PRAZOS PROCESSUAIS
– APONTAMENTOS TRABALHISTA
DIEGO BRIDI
Advogado militante em São Paulo, integrante da banca NOGUEIRA DA
ROCHA ADVOGADOS, pós-graduado em DIREITO E PROCESSO DO
TRABALHO pela PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO
Art. 774. Salvo disposições em contrário, os prazos previstos neste Título
contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente,
ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal
oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda,
daquela em que for afixado o edital, na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.

Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.06.1954.
Parágrafo único. Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser
encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará
obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la no prazo
de 48 horas, ao Tribunal de origem.

Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946.
Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do
dia do começo e inclusão do dia de vencimento, e são contínuos e
irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente
necessário pelo Juiz do Tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente
comprovada.
Parágrafo único. Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia
feriado terminarão no primeiro dia útil seguinte.

PRAZO:
Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946
É o lapso temporal entre o dies ad
FERIADOS:
Domingos e todos os demais
quo e o dies ad quem. Neste sentido,
dias declarados por lei, a teor do que
HUMBERTO THEODORO JR. [in Curso,
dispõe o artigo 175 do CPC.
vol. I, pág. 223, 41º Edição], conceitua
prazo com “o espaço de tempo em que o ato
SÁBADO:
Segundo o STJ o sábado é dia
processual da parte pode ser validamente
útil para pratica de atos processuais
praticado”.
externos [e.g.: penhora]. Porquanto, dia
não útil para efeitos de contagem de
PREVISIBILIDADE LEGAL
previsibilidade
processuais
legal
trabalhistas
– CLT: A
dos
prazo.
prazos
encontra-se
VENCIMENTO:
Se recair em dia não útil
esparsa no texto consolidado e nas
prorroga-se para o primeiro dia útil
disposições da Lei 5.584/1970.
subseqüente.
DIA ÚTIL:
VENCIMENTO/NOTIFICAÇÃO:
Dia em que há expediente
forense.
Sob este
prisma, se a notificação se der em dia não
útil a própria intimação ocorrerá no
DIA NÃO ÚTIL:
Dia em que não há
expediente forense.
primeiro
dia
útil
imediato
e,
por
conseguinte, a contagem para o primeiro
dia útil subseqüente, a teor da súmula 1 e
262 do TST.
partes; em razão de obstáculos por uma
CONTAGEM:
Salvo
disposição
em
delas criado – caso em que o prazo será
contrário, computar-se-ão os prazos,
restituído por tempo igual ao que faltava
excluindo o dia do começo e incluindo o
para sua complementação [cf. artigos 179;
do vencimento, com base no axioma “dies
180 e 265, todos do CPC].
ad quo nom computator, dies ad quem
computator” [artigo 184 do CPC].
INTERRUPÇÃO:
Parada na contagem de
um prazo legal, que começa acorrer sem
OMISSÃO DA LEI:
Não havendo preceito
aproveitamento do tempo anterior.
legal nem assinação pelo juiz, será de 5
(cinco) dias o prazo para a prática de ato
FÉRIAS COLETIVAS:
A superveniência de
processual a cargo da parte [artigo 185 do
férias suspenderá o curso do prazo; o que
CPC].
lhe sobejar recomeçará a correr do
primeiro dia útil seguinte ao termo das
Os
férias [artigo 179]. Após a EC 45/04 as
prazos processuais são contínuos e
férias coletivas foram vedadas [artigo 93,
irreleváveis. Isto é: na contagem os
XII, CF/88]. Devendo o funcionamento
prazos processuais não se suspendem ou
do Fórum se dar em sistema de plantão
interrompem em seu curso [e.g.: dia não
permanente.
CONTÍNUOS
E
IRRELEVÁVEIS:
útil e/ou feriado].
