ESTATUTO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS
APLICADO À
RECURSOS HUMANOS
Ministério da Justiça
2008 - 2009
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
2
TARSO FERNANDO HERZ GENRO
Ministro de Estado da Justiça
HÉLIO CARDOSO DERENNE
Diretor-Geral do Departamento de Polícia Rodoviária Federal
SÉRGIO MAX BASTOS LINS
Coordenador-Geral de Recursos Humanos
São responsáveis pela criação deste livro os participantes do Quinto Encontro
Nacional de Recursos Humanos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal
(V ENARH), realizado no Centro de Treinamento de Cachoeira Paulista – SP, no
período de 17 a 22 de novembro de 2008:
SEDE:
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AMIRCE FERREIRA RODRIGUES DOS SANTOS
DANIEL ALVES BRASIL
DOUGLAS HIRÔO HIGASHIE FERREIRA
FRANCISCO BRANDÃO DE OLIVEIRA
FRANK JORGE BORGES RODRIGUES
GUSTAVO BRITO
IDÊ FERNANDO MARTINS MACHADO
JUSSARA ALESSANDRA DE CAVALHO COSTA
MARIA IZABEL RIBEIRO DE CERQUEIRA
RICARDO DE OLIVEIRA BETAT
RODRIGO REGIS JANSEN
RÔMULO FABRÍCIO LEITE E LOPES
SÉRGIO MAX BASTOS LINS
1ª SRPRF/GO
• FRANCISLAY JOSEPH DE ALMEIDA BENDÔ
• INÁCIA BENÍCIO DE MELO NETA
• JAIRO BRAGA
2ª SRPRF/MT
• CLADISNEY BOTELHO DA SILVA
• ODENER VICENTE DA SILVA
3ª SRPRF/MS
• JUCINÉA BATISTA MARINHO
• LINDOMAR ELIAS DOS SANTOS
• NEEMIAS GONÇALVES DE CARVALHO
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
4ª SRPRF/MG
• CRISTHIAN PIRES DE MIRANDA
• EDUARDO ANDRADE D. MACHADO
• MARCÍLIO MARTINS DA S. MAIA
5ª SRPRF/RJ
• JOSÉ FERNANDO COELHO
• LÚCIO ALVES ÂNGELO JUNIOR
6ª SRPRF/SP
• CARLOS ALBERTO FISHER
• EDUARDO CAFFER
• INGRID GARCIA S SANTOS
• OTÁVIO JOSÉ C. OLIVEIRA
• RAFAEL G. GAIOTO SOARES
• RUTE DA SILVA GUSMÃO
• WAGNER SCHMITZ
7ª SRPRF/PR
• ADRIANO MARCOS FURTADO
• ELOISE ROSÁRIO DA SILVA
• EVERSON ANTÔNIO GULMINE
8ª SRPRF/SC
• ALEXANDRE DANIEL LITRAN DOS SANTOS
• ALLAN CARLOS VIEIRA
• NÚRIA PALOMERO MACHADO
9ª SRPRF/RS
• EDSON HOFFMANN PORTO
• LEANDRO NIEDO CUPELLO
• LÚCIA HELENA MADEIRA GONÇALVES
10ª SRPRF/BA
• ANA PATRICIA VINHAS BARRETO
• ÉRICO ANTONIO MATHEOS GUEDES DOS SANTOS
• JANEIDE CAVALCANTI DE MORAES TELES
11ª SRPRF/PE
• LOUIS GUSTAVO OLIVEIRA VILA NOVA
• LUIS VITORINO DE SOUZA FILHO
• RENATO DE CERQUEIRA ANTUNES BORGES RODRIGUES
3
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
12ª SRPRF/ES
• ELIETE ZAMPROGNO
• JOSEMAR PEDRO
13ª SRPRF/AL
• ALEXON MELO DE OLIVEIRA
• MANOEL BELO PEREIRA
• MARIA LÚCIA LEITE ALBUQUERQUE
14ª SRPRF/PB
• DELOSMAR PETRUCCI FALCÃO
• EDUARDO HENRIQUE GEORGE DINIZ
• MARILZA FREIRE FERREIRA
15ª SRPRF//RN
• ALDO FURTADO MAIA
• BIANCA JUCIELLY DA SILVA CUNHA
• MARIA DE FÁTIMA SILVA SOARES
16ª SRPRF/CE
• ÁLVARO BARRETO DANTAS
• MILENA MENEZES DE OLIVEIRA
• ROSSICLER SOUSA DA SILVA
17ª SRPRF/PI
• ELIZA SANTOS DE MORAIS
• IZABEL BASTOS BATISTA COELHO
18ª SRPRF/MA
• EDUARDO JOSÉ MENDONÇA LIMA
• FRANCISCO ARÃO DUARTE
• THADEU DE MELO ALVES
19ª SRPRF/PA
• BENEDITO DOMINGOS COELHO JUNIOR
• MARCELO SOARES MARTINS
• MARCIA MENEZES DO ESPIRITO SANTO
20ª SRPRF/SE
• ANTÔNIO PEREIRA RODRIGUES NETO
• FÁBIO SANTOS DA SILVA
• SÉRGIO REIS DE OLIVEIRA
4
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
5
21ª SRPRF/RO
• JOÃO MARIA DE MEDEIROS
• MAÍZA PEDREIRA DE SOUZA AULER
• MÁRCIO ROBERTO POMPILIO
1ª SRPRF/DF
• CARLOS OTÁVIO RODRIGUES DE OLIVEIRA
• LEONARDO ACÁCIO RODRIGUES DE OLIVEIRA
2º DRPRF/TO
• JOSÉ ACÁCIO DA SILVA MELO
3º DRPRF/AM
• CHARLES MAITSON DE BARROS ARAÚJO
• GLÁUCIO CASACURTA SANTOS
4º DRPRF/AP
• ROSALINA DAS NEVES BITTENCOURT TORK
5º DRPRF/RR
• ANTÔNIA ERILEUDA SILVEIRA ROCHA
• EDINIR DA SILVA LIMA
CGRH/MJ
• CINTIA REGINA VASCONCELOS DA COSTA LIMA
• MARIA SALETE SANTANA CARVALHO
• SUZANA MODESTO DA SILVA
Esta edição do Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF foi
revisada e atualizada até julho/2009.
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
6
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO............................................................................................................11
PARTE I – DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO E SUBSTITUIÇÃO..........13
APROVEITAMENTO........................................................................................................13
CONCURSO PÚBLICO....................................................................................................15
DISPONIBILIDADE...........................................................................................................18
ESTABILIDADE................................................................................................................21
EXERCÍCIO......................................................................................................................23
EXERCÍCIO PROVISÓRIO..............................................................................................27
NOMEAÇÃO E POSSE DE CARGO EM COMISSÃO COM VÍNCULO............................31
NOMEAÇÃO E POSSE DE CARGO EM COMISSÃO SEM VÍNCULO............................34
NOMEAÇÃO PARA CARGO EFETIVO............................................................................40
POSSE.............................................................................................................................43
PROMOÇÃO / PROGRESSÃO........................................................................................46
READAPTAÇÃO..............................................................................................................51
RECONDUÇÃO................................................................................................................55
REDISTRIBUIÇÃO...........................................................................................................58
REINTEGRAÇÃO.............................................................................................................62
