LEI Nº 35/91
Dispõe sobre o Código Sanitário do Município de São José dos Pinhais.
Publicada na Tribuna São José
Em 18.07.1991
A Câmara Municipal de São José dos Pinhais, Estado do Paraná, decretou e eu, Prefeito Municipal
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º Todos os assuntos pertinentes à saúde da comunidade no Município de São José dos Pinhais,
serão regidos pelas disposições contidas nesta Lei, no ato que a regulamentar e nas normas técnicas
especiais a serem baixadas pela Secretaria Municipal de Saúde, obedecendo, no que couber, à
legislação Federal e Estadual vigente.
Art. 2º A aplicação das medidas, cuja natureza tenham por finalidade o bem estar coletivo, constitui
dever não só do Município, mas também da família e do indivíduo.
Art. 3º à Secretaria Municipal de Saúde incumbe pesquisar, planejar, orientar, fiscalizar, coordenar e
executar as medidas que visem a promoção, preservação, manutenção e recuperação da saúde, bem
como, promover e incentivar na esfera pública e privada estudos e programas sobre problemas
médico-sanitários no Município.
§ 1º A destinação de verbas públicas, ficará sob a fiscalização da Secretaria Municipal de Saúde, e só
poderão ser repassadas às instituições públicas, salvo quando se tratar de serviços especiais ou
complementares a critério da própria Secretaria.
§ 2º No que couber ao disposto nesta Lei, fica assegurado ao Conselho Municipal de Saúde, a
participação nas ações e serviços, conforme dispõe a Lei nº 14/91, de 10.04.91.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde, orientará e fiscalizará a ação da iniciativa privada na
promoção, proteção e recuperação da saúde do indivíduo.
§ 1º O Município por seu órgão competente, mediante acordos, protocolos e ou/ convênios, poderá
subvencionar instituições particulares, sem fins lucrativos, que se dediquem à atividade relacionada
com saúde pública, assistência médica e saneamento.
§ 2º A inobservância das cláusulas reguladoras de concessões financeiras ou de prestação de serviços
inabilitará as entidades privadas para o recebimento de qualquer auxílio oficial.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde, poderá firmar convênios de cooperação com órgãos federais,
estaduais e municipais, entidades autárquicas fundacionais e paraestatais, bem como instituições e
organizações internacionais da mesma finalidade, objetivando a instituição de novos serviços ou
melhorias, a ampliação ou integração de atividades já existentes.
CAPÍTULO II
Saneamento
Art. 6º As medidas de saneamento constituem obrigação do Município, bem como das entidades
públicas particulares e das pessoas físicas.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Saúde de São José dos Pinhais, no que couber, adotará providências
para a solução dos problemas básicos de saneamento.
§ 1º O Município de São José dos Pinhais não está sujeito à orientação e à fiscalização da autoridade
sanitária no abastecimento de água e o de remoção de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, uma vez
que estão sendo explorados pela entidade autárquica Estadual - Companhia de Saneamento do Paraná
- SANEPAR.
§ 2º Estão sujeitos à orientação e à fiscalização da autoridade sanitária, os serviços de saneamento,
inclusive o de abastecimento de água e de remoção de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, desde
que os mesmos não sejam explorados por entidades autárquica estadual ou mista com capital estadual
majoritário.
Art. 8º Todo o prédio, destinado à habitação ou para fins comerciais ou industriais, deverá ser ligado às
redes de abastecimento de água e de remoção de dejetos, quando a exploração dos sistemas for
estadual, municipal ou concedida.
§ 1º Os poços freáticos ou tubulares profundos poderão ser lacrados sem inutilização, a critério da
autoridade sanitária, onde existir rede pública de distribuição de água.
§ 2º No caso de inexistência das redes de abastecimento de água e remoção de dejetos, fica o
proprietário responsável pela adoção de processos adequados, observadas as normas estabelecidas
pelo órgão sanitário, cabendo ao usuário a responsabilidade pela conservação.
Art. 9º O controle da contaminação ou poluição de águas receptoras ou áreas territoriais, em
consequência do lançamento de resíduos de qualquer natureza, compete à administração municipal
sem prejuízo da responsabilidade que possa ser atribuída a terceiros.
§ 1º O lançamento de resíduos na atmosfera, em águas receptoras, em águas territoriais, somente será
permitido quando não prejudicial à saúde e à ecologia.
§ 2º As águas residuárias que, por suas características físicas, químicas ou biológicas alterem
prejudicialmente a composição das águas receptoras, deverão sofrer adequado tratamento.
Art. 10. Só poderão ser licenciados ou expedidos certificados de habitabilidade pela autoridade
sanitária competente, desde que estejam de acordo com as normas técnicas especiais estabelecidas,
as construções ou reformas de: mercados e feiras livres, habilitação em geral, hospitais, maternidade,
casas de saúde, creches e estabelecimentos congêneres, estabelecimento de ensino, estabelecimentos
religiosos, estabelecimentos industriais e comerciais, locais de diversões e esportes, garagens e
oficinas, farmácias, drogarias e hervanários e postos de medicamentos, laboratórios de análises e de
produtos farmacêuticos, salões de barbeiros, cabeleireiros e institutos de beleza, cocheiras, estábulos,
cavalarias, pocilgas, galinheiros e outros locais para abrigo ou criação de animais, cemitérios,
necrotérios e capelas mortuárias e estabelecimentos de qualquer espécie que produzam ou
manipulem gêneros alimentícios e outros estabelecimentos não especificados, de interesse sanitário.
Art. 11. Processar-se-ão em condições que não afetem à estética, nem tragam malefícios ou
inconvenientes à saúde e ao bem estar social coletivo ou do indivíduo:
a) a coleta, a remoção e o destino do lixo;
b) drenagem do solo, como medida de saneamento do meio;
c) o lançamento ao ar de substâncias estranhas, sob a forma de vapores, gases, poeiras ou qualquer
substância incômoda ou nociva à saúde;
d) a produção de ruídos;
e) a construção e uso de piscinas;
f) a manutenção de áreas baldias;
g) a produção, o acondicionamento, o transporte e o uso de substâncias tóxicas.
Art. 12. À Secretaria Municipal de Saúde caberá, na medida de suas possibilidades, fiscalizar a
construção e o funcionamento de piscinas públicas e sociais do Município.
Art. 13. Sempre que houver aproveitamento de resíduos para industrialização e outros fins, compete à
autoridade sanitária municipal e/ou estadual proceder ao exame dos mesmos, antes de autorizar a sua
utilização.
Parágrafo único. Os custos referentes aos exames solicitados ficarão sob a responsabilidade do
fiscalizado.
Art. 14. Os loteamentos de terrenos com o fim de extensão ou formação de núcleos urbanos deverão
obedecer aos requisitos de saneamento e higiene regulamentares, respeitando o plano diretor
municipal no que tange à conservação do meio.
Parágrafo único. A criação de animais só será permitida na zona rural.
CAPÍTULO III
Higiene das Habitações
Art. 15. As habitações e construções em geral obedecerão aos requisitos de higiene indispensáveis
para a proteção da saúde dos moradores e usuários.
§ 1º As habitações, os estabelecimentos comerciais e industriais, públicos ou privados e as entidades e
instituições de qualquer natureza, são obrigados a atender aos preceitos de higiene e segurança do
trabalho.
§ 2º Os projetos de construção de imóveis, destinados a qualquer fim, deverão prever os requisitos de
que trata o presente artigo.
§ 3º A ocupação de um prédio ou parte de prédio, para moradia ou qualquer outro fim, depende de
autorização, posterior à verificação sanitária.
Art. 16. O usuário do imóvel é o responsável, perante a SMS, pela sua manutenção higiênica.
Parágrafo único. Sempre que as deficiências das condições higiênicas, pela sua natureza, não forem de
responsabilidade do usuário ou do poder público, sê-lo-ão do proprietário.
Art. 17. Compete à SMS estabelecer o limite máximo do número de pessoas que possam ocupar, em
parte ou em todo, hotéis, pensões, internatos, asilos e estabelecimentos congêneres, destinados ou
não à habitação coletiva.
Art. 18. Compete a SMS interditar ou determinar a demolição de toda a construção ou imóvel que,
pela insalubridade, não ofereça as indispensáveis condições de higiene.
Art. 19. As indústrias instaladas em locais inadequados, poderão ser solicitadas, quando houver
necessidade, à sua transferência para áreas industriais definidas pelo órgão competente
CAPÍTULO IV
Higiene e Alimentação
Art. 20. À SMS do Município e à Secretaria de Saúde do Estado, incumbe a fiscalização sanitária dos
gêneros alimentícios e das matérias primas usadas na sua produção, assim como dos locais e processos
de produção, industrialização e comercialização.
Art. 21. Os estabelecimentos industriais e comerciais onde sejam abatidos, produzidos, preparados,
recebidos, depositados, expostos à venda ou dados ao consumo, gêneros alimentícios, bem como
aparelhos, máquinas, utensílios, recipientes e viaturas utilizadas no seu transporte e distribuição, serão
mantidos em perfeitas condições de higiene.
§ 1º As instalações, equipamentos e utensílios referidos neste artigo deverão ser previamente
aprovados pela autoridade sanitária.
§ 2º As pessoas que trabalharem nos estabelecimentos a que se refere este artigo ficarão sujeitas a
exames periódicos de saúde, sendo vedada a atividade de pessoas portadoras de doenças
transmissíveis.
§ 3º Todos os estabelecimentos comerciais que servem refeições, lanches ao público em geral,
deverão apresentar às Secretarias, seja Municipal ou Estadual, cursos para seus funcionários, onde se
registrem conhecimentos sobre higiene, supervisionados pelos órgãos competentes.
§ 4º Os proprietários de estabelecimentos comerciais que não se enquadrem no parágrafo anterior
terão carência de 06 (seis) meses, para se adequarem às exigências ali contidas.
Art. 22. Os gêneros alimentícios que sofram processo de acondicionamento ou industrialização, antes
de serem dados ao consumo, ficam sujeitos a registros e exame prévio, bem como a análise fiscal e de
controle.
Art. 23. Todos os gêneros alimentícios só poderão ser oferecidos ao consumo em perfeito estado de
conservação, e que por sua natureza, manipulação e acondicionamento, não sejam nocivos à saúde.
Art. 24. Sempre que contratada, mesmo pela simples inspeção organoléptica, a alteração,
contaminação, adulteração ou falsificação de um produto alimentício, tornando-o impróprio para o
consumo, será o mesmo apreendido e inutilizado, ficando o responsável sujeito às sanções
regulamentares, sem prejuízo de outras penalidades constantes da legislação vigente.
§ 1º Determinados produtos, considerados impróprios para o consumo humano, a juízo das
autoridades sanitárias Municipais e/ou Estaduais, ao invés de serem inutilizados, poderão ser
destinados à alimentação animal ou fins industriais, desde que para isso se prestem.
§ 2º O destino final dos produtos apreendidos, inutilizados, liberados para a alimentação animal ou
para fins industriais, será sempre fiscalizado pelas autoridades sanitárias Municipais e/ou Estaduais.
Art. 25. As infrações ocorridas na manipulação, comércio ou industrialização de gêneros alimentícios
serão de inteira responsabilidade dos respectivos proprietários, salvo quando for manifesto o dolo ou
má fé dos seus empregados ou prepostos, caso em que este responderá.
Art. 26. A SMS realizará inquéritos e pesquisas sobre alimentos e nutrição, nos seus aspectos
relacionados com a saúde, divulgando os resultados colhidos e diligenciando na implantação de
programas de incentivo à produção e à boa alimentação.
CAPÍTULO V
Higiene Ocupacional
Art. 27. As autoridades sanitárias municipais investigarão e fiscalizarão, podendo ser em regime de
cooperação com órgãos federais ou estaduais:
a) as condições sanitárias dos locais de trabalho;
b) as condições de saúde do trabalhador;
c) os maquinismos, os aparelhos e instrumentos de trabalho, bem como os dispositivos de proteção
individual;
d) as condições inerentes à própria natureza e ao regime de trabalho.
Art. 28. As indústrias a se instalarem no território Municipal deverão submeter ao exame prévio da
autoridade sanitária o plano completo do lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, sua
destinação e as medidas tomadas para evitar os prejuízos da poluição e contaminação de águas
receptoras, de áreas territoriais ou da atmosfera.
Parágrafo único. As indústrias já instaladas ficam obrigadas a promover as medidas necessárias para
corrigir os inconvenientes da poluição e da contaminação de águas receptoras, de áreas territoriais e
da atmosfera, dentro do prazo fixado pela autoridade competente da área.
Art. 29. O órgão sanitário promoverá campanhas educativas e estudos das causas de infortúnios de
trabalho e de acidentes pessoais, indicando os meios de sua prevenção.
CAPÍTULO VI
Doenças Transmissíveis
Art. 30. Compete à autoridade sanitária a execução e a coordenação de medidas visando à prevenção
e ao controle das doenças transmissíveis, em conjunto com outros órgãos afins.
Art. 31. A autoridade sanitária determinará, em caso confirmado ou suspeito de doenças
transmissíveis, as medidas de profilaxia a serem adotadas.
Parágrafo único. O controle das doenças transmissíveis abrangerá as seguintes medidas:
I - notificação;
II - investigação epidemiológica;
III - isolamento hospitalar ou domiciliar;
IV - tratamento;
V - controle e vigilância de casos, até a liberação;
VI - verificação de óbitos;
VII - exames periódicos de saúde;
VIII - desinfecção e expurgo;
IX - assistência social, readaptação e reabilitação;
X - profilaxia individual;
XI - educação sanitária;
XII - saneamento;
XIII - controle de portadores e comunicantes;
XIV - proteção sanitária de alimentos;
XV - controle de animais com responsabilidade epidemiológica;
XVI - estudos e pesquisas;
XVII - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal especializado;
XVIII - outras medidas complementares que poderão ser determinadas pelo órgão competente.
Art. 32. As medidas de isolamento e observação implicam em abono de faltas à escola ou serviço de
qualquer natureza, público ou privado, mediante expedição do competente atestado comprobatório.
Art. 33. Cabe à autoridade sanitária tomar medidas que objetivem a elucidação diagnóstica, podendo
realizar ou solicitar exame cadavérico, viscerotomia ou necrópsia, nos casos de óbito suspeito de ter
sido causado por doença transmissível.
Art. 34. Sempre que se fizer necessário, a autoridade sanitária poderá exigir e executar provas
imunológicas ou de esclarecimentos de diagnóstico.
Art. 35. É obrigatória a apresentação de comprovantes das imunizações exigidas, nos seguintes casos:
a) exercício de cargo ou função, pública ou privada;
b) matrícula anual em estabelecimentos de ensino de qualquer natureza;
c) internamento ou trabalho em asilos, creches, pensionatos ou estabelecimentos similares;
d) registro individual de trabalho ou qualquer outra carteira oficialmente instituída.
§ 1º A juízo da autoridade sanitária, a obrigatoriedade da vacinação poderá ser dispensada
temporiamente, mediante atestado médico que justifique tal medida.
§ 2º Os atestados de vacinação serão fornecidos gratuitamente pelo órgão próprio da saúde pública.
§ 3º Em nenhum dos casos previstos neste artigo os atestados de imunização podem ficar retidos pelo
órgão ou autoridade que o exigiu.
§ 4º O atestado definitivo só será fornecido depois da última aplicação, para as imunizações que
exigirem mais de uma dose de vacina ou, conforme o caso, quando comprovado seu aproveitamento.
Art. 36. Em caso de zoonoses de interesse da saúde pública, a autoridade sanitária colaborará com o
órgão competente, objetivando o controle das populações animais, bem como a prevenção e o
controle das zoonoses no Município de São José dos Pinhais, que passam a ser regulados pela presente
Lei, a fim de:
I - observar os animais doentes;
II - isolá-los ou submetê-los à observação;
III - promover ou solicitar o tratamento ou coleta de materiais para exames laboratoriais.
§ 1º Caberá a Secretaria Municipal de Educação promover campanhas para esclarecimento aos
proprietários de animais dos meios corretos de manutenção e posse de animais, bem como, os
medicamentos para controle de sua reprodução.
§ 2º Fica proibido a utilização de animais feridos, enfraquecidos ou doentes, em veículos de tração
animal.
§ 3º Fica obrigatório o uso de sistema de frenagem, acionado especialmente quando de descida de
ladeiras, nos veículos de que trata este artigo.
§ 4º Fica proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada.
§ 5º Os animais não mais desejados por seus proprietários serão encaminhados ao Órgão Sanitário
responsável.
§ 6º O proprietário, o detentor da posse ou o responsável por animais acometidos ou suspeitos de
serem portadores de zoonoses, deverão submetê-los à observação, isolamento e cuidados na forma
determinada pelo Agente Sanitário.
§ 7º Em caso de morte do animal, cabe ao proprietário a disposição adequada do cadáver, ou seu
encaminhamento ao serviço municipal competente.
§ 8º Ficam proibidas no Município de São José dos Pinhais, salvo as exceções estabelecidas nesta Lei e
situações excepcionais, a juízo do Órgão Sanitário responsável, a criação, a manutenção e o
alojamento de animais selvagens da fauna exótica.
§ 9º Ficam adotadas as disposições pertinentes contidas na Lei Federal nº 5.197, de 3 de janeiro de
1.967, no que tange à fauna brasileira.
§ 10. Sem prejuízo das penalidades previstas no artigo 70 desta Lei, o proprietário do animal
apreendido ficará sujeito ao pagamento de despesas de transporte, de alimentação, assistência
veterinária e outras. (NR Lei nº 90/99)
Art. 37 ...
§ 1º ...
§ 2º ...
§ 3º Fica proibido a permanência, manutenção e o trânsito de animais nos logradouros públicos ou
locais de livre acesso ao público.
§ 4º Excetuam-se da proibição prevista no parágrafo anterior:
I - os estabelecimentos legal e adequadamente instalados para a criação, manutenção, venda,
exposição, competição, tratamento e informação de animais e os abatedouros, quando licenciados
pelo órgão competente; e,
II - a permanência e o trânsito de animais em logradouros públicos quando:
a) se tratar de cães e gatos vacinados, com registro atualizado, amordaçados quando necessário e
conduzidos com coleira e guia, pelo proprietário ou responsável com idade e força física suficientes
para controlar os movimentos do animal; e,
b) se tratar de animais de tração providos dos necessários equipamentos e meios de contenção e
conduzidos pelo proprietário ou responsável, com idade, força física e habilidade para controlar os
movimentos do animal.
§ 5º O Município de São José dos Pinhais não responde por indenização nos casos de:
I - dano ou morte do animal apreendido; e,
II - eventuais danos materiais ou pessoais causado pelo animal durante o ato de apreensão.
§ 6º Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários e
quando o ato danoso for cometido sob a guarda de proposto, estender-se-á a este a responsabilidade
a que alude o presente artigo. (NR Lei nº 90/99).
CAPÍTULO VII
Doenças não Transmissíveis
Art. 38. À SMS compete planejar, coordenar, executar e orientar as providências destinadas ao
controle das doenças não transmissíveis de importância sanitária, especialmente o câncer, as afecções
cardiovasculares, as doenças da nutrição e abiotróficas, as intoxicações e outras.
Parágrafo único. As doenças não transmissíveis, quando convenientes, poderão ser consideradas de
notificação compulsória.
CAPÍTULO VIII
Notificação Compulsória
Art. 39. Todo caso confirmado ou suspeito de doenças que, por sua gravidade, incidência ou
possibilidade de disseminação, exigir medidas especiais de controle, deverá ser notificado
compulsoriamente à autoridade sanitária, dentro de vinte e quatro horas de seu conhecimento.
Art. 40. Serão compulsoriamente notificadas, no Município de São José dos Pinhais, as doenças
previstas nas legislações Federal e Estadual, além de outras que ofereçam interesse epidemiológico na
região.
§ 1º A regulamentação desta Lei estabelecerá as doenças de que trata o presente artigo, bem como as
responsáveis pela notificação.
§ 2º A notificação poderá ter caráter sigiloso.
Art. 41. A recusa comprovada e reiterada, por parte do médico, da comunicação de casos de doença
notificável, será levada ao conhecimento do Conselho Regional de Medicina, sem prejuízo de sanções
previstas na regulamentação desta Lei.
Art. 42. Qualquer indivíduo que verificar a ocorrência de zoonose transmissível ao homem, deverá
notificá-la imediatamente à autoridade sanitária Municipal ou estadual.
CAPÍTULO IX
Higiene Materna, da Criança e do Adolescente
Art. 43. A SMS, através de seus órgãos competentes, promoverá de modo sistemático e permanente
em todo o Município, a assistência sanitária à maternidade, à infância, à criança e à adolescência.
§ 1º O plano assistencial será estabelecido mediante estudos e pesquisas que envolvam todas as fases
de atendimento, as suas deficiências e respectivas causas, especialmente as que disserem respeito à
mortalidade materna ou da criança.
§ 2º A norma de execução incluirá programa de odontologia sanitária para gestantes, pré-escolares e
escolares.
§ 3º caberá obediência restrita, por parte dos órgãos públicos, à Lei Federal nº 8.069/90, de 13.08.90.
Art. 44. Compete à SMS, em conjunto com a Secretaria de Saúde do Estado, coordenar e estimular o
desenvolvimento das atividades realizadas por entidades privadas que atuem dentro dos objetivos
especificados no artigo anterior, fixando, quando necessário, as prioridades indicadas.
Art. 45. Além de outras atividades que se fizerem necessárias, os órgãos sanitários promoverão:
a) verificação das condições sanitárias e de segurança dos locais e estabelecimentos de ensino público
e privado;
b) o controle do estado de saúde do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos referidos
na alínea "a";
c) o controle do estado de saúde do pessoal discente, visando, principalmente, a descoberta precoce e
respectiva correção de deficiências físicas, mentais, nutricionais e dentárias, como também a
prevenção da disseminação de doenças transmissíveis no escolar;
d) d) o controle da alimentação distribuída a escolar em regime de internato, bem como da supletiva,
fornecida por estabelecimento de ensino;
e) a difusão do ensino de higiene nas escolas, como parte de um sistema compatível de educação
sanitária.
Art. 46. O órgão específico da SMS promoverá a criação e o desenvolvimento de atividades de
assistência pré-nupcial, pré-concepcional, pré-natal e à criança, até a adolescência, prevista em lei
específica vigente.
CAPÍTULO X
Saúde Mental
Art. 47. A cargo da SMS, a Saúde Mental compreende atividade de higiene mental e de assistência a
psiquiátrica.
Parágrafo único. Na luta contra as doenças mentais, dar-se-á ênfase especial ao diagnóstico precoce,
ao tratamento e às medidas profiláticas, procurando reduzir ao mínimo os internamentos em
estabelecimentos nosocomiais.
Art. 48. O psicopata será assistido em instituições ou serviços especializados, públicos ou particulares,
estes, mediante convênio ou regime de assistência familiar ou extra-familiar, quando indicado.
Art. 49. Somente poderá ser classificado como doente mental nos estabelecimentos nosocomiais
especializados, aquele que, como tal, for conhecido após observação e esclarecimento de diagnóstico.
Art. 50. Visando a profilaxia das doenças mentais, o órgão sanitário promoverá as medidas
indispensáveis ao tratamento e prevenção do alcoolismo, das toxicomanias, do uso indiscriminado de
estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.
CAPÍTULO XI
Fiscalização da Medicina e Profissões Afins
Art. 51. Os órgãos sanitários Municipal, em conjunto com os órgãos Estaduais, fiscalizarão, de
conformidade com o que estatui a legislação federal e estadual.
a) o exercício da medicina, da odontologia, da farmácia, de medicina veterinária, de enfermagem e de
outras profissões relacionadas com as mesmas.
b) os estabelecimentos que se relacionam com as profissões constantes do artigo;
c) a produção e o comércio de drogas e produtos terapêuticos, de material cirúrgico, ortopédico e de
uso nas profissões mencionadas no artigo, de desinfetantes, inseticidas, cosméticos e produtos de
toucador;
d) o uso e o comércio de substâncias tóxicas e entorpecentes.
Art. 52. No desempenho da ação fiscalizadora, a autoridade sanitária licenciará e inspecionará os
estabelecimentos em que sejam produzidos, manipulados ou comercializados os produtos e
substâncias referidos no artigo anterior, podendo colher amostras para análises, realizar apreensão ou
inutilização daqueles que não satisfizerem as exigências regulamentares ou forem utilizados
ilegalmente, sem prejuízo de outras sanções legais.
CAPÍTULO XII
Defesa Sanitária Internacional
Art. 53. Compete à autoridade sanitária Municipal, em conjunto com a Estadual, observar e fazer
cumprir, nas áreas do Município, as determinações e códigos sanitários internacionais, regulamentos,
acordos e convênios subscritos pelo Brasil.
CAPÍTULO XIII
Educação Sanitária
Art. 54. A SMS estabelecerá programas de educação sanitária, utilizando os recursos capazes de criar
ou modificar hábitos e comportamento do indivíduo em relação à saúde.
Parágrafo único. Quando organizados ou executados por particulares ou entidades da administração
municipal, os trabalhos de educação sanitária serão orientados pelo órgão sanitário competente.
Art. 55. A educação sanitária é considerada meio indispensável para o êxito das atividades de saúde,
desenvolvidas em nível central, regional ou local.
Parágrafo único. A educação sanitária será objeto de ensino e difusão dos professores, visando os
indivíduos em formação, mais suscetíveis à criação e conservação de hábitos ou comportamentos
relacionados com a defesa da saúde.
CAPÍTULO XIV
Estatística
Art. 56. O órgão sanitário Municipal obterá, corrigirá, analisará e divulgará os dados estatísticos
relacionados com a saúde.
Art. 57. Os estabelecimentos de saúde, oficiais e privados, os serviços de verificação de óbitos, os
hospitais e estabelecimentos congêneres, os organismos hospitalares, os cartórios de registros
públicos e outros que coletem dados, fornecerão ao órgão próprio de estatística os elementos e
informes indispensáveis.
Parágrafo único. O não cumprimento desta exigência impedirá o recebimento de auxílio ou subvenção
oficial, independente de outras penalidades a que estiver sujeito o estabelecimento faltoso.
CAPÍTULO XV
Serviço de Laboratório
Art. 58. O órgão da SMS, em conjunto com os órgãos da União e do Estado, disporá de um
departamento destinado a:
I - realizar os exames e investigações nos campos: microbiologia, parasitologia, micologia, imunologia,
sorologia, química, bromologia e patologia, inclusive água, higiene industrial, controle de
radioatividade e outros de interesse médico-sanitário;
II - preparar produtos imunizantes;
III - estabelecer padrões, métodos e técnicas;
IV - instituir, superintender laboratórios de saúde pública nas regiões e Unidades Sanitárias previstas
pelo órgão facultado pelo art. 198 da CF;
V - cooperar com os centros formadores de profissionais da saúde pública nos programas de ensino
técnico de laboratório.
CAPÍTULO XVI
Assistência Médico-Hospitalar
Art. 59. A SMS supervisionará o aprimoramento técnico e material dos estabelecimentos hospitalares
em geral, visando a maior resolutividade e qualidade do atendimento.
Art. 60. Os projetos de construção, modificação ou reforma de hospitais ou estabelecimentos
congêneres, bem como o seu início de funcionamento, dependem de aprovação ou autorização de
autoridade sanitária.
Art. 61. Os hospitais e estabelecimentos congêneres, que receberam auxílios financeiros dos Poderes
Públicos ficam obrigados a manter à disposição dos órgãos de saúde, um mínimo de leitos disponíveis,
segundo disposições baixadas pelo órgão competente.
Parágrafo único. Os estabelecimentos hospitalares mencionados no artigo serão organizados de
acordo com o princípio de integração e regionalização constantes do plano sanitário.
CAPÍTULO XVII
Preparação do Pessoal Técnico
Art. 62. A SMS é competente, através de seu órgão especializado, para preparar pessoal técnico
destinado aos serviços de saúde pública, em consonância com a legislação federal e estadual
específica.
Parágrafo único. Para dar atendimento ao artigo anterior, a SMS implementará os programas de
educação continuada e treinamento em serviço para suprir as deficiências técnicas e operacionais
detectadas pelo serviço de saúde.
Art. 63. A formação e o aperfeiçoamento de pessoal técnico são fundamentais e indispensáveis para a
execução de programas de saúde no Município.
Parágrafo único. O ingresso em cargos ou funções de saúde pública, para os quais sejam necessários
conhecimentos especializados estará condicionado além das demais exigências legais, à apresentação
de títulos comprobatórios de curso de aperfeiçoamento.
Art. 64. O órgão sanitário Municipal estimulará os órgãos especializados, públicos ou privados, com o
fim de manterem, regularmente, cursos de interesse técnico e científico, para desenvolvimento de
suas atividades sanitárias.
Art. 65. O órgão sanitário poderá exigir a apresentação de diploma ou certificado de conclusão de
cursos de extensão e especialidades, para ocupantes de cargos ou funções dos servidores de saúde,
para cujo exercício sejam necessários conhecimentos técnicos especializados.
CAPÍTULO XVIII
Dos Exames Exigidos para Fins de Obtenção de Carteira Sanitária
Art. 66. A Carteira Sanitária é o documento expedido pelo órgão sanitário competente, após exame de
saúde, periodicamente realizado.
§ 1º Destina-se tal documento a comprovar condições satisfatórias de saúde para os servidores que
manipulam gêneros alimentícios, ou que desempenham funções que exijam contato direto e
permanente com o público em geral.
§ 2º Além dessa finalidade básica, o documento poderá conter informações sobre imunizações
realizadas, tipo sanguíneo, fator RH, glicemia, reações alérgicas e outras de interesse clínico.
Art. 67. As atividades em que será obrigatório o documento de saúde, serão objeto de regulamentação
específica.
Art. 68. O documento de saúde poderá ser denegado, suspenso ou invalidado, quando for confirmado
ou houver suspeita de doença transmissível.
CAPÍTULO XIX
Das Penalidades
Art. 69. Para qualquer infração às disposições estatuídas nesta lei, desde que lavrado o auto de
infração, a autoridade sanitária expedirá intimação ou notificação, que servirá de base ao processo
administrativo da contravenção.
Art. 70. Sem prejuízo das sanções da natureza civil ou penal cabíveis as infrações sanitárias serão
punidas, alternativa ou cumulativamente com penalidades de:
I - advertência escrita;
II - multa;
III - apreensão do produto ;
IV - inutilização do produto;
V - interdição parcial ou total, temporária ou definitiva do estabelecimento;
VI - interdição parcial ou total, temporária ou definitiva do produto e/ ou de instrumentos utilizados no
processo produtivo;
VII - suspensão de vendas, distribuição e/ ou fabricação do produto;
VIII - proibição de propaganda do produto e/ ou da empresa;
IX - cassação da Licença Sanitária; e,
X - apreensão do animal.
Parágrafo único. A Autoridade Sanitária poderá impor uma ou mais penalidades previstas neste artigo,
conforme o caso exigir. (NR Lei nº 90/99).
Art. 71. As multas serão arbitradas em grau levíssima, leve, grave e gravíssima.
Parágrafo único. Para aplicação de grau arbitrado, deverá ser considerado:
a) a maior ou menor gravidade da infração;
b) as circunstâncias atenuantes e agravantes;
c) os antecedentes do infrator, com relação ao disposto nesta lei, ou de sua regulamentação.
Art. 72. As infrações do disposto nesta lei ou seu regulamento, serão punidas com multa de 50% a
10.000% da VRM (Valor de Referência Municipal).
§ 1º Se as multas aplicadas pelas unidades fiscalizadoras do Município não estiverem pagas até a
ocasião da renovação anual da licença sanitária, esta não será concedida.
§ 2º Em referência ao Centro de Zoonoses, considerar-se-á a pena de multa que será variável de
acordo com a gravidade da infração, como segue:
I - Leve: 50% (cinqüenta por cento) a 100% (cem por cento) da VRM;
II - Grave: 101% (cento e um por cento) a 450% (quatrocentos e cinqüenta por cento) da VRM;
III - Gravíssima: 451% (quatrocentos e cinqüenta e um por cento) a 1000% (mil por cento) da VRM.
a) a caracterização das infrações observar-se-á o disposto no artigo 505 e seguintes do Decreto nº
20/92;
b) na reincidência, a multa será aplicada em dobro;
c)a pena de multa não excluirá, conforme a natureza e a gravidade da infração, a aplicação de
qualquer outras das penalidades previstas no artigo 70 desta Lei. (AC Lei nº 90/99).
