NORMA JURÍDICA
É um comando, um imperativo dirigido às ações dos indivíduos (pessoas físicas, jurídicas e demais
entes).
É uma regra de conduta social.
Imputa certa ação ou comportamento a alguém, que é seu destinatário.
Norma Jurídica: proíbe, obriga ou permite. Nos dois primeiros casos, deve ser obedecido pelo
destinatário.
PROIBIÇÃO: Ex. Norma que proíbe fumar dentro de um estabelecimento comercial.
OBRIGAÇÃO: Norma que obriga o uso de cinto de segurança.
PERMISSÃO: É uma prerrogativa ou faculdade ao destinatário. É permitido o uso de traje de banho
neste shopping. Não é obrigatório e nem proibido ir de traje de banho. É facultado ao indivíduo ir
com trajes de banho.
MISTURADOS: PERMISSÃO + OBRIGAÇÃO + PROIBIÇÃO: É permitido casar, mas é
obrigatório que os nubentes sejam maiores ou tenham autorização para tanto, sendo proibido o
casamento de pessoas absolutamente incapazes.
Qual é o traço distintivo entre a norma jurídica das demais normas? Na norma jurídica existe a
possibilidade de aplicação forçada da sanção ou o uso da força para obrigar alguém ao
cumprimento da norma ou à reparação do dano e pagamento de certa pena.
SANÇÃO, COERÇÃO E A COAÇÃO
SANÇÃO – FAZ parte da estrutura da norma jurídica. Se a norma jurídica tem por característica
imputar determinada ação ou comportamento a alguém, a sanção imputa uma outra ação ou
comportamento – proibição/obrigação (em forma de pena, punição) àquele que descumpre o
comando primário da norma jurídica.
Na sanção é imposta uma punição para que as proibições e obrigações sejam cumpridas.
Exemplos:
1)
Fumar em determinado local é proibido e fixa uma multa para que violar a norma, fumando.
Abstenção de fumar – proibição/ Violação – imposição de multa
2)
Num contrato de aluguel, onde o inquilino é obrigado a pagar (comportamento) o aluguel todo
dia 10 do mês seguinte ao vencido, sob pena de despejo (pena)
3)
Agora quando a norma permite algo, a sanção é para o caso daquele que impedir de usufruir de
algo. Exemplo, fornecedor que não permite o consumidor arrepender-se da devolução do produto
comprado pela internet, no prazo legal.
A)
No caso das normas jurídicas, as sanções jurídicas caracterizam-se pela predeterminação
e organização.
B)
SANÇÃO – IMPUTAÇÃO DE CERTA AÇÃO, COMPORTAMENTO OU EFEITO
JURÍDICO QUE ATINGE O DESTINATÁRIO DA NORMA JURÍDICA, OU O ATO
JURÍDICO PRATICADO, QUANDO ELE DESCUMPRE A PRESTAÇÃO PREVISTA.
C)
O DESTINATÁRIO DA SANÇÃO NÃO PRECISA SER NECESSARIAMENTE
FORÇADO A CUMPRIR A DETERMINAÇÃO DA SANÇÃO. PODE, POR EXEMPLO,
ESPONTANEAMENTE ACATÁ-LO, PAGANDO A MULTA, DESOCUPANDO O IMÓVEL,
ETC.
COERÇÃO E COAÇÃO:
Ambas são elementos intrínsecos da sanção e agem em momentos diferentes. Têm a função
preventiva, a de agir sobre destinatário como um aviso: se ele não cumprir a norma jurídica,
poderá sofrer os efeitos concretos da sanção.
NORMA JURÍDICA E SUA FORMULAÇÃO LÓGICA:
A)
TODA NORMA JURÍDICA É UMA ORDEM, UMA PRESCRIÇÃO. MESMO NO
ENUNCIADO DO ART. 121 DO CP, QUE ENUNCIA QUE “MATAR ALGUÉM, PENA DE
RECLUSÃO DE 6 A 20 ANOS”, A SUA ESSÊNCIA PRESCREVE QUE “É PROIBIDO
MATAR”.
