Contrato Internacional
de Trabalho
José Affonso Dallegrave Neto
Seminário de Direito Internacional do Trabalho
OAB - Paraná
Foz do Iguaçu – 22/out/2009
1. Importância do tema
• Expansão das
trabalhadores;
multinacionais
e
migração
de
• Globalização da Economia: quebra das barreiras
alfandegárias, privatização dos portos;
• Busca pela mão-de-obra barata;
Contrato internacional de trabalho = termo
usado para indicar a relação de emprego que contém
algum elemento de estraneidade ou de estrangeiro.
2. Elemento de conexão
• Elemento de conexão = critério jurídico para
delimitar a lei incidente nos casos de conflito no
espaço.
• Varia de acordo com o sistema jurídico de cada país;
• Internamente varia conforme a matéria: - direito
real; obrigacional; contratual trabalhista; soberania;
ordem pública; capacidade; acidente do trabalho etc.
3. Direito positivo pátrio
No Brasil há 2 leis sobre o tema:
I. Código de Bustamante - Decreto n. 18871/29.
Art. 198: Também é territorial a legislação sobre
acidentes do trabalho e proteção social do
trabalhador.
II. LICC – DL 4657/42;
*em vigor até hoje
a)
“Lex Loci Regit Actum”
caput do art. 9º da LICC:
“para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á
a lei do país em que se constituírem.”
b)
Ressalva da ordem pública
Art. 17 da LICC:
“As leis, atos e sentenças de outro país, bem como
quaisquer declarações de vontade, não terão
eficácia no BR, quando ofenderem a soberania
nacional, a ordem pública e os bons costumes”.
- As obrigações trabalhistas constituem “ordem pública”?
Regra geral - Jurisprudência
Enunciado n. 207 do TST:
“A relação jurídica é regida pelas leis vigentes no País
da prestação de serviço e não por aquelas do local da
contratação.”
• ”Conflito de leis trabalhistas no espaço – Aplicação da
lei do lugar em que foi executado o contrato – Lex loci
executionis. Normas previstas no Código de
Bustamante, aplicável no Brasil, que regula, em seu
artigo 198, o conflito de leis trabalhistas no espaço,
tem prevalência sobre a norma geral do artigo 9o. da
LICC. Aplicação do Enunciado n. 207 do C. TST.”
(TRT-RS, 4a. T., Ac. n. 489.801/99-4, Rel. Carlos C. Papaléo,
DORS, 7/5/01).
• Mercosul = aplicação da lei territorial
• Jose Alves de Paula observa que os 4 países atualmente membros
desta comunidade internacional (Brasil, Argentina, Uruguai e
Paraguai) têm normas que adotam a lex loci executionis
•
“... se os 4 países adotam o princípio comum de que os
contratos de trabalho executados em seus respectivos
territórios são regidos pela legislação trabalhista local, não
há que buscar novas normas ou instâncias supranacionais
para resolver os problemas de descumprimento da lei
trabalhista, levantados pelas organizações sindicais: os
trabalhadores levados a trabalhar na Argentina, ou no
Uruguai, por exemplo, estão protegidos pelo princípio de
que todo trabalho subordinado deve ser registrado, e de
que por trabalho igual se deverá pagar salário igual, normas
estas adotadas também em comum pelos 4 países.”
In: Migrações de trabalhadores no espaço do Mercosul. p. 368.
4. Teoria da irradiação
- Empregado transferido em caráter provisório = a lei
trabalhista do local permanente se irradia para o país
em que executará o serviço especializado.
- O que é trabalho especializado de natureza transitória?
- é aquele não superior a 90 dias e desde que o
empregado tenha prévia ciência expressa dessa
transitoriedade e receba, além da passagem de ida e
volta, diárias durante o período de trabalho no exterior.
(Exegese do § único do art. 1º da Lei 7064/82)
5. A previsão da Lei 7064/82
- empregados transferidos em caráter permanente =
prevalece a lex loci executionis.