Art. 73. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro da última, ficando ainda o infrator,
conforme a gravidade da infração, sujeito à interdição temporária ou definitiva, com suspensão ou
cassação de suas atividades.
§ 1º Considera-se reincidência a repetição da infração pela mesma pessoa física ou jurídica, que
poderá ser novamente autuada.
§ 2º As omissões ou incorreções de autos não acarretarão nulidade, quando no processo constarem
elementos suficientes para a determinação da infração ou do infrator.
§ 3º A autoridade imediatamente superior é competente para conhecer recursos interpostos à
aplicação de penalidades.
Art. 74. Em caso de constatação de reclamação sem fundamento, do reclamante serão cobradas as
despesas decorrentes do atendimento.
CAPÍTULO XX
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 75. A autoridade sanitária terá livre ingresso, em qualquer dia, e a qualquer hora, mediante
identificação e uso das formalidades legais, em todos os estabelecimentos de qualquer espécie,
terrenos, lugares e logradouros públicos, neles fazendo observar o cumprimento das leis e
regulamentos vigentes.
§ 1º Nos casos de oposição à visita ou inspeção, a autoridade sanitária intimará o proprietário,
locatário, morador, administrador, ou seus procuradores a facilitar a visita imediatamente ou dentro
de vinte e quatro horas, conforme a urgência.
§ 2º Persistindo o embaraço, a autoridade poderá solicitar a intervenção da autoridade judicial,
esgotadas as medidas de conciliação, sem prejuízo das penalidades previstas.
Art. 76. O Poder Executivo regulamentará esta Lei através de Decreto.
Art. 77. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 78. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São José dos Pinhais, 09 de julho de 1991.
Moacir Piovesan Rosicléa Cortes
Prefeito Municipal Secretária Municipal
DECRETO Nº 020, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1992
Publicado na Tribuna São José
Em, 05.03.1992
O Prefeito Municipal de São José dos Pinhais, Estado do Paraná, usando de suas atribuições
legais,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aprovado o REGULAMENTO DA LEI Nº 35/91 – CÓDIGO SANITÁRIO MUNICIPAL,
parte integrante deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São José dos Pinhais, 5 de fevereiro de 1992.
MOACIR PIOVESAN
Prefeito Municipal
JOÃO RENATO PIOVESAN
Secretário Municipal de Saúde
REGULAMENTO DA LEI Nº 35/91
CÓDIGO SANITÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO I
SANEAMENTO
CAPÍTULO I
DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO
Art. 1º Todo e qualquer sistema de abastecimento ou coleta e disposição de esgoto, seja público ou
privado estará sujeito à fiscalização da autoridade sanitária municipal competente, em todos os
aspectos que possam afetar a saúde pública.
Art. 2º Todo sistema de abastecimento de água deverá possuir l (um) responsável técnico
devidamente habilitado e capacitado para a função, cujo termo de responsabilidade deverá ser
encaminhado à autoridade sanitária competente.
Parágrafo único. Os serviços de abastecimento de água deverão encaminhar à autoridade sanitária o
termo de responsabilidade, sempre que mudar o responsável técnico pelo serviço.
Art. 3º Os projetos de construção, ampliação e reforma do sistema de abastecimento de água, seja
público ou privado, deverão ser elaborados, executados e operados conforme Normas e Especificações
da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).
Art. 4º Nos projetos, obras e operação de sistemas de abastecimento de água, seja pública ou privado,
deverão ser obedecidos os seguintes princípios gerais, independentes de outras exigências técnicas
estabelecidas:
I - A água distribuída obedecerá aos padrões de potabilidade estabelecidas pela autoridade sanitária
em Norma Técnica Especial;
II - Todos os materiais, equipamentos e produtos químicos utilizados em sistemas de abastecimento de
água, deverão atender as exigências e especificações da ABNT e demais Normas Técnicas Especiais,
estabelecidas ou adotadas pela autoridade sanitária competente a fim de manter o padrão de
potabilidade de água distribuída;
III – Toda a água distribuída por sistema de abastecimento deverá obrigatoriamente ser submetida a
processo de desinfecção, de modo a assegurar sua qualidade do ponto de vista microbiológico:
a) para o caso de desinfecção por cloro e seus compostos, deverá ser mantido em qualquer ponto da
rede de distribuição, um teor mínimo de 0,2mg/l de cloro residual livre;
b) em casos de surtos/epidemias, pode-se elevar o nível residual de cloro de acordo com determinação
da autoridade sanitária.
c) outros processos de desinfecção poderão ser utilizados, desde que devidamente aprovados pela
autoridade sanitária competente.
IV - Em qualquer ponto da rede de distribuição, deverá ser mantida a pressão positiva;
V - Todo serviço de abastecimento público de água deverá encaminhar a autoridade sanitária
municipal competente, relatórios mensais relativos à qualidade da água distribuída com os seguintes
dados mínimos:
a) volume total de água tratada;
b) volume total de cloro utilizado;
c) teor médio de cloro residual na saída da estação de tratamento;
d) os resultados das análises microbiológicas da água.
Art. 5º Sempre que os conjuntos habitacionais e as unidades isoladas, qualquer que seja o tipo de
edificação não forem atendidas por rede pública de abastecimento de água, deverão apresentar
soluções coletivas ou individuais para o abastecimento de água.
Parágrafo único. O projeto deverá ser aprovado pela autoridade sanitária.
Art. 6º A disposição de esgoto nos corpos de água, bem como em áreas adjacentes ou de influência,
só poderá ser feita de modo a não causar riscos à saúde e sob prévia autorização do órgão responsável
pela proteção e conservação dos recursos hídricos (SUREHMA).
CAPÍTULO II
DAS SOLUÇÕES INDIVIDUAIS PARA ABASTECIMENTO DE AGUA
Art. 7º Toda e qualquer solução individual para o abastecimento de água estará sujeito à
aprovação e fiscalização da autoridade sanitária municipal competente.
Art. 8º Qualquer forma de captação de águas de manancial subterrâneo (fonte, poços, minas),
utilizados individual ou comunitariamente para consumo humano, deverá ter proteção sanitária
adequada, sendo que sua construção, manutenção e operação deverá obedecer as Normas e
Especificações da ABNT e demais Normas Técnicas Especiais estabelecidas ou adotadas pela
autoridade sanitária competente.
Art. 9º A qualidade de água proveniente de manancial subterrâneo utilizada para consumo humano
deverá atender as Normas e o Padrão de Potabilidade de água estabelecida pela autoridade sanitária
competente.
Art. 10. Os poços cuja água seja considerada imprópria para consumo humano e não satisfaçam as
exigências deste regulamento, deverão ser lacrados de forma sanitariamente adequada uma vez
esgotadas todas as formas de recuperação do mesmo.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. A comercialização de água para consumo humano, com exceção dos serviços de
abastecimento público de água, deverá ser disciplinada pela autoridade sanitária municipal
competente, através de dispositivo legal específico.
Art. 12. A fabricação e comercialização de filtros para uso doméstico e outros artefatos domésticos
utilizados na purificação ou tratamento de água para consumo humano, deverá atender a Norma
Técnica Especial específica.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE ESGOTO SANITÁRIO
Art. 13. Todo e qualquer sistema de esgoto sanitário, seja público ou privado, estará sujeito a
fiscalização da autoridade sanitária municipal competente em todos os aspectos que possam afetar
a saúde pública.
Art. 14. Todo serviço de coleta, tratamento e disposição de esgotos sanitários, deverá possuir um
responsável técnico devidamente habilitado e capacitado para a função, cujo termo de
responsabilidade deverá ser encaminhado à autoridade competente.
Parágrafo único. Os serviços de esgotos sanitários deverão encaminhar à autoridade sanitária, o termo
de responsabilidade técnica, sempre que mudar o responsável técnico pelo serviço.
Art. 15. Os projetos de construção, ampliação e reforma de sistemas de esgotos sanitários, sejam
públicos ou privados, deverão ser elaborados, executados e operados conforme Normas e
Especificações da ABNT e demais Normas Técnicas Especiais estabelecidas ou adotadas pela
autoridade sanitária competente.
Art. 16. Sempre que os conjuntos habitacionais e as unidades isoladas, qualquer que seja o tipo de
edificação não forem atendidas por rede pública coletora de esgotos, deverão apresentar e ter
aprovadas pela autoridade sanitária, soluções coletivas ou individuais para o tratamento e destino
final de esgotos.
CAPÍTULO V
DAS SOLUÇÕES INDIVIDUAIS PARA COLETA, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE ESGOTOS
SANITÁRIOS
Art. 17. Toda e qualquer solução individual para coleta, tratamento e disposição de esgotos
sanitários, estará sujeito à aprovação e fiscalização da autoridade sanitária municipal competente.
Art. 18. Toda e qualquer solução individual para coleta, tratamento e disposição de esgotos
sanitários deverá atender a Normas e Especificações da ABNT e demais Normas Técnicas Especiais
estabelecidas ou adotadas pela autoridade sanitária competente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. Não será permitida a introdução direta de esgoto sanitário em galerias de águas Pluviais.
Art. 20. É proibida a introdução direta ou indireta de águas pluviais em canalizações de esgotos
sanitários.
Art. 21. A aplicação de esgotos sanitários em atividades agrícolas ou pastoris é proibida, exceto quando
tratados através de biodigestores.
§ 1º É proibida a irrigação de plantação de hortaliças e frutas rasteiras, com água contaminada, em
particular as que contenham excretas de qualquer natureza.
§ 2º Os biodigestores mencionados no "caput" deste artigo, serão regulamentados através de
Normas Técnicas Especiais.
Art. 22. As empresas que operam na atividade de limpeza de fossas, deverão ser autorizadas a
funcionar pela autoridade sanitária competente.
Parágrafo único. Os efluentes provenientes de caminhões limpa-fossas, deverão ter seu ponto de
lançamento autorizado pelo órgão competente.
CAPÍTULO VII
DO REAPROVEITAMENTO DOS RESÍDUOS
Art. 23. É obrigatório às indústrias apresentarem projetos elaborados por profissionais competentes e
sob orientação dos órgãos de proteção dos recursos naturais sobre o tratamento e/ou destino final
dos seus respectivos resíduos, incluindo sistema de esgoto.
Parágrafo único. O não cumprimento deste artigo, implicará na interdição da indústria por parte da
Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 24. Toda indústria cujos resíduos Possam apresentar fontes de poluição, fica obrigada à
implantação de medidas que visam eliminar ou reduzir a níveis toleráveis o grau de poluição, inclusive
com reaproveitamento dos resíduos.
Art. 25. É proibido jogar no solo, rios, lagos e outras águas fluviais, qualquer resíduo sólido ou líquido,
inclusive dejetos e lixo sem permissão da autoridade sanitária, quer se trate de propriedade pública ou
particular.
§ 1° A autoridade sanitária devera aprovar os projetos de destino final do lixo, fiscalizando a sua
execução, operação e manutenção.
§ 2º O solo poderá ser utilizado para destino final de resíduos sólidos (lixo), desde que sua disposição
seja feita por meio de aterros sanitários, que deverão ter uma camada de 1,0 (um) metro de terra solta
sobreposta.
a) a implantação do sistema de aterro sanitário, faz-se necessário apresentação de um estudo prévioteste de infiltração, e se as condições são viáveis;
b) deve-se apresentar projeto elaborado por profissional da área;
c) deve-se observar a distância das águas superficiais (rios, lagoas, tanques, mananciais).
§ 3º Na execução e operação dos aterros sanitários, devem ser tomadas medidas adequadas visando à
proteção do lençol de águas subterrânea e mananciais, a juízo da autoridade sanitária.
§ 4º A disposição no solo de resíduos sólidos ou líquidos, que contenham substâncias tóxicas,
radioativas, inflamáveis, explosivas ou incômodas, só será permitida após aprovação prévia pela
autoridade sanitária, das medidas que a mesma adotar.
Art. 26. O lixo deve ser acumulado em incipientes providos de tampa, construídos de material
resistente e não corrosível, ou outro aprovado pêlos órgãos técnicos, sendo vedado dispor resíduos
sólidos (lixo) em depósito aberto.
Art. 27. A coleta e o transporte do lixo serão feitos em veículos contendo dispositivos que impeçam,
durante o trajeto, a queda de partículas nas vias públicas.
Parágrafo único. Não havendo coleta pública, o destino final recomendado é o de enterramento no
domicílio.
Art. 28. Toda indústria deve destinar pelo menos 20% do seu espaço físico livre a arborização.
Art. 29. A aprovação de qualquer solução pretendida para o destino final do lixo que não conste deste
regulamento, ficara a critério da autoridade sanitária.
CAPÍTULO VIII
DA DRENAGEM NO SOLO COMO MEDIDA DE SANEAMENTO DO MEIO
Art. 30. As valas, riachos e córregos, deverão ser mantidos limpos, desobstruídos, com as margens
regulares, sem vegetação que facilite o desenvolvimento de hospedeiros ou transmissores de doenças
e, sempre que necessário, providos de obras de proteção e sustentação, ficando proibido o
represamento das águas e o desvio de seus cursos.
§ 1° Os terrenos pantanosos e alagadiços serão sistematicamente drenados ou aterrados, quando
sejam causas de prejuízos ã saúde do núcleo populacional.
§ 2º Em qualquer atividade de drenagem e/ou aterros deve-se consultar órgãos competentes.
Art. 31. Todo e qualquer movimento de terra, somente poderá ser executado se for evitada a
formação de coleção de água, bem como permitido o livre escoamento de rios, riachos e valas.
Parágrafo único. O trabalho só poderá ser executado sob a orientação de técnico competente.
Art. 32. Toda drenagem a ser executada a mantante da captação do sistema público de abastecimento
de água, não poderá ser feita sem a prévia autorização da administração de recursos hídricos.
§ lº As águas de chuva deverão ser encaminhadas para o rio ou vala que passe nas imediações ou para
a sarjeta das ruas.
§ 2º Quando as condições topográficas exigirem o escoamento da água de chuva para terrenos
vizinhos, será para isso, a critério da autoridade sanitária, exigida do proprietário do terreno a jusante,
permissão para o total escoamento das águas pluviais provindas dos terrenos a montante.
§ 3° As canalizações para as águas pluviais, deverão ter diâmetro e declividade convenientes ao seu
escoamento.
§ 4° Serão construídas caixas nas mudanças de direção das canalizações para águas pluviais.
Art. 33. Ficam todos os proprietários de imóveis, obrigados a executar as obras necessárias ao pronto
escoamento das águas pluviais caídas sobre superfície livre do terreno, não sendo permitido, em
hipótese alguma, a sua drenagem à rede coletora de esgoto.
Art. 34. O piso das áreas, passeios e porões, serão uniformes, sem depressões e com a declividade
necessária ao escoamento das águas, sendo as sarjetas dispostas de modo a não referem água em seu
percurso.
CAPÍTULO IX
SANEAMENTO DAS ZONAS RURAIS
Art. 35. As habitações rurais obedecerão às exigências mínimas estabelecidas neste regulamento,
quanto às condições sanitárias, ajustadas as características e peculiaridades deste tipo de habitação.
Art. 36. É proibida a construção de casas de parede de barro (argila) e piso de terra.
Parágrafo único. As casas de parede de barro, existentes não poderão ser reconstruídas.
Art. 37. A construção de casas de madeira ou outros materiais combustíveis, bem como a utilização de
paredes com vazios entre as suas faces, estará sujeita à aprovação da autoridade sanitária
competente.
Parágrafo único. Estas construções serão assentadas sobre bases de alvenaria ou concreto de pelo
menos 50cm acima do solo.
Art. 38. O abastecimento de água potável terá captação, adução e reservação adequada, de modo a
prevenir a sua contaminação.
Parágrafo único. Quando feito por meio de poços, estes deverão ser protegidos contra infiltrações,
queda de corpos estranhos e penetração de águas superficiais, e serão dotados, pelo menos, de
bomba manual para a retirada da água, não se permitindo o uso de sarrilhos ou outros processos que
possam contaminar a água.
Art. 39. O destino dos dejetos será feito de modo a não contaminar o solo e as águas superficiais e
subterrâneas que sejam utilizáveis para consumo.
§ lº Para efeito deste artigo, é exigido, no mínimo, a existência da privada seca dentro dos padrões
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2º Quando houver instalações prediais de água e esgoto, estes serão dispostos no solo,
obedecendo:
a)
fossa séptica – destinada exclusivamente ao vaso sanitário;
b) fossa absorvente - destinada às demais águas residuais e inclusive a proveniente da fossa
séptica (infiltração no solo).
§ 3º O lançamento do esgoto ou similares em corpos de águas superficiais, dependerá de autorização
dos órgãos responsáveis pela proteção dos recursos hídricos.
§ 4º Nenhuma fossa poderá estar situada em nível mais elevado, nem a menos de 30 (trinta) metros
de nascentes, poços ou outros mananciais que sejam utilizados para abastecimento.
Art. 40. Não será permitido nas proximidades das habitações rurais, a distâncias menores de 50
(cinqüenta) metros, a permanência de lixo ou estrume.
Parágrafo único. Sempre que razões de saúde pública o exijam, a autoridade sanitária poderá
estabelecer medidas especiais quanto ao afastamento ou destino destes resíduos.
Art. 41. A autoridade sanitária conjuntamente com órgãos qualificados estaduais e/ou federais,
fiscalizará a venda de agrotóxicos pelas casas comerciais, podendo:
§ 1° Retirar de circulação os produtos químicos/agrotóxicos cujo consumo seja proibido no Brasil.
§ 2° Proibir a venda de agrotóxicos que não tenham registro CSUS/MA.
Art. 42. Os depósitos de cereais, grãos ou forragens, deverão ser construídos e mantidos de forma a
evitar condições de umidade e de criação e proliferação de roedores.
Art. 43. A autoridade sanitária além das exigências previstas nos artigos anteriores,
determinar outras que forem de interesse sanitário das populações rurais.
poderá
Art. 44. Somente na zona rural será permitida a criação de suínos, não sendo permitido, portanto a
criação de suínos nas zonas urbanas.
Art. 45. Os restos de alimentos destinados à alimentação de suínos, deverão ser sanitariamente
tratados.
Art. 46. Os estábulos, cocheiras, granjas, canis e estabelecimentos congêneres, só serão permitidos na
zona rural.
Art. 47. Toda e qualquer instalação destinada à criação, manutenção e reprodução de animais deverá
ser construída, mantida e operada em condições sanitárias adequadas.
Art. 48. Verificada a impossibilidade de se cumprir o dispositivo no art. anterior, a autoridade sanitária
fixará o prazo máximo de 6 (seis) meses para o seu fechamento ou remoção, incluindo a limpeza do
local.
Art. 49. O piso dos estábulos, cocheiras e estabelecimentos congêneres, deve ser mais elevado que o
solo exterior, revestido de camada resistente e impermeável e ter declividade de 2% (dois por cento),
até a sarjeta ou caneleta que receba e conduza os resíduos líquidos para o esgoto ou instalações de
tratamento adequados, sendo vedado o despejo dos resíduos na via pública.
Parágrafo único. Poderão ser dispensados os revestimentos impermeáveis dos pisos, quando se tratar
de criação de aves em gaiolas, sendo convenientemente ventilados e tomadas medidas adequadas
contra a proliferação de moscas, parasitas e desprendimento de odores.
Art. 50. As novas instalações de estábulos, cocheiras, granjas avícolas e estabelecimentos congêneres
devem ficar a distância mínima de 40 (quarenta) metros dos limites do terreno vizinho e das faixas de
domínio das estradas.
Parágrafo único. Em se tratando de criação de abelhas, a distância mínima deverá ser de 100 (cem)
metros.
Art. 51. Os estábulos, cocheiras, granjas avícolas e estabelecimentos congêneres não beneficiados
pelo sistema público de água e esgoto, ficam obrigados a adotar medidas a serem aprovadas pelas
autoridades sanitárias no que concerne a provisão suficiente de água e a disposição dos resíduos e
líquidos.
Art. 52. As baias terão divisões que facilitem a lavagem do piso.
Art. 53. Nos estabelecimentos a que se refere este Capítulo, serão permitidos compartimentos
habitáveis, destinados aos tratadores, desde que fiquem completamente isolados.
Art. 54. Os estabelecimentos aqui referidos existentes dentro do perímetro da cidade na data em que
entrar em vigor este Regulamento serão fechados ou removidos dentro de no máximo 6 (seis) meses.
Art. 55. Os estabelecimentos aqui referidos deverão ter depósito para estrumes, a prova de mosca e
capaz de conter o volume produzido em 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º Os depósitos para estrume serão lavados diariamente, após a remoção do estrume cru, que não
poderá ser utilizado para adubo, sem o devido tratamento.
§ 2º As forragens devem ser armazenadas em local blindado contra os roedores e isolados da baia.
Art. 56. É permitida na zona rural, a existência de chiqueiros que obedeçam as
especificações:
seguintes
I - Deverão estar localizados a uma distância mínima de 50 (cinqüenta) metros das divisas do terreno
vizinho e das frentes das estradas;
II - A pocilga terá o piso impermeabilizado e será, sempre que possível, provida de água corrente, com
as paredes impermeabilizadas até a altura de l (um) metro, no mínimo;
III - Os resíduos líquidos deverão ter destino adequado, de forma a não comprometer as condições
sanitárias dos corpos de água e do solo.
Art. 57. É proibida a instalação de pocilgas ou similares a montante de um corpo de água que sirva de
abastecimento, irrigação de hortaliças ou outros produtos de consumo sem cocção.
Art. 58. Nas cocheiras, estábulos, cavalariças, pocilgas, galinheiros, canis, e outros e estabelecimentos
similares deverão ser empregados métodos eficientes para evitar-se a proliferação de moscas.
CAPÍTULO XI
LOTEAMENTO DE TERRENOS COM FIM DE EXTENSÃO DE NÚCLEOS
URBANOS
Art. 59. Os loteamentos deverão ser aprovados de acordo com a Lei de Zoneamento, pela respectiva
Secretaria Municipal de Urbanismo, conjuntamente com a Secretária Municipal de Saúde, sob o ponto
de vista de sua ocupação, isto é, zonas residenciais, comerciais e industriais.
Parágrafo único. Não serão liberados os loteamentos sem parecer favorável da SMS, após minucioso
exame do projeto que deverá conter todos os requisitos da ABNT.
Art. 60. Toda indústria deverá apresentar projeto elaborado por profissional qualificado para o
"tratamento dos resíduos líquidos e/ou sólidos, proveniente da atividade industrial, bem como o
relatório de impacto ambiental.
Parágrafo único. É proibido deixar os resíduos, lixos, ou sobras de produtos a céu aberto e em
terrenos baldios.
Art. 61. Os loteamentos destinados às indústrias, deverão ter prévia aprovação do órgão de proteção e
conservação de recursos hídricos (SUREHMA), tendo em vista a poluição atmosférica, hídrica e sonora.
Art. 62. Todos os loteamentos, para serem devidamente aprovados, deverão ter condições mínimas de
saneamento básico, obedecendo:
I - Drenagem de terrenos baixos, alagados e sujeitos a inundações;
II - Projeto de escoamento de água pluviais, bem como abastecimento de água potável e rede de
esgoto;
III - Nivelamento do terreno quando necessário.
Art. 63. Fica obrigatório a todas as empresas de empreendimentos imobiliários e afins, fazer constar nó
contrato de compra e venda as seguintes cláusulas:
I - Todos os moradores são obrigados a construir o sistema de esgoto domiciliar:
a) fossa séptica - destinada a resíduos de instalação sanitária;
b) caixa de gordura - para recepção de água da cozinha;
c) fossa absorvente - para recepção de água proveniente da fossa séptica, caixa de gordura e demais
águas (lavatório, chuveiro, similares).
II - É proibido sob pena de multa, criar ou conservar porcos ou quaisquer outros animais que, por sua
espécie ou quantidade, possam ser causa de insalubridade ou de incômodo nos núcleos de população.
Art. 64. Todos os terrenos baldios das áreas urbanas deverão ser murados e mantidos limpos.
CAPÍTULO XII
DAS EDIFICAÇÕES DESTINADAS AO ENSINO
Art. 65. A construção de estabelecimentos de ensino, no seu detalhe construtivo obedecerão às
normas do Código de Obras do Município.
Art. 66. As escolas deverão ter compartimentos sanitários devidamente separados para uso de cada
sexo.
§ 1º Estes compartimentos, em cada pavimento, deverão ser dotados de bacias sanitárias em número
correspondente, no mínimo, l (uma) para cada 25 (vinte e cinco) alunas, e l (uma) para cada 40
(quarenta) alunos; l (um) mictório para cada 40 (quarenta) alunos; e um lavatório para cada 40
(quarenta) alunos (as).
§ 2º Deverão, também, serem previstas instalações sanitárias para professores que deverão atender,
para cada sexo a proporção mínima de l (uma) bacia sanitária para cada 10 (dez) salas de aula; e os
lavatórios serão em número não inferior a l (um) para cada 6 (seis) salas de aula.
§ 3° É obrigatória a existência de instalações sanitárias nas áreas de recreação, na proporção mínima
de l (uma) bacia sanitária e l (um) mictório para cada 200 (duzentos) alunos ou alunas.
§ 4º Quando for prevista a prática de esportes ou educação física, deverá haver chuveiros, na
proporção de l (um) para cada 100 (cem) alunos ou alunas e vestiários separados, com 5 (cinco) metros
quadrados, para cada 100 (cem) alunos ou alunas, no mínimo.
Art. 67. Ê obrigatória a instalação de bebedouro de jato inclinado e guarda protetora, na proporção
mínima de l (um) para cada 200 (duzentos) alunos, vedada sua localização em instalações sanitárias;
nos recreios, a proporção será de l (um) bebedouro para cada 100 (cem) alunos.
Parágrafo único. Nos bebedouros, a extremidade do local de suprimento de água deverá estar acima
do nível do transbordamento do receptáculo.
Art. 68. Os compartimentos ou locais destinados a preparação, venda ou distribuição de alimentos ou
bebidas, deverão satisfazer as exigências para estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios,
no que lhes forem aplicáveis.
Art. 69. As áreas destinadas a administração e ao pessoal de serviço, deverão atender as prescrições
para locais de trabalho, no que forem aplicáveis.
Art. 70. Nos internatos além das disposições referentes a escolas, serão observados as referentes às
habitações, aos dormitórios coletivos, quando houver, e aos locais de preparo, manipulação e
consumo de alimentos, no que lhes forem aplicáveis.
Art. 71. Os estabelecimentos de ensino particulares ou públicos deverão proceder à limpeza dos seus
reservatórios de água a cada 6 (seis) meses.
Art. 72. As escolas ao ar livre, parques infantis, creches, orfanatos, internatos e estabelecimentos
congêneres, obedecerão as exigências deste Regulamento, no que lhe forem aplicáveis.
Art. 73. Os estabelecimentos de ensino especializados em atividades físicas, tais como: academias de
dança, artes marciais, de musculação e congêneres, além das disposições gerais contidas neste
capítulo, deverão também observar o seguinte:
I - Realizar exames médicos para admissão dos seus alunos;
II - Ter responsáveis técnicos capacitados nas áreas de educação física e/ou fisioterapia.
CAPÍTULO XIII
DOS HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, ASILOS, ORFANATOS, ALBERGUES E CONGÊNERES
Art. 74. Os estabelecimentos deste capítulo, obedecerão as Normas e Especificações Gerais do Código
de Obras do Município, para as edificações no que lhe são aplicáveis, complementadas pelos artigos
aqui constantes.
Art. 75. As instalações sanitárias de uso geral deverão:
I - Ser separadas por sexo com acessos independentes;
II - Conter para cada sexo no mínimo l (uma) bacia sanitária, l (um) chuveiro, l (um) box e l (um)
lavatório para cada 10 (dez) leitos, além de l (um) mictório para cada 20 (vinte) leitos, do pavimento a
que serve;
III - Nos pavimentos sem leitos, ter, no mínimo, l (uma) bacia sanitária e l (um) lavatório para cada
sexo;
IV - Atender as condições gerais para compartimentos sanitários.
Parágrafo único. Para efeito do inciso segundo, não serão considerados os leitos de apartamentos que
disponham de instalações sanitárias privativas.
Art. 76. Os locais destinados ao armazenamento, preparo, manipulação e consumo de alimentos
deverão atender as exigências para estabelecimentos comerciais de alimentos no que lhe são
aplicáveis.
Art. 77. Nos casos de asilos, orfanatos, albergues e congêneres, deverão ter ainda locais
apropriados para consultório médico e odontológico, bem como quarto para doentes, se possuírem
50 (cinqüenta) ou mais leitos.
Art. 78. Nos estabelecimentos referidos no artigo anterior, deverá haver área para recreação e lazer,
não inferior a 10% (dez por cento) da área edificada, sendo que 1/5 (um quinto) será coberto, e o
restante será arborizado ou ajardinado.
Art. 79. Nos estabelecimentos referidos no artigo anterior que possuam locais para atividades
escolares, estes deverão atender as Normas para Estabelecimentos Escolares, estabelecidas neste
Regulamento.
Art. 80. Os motéis serão providos obrigatoriamente dentro de suas divisas, de l (uma) vaga para
estacionamento de veículo para cada quarto ou apartamento.
CAPÍTULO XVI
DOS CINEMAS, TEATROS, AUDITÓRIOS, PARQUES E CONGÊNERES
Art. 81. As salas de espetáculo serão construídas obedecendo normas do Código de Obras do
Município.
Art. 82. As instalações sanitárias destinadas ao público, nos cinemas, teatros e auditórios, serão
separadas por sexo e independentes para cada ordem de localidade.
Parágrafo único. Deverão conter, no mínimo, uma bacia sanitária para cada 100 (cem) pessoas, um
lavatório e um mictório para cada 200 (duzentas) pessoas, admitindo-se a igualdade numérica entre
homens e mulheres.
Art. 83. Deverão ser instalados bebedouros, fora das instalações sanitárias, para uso dos
freqüentadores, na proporção mínima de um para cada 300 (trezentas) pessoas.
Art. 84. Os estabelecimentos previstos neste capítulo, estão sujeitos a vistoria pela autoridade
sanitária para efeito de licenciamento.
Parágrafo único. Constatado que o local apresenta condições sanitárias satisfatórias, será expedido a
correspondente "licença sanitária".
CAPÍTULO XV
DOS LOCAIS DE REUNIÃO PARA FINS RELIGIOSOS
Art. 85. Consideram-se locais de reunião para fins religiosos os seguintes:
I - Templos religiosos e salões de culto;
II - Salões de agremiações religiosas.
Art. 86. As edificações de que trata este capítulo deverão atender, especificação do Código de Obras
do Município.
CAPÍTULO XVI
DOS SONS E RUÍDOS INCÓMODOS
Art. 87. É proibido perturbar o bem estar público e particular com sons e ruídos de qualquer natureza,
produzido por qualquer forma e desde que ultrapassem os índices máximos de intensidade previstos
pela ABNT.
§ 1° A pena prevista para esta infração será de multa, interdição e apreensão do aparelho.
§ 2º Ressalva-se os casos de solenidades oficiais e aqueles previstos no Código Eleitoral.
CAPÍTULO XVII
PISCINAS
Art. 88. As piscinas, no seu detalhe construtivo, obedecerá aos critérios do Código de Obras do
Município.
Art. 89. Nenhuma piscina poderá ser construída ou funcionar sem que atenda as especificações de
projeto aprovado pela autoridade sanitária, obedecidas as disposições deste regulamento.
Parágrafo único. As piscinas de uso público e de uso coletivo restrito, deverão possuir alvará de
funcionamento que será fornecido pela autoridade sanitária, após a vistoria de suas instalações.
Art. 90. É obrigatório o controle médico-sanitário dos banhistas que utilizem as piscinas de uso público
e as de uso coletivo restrito.
Art. 91. Os vestiários e as instalações sanitárias, independentes por sexo, conterão, pelo menos:
I - Bacias sanitárias e lavatórios na proporção de uma para cada 60 (sessenta) homens e uma para cada
40 (quarenta) mulheres;
II - Mictório na proporção de um para cada 60 (sessenta) homens;
III - Chuveiros, na proporção de um para cada 40 (quarenta) banhistas.
§ 1º Os chuveiros deverão ser localizados de forma a tornar obrigatório a sua utilização antes da
entrada dos banhistas na área do tanque.
