Prática Processual Civil
1º Curso de Estágio de 2011 Ana Alves Pires Advogada Formadora OA
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I.
Actos das partes ‐ Prazos processuais II.
Contagem dos prazos III.
Prazo supletivo legal IV.
Modalidades de prazos: peremptório e dilatório
V.
Suspensão dos prazos e interrupção do prazo
VI.
Modalidades e regras da citação VII. Trabalho de grupo – o caso “prazo judicial”
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I.
Código de Processo Civil II. Código Civil
III. Portaria nº 114/2008, de 06.02
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regra geral: os actos devem ser praticados dentro do prazo fixados pela lei processual o prazo processual implica a existência de um processo judicial
Prazos judicias são:
‐ estatuídos pela lei adjectiva ( processual )
‐ ou fixados pelo Juiz. 1º Curso de Estágio de 2011 Ana Alves Pires ‐ Advogada 4
art. 153º nº 1 do CPC ‐ o prazo é de 10 dias:
‐ quando a lei não fixar prazo nem for determinado pelo Juiz
art. 166º nº 1 do CPC – o prazo é de 5 dias:
‐ para a prática do expediente da secretaria judicial
art. 166º nº 2 do CPC – no próprio dia ‐ a secretaria deve submeter a despacho: os requerimentos que não
respeitem ao andamento de processos pendentes, se forem apresentados fora de prazo ou se suscitarem dúvidas 1º Curso de Estágio de 2011 Ana Alves Pires ‐ Advogada 5
Prazo peremptório – art. 145º nºs 1 e 3 CPC
‐ é o período de tempo dentro do qual um acto pode ser realizado ‐ o seu decurso extingue o direito de praticar o acto
Prazo dilatório – art. 145º nº 1 e 2 CPC
‐ é o prazo a partir do qual o prazo peremptório é contado, ‐ é uma adição ao prazo peremptório
Prazo dilatório seguido de prazo peremptório, contam‐se como um só prazo ( art. 148º CPC )
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252º ‐A CPC: dilação de 5 dias:
a) ‐ citação realizada em pessoa diversa do réu
b) ‐ citação fora da comarca onde pende a acção
dilação de 10 dias ( a) + b) )
dilação de 15 dias:
‐ regiões autónomas quando a acção corra no continente ou vice versa
dilação de 30 dias:
‐ citado para a causa no estrangeiro
‐ citação edital 1º Curso de Estágio de 2011 Ana Alves Pires ‐ Advogada 7
não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr ‐ 279º al. b) C.C.
o prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado transfere‐se para o 1º dia útil – art. 279º al. e) C.C. e 144º
nº 2 CPC são contínuos: incluem sábados, domingos e feriados suspendem nas férias judiciais, excepto se forem prazos superiores a seis meses e de processos urgentes
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• mediante entrega por mão própria na secretaria:
considera‐se praticado o acto na data da entrega – 150º nº 2 al. a) CPC • por correio sob registo:
considera‐se praticado o acto na data da feitura do registo postal ‐
150º nº 2 al. b) CPC
• através de telecópia ( fax ):
considera‐se praticado o acto na data da expedição ao tribunal ‐
150º nº 2 al. c) CPC
• por transmissão electrónica de dados:
considera‐se praticado na data da expedição ao tribunal ‐ 150º nº 1 CPC 1º Curso de Estágio de 2011 Ana Alves Pires ‐ Advogada 9
• validade da prática do acto fica dependente do pagamento de multa – 1º dia ‐10%, 2º dia 25%, 3º dia 40% da taxa de justiça, com o limite máximo de ½ UC, 3 UC e 7 UC, respectivamente, 145º nº 1 in fine do CPC (valor UC 2011‐102€)
• Se o acto tiver sido praticado pela própria parte em processo que não importe a constituição obrigatória de mandatário, a secretaria notifica‐a para no prazo de 10 dias pagar a multa – 145º nº 7 CPC
• Se o acto tiver sido praticado por mandatário, a multa deve ser paga imediatamente, se não o for, a secretaria notifica‐o para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25% do valor da multa – 145º nº 6 CPC
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1º ‐ determinar o prazo em curso; 2º ‐ verificar se existe alguma dilação e adicionar o prazo dilatório ao peremptório,
3º ‐ verificar quando se considera feita a citação ou a notificação; 4º ‐ fazer a contagem do prazo 1º Curso de Estágio de 2011 Ana Alves Pires ‐ Advogada 11
De prazos fixados por lei
De prazos fixados pelo Juiz De prazos acordados pelas partes 1º Curso de Estágio de 2011 Ana Alves Pires ‐ Advogada 12
• Perda do direito de prática do acto
‐ art. 145º nº 3 CPC:
‐ Revelia quando o réu não conteste a acção ‐ Art. 484º do CPC: consideram‐se confessados os factos articulados pelo Autor, se o Réu não contestar, apesar de regularmente citado na sua própria pessoa ou no prazo da contestação juntar aos autos procuração ao mandatário, ‐ Impossibilidade de apresentação de prova • Remessa dos autos à conta
‐ 3 meses de inércia da parte ( art. 29º nº 3, al. a) do RCP )
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‐ feita pela entrega ao citando de carta registada com AR;
‐ feita por contacto pessoal do Solicitador de Execução ou do funcionário judicial com o citando;
‐ feita por mandatário judicial, nos termos dos arts. 245º e 246º do CPC;
‐ efectuada em pessoa diversa do citando é equiparada à
citação pessoal nos casos previstos na lei ‐ efectuada na pessoa do mandatário judicial do citando.
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A citação edital tem lugar quando:
‐ o citando se encontre ausente em parte incerta ( art. 244º e 248º do CPC);
Ou,
‐ sejam incertas as pessoas a citar ao abrigo do art. 251º do CPC 1º Curso de Estágio de 2011 Ana Alves Pires ‐ Advogada 15
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Powerpoint 5ª Sessão