"Contrato de trabalho celebrado no Brasil.
Prestação do serviço realizada
exclusivamente no exterior. Aplicação
da legislação do país onde o serviço foi
prestado, no caso, Estados Unidos –
Miami/Flórida e não a legislação brasileira. Súmula
207 do TST. Sentença mantida. Recurso não
provido."
(TRT, 2ª. R.. Ac nº: 20050252253 PROCESSO Nº: 02936-2001011-02-00-7, Ano 2003, 1ª. T., DJRJ: 10/05/2005)
INOVAÇÃO LEGISLATIVA:
- Lei 7.064/82 editada originalmente para a
situação dos brasileiros em empresas de
“engenharia ou congêneres”.
- A Lei 11962/09 alterou o art. 1º da Lei
7064/82 para constar que doravante o
referido diploma se aplica integralmente a
todos os empregados indistintamente
contratados ou transferidos para prestarem
serviços no exterior.
- Para os efeitos da Lei 7064/82, considera-se
transferido:
I - o empregado removido para o exterior, cujo contrato
estava sendo executado no território brasileiro;
II - o empregado cedido à empresa sediada no
estrangeiro, para trabalhar no exterior, desde que
mantido o vínculo trabalhista com o empregador
brasileiro;
III - o empregado contratado por empresa sediada no
Brasil para trabalhar a seu serviço no exterior.
(art. 2º, I a II)
6. Disposições especificas do empregado
contratado ou transferido para o exterior em
empresa brasileira
- Lei 7064/82 – arts. 5º a 11
a)
Art. 5º - a estipulação do valor do salário-base
deverá ser em moeda nacional brasileira;
- o pagamento feito no exterior deverá ser em
moeda estrangeira, no todo ou em parte.
* Caso haja manifestação escrita do empregado, a parcela paga
em moeda nacional deverá ser depositada em conta corrente;
b)
Art. 6º - após 2 anos no exterior, o empregado terá
direito a fruir suas férias no Brasil, ficando por conta
da empresa o custo das viagens do titular e de seus
familiares;
c) Arts. 7º e 8º - além das circunstâncias
normais oriundas da necessidade da
empresa, será considerado legítimo o
retorno do empregado ao Brasil
quando:
- completar 3 anos de labor contínuo no exterior ou
- para atender grave necessidade de saúde ou familiar.
* Exceto nos casos de justa causa ou iniciativa
injustificada do empregado, o custeio das despesas de
viagem de retorno ao Brasil será do empregador;
d) Art. 9º - o tempo de duração do trabalho no
exterior será computado para efeitos de
indenização por tempo de serviço, mesmo
que a lei estrangeira assim não preveja.
*Caso a aludida indenização tenha sido objeto de
liquidação apartada, o empregador poderá deduzir
o montante pago do saldo do FGTS ou,
sucessivamente, compensar do pgto das verbas
rescisórias.
e) Art. 10º - o adicional de transferência, o
salário in natura e qualquer outra benesse
recebida pelo empregado “enquanto estiver
no exterior”, não serão devidas nem
incorporadas após o seu retorno ao Brasil.
f)
Art. 11º - durante o período de trabalho no
exterior não haverá recolhimento das
contribuições: SESI, SESC, SENAI, SENAC,
INCRA e Salário-educação.
6.1. Aplicação da lei mais benéfica em seu
conjunto de normas por matéria
Art. 3º da Lei 7064/82: A empresa responsável pelo CT do
empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da
observância da legislação do local da execução dos serviços:
I - os direitos previstos nesta Lei;
II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho,
naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei,
quando mais favorável do que a legislação territorial, no
conjunto de normas e em relação a cada matéria.
• Pg único - Respeitadas as disposições especiais desta Lei,
aplicar-se-á a legislação brasileira sobre Previdência Social,
FGTS e PIS/PASEP.