§ 2º As bacias sanitárias deverão ser localizadas de forma a facilitar a sua utilização antes dos
chuveiros.
Art. 92. A área do tanque será isolada, por meio de divisória adequada.
Parágrafo único. O ingresso nesta área só será permitido após a passagem obrigatória pelo chuveiro.
Art. 93 . A água do tanque deverá atender as seguintes condições:
I - Permitir visibilidade perfeita, ao observador colocado a beira do tanque, de um azulejo negro de
0,15 (quinze) x 0,15 (quinze) metros colocado na parte mais funda do tanque;
II - pH entre 6,7 a 7,9;
III - Cloro residual disponível entre 0,5 a 0,8 mg/litro.
CAPÍTULO XVIII
DAS COLÓNIAS DE FÉRIAS, ACAMPAMENTOS E ESTAÇÕES DE ÃGOAS
Art. 94. Nenhuma colônia de férias, acampamento ou estação de águas será instalada, sem prévia
autorização da autoridade sanitária competente.
Art. 95. O responsável pela colônia de férias ou acampamentos de qualquer natureza, fará proceder
exames bacteriológico das águas destinadas ao seu abastecimento, quaisquer que sejam as suas
procedências.
Art. 96. Os acampamentos de trabalho ou recreação e as colônias de férias só poderão ser instaladas
em terrenos secos e com declividade suficiente ao escoamento das águas pluviais.
Art. 97. Quando as águas de abastecimento provierem de fontes naturais, estas deverão ser
devidamente protegidas contra poluição; se provierem de poços perfurados, estes deverão atender as
exigências previstas no presente regulamento e respectivas Normas Técnicas.
Art. 98. Nenhuma latrina poderá ser instalada a montante e a menos de 30 (trinta) metros das
nascentes de água ou poços destinados a abastecimento.
Parágrafo único. É obrigatória a existência de instalações sanitárias, separadas para cada sexo, na
proporção de uma bacia sanitária, um lavatório e um chuveiro para cada 20 (vinte) pessoas e de um
mictório para cada 40 (quarenta- homens).
Art. 99. Acampamentos ou colônia de férias localizados a distância inferior de 50 (cinqüenta)
quilômetros do perímetro urbano, deverão coletar o lixo em recipientes fechados e transportá-lo para
o aterro sanitário do município.
Parágrafo único. No caso de distância superior a 50 (cinqüenta) quilômetros, colocar o lixo em valas,
recobrindo-o com uma camada de 80 (oitenta) centímetros de terra.
Art. 100. Os acampamentos ou colônia de ferias, quando constituídos por vivendas ou cabines,
deverão preencher as exigências mínimas deste regulamento, no que se refere as instalações
sanitárias adequadas, iluminação e ventilação, entelamento das cozinhas, precauções quanto a ratos,
insetos e adequado destino ao lixo.
CAPÍTULO XIX
DAS GARAGENS, OFICINAS, POSTOS DE SERVIÇOS E DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULO E CONGÊNERES
Art. 101. As garagens, oficinas, postos de serviços e de abastecimento de veículos e estabelecimentos
congêneres, estão sujeitos as prescrições referentes aos locais de trabalho em geral, no que lhes forem
aplicáveis.
Art. 102. Os serviços de pintura nas oficinas de veículos, deverão ser executados em compartimentos
próprios, possuidores de exaustor e de equipamentos protetores individuais, de modo a evitar a
intoxicação pessoal e a dispersão de tintas e derivados:
I - Nas demais seções de trabalho;
II - Na periferia da oficina, tornando-se incômodo ou causa de insalubridade ao núcleo populacional.
Parágrafo único. Terão que obrigatoriamente instalar equipamentos para evitar a
atmosférica, obedecendo rigorosamente às determinações do órgão competente.
poluição
Art. 103. Os despejos das garagens, oficinas, postos de serviços e de abastecimento de veículos e
maquinários, e congêneres, nos quais seja feita lavagem, troca de óleo ou lubrificação, deverão
passar obrigatoriamente por instalação (caixa) retentora de areia e aprovada pelo órgão competente.
Parágrafo único. Fica proibido o funcionamento de oficina com piso de chão batido.
CAPÍTULO XX
CONTROLE DE ARTRÓPODES E MOLUSCOS E DEMAIS VETORES
Art. 104. Para o efeito deste regulamento e de suas normas técnicas especiais, considera-se:
I - Vetor biológico e molusco hospedeiro intermediário, o artrópode ou molusco, no qual se passa
obrigatoriamente uma das fases de desenvolvimento de determinado agente etiológico;
II - vetor mecânico, o artrópode que acidentalmente transportar um agente etiológico;
III - Artrópode importuno, aquele que em determinada circunstância causa desconforto ou perturba o
sossego público;
IV - Artrópode peçonhento, aquele que segrega substância tóxica (veneno ou peçonha), inoculada
através de órgãos especializados e utilizados no ataque a caça ou como meio de defesa;
V - Carrapato, transmissor, aquele que participa da transmissão de agentes etiológicos (ricketsias, vírus
e outros microorganismos) ao homem e animais.
§ 1º Entende-se por agente etiológico o ser animal capaz de produzir infecção ou doença infecciosa.
§ 2º para efeito do inciso III deste artigo, são incluídos na categoria de artrópodes importunos os
ectoparasitas e os parasitas cutâneos do homem.
Art. 105. As atividades de combate, controle ou erradicação de artrópodes vetores, moluscos,
artrópodes importunos e artrópodes peçonhentos serão objeto de planejamento e programação,
observados os seguintes procedimentos:
I - Levantamento do problema, compreendendo:
a) delimitação da área atingida, identificação, quantificação e causas;
b) escolha das medidas cabíveis.
II - Ataque;
III - Avaliação dos resultados;
IV- Vigilância;
V - Educação Sanitária.
Art. 106. O controle é, quando possível, a erradicação dos vetores biológicos e dos moluscos
hospedeiros intermediários, são de responsabilidade dos órgãos especializados da Secretaria Estadual
de Saúde, conforme legislação em vigor, em colaboração com a SMS e particulares.
Art. 107. O controle dos principais vetores mecânicos é de responsabilidade de todos os componentes
da comunidade.
Art. 108. No combate aos artrópodes importunos e peçonhentos, executadas situações especiais, a
juízo da autoridade sanitária, a SMS, através dos seus setores, apenas dará orientação técnica às
demais entidades públicas de vigilância sanitária, assim como aos particulares.
Seção I
Vetores biológicos e moluscos intermediários
Art.109. O combate aos vetores biológicos e moluscos hospedeiros intermediários, terá por objetivo a
sua eliminação, quando possível, ou o seu controle nos demais casos.
I - Planejamento e programação;
II - Delimitação da área de transmissão;
III - Levantamento da fauna de vetores biológicos ou molusco hospedeiro intermediário e da
participação de cada um na transmissão de infecção, infestação ou doença ao homem e, quando for o
caso, aos animais reservatórios;
IV - Realização de estudos destinados ao conhecimento de vetores biológicos, moluscos hospedeiros
intermediários, aspectos de transmissão e outros de interesse epidemiológico ou profilático;
V - Ação contra os vetores biológicos ou moluscos hospedeiros intermediários em suas diferentes fases
através de medidas de saneamento do meio, aplicando-se, isolada ou combinadamente, métodos
físicos, químicos ou biológicos;
VI - Educação sanitária;
VII - Avaliação periódica dos resultados;
VIII - Vigilância.
Seção II
Vetores mecânicos
Art. 110. O controle de população dos gêneros Musca sp (mosca), Periplaneta sp e Blatta sp (baratas)
e de outros artrópodes, possíveis e eventuais vetores mecânicos, constitui medida complementar na
profilaxia de certas doenças transmissíveis e objetivará:
I - Diminuir a população desses vetores;
II - Reduzir a possibilidade de contato dos vetores com as fontes de infecção e alimentos.
Art. 111. O combate aos vetores mecânicos será efetuado nos seus criadouros e abrigos, aplicando-se
isolada ou combinadamente, métodos físicos, químicos ou biológicos.
Art. 112. Nas atividades de controle, as autoridades sanitárias indicarão os métodos de combate
adequados, cabendo aos executores a obediência às normas de segurança recomendadas, sempre
que utilizadas técnicas, equipamentos ou produtos químicos que possam apresentar riscos ao
homem, aos animais e as plantas.
§ 1º A responsabilidade pelo controle das moscas, baratas e eventuais vetores mecânicos será assim
distribuído, cabendo:
I - A autoridade sanitária local, a orientação técnica e educativa, o levantamento e a avaliação dos
resultados, o saneamento dos criadouros e abrigos associados ao lixo ou entulhos, e das canalizações
que lhe forem afetas, nas vias públicas;
II - As escolas, a ação educativa junto aos escolares;
III - Aos particulares, a manutenção das condições higiênicas dos imóveis que ocupem; e aos
proprietários dos imóveis não ocupados.
IV - Aos órgãos de saneamento público, a conservação e a manutenção das redes de esgoto livres de
entulhos e de dejetos que por sua natureza possam propiciar as condições de vida destes animais.
§ 2º A autoridade sanitária poderá tomar medidas complementares.
Seção III
Artrópodes importunos e artrópodes peçonhentos
Art. 113. Os artrópodes importunos que poderão exigir medidas de controle em circunstancias que
possam afetar a coletividade são espécies dos gêneros:
I - Culex (pernilongo);
II - Simulium (borrachudos), Culicóides (maruins ou mosquitos-pólvora), Hippelates (lambe-olhos);
somente em locais de turismo, de lazer ou de trabalho e quando em grande densidade;
III - Pulex (pulgas), Cimex (percevejos), Pedículos e Pthiurus (piolhos) e Sarcoptes (sarna), e outros
causadores de sarna.
Art. 114. Os artrópodes peçonhentos, tais como os escorpiões, as aranhas, as abelhas e outros, quando
presentes em situações de importância médico-sanitária, serão objeto de medidas de controle nas
habitações, suas imediações e nas áreas densamente habitadas.
Art. 115. Para controle dos artrópodes referidos nos incisos I e II do art. 113 e no art. 114, adotar-se-á
o seguinte procedimento:
I - Levantamento dos focos e abrigos desses artrópodes;
II - Saneamento dos focos e inspeção periódica desses locais;
III - Proteção dos indivíduos e das edificações na forma indicada pela autoridade sanitária;
IV- Quando for o caso, sempre que possível, a eliminação dos focos através de obras hidráulicas.
Parágrafo único. A responsabilidade pelo controle dos artrópodes referidos neste artigo será assim
distribuída, cabendo:
I - As autoridades sanitárias a orientação técnica de proteção individual e coletiva, a vigilância e a
promoção das medidas educativas, as medidas e obras de saneamento em vias e terrenos públicos, no
que lhe couber;
II - As escolas, a ação educativa junto aos escolares;
III - Aos particulares, a manutenção das condições higiênicas nos imóveis que ocupem, e aos
proprietários dos imóveis não ocupados.
IV - Aos órgãos de saneamento público, a conservação e a manutenção das redes de esgoto livres de
entulhos e de dejetos que por sua natureza possam propiciar as condições de vida destes animais.
Art. 116. Para controle das pulgas, percevejos, piolhos e agentes de sarna, inciso III do art. 113, adotarse-á, como procedimento, o exame dos indivíduos, a inspeção de locais de reunião, estabelecimentos
coletivos e outros, recomendando-se, quando necessário, aplicação periódica de inseticida e outras
medidas indicadas.
Parágrafo único - A responsabilidade pelo controle desses artrópodes será assim distribuída, cabendo:
I - As autoridades sanitárias, a orientação técnica de proteção individual e coletiva, as medidas
educativas e fixação de periodicidade da inspeção e aplicação das medidas preventivas recomendadas;
II - As escolas, a inspeção e ação educativa junto aos escolares;
III - As pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis pelos estabelecimentos coletivos e locais de reunião,
manter as condições higiênicas e providenciar a aplicação das medidas preventivas, individuais ou
coletivas, determinadas pela autoridade sanitária.
Seção IV
Carrapatos transmissores de doença ao homem
Art. 117 - Os ixodidas, em especial o Amblyomma cajennense (carrapato estrela), exigem medidas de
controle sempre que representem problema médico-sanitário.
Art. 118 - No controle dos carrapatos, a autoridade sanitária, com a colaboração dos
especializados, adotará o seguinte procedimento:
órgãos
I - Exame dos indivíduos, inspeção dos hospedeiros domésticos e levantamento dos abrigos;
II - Combate aos carrapatos nos hospedeiros e abrigos;
III - Solicitação, conforme o caso, da colaboração de outros órgãos públicos;
IV- Orientação técnica sobre as medidas de proteção individual e coletiva, vigilância e promoção de
medidas educativas, juntamente e conforme o caso, com outros órgãos públicos.
Seção V
Controle de roedores, conceitos e procedimentos
Art. 119 - Para efeitos deste regulamento, consideram-se roedores de importância sanitária os ratos
camundongos conhecidos como "ratos domésticos", ou ''simplesmente "ratos", pertencentes às
espécies:
I - Rattus norvegicus;
II - Rattus rattus;
III - Mus musculus.
Art. 120 - Para os programas de combate a roedores, desenvolvidos por entidades públicas, adotar-seá o seguinte procedimento geral:
I - Levantamento do problema, abrangendo:
a) espécies infestantes;
b) grau de infestação;
c) determinação da área infestada;
d) fontes de alimentação.
II - Atividades educativas e de divulgação, abrangendo;
a) desratização, acompanhada ou não de despulização;
b) medidas de anti-ratização;
c) avaliação de resultados;
d) vigilância.
Art. 121 - Na ação contra os roedores de importância sanitária, caberão:
I - A autoridade sanitária, a orientação técnica, a vigilância sanitária e as medidas educativas;
II - A Prefeitura Municipal, a execução de ações que visem a limpeza e coleta de lixo e entulhos em
terrenos e residências, que por sua natureza possam favorecer a proliferação destes animais;
III - Aos particulares, as medidas de antiratização nas edificações que ocupem, nas áreas anexas e nos
terrenos de sua propriedade.
§ 1° - Nos casos de epidemia ou surtos epidêmicos transmitidos ou relacionados com roedores, as
medidas de controle serão de responsabilidade da autoridade sanitária.
§ 2º - Na ocorrência de casos humanos de peste, observar-se-á o disposto em legislação federal.
CAPÍTULO XXI
DA PRODUÇÃO, ACONDICIONAMENTO, TRANSPORTE E USO DE SUBSTÂNCIAS TÓXICAS E
RADIOATIVAS
Art. 122 - Os gabinetes de raios X, cobalto e laboratórios de isótopos deverão ser instalados, de
preferência, em pavilhão isolado ou local que ofereça condições de segurança, aproveitando-se o
maior número possível de paredes externas adjacentes a locais não usados por pessoas.
Art. 123 - Os gabinetes de radiodiagnósticos, radiumterapia, telecobaltoterapia e os laboratórios de
isópotos, não poderão ser instalados em subsolo sem ar condicionado e, em hipótese alguma, poderão
funcionar em antecâmaras.
Art. 124 - As salas em que se processam irradiações, deverão ser amplas e suficientes para as
instalações a que se destinam e apresentarem boas condições de ventilação e iluminação, quando for
o caso.
Art. 125 - Qualquer parede, cobertura, teto e piso de sala de radiação, que não se constituir em
proteção suficiente para reduzir a radiação a índices permissíveis, deverá ser revestido ou reforçado
por barreira protetora, de espessura relacionada com o tempo de permanência de pessoas,
intensidade de energia, distância e sentido da radiação, de acordo com as tabelas da Comissão
Internacional de Proteção Radiológica, de Normas Técnicas Federais, Estaduais e/ou Municipais.
Art. 126 - As ampolas de raios X devem ser providas de cúpula protetora e filtro de alumínio, de dois
milímetros de espessura até 70 (setenta) KV e 2,5 (dois e meio) milímetros acima de 70 (setenta) KV.
Art. 127 - Os aparelhos de raios X devem ser instalados de modo que o feixe útil não seja dirigido para
os lados freqüentemente ocupados por pessoas e, para o operador deverá haver uma cabine fixa
protetora, quando a mesa de comando estiver instalada no campo das radiações secundárias.
Art. 128 - O vidro plumbífero visor, das cabines, deve proporcionar proteção equivalente ou superior a
2 (dois) milímetros de chumbo.
Art. 129 - A sala de radiologia contará apenas com os móveis indispensáveis; devem ser, de
preferência, de madeira, sendo vedada a colocação de mesas de trabalho.
Art. 130 - É obrigatório o uso, no serviço de raios X, de acessórios necessários a proteção de
operadores e pacientes, tais como diafragma ou outros colimadores de feixe, luvas, aventais e
anteparos em geral.
Art. 131 - É vedada a presença na sala de irradiação de qualquer pessoa cuja permanência não seja
indispensável.
Art. 132 - Nas instalações de roentegenterapia deve haver um dispositivo externo que indique o
funcionamento do aparelho.
Art. 133 - O piso na sala de radiologia deverá ser recoberto com material isolante adequado, a critério
da autoridade sanitária.
Art. 134 - Qualquer parte do aparelho de raios X, acessível ou destinado à manobra ou controle do uso,
deve ser a prova de choque.
Art. 135 - Os equipamentos radiológicos providos de condensadores como parte de seu circuito de alta
tensão, deverão possuir dispositivos para descarga de energia residual desses condensadores.
Art. 136 - As redes de alta tensão deverão ser instaladas com isoladores adequados, a altura de dois
metros e meio do piso, no mínimo.
Art. 137 - A entrada da linha principal, em local bem visível e de fácil alcance do operador, longe dos
dispositivos de alta tensão, deve ser provida de uma chave de manejo.
§ 1º - Quando o gerador alimentar mais de uma ampola, cada uma destas linhas secundárias será
provida de uma chave secundária, que a isole completamente, quando fora de uso.
§ 2º - As chaves, primária e secundária, devem ser dotadas de dispositivos que impeçam ligação
acidental.
Art. 138 - As chaves gerais deverão ser tipo blindado e providas de fusíveis com capacidade adequada.
Art. 139 - Sempre que na prática de exames radiológicos forem usados anestésicos inflamáveis,
inclusive em salas de cirurgia, deverão ser utilizados aparelhos à prova de explosão.
Art. 140 - Aqueles que manipulam radium e sais de rádio, deverão ser asseguradas satisfatórias
medidas de proteção, reguladas por Normas Técnicas Especiais.
Art. 141 - As salas para manipulação do radium ou substâncias radioativas deverão ser bem ventiladas,
isoladas e sinalizadas com os dizeres: PERIGO - ADIOATIVIDADE.
Art. 142 - O radium, quando fora de uso, deve ser conservado o mais distante possível do pessoal do
serviço e guardado em cofre munido de gavetas, com proteção de chumbo em todas as direções e com
espessura calculada em função da quantidade em mg (miligramas) de radium.
Art. 143 - Ao pessoal que manipula radium é recomendável a adoção de sistema de rodízio, que afaste
periodicamente cada servidor do contacto direto com aquele material.
Art. 144 - O transporte de substancias radioativas será regulado por Normas Técnicas Especiais.
Parágrafo Único - O transporte do radium ou de doses terapêuticas de material radioativo nos
hospitais e nos centros urbanos será feito em recipiente que ofereçam proteção adequada, de acordo
com Normas Técnicas Especiais.
Art. 145 - No uso terapêutico e na pesquisa científica de substâncias radioativas, deverão ser
estabelecidas rigorosas medidas de proteção individual, fixadas em Normas Técnicas Especiais.
Parágrafo único - Para os indivíduos sujeitos a exposição ocupacional de radiações, é absolutamente
proibido o trabalho sem o uso de dosímetros pessoais.
Art. 146 - Sujeitos a este Regulamento Sanitário Municipal, e as Normas Técnicas Federais, Estaduais
e/ou Municipais, ninguém poderá possuir, manufaturar, comprar, usar, manipular, armazenar ou
transportar substâncias radioativas ou aparelhos irradiadores sem registro e licença das autoridades
sanitárias.
Art. 147 - Serão expedidas licenças no caso de:
I - O solicitante tiver idade superior a 18 anos;
II - Aprovação dos meios de armazenamento de substâncias radioativas e de uso de aparelhos
irradiadores.
Art. 148 - A licença permanecerá válida por um período não excedente a 12 meses, podendo ser
renovável por igual período de no máximo um ano e poderá ser cancelada a critério da autoridade
sanitária quando não cumpridas, negligenciadas ou desprezadas as Normas de Segurança, ou ainda,
quando for emitida para uma determinada condição e for utilizada em outras condições.
Art. 149 - A licença deve determinar uma pessoa que será responsável pela proteção radiológica,
sendo de sua competência quaisquer aparelhos ou substância em sua posse.
Art. 150 - A autoridade sanitária exigirá do responsável pela proteção radiológica, exames médicos dos
trabalhadores com radiação.
Art. 151 - O trabalhador em setor de radiação deve usar de maneira apropriada, todos os aparelhos,
instrumentos, dispositivos, vestuários, blindagens e acessórios destinados a sua proteção, deve
observar as recomendações de trabalho ditadas pelo responsável pela segurança radiológica.
Art. 152 - O licenciado deve proibir acesso de pessoas não autorizadas, a qualquer parte da instalação
sujeita a radiações, seja por meio de portas, barreira, alarmes ou advertências com luzes ou sinais.
Art. 153 - Ninguém deve descartar ou abandonar uma substância radioativa sem a prévia aprovação
das autoridades sanitárias.
Art. 154 – O empregador ou pessoa encarregada do local onde trabalhadores com radiação são
empregados, deve manter anotações (registro) que contenham:
a) o nome completo, endereço, idade e sexo de cada trabalhador;
b) data do início do emprego;
c)
as datas dos períodos durante os quais as pessoas estiveram ou estão expostas a radiação
ionizante;
d) detalhes das doses recebidas por cada pessoa;
e)
todos os fatos conhecidos referentes à qualquer acidente, que possa ter resultado em
doses adicionais, além daquelas normalmente recebidas por aquela pessoa.
Art. 155 - Quem estiver de posse de aparelhos irradiadores deverá fazer imediatamente o pedido de
registro deste aparelho, na Vigilância Sanitária local.
Art. 156 - Quem estiver conduzindo veículos, embarcações ou aeronaves com substâncias radioativas,
deve certificar-se de que estas, durante o transporte sejam mantidas em espaços separados e
protegidos de:
a) residências ou locais de moradia;
b) locais de trabalho normalmente ocupado;
c) qualquer local que possa ser ocupado por passageiros ou público em geral;
d) qualquer local onde estejam armazenados explosivos, ou material corrosivo ou materiais sujeitos a
combustão espontânea.
CAPÍTULO XXII
DOS CEMITÉRIOS, NECROTÉRIOS E CREMATÓRIOS
Seção I
Dos cemitérios
Art. 157 - Os cemitérios serão construídos em áreas elevadas, na contraversão das águas que possam
alimentar poços e outras fontes de abastecimento.
Parágrafo único - Em caráter excepcional, serão tolerados a juízo da autoridade sanitária, cemitérios
em regiões planas.
Art. 158 - Deverão ser isolados, em todo o seu perímetro, por logradouro público ou outras áreas
abertas, com largura mínima de 15,00 (quinze) metros, em zonas abastecidas por redes de água, e de
30,00 (trinta) metros, em zonas não providas de redes.
Art. 159 - O nível do cemitério deverá ser suficientemente elevado de maneira a assegurar que as
sepulturas não sejam inundadas.
Art. 160 - O nível do lençol freático nos cemitérios, deverá ficar a 3,00 (três) metros, no mínimo,
profundidade.
Parágrafo único - Na dependência das condições das sepulturas, deverá ser feito o rebaixamento
suficiente desse nível.
Art. 161 - Nos cemitérios deverá haver, pelo menos:
I - Local para administração e recepção;
II - Depósito de materiais e ferramentas;
III - Vestiários e instalações sanitárias para os empregados;
IV - Instalações sanitárias para o público separadas para cada sexo.
Art. 162 - Nos cemitérios pelo menos 30% (trinta por cento) de suas áreas serão destinadas à
arborização ou ajardinamento.
§ 1° - Os jardins sobre jazigos não serão computados para efeito deste artigo.
§ 2º - Nos cemitérios-parque, poderá ser dispensada a destinação da área mencionada neste artigo.
Art. 163 - Os vasos ornamentais devem ser preparados de modo a não conservarem água que permita
a proliferação de mosquitos.
Parágrafo único - Os vasos neste artigo serão tolerados, desde que permaneçam cheios de areia ou
sejam colocados produtos que impeçam a proliferação de mosquitos.
Seção II
Dos necrotérios
Art. 164 - Os necrotérios deverão ficar a (três) metros, no mínimo, afastados da divisa dos terrenos
vizinhos e ser convenientemente ventilados e iluminados.
Art. 165 - Os necrotérios deverão ter, pelo menos:
I - Sala da necropsia, com área não inferior a 16 (dezesseis) metros quadrados, paredes revestidas até
a altura de 2 (dois) metros no mínimo, e pisos de material liso, resistente, impermeável e lavável, além
de:
a) mesa para necropsia, de formato que facilite o escoamento de líquidos e feita ou revestida de
material liso, resistente, impermeável e lavável;
b) lavatório ou pia com água corrente e dispositivo que facilite a lavagem das mesas de necropsia e
piso;
c) piso dotado de ralo;
II - Câmara frigorífica para cadáveres com área de 8 (oito) metros quadrados;
III - Sala de recepção e espera;
IV - Instalação sanitária com, pelo menos uma bacia sanitária, um lavatório, um chuveiro para cada
sexo.
Art. 166 - As capelas mortuárias deverão possuir, pelo menos:
I - Uma sala de vigília, com área não inferior a 20 (vinte) metros quadrados;
II - Sala de descanso e espera, e proporciona ao número de salas de vigília;
III- Instalações sanitárias com, pelo menos, uma bacia sanitária e um lavatório, para cada sexo;
IV - Bebedouro, fora das instalações sanitárias e das salas de vigília.
Parágrafo único - São permitidos copas locais similares adequadamente situados, e respeitando as
regulamentações pertinentes.
Seção III
Dos crematórios
Art. 167 - É permitida a construção de crematórios, devendo seus projetos serem submetidos a prévia
aprovação da autoridade sanitária.
Parágrafo único - O projeto deverá estar fundamentado e com aprovação do órgão encarregado da
proteção do meio ambiente.
Art. 168 - Os crematórios deverão ser providos de câmaras frigoríficas e de salas para necropsia,
atendendo aos requisitos mínimos aqui estabelecidos.
Art. 169 - Associados aos crematórios deverão existir áreas verdes ao seu redor, com
aproximadamente 20.000 (vinte mil) metros quadrados.
Seção IV
Das inumações, exumações, transladações e cremações
Art. 170 - A inumação de pessoas vitimadas por doenças transmissíveis somente poderá ser feita com
observância das medidas e cautelas determinadas pela autoridade sanitária.
Parágrafo único - Havendo suspeita de que o óbito foi conseqüente a doença transmissível, a
autoridade sanitária poderá exigir a necropsia para determinar a causa da morte.
Art. 171 - É proibido o uso de caixões metálicos, ou de madeira revestida, interna ou externamente,
com aquele material, excetuando-se os destinados:
I - Aos embalsamados;
II - Aos exumados;
III - Aos cadáveres que não tenham de ser com eles enterrados, sendo obrigatório a sua desinfecção
após o uso.
Parágrafo único - Outros materiais poderão ser utilizados na confecção de caixões, desde que
submetidos à aprovação da autoridade sanitária.
Art. 172 - Os caixões destinados a cremação de cadáveres, deverão satisfazer as seguintes
exigências:
I - Ser de material de fácil combustão;
II - Ter alças removíveis, evitadas quaisquer peças metálicas, e/ou plásticas;
III - Não
serem pintados, laqueados ou envernizados;
IV - Não provocar, quando queimados, poluição atmosférica acima dos padrões vigentes, nem deixar
resíduos aglutinados.
Parágrafo único - Os cadáveres deverão ser cremados em caixões individuais, podendo conter, nos
casos de óbitos de gestantes, também o feto ou natimorto.
Art. 173 - O transporte de cadáveres só poderá ser feito em veículo apropriado e especialmente
destinado a este fim.
Parágrafo único - Os veículos deverão ser de forma a se prestarem para lavagem e desinfecção após o
uso, tendo, no local em que pousar o caixão, revestimento de placa metálica ou de outro material
impermeável.
Art. 174 - O prazo mínimo para a exumação é fixado em 3 (três) anos, contados da data do óbito,
sendo reduzido para 2 (dois) anos no caso de crianças até a idade de 6 (seis) anos, inclusive.
§ 1º - Nos casos de construção, reconstrução ou reforma dos túmulos, bem como a pedido da
autoridade judicial ou policial para instruir inquéritos ou, ainda, em caso de interesse público,
comprovado, poderão ser alterados os prazos referidos neste artigo, a critério da autoridade sanitária.
§ 2º - O transporte dos restos mortais exumados será feito em caixão funerário adequado, ou em urna
metálica, após autorização da autoridade sanitária.
TÍTULO II
HIGIENE DAS HABITAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES
Art. 175 - As habitações e construções em geral obedecerão aos requisitos de higiene indispensáveis
para a proteção da saúde dos moradores e usuários.
§ 1º - As habitações, os estabelecimentos comerciais ou industriais, públicos ou privados, e as
entidades e instituições de qualquer natureza, são obrigados a atender aos preceitos de higiene e
segurança do trabalho.
§ 2º - Os projetos de construção de imóveis, destinados a qualquer fim, deverão prever os requisitos
de que trata o presente artigo.
§ 3° - A ocupação de um prédio ou parte do prédio, para moradia ou outro qualquer fim, depende de
autorização, posterior a verificação sanitária.
Art.176 - O usuário do imóvel é o responsável, perante a Secretaria Municipal de Saúde, pela sua
manutenção higiênica.
Parágrafo único - Sempre que as deficiências das condições higiênicas, pela sua natureza, não forem de
responsabilidade do usuário ou do poder público, serão do proprietário.
Art. 177 - Todas as construções deverão assentar sobre terreno preparado e nivelado, evitando a
estagnação de água de qualquer natureza.
Art. 178 - O aterro para construção deve ser feito com terras praticamente isentas de matéria
orgânica.
Art. 179 - Todas as construções serão soladas do solo por camada impermeável e resistente, que as
proteja contra a ação da umidade e dos ratos, cobrindo toda a superfície da construção e atravessando
as alvenarias, até o parâmetro exterior.
Parágrafo único - Quando as condições do terreno exigirem, para afastar a umidade das construções,
será realizada a drenagem, por processo eficaz, a juízo da autoridade sanitária.
Art. 180 - Todas as construções terão o térreo a 0,10 (dez) metros pelo menos, acima do nível exterior
do terreno, salvo quando se destina o primeiro pavimento a porão, o qual só poderá ser utilizado
como depósito, sendo proibido seu uso para habitação.
Art. 181 - As paredes expostas aos ventos chuvosos deverão ser protegidas externamente por meio de
revestimento impermeável, capaz de impedir que, no interior das mesmas ou dos compartimentos da
construção, se faça sentir a ação da umidade.
Parágrafo único - Quando uma das faces da construção estiver em contato com o terreno, será a
mesma protegida por processos de drenagem e de revestimentos especiais.
Art. 182 - Como medida de proteção contra a umidade e as variações térmicas, é aconselhável o
emprego de paredes duplas.
Art. 183 - Nos revestimentos internos não poderão ser utilizados materiais que possam dar emanações
tóxicas.
Art. 184 - Todos os órgãos ou elementos construtivos ou decorativos externos das construções, terão
as faces impermeabilizadas e em declive nunca inferior a l.100m, não sendo permitidas as cavidades
ou depressões onde a água possa estagnar.
Art. 185 - As águas furtadas, mansardas, ou sótãos só poderão ser utilizadas como habitação, quando
satisfizerem as exigências impostas aos dormitórios e as condições do necessário isolamento térmico.
Art. 186 - Os pisos das salas e dormitórios serão revestidos de material mau condutor de calor,
resistente ao atrito e ao desgaste, de superfície contínua e de fácil limpeza.
Art. 187 - Será proibido o uso de cobertura metálica para residências, mesmo se adotada a providência
do colchão de ar, a não ser quando revestidas de tintas especiais que atenuem os efeitos da ação dos
raios solares.