B)
O QUE VALE É O CONTEÚDO INTRÍNSECO DA NORMA, SUA NATUREZA
NORMA JURÍDICA SEM SANÇÃO:
A)
NORMA JURÍDICA – ESSÊNCIA – ORDEM (DEVER SER) QUE CONTA COM UM
ELEMENTO COERCITIVO (SANÇÃO) PARA QUE A ORDEM SEJA CUMPRIDA, SOB PENA
DE APLICAÇÃO DA PUNIÇÃO (COAÇÃO)
B)
EXISTEM NORMAS JURÍDICAS DESPROVIDAS DE SANÇÃO?
SEGUNDO A DOUTRINA, SIM, POIS EXISTEM NORMAS ESTRITAMENTE NORMATIVAS,
CUJA FINALIDADE É ORIENTAR OU DIFICULTAR CERTOS ATOS.
EX. DEFINIÇÃO DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR CONTIDAS NO CDC;
FICAR ATENTO QUE A SANÇÃO PODE ESTAR EM OUTRA LEI, OU NA MESMA LEI, MAS
EM OUTRO LUGAR, ETC
CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS:
1)
QUANTO
À
HIERARQUIA
(ENTENDE-SE
QUE
UMAS
NORMAS
SÃO
SUPERIORES A OUTRAS, ISTO É, ALGUMAS NORMAS PARA SEREM VÁLIDAS TEM
DE RESPEITAR O CONTEÚDO, FORMAL E MATERIAL, DA NORMA JURÍDICA
SUPERIOR):
A)
NORMAS CONSTITUCIONAIS:
B)
LEIS COMPLEMENTARES, LEIS ORDINÁRIAS, LEIS DELEGADAS, DECRETOS
LEGISLATIVOS E RESOLUÇÕES E MEDIDAS PROVISÓRIAS;
C)
DECRETOS REGULAMENTARES;
D)
OUTRAS NORMAS DE HIERARQUIA INFERIOR, TAIS COMO PORTARIAS,
CIRCULARES, ETC.;
E)
NORMAS INDIVIDUAIS (CONTRATOS, TESTAMENTOS).
2)
QUANTO À NATUREZA DE SUAS DISPOSIÇÕES:
A)
NORMAS JURÍDICAS SUBSTANTIVAS (MATERIAIS): SÃO as que criam, declaram,
definem direitos, deveres e relações jurídicas. Ex. As disposições do Código Civil, Código Penal,
Código Comercial, CDC.
B)
NORMAS JURÍDICAS ADJETIVAS (PROCESSUAIS): são as que regulam o modo e o
processo, para o acesso ao Poder Judiciário. Ex. CPC, CPP, as normas processuais da Lei do
Inquilinato, da CLT, etc.
3)
QUANTO À APLICABILIDADE:
A)
NORMAS
JURÍDICAS
AUTOAPLICÁVEIS:
ENTRAM
EM
VIGOR
INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER OUTRA NORMA POSTERIOR. APRESENTAM
TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA PRODUZIR OS EFEITOS PREVISTOS
IMEDIATAMENTE.
B)
NORMAS JURÍDICAS DEPENDENTES DE COMPLEMENTAÇÃO: SÃO AS QUE
EXPRESSAMENTE DECLARAM SUA NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO POR
OUTRA NORMA OU AQUELAS CUJO COMPLEMENTO NORMATIVO DECORRE
INEQUIVOCADAMENTE DO SENTIDO DE SUAS DISPOSIÇÕES. EX. ART. 7º, INCISO XI;
ART. 192; ART. 195; ART. 5, XXXII.
C)
NORMAS JURÍDICAS DEPENDENTES DE REGULAMENTAÇÃO: DESIGNAM
GERALMENTE QUE ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO DEFINIRÃO E DETALHARÃO SUA
APLICAÇÃO E EXECUTORIEDADE (ATRAVÉS DE DECRETO REGULAMENTAR).
EX. DECRETO 99.684/90 QUE REGULAMENTOU A LEI 8.036/90 (FGTS)
4)
QUANTO À SISTEMATIZAÇÃO:
A)
CONSTITUCIONAIS: SÃO POSTAS POR UM PODER CONSTITUINTE PARA
CONTROLAR E VALIDAR TODAS AS OUTRAS NORMAS DO SISTEMA. REUNEM
NORMAS DE TODOS OS RAMOS DO DIREITO.