REMOÇÃO.......................................................................................................................66
REVERSÃO DE APOSENTADORIA................................................................................71
VACÂNCIA.......................................................................................................................76
PARTE II - DOS DIREITOS E VANTAGENS.............................................................80
ABONO DE PERMANÊNCIA E ISENÇÃO DE PSS.........................................................80
ADICIONAL DE FÉRIAS..................................................................................................83
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE...............................................84
ADICIONAL DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO..............................................................87
ADICIONAL NOTURNO...................................................................................................90
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.........................................................................91
AJUDA DE CUSTO, PASSAGEM AÉREA E TRANSPORTE DE MOBILIÁRIO E
BAGAGEM.......................................................................................................................95
AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR...............................................................................................100
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO...............................................................................................104
AUXÍLIO-FUNERAL........................................................................................................106
AUXÍLIO-NATALIDADE..................................................................................................108
AUXÍLIO-RECLUSÃO.....................................................................................................111
AUXÍLIO-TRANSPORTE................................................................................................116
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.......................................................................119
DIÁRIAS.........................................................................................................................123
FATOR 1.4 E 1.2............................................................................................................125
FÉRIAS...........................................................................................................................129
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
7
GEAPRF.........................................................................................................................138
GAE................................................................................................................................139
GDATA...........................................................................................................................141
GRATIFICAÇÃO NATALINA..........................................................................................144
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS / DÉCIMOS................................................................146
INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE................................................................................150
PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DPRF – PEDPRF (NOVAS GRATIFICAÇÕES,
DEVIDAS A PARTIR DE 1º/03/2008).............................................................................152
VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL........................................................................164
PARTE III - DAS LICENÇAS....................................................................................165
LICENÇA À ADOTANTE................................................................................................165
LICENÇA À GESTANTE................................................................................................167
LICENÇA INCENTIVADA SEM REMUNERAÇÃO.........................................................169
LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA........................................................................173
LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO...................................................................................175
LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA......................................177
LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR.............................................................................179
LICENÇA PARA TRATAMENTO DA SAÚDE.................................................................181
LICENÇA PARA TRATAMENTO DA SAÚDE (ACIDENTE EM SERVIÇO)....................184
LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR............................................187
LICENÇA PATERNIDADE..............................................................................................190
LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE......................................191
LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA DE PESSOA DA FAMÍLIA................................193
LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE.......................................................................196
PARTE IV - DAS CONCESSÕES.............................................................................200
HORÁRIO ESPECIAL AO SERVIDOR ESTUDANTE....................................................203
HORÁRIO ESPECIAL AO SERVIDOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA........................205