RECESSO FORENSE:
LITISCONSÓRCIO:
O recesso ocorre
Regra geral, a teor das
entre o dia 20 de dezembro e 06 de
disposições do artigo 191 do CPC, no
janeiro. Existem duas correntes em nossa
caso de litisconsórcio com diferentes
jurisprudência.
procuradores os prazos serão em dobro
corrente,
para contestar e para recorrer e, de modo
processuais [por equiparação às férias]. Já
geral, para falar nos autos. No entanto,
a segunda corrente entende que não há
se consagrou no TST, mormente após a
suspensão
edição da OJ. 31 da SDI-I, que esta regra
equiparação aos feriados]. No TST a
não se aplica ao processo do trabalho,
primeira corrente vem se consagrando,
uma vez que afronta os princípios da
mormente após a edição da súmula 262,
economia processual e da celeridade
II.
há
e
Segundo
suspensão
sim
a
primeira
dos prazos
interrupção
[por
processual.
PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS:
SUSPENSÃO:
Parada na contagem do
Os autos processuais são públicos, salvo
prazo legal por superveniência de férias
nos casos de defesa da intimidade de
forense; pela ocorrência da morte de
interesse social. Devendo ser praticados
qualquer das partes, de seu representante
entre as 6h às 20h [ex vi legi, artigo 5º,
ou procurador; pela convenção das
inciso LX da CF/88 c/c artigo 770 da
CLT].
PESSOALIDADE:
É
entendimento
consagrado – TST – a não exigência de
INTIMAÇÃO:
Nos termos do artigo 234
pessoalidade para notificação – razão e
do CPC é o ato pelo qual se dá ciência a
motivo pelo qual, será válida se recebida
alguém dos atos e termos do processo
qualquer empregado da empresa e/ou
para que faça ou deixe de fazer alguma
depositada na caixa de correspondência
coisa. Podem ser intimadas às partes
[súmula 16 do TST].
envolvidas no processo, quer seja de
forma direta e/ou indireta. Isto é: autor;
FUNDAMENTO
réu e auxiliares da justiça [e.g.: perito
INTIMAÇÃO/CITAÇÃO:
judicial].
são os princípios do contraditório e
JURÍDICO
DA
O fundamento
ampla defesa, a teor do que dispõe o
CITAÇÃO:
Nos termos do artigo 213 do
artigo 5º, inciso LV da CF/88.
CPC é o ato válido pelo qual e chama a
juízo o réu ou interessado, a fim de
TERMINOLOGIA PRÓPRIA:
O processo
defender-se.
do trabalho emprega o termo notificação
de modo amplo para a ciência de todos
A
os atos processuais. Sendo oportuno
é pessoa jurídica de
destacar, que o texto celetista emprega
direito publico. Deste modo, e, regra
corretamente a terminologia da “citação”,
geral, sua citação se daria nos termos do
nos artigo 852-B, inciso II e artigo 880.
CITAÇÃO
–
FAZENDA
FAZENDA PÚBLICA
PÚBLICA:
artigo 222, aliena “c” do CPC; vale dizer:
por oficial de justiça. Contudo, o TST
NOTIFICAÇÃO:
regra geral, no processo
entende que a notificação será via posta,
do trabalho, a notificação é postal, com
posto que a CLT não traz exceção e não
remessa automática da segunda via da
há possibilidade de aplicabilidade do CPC
reclamação trabalhista ao Reclamado, no
ante a presença de regra própria.
prazo de 48h do recebimento [ex vi legi
artigo 841 da CLT]. Sendo certo, também,
FAZENDA PÚBLICA:
nos termos do artigo
que seu recebimento será presumido no
1º, inciso II da Lei 779/69, os prazos
prazo de 48h, nos termos da súmula 16
serão
do TST.
em
quádruplo.
No
CPC
a
disposição está no artigo 188. Gize-se,
que para as contra-razões o prazo é
AUDIÊNCIA:
a primeira audiência deverá
simples, ante a ausência de previsibilidade
ocorrer desimpedida depois de cinco dias
legal para sua prorrogação [neste sentido:
da citação válida.
