deste regulamento, ficara a critério da autoridade sanitária. CAPÍTULO VIII DA DRENAGEM NO SOLO COMO MEDIDA DE SANEAMENTO DO MEIO Art. 30. As valas, riachos e córregos, deverão ser mantidos limpos, desobstruídos, com as margens regulares, sem vegetação que facilite o desenvolvimento de hospedeiros ou transmissores de doenças e, sempre que necessário, providos de obras de proteção e sustentação, ficando proibido o represamento das águas e o desvio de seus cursos. § 1° Os terrenos pantanosos e alagadiços serão sistematicamente drenados ou aterrados, quando sejam causas de prejuízos ã saúde do núcleo populacional. § 2º Em qualquer atividade de drenagem e/ou aterros deve-se consultar órgãos competentes. Art. 31. Todo e qualquer movimento de terra, somente poderá ser executado se for evitada a formação de coleção de água, bem como permitido o livre escoamento de rios, riachos e valas. Parágrafo único. O trabalho só poderá ser executado sob a orientação de técnico competente. Art. 32. Toda drenagem a ser executada a mantante da captação do sistema público de abastecimento de água, não poderá ser feita sem a prévia autorização da administração de recursos hídricos. § lº As águas de chuva deverão ser encaminhadas para o rio ou vala que passe nas imediações ou para a sarjeta das ruas. § 2º Quando as condições topográficas exigirem o escoamento da água de chuva para terrenos vizinhos, será para isso, a critério da autoridade sanitária, exigida do proprietário do terreno a jusante, permissão para o total escoamento das águas pluviais provindas dos terrenos a montante. § 3° As canalizações para as águas pluviais, deverão ter diâmetro e declividade convenientes ao seu escoamento. § 4° Serão construídas caixas nas mudanças de direção das canalizações para águas pluviais. Art. 33. Ficam todos os proprietários de imóveis, obrigados a executar as obras necessárias ao pronto escoamento das águas pluviais caídas sobre superfície livre do terreno, não sendo permitido, em hipótese alguma, a sua drenagem à rede coletora de esgoto. Art. 34. O piso das áreas, passeios e porões, serão uniformes, sem depressões e com a declividade necessária ao escoamento das águas, sendo as sarjetas dispostas de modo a não referem água em seu percurso. CAPÍTULO IX SANEAMENTO DAS ZONAS RURAIS Art. 35. As habitações rurais obedecerão às exigências mínimas estabelecidas neste regulamento, quanto às condições sanitárias, ajustadas as características e peculiaridades deste tipo de habitação. Art. 36. É proibida a construção de casas de parede de barro (argila) e piso de terra. Parágrafo único. As casas de parede de barro, existentes não poderão ser reconstruídas. Art. 37. A construção de casas de madeira ou outros materiais combustíveis, bem como a utilização de paredes com vazios entre as suas faces, estará sujeita à aprovação da autoridade sanitária competente. Parágrafo único. Estas construções serão assentadas sobre bases de alvenaria ou concreto de pelo menos 50cm acima do solo. Art. 38. O abastecimento de água potável terá captação, adução e reservação adequada, de modo a prevenir a sua contaminação. Parágrafo único. Quando feito por meio de poços, estes deverão ser protegidos contra infiltrações, queda de corpos estranhos e penetração de águas superficiais, e serão dotados, pelo menos, de bomba manual para a retirada da água, não se permitindo o uso de sarrilhos ou outros processos que possam contaminar a água. Art. 39. O destino dos dejetos será feito de modo a não contaminar o solo e as águas superficiais e subterrâneas que sejam utilizáveis para consumo. § lº Para efeito deste artigo, é exigido, no mínimo, a existência da privada seca dentro dos padrões estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde. § 2º Quando houver instalações prediais de água e esgoto, estes serão dispostos no solo, obedecendo: a) fossa séptica – destinada exclusivamente ao vaso sanitário; b) fossa absorvente - destinada às demais águas residuais e inclusive a proveniente da fossa séptica (infiltração no solo). § 3º O lançamento do esgoto ou similares em corpos de águas superficiais, dependerá de autorização dos órgãos responsáveis pela proteção dos recursos hídricos. § 4º Nenhuma fossa poderá estar situada em nível mais elevado, nem a menos de 30 (trinta) metros de nascentes, poços ou outros mananciais que sejam utilizados para abastecimento. Art. 40. Não será permitido nas proximidades das habitações rurais, a distâncias menores de 50 (cinqüenta) metros, a permanência de lixo ou estrume. Parágrafo único. Sempre que razões de saúde pública o exijam, a autoridade sanitária poderá estabelecer medidas especiais quanto ao afastamento ou destino destes resíduos. Art. 41. A autoridade sanitária conjuntamente com órgãos qualificados estaduais e/ou federais, fiscalizará a venda de agrotóxicos pelas casas comerciais, podendo: § 1° Retirar de circulação os produtos químicos/agrotóxicos cujo consumo seja proibido no Brasil. § 2° Proibir a venda de agrotóxicos que não tenham registro CSUS/MA. Art. 42. Os depósitos de cereais, grãos ou forragens, deverão ser construídos e mantidos de forma a evitar condições de umidade e de criação e proliferação de roedores. Art. 43. A autoridade sanitária além das exigências previstas nos artigos anteriores, determinar outras que forem de interesse sanitário das populações rurais. poderá Art. 44. Somente na zona rural será permitida a criação de suínos, não sendo permitido, portanto a criação de suínos nas zonas urbanas. Art. 45. Os restos de alimentos destinados à alimentação de suínos, deverão ser sanitariamente tratados. Art. 46. Os estábulos, cocheiras, granjas, canis e estabelecimentos congêneres, só serão permitidos na zona rural. Art. 47. Toda e qualquer instalação destinada à criação, manutenção e reprodução de animais deverá ser construída, mantida e operada em condições sanitárias adequadas. Art. 48. Verificada a impossibilidade de se cumprir o dispositivo no art. anterior, a autoridade sanitária fixará o prazo máximo de 6 (seis) meses para o seu fechamento ou remoção, incluindo a limpeza do local. Art. 49. O piso dos estábulos, cocheiras e estabelecimentos congêneres, deve ser mais elevado que o solo exterior, revestido de camada resistente e impermeável e ter declividade de 2% (dois por cento), até a sarjeta ou caneleta que receba e conduza os resíduos líquidos para o esgoto ou instalações de tratamento adequados, sendo vedado o despejo dos resíduos na via pública. Parágrafo único. Poderão ser dispensados os revestimentos impermeáveis dos pisos, quando se tratar de criação de aves em gaiolas, sendo convenientemente ventilados e tomadas medidas adequadas contra a proliferação de moscas, parasitas e desprendimento de odores. Art. 50. As novas instalações de estábulos, cocheiras, granjas avícolas e estabelecimentos congêneres devem ficar a distância mínima de 40 (quarenta) metros dos limites do terreno vizinho e das faixas de domínio das estradas. Parágrafo único. Em se tratando de criação de abelhas, a distância mínima deverá ser de 100 (cem) metros. Art. 51. Os estábulos, cocheiras, granjas avícolas e estabelecimentos congêneres não beneficiados pelo sistema público de água e esgoto, ficam obrigados a adotar medidas a serem aprovadas pelas autoridades sanitárias no que concerne a provisão suficiente de água e a disposição dos resíduos e líquidos. Art. 52. As baias terão divisões que facilitem a lavagem do piso. Art. 53. Nos estabelecimentos a que se refere este Capítulo, serão permitidos compartimentos habitáveis, destinados aos tratadores, desde que fiquem completamente isolados. Art. 54. Os estabelecimentos aqui referidos existentes dentro do perímetro da cidade na data em que entrar em vigor este Regulamento serão fechados ou removidos dentro de no máximo 6 (seis) meses. Art. 55. Os estabelecimentos aqui referidos deverão ter depósito para estrumes, a prova de mosca e capaz de conter o volume produzido em 24 (vinte e quatro) horas. § 1º Os depósitos para estrume serão lavados diariamente, após a remoção do estrume cru, que não poderá ser utilizado para adubo, sem o devido tratamento. § 2º As forragens devem ser armazenadas em local blindado contra os roedores e isolados da baia. Art. 56. É permitida na zona rural, a existência de chiqueiros que obedeçam as especificações: seguintes I - Deverão estar localizados a uma distância mínima de 50 (cinqüenta) metros das divisas do terreno vizinho e das frentes das estradas; II - A pocilga terá o piso impermeabilizado e será, sempre que possível, provida de água corrente, com as paredes impermeabilizadas até a altura de l (um) metro, no mínimo; III - Os resíduos líquidos deverão ter destino adequado, de forma a não comprometer as condições sanitárias dos corpos de água e do solo. Art. 57. É proibida a instalação de pocilgas ou similares a montante de um corpo de água que sirva de abastecimento, irrigação de hortaliças ou outros produtos de consumo sem cocção. Art. 58. Nas cocheiras, estábulos, cavalariças, pocilgas, galinheiros, canis, e outros e estabelecimentos similares deverão ser empregados métodos eficientes para evitar-se a proliferação de moscas. CAPÍTULO XI LOTEAMENTO DE TERRENOS COM FIM DE EXTENSÃO DE NÚCLEOS URBANOS Art. 59. Os loteamentos deverão ser aprovados de acordo com a Lei de Zoneamento, pela respectiva Secretaria Municipal de Urbanismo, conjuntamente com a Secretária Municipal de Saúde, sob o ponto de vista de sua ocupação, isto é, zonas residenciais, comerciais e industriais. Parágrafo único. Não serão liberados os loteamentos sem parecer favorável da SMS, após minucioso exame do projeto que deverá conter todos os requisitos da ABNT. Art. 60. Toda indústria deverá apresentar projeto elaborado por profissional qualificado para o "tratamento dos resíduos líquidos e/ou sólidos, proveniente da atividade industrial, bem como o relatório de impacto ambiental. Parágrafo único. É proibido deixar os resíduos, lixos, ou sobras de produtos a céu aberto e em terrenos baldios. Art. 61. Os loteamentos destinados às indústrias, deverão ter prévia aprovação do órgão de proteção e conservação de recursos hídricos (SUREHMA), tendo em vista a poluição atmosférica, hídrica e sonora. Art. 62. Todos os loteamentos, para serem devidamente aprovados, deverão ter condições mínimas de saneamento básico, obedecendo: I - Drenagem de terrenos baixos, alagados e sujeitos a inundações; II - Projeto de escoamento de água pluviais, bem como abastecimento de água potável e rede de esgoto; III - Nivelamento do terreno quando necessário. Art. 63. Fica obrigatório a todas as empresas de empreendimentos imobiliários e afins, fazer constar nó contrato de compra e venda as seguintes cláusulas: I - Todos os moradores são obrigados a construir o sistema de esgoto domiciliar: a) fossa séptica - destinada a resíduos de instalação sanitária; b) caixa de gordura - para recepção de água da cozinha; c) fossa absorvente - para recepção de água proveniente da fossa séptica, caixa de gordura e demais águas (lavatório, chuveiro, similares). II - É proibido sob pena de multa, criar ou conservar porcos ou quaisquer outros animais que, por sua espécie ou quantidade, possam ser causa de insalubridade ou de incômodo nos núcleos de população. Art. 64. Todos os terrenos baldios das áreas urbanas deverão ser murados e mantidos limpos. CAPÍTULO XII DAS EDIFICAÇÕES DESTINADAS AO ENSINO Art. 65. A construção de estabelecimentos de ensino, no seu detalhe construtivo obedecerão às normas do Código de Obras do Município. Art. 66. As escolas deverão ter compartimentos sanitários devidamente separados para uso de cada sexo. § 1º Estes compartimentos, em cada pavimento, deverão ser dotados de bacias sanitárias em número correspondente, no mínimo, l (uma) para cada 25 (vinte e cinco) alunas, e l (uma) para cada 40 (quarenta) alunos; l (um) mictório para cada 40 (quarenta) alunos; e um lavatório para cada 40 (quarenta) alunos (as). § 2º Deverão, também, serem previstas instalações sanitárias para professores que deverão atender, para cada sexo a proporção mínima de l (uma) bacia sanitária para cada 10 (dez) salas de aula; e os lavatórios serão em número não inferior a l (um) para cada 6 (seis) salas de aula. § 3° É obrigatória a existência de instalações sanitárias nas áreas de recreação, na proporção mínima de l (uma) bacia sanitária e l (um) mictório para cada 200 (duzentos) alunos ou alunas. § 4º Quando for prevista a prática de esportes ou educação física, deverá haver chuveiros, na proporção de l (um) para cada 100 (cem) alunos ou alunas e vestiários separados, com 5 (cinco) metros quadrados, para cada 100 (cem) alunos ou alunas, no mínimo. Art. 67. Ê obrigatória a instalação de bebedouro de jato inclinado e guarda protetora, na proporção mínima de l (um) para cada 200 (duzentos) alunos, vedada sua localização em instalações sanitárias; nos recreios, a proporção será de l (um) bebedouro para cada 100 (cem) alunos. Parágrafo único. Nos bebedouros, a extremidade do local de suprimento de água deverá estar acima do nível do transbordamento do receptáculo. Art. 68. Os compartimentos ou locais destinados a preparação, venda ou distribuição de alimentos ou bebidas, deverão satisfazer as exigências para estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios, no que lhes forem aplicáveis. Art. 69. As áreas destinadas a administração e ao pessoal de serviço, deverão atender as prescrições para locais de trabalho, no que forem aplicáveis. Art. 70. Nos internatos além das disposições referentes a escolas, serão observados as referentes às habitações, aos dormitórios coletivos, quando houver, e aos locais de preparo, manipulação e consumo de alimentos, no que lhes forem aplicáveis. Art. 71. Os estabelecimentos de ensino particulares ou públicos deverão proceder à limpeza dos seus reservatórios de água a cada 6 (seis) meses. Art. 72. As escolas ao ar livre, parques infantis, creches, orfanatos, internatos e estabelecimentos congêneres, obedecerão as exigências deste Regulamento, no que lhe forem aplicáveis. Art. 73. Os estabelecimentos de ensino especializados em atividades físicas, tais como: academias de dança, artes marciais, de musculação e congêneres, além das disposições gerais contidas neste capítulo, deverão também observar o seguinte: I - Realizar exames médicos para admissão dos seus alunos; II - Ter responsáveis técnicos capacitados nas áreas de educação física e/ou fisioterapia. CAPÍTULO XIII DOS HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, ASILOS, ORFANATOS, ALBERGUES E CONGÊNERES Art. 74. Os estabelecimentos deste capítulo, obedecerão as Normas e Especificações Gerais do Código de Obras do Município, para as edificações no que lhe são aplicáveis, complementadas pelos artigos aqui constantes. Art. 75. As instalações sanitárias de uso geral deverão: I - Ser separadas por sexo com acessos independentes; II - Conter para cada sexo no mínimo l (uma) bacia sanitária, l (um) chuveiro, l (um) box e l (um) lavatório para cada 10 (dez) leitos, além de l (um) mictório para cada 20 (vinte) leitos, do pavimento a que serve; III - Nos pavimentos sem leitos, ter, no mínimo, l (uma) bacia sanitária e l (um) lavatório para cada sexo; IV - Atender as condições gerais para compartimentos sanitários. Parágrafo único. Para efeito do inciso segundo, não serão considerados os leitos de apartamentos que disponham de instalações sanitárias privativas. Art. 76. Os locais destinados ao armazenamento, preparo, manipulação e consumo de alimentos deverão atender as exigências para estabelecimentos comerciais de alimentos no que lhe são aplicáveis. Art. 77. Nos casos de asilos, orfanatos, albergues e congêneres, deverão ter ainda locais apropriados para consultório médico e odontológico, bem como quarto para doentes, se possuírem 50 (cinqüenta) ou mais leitos. Art. 78. Nos estabelecimentos referidos no artigo anterior, deverá haver área para recreação e lazer, não inferior a 10% (dez por cento) da área edificada, sendo que 1/5 (um quinto) será coberto, e o restante será arborizado ou ajardinado. Art. 79. Nos estabelecimentos referidos no artigo anterior que possuam locais para atividades escolares, estes deverão atender as Normas para Estabelecimentos Escolares, estabelecidas neste Regulamento. Art. 80. Os motéis serão providos obrigatoriamente dentro de suas divisas, de l (uma) vaga para estacionamento de veículo para cada quarto ou apartamento. CAPÍTULO XVI DOS CINEMAS, TEATROS, AUDITÓRIOS, PARQUES E CONGÊNERES Art. 81. As salas de espetáculo serão construídas obedecendo normas do Código de Obras do Município. Art. 82. As instalações sanitárias destinadas ao público, nos cinemas, teatros e auditórios, serão separadas por sexo e independentes para cada ordem de localidade. Parágrafo único. Deverão conter, no mínimo, uma bacia sanitária para cada 100 (cem) pessoas, um lavatório e um mictório para cada 200 (duzentas) pessoas, admitindo-se a igualdade numérica entre homens e mulheres. Art. 83. Deverão ser instalados bebedouros, fora das instalações sanitárias, para uso dos freqüentadores, na proporção mínima de um para cada 300 (trezentas) pessoas. Art. 84. Os estabelecimentos previstos neste capítulo, estão sujeitos a vistoria pela autoridade sanitária para efeito de licenciamento. Parágrafo único. Constatado que o local apresenta condições sanitárias satisfatórias, será expedido a correspondente "licença sanitária". CAPÍTULO XV DOS LOCAIS DE REUNIÃO PARA FINS RELIGIOSOS Art. 85. Consideram-se locais de reunião para fins religiosos os seguintes: I - Templos religiosos e salões de culto; II - Salões de agremiações religiosas. Art. 86. As edificações de que trata este capítulo deverão atender, especificação do Código de Obras do Município. CAPÍTULO XVI DOS SONS E RUÍDOS INCÓMODOS Art. 87. É proibido perturbar o bem estar público e particular com sons e ruídos de qualquer natureza, produzido por qualquer forma e desde que ultrapassem os índices máximos de intensidade previstos pela ABNT. § 1° A pena prevista para esta infração será de multa, interdição e apreensão do aparelho. § 2º Ressalva-se os casos de solenidades oficiais e aqueles previstos no Código Eleitoral. CAPÍTULO XVII PISCINAS Art. 88. As piscinas, no seu detalhe construtivo, obedecerá aos critérios do Código de Obras do Município. Art. 89. Nenhuma piscina poderá ser construída ou funcionar sem que atenda as especificações de projeto aprovado pela autoridade sanitária, obedecidas as disposições deste regulamento. Parágrafo único. As piscinas de uso público e de uso coletivo restrito, deverão possuir alvará de funcionamento que será fornecido pela autoridade sanitária, após a vistoria de suas instalações. Art. 90. É obrigatório o controle médico-sanitário dos banhistas que utilizem as piscinas de uso público e as de uso coletivo restrito. Art. 91. Os vestiários e as instalações sanitárias, independentes por sexo, conterão, pelo menos: I - Bacias sanitárias e lavatórios na proporção de uma para cada 60 (sessenta) homens e uma para cada 40 (quarenta) mulheres; II - Mictório na proporção de um para cada 60 (sessenta) homens; III - Chuveiros, na proporção de um para cada 40 (quarenta) banhistas. § 1º Os chuveiros deverão ser localizados de forma a tornar obrigatório a sua utilização antes da entrada dos banhistas na área do tanque. § 2º As bacias sanitárias deverão ser localizadas de forma a facilitar a sua utilização antes dos chuveiros. Art. 92. A área do tanque será isolada, por meio de divisória adequada. Parágrafo único. O ingresso nesta área só será permitido após a passagem obrigatória pelo chuveiro. Art. 93 . A água do tanque deverá atender as seguintes condições: I - Permitir visibilidade perfeita, ao observador colocado a beira do tanque, de um azulejo negro de 0,15 (quinze) x 0,15 (quinze) metros colocado na parte mais funda do tanque; II - pH entre 6,7 a 7,9; III - Cloro residual disponível entre 0,5 a 0,8 mg/litro. CAPÍTULO XVIII DAS COLÓNIAS DE FÉRIAS, ACAMPAMENTOS E ESTAÇÕES DE ÃGOAS Art. 94. Nenhuma colônia de férias, acampamento ou estação de águas será instalada, sem prévia autorização da autoridade sanitária competente. Art. 95. O responsável pela colônia de férias ou acampamentos de qualquer natureza, fará proceder exames bacteriológico das águas destinadas ao seu abastecimento, quaisquer que sejam as suas procedências. Art. 96. Os acampamentos de trabalho ou recreação e as colônias de férias só poderão ser instaladas em terrenos secos e com declividade suficiente ao escoamento das águas pluviais. Art. 97. Quando as águas de abastecimento provierem de fontes naturais, estas deverão ser devidamente protegidas contra poluição; se provierem de poços perfurados, estes deverão atender as exigências previstas no presente regulamento e respectivas Normas Técnicas. Art. 98. Nenhuma latrina poderá ser instalada a montante e a menos de 30 (trinta) metros das nascentes de água ou poços destinados a abastecimento. Parágrafo único. É obrigatória a existência de instalações sanitárias, separadas para cada sexo, na proporção de uma bacia sanitária, um lavatório e um chuveiro para cada 20 (vinte) pessoas e de um mictório para cada 40 (quarenta- homens). Art. 99. Acampamentos ou colônia de férias localizados a distância inferior de 50 (cinqüenta) quilômetros do perímetro urbano, deverão coletar o lixo em recipientes fechados e transportá-lo para o aterro sanitário do município. Parágrafo único. No caso de distância superior a 50 (cinqüenta) quilômetros, colocar o lixo em valas, recobrindo-o com uma camada de 80 (oitenta) centímetros de terra. Art. 100. Os acampamentos ou colônia de ferias, quando constituídos por vivendas ou cabines, deverão preencher as exigências mínimas deste regulamento, no que se refere as instalações sanitárias adequadas, iluminação e ventilação, entelamento das cozinhas, precauções quanto a ratos, insetos e adequado destino ao lixo. CAPÍTULO XIX DAS GARAGENS, OFICINAS, POSTOS DE SERVIÇOS E DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULO E CONGÊNERES Art. 101. As garagens, oficinas, postos de serviços e de abastecimento de veículos e estabelecimentos congêneres, estão sujeitos as prescrições referentes aos locais de trabalho em geral, no que lhes forem aplicáveis. Art. 102. Os serviços de pintura nas oficinas de veículos, deverão ser executados em compartimentos próprios, possuidores de exaustor e de equipamentos protetores individuais, de modo a evitar a intoxicação pessoal e a dispersão de tintas e derivados: I - Nas demais seções de trabalho; II - Na periferia da oficina, tornando-se incômodo ou causa de insalubridade ao núcleo populacional. Parágrafo único. Terão que obrigatoriamente instalar equipamentos para evitar a atmosférica, obedecendo rigorosamente às determinações do órgão competente. poluição Art. 103. Os despejos das garagens, oficinas, postos de serviços e de abastecimento de veículos e maquinários, e congêneres, nos quais seja feita lavagem, troca de óleo ou lubrificação, deverão passar obrigatoriamente por instalação (caixa) retentora de areia e aprovada pelo órgão competente. Parágrafo único. Fica proibido o funcionamento de oficina com piso de chão batido. CAPÍTULO XX CONTROLE DE ARTRÓPODES E MOLUSCOS E DEMAIS VETORES Art. 104. Para o efeito deste regulamento e de suas normas técnicas especiais, considera-se: I - Vetor biológico e molusco hospedeiro intermediário, o artrópode ou molusco, no qual se passa obrigatoriamente uma das fases de desenvolvimento de determinado agente etiológico; II - vetor mecânico, o artrópode que acidentalmente transportar um agente etiológico; III - Artrópode importuno, aquele que em determinada circunstância causa desconforto ou perturba o sossego público; IV - Artrópode peçonhento, aquele que segrega substância tóxica (veneno ou peçonha), inoculada através de órgãos especializados e utilizados no ataque a caça ou como meio de defesa; V - Carrapato, transmissor, aquele que participa da transmissão de agentes etiológicos (ricketsias, vírus e outros microorganismos) ao homem e animais. § 1º Entende-se por agente etiológico o ser animal capaz de produzir infecção ou doença infecciosa. § 2º para efeito do inciso III deste artigo, são incluídos na categoria de artrópodes importunos os ectoparasitas e os parasitas cutâneos do homem. Art. 105. As atividades de combate, controle ou erradicação de artrópodes vetores, moluscos, artrópodes importunos e artrópodes peçonhentos serão objeto de planejamento e programação, observados os seguintes procedimentos: I - Levantamento do problema, compreendendo: a) delimitação da área atingida, identificação, quantificação e causas; b) escolha das medidas cabíveis. II - Ataque; III - Avaliação dos resultados; IV- Vigilância; V - Educação Sanitária. Art. 106. O controle é, quando possível, a erradicação dos vetores biológicos e dos moluscos hospedeiros intermediários, são de responsabilidade dos órgãos especializados da Secretaria Estadual de Saúde, conforme legislação em vigor, em colaboração com a SMS e particulares. Art. 107. O controle dos principais vetores mecânicos é de responsabilidade de todos os componentes da comunidade. Art. 108. No combate aos artrópodes importunos e peçonhentos, executadas situações especiais, a juízo da autoridade sanitária, a SMS, através dos seus setores, apenas dará orientação técnica às demais entidades públicas de vigilância sanitária, assim como aos particulares. Seção I Vetores biológicos e moluscos intermediários Art.109. O combate aos vetores biológicos e moluscos hospedeiros intermediários, terá por objetivo a sua eliminação, quando possível, ou o seu controle nos demais casos. I - Planejamento e programação; II - Delimitação da área de transmissão; III - Levantamento da fauna de vetores biológicos ou molusco hospedeiro intermediário e da participação de cada um na transmissão de infecção, infestação ou doença ao homem e, quando for o caso, aos animais reservatórios; IV - Realização de estudos destinados ao conhecimento de vetores biológicos, moluscos hospedeiros intermediários, aspectos de transmissão e outros de interesse epidemiológico ou profilático; V - Ação contra os vetores biológicos ou moluscos hospedeiros intermediários em suas diferentes fases através de medidas de saneamento do meio, aplicando-se, isolada ou combinadamente, métodos físicos, químicos ou biológicos; VI - Educação sanitária; VII - Avaliação periódica dos resultados; VIII - Vigilância. Seção II Vetores mecânicos Art. 110. O controle de população dos gêneros Musca sp (mosca), Periplaneta sp e Blatta sp (baratas) e de outros artrópodes, possíveis e eventuais vetores mecânicos, constitui medida complementar na profilaxia de certas doenças transmissíveis e objetivará: I - Diminuir a população desses vetores; II - Reduzir a possibilidade de contato dos vetores com as fontes de infecção e alimentos. Art. 111. O combate aos vetores mecânicos será efetuado nos seus criadouros e abrigos, aplicando-se isolada ou combinadamente, métodos físicos, químicos ou biológicos. Art. 112. Nas atividades de controle, as autoridades sanitárias indicarão os métodos de combate adequados, cabendo aos executores a obediência às normas de segurança recomendadas, sempre que