PARTE V - DOS AFASTAMENTOS.........................................................................207
AFASTAMENTO PARA ESTUDO OU MISSÃO NO EXTERIOR....................................207
AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO.....................................211
AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO
STRICTO SENSU EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR NO PAÍS.....................214
AFASTAMENTO PARA SERVIR EM OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE (CESSÃO /
REQUISIÇÃO)................................................................................................................216
PARTE VI - DA APOSENTADORIA.........................................................................222
APOSENTADORIA ........................................................................................................222
APOSENTADORIA ESPECIAL......................................................................................247
PARTE VII - DA PENSÃO........................................................................................253
PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL.................................................................................253
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
8
PENSÃO ALIMENTÍCIA VOLUNTÁRIA..........................................................................256
PENSÃO CIVIL...............................................................................................................258
PENSÃO CIVIL - JUDICIAL............................................................................................274
PENSÃO ESPECIAL - GRACIOSA................................................................................275
PENSÃO ESPECIAL - INDENIZATÓRIA........................................................................276
PARTE VIII - ASSUNTOS DIVERSOS.....................................................................278
ACUMULAÇÃO DE CARGOS........................................................................................278
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA..........................................................................................281
DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – DIRF......................286
IMPOSTO SOBRE RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (DEDUÇÃO)
.......................................................................................................................................288
JORNADA DE TRABALHO / CONTROLE DE FREQUÊNCIA........................................290
PAGAMENTO DE EXERCÍCIOS ANTERIORES............................................................294
RECADASTRAMENTO..................................................................................................298
RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS – RAIS.............................................301
REVERSÃO, REPOSIÇÃO E INDENIZAÇÃO AO ERÁRIO...........................................304
SUBSTITUIÇÃO.............................................................................................................306
PARTE IX - FLUXOGRAMAS..................................................................................312
ABONO DE PERMANÊNCIA E ISENÇÃO DE PSS.......................................................313
ACUMULAÇÃO DE CARGOS........................................................................................314
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE.............................................315
ADICIONAL NOTURNO.................................................................................................316
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.......................................................................317
AFASTAMENTO PARA ESTUDO OU MISSÃO NO EXTERIOR....................................318
AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO.....................................319
AJUDA DE CUSTO, PASSAGEM AÉREA E TRANSPORTE DE MOBILIÁRIO E
BAGAGEM.....................................................................................................................320
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA..............................................................................321
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.............................................................................322
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.................................................................................323
APROVEITAMENTO......................................................................................................324
AUSÊNCIA EM DECORRÊNCIA DE CASAMENTO......................................................325
AUSÊNCIA EM DECORRÊNCIA DE FALECIMENTO DE PESSOA DA FAMÍLIA.........326
AUSÊNCIA PARA DOAR SANGUE...............................................................................327
AUSÊNCIA PARA SE ALISTAR COMO ELEITOR.........................................................328
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO...............................................................................................329
AUXÍLIO-FUNERAL........................................................................................................330
AUXÍLIO-NATALIDADE..................................................................................................331
AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR...............................................................................................332
AUXÍLIO-RECLUSÃO.....................................................................................................333
AUXÍLIO-TRANSPORTE................................................................................................334
