NORMA JURÍDICA É um comando, um imperativo dirigido às ações dos indivíduos (pessoas físicas, jurídicas e demais entes). É uma regra de conduta social. Imputa certa ação ou comportamento a alguém, que é seu destinatário. Norma Jurídica: proíbe, obriga ou permite. Nos dois primeiros casos, deve ser obedecido pelo destinatário. PROIBIÇÃO: Ex. Norma que proíbe fumar dentro de um estabelecimento comercial. OBRIGAÇÃO: Norma que obriga o uso de cinto de segurança. PERMISSÃO: É uma prerrogativa ou faculdade ao destinatário. É permitido o uso de traje de banho neste shopping. Não é obrigatório e nem proibido ir de traje de banho. É facultado ao indivíduo ir com trajes de banho. MISTURADOS: PERMISSÃO + OBRIGAÇÃO + PROIBIÇÃO: É permitido casar, mas é obrigatório que os nubentes sejam maiores ou tenham autorização para tanto, sendo proibido o casamento de pessoas absolutamente incapazes. Qual é o traço distintivo entre a norma jurídica das demais normas? Na norma jurídica existe a possibilidade de aplicação forçada da sanção ou o uso da força para obrigar alguém ao cumprimento da norma ou à reparação do dano e pagamento de certa pena. SANÇÃO, COERÇÃO E A COAÇÃO SANÇÃO – FAZ parte da estrutura da norma jurídica. Se a norma jurídica tem por característica imputar determinada ação ou comportamento a alguém, a sanção imputa uma outra ação ou comportamento – proibição/obrigação (em forma de pena, punição) àquele que descumpre o comando primário da norma jurídica. Na sanção é imposta uma punição para que as proibições e obrigações sejam cumpridas. Exemplos: 1) Fumar em determinado local é proibido e fixa uma multa para que violar a norma, fumando. Abstenção de fumar – proibição/ Violação – imposição de multa 2) Num contrato de aluguel, onde o inquilino é obrigado a pagar (comportamento) o aluguel todo dia 10 do mês seguinte ao vencido, sob pena de despejo (pena) 3) Agora quando a norma permite algo, a sanção é para o caso daquele que impedir de usufruir de algo. Exemplo, fornecedor que não permite o consumidor arrepender-se da devolução do produto comprado pela internet, no prazo legal. A) No caso das normas jurídicas, as sanções jurídicas caracterizam-se pela predeterminação e organização. B) SANÇÃO – IMPUTAÇÃO DE CERTA AÇÃO, COMPORTAMENTO OU EFEITO JURÍDICO QUE ATINGE O DESTINATÁRIO DA NORMA JURÍDICA, OU O ATO JURÍDICO PRATICADO, QUANDO ELE DESCUMPRE A PRESTAÇÃO PREVISTA. C) O DESTINATÁRIO DA SANÇÃO NÃO PRECISA SER NECESSARIAMENTE FORÇADO A CUMPRIR A DETERMINAÇÃO DA SANÇÃO. PODE, POR EXEMPLO, ESPONTANEAMENTE ACATÁ-LO, PAGANDO A MULTA, DESOCUPANDO O IMÓVEL, ETC. COERÇÃO E COAÇÃO: Ambas são elementos intrínsecos da sanção e agem em momentos diferentes. Têm a função preventiva, a de agir sobre destinatário como um aviso: se ele não cumprir a norma jurídica, poderá sofrer os efeitos concretos da sanção. NORMA JURÍDICA E SUA FORMULAÇÃO LÓGICA: A) TODA NORMA JURÍDICA É UMA ORDEM, UMA PRESCRIÇÃO. MESMO NO ENUNCIADO DO ART. 121 DO CP, QUE ENUNCIA QUE “MATAR ALGUÉM, PENA DE RECLUSÃO DE 6 A 20 ANOS”, A SUA ESSÊNCIA PRESCREVE QUE “É