utilizadas técnicas, equipamentos ou produtos químicos que possam apresentar riscos ao homem, aos animais e as plantas. § 1º A responsabilidade pelo controle das moscas, baratas e eventuais vetores mecânicos será assim distribuído, cabendo: I - A autoridade sanitária local, a orientação técnica e educativa, o levantamento e a avaliação dos resultados, o saneamento dos criadouros e abrigos associados ao lixo ou entulhos, e das canalizações que lhe forem afetas, nas vias públicas; II - As escolas, a ação educativa junto aos escolares; III - Aos particulares, a manutenção das condições higiênicas dos imóveis que ocupem; e aos proprietários dos imóveis não ocupados. IV - Aos órgãos de saneamento público, a conservação e a manutenção das redes de esgoto livres de entulhos e de dejetos que por sua natureza possam propiciar as condições de vida destes animais. § 2º A autoridade sanitária poderá tomar medidas complementares. Seção III Artrópodes importunos e artrópodes peçonhentos Art. 113. Os artrópodes importunos que poderão exigir medidas de controle em circunstancias que possam afetar a coletividade são espécies dos gêneros: I - Culex (pernilongo); II - Simulium (borrachudos), Culicóides (maruins ou mosquitos-pólvora), Hippelates (lambe-olhos); somente em locais de turismo, de lazer ou de trabalho e quando em grande densidade; III - Pulex (pulgas), Cimex (percevejos), Pedículos e Pthiurus (piolhos) e Sarcoptes (sarna), e outros causadores de sarna. Art. 114. Os artrópodes peçonhentos, tais como os escorpiões, as aranhas, as abelhas e outros, quando presentes em situações de importância médico-sanitária, serão objeto de medidas de controle nas habitações, suas imediações e nas áreas densamente habitadas. Art. 115. Para controle dos artrópodes referidos nos incisos I e II do art. 113 e no art. 114, adotar-se-á o seguinte procedimento: I - Levantamento dos focos e abrigos desses artrópodes; II - Saneamento dos focos e inspeção periódica desses locais; III - Proteção dos indivíduos e das edificações na forma indicada pela autoridade sanitária; IV- Quando for o caso, sempre que possível, a eliminação dos focos através de obras hidráulicas. Parágrafo único. A responsabilidade pelo controle dos artrópodes referidos neste artigo será assim distribuída, cabendo: I - As autoridades sanitárias a orientação técnica de proteção individual e coletiva, a vigilância e a promoção das medidas educativas, as medidas e obras de saneamento em vias e terrenos públicos, no que lhe couber; II - As escolas, a ação educativa junto aos escolares; III - Aos particulares, a manutenção das condições higiênicas nos imóveis que ocupem, e aos proprietários dos imóveis não ocupados. IV - Aos órgãos de saneamento público, a conservação e a manutenção das redes de esgoto livres de entulhos e de dejetos que por sua natureza possam propiciar as condições de vida destes animais. Art. 116. Para controle das pulgas, percevejos, piolhos e agentes de sarna, inciso III do art. 113, adotarse-á, como procedimento, o exame dos indivíduos, a inspeção de locais de reunião, estabelecimentos coletivos e outros, recomendando-se, quando necessário, aplicação periódica de inseticida e outras medidas indicadas. Parágrafo único - A responsabilidade pelo controle desses artrópodes será assim distribuída, cabendo: I - As autoridades sanitárias, a orientação técnica de proteção individual e coletiva, as medidas educativas e fixação de periodicidade da inspeção e aplicação das medidas preventivas recomendadas; II - As escolas, a inspeção e ação educativa junto aos escolares; III - As pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis pelos estabelecimentos coletivos e locais de reunião, manter as condições higiênicas e providenciar a aplicação das medidas preventivas, individuais ou coletivas, determinadas pela autoridade sanitária. Seção IV Carrapatos transmissores de doença ao homem Art. 117 - Os ixodidas, em especial o Amblyomma cajennense (carrapato estrela), exigem medidas de controle sempre que representem problema médico-sanitário. Art. 118 - No controle dos carrapatos, a autoridade sanitária, com a colaboração dos especializados, adotará o seguinte procedimento: órgãos I - Exame dos indivíduos, inspeção dos hospedeiros domésticos e levantamento dos abrigos; II - Combate aos carrapatos nos hospedeiros e abrigos; III - Solicitação, conforme o caso, da colaboração de outros órgãos públicos; IV- Orientação técnica sobre as medidas de proteção individual e coletiva, vigilância e promoção de medidas educativas, juntamente e conforme o caso, com outros órgãos públicos. Seção V Controle de roedores, conceitos e procedimentos Art. 119 - Para efeitos deste regulamento, consideram-se roedores de importância sanitária os ratos camundongos conhecidos como "ratos domésticos", ou ''simplesmente "ratos", pertencentes às espécies: I - Rattus norvegicus; II - Rattus rattus; III - Mus musculus. Art. 120 - Para os programas de combate a roedores, desenvolvidos por entidades públicas, adotar-seá o seguinte procedimento geral: I - Levantamento do problema, abrangendo: a) espécies infestantes; b) grau de infestação; c) determinação da área infestada; d) fontes de alimentação. II - Atividades educativas e de divulgação, abrangendo; a) desratização, acompanhada ou não de despulização; b) medidas de anti-ratização; c) avaliação de resultados; d) vigilância. Art. 121 - Na ação contra os roedores de importância sanitária, caberão: I - A autoridade sanitária, a orientação técnica, a vigilância sanitária e as medidas educativas; II - A Prefeitura Municipal, a execução de ações que visem a limpeza e coleta de lixo e entulhos em terrenos e residências, que por sua natureza possam favorecer a proliferação destes animais; III - Aos particulares, as medidas de antiratização nas edificações que ocupem, nas áreas anexas e nos terrenos de sua propriedade. § 1° - Nos casos de epidemia ou surtos epidêmicos transmitidos ou relacionados com roedores, as medidas de controle serão de responsabilidade da autoridade sanitária. § 2º - Na ocorrência de casos humanos de peste, observar-se-á o disposto em legislação federal. CAPÍTULO XXI DA PRODUÇÃO, ACONDICIONAMENTO, TRANSPORTE E USO DE SUBSTÂNCIAS TÓXICAS E RADIOATIVAS Art. 122 - Os gabinetes de raios X, cobalto e laboratórios de isótopos deverão ser instalados, de preferência, em pavilhão isolado ou local que ofereça condições de segurança, aproveitando-se o maior número possível de paredes externas adjacentes a locais não usados por pessoas. Art. 123 - Os gabinetes de radiodiagnósticos, radiumterapia, telecobaltoterapia e os laboratórios de isópotos, não poderão ser instalados em subsolo sem ar condicionado e, em hipótese alguma, poderão funcionar em antecâmaras. Art. 124 - As salas em que se processam irradiações, deverão ser amplas e suficientes para as instalações a que se destinam e apresentarem boas condições de ventilação e iluminação, quando for o caso. Art. 125 - Qualquer parede, cobertura, teto e piso de sala de radiação, que não se constituir em proteção suficiente para reduzir a radiação a índices permissíveis, deverá ser revestido ou reforçado por barreira protetora, de espessura relacionada com o tempo de permanência de pessoas, intensidade de energia, distância e sentido da radiação, de acordo com as tabelas da Comissão Internacional de Proteção Radiológica, de Normas Técnicas Federais, Estaduais e/ou Municipais. Art. 126 - As ampolas de raios X devem ser providas de cúpula protetora e filtro de alumínio, de dois milímetros de espessura até 70 (setenta) KV e 2,5 (dois e meio) milímetros acima de 70 (setenta) KV. Art. 127 - Os aparelhos de raios X devem ser instalados de modo que o feixe útil não seja dirigido para os lados freqüentemente ocupados por pessoas e, para o operador deverá haver uma cabine fixa protetora, quando a mesa de comando estiver instalada no campo das radiações secundárias. Art. 128 - O vidro plumbífero visor, das cabines, deve proporcionar proteção equivalente ou superior a 2 (dois) milímetros de chumbo. Art. 129 - A sala de radiologia contará apenas com os móveis indispensáveis; devem ser, de preferência, de madeira, sendo vedada a colocação de mesas de trabalho. Art. 130 - É obrigatório o uso, no serviço de raios X, de acessórios necessários a proteção de operadores e pacientes, tais como diafragma ou outros colimadores de feixe, luvas, aventais e anteparos em geral. Art. 131 - É vedada a presença na sala de irradiação de qualquer pessoa cuja permanência não seja indispensável. Art. 132 - Nas instalações de roentegenterapia deve haver um dispositivo externo que indique o funcionamento do aparelho. Art. 133 - O piso na sala de radiologia deverá ser recoberto com material isolante adequado, a critério da autoridade sanitária. Art. 134 - Qualquer parte do aparelho de raios X, acessível ou destinado à manobra ou controle do uso, deve ser a prova de choque. Art. 135 - Os equipamentos radiológicos providos de condensadores como parte de seu circuito de alta tensão, deverão possuir dispositivos para descarga de energia residual desses condensadores. Art. 136 - As redes de alta tensão deverão ser instaladas com isoladores adequados, a altura de dois metros e meio do piso, no mínimo. Art. 137 - A entrada da linha principal, em local bem visível e de fácil alcance do operador, longe dos dispositivos de alta tensão, deve ser provida de uma chave de manejo. § 1º - Quando o gerador alimentar mais de uma ampola, cada uma destas linhas secundárias será provida de uma chave secundária, que a isole completamente, quando fora de uso. § 2º - As chaves, primária e secundária, devem ser dotadas de dispositivos que impeçam ligação acidental. Art. 138 - As chaves gerais deverão ser tipo blindado e providas de fusíveis com capacidade adequada. Art. 139 - Sempre que na prática de exames radiológicos forem usados anestésicos inflamáveis, inclusive em salas de cirurgia, deverão ser utilizados aparelhos à prova de explosão. Art. 140 - Aqueles que manipulam radium e sais de rádio, deverão ser asseguradas satisfatórias medidas de proteção, reguladas por Normas Técnicas Especiais. Art. 141 - As salas para manipulação do radium ou substâncias radioativas deverão ser bem ventiladas, isoladas e sinalizadas com os dizeres: PERIGO - ADIOATIVIDADE. Art. 142 - O radium, quando fora de uso, deve ser conservado o mais distante possível do pessoal do serviço e guardado em cofre munido de gavetas, com proteção de chumbo em todas as direções e com espessura calculada em função da quantidade em mg (miligramas) de radium. Art. 143 - Ao pessoal que manipula radium é recomendável a adoção de sistema de rodízio, que afaste periodicamente cada servidor do contacto direto com aquele material. Art. 144 - O transporte de substancias radioativas será regulado por Normas Técnicas Especiais. Parágrafo Único - O transporte do radium ou de doses terapêuticas de material radioativo nos hospitais e nos centros urbanos será feito em recipiente que ofereçam proteção adequada, de acordo com Normas Técnicas Especiais. Art. 145 - No uso terapêutico e na pesquisa científica de substâncias radioativas, deverão ser estabelecidas rigorosas medidas de proteção individual, fixadas em Normas Técnicas Especiais. Parágrafo único - Para os indivíduos sujeitos a exposição ocupacional de radiações, é absolutamente proibido o trabalho sem o uso de dosímetros pessoais. Art. 146 - Sujeitos a este Regulamento Sanitário Municipal, e as Normas Técnicas Federais, Estaduais e/ou Municipais, ninguém poderá possuir, manufaturar, comprar, usar, manipular, armazenar ou transportar substâncias radioativas ou aparelhos irradiadores sem registro e licença das autoridades sanitárias. Art. 147 - Serão expedidas licenças no caso de: I - O solicitante tiver idade superior a 18 anos; II - Aprovação dos meios de armazenamento de substâncias radioativas e de uso de aparelhos irradiadores. Art. 148 - A licença permanecerá válida por um período não excedente a 12 meses, podendo ser renovável por igual período de no máximo um ano e poderá ser cancelada a critério da autoridade sanitária quando não cumpridas, negligenciadas ou desprezadas as Normas de Segurança, ou ainda, quando for emitida para uma determinada condição e for utilizada em outras condições. Art. 149 - A licença deve determinar uma pessoa que será responsável pela proteção radiológica, sendo de sua competência quaisquer aparelhos ou substância em sua posse. Art. 150 - A autoridade sanitária exigirá do responsável pela proteção radiológica, exames médicos dos trabalhadores com radiação. Art. 151 - O trabalhador em setor de radiação deve usar de maneira apropriada, todos os aparelhos, instrumentos, dispositivos, vestuários, blindagens e acessórios destinados a sua proteção, deve observar as recomendações de trabalho ditadas pelo responsável pela segurança radiológica. Art. 152 - O licenciado deve proibir acesso de pessoas não autorizadas, a qualquer parte da instalação sujeita a radiações, seja por meio de portas, barreira, alarmes ou advertências com luzes ou sinais. Art. 153 - Ninguém deve descartar ou abandonar uma substância radioativa sem a prévia aprovação das autoridades sanitárias. Art. 154 – O empregador ou pessoa encarregada do local onde trabalhadores com radiação são empregados, deve manter anotações (registro) que contenham: a) o nome completo, endereço, idade e sexo de cada trabalhador; b) data do início do emprego; c) as datas dos períodos durante os quais as pessoas estiveram ou estão expostas a radiação ionizante; d) detalhes das doses recebidas por cada pessoa; e) todos os fatos conhecidos referentes à qualquer acidente, que possa ter resultado em doses adicionais, além daquelas normalmente recebidas por aquela pessoa. Art. 155 - Quem estiver de posse de aparelhos irradiadores deverá fazer imediatamente o pedido de registro deste aparelho, na Vigilância Sanitária local. Art. 156 - Quem estiver conduzindo veículos, embarcações ou aeronaves com substâncias radioativas, deve certificar-se de que estas, durante o transporte sejam mantidas em espaços separados e protegidos de: a) residências ou locais de moradia; b) locais de trabalho normalmente ocupado; c) qualquer local que possa ser ocupado por passageiros ou público em geral; d) qualquer local onde estejam armazenados explosivos, ou material corrosivo ou materiais sujeitos a combustão espontânea. CAPÍTULO XXII DOS CEMITÉRIOS, NECROTÉRIOS E CREMATÓRIOS Seção I Dos cemitérios Art. 157 - Os cemitérios serão construídos em áreas elevadas, na contraversão das águas que possam alimentar poços e outras fontes de abastecimento. Parágrafo único - Em caráter excepcional, serão tolerados a juízo da autoridade sanitária, cemitérios em regiões planas. Art. 158 - Deverão ser isolados, em todo o seu perímetro, por logradouro público ou outras áreas abertas, com largura mínima de 15,00 (quinze) metros, em zonas abastecidas por redes de água, e de 30,00 (trinta) metros, em zonas não providas de redes. Art. 159 - O nível do cemitério deverá ser suficientemente elevado de maneira a assegurar que as sepulturas não sejam inundadas. Art. 160 - O nível do lençol freático nos cemitérios, deverá ficar a 3,00 (três) metros, no mínimo, profundidade. Parágrafo único - Na dependência das condições das sepulturas, deverá ser feito o rebaixamento suficiente desse nível. Art. 161 - Nos cemitérios deverá haver, pelo menos: I - Local para administração e recepção; II - Depósito de materiais e ferramentas; III - Vestiários e instalações sanitárias para os empregados; IV - Instalações sanitárias para o público separadas para cada sexo. Art. 162 - Nos cemitérios pelo menos 30% (trinta por cento) de suas áreas serão destinadas à arborização ou ajardinamento. § 1° - Os jardins sobre jazigos não serão computados para efeito deste artigo. § 2º - Nos cemitérios-parque, poderá ser dispensada a destinação da área mencionada neste artigo. Art. 163 - Os vasos ornamentais devem ser preparados de modo a não conservarem água que permita a proliferação de mosquitos. Parágrafo único - Os vasos neste artigo serão tolerados, desde que permaneçam cheios de areia ou sejam colocados produtos que impeçam a proliferação de mosquitos. Seção II Dos necrotérios Art. 164 - Os necrotérios deverão ficar a (três) metros, no mínimo, afastados da divisa dos terrenos vizinhos e ser convenientemente ventilados e iluminados. Art. 165 - Os necrotérios deverão ter, pelo menos: I - Sala da necropsia, com área não inferior a 16 (dezesseis) metros quadrados, paredes revestidas até a altura de 2 (dois) metros no mínimo, e pisos de material liso, resistente, impermeável e lavável, além de: a) mesa para necropsia, de formato que facilite o escoamento de líquidos e feita ou revestida de material liso, resistente, impermeável e lavável; b) lavatório ou pia com água corrente e dispositivo que facilite a lavagem das mesas de necropsia e piso; c) piso dotado de ralo; II - Câmara frigorífica para cadáveres com área de 8 (oito) metros quadrados; III - Sala de recepção e espera; IV - Instalação sanitária com, pelo menos uma bacia sanitária, um lavatório, um chuveiro para cada sexo. Art. 166 - As capelas mortuárias deverão possuir, pelo menos: I - Uma sala de vigília, com área não inferior a 20 (vinte) metros quadrados; II - Sala de descanso e espera, e proporciona ao número de salas de vigília; III- Instalações sanitárias com, pelo menos, uma bacia sanitária e um lavatório, para cada sexo; IV - Bebedouro, fora das instalações sanitárias e das salas de vigília. Parágrafo único - São permitidos copas locais similares adequadamente situados, e respeitando as regulamentações pertinentes. Seção III Dos crematórios Art. 167 - É permitida a construção de crematórios, devendo seus projetos serem submetidos a prévia aprovação da autoridade sanitária. Parágrafo único - O projeto deverá estar fundamentado e com aprovação do órgão encarregado da proteção do meio ambiente. Art. 168 - Os crematórios deverão ser providos de câmaras frigoríficas e de salas para necropsia, atendendo aos requisitos mínimos aqui estabelecidos. Art. 169 - Associados aos crematórios deverão existir áreas verdes ao seu redor, com aproximadamente 20.000 (vinte mil) metros quadrados. Seção IV Das inumações, exumações, transladações e cremações Art. 170 - A inumação de pessoas vitimadas por doenças transmissíveis somente poderá ser feita com observância das medidas e cautelas determinadas pela autoridade sanitária. Parágrafo único - Havendo suspeita de que o óbito foi conseqüente a doença transmissível, a autoridade sanitária poderá exigir a necropsia para determinar a causa da morte. Art. 171 - É proibido o uso de caixões metálicos, ou de madeira revestida, interna ou externamente, com aquele material, excetuando-se os destinados: I - Aos embalsamados; II - Aos exumados; III - Aos cadáveres que não tenham de ser com eles enterrados, sendo obrigatório a sua desinfecção após o uso. Parágrafo único - Outros materiais poderão ser utilizados na confecção de caixões, desde que submetidos à aprovação da autoridade sanitária. Art. 172 - Os caixões destinados a cremação de cadáveres, deverão satisfazer as seguintes exigências: I - Ser de material de fácil combustão; II - Ter alças removíveis, evitadas quaisquer peças metálicas, e/ou plásticas; III - Não serem pintados, laqueados ou envernizados; IV - Não provocar, quando queimados, poluição atmosférica acima dos padrões vigentes, nem deixar resíduos aglutinados. Parágrafo único - Os cadáveres deverão ser cremados em caixões individuais, podendo conter, nos casos de óbitos de gestantes, também o feto ou natimorto. Art. 173 - O transporte de cadáveres só poderá ser feito em veículo apropriado e especialmente destinado a este fim. Parágrafo único - Os veículos deverão ser de forma a se prestarem para lavagem e desinfecção após o uso, tendo, no local em que pousar o caixão, revestimento de placa metálica ou de outro material impermeável. Art. 174 - O prazo mínimo para a exumação é fixado em 3 (três) anos, contados da data do óbito, sendo reduzido para 2 (dois) anos no caso de crianças até a idade de 6 (seis) anos, inclusive. § 1º - Nos casos de construção, reconstrução ou reforma dos túmulos, bem como a pedido da autoridade judicial ou policial para instruir inquéritos ou, ainda, em caso de interesse público, comprovado, poderão ser alterados os prazos referidos neste artigo, a critério da autoridade sanitária. § 2º - O transporte dos restos mortais exumados será feito em caixão funerário adequado, ou em urna metálica, após autorização da autoridade sanitária. TÍTULO II HIGIENE DAS HABITAÇÕES CAPÍTULO I DAS CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES Art. 175 - As habitações e construções em geral obedecerão aos requisitos de higiene indispensáveis para a proteção da saúde dos moradores e usuários. § 1º - As habitações, os estabelecimentos comerciais ou industriais, públicos ou privados, e as entidades e instituições de qualquer natureza, são obrigados a atender aos preceitos de higiene e segurança do trabalho. § 2º - Os projetos de construção de imóveis, destinados a qualquer fim, deverão prever os requisitos de que trata o presente artigo. § 3° - A ocupação de um prédio ou parte do prédio, para moradia ou outro qualquer fim, depende de autorização, posterior a verificação sanitária. Art.176 - O usuário do imóvel é o responsável, perante a Secretaria Municipal de Saúde, pela sua manutenção higiênica. Parágrafo único - Sempre que as deficiências das condições higiênicas, pela sua natureza, não forem de responsabilidade do usuário ou do poder público, serão do proprietário. Art. 177 - Todas as construções deverão assentar sobre terreno preparado e nivelado, evitando a estagnação de água de qualquer natureza. Art. 178 - O aterro para construção deve ser feito com terras praticamente isentas de matéria orgânica. Art. 179 - Todas as construções serão soladas do solo por camada impermeável e resistente, que as proteja contra a ação da umidade e dos ratos, cobrindo toda a superfície da construção e atravessando as alvenarias, até o parâmetro exterior. Parágrafo único - Quando as condições do terreno exigirem, para afastar a umidade das construções, será realizada a drenagem, por processo eficaz, a juízo da autoridade sanitária. Art. 180 - Todas as construções terão o térreo a 0,10 (dez) metros pelo menos, acima do nível exterior do terreno, salvo quando se destina o primeiro pavimento a porão, o qual só poderá ser utilizado como depósito, sendo proibido seu uso para habitação. Art. 181 - As paredes expostas aos ventos chuvosos deverão ser protegidas externamente por meio de revestimento impermeável, capaz de impedir que, no interior das mesmas ou dos compartimentos da construção, se faça sentir a ação da umidade. Parágrafo único - Quando uma das faces da construção estiver em contato com o terreno, será a mesma protegida por processos de drenagem e de revestimentos especiais. Art. 182 - Como medida de proteção contra a umidade e as variações térmicas, é aconselhável o emprego de paredes duplas. Art. 183 - Nos revestimentos internos não poderão ser utilizados materiais que possam dar emanações tóxicas. Art. 184 - Todos os órgãos ou elementos construtivos ou decorativos externos das construções, terão as faces impermeabilizadas e em declive nunca inferior a l.100m, não sendo permitidas as cavidades ou depressões onde a água possa estagnar. Art. 185 - As águas furtadas, mansardas, ou sótãos só poderão ser utilizadas como habitação, quando satisfizerem as exigências impostas aos dormitórios e as condições do necessário isolamento térmico. Art. 186 - Os pisos das salas e dormitórios serão revestidos de material mau condutor de calor, resistente ao atrito e ao desgaste, de superfície contínua e de fácil limpeza. Art. 187 - Será proibido o uso de cobertura metálica para residências, mesmo se adotada a providência do colchão de ar, a não ser quando revestidas de tintas especiais que atenuem os efeitos da ação dos raios solares. Art. 188 - Nos prédios destinados ao comércio, a habitação ou estadia, não será permitido o uso de forro gradeado. Art. 189 - Os terraços de cobertura deverão ter o revestimento externo impermeável, assentado sobre estrutura conveniente, isolante e elástica, a fim de evitar o fendilhamento da impermeabilização, sendo aconselhável juntas de dilatação para grandes extensões e revestimentos superficiais rígidos, sendo aceitáveis para subestrutura, lençóis de asfalto ou outros materiais de qualidade provada. Parágrafo único - Os terraços terão a declividade necessária ao pronto escoamento das águas, que deverão ser conduzidas para o exterior através de ralos e condutores, que devem desembocar ao résdo-chão. Art. 190 - Poderão ser dispensadas as calhas nas construções convenientemente orientadas e protegidas por coberturas de beiral com saliência capaz de evitar que incidam sobre as paredes do edifício, as águas pluviais provenientes dos telhados, as quais terão assegurado o seu fácil escoamento depois de terem atingido o solo. Parágrafo único - Quando não for possível atender as exigências deste artigo, o escoamento das águas será feito por meio de calhas ligadas a coletores, e preenchidos os requisitos previstos no Código de Obras e Postura Municipal. Art. 191 - As áreas de perímetro fechado deverão ter o piso revestido por material impermeável e, quando descobertos, serão dotados de ralos receptores de águas pluviais, ligados a canalização de escoamento que serão tubulares ao atravessar o interior das construções. Art. 192 - Todos os compartimentos das construções deverão ter iluminação e ventilação conveniente, a se fazerem por aberturas, cujo número e dimensões serão determinadas através do Código de Obras do Município. Art. 193 - Para restringir o isolamento e o aquecimento em excesso, deverão ser adotados alpendres, beirais, toldos, anteparos laterais e outros recursos eficientes, a juízo da autoridade sanitária. Art. 194 - Para assegurar iluminação e ventilação naturais convenientes serão exigidas aberturas mínimas equivalentes a 1/6 (um sexto) da área total do ambiente. Art. 195 - Clarabóias só serão permitidas sobre escadas, corredores ou locais que não se destinem à habitação ou permanência de pessoas. Parágrafo único - As clarabóias serão superelevadas de modo que lateralmente hajam aberturas de ventilação. Art. 196 - Salvo para efeitos decorativos, os pavimentos translúcidos só serão admitidos nos locais de estadia passageira ou quando não for possível, ter aberturas laterais para iluminação natural, devendo ser assegurada, entretanto, a necessária ventilação nos locais. Art. 197 - A iluminação artificial será sempre que possível, pela eletricidade e feitas por unidades de conveniente poder iluminante adequadamente dispostos de modo a evitar o ofuscamento e as grandes sombras e os contrastes. Parágrafo único - As instalações elétricas devem sempre respeitar e preencher as exigências técnicas baixadas pelos órgãos competentes. Art. 198 - Em casos especiais, quando não for possível satisfazer as condições de ventilação natural, será exigida a instalação de dispositivos para ventilação artificial. Art. 199 - Em prédios de alvenaria