B)
CODIFICADAS: QUANDO CONSTITUEM UM CORPO ORGÂNICO DE NORMAS
SOBRE CERTO RAMO DO DIREITO E SÃO FIXADAS NUMA ÚNICA LEI. EX. CC, CP, CPC,
CTN, CCOM, ETC.
C)
ESPARSAS OU EXTRAVAGANTES: SÃO AQUELAS EDITADAS ISOLADAMENTE
PARA TRATAR DE TEMAS ESPECÍFICOS, POR EXEMPLO, A LEI DO INQUILINATO, A LEI
DO FGTS, A DO SALÁRIO FAMÍLIA, ETC.
D)
CONSOLIDADAS: QUANDO FOREM UMA REUNIÃO DE LEIS ESPARSAS VIGENTES
SOBRE DETERMINADO ASSUNTO. EX. CLT E CLPS (CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA
PREVIDENCIA SOCIAL).
5)
QUANTO À OBRIGATORIEDADE:
A)
NORMAS
DE
OBRIGATÓRIAS):
ORDEM
NÃO
PÚBLICA
PODEM
SER
–
IMPERATIVAS
MODIFICADAS
POR
(PROIBITIVAS
CONVENÇÃO
E
DE
PARTICULARES. NORMAS COGENTES. EX. ART. 1.526 DO CÓDIGO CIVIL: A habilitação
será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público.
B)
NORMAS DE ORDEM PRIVADA - PERMISSIVAS: PERMITEM AOS PARTICULARES
ESTABELECER REGRAS POR ATO DE VONTADE. EX. ART. 1.639 DO CÓDIGO CIVIL: É
lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes
aprouver.
6)
QUANTO À ESFERA DO PODER PÚBLICO DE QUE EMANAM:
A)
FEDERAIS: INCLUSIVE A NORMA CONSTITUCIONAL
B)
ESTADUAIS:
C)
MUNICIPAIS:
D)
NACIONAL: A lei nacional é uma lei federal que obriga a todos em todo o território nacional.
Quando a lei federal tem abrangência apenas no sentido de obrigar a União, diz-se que esta é lei
federal. Denominada lei federal de forma imprópria. Um exemplo é a lei 8112. Regula apenas as
relações de trabalho dos servidores da União. E não a de Estados e Municípios e DF. Estes é que
farão suas leis para regular relação de trabalho de seus servidores.
A VALIDADE DA NORMA JURÍDICA
A norma para ser obrigatória tem que preencher os requisitos de validade:
A doutrina costuma estudar a validade da norma sob o aspecto técnico-jurídico ou formal (vigência),
sob o aspecto da eficácia (validade fática) e por fim, levando em consideração o aspecto axiológico
(validade ética).
No caso da validade formal (vigência), a norma será válida quando criada segundo critérios já
estabelecidos no sistema jurídico: respeito à hierarquia (ponto hierárquico superior é a Constituição);
aprovação e promulgação pela autoridade competente; respeito a prazos e quórum; conteúdo de
acordo com as competências para legislar.
No aspecto formal, estudaremos a questão da validade no âmbito da vigência da norma jurídica no
tempo e no espaço. A norma jurídica válida é a aprovada e promulgada segundo os ditames do
sistema jurídico, vige no tempo e em certo território (espaço).
A VIGÊNCIA DAS NORMAS JURÍDICAS NO TEMPO
A norma jurídica nasce, existe, altera-se e morre.
VIGÊNCIA TEMPORAL – É O TEMPO DE SUA ATUAÇÃO;
A vigência da norma, tornando-a obrigatória, APÓS a sua publicação oficial (VIGOR – FORÇA
VINCULANTE DA NORMA). A promulgação torna a lei existente, mas ainda não obrigatória. Com
a promulgação, as normas nascem.
PROMULGAÇÃO – NASCIMENTO DA NORMA – ATESTA A SUA EXISTÊNCIA.
PUBLICAÇÃO – ATESTA A SUA OBRIGATORIEDADE
Início da vigência:
PLANO FEDERAL – PUBLICAÇÃO NO D.O.U. (Diário Oficial da União);
PLANO ESTADUAL – PUBLICAÇÃO NO D.O.E. (Diário Oficial do Estado);
PLANO MUNICIPAL – CONFORME A LEI ORGÂNICA.