PROIBIDO MATAR”. B) O QUE VALE É O CONTEÚDO INTRÍNSECO DA NORMA, SUA NATUREZA NORMA JURÍDICA SEM SANÇÃO: A) NORMA JURÍDICA – ESSÊNCIA – ORDEM (DEVER SER) QUE CONTA COM UM ELEMENTO COERCITIVO (SANÇÃO) PARA QUE A ORDEM SEJA CUMPRIDA, SOB PENA DE APLICAÇÃO DA PUNIÇÃO (COAÇÃO) B) EXISTEM NORMAS JURÍDICAS DESPROVIDAS DE SANÇÃO? SEGUNDO A DOUTRINA, SIM, POIS EXISTEM NORMAS ESTRITAMENTE NORMATIVAS, CUJA FINALIDADE É ORIENTAR OU DIFICULTAR CERTOS ATOS. EX. DEFINIÇÃO DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR CONTIDAS NO CDC; FICAR ATENTO QUE A SANÇÃO PODE ESTAR EM OUTRA LEI, OU NA MESMA LEI, MAS EM OUTRO LUGAR, ETC CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS: 1) QUANTO À HIERARQUIA (ENTENDE-SE QUE UMAS NORMAS SÃO SUPERIORES A OUTRAS, ISTO É, ALGUMAS NORMAS PARA SEREM VÁLIDAS TEM DE RESPEITAR O CONTEÚDO, FORMAL E MATERIAL, DA NORMA JURÍDICA SUPERIOR): A) NORMAS CONSTITUCIONAIS: B) LEIS COMPLEMENTARES, LEIS ORDINÁRIAS, LEIS DELEGADAS, DECRETOS LEGISLATIVOS E RESOLUÇÕES E MEDIDAS PROVISÓRIAS; C) DECRETOS REGULAMENTARES; D) OUTRAS NORMAS DE HIERARQUIA INFERIOR, TAIS COMO PORTARIAS, CIRCULARES, ETC.; E) NORMAS INDIVIDUAIS (CONTRATOS, TESTAMENTOS). 2) QUANTO À NATUREZA DE SUAS DISPOSIÇÕES: A) NORMAS JURÍDICAS SUBSTANTIVAS (MATERIAIS): SÃO as que criam, declaram, definem direitos, deveres e relações jurídicas. Ex. As disposições do Código Civil, Código Penal, Código Comercial, CDC. B) NORMAS JURÍDICAS ADJETIVAS (PROCESSUAIS): são as que regulam o modo e o processo, para o acesso ao Poder Judiciário. Ex. CPC, CPP, as normas processuais da Lei do Inquilinato, da CLT, etc. 3) QUANTO À APLICABILIDADE: A) NORMAS JURÍDICAS AUTOAPLICÁVEIS: ENTRAM EM VIGOR INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER OUTRA NORMA POSTERIOR. APRESENTAM TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA PRODUZIR OS EFEITOS PREVISTOS IMEDIATAMENTE. B) NORMAS JURÍDICAS DEPENDENTES DE COMPLEMENTAÇÃO: SÃO AS QUE EXPRESSAMENTE DECLARAM SUA NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO POR OUTRA NORMA OU AQUELAS CUJO COMPLEMENTO NORMATIVO DECORRE INEQUIVOCADAMENTE DO SENTIDO DE SUAS DISPOSIÇÕES. EX. ART. 7º, INCISO XI; ART. 192; ART. 195; ART. 5, XXXII. C) NORMAS JURÍDICAS DEPENDENTES DE REGULAMENTAÇÃO: DESIGNAM GERALMENTE QUE ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO DEFINIRÃO E DETALHARÃO SUA APLICAÇÃO E EXECUTORIEDADE (ATRAVÉS DE DECRETO REGULAMENTAR). EX. DECRETO 99.684/90 QUE REGULAMENTOU A LEI 8.036/90 (FGTS) 4) QUANTO À SISTEMATIZAÇÃO: A) CONSTITUCIONAIS: SÃO POSTAS POR UM PODER CONSTITUINTE PARA CONTROLAR E VALIDAR TODAS AS OUTRAS NORMAS DO SISTEMA. REUNEM NORMAS DE TODOS OS RAMOS DO DIREITO. B) CODIFICADAS: QUANDO CONSTITUEM UM CORPO ORGÂNICO DE NORMAS SOBRE CERTO RAMO DO DIREITO E SÃO FIXADAS NUMA ÚNICA LEI. EX. CC, CP, CPC, CTN, CCOM, ETC. C) ESPARSAS OU EXTRAVAGANTES: SÃO AQUELAS EDITADAS ISOLADAMENTE PARA TRATAR DE TEMAS ESPECÍFICOS, POR EXEMPLO, A LEI DO INQUILINATO, A LEI DO FGTS, A DO SALÁRIO FAMÍLIA, ETC. D) CONSOLIDADAS: QUANDO FOREM UMA REUNIÃO DE LEIS ESPARSAS VIGENTES SOBRE DETERMINADO ASSUNTO. EX. CLT E CLPS (CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDENCIA SOCIAL). 