Art. 188 - Nos prédios destinados ao comércio, a habitação ou estadia, não será permitido o uso de
forro gradeado.
Art. 189 - Os terraços de cobertura deverão ter o revestimento externo impermeável, assentado sobre
estrutura conveniente, isolante e elástica, a fim de evitar o fendilhamento da impermeabilização,
sendo aconselhável juntas de dilatação para grandes extensões e revestimentos superficiais rígidos,
sendo aceitáveis para subestrutura, lençóis de asfalto ou outros materiais de qualidade provada.
Parágrafo único - Os terraços terão a declividade necessária ao pronto escoamento das águas, que
deverão ser conduzidas para o exterior através de ralos e condutores, que devem desembocar ao résdo-chão.
Art. 190 - Poderão ser dispensadas as calhas nas construções convenientemente orientadas e
protegidas por coberturas de beiral com saliência capaz de evitar que incidam sobre as paredes do
edifício, as águas pluviais provenientes dos telhados, as quais terão assegurado o seu fácil escoamento
depois de terem atingido o solo.
Parágrafo único - Quando não for possível atender as exigências deste artigo, o escoamento das águas
será feito por meio de calhas ligadas a coletores, e preenchidos os requisitos previstos no Código de
Obras e Postura Municipal.
Art. 191 - As áreas de perímetro fechado deverão ter o piso revestido por material impermeável e,
quando descobertos, serão dotados de ralos receptores de águas pluviais, ligados a canalização de
escoamento que serão tubulares ao atravessar o interior das construções.
Art. 192 - Todos os compartimentos das construções deverão ter iluminação e ventilação conveniente,
a se fazerem por aberturas, cujo número e dimensões serão determinadas através do Código de Obras
do Município.
Art. 193 - Para restringir o isolamento e o aquecimento em excesso, deverão ser adotados alpendres,
beirais, toldos, anteparos laterais e outros recursos eficientes, a juízo da autoridade sanitária.
Art. 194 - Para assegurar iluminação e ventilação naturais convenientes serão exigidas aberturas
mínimas equivalentes a 1/6 (um sexto) da área total do ambiente.
Art. 195 - Clarabóias só serão permitidas sobre escadas, corredores ou locais que não se destinem à
habitação ou permanência de pessoas.
Parágrafo único - As clarabóias serão superelevadas de modo que lateralmente hajam aberturas de
ventilação.
Art. 196 - Salvo para efeitos decorativos, os pavimentos translúcidos só serão admitidos nos locais de
estadia passageira ou quando não for possível, ter aberturas laterais para iluminação natural, devendo
ser assegurada, entretanto, a necessária ventilação nos locais.
Art. 197 - A iluminação artificial será sempre que possível, pela eletricidade e feitas por unidades de
conveniente poder iluminante adequadamente dispostos de modo a evitar o ofuscamento e as
grandes sombras e os contrastes.
Parágrafo único - As instalações elétricas devem sempre respeitar e preencher as exigências técnicas
baixadas pelos órgãos competentes.
Art. 198 - Em casos especiais, quando não for possível satisfazer as condições de ventilação natural,
será exigida a instalação de dispositivos para ventilação artificial.
Art. 199 - Em prédios de alvenaria destinados ao comércio e a indústria, não são permitidas divisões
que não sejam deste material, salvo casos especiais, a critério da autoridade sanitária, desde que não
prejudiquem a iluminação e a ventilação naturais.
Parágrafo único - Nos casos especiais, bem como nos prédios residenciais e escritórios, as divisões
serão lisas, sem solução de continuidade e pintada ou envernizadas, quando for o caso.
Art. 200 - Todo o prédio, ou parte dele, constituindo economia distinta quer em habitações, quer em
estabelecimentos comerciais ou industriais, deverá ter instalações sanitárias completas, constantes de
vaso sanitário, chuveiro e lavatório e, se for destinado a habitação, cozinhas e tanque de lavagem.
Art. 201 - Os compartimentos destinados a cozinha, copa, despensa, banheiro, mictório deverão
atender os seguintes requisitos:
I - Revestimento do piso e das paredes até 1,50 (um metro e cinqüenta centímetros) de altura, por
material liso, impermeável e resistente, a critério da autoridade sanitária;
II - O revestimento dos pisos deverá ser assentado sobre laje de concreto ou sobre camada
impermeável do solo e nunca sobre estrutura de madeira;
III - A ventilação e iluminação natural dos banheiros devem ser diretas, não devendo os mesmos
comunicar-se com outras dependências por paredes mais baixas, mas podendo ter o pé direito, mais
baixo nas condições previstas por este regulamento, desde que seja dotado de forro próprio, e
conforme o Código de Obras e Postura Municipal.
Parágrafo único - Mesmo nas construções de madeira será exigido o banheiro em alvenaria, com todas
as especificações e exigências deste regulamento.
Art. 202 - As cozinhas deverão ter fogão, de tipo aprovado, a critério da autoridade sanitária, e pia com
tampo de material impermeável.
Art. 203 - Os aquecedores a gás dos banheiros, pias ou de outros quaisquer locais, serão sempre
dotados de chaminés de diâmetro mínimo de 7,5 (sete e meio) cm, para dar passagem aos gases de
combustão.
Parágrafo único - Os banheiros deverão ainda ser dotados de dispositivos capazes de assegurar
ventilação permanente do compartimento.
Art. 204 - Os fogões a combustão deverão ter a chaminé a, pelo menos, 3 (três) metros de altura da
construção vizinha, sendo vedada a construção de chaminés na altura de janelas ou entradas de ar.
Art. 205 - Os tanques de lavagem devem ser instalados em local próprio, com cobertura, com piso
impermeável, parede de contorno em alvenaria até 1,00 (um) metro acima das suas bordas.
Art. 206 - Nos porões será permitida a instalação de tanque de lavagem ou de garagem desde que o
compartimento seja satisfatoriamente iluminado e ventilado e tenha o piso impermeável.
Art. 207 - As instalações de água e esgotos bem como as instalações elétricas deverão seguir as s
normas previstas neste regulamento, assim como as previstas em normas técnicas especiais e as
normas da ABNT.
Art. 208 - Compete a SMS interditar ou determinar a demolição de toda a construção ou imóvel que,
pela sua insalubridade, não ofereça as indispensáveis condições de 'higiene.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Art. 209 - Nenhum prédio ou parte do prédio poderá ser ocupado ou utilizado para fins industriais,
comerciais ou residenciais sem prévia autorização da repartição sanitária competente, de acordo com
as disposições deste regulamento.
§ lº - Todo o prédio vago, antes de ser novamente ocupado, deverá, mediante a apresentação de
requerimento por parte do interessado, ser visitado pela autoridade sanitária que verificará se o
mesmo se acha de acordo com as prescrições deste regulamento.
§ 2º - Estando o prédio ou parte a ser ocupado, em condições, será fornecido o "habite-se".
§ 3° - A autoridade sanitária recusará o “habite-se”, se verificar que o prédio não satisfaz as exigências
deste regulamento e expedirá a intimação conveniente.
§ 4º - O prédio, ou parte utilizável, não deverá ser ocupado sem que se cumpra o determinado na
intimação de que trata o parágrafo anterior.
§ 5º - As infrações deste artigo e seus parágrafos serão punidos com multa ou interdição.
Art. 210 – Uma vez ocupado o prédio, será o locatário ou morador o responsável por sua limpeza e
conservação, sob pena de multa.
Art. 211 - Quando um prédio ou parte do prédio, terreno ou logradouro não oferecer as necessárias
condições de higiene a autoridade sanitária, por escrito, intimará o proprietário, locatário,
responsável ou seus procuradores a executar as obras e melhoramentos necessários.
§ 1º - Não sendo cumpridas as exigências do termo de intimação, poderão ser intimados o responsável
ou os locatários a desocupar o prédio, em se tratando de residência, ou expedido auto de interdição
ou fechamento quando se tratar de prédio comercial, industrial ou prestador de serviço.
§ 2º - Quando um prédio ou parte dele não oferecer condições de habitabilidade e não houver
condições de reforma, seja ele residencial, industrial ou comercial, a autoridade sanitária intimará para
desocupar e demolir quando se tratar de prédio residencial e interditará quando se tratar de prédio
não residencial:
I - Caso não seja cumprida a exigência de desocupar o prédio, quando se tratar de residência, a
autoridade sanitária providenciará o despejo junto à autoridade competente;
II - Após interditado um estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou outros e,
verificado o não cumprimento desta determinação, a autoridade sanitária providenciará a devida
cobertura das autoridades policiais para que o local permaneça fechado.
§ 3º - Nos casos de melhoramentos, reparos, modificações ou instalações a autoridade sanitária
intimará o proprietário ou responsável a executá-los, multando caso não sejam cumpridas as
exigências impostas, após vencido o prazo concedido. A permanência em infração será considerada
reincidência.
§ 4º - Antes de cumprida uma intimação, outras poderão ser expedidas para
§ 5° - Quando a autoridade sanitária julgar conveniente, mandara afixar interdito provisório nos
prédios ou parte de prédios desocupados em que houver falta de higiene, interdito este que só poderá
ser levantado pela autoridade sanitária, sob pena de multa.
§ 6º - Quando em um prédio, interdito pela autoridade sanitária, judiciária, ou outra, houver gêneros
alimentícios deteriorados ou quaisquer substâncias que possam prejudicar a saúde pública ou causar
incômodo, a autoridade sanitária comunicará o fato à autoridade competente, pedindo autorização
para realizar a remoção a destruição das substâncias julgadas nocivas ou incômodas, devendo, uma
vez concedida a autorização, serem lavrados Autos de Apreensão ou de Inutilização, quando for o
caso.
Art. 212 - Os compartimentos das edificações não poderão servir para fins diferentes daqueles para os
quais foram construídos, salvo quando satisfizerem todos os requisitos impostos por este
regulamento para sua nova utilização, sendo os infratores punidos com multa ou interdição.
Art. 213 - Qualquer prédio ou porta de prédio só poderá ser transformado em casa de cômodos, com o
consentimento da autoridade sanitária, a qual verificará a adaptabilidade da construção a esse fim,
quanto a banheiros, lavatórios e outras dependências.
Art. 214 - É obrigatório o mais rigoroso asseio nos domicílios particulares e suas dependências,
habitações coletivas, casas comerciais, armazéns, trapiches, estabelecimentos de qualquer natureza,
terrenos ou logradouros públicos, e, pela sua falta, ficam sujeitos a multa ou fechamento, os
proprietários, arrendatários locatários ou moradores responsáveis.
§ 1º - Todas as instalações sanitárias, tanques, banheiros, mictórios, vasos sanitários, seus aparelhos e
acessórios serão mantidos, não só no mais rigoroso asseio, como em perfeito funcionamento, sendo
as infrações punidas de conformidade com este artigo.
§ 2º - A sanção cominada neste artigo aplica-se especialmente quando houver acúmulo, em locais
impróprios, de estrume, lixo, detritos de cozinha ou de material orgânico de qualquer natureza, que
possa atrair ou facilitar a criação de moscas, alimentar ratos ou possa ser causa de odores incômodos.
Art. 215 - É proibido o uso do copo promíscuo, devendo ser instalados sempre que necessário, a juízo
da autoridade sanitária, nos estabelecimentos ou lugares freqüentados pelo público, bebedouros
higiênicos de jato oblíquo ou aparelhos automáticos distribuidores de copos de papel, não
reutilizáveis.
Art. 216 - É obrigatória a instalação de aparelhos para toalhas de papel ou outro qualquer de uso
individual, nos locais freqüentados pelo público, onde existam muitas pessoas, ficando proibido o uso
de toalhas coletivas.
Art. 217 - Todos os estabelecimentos, tanto públicos como particulares em que sejam depositados,
manipulados, guardados e negociados materiais que se prestem ao abrigo ou a alimentação de ratos,
serão construídos e mantidos a prova destes animais.
§ 1º - Não será concedida autorização para o funcionamento desses estabelecimentos, sem que as
exigências previstas neste artigo sejam satisfeitas de modo cabal.
§ 2º - A arrumação e empilhamento de sacos, fardos, caixões e material similar,
nesses
estabelecimentos, será feita sobre estrados e de modo a permitir o fácil estabelecimento de medidas
para o extermínio de roedores.
§ 3º - Sempre que possível, as bases das pilhas serão protegidas contra os roedores.
§ 4º - É obrigatória a cooperação dos responsáveis por estes estabelecimentos na sua desratização,
que se fará de conformidade com as instruções da autoridade sanitária.
§ 5º - A infração deste artigo, bem como dos seus parágrafos, será punida com multa.
Art. 218 - É proibido, sob pena de multa e apreensão, criar ou conservar porcos ou quaisquer outros
animais que, por sua espécie ou quantidade possam ser causa de insalubridade ou incômodo nos
núcleos de população.
Art. 219 - É proibido, sob pena de multa, utilizar quaisquer compartimentos de uma habitação,
inclusive porões e sótãos, para depósitos de galinhas ou outros animais.
Art. 220 - 0 morador do prédio em cujo interior ou dependências indiretas (jardim, quintal, galinheiros)
forem encontrados focos de mosquitos ou de larvas de moscas, fica obrigado a adotar medidas
destrutivas, de acordo com as respectivas Normas Técnicas.
Art. 221 - Nos prédios em construção, haverá instalações sanitárias provisórias,
adequadas,
proporcionais ao número de operários, constantes de vasos sanitários, chuveiros e lavatórios, devendo
ser evitados o acúmulo de águas de infiltração ou pluviais nas escavações de alicerces ou fundações.
Art. 222 - Será proibida, sob pena de multa, nas zonas servidas pela rede de abastecimento, a lavagem
de roupas em tinas, barris ou recipientes análogos, bem como nos rios e valas que cortam zonas
habitadas a critério da autoridade sanitária.
Art. 223 - O efluente de vasos sanitários será obrigatoriamente e sob pena de multa encaminhado à
rede pública quando houver; caso contrário, será encaminhado a fossa absorvente, tendo cuidado de
não contaminar o lençol de água, devendo, portanto, passar anteriormente por tratamento.
Art. 224 - Nas visitas sanitárias as chácaras, jardins, hortas, terrenos cultivados ou incultos e
logradouros públicos, a autoridade sanitária verificará se são cumpridos e observados os preceitos
higiênicos, de acordo com este Regulamento, sendo imposta multa nos casos de infração e expedida
intimações a curto prazo para cumprimento das disposições legais relativas a espécie.
§ 1º - Quando as exigências sanitárias visarem o beneficiamento dos terrenos ou de construções nele
localizados e quando as construções não pertencerem ao proprietário do terreno caberá a este último
o cumprimento de tais exigências, salvo no caso em que o arrendatário ou locatário tenha assumido,
por contrato legal, a responsabilidade das referidas exigências.
§ 2º - Quando a autoridade não puder constatar quem seja o proprietário do terreno, ou tenha
dificuldade em encontrar o mesmo, ficará o ocupante responsável pelas exigências deste
Regulamento.
Art. 225 – Os terrenos baldios serão convenientemente fechados, drenados, periodicamente limpos e
capinados, sendo obrigatória a remoção ou soterramento de latas, cascos e outros recipientes que
possam conter água, assim como resíduos putrecíveis.
Art. 226 - Nas hortas, chácaras, jardins, terrenos cultivados incultos ou pantanosos, além de outras
disposições deste Regulamento, que lhes forem aplicáveis será proibido:
I - O emprego, como adubo de fezes humanas, palhas e lixo de qualquer natureza;
II - O represamento de água de rio, riachos, ou córregos e a utilização para irrigação destas e de outras
águas de superfície, das de esgotos e outras servidas e ainda das de poço a não ser, neste último caso,
quando não haja rede de distribuição e obedecerem às exigências constantes do presente.
Parágrafo único - Nos casos de infração deste artigo, ficará o proprietário, locatário ou responsável,
compelido a demolição das barragens ou represas abusivamente feitas, sob pena de multa.
TÍTULO III
DA HIGIENE DOS ALIMENTOS CAPÍTULO I DO LICENCIAMENTO
Art. 227 - A documentação necessária para o pedido de licenciamento é:
I - Requerimento do proprietário ou sócio da firma, dirigida ao "Serviço de Vigilância Sanitária" da
Secretaria da Saúde do Município, solicitando a licença com a indicação precisa do endereço;
II - Planta baixa assinada por profissional habilitado;
III - Carteira de Saúde do proprietário e pessoal auxiliar;
IV - Laudo da vistoria das instalações do prédio, efetuada por autoridade sanitária estadual e/ou
municipal.
Art. 228 - È condição para o licenciamento, constatada através da vistoria, a localização conveniente
sob o aspecto sanitário.
Art. 229 - A licença dos estabelecimentos de que trata este capítulo será válida pelo prazo de l (um)
ano podendo ser revalidada por períodos iguais e sucessivos.
Art. 230 - Os estabelecimentos de que trata este capítulo, poderão manter filiais ou sucursais que
serão licenciados como unidades autônomas e em condições idênticas as do licenciamento da matriz
ou sede.
Art. 231 - A revalidação da licença deverá ser requerida até 120 (cento e vinte) dias, antes do término
de sua vigência.
Parágrafo único - Somente será concedida a revalidação, se constatado o cumprimento das condições
exigidas para a licença, através de inspeção realizada pela autoridade sanitária competente.
Art. 232 - A mudança do estabelecimento para local diverso do previsto na licença, interromperá a
vigência desta, ou de sua revalidação, ficará condicionada a prévia aprovação do órgão competente.
Art. 233 - As licenças poderão ser suspensas, cassadas ou canceladas, no interesse da Saúde Pública, a
qualquer tempo, por ato da autoridade sanitária competente da Secretaria da Saúde.
Parágrafo único - No caso previsto neste artigo, a sanção será imposta em decorrência de processo
administrativo instaurado pelo órgão sanitário, no qual se assegure ampla defesa aos responsáveis.
Art. 234 - É obrigatório a afixação da licença no estabelecimento, em quadro próprio e visível ao
público.
CAPÍTULO II
DOS ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZEM OU MANIPULAM GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
Art. 235 - O policiamento da autoridade sanitária será exercido sobre os alimentos, o pessoal que os
manipula e sobre os locais e instalações onde se fabrique, produza, beneficie, manipule, acondicione,
conserve, deposite, armazene, transporte, distribua, venda ou consuma alimentos.
Art. 236 – No fabrico, produção, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, conservação,
armazenamento, transporte, distribuição, venda e consumação de alimentos deverão ser observados
os preceitos de limpeza e higiene.
Art. 237 - No acondicionamento não será permitido o contato direto de alimento com jornais, papéis
coloridos, papéis ou filmes plásticos usados e com a face impressa de papéis, filmes plásticos ou
qualquer outro invólucro que possa transferir ao alimento substâncias contaminantes.
Art. 238 - É proibido manter no mesmo continente ou transportar no mesmo compartimento de um
veículo alimentos e substâncias estranhas que possam contaminá-los ou corrompê-los.
Parágrafo único - Excetuam-se da exigência deste artigo, os alimentos embalados em recipientes
hermeticamente fechados impermeáveis e resistentes.
Art. 239 - No interesse da Saúde Pública, poderá a autoridade sanitária proibir, nos locais que
determinar, o ingresso e a venda de gêneros e produtos alimentícios de determinadas procedências,
quando plenamente justificados os motivos.
Art. 240 - Pessoas que constituam, fonte de infecção de doenças infectocontagiosas ou transmissíveis,
exceto quando houver um vetor hospedeiro intermediário obrigatório, bem como as afetadas de
dermatoses exsudativas ou esfoliativas, ou portadoras de doenças de aspecto repugnante, não
poderão exercer atividades que envolvam contato ou manipulação de gêneros alimentícios.
Parágrafo único - Nos estabelecimentos de gêneros alimentícios ninguém será admitido ao trabalho
sem prévia caderneta de saúde, fornecida pela repartição sanitária competente.
Art. 241 - Os utensílios e recipientes dos estabelecimentos onde se consumam alimentos deverão ser
lavados e higienizados na forma estabelecida pelas Normas Técnicas Especiais ou usados recipientes
não reutilizáveis.
Art. 242 - Nenhuma substância alimentícia poderá ser exposta à venda sem estar devidamente
protegida contra poeira, insetos e outros animais.
Parágrafo único - Excluem-se da exigência deste artigo os alimentos "in natura" e, a critério da
autoridade sanitária, levando em conta as condições locais e a categoria dos estabelecimentos, os
alimentos de consumo imediato que tenham ou não sofrido processo de cocção.
Art. 243 - A critério da autoridade sanitária, poderá não ser permitida a venda ambulante, e em feiras
de produtos alimentícios que não puderem ser objeto desse tipo de comércio.
Art. 244 - A venda ambulante e em feiras, de produtos perecíveis de consumo imediato, poderá ser
autorizada pelo poder público municipal, que levará em conta as condições e características locais e do
produto.
Art. 245 - A critério da autoridade sanitária e sob pena de apreensão e inutilização sumária, os
alimentos destinados ao consumo imediato, que tenham ou não sofrido processo de cocção, só
poderão ser expostos à venda em locais de comércio de gêneros alimentícios, em feiras e por
ambulantes devidamente protegidos.
Parágrafo único - Excluem-se da exigência deste artigo os alimentos "in natura" e aqueles que, por
qualquer forma, possam ser higienizados antes de ser consumidos.
Art. 246 - Os gêneros alimentícios e bebidas depositados ou em trânsito nos armazéns das empresas
transportadoras ficarão sujeitas a fiscalização da autoridade sanitária.
Parágrafo único - As empresas transportadoras serão obrigadas, quando parecer oportuno à
autoridade sanitária, a fornecer prontamente esclarecimentos sobre as mercadorias em trânsito ou
depositadas em seus armazéns, a lhe dar visto na guia de expedição ou importação, faturas,
conhecimentos e demais documentos relativos as mercadorias sob a sua guarda, bem como facilitar a
inspeção destas e a colheita de amostras.
Art. 247 - Os estabelecimentos que produzem ou manufaturam gêneros alimentícios devem satisfazer
as seguintes exigências:
I - Quanto ao local:
a) limpeza total do estabelecimento;
b) ausência de animais domésticos e objetos sem utilidades;
c) portas e janelas em número suficiente, assegurando ventilação e iluminação,
bem ajustadas em seus batentes e teladas;
d) pé direito mínimo de 3,0 (três) metros, contada do ponto mais baixo da cobertura;
e) paredes revestidas de material liso, resistente e impermeável, em bom estado de conservação,
sendo laváveis, no mínimo, até 2 (dois) metros;
f) possuir piso liso, resistente impermeável, em bom estado, com declive para facilitar o
escoamento das águas e providos de ralos,
g) instalar pia com água corrente, de boa procedência, com saboneteira liquida, papel toalha, escova
para unha.
h) águas servidas destinadas adequadamente, com tratamento prévio, se necessário;
i) forros lisos, tonalidade clara e em bom estado;
j) iluminação e ventilação adequada, que permita boa visibilidade e eliminação de resíduos em
suspensão;
l) instalação sanitária de conformidade com o número de funcionários, separados por sexo, sem
comunicação direta com a área de manipulação de alimentos. Neste caso deverá dispor de portas com
fechamento automático. Deverá ter l (um) vaso sanitário, l (um) mictório (no caso de empregado de
sexo masculino), l (um) lavatório e l (um) chuveiro para cada grupo de 20 (vinte) funcionários;
m) recipiente para lixo, com saco plástico no interior e tampa;
n) depósito com estrado, de no mínimo 20 (vinte) centímetros de altura, afastado 30 (trinta)
centímetros da parede, quando se fizer necessário;
o) lavatório na área de manipulação de alimentos com sabonete líquido, toalha de papel e escova para
mãos.
II - Quanto aos equipamentos:
a) limpeza de todos os equipamentos;
b) mesas e balcões impermeabilizados, superfícies lisas, bem conservados e limpas;
c) maquinários adequados ao ramo e em bom estado;
d) utensílios de material não contaminante, lisos e bem conservados;
e) câmaras frigoríficas, congeladores ou equipamentos de frio, para proteção e conservação dos
alimentos, que necessitam de temperatura baixa. Todo equipamento para frio deverá possuir l (um)
termômetro.
III - Quanto aos manipuladores:
a) todos os funcionários devem estar com a carteira de Saúde atualizada, válida por 12 meses. Devem
estar isentos de feridas, afecções cutâneas, supurações e outros. Devendo ser afastado para
tratamento adequado.
b) apresentar-se com uniforme de trabalho completo, de acordo com o ramo de atividade, em bom
estado e limpo.
c) devem ser orientados para lavagem rigorosa das mãos, principalmente após o uso de sanitários e
sempre que necessário.
d) não devem fumar, cuspir ou escarrar no local de trabalho. Deve-se evitar espirrar, falar ou tossir
sobre os alimentos.
IV - Quanto aos alimentos:
a) todos os produtos comercializados deverão estar registrados no órgão competente, quando a
legislação assim o exigir;
b) produtos ensacados ou encaixotados em geral, deverão ser empilhados sobre estrados, no mínimo
20 (vinte) centímetros de altura, afastado da parede em 30 (trinta) centímetros;
c) todos os produtos alimentícios devem apresentar características organolépticas normais (cor,
cheiro, sabor, consistência);
d) alimentos perecíveis devem ser mantidos em temperatura de refrigeração, que deverá ser de até
10º.C de acordo com as características do produto;
e) alimentos não embalados devem ser protegidos de poeira, mosca, saliva, mãos e outros, através
de compartimentos de vidro, armários, etc.;
f) proceder rotatividade constante dos alimentos;
g) os estabelecimentos que produzam alimentos de comercialização restrita ao Município de São José
dos Pinhais, deverão requerer registro no SIM (Serviço de Inspeção Municipal), regido por Norma
Técnica Especial.
Seção I
Quitandas, casa de frutas e verduras e estabelecimentos congêneres
Art. 248 - Estes estabelecimentos, além das especificações deste capítulo, deverão satisfazer as
seguintes exigências:
I - Deverá ter prateleira, mesas e balcões, para as frutas e verduras, revestidas de material liso,
resistente e impermeável, afastadas l (um) metro, no mínimo, das portas exteriores. Nenhum alimento
poderá ficar, mesmo ensacado, diretamente no chão;
II - É proibido expor à venda, frutas e verduras, em caixas já fechadas, sem que o comprador possa
visualizar o produto;
III - No depósito, os alimentos deverão estar sobre estrados, nunca diretamente no chão. Estes
estrados deverão ter no mínimo 20 (vinte) centímetros de altura, estando afastados 30 (trinta)
centímetros da parede;
IV - Caixas de transporte de frutas e verduras, devem estar isentas de sujidades;
V - Equipamentos para manter alimentos perecíveis sob refrigeração, em número e espaço adequado;
VI - Usar sacos plásticos ou de papel para acondicionar produtos de venda ao consumidor;
VII - É proibido o uso de jornais;
VIII - Produtos hortifrutigranjeiros deverão se apresentar em sua forma, cor, cheiro e sabor
característico de cada produto;
IX - O alimento deve estar limpo de resíduo que não seja próprio e de qualquer tipo de sujidade ou
defensivo.
Seção II
Dos restaurantes, churrascarias, cozinhas industriais e de hotéis
Art. 249 - Estes estabelecimentos além das especificações deste capítulo deverão atender as seguintes
exigências:
I - As cozinhas não poderão ser iluminadas por meio de aberturas que dêem para áreas fechadas.
Os fogões deverão ser providos de coifa e exaustor para impedir o superaquecimento e o
viciamento da atmosfera por gases de combustão e vapores oriundos da cocção de alimentos.
II - As cozinhas deverão ficar isoladas das salas de refeições, através de portas com fechamento
automático;
III - As despensas serão instaladas em compartimentos especiais, sendo as prateleiras lisas, resistente e
impermeáveis. Os alimentos ficarão nas prateleiras ou sobre os estrados de, no mínimo, 20 (vinte)
centímetros de altura e afastados 30 (trinta) centímetros da parede;
IV - Deverão ter instalações sanitárias devidamente separadas para cada sexo, em número suficiente
de acordo com a norma específica. Não poderá haver comunicação direta com a sala de manipulação,
sendo obrigatório o uso de portas com fechamento automático;
V - Para proteção ou conservação de alimentos perecíveis, o estabelecimento poderá dispor de câmara
frigorífica, congeladores ou equipamentos para frio;
VI - Terão instalações especiais para lavagem de louças e talheres, sendo obrigatório o uso de torneira,
com água corrente, com temperatura elevada, para desinfecção dos utensílios ou outros processos de
desinfecção julgados eficazes pela autoridade sanitária;
VII - Serão dotados de dispositivos especiais para proteção de utensílios, contra poeira e moscas, os
quais serão mantidos em perfeitas condições de higiene;
VIII - A tábua para carne deverá ser de material liso, resistente e impermeável. É proibida a tábua de
madeira;
IX - É proibido o uso do cepo ou machadinha.
Seção III
Dos açougues e peixarias
Art. 250 - Estes estabelecimentos além das especificações deste capítulo deverão atender as seguintes
exigências:
I - Área mínima de 20,00 (vinte) metros quadrados;
II - Tampa dos balcões e mesas com material liso, resistente e impermeável;
III - Instalação frigorífica, congelador ou equipamento para frio de acordo com a capacidade de carne a
ser conservada;
IV - O balcão frigorífico deve ser provido de anteparo para evitar contato do consumidor com o
alimento. Deverá possuir também proteção no lado interno de material transparente, abrindo-se
somente pelo tempo necessário para evitar a entrada de insetos;
V - Na área de manipulação deve existir uma pia com água corrente, de boa procedência, com
saboneteira, porta toalha de papel e escova para as mãos, cesto de lixo com saco plástico e tampa;
VI - Todos os açougues são obrigados a manter os ossos em caixas apropriadas, sob refrigeração;
VII - É proibido nos açougues:
a) usar o cepo e a machadinha para o corte da carne;
b) manter a carne em contato com gelo ou nos compartimentos onde houver gelo;
c) manter no mesmo compartimento dos balcões ou câmaras frigoríficas, duas ou mais espécies de
carne ou outros produtos, a não ser que estejam devidamente acondicionados em bacias próprias,
proporcionando perfeito isolamento;
d) manter as carnes fora de refrigeração;
e) possuir aparelhamento para o fabrico de embutidos;
f) manter o sebo a ser removido para fins industriais nos compartimentos destinados as carnes e fora
de recipientes adequados;
g) expor à venda carnes de animais que não tenham sido inspecionados pelo órgão competente, sob
pena de apreensão e inutilização dos produtos;
h) deixar carne ou carcaças em contato com piso, paredes ou no chão;
i) fabricar charque ou similar;
VIII - Fazer uso de gancheiras para deixar as carcaças suspensas não se deixando espaço para
circulação do ar;
IX - O transporte de ossos sem a devida cobertura;
X - Será considerada clandestina, punindo-se os responsáveis com as penalidades respectivas, a
matança de aves e pequenos animais; nos estabelecimentos tratados nesta seção;
XI - É proibido nas peixarias:
a) comercializar alimentos sem condições de consumo, sob pena de ser apreendido e inutilizado;
b) preparar ou fabricar conservas de peixe;
c) deixar o peixe fora da refrigeração.
Seção IV
Das padarias
Art. 251 - Este estabelecimento deverá observar, além das normas previstas neste capítulo, as
seguintes exigências:
I - Os edifícios das padarias, quando se destinarem somente a indústria panificadora, compor-se-ão das
seguintes dependências:
a) depósito de matéria-prima, sala de manipulação, sala de expedição ou sala de vendas, depósito de
combustível, quando queimar lenha ou carvão;
II - No depósito, os produtos ensacados em geral, deverão ser empilhados sobre estrados, com altura
mínima de 20 (vinte) centímetros e afastado 30 (trinta) centímetros da parede;
III - As estufas devem ser limpas, com aquecimento adequado;
IV - As paredes do forno devem ser lisas e sem rachaduras, para impedir a entrada de insetos e
roedores;
V - As prateleiras devem ser limpas, de material liso, resistente e impermeável, lavadas
periodicamente e sem resíduos;
VI - Deve-se evitar que a lenha circule pela sala de manipulação, sendo seu trajeto nesta sala o menor
possível;
VII - As formas devem ser limpas, sem crostas, em bom estado de conservação e guardadas
adequadamente;
VIII - Deve-se possuir uma caixa para pão, de material liso, resistente e
impermeável, não
possibilitando a entrada de insetos e poeira;
IX - O manuseio do pão, deverá ser através de pegador ou equipamento equivalente;
X - É obrigatório o uso de armários adequado a guardar roupas e outros pertences pessoais, com
compartimentos individuais;
XI - A cada seis meses deve-se providenciar uma desinsetização, desratização e limpeza da caixa de
água. Os dois primeiros processos deverão ser realizados por empresa capacitada.