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
9
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.......................................................................335
AFASTAMENTO PARA SERVIR EM OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE (CESSÃO /
REQUISIÇÃO)................................................................................................................336
CONCURSO PÚBLICO..................................................................................................337
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA..........................................................................................338
DISPONIBILIDADE.........................................................................................................339
EXERCÍCIO PROVISÓRIO............................................................................................340
FATOR 1.4 e 1.2............................................................................................................341
FÉRIAS...........................................................................................................................342
HORÁRIO ESPECIAL AO SERVIDOR ESTUDANTE....................................................343
HORÁRIO ESPECIAL AO SERVIDOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA........................344
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS / DÉCIMOS................................................................345
INDENIZAÇÃO AO ERÁRIO..........................................................................................346
LICENÇA À ADOTANTE................................................................................................347
LICENÇA À GESTANTE................................................................................................348
LICENÇA INCENTIVADA SEM REMUNERAÇÃO.........................................................349
LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA........................................................................350
LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO...................................................................................351
LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA......................................352
LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR.............................................................................353
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.................................................................354
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE (ACIDENTE EM SERVIÇO)....................355
LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR............................................356
LICENÇA PATERNIDADE..............................................................................................357
LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE......................................358
LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA DE PESSOA DA FAMÍLIA................................359
LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE - GOZO.........................................................360
LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE - PAGAMENTO EM PECÚNIA......................361
NOMEAÇÃO E POSSE DE CARGO EM COMISSÃO....................................................362
NOMEAÇÃO PARA CARGO EFETIVO, POSSE E EXERCÍCIO....................................363
PAGAMENTO DE EXERCÍCIOS ANTERIORES............................................................364
PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL.................................................................................365
PENSÃO ALIMENTÍCIA VOLUNTÁRIA..........................................................................366
PENSÃO CIVIL...............................................................................................................367
PENSÃO ESPECIAL – GRACIOSA................................................................................368
PROMOÇÃO / PROGRESSÃO......................................................................................369
READAPTAÇÃO.............................................................................................................370
RECONDUÇÃO..............................................................................................................371
REINTEGRAÇÃO...........................................................................................................372
REMOÇÃO A PEDIDO ENTRE UNIDADES...................................................................373
REMOÇÃO A PEDIDO NA MESMA UNIDADE..............................................................374
REMOÇÃO EX-OFFÍCIO................................................................................................375
REMOÇÃO POR PERMUTA..........................................................................................376
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
10
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO..............................................................................................377
REVERSÃO DE APOSENTADORIA..............................................................................378
SUBSTITUIÇÃO.............................................................................................................379
VACÂNCIA.....................................................................................................................380
PARTE X - FORMULÁRIOS.....................................................................................381
REQUERIMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA......................................................382