5) QUANTO À OBRIGATORIEDADE: A) NORMAS DE OBRIGATÓRIAS): ORDEM NÃO PÚBLICA PODEM SER – IMPERATIVAS MODIFICADAS POR (PROIBITIVAS CONVENÇÃO E DE PARTICULARES. NORMAS COGENTES. EX. ART. 1.526 DO CÓDIGO CIVIL: A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público. B) NORMAS DE ORDEM PRIVADA - PERMISSIVAS: PERMITEM AOS PARTICULARES ESTABELECER REGRAS POR ATO DE VONTADE. EX. ART. 1.639 DO CÓDIGO CIVIL: É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. 6) QUANTO À ESFERA DO PODER PÚBLICO DE QUE EMANAM: A) FEDERAIS: INCLUSIVE A NORMA CONSTITUCIONAL B) ESTADUAIS: C) MUNICIPAIS: D) NACIONAL: A lei nacional é uma lei federal que obriga a todos em todo o território nacional. Quando a lei federal tem abrangência apenas no sentido de obrigar a União, diz-se que esta é lei federal. Denominada lei federal de forma imprópria. Um exemplo é a lei 8112. Regula apenas as relações de trabalho dos servidores da União. E não a de Estados e Municípios e DF. Estes é que farão suas leis para regular relação de trabalho de seus servidores. A VALIDADE DA NORMA JURÍDICA A norma para ser obrigatória tem que preencher os requisitos de validade: A doutrina costuma estudar a validade da norma sob o aspecto técnico-jurídico ou formal (vigência), sob o aspecto da eficácia (validade fática) e por fim, levando em consideração o aspecto axiológico (validade ética). No caso da validade formal (vigência), a norma será válida quando criada segundo critérios já estabelecidos no sistema jurídico: respeito à hierarquia (ponto hierárquico superior é a Constituição); aprovação e promulgação pela autoridade competente; respeito a prazos e quórum; conteúdo de acordo com as competências para legislar. No aspecto formal, estudaremos a questão da validade no âmbito da vigência da norma jurídica no tempo e no espaço. A norma jurídica válida é a aprovada e promulgada segundo os ditames do sistema jurídico, vige no tempo e em certo território (espaço). A VIGÊNCIA DAS NORMAS JURÍDICAS NO TEMPO A norma jurídica nasce, existe, altera-se e morre. VIGÊNCIA TEMPORAL – É O TEMPO DE SUA ATUAÇÃO; A vigência da norma, tornando-a obrigatória, APÓS a sua publicação oficial (VIGOR – FORÇA VINCULANTE DA NORMA). A promulgação torna a lei existente, mas ainda não obrigatória. Com a promulgação, as normas nascem. PROMULGAÇÃO – NASCIMENTO DA NORMA – ATESTA A SUA EXISTÊNCIA. PUBLICAÇÃO – ATESTA A SUA OBRIGATORIEDADE Início da vigência: PLANO FEDERAL – PUBLICAÇÃO NO D.O.U. (Diário Oficial da União); PLANO ESTADUAL – PUBLICAÇÃO NO D.O.E. (Diário Oficial do Estado); PLANO MUNICIPAL – CONFORME A LEI ORGÂNICA. ART. 106 DA L.O.M. DE LINS – PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL PODE ENTRAR EM VIGOR IMEDIATAMENTE APÓS A PUBLICAÇÃO (NO MESMO DIA) OU EM DATA EM QUE A LEI CRIADA DETERMINAR. EXEMPLOS – 1) CPC – LEI 5.869, 11.7.1973 – EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, OU SEJA, EM 17.7.1973; 2) CDC – LEI 8.078, DE 11.9.1990 – PUBLICAÇÃO