ART. 106 DA L.O.M. DE LINS – PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL
PODE ENTRAR EM VIGOR IMEDIATAMENTE APÓS A PUBLICAÇÃO (NO MESMO
DIA) OU EM DATA EM QUE A LEI CRIADA DETERMINAR.
EXEMPLOS –
1)
CPC – LEI 5.869, 11.7.1973 – EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, OU
SEJA, EM 17.7.1973;
2)
CDC – LEI 8.078, DE 11.9.1990 – PUBLICAÇÃO EM 12.9.1990 E ENTROU EM VIGOR
EM 11.3.1991 – 180 DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO;
DECISÃO DE QUANDO VAI ENTRAR EM VIGOR: ÓRGÃO QUE ELABOROU.
O QUE VAI MODULAR O PRAZO É A URGÊNCIA OU MESMO A EXTENSÃO E
ABRANGENCIA
DA
LEI,
ATÉ
PARA
DAR
CONHECIMENTO
AMPLO
AOS
DESTINATÁRIOS.
O CTN ENTROU EM VIGÊNCIA 120 DIAS APÓS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO. NO
PERÍODO (VACATIO LEGIS), FOI FEITA AMPLA DIVULGAÇÃO DA NORMA,
INFORMANDO OS PONTOS MAIS IMPORTANTES.
SE A NORMA NÃO DESIGNAR A DATA DA ENTRADA EM VIGOR: APLICA-SE O ART.
1º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL: 45 DIAS APÓS A SUA PUBLICAÇÃO.
ESTADOS ESTRANGEIROS QUE ADMITEM A NORMA JURÍDICA BRASILEIRA
COMO OBRIGATÓRIA: 3 MESES APÓS A PUBLICAÇÃO, NA AUSÊNCIA DE
DISPOSIÇÃO LEGAL. EXEMPLO: FUNCIONÁRIOS DA EMBAIXADA.
LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL:
Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias
depois de oficialmente publicada.
§ 1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia
três meses depois de oficialmente publicada. (Vide Decreto-Lei nº 333, de 1967) (Vide Lei 2.145,
de 1953)
§ 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a
correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova
publicação.
§ 4o As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
VACATIO LEGIS – TEMPO ENTRE A PUBLICAÇÃO OFICIAL DA NORMA E A SUA
ENTRADA EM VIGOR.
Art. 1, § 3º - observar período de vacatio legis diverso dos 45 dias ou dos 3 meses.
Art, 1, § 4º - SUJEITA-SE AOS PRAZOS PELA NOVA LEI DETERMINADA OU SENÃO,
APLICA-SE O § 1º E §3º DO ART. 1º da LICC – ou seja, 45 dias e 3 meses.
NO CASO DE VIGÊNCIA QUE NÃO SEJA IMEDIATA, A CONTAGEM DO PRAZO
INCLUI-SE O DIA DA PUBLICAÇÃO, INICIANDO A CONTAGEM POR ESTE DIA E
INCLUI-SE O ÚLTIMO DIA DO PRAZO, SENDO O DIA SEGUINTE A ESTE O
PRIMEIRO DIA DA VIGÊNCIA DA NORMA JURIDICA.
NORMAS TRIBUTÁRIAS:
NORMA JURÍDICA QUE INSTITUI OU AUMENTA TRIBUTOS SOMENTE PODE TER
VIGÊNCIA NO EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE ÁQUELE QUE TENHA SIDO
PUBLICADA, OU SEJA, EM 1º DE JANEIRO DO ANO SEGUINTE AO DA PUBLICAÇÃO.
EXCEÇÕES (ART. 150, § 1º DA CF):
ART. 153, I, II, IV e V DA CF – IMPOSTOS SOBRE: importação, exportação, IPI, operações
de crédito, câmbio e seguro (IOF),
ART. 154, II – IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO – IMINÊNCIA DE GUERRA EXTERNA
TÉRMINO DA VIGÊNCIA
A norma jurídica, NORMALMENTE, tem caráter permanente, só perdendo a sua vigência
quando é REVOGADA.
Contudo, há normas com vigência temporária (o fim é predeterminado). O término ocorrerá
quando seu próprio texto dispõe a respeito da data de seu fim. Ex. Lei de incentivos fiscais que
vigora por certo período de anos ou meses. Leis Orçamentárias.