REQUERIMENTO DE AJUDA DE CUSTO....................................................................383
REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS.....................................384
REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO...................................................385
REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO DE FÉRIAS..........................................................386
REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO DE NOME DE IDENTIFICAÇÃO..........................387
REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA.....................................................................388
REQUERIMENTO DE AUXÍLIO-FUNERAL....................................................................389
REQUERIMENTO DE AUXÍLIO MORADIA....................................................................390
REQUERIMENTO DE AUXÍLIO NATALIDADE..............................................................391
REQUERIMENTO DE AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR...........................................................392
REQUERIMENTO DE AUXÍLIO TRANSPORTE............................................................393
REQUERIMENTO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO...................................394
REQUERIMENTO DE HORÁRIO ESPECIAL A ESTUDANTE.......................................395
REQUERIMENTO DE LICENÇA-PRÊMIO.....................................................................396
REQUERIMENTO DE PAGAMENTO DE SUBSTITUIÇÃO............................................397
REQUERIMENTO DE PENSÃO CIVIL...........................................................................398
REQUERIMENTO DE REMOÇÃO.................................................................................399
REQUERIMENTO DE TRANSPORTE DE MOBILIÁRIO E BAGAGEM.........................400
REQUERIMENTO DE TRANSPORTE – PASSAGEM AÉREA......................................401
REQUERIMENTO DE VACÂNCIA.................................................................................402
CONCLUSÃO...........................................................................................................403
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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11
INTRODUÇÃO
A presente obra, fruto do trabalho de todos os operadores da área de
Recursos Humanos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, tem por
finalidade proporcionar a todos os servidores um instrumento que permita o pronto
acesso às informações, precisas e atualizadas, sobre as normas que regulamentam
sua vida funcional e pretende, também, garantir aos servidores que atuam nas
unidades de Recursos Humanos, em todo o Brasil, a permanente atualização de seu
conhecimento.
Com o lançamento deste livro, o Departamento de Polícia Rodoviária
Federal, através da Coordenação-Geral de Recursos Humanos, procura suprir uma
demanda permanente dos seus servidores por informações acerca de seus direitos
e deveres, de forma transparente e objetiva, visando dar-lhes a tranquilidade
necessária para o correto exercício da função pública da qual estão incumbidos.
De caráter abrangente e em conformidade com o ordenamento jurídico
estabelecido pela Lei Federal nº 8.112/90, o chamado Regime Jurídico Único (RJU),
esta publicação apresenta aos servidores um apanhado geral sobre a normatização
que envolve a sua vida funcional, desde o seu ingresso até a sua aposentadoria,
bem como seus dependentes, abrangendo, também, aspectos remuneratórios e os
benefícios a que fazem jus, e como requerê-los corretamente.
Em virtude da vasta legislação que rege a área de Recursos Humanos e,
principalmente, a sua natureza dinâmica, esta cartilha deverá ser objeto de
permanente atualização, estando o seu conteúdo sujeito a futuras modificações,
facultando aos usuários o envio de sugestões visando o seu aperfeiçoamento.
Que o seu texto sirva, não somente para que dúvidas sejam sanadas e
regras disseminadas, mas, também, para que se fortaleçam as relações entre a
Administração e aquele que se constitui no seu mais valioso patrimônio: o servidor.
Na elaboração deste trabalho procuramos garantir uma linguagem clara,
precisa e concisa, bem como um texto que apresentasse um nível de profundidade
compatível com as necessidades de operacionalização do Sistema de Administração
de Pessoal.
Com o mesmo espírito de abertura que incentivou a elaboração deste
livro, e ainda, em razão da dinâmica dos textos legais, entendimentos e decisões
jurisprudenciais, solicitamos aos servidores deste Departamento, que utilizem desta
fonte para esclarecer dúvidas e tomar conhecimento dos seus direitos, fazendo
chegar suas sugestões e críticas à Coordenação-Geral de Recursos Humanos,
visando ao aperfeiçoamento deste trabalho.
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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12
O Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF apresenta a seguinte
estrutura:
•
Introdução
•
Parte I – Do Provimento, Vacância, Remoção e Substituição
•
Parte II – Dos Direitos e Vantagens
•
Parte III – Das Licenças
•
Parte IV – Das Concessões
•
Parte V – Dos Afastamentos
•
Parte VI – Da Aposentadoria
•
Parte VII - Da Pensão
•
Parte VIII - Assuntos Diversos
•
Parte IX - Fluxogramas
•
Parte X - Formulários
•
Conclusão
SÉRGIO MAX BASTOS LINS
Coordenador-Geral de Recursos Humanos
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
PARTE I – DO
SUBSTITUIÇÃO
PROVIMENTO,
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VACÂNCIA,
13
REMOÇÃO
E
APROVEITAMENTO
1. CONCEITO:
Aproveitamento é o retorno à atividade, de servidor público que tenha sido
colocado em disponibilidade, em cargo com atribuições e vencimentos compatíveis
com o anteriormente ocupado.