destinados ao comércio e a indústria, não são permitidas divisões que não sejam deste material, salvo casos especiais, a critério da autoridade sanitária, desde que não prejudiquem a iluminação e a ventilação naturais. Parágrafo único - Nos casos especiais, bem como nos prédios residenciais e escritórios, as divisões serão lisas, sem solução de continuidade e pintada ou envernizadas, quando for o caso. Art. 200 - Todo o prédio, ou parte dele, constituindo economia distinta quer em habitações, quer em estabelecimentos comerciais ou industriais, deverá ter instalações sanitárias completas, constantes de vaso sanitário, chuveiro e lavatório e, se for destinado a habitação, cozinhas e tanque de lavagem. Art. 201 - Os compartimentos destinados a cozinha, copa, despensa, banheiro, mictório deverão atender os seguintes requisitos: I - Revestimento do piso e das paredes até 1,50 (um metro e cinqüenta centímetros) de altura, por material liso, impermeável e resistente, a critério da autoridade sanitária; II - O revestimento dos pisos deverá ser assentado sobre laje de concreto ou sobre camada impermeável do solo e nunca sobre estrutura de madeira; III - A ventilação e iluminação natural dos banheiros devem ser diretas, não devendo os mesmos comunicar-se com outras dependências por paredes mais baixas, mas podendo ter o pé direito, mais baixo nas condições previstas por este regulamento, desde que seja dotado de forro próprio, e conforme o Código de Obras e Postura Municipal. Parágrafo único - Mesmo nas construções de madeira será exigido o banheiro em alvenaria, com todas as especificações e exigências deste regulamento. Art. 202 - As cozinhas deverão ter fogão, de tipo aprovado, a critério da autoridade sanitária, e pia com tampo de material impermeável. Art. 203 - Os aquecedores a gás dos banheiros, pias ou de outros quaisquer locais, serão sempre dotados de chaminés de diâmetro mínimo de 7,5 (sete e meio) cm, para dar passagem aos gases de combustão. Parágrafo único - Os banheiros deverão ainda ser dotados de dispositivos capazes de assegurar ventilação permanente do compartimento. Art. 204 - Os fogões a combustão deverão ter a chaminé a, pelo menos, 3 (três) metros de altura da construção vizinha, sendo vedada a construção de chaminés na altura de janelas ou entradas de ar. Art. 205 - Os tanques de lavagem devem ser instalados em local próprio, com cobertura, com piso impermeável, parede de contorno em alvenaria até 1,00 (um) metro acima das suas bordas. Art. 206 - Nos porões será permitida a instalação de tanque de lavagem ou de garagem desde que o compartimento seja satisfatoriamente iluminado e ventilado e tenha o piso impermeável. Art. 207 - As instalações de água e esgotos bem como as instalações elétricas deverão seguir as s normas previstas neste regulamento, assim como as previstas em normas técnicas especiais e as normas da ABNT. Art. 208 - Compete a SMS interditar ou determinar a demolição de toda a construção ou imóvel que, pela sua insalubridade, não ofereça as indispensáveis condições de 'higiene. CAPÍTULO II DAS CONDIÇÕES GERAIS Art. 209 - Nenhum prédio ou parte do prédio poderá ser ocupado ou utilizado para fins industriais, comerciais ou residenciais sem prévia autorização da repartição sanitária competente, de acordo com as disposições deste regulamento. § lº - Todo o prédio vago, antes de ser novamente ocupado, deverá, mediante a apresentação de requerimento por parte do interessado, ser visitado pela autoridade sanitária que verificará se o mesmo se acha de acordo com as prescrições deste regulamento. § 2º - Estando o prédio ou parte a ser ocupado, em condições, será fornecido o "habite-se". § 3° - A autoridade sanitária recusará o “habite-se”, se verificar que o prédio não satisfaz as exigências deste regulamento e expedirá a intimação conveniente. § 4º - O prédio, ou parte utilizável, não deverá ser ocupado sem que se cumpra o determinado na intimação de que trata o parágrafo anterior. § 5º - As infrações deste artigo e seus parágrafos serão punidos com multa ou interdição. Art. 210 – Uma vez ocupado o prédio, será o locatário ou morador o responsável por sua limpeza e conservação, sob pena de multa. Art. 211 - Quando um prédio ou parte do prédio, terreno ou logradouro não oferecer as necessárias condições de higiene a autoridade sanitária, por escrito, intimará o proprietário, locatário, responsável ou seus procuradores a executar as obras e melhoramentos necessários. § 1º - Não sendo cumpridas as exigências do termo de intimação, poderão ser intimados o responsável ou os locatários a desocupar o prédio, em se tratando de residência, ou expedido auto de interdição ou fechamento quando se tratar de prédio comercial, industrial ou prestador de serviço. § 2º - Quando um prédio ou parte dele não oferecer condições de habitabilidade e não houver condições de reforma, seja ele residencial, industrial ou comercial, a autoridade sanitária intimará para desocupar e demolir quando se tratar de prédio residencial e interditará quando se tratar de prédio não residencial: I - Caso não seja cumprida a exigência de desocupar o prédio, quando se tratar de residência, a autoridade sanitária providenciará o despejo junto à autoridade competente; II - Após interditado um estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou outros e, verificado o não cumprimento desta determinação, a autoridade sanitária providenciará a devida cobertura das autoridades policiais para que o local permaneça fechado. § 3º - Nos casos de melhoramentos, reparos, modificações ou instalações a autoridade sanitária intimará o proprietário ou responsável a executá-los, multando caso não sejam cumpridas as exigências impostas, após vencido o prazo concedido. A permanência em infração será considerada reincidência. § 4º - Antes de cumprida uma intimação, outras poderão ser expedidas para § 5° - Quando a autoridade sanitária julgar conveniente, mandara afixar interdito provisório nos prédios ou parte de prédios desocupados em que houver falta de higiene, interdito este que só poderá ser levantado pela autoridade sanitária, sob pena de multa. § 6º - Quando em um prédio, interdito pela autoridade sanitária, judiciária, ou outra, houver gêneros alimentícios deteriorados ou quaisquer substâncias que possam prejudicar a saúde pública ou causar incômodo, a autoridade sanitária comunicará o fato à autoridade competente, pedindo autorização para realizar a remoção a destruição das substâncias julgadas nocivas ou incômodas, devendo, uma vez concedida a autorização, serem lavrados Autos de Apreensão ou de Inutilização, quando for o caso. Art. 212 - Os compartimentos das edificações não poderão servir para fins diferentes daqueles para os quais foram construídos, salvo quando satisfizerem todos os requisitos impostos por este regulamento para sua nova utilização, sendo os infratores punidos com multa ou interdição. Art. 213 - Qualquer prédio ou porta de prédio só poderá ser transformado em casa de cômodos, com o consentimento da autoridade sanitária, a qual verificará a adaptabilidade da construção a esse fim, quanto a banheiros, lavatórios e outras dependências. Art. 214 - É obrigatório o mais rigoroso asseio nos domicílios particulares e suas dependências, habitações coletivas, casas comerciais, armazéns, trapiches, estabelecimentos de qualquer natureza, terrenos ou logradouros públicos, e, pela sua falta, ficam sujeitos a multa ou fechamento, os proprietários, arrendatários locatários ou moradores responsáveis. § 1º - Todas as instalações sanitárias, tanques, banheiros, mictórios, vasos sanitários, seus aparelhos e acessórios serão mantidos, não só no mais rigoroso asseio, como em perfeito funcionamento, sendo as infrações punidas de conformidade com este artigo. § 2º - A sanção cominada neste artigo aplica-se especialmente quando houver acúmulo, em locais impróprios, de estrume, lixo, detritos de cozinha ou de material orgânico de qualquer natureza, que possa atrair ou facilitar a criação de moscas, alimentar ratos ou possa ser causa de odores incômodos. Art. 215 - É proibido o uso do copo promíscuo, devendo ser instalados sempre que necessário, a juízo da autoridade sanitária, nos estabelecimentos ou lugares freqüentados pelo público, bebedouros higiênicos de jato oblíquo ou aparelhos automáticos distribuidores de copos de papel, não reutilizáveis. Art. 216 - É obrigatória a instalação de aparelhos para toalhas de papel ou outro qualquer de uso individual, nos locais freqüentados pelo público, onde existam muitas pessoas, ficando proibido o uso de toalhas coletivas. Art. 217 - Todos os estabelecimentos, tanto públicos como particulares em que sejam depositados, manipulados, guardados e negociados materiais que se prestem ao abrigo ou a alimentação de ratos, serão construídos e mantidos a prova destes animais. § 1º - Não será concedida autorização para o funcionamento desses estabelecimentos, sem que as exigências previstas neste artigo sejam satisfeitas de modo cabal. § 2º - A arrumação e empilhamento de sacos, fardos, caixões e material similar, nesses estabelecimentos, será feita sobre estrados e de modo a permitir o fácil estabelecimento de medidas para o extermínio de roedores. § 3º - Sempre que possível, as bases das pilhas serão protegidas contra os roedores. § 4º - É obrigatória a cooperação dos responsáveis por estes estabelecimentos na sua desratização, que se fará de conformidade com as instruções da autoridade sanitária. § 5º - A infração deste artigo, bem como dos seus parágrafos, será punida com multa. Art. 218 - É proibido, sob pena de multa e apreensão, criar ou conservar porcos ou quaisquer outros animais que, por sua espécie ou quantidade possam ser causa de insalubridade ou incômodo nos núcleos de população. Art. 219 - É proibido, sob pena de multa, utilizar quaisquer compartimentos de uma habitação, inclusive porões e sótãos, para depósitos de galinhas ou outros animais. Art. 220 - 0 morador do prédio em cujo interior ou dependências indiretas (jardim, quintal, galinheiros) forem encontrados focos de mosquitos ou de larvas de moscas, fica obrigado a adotar medidas destrutivas, de acordo com as respectivas Normas Técnicas. Art. 221 - Nos prédios em construção, haverá instalações sanitárias provisórias, adequadas, proporcionais ao número de operários, constantes de vasos sanitários, chuveiros e lavatórios, devendo ser evitados o acúmulo de águas de infiltração ou pluviais nas escavações de alicerces ou fundações. Art. 222 - Será proibida, sob pena de multa, nas zonas servidas pela rede de abastecimento, a lavagem de roupas em tinas, barris ou recipientes análogos, bem como nos rios e valas que cortam zonas habitadas a critério da autoridade sanitária. Art. 223 - O efluente de vasos sanitários será obrigatoriamente e sob pena de multa encaminhado à rede pública quando houver; caso contrário, será encaminhado a fossa absorvente, tendo cuidado de não contaminar o lençol de água, devendo, portanto, passar anteriormente por tratamento. Art. 224 - Nas visitas sanitárias as chácaras, jardins, hortas, terrenos cultivados ou incultos e logradouros públicos, a autoridade sanitária verificará se são cumpridos e observados os preceitos higiênicos, de acordo com este Regulamento, sendo imposta multa nos casos de infração e expedida intimações a curto prazo para cumprimento das disposições legais relativas a espécie. § 1º - Quando as exigências sanitárias visarem o beneficiamento dos terrenos ou de construções nele localizados e quando as construções não pertencerem ao proprietário do terreno caberá a este último o cumprimento de tais exigências, salvo no caso em que o arrendatário ou locatário tenha assumido, por contrato legal, a responsabilidade das referidas exigências. § 2º - Quando a autoridade não puder constatar quem seja o proprietário do terreno, ou tenha dificuldade em encontrar o mesmo, ficará o ocupante responsável pelas exigências deste Regulamento. Art. 225 – Os terrenos baldios serão convenientemente fechados, drenados, periodicamente limpos e capinados, sendo obrigatória a remoção ou soterramento de latas, cascos e outros recipientes que possam conter água, assim como resíduos putrecíveis. Art. 226 - Nas hortas, chácaras, jardins, terrenos cultivados incultos ou pantanosos, além de outras disposições deste Regulamento, que lhes forem aplicáveis será proibido: I - O emprego, como adubo de fezes humanas, palhas e lixo de qualquer natureza; II - O represamento de água de rio, riachos, ou córregos e a utilização para irrigação destas e de outras águas de superfície, das de esgotos e outras servidas e ainda das de poço a não ser, neste último caso, quando não haja rede de distribuição e obedecerem às exigências constantes do presente. Parágrafo único - Nos casos de infração deste artigo, ficará o proprietário, locatário ou responsável, compelido a demolição das barragens ou represas abusivamente feitas, sob pena de multa. TÍTULO III DA HIGIENE DOS ALIMENTOS CAPÍTULO I DO LICENCIAMENTO Art. 227 - A documentação necessária para o pedido de licenciamento é: I - Requerimento do proprietário ou sócio da firma, dirigida ao "Serviço de Vigilância Sanitária" da Secretaria da Saúde do Município, solicitando a licença com a indicação precisa do endereço; II - Planta baixa assinada por profissional habilitado; III - Carteira de Saúde do proprietário e pessoal auxiliar; IV - Laudo da vistoria das instalações do prédio, efetuada por autoridade sanitária estadual e/ou municipal. Art. 228 - È condição para o licenciamento, constatada através da vistoria, a localização conveniente sob o aspecto sanitário. Art. 229 - A licença dos estabelecimentos de que trata este capítulo será válida pelo prazo de l (um) ano podendo ser revalidada por períodos iguais e sucessivos. Art. 230 - Os estabelecimentos de que trata este capítulo, poderão manter filiais ou sucursais que serão licenciados como unidades autônomas e em condições idênticas as do licenciamento da matriz ou sede. Art. 231 - A revalidação da licença deverá ser requerida até 120 (cento e vinte) dias, antes do término de sua vigência. Parágrafo único - Somente será concedida a revalidação, se constatado o cumprimento das condições exigidas para a licença, através de inspeção realizada pela autoridade sanitária competente. Art. 232 - A mudança do estabelecimento para local diverso do previsto na licença, interromperá a vigência desta, ou de sua revalidação, ficará condicionada a prévia aprovação do órgão competente. Art. 233 - As licenças poderão ser suspensas, cassadas ou canceladas, no interesse da Saúde Pública, a qualquer tempo, por ato da autoridade sanitária competente da Secretaria da Saúde. Parágrafo único - No caso previsto neste artigo, a sanção será imposta em decorrência de processo administrativo instaurado pelo órgão sanitário, no qual se assegure ampla defesa aos responsáveis. Art. 234 - É obrigatório a afixação da licença no estabelecimento, em quadro próprio e visível ao público. CAPÍTULO II DOS ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZEM OU MANIPULAM GÊNEROS ALIMENTÍCIOS Art. 235 - O policiamento da autoridade sanitária será exercido sobre os alimentos, o pessoal que os manipula e sobre os locais e instalações onde se fabrique, produza, beneficie, manipule, acondicione, conserve, deposite, armazene, transporte, distribua, venda ou consuma alimentos. Art. 236 – No fabrico, produção, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, conservação, armazenamento, transporte, distribuição, venda e consumação de alimentos deverão ser observados os preceitos de limpeza e higiene. Art. 237 - No acondicionamento não será permitido o contato direto de alimento com jornais, papéis coloridos, papéis ou filmes plásticos usados e com a face impressa de papéis, filmes plásticos ou qualquer outro invólucro que possa transferir ao alimento substâncias contaminantes. Art. 238 - É proibido manter no mesmo continente ou transportar no mesmo compartimento de um veículo alimentos e substâncias estranhas que possam contaminá-los ou corrompê-los. Parágrafo único - Excetuam-se da exigência deste artigo, os alimentos embalados em recipientes hermeticamente fechados impermeáveis e resistentes. Art. 239 - No interesse da Saúde Pública, poderá a autoridade sanitária proibir, nos locais que determinar, o ingresso e a venda de gêneros e produtos alimentícios de determinadas procedências, quando plenamente justificados os motivos. Art. 240 - Pessoas que constituam, fonte de infecção de doenças infectocontagiosas ou transmissíveis, exceto quando houver um vetor hospedeiro intermediário obrigatório, bem como as afetadas de dermatoses exsudativas ou esfoliativas, ou portadoras de doenças de aspecto repugnante, não poderão exercer atividades que envolvam contato ou manipulação de gêneros alimentícios. Parágrafo único - Nos estabelecimentos de gêneros alimentícios ninguém será admitido ao trabalho sem prévia caderneta de saúde, fornecida pela repartição sanitária competente. Art. 241 - Os utensílios e recipientes dos estabelecimentos onde se consumam alimentos deverão ser lavados e higienizados na forma estabelecida pelas Normas Técnicas Especiais ou usados recipientes não reutilizáveis. Art. 242 - Nenhuma substância alimentícia poderá ser exposta à venda sem estar devidamente protegida contra poeira, insetos e outros animais. Parágrafo único - Excluem-se da exigência deste artigo os alimentos "in natura" e, a critério da autoridade sanitária, levando em conta as condições locais e a categoria dos estabelecimentos, os alimentos de consumo imediato que tenham ou não sofrido processo de cocção. Art. 243 - A critério da autoridade sanitária, poderá não ser permitida a venda ambulante, e em feiras de produtos alimentícios que não puderem ser objeto desse tipo de comércio. Art. 244 - A venda ambulante e em feiras, de produtos perecíveis de consumo imediato, poderá ser autorizada pelo poder público municipal, que levará em conta as condições e características locais e do produto. Art. 245 - A critério da autoridade sanitária e sob pena de apreensão e inutilização sumária, os alimentos destinados ao consumo imediato, que tenham ou não sofrido processo de cocção, só poderão ser expostos à venda em locais de comércio de gêneros alimentícios, em feiras e por ambulantes devidamente protegidos. Parágrafo único - Excluem-se da exigência deste artigo os alimentos "in natura" e aqueles que, por qualquer forma, possam ser higienizados antes de ser consumidos. Art. 246 - Os gêneros alimentícios e bebidas depositados ou em trânsito nos armazéns das empresas transportadoras ficarão sujeitas a fiscalização da autoridade sanitária. Parágrafo único - As empresas transportadoras serão obrigadas, quando parecer oportuno à autoridade sanitária, a fornecer prontamente esclarecimentos sobre as mercadorias em trânsito ou depositadas em seus armazéns, a lhe dar visto na guia de expedição ou importação, faturas, conhecimentos e demais documentos relativos as mercadorias sob a sua guarda, bem como facilitar a inspeção destas e a colheita de amostras. Art. 247 - Os estabelecimentos que produzem ou manufaturam gêneros alimentícios devem satisfazer as seguintes exigências: I - Quanto ao local: a) limpeza total do estabelecimento; b) ausência de animais domésticos e objetos sem utilidades; c) portas e janelas em número suficiente, assegurando ventilação e iluminação, bem ajustadas em seus batentes e teladas; d) pé direito mínimo de 3,0 (três) metros, contada do ponto mais baixo da cobertura; e) paredes revestidas de material liso, resistente e impermeável, em bom estado de conservação, sendo laváveis, no mínimo, até 2 (dois) metros; f) possuir piso liso, resistente impermeável, em bom estado, com declive para facilitar o escoamento das águas e providos de ralos, g) instalar pia com água corrente, de boa procedência, com saboneteira liquida, papel toalha, escova para unha. h) águas servidas destinadas adequadamente, com tratamento prévio, se necessário; i) forros lisos, tonalidade clara e em bom estado; j) iluminação e ventilação adequada, que permita boa visibilidade e eliminação de resíduos em suspensão; l) instalação sanitária de conformidade com o número de funcionários, separados por sexo, sem comunicação direta com a área de manipulação de alimentos. Neste caso deverá dispor de portas com fechamento automático. Deverá ter l (um) vaso sanitário, l (um) mictório (no caso de empregado de sexo masculino), l (um) lavatório e l (um) chuveiro para cada grupo de 20 (vinte) funcionários; m) recipiente para lixo, com saco plástico no interior e tampa; n) depósito com estrado, de no mínimo 20 (vinte) centímetros de altura, afastado 30 (trinta) centímetros da parede, quando se fizer necessário; o) lavatório na área de manipulação de alimentos com sabonete líquido, toalha de papel e escova para mãos. II - Quanto aos equipamentos: a) limpeza de todos os equipamentos; b) mesas e balcões impermeabilizados, superfícies lisas, bem conservados e limpas; c) maquinários adequados ao ramo e em bom estado; d) utensílios de material não contaminante, lisos e bem conservados; e) câmaras frigoríficas, congeladores ou equipamentos de frio, para proteção e conservação dos alimentos, que necessitam de temperatura baixa. Todo equipamento para frio deverá possuir l (um) termômetro. III - Quanto aos manipuladores: a) todos os funcionários devem estar com a carteira de Saúde atualizada, válida por 12 meses. Devem estar isentos de feridas, afecções cutâneas, supurações e outros. Devendo ser afastado para tratamento adequado. b) apresentar-se com uniforme de trabalho completo, de acordo com o ramo de atividade, em bom estado e limpo. c) devem ser orientados para lavagem rigorosa das mãos, principalmente após o uso de sanitários e sempre que necessário. d) não devem fumar, cuspir ou escarrar no local de trabalho. Deve-se evitar espirrar, falar ou tossir sobre os alimentos. IV - Quanto aos alimentos: a) todos os produtos comercializados deverão estar registrados no órgão competente, quando a legislação assim o exigir; b) produtos ensacados ou encaixotados em geral, deverão ser empilhados sobre estrados, no mínimo 20 (vinte) centímetros de altura, afastado da parede em 30 (trinta) centímetros; c) todos os produtos alimentícios devem apresentar características organolépticas normais (cor, cheiro, sabor, consistência); d) alimentos perecíveis devem ser mantidos em temperatura de refrigeração, que deverá ser de até 10º.C de acordo com as características do produto; e) alimentos não embalados devem ser protegidos de poeira, mosca, saliva, mãos e outros, através de compartimentos de vidro, armários, etc.; f) proceder rotatividade constante dos alimentos; g) os estabelecimentos que produzam alimentos de comercialização restrita ao Município de São José dos Pinhais, deverão requerer registro no SIM (Serviço de Inspeção Municipal), regido por Norma Técnica Especial. Seção I Quitandas, casa de frutas e verduras e estabelecimentos congêneres Art. 248 - Estes estabelecimentos, além das especificações deste capítulo, deverão satisfazer as seguintes exigências: I - Deverá ter prateleira, mesas e balcões, para as frutas e verduras, revestidas de material liso, resistente e impermeável, afastadas l (um) metro, no mínimo, das portas exteriores. Nenhum alimento poderá ficar, mesmo ensacado, diretamente no chão; II - É proibido expor à venda, frutas e verduras, em caixas já fechadas, sem que o comprador possa visualizar o produto; III - No depósito, os alimentos deverão estar sobre estrados, nunca diretamente no chão. Estes estrados deverão ter no mínimo 20 (vinte) centímetros de altura, estando afastados 30 (trinta) centímetros da parede; IV - Caixas de transporte de frutas e verduras, devem estar isentas de sujidades; V - Equipamentos para manter alimentos perecíveis sob refrigeração, em número e espaço adequado; VI - Usar sacos plásticos ou de papel para acondicionar produtos de venda ao consumidor; VII - É proibido o uso de jornais; VIII - Produtos hortifrutigranjeiros deverão se apresentar em sua forma, cor, cheiro e sabor característico de cada produto; IX - O alimento deve estar limpo de resíduo que não seja próprio e de qualquer tipo de sujidade ou defensivo. Seção II Dos restaurantes, churrascarias, cozinhas industriais e de hotéis Art. 249 - Estes estabelecimentos além das especificações deste capítulo deverão atender as seguintes exigências: I - As cozinhas não poderão ser iluminadas por meio de aberturas que dêem para áreas fechadas. Os fogões deverão ser providos de coifa e exaustor para impedir o superaquecimento e o viciamento da atmosfera por gases de combustão e vapores oriundos da cocção de alimentos. II - As cozinhas deverão ficar isoladas das salas de refeições, através de portas com fechamento automático; III - As despensas serão instaladas em compartimentos especiais, sendo as prateleiras lisas, resistente e impermeáveis. Os alimentos ficarão nas prateleiras ou sobre os estrados de, no mínimo, 20 (vinte) centímetros de altura e afastados 30 (trinta) centímetros da parede; IV - Deverão ter instalações sanitárias devidamente separadas para cada sexo, em número suficiente de acordo com a norma específica. Não poderá haver comunicação direta com a sala de manipulação, sendo obrigatório o uso de portas com fechamento automático; V - Para proteção ou conservação de alimentos perecíveis, o estabelecimento poderá dispor de câmara frigorífica, congeladores ou equipamentos para frio; VI - Terão instalações especiais para lavagem de louças e talheres, sendo obrigatório o uso de torneira, com água corrente, com temperatura elevada, para desinfecção dos utensílios ou outros processos de desinfecção julgados eficazes pela autoridade sanitária; VII - Serão dotados de dispositivos especiais para proteção de utensílios, contra poeira e moscas, os quais serão mantidos em perfeitas condições de higiene; VIII - A tábua para carne deverá ser de material liso, resistente e impermeável. É proibida a tábua de madeira; IX - É proibido o uso do cepo ou machadinha. Seção III Dos açougues e peixarias Art. 250 - Estes estabelecimentos além das especificações deste capítulo deverão atender as seguintes exigências: I - Área mínima de 20,00 (vinte) metros quadrados; II - Tampa dos balcões e mesas com material liso, resistente e impermeável; III - Instalação frigorífica, congelador ou equipamento para frio de acordo com a capacidade de carne a ser conservada; IV - O balcão frigorífico deve ser provido de anteparo para evitar contato do consumidor com o alimento. Deverá possuir também proteção no lado interno de material transparente, abrindo-se somente pelo tempo necessário para evitar a entrada de insetos; V - Na área de manipulação deve existir uma pia com água corrente, de boa procedência, com saboneteira, porta toalha de papel e escova para as mãos, cesto de lixo com saco plástico e tampa; VI - Todos os açougues são obrigados a manter os ossos em caixas apropriadas, sob refrigeração; VII - É proibido nos açougues: a) usar o cepo e a machadinha para o corte da carne; b) manter a carne em contato com gelo ou nos compartimentos onde houver gelo; c) manter no mesmo compartimento