Nelson Nery]. Em outros termos: o
prazo em quádruplo é “para recorrer”,
NEGATIVIDADE DA NOTIFICAÇÃO:
Nos
somente.
termos do artigo 774, parágrafo único da
CLT, se o reclamado não for encontrado
por fax e original apresentado em juízo,
ou recusar o recebimento da notificação
sob pena de litigância de má-fé.
posta, o correio ficará obrigado a
devolvê-la no prazo de 48h, sob pena de
E-MAIL:
responsabilidade do servidor. Nestas
TST,
hipóteses [se o reclamado não for
integrado de protocolização e fluxo de
encontrado
documentos eletrônicos. Nesta hipótese,
ou
cria
embaraços]
a
notificação será por edital.
Podem, nos termos da IN 28 do
ser
procedido
dispensa
apresentação
originais
e
pelo
posterior
credenciamento
deve
ser
sistema
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO:
Contudo,
Será notificado pessoalmente com a
necessidade de identidade digita.
dos
prévio.
observada
a
remessa dos autos à sede da procuradoria
regional do trabalho, nos termos do
CPC –
APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA:
artigo 18, inciso II, aliena “h” da LC
dispõe o artigo 769 da CLT, que “nos casos
75/1993 [o CPC traz entendimento idêntico no
omissos, o direito processual comum será fonte
artigo 236, § 2º]
subsidiária do direito processual do trabalho,
exceto naquilo em que for incompatível com as
LEI 11.419/2006: referida lei disciplinou
normas deste Título”. Já no processo de
em
execução,
nosso
sistema
informatização
do
jurídico
processo
a
devemos
observar
as
judicial.
disposições do artigo 769 da CLT com as
Deste modo, nos termos do § 3º do
ressalvas do artigo 889; vale dizer: “aos
artigo 4º da citada norma, “...considera-se
trâmites e incidentes do processo da execução são
como data da publicação o primeiro dia útil
aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao
seguinte ao da disponibilização da informação no
presente Título, os preceitos que regem o processo
Diário da Justiça eletrônico...”.
dos executivos fiscais para a cobrança judicial da
dívida ativa da Fazenda Pública Federal.”.
FAC-SÍMILE:
Os
prazos
processuais
podem ser praticados por meio de fac-
QUANTO À ORIGEM:
Os prazos são
símile, a teor do que dispõe a Lei
legais; judiciais e convencionais. Legais:
9.800/99. Ressalta-se, contudo, que a
são os fixados pela lei. Judicial: fixados
utilização deste sistema não dispensa a
pelo juiz de acordo com a complexidade
apresentação dos originais, que devem ser
da causa. Convencionais: fixados pelas
protocolizados no prazo de 05 dias,
partes.
contados do término do prazo [súmula
397 do TST]. Destacando-se, ainda, que
QUANTO
nesta
processuais
hipótese
não
se
aplica
às
À
NATUREZA:
são
Os prazos
dilatórios
ou
disposições do artigo 184 do CPC. Gize-
peremptórios. Dilatórios: são os prazos
se, ainda, que deverá haver perfeita
que podem ser reduzidos ou prorrogados
concordância entre o material remetido
de comum acordo pelas partes. Nesta
hipótese, a dilação deve ser: i) requerida
independentemente
antes do término do prazo; e, ii) deve
judicial.
de
declaração
haver motivo legítimo. Peremptórios:
são aqueles que não podem ser reduzidos
PRECLUSÃO LÓGICA:
ou prorrogados de comum acordo pelas
virtude da incompatibilidade do ato
partes. No entanto, o direito guarda a
processual praticado e outro. Exemplo
toda regra uma exceção. Desta feita, os
elucidativo a este respeito é a hipótese do
prazos
ser
artigo 503 do CPC, ao dispor que “a parte,
difícil
que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou
peremptórios
prorrogados:
i)
podem
comarcas
de
transporte, cuja prorrogação poderá ser
É a que decorre em
a decisão, não poderá recorrer”.