Seção V
Das confeitarias
Art. 252 - Além das demais normas contidas neste Capítulo, estes estabelecimentos deverão também
observar o seguinte:
I - Deve estar isolada da padaria, sem comunicação direta com esta;
II - O manuseio de doces deverá ser através de pinças ou espátulas;
III - É proibido o uso do conteúdo de latas alteradas, isto é, amassadas, enferrujadas, estufadas,
perfuradas, para o fabrico de doces e bolos;
IV - Os alimentos, acabados ou não, que tiverem como ingredientes derivados lácteos, deverão ser
mantidos sob refrigeração;
V - Utilizar no estabelecimento apenas produtos lácteos de boa procedência, isto é, aqueles
registrados em órgão competente;
VI - As embalagens e rótulos deverão estar registrados em órgão competente;
VII - Os sacos de farinha de trigo deverão ficar sobre estrados, com altura mínima de 20 (vinte)
centímetros, afastado 30 (trinta) centímetros da parede.
Seção VI
Das mercearias, empórios, armazéns, mercados e supermercados
Art. 253 - Além das normas gerais previstas neste capítulo, estes estabelecimentos deverão observar
as seguintes:
I - O estabelecimento deverá possuir pia nos diversos setores, com água corrente e de boa
procedência, acompanhada de sabonete líquido, toalha de papel e escova para as unhas;
II - Deverá possuir câmara frigorífica, congeladores ou equipamentos para frio, para proteção e
conservação de alimentos perecíveis;
III - Os estabelecimentos comerciais instalados nos mercados ou que obtiveram a licença para neles
funcionar, ficarão sujeitos as disposições que lhe forem concernentes. O setor, do mercado ou
supermercado, que não estiver em condições satisfatórias poderá sofrer as sansões cabíveis;
IV- Nos banheiros ou em local próprio (vestiários) deve haver armários de acordo com o número de
funcionários;
V - Produtos ensacados em geral deverão ser empilhados sobre estrados, com altura mínima de 20
(vinte) centímetros, e afastados 30 (trinta) centímetros da parede;
VI - Não colocar nas prateleiras produtos domissanitários junto com alimentos;
VII - As prateleiras deverão ser de material liso, resistente, impermeável e de fácil limpeza;
VIII- Ao empacotar as compras, colocar em pacotes separados domissanitários (produto de limpeza) e
alimentos;
IX - Alimentos não embalados devem ser protegidos de poeira, moscas, saliva, contato direto com as
mãos, através de barreiras mecânicas como compartimentos de vidro e armários;
X - Proceder rotatividade constante dos alimentos, deixando por primeiro para venda os alimentos de
estoque mais antigo;
XI - Não desligar os balcões frigoríficos a noite e evitar a superlotação dos mesmos.
Seção VII
Dos bares, cafés e lanchonetes
Art. 254 - Além das normas previstas neste Capítulo, estes estabelecimentos deverão observar as
seguintes:
I - Fazer uso de copos descartáveis. Na falta destes, deverá possuir esterilizador para xícaras e talheres,
com temperatura nunca inferior a 75oC (setenta e cinco graus Celcius). Este aparelho deverá estar em
funcionamento e em bom estado de conservação;
II - O estabelecimento não poderá ser iluminado por meio de aberturas que dêem para áreas fechadas;
III - Deverá ter açucareiro do tipo aprovado pela autoridade sanitária, que não necessita o uso de
colher, possuindo tampa de fechamento automático;
IV - O balcão deverá ser tipo liso, resistente e impermeável;
V - O estabelecimento que trabalha com frituras, deverá ter equipamento para retenção de gordura
aprovado pela autoridade sanitária;
VI - Para todo bar é necessário existir pelo menos um banheiro que contenha: vaso sanitário, pia com
torneira e água corrente de boa procedência, saboneteira com sabonete líquido, toalha de papel e
cesto de lixo com saco plástico e tampa.
CAPÍTULO III
DA INTERDIÇÃO DE ALIMENTOS
Art. 255 - Quando resultar provado em análise fiscal ser o alimento impróprio para o consumo, será
obrigatória a sua interdição e, se for o caso, a do estabelecimento, lavrando-se os termos respectivos.
Art. 256 - Na interdição de alimentos para fins de análise laboratorial será lavrado o termo respectivo
assinado pela autoridade fiscalizadora e pelo possuidor ou detentor da mercadoria, ou seu
representante legal e, na ausência ou recusa destes, por 2 (duas) testemunhas.
Parágrafo único - O termo de interdição especificará a natureza, tipo, marca, procedência e quantidade
da mercadoria, nome e endereço do detentor e do fabricante, e será lavrado em 4 (quatro) vias,
destinando-se a primeira ao infrator.
Art. 257 - Os alimentos suspeitos ou com indícios de alteração, adulteração, falsificação ou fraude
serão interditados pela autoridade sanitária, como medida cautelar, e deles serão colhidas amostras
para análise fiscal.
Art. 258 - A interdição do produto e/ou do estabelecimento, como medida cautelar, durará o tempo
necessário a realização de testes, provas, análises e outras providências requeridas, não podendo, em
qualquer caso, exceder o prazo de 90 (noventa) dias, e de 7 (sete) dias para os produtos perecíveis,
findo o qual o produto ou o estabelecimento ficará automaticamente liberado.
§ lº - Se a análise fiscal não comprovar infração a qualquer norma legal vigente, a autoridade
comunicará ao interessado, dentro de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento do laudo
respectivo, a liberação da mercadoria.
§ 2º - Se a análise fiscal concluir pela condenação do alimento, a autoridade notificara o responsável
na forma prevista neste regulamento, mantendo a interdição até a decisão final, observando o prazo
máximo estabelecido no "caput" deste artigo.
§ 3º - No caso de alimentos perecíveis em que a infração argüida não tenha relação com a
perecibilidade do produto, o prazo de sua interdição, bem como o prazo para notificação de análise
condenatória, poderão estender até 10 (dez) dias.
Art. 259 - O possuidor ou responsável pelo alimento interditado fica proibido de entregá-lo ao
consumo, desviá-lo ou substituí-lo, no todo ou em parte, até que ocorra a liberação da mercadoria
pela autoridade sanitária na forma prevista no artigo anterior, sob pena de multa.
CAPÍTULO IV
DA APREENSÃO E INUTILIZAÇÃO DE ALIMENTOS
Art. 260 - Os alimentos manifestamente deteriorados e os alterados, de tal forma que a alteração
constatada justifique considerá-los, de pronto, impróprios para o consumo, serão apreendidos e
inutilizados sumariamente pela autoridade sanitária, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
§ 1º - A autoridade sanitária lavrará os autos de infração, de imposição de penalidade, de inutilização e
o respectivo termo de apreensão e inutilização, que especificará a natureza, marca, quantidade e
qualidade do produto, os quais serão assinados pelo infrator ou, na recusa deste por 2 (duas)
testemunhas.
§ 2º - Se o interessado não se conformar com a utilização da mercadoria protestará no termo
respectivo, devendo neste caso ser feita a colheita de amostras do produto para análise fiscal.
§ 3º - Quando o valor da mercadoria for notoriamente ínfimo, poderá ser dispensada a lavratura do
termo de apreensão e inutilização, salvo se no ato houver protesto do infrator.
§ 4º - Quando, a critério da autoridade sanitária, o produto for possível de utilização para fins
industriais ou agropecuários, sem prejuízo para a saúde pública ou incoveniente, poderá ser
transportado, por conta e risco do infrator, para local designado, acompanhado por autoridade
sanitária, que verificará sua destinação até o momento de não mais ser possível colocá-lo para
consumo humano.
§ 5º - Quando a quantidade de produto a ser utilizado for grande, poderá a autoridade sanitária
determinar que o próprio infrator a transporte para o local escolhido, onde deverá ser realizada a sua
inutilização.
Art. 261 - Não serão apreendidos, mesmo nos estabelecimentos de gêneros alimentícios os tubérculos,
bulbos, rizomas, sementes e grãos em estado de germinação quando destinado ao plantio ou a fim
industrial, desde que esta circunstância esteja declarada no envoltório, de modo inequívoco e
facilmente legível.
TÍTULO IV
HIGIENE OCÜPACIONAL CAPÍTULO I DA CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO
Art. 262 - A construção ou instalação de qualquer estabelecimento de trabalho, deverá obedecer às
leis de Zoneamento, Obras e Postura Municipais bem como o disposto no Título II deste Regulamento.
Art. 263 - Nos estabelecimentos de trabalho que venham a oferecer perigo a saúde ou acarretar
incômodos aos vizinhos, os proprietários serão obrigados a executar os melhoramentos necessários
sob pena de multa e interdição.
Parágrafo único - Depois de regularmente instalado um estabelecimento, com projetos e memoriais
devidamente aprovados, na forma deste Regulamento e instalações funcionando adequadamente, não
poderão solicitar sua interdição os que vierem a habitar ou construir na vizinhança.
Art. 264 - Os gases, vapores, fumaças e poeiras resultantes dos processos industriais, serão removidos
dos locais de trabalho por meio adequado, não sendo permitido o seu lançamento na atmosfera, sem
tratamento quando nocivos ou incômodos à vizinhança.
Art. 265 - Os locais de trabalho não poderão ter comunicação direta com dependências residenciais.
Art. 266 - Os compartimentos especiais destinados a abrigar fontes geradoras de calor deverão ser
isolados termicamente.
Art. 267 - As águas provenientes de lavagem dos locais de trabalho deverão ser lançadas na rede
coletora de esgoto, ou outra destinação conveniente de acordo com este Regulamento.
Art. 268 - As instalações causadoras de ruídos ou choques, serão providas de dispositivos destinados a
evitar tais incômodos.
Art. 269 - Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 10 (dez) operários, deverá existir um
compartimento para primeiros socorros de urgência, obedecendo as determinações, quanto a sua
construção, contidas neste Regulamento.
Art. 270 - Todas as portas deverão estar sempre em condições de serem abertas sem dificuldade e
deverão ser de fácil acesso, desobstruídas, podendo ou não conter sinais indicativos de saída.
Art. 271 - É proibido o trabalho em subsolo, porões e outros locais em que não haja ventilação e
iluminação suficientes.
Art. 272 - Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 30 (trinta) empregados é obrigatória a
existência de refeitório, atendendo aos seguintes requisitos:
I - Piso de material resistente, liso e impermeável;
II - Forro de material adequado;
III - Paredes com material liso, lavável, resistente e impermeável até 02 (dois) metros;
IV- Ventilação e iluminação de acordo com este Regulamento;
V - Água potável;
VI - Lavatório;
VII - Cozinha com fogão, estufa, exaustores e coifas, pias, tudo de acordo com as Normas deste
Regulamento;
VIII - Mesas e assentos revestidos com material lavável.
§ 1º - O refeitório não poderá comunicar-se diretamente com locais de trabalho, instalações sanitárias
e insalubres ou perigosos.
§ 2º - Quando houver mais de 300 (trezentos) empregados, a área do refeitório deverá ser de 1,00
(um) metro quadrado por usuário, abrigando de cada vez 1/2 do total de empregados de cada turma.
§ 3º - Considerando condições de duração, natureza do trabalho e peculiaridades locais podem ser
dispensadas as exigências de refeitório e cozinha.
CAPÍTULO II
DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
Art. 273 - Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação e ventilação natural ou artificial que
proporcione ambiente compatível com o trabalho realizado.
§ lº - A área para iluminação natural de um ambiente corresponderá a 1/5 (um quinto) da área total do
piso.
§ 2º - A área total das aberturas de ventilação natural dos locais de trabalho corresponderá a 2/3 (dois
terços) da área iluminante natural.
§ 3º - A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não preencher condições de
conforto térmico.
§ 4º - A iluminação será lateral ou superior.
Art. 274 - Sempre que possível o forro e paredes e os maquinários serão de tonalidade clara.
CAPÍTULO III
SANITÁRIOS
Art. 275 - Os locais de trabalho terão instalações sanitárias separadas para cada sexo e obedecerão as
seguintes proporções:
I - Uma bacia sanitária, um mictório, um lavatório e um chuveiro para cada 20 (vinte) homens;
II - Uma bacia sanitária, um lavatório e um chuveiro para cada 20 (vinte) mulheres.
Art. 276 - As instalações deverão atender as especificações quanto as normas de construções
constante do Código de Obras e Postura do Município.
Parágrafo único - Deverão estar de acordo com as Normas de Saneamento básico constante neste
Regulamento, no que diz respeito à água e esgoto.
Art. 277 - Caso a atividade exija, deverá haver vestiários para a troca de roupas dotado de armários
individuais e observado a separação de sexo, que poderá estar separado dos sanitários.
CAPÍTULO IV
DA REMOÇÃO DOS RESÍDUOS
Art. 278 - A manutenção da limpeza e de boas condições de conservação serão obrigatórias.
Art. 279 - Deverá haver ralos e torneiras para a lavagem do piso em número suficiente.
Art. 280 - As águas de lavagem e os líquidos residuários deverão ser evacuados prontamente, tratados
e/ou eliminados por sistema aprovado pela autoridade sanitária.
Art. 281 - Os detritos sólidos deverão ser coletados e acondicionados de forma própria evitando assim
prejuízo para a saúde pública e facilitando a sua coleta.
CAPÍTULO V
DOS MAQUINISMOS E MÉTODOS DE PROTEÇÃO
Art. 282 - O acondicionamento e depósito de materiais alimentícios deverá atender a regras próprias
deste Regulamento.
Art. 283 - Os aparelhos e instrumentos de trabalho empregados no preparo, fabricação, depósito e
transporte de alimentos deverão atender a Normas Próprias deste Regulamento.
Art. 284 - As peças e órgãos que girem com grande velocidade e forem suscetíveis de quebrar-se,
deverão ser guarnecidas para evitar acidentes.
Art. 285 - Sempre que necessário é obrigatório o uso de protetores para os olhos, ouvidos e as vias
respiratórias.
Parágrafo único - O uso de capacetes, cintos, botas, luvas e demais peças do vestuário serão
obrigatórias sempre que a natureza do trabalho assim o exigir.
Art. 286 - Aos funcionários deverá haver auxílio à educação higiênica e do trabalho, fornecendo ao
empregado informação através de cartazes, boletins, conferências, palestras e outras formas
pedagógicas.
CAPÍTULO VI
CRECHES
Art. 287 - Em estabelecimentos que possuam mais de 30 (trinta) mulheres, deverá haver creche ou
Local apropriado, que forneça vigilância e assistência, alimentação e descanso aos filhos,
principalmente no período de amamentação, de acordo com a legislação vigente.
§ lº - A cozinha, sanitários e demais dependências serão vistoriadas por autoridade sanitária.
§ 2º - Excetuam-se os estabelecimentos que mantém convênios com outras entidades educativas
(creches).
TÍTULO V
DAS DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS
Art. 288 - O programa de vigilância epidemiológica visa desenvolver o conhecimento da ocorrência e
distribuição das doenças transmissíveis consideradas como prioritárias na população, através de um
sistema de informação, a partir da coleta, consolidação e análise dos dados, de modo que ofereça
bases sólidas para a elaboração de normas técnicas viabilizando intervenções programadas das ações
de saúde sobre a comunidade e o ambiente, visando o controle destas doenças e a retroalimentação
do sistema, bem como o contínuo acompanhamento da eficiência e da eficácia dos programas de
saúde.
Art. 289 - O gerenciamento de todo o serviço de vigilância epidemiológica passa a ser atribuição da
secretaria municipal de saúde, sob coordenação da regional de saúde.
§ 1º - Cabe ao Município, a nível de Coordenadoria - Núcleo de vigilância epidemiológica municipal:
a) coordenação municipal das ações de vigilância epidemiológica;
b) produção de dados de morbimortalidade do município, inclusive com verificação de todos os
registros de óbitos do município;
c) coleta de dados nas fontes (ambulatórios, hospitais, etc.);
d) análise de dados - global do município;
e) investigação de casos e surtos do município;
f) coleta de material para diagnóstico em toda área do município;
g) avaliação da eficácia e eficiência dos serviços no município;
h) retroalimentação aos notificantes;
i) repasse de informações a nível regional de saúde;
j) educação em saúde referente às doenças alvo de vigilância epidemiológica no município;
k) gerenciamento e desenvolvimento das ações relacionadas à imunização;
l) treinamento de pessoal da área de saúde no que se refere à vigilância epidemiológica;
m) produção de informes epidemiológicos destinados aos setores de interesse ao serviço de vigilância
epidemiológica;
n) realização de supervisão aos serviços locais de vigilância epidemiológica;
o) cumprir e fazer cumprir a normas estabelecidas advindas de nível estadual regional;
p) gerenciamento do núcleo de vigilância epidemiológica e unidades vigilância epidemiológica da
secretaria municipal de saúde.
§ 2º - Cabe ao Município, a nível local de Unidade de Vigilância Epidemiológica:
a) receber e buscar informações sobre os casos confirmados e/ou suspeitos de doenças de notificação
compulsória;
b) manter contatos periódicos com as fontes de notificações, com a finalidade de esclarecê-los a
respeito da notificação e supri-los de formulários padronizados;
c) executar todas as atividades e ações de vigilância epidemiológica, atribuídas pelo núcleo de
vigilância epidemiológica, dentro de suas condições necessárias para desempenho efetivo;
d) analisar epidemiologicamente o comportamento das doenças sob vigilância epidemiológica de sua
área;
e) colher exames laboratoriais para encaminhar ao (s) laboratório (s) de referência para diagnóstico,
dentro das normas de conservação e transporte;
f) notificar imediatamente para o núcleo de vigilância epidemiológica, qualquer caso suspeito ou
confirmado de doenças submetidas à vigilância epidemiológica;
g) assumir quando necessário em qualquer situação epidemiológica às atividades de diagnóstico e
tratamento;
h) assumir a execução das investigações epidemiológicas, e das ações profiláticas dela decorrentes.
§ 3º - A família e ao indivíduo, por seus responsáveis, cabe adotar as medidas preventivas de caráter
individual, determinadas pela autoridade competente providenciar a adequada assistência médica a
seus integrantes, quando doentes.
Art. 290 - O controle de paciente, de contactos e do meio ambiente imediato será procedido através
de medidas destinadas a evitar que o material infectante presente no indivíduo infectado ou em seu
meio ambiente contamine outras pessoas, artrópodes ou outros animais.
Parágrafo único - incluem-se entre estas medidas:
a) isolamento, interdição ou observação de contactos, durante o período máximo de incubação da
doença;
b) o controle dos portadores até que se verifique estarem os mesmos livres do agente infeccioso;
c) o tratamento específico, por constituir medida capaz de abreviar o período de transmissibilidade.
Art. 291 - Os casos suspeitos ou confirmados de doenças relacionadas no Título VII do presente
Regulamento, nos grupos A e B, serão rotineiramente investigados pela autoridade sanitária, que
confirmará o diagnóstico, buscará a fonte primeira de infecção, determinará as medidas de isolamento
domiciliar ou hospitalar, bem como orientará a| desinfecção concorrente e terminal, instituindo o
tratamento específico quando não houver médico responsável pelo doente, instituirá a observação
dos contatos e proteção com agentes imunizantes, antibióticos ou quimioterápicos de eficácia
comprovada.
Art. 292 - Compete a autoridade sanitária local visar semelhante todos os atestados de óbitos, afim de
surpreender as doenças transmissíveis não notificadas e evitar os diagnósticos imprecisos.
Art. 293 - Dentro dos grupos populacionais de maior importância epidemiológica,
exames periódicos de saúde afim de evitar a propagação de doenças transmissíveis.
serão realizados
Art. 294 - A critério da autoridade sanitária, poderá haver a interdição de residências, instituições,
locais de trabalho, escolas etc., no todo ou em parte, para que possa ser realizada a desinfecção ou
expurgo, quando tal medida for recomendada como eficaz no combate a doença.
Art. 295 - Compete a Secretaria Municipal de Saúde, fornecer os recursos e materiais e executar
programas de imunizações para que todos os residentes no Município tenham a oportunidade de
receber gratuitamente as vacinas constantes no programa de vacinação e as que venham a ser
recomendadas. As vacinações obedecerão às instruções técnicas que constituirão o programa de
imunização, contendo esquemas estabelecidos, de acordo com a moderna tecnologia.
Art. 296 - As vacinações que constarem do programa de imunização serão praticadas em caráter
sistemático, com vacinas oriundas de estabelecimento oficial ou oficialmente autorizado a prepará-las
e que melhor atendam às exigências da técnica recomendada pelos esquemas de vacinação.
Art. 297 - Além da autoridade sanitária e seus auxiliares credenciados e dos médicos legalmente
habilitados, poderão praticar a vacinação, em casos especiais, vacinadores com preparo adequado em
prévio treinamento.
Art. 298 - Os contactos susceptíveis deverão, a critério da autoridade sanitária, ser submetidos à
imunização específica ou a tratamento preventivo, desde que haja disponibilidade tecnológica.
Art. 299 - Compete a autoridade sanitária orientar e fiscalizar a adoção de medidas profiláticas, caráter
individual, que forem indicadas.
Parágrafo único - É dever de todo indivíduo por em prática todas as medidas profiláticas
recomendadas pelos órgãos de saúde pública.
Art. 300 - A autoridade sanitária orientará as medidas de saneamento, individuais ou coletivas, a serem
executadas, para evitar a propagação da doença transmissível.
Art. 301 - A autoridade sanitária determinará, em cada caso confirmado ou suspeito de doença
transmissível, as seguintes providências:
I - As medidas profiláticas a serem observadas pelas pessoas obrigadas a entrar em contato com o
doente;
II - A desinfecção das excreções do indivíduo infectado e dos objetos de uso por ele recentemente
contaminado, durante o tempo em que constituir fonte de infecção e segundo os métodos que forem
determinados pelas referidas instruções;
III - A delimitação da parte do edifício reservada ao isolamento domiciliar dos pacientes;
IV - Quando não se tratar de casos especiais de isolamento rigoroso, as condições necessárias para que
pessoas da família ou outros contatos, obrigados a trabalhos internos, possam sair de casa e a ela
voltar;
V - A divulgação mais ampla possível no local, dos conselhos profiláticos apropriados;
VI - As obrigações a serem impostas as pessoas que, embora não residindo na casa, tenham estado em
contato com o doente ou portador.
Art. 302 - Conforme a natureza da doença, a autoridade sanitária, de acordo com as instruções
especiais, deverá instruir aos comunicantes e aos portadores de germes no sentido de evitar:
a) entrar em contato com as crianças;
b) freqüentar estabelecimento de ensino e locais onde haja aglomeração.
Art. 303 - Não poderão manipular alimento ou gêneros alimentícios os indivíduos acometidos de
doença transmissível, os portadores do agente infeccioso, bem como os afetados de dermatoses,
desde que dai possam resultar malefícios a saúde publica.
§ 1° - Não será permitido ao indivíduo nas condições referidas neste artigo,
permanecer no
estabelecimento ou local em que vinha exercendo suas funções, sobre qualquer pretexto.
§ 2º - Os dirigentes dos estabelecimentos onde se manipulam ou exponham à venda ao consumo,
alimentos e gêneros alimentícios são obrigados a comunicar a autoridade sanitária, a ausência ou
afastamento de seus empregados por motivo de doença, fornecendo-lhe os nomes e seus endereços.
Deverão ser obedecidos os dispositivos constantes dos títulos referentes a Saneamento e Higiene dos
Alimentos, do presente Regulamento.
Art. 304 - Em casos de zoonoses de Interesse da saúde pública, a autoridade sanitária colaborará com
órgão competente a fim de:
a) observar -os animais doentes;
b) isolá-los e submetê-los a observação;
c) promover o tratamento ou sacrifício.
Parágrafo único - Compete à autoridade sanitária promover o entrosamento com os órgãos
encarregados da preservação da flora e fauna, a fim de controlar as zoonoses possíveis de transmissão
ao homem.
Art. 305 - A proibição do direito de ir e vir, resultante da imposição de isolamento e observação pela
autoridade sanitária, determinará a justificativa para todos os efeitos legais, inclusive pagamento e
contagem de tempo, de falta às escolas ou serviços de qualquer natureza, pública ou privada,
mediante a expedição de competente atestado de interdição.
Art. 306 - Verificada a ocorrência de um caso de doença transmissível, caberá a autoridade sanitária
providenciar a elucidação do diagnóstico dos casos suspeitos e tomar as medidas de profilaxia a serem
observadas em relação às fontes ou reservatórios de infecção, aos vetores ou veículos de transmissão,
aos hospedeiros e aos contatos.
§ lº - Sempre que se fizer necessário, para a elucidação do diagnostico, poderá a autoridade sanitária
colher o material necessário para os exames de laboratório indicados a realizar provas
imunológicas.
§ 2º - Nos casos de óbitos suspeitos de terem sido provocados por doença transmissível, poderá a
autoridade sanitária tomar medidas para a elucidação do diagnóstico, com exame cadavérico,
viscerotomia e necropsia.
Art. 307 - É obrigatória a apresentação de comprovantes das imunizações exigidas nos seguintes casos:
a) exercício de cargo ou função pública ou privada;
b) matrícula anual em estabelecimentos de ensino de qualquer natureza;
c) internamento ou trabalho em asilos, l creches, pensionatos ou estabelecimentos
similares;
d) obtenção de carteira de identidade;
e) registro individual de trabalho ou qualquer outra carteira oficialmente instituída.
§ 1° - A juízo da autoridade sanitária, a obrigatoriedade da vacinação poderá ser dispensada
temporariamente, mediante atestado médico que justifique tal medida.
§ 2º - Os atestados de vacinação serão fornecidos gratuitamente pelo órgão próprio de saúde pública.
§ 3° - Em nenhum dos casos previstos neste artigo, os atestados de imunização poderão ficar retidos
pelo órgão ou autoridade que o exigiu.
§ 4º - O atestado definitivo só será fornecido depois da última aplicação, para as imunizações que
exigirem mais de uma dose de vacina ou, conforme o caso, quando comprovado o seu
aproveitamento.
Art. 308 - Para as exigências do artigo acima é obrigatória a apresentação dos comprovantes de
vacinação, de acordo com o esquema de imunização em vigor.
TÍTULO VI
DAS DOENÇAS NÃO TRANSMISSÍVEIS
Art. 309 - É da competência da SMS promover, estudar, pesquisar, divulgar resultados e fazer
recomendações dos seguintes grupos de doenças de interesse coletivo: câncer, desnutrição, afecções
cardiovasculares, diabete, acidentes pessoais, intoxicações por inseticida ou agrotóxico e outras.
Art. 310 - Com relação às doenças acima enumeradas, a SMS promoverá estudos para o conhecimento
da morbidade e extensão do problema, na população do Município.
Parágrafo único - Para cumprimento deste artigo, será mantido entrosamento com instituições e
serviços públicos ou particulares, especializados, que deverão, por solicitação da autoridade sanitária,
fornecer dados estatísticos e outras informações de interesse epidemiológico, para o reconhecimento
da magnitude do problema.
Art. 311 - Caberá a SMS, estimular o estudo e a pesquisa dos aspectos epidemiológicos e clínicos das
doenças enumeradas no presente título, com o objetivo de identificar as causas,
realizar
diagnósticos precoces e tratamento oportuno; deverá ainda promover medidas de educação sanitária
no sentido de combater ditas afecções e de melhoria na qualidade de vida.
Art. 312 - Cabe ainda a SMS, por seu órgão de epidemiologia, interpretar o resultado dos estudos
levados a cabo, bem como a divulgação científica das conclusões, Propiciando, desta forma, novas
perspectivas de pesquisas, estudos ou tomadas de decisões.
Art. 313 - Com relação ao problema de intoxicações por quaisquer produtos químicos, a SMS manterá
entrosamento permanente com os órgãos do Ministério da Agricultura e Secretaria da Agricultura,
procurando manter conhecimentos atualizados sobre a toxicidade para o homem, de todos os
produtos químicos de uso doméstico, na agricultura e para outros fins.
Parágrafo único - Com base nos conhecimentos acima especificados, serão baixadas NTE, visando junto
com os demais órgãos interessados, disciplinar as medidas de fiscalização, distribuição e utilização de
produtos químicos.
Art. 314 - Com relação ao câncer compete à autoridade sanitária manter levantamentos atualizados
sobre morbilidade e mortabilidade pela doença, bem como tipo e classificação dos tumores.
Parágrafo único - NTE disciplinarão os exames a serem realizados nos órgãos de saúde pública, para o
diagnóstico precoce do câncer.
Art. 315 - A SMS, através dos seus órgãos técnicos, manterá estreita colaboração com as entidades que
visam o combate do câncer, sejam de natureza pública ou privada.
Art. 316 - A SMS promoverá estudos e inquéritos para avaliação do estado nutritivo da população e se
articulará com os órgãos federais/estaduais e municipais, no sentido de proporcionar melhores
níveis alimentares, especialmente dentro dos programas de saúde materno-infantil e de atendimento
aos escolares.
TÍTULO VII
DA NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA
Art. 317 - Todo o caso confirmado ou suspeito de doença que, por sua gravidade, incidência ou
possibilidade de disseminação, exigir medidas especiais do controle, deverá ser notificado
compulsoriamente à autoridade sanitária, dentro de 24 horas do seu conhecimento.
Art. 318 - Notificação de uma doença e a comunicação oficial, por qualquer meio, da ocorrência
de uma doença transmissível ou de outra natureza, no homem ou em animais.
§ 1° - A notificação será feita à autoridade sanitária local, quando se tratar de doença no homem, ou
de doenças em animais passíveis de transmissão ao homem.
§ 2° - Entende-se por suspeito, a pessoa ou animal, cuja história clínica e sintomatologia, indiquem
estar possivelmente acometido de uma determinada doença ou tê-la em período de incubação.
Art. 319 - Serão compulsoriamente notificadas às doenças abaixo relacionadas em duas classes,
conforme o modo e a urgência da notificação.
CLASSE l - As doenças desta classe devem ser notificadas imediatamente a autoridade local, por
telefone, telex ou outro meio rápido de notificação. Incluem-se neste grupo:
A - Doenças que são regidas pelo regulamento sanitário internacional Lei Federal e Código Sanitário
Estadual:
- Peste
- Cólera
- Febre amarela
- AIDS
- Dengue.
B - Doenças sujeitas à vigilância no Estado do Paraná e no Município:
- Difteria
- Meningite meningocóccica, meningococcias por Haemophilos
- Sarampo
- Raiva humana
- Poliomielite
§ 1º - No grupo A, a notificação é universalmente exigida pelo Regulamento Sanitário Internacional e a
notificação deverá passar à autoridade superior, também de forma rápida. As doenças do grupo B
passarão à autoridade superior em forma de boletins semanais, remetidos regularmente pelo meio
mais prático e rápido.
§ 2º - Em caso de manifestação epidêmica de doenças a comunicação deverá ser imediata, por
telefone, telex, ou outra forma rápida de comunicação.
§ 3° - Entende-se aqui por epidemia, a ocorrência anormalmente alta de casos de uma doença (X 1,96
desvio padrão); assim, um único caso de varíola ou de cólera
CLASSE 2 - Doenças cuja notificação será feita de forma mais prática possível à autoridade sanitária
local, semanalmente, em formulários previamente estabelecidos:
- Febre tifóide
- Tétano
- Hepatite
- Leptospirose
- Tuberculose
- Hanseniase
- Leishmaniose
- Intoxicação por agrotóxicos
- Infecções hospitalares
- Intoxicações medicamentosas
- Toxiinfecções alimentares
- Acidentes de trabalho e Acidentes com animais peçonhentos.
§ 4º - As doenças de Classe II, quando ocorrerem sob a forma de surtos epidêmicos, devem ser,
também, imediatamente comunicadas a autoridade sanitária.
Art. 320 - Para as doenças da Classe I a SMS deverá comunicar a sua ocorrência ao órgão competente
da Secretaria Estadual de Saúde, de acordo com as normas em vigor.
