Contrato Internacional de Trabalho José Affonso Dallegrave Neto Seminário de Direito Internacional do Trabalho OAB - Paraná Foz do Iguaçu – 22/out/2009 1. Importância do tema • Expansão das trabalhadores; multinacionais e migração de • Globalização da Economia: quebra das barreiras alfandegárias, privatização dos portos; • Busca pela mão-de-obra barata; Contrato internacional de trabalho = termo usado para indicar a relação de emprego que contém algum elemento de estraneidade ou de estrangeiro. 2. Elemento de conexão • Elemento de conexão = critério jurídico para delimitar a lei incidente nos casos de conflito no espaço. • Varia de acordo com o sistema jurídico de cada país; • Internamente varia conforme a matéria: - direito real; obrigacional; contratual trabalhista; soberania; ordem pública; capacidade; acidente do trabalho etc. 3. Direito positivo pátrio No Brasil há 2 leis sobre o tema: I. Código de Bustamante - Decreto n. 18871/29. Art. 198: Também é territorial a legislação sobre acidentes do trabalho e proteção social do trabalhador. II. LICC – DL 4657/42; *em vigor até hoje a) “Lex Loci Regit Actum” caput do art. 9º da LICC: “para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.” b) Ressalva da ordem pública Art. 17 da LICC: “As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no BR, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes”. - As obrigações trabalhistas constituem “ordem pública”? Regra geral - Jurisprudência Enunciado n. 207 do TST: “A relação jurídica é regida pelas leis vigentes no País da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.” • ”Conflito de leis trabalhistas no espaço – Aplicação da lei do lugar em que foi executado o contrato – Lex loci executionis. Normas previstas no Código de Bustamante, aplicável no Brasil, que regula, em seu artigo 198, o conflito de leis trabalhistas no espaço, tem prevalência sobre a norma geral do artigo 9o. da LICC. Aplicação do Enunciado n. 207 do C. TST.” (TRT-RS, 4a. T., Ac. n. 489.801/99-4, Rel. Carlos C. Papaléo, DORS, 7/5/01). • Mercosul = aplicação da lei territorial • Jose Alves de Paula observa que os 4 países atualmente membros desta comunidade internacional (Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai) têm normas que adotam a lex loci executionis • “... se os 4 países adotam o princípio comum de que os contratos de trabalho executados em seus respectivos territórios são regidos pela legislação trabalhista local, não há que buscar novas normas ou instâncias supranacionais para resolver os problemas de descumprimento da lei trabalhista, levantados pelas organizações sindicais: os trabalhadores levados a trabalhar na Argentina, ou no Uruguai, por exemplo, estão protegidos pelo princípio de que todo trabalho subordinado deve ser registrado, e de que por trabalho igual se deverá pagar salário igual, normas estas adotadas também em comum pelos 4 países.” In: Migrações de trabalhadores no espaço do Mercosul. p. 368. 4. Teoria da irradiação - Empregado transferido em caráter provisório = a lei trabalhista do local permanente se irradia para o país em que executará o serviço especializado. - O que é trabalho especializado de natureza transitória? - é aquele não superior a 90 dias e desde que o empregado tenha prévia ciência expressa dessa transitoriedade e receba, além da passagem de ida e volta, diárias durante o período de trabalho no exterior. (Exegese do § único do art. 1º da Lei 7064/82) 5. A previsão da Lei 7064/82 - empregados transferidos em caráter permanente = prevalece a lex loci executionis. "Contrato de trabalho celebrado no Brasil. Prestação do serviço realizada exclusivamente no exterior. Aplicação da legislação do país onde o serviço foi prestado, no caso, Estados Unidos – Miami/Flórida e não a legislação brasileira. Súmula 207 do TST. Sentença mantida. Recurso não provido." (TRT, 2ª. R.. Ac nº: 20050252253 PROCESSO Nº: 02936-2001011-02-00-7, Ano 2003, 1ª. T., DJRJ: 10/05/2005) INOVAÇÃO LEGISLATIVA: - Lei 7.064/82 editada originalmente para a situação dos brasileiros em empresas de “engenharia ou congêneres”. - A