• OJ n. 232 da SBDI-1, TST: “FGTS incide sobre toda as parcelas de
natureza salarial pagas ao empregado em virtude da prestação de
serviços no exterior.”
Há um elemento de conexão especial assim
resumido:
- A priori deve-se aplicar a lei do território de
execução do contrato somada com os direitos
trabalhistas de estrangeiro contemplados na Lei
7.064/82;
- Entretanto, em sendo a legislação trabalhista
brasileira mais benéfica, em seu conjunto de normas
atinente a cada matéria, esta deverá prevalecer
sobre a lei territorial estrangeira.
Ex: Adicional Noturno – Paraguai > BR
BR – art. 73, CLT – 22h as 5h – 20% - 52’30’’
Paraguai – art. 195, CT – 20h as 6h – 30% - 60’
7. Aplicação da Lei do pavilhão
(bandeira)
- Nos trabalhos especiais que envolvam a
prestação em diversos locais alijados de
qualquer soberania nacional – vg: marítimos e
aeronautas – deverá prevalecer a lei do
pavilhão ou do país em que se está
matriculado o navio ou o avião;
Código de Bustamante – arts. 279 e 298
- Nos casos de fraude à lei, quando o uso da
lei da bandeira visa frustrar a incidência de
direitos trabalhistas, o ato será declarado
nulo, aplicando-se a lei do país do domicílio
do armador.
8. Da Contratação Por Empresa Estrangeira
Art. 12 a 20 – Lei 7064/82
• A contratação de brasileiro por empresa estrangeira
para trabalhar no exterior, exige prévia autorização
do MTE. art. 12
• Como medida de proteção ao trabalhador brasileiro, a
empresa estrangeira, alem de observar a lei
trabalhista do pais da prestacao do servico, devera
comprovar (art. 14):
- existência jurídica, segundo as leis do país no qual
é sediada;
- participação de PJ domiciliada no BR, em pelo
menos 5% do seu capital social; art. 13
• Existência de procurador constituído BR, com poderes
de representação; (art. 18)
• Solidariedade da PJ no cumprimento das obrigações
trabalhistas (art. 19)
• A permanência não poderá ser superior a 3 anos,
exceto se for assegurado a ele e a seus dependentes
o direito de gozar férias no BR custeados pela
empresa. (art. 16)
• Correrão por conta da empresa as despesas de
viagem de ida e de volta, incluindo os dependentes
(art. 15)
• Art. 17 - A empresa estrangeira assegurará o
retorno definitivo do trabalhador ao Brasil
quando:
• I - houver terminado o prazo de duração do
contrato, ou for o mesmo rescindido;
• II - por motivo de saúde do trabalhador,
devidamente comprovado por laudo médico
oficial que o recomende.
8. Das disposicoes comuns às empresas
(brasileiras e estrangeiras) que contratam
brasileiro para o exterior
– Lei 7064/82 – arts. 21 e 22
• Celebração obrigatória de seguro de vida e acidentes
pessoais em valor não inferior a 12 vezes o valor da
remuneração mensal do trabalhador. (art. 21)
• Será garantido ao empregado, no local de trabalho
no exterior ou próximo a ele, serviços gratuitos e
adequados de assistência médica e social. (art. 22)
9. Técnicos estrangeiros transferidos
para o Brasil - Decreto-Lei n. 691/69
- Lei 7064/82 = aplicável a todos os empregados
brasileiros que são contratados ou transferidos para
prestar serviço no exterior;
- DL n. 691/69 = aplicável a todos empregados
estrangeiros que são transferidos para prestar serviço
especializado e provisório no Brasil.
*Neste caso, a lei trabalhista do país de origem do
estrangeiro vai irradiar efeitos para o trabalho
provisório prestado aqui no Brasil, sem prejuízo da
aplicação dos direitos especiais contidos no DL 691/69.
• Art. 1º, DL 691/69: prevê como
obrigatória a celebração de um
contrato específico para o trabalho
do estrangeiro a ser realizado em
nosso país.