Art. 321 - A notificação do caso, confirmado ou suspeito, deverá ser feita obrigatoriamente à
autoridade sanitária local, pelo médico que o tenha verificado, mesmo que não assuma a direção do
tratamento.
Parágrafo Único - Na falta do médico, a notificação deverá ser feita por:
a) outros profissionais do setor de saúde:
- encarregados de laboratórios clínicos;
- enfermeiros ou outro pessoal de enfermagem;
- dentistas, farmacêuticos;
- diretores de hospitais;
- veterinários, nos casos de zoonoses;
b) pelo chefe da família, parentes próximos ou outra pessoa que acompanha ou presta assistência ao
doente ou suspeito;
c) pelo encarregado de habitação coletiva, hotéis, pensões, etc.
d) pelos diretores ou responsáveis por estabelecimentos comerciais, industriais, agrícolas, escolas,
colégios, asilos e outros estabelecimentos;
e) pelos responsáveis por instituições civis ou militares, autarquias, paraestatais ou de qualquer
natureza;
f) enfim, a notificação é de responsabilidade de todo cidadão, inclusive o próprio doente ou suspeito.
Art. 322 - Não constitui quebra do segredo médico a revelação dos casos de doenças de notificação
compulsória, mas se daí puder resultar problemas sociais, a notificação poderá ser feita de forma
confidencial, a autoridade sanitária, que tomará, em cada caso particular, as providências necessárias.
Parágrafo único - Todos os servidores da ISMS que, pela natureza de suas atividades, tenham contato
com as informações, sobre as doenças de notificação obrigatória, deverão aguardar sigilo profissional,
ficando sujeitas às penalidades impostas pela quebra do segredo profissional.
Art. 323 - A ocorrência de zoonoses deverá ser notificada imediatamente à autoridade sanitária, pelo
veterinário ou qualquer outra pessoa que tenha conhecimento da doença.
Parágrafo Único - Entende-se por zoonose, a infecção ou doença infecciosa transmissível em condições
naturais entre animais vertebrados e o homem.
Art. 324 - Quando a autoridade sanitária tiver conhecimento de um caso de notificação compulsória,
determinará os exames e pesquisas que julgar necessários para o seu esclarecimento.
Parágrafo único - A recusa do doente, ou seu responsável, a execução dos exames e pesquisas,
importará na aplicação de penalidades.
Art. 325 - A autoridade sanitária poderá, sempre que necessário, proceder ao exame do receituário das
farmácias e dos registros dos laboratórios, relativos a doenças de notificação compulsória.
Art. 326 - Quando a autoridade sanitária suspeitar que um determinado óbito tenha sido produzido
por doença de notificação compulsória, poderá proceder ao exame cadavérico, a necropsia e ainda, se
necessário, a exumação, investigando qual o responsável pela sonegação do caso e outras
circunstâncias que interessarem à saúde pública.
TÍTULO VIII
DA HIGIENE MATERNA, DA CRIANÇA E ADOLESCENTE
Art. 327 - A SMS, através de seus órgãos competentes, promoverá de modo sistemático e permanente
em todo o município o atendimento integral a maternidade, à infância, à criança e à adolescência.
§1º - O plano assistencial será estabelecido mediante estudos e pesquisas que envolvam as fases de
atendimento, as suas deficiências e respectivas causas, especialmente as que disserem respeito à
mortalidade materna e da criança.
§2°- A norma de execução incluirá programa de odontologia sanitária para gestante, pré-escolares e
escolares.
§3º- Igualmente, o programa de alimentação para o grupo citado no parágrafo anterior.
Art. 328 - Compete a SMS, coordenar a estimular o desenvolvimento das atividades das entidades
privadas que trabalhem dentro dos objetivos especificados no artigo anterior, fixando, quando
necessário, as prioridades indicadas.
Art. 329 - Além de outras atividades que se fizerem necessárias, o órgão sanitário promovera:
a) a verificação das condições sanitárias e de segurança dos locais e estabelecimentos de ensino
público e privado, creches e obras afins;
b) o controle do estado de saúde do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos referidos
na alínea "a";
c) o controle do estado de saúde do pessoal discente, e/ou assistido, visando, principalmente, a
descoberta precoce e respectiva correção de deficiência física, como também, a prevenção da
disseminação de doenças transmissíveis;
d) o controle da alimentação distribuída a escolar, em regime de internato, bem como da supletiva,
fornecida por estabelecimentos referidos na alínea "a";
e) a difusão do ensino de higiene das escolas, como parte de um sistema compatível de educação
sanitária.
Art. 330 - O órgão específico da SMS, promoverá a criação e o desenvolvimento de atividade de
assistência pré-concepcional, pré-natal, natal e a criança, desde a sua concepção até a adolescência.
TÍTULO IX
DA SAÚDE MENTAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 331 - A SMS, incumbe o planejamento, a orientação, a execução e a supervisão das medidas que
visem a proteção, a promoção e a recuperação da saúde mental da população de São José dos Pinhais,
competindo ao órgão técnico próprio à orientação técnica e a inspeção psiquiátrica municipal, bem
como a coordenação de serviços das instituições públicas e privadas que tenham a seu cargo a
assistência médico-social ao doente mental, podendo, para tanto, propor convênio com o Ministério
da Saúde e a Secretaria de Saúde e Bem estar Social, de conformidade com a legislação em vigor.
Art. 332 - Na luta contra as doenças mentais, dar-se-á ênfase especial ao diagnóstico precoce, ao
tratamento e as medidas profiláticas, procurando reduzir, ao mínimo possível, os internamentos em
estabelecimentos nosocomiais e, para tanto, executará:
a) o desenvolvimento dos programas de higiene e profilaxia mental;
b) proporcionará assistência terapêutica psiquiátrica;
c) promoverá a habilitação ou a reabilitação profissional e a reintegração dos pacientes na
coletividade, não só aos predispostos a doenças mentais, como também aos egressos dos
estabelecimentos psiquiátricos;
d) promoverá a proteção legal dos doentes mentais, de conformidade com a legislação competente,
obedecendo aos modernos preceitos da psiquiatria e da medicina social;
e) enfatizara estudos e pesquisas epidemiológicas sobre a incidência e prevalência das psicopatias e
estados mórbidos correlatos.
Art. 333 - Para cumprimento do que artigo anterior, a SMS poderá cooperar técnica, financeiramente,
em caráter supletivo, com as instituições de fins filantrópicos que prestam assistência ou
psicopedagógica, condicionando tal ação ao cumprimento das normas e exigências estabelecidas pela
legislação vigente.
Art. 334 - A SMS, incentivará a criação e organização de entidades públicas ou privadas de assistência
psiquiátrica, bem como as de assistência social ao doente mental e sua família, observados os
princípios de um planejamento global de saúde mental no município.
Art. 335 - As instituições de amparo social ao doente mental e a família, bem como os Centros de
Recuperação para Alcoólicos e outros toxicomanos, exercerão, prevalentemente, suas atividades de
psico-higiene através de organizações para-hospitalares.
Art. 336 - A SMS dedicará particular atenção ao problema médico-social das toxicofilias, em especial ao
alcoolismo.
Art. 337 - Para fins de assistência psiquiátrica e psicopedagógica, as crianças e adolescentes serão
assistidos em estabelecimentos especializados a eles destinados ou em instituições dotadas de seções
apropriadas.
Art. 338 - As instituições hospitalares e para-hospitalares de assistência psiquiátrica poderão utilizar,
para fins terapêuticos, a capacidade laborativa de seus pacientes, com expressa indicação técnica e
sob supervisão, com casos especiais, de retribuição pelos serviços prestados. Poderão, também,
institucionalizar a assistência hetero-familiar, dentro dos limites da sua capacidade de supervisão e
controle visando à reintegração social dos pacientes possíveis de adaptação a vida familiar.
Art. 339 - É vedada a pessoas sem habilitação legal para o exercício da profissão, a prática de técnicas
pscoterapêuticas com funcionamento em processos de sugestão.
Art. 340 - Qualquer autoridade pública bem o dever de notificar imediatamente as autoridades
sanitárias competentes, a eclosão de "epidemia de crendice terapêutica", de qualquer natureza, com
aspectos de contágio psíquico, propiciando transtornos psicopatológicos coletivos, induzindo ao
fanatismo de multidões.
CAPÍTULO II
DOS ESTABELECIMENTOS PSIQUIÁTRICOS
Art. 341 - A todo doente mental será assegurado atendimento médico especializado, através de
estabelecimentos públicos ou privados, cuja organização estrutural e operacional corresponde ao
desenvolvimento das ciências psiquiátrica e psicológica e da organização sanitária. Cabe ao município a
responsabilidade de assistir adequadamente aqueles que não disponham de recursos para prover o
seu atendimento e que não estejam amparados por seguro social.
Art. 342 - Compreendem-se por estabelecimentos psiquiátricos, as instituições destinadas a:
a) atendimento de emergência e a curto prazo;
b) internação e tratamento a médio e de casos agudos e sub agudos, visando a obter a longo prazo,
recuperação, a adaptação profissional e a reintegração dos doentes na comunidade;
c) internação e tratamento de casos crônicos, recidivantes ou residuais, utilizando prevalentemente
a terapia ocupacional;
d) internação e perícia de delinqüentes psicopatas, objetivando obter, a curto prazo, o tratamento e a
reabilitação, assim como custódia e tratamento, a longo prazo, de psicopatas delinqüentes,
submetidos a medidas de segurança e a outras formas de reclusão judiciária prolongada, utilizando,
para ambos os casos, atividades de terapia ocupacional;
e) atendimento de casos psiquiátricos de crianças até 12 anos e adolescentes de 13 anos a 18 anos,
quer em regime
ambulatorial, quer em regime hospitalar, utilizando recursos
médicopsicopedagógicos, de conformidade com os preceitos técnicos-científicos atualizados;
f) atendimentos de casos psiquiátricos e geriátricos, mediante tratamento e recuperação, ou
asilamento de pacientes pré-senis e senis, carecendo de assistência em regime hospitalar, temporário
ou definitivo;
g) atendimentos de casos psiquiátricos de determinadas entidades, quer em regime ambulatorial, quer
em regime hospitalar, obedecendo aos preceitos técnicos que lhes são peculiares.
Art. 343 - Para efeito de uniformização e padronização da nomenclatura do estabelecimento, serão
adotadas no município, de acordo com suas finalidades, as seguintes denominações:
1 - pronto - socorro
2 - clínica
3 - hospital
4 - centro de diagnóstico e orientação
5 - centro de recuperação profissional
6 - centro médico - psicopedagógico
7 - ambulatório
8 - hospital - dia
9 - pensão - albergue
Parágrafo único - Caberá ao órgão técnico competente definir as denominações e classificar os
estabelecimentos a que se refere este artigo, mediante análise de sua organização e finalidade.
Art. 344 - A direção técnica de qualquer estabelecimento psiquiátrico caberá ao médico psiquiatra.
Art. 345 - A organização, instalação e funcionamento de estabelecimento psiquiátrico, no município, só
poderá ser permitida com prévia autorização da autoridade sanitária competente, mediante petição
da entidade interessada.
Parágrafo único - As petições a que se prefere este artigo, deverão ser acompanhadas dos elementos
necessários ao perfeito esclarecimento da constituição e das condições de operação do
estabelecimento, através de documentação exigida pelos órgãos técnicos.
Art. 346 - São condições para o licenciamento e funcionamento de estabelecimento psiquiátrico,
público ou privado, estar convenientemente instalados em edificações adequadas, obedecendo
estritamente ao que preceituam os padrões vigentes da arquitetura e organização hospitalares
especializadas.
Parágrafo único - Constitui, ainda, exigência básica, o registro atualizado dos prontuários clínicos, os
quais deverão ser organizados de modo a conter os elementos da documentação médico-assistencial
adotados pela instituição e os referentes às admissões dos pacientes, de conformidade com o previsto
neste Regulamento.
Art. 347 - Os projetos de construção, reformas e ampliações de estabelecimentos psiquiátricos, não
poderão ser licenciados pela Prefeitura Municipal sem a prévia autorização da autoridade sanitária
competente.
Art. 348 - Qualquer estabelecimento hospitalar psiquiátrico, público ou privado, poderá funcionar em
sistema de serviço aberto ou sistema de serviço fechado ou, em caráter misto, se assim o preferir.
§ 1° - Entende-se por serviço aberto aquele destinado à assistência de pacientes que não apresentem
manifestações anti-sociais ou sinais de periculosidade.
§ 2° - Entende-se por serviço fechado aquele dedicado à assistência de pacientes admitidos por
determinação judicial, e, dos que apresentem reações de periculosidade ou manifestações antisociais.
Art. 349 - Todo estabelecimento psiquiátrico, público ou privado, terá um regulamento próprio, que
poderá ser revisado periodicamente pela diretoria, previamente aprovado pelo órgão competente da
SMS.
Art. 350 - A SMS, através dos órgãos técnicos competentes, realizará inspeções periódicas nos
estabelecimentos hospitalares, públicos ou privados, a fim de observar a correta execução das
atividades assistenciais, orientar a ação coordenada entre as diversas instituições e recomendar as
medidas necessárias ao maior aproveitamento dos recursos disponíveis e a recuperação, a segurança e
ao bem estar dos pacientes.
Art. 351 - Os hospitais gerais ou especializados poderão manter seções destinadas a assistência a
pacientes com reações psicopatológicas e acometidos por doenças somáticas ou por doenças
transmissíveis, desde que as referidas seções disponham de recursos técnicos e materiais adequados
ao tratamento conveniente dos pacientes.
CAPÍTULO III
DA ADMISSÃO DOS PACIENTES NOS ESTABELECIMENTOS
Art. 352 - Para a internação de pacientes em estabelecimentos psiquiátricos, deverá ser procedida à
prévia observação clínica, bem como o levantamento do diagnóstico provável.
Parágrafo único - Nos casos em que o quadro não defina claramente a presença de patologia mental, o
paciente será admitido em seção especial para observação, para posteriormente ser definitivamente
internado ou não.
Art. 353 - A hospitalização
condições:
a) admissão voluntária;
b) admissão involuntária;
nos estabelecimentos psiquiátricos far-se-á mediante as seguintes
§1º - A admissão voluntária, que é definida pela procura de tratamento hospitalar pelo próprio
paciente, exige:
l - atestado firmado por médico inscrito no CRM do Paraná, no qual deverá constar a indicação
expressa da necessidade de assistência em regime de hospitalização, além dos elementos básicos de
identificação do paciente;
2 - declaração do próprio paciente, na qual indique seu desejo de tratar-se e identifique o
estabelecimento escolhido;
3 - documentos hábeis de identidade.
§ 2° - A admissão por indicação médica, motivada exclusividade pelas necessidades de condições
especiais de cuidados assistenciais, não deverá ter, sob qualquer hipótese, caráter de privação
correcional da liberdade e exige:
l - atestado firmado por médico inscrito no CRM do Paraná, no qual deverá constar, além dos
elementos básicos de identificação do paciente, a caracterização de transtornos psicopatológicos
com indicação expressa da necessidade de assistência, em regime de hospitalização;
2 - solicitação em que se indique expressamente a conformidade com a hospitalização do paciente,
firmada, pelo seu representante legal;
§ 3°- A admissão por determinação judicial far-se-á acompanhar de documento oficial, esclarecendo as
razões da medida adotada e fixando ou não o prazo de internação.
§ 4º - A admissão requisitada por autoridade policial estará sujeita a exame médico pericial oficial que
caracterizará a necessidade da internação.
Art. 354 - Constituem justificativas para a admissão involuntária, em estabelecimentos psiquiátricos:
a) necessidade expressa de condições de assistência especializada;
b) incompatibilidade com a vida social;
c) periculosidade;
d) toxicofilia, quando põe em perigo sua saúde, seus bens ou dos demais.
Art. 355 - Nos casos urgentes, e que a hospitalização imediata pode se tornar necessária ao tratamento
adequado do paciente ou por conveniente a ordem pública, poderá ser admitido, mediante tão
somente a apresentação de atestado médico declarando quais os distúrbios psíquicos e os danos
sociais iminentes, justificáveis da medida.
Parágrafo único - Na hipótese prevista neste artigo, deverá ser apresentada, no prazo de 72 horas, a
solicitação nos termos do item 2 do parágrafo 2º do artigo 353.
Art. 356 - Não poderá firmar atestado médico, para fins de hospitalização em estabelecimentos
psiquiátricos que:
a) autorizar a internação;
b) for parente consangüíneo ou a fim do paciente, em linha reta ou colateral, até segundo grau,
inclusive;
c) for sócio comercial ou industrial do paciente.
Art. 357 - Os atestados médicos, para fins de hospitalização em estabelecimentos psiquiátricos, só
terão a validade de 7 dias, a contar da data em que forem firmados.
Art. 358 - Uma vez hospitalizado, deverá ser o paciente imediatamente examinado por psiquiatra do
estabelecimento que redigirá uma sinopse clínica e psiquiátrica, ressaltando a natureza de suas
reações psicopatológicas.
Art. 359 - As reinternações efetuar-se-ão mediante os mesmos requisitos anteriormente estabelecidos,
salvo em casos de alta recente, até 7 dias.
Art. 360 - As admissões por transferência de estabelecimentos hospitalares gerais, só poderão
efetuar-se mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) sinopse de prontuário do paciente bonificado;
b) atestado da instituição de onde provier o paciente, firmando a necessidade de hospitalização em
estabelecimento psiquiátrico, com a devida justificativa.
Parágrafo único - A admissão por transferência de outro estabelecimento psiquiátrico, dar-se-á
acompanhada de sinopse psiquiátrica do prontuário do paciente.
Art. 361 - O diretor de qualquer estabelecimento psiquiátrico do município, público ou privado, deverá
enviar, ao órgão técnico, da SMS, dados e informes estatísticos, para elaboração estatística de
interesse das atividades médico-sanitárias em vigor.
CAPÍTULO IV
DA PROFILAXIA DAS DOENÇAS MENTAIS
Art. 362 - A política sanitária municipal, com referência a saúde mental, sob a responsabilidade da
SMS, na conformidade de suas atribuições e segundo normas em vigor, sejam federais, estaduais ou
municipais, visa a execução das medidas de prevenção da doença e a instituição de assistência,
prevalentemente em órgãos ambulatoriais, reduzindo, ao mínimo possível, a hospitalização dos
pacientes.
Parágrafo único - Para cumprimento deste artigo, a SMS incumbe desenvolver diretamente ou através
de entidades competentes, os programas de psico-higiêne, visando a
conservação da saúde mental da população, bem como a adoção dos preceitos e medidas assistenciais
específicas para os portadores de transtornos psicopatológicos.
Art. 363 - O desenvolvimento e a execução dos programas de psico-higiene implicam na coordenação
dos esforços organizados do município e da comunidade, visando:
a) atendimento primário, procurando evitar a ocorrência ao transtorno mental em nível comunitário;
b) atendimento secundário, suprimindo ou minimizando, mediante diagnóstico precoce e tratamento
oportuno, a doença mental, apôs sua manifestação;
c) atendimento terciário, visando reduzir as incapacidades resultantes dos transtornos mentais,
através de técnicas de reabilitação.
TÍTULO X
DA FISCALIZAÇÃO DA MEDICINA E PROFISSÕES AFINS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 364 - Os assuntos pertinentes ao exercício da medicina e das suas várias modalidades, serão
supervisionados, coordenados, fiscalizados e decididos pelo órgão técnico competente da Secretaria
Municipal de Saúde.
Art. 365 - O órgão responsável pelo controle do exercício profissional fiscalizará:
I - O exercício das profissões de médico, médico-veterinário, farmacêutico, bioquímico, dentista,
enfermeiro, nutricionista, fisioterapeuta, obstetra, ótico, massagista, técnico de raios X e radioterapia,
laboratorista, protético, prático ou oficial de farmácia, pedicuro e outros relacionados com a arte de
preservação ou recuperação da saúde;
II - Os serviços médicos e hospitalares, as clínicas, os ambulatórios, os consultórios médicos e os
estabelecimentos de psicoterapia, psicanálise, fisioterapia, ortopedia e outros que interessem a saúde
pública;
III - Os laboratórios de análises médicas e de pesquisas clínicas, os bancos de sangue e os bancos de
leite humano;
IV - As farmácias, as drogarias, os ervanários, os postos de medicamentos, os depósitos de drogas e de
medicamentos e os serviços de desinfecção, desinsetização, desratização, aviários e farmácias
veterinárias;
V - Os laboratórios industriais, onde sejam elaborados produtos farmacêuticos, biológicos, químicos,
de higiene e de toucador e cosméticos;
VI - Os estabelecimentos ou estâncias de tratamento: balneários, hidrominerais, termais, climatéricos
de repouso e congêneres;
VII - Os serviços odontológicos e as clínicas odontológicas;
VIII - Os estabelecimentos e os laboratórios ou oficinas de prótese dentária e de aparelhos ou
material para uso odontológico;
IX - Os institutos de beleza ou estabelecimentos congêneres;
X - Os estabelecimentos e os laboratórios ou oficinas de ótica e de aparelhos ou material ótico;
XI - Os estabelecimentos de aparelhos ou material de uso médico e ortopédico;
XII - O uso de substâncias controladas no tratamento de doenças em domicílio ou internados em
estabelecimentos hospitalares de qualquer natureza;
XIII - O emprego de medicamento cuja administração exija receita médica;
XIV - Os anúncios profissionais e de estabelecimentos referidos neste artigo, qualquer que seja o meio
de divulgação;
XV - Quaisquer outros locais ou atividades que venham a ser acrescidos ao campo profissional
relacionado à medicina.
Art. 366 - No desempenho de suas atribuições, compete ainda ao órgão fiscalizador do exercício
profissional:
I - Observar e fazer cumprir a legislação e dispositivos reguladores pertinentes a prática da medicina e
das profissões e ocupações afins;
II - Executar medidas estabelecidas, em acordos e convênios, entre o Município e organizações
públicas ou particulares;
III - Manter contacto com órgãos congêneres da área estadual e de outros municípios;
IV - Receber encargos, por delegação, de organismos estaduais;
V - Autorizar e fiscalizar a manutenção de quotas de substâncias controladas nos estabelecimentos que
a lei determinar;
VI - Manter serviços de cooperação com organismos policiais, sanitários e outros relacionados com a
atividade profissional;
VII - Baixar instruções e atos necessários para disciplinar ou complementar as atividades a seu encargo;
VIII - Delegar atribuições para o desempenho de fiscalização na área de sua jurisdição;
IX - Fornecer atestados ou certidões de atos ou decisões tomados no terreno profissional.
Art. 367 - O exercício das profissões relacionadas com a arte de prevenir ou curar doenças, só será
permitida a quem tiver diploma, grau ou certificado correspondente, outorgado ou revalidado
segundo as prescrições legais vigentes.
Parágrafo único - Os títulos referidos, serão obrigatoriamente inscritos em registros especiais.
Art. 368 - Estão sujeitos as sanções legais todos quantos exercerem qualquer atividade das profissões
previstas no artigo anterior, sem que possuam título de habilitação devidamente registrado.
Art. 369 - Os estabelecimentos onde se exerça qualquer atividade relacionada com a medicina,
somente poderão entrar em funcionamento após devidamente licenciada.
§ 1° - As seções competentes emitirão o parecer conclusivo nos processos de licenciamento, tendo em
m vista, entre outras implicações legais, principalmente:
I - A capacidade do profissional responsável;
II - O vínculo do responsável com a empresa proprietária, onde serão definidos o prazo de validade, o
modo de substituição, os encargos e vantagens;
III - O estado de saúde dos que trabalham no estabelecimento;
IV - As condições técnicas e de trabalho das instalações e equipamentos;
V - A planta baixa e de situação do estabelecimento.
§ 2° - As licenças terão validade por um ano, podendo ser renovadas após vistorias das instalações.
§ 3º - As licenças concedidas poderão ser suspensas, canceladas ou modificadas, mediante ato
emanado da chefia e parecer da seção fiscalizadora.
Art. 370 - A responsabilidade técnica será deferida ao médico, médico especialista e ao titular de
ocupação paramédica, que a legislação própria definir.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO DA MEDICINA
Art. 371 - Os encargos de fiscalização direta ou indireta, referentes ao exercício da profissão médica e
das atividades afins, serão executadas por seção especial, do órgão fiscalizador, ao qual compete, além
de outras:
I - Efetuar o registro de diplomas e títulos de habilitação profissional pela chefia;
II - Expedir licença para funcionamento de estabelecimentos e entidades que se dediquem à prática de
atividades médicas ou com as mesmas relacionadas;
III - Emitir parecer em processos encaminhados a seção;
IV - Manter catalogados e sempre disponíveis, os textos de leis, decretos, portarias e instruções que
regulam a matéria da sua alçada;
V- Manter atualizados os fichários e cadastros de médicos e outros profissionais registrados ou
inscritos, bem como dos estabelecimentos licenciados, referidos neste artigo;
VI - Sugerir medidas disciplinadoras do serviço;
VII - Promover os necessários meios para o bom andamento dos assuntos a seu cargo.
Art. 372 - São deveres do médico, além da observância integral dos preceitos de deontologia médica:
I - Prescrever as receitas por extenso interno do medicamento e do modo de usar;
II - Observar fielmente as disposições regulamentares referentes aos receituários de entorpecentes e
as doenças de notificação compulsória;
III - Mencionar em seus anúncios, somente os títulos científicos e a especialidade.
Art. 373 - É vedado ao médico:
I - Manter consultório comum com quem exerça ilegalmente a medicina ou auxiliar o tratamento
médico realizado por quem não estiver legalmente habilitado.
II - Manter consultório em qualquer dependência de farmácia, laboratório de análises clínicas,
drogarias, ervanários ou casa de ótica ou em dependências cujo acesso se faça pelo recinto privativo
de tais estabelecimentos;
III - Receitar, sob forma secreta, como a de código ou número, e indicar o seu aviamento em
determinado estabelecimento;
IV - Manter consultório por correspondência, através da imprensa, sendo permitida a divulgação de
conselhos de higiene e de assuntos gerais de medicina, sem caráter de terapêutica individual;
V - Anunciar, sob qualquer forma, a cura de doenças incuráveis ou preceitos contrários à terapêutica
atual;
VI - Exercer, simultaneamente, embora devidamente habilitado, a medicina clínica e o comércio
farmacêutico, devendo optar por uma dessas profissões, em documento escrito dirigido a autoridade
competente;
VII - Exercer, simultaneamente, a clínica oftalmológica e ter sociedade para exploração do comércio de
lentes de grau, atividade esta vedada, igualmente, ao respectivo cônjuge.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO DA ODONTOLOGIA
Art. 374 - A fiscalização, em todo o Município, das atividades relacionadas com o exercício da
Odontologia e atividades a ela afins, será realizada diretamente pelo órgão fiscalizador da Vigilância
Sanitária, a qual compete:
I - Manter atualizados os fichários dos profissionais da Odontologia, profissionais afins, gabinetes
dentários, odontoclínicas, clínicas, policlínicas, institutos, laboratórios e oficinas de prótese,
estabelecimento de artigos dentários;
II - Expedir licenças para funcionamento de gabinetes dentários, odontoclínicas, clínicas, policlínicas,
institutos, laboratórios e oficinas de prótese e estabelecimentos de artigos dentários;
III - Informar processos, denúncias, apreensões em inquéritos, bem como promover as apreensões e
cancelamentos de licenças;
IV - Manter em ordem e sempre a mão, os textos da legislação referente a sua responsabilidade;
V - Vistoriar, fechar e apreender gabinetes dentários, ou material odontológico em uso por pessoa não
habilitada;
VI - Proceder diligências, lançar multas, bem como promover inquéritos;
VII - Demais atribuições que a lei autorizar.
Art. 375 - O exercício da odontologia no território municipal só será permitido ao cirurgião dentista
habilitado por escola ou entidade oficial ou reconhecida, após seu registro do diploma nos órgãos
competentes.
Parágrafo único - Todo aquele que praticar a odontologia ou que, mediante anúncio ou qualquer
meio, se propuser ao exercício da odontologia, sem título devidamente registrado, ficará sujeito às
penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da odontologia, conforme legislação em vigor.
Art. 376 - Todo material ou equipamento existente em gabinete dentário, quando utilizado por quem
não estiver habilitado, será apreendido e remetido ao depósito público, independente da prova de
propriedade.
Parágrafo único - Se o material apreendido pertencer a profissional, será o proprietário processado
por cumplicidade, na prática ilegal da odontologia.
Art. 377 - As instituições de assistência dentária e médico-dentária em associações, fundações,
sindicatos, fábricas, colégios, clubes recreativos, casas de saúde e quaisquer outros locais coletivos,
só poderão funcionar sob a responsabilidade de Cirurgião Dentista habilitado e com prévia licença do
órgão sanitário competente, ficando sujeitos também a obrigatoriedade de comunicar as
transferências de responsabilidade.
Art. 378 - É vedado ao Cirurgião Dentista o exercício da profissão quando acometido por doença
infecto-contagiosa ou estados mórbidos que prejudiquem a saúde do cliente.
Art. 379 - A prescrição de especialidades farmacêuticas deverá estar em consonância com o disposto
na Lei nº 5081/66 ou legislação que a suceder.
Art. 380 - Todos os deveres, competências e vedações ao cirurgião dentista serão regidos pelo Código
de Ética Odontológica.
Art. 381 - Os laboratórios ou oficinas de prótese só poderão funcionar tendo como responsável
protético habilitado e com certificado inscrito nos órgãos competentes.
Art. 382 - O cirurgião dentista poderá responsabilizar-se pelo funcionamento de um laboratório ou
oficina de prótese isolado, não permitindo, porém, que ali trabalhe quem não estiver habilitado
para o exercício da prótese.
Art. 383 - Todo o laboratório ou oficina de prótese estará obrigado (a) a requerer, no órgão sanitário
municipal, a licença anual para seu funcionamento.
Art. 384 - Ficará instituído um livro de registro destinado à transcrição dos trabalhos executados nas
oficinas ou laboratórios de prótese, que será visado pela autoridade fiscalizadora, em suas visitas
periódicas.
Art. 385 - É vedado ao profético, sob qualquer forma, prestar assistência direta a clientes, limitando-se
a prestação de serviços ao cirurgião dentista.
Parágrafo único - É vedado também ao protético ter, em sua oficina ou laboratório, cadeira própria de
dentista, ou instrumentos específicos de gabinete dentário.
Art. 386 - A oficina ou laboratório de prótese não poderá ter porta de comunicação interna com o
gabinete dentário.
Art. 387 - Todo o material ou equipamento existente em oficina ou laboratório de prótese, quando
utilizado por quem não estiver habilitado, será apreendido e remetido ao depósito público,
independente de prova de propriedade.
Parágrafo único - Se o material apreendido pertencer a profissional legalizado, será o proprietário
processado, por cumplicidade na prática ilegal da prótese.
Art. 388 - O protético só poderá ser responsável por uma oficina ou laboratório de prótese.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO DE FARMÁCIA
Art. 389 - Através da seção específica do órgão de Fiscalização do Exercício Profissional, serão
centralizados os encargos de fiscalização direta ou indireta, dos assuntos relacionados com o exercício
da profissão farmacêutica e atividades afins, competindo a mesma:
I - Fiscalizar o exercício da profissão farmacêutica em suas várias modalidades;
II - Fiscalizar a manipulação, o fabrico e o comércio de drogas, plantas medicinais, especialidades
farmacêuticas, anti-sépticos, desinfetantes, cosméticos, produtos biológicos, químico-farmacêuticos,
de higiene, de toucador, saneantes, inseticidas, raticidas insumos e correlatos ou quaisquer outras
substâncias que interessem a saúde pública;
III - Emitir parecer, após exame das condições sobre licenciamento e respectivas renovações de
licenças para funcionamento de farmácias, drogarias, distribuidores de medicamentos, ervanários,
postos de medicamentos - unidades volantes, dispensários de medicamentos, laboratórios industriais
farmacêuticos e de produtos biológicos, químicos, de higiene, toucador e cosméticos, ou qualquer
estabelecimento de interesse da saúde pública;
IV - Coletar amostras para análise prévia ou fiscal;
V - Manter atualizado o fichário de profissionais e de estabelecimentos de seu encargo;
VI - Apreender drogas, plantas medicinais, instrumentos, matérias-primas, especialidades
farmacêuticas, anti-sépticos, produtos de higiene e de toucador, produtos biológicos ou substâncias
que interessem à saúde pública, impróprios para o uso, não licenciados ou quando em desacordo com
os termos de licenciamento;
VII - Expedir certidões e outros documentos que a chefia autorizar;
VIII - Aplicar penalidades quando constatar as infrações aos dispositivos legais;
IX - Demais atribuições conferidas pela legislação.