dos balcões ou câmaras frigoríficas, duas ou mais espécies de carne ou outros produtos, a não ser que estejam devidamente acondicionados em bacias próprias, proporcionando perfeito isolamento; d) manter as carnes fora de refrigeração; e) possuir aparelhamento para o fabrico de embutidos; f) manter o sebo a ser removido para fins industriais nos compartimentos destinados as carnes e fora de recipientes adequados; g) expor à venda carnes de animais que não tenham sido inspecionados pelo órgão competente, sob pena de apreensão e inutilização dos produtos; h) deixar carne ou carcaças em contato com piso, paredes ou no chão; i) fabricar charque ou similar; VIII - Fazer uso de gancheiras para deixar as carcaças suspensas não se deixando espaço para circulação do ar; IX - O transporte de ossos sem a devida cobertura; X - Será considerada clandestina, punindo-se os responsáveis com as penalidades respectivas, a matança de aves e pequenos animais; nos estabelecimentos tratados nesta seção; XI - É proibido nas peixarias: a) comercializar alimentos sem condições de consumo, sob pena de ser apreendido e inutilizado; b) preparar ou fabricar conservas de peixe; c) deixar o peixe fora da refrigeração. Seção IV Das padarias Art. 251 - Este estabelecimento deverá observar, além das normas previstas neste capítulo, as seguintes exigências: I - Os edifícios das padarias, quando se destinarem somente a indústria panificadora, compor-se-ão das seguintes dependências: a) depósito de matéria-prima, sala de manipulação, sala de expedição ou sala de vendas, depósito de combustível, quando queimar lenha ou carvão; II - No depósito, os produtos ensacados em geral, deverão ser empilhados sobre estrados, com altura mínima de 20 (vinte) centímetros e afastado 30 (trinta) centímetros da parede; III - As estufas devem ser limpas, com aquecimento adequado; IV - As paredes do forno devem ser lisas e sem rachaduras, para impedir a entrada de insetos e roedores; V - As prateleiras devem ser limpas, de material liso, resistente e impermeável, lavadas periodicamente e sem resíduos; VI - Deve-se evitar que a lenha circule pela sala de manipulação, sendo seu trajeto nesta sala o menor possível; VII - As formas devem ser limpas, sem crostas, em bom estado de conservação e guardadas adequadamente; VIII - Deve-se possuir uma caixa para pão, de material liso, resistente e impermeável, não possibilitando a entrada de insetos e poeira; IX - O manuseio do pão, deverá ser através de pegador ou equipamento equivalente; X - É obrigatório o uso de armários adequado a guardar roupas e outros pertences pessoais, com compartimentos individuais; XI - A cada seis meses deve-se providenciar uma desinsetização, desratização e limpeza da caixa de água. Os dois primeiros processos deverão ser realizados por empresa capacitada. Seção V Das confeitarias Art. 252 - Além das demais normas contidas neste Capítulo, estes estabelecimentos deverão também observar o seguinte: I - Deve estar isolada da padaria, sem comunicação direta com esta; II - O manuseio de doces deverá ser através de pinças ou espátulas; III - É proibido o uso do conteúdo de latas alteradas, isto é, amassadas, enferrujadas, estufadas, perfuradas, para o fabrico de doces e bolos; IV - Os alimentos, acabados ou não, que tiverem como ingredientes derivados lácteos, deverão ser mantidos sob refrigeração; V - Utilizar no estabelecimento apenas produtos lácteos de boa procedência, isto é, aqueles registrados em órgão competente; VI - As embalagens e rótulos deverão estar registrados em órgão competente; VII - Os sacos de farinha de trigo deverão ficar sobre estrados, com altura mínima de 20 (vinte) centímetros, afastado 30 (trinta) centímetros da parede. Seção VI Das mercearias, empórios, armazéns, mercados e supermercados Art. 253 - Além das normas gerais previstas neste capítulo, estes estabelecimentos deverão observar as seguintes: I - O estabelecimento deverá possuir pia nos diversos setores, com água corrente e de boa procedência, acompanhada de sabonete líquido, toalha de papel e escova para as unhas; II - Deverá possuir câmara frigorífica, congeladores ou equipamentos para frio, para proteção e conservação de alimentos perecíveis; III - Os estabelecimentos comerciais instalados nos mercados ou que obtiveram a licença para neles funcionar, ficarão sujeitos as disposições que lhe forem concernentes. O setor, do mercado ou supermercado, que não estiver em condições satisfatórias poderá sofrer as sansões cabíveis; IV- Nos banheiros ou em local próprio (vestiários) deve haver armários de acordo com o número de funcionários; V - Produtos ensacados em geral deverão ser empilhados sobre estrados, com altura mínima de 20 (vinte) centímetros, e afastados 30 (trinta) centímetros da parede; VI - Não colocar nas prateleiras produtos domissanitários junto com alimentos; VII - As prateleiras deverão ser de material liso, resistente, impermeável e de fácil limpeza; VIII- Ao empacotar as compras, colocar em pacotes separados domissanitários (produto de limpeza) e alimentos; IX - Alimentos não embalados devem ser protegidos de poeira, moscas, saliva, contato direto com as mãos, através de barreiras mecânicas como compartimentos de vidro e armários; X - Proceder rotatividade constante dos alimentos, deixando por primeiro para venda os alimentos de estoque mais antigo; XI - Não desligar os balcões frigoríficos a noite e evitar a superlotação dos mesmos. Seção VII Dos bares, cafés e lanchonetes Art. 254 - Além das normas previstas neste Capítulo, estes estabelecimentos deverão observar as seguintes: I - Fazer uso de copos descartáveis. Na falta destes, deverá possuir esterilizador para xícaras e talheres, com temperatura nunca inferior a 75oC (setenta e cinco graus Celcius). Este aparelho deverá estar em funcionamento e em bom estado de conservação; II - O estabelecimento não poderá ser iluminado por meio de aberturas que dêem para áreas fechadas; III - Deverá ter açucareiro do tipo aprovado pela autoridade sanitária, que não necessita o uso de colher, possuindo tampa de fechamento automático; IV - O balcão deverá ser tipo liso, resistente e impermeável; V - O estabelecimento que trabalha com frituras, deverá ter equipamento para retenção de gordura aprovado pela autoridade sanitária; VI - Para todo bar é necessário existir pelo menos um banheiro que contenha: vaso sanitário, pia com torneira e água corrente de boa procedência, saboneteira com sabonete líquido, toalha de papel e cesto de lixo com saco plástico e tampa. CAPÍTULO III DA INTERDIÇÃO DE ALIMENTOS Art. 255 - Quando resultar provado em análise fiscal ser o alimento impróprio para o consumo, será obrigatória a sua interdição e, se for o caso, a do estabelecimento, lavrando-se os termos respectivos. Art. 256 - Na interdição de alimentos para fins de análise laboratorial será lavrado o termo respectivo assinado pela autoridade fiscalizadora e pelo possuidor ou detentor da mercadoria, ou seu representante legal e, na ausência ou recusa destes, por 2 (duas) testemunhas. Parágrafo único - O termo de interdição especificará a natureza, tipo, marca, procedência e quantidade da mercadoria, nome e endereço do detentor e do fabricante, e será lavrado em 4 (quatro) vias, destinando-se a primeira ao infrator. Art. 257 - Os alimentos suspeitos ou com indícios de alteração, adulteração, falsificação ou fraude serão interditados pela autoridade sanitária, como medida cautelar, e deles serão colhidas amostras para análise fiscal. Art. 258 - A interdição do produto e/ou do estabelecimento, como medida cautelar, durará o tempo necessário a realização de testes, provas, análises e outras providências requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de 90 (noventa) dias, e de 7 (sete) dias para os produtos perecíveis, findo o qual o produto ou o estabelecimento ficará automaticamente liberado. § lº - Se a análise fiscal não comprovar infração a qualquer norma legal vigente, a autoridade comunicará ao interessado, dentro de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento do laudo respectivo, a liberação da mercadoria. § 2º - Se a análise fiscal concluir pela condenação do alimento, a autoridade notificara o responsável na forma prevista neste regulamento, mantendo a interdição até a decisão final, observando o prazo máximo estabelecido no "caput" deste artigo. § 3º - No caso de alimentos perecíveis em que a infração argüida não tenha relação com a perecibilidade do produto, o prazo de sua interdição, bem como o prazo para notificação de análise condenatória, poderão estender até 10 (dez) dias. Art. 259 - O possuidor ou responsável pelo alimento interditado fica proibido de entregá-lo ao consumo, desviá-lo ou substituí-lo, no todo ou em parte, até que ocorra a liberação da mercadoria pela autoridade sanitária na forma prevista no artigo anterior, sob pena de multa. CAPÍTULO IV DA APREENSÃO E INUTILIZAÇÃO DE ALIMENTOS Art. 260 - Os alimentos manifestamente deteriorados e os alterados, de tal forma que a alteração constatada justifique considerá-los, de pronto, impróprios para o consumo, serão apreendidos e inutilizados sumariamente pela autoridade sanitária, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. § 1º - A autoridade sanitária lavrará os autos de infração, de imposição de penalidade, de inutilização e o respectivo termo de apreensão e inutilização, que especificará a natureza, marca, quantidade e qualidade do produto, os quais serão assinados pelo infrator ou, na recusa deste por 2 (duas) testemunhas. § 2º - Se o interessado não se conformar com a utilização da mercadoria protestará no termo respectivo, devendo neste caso ser feita a colheita de amostras do produto para análise fiscal. § 3º - Quando o valor da mercadoria for notoriamente ínfimo, poderá ser dispensada a lavratura do termo de apreensão e inutilização, salvo se no ato houver protesto do infrator. § 4º - Quando, a critério da autoridade sanitária, o produto for possível de utilização para fins industriais ou agropecuários, sem prejuízo para a saúde pública ou incoveniente, poderá ser transportado, por conta e risco do infrator, para local designado, acompanhado por autoridade sanitária, que verificará sua destinação até o momento de não mais ser possível colocá-lo para consumo humano. § 5º - Quando a quantidade de produto a ser utilizado for grande, poderá a autoridade sanitária determinar que o próprio infrator a transporte para o local escolhido, onde deverá ser realizada a sua inutilização. Art. 261 - Não serão apreendidos, mesmo nos estabelecimentos de gêneros alimentícios os tubérculos, bulbos, rizomas, sementes e grãos em estado de germinação quando destinado ao plantio ou a fim industrial, desde que esta circunstância esteja declarada no envoltório, de modo inequívoco e facilmente legível. TÍTULO IV HIGIENE OCÜPACIONAL CAPÍTULO I DA CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO Art. 262 - A construção ou instalação de qualquer estabelecimento de trabalho, deverá obedecer às leis de Zoneamento, Obras e Postura Municipais bem como o disposto no Título II deste Regulamento. Art. 263 - Nos estabelecimentos de trabalho que venham a oferecer perigo a saúde ou acarretar incômodos aos vizinhos, os proprietários serão obrigados a executar os melhoramentos necessários sob pena de multa e interdição. Parágrafo único - Depois de regularmente instalado um estabelecimento, com projetos e memoriais devidamente aprovados, na forma deste Regulamento e instalações funcionando adequadamente, não poderão solicitar sua interdição os que vierem a habitar ou construir na vizinhança. Art. 264 - Os gases, vapores, fumaças e poeiras resultantes dos processos industriais, serão removidos dos locais de trabalho por meio adequado, não sendo permitido o seu lançamento na atmosfera, sem tratamento quando nocivos ou incômodos à vizinhança. Art. 265 - Os locais de trabalho não poderão ter comunicação direta com dependências residenciais. Art. 266 - Os compartimentos especiais destinados a abrigar fontes geradoras de calor deverão ser isolados termicamente. Art. 267 - As águas provenientes de lavagem dos locais de trabalho deverão ser lançadas na rede coletora de esgoto, ou outra destinação conveniente de acordo com este Regulamento. Art. 268 - As instalações causadoras de ruídos ou choques, serão providas de dispositivos destinados a evitar tais incômodos. Art. 269 - Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 10 (dez) operários, deverá existir um compartimento para primeiros socorros de urgência, obedecendo as determinações, quanto a sua construção, contidas neste Regulamento. Art. 270 - Todas as portas deverão estar sempre em condições de serem abertas sem dificuldade e deverão ser de fácil acesso, desobstruídas, podendo ou não conter sinais indicativos de saída. Art. 271 - É proibido o trabalho em subsolo, porões e outros locais em que não haja ventilação e iluminação suficientes. Art. 272 - Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 30 (trinta) empregados é obrigatória a existência de refeitório, atendendo aos seguintes requisitos: I - Piso de material resistente, liso e impermeável; II - Forro de material adequado; III - Paredes com material liso, lavável, resistente e impermeável até 02 (dois) metros; IV- Ventilação e iluminação de acordo com este Regulamento; V - Água potável; VI - Lavatório; VII - Cozinha com fogão, estufa, exaustores e coifas, pias, tudo de acordo com as Normas deste Regulamento; VIII - Mesas e assentos revestidos com material lavável. § 1º - O refeitório não poderá comunicar-se diretamente com locais de trabalho, instalações sanitárias e insalubres ou perigosos. § 2º - Quando houver mais de 300 (trezentos) empregados, a área do refeitório deverá ser de 1,00 (um) metro quadrado por usuário, abrigando de cada vez 1/2 do total de empregados de cada turma. § 3º - Considerando condições de duração, natureza do trabalho e peculiaridades locais podem ser dispensadas as exigências de refeitório e cozinha. CAPÍTULO II DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO Art. 273 - Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação e ventilação natural ou artificial que proporcione ambiente compatível com o trabalho realizado. § lº - A área para iluminação natural de um ambiente corresponderá a 1/5 (um quinto) da área total do piso. § 2º - A área total das aberturas de ventilação natural dos locais de trabalho corresponderá a 2/3 (dois terços) da área iluminante natural. § 3º - A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não preencher condições de conforto térmico. § 4º - A iluminação será lateral ou superior. Art. 274 - Sempre que possível o forro e paredes e os maquinários serão de tonalidade clara. CAPÍTULO III SANITÁRIOS Art. 275 - Os locais de trabalho terão instalações sanitárias separadas para cada sexo e obedecerão as seguintes proporções: I - Uma bacia sanitária, um mictório, um lavatório e um chuveiro para cada 20 (vinte) homens; II - Uma bacia sanitária, um lavatório e um chuveiro para cada 20 (vinte) mulheres. Art. 276 - As instalações deverão atender as especificações quanto as normas de construções constante do Código de Obras e Postura do Município. Parágrafo único - Deverão estar de acordo com as Normas de Saneamento básico constante neste Regulamento, no que diz respeito à água e esgoto. Art. 277 - Caso a atividade exija, deverá haver vestiários para a troca de roupas dotado de armários individuais e observado a separação de sexo, que poderá estar separado dos sanitários. CAPÍTULO IV DA REMOÇÃO DOS RESÍDUOS Art. 278 - A manutenção da limpeza e de boas condições de conservação serão obrigatórias. Art. 279 - Deverá haver ralos e torneiras para a lavagem do piso em número suficiente. Art. 280 - As águas de lavagem e os líquidos residuários deverão ser evacuados prontamente, tratados e/ou eliminados por sistema aprovado pela autoridade sanitária. Art. 281 - Os detritos sólidos deverão ser coletados e acondicionados de forma própria evitando assim prejuízo para a saúde pública e facilitando a sua coleta. CAPÍTULO V DOS MAQUINISMOS E MÉTODOS DE PROTEÇÃO Art. 282 - O acondicionamento e depósito de materiais alimentícios deverá atender a regras próprias deste Regulamento. Art. 283 - Os aparelhos e instrumentos de trabalho empregados no preparo, fabricação, depósito e transporte de alimentos deverão atender a Normas Próprias deste Regulamento. Art. 284 - As peças e órgãos que girem com grande velocidade e forem suscetíveis de quebrar-se, deverão ser guarnecidas para evitar acidentes. Art. 285 - Sempre que necessário é obrigatório o uso de protetores para os olhos, ouvidos e as vias respiratórias. Parágrafo único - O uso de capacetes, cintos, botas, luvas e demais peças do vestuário serão obrigatórias sempre que a natureza do trabalho assim o exigir. Art. 286 - Aos funcionários deverá haver auxílio à educação higiênica e do trabalho, fornecendo ao empregado informação através de cartazes, boletins, conferências, palestras e outras formas pedagógicas. CAPÍTULO VI CRECHES Art. 287 - Em estabelecimentos que possuam mais de 30 (trinta) mulheres, deverá haver creche ou Local apropriado, que forneça vigilância e assistência, alimentação e descanso aos filhos, principalmente no período de amamentação, de acordo com a legislação vigente. § lº - A cozinha, sanitários e demais dependências serão vistoriadas por autoridade sanitária. § 2º - Excetuam-se os estabelecimentos que mantém convênios com outras entidades educativas (creches). TÍTULO V DAS DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS Art. 288 - O programa de vigilância epidemiológica visa desenvolver o conhecimento da ocorrência e distribuição das doenças transmissíveis consideradas como prioritárias na população, através de um sistema de informação, a partir da coleta, consolidação e análise dos dados, de modo que ofereça bases sólidas para a elaboração de normas técnicas viabilizando intervenções programadas das ações de saúde sobre a comunidade e o ambiente, visando o controle destas doenças e a retroalimentação do sistema, bem como o contínuo acompanhamento da eficiência e da eficácia dos programas de saúde. Art. 289 - O gerenciamento de todo o serviço de vigilância epidemiológica passa a ser atribuição da secretaria municipal de saúde, sob coordenação da regional de saúde. § 1º - Cabe ao Município, a nível de Coordenadoria - Núcleo de vigilância epidemiológica municipal: a) coordenação municipal das ações de vigilância epidemiológica; b) produção de dados de morbimortalidade do município, inclusive com verificação de todos os registros de óbitos do município; c) coleta de dados nas fontes (ambulatórios, hospitais, etc.); d) análise de dados - global do município; e) investigação de casos e surtos do município; f) coleta de material para diagnóstico em toda área do município; g) avaliação da eficácia e eficiência dos serviços no município; h) retroalimentação aos notificantes; i) repasse de informações a nível regional de saúde; j) educação em saúde referente às doenças alvo de vigilância epidemiológica no município; k) gerenciamento e desenvolvimento das ações relacionadas à imunização; l) treinamento de pessoal da área de saúde no que se refere à vigilância epidemiológica; m) produção de informes epidemiológicos destinados aos setores de interesse ao serviço de vigilância epidemiológica; n) realização de supervisão aos serviços locais de vigilância epidemiológica; o) cumprir e fazer cumprir a normas estabelecidas advindas de nível estadual regional; p) gerenciamento do núcleo de vigilância epidemiológica e unidades vigilância epidemiológica da secretaria municipal de saúde. § 2º - Cabe ao Município, a nível local de Unidade de Vigilância Epidemiológica: a) receber e buscar informações sobre os casos confirmados e/ou suspeitos de doenças de notificação compulsória; b) manter contatos periódicos com as fontes de notificações, com a finalidade de esclarecê-los a respeito da notificação e supri-los de formulários padronizados; c) executar todas as atividades e ações de vigilância epidemiológica, atribuídas pelo núcleo de vigilância epidemiológica, dentro de suas condições necessárias para desempenho efetivo; d) analisar epidemiologicamente o comportamento das doenças sob vigilância epidemiológica de sua área; e) colher exames laboratoriais para encaminhar ao (s) laboratório (s) de referência para diagnóstico, dentro das normas de conservação e transporte; f) notificar imediatamente para o núcleo de vigilância epidemiológica, qualquer caso suspeito ou confirmado de doenças submetidas à vigilância epidemiológica; g) assumir quando necessário em qualquer situação epidemiológica às atividades de diagnóstico e tratamento; h) assumir a execução das investigações epidemiológicas, e das ações profiláticas dela decorrentes. § 3º - A família e ao indivíduo, por seus responsáveis, cabe adotar as medidas preventivas de caráter individual, determinadas pela autoridade competente providenciar a adequada assistência médica a seus integrantes, quando doentes. Art. 290 - O controle de paciente, de contactos e do meio ambiente imediato será procedido através de medidas destinadas a evitar que o material infectante presente no indivíduo infectado ou em seu meio ambiente contamine outras pessoas, artrópodes ou outros animais. Parágrafo único - incluem-se entre estas medidas: a) isolamento, interdição ou observação de contactos, durante o período máximo de incubação da doença; b) o controle dos portadores até que se verifique estarem os mesmos livres do agente infeccioso; c) o tratamento específico, por constituir medida capaz de abreviar o período de transmissibilidade. Art. 291 - Os casos suspeitos ou confirmados de doenças relacionadas no Título VII do presente Regulamento, nos grupos A e B, serão rotineiramente investigados pela autoridade sanitária, que confirmará o diagnóstico, buscará a fonte primeira de infecção, determinará as medidas de isolamento domiciliar ou hospitalar, bem como orientará a| desinfecção concorrente e terminal, instituindo o tratamento específico quando não houver médico responsável pelo doente, instituirá a observação dos contatos e proteção com agentes imunizantes, antibióticos ou quimioterápicos de eficácia comprovada. Art. 292 - Compete a autoridade sanitária local visar semelhante todos os atestados de óbitos, afim de surpreender as doenças transmissíveis não notificadas e evitar os diagnósticos imprecisos. Art. 293 - Dentro dos grupos populacionais de maior importância epidemiológica, exames periódicos de saúde afim de evitar a propagação de doenças transmissíveis. serão realizados Art. 294 - A critério da autoridade sanitária, poderá haver a interdição de residências, instituições, locais de trabalho, escolas etc., no todo ou em parte, para que possa ser realizada a desinfecção ou expurgo, quando tal medida for recomendada como eficaz no combate a doença. Art. 295 - Compete a Secretaria Municipal de Saúde, fornecer os recursos e materiais e executar programas de imunizações para que todos os residentes no Município tenham a oportunidade de receber gratuitamente as vacinas constantes no programa de vacinação e as que venham a ser recomendadas. As vacinações obedecerão às instruções técnicas que constituirão o programa de imunização, contendo esquemas estabelecidos, de acordo com a moderna tecnologia. Art. 296 - As vacinações que constarem do programa de imunização serão praticadas em caráter sistemático, com vacinas oriundas de estabelecimento oficial ou oficialmente autorizado a prepará-las e que melhor atendam às exigências da técnica recomendada pelos esquemas de vacinação. Art. 297 - Além da autoridade sanitária e seus auxiliares credenciados e dos médicos legalmente habilitados, poderão praticar a vacinação, em casos especiais, vacinadores com preparo adequado em prévio treinamento. Art. 298 - Os contactos susceptíveis deverão, a critério da autoridade sanitária, ser submetidos à imunização específica ou a tratamento preventivo, desde que haja disponibilidade tecnológica. Art. 299 - Compete a autoridade sanitária orientar e fiscalizar a adoção de medidas profiláticas, caráter individual, que forem indicadas. Parágrafo único - É dever de todo indivíduo por em prática todas as medidas profiláticas recomendadas pelos órgãos de saúde pública. Art. 300 - A autoridade sanitária orientará as medidas de saneamento, individuais ou coletivas, a serem executadas, para evitar a propagação da doença transmissível. Art. 301 - A autoridade sanitária determinará, em cada caso confirmado ou suspeito de doença transmissível, as seguintes providências: I - As medidas profiláticas a serem observadas pelas pessoas obrigadas a entrar em contato com o doente; II - A desinfecção das excreções do indivíduo infectado e dos objetos de uso por ele recentemente contaminado, durante o tempo em que constituir fonte de infecção e segundo os métodos que forem determinados pelas referidas instruções; III - A delimitação da parte do edifício reservada ao isolamento domiciliar dos pacientes; IV - Quando não se tratar de casos especiais de isolamento rigoroso, as condições necessárias para que pessoas da família ou outros contatos, obrigados a trabalhos internos, possam sair de casa e a ela voltar; V - A divulgação mais ampla possível no local, dos conselhos profiláticos apropriados; VI - As obrigações a serem impostas as pessoas que, embora não residindo na casa, tenham estado em contato com o doente ou portador. Art. 302 - Conforme a natureza da doença, a autoridade sanitária, de acordo com as instruções especiais, deverá instruir aos comunicantes e aos portadores de germes no sentido de evitar: a) entrar em contato com as crianças; b) freqüentar estabelecimento de ensino e locais onde haja aglomeração. Art. 303 - Não poderão manipular alimento ou gêneros alimentícios os indivíduos acometidos de doença transmissível, os portadores do agente infeccioso, bem como os afetados de dermatoses, desde que dai possam resultar malefícios a saúde publica. § 1° - Não será permitido ao indivíduo nas condições referidas neste artigo, permanecer no estabelecimento ou local em que vinha exercendo suas funções, sobre qualquer pretexto. § 2º - Os dirigentes dos estabelecimentos onde se manipulam ou exponham à venda ao consumo, alimentos e gêneros alimentícios são obrigados a comunicar a autoridade sanitária, a ausência ou afastamento de seus empregados por motivo de doença, fornecendo-lhe os nomes e seus endereços. Deverão ser obedecidos os dispositivos constantes dos títulos referentes a Saneamento e Higiene dos Alimentos, do presente Regulamento. Art. 304 - Em casos de zoonoses de Interesse da saúde pública, a autoridade sanitária colaborará com órgão competente a fim de: a) observar -os animais doentes; b) isolá-los e submetê-los a observação; c) promover o tratamento ou sacrifício. Parágrafo único - Compete à autoridade sanitária promover o entrosamento com os órgãos encarregados da preservação da flora e fauna, a fim de controlar as zoonoses possíveis de transmissão ao homem. Art. 305 - A proibição do direito de ir e vir, resultante da imposição de isolamento e observação pela autoridade sanitária, determinará