de até mais 60 dias; e, ii) calamidade
publica, não estando restrita a um limite
PRECLUSÃO
legal.
caracterizará
CONSUMATIVA:
esta
hipótese
Se
quando
realizado um ato; não podendo torná-lo a
QUANTO
DESTINATÁRIOS:
AOS
Os
fazê-lo.
prazos processuais são próprios ou
impróprios. Próprios: são aqueles fixados
PRO JUDICATO:
Nos termos do artigo
para as partes, cuja inobservância gerará
836 da CLT, “é vedado aos órgãos da Justiça
preclusão. Impróprios: fixado para os
do Trabalho conhecer de questões já decididas”.
juízos e seus auxiliares, cuja inobservância
Em outros termos, salvo as questões de
não gera preclusão. Podendo, contudo,
ordem pública, não compete ao Juiz
gerar sanções administrativas.
decidir de novo questões já decididas no
processo, ante a ocorrência da preclusão.
PRECLUSÃO:
É,
pois,
a
perda
da
faculdade [direito subjetivo] de praticar
DECADÊNCIA:
Na decadência, há a
ato processual. Preclusão é gênero, de
“perda do direito” pelo decurso de prazo.
qual se decorrem as seguintes espécies: i)
Ao passo que na preclusão há “perda da
temporal; ii) lógica; iii) consumativa; e, pro
faculdade de praticar ato processual” –
judicato. É fenômeno que se relaciona às
razão e motivo pelo quais estes institutos
decisões de caráter interlocutório e as
não se confundem.
faculdades conferidas às partes com
prazo certo.
PRECLUSÃO
SÚMULAS E OJ´s:
TEMPORAL:
Se dá em
virtude do decurso do prazo. Desta feita,
se operará na inércia da parte e/ou no
SÚMULA Nº 1 – PRAZO JUDICIAL. Quando
a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a
publicação com efeito de intimação for feita nesse
dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira
exercício extemporâneo. Sendo certo,
imediata,
ainda, que nos termos do artigo 183 do
expediente, caso em que fluirá no dia útil que se
CPC,
seguir. (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969)
seu
direito
extinguir-se-á
inclusive,
salvo
se
não
houver
prazo
decadencial.
(ex-OJ
nº
102
-
DJ
SÚMULA Nº 16 – NOTIFICAÇÃO. Presume-
29.04.2003).
se recebida a notificação 48 (quarenta e oito)
V - O acordo homologado judicialmente tem
horas depois de sua postagem. O seu não-
força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831
recebimento ou a entrega após o decurso desse
da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório
prazo constitui ônus de prova do destinatário.
transita em julgado na data da sua homologação
judicial. (ex-OJ nº 104 - DJ 29.04.2003).
SÚMULA Nº 53 – CUSTAS. O prazo para
VI - Na hipótese de colusão das partes, o prazo
pagamento das custas, no caso de recurso, é
decadencial da ação rescisória somente começa a
contado da intimação do cálculo.
fluir para o Ministério Público, que não interveio
no processo principal, a partir do momento em
SÚMULA
Nº
62
–
ABANDONO
DE
que tem ciência da fraude. (ex-OJ nº 122 - DJ
EMPREGO. O prazo de decadência do direito
11.08.2003).
do empregador de ajuizar inquérito em face do
VII - Não ofende o princípio do duplo grau de
empregado que incorre em abandono de emprego
jurisdição a decisão do TST que, após afastar a
é contado a partir do momento em que o
decadência em sede de recurso ordinário, aprecia
empregado pretendeu seu retorno ao serviço.
desde logo a lide, se a causa versar questão
exclusivamente de direito e estiver em condições
SÚMULA Nº 100 – AÇÃO RESCISÓRIA.
de imediato julgamento. (ex-OJ nº 79 - inserida
DECADÊNCIA.
em 13.03.2002).