EM 12.9.1990 E ENTROU EM VIGOR EM 11.3.1991 – 180 DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO; DECISÃO DE QUANDO VAI ENTRAR EM VIGOR: ÓRGÃO QUE ELABOROU. O QUE VAI MODULAR O PRAZO É A URGÊNCIA OU MESMO A EXTENSÃO E ABRANGENCIA DA LEI, ATÉ PARA DAR CONHECIMENTO AMPLO AOS DESTINATÁRIOS. O CTN ENTROU EM VIGÊNCIA 120 DIAS APÓS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO. NO PERÍODO (VACATIO LEGIS), FOI FEITA AMPLA DIVULGAÇÃO DA NORMA, INFORMANDO OS PONTOS MAIS IMPORTANTES. SE A NORMA NÃO DESIGNAR A DATA DA ENTRADA EM VIGOR: APLICA-SE O ART. 1º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL: 45 DIAS APÓS A SUA PUBLICAÇÃO. ESTADOS ESTRANGEIROS QUE ADMITEM A NORMA JURÍDICA BRASILEIRA COMO OBRIGATÓRIA: 3 MESES APÓS A PUBLICAÇÃO, NA AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL. EXEMPLO: FUNCIONÁRIOS DA EMBAIXADA. LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL: Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. § 1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada. (Vide Decreto-Lei nº 333, de 1967) (Vide Lei 2.145, de 1953) § 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação. § 4o As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova. VACATIO LEGIS – TEMPO ENTRE A PUBLICAÇÃO OFICIAL DA NORMA E A SUA ENTRADA EM VIGOR. Art. 1, § 3º - observar período de vacatio legis diverso dos 45 dias ou dos 3 meses. Art, 1, § 4º - SUJEITA-SE AOS PRAZOS PELA NOVA LEI DETERMINADA OU SENÃO, APLICA-SE O § 1º E §3º DO ART. 1º da LICC – ou seja, 45 dias e 3 meses. NO CASO DE VIGÊNCIA QUE NÃO SEJA IMEDIATA, A CONTAGEM DO PRAZO INCLUI-SE O DIA DA PUBLICAÇÃO, INICIANDO A CONTAGEM POR ESTE DIA E INCLUI-SE O ÚLTIMO DIA DO PRAZO, SENDO O DIA SEGUINTE A ESTE O PRIMEIRO DIA DA VIGÊNCIA DA NORMA JURIDICA. NORMAS TRIBUTÁRIAS: NORMA JURÍDICA QUE INSTITUI OU AUMENTA TRIBUTOS SOMENTE PODE TER VIGÊNCIA NO EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE ÁQUELE QUE TENHA SIDO PUBLICADA, OU SEJA, EM 1º DE JANEIRO DO ANO SEGUINTE AO DA PUBLICAÇÃO. EXCEÇÕES (ART. 150, § 1º DA CF): ART. 153, I, II, IV e V DA CF – IMPOSTOS SOBRE: importação, exportação, IPI, operações de crédito, câmbio e seguro (IOF), ART. 154, II – IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO – IMINÊNCIA DE GUERRA EXTERNA TÉRMINO DA VIGÊNCIA A norma jurídica, NORMALMENTE, tem caráter permanente, só perdendo a sua vigência quando é REVOGADA. Contudo, há normas com vigência temporária (o fim é predeterminado). O término ocorrerá quando seu próprio texto dispõe a respeito da data de seu fim. Ex. Lei de incentivos fiscais que vigora por certo período de anos ou meses. Leis Orçamentárias. Há casos que a vigência está subordinada a um fato ou situação jurídica, como ao estado de guerra, de sítio, de calamidade pública, etc. MEDIDAS PROVISÓRIAS (RELEVÂNCIA E URGÊNCIA)– PRAZO PARA CONVERTER EM LEI. REVOGAÇÃO DA NORMA JURÍDICA REGRA: As normas jurídicas podem ser revogadas, isto é, podem deixar de ter vigência quando substituídas por outras normas. REVOGAR – Significa tirar de vigor uma norma jurídica (TORNAR