Lei 11962/09 alterou o art. 1º da Lei 7064/82 para constar que doravante o referido diploma se aplica integralmente a todos os empregados indistintamente contratados ou transferidos para prestarem serviços no exterior. - Para os efeitos da Lei 7064/82, considera-se transferido: I - o empregado removido para o exterior, cujo contrato estava sendo executado no território brasileiro; II - o empregado cedido à empresa sediada no estrangeiro, para trabalhar no exterior, desde que mantido o vínculo trabalhista com o empregador brasileiro; III - o empregado contratado por empresa sediada no Brasil para trabalhar a seu serviço no exterior. (art. 2º, I a II) 6. Disposições especificas do empregado contratado ou transferido para o exterior em empresa brasileira - Lei 7064/82 – arts. 5º a 11 a) Art. 5º - a estipulação do valor do salário-base deverá ser em moeda nacional brasileira; - o pagamento feito no exterior deverá ser em moeda estrangeira, no todo ou em parte. * Caso haja manifestação escrita do empregado, a parcela paga em moeda nacional deverá ser depositada em conta corrente; b) Art. 6º - após 2 anos no exterior, o empregado terá direito a fruir suas férias no Brasil, ficando por conta da empresa o custo das viagens do titular e de seus familiares; c) Arts. 7º e 8º - além das circunstâncias normais oriundas da necessidade da empresa, será considerado legítimo o retorno do empregado ao Brasil quando: - completar 3 anos de labor contínuo no exterior ou - para atender grave necessidade de saúde ou familiar. * Exceto nos casos de justa causa ou iniciativa injustificada do empregado, o custeio das despesas de viagem de retorno ao Brasil será do empregador; d) Art. 9º - o tempo de duração do trabalho no exterior será computado para efeitos de indenização por tempo de serviço, mesmo que a lei estrangeira assim não preveja. *Caso a aludida indenização tenha sido objeto de liquidação apartada, o empregador poderá deduzir o montante pago do saldo do FGTS ou, sucessivamente, compensar do pgto das verbas rescisórias. e) Art. 10º - o adicional de transferência, o salário in natura e qualquer outra benesse recebida pelo empregado “enquanto estiver no exterior”, não serão devidas nem incorporadas após o seu retorno ao Brasil. f) Art. 11º - durante o período de trabalho no exterior não haverá recolhimento das contribuições: SESI, SESC, SENAI, SENAC, INCRA e Salário-educação. 6.1. Aplicação da lei mais benéfica em seu conjunto de normas por matéria Art. 3º da Lei 7064/82: A empresa responsável pelo CT do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços: I - os direitos previstos nesta Lei; II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria. • Pg único - Respeitadas as disposições especiais desta Lei, aplicar-se-á a legislação brasileira sobre Previdência Social, FGTS e PIS/PASEP. • OJ n. 232 da SBDI-1, TST: “FGTS incide sobre toda as parcelas de natureza salarial pagas ao empregado em virtude da prestação de serviços no exterior.” Há um elemento de conexão especial assim resumido: - A priori deve-se aplicar a lei do território de execução do contrato somada com os direitos trabalhistas de estrangeiro contemplados na Lei 7.064/82; - Entretanto, em sendo a legislação trabalhista brasileira mais benéfica, em seu conjunto de normas atinente a cada matéria, esta deverá prevalecer sobre a lei territorial estrangeira. Ex: Adicional Noturno – Paraguai > BR BR – art. 73, CLT – 22h as 5h – 20% - 52’30’’ Paraguai – art. 195, CT – 20h as 6h – 30% - 60’ 7. Aplicação da Lei do pavilhão (bandeira) - Nos trabalhos especiais que envolvam a prestação em diversos locais alijados de qualquer soberania nacional – vg: marítimos e aeronautas – deverá prevalecer a lei do pavilhão ou do país em que se está matriculado o navio ou o avião; Código de Bustamante – arts. 279 e 298 - Nos casos de fraude à lei, quando o uso da lei da bandeira visa frustrar a incidência de direitos trabalhistas, o ato será declarado nulo, aplicando-se a lei do país do domicílio do armador. 