I - O prazo de decadência, na ação rescisória,
VIII - A exceção de incompetência, ainda que
conta-se do dia imediatamente subseqüente ao
oposta no prazo recursal, sem ter sido aviado o
trânsito em julgado da última decisão proferida na
recurso próprio, não tem o condão de afastar a
causa, seja de mérito ou não. (ex-Súmula nº 100 -
consumação da coisa julgada e, assim, postergar o
Res. 109/2001, DJ 18.04.2001).
termo inicial do prazo decadencial para a ação
II - Havendo recurso parcial no processo
rescisória. (ex-OJ nº 16 - inserida em 20.09.2000).
principal, o trânsito em julgado dá-se em
IX - Prorroga-se até o primeiro dia útil,
momentos e em tribunais diferentes, contando-se
imediatamente subseqüente, o prazo decadencial
o prazo decadencial para a ação rescisória do
para ajuizamento de ação rescisória quando expira
trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o
em férias forenses, feriados, finais de semana ou
recurso tratar de preliminar ou prejudicial que
em dia em que não houver expediente forense.
possa tornar insubsistente a decisão recorrida,
Aplicação do art. 775 da CLT. (ex-OJ nº 13 -
hipótese em que flui a decadência a partir do
inserida em 20.09.2000).
trânsito em julgado da decisão que julgar o
X - Conta-se o prazo decadencial da ação
recurso parcial. (ex-Súmula nº 100 - Res.
rescisória, após o decurso do prazo legal previsto
109/2001, DJ 18.04.2001).
para a interposição do recurso extraordinário,
III - Salvo se houver dúvida razoável, a
apenas quando esgotadas todas as vias recursais
interposição de recurso intempestivo ou a
ordinárias. (ex-OJ nº 145 - DJ 10.11.04).
interposição de recurso incabível não protrai o
termo inicial do prazo decadencial. (ex-Súmula nº
SÚMULA
Nº
213
100 - Res. 109/2001, DJ 18.04.2001).
DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO
IV - O juízo rescindente não está adstrito à
RECURSAL.
certidão de trânsito em julgado juntada com a
suspendem o prazo do recurso principal, para
ação rescisória, podendo formar sua convicção
ambas as partes, não se computando o dia da sua
através de outros elementos dos autos quanto à
interposição [CANCELADA - RES. 46/1995, DJ
antecipação ou postergação do dies a quo do
20.04.1995 - LEI Nº 8.950/1994].
Os
–
EMBARGOS
embargos
de
DE
declaração
SÚMULA Nº 262 – PRAZO JUDICIAL.
com sábado, domingo ou feriado. (ex-OJ nº 337 -
NOTIFICAÇÃO
in fine - DJ 04.05.2004)
OU
INTIMAÇÃO
EM
SÁBADO. RECESSO FORENSE.
I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o
SÚMULA Nº 409 – AÇÃO RESCISÓRIA.
início do prazo se dará no primeiro dia útil
PRAZO PRESCRICIONAL. TOTAL OU
imediato e a contagem, no subseqüente.
PARCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXIX,
(ex-Súmula nº 262 - Res 10/1986, DJ 31.10.1986)
DA
II - O recesso forense e as férias coletivas dos
INFRACONSTITUCIONAL. Não procede
Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art.
ação rescisória calcada em violação do art. 7º,
177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos
XXIX, da CF/88 quando a questão envolve
recursais.
discussão sobre a espécie de prazo prescricional
CF/88.
MATÉRIA
aplicável aos créditos trabalhistas, se total ou
SÚMULA Nº 352 – CUSTAS - PRAZO PARA
parcial,
porque
a
matéria
tem
índole
COMPROVAÇÃO. O prazo para comprovação
infraconstitucional, construída, na Justiça do
do pagamento das custas, sempre a cargo da
Trabalho, no plano jurisprudencial. (ex-OJ nº 119
parte, é de 5 (cinco) dias contados do seu
- DJ 11.08.2003)
recolhimento (CANCELADA - RES. 114/2002,
DJ
28.11.2002
-
REFERÊNCIA LEI Nº
10.537/2002; CLT art. 789).