SEM EFEITO UMA NORMA, RETIRANDO SUA OBRIGATORIEDADE), mediante a colocação em vigor de outra mais nova. LICC - Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. DIVISÃO DA REVOGAÇÃO (GÊNERO): A) AB-ROGAÇÃO: SUPRESSÃO TOTAL DA NORMA JURÍDICA ANTERIOR; B) DERROGAÇÃO: REVOGA (TORNA FORA DE VIGÊNCIA) APENAS PARTE DA NORMA JURÍDICA ANTERIOR – UM SÓ CAPÍTULO, UMA SÓ SECÃO, UM SÓ ARTIGO, UM ÚNICO INCISO, APENAS UM PARÁGRAFO, OU MESMO PARTE DELES. LOGO DERROGADA, A NORMA NÃO SAI DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA, POIS SOMENTE OS DISPOSITIVOS ATINGIDOS É QUE PERDEM A OBRIGATORIEDADE. EM AMBOS OS CASOS, O TERMO USADO É REVOGAÇÃO CRITÉRIOS QUE CONDUZEM À REVOGAÇÃO A) HIERÁRQUICO: UMA NORMA JURÍDICA SOMENTE PODE REVOGAR OUTRA SE PERTENCER AO MESMO PLANO HIERÁRQUICO OU FOR DE PLANO HIERÁRQUICO SUPERIOR À NORMA JURÍDICA A SER REVOGADA. B) CRONOLÓGICO: A NORMA JURÍDICA NOVA REVOGA A ANTIGA. QUANDO SURGE UMA NOVA CONSTITUIÇÃO, ALÉM DA ANTERIOR SER REVOGADA INTEGRALMENTE, PODE OCORRER UMA SÉRIE DE REVOGAÇÕES AUTOMÁTICAS DAS DEMAIS NORMAS DE HIERARQUIA INFERIOR QUE JÁ ESTAVAM EM VIGOR. AS NORMAS REVOGADAS NÃO FORAM RECEPCIONADAS PELO NOVO TEXTO CONSTITUCIONAL. REVOGAÇÃO PODE SER EXPRESSA OU TÁCITA: A) EXPRESSA (MELHOR TÉCNICA LEGISLATIVA): QUANDO A NOVA NORMA JURÍDICA REVOGADORA, DECLARA QUAL OU QUAIS NORMAS JURÍDICAS ANTERIORES OU, AINDA, QUAIS ASPECTOS – CAPÍTULOS, ARTIGOS, ETC - DA NORMA JURÍDICA ANTERIORES ESTÃO SENDO REVOGADAS. EX. LEI 9.503/97 – CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, EM SEU ART. 341, REVOGOU INÚMERAS LEIS. B) TÁCITA OU INDIRETA: QUANDO NÃO DECLARAR QUAIS AS NORMAS JURÍDICAS ESPECÍFICAS SERÃO REVOGADAS, TORNANDO-SE, AQUELAS – OU PARTE DELAS – QUE FOREM INCOMPATÍVEIS COM A NOVA NORMA JURÍDICA (INCOMPATIBILIDADE) OU QUANDO A NOVA NORMA REGULAR INTEIRAMENTE A MATÉRIA DE QUE TRATAVA A NORMA ANTERIOR (REGULAÇÃO TOTAL DA MATÉRIA). “REVOGAM-SE AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO”. C) ESPECIALIZAÇÃO: LICC, ART. 2º. § 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. REPRISTINAÇÃO: REPRISTINAR – SIGNIFICA RESTITUIR-SE OU RETORNAR AO VALOR OU ESTADO PRIMITIVO REPRESTINAÇÃO DA NORMA JURÍDICA: FAZER RETORNAR A VIDA UMA NORMA JÁ REVOGADA, PELO FATO DA NORMA REVOGADORA TER PEDIDO A SUA VIGÊNCIA. NÃO É ACEITO DE FORMA AUTOMÁTICA EM NOSSO SISTEMA LICC, ART. 2, § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. REPRESTINAÇÃO – INSEGURANÇA JURÍDICA - É VEDADA, SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO. QUANDO UMA NORMA JURÍDICA OU PARTE DELA É REVOGADA, ELA NÃO VOLTARÁ A VIGER, AINDA QUE A NORMA REVOGADORA PERCA, POR QUALQUER MOTIVO, SUA PRÓPRIA VIGÊNCIA. PARA QUE A NORMA REVOGADA VOLTE A TER VIGÊNCIA, SERÁ PRECISO QUE A NORMA JURÍDICA REVOGADORA OU OUTRA MAIS NOVA ASSIM O DECLARE. NORMAS JURÍDICAS QUE NÃO PODEM SER REVOGADAS (ALTERADAS): CLÁUSULAS PÉTREAS PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART. 60, P. 4º. A ÚNICA ALTERNATIVA PARA REVOGÁ-LAS É ELABORAR POR INTEIRO NOVA