Há casos que a vigência está subordinada a um fato ou situação jurídica, como ao estado de
guerra, de sítio, de calamidade pública, etc.
MEDIDAS PROVISÓRIAS (RELEVÂNCIA E URGÊNCIA)– PRAZO PARA CONVERTER
EM LEI.
REVOGAÇÃO DA NORMA JURÍDICA
REGRA: As normas jurídicas podem ser revogadas, isto é, podem deixar de ter vigência quando
substituídas por outras normas.
REVOGAR – Significa tirar de vigor uma norma jurídica (TORNAR SEM EFEITO UMA NORMA,
RETIRANDO SUA OBRIGATORIEDADE), mediante a colocação em vigor de outra mais nova.
LICC - Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a
modifique ou revogue.
DIVISÃO DA REVOGAÇÃO (GÊNERO):
A)
AB-ROGAÇÃO: SUPRESSÃO TOTAL DA NORMA JURÍDICA ANTERIOR;
B)
DERROGAÇÃO: REVOGA (TORNA FORA DE VIGÊNCIA) APENAS PARTE DA
NORMA JURÍDICA ANTERIOR – UM SÓ CAPÍTULO, UMA SÓ SECÃO, UM SÓ ARTIGO,
UM ÚNICO INCISO, APENAS UM PARÁGRAFO, OU MESMO PARTE DELES.
LOGO DERROGADA, A NORMA NÃO SAI DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA, POIS
SOMENTE OS DISPOSITIVOS ATINGIDOS É QUE PERDEM A OBRIGATORIEDADE.
EM AMBOS OS CASOS, O TERMO USADO É REVOGAÇÃO
CRITÉRIOS QUE CONDUZEM À REVOGAÇÃO
A)
HIERÁRQUICO: UMA NORMA JURÍDICA SOMENTE PODE REVOGAR OUTRA SE
PERTENCER AO MESMO PLANO HIERÁRQUICO OU FOR DE PLANO HIERÁRQUICO
SUPERIOR À NORMA JURÍDICA A SER REVOGADA.
B)
CRONOLÓGICO: A NORMA JURÍDICA NOVA REVOGA A ANTIGA.
QUANDO SURGE UMA NOVA CONSTITUIÇÃO, ALÉM DA ANTERIOR SER
REVOGADA INTEGRALMENTE, PODE OCORRER UMA SÉRIE DE REVOGAÇÕES
AUTOMÁTICAS DAS DEMAIS NORMAS DE HIERARQUIA INFERIOR QUE JÁ
ESTAVAM EM VIGOR. AS NORMAS REVOGADAS NÃO FORAM RECEPCIONADAS
PELO NOVO TEXTO CONSTITUCIONAL.
REVOGAÇÃO PODE SER EXPRESSA OU TÁCITA:
A)
EXPRESSA (MELHOR TÉCNICA LEGISLATIVA): QUANDO A NOVA NORMA
JURÍDICA
REVOGADORA,
DECLARA
QUAL
OU
QUAIS
NORMAS
JURÍDICAS
ANTERIORES OU, AINDA, QUAIS ASPECTOS – CAPÍTULOS, ARTIGOS, ETC - DA NORMA
JURÍDICA ANTERIORES ESTÃO SENDO REVOGADAS. EX. LEI 9.503/97 – CÓDIGO DE
TRÂNSITO BRASILEIRO, EM SEU ART. 341, REVOGOU INÚMERAS LEIS.
B)
TÁCITA OU INDIRETA: QUANDO NÃO DECLARAR QUAIS AS NORMAS
JURÍDICAS ESPECÍFICAS SERÃO REVOGADAS, TORNANDO-SE, AQUELAS – OU PARTE
DELAS – QUE FOREM INCOMPATÍVEIS COM A NOVA NORMA JURÍDICA
(INCOMPATIBILIDADE) OU QUANDO A NOVA NORMA REGULAR INTEIRAMENTE A
MATÉRIA DE QUE TRATAVA A NORMA ANTERIOR (REGULAÇÃO TOTAL DA
MATÉRIA). “REVOGAM-SE AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO”.
C)
ESPECIALIZAÇÃO:
LICC, ART. 2º.
§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga
nem modifica a lei anterior.