a justificativa para todos os efeitos legais, inclusive pagamento e contagem de tempo, de falta às escolas ou serviços de qualquer natureza, pública ou privada, mediante a expedição de competente atestado de interdição. Art. 306 - Verificada a ocorrência de um caso de doença transmissível, caberá a autoridade sanitária providenciar a elucidação do diagnóstico dos casos suspeitos e tomar as medidas de profilaxia a serem observadas em relação às fontes ou reservatórios de infecção, aos vetores ou veículos de transmissão, aos hospedeiros e aos contatos. § lº - Sempre que se fizer necessário, para a elucidação do diagnostico, poderá a autoridade sanitária colher o material necessário para os exames de laboratório indicados a realizar provas imunológicas. § 2º - Nos casos de óbitos suspeitos de terem sido provocados por doença transmissível, poderá a autoridade sanitária tomar medidas para a elucidação do diagnóstico, com exame cadavérico, viscerotomia e necropsia. Art. 307 - É obrigatória a apresentação de comprovantes das imunizações exigidas nos seguintes casos: a) exercício de cargo ou função pública ou privada; b) matrícula anual em estabelecimentos de ensino de qualquer natureza; c) internamento ou trabalho em asilos, l creches, pensionatos ou estabelecimentos similares; d) obtenção de carteira de identidade; e) registro individual de trabalho ou qualquer outra carteira oficialmente instituída. § 1° - A juízo da autoridade sanitária, a obrigatoriedade da vacinação poderá ser dispensada temporariamente, mediante atestado médico que justifique tal medida. § 2º - Os atestados de vacinação serão fornecidos gratuitamente pelo órgão próprio de saúde pública. § 3° - Em nenhum dos casos previstos neste artigo, os atestados de imunização poderão ficar retidos pelo órgão ou autoridade que o exigiu. § 4º - O atestado definitivo só será fornecido depois da última aplicação, para as imunizações que exigirem mais de uma dose de vacina ou, conforme o caso, quando comprovado o seu aproveitamento. Art. 308 - Para as exigências do artigo acima é obrigatória a apresentação dos comprovantes de vacinação, de acordo com o esquema de imunização em vigor. TÍTULO VI DAS DOENÇAS NÃO TRANSMISSÍVEIS Art. 309 - É da competência da SMS promover, estudar, pesquisar, divulgar resultados e fazer recomendações dos seguintes grupos de doenças de interesse coletivo: câncer, desnutrição, afecções cardiovasculares, diabete, acidentes pessoais, intoxicações por inseticida ou agrotóxico e outras. Art. 310 - Com relação às doenças acima enumeradas, a SMS promoverá estudos para o conhecimento da morbidade e extensão do problema, na população do Município. Parágrafo único - Para cumprimento deste artigo, será mantido entrosamento com instituições e serviços públicos ou particulares, especializados, que deverão, por solicitação da autoridade sanitária, fornecer dados estatísticos e outras informações de interesse epidemiológico, para o reconhecimento da magnitude do problema. Art. 311 - Caberá a SMS, estimular o estudo e a pesquisa dos aspectos epidemiológicos e clínicos das doenças enumeradas no presente título, com o objetivo de identificar as causas, realizar diagnósticos precoces e tratamento oportuno; deverá ainda promover medidas de educação sanitária no sentido de combater ditas afecções e de melhoria na qualidade de vida. Art. 312 - Cabe ainda a SMS, por seu órgão de epidemiologia, interpretar o resultado dos estudos levados a cabo, bem como a divulgação científica das conclusões, Propiciando, desta forma, novas perspectivas de pesquisas, estudos ou tomadas de decisões. Art. 313 - Com relação ao problema de intoxicações por quaisquer produtos químicos, a SMS manterá entrosamento permanente com os órgãos do Ministério da Agricultura e Secretaria da Agricultura, procurando manter conhecimentos atualizados sobre a toxicidade para o homem, de todos os produtos químicos de uso doméstico, na agricultura e para outros fins. Parágrafo único - Com base nos conhecimentos acima especificados, serão baixadas NTE, visando junto com os demais órgãos interessados, disciplinar as medidas de fiscalização, distribuição e utilização de produtos químicos. Art. 314 - Com relação ao câncer compete à autoridade sanitária manter levantamentos atualizados sobre morbilidade e mortabilidade pela doença, bem como tipo e classificação dos tumores. Parágrafo único - NTE disciplinarão os exames a serem realizados nos órgãos de saúde pública, para o diagnóstico precoce do câncer. Art. 315 - A SMS, através dos seus órgãos técnicos, manterá estreita colaboração com as entidades que visam o combate do câncer, sejam de natureza pública ou privada. Art. 316 - A SMS promoverá estudos e inquéritos para avaliação do estado nutritivo da população e se articulará com os órgãos federais/estaduais e municipais, no sentido de proporcionar melhores níveis alimentares, especialmente dentro dos programas de saúde materno-infantil e de atendimento aos escolares. TÍTULO VII DA NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA Art. 317 - Todo o caso confirmado ou suspeito de doença que, por sua gravidade, incidência ou possibilidade de disseminação, exigir medidas especiais do controle, deverá ser notificado compulsoriamente à autoridade sanitária, dentro de 24 horas do seu conhecimento. Art. 318 - Notificação de uma doença e a comunicação oficial, por qualquer meio, da ocorrência de uma doença transmissível ou de outra natureza, no homem ou em animais. § 1° - A notificação será feita à autoridade sanitária local, quando se tratar de doença no homem, ou de doenças em animais passíveis de transmissão ao homem. § 2° - Entende-se por suspeito, a pessoa ou animal, cuja história clínica e sintomatologia, indiquem estar possivelmente acometido de uma determinada doença ou tê-la em período de incubação. Art. 319 - Serão compulsoriamente notificadas às doenças abaixo relacionadas em duas classes, conforme o modo e a urgência da notificação. CLASSE l - As doenças desta classe devem ser notificadas imediatamente a autoridade local, por telefone, telex ou outro meio rápido de notificação. Incluem-se neste grupo: A - Doenças que são regidas pelo regulamento sanitário internacional Lei Federal e Código Sanitário Estadual: - Peste - Cólera - Febre amarela - AIDS - Dengue. B - Doenças sujeitas à vigilância no Estado do Paraná e no Município: - Difteria - Meningite meningocóccica, meningococcias por Haemophilos - Sarampo - Raiva humana - Poliomielite § 1º - No grupo A, a notificação é universalmente exigida pelo Regulamento Sanitário Internacional e a notificação deverá passar à autoridade superior, também de forma rápida. As doenças do grupo B passarão à autoridade superior em forma de boletins semanais, remetidos regularmente pelo meio mais prático e rápido. § 2º - Em caso de manifestação epidêmica de doenças a comunicação deverá ser imediata, por telefone, telex, ou outra forma rápida de comunicação. § 3° - Entende-se aqui por epidemia, a ocorrência anormalmente alta de casos de uma doença (X 1,96 desvio padrão); assim, um único caso de varíola ou de cólera CLASSE 2 - Doenças cuja notificação será feita de forma mais prática possível à autoridade sanitária local, semanalmente, em formulários previamente estabelecidos: - Febre tifóide - Tétano - Hepatite - Leptospirose - Tuberculose - Hanseniase - Leishmaniose - Intoxicação por agrotóxicos - Infecções hospitalares - Intoxicações medicamentosas - Toxiinfecções alimentares - Acidentes de trabalho e Acidentes com animais peçonhentos. § 4º - As doenças de Classe II, quando ocorrerem sob a forma de surtos epidêmicos, devem ser, também, imediatamente comunicadas a autoridade sanitária. Art. 320 - Para as doenças da Classe I a SMS deverá comunicar a sua ocorrência ao órgão competente da Secretaria Estadual de Saúde, de acordo com as normas em vigor. Art. 321 - A notificação do caso, confirmado ou suspeito, deverá ser feita obrigatoriamente à autoridade sanitária local, pelo médico que o tenha verificado, mesmo que não assuma a direção do tratamento. Parágrafo Único - Na falta do médico, a notificação deverá ser feita por: a) outros profissionais do setor de saúde: - encarregados de laboratórios clínicos; - enfermeiros ou outro pessoal de enfermagem; - dentistas, farmacêuticos; - diretores de hospitais; - veterinários, nos casos de zoonoses; b) pelo chefe da família, parentes próximos ou outra pessoa que acompanha ou presta assistência ao doente ou suspeito; c) pelo encarregado de habitação coletiva, hotéis, pensões, etc. d) pelos diretores ou responsáveis por estabelecimentos comerciais, industriais, agrícolas, escolas, colégios, asilos e outros estabelecimentos; e) pelos responsáveis por instituições civis ou militares, autarquias, paraestatais ou de qualquer natureza; f) enfim, a notificação é de responsabilidade de todo cidadão, inclusive o próprio doente ou suspeito. Art. 322 - Não constitui quebra do segredo médico a revelação dos casos de doenças de notificação compulsória, mas se daí puder resultar problemas sociais, a notificação poderá ser feita de forma confidencial, a autoridade sanitária, que tomará, em cada caso particular, as providências necessárias. Parágrafo único - Todos os servidores da ISMS que, pela natureza de suas atividades, tenham contato com as informações, sobre as doenças de notificação obrigatória, deverão aguardar sigilo profissional, ficando sujeitas às penalidades impostas pela quebra do segredo profissional. Art. 323 - A ocorrência de zoonoses deverá ser notificada imediatamente à autoridade sanitária, pelo veterinário ou qualquer outra pessoa que tenha conhecimento da doença. Parágrafo Único - Entende-se por zoonose, a infecção ou doença infecciosa transmissível em condições naturais entre animais vertebrados e o homem. Art. 324 - Quando a autoridade sanitária tiver conhecimento de um caso de notificação compulsória, determinará os exames e pesquisas que julgar necessários para o seu esclarecimento. Parágrafo único - A recusa do doente, ou seu responsável, a execução dos exames e pesquisas, importará na aplicação de penalidades. Art. 325 - A autoridade sanitária poderá, sempre que necessário, proceder ao exame do receituário das farmácias e dos registros dos laboratórios, relativos a doenças de notificação compulsória. Art. 326 - Quando a autoridade sanitária suspeitar que um determinado óbito tenha sido produzido por doença de notificação compulsória, poderá proceder ao exame cadavérico, a necropsia e ainda, se necessário, a exumação, investigando qual o responsável pela sonegação do caso e outras circunstâncias que interessarem à saúde pública. TÍTULO VIII DA HIGIENE MATERNA, DA CRIANÇA E ADOLESCENTE Art. 327 - A SMS, através de seus órgãos competentes, promoverá de modo sistemático e permanente em todo o município o atendimento integral a maternidade, à infância, à criança e à adolescência. §1º - O plano assistencial será estabelecido mediante estudos e pesquisas que envolvam as fases de atendimento, as suas deficiências e respectivas causas, especialmente as que disserem respeito à mortalidade materna e da criança. §2°- A norma de execução incluirá programa de odontologia sanitária para gestante, pré-escolares e escolares. §3º- Igualmente, o programa de alimentação para o grupo citado no parágrafo anterior. Art. 328 - Compete a SMS, coordenar a estimular o desenvolvimento das atividades das entidades privadas que trabalhem dentro dos objetivos especificados no artigo anterior, fixando, quando necessário, as prioridades indicadas. Art. 329 - Além de outras atividades que se fizerem necessárias, o órgão sanitário promovera: a) a verificação das condições sanitárias e de segurança dos locais e estabelecimentos de ensino público e privado, creches e obras afins; b) o controle do estado de saúde do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos referidos na alínea "a"; c) o controle do estado de saúde do pessoal discente, e/ou assistido, visando, principalmente, a descoberta precoce e respectiva correção de deficiência física, como também, a prevenção da disseminação de doenças transmissíveis; d) o controle da alimentação distribuída a escolar, em regime de internato, bem como da supletiva, fornecida por estabelecimentos referidos na alínea "a"; e) a difusão do ensino de higiene das escolas, como parte de um sistema compatível de educação sanitária. Art. 330 - O órgão específico da SMS, promoverá a criação e o desenvolvimento de atividade de assistência pré-concepcional, pré-natal, natal e a criança, desde a sua concepção até a adolescência. TÍTULO IX DA SAÚDE MENTAL CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 331 - A SMS, incumbe o planejamento, a orientação, a execução e a supervisão das medidas que visem a proteção, a promoção e a recuperação da saúde mental da população de São José dos Pinhais, competindo ao órgão técnico próprio à orientação técnica e a inspeção psiquiátrica municipal, bem como a coordenação de serviços das instituições públicas e privadas que tenham a seu cargo a assistência médico-social ao doente mental, podendo, para tanto, propor convênio com o Ministério da Saúde e a Secretaria de Saúde e Bem estar Social, de conformidade com a legislação em vigor. Art. 332 - Na luta contra as doenças mentais, dar-se-á ênfase especial ao diagnóstico precoce, ao tratamento e as medidas profiláticas, procurando reduzir, ao mínimo possível, os internamentos em estabelecimentos nosocomiais e, para tanto, executará: a) o desenvolvimento dos programas de higiene e profilaxia mental; b) proporcionará assistência terapêutica psiquiátrica; c) promoverá a habilitação ou a reabilitação profissional e a reintegração dos pacientes na coletividade, não só aos predispostos a doenças mentais, como também aos egressos dos estabelecimentos psiquiátricos; d) promoverá a proteção legal dos doentes mentais, de conformidade com a legislação competente, obedecendo aos modernos preceitos da psiquiatria e da medicina social; e) enfatizara estudos e pesquisas epidemiológicas sobre a incidência e prevalência das psicopatias e estados mórbidos correlatos. Art. 333 - Para cumprimento do que artigo anterior, a SMS poderá cooperar técnica, financeiramente, em caráter supletivo, com as instituições de fins filantrópicos que prestam assistência ou psicopedagógica, condicionando tal ação ao cumprimento das normas e exigências estabelecidas pela legislação vigente. Art. 334 - A SMS, incentivará a criação e organização de entidades públicas ou privadas de assistência psiquiátrica, bem como as de assistência social ao doente mental e sua família, observados os princípios de um planejamento global de saúde mental no município. Art. 335 - As instituições de amparo social ao doente mental e a família, bem como os Centros de Recuperação para Alcoólicos e outros toxicomanos, exercerão, prevalentemente, suas atividades de psico-higiene através de organizações para-hospitalares. Art. 336 - A SMS dedicará particular atenção ao problema médico-social das toxicofilias, em especial ao alcoolismo. Art. 337 - Para fins de assistência psiquiátrica e psicopedagógica, as crianças e adolescentes serão assistidos em estabelecimentos especializados a eles destinados ou em instituições dotadas de seções apropriadas. Art. 338 - As instituições hospitalares e para-hospitalares de assistência psiquiátrica poderão utilizar, para fins terapêuticos, a capacidade laborativa de seus pacientes, com expressa indicação técnica e sob supervisão, com casos especiais, de retribuição pelos serviços prestados. Poderão, também, institucionalizar a assistência hetero-familiar, dentro dos limites da sua capacidade de supervisão e controle visando à reintegração social dos pacientes possíveis de adaptação a vida familiar. Art. 339 - É vedada a pessoas sem habilitação legal para o exercício da profissão, a prática de técnicas pscoterapêuticas com funcionamento em processos de sugestão. Art. 340 - Qualquer autoridade pública bem o dever de notificar imediatamente as autoridades sanitárias competentes, a eclosão de "epidemia de crendice terapêutica", de qualquer natureza, com aspectos de contágio psíquico, propiciando transtornos psicopatológicos coletivos, induzindo ao fanatismo de multidões. CAPÍTULO II DOS ESTABELECIMENTOS PSIQUIÁTRICOS Art. 341 - A todo doente mental será assegurado atendimento médico especializado, através de estabelecimentos públicos ou privados, cuja organização estrutural e operacional corresponde ao desenvolvimento das ciências psiquiátrica e psicológica e da organização sanitária. Cabe ao município a responsabilidade de assistir adequadamente aqueles que não disponham de recursos para prover o seu atendimento e que não estejam amparados por seguro social. Art. 342 - Compreendem-se por estabelecimentos psiquiátricos, as instituições destinadas a: a) atendimento de emergência e a curto prazo; b) internação e tratamento a médio e de casos agudos e sub agudos, visando a obter a longo prazo, recuperação, a adaptação profissional e a reintegração dos doentes na comunidade; c) internação e tratamento de casos crônicos, recidivantes ou residuais, utilizando prevalentemente a terapia ocupacional; d) internação e perícia de delinqüentes psicopatas, objetivando obter, a curto prazo, o tratamento e a reabilitação, assim como custódia e tratamento, a longo prazo, de psicopatas delinqüentes, submetidos a medidas de segurança e a outras formas de reclusão judiciária prolongada, utilizando, para ambos os casos, atividades de terapia ocupacional; e) atendimento de casos psiquiátricos de crianças até 12 anos e adolescentes de 13 anos a 18 anos, quer em regime ambulatorial, quer em regime hospitalar, utilizando recursos médicopsicopedagógicos, de conformidade com os preceitos técnicos-científicos atualizados; f) atendimentos de casos psiquiátricos e geriátricos, mediante tratamento e recuperação, ou asilamento de pacientes pré-senis e senis, carecendo de assistência em regime hospitalar, temporário ou definitivo; g) atendimentos de casos psiquiátricos de determinadas entidades, quer em regime ambulatorial, quer em regime hospitalar, obedecendo aos preceitos técnicos que lhes são peculiares. Art. 343 - Para efeito de uniformização e padronização da nomenclatura do estabelecimento, serão adotadas no município, de acordo com suas finalidades, as seguintes denominações: 1 - pronto - socorro 2 - clínica 3 - hospital 4 - centro de diagnóstico e orientação 5 - centro de recuperação profissional 6 - centro médico - psicopedagógico 7 - ambulatório 8 - hospital - dia 9 - pensão - albergue Parágrafo único - Caberá ao órgão técnico competente definir as denominações e classificar os estabelecimentos a que se refere este artigo, mediante análise de sua organização e finalidade. Art. 344 - A direção técnica de qualquer estabelecimento psiquiátrico caberá ao médico psiquiatra. Art. 345 - A organização, instalação e funcionamento de estabelecimento psiquiátrico, no município, só poderá ser permitida com prévia autorização da autoridade sanitária competente, mediante petição da entidade interessada. Parágrafo único - As petições a que se prefere este artigo, deverão ser acompanhadas dos elementos necessários ao perfeito esclarecimento da constituição e das condições de operação do estabelecimento, através de documentação exigida pelos órgãos técnicos. Art. 346 - São condições para o licenciamento e funcionamento de estabelecimento psiquiátrico, público ou privado, estar convenientemente instalados em edificações adequadas, obedecendo estritamente ao que preceituam os padrões vigentes da arquitetura e organização hospitalares especializadas. Parágrafo único - Constitui, ainda, exigência básica, o registro atualizado dos prontuários clínicos, os quais deverão ser organizados de modo a conter os elementos da documentação médico-assistencial adotados pela instituição e os referentes às admissões dos pacientes, de conformidade com o previsto neste Regulamento. Art. 347 - Os projetos de construção, reformas e ampliações de estabelecimentos psiquiátricos, não poderão ser licenciados pela Prefeitura Municipal sem a prévia autorização da autoridade sanitária competente. Art. 348 - Qualquer estabelecimento hospitalar psiquiátrico, público ou privado, poderá funcionar em sistema de serviço aberto ou sistema de serviço fechado ou, em caráter misto, se assim o preferir. § 1° - Entende-se por serviço aberto aquele destinado à assistência de pacientes que não apresentem manifestações anti-sociais ou sinais de periculosidade. § 2° - Entende-se por serviço fechado aquele dedicado à assistência de pacientes admitidos por determinação judicial, e, dos que apresentem reações de periculosidade ou manifestações antisociais. Art. 349 - Todo estabelecimento psiquiátrico, público ou privado, terá um regulamento próprio, que poderá ser revisado periodicamente pela diretoria, previamente aprovado pelo órgão competente da SMS. Art. 350 - A SMS, através dos órgãos técnicos competentes, realizará inspeções periódicas nos estabelecimentos hospitalares, públicos ou privados, a fim de observar a correta execução das atividades assistenciais, orientar a ação coordenada entre as diversas instituições e recomendar as medidas necessárias ao maior aproveitamento dos recursos disponíveis e a recuperação, a segurança e ao bem estar dos pacientes. Art. 351 - Os hospitais gerais ou especializados poderão manter seções destinadas a assistência a pacientes com reações psicopatológicas e acometidos por doenças somáticas ou por doenças transmissíveis, desde que as referidas seções disponham de recursos técnicos e materiais adequados ao tratamento conveniente dos pacientes. CAPÍTULO III DA ADMISSÃO DOS PACIENTES NOS ESTABELECIMENTOS Art. 352 - Para a internação de pacientes em estabelecimentos psiquiátricos, deverá ser procedida à prévia observação clínica, bem como o levantamento do diagnóstico provável. Parágrafo único - Nos casos em que o quadro não defina claramente a presença de patologia mental, o paciente será admitido em seção especial para observação, para posteriormente ser definitivamente internado ou não. Art. 353 - A hospitalização condições: a) admissão voluntária; b) admissão involuntária; nos estabelecimentos psiquiátricos far-se-á mediante as seguintes §1º - A admissão voluntária, que é definida pela procura de tratamento hospitalar pelo próprio paciente, exige: l - atestado firmado por médico inscrito no CRM do Paraná, no qual deverá constar a indicação expressa da necessidade de assistência em regime de hospitalização, além dos elementos básicos de identificação do paciente; 2 - declaração do próprio paciente, na qual indique seu desejo de tratar-se e identifique o estabelecimento escolhido; 3 - documentos hábeis de identidade. § 2° - A admissão por indicação médica, motivada exclusividade pelas necessidades de condições especiais de cuidados assistenciais, não deverá ter, sob qualquer hipótese, caráter de privação correcional da liberdade e exige: l - atestado firmado por médico inscrito no CRM do Paraná, no qual deverá constar, além dos elementos básicos de identificação do paciente, a caracterização de transtornos psicopatológicos com indicação expressa da necessidade de assistência, em regime de hospitalização; 2 - solicitação em que se indique expressamente a conformidade com a hospitalização do paciente, firmada, pelo seu representante legal; § 3°- A admissão por determinação judicial far-se-á acompanhar de documento oficial, esclarecendo as razões da medida adotada e fixando ou não o prazo de internação. § 4º - A admissão requisitada por autoridade policial estará sujeita a exame médico pericial oficial que caracterizará a necessidade da internação. Art. 354 - Constituem justificativas para a admissão involuntária, em estabelecimentos psiquiátricos: a) necessidade expressa de condições de assistência especializada; b) incompatibilidade com a vida social; c) periculosidade; d) toxicofilia, quando põe em perigo sua saúde, seus bens ou dos demais. Art. 355 - Nos casos urgentes, e que a hospitalização imediata pode se tornar necessária ao tratamento adequado do paciente ou por conveniente a ordem pública, poderá ser admitido, mediante tão somente a apresentação de atestado médico declarando quais os distúrbios psíquicos e os danos sociais iminentes, justificáveis da medida. Parágrafo único - Na hipótese prevista neste artigo, deverá ser apresentada, no prazo de 72 horas, a solicitação nos termos do item 2 do parágrafo 2º do artigo 353. Art. 356 - Não poderá firmar atestado médico, para fins de hospitalização em estabelecimentos psiquiátricos que: a) autorizar a internação; b) for parente consangüíneo ou a fim do paciente, em linha reta ou colateral, até segundo grau, inclusive; c) for sócio comercial ou industrial do paciente. Art. 357 - Os atestados médicos, para fins de hospitalização em estabelecimentos psiquiátricos, só terão a validade de 7 dias, a contar da data em que forem firmados. Art. 358 - Uma vez hospitalizado, deverá ser o paciente imediatamente examinado por psiquiatra do estabelecimento que redigirá uma sinopse clínica e psiquiátrica, ressaltando a natureza de suas reações psicopatológicas. Art. 359 - As reinternações efetuar-se-ão mediante os mesmos requisitos anteriormente estabelecidos, salvo em casos de alta recente, até 7 dias. Art. 360 - As admissões por transferência de estabelecimentos hospitalares gerais, só poderão efetuar-se mediante a apresentação dos seguintes documentos: a) sinopse de prontuário do paciente bonificado; b) atestado da instituição de onde provier o paciente, firmando a necessidade de hospitalização em estabelecimento psiquiátrico, com a devida justificativa. Parágrafo único - A admissão por transferência de outro estabelecimento psiquiátrico, dar-se-á acompanhada de sinopse psiquiátrica do prontuário do paciente. Art. 361 - O diretor de qualquer estabelecimento psiquiátrico do município, público ou privado, deverá enviar, ao órgão técnico, da SMS, dados e informes estatísticos, para elaboração estatística de interesse das atividades médico-sanitárias em vigor. CAPÍTULO IV DA PROFILAXIA DAS DOENÇAS MENTAIS Art. 362 - A política sanitária municipal, com referência a saúde mental, sob a responsabilidade da SMS, na conformidade de suas atribuições e segundo normas em vigor, sejam federais, estaduais ou municipais, visa a execução das medidas de prevenção da doença e a instituição de assistência, prevalentemente em órgãos ambulatoriais, reduzindo, ao mínimo possível, a hospitalização dos pacientes. Parágrafo único - Para cumprimento deste artigo, a SMS incumbe desenvolver diretamente ou através de entidades competentes, os programas de psico-higiêne, visando a conservação da saúde mental da população, bem como a adoção dos preceitos e medidas assistenciais específicas para os portadores de transtornos psicopatológicos. Art. 363 - O desenvolvimento e a execução dos programas de psico-higiene implicam na coordenação dos esforços organizados do município e da comunidade, visando: a) atendimento primário, procurando evitar a ocorrência ao transtorno mental em nível comunitário; b) atendimento secundário, suprimindo ou minimizando, mediante diagnóstico