CONSTITUIÇÃO Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestandose, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais. VIGÊNCIA DAS NORMAS JURÍDICAS NO ESPAÇO NORMA JURÍDICA – abrangência – delimitação – espaços territoriais – fronteiras do Estado – o que inclui as águas territoriais e as ilhas aí localizadas, os aviões, os navios e as embarcações nacionais, as áreas das embaixadas e consulados etc, bem como o subsolo e a atmosfera (Princípio da Territorialidade das Normas Jurídicas). Em certos casos, admite-se a aplicação da lei estrangeira em seus territórios, devido aos vários fluxos migratórios. Esta matéria que é objeto do Direito Internacional Privado é chamada de PRINCÍPIO DA EXTRATERRITORIALIDADE. NA VERDADE o Brasil adota o PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE MODERADA VEJAM SÓ A MATÉRIA NA LICC. BENS Art. 8o Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados. § 1o Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens moveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares. § 2o O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada. OBRIGAÇÕES Art. 9o Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. § 1o Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato. § 2o A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente. Art. 12. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação. Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes. A EFICÁCIA, A RETROATIVIDADE E OS PROBLEMAS DAS NORMAS JURÍDICAS INVÁLIDAS A EFICÁCIA DAS NORMAS JURÍDICAS EFICÁCIA – tem relação com a ocorrência concreta do prescrito pela norma jurídica no duplo aspecto da prestação e da sanção. Havendo cumprimento da prestação, a norma é eficaz. Se há descumprimento, também será, porquanto, outro aspecto da norma entra em funcionamento, a sanção. EFICÁCIA é a possibilidade de produção de efeitos. Naquelas normas dependentes de complementação, pode ser que tais normas não tenham incidência (não serem concretamente aplicadas) mas tem eficácia para revogar as normas anteriores (eficácia jurídica completável). RETROATIVIDADE DAS NORMAS JURÍDICAS REGRA: A NORMA VIGE DO PRESENTE PARA O FUTURO A POSSIBILIDADE DA NORMA ATINGIR SITUAÇÃO PRETÉRITA (TER EFEITOS SOBRE O PASSADO) NÃO É ILIMITADAMENTE. A NORMA PODE RETROAGIR, MAS NÃO ATINGE CERTAS GARANTIAS, COMO O ATO JURÍDICO PERFEITO, A COISA JULGADA E O DIREITO ADQUIRIDO. CF. ART. 5º, INCISO XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; EM DIREITO TRIBUTÁRIO E PENAL, A NORMA JURÍDICA RETROAGE DIREITO ADQUIRIDO É O QUE JÁ SE INCORPOROU DEFINITIVAMENTE AO PATRIMÔNIO E/OU PERSONALIDADE DO SUJEITO DE DIREITO DIZ RESPEITO, A CERTA OCORRÊNCIA REAL E CONCRETA DIANTE DA NORMA JURÍDICA VIGENTE EM CERTO MOMENTO HISTÓRICO. O DIREITO ADQUIRIDO NÃO PODE SER ATINGIDO PELA NORMA JURÍDICA NOVA. EXEMPLO: Uma lei garante aposentadoria por tempo de serviço ao trabalhador após 35 anos de serviços. Certo cidadão trabalhou 36 anos e ainda não se aposentou. Requerendo ou não a aposentadoria, ele já tem direito adquirido de se aposentar, pois já se verificou concretamente a hipótese legal para