• O DL 691/69 afasta o regramento do FGTS e
determina que a indenização cabível na
rescisão seja aquela dos arts 479 a 481 da
CLT.
Proteção mínima legal a ser observada
- Os técnicos estrangeiros que aqui vêm prestar
serviços especializados, em caráter provisório, têm
assegurados, além das vantagens contratuais e legais
do país de origem, os seguintes direitos da lei
brasileira:
a) salário mínimo;
b) RSR;
c) férias anuais remuneradas;
d) duração do trabalho: 8hs diárias e 44 hs semanais ou turnos
de revezamento de 6 hs diárias;
e) segurança e higiene do trabalho;
f) seguro contra acidente do trabalho; e
g) previdência social.
• O DL 369/69 veda a estipulação
contratual de PLR aos trabalhadores
estrangeiros (art. 2º, pg único).
Constitucionalidade duvidosa – art. 3o, IV, CF.
• O art. 3º do DL estatui que a taxa de
conversão da moeda estrangeira levará em
conta a data do vencimento da obrigação. (art.
463, CLT, o pgto deve ser em moeda nacional)
• O DL 691/69 não admite que o técnico estrangeiro
trabalhe no Brasil por prazo indeterminado (não se
aplicando os arts 451 a 453 da CLT), sendo necessária a
fixação de termo certo, com possibilidade de
prorrogação também por termo ad quem.
• O DL 691 não fixa um prazo máximo de duração para
esse contrato provisório, podendo-se concluir que ele
apenas se encontra vinculado à conclusão de um
serviço especializado.
• Pela lei do estrangeiro, Lei 6815/80, art. 13, V, será
necessário visto provisório concedido pelo Conselho
Nacional de Imigração.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 80
• Disciplina a concessão de autorização de trabalho para obtenção de
visto temporário a estrangeiro com vínculo empregatício no Brasil.
• O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela L. 6.815/80,
resolve:
• Art. 1º - O MTE poderá conceder autorização de trabalho para
obtenção de visto temporário, previsto no art. 13, inciso V, da Lei nº
6.815/80, ao estrangeiro que venha ao Brasil com vínculo empregatício
em entidade empregadora estabelecida no Brasil, respeitado o
interesse do trabalhador brasileiro.
• Art. 2º Na apreciação do pedido será examinada a compatibilidade
entre a qualificação e a experiência profissional do estrangeiro e a
atividade que virá exercer no país.
• Art. 5º A chamada de mão-de-obra estrangeira deverá ser justificada
pela entidade solicitante.
DOU: 17 de outubro de 2008
10. Estrangeiro irregular no país
• RELAÇÃO DE EMPREGO. ESTRANGEIRO.
SEM VISTO DE TRABALHO E CTPS. O
trabalho de estrangeiro irregular no país, sem
possuir a CTPS, quando muito seria proibido,
mas não ilícito. Portanto, não há impedimento
para que seja reconhecido o vínculo
empregatício e todas as vantagens
trabalhistas em razão da impossibilidade de
restituição ao "status quo ante".
• (TRT-RS, Ac. Processo 00213-1999-731-04-00-9 (RO) - Redator
MANUEL CID JARDON - DJRS:23/10/2002)
• Empregado Estrangeiro. Situação Irregular no
Brasil. Mera irregularidade formal na
documentação de estrangeiro que efetivamente
prestou serviço em território brasileiro, não
implica, por si só, no afastamento do vínculo e,
tampouco, na nulidade da contratação (art. 5º,
caput da CF, Decreto 2067/96 e Protocolo de Las
Leñas). Entendimento contrário não só premia
aqueles empregadores que, inobstante a ciência
da irregularidade documental (art. 359 da CLT),
beneficiaram-se da força de trabalho alienígena,
como também incentiva a contratação irregular
de mão-de-obra estrangeira, mais barata, em
detrimento à arregimentação de trabalhadores
brasileiros, especialmente nas regiões
fronteiriças.