Art. 390 - A profissão farmacêutica será exercida exclusivamente por farmacêutico, farmacêuticobioquímico, ou farmacêutico industrial, diplomado por escola oficial ou equipada na forma da lei,
cabendo-lhe: a responsabilidade técnica por Laboratório Industrial Farmacêutico, Laboratório de
Análises Clínicas ou Serviços de Bromatologia e de Toxicologia, dependendo de prova de capacitação
para a especialidade.
Parágrafo único - A responsabilidade por empresa que manipula ou fabrique cosméticos, produtos de
higiene, perfumes e congêneres caberá ao farmacêutico, químico, farmacêutico industrial,
farmacêutico bioquímico legalmente |habilitado.
Art. 391 - É vedado ao farmacêutico:
I - Exercer a profissão quando afetado de doença infecto-contagiosa;
II - Exercer simultaneamente, embora habilitado, as profissões de farmacêutico e médico, quando
exercer a clínica, devendo optar por uma ou outra profissão, do que deverá dar ciência, por escrito, à
autoridade sanitária;
III - Colher material de competência médica para realização de análises clínicas;
IV- Fornecer medicamentos em desacordo com a prescrição, ou elaborar produtos oficinais em
desobediência a farmacopéia brasileira.
Art. 392 - Para efeito deste regulamento considera-se:
Farmácia - estabelecimentos de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de
drogas, medicamentos, insumos e produtos farmacêuticos e correlatos, compreendendo a
dispensação e o atendimento privativo de unidades hospitalares ou de qualquer outra equivalente, de
assistência medica.
Drogaria – estabelecimentos de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos, produtos
farmacêuticos e produtos correlatos, em sua embalagem original.
Ervanarias - estabelecimentos que realizam a dispensação de plantas medicinais.
Postos de Medicamento – estabelecimentos destinados, exclusivamente, a dispensação de
medicamentos industrializados, em suas embalagens originais, excetuando-se os "sujeitos a regime
especial de controle, para atendimento a localidades desprovidas de farmácias ou drogarias, dentro de
um raio mínimo de 6 (seis) quilômetros.
Dispensário de medicamentos - unidades de fornecimento de medicamentos industrializados,
privativas de pequena unidade hospitalar ou equivalente.
Distribuidor, representante - importador e exportador - empresas ou estabelecimentos que exercem,
direta ou indiretamente, o comércio atacadista de drogas, medicamentos industrializados em suas
embalagens originais ou não, insumos farmacêuticos e correlatos.
Art. 393 - Os estabelecimentos fabricantes de hormônios naturais e produtos opoterápicos deverão
proceder à colheita do material necessário, em condições técnicas adequadas, no próprio local após o
sacrifício dos animais.
§ 1° - Os estabelecimentos somente poderão abastecer-se de órgãos dos animais colhidos e mantidos
refrigerados nas condições referidas neste artigo, em matadouro licenciados pelos órgãos sanitários
locais.
§ 2º - Somente poderão ser utilizados para a preparação de hormônios os órgãos que provenham de
animais integralmente sãos, não estafados ou emagrecidos, e que não apresentem sinais de
decomposição no momento de sua utilização.
Art. 394 - Os estabelecimentos produtores de hormônios sintéticos, além da obrigatoriedade de
fornecimento de equipamentos individuais de proteção (EPI), destinados ao uso dos empregados, e do
cumprimento da existência de instalações, equipamentos e aparelhagem técnica indispensáveis e em
condições necessárias a finalidade a que se propõem somente Poderão ser licenciados se dispuserem
de recinto próprio e separado para a manipulação dos hormônios, e para a lavagem dos trajes
utilizados durante o trabalho.
Art. 395 - Os estabelecimentos terão licenças independentes, mesmo que pertençam a uma só
empresa observado o seguinte preceito: quando um só estabelecimento Industrializar ou
comercializar produtos de natureza ou dualidade diferente, será obrigatória a existência de
Instalações separadas, para a fabricação e o acondicionamento dos materiais, substâncias e produtos
acabados.
Art. 396 atividade previstas neste título, responsáveis técnicos legalmente as empresas que exerçam
ficam obrigadas a manter habilitados, suficientes, qualitativa e quantitativamente para a
correspondente cobertura das diversas espécies de produção em cada estabelecimento.
Art. 397 - Os estabelecimentos abrangidos por este Título só poderão funcionar mediante prévio
licenciamento do Serviço de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de São José dos Pinhais,
obedecendo, no que couber a Norma Técnica Especial.
Seção I
Farmácia e Drogaria
Art. 398 - Obedecerão as regras gerais sobre a construção da habitação, principalmente o que diz
respeito as paredes, piso, teto, iluminação, ventilação e sanitários.
Art. 399 - Deverão observar as seguintes determinações:
I - Aparelhos de refrigeração para conservação de produtos perecíveis;
II - Cofre ou armário com chaves, que ofereçam segurança para guarda de drogas, medicamentos,
insumos e produtos farmacêuticos a regime especial de controle;
III - Livros, conforme modelos oficiais, com termo de abertura e encerramento, assinado pela
autoridade sanitária competente e, por esta, devidamente rubricados destinados ao registro diário de
entrada e saída de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos capazes de criar dependência física
ou Psíquica - entorpecentes e seus equiparados - e/ou sujeitos a regime especial de controle;
IV - Balcões para atendimento de cor clara.
Art. 400 - O laboratório de manipulação deverá atender as seguintes especificações mínimas:
I - Pia com água corrente;
II - Filtro de vela com depósito de água filtrada;
III - Destilador e deionizador;
IV - Balanças analíticas e de precisão;
V - Aparelhos, utensílios e vasilhames necessários à manipulação;
VI - Mesas para manipulação, de material liso, resistente, impermeável e de fácil higienização;
VII - Livros conforme modelos oficiais para registro de entrada de drogas e insumos farmacêuticos
sujeitos a regime especial de controle e para registro de prescrição de receitas;
VIII - Cofre para guarda de produtos controlados;
IX - Exemplar de edição atualizada, em uso da farmacopéia Brasileira.
Art. 401 - A sala para aplicação de injeções deverá observar, no mínimo:
I - Acesso independente, de modo a levitar passagem pelas áreas de estocagem e venda de
medicamentos;
II - Presença permanente, durante o horário de funcionamento, de técnico legalmente habilitado para
a aplicação de injeções, observada a prescrição médica;
III - Pia com água corrente;
IV - Descansador de braço;
V - Material descartável (seringas e agulhas);
VI - Armários para guarda de material;
VII - Balde com tampa e pedal para material usado;
VIII - Livro para registro de aplicação de injeções, devidamente rubricado, com termo de abertura e
encerramento, assinado pela autoridade sanitária competente;
IX - Álcool 70o. GL ou álcool iodado;
X - Algodão.
Seção II
Ervanarias, postos e dispensários de medicamentos
Art. 402 - Além das regras gerais contidas neste regulamento e das específicas deste Capítulo, Deverão
também observar:
I - Área mínima de 20 metros quadrados;
II - Balcões, armários e/ou armações Adequados a guarda dos medicamentos.
Seção III
Empresas e/ou estabelecimentos que exerçam o comércio atacadista de drogas
Art. 403 - Além das regras gerais contidas neste regulamento e das específicas deste Capítulo, deverão
também observar:
I - Estantes, prateleiras e armários adequados à guarda dos produtos que revendam;
II - Aparelhos de refrigeração para produtos perecíveis;
III - Cofre ou armário que ofereça segurança, com chave, para guarda de drogas, medicamentos e
insumos farmacêuticos sujeitos a regime especial de controle;
IV - Livros conforme modelos oficiais, destinados ao registro diário de entradas e saídas de drogas,
medicamentos, insumos e produtos farmacêuticos sujeitos a regime especial de controle, devidamente
autenticados e rubricados pela autoridade sanitária competente.
Distribuidores,
Seção IV
representantes, importadores
e exportadores
Art. 404 - Além de satisfazer as exigências da seção anterior, deverão possuir:
I - Balanças apropriadas, devidamente aferidas, para os retalhamentos a serem processados;
II - Instrumental apropriado, devidamente aferido;
III - Um exemplar da última edição, em uso corrente, da Farmacopéia Brasileira;
IV- Mesa para retalhamento, de cor clara, com lastro de material liso, resistente, impermeável, de fácil
higienização.
Art. 405 - Quando houver retalhamento de produtos voláteis os estabelecimentos deverão possuir
salas apropriadas dotadas de exaustores.
CAPÍTULO V
DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS FARMACÊUTICOS, QUÍMICOFARMACÊUTICO, QUÍMICOS, DE
PRODUTOS DE HIGIENE, DE COSMÉTICOS, DE E PERFUME E CONGÉNERES E DE SANEANTES
DOMISSANITÁRIOS.
Art. 406 - A documentação exigida para o pedido de licenciamento é:
I - Autorização de funcionamento da | empresa pelo "Ministério da Saúde";
II - Relação dos produtos a serem fabricados com as respectivas fórmulas químicas;
III - Relação dos responsáveis técnicos correspondentes aos diversos setores de atividade;
IV - Relação dos equipamentos por setor.
Art. 407 - São condições para licenciamento, constatadas através de vistoria:
I - Unidades de administração;
II - unidade de manipulação e/ou fabrico (áreas estéreis com ante-câmara quando se tratar de
produtos estéreis);
III - Depósito para acondicionamento;
IV - Laboratório de controle de qualidade, dotado de chuveiro e lava-olhos de emergência;
V - Unidade para embalagem do produto acabado;
VI - Depósito para armazenamento de produto acabado e material de embalagem;
VII - Área para esterilização de |produtos esterilizáveis;
VIII - Depósito para matéria-prima com câmara frigorífica, a depender do produto a ser estocado;
IX - Atendimento as exigências deste regulamento, quanto ao destino dos resíduos em geral.
Art. 408 - Estes estabelecimentos obedecerão as regras gerais sobre a construção da habitação,
principalmente o que diz respeito as paredes, piso, teto, iluminação, ventilação, sanitários, refeitórios
e atendimento em ambulatórios.
Art. 409 - Devem ainda, ter dispositivo de proteção contra ratos e insetos quando se destinarem a
depósito, manipulação ou produção de materiais que se prestem a abrigo ou alimentação desses
animais.
Art. 410 - É facultado aos laboratórios industriais, realizarem os controles de qualidade em Institutos
e/ou Laboratórios oficiais mediante convênio ou contrato.
Art. 411 - As indústrias farmacêuticas, das instalações anteriormente exigidas, deverão também
possuir os requisitos especiais previstos em Norma Técnica Especial.
Art. 412 - As indústrias que fabriquem produtos controlados deverão possuir depósito para guarda
destes produtos e respectivas matérias-primas.
Art. 413 - Biotério ou sala de testes biológicos, a depender dos produtos a serem fabricados, serão
exigidos.
Art. 414 - Os estabelecimentos fabricantes de produtos biológicos tais como soros, vacinas,
bacteriofanos, hormônios e vitaminas naturais ou sintéticas, fermentos e outros, deverão ter além dos
requisitos anteriores excetuando-se os especiais para indústrias farmacêuticas, os seguintes:
I - Sala destinada a montagem de material e ao preparo do meio de cultura;
II - Sala de esterilização e assepsia;
III - Forno crematório e/ou triturador;
IV - Geradores de funcionamento automático, com capacidade suficiente para assegurar a conservação
dos produtos e da matéria-prima possíveis de se alterarem sem essas condições;
Art. 415 - No caso de interrupção, ou cessação da assistência ao estabelecimento, a responsabilidade
do profissional perdurará por um ano, a constar da cessação do vínculo, em relação aos lotes ou
partidas fabricadas sob sua direção técnica.
Art. 416 - O serviço de Vigilância Sanitária da SMS em conjunto com o estadual, sem prejuízo da ação
desenvolvida pelo Ministério da Saúde, verificará o cumprimento das normas federais sobre rótulos,
etiquetas, bulas e demais impressos, propaganda e publicidade dos produtos de que trata este
Capítulo.
Art. 417 - É obrigatório o exame periódico de saúde, inclusive o microbiológico, de todos os
empregados em estabelecimentos de produção de medicamentos, devendo a autoridade sanitária
verificar, em intervalos regulares, esses exames, para que aqueles doentes ou acometidos de
infecções ou ainda portadores de germes sejam afastados.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES
Art. 418 - A seção específica do órgão de fiscalização da SMS, terá por objetivo reunir as diferentes
tarefas de fiscalizar o comércio e o uso de substâncias tóxicas ou que possam levar a dependência
física ou psíquica, competindo a mesma:
I - Examinar livros de registro e documentos de substâncias tóxicas, psicotrópicos e entorpecentes, dos
estabelecimentos industriais farmacêuticos, drogarias, farmácias, depósitos de drogas, hospitais e
outros estabelecimentos autorizados a manter estoque de substâncias controladas, verificando a
entrada e saída, os saldos e os respectivos comprovantes;
II - Conferir, visar e registrar requisições, receituários, termos de inutilização, doações e devoluções de
substâncias sob controle;
III - Alterar requisições de entorpecentes, retificando, reduzindo ou controlando as quantidades,
segundo a média do consumo;
IV - Apreender produtos químicos, farmacêuticos e oficinais que contiverem tóxicos, quando
manipulação ou comerciados indevidamente;
V - Receber, conferir e registrar mapas, relações e balanços de entorpecentes e substâncias sob
fiscalização;
VI - Informar aos médicos e a outros profissionais autorizados a receitar substâncias controladas, sobre
a legislação e os riscos do mau uso de produtos que possam levar ao hábito ou produzir qualquer dano
aos pacientes;
VII - Manter atualizado o fichário de médicos e das respectivas rubricas;
VIII - Colaborar com a Comissão Estadual de Fiscalização de Entorpecentes, autoridades policiais e
outras entidades, objetivando a melhoria e a eficiência do controle de tóxicos, psicotrópicos e
entorpecentes;
IX - Organizar processos sobre infrações aos dispositivos legais e informar os que, para esse fim, lhes
forem encaminhados;
X - Examinar as condições e os documentos necessários a autorização para estabelecimentos
manterem estoque de substâncias sob controle, para uso ou estudo, emitindo parecer conclusivo;
XI - Prestar assistência técnica a órgãos alfandegários, policiais e outros, nos trabalhos de controle e
repressão aos tóxicos;
XII - Aplicar penalidades aos infratores.
Art. 419 - O receituário médico e as requisições de entorpecentes, psicotrópicos e outros tóxicos, serão
visados por profissionais e f0uncionários para esse fim designados.
Parágrafo Único - Para efeito de controle, as assinaturas autorizadas serão divulgadas junto às
entidades por onde transitarem as receitas ou requisições.
Art. 420 - As receitas somente serão visadas apôs constatadas a legitimidade da mesma e a
regularidade do profissional que a emitiu.
Parágrafo Único - A receita, emitida em bloco de cor e características que a regulamentação fixar,
deverá conter nome e endereço do paciente, a respectiva justificação, ser escrita, do próprio punho,
carimbada, perfeitamente legível, conter apenas um medicamento e as quantidades em algarismos e
por extenso.
Art. 421 - As receitas contendo substâncias controlada em quantidade excedente à regulamentar,
serão submetidas ao "visto" prévio e deverão estar acompanhadas da justificativa do fato, expedida
pelo médico assistente.
Art. 422 - As requisições somente serão visadas com licença e remessa de balancetes atualizados e se
destinarem a estabelecimento fornecedor, nas mesmas condições de regularidade.
Parágrafo Único - O carimbo de "visto" será aposto em seguida ã conferência do saldo e da quota
média do consumo mensal.
Art. 423 – Os estabelecimentos hospitalares desprovidos de farmácia interna, poderão ser autorizados
a manter estoque de substâncias sob controle, para uso em pacientes internados, sob a
responsabilidade de profissional para esse fim designado.
§ 1° - A autorização de que trata o presente artigo será revalidada anualmente.
§ 2° - A relação de medicamentos a adquirir conterá o mínimo necessário para anestesia e tratamentos
de urgência e poderá ser modificada a qualquer tempo.
Art. 424 - As infrações cometidas no terreno profissional, pelo responsável ou pelo pessoal do
estabelecimento, poderão prejudicar a concessão constante do Artigo anterior.
CAPÍTULO VII
EMPRESAS APLICADORAS DE SANEANTES DOMISSANITÃRIOS
Art. 425 - Para efeito deste regulamento entende-se como empresas aplicadoras de saneantes
domissanitários as que se destinam a aplicação de inseticidas e raticidas em recintos fechados e jardins
residências.
Art. 426 - A relação dos produtos que; serão utilizados (nome fantasia e fórmula química), deverá ser
anexada a documentação necessária para o pedido de licenciamento.
Art. 427 - São condições para o licenciamento, constatadas através de vistorias:
I - Observação das normas de higiene das habitações, principalmente o que diz respeito a ventilação,
iluminação, higiene do local, piso, moveis, teto, sanitários, água potável, armários;
II - Observação dos equipamentos mínimos de proteção individual (EPI);
III - Equipamentos mínimos para a realização do trabalho: pulverizadores, nebulizadores, iscas, outros;
IV - Instalações mínimas para funcionamento confortável e seguro;
V - Local apropriado para refeições;
VI - Antídotos necessários para os primeiros socorros a intoxicados.
Parágrafo Único - As empresas terão obrigatoriamente que colocar um quadro com instruções para os
funcionários sobre os riscos no manuseio dos produtos e, no caso e acidentes, os primeiros socorros
necessários.
Art. 428 - Os locais destinados ao depósito para armazenamento dos saneantes domissanitários
deverão reunir os incisos I, V, VI do artigo anterior além de:
I - Estar livre de contaminação e limpo;
II - Não estar situada em edifícios residenciais ou comerciais;
III - Dispor de meios de combate a incêndios e acidentes, visíveis e desimpedidos, além de instruções
para o seu uso;
IV - As embalagens não deverão estar no solo, ou diretamente sobre o piso;
V - Embalagens contendo líquidos deverão ser armazenadas com o fecho voltado para cima;
VI - Os rótulos deverão ficar em posição de fácil leitura.
Art. 429 - Estas empresas deverão ter, necessariamente um responsável técnico (farmacêutico,
químico ou engenheiro químico), devidamente inscrito no respectivo Conselho Regional.
Art. 430 - A aplicação de saneantes domissanitários, como prestação de serviços, somente poderá ser
feita por empresas especializadas.
Art. 431 - As empresas de que trata este Capítulo somente poderão utilizar produtos devidamente
registrados no órgão de Vigilância competente e segundo as instruções aprovadas e constantes das
embalagens do produto.
Art. 432 - Apôs a aplicação do produto, a empresa fica obrigada a fornecer certificado, assinado pelo
responsável técnico, do qual conste o nome e a composição qualitativa do produto ou associação
utilizada, as proporções e a quantidade total empregada por área, bem como as instruções para
prevenção ou para caso de ocorrência de acidentes.
Art. 433 - As empresas aplicadoras de saneantes domissanitários somente poderão utilizar produtos
das Categorias toxicológicas 2, 3 e 4 com faixas coloridas amarela, azul e verde, respectivamente, nos
rótulos, de acordo com a portaria n° 02/DISAD, de 09 de abril de 1980.
Parágrafo Único - As empresas enviarão, trimestralmente ao serviço de vigilância sanitária, trimestrais
'com informações dos produtos utilizados, com informações sobre pessoal exposto aos produtos:
aplicadores, manipuladores e outros; e a programação de controle trimestral dos serviços executados.
CAPÍTULO VIII
DO LICENCIAMENTO
Art, 434 - O pedido de licenciamento inicial ou sua revalidação para funcionamento dos
estabelecimentos abrangidos nos Capítulos IV, V, VI e VII deste Título, será encaminhado pelo
proprietário ao serviço de vigilância sanitária da Secretaria de Saúde, dele constando,
obrigatoriamente, a assinatura do responsável técnico devidamente habilitado pelo Conselho Regional
de Farmácia, acompanhado dos Seguintes documentos:
I - Prova de constituição da empresa;
II - Prova de relação contratual entre a empresa e seu responsável técnico, se este não integrar a
empresa, na qualidade de sócio;
III - Prova de habilitação legal para exercício da responsabilidade técnica do estabelecimento (carteira
do conselho e anuidade paga), pelo Conselho Regional de Farmácia (ou química ou engenharia
química), autenticada;
IV - Termo de responsabilidade;
V - Planta baixa e/ou projeto arquitetônico assinado por profissional habilitado, quando o
estabelecimento for farmácia ou drogaria.
Art. 435 - Na hipótese de afastamento eventual do responsável técnico-profissional, será proibido ao
estabelecimento o atendimento de fórmulas magistrais ou oficinais e a compra e venda de
medicamentos sujeitos a regime especial de controle.
Art. 436 - O funcionamento do estabelecimento durante a ausência do responsável técnicoprofissional não poderá ultrapassar o prazo máximo de 30 (trinta) dias, findo o qual não sendo
providenciada sua substituição, ficarão suspensas, automaticamente, as atividades.
Art. 437 - Solicitada a baixa de responsabilidade do responsável técnico-profissional, o mesmo só
estará liberado de seus encargos mediante a apresentação ao serviço de vigilância sanitária, da lista de
estoque dos psicotrópicos e entorpecentes e demais produtos e medicamentos sujeitos a regime
especial de controle.
CAPÍTULO IX
DOS ESTABELECIMENTOS ÓTICOS
Art. 438 - Para efeitos deste regulamento são consideradas óticas, os estabelecimentos que
industrializem e comercializem lentes oftálmicas, aparelhos óticos e de cine-foto.
Art. 439 - São condições para o licenciamento, constatadas através de vistoria:
I - Instalações independentes e equipamentos (mobiliários adequados, vasilhames, pia com água
corrente) que satisfaçam os requisitos mínimos exigidos por este regulamento;
II - Assistência de um ótico prático responsável;
III - Instalações e áreas físicas mínimas dentro das especificações de higiene e das normas preconizadas
acerca da higiene das habitações, bem como conferindo conforto e segurança ao serviço.
Art. 440 - A ótica deverá possuir um Livro próprio devidamente registrado no órgão competente,
destinado ao lançamento das receitas aviadas, indicando obrigatoriamente a data, o nome do paciente
e seu endereço completo, o nome do médico receitante e o endereço do seu Consultório ou
residência.
Parágrafo Único - O livro de que trata este artigo será assinado diariamente pelo técnico responsável
ou seu substituto legal, permanecendo no estabelecimento, e sendo apresentado às autoridade
competente sempre que for solicitado.
Art. 441 - Os estabelecimentos óticos não poderão ter consultórios em qualquer de suas
dependências, nem afixar cartazes de propaganda de médicos ou de profissionais afins.
Art. 442 - Nenhum médico da localidade onde exercer a clínica, nem o seu respectivo cônjuge, poderá
possuir ou ter sociedade para explorar o comércio de óticas.
Art. 443 - É vedado ao estabelecimento ótico confeccionar e vender lentes de grau sem prescrição
médica.
CAPÍTULO X
INSTITUTOS E CLÍNICAS DE FISIOTERAPIA
Art. 444 - Para efeitos deste regulamento institutos e clínicas de fisioterapia são estabelecimentos nos
quais são utilizados agentes físicos com finalidade terapêutica, mediante prescrição médica.
Art. 445 - São condições para licenciamento, constatadas através de vistoria:
I - Dependências mínimas que confiram conforto e segurança ao serviço, obedecendo as normas de
higiene das habitações e das necessidades do tratamento;
II - Os sanitários deverão ter corre-mão.
Art. 446 - Os institutos ou clínicas de fisioterapia, oficiais e particulares, terão livro próprio, com folhas
numeradas e com termo de abertura e encerramento pela autoridade sanitária competente e por esta
devidamente rubricado, destinado ao registro diário de todos os tratamentos prescritos, e dele
constarão, obrigatoriamente, a data, o nome do paciente e seu endereço completo, o nome de
inscrição no Conselho Regional de Medicina e o seu endereço de consultório e residência.
Art. 447 - Os institutos ou clínicas de fisioterapia, devidamente licenciados, só poderão funcionar com
presença obrigatória de profissional responsável, um fisioterapeuta, ou de seu substituto legal
habilitado.
CAPÍTULO XI
LABORATÓRIOS E OFICINAS DE PRÓTESE ODONTOLÓGICA
Art. 448 - Para efeitos deste regulamento, os laboratórios e oficinas de prótese odontológica são
estabelecimentos destinados a confecção, conserto, adaptação e retificação de aparelhos de prótese
dentária, encaminhados pelo cirurgião-dentista.
Art. 449 - São condições para o licenciamento, constatadas através de vistoria:
I - O laboratório ou oficina de prótese odontológica deverá possuir instalações adequadas, aparelhos,
instrumentos, vasilhames, pia com água corrente, e todos os meios necessários as suas finalidades,
mantidos em perfeitas condições de higiene;
II - Deverão estar de acordo com as normas de construção e das características de instalação
constantes neste regulamento;
III - Os laboratórios ou oficinas de prótese odontológica, não poderão ter comunicação com o
consultório dentário, exceto quando forem utilizados exclusivamente pelo cirurgião-dentista.
Art. 450 - Os laboratórios ou oficinas de prótese odontológica, oficiais ou particulares, terão livro
próprio com suas folhas numeradas e com termo de abertura e encerramento assinado pela
autoridade sanitária competente, destinada ao registro diário de todos os trabalhos realizados,
indicando, obrigatoriamente, a data e o nome do paciente, seu endereço completo, o nome do
cirurgião-dentista e o endereço do seu consultório ou residência.
Art. 451 - Os laboratórios e oficinas de prótese odontológica somente poderão funcionar depois de
licenciados sob a responsabilidade do cirurgião-dentista ou protético devidamente habilitado e com
termo de responsabilidade assinado perante o serviço de vigilância sanitária da SMS.
Art. 452 - É expressamente vedado ao protético:
I - Prestar, sob qualquer forma, assistência clínica odontológica, incluindo-se a clínica profética
diretamente a pacientes;
II - Ter, em seu laboratório ou oficina, equipamentos ou instrumentos, medicamentos ou materiais que
propiciem a atividade clínica odontológica.
CAPÍTULO XII
DOS ESTABELECIMENTOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA-FARMACÊUTICA, ODONTOLÓGICA, MÉDICA
VETERINÁRIA E PSICOLOGIA
Art. 453 - São condições para o licenciamento:
I - Requerimento do responsável técnico dirigido ao serviço de vigilância sanitária da SMS, solicitando a
licença com a indicação precisa do endereço;
II - Prova de habilitação do profissional responsável, devidamente inscrito no respectivo Conselho na
forma da lei;
III - Prova de relação contratual entre empresa e seu responsável técnico, quando não for sócio ou
proprietário;
IV - Planta baixa, assinada por profissional habilitado;
V - Laudo da vistoria das instalações, efetuada por autoridade sanitária municipal;
VI - Relação dos equipamentos a serem utilizados;
VII - A localização conveniente sob o aspecto sanitário.
Art. 454 - Os estabelecimentos somente poderão funcionar tendo um profissional técnico inscrito no
respectivo Conselho Regional, na forma da lei.
Parágrafo Único - Os estabelecimentos terão que apresentar em 30 (trinta) dias, um novo responsável
pela direção técnica, quando o titular solicitar baixa de responsabilidade ou for dispensado, o que
deverá ser feito no órgão de vigilância sanitária, 30 (trinta) dias antes de seu efetivo afastamento, de
modo que o estabelecimento jamais permaneça sem responsável técnico.
CAPÍTULO XIII
DOS AMBULATÓRIOS
Art. 455 - Para efeitos deste regulamento entende-se como ambulatório o estabelecimento de saúde
destinado a prestar assistência médica ao enfermo que pode se locomover, tendo como característica
o atendimento médico permanente nas quatro especialidades básicas, como também proceder
medicina preventiva.
Art. 456 - Para seu licenciamento é necessário:
I - Anexar a documentação necessária para o pedido de licenciamento o quadro de pessoal técnico e
auxiliar com as respectivas atribuições;
II - Consultórios independentes para cada especialidade, dotadas dos respectivos requisitos e
equipamentos;
III - Demais orientações de âmbito geral, previstas neste regulamento em relação à higiene das
habitações e ao serviço médico-hospitalar, no que lhe for cabível.
CAPÍTULO XIV
DAS POLICLÍNICAS E CLÍNICAS
Art. 457 - Para efeitos deste código, entende-se como:
I - Clínica - a unidade de saúde de propriedade de pessoa física ou jurídica, especializada, destinada ao
diagnóstico e tratamento de pacientes em regimes externo e/ou interno;
II - Policlínica - a unidade de saúde de propriedade de pessoa física ou jurídica, dotada de consultórios
ou clínicas, abrangendo mais de uma especialidade, atendendo pacientes em regime externo e/ou
interno.
Art. 458 - São condições para o licenciamento:
I - Anexar relação das atividades a serem desenvolvidas ã documentação necessária para o pedido;
II - Anexar o quadro de pessoal técnico e auxiliar com as respectivas atribuições á documentação;
III - Entradas independentes para paciente e para serviços e material;
IV - Áreas mínimas constantes de Norma Técnica Especial;
V - Livros conforme modelos oficiais, devidamente registrados no órgão competente, destinados ao
lançamento de entradas e saídas de medicamentos e insumos farmacêuticos, capazes de criar
dependência física ou psíquica entorpecentes e seus equiparados e/ou sujeitos a controle especial
quando for o caso;
VI - Livros para controle de entrada e saída de pacientes quando for o caso;
VII - Consultórios independentes para cada especialidade, dotados dos respectivos requisitos e
equipamentos.
CAPÍTULO XV
DOS DEMAIS ESTABELECIMENTOS
Art. 459 - Deverão, juntamente com a documentação exigida para o pedido de licenciamento, também
anexar relação das atividades a que se propõe.
Art. 460 - Possuírem instalações independentes para cada tipo de atividades que forem realizar, com
equipamentos que satisfaçam aos requisitos técnicos, higiênicos e de segurança.
Art. 461 - Deverão igualmente atender as normas contidas neste regulamento quanto à higiene das
habitações, piso teto, sanitários, água potável, refeitórios e responsáveis técnicos se for o caso.
Art. 462 - Terão livro próprio com folhas numeradas e com termo de abertura e encerramento pela
autoridade sanitária competente e por esta rubricado, onde se façam constar dados sobre os
pacientes, o médico ou profissional afim.
Art. 463 - Somente poderão utilizar-se de produtos, aparelhos, instrumentos e acessórios aprovados
ou registrados pela autoridade de vigilância sanitária competente.
TÍTULO XI
DA CARTEIRA SANITÁRIA
Art. 464 - A carteira sanitária destina-se a comprovar as condições de saúde de seu portador,
especialmente na parte referente a doenças infecto-contagiosas. Sendo portanto documento pessoal e
intransferível, não devendo ser retido pêlos órgãos que exigirem sua apresentação.
Art. 465 - A carteira sanitária será expedida, após exame de saúde periodicamente realizado,
complementado por exames que se tornarem necessários para elucidação diagnostica e, pelas
imunizações exigidas.
Art. 466 - A carteira sanitária deverá ser renovada anualmente ou a mais curto prazo, se assim for
necessário.
Parágrafo Único - A carteira sanitária deverá ser negada, suspensa ou invalidada, quando houver
confirmação ou suspeição de doença transmissível.
Art. 467 - A carteira Sanitária será exigida para manipulação de alimentos.
TÍTULO XII
DA PREPARAÇÃO DO PESSOAL TÉCNICO
Art. 468 - A programação de cursos, estágios e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, estará
condicionada a política de trabalho programada pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 469 - A SMS além da realização de cursos, cabe manter programações constantes de atualização e
reciclagem de pessoal.
Art. 470 - A SMS poderá propor a realização de convênios com órgãos especializados públicos ou
privados, para a realização de cursos de interesse ao desenvolvimento da política de saúde.