8. Da Contratação Por Empresa Estrangeira Art. 12 a 20 – Lei 7064/82 • A contratação de brasileiro por empresa estrangeira para trabalhar no exterior, exige prévia autorização do MTE. art. 12 • Como medida de proteção ao trabalhador brasileiro, a empresa estrangeira, alem de observar a lei trabalhista do pais da prestacao do servico, devera comprovar (art. 14): - existência jurídica, segundo as leis do país no qual é sediada; - participação de PJ domiciliada no BR, em pelo menos 5% do seu capital social; art. 13 • Existência de procurador constituído BR, com poderes de representação; (art. 18) • Solidariedade da PJ no cumprimento das obrigações trabalhistas (art. 19) • A permanência não poderá ser superior a 3 anos, exceto se for assegurado a ele e a seus dependentes o direito de gozar férias no BR custeados pela empresa. (art. 16) • Correrão por conta da empresa as despesas de viagem de ida e de volta, incluindo os dependentes (art. 15) • Art. 17 - A empresa estrangeira assegurará o retorno definitivo do trabalhador ao Brasil quando: • I - houver terminado o prazo de duração do contrato, ou for o mesmo rescindido; • II - por motivo de saúde do trabalhador, devidamente comprovado por laudo médico oficial que o recomende. 8. Das disposicoes comuns às empresas (brasileiras e estrangeiras) que contratam brasileiro para o exterior – Lei 7064/82 – arts. 21 e 22 • Celebração obrigatória de seguro de vida e acidentes pessoais em valor não inferior a 12 vezes o valor da remuneração mensal do trabalhador. (art. 21) • Será garantido ao empregado, no local de trabalho no exterior ou próximo a ele, serviços gratuitos e adequados de assistência médica e social. (art. 22) 9. Técnicos estrangeiros transferidos para o Brasil - Decreto-Lei n. 691/69 - Lei 7064/82 = aplicável a todos os empregados brasileiros que são contratados ou transferidos para prestar serviço no exterior; - DL n. 691/69 = aplicável a todos empregados estrangeiros que são transferidos para prestar serviço especializado e provisório no Brasil. *Neste caso, a lei trabalhista do país de origem do estrangeiro vai irradiar efeitos para o trabalho provisório prestado aqui no Brasil, sem prejuízo da aplicação dos direitos especiais contidos no DL 691/69. • Art. 1º, DL 691/69: prevê como obrigatória a celebração de um contrato específico para o trabalho do estrangeiro a ser realizado em nosso país. • O DL 691/69 afasta o regramento do FGTS e determina que a indenização cabível na rescisão seja aquela dos arts 479 a 481 da CLT. Proteção mínima legal a ser observada - Os técnicos estrangeiros que aqui vêm prestar serviços especializados, em caráter provisório, têm assegurados, além das vantagens contratuais e legais do país de origem, os seguintes direitos da lei brasileira: a) salário mínimo; b) RSR; c) férias anuais remuneradas; d) duração do trabalho: 8hs diárias e 44 hs semanais ou turnos de revezamento de 6 hs diárias; e) segurança e higiene do trabalho; f) seguro contra acidente do trabalho; e g) previdência social. • O DL 369/69 veda a estipulação contratual de PLR aos trabalhadores estrangeiros (art. 2º, pg único). Constitucionalidade duvidosa – art. 3o, IV, CF. • O art. 3º do DL estatui que a taxa de conversão da moeda estrangeira levará em conta a data do vencimento da obrigação. (art. 463, CLT, o pgto deve ser em moeda nacional) • O DL 691/69 não admite que o técnico estrangeiro trabalhe no Brasil por prazo indeterminado (não se aplicando os arts 451 a 453 da CLT), sendo necessária a fixação de termo certo, com possibilidade de prorrogação também por termo ad quem. • O DL 691 não fixa um prazo máximo de duração para esse contrato provisório, podendo-se concluir que ele apenas se encontra vinculado à conclusão de um serviço especializado. • Pela lei do estrangeiro, Lei 6815/80, art. 13, V, será necessário visto provisório concedido pelo Conselho Nacional de Imigração. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 80 • Disciplina a concessão de autorização de trabalho para obtenção de visto temporário a estrangeiro com vínculo empregatício no Brasil. • O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela L. 6.815/80, resolve: • Art. 1º - O MTE poderá conceder autorização de trabalho para obtenção de visto temporário, previsto no art. 13, inciso V, da Lei nº 6.815/80, ao estrangeiro que venha ao Brasil com vínculo empregatício em entidade empregadora estabelecida no Brasil, respeitado o interesse do trabalhador brasileiro. • Art. 2º Na apreciação do pedido será examinada a compatibilidade entre a qualificação e a experiência profissional do estrangeiro e a atividade que virá exercer no país. • Art. 5º A chamada de mão-de-obra estrangeira deverá ser justificada pela entidade solicitante. DOU: 17 de outubro de 2008 10. Estrangeiro irregular no país • RELAÇÃO DE EMPREGO. ESTRANGEIRO. SEM VISTO DE TRABALHO E CTPS. O trabalho de estrangeiro irregular no país, sem possuir a CTPS, quando muito seria proibido, mas não ilícito. Portanto, não há impedimento para que seja reconhecido o vínculo empregatício e todas as vantagens trabalhistas em razão da impossibilidade de restituição ao "status quo ante". • (TRT-RS, Ac. Processo 00213-1999-731-04-00-9 (RO) - Redator MANUEL CID JARDON - DJRS:23/10/2002) • Empregado Estrangeiro. Situação Irregular no Brasil. Mera irregularidade formal na documentação de estrangeiro que efetivamente prestou serviço em território brasileiro, não implica, por si só, no afastamento do vínculo e, tampouco, na nulidade da contratação (art. 5º, caput da CF, Decreto 2067/96 e Protocolo de Las Leñas). Entendimento contrário não só premia aqueles empregadores que, inobstante a ciência da irregularidade documental (art. 359 da CLT), beneficiaram-se da força de trabalho alienígena, como também incentiva a contratação irregular de mão-de-obra estrangeira, mais barata, em detrimento à arregimentação de trabalhadores brasileiros, especialmente nas regiões fronteiriças. • (TRT-PR-03303-2007-303-09-00-3-ACO-07895-2009 - 2A. T., Rel. Márcio Dionísio Gapski, DJPR: 20-03-09) 11. Agentes Diplomáticos como empregador • Art. 104 da Lei 6815/80: O portador de visto de cortesia, oficial ou diplomático só poderá exercer atividade remunerada em favor do Estado estrangeiro, organização ou agência internacional de caráter intergovernamental a cujo serviço se encontre no País, ou do Governo ou de entidade brasileiros, mediante instrumento internacional firmado com outro Governo que encerre cláusula específica sobre o assunto. • § 3º Ao titular de quaisquer dos vistos referidos neste artigo não se aplica o disposto na legislação trabalhista brasileira. 12. Imunidade de Jurisdição • 1. Por meio da imunidade jurisdição, os Estados estrangeiros detêm a prerrogativa de não se submeterem às determinações judiciais dos seus pares. • 2. O processo de evolução da norma consuetudinária sofreu limitações, ficando restrita às causas em que o Estado pratica atos de império (jure imperii) ou atos revestidos de autoridade soberana, e excluindo-se (da imunidade) os atos de gestão (jure gestionis) ou atos de natureza privada. • 3. No Brasil não há quaisquer leis nacionais que disciplinem as imunidades dos Estados, ficando a matéria sujeita à interpretação das normas costumeiras pelo STF. Evolução da jurisprudência do STF • Caso Genny de Oliveira x Embaixada Alemã “Não há imunidade de jurisdição para o Estado estrangeiro, em causa de natureza trabalhista, em princípio, esta deve ser processada e julgada pela JT, se ajuizada depois da CF/88 (art. 114). (STF, Trib. Pleno, AC. 9696, 31/5/89, rel. Min. Sydney Sanches) - TST em igual sentido – Min. Dora • Última posição do STF: RT contra a ONU/PNUD: A Min. Ellen Gracie, relatora, conheceu e deu provimento para desconstituir o acórdão do TRT da 23ª R. e reconhecer a imunidade de jurisdição e de execução da ONU/PNUD. Entendeu que o Ac’ordao ofende tanto o art. 114 quanto o art. 5º, § 2º, ambos da CF, já que confere interpretação extravagante ao primeiro, no sentido de que ele tem o condão de afastar toda e qualquer norma de imunidade de jurisdição em matéria trabalhista, bem como despreza o teor de tratados internacionais celebrados pelo Brasil que asseguram a imunidade de jurisdição e de execução da