OJ 14 DA SDI-I. Aviso Prévio Cumprido em
Casa.
Verbas
Rescisórias.
Prazo
para
Pagamento. (Art. 477, § 6º, "B", da CLT). Em
SÚMULA Nº 385 – FERIADO LOCAL.
caso de aviso prévio cumprido em casa, o prazo
AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE.
para pagamento das verbas rescisórias é até o
PRAZO
décimo dia da notificação de despedida.
RECURSAL.
PRORROGAÇÃO.
COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. Cabe à
parte comprovar, quando da interposição do
OJ 162 DA SDI-I. Multa. Art. 477 da CLT.
recurso, a existência de feriado local ou de dia útil
Contagem do Prazo. Aplicável o Art. 132 do
em que não haja expediente forense, que
Código Civil de 2002. A contagem do prazo
justifique a prorrogação do prazo recursal.
para quitação das verbas decorrentes da rescisão
contratual prevista no artigo 477 da CLT exclui
SÚMULA Nº 387 – RECURSO. FAC-
necessariamente o dia da notificação da demissão
SÍMILE. LEI Nº 9.800/1999.
e inclui o dia do vencimento, em obediência ao
I - A Lei nº 9.800/1999 é aplicável somente a
disposto no artigo 132 do Código Civil de 2002
recursos interpostos após o início de sua vigência.
(artigo 125 do Código Civil de 1916).
(ex-OJ nº 194 - Inserida em 08.11.2000)
II - A contagem do qüinqüídio para apresentação
OJ 192 DA SDI-I. Embargos Declaratórios.
dos originais de recurso interposto por intermédio
Prazo em Dobro. Pessoa Jurídica de Direito
de fac-símile começa a fluir do dia subseqüente ao
Público. Decreto-lei nº 779/69. É em dobro o
término do prazo recursal, nos termos do art. 2º
prazo
da Lei 9.800/1999, e não do dia seguinte à
declaratórios por Pessoa Jurídica de Direito
interposição do recurso, se esta se deu antes do
Público. (08.11.2000).
para
a
interposição
de
embargos
termo final do prazo. (ex-OJ nº 337 - primeira
parte - DJ 04.05.2004)
OJ
III - Não se tratando a juntada dos originais de
Procuradores Distintos. Prazo em Dobro. Art.
ato que dependa de notificação, pois a parte, ao
191 do CPC. Inaplicável ao Processo do
interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus
Trabalho. A regra contida no art. 191 do CPC é
processual, não se aplica a regra do art. 184 do
inaplicável ao processo do trabalho, em face da
CPC quanto ao dies a quo, podendo coincidir
310
DA
SDI-I.
Litisconsortes.
sua incompatibilidade com o princípio da
da CLT, contando-se o prazo para a interposição
celeridade inerente ao processo trabalhista.
do recurso a partir do dia útil imediatamente
seguinte ao do recebimento da correspondência.
OJ
80
DA
SDI-II.
Ação
Rescisória.
(TRT 12ª R. – AG-PET 02465-1999-030-12-01-8
Decadência. Dies a Quo. Recurso Deserto.
– (12627/2005) – Florianópolis – 2ª T. – Relª
Enunciado nº 100/TST. O não-conhecimento
Juíza Marta Maria Villalba Fabre – J. 30.09.2005)
do recurso por deserção não antecipa o 'dies a
quo' do prazo decadencial para o ajuizamento da
EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRAZO –
ação rescisória, atraindo, na contagem do prazo, a
INTIMAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA
aplicação do Enunciado nº 100 do TST.