• (TRT-PR-03303-2007-303-09-00-3-ACO-07895-2009 - 2A. T.,
Rel. Márcio Dionísio Gapski, DJPR: 20-03-09)
11. Agentes Diplomáticos como
empregador
• Art. 104 da Lei 6815/80: O portador de visto de
cortesia, oficial ou diplomático só poderá exercer
atividade remunerada em favor do Estado estrangeiro,
organização ou agência internacional de caráter
intergovernamental a cujo serviço se encontre no País,
ou do Governo ou de entidade brasileiros, mediante
instrumento internacional firmado com outro Governo
que encerre cláusula específica sobre o assunto.
• § 3º Ao titular de quaisquer dos vistos referidos neste
artigo não se aplica o disposto na legislação trabalhista
brasileira.
12. Imunidade de Jurisdição
• 1. Por meio da imunidade jurisdição, os Estados
estrangeiros detêm a prerrogativa de não se
submeterem às determinações judiciais dos seus
pares.
• 2. O processo de evolução da norma consuetudinária
sofreu limitações, ficando restrita às causas em que o
Estado pratica atos de império (jure imperii) ou atos
revestidos de autoridade soberana, e excluindo-se
(da imunidade) os atos de gestão (jure gestionis) ou
atos de natureza privada.
• 3. No Brasil não há quaisquer leis nacionais que
disciplinem as imunidades dos Estados, ficando a
matéria sujeita à interpretação das normas
costumeiras pelo STF.
Evolução da jurisprudência do STF
• Caso Genny de Oliveira x Embaixada Alemã
“Não há imunidade de jurisdição para o Estado
estrangeiro, em causa de natureza trabalhista,
em princípio, esta deve ser processada e julgada
pela JT, se ajuizada depois da CF/88 (art. 114).
(STF, Trib. Pleno, AC. 9696, 31/5/89, rel. Min. Sydney Sanches)
- TST em igual sentido – Min. Dora
• Última posição do STF: RT contra a ONU/PNUD:
A Min. Ellen Gracie, relatora, conheceu e deu provimento para
desconstituir o acórdão do TRT da 23ª R. e reconhecer a
imunidade de jurisdição e de execução da ONU/PNUD.
Entendeu que o Ac’ordao ofende tanto o art. 114 quanto o art.
5º, § 2º, ambos da CF, já que confere interpretação
extravagante ao primeiro, no sentido de que ele tem o condão
de afastar toda e qualquer norma de imunidade de jurisdição
em matéria trabalhista, bem como despreza o teor de tratados
internacionais celebrados pelo Brasil que asseguram a
imunidade de jurisdição e de execução da recorrente.
• O julgamento foi suspenso com o pedido de vista da Min.
Cármen Lúcia.
• RE 578543/MT, rel. Min. Ellen Gracie, 7.5.2009. (RE-578543)
13. Competência jurisdicional:
• Art. 88, II, do CPC:
É competente a autoridade judiciária brasileira
quando:
I- o réu, qualquer que seja sua nacionalidade,
estiver domiciliado no Brasil,
II- a ação se originar de fato ocorrido ou praticado
no Brasil
• Regra idêntica no art. 12 da LICC
• CLT: art. 651, pg 1o e 3o.
• Art. 651, CLT: A competência das JCJs é
determinada pela localidade onde o
empregado, reclamante ou reclamado,
prestar serviços ao empregador, ainda que
tenha sido contratado noutro local ou no
estrangeiro.
• § 2º A competência das JCJs, estabelecida
neste artigo, estende-se aos dissídios
ocorridos em agência ou filial no estrangeiro,
desde que o empregado seja brasileiro e não
haja convenção internacional disposto em
contrário.