a aquisição do direito: o trabalho por 35 anos. Suponhamos que, após esse trabalhador ter adquirido o direito de se aposentar (que se incorporou à sua personalidade aos 35 anos de serviços), surja nova lei dizendo que a aposentadoria só será possível aos 40 anos de serviço efetivo. Nesse caso ele não seria atingido pela lei nova: pode simplesmente aposentar-se. Não confundir direito adquirido com expectativa de direito, sendo que nesta, não tem garantia contra a lei nova. No exemplo acima, se o empregado tenha prestado 34 anos de serviços quando surge uma nova lei, elevando para 40 anos de serviços o tempo mínimo para aposentadoria, quando completar 35 anos de serviço, não terá direito a se aposentar. ATO JURÍDICO PERFEITO: É o ato praticado em certo momento histórico, em consonância com as normas jurídicas vigentes naquela ocasião. É o ato já consumado, pelo exercício do direito estabelecido segundo a norma vigente ao tempo em que ele foi exercido. É ato consumado e não o ato que ainda está em curso. Ex. Regime de casamento antes de 1977 (comunhão de bens) e após esta data (comunhão parcial de bens). COISA JULGADA: É a qualidade atribuída aos efeitos da decisão judicial definitiva, considerada esta a decisão de que já não cabe recurso (já percorreram todas as instâncias recursais possíveis ou porque não pode ser apresentado recurso, pois transcorreu o prazo legal para tanto, sem que houvesse sido interposto). Ex.: Caso da lei que admite certa prova para aposentar e posteriormente este tipo de prova não é mais válido em virtude de proibição por nova lei. A lei nova não atingirá os direitos dos trabalhadores que aposentaram através de prova que era permitida na vigência a lei velha. A coisa julgada pode vir a ser questionada através de ação rescisória (prazo para ingresso é de 2 anos), nos termos e pelas causas legais taxativamente arroladas no artigo 485 do CPC. Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar literal disposição de lei; Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória; Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável; VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença; IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa; CASOS DE IRRETROATIVIDADE E DE RETROATIVIDADE BENÉFICA: No Direito Penal, a irretroatividade é plena (princípio da reserva legal), salvo para beneficiar o réu (Art. 5º, XXXIX e XL e artigos 1º e 2º do CP). No Direito Tributário, norma que aumenta ou cria tributo, somente tem vigência no exercício financeiro seguinte àquele que tenha sido publicada a norma, com exceção dos impostos extrafiscais. Além do mais, é vedada a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência de qualquer lei que os houver instituído ou aumentado. No Direito Processual, as regras entram em vigor, atingindo os processos em andamento. EFICÁCIA DE NORMAS JURÍDICAS INVÁLIDAS: AINDA QUE INVÁLIDA, A NORMA É EFICAZ E INCIDE NA REALIDADE CONCRETAMENTE, PELO MENOS ATÉ QUE O PODER JUDICIÁRIO POSSA IMPEDIR OU ELIMINAR OS EFEITOS OU ATÉ QUE O PODER LEGISLATIVO A REVOGUE.