recorrente. • O julgamento foi suspenso com o pedido de vista da Min. Cármen Lúcia. • RE 578543/MT, rel. Min. Ellen Gracie, 7.5.2009. (RE-578543) 13. Competência jurisdicional: • Art. 88, II, do CPC: É competente a autoridade judiciária brasileira quando: I- o réu, qualquer que seja sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil, II- a ação se originar de fato ocorrido ou praticado no Brasil • Regra idêntica no art. 12 da LICC • CLT: art. 651, pg 1o e 3o. • Art. 651, CLT: A competência das JCJs é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. • § 2º A competência das JCJs, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional disposto em contrário. • Tratado de Itaipu • Decreto nº 75242/1975 promulgou o Protocolo Adicional do Tratado de Itaipu sobre Relação de Trabalho e Previdência Social • Artigo 4º, alínea "d“: "Reger-se-ão pela lei do lugar da celebração do contrato individual de trabalho: ... d) a competência dos juizes e tribunais para conhecer das ações resultantes da aplicação do presente Protocolo e dos contratos de trabalho" • Competência territorial. Trabalho no exterior. Segundo o pg 2º do artigo 651 da CLT, a competência territorial da Justiça Trabalhista brasileira estende-se às demandas ocorridas em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional ratificada pelo Brasil dispondo em contrário. A Súmula nº 207 do C. TST estabelece critério de direito material, e não processual. Assim, nos termos da norma acima citada, compete à Justiça do Trabalho julgar demanda relativa, inclusive, a período em que o empregado, contratado no Brasil, presta serviços no exterior. • (TRT-PR-06692-2002-009-09-00-8-ACO-24537-2004 Rel: LUIZ EDUARDO GUNTHER, DJPR: 05-11-2004) • Trabalho no exterior para vários países • Art. 651: A competência das JCJs é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. • § 3º, CLT: Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração ou no da prestação de serviços” • Jurisprudência da SBDI1 do TST (maioria) O Reclamante não era brasileiro e trabalhou parte na Argentina, parte na Rep. Dominicana e parte no Brasil • JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 651, CAPUT E § 3º, DA CLT. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM DIFERENTES PAÍSES. OPÇÃO DO EMPREGADO. 1. Determina o exercício da jurisdição trabalhista a lei do local da execução do serviço (“lex loci executionis”), o que é consentâneo com o escopo protetivo das normas trabalhistas. 2. Ao empregado estrangeiro cujo contrato foi celebrado e rescindido no exterior, bem assim que, por conta de transferências, ora trabalhou no Brasil, ora na Argentina, ora na República Dominicana, é lícito demandar perante o Estado brasileiro para solver o litígio concernente ao período em que prestou serviços no Brasil. 3. Embargos parcialmente conhecidos e providos para limitar o exercício da jurisdição trabalhista ao período em que o contrato de trabalho foi executado no Brasil. • (TST - PROCESSO: E-RR NÚMERO: 478490 ANO: 1998 – AC. SBDI1, Rel. Min. Joao Oreste Dalazen, DJ - 03/02/2006) • Do voto constou: Ora, tratando-se de hipótese em que o trabalho é prestado, sucessivamente, em diversos Estados, filio-me à corrente segundo a qual “a solução encontrada será a aplicação da lei em que o trabalho estiver sendo realizado em certo momento”, caso em que “o trabalhador ficará, sucessivamente, sob a proteção de ordenamentos jurídicos distintos à medida que passe do território de um Estado para o de outro Estado”, diretriz essa seguida por BALLADORE PALIEIR e KROTOSCHIN (RUSSOMANO , Gilda, 1964, p. 169). Por tal razão, a meu ver, a Eg. 3a. Turma violou o art. 651, caput, da CLT, ao estender a jurisdição brasileira para conhecer da causa também no que concerne aos períodos trabalhados na Argentina e na República Dominicana. Isso porque o referido art. 651, caput, da CLT não constitui norma de sobredireito, aplicável a todos os países, mas sim de legislação interna brasileira que, por essa razão, não tem o condão de incidir sobre a soberania estrangeira, obrigando-a a submeter-se à jurisdição nacional.