precoce e tratamento oportuno, a doença mental, apôs sua manifestação; c) atendimento terciário, visando reduzir as incapacidades resultantes dos transtornos mentais, através de técnicas de reabilitação. TÍTULO X DA FISCALIZAÇÃO DA MEDICINA E PROFISSÕES AFINS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 364 - Os assuntos pertinentes ao exercício da medicina e das suas várias modalidades, serão supervisionados, coordenados, fiscalizados e decididos pelo órgão técnico competente da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 365 - O órgão responsável pelo controle do exercício profissional fiscalizará: I - O exercício das profissões de médico, médico-veterinário, farmacêutico, bioquímico, dentista, enfermeiro, nutricionista, fisioterapeuta, obstetra, ótico, massagista, técnico de raios X e radioterapia, laboratorista, protético, prático ou oficial de farmácia, pedicuro e outros relacionados com a arte de preservação ou recuperação da saúde; II - Os serviços médicos e hospitalares, as clínicas, os ambulatórios, os consultórios médicos e os estabelecimentos de psicoterapia, psicanálise, fisioterapia, ortopedia e outros que interessem a saúde pública; III - Os laboratórios de análises médicas e de pesquisas clínicas, os bancos de sangue e os bancos de leite humano; IV - As farmácias, as drogarias, os ervanários, os postos de medicamentos, os depósitos de drogas e de medicamentos e os serviços de desinfecção, desinsetização, desratização, aviários e farmácias veterinárias; V - Os laboratórios industriais, onde sejam elaborados produtos farmacêuticos, biológicos, químicos, de higiene e de toucador e cosméticos; VI - Os estabelecimentos ou estâncias de tratamento: balneários, hidrominerais, termais, climatéricos de repouso e congêneres; VII - Os serviços odontológicos e as clínicas odontológicas; VIII - Os estabelecimentos e os laboratórios ou oficinas de prótese dentária e de aparelhos ou material para uso odontológico; IX - Os institutos de beleza ou estabelecimentos congêneres; X - Os estabelecimentos e os laboratórios ou oficinas de ótica e de aparelhos ou material ótico; XI - Os estabelecimentos de aparelhos ou material de uso médico e ortopédico; XII - O uso de substâncias controladas no tratamento de doenças em domicílio ou internados em estabelecimentos hospitalares de qualquer natureza; XIII - O emprego de medicamento cuja administração exija receita médica; XIV - Os anúncios profissionais e de estabelecimentos referidos neste artigo, qualquer que seja o meio de divulgação; XV - Quaisquer outros locais ou atividades que venham a ser acrescidos ao campo profissional relacionado à medicina. Art. 366 - No desempenho de suas atribuições, compete ainda ao órgão fiscalizador do exercício profissional: I - Observar e fazer cumprir a legislação e dispositivos reguladores pertinentes a prática da medicina e das profissões e ocupações afins; II - Executar medidas estabelecidas, em acordos e convênios, entre o Município e organizações públicas ou particulares; III - Manter contacto com órgãos congêneres da área estadual e de outros municípios; IV - Receber encargos, por delegação, de organismos estaduais; V - Autorizar e fiscalizar a manutenção de quotas de substâncias controladas nos estabelecimentos que a lei determinar; VI - Manter serviços de cooperação com organismos policiais, sanitários e outros relacionados com a atividade profissional; VII - Baixar instruções e atos necessários para disciplinar ou complementar as atividades a seu encargo; VIII - Delegar atribuições para o desempenho de fiscalização na área de sua jurisdição; IX - Fornecer atestados ou certidões de atos ou decisões tomados no terreno profissional. Art. 367 - O exercício das profissões relacionadas com a arte de prevenir ou curar doenças, só será permitida a quem tiver diploma, grau ou certificado correspondente, outorgado ou revalidado segundo as prescrições legais vigentes. Parágrafo único - Os títulos referidos, serão obrigatoriamente inscritos em registros especiais. Art. 368 - Estão sujeitos as sanções legais todos quantos exercerem qualquer atividade das profissões previstas no artigo anterior, sem que possuam título de habilitação devidamente registrado. Art. 369 - Os estabelecimentos onde se exerça qualquer atividade relacionada com a medicina, somente poderão entrar em funcionamento após devidamente licenciada. § 1° - As seções competentes emitirão o parecer conclusivo nos processos de licenciamento, tendo em m vista, entre outras implicações legais, principalmente: I - A capacidade do profissional responsável; II - O vínculo do responsável com a empresa proprietária, onde serão definidos o prazo de validade, o modo de substituição, os encargos e vantagens; III - O estado de saúde dos que trabalham no estabelecimento; IV - As condições técnicas e de trabalho das instalações e equipamentos; V - A planta baixa e de situação do estabelecimento. § 2° - As licenças terão validade por um ano, podendo ser renovadas após vistorias das instalações. § 3º - As licenças concedidas poderão ser suspensas, canceladas ou modificadas, mediante ato emanado da chefia e parecer da seção fiscalizadora. Art. 370 - A responsabilidade técnica será deferida ao médico, médico especialista e ao titular de ocupação paramédica, que a legislação própria definir. CAPÍTULO II DA FISCALIZAÇÃO DA MEDICINA Art. 371 - Os encargos de fiscalização direta ou indireta, referentes ao exercício da profissão médica e das atividades afins, serão executadas por seção especial, do órgão fiscalizador, ao qual compete, além de outras: I - Efetuar o registro de diplomas e títulos de habilitação profissional pela chefia; II - Expedir licença para funcionamento de estabelecimentos e entidades que se dediquem à prática de atividades médicas ou com as mesmas relacionadas; III - Emitir parecer em processos encaminhados a seção; IV - Manter catalogados e sempre disponíveis, os textos de leis, decretos, portarias e instruções que regulam a matéria da sua alçada; V- Manter atualizados os fichários e cadastros de médicos e outros profissionais registrados ou inscritos, bem como dos estabelecimentos licenciados, referidos neste artigo; VI - Sugerir medidas disciplinadoras do serviço; VII - Promover os necessários meios para o bom andamento dos assuntos a seu cargo. Art. 372 - São deveres do médico, além da observância integral dos preceitos de deontologia médica: I - Prescrever as receitas por extenso interno do medicamento e do modo de usar; II - Observar fielmente as disposições regulamentares referentes aos receituários de entorpecentes e as doenças de notificação compulsória; III - Mencionar em seus anúncios, somente os títulos científicos e a especialidade. Art. 373 - É vedado ao médico: I - Manter consultório comum com quem exerça ilegalmente a medicina ou auxiliar o tratamento médico realizado por quem não estiver legalmente habilitado. II - Manter consultório em qualquer dependência de farmácia, laboratório de análises clínicas, drogarias, ervanários ou casa de ótica ou em dependências cujo acesso se faça pelo recinto privativo de tais estabelecimentos; III - Receitar, sob forma secreta, como a de código ou número, e indicar o seu aviamento em determinado estabelecimento; IV - Manter consultório por correspondência, através da imprensa, sendo permitida a divulgação de conselhos de higiene e de assuntos gerais de medicina, sem caráter de terapêutica individual; V - Anunciar, sob qualquer forma, a cura de doenças incuráveis ou preceitos contrários à terapêutica atual; VI - Exercer, simultaneamente, embora devidamente habilitado, a medicina clínica e o comércio farmacêutico, devendo optar por uma dessas profissões, em documento escrito dirigido a autoridade competente; VII - Exercer, simultaneamente, a clínica oftalmológica e ter sociedade para exploração do comércio de lentes de grau, atividade esta vedada, igualmente, ao respectivo cônjuge. CAPÍTULO III DA FISCALIZAÇÃO DA ODONTOLOGIA Art. 374 - A fiscalização, em todo o Município, das atividades relacionadas com o exercício da Odontologia e atividades a ela afins, será realizada diretamente pelo órgão fiscalizador da Vigilância Sanitária, a qual compete: I - Manter atualizados os fichários dos profissionais da Odontologia, profissionais afins, gabinetes dentários, odontoclínicas, clínicas, policlínicas, institutos, laboratórios e oficinas de prótese, estabelecimento de artigos dentários; II - Expedir licenças para funcionamento de gabinetes dentários, odontoclínicas, clínicas, policlínicas, institutos, laboratórios e oficinas de prótese e estabelecimentos de artigos dentários; III - Informar processos, denúncias, apreensões em inquéritos, bem como promover as apreensões e cancelamentos de licenças; IV - Manter em ordem e sempre a mão, os textos da legislação referente a sua responsabilidade; V - Vistoriar, fechar e apreender gabinetes dentários, ou material odontológico em uso por pessoa não habilitada; VI - Proceder diligências, lançar multas, bem como promover inquéritos; VII - Demais atribuições que a lei autorizar. Art. 375 - O exercício da odontologia no território municipal só será permitido ao cirurgião dentista habilitado por escola ou entidade oficial ou reconhecida, após seu registro do diploma nos órgãos competentes. Parágrafo único - Todo aquele que praticar a odontologia ou que, mediante anúncio ou qualquer meio, se propuser ao exercício da odontologia, sem título devidamente registrado, ficará sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da odontologia, conforme legislação em vigor. Art. 376 - Todo material ou equipamento existente em gabinete dentário, quando utilizado por quem não estiver habilitado, será apreendido e remetido ao depósito público, independente da prova de propriedade. Parágrafo único - Se o material apreendido pertencer a profissional, será o proprietário processado por cumplicidade, na prática ilegal da odontologia. Art. 377 - As instituições de assistência dentária e médico-dentária em associações, fundações, sindicatos, fábricas, colégios, clubes recreativos, casas de saúde e quaisquer outros locais coletivos, só poderão funcionar sob a responsabilidade de Cirurgião Dentista habilitado e com prévia licença do órgão sanitário competente, ficando sujeitos também a obrigatoriedade de comunicar as transferências de responsabilidade. Art. 378 - É vedado ao Cirurgião Dentista o exercício da profissão quando acometido por doença infecto-contagiosa ou estados mórbidos que prejudiquem a saúde do cliente. Art. 379 - A prescrição de especialidades farmacêuticas deverá estar em consonância com o disposto na Lei nº 5081/66 ou legislação que a suceder. Art. 380 - Todos os deveres, competências e vedações ao cirurgião dentista serão regidos pelo Código de Ética Odontológica. Art. 381 - Os laboratórios ou oficinas de prótese só poderão funcionar tendo como responsável protético habilitado e com certificado inscrito nos órgãos competentes. Art. 382 - O cirurgião dentista poderá responsabilizar-se pelo funcionamento de um laboratório ou oficina de prótese isolado, não permitindo, porém, que ali trabalhe quem não estiver habilitado para o exercício da prótese. Art. 383 - Todo o laboratório ou oficina de prótese estará obrigado (a) a requerer, no órgão sanitário municipal, a licença anual para seu funcionamento. Art. 384 - Ficará instituído um livro de registro destinado à transcrição dos trabalhos executados nas oficinas ou laboratórios de prótese, que será visado pela autoridade fiscalizadora, em suas visitas periódicas. Art. 385 - É vedado ao profético, sob qualquer forma, prestar assistência direta a clientes, limitando-se a prestação de serviços ao cirurgião dentista. Parágrafo único - É vedado também ao protético ter, em sua oficina ou laboratório, cadeira própria de dentista, ou instrumentos específicos de gabinete dentário. Art. 386 - A oficina ou laboratório de prótese não poderá ter porta de comunicação interna com o gabinete dentário. Art. 387 - Todo o material ou equipamento existente em oficina ou laboratório de prótese, quando utilizado por quem não estiver habilitado, será apreendido e remetido ao depósito público, independente de prova de propriedade. Parágrafo único - Se o material apreendido pertencer a profissional legalizado, será o proprietário processado, por cumplicidade na prática ilegal da prótese. Art. 388 - O protético só poderá ser responsável por uma oficina ou laboratório de prótese. CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO DE FARMÁCIA Art. 389 - Através da seção específica do órgão de Fiscalização do Exercício Profissional, serão centralizados os encargos de fiscalização direta ou indireta, dos assuntos relacionados com o exercício da profissão farmacêutica e atividades afins, competindo a mesma: I - Fiscalizar o exercício da profissão farmacêutica em suas várias modalidades; II - Fiscalizar a manipulação, o fabrico e o comércio de drogas, plantas medicinais, especialidades farmacêuticas, anti-sépticos, desinfetantes, cosméticos, produtos biológicos, químico-farmacêuticos, de higiene, de toucador, saneantes, inseticidas, raticidas insumos e correlatos ou quaisquer outras substâncias que interessem a saúde pública; III - Emitir parecer, após exame das condições sobre licenciamento e respectivas renovações de licenças para funcionamento de farmácias, drogarias, distribuidores de medicamentos, ervanários, postos de medicamentos - unidades volantes, dispensários de medicamentos, laboratórios industriais farmacêuticos e de produtos biológicos, químicos, de higiene, toucador e cosméticos, ou qualquer estabelecimento de interesse da saúde pública; IV - Coletar amostras para análise prévia ou fiscal; V - Manter atualizado o fichário de profissionais e de estabelecimentos de seu encargo; VI - Apreender drogas, plantas medicinais, instrumentos, matérias-primas, especialidades farmacêuticas, anti-sépticos, produtos de higiene e de toucador, produtos biológicos ou substâncias que interessem à saúde pública, impróprios para o uso, não licenciados ou quando em desacordo com os termos de licenciamento; VII - Expedir certidões e outros documentos que a chefia autorizar; VIII - Aplicar penalidades quando constatar as infrações aos dispositivos legais; IX - Demais atribuições conferidas pela legislação. Art. 390 - A profissão farmacêutica será exercida exclusivamente por farmacêutico, farmacêuticobioquímico, ou farmacêutico industrial, diplomado por escola oficial ou equipada na forma da lei, cabendo-lhe: a responsabilidade técnica por Laboratório Industrial Farmacêutico, Laboratório de Análises Clínicas ou Serviços de Bromatologia e de Toxicologia, dependendo de prova de capacitação para a especialidade. Parágrafo único - A responsabilidade por empresa que manipula ou fabrique cosméticos, produtos de higiene, perfumes e congêneres caberá ao farmacêutico, químico, farmacêutico industrial, farmacêutico bioquímico legalmente |habilitado. Art. 391 - É vedado ao farmacêutico: I - Exercer a profissão quando afetado de doença infecto-contagiosa; II - Exercer simultaneamente, embora habilitado, as profissões de farmacêutico e médico, quando exercer a clínica, devendo optar por uma ou outra profissão, do que deverá dar ciência, por escrito, à autoridade sanitária; III - Colher material de competência médica para realização de análises clínicas; IV- Fornecer medicamentos em desacordo com a prescrição, ou elaborar produtos oficinais em desobediência a farmacopéia brasileira. Art. 392 - Para efeito deste regulamento considera-se: Farmácia - estabelecimentos de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos e produtos farmacêuticos e correlatos, compreendendo a dispensação e o atendimento privativo de unidades hospitalares ou de qualquer outra equivalente, de assistência medica. Drogaria – estabelecimentos de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos, produtos farmacêuticos e produtos correlatos, em sua embalagem original. Ervanarias - estabelecimentos que realizam a dispensação de plantas medicinais. Postos de Medicamento – estabelecimentos destinados, exclusivamente, a dispensação de medicamentos industrializados, em suas embalagens originais, excetuando-se os "sujeitos a regime especial de controle, para atendimento a localidades desprovidas de farmácias ou drogarias, dentro de um raio mínimo de 6 (seis) quilômetros. Dispensário de medicamentos - unidades de fornecimento de medicamentos industrializados, privativas de pequena unidade hospitalar ou equivalente. Distribuidor, representante - importador e exportador - empresas ou estabelecimentos que exercem, direta ou indiretamente, o comércio atacadista de drogas, medicamentos industrializados em suas embalagens originais ou não, insumos farmacêuticos e correlatos. Art. 393 - Os estabelecimentos fabricantes de hormônios naturais e produtos opoterápicos deverão proceder à colheita do material necessário, em condições técnicas adequadas, no próprio local após o sacrifício dos animais. § 1° - Os estabelecimentos somente poderão abastecer-se de órgãos dos animais colhidos e mantidos refrigerados nas condições referidas neste artigo, em matadouro licenciados pelos órgãos sanitários locais. § 2º - Somente poderão ser utilizados para a preparação de hormônios os órgãos que provenham de animais integralmente sãos, não estafados ou emagrecidos, e que não apresentem sinais de decomposição no momento de sua utilização. Art. 394 - Os estabelecimentos produtores de hormônios sintéticos, além da obrigatoriedade de fornecimento de equipamentos individuais de proteção (EPI), destinados ao uso dos empregados, e do cumprimento da existência de instalações, equipamentos e aparelhagem técnica indispensáveis e em condições necessárias a finalidade a que se propõem somente Poderão ser licenciados se dispuserem de recinto próprio e separado para a manipulação dos hormônios, e para a lavagem dos trajes utilizados durante o trabalho. Art. 395 - Os estabelecimentos terão licenças independentes, mesmo que pertençam a uma só empresa observado o seguinte preceito: quando um só estabelecimento Industrializar ou comercializar produtos de natureza ou dualidade diferente, será obrigatória a existência de Instalações separadas, para a fabricação e o acondicionamento dos materiais, substâncias e produtos acabados. Art. 396 atividade previstas neste título, responsáveis técnicos legalmente as empresas que exerçam ficam obrigadas a manter habilitados, suficientes, qualitativa e quantitativamente para a correspondente cobertura das diversas espécies de produção em cada estabelecimento. Art. 397 - Os estabelecimentos abrangidos por este Título só poderão funcionar mediante prévio licenciamento do Serviço de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de São José dos Pinhais, obedecendo, no que couber a Norma Técnica Especial. Seção I Farmácia e Drogaria Art. 398 - Obedecerão as regras gerais sobre a construção da habitação, principalmente o que diz respeito as paredes, piso, teto, iluminação, ventilação e sanitários. Art. 399 - Deverão observar as seguintes determinações: I - Aparelhos de refrigeração para conservação de produtos perecíveis; II - Cofre ou armário com chaves, que ofereçam segurança para guarda de drogas, medicamentos, insumos e produtos farmacêuticos a regime especial de controle; III - Livros, conforme modelos oficiais, com termo de abertura e encerramento, assinado pela autoridade sanitária competente e, por esta, devidamente rubricados destinados ao registro diário de entrada e saída de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos capazes de criar dependência física ou Psíquica - entorpecentes e seus equiparados - e/ou sujeitos a regime especial de controle; IV - Balcões para atendimento de cor clara. Art. 400 - O laboratório de manipulação deverá atender as seguintes especificações mínimas: I - Pia com água corrente; II - Filtro de vela com depósito de água filtrada; III - Destilador e deionizador; IV - Balanças analíticas e de precisão; V - Aparelhos, utensílios e vasilhames necessários à manipulação; VI - Mesas para manipulação, de material liso, resistente, impermeável e de fácil higienização; VII - Livros conforme modelos oficiais para registro de entrada de drogas e insumos farmacêuticos sujeitos a regime especial de controle e para registro de prescrição de receitas; VIII - Cofre para guarda de produtos controlados; IX - Exemplar de edição atualizada, em uso da farmacopéia Brasileira. Art. 401 - A sala para aplicação de injeções deverá observar, no mínimo: I - Acesso independente, de modo a levitar passagem pelas áreas de estocagem e venda de medicamentos; II - Presença permanente, durante o horário de funcionamento, de técnico legalmente habilitado para a aplicação de injeções, observada a prescrição médica; III - Pia com água corrente; IV - Descansador de braço; V - Material descartável (seringas e agulhas); VI - Armários para guarda de material; VII - Balde com tampa e pedal para material usado; VIII - Livro para registro de aplicação de injeções, devidamente rubricado, com termo de abertura e encerramento, assinado pela autoridade sanitária competente; IX - Álcool 70o. GL ou álcool iodado; X - Algodão. Seção II Ervanarias, postos e dispensários de medicamentos Art. 402 - Além das regras gerais contidas neste regulamento e das específicas deste Capítulo, Deverão também observar: I - Área mínima de 20 metros quadrados; II - Balcões, armários e/ou armações Adequados a guarda dos medicamentos. Seção III Empresas e/ou estabelecimentos que exerçam o comércio atacadista de drogas Art. 403 - Além das regras gerais contidas neste regulamento e das específicas deste Capítulo, deverão também observar: I - Estantes, prateleiras e armários adequados à guarda dos produtos que revendam; II - Aparelhos de refrigeração para produtos perecíveis; III - Cofre ou armário que ofereça segurança, com chave, para guarda de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos sujeitos a regime especial de controle; IV - Livros conforme modelos oficiais, destinados ao registro diário de entradas e saídas de drogas, medicamentos, insumos e produtos farmacêuticos sujeitos a regime especial de controle, devidamente autenticados e rubricados pela autoridade sanitária competente. Distribuidores, Seção IV representantes, importadores e exportadores Art. 404 - Além de satisfazer as exigências da seção anterior, deverão possuir: I - Balanças apropriadas, devidamente aferidas, para os retalhamentos a serem processados; II - Instrumental apropriado, devidamente aferido; III - Um exemplar da última edição, em uso corrente, da Farmacopéia Brasileira; IV- Mesa para retalhamento, de cor clara, com lastro de material liso, resistente, impermeável, de fácil higienização. Art. 405 - Quando houver retalhamento de produtos voláteis os estabelecimentos deverão possuir salas apropriadas dotadas de exaustores. CAPÍTULO V DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS FARMACÊUTICOS, QUÍMICOFARMACÊUTICO, QUÍMICOS, DE PRODUTOS DE HIGIENE, DE COSMÉTICOS, DE E PERFUME E CONGÉNERES E DE SANEANTES DOMISSANITÁRIOS. Art. 406 - A documentação exigida para o pedido de licenciamento é: I - Autorização de funcionamento da | empresa pelo "Ministério da Saúde"; II - Relação dos produtos a serem fabricados com as respectivas fórmulas químicas; III - Relação dos responsáveis técnicos correspondentes aos diversos setores de atividade; IV - Relação dos equipamentos por setor. Art. 407 - São condições para licenciamento, constatadas através de vistoria: I - Unidades de administração; II - unidade de manipulação e/ou fabrico (áreas estéreis com ante-câmara quando se tratar de produtos estéreis); III - Depósito para acondicionamento; IV - Laboratório de controle de qualidade, dotado de chuveiro e lava-olhos de emergência; V - Unidade para embalagem do produto acabado; VI - Depósito para armazenamento de produto acabado e material de embalagem; VII - Área para esterilização de |produtos esterilizáveis; VIII - Depósito para matéria-prima com câmara frigorífica, a depender do produto a ser estocado; IX - Atendimento as exigências deste regulamento, quanto ao destino dos resíduos em geral. Art. 408 - Estes estabelecimentos obedecerão as regras gerais sobre a construção da habitação, principalmente o que diz respeito as paredes, piso, teto, iluminação, ventilação, sanitários, refeitórios e atendimento em ambulatórios. Art. 409 - Devem ainda, ter dispositivo de proteção contra ratos e insetos quando se destinarem a depósito, manipulação ou produção de materiais que se prestem a abrigo ou alimentação desses animais. Art. 410 - É facultado aos laboratórios industriais, realizarem os controles de qualidade em Institutos e/ou Laboratórios oficiais mediante convênio ou contrato. Art. 411 - As indústrias farmacêuticas, das instalações anteriormente exigidas, deverão também possuir os requisitos especiais previstos em Norma Técnica Especial. Art. 412 - As indústrias que fabriquem produtos controlados deverão possuir depósito para guarda destes produtos e respectivas matérias-primas. Art. 413 - Biotério ou sala de testes biológicos, a depender dos produtos a serem fabricados, serão exigidos. Art. 414 - Os estabelecimentos fabricantes de produtos biológicos tais como soros, vacinas, bacteriofanos, hormônios e vitaminas naturais ou sintéticas, fermentos e outros, deverão ter além dos requisitos anteriores excetuando-se os especiais para indústrias farmacêuticas, os seguintes: I - Sala destinada a montagem de material e ao preparo do meio de cultura; II - Sala de esterilização e assepsia; III - Forno crematório e/ou triturador; IV - Geradores de funcionamento automático, com capacidade suficiente para assegurar a conservação dos produtos e da matéria-prima possíveis de se alterarem sem essas condições; Art. 415 - No caso de interrupção, ou cessação da assistência ao estabelecimento, a responsabilidade do profissional perdurará por um ano, a constar da cessação do vínculo, em relação aos lotes ou partidas fabricadas sob sua direção técnica. Art. 416 - O serviço de Vigilância Sanitária da SMS em conjunto com o estadual, sem prejuízo da ação desenvolvida pelo Ministério da Saúde, verificará o cumprimento das normas federais sobre rótulos, etiquetas, bulas e demais impressos, propaganda e publicidade dos produtos de que trata este Capítulo. Art. 417 - É obrigatório o exame periódico de saúde, inclusive o microbiológico, de todos os empregados em estabelecimentos de produção de medicamentos, devendo a autoridade sanitária verificar, em intervalos regulares, esses exames, para que aqueles doentes ou acometidos de infecções ou ainda portadores de germes sejam afastados. CAPÍTULO VI DA FISCALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES Art. 418 - A seção específica do órgão de fiscalização da SMS, terá por objetivo reunir as diferentes tarefas de fiscalizar o comércio e o uso de substâncias tóxicas ou que possam levar a dependência física ou psíquica, competindo a mesma: I - Examinar livros de registro e documentos de substâncias tóxicas, psicotrópicos e entorpecentes, dos estabelecimentos industriais farmacêuticos, drogarias, farmácias, depósitos de drogas, hospitais