REPRISTINAÇÃO:
REPRISTINAR – SIGNIFICA RESTITUIR-SE OU RETORNAR AO VALOR OU ESTADO
PRIMITIVO
REPRESTINAÇÃO DA NORMA JURÍDICA: FAZER RETORNAR A VIDA UMA NORMA
JÁ REVOGADA, PELO FATO DA NORMA REVOGADORA TER PEDIDO A SUA
VIGÊNCIA.
NÃO É ACEITO DE FORMA AUTOMÁTICA EM NOSSO SISTEMA
LICC, ART. 2,
§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a
vigência.
REPRESTINAÇÃO – INSEGURANÇA JURÍDICA - É VEDADA, SALVO DISPOSIÇÃO EM
CONTRÁRIO.
QUANDO UMA NORMA JURÍDICA OU PARTE DELA É REVOGADA, ELA NÃO VOLTARÁ
A VIGER, AINDA QUE A NORMA REVOGADORA PERCA, POR QUALQUER MOTIVO, SUA
PRÓPRIA VIGÊNCIA. PARA QUE A NORMA REVOGADA VOLTE A TER VIGÊNCIA, SERÁ
PRECISO QUE A NORMA JURÍDICA REVOGADORA OU OUTRA MAIS NOVA ASSIM O
DECLARE.
NORMAS JURÍDICAS QUE NÃO PODEM SER REVOGADAS (ALTERADAS):
CLÁUSULAS PÉTREAS PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
ART. 60, P. 4º.
A ÚNICA ALTERNATIVA PARA REVOGÁ-LAS É ELABORAR POR INTEIRO NOVA
CONSTITUIÇÃO
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestandose, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de
defesa ou de estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos,
considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
VIGÊNCIA DAS NORMAS JURÍDICAS NO ESPAÇO
NORMA JURÍDICA – abrangência – delimitação – espaços territoriais – fronteiras do Estado
– o que inclui as águas territoriais e as ilhas aí localizadas, os aviões, os navios e as embarcações
nacionais, as áreas das embaixadas e consulados etc, bem como o subsolo e a atmosfera
(Princípio da Territorialidade das Normas Jurídicas).
Em certos casos, admite-se a aplicação da lei estrangeira em seus territórios, devido aos vários
fluxos migratórios. Esta matéria que é objeto do Direito Internacional Privado é chamada de
PRINCÍPIO DA EXTRATERRITORIALIDADE.
NA VERDADE o Brasil adota o PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE MODERADA
VEJAM SÓ A MATÉRIA NA LICC.
BENS
Art. 8o Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em
que estiverem situados.
§ 1o Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens moveis
que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.
§ 2o O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a
coisa apenhada.
OBRIGAÇÕES
Art. 9o Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.
§ 1o Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta
observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.
§ 2o A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.
Art. 12. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no
Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.
Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade,
não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons
costumes.
A EFICÁCIA, A RETROATIVIDADE E OS PROBLEMAS DAS NORMAS JURÍDICAS
INVÁLIDAS
A EFICÁCIA DAS NORMAS JURÍDICAS
EFICÁCIA – tem relação com a ocorrência concreta do prescrito pela norma jurídica no duplo
aspecto da prestação e da sanção. Havendo cumprimento da prestação, a norma é eficaz. Se há
descumprimento, também será, porquanto, outro aspecto da norma entra em funcionamento, a
sanção.
EFICÁCIA é a possibilidade de produção de efeitos. Naquelas normas dependentes de
complementação, pode ser que tais normas não tenham incidência (não serem concretamente
aplicadas) mas tem eficácia para revogar as normas anteriores (eficácia jurídica completável).
RETROATIVIDADE DAS NORMAS JURÍDICAS
REGRA: A NORMA VIGE DO PRESENTE PARA O FUTURO
A POSSIBILIDADE DA NORMA ATINGIR SITUAÇÃO PRETÉRITA (TER EFEITOS SOBRE O
PASSADO) NÃO É ILIMITADAMENTE.
A NORMA PODE RETROAGIR, MAS NÃO ATINGE CERTAS GARANTIAS, COMO O
ATO JURÍDICO PERFEITO, A COISA JULGADA E O DIREITO ADQUIRIDO.
