As redes contratuais e o consumidor de serviços bancários
por
Rodrigo Xavier Leonardo
Mestre e Doutor pela Faculdade de Direito do Largo São
Francisco – USP.
Pós-Doutor pela Università degli studi di Torino – Itália.
Professor de Direito Civil na Universidade Federal do Paraná.
(cursos de graduação, mestrado e doutorado).
Diretor do Núcleo de Pesquisas em Direito Privado Comparado da PósGraduação em Direito da UFPR
Diretor Geral da Arbitac – Câmara de Mediação e Arbitragem da Associação
Comercial do Paraná.
Advogado
“por un lado fueron, como hemos ya expresado, necesidades económicas, y, por otro
lado – sin caer por ello en ‘maniqueísmos’ inútiles –, recursos elusivos del quehacer
empresario, orientados a disminuir los riesgos de las empresas fuertes, delegando
quehaceres en terceros” (MOSSET ITURRASPE, Jorge. Contratos conexos: grupos y
redes de contratos. Buenos Aires : Rubinzal Culzoni, 1999, p.27)
“modes of organising economic activities that bind formally independent firms who are
more or less economically dependent upon one another thought stable relationships and
a complex reciprocity that is more co-operative than competitive in form” (TEUBNER,
Gunther. Network as connected contracts. Trad. Michelle Everson. Disponível em
Http://ssrn.com/abstract=1233545, p.17. Acesso em 26.08.2007)
Os contratos coligados: a nova contratualidade e a jurisprudência
dos Tribunais
Classificação segundo a fonte da coligação
As redes contratuais
Componentes comuns e características específicas
Componentes comuns
 Componente objetivo. Operação econômica unificada. Causa intercorrente.
 Componente subjetivo. Propósito comum.
Redes contratuais: vínculos tendem a ser estáveis, repetindo-se em sequência, em
série, na mesma proporção em que se contratam, em moldes massificados, os produtos
e serviços. Por isso, o nexo que se institui nas redes contratuais, além de econômico e
funcional, também é sistemático. Nas redes contratuais, ademais, a operação
econômica conjugada se destinado ao mercado para consumo.
Precedente
“(...) Tal situação, comum no mundo contemporâneo, é fenômeno negocial de grande
importância, denominado de contratos de colaboração, ou por conexidade, ou
coligados, pelo qual agentes econômicos perseguem uma finalidade comum, qual seja,
concentrar ou induzir o consumo em massa de bens ou serviços, mediante estratégias
variadas. Há, assim, um fenômeno contratual de multiplicidade de vínculos, contratos,
pessoas e operações, para atingir um fim econômico unitário, identificado na causa
(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Apelação Civil n. 584.289 4/2 – 00. Relator
Francisco Loureiro, sem negrito no original).
Redes contratuais: eficácia jurídica
Eficácia lateral entre os contratos
Contagiação de invalidades
Redes contratuais: o projeto de modernização do Código de Defesa
do Consumidor
“Art. 54-E. São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato
principal de fornecimento de produtos e serviços e os acessórios de crédito que lhe
garantam o financiamento, quando o fornecedor de crédito:
I – recorre aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a conclusão ou a
preparação do contrato de crédito;
II – oferece o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor do produto ou
serviço financiado ou onde o contrato principal foi celebrado; ou
III – menciona no contrato de crédito especificamente o produto ou serviço financiado, a
constituir uma unidade econômica, em especial quando este lhe serve de garantia.
§1.º O exercício dos direitos de arrependimento previstos neste Código, seja no
contrato principal ou no de crédito, implica a resolução de pleno direito do contrato que
lhe seja conexo.
Redes contratuais: o projeto de modernização do Código de Defesa
do Consumidor
§ 2.º Nos casos do inciso I a III do caput, havendo inexecução de qualquer das obrigações e
deveres do fornecedor de produtos ou serviços, o consumidor poderá invocar em juízo, contra o
fornecedor do crédito, a exceção de contrato não cumprido.
§3.º O direito previsto no §2.º deste artigo caberá igualmente ao consumidor:
I – contra o portador de cheque pós-datado, emitido para aquisição de produto ou serviço a prazo;
II – contra o administrador ou emitente de cartão de crédito ou similar, salvo na hipótese em que
tenha sido utilizado exclusivamente como meio de pagamento a vista.
§4.º A invalidade ou a ineficácia do contrato principal implicará, de pleno direito, a do contrato de
crédito que lhe seja conexo, nos termos do caput deste artigo, ressalvado ao fornecedor do crédito
o direito de obter o do fornecedor do produto ou serviço a devolução dos valores pagos, inclusive
relativamente a tributos.
§ 5.º Nos casos dos incisos I a III do caput, havendo vício do produto ou serviço, a
responsabilidade do fornecedor de crédito será subsidiária, no limite do valor do financiamento,
sem prejuízo do disposto no §2.º e do direito de regresso.
Os contratos coligados: a nova contratualidade e a jurisprudência
dos Tribunais
por
Rodrigo Xavier Leonardo
Mestre e Doutor pela Faculdade de Direito do Largo São
Francisco – USP.
Pós-Doutor pela Università degli studi di Torino – Itália.
Professor de Direito Civil na Universidade Federal do Paraná.
(cursos de graduação, mestrado e doutorado).
Diretor do Núcleo de Pesquisas em Direito Privado Comparado da PósGraduação em Direito da UFPR
Diretor Geral da Arbitac – Câmara de Mediação e Arbitragem da Associação
Comercial do Paraná.
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