e outros estabelecimentos autorizados a manter estoque de substâncias controladas, verificando a entrada e saída, os saldos e os respectivos comprovantes; II - Conferir, visar e registrar requisições, receituários, termos de inutilização, doações e devoluções de substâncias sob controle; III - Alterar requisições de entorpecentes, retificando, reduzindo ou controlando as quantidades, segundo a média do consumo; IV - Apreender produtos químicos, farmacêuticos e oficinais que contiverem tóxicos, quando manipulação ou comerciados indevidamente; V - Receber, conferir e registrar mapas, relações e balanços de entorpecentes e substâncias sob fiscalização; VI - Informar aos médicos e a outros profissionais autorizados a receitar substâncias controladas, sobre a legislação e os riscos do mau uso de produtos que possam levar ao hábito ou produzir qualquer dano aos pacientes; VII - Manter atualizado o fichário de médicos e das respectivas rubricas; VIII - Colaborar com a Comissão Estadual de Fiscalização de Entorpecentes, autoridades policiais e outras entidades, objetivando a melhoria e a eficiência do controle de tóxicos, psicotrópicos e entorpecentes; IX - Organizar processos sobre infrações aos dispositivos legais e informar os que, para esse fim, lhes forem encaminhados; X - Examinar as condições e os documentos necessários a autorização para estabelecimentos manterem estoque de substâncias sob controle, para uso ou estudo, emitindo parecer conclusivo; XI - Prestar assistência técnica a órgãos alfandegários, policiais e outros, nos trabalhos de controle e repressão aos tóxicos; XII - Aplicar penalidades aos infratores. Art. 419 - O receituário médico e as requisições de entorpecentes, psicotrópicos e outros tóxicos, serão visados por profissionais e f0uncionários para esse fim designados. Parágrafo Único - Para efeito de controle, as assinaturas autorizadas serão divulgadas junto às entidades por onde transitarem as receitas ou requisições. Art. 420 - As receitas somente serão visadas apôs constatadas a legitimidade da mesma e a regularidade do profissional que a emitiu. Parágrafo Único - A receita, emitida em bloco de cor e características que a regulamentação fixar, deverá conter nome e endereço do paciente, a respectiva justificação, ser escrita, do próprio punho, carimbada, perfeitamente legível, conter apenas um medicamento e as quantidades em algarismos e por extenso. Art. 421 - As receitas contendo substâncias controlada em quantidade excedente à regulamentar, serão submetidas ao "visto" prévio e deverão estar acompanhadas da justificativa do fato, expedida pelo médico assistente. Art. 422 - As requisições somente serão visadas com licença e remessa de balancetes atualizados e se destinarem a estabelecimento fornecedor, nas mesmas condições de regularidade. Parágrafo Único - O carimbo de "visto" será aposto em seguida ã conferência do saldo e da quota média do consumo mensal. Art. 423 – Os estabelecimentos hospitalares desprovidos de farmácia interna, poderão ser autorizados a manter estoque de substâncias sob controle, para uso em pacientes internados, sob a responsabilidade de profissional para esse fim designado. § 1° - A autorização de que trata o presente artigo será revalidada anualmente. § 2° - A relação de medicamentos a adquirir conterá o mínimo necessário para anestesia e tratamentos de urgência e poderá ser modificada a qualquer tempo. Art. 424 - As infrações cometidas no terreno profissional, pelo responsável ou pelo pessoal do estabelecimento, poderão prejudicar a concessão constante do Artigo anterior. CAPÍTULO VII EMPRESAS APLICADORAS DE SANEANTES DOMISSANITÃRIOS Art. 425 - Para efeito deste regulamento entende-se como empresas aplicadoras de saneantes domissanitários as que se destinam a aplicação de inseticidas e raticidas em recintos fechados e jardins residências. Art. 426 - A relação dos produtos que; serão utilizados (nome fantasia e fórmula química), deverá ser anexada a documentação necessária para o pedido de licenciamento. Art. 427 - São condições para o licenciamento, constatadas através de vistorias: I - Observação das normas de higiene das habitações, principalmente o que diz respeito a ventilação, iluminação, higiene do local, piso, moveis, teto, sanitários, água potável, armários; II - Observação dos equipamentos mínimos de proteção individual (EPI); III - Equipamentos mínimos para a realização do trabalho: pulverizadores, nebulizadores, iscas, outros; IV - Instalações mínimas para funcionamento confortável e seguro; V - Local apropriado para refeições; VI - Antídotos necessários para os primeiros socorros a intoxicados. Parágrafo Único - As empresas terão obrigatoriamente que colocar um quadro com instruções para os funcionários sobre os riscos no manuseio dos produtos e, no caso e acidentes, os primeiros socorros necessários. Art. 428 - Os locais destinados ao depósito para armazenamento dos saneantes domissanitários deverão reunir os incisos I, V, VI do artigo anterior além de: I - Estar livre de contaminação e limpo; II - Não estar situada em edifícios residenciais ou comerciais; III - Dispor de meios de combate a incêndios e acidentes, visíveis e desimpedidos, além de instruções para o seu uso; IV - As embalagens não deverão estar no solo, ou diretamente sobre o piso; V - Embalagens contendo líquidos deverão ser armazenadas com o fecho voltado para cima; VI - Os rótulos deverão ficar em posição de fácil leitura. Art. 429 - Estas empresas deverão ter, necessariamente um responsável técnico (farmacêutico, químico ou engenheiro químico), devidamente inscrito no respectivo Conselho Regional. Art. 430 - A aplicação de saneantes domissanitários, como prestação de serviços, somente poderá ser feita por empresas especializadas. Art. 431 - As empresas de que trata este Capítulo somente poderão utilizar produtos devidamente registrados no órgão de Vigilância competente e segundo as instruções aprovadas e constantes das embalagens do produto. Art. 432 - Apôs a aplicação do produto, a empresa fica obrigada a fornecer certificado, assinado pelo responsável técnico, do qual conste o nome e a composição qualitativa do produto ou associação utilizada, as proporções e a quantidade total empregada por área, bem como as instruções para prevenção ou para caso de ocorrência de acidentes. Art. 433 - As empresas aplicadoras de saneantes domissanitários somente poderão utilizar produtos das Categorias toxicológicas 2, 3 e 4 com faixas coloridas amarela, azul e verde, respectivamente, nos rótulos, de acordo com a portaria n° 02/DISAD, de 09 de abril de 1980. Parágrafo Único - As empresas enviarão, trimestralmente ao serviço de vigilância sanitária, trimestrais 'com informações dos produtos utilizados, com informações sobre pessoal exposto aos produtos: aplicadores, manipuladores e outros; e a programação de controle trimestral dos serviços executados. CAPÍTULO VIII DO LICENCIAMENTO Art, 434 - O pedido de licenciamento inicial ou sua revalidação para funcionamento dos estabelecimentos abrangidos nos Capítulos IV, V, VI e VII deste Título, será encaminhado pelo proprietário ao serviço de vigilância sanitária da Secretaria de Saúde, dele constando, obrigatoriamente, a assinatura do responsável técnico devidamente habilitado pelo Conselho Regional de Farmácia, acompanhado dos Seguintes documentos: I - Prova de constituição da empresa; II - Prova de relação contratual entre a empresa e seu responsável técnico, se este não integrar a empresa, na qualidade de sócio; III - Prova de habilitação legal para exercício da responsabilidade técnica do estabelecimento (carteira do conselho e anuidade paga), pelo Conselho Regional de Farmácia (ou química ou engenharia química), autenticada; IV - Termo de responsabilidade; V - Planta baixa e/ou projeto arquitetônico assinado por profissional habilitado, quando o estabelecimento for farmácia ou drogaria. Art. 435 - Na hipótese de afastamento eventual do responsável técnico-profissional, será proibido ao estabelecimento o atendimento de fórmulas magistrais ou oficinais e a compra e venda de medicamentos sujeitos a regime especial de controle. Art. 436 - O funcionamento do estabelecimento durante a ausência do responsável técnicoprofissional não poderá ultrapassar o prazo máximo de 30 (trinta) dias, findo o qual não sendo providenciada sua substituição, ficarão suspensas, automaticamente, as atividades. Art. 437 - Solicitada a baixa de responsabilidade do responsável técnico-profissional, o mesmo só estará liberado de seus encargos mediante a apresentação ao serviço de vigilância sanitária, da lista de estoque dos psicotrópicos e entorpecentes e demais produtos e medicamentos sujeitos a regime especial de controle. CAPÍTULO IX DOS ESTABELECIMENTOS ÓTICOS Art. 438 - Para efeitos deste regulamento são consideradas óticas, os estabelecimentos que industrializem e comercializem lentes oftálmicas, aparelhos óticos e de cine-foto. Art. 439 - São condições para o licenciamento, constatadas através de vistoria: I - Instalações independentes e equipamentos (mobiliários adequados, vasilhames, pia com água corrente) que satisfaçam os requisitos mínimos exigidos por este regulamento; II - Assistência de um ótico prático responsável; III - Instalações e áreas físicas mínimas dentro das especificações de higiene e das normas preconizadas acerca da higiene das habitações, bem como conferindo conforto e segurança ao serviço. Art. 440 - A ótica deverá possuir um Livro próprio devidamente registrado no órgão competente, destinado ao lançamento das receitas aviadas, indicando obrigatoriamente a data, o nome do paciente e seu endereço completo, o nome do médico receitante e o endereço do seu Consultório ou residência. Parágrafo Único - O livro de que trata este artigo será assinado diariamente pelo técnico responsável ou seu substituto legal, permanecendo no estabelecimento, e sendo apresentado às autoridade competente sempre que for solicitado. Art. 441 - Os estabelecimentos óticos não poderão ter consultórios em qualquer de suas dependências, nem afixar cartazes de propaganda de médicos ou de profissionais afins. Art. 442 - Nenhum médico da localidade onde exercer a clínica, nem o seu respectivo cônjuge, poderá possuir ou ter sociedade para explorar o comércio de óticas. Art. 443 - É vedado ao estabelecimento ótico confeccionar e vender lentes de grau sem prescrição médica. CAPÍTULO X INSTITUTOS E CLÍNICAS DE FISIOTERAPIA Art. 444 - Para efeitos deste regulamento institutos e clínicas de fisioterapia são estabelecimentos nos quais são utilizados agentes físicos com finalidade terapêutica, mediante prescrição médica. Art. 445 - São condições para licenciamento, constatadas através de vistoria: I - Dependências mínimas que confiram conforto e segurança ao serviço, obedecendo as normas de higiene das habitações e das necessidades do tratamento; II - Os sanitários deverão ter corre-mão. Art. 446 - Os institutos ou clínicas de fisioterapia, oficiais e particulares, terão livro próprio, com folhas numeradas e com termo de abertura e encerramento pela autoridade sanitária competente e por esta devidamente rubricado, destinado ao registro diário de todos os tratamentos prescritos, e dele constarão, obrigatoriamente, a data, o nome do paciente e seu endereço completo, o nome de inscrição no Conselho Regional de Medicina e o seu endereço de consultório e residência. Art. 447 - Os institutos ou clínicas de fisioterapia, devidamente licenciados, só poderão funcionar com presença obrigatória de profissional responsável, um fisioterapeuta, ou de seu substituto legal habilitado. CAPÍTULO XI LABORATÓRIOS E OFICINAS DE PRÓTESE ODONTOLÓGICA Art. 448 - Para efeitos deste regulamento, os laboratórios e oficinas de prótese odontológica são estabelecimentos destinados a confecção, conserto, adaptação e retificação de aparelhos de prótese dentária, encaminhados pelo cirurgião-dentista. Art. 449 - São condições para o licenciamento, constatadas através de vistoria: I - O laboratório ou oficina de prótese odontológica deverá possuir instalações adequadas, aparelhos, instrumentos, vasilhames, pia com água corrente, e todos os meios necessários as suas finalidades, mantidos em perfeitas condições de higiene; II - Deverão estar de acordo com as normas de construção e das características de instalação constantes neste regulamento; III - Os laboratórios ou oficinas de prótese odontológica, não poderão ter comunicação com o consultório dentário, exceto quando forem utilizados exclusivamente pelo cirurgião-dentista. Art. 450 - Os laboratórios ou oficinas de prótese odontológica, oficiais ou particulares, terão livro próprio com suas folhas numeradas e com termo de abertura e encerramento assinado pela autoridade sanitária competente, destinada ao registro diário de todos os trabalhos realizados, indicando, obrigatoriamente, a data e o nome do paciente, seu endereço completo, o nome do cirurgião-dentista e o endereço do seu consultório ou residência. Art. 451 - Os laboratórios e oficinas de prótese odontológica somente poderão funcionar depois de licenciados sob a responsabilidade do cirurgião-dentista ou protético devidamente habilitado e com termo de responsabilidade assinado perante o serviço de vigilância sanitária da SMS. Art. 452 - É expressamente vedado ao protético: I - Prestar, sob qualquer forma, assistência clínica odontológica, incluindo-se a clínica profética diretamente a pacientes; II - Ter, em seu laboratório ou oficina, equipamentos ou instrumentos, medicamentos ou materiais que propiciem a atividade clínica odontológica. CAPÍTULO XII DOS ESTABELECIMENTOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA-FARMACÊUTICA, ODONTOLÓGICA, MÉDICA VETERINÁRIA E PSICOLOGIA Art. 453 - São condições para o licenciamento: I - Requerimento do responsável técnico dirigido ao serviço de vigilância sanitária da SMS, solicitando a licença com a indicação precisa do endereço; II - Prova de habilitação do profissional responsável, devidamente inscrito no respectivo Conselho na forma da lei; III - Prova de relação contratual entre empresa e seu responsável técnico, quando não for sócio ou proprietário; IV - Planta baixa, assinada por profissional habilitado; V - Laudo da vistoria das instalações, efetuada por autoridade sanitária municipal; VI - Relação dos equipamentos a serem utilizados; VII - A localização conveniente sob o aspecto sanitário. Art. 454 - Os estabelecimentos somente poderão funcionar tendo um profissional técnico inscrito no respectivo Conselho Regional, na forma da lei. Parágrafo Único - Os estabelecimentos terão que apresentar em 30 (trinta) dias, um novo responsável pela direção técnica, quando o titular solicitar baixa de responsabilidade ou for dispensado, o que deverá ser feito no órgão de vigilância sanitária, 30 (trinta) dias antes de seu efetivo afastamento, de modo que o estabelecimento jamais permaneça sem responsável técnico. CAPÍTULO XIII DOS AMBULATÓRIOS Art. 455 - Para efeitos deste regulamento entende-se como ambulatório o estabelecimento de saúde destinado a prestar assistência médica ao enfermo que pode se locomover, tendo como característica o atendimento médico permanente nas quatro especialidades básicas, como também proceder medicina preventiva. Art. 456 - Para seu licenciamento é necessário: I - Anexar a documentação necessária para o pedido de licenciamento o quadro de pessoal técnico e auxiliar com as respectivas atribuições; II - Consultórios independentes para cada especialidade, dotadas dos respectivos requisitos e equipamentos; III - Demais orientações de âmbito geral, previstas neste regulamento em relação à higiene das habitações e ao serviço médico-hospitalar, no que lhe for cabível. CAPÍTULO XIV DAS POLICLÍNICAS E CLÍNICAS Art. 457 - Para efeitos deste código, entende-se como: I - Clínica - a unidade de saúde de propriedade de pessoa física ou jurídica, especializada, destinada ao diagnóstico e tratamento de pacientes em regimes externo e/ou interno; II - Policlínica - a unidade de saúde de propriedade de pessoa física ou jurídica, dotada de consultórios ou clínicas, abrangendo mais de uma especialidade, atendendo pacientes em regime externo e/ou interno. Art. 458 - São condições para o licenciamento: I - Anexar relação das atividades a serem desenvolvidas ã documentação necessária para o pedido; II - Anexar o quadro de pessoal técnico e auxiliar com as respectivas atribuições á documentação; III - Entradas independentes para paciente e para serviços e material; IV - Áreas mínimas constantes de Norma Técnica Especial; V - Livros conforme modelos oficiais, devidamente registrados no órgão competente, destinados ao lançamento de entradas e saídas de medicamentos e insumos farmacêuticos, capazes de criar dependência física ou psíquica entorpecentes e seus equiparados e/ou sujeitos a controle especial quando for o caso; VI - Livros para controle de entrada e saída de pacientes quando for o caso; VII - Consultórios independentes para cada especialidade, dotados dos respectivos requisitos e equipamentos. CAPÍTULO XV DOS DEMAIS ESTABELECIMENTOS Art. 459 - Deverão, juntamente com a documentação exigida para o pedido de licenciamento, também anexar relação das atividades a que se propõe. Art. 460 - Possuírem instalações independentes para cada tipo de atividades que forem realizar, com equipamentos que satisfaçam aos requisitos técnicos, higiênicos e de segurança. Art. 461 - Deverão igualmente atender as normas contidas neste regulamento quanto à higiene das habitações, piso teto, sanitários, água potável, refeitórios e responsáveis técnicos se for o caso. Art. 462 - Terão livro próprio com folhas numeradas e com termo de abertura e encerramento pela autoridade sanitária competente e por esta rubricado, onde se façam constar dados sobre os pacientes, o médico ou profissional afim. Art. 463 - Somente poderão utilizar-se de produtos, aparelhos, instrumentos e acessórios aprovados ou registrados pela autoridade de vigilância sanitária competente. TÍTULO XI DA CARTEIRA SANITÁRIA Art. 464 - A carteira sanitária destina-se a comprovar as condições de saúde de seu portador, especialmente na parte referente a doenças infecto-contagiosas. Sendo portanto documento pessoal e intransferível, não devendo ser retido pêlos órgãos que exigirem sua apresentação. Art. 465 - A carteira sanitária será expedida, após exame de saúde periodicamente realizado, complementado por exames que se tornarem necessários para elucidação diagnostica e, pelas imunizações exigidas. Art. 466 - A carteira sanitária deverá ser renovada anualmente ou a mais curto prazo, se assim for necessário. Parágrafo Único - A carteira sanitária deverá ser negada, suspensa ou invalidada, quando houver confirmação ou suspeição de doença transmissível. Art. 467 - A carteira Sanitária será exigida para manipulação de alimentos. TÍTULO XII DA PREPARAÇÃO DO PESSOAL TÉCNICO Art. 468 - A programação de cursos, estágios e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, estará condicionada a política de trabalho programada pela Secretaria Municipal de Saúde. Art. 469 - A SMS além da realização de cursos, cabe manter programações constantes de atualização e reciclagem de pessoal. Art. 470 - A SMS poderá propor a realização de convênios com órgãos especializados públicos ou privados, para a realização de cursos de interesse ao desenvolvimento da política de saúde. TÍTULO XIII A ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR Art. 471 - São condições para o licenciamento hospitalar sem prejuízo das demais determinações Ferais, Estaduais e Municipais a que estão sujeitas: I - Localização próxima ao centro da comunidade a que a instituição médico-hospitalar destinar-se, assegurando facilidade de acesso e aos meios de transporte; II - Iluminação especial em locais de assepsia, tais como centro cirúrgico, obstétrico e unidade de terapia intensiva; III - Abastecimento de água adequado em qualidade e quantidade; IV - Todo hospital deverá ter entradas e saídas independentes para pacientes e visitantes; para servidores, material e serviço; para a unidade de emergência; para a unidade de ambulatório; para a saída de guarda de cadáveres; V - A circulação interna do hospital deverá ser estudada de forma a evitar o cruzamento dos tráfegos limpo e contaminado bem como do paciente interno, externo e visitantes; VI - Os corredores de circulação obedecerão as normas especiais previstas no Código de Obras e Postura Municipal; VII - As vistorias serão feitas de acordo com as várias seções em que se divide o hospital, de modo independente e respeitando as normas específicas para cada uma previstas neste regulamento; VIII - Cada setor, em separado, deverá contar com profissional capacitado como Responsável Técnico. Art. 472 - As luvas de proteção para precauções universas devem ter uso rotineiro para todos os procedimentos de risco. Art. 473 - O material descartável seringas, agulhas, butterfly, equipes, cateteres) deverão ser utilizados em todas as áreas críticas. Art. 474 - O lixo hospitalar deve ser acondicionado em recipientes com saco branco leitoso, conforme a ABNT ou com sacos comuns duplos, e ainda, acondicionar os resíduos perfuro-cortantes em recipientes específicos. Parágrafo Único - Deverão ser utilizados os serviços especiais de coleta de lixo hospitalar, que conferirá destino final adequado a esta espécie de lixo. Art. 475 - A desinfecção dos reservatórios de água deverá ser semestral, com controle bacteriológico. Caso a água utilizada seja oriunda de poço próprio, esta deverá ser tratada e convenientemente desinfetada. Art. 476 - Os hospitais e estabelecimentos congêneres, que receberam auxílios financeiros dos Poderes Públicos ficam obrigados a manter a disposição dos órgãos de saúde 10% (dez por cento) dos seus leitos. Parágrafo Único - Os pacientes serão triados por Assistentes Sociais capacitados, levando-se em conta a sua situação sócio-econômico precária, a urgência do tratamento, situação especial em que se encontre, idade e outros dados sócio-econômicos e de saúde relevantes. Art. 477 - Todo Hospital deve constituir C.C.I.H. (Comissão de Controle de Infecção Hospitalar), por ato do diretor do hospital, com nomeação dos seus membros e elementos da administração, enfermeiro, farmacêutico e médico, e existência de Regime Interno. Art. 478 - Profissional enfermeiro responsável técnico pêlos Serviços de Enfermagem, deve existir em todas as áreas críticas (Centro Cirúrgico, UTI, Unidade de Transplante). Art. 479 - O controle da esterilização deve ser realizado com esporos vivos. § 1° - O material esterilizado deve ser mantido em armário fechado com visor, em local seco em temperatura até 23ºC. § 2º - O material esterilizado em autoclave deve ser embalado de maneira íntegra e com identificação (data, número de lote e fita adesiva). Art. 480 - As agências transfusionais deverão ter registros adequados, com realização de provas Cruzadas e manutenção adequada do sangue em geladeiras. Art. 481 - A padronização de medicamentos para o hospital deverá existir, inclusive de antimicrobianos. Art. 482 - Todo o material utilizado para o acabamento de tetos, paredes e pisos dos hospitais deverá ser resistente e de fácil limpeza. § 1° - O piso nas áreas de trabalho molhado do serviço de nutrição, lavanderia e central de esterilização deverá ter superfície antiescorregadia. § 2° - Teto, paredes e piso de salas de cirurgia, parto, recuperação, terapia intensiva, berçários e outras áreas igualmente sensíveis deverão ser perfeitamente lisos, sem frestas ou saliências que possam abrigar partículas de sujeira. Art. 483 - Normas Técnicas Especiais Federais, Estaduais e/ou Municipais estabelecerão critérios complementares para o funcionamento do Banco de Sangue, Banco de Leite, Solução Nutritiva Parental, Lactários, Lavanderias e Cozinhas. TÍTULO XIV DOS SERVIÇOS DE LABORATÓRIO Art. 484 - A SMS através de seu órgão técnico especializado manterá um laboratório destinado a investigações nos campos de: microbiologia, parasitologia, micologia, imunologia, sorologia, química, bromologia e patologia, potabilidade da água, higiene industrial, controle de radioatividade e demais, de interesse da saúde pública. Art. 485 - Todos os exames e produtos que forem produzidos pelo laboratório deverão satisfazer as exigências legais vigentes, sejam elas Federais, Estaduais ou Municipais. Art. 486 - No caso do Laboratório Municipal não possuir aparelhagem satisfatória para determinados tipos de exame de controle, poderá o mesmo, utilizar-se de serviços de laboratórios públicos ou particulares, devidamente credenciados. Parágrafo Único - A utilização de laboratórios públicos ou particulares para determinados tipos de exame a que se refere o "caput" deste artigo, só poderá ser feita adiante autorização do Secretário Municipal de Saúde. Art. 487 - O Laboratório Municipal deverá seguir as normas gerais aos demais laboratórios para a operacionalização de suas funções, que são: I - Instalações independentes com áreas compatíveis para as atividades na realização dos exames a que se propõe; II - Instalações mínimas de segurança e conforto para os pacientes, contando, inclusive com sanitários públicos; III - Higiene e asseio do pessoal e do próprio local de trabalho, obedecendo as normas gerais de higiene das habitações; IV - Material de uso passível de ser desinfeccionado antes de ser descartado; V - Equipamentos mínimos para a realização de suas funções, de acordo com NTE; VI - Livro próprio destinado ao registro de todos os resultados positivos de exames realizados para o diagnóstico de doenças de notificação compulsória, indicando todos os dados sobre a qualificação do paciente e o material examinado; VII - Livro de registro dos demais feitos no laboratório; VIII - Responsável Técnico com formação em Farmácia - bioquímica e medicina, respectivamente para análises clínicas e patologia; IX - Licença Sanitária. TÍTULO XV DA ESTATÍSTICA Art. 488 - Os hospitais e estabelecimentos congêneres, os laboratórios, os serviços médicos assistenciais de qualquer natureza, os cartórios de registros públicos e outros que coletem dados, além dos postos de saúde são abrigados, quando solicitados, a remeter, regular e Sistematicamente, aos órgãos de epidemiologia da SMS, os dados e informações necessários a elaboração de estatísticas de saúde. § 1º - Nenhum dos citados no "caput" deste artigo poderá recusar ou eximir-se do fornecimento destes dados. § 2° - A autoridade sanitária assegurará o caráter confidencial de todas as informações que lhe forem fornecidas, as quais serão utilizadas apenas para fins estatísticos. Art. 489 - Compete a SMS coletar os dados, organizá-los estatisticamente, analisá-los e divulgá-los através de boletins e outros recursos de comunicação. TÍTULO XVI DA EDUCAÇÃO SANITÁRIA Art. 490 - A SMS, através de seus órgãos promoverá e orientará ampla educação sanitária da população, utilizando experiência, recursos e meios cuja influência seja capaz de criar ou modificar, favoravelmente, os hábitos e comportamento individual e comunitária. Art. 491 - A programação e execução das atividades educativas terá a orientação e o auxílio técnico especializado, quanto