2. OCORRÊNCIA:
Publicação da Portaria de Aproveitamento no Diário Oficial da União.
3. INFORMAÇÕES GERAIS:
O órgão central do Sistema de Pessoal Civil – SIPEC determinará o
imediato aproveitamento de servidores em disponibilidade, em vaga que vier a
ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal.
O prazo para o servidor aproveitado entrar em exercício em outra sede é
de, no mínimo 10 (dez) e no máximo 30 (trinta) dias, contados da data de publicação
do ato de aproveitamento, incluindo nesse período, o tempo necessário para o
deslocamento para a nova sede.
Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do
servidor que não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por
Junta Médica Oficial.
Os servidores aproveitados em órgãos ou entidades cujos planos de
classificação de cargos sejam diferentes daqueles a que pertenciam serão
enquadrados na Instituição de destino na forma da legislação vigente.
Quando o aproveitamento resultar em mudança de sede, o servidor, seu
cônjuge ou companheiro, seus filhos ou enteados que vivam em sua companhia e os
menores sob sua guarda com autorização judicial, se estudantes, têm assegurada,
na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de
ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.
Nos casos em que a mudança de sede obrigar o servidor a mudar de
domicílio em caráter permanente, ser-lhe-á devida ajuda de custo para compensar
as despesas de instalação, vedado o duplo pagamento de indenização, no caso do
cônjuge ou companheiro que detenha a condição de servidor também fazer jus a
esse benefício.
Considera-se sede o município onde a repartição estiver instalada e onde
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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14
o servidor tiver exercício em caráter permanente.
4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:
•
Oficio ao Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão comunicando o
interesse em absorver os servidores ocupantes de cargos declarados
desnecessários dentro da Administração Pública Federal;
•
Presente a necessidade da Administração e observados os critérios definidos
pelo MPOG, o aproveitamento de servidor posto em disponibilidade dar-se-á
em cargo de atribuições, vencimentos, nível de escolaridade, especialidade
ou habilitação profissional compatíveis com o anteriormente ocupado;
•
Publicação do Ato;
•
O setor de cadastro recebe o servidor mediante ofício de apresentação do
órgão de origem e
•
Solicita liberação do cadastro funcional no SIAPE/SIAPECAD;
•
Abre pasta funcional e registra a ocorrência de aproveitamento;
•
Solicita ao órgão de origem os Assentamentos Funcionais e a Certidão de
Tempo de Serviço do servidor;
•
Observar rotina de Averbação de Tempo de Serviço;
•
Providenciar o enquadramento do servidor, se for o caso, na forma da
legislação vigente;
•
Observar a rotina para a concessão de Ajuda de Custo, se ocorrer mudança
de domicílio funcional;
•
Apresentação do servidor ao chefe da unidade de lotação e exercício por
meio de memorando;
•
Encaminha comunicação ao setor de Pagamento.
5. FUNDAMENTO LEGAL:
•
•
•
•
Artigos 8º, inciso VII, 30 a 32, da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90),
com nova redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97;
Artigos 7º, 8º e 26 da Lei nº 8.270, de 17/12/91 (D.O.U. 19/12/91), com a
redação dada pela Lei nº 9.624 de 02/04/98;
Decreto nº 3.151, de 23/08/99;
Orientação Normativa nº 105, de 06/05/91.
6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:
Consultar a Divisão de Cadastro – DICAD/CGRH.
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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15
CONCURSO PÚBLICO
1. CONCEITO:
Concurso Público é o mecanismo utilizado pela Administração Pública
Federal para selecionar candidatos para provimento de cargo em caráter efetivo ou
temporário, no quadro de pessoal do órgão, por meio de processo aberto ao público
em geral, observando, para tanto as disposições constitucionais referentes ao
assunto.
2. OCORRÊNCIA:
Publicação de Portaria do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão no Diário Oficial da União, autorizando a realização do concurso público.
