As redes contratuais e o consumidor de serviços bancários por Rodrigo Xavier Leonardo Mestre e Doutor pela Faculdade de Direito do Largo São Francisco – USP. Pós-Doutor pela Università degli studi di Torino – Itália. Professor de Direito Civil na Universidade Federal do Paraná. (cursos de graduação, mestrado e doutorado). Diretor do Núcleo de Pesquisas em Direito Privado Comparado da PósGraduação em Direito da UFPR Diretor Geral da Arbitac – Câmara de Mediação e Arbitragem da Associação Comercial do Paraná. Advogado “por un lado fueron, como hemos ya expresado, necesidades económicas, y, por otro lado – sin caer por ello en ‘maniqueísmos’ inútiles –, recursos elusivos del quehacer empresario, orientados a disminuir los riesgos de las empresas fuertes, delegando quehaceres en terceros” (MOSSET ITURRASPE, Jorge. Contratos conexos: grupos y redes de contratos. Buenos Aires : Rubinzal Culzoni, 1999, p.27) “modes of organising economic activities that bind formally independent firms who are more or less economically dependent upon one another thought stable relationships and a complex reciprocity that is more co-operative than competitive in form” (TEUBNER, Gunther. Network as connected contracts. Trad. Michelle Everson. Disponível em Http://ssrn.com/abstract=1233545, p.17. Acesso em 26.08.2007) Os contratos coligados: a nova contratualidade e a jurisprudência dos Tribunais Classificação segundo a fonte da coligação As redes contratuais Componentes comuns e características específicas Componentes comuns Componente objetivo. Operação econômica unificada. Causa intercorrente. Componente subjetivo. Propósito comum. Redes contratuais: vínculos tendem a ser estáveis, repetindo-se em sequência, em série, na mesma proporção em que se contratam, em moldes massificados, os produtos e serviços. Por isso, o nexo que se institui nas redes contratuais, além de econômico e funcional, também é sistemático. Nas redes contratuais, ademais, a operação econômica conjugada se destinado ao mercado para consumo. Precedente “(...) Tal situação, comum no mundo contemporâneo, é fenômeno negocial de grande importância, denominado de contratos de colaboração, ou por conexidade, ou coligados, pelo qual agentes econômicos perseguem uma finalidade comum, qual seja, concentrar ou induzir o consumo em massa de bens ou serviços, mediante estratégias variadas. Há, assim, um fenômeno contratual de multiplicidade de vínculos, contratos, pessoas e operações, para atingir um fim econômico unitário, identificado na causa (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Apelação Civil n. 584.289 4/2 – 00. Relator Francisco Loureiro, sem negrito no original). Redes contratuais: eficácia jurídica Eficácia lateral entre os contratos Contagiação de invalidades Redes contratuais: o projeto de modernização do Código de Defesa do Consumidor “Art. 54-E. São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produtos e serviços e os acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento, quando o fornecedor de crédito: I – recorre aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a conclusão ou a preparação do contrato de crédito; II – oferece o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor do produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal foi celebrado; ou III – menciona no contrato de crédito especificamente o produto ou serviço financiado, a constituir uma unidade econômica, em especial quando este lhe serve de garantia. §1.º O exercício dos direitos de arrependimento previstos neste Código, seja no contrato principal ou no de crédito, implica a resolução de pleno direito do contrato que lhe seja conexo. Redes contratuais: o projeto de modernização do Código de Defesa do Consumidor § 2.º Nos casos do inciso I a III do caput, havendo inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produtos ou serviços, o consumidor poderá invocar em juízo, contra o fornecedor do crédito, a exceção de contrato não cumprido. §3.º O direito previsto no §2.º deste artigo caberá igualmente ao consumidor: I – contra o portador de cheque pós-datado, emitido para aquisição de produto ou serviço a prazo; II – contra o administrador ou emitente de cartão de crédito ou similar, salvo na hipótese em que tenha sido utilizado exclusivamente como meio de pagamento a vista. §4.º A invalidade ou a ineficácia do contrato principal implicará, de pleno direito, a do contrato de crédito que lhe seja conexo, nos termos do caput deste artigo, ressalvado ao fornecedor do crédito o direito de obter o do fornecedor do produto ou serviço a devolução dos valores pagos, inclusive relativamente a tributos. § 5.º Nos casos dos incisos I a III do caput, havendo vício do produto ou serviço, a responsabilidade do fornecedor de crédito será subsidiária, no limite do valor do financiamento, sem prejuízo do disposto no §2.º e do direito de regresso. Os contratos coligados: a nova contratualidade e a jurisprudência dos Tribunais por Rodrigo Xavier Leonardo Mestre e Doutor pela Faculdade de Direito do Largo São Francisco – USP. Pós-Doutor pela Università degli studi di Torino – Itália. Professor de Direito Civil na Universidade Federal do Paraná. (cursos de graduação, mestrado e doutorado). Diretor do Núcleo de Pesquisas em Direito Privado Comparado da PósGraduação em Direito da UFPR Diretor Geral da Arbitac – Câmara de Mediação e Arbitragem da Associação Comercial do Paraná. Advogado Os contratos coligados: a nova contratualidade e a jurisprudência dos Tribunais por Rodrigo Xavier Leonardo E-mail: [email protected] [email protected]