aos seguintes pontos: I - Preparo e utilização de material audio-visual de comunicação; II - Campanhas sanitárias que envolvam a técnica de desenvolvimento de comunidade e problemas gerais ou específicos; III - Treinamento de pessoal de saúde, professores e outros interessados, nas técnicas de educação para saúde; IV - Consolidar, reorganizar e reorientar as unidades de educação para saúde no município, com objetivo de envolver o processo educativo que contribui para facilitar a participação consciente da comunidade das ações e programas do serviço. Art. 492 - A SMS procurará incutir princípios e normas de educação sanitária ã população, valendo-se das atividades dos diversos grupos profissionais e promovendo, junto aos meios de divulgação, uma orientação positiva. Art. 493 - O órgão de educação sanitária se entrosará com as empresas jornalísticas, de rádio, de televisão para a divulgação de conselhos relacionados com a preservação e proteção da saúde. Art. 494 - Os estabelecimentos de ensino serão motivados para a campanha educativa, de modo que incluam em seus programas, noções elementares sobre a epidemiologia, profilaxia, higiene e principais procedimentos no caso de doenças transmissíveis. Art. 495 - A SMS promoverá campanhas educativas, palestras, encontros e demais procedimentos pedagógicos em empresas, sejam elas industriais, comerciais ou de prestação de serviço, bem como instituições de ensino e agremiações religiosas e sociais com o objetivo de informar, elucidar e transmitir conhecimentos e técnicas de profilaxia das principais doenças transmissíveis, higiene pessoal e peridomiciliar. Art. 496 - Quando as atividades a que se refere o artigo anterior forem desenvolvidas por particulares ou entidades da administração, os trabalhos poderão ser orientados; pelo órgão sanitário de educação. TÍTULO XVII DEFESA SANITÁRIA INTERNACIONAL Art. 497 - Compete a autoridade sanitária municipal observar e fazer observar em todo o Município, as determinações e códigos sanitários internacionais, regulamento, acordos e convênios subscritos pelo Brasil. Art. 498 - A autoridade sanitária municipal notificará imediatamente, ao órgão competente Estadual, as doenças quarentenárias e aquelas sujeitas a vigilância internacional pela OMS. § 1° - São doenças quarentenárias: a peste, a cólera, a varíola e a febre amarela. § 2º - São doenças sujeitas a vigilância internacional; o tipo epidêmico transmitido por piolho, a febre recorrente, a malária, a poliomelite e a influenza. Art. 499 - O Aeroporto do Afonso Pena deverá obedecer as normas e preceitos legais previstas neste regulamento em relação as lanchonetes, restaurantes ou estabelecimentos de venda de alimentos, bem como aquelas que dizem respeito as instalações sanitárias, de fornecimento de água e da eliminação de esgotos. Art. 500 - Os produtos oriundos de outras localidades nacionais ou internacionais deverão ser vistoriados e só poderão ser liberados mediante a "Certidão de Liberação Sanitária" subscrita por autoridade sanitária municipal. TÍTULO XVIII DAS PENALIDADES Art. 501 - A autoridade sanitária no exercício de funções fiscalizadoras, tem competência, no âmbito de suas atribuições, para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitário, expedindo intimações, impondo penalidades referentes a prevenção e repressão de tudo quanto possa comprometer a saúde pública. Art. 502 - A autoridade sanitária fiscalizadora mencionada no artigo anterior terá livre ingresso em todos os locais, a qualquer dia e hora quando no exercício de suas atribuições. CAPÍTULO I DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 503 - Considera-se infração para os deste regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais, a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais, regulamentares, e outras que, por qualquer forma, se dediquem a promoção preservação e recuperação da saúde. Art. 504 - Responde pela infração quem por ação ou omissão lhe deu causa, ou concorreu para sua prática |ou dela se beneficiou. Parágrafo Único - Exclui a imputação da infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de |eventos naturais ou circunstanciais imprevisíveis, que vier a determinar a avaria, deterioração ou alteração de produtos ou bens de interesse da saúde pública. Art. 505 - As infrações sanitárias classificam-se em: I - Levíssimas - aquelas em que o infrator for beneficiado por duas ou mais circunstâncias atenuantes; II - Leves - aquelas em que o infrator seja beneficiado por uma circunstância atenuante; III - Graves - aquelas em que for verificada uma circunstância agravante; IV - Gravíssimas - aquelas em que for verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes. Art. 506 - São circunstâncias atenuantes: I - A ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento; II - A errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável quando patente a incapacidade ao agente para entender o caráter ilícito do fato; III - O infrator, por espontânea vontade; imediatamente procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo a saúde pública que lhe for imputado; IV - Ter o infrator sofrido coação, a quem não podia resistir, para a prática do ato; V - A irregularidade cometida ser pouco significativa; VI - Ser o infrator primário. Art. 507 - São circunstâncias agravantes: I - Ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má fé; II - Ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente de ação ou omissão que contraria o disposto na legislação sanitária; III - Tendo conhecimento do ato ou fato lesivo a saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo ou saná-lo; IV - O infrator coagir outrem para execução material da infração; V - Ter a infração conseqüências calamitosas a saúde pública; VI - Ser o infrator reincidente. Art. 508 - Para os efeitos deste regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais, ficará caracterizada a reincidência específica quando o infrator, após decisão definitiva, na esfera administrativa do processo, que lhe houver imposto a penalidade, cometer nova infração do mesmo tipo ou permanecer em infração continuada. Parágrafo Único - A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração em gravíssima. Art. 509 - Para imposição da pena e a sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta: I - As circunstâncias atenuantes e agravantes; II - A gravidade do fato, tendo em lista as suas conseqüências para a saúde pública; III - Os antecedentes do infrator quanto as normas sanitárias. Parágrafo Único - Sem o prejuízo no disposto neste artigo, na aplicação da penalidade de multa a autoridade sanitária competente levará em consideração a capacidade econômica do infrator. Art. 510 - Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes. Art. 511 - Em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, as infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com penalidades de: I - Advertência; II - Multa; III - Apreensão de produto; IV - Inutilização de produto; V - Interdição de produto; VI - Suspensão de vendas e/ou fabricação de produto; VII - Interdição parcial ou total do estabelecimento; VIII - Proibição de propaganda; IX - Cancelamento de alvará de licenciamento de estabelecimento. Art. 512 - A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias: I - Para as infrações levíssimas, de 50% (cinqüenta por cento) a 1.000% (mil por cento) da VRM; II - Para as infrações leves, de 1.001% (mil e um por cento) a 4.000% (quatro mil por cento) da VRM; III - Para as infrações graves, de 4.001% (quatro mil e um por cento) a 7.000% (sete mil por cento) Ia VRM e; IV - Para as infrações gravíssimas, de 7.001% (sete mil e um por cento) a 10.000% (dez mil por cento) da VMR. Art. 513 - São infrações sanitárias entre outras: I - Construir, instalar, ou fazer funcionar laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, correlatos, ou quaisquer estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que interessem a saúde pública, sem registro, licença e autorizações dos órgãos sanitários competentes ou contrariando as normas legais pertinentes: Pena - advertência, interdição, cancelamento de autorização e de licença, e/ou multa; II - Construir, instalar, ou fazer funcionar estabelecimento de dispensação de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença ou autorização do órgão sanitário competente, ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente: Pena - advertência, interdição e/ou multa; III - Construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos ou casas de saúde, clínicas em geral, casas de repouso, serviços ou unidades de saúde, estabelecimentos ou organizações afins, que se dediquem a promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentos pertinentes: Pena - advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa; IV - Instalar consultórios médicos, odontológicos, e de quaisquer atividades paramédicas, laboratórios de análises e de pesquisas clínicas, bancos de sangue, de leite humano, de olhos e estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias hidrominerais, terminais, climáticas, de repouso e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raios X, substâncias radioativas ou radiações ionizantes e outras, estabelecimentos, laboratórios, oficinas e serviços de ótica, de aparelhos ou materiais óticos, de prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, ou explorar atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas, com a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes: Pena advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa; V - Extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlates, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença ou autorizações dos órgãos sanitários competentes ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente: Pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa; VI - Fazer propaganda de produtos sob vigilância sanitária, alimentos e outros, contrariando a legislação sanitária: Pena advertência, proibição de propaganda, suspensão de venda e/ou multa; VII - Deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doença ou zoonose transmissível ao homem, de acordo com o que disponham as normas legais ou regulamentares vigentes: Pena - advertência e/ou multa; VIII - Impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas as doenças transmissíveis e no sacrifício de animais domésticos considerados perigosos pelas autoridades sanitárias: Pena - advertência e/ou multa; IX - Opor-se-á exigência de provas imunológicas ou a sua execução pelas autoridades sanitárias: XVI - Rotular alimentos e produtos alimentícios ou bebidas, bem como medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, de correção estética, cosméticos, perfumes, correlatos, saneantes e quaisquer outros, contrariando as normas legais e regulamentares: Pena - advertência, inutilização, interdição e/ou multa; XVII - Alterar o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle sanitário, modificar os seus componentes básicos, nome, e demais elementos objeto do registro, sem a necessária autorização do órgão sanitário competente: Pena - interdição, cancelamento do registro, da licença e autorização e/ou multa; XVIII - Reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres, e de outros produtos capazes de serem nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes: Pena - apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa; XIX - Expor a venda ou entregar ao consumo, produtos de interesse à saúde cujo prazo de validade tenha expirado, ou apor-lhes novas datas de validade, posteriores ao prazo expirado: Pena - apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, da licença e da autorização e/ou multa; XX – Industrializar produtos de interesse sanitário sem assistência de responsável técnico, legalmente habilitado: Pena - apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa; XXI - Utilizar, na preparação de hormônio, órgãos de animais doentes, estafados ou emagrecidos ou que apresentam sinais de decomposição no momento de serem manipulados: Pena - apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, da autorização e da licença e/ou multa; XXII - Comercializar produtos biológicos, imunoterápicos e outros que exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição, ou transporte, sem observância das condições necessárias a sua preservação: Pena - apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa; XXIII - Aplicação de raticidas cuja ação se produza por gás ou vapor, em galerias, bueiros, porões, sótãos ou locais de possível comunicação com residências ou freqüentados por pessoas e animais: Pena - interdição, cancelamento de licença e de autorização e/ou multa; XXIV - Descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de transportes, seus agentes e consignatários, comandantes ou responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, ferrovias, veículos terrestres: Pena - advertência, interdição e/ou multa; XXV - Inobservância das exigências sanitárias relativas a imóveis, pêlos seus proprietários, ou por quem detenha legalmente a sua posse: Pena - advertência, interdição e/ou multa; XXVI - Proceder a cremação de cadáveres, ou utilizá-los, contrariando as normas sanitárias pertinentes: Pena - advertência, interdição e/ou multa; XXVII - Fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem à saúde pública: Pena - apreensão, inutilização, interdição do produto e do estabelecimento, cancelamento da licença e multa; XXVIII - Transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas a proteção da saúde: Pena - advertência, apreensão, inutilização ou interdição do produto, interdição do estabelecimento, cancelamento da licença, proibição de propaganda e/ou multa; XXIX - Descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes visando a aplicação da legislação pertinente: Pena - advertência, apreensão inutilização ou interdição do produto, cancelamento da licença, interdição do estabelecimento, proibição de propaganda e/ou multa; XXX - Construir, instalar ou fazer funcionar, estabelecimentos industriais, comerciais ou prestadores de serviços, contrariando normas legais e regulamentares: Pena - interdição, cancelamento da licença e/ou multa; XXXI - Contrariar normas legais com relação ao controle da poluição e contaminação do ar, do solo e da água, bem como da poluição sonora: Pena - advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa; XXXII - Inobservar as exigências das normas sobre construção, reconstrução, reforma, loteamento, abastecimento de água, esgoto domiciliar, habitação em geral coletiva ou isolada, horta, terreno baldio, escola, local de lazer coletivo e de reunião, necrotério, capelas mortuárias (velório), locais de criação de animais, saneamento urbano e rural, em todas as suas formas e controle de ruídos incômodos, bem como tudo que contrarie a legislação sobre imóveis em geral e sua utilização: Pena - advertência, interdição, cancelamento de licença e/ou multa; XXXIII - Expor ao consumo alimento, medicamento, cosmético, saneante e demais produtos químicos que estejam: a) contendo agente patogênico ou substância prejudicial à saúde; b) contaminado, alterado, deteriorado, vencido ou sem inspeção; c) contendo aditivo proibido ou perigoso: Pena - advertência, interdição, apreensão, inutilização, cancelamento de licença e/ou multa. XXXIV - Entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir total ou parcialmente, alimentos, medicamentos, cosméticos, saneantes ou outros produtos de interesse da saúde pública, interditados, apreendidos ou tidos como contra-prova de qualquer analise laboratorial, pondo em risco a saúde pública: Pena - interdição do estabelecimento, cancelamento da licença e/ou multa. XXXV - Contrariar, omitir-se e/ou negligenciar o cumprimento das normas pertinentes a proteção da flora e da fauna que venham direta ou indiretamente influir na saúde pública: Pena - multa. Parágrafo Único - Independem de licença para funcionamento os estabelecimentos integrantes da Administração Pública ou por ela instituídos, ficando sujeitos, porém, as exigências pertinentes as instalações, aos equipamentos e a aparelhagem adequados e a assistência e responsabilidade técnicas. Art. 514 - O desrespeito ou desacato ao servidor competente, em razão de suas atribuições legais, sujeitarão o infrator a penalidade de multa. Art. 515 - A inutilização somente será efetuada quando a irregularidade for reconhecida pelo proprietário ou responsável, o que será comprovado com a assinatura deste no respectivo auto de inutilização. § lº - Quando ocorrer dúvida quanto as condições sanitárias do produto, será este apreendido ou interditado, coletando-se amostras para análise fiscal sendo posteriormente liberado ou inutilizado, conforme o resultado. § 2° - A inutilização deverá ser acompanhada de auto de inutilização, que deverá ser assinado pela autoridade sanitária e pelo responsável, seu substituto ou representante legal ou, na recusa destes, por 2 (duas) testemunhas. § 3º - Não cabe recurso aos casos de inutilização acima previstos. CAPÍTULO II DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Seção I Do auto de Infração Art. 516 - As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados o rito e os prazos estabelecidos neste regulamento. Parágrafo Único - O auto de infração será avaliado pelo superior imediato da autoridade autuante, seguindo-se a lavratura do auto-termo onde constará a penalidade, se for o caso. Art. 517 - O auto de infração será lavrado em 4 (quatro) vias, destinando-se a primeira ao autuado e conterá: I - O nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada, especificação de seu ramo de atividade e endereço; II - O ato ou fato constitutivo da infração e o local, a hora e a data respectivos; III - A disposição legal ou regulamentar transgredida; IV - Indicação do dispositivo legal ou regulamentar que comina penalidade a que fica sujeito o infrator; V - O prazo de 15 (quinze) dias, para r defesa ou impugnação do auto de infração; VI - Nome e cargo legíveis da autoridade autuante e sua assinatura; VII - A assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e em caso de recusa a consignação dessa circunstância pela autoridade autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possível. Parágrafo Único - Na impossibilidade de E ser dado conhecimento diretamente ao interessado, este devera ser cientificado do auto de infração por meio de carta registrada ou por edital, publicado uma única vez na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação 5 (cinco) dias após a publicação. Art. 518 - Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa. Art. 519 - Quando, apesar da lavratura do auto de infração, subsistir, ainda, para o infrator obrigação a cumprir, será ele intimado a fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias. § lº - O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado em casos especiais, bastando para tanto requerimento fundamentado dirigido |ao superior imediato da autoridade autuante. § 2º - O prazo poderá ser aumentado em iate 30 (trinta) dias, improrrogáveis. § 3º - O não cumprimento da obrigação Subsistente, no prazo fixado, além de sua execução forçada Acarretará, após decisão irrecorrível, a imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes a classificação da infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente. Seção II Da notificação Art. 520 - Se, a critério das autoridades sanitárias mencionadas neste regulamento, a irregularidade não constituir perigo iminente para a saúde pública, será expedido termo de intimação ao infrator, para corrigi-la no prazo de 30 (trinta) dias. § 1° - O prazo poderá ser reduzido ou aumentado, bastando para tal, requerimento fundamentado ao superior imediato da autoridade sanitária que o expediu. § 2º - O prazo só poderá ser aumentado em até 30 (trinta) dias, improrrogáveis. Art. 521 - A notificação será lavrada em 3 (três) vias, destinando-se a primeira ao intimado, e conterá: I - O nome da pessoa física, ou denominação da entidade intimada, especificação do seu ramo de atividade e endereço; II - Número, série e data do auto de infração respectivo; III - A disposição legal ou regulamentar infringida; IV - A medida sanitária exigida; V - O prazo para sua execução; VI - Nome e cargo legíveis da autoridade que expediu a intimação e sua assinatura; VIII - Assinatura do intimado, ou na sua ausência, de seu representante legal ou proposto; e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância e a assinatura de duas testemunhas, quando possível. Seção III Auto de imposição de Penalidade Art. 522 - O auto de imposição de penalidade deverá ser lavrado pela autoridade competente, dentro de, no máximo, 60 (sessenta) dias, a contar da lavratura do auto de infração, ou da data da publicação do indeferimento da defesa, quando houver. § 1º - Quando houver intimação, a penalidade só será imposta após o decurso do prazo concedido, e desde que não corrigida a irregularidade. § 2º - Nos casos em que a infração exigir a ação pronta da autoridade sanitária para a proteção da saúde pública, as penalidades de apreensão, interdição e de inutilização poderão ser aplicadas de imediato, sem prejuízo de outras eventualmente cabíveis. § 3° - O auto de imposição de penalidade de apreensão, ou interdição, ou inutilização, a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser anexado ao auto de infração original, e quando se tratar de produtos deverá ser acompanhado |do termo respectivo, que especificará a sua natureza, quantidade e qualidade. Art. 523 - O auto de imposição de penalidade será lavrado em 4 (quatro) vias, destinando-se a primeira ao infrator e conterá: I - O nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada e seu endereço; II - O número, série e data do auto de infração respectivo; III - O número, série e data do termo de intimação, quando for o caso; IV - O ato ou fato constitutivo da infração e o local; V - A disposição legal ou regulamentar infringido; VI - A penalidade imposta e seu fundamento legal; VII - Prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso, contado da ciência do autuado; VIII - A assinatura da autoridade autuante; IX - A assinatura do autuado, ou na sua ausência, de seu representante legal ou preposto, e em caso de recusa a consignação dessa circunstância pela autoridade autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possível. Parágrafo Único - Quando a penalidade imposta for apreensão, interdição ou inutilização de produtos, o auto deverá ser acompanhado do termo respectivo, que especificará a sua natureza, quantidade e qualidade. Seção IV Processamento das multas Art. 524 - Transcorrido o prazo fixado no item VII do artigo anterior, sem que tenha havido interposição de recurso, ou pagamento da multa, o infrator será notificado para recolhe-la no prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, ao órgão arrecadador competente, sob pena de cobrança de cobrança judicial. Art. 525 - Havendo interposição de recurso, o processo, após decisão denegatória definitiva, será restituído a repartição de origem, a fim de ser feita a notificação de que trata o artigo anterior. Art. 526 - As multas impostas sofrerão redução de vinte por cento caso o infrator efetue o pagamento dentro do prazo de vinte dias, contados da data da ciência de sua aplicação, implicando na desistência tácita do recurso. Art. 527 - O recolhimento das multas no órgão arrecadador competente será feito mediante guia de recolhimento que poderá ser fornecida, registrada e preenchida pelos órgãos autuantes. Seção V Dos recursos Art. 528 - O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua ciência. Art. 529 - A defesa ou impugnação será julgada pelo superior imediato do servidor autuante, ouvindo este, preliminarmente, o qual terá o prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar a respeito, seguindo-se a lavratura do auto de imposição de penalidade, se for o caso. Art. 530 - Da imposição de penalidade poderá o infrator recorrer a autoridade imediatamente superior, no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua ciência. Art. 531 - Mantida a decisão condenatória, caberá recurso no prazo de 20 (vinte) dias ao: I - Diretor da Divisão autuante, qualquer que seja a penalidade aplicada; e, das decisões deste, ao; II - Coordenador respectivo, quando se tratar de penalidade prevista de multa da infração grave e gravíssima; e das decisões do Coordenador, ao; III - Secretário Municipal de Saúde, em última instância, e somente quando se tratar das penalidades previstas de multa da infração gravíssima, ou de cancelamento de licença para funcionamento e interdição do estabelecimento. Art. 532 - Os recursos serão decididos depois de ouvida a autoridade recorrida, a qual poderá reconsiderar a decisão anterior. Art. 533 - Os recursos só terão efeito suspensivo nos casos de imposição de multa. Art. 534 - O infrator tomará ciência das decisões das autoridades sanitárias: I - Pessoalmente, ou por seu procurador, a vista do processo; ou; II - Mediante notificação, que poderá ser feita por carta registrada ou através da imprensa oficial, considerando-se efetivada 5 (cinco) dias após a publicação. Art. 535 - As omissões ou incorreções de autos não acarretarão em nulidade, quando no processo contarem elementos suficientes para a determinação da infração ou do infrator. Parágrafo Único - A apresentação do processo a autoridade sanitária incompetente, não induzirá caducidade ou perempção, devendo a petição ser encaminhada por ofício à autoridade competente. Seção VI Das disposições gerais Art. 536 - As infrações as disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em 5 (cinco) anos. § 1° - A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da autoridade competente, que objetive a sua apuração e conseqüente imposição da pena. § 2º - Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente da decisão. Art. 537 - Os prazos mencionados no presente regulamento correm ininterruptamente. Art. 538 - Quando o autuado for analfabeto, ou fisicamente incapacitado, poderá o auto ser assinado "a rogo" na presença de duas testemunhas, ou na falta destas, deverá ser feita a devida ressalva pela autoridade autuante. Art. 539 - Sempre que a ciência do se fizer por meio de publicação na imprensa será no processo a página, a data e a denominação do interessado certificado jornal. Art. 540 - Quanto a infração ocorrer em livro, este não será apreendido, porém, no ato descrever-se-á circunstanciadamente a falta, lavrando-se o ocorrido no próprio livro. Art. 541 - Pata efeito deste regulamento, autoridade sanitária compreende os profissionais de nível superior e médio, que exerçam as funções fiscalizadoras e educativas, fazendo cumprir as leis e o regulamento sanitário, expedindo informações, lavrando autos de infrações e impondo l penalidades, quando for o caso, visando a prevenção e a repressão de tudo que possa comprometer a saúde. Parágrafo Único - As autoridades sanitárias a que se refere o "caput" deste artigo será garantido o livre acesso em todos os lugares onde houver necessidade de exercer a ação que lhes a atribuída.