– Nos termos do art. 769 da CLT, o direito
(13.03.2002)
processual comum será fonte subsidiária do
direito processual do trabalho somente quando
este for omisso, e desde que não haja
CASUÍSTICA:
incompatibilidade. O prazo para oposição de
CARGA DOS AUTOS – CIÊNCIA DOS
embargos à execução é contado da data em que
ATOS
for
PROCESSUAIS
ATÉ
ENTÃO
efetuada
pessoalmente
ou
recebida
a
PRATICADOS – Com a retirada dos autos em
notificação, conforme o art. 774 da CLT. Agravo
carga, o advogado fica ciente de todos os atos
desprovido. (TRT 4ª R. – AP 00350-2001-561-04-
processuais até então praticados, sendo inócua e
00-4 – Relª Juíza Tânia Maciel de Souza – J.
desnecessária a intimação subseqüente, não tendo
20.06.2006)
o condão de reabrir o prazo recursal, nos termos
do art. 774, da CLT. (TRT 9ª R. – Proc. 09434-
PENHORA ON LINE – INÍCIO DO
2004-007-09-00-2 – (00824-2006) – Rel. Juiz
PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE
Paulo Ricardo Pozzolo – DJPR 17.01.2006)
EMBARGOS À EXECUÇÃO – CIÊNCIA
OBTIDA
EXTRA-AUTOS
QUE
NÃO
SISTEMA PUSH – INTERNET – DATAS E
SUPRE A INTIMAÇÃO – O prazo para a
PRAZOS
NÃO-
interposição dos embargos somente começa a
OFICIAIS – A marcha processual - Datas e
fluir quando a parte toma ciência inequívoca da
prazos - Veiculada via internet possui natureza
constrição efetivada, o que se dá, em regra,
meramente informativa e não vinculativa, não
através da intimação judicial, realizada em
substituindo a publicação no órgão oficial (art.
conformidade com as prescrições legais (art. 774
774 da CLT). As informações constantes no
da CLT). Na hipótese de penhora on line via
sistema push não se revestem de natureza oficial,
sistema BACEN-JUD, não supre o ato processual
–
INFORMAÇÕES
razão pela qual as datas de início e término dos
prazos registrados no sistema informatizado são
de uso interno da secretaria da vara, não
vinculando as partes (§2º do art. 66 do
provimento geral consolidado deste regional).
(TRT 24ª R. – AI 168/2005-086-24-01-6 – Rel.
Juiz Ricardo Geraldo Monteiro Zandona –
CORRESPONDÊNCIA REMETIDA COM
DE
correspondência
extra-autos, de modo informal, geralmente através
da própria instituição financeira da qual é
correntista, de que teve bloqueado o saldo da
conta corrente. (TRT 12ª R. – AG-PET 020462000-034-12-00-3 – (11606/2005) – Florianópolis
– 3ª T. – Relª Juíza Gisele Pereira Alexandrino – J.
05.09.2005)
DOMS 14.07.2006)
AVISO
acima mencionado a ciência obtida pela parte
RECEBIMENTO
remetida
com
–
A
aviso
de
recebimento (AR) implica a aplicação do art. 774
INÍCIO DO PRAZO PARA A PRÁTICA DE
ATO
PROCESSUAL
–
DATA
DA
INTIMAÇÃO – Segundo o que dispõe o art. 774
da CLT, o prazo para a prática de qualquer ato
processual conta-se da data da intimação da parte.
Não se aplica na Justiça do Trabalho, diante do
PRESCRIÇÃO EXTINTIVA DO DIREITO
regramento específico, a norma do art. 241 do
DE AÇÃO – CÔMPUTO DA DURAÇÃO
CPC, que considera perfectibilizada a intimação
DO AVISO PRÉVIO NO TEMPO DE
na data da juntada nos autos do aviso de
SERVIÇO
recebimento, do mandado intimatório ou da carta
DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO § 1º DO
precatória devidamente cumpridos para fins de
ARTIGO 487 DA CLT E NAS OJS 82 E 83
contagem do prazo. (TRT 12ª R. – AG-PET
DA SBDI-1 DO TST – O prazo do aviso prévio,
01943-2001-002-12-85-9
–
ainda que indenizado, é computado na duração do
Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Gisele Pereira
contrato de emprego para todos os fins, inclusive
Alexandrino – J. 05.09.2005)
de contagem dos prazos prescricionais fixados
–
(11607/2005)
–
APLICAÇÃO
DAS
pelo inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da
EMBARGOS
–
República, como se depreende da conjugação da
INTEMPESTIVIDADE – Nos termos do art.