TÍTULO XIII
A ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
Art. 471 - São condições para o licenciamento hospitalar sem prejuízo das demais determinações
Ferais, Estaduais e Municipais a que estão sujeitas:
I - Localização próxima ao centro da comunidade a que a instituição médico-hospitalar destinar-se,
assegurando facilidade de acesso e aos meios de transporte;
II - Iluminação especial em locais de assepsia, tais como centro cirúrgico, obstétrico e unidade de
terapia intensiva;
III - Abastecimento de água adequado em qualidade e quantidade;
IV - Todo hospital deverá ter entradas e saídas independentes para pacientes e visitantes; para
servidores, material e serviço; para a unidade de emergência; para a unidade de ambulatório; para a
saída de guarda de cadáveres;
V - A circulação interna do hospital deverá ser estudada de forma a evitar o cruzamento dos tráfegos
limpo e contaminado bem como do paciente interno, externo e visitantes;
VI - Os corredores de circulação obedecerão as normas especiais previstas no Código de Obras e
Postura Municipal;
VII - As vistorias serão feitas de acordo com as várias seções em que se divide o hospital, de modo
independente e respeitando as normas específicas para cada uma previstas neste regulamento;
VIII - Cada setor, em separado, deverá contar com profissional capacitado como Responsável Técnico.
Art. 472 - As luvas de proteção para precauções universas devem ter uso rotineiro para todos os
procedimentos de risco.
Art. 473 - O material descartável seringas, agulhas, butterfly, equipes, cateteres) deverão ser utilizados
em todas as áreas críticas.
Art. 474 - O lixo hospitalar deve ser acondicionado em recipientes com saco branco leitoso, conforme a
ABNT ou com sacos comuns duplos, e ainda, acondicionar os resíduos perfuro-cortantes em
recipientes específicos.
Parágrafo Único - Deverão ser utilizados os serviços especiais de coleta de lixo hospitalar, que conferirá
destino final adequado a esta espécie de lixo.
Art. 475 - A desinfecção dos reservatórios de água deverá ser semestral, com controle bacteriológico.
Caso a água utilizada seja oriunda de poço próprio, esta deverá ser tratada e convenientemente
desinfetada.
Art. 476 - Os hospitais e estabelecimentos congêneres, que receberam auxílios financeiros dos Poderes
Públicos ficam obrigados a manter a disposição dos órgãos de saúde 10% (dez por cento) dos seus
leitos.
Parágrafo Único - Os pacientes serão triados por Assistentes Sociais capacitados, levando-se em conta
a sua situação sócio-econômico precária, a urgência do tratamento, situação especial em que se
encontre, idade e outros dados sócio-econômicos e de saúde relevantes.
Art. 477 - Todo Hospital deve constituir C.C.I.H. (Comissão de Controle de Infecção Hospitalar), por ato
do diretor do hospital, com nomeação dos seus membros e elementos da administração, enfermeiro,
farmacêutico e médico, e existência de Regime Interno.
Art. 478 - Profissional enfermeiro responsável técnico pêlos Serviços de Enfermagem, deve existir em
todas as áreas críticas (Centro Cirúrgico, UTI, Unidade de Transplante).
Art. 479 - O controle da esterilização deve ser realizado com esporos vivos.
§ 1° - O material esterilizado deve ser mantido em armário fechado com visor, em local seco em
temperatura até 23ºC.
§ 2º - O material esterilizado em autoclave deve ser embalado de maneira íntegra e com identificação
(data, número de lote e fita adesiva).
Art. 480 - As agências transfusionais deverão ter registros adequados, com realização de provas
Cruzadas e manutenção adequada do sangue em geladeiras.
Art. 481 - A padronização de medicamentos para o hospital deverá existir, inclusive de
antimicrobianos.
Art. 482 - Todo o material utilizado para o acabamento de tetos, paredes e pisos dos hospitais deverá
ser resistente e de fácil limpeza.
§ 1° - O piso nas áreas de trabalho molhado do serviço de nutrição, lavanderia e central de
esterilização deverá ter superfície antiescorregadia.
§ 2° - Teto, paredes e piso de salas de cirurgia, parto, recuperação, terapia intensiva, berçários e outras
áreas igualmente sensíveis deverão ser perfeitamente lisos, sem frestas ou saliências que possam
abrigar partículas de sujeira.
Art. 483 - Normas Técnicas Especiais Federais, Estaduais e/ou Municipais estabelecerão critérios
complementares para o funcionamento do Banco de Sangue, Banco de Leite, Solução Nutritiva
Parental, Lactários, Lavanderias e Cozinhas.
TÍTULO XIV
DOS SERVIÇOS DE LABORATÓRIO
Art. 484 - A SMS através de seu órgão técnico especializado manterá um laboratório destinado a
investigações nos campos de: microbiologia, parasitologia, micologia, imunologia, sorologia, química,
bromologia e patologia, potabilidade da água, higiene industrial, controle de radioatividade e demais,
de interesse da saúde pública.
Art. 485 - Todos os exames e produtos que forem produzidos pelo laboratório deverão satisfazer as
exigências legais vigentes, sejam elas Federais, Estaduais ou Municipais.
Art. 486 - No caso do Laboratório Municipal não possuir aparelhagem satisfatória para determinados
tipos de exame de controle, poderá o mesmo, utilizar-se de serviços de laboratórios públicos ou
particulares, devidamente credenciados.
Parágrafo Único - A utilização de laboratórios públicos ou particulares para determinados tipos de
exame a que se refere o "caput" deste artigo, só poderá ser feita adiante autorização do Secretário
Municipal de Saúde.
Art. 487 - O Laboratório Municipal deverá seguir as normas gerais aos demais laboratórios para a
operacionalização de suas funções, que são:
I - Instalações independentes com áreas compatíveis para as atividades na realização dos exames a que
se propõe;
II - Instalações mínimas de segurança e conforto para os pacientes, contando, inclusive com sanitários
públicos;
III - Higiene e asseio do pessoal e do próprio local de trabalho, obedecendo as normas gerais de higiene
das habitações;
IV - Material de uso passível de ser desinfeccionado antes de ser descartado;
V - Equipamentos mínimos para a realização de suas funções, de acordo com NTE;
VI - Livro próprio destinado ao registro de todos os resultados positivos de exames realizados para o
diagnóstico de doenças de notificação compulsória, indicando todos os dados sobre a qualificação do
paciente e o material examinado;
VII - Livro de registro dos demais feitos no laboratório;
VIII - Responsável Técnico com formação em Farmácia - bioquímica e medicina, respectivamente para
análises clínicas e patologia;
IX - Licença Sanitária.
TÍTULO XV
DA ESTATÍSTICA
Art. 488 - Os hospitais e estabelecimentos congêneres, os laboratórios, os serviços médicos
assistenciais de qualquer natureza, os cartórios de registros públicos e outros que coletem dados, além
dos postos de saúde são abrigados, quando solicitados, a remeter, regular e Sistematicamente, aos
órgãos de epidemiologia da SMS, os dados e informações necessários a elaboração de estatísticas de
saúde.
§ 1º - Nenhum dos citados no "caput" deste artigo poderá recusar ou eximir-se do fornecimento
destes dados.
§ 2° - A autoridade sanitária assegurará o caráter confidencial de todas as informações que lhe forem
fornecidas, as quais serão utilizadas apenas para fins estatísticos.
Art. 489 - Compete a SMS coletar os dados, organizá-los estatisticamente, analisá-los e divulgá-los
através de boletins e outros recursos de comunicação.
TÍTULO XVI
DA EDUCAÇÃO SANITÁRIA
Art. 490 - A SMS, através de seus órgãos promoverá e orientará ampla educação sanitária da
população, utilizando experiência, recursos e meios cuja influência seja capaz de criar ou modificar,
favoravelmente, os hábitos e comportamento individual e comunitária.
Art. 491 - A programação e execução das atividades educativas terá a orientação e o auxílio técnico
especializado, quanto aos seguintes pontos:
I - Preparo e utilização de material audio-visual de comunicação;
II - Campanhas sanitárias que envolvam a técnica de desenvolvimento de comunidade e problemas
gerais ou específicos;
III - Treinamento de pessoal de saúde, professores e outros interessados, nas técnicas de educação
para saúde;
IV - Consolidar, reorganizar e reorientar as unidades de educação para saúde no município, com
objetivo de envolver o processo educativo que contribui para facilitar a participação consciente da
comunidade das ações e programas do serviço.
Art. 492 - A SMS procurará incutir princípios e normas de educação sanitária ã população, valendo-se
das atividades dos diversos grupos profissionais e promovendo, junto aos meios de divulgação, uma
orientação positiva.
Art. 493 - O órgão de educação sanitária se entrosará com as empresas jornalísticas, de rádio, de
televisão para a divulgação de conselhos relacionados com a preservação e proteção da saúde.
Art. 494 - Os estabelecimentos de ensino serão motivados para a campanha educativa, de modo que
incluam em seus programas, noções elementares sobre a epidemiologia, profilaxia, higiene e principais
procedimentos no caso de doenças transmissíveis.
Art. 495 - A SMS promoverá campanhas educativas, palestras, encontros e demais procedimentos
pedagógicos em empresas, sejam elas industriais, comerciais ou de prestação de serviço, bem como
instituições de ensino e agremiações religiosas e sociais com o objetivo de informar, elucidar e
transmitir conhecimentos e técnicas de profilaxia das principais doenças transmissíveis, higiene
pessoal e peridomiciliar.
Art. 496 - Quando as atividades a que se refere o artigo anterior forem desenvolvidas por particulares
ou entidades da administração, os trabalhos poderão ser orientados; pelo órgão sanitário de
educação.
TÍTULO XVII
DEFESA SANITÁRIA INTERNACIONAL
Art. 497 - Compete a autoridade sanitária municipal observar e fazer observar em todo o Município, as
determinações e códigos sanitários internacionais, regulamento, acordos e convênios subscritos pelo
Brasil.
Art. 498 - A autoridade sanitária municipal notificará imediatamente, ao órgão competente Estadual,
as doenças quarentenárias e aquelas sujeitas a vigilância internacional pela OMS.
§ 1° - São doenças quarentenárias: a peste, a cólera, a varíola e a febre amarela.
§ 2º - São doenças sujeitas a vigilância internacional; o tipo epidêmico transmitido por piolho, a febre
recorrente, a malária, a poliomelite e a influenza.
Art. 499 - O Aeroporto do Afonso Pena deverá obedecer as normas e preceitos legais previstas neste
regulamento em relação as lanchonetes, restaurantes ou estabelecimentos de venda de alimentos,
bem como aquelas que dizem respeito as instalações sanitárias, de fornecimento de água e da
eliminação de esgotos.
Art. 500 - Os produtos oriundos de outras localidades nacionais ou internacionais deverão ser
vistoriados e só poderão ser liberados mediante a "Certidão de Liberação Sanitária" subscrita por
autoridade sanitária municipal.
TÍTULO XVIII
DAS PENALIDADES
Art. 501 - A autoridade sanitária no exercício de funções fiscalizadoras, tem competência, no âmbito
de suas atribuições, para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitário, expedindo intimações,
impondo penalidades referentes a prevenção e repressão de tudo quanto possa comprometer a saúde
pública.
Art. 502 - A autoridade sanitária fiscalizadora mencionada no artigo anterior terá livre ingresso em
todos os locais, a qualquer dia e hora quando no exercício de suas atribuições.
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 503 - Considera-se infração para os deste regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais, a
desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais, regulamentares, e outras que, por
qualquer forma, se dediquem a promoção preservação e recuperação da saúde.
Art. 504 - Responde pela infração quem por ação ou omissão lhe deu causa, ou concorreu para sua
prática |ou dela se beneficiou.
Parágrafo Único - Exclui a imputação da infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de
|eventos naturais ou circunstanciais imprevisíveis, que vier a determinar a avaria, deterioração ou
alteração de produtos ou bens de interesse da saúde pública.
Art. 505 - As infrações sanitárias classificam-se em:
I - Levíssimas - aquelas em que o infrator for beneficiado por duas ou mais circunstâncias atenuantes;
II - Leves - aquelas em que o infrator seja beneficiado por uma circunstância atenuante;
III - Graves - aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
IV - Gravíssimas - aquelas em que for verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.
Art. 506 - São circunstâncias atenuantes:
I - A ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
II - A errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável quando patente a
incapacidade ao agente para entender o caráter ilícito do fato;
III - O infrator, por espontânea vontade; imediatamente procurar reparar ou minorar as conseqüências
do ato lesivo a saúde pública que lhe for imputado;
IV - Ter o infrator sofrido coação, a quem não podia resistir, para a prática do ato;
V - A irregularidade cometida ser pouco significativa;
VI - Ser o infrator primário.
Art. 507 - São circunstâncias agravantes:
I - Ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má fé;
II - Ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente de ação ou omissão
que contraria o disposto na legislação sanitária;
III - Tendo conhecimento do ato ou fato lesivo a saúde pública, o infrator deixar de tomar as
providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo ou saná-lo;
IV - O infrator coagir outrem para execução material da infração;
V - Ter a infração conseqüências calamitosas a saúde pública;
VI - Ser o infrator reincidente.
Art. 508 - Para os efeitos deste regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais, ficará caracterizada
a reincidência específica quando o infrator, após decisão definitiva, na esfera administrativa do
processo, que lhe houver imposto a penalidade, cometer nova infração do mesmo tipo ou permanecer
em infração continuada.
Parágrafo Único - A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade
máxima e a caracterização da infração em gravíssima.
Art. 509 - Para imposição da pena e a sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta:
I - As circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - A gravidade do fato, tendo em lista as suas conseqüências para a saúde pública;
III - Os antecedentes do infrator quanto as normas sanitárias.
Parágrafo Único - Sem o prejuízo no disposto neste artigo, na aplicação da penalidade de multa a
autoridade sanitária competente levará em consideração a capacidade econômica do infrator.
Art. 510 - Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será
considerada em razão das que sejam preponderantes.
Art. 511 - Em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, as
infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas,
alternativa ou cumulativamente, com penalidades de:
I - Advertência;
II - Multa;
III - Apreensão de produto;
IV - Inutilização de produto;
V - Interdição de produto;
VI - Suspensão de vendas e/ou fabricação de produto;
VII - Interdição parcial ou total do estabelecimento;
VIII - Proibição de propaganda;
IX - Cancelamento de alvará de licenciamento de estabelecimento.
Art. 512 - A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:
I - Para as infrações levíssimas, de 50% (cinqüenta por cento) a 1.000% (mil por cento) da VRM;
II - Para as infrações leves, de 1.001% (mil e um por cento) a 4.000% (quatro mil por cento) da VRM;
III - Para as infrações graves, de 4.001% (quatro mil e um por cento) a 7.000% (sete mil por cento) Ia
VRM e;
IV - Para as infrações gravíssimas, de 7.001% (sete mil e um por cento) a 10.000% (dez mil por cento)
da VMR.
Art. 513 - São infrações sanitárias entre outras:
I - Construir, instalar, ou fazer funcionar laboratórios de produção de medicamentos, drogas,
insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, correlatos, ou quaisquer estabelecimentos que
fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que
interessem a saúde pública, sem registro, licença e autorizações dos órgãos sanitários competentes ou
contrariando as normas legais pertinentes:
Pena - advertência, interdição, cancelamento de autorização e de licença, e/ou multa;
II - Construir, instalar, ou fazer funcionar estabelecimento de dispensação de medicamentos, drogas,
insumos farmacêuticos, correlatos, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou
individual, sem registro, licença ou autorização do órgão sanitário competente, ou contrariando o
disposto na legislação sanitária pertinente:
Pena - advertência, interdição e/ou multa;
III - Construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos ou casas de saúde, clínicas em geral, casas
de repouso, serviços ou unidades de saúde, estabelecimentos ou organizações afins, que se dediquem
a promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou
contrariando normas legais e regulamentos pertinentes:
Pena - advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa;
IV - Instalar consultórios médicos, odontológicos, e de quaisquer atividades paramédicas, laboratórios
de análises e de pesquisas clínicas, bancos de sangue, de leite humano, de olhos e estabelecimentos de
atividades afins, institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários,
estâncias hidrominerais, terminais, climáticas, de repouso e congêneres, gabinetes ou serviços que
utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raios X, substâncias radioativas ou radiações
ionizantes e outras, estabelecimentos, laboratórios, oficinas e serviços de ótica, de aparelhos ou
materiais óticos, de prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, ou explorar
atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas, com a participação de agentes que exerçam
profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença do órgão sanitário
competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa;
V - Extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou
reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar
alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos,
de higiene, cosméticos, correlates, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à
saúde pública ou individual, sem registro, licença ou autorizações dos órgãos sanitários competentes
ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente:
Pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa;
VI - Fazer propaganda de produtos sob vigilância sanitária, alimentos e outros, contrariando a
legislação sanitária:
Pena advertência, proibição de propaganda, suspensão de venda e/ou multa;
VII - Deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doença ou zoonose transmissível ao
homem, de acordo com o que disponham as normas legais ou regulamentares vigentes:
Pena - advertência e/ou multa;
VIII - Impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas as doenças transmissíveis e no
sacrifício de animais domésticos considerados perigosos pelas autoridades sanitárias:
Pena - advertência e/ou multa;
IX - Opor-se-á exigência de provas imunológicas ou a sua execução pelas autoridades sanitárias:
XVI - Rotular alimentos e produtos alimentícios ou bebidas, bem como medicamentos, drogas, insumos
farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, de correção estética, cosméticos, perfumes,
correlatos, saneantes e quaisquer outros, contrariando as normas legais e regulamentares:
Pena - advertência, inutilização, interdição e/ou multa;
XVII - Alterar o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle sanitário, modificar os seus
componentes básicos, nome, e demais elementos objeto do registro, sem a necessária autorização do
órgão sanitário competente:
Pena - interdição, cancelamento do registro, da licença e autorização e/ou multa;
XVIII - Reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres, e de outros produtos capazes de serem
nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos,
medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes:
Pena - apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa;
XIX - Expor a venda ou entregar ao consumo, produtos de interesse à saúde cujo prazo de validade
tenha expirado, ou apor-lhes novas datas de validade, posteriores ao prazo expirado:
Pena - apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, da licença e da autorização e/ou
multa;
XX – Industrializar produtos de interesse sanitário sem assistência de responsável técnico, legalmente
habilitado:
Pena - apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa;
XXI - Utilizar, na preparação de hormônio, órgãos de animais doentes, estafados ou emagrecidos ou
que apresentam sinais de decomposição no momento de serem manipulados:
Pena - apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, da autorização e da licença e/ou
multa;
XXII - Comercializar produtos biológicos, imunoterápicos e outros que exijam cuidados especiais de
conservação, preparação, expedição, ou transporte, sem observância das condições necessárias a sua
preservação:
Pena - apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa;
XXIII - Aplicação de raticidas cuja ação se produza por gás ou vapor, em galerias, bueiros, porões,
sótãos ou locais de possível comunicação com residências ou freqüentados por pessoas e animais:
Pena - interdição, cancelamento de licença e de autorização e/ou multa;
XXIV - Descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas formalidades e outras exigências
sanitárias pelas empresas de transportes, seus agentes e consignatários, comandantes ou responsáveis
diretos por embarcações, aeronaves, ferrovias, veículos terrestres:
Pena - advertência, interdição e/ou multa;
XXV - Inobservância das exigências sanitárias relativas a imóveis, pêlos seus proprietários, ou por quem
detenha legalmente a sua posse:
Pena - advertência, interdição e/ou multa;
XXVI - Proceder a cremação de cadáveres, ou utilizá-los, contrariando as normas sanitárias pertinentes:
Pena - advertência, interdição e/ou multa;
XXVII - Fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, drogas, insumos
farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene,
dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem à saúde pública:
Pena - apreensão, inutilização, interdição do produto e do estabelecimento, cancelamento da
licença e multa;
XXVIII - Transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas a proteção da saúde:
Pena - advertência, apreensão, inutilização ou interdição do produto, interdição do estabelecimento,
cancelamento da licença, proibição de propaganda e/ou multa;
XXIX - Descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes visando a aplicação da
legislação pertinente:
Pena - advertência, apreensão inutilização ou interdição do produto, cancelamento da licença,
interdição do estabelecimento, proibição de propaganda e/ou multa;
XXX - Construir, instalar ou fazer funcionar, estabelecimentos industriais, comerciais ou prestadores de
serviços, contrariando normas legais e regulamentares:
Pena - interdição, cancelamento da licença e/ou multa;
XXXI - Contrariar normas legais com relação ao controle da poluição e contaminação do ar, do solo e
da água, bem como da poluição sonora:
Pena - advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa;
XXXII - Inobservar as exigências das normas sobre construção, reconstrução, reforma, loteamento,
abastecimento de água, esgoto domiciliar, habitação em geral coletiva ou isolada, horta, terreno
baldio, escola, local de lazer coletivo e de reunião, necrotério, capelas mortuárias (velório), locais
de criação de animais, saneamento urbano e rural, em todas as suas formas e controle de ruídos
incômodos, bem como tudo que contrarie a legislação sobre imóveis em geral e sua utilização:
Pena - advertência, interdição, cancelamento de licença e/ou multa;
XXXIII - Expor ao consumo alimento, medicamento, cosmético, saneante e demais produtos químicos
que estejam:
a) contendo agente patogênico ou substância prejudicial à saúde;
b) contaminado, alterado, deteriorado, vencido ou sem inspeção;
c) contendo aditivo proibido ou perigoso:
Pena - advertência, interdição, apreensão, inutilização, cancelamento de licença e/ou multa.
XXXIV - Entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir total ou parcialmente, alimentos,
medicamentos, cosméticos, saneantes ou outros produtos de interesse da saúde pública, interditados,
apreendidos ou tidos como contra-prova de qualquer analise laboratorial, pondo em risco a saúde
pública:
Pena - interdição do estabelecimento, cancelamento da licença e/ou multa.
XXXV - Contrariar, omitir-se e/ou negligenciar o cumprimento das normas pertinentes a proteção da
flora e da fauna que venham direta ou indiretamente influir na saúde pública:
Pena - multa.
Parágrafo Único - Independem de licença para funcionamento os estabelecimentos integrantes da
Administração Pública ou por ela instituídos, ficando sujeitos, porém, as exigências pertinentes as
instalações, aos equipamentos e a aparelhagem adequados e a assistência e responsabilidade técnicas.
Art. 514 - O desrespeito ou desacato ao servidor competente, em razão de suas atribuições legais,
sujeitarão o infrator a penalidade de multa.
Art. 515 - A inutilização somente será efetuada quando a irregularidade for reconhecida pelo
proprietário ou responsável, o que será comprovado com a assinatura deste no respectivo auto de
inutilização.
§ lº - Quando ocorrer dúvida quanto as condições sanitárias do produto, será este apreendido
ou interditado, coletando-se amostras para análise fiscal sendo posteriormente liberado ou inutilizado,
conforme o resultado.
§ 2° - A inutilização deverá ser acompanhada de auto de inutilização, que deverá ser assinado pela
autoridade sanitária e pelo responsável, seu substituto ou representante legal ou, na recusa destes,
por 2 (duas) testemunhas.
§ 3º - Não cabe recurso aos casos de inutilização acima previstos.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Do auto de Infração
Art. 516 - As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a
lavratura do auto de infração, observados o rito e os prazos estabelecidos neste regulamento.
Parágrafo Único - O auto de infração será avaliado pelo superior imediato da autoridade autuante,
seguindo-se a lavratura do auto-termo onde constará a penalidade, se for o caso.
Art. 517 - O auto de infração será lavrado em 4 (quatro) vias, destinando-se a primeira ao autuado e
conterá:
I - O nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada, especificação de seu ramo de
atividade e endereço;
II - O ato ou fato constitutivo da infração e o local, a hora e a data respectivos;
III - A disposição legal ou regulamentar transgredida;
IV - Indicação do dispositivo legal ou regulamentar que comina penalidade a que fica sujeito o infrator;
V - O prazo de 15 (quinze) dias, para r defesa ou impugnação do auto de infração;
VI - Nome e cargo legíveis da autoridade autuante e sua assinatura;
VII - A assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e em caso de
recusa a consignação dessa circunstância pela autoridade autuante e a assinatura de duas
testemunhas, quando possível.
Parágrafo Único - Na impossibilidade de E ser dado conhecimento diretamente ao interessado, este
devera ser cientificado do auto de infração por meio de carta registrada ou por edital, publicado uma
única vez na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação 5 (cinco) dias após a publicação.
Art. 518 - Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo
passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa.
Art. 519 - Quando, apesar da lavratura do auto de infração, subsistir, ainda, para o infrator obrigação a
cumprir, será ele intimado a fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias.
§ lº - O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado em
casos especiais, bastando para tanto requerimento fundamentado dirigido |ao superior imediato da
autoridade autuante.
§ 2º - O prazo poderá ser aumentado em iate 30 (trinta) dias, improrrogáveis.
§ 3º - O não cumprimento da obrigação Subsistente, no prazo fixado, além de sua execução forçada
Acarretará, após decisão irrecorrível, a imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores
correspondentes a classificação da infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de
outras penalidades previstas na legislação vigente.
Seção II
Da notificação
Art. 520 - Se, a critério das autoridades sanitárias mencionadas neste regulamento, a irregularidade
não constituir perigo iminente para a saúde pública, será expedido termo de intimação ao infrator,
para corrigi-la no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1° - O prazo poderá ser reduzido ou aumentado, bastando para tal, requerimento fundamentado ao
superior imediato da autoridade sanitária que o expediu.
§ 2º - O prazo só poderá ser aumentado em até 30 (trinta) dias, improrrogáveis.
Art. 521 - A notificação será lavrada em 3 (três) vias, destinando-se a primeira ao intimado, e conterá:
I - O nome da pessoa física, ou denominação da entidade intimada, especificação do seu ramo de
atividade e endereço;
II - Número, série e data do auto de infração respectivo;
III - A disposição legal ou regulamentar infringida;
IV - A medida sanitária exigida;
V - O prazo para sua execução;
VI - Nome e cargo legíveis da autoridade que expediu a intimação e sua assinatura;
VIII - Assinatura do intimado, ou na sua ausência, de seu representante legal ou proposto; e, em caso
de recusa, a consignação dessa circunstância e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.
Seção III
Auto de imposição de Penalidade
Art. 522 - O auto de imposição de penalidade deverá ser lavrado pela autoridade competente, dentro
de, no máximo, 60 (sessenta) dias, a contar da lavratura do auto de infração, ou da data da publicação
do indeferimento da defesa, quando houver.
§ 1º - Quando houver intimação, a penalidade só será imposta após o decurso do prazo concedido, e
desde que não corrigida a irregularidade.
§ 2º - Nos casos em que a infração exigir a ação pronta da autoridade sanitária para a proteção da
saúde pública, as penalidades de apreensão, interdição e de inutilização poderão ser aplicadas de
imediato, sem prejuízo de outras eventualmente cabíveis.
§ 3° - O auto de imposição de penalidade de apreensão, ou interdição, ou inutilização, a que se refere
o parágrafo anterior, deverá ser anexado ao auto de infração original, e quando se tratar de produtos
deverá ser acompanhado |do termo respectivo, que especificará a sua natureza, quantidade e
qualidade.
Art. 523 - O auto de imposição de penalidade será lavrado em 4 (quatro) vias, destinando-se a primeira
ao infrator e conterá:
I - O nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada e seu endereço;
II - O número, série e data do auto de infração respectivo;
III - O número, série e data do termo de intimação, quando for o caso;
IV - O ato ou fato constitutivo da infração e o local;
V - A disposição legal ou regulamentar infringido;
VI - A penalidade imposta e seu fundamento legal;
VII - Prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso, contado da ciência do autuado;
VIII - A assinatura da autoridade autuante;
IX - A assinatura do autuado, ou na sua ausência, de seu representante legal ou preposto, e em caso de
recusa a consignação dessa circunstância pela autoridade autuante e a assinatura de duas
testemunhas, quando possível.
Parágrafo Único - Quando a penalidade imposta for apreensão, interdição ou inutilização de produtos,
o auto deverá ser acompanhado do termo respectivo, que especificará a sua natureza, quantidade e
qualidade.
Seção IV
Processamento das multas
Art. 524 - Transcorrido o prazo fixado no item VII do artigo anterior, sem que tenha havido
interposição de recurso, ou pagamento da multa, o infrator será notificado para recolhe-la no prazo de
30 (trinta) dias, improrrogáveis, ao órgão arrecadador competente, sob pena de cobrança de cobrança
judicial.
Art. 525 - Havendo interposição de recurso, o processo, após decisão denegatória definitiva, será
restituído a repartição de origem, a fim de ser feita a notificação de que trata o artigo anterior.
Art. 526 - As multas impostas sofrerão redução de vinte por cento caso o infrator efetue o pagamento
dentro do prazo de vinte dias, contados da data da ciência de sua aplicação, implicando na desistência
tácita do recurso.
Art. 527 - O recolhimento das multas no órgão arrecadador competente será feito mediante guia de
recolhimento que poderá ser fornecida, registrada e preenchida pelos órgãos autuantes.
Seção V
Dos recursos
Art. 528 - O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 15
(quinze) dias, contados de sua ciência.
Art. 529 - A defesa ou impugnação será julgada pelo superior imediato do servidor autuante, ouvindo
este, preliminarmente, o qual terá o prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar a respeito, seguindo-se
a lavratura do auto de imposição de penalidade, se for o caso.
Art. 530 - Da imposição de penalidade poderá o infrator recorrer a autoridade imediatamente
superior, no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua ciência.
Art. 531 - Mantida a decisão condenatória, caberá recurso no prazo de 20 (vinte) dias ao:
I - Diretor da Divisão autuante, qualquer que seja a penalidade aplicada; e, das decisões deste, ao;
II - Coordenador respectivo, quando se tratar de penalidade prevista de multa da infração grave e
gravíssima; e das decisões do Coordenador, ao;
III - Secretário Municipal de Saúde, em última instância, e somente quando se tratar das penalidades
previstas de multa da infração gravíssima, ou de cancelamento de licença para funcionamento e
interdição do estabelecimento.
Art. 532 - Os recursos serão decididos depois de ouvida a autoridade recorrida, a qual poderá
reconsiderar a decisão anterior.
Art. 533 - Os recursos só terão efeito suspensivo nos casos de imposição de multa.
Art. 534 - O infrator tomará ciência das decisões das autoridades sanitárias:
I - Pessoalmente, ou por seu procurador, a vista do processo; ou;
II - Mediante notificação, que poderá ser feita por carta registrada ou através da imprensa
oficial, considerando-se efetivada 5 (cinco) dias após a publicação.
Art. 535 - As omissões ou incorreções de autos não acarretarão em nulidade, quando no processo
contarem elementos suficientes para a determinação da infração ou do infrator.
Parágrafo Único - A apresentação do processo a autoridade sanitária incompetente, não induzirá
caducidade ou perempção, devendo a petição ser encaminhada por ofício à autoridade competente.
Seção VI
Das disposições gerais
Art. 536 - As infrações as disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em 5
(cinco) anos.
§ 1° - A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da autoridade competente, que
objetive a sua apuração e conseqüente imposição da pena.
§ 2º - Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente da decisão.
Art. 537 - Os prazos mencionados no presente regulamento correm ininterruptamente.
Art. 538 - Quando o autuado for analfabeto, ou fisicamente incapacitado, poderá o auto ser assinado
"a rogo" na presença de duas testemunhas, ou na falta destas, deverá ser feita a devida ressalva pela
autoridade autuante.
Art. 539 - Sempre que a ciência do se fizer por meio de publicação na imprensa será no processo a
página, a data e a denominação do interessado certificado jornal.
Art. 540 - Quanto a infração ocorrer em livro, este não será apreendido, porém, no ato descrever-se-á
circunstanciadamente a falta, lavrando-se o ocorrido no próprio livro.
Art. 541 - Pata efeito deste regulamento, autoridade sanitária compreende os profissionais de nível
superior e médio, que exerçam as funções fiscalizadoras e educativas, fazendo cumprir as leis e o
regulamento sanitário, expedindo informações, lavrando autos de infrações e impondo l penalidades,
quando for o caso, visando a prevenção e a repressão de tudo que possa comprometer a saúde.
Parágrafo Único - As autoridades sanitárias a que se refere o "caput" deste artigo será garantido o livre
acesso em todos os lugares onde houver necessidade de exercer a ação que lhes a atribuída.
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