• Tratado de Itaipu
• Decreto nº 75242/1975 promulgou o
Protocolo Adicional do Tratado de Itaipu
sobre Relação de Trabalho e Previdência
Social
• Artigo 4º, alínea "d“:
"Reger-se-ão pela lei do lugar da celebração
do contrato individual de trabalho: ...
d) a competência dos juizes e tribunais para
conhecer das ações resultantes da aplicação
do presente Protocolo e dos contratos de
trabalho"
• Competência territorial. Trabalho no exterior. Segundo
o pg 2º do artigo 651 da CLT, a competência territorial
da Justiça Trabalhista brasileira estende-se às
demandas ocorridas em agência ou filial no
estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e
não haja convenção internacional ratificada pelo Brasil
dispondo em contrário. A Súmula nº 207 do C. TST
estabelece critério de direito material, e não
processual. Assim, nos termos da norma acima citada,
compete à Justiça do Trabalho julgar demanda relativa,
inclusive, a período em que o empregado, contratado
no Brasil, presta serviços no exterior.
• (TRT-PR-06692-2002-009-09-00-8-ACO-24537-2004
Rel: LUIZ EDUARDO GUNTHER, DJPR: 05-11-2004)
• Trabalho no exterior para vários países
• Art. 651: A competência das JCJs é determinada pela
localidade onde o empregado, reclamante ou
reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda
que tenha sido contratado noutro local ou no
estrangeiro.
• § 3º, CLT: Em se tratando de empregador que
promova realização de atividades fora do lugar do
contrato de trabalho, é assegurado ao empregado
apresentar reclamação no foro da celebração ou no
da prestação de serviços”
• Jurisprudência da SBDI1 do TST (maioria)
O Reclamante não era brasileiro e trabalhou parte na Argentina,
parte na Rep. Dominicana e parte no Brasil
• JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. JUSTIÇA DO
TRABALHO. ART. 651, CAPUT E § 3º, DA CLT. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS EM DIFERENTES PAÍSES. OPÇÃO DO EMPREGADO.
1. Determina o exercício da jurisdição trabalhista a lei do local
da execução do serviço (“lex loci executionis”), o que é
consentâneo com o escopo protetivo das normas trabalhistas.
2. Ao empregado estrangeiro cujo contrato foi celebrado e
rescindido no exterior, bem assim que, por conta de
transferências, ora trabalhou no Brasil, ora na Argentina, ora na
República Dominicana, é lícito demandar perante o Estado
brasileiro para solver o litígio concernente ao período em que
prestou serviços no Brasil.
3. Embargos parcialmente conhecidos e providos para limitar o
exercício da jurisdição trabalhista ao período em que o contrato
de trabalho foi executado no Brasil.
• (TST - PROCESSO: E-RR NÚMERO: 478490 ANO: 1998 – AC.
SBDI1, Rel. Min. Joao Oreste Dalazen, DJ - 03/02/2006)
• Do voto constou:
Ora, tratando-se de hipótese em que o trabalho é prestado,
sucessivamente, em diversos Estados, filio-me à corrente
segundo a qual “a solução encontrada será a aplicação da lei
em que o trabalho estiver sendo realizado em certo momento”,
caso em que “o trabalhador ficará, sucessivamente, sob a
proteção de ordenamentos jurídicos distintos à medida que
passe do território de um Estado para o de outro Estado”,
diretriz essa seguida por BALLADORE PALIEIR e KROTOSCHIN
(RUSSOMANO , Gilda, 1964, p. 169).
Por tal razão, a meu ver, a Eg. 3a. Turma violou o art. 651,
caput, da CLT, ao estender a jurisdição brasileira para conhecer
da causa também no que concerne aos períodos trabalhados na
Argentina e na República Dominicana. Isso porque o referido
art. 651, caput, da CLT não constitui norma de sobredireito,
aplicável a todos os países, mas sim de legislação interna
brasileira que, por essa razão, não tem o condão de incidir
sobre a soberania estrangeira, obrigando-a a submeter-se à
jurisdição nacional.
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