CF. ART. 5º, INCISO XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a
coisa julgada;
EM DIREITO TRIBUTÁRIO E PENAL, A NORMA JURÍDICA RETROAGE
DIREITO ADQUIRIDO
É O QUE JÁ SE INCORPOROU DEFINITIVAMENTE AO PATRIMÔNIO E/OU
PERSONALIDADE DO SUJEITO DE DIREITO
DIZ RESPEITO, A CERTA OCORRÊNCIA REAL E CONCRETA DIANTE DA NORMA
JURÍDICA VIGENTE EM CERTO MOMENTO HISTÓRICO.
O DIREITO ADQUIRIDO NÃO PODE SER ATINGIDO PELA NORMA JURÍDICA NOVA.
EXEMPLO:
Uma lei garante aposentadoria por tempo de serviço ao trabalhador após 35 anos de serviços.
Certo cidadão trabalhou 36 anos e ainda não se aposentou. Requerendo ou não a
aposentadoria, ele já tem direito adquirido de se aposentar, pois já se verificou concretamente a
hipótese legal para a aquisição do direito: o trabalho por 35 anos.
Suponhamos que, após esse trabalhador ter adquirido o direito de se aposentar (que se
incorporou à sua personalidade aos 35 anos de serviços), surja nova lei dizendo que a
aposentadoria só será possível aos 40 anos de serviço efetivo.
Nesse caso ele não seria atingido pela lei nova: pode simplesmente aposentar-se.
Não confundir direito adquirido com expectativa de direito, sendo que nesta, não tem garantia
contra a lei nova.
No exemplo acima, se o empregado tenha prestado 34 anos de serviços quando surge uma nova
lei, elevando para 40 anos de serviços o tempo mínimo para aposentadoria, quando completar
35 anos de serviço, não terá direito a se aposentar.
ATO JURÍDICO PERFEITO:
É o ato praticado em certo momento histórico, em consonância com as normas jurídicas vigentes
naquela ocasião. É o ato já consumado, pelo exercício do direito estabelecido segundo a norma
vigente ao tempo em que ele foi exercido.
É ato consumado e não o ato que ainda está em curso.
Ex. Regime de casamento antes de 1977 (comunhão de bens) e após esta data (comunhão parcial de
bens).
COISA JULGADA:
É a qualidade atribuída aos efeitos da decisão judicial definitiva, considerada esta a decisão de que já
não cabe recurso (já percorreram todas as instâncias recursais possíveis ou porque não pode ser
apresentado recurso, pois transcorreu o prazo legal para tanto, sem que houvesse sido interposto).
Ex.: Caso da lei que admite certa prova para aposentar e posteriormente este tipo de prova não é mais
válido em virtude de proibição por nova lei. A lei nova não atingirá os direitos dos trabalhadores que
aposentaram através de prova que era permitida na vigência a lei velha.
A coisa julgada pode vir a ser questionada através de ação rescisória (prazo para ingresso é de 2
anos), nos termos e pelas causas legais taxativamente arroladas no artigo 485 do CPC.
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de
colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar literal disposição de lei;
Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou
seja provada na própria ação rescisória;
Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava,
ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento
favorável;
VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em
que se baseou a sentença;
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
CASOS DE IRRETROATIVIDADE E DE RETROATIVIDADE BENÉFICA:
No Direito Penal, a irretroatividade é plena (princípio da reserva legal), salvo para beneficiar o réu
(Art. 5º, XXXIX e XL e artigos 1º e 2º do CP).
No Direito Tributário, norma que aumenta ou cria tributo, somente tem vigência no exercício
financeiro seguinte àquele que tenha sido publicada a norma, com exceção dos impostos extrafiscais.
Além do mais, é vedada a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início
da vigência de qualquer lei que os houver instituído ou aumentado.
No Direito Processual, as regras entram em vigor, atingindo os processos em andamento.
EFICÁCIA DE NORMAS JURÍDICAS INVÁLIDAS:
AINDA
QUE
INVÁLIDA,
A
NORMA
É
EFICAZ
E
INCIDE
NA
REALIDADE
CONCRETAMENTE, PELO MENOS ATÉ QUE O PODER JUDICIÁRIO POSSA IMPEDIR OU
ELIMINAR OS EFEITOS OU ATÉ QUE O PODER LEGISLATIVO A REVOGUE.
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NORMA JURÍDICA É um comando, um imperativo