parte final do § 1º do artigo 487 da CLT com os
884 da CLT, o prazo para interposição dos
comandos das Orientações Jurisprudenciais nºs 82
embargos à execução é de cinco dias, contados na
e 83 da SbDI-1 do TST. E a contagem do prazo
forma
a
prescricional obedece o mesmo critério fixado no
intempestividade de sua interposição acarreta o
artigo 775 da CLT para contagem dos prazos
não-conhecimento da medida. (TRT 15ª R. – AP
processuais.
4183-1999-122-15-00-0 – (59467/05) – 7ª C. –
01607.2003.001.23.00-9 – Cuiabá – Red. p/o Ac.
Rel. Juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella –
Juiz Edson Bueno – DJMT 13.12.2004 – p. 19)
do
À
art.
EXECUÇÃO
774
consolidado
e
(TRT
23ª
R.
–
RO
DOESP 12.12.2005 – p. 43)
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE PETIÇÃO – PEDIDO DE
PETICIONAMENTO
ELETRÔNICO
RECONSIDERAÇÃO – PRAZO – Os prazos
EFETUADO
no processo do trabalho "são contínuos e
PRAZO, APÓS O ENCERRAMENTO DO
irreleváveis", na expressão do artigo 775 da CLT,
EXPEDIENTE
de tal sorte que o pedido de reconsideração não
TEMPESTIVIDADE.
tem o condão de interromper ou prorrogar o
DISPOSTO
prazo para interposição de recurso. (TRT 9ª R. –
11.419/2006.
Reconsidero
Proc. 20769-2001-007-09-00-9 – (00851-2006) –
anteriormente
adotado,
Rel. Juiz Ney Jose de Freitas – DJPR 17.01.2006)
tempestividade dos embargos de declaração
NO
ÚLTIMO
DIA
DO
REGIMENTAL.
NO
APLICAÇÃO
ART.
3º
DA
DO
LEI
posicionamento
para
admitir
a
interpostos através de peticionamento eletrônico
PRESCRIÇÃO BIENAL – PRAZO FINAL
efetuado no último dia do prazo, após o
QUE
–
encerramento do expediente regimental, com base
PRORROGAÇÃO – Consumando-se o biênio
no parágrafo único dos arts. 3º e 10 da Lei nº
prescricional para o ajuizamento da ação em
11.419/2006 (RECURSO ORDINÁRIO, DJ
domingo, o prazo prorroga-se para o primeiro dia
06/03/2008;
útil imediato - Segunda-feira -, nos termos dos
FREIRE
artigos 184, § 1º, do CPC, e 775, parágrafo único,
DELVIO
da CLT. Em que pese tratar-se de instituto de
20080180307; PROCESSO Nº: 00485-2005-251-
direito material, a contagem sujeita-se às regras
02-00-2; TURMA: 12ª; p. 14/03/2008)
RECAI
EM
DOMINGO
comuns dos prazos processuais. Prejudicial de
mérito que se rejeita. (TRT 9ª R. – Proc. 003592003-089-09-00-4 – (14058-2005) – Rel. Juiz
Sergio
Murilo
10.06.2005)
Rodrigues
Lemos
–
DJPR
RELATOR(A):
GONÇALVES;
BUFFULIN;
MARCELO
REVISOR(A):
ACÓRDÃO
Nº:
Download

prazos processuais – apontamentos trabalhista