3. INFORMAÇÕES GERAIS:
O concurso público destinado a selecionar candidatos para provimento de
cargo efetivo ou temporário tem por objetivo compatibilizar o suprimento das
necessidades da Administração Pública Federal com as prioridades governamentais
e os recursos orçamentários disponíveis.
O pedido de autorização deve ser encaminhado ao Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão, pela autoridade competente do DPRF, em
observância ao Art. 3º, do Decreto nº 4.175, de 27 de março de 2002.
O DPRF deverá apresentar à Secretaria de Gestão do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão justificativa fundamentada, com indicação das
vagas a serem providas e comprovação da disponibilidade orçamentária.
O concurso público será regido por edital, cabendo a sua execução à
instituição escolhida mediante processo em conformidade com a Lei de Licitações.
O edital do concurso deverá ser publicado no D.O.U. e divulgado por meio
eletrônico.
A reserva legal de vagas para candidatos com deficiência dependerá da
compatibilidade do exercício do cargo com o tipo de deficiência.
O concurso público para cargos que compõem o quadro de pessoal do
DPRF compreenderá duas etapas distintas, observadas as especificidades de cada
cargo:
•
A primeira etapa será composta de 4 (quatro) fases, sendo prova objetiva e
prova de redação, exame de capacidade física, exames médicos e avaliação
psicológica;
•
A segunda etapa consistirá do Curso de Formação Profissional.
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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16
Haverá investigação social durante todo o certame.
Os candidatos aprovados na primeira etapa do concurso público e
classificados dentro do número de vagas previsto serão convocados em edital
específico para apresentação dos documentos necessários para a matrícula no
Curso de Formação Profissional, segundo a ordem de classificação e dentro do
número de vagas previsto para cada estado.
Os candidatos que forem classificados além do limite de vagas previsto
neste edital não terão assegurado o direito à matrícula no Curso de Formação
Profissional, mas apenas a expectativa desse direito, segundo a rigorosa ordem
classificatória.
Durante o período de validade do concurso público, o Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão poderá autorizar a nomeação ou contratação de
candidatos classificados e não convocados, até o limite de 50% (cinquenta por
cento) a mais do quantitativo original de vagas.
O valor cobrado a título de inscrição no concurso será de, no máximo,
2,5% (dois e meio por cento) do valor da remuneração inicial do cargo público
previsto no edital, podendo ser isentado de taxas de inscrição o candidato que se
declarar hipossuficiente, na forma da Lei.
O órgão ou entidade responsável pela realização do concurso público
homologará e divulgará no Diário Oficial da União, a relação dos candidatos
aprovados no certame, classificados em até duas vezes o número de vagas previsto
no edital para cada cargo público, por ordem de classificação.
A nomeação ou contratação dos candidatos obedecerá rigorosamente à
ordem de classificação do concurso público.
O edital de convocação para realização de exames médicos deverá,
preferencialmente, estabelecer a data de nomeação dos candidatos.
Havendo vacância ou desistência de candidatos durante o processo
seletivo, antes da nomeação ou da assinatura do contrato, facultar-se-á à
Administração substituí-los, por meio da convocação dos próximos candidatos
aprovados, obedecendo a ordem de classificação e o limite de vagas previsto no
edital.
Os candidatos preliminarmente aprovados em concurso público para
provimento de cargos na Administração Pública Federal, durante o programa de
formação, farão jus, a título de auxílio financeiro, a 50% (cinquenta por cento) da
remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo.
As nomeações de candidatos sub judice serão efetuadas conforme a
demanda.
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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17
4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:
4.1. CANDIDATOS APROVADOS:
•
Portaria de nomeação da comissão de licitação para escolha da instituição
que realizará o certame;
•
Escolha da instituição;
•
Portaria de nomeação da comissão nacional de concurso;
•
Definição do Edital junto com a organizadora do certame;
•
Publicação do edital no D.O.U. e divulgação por meio eletrônico;
•
Inscrições e processo seletivo;
•
Homologação de candidatos aprovados, segundo a ordem de classificação e
dentro do número de vagas previstas para cada estado;
•
Portaria de nomeação dos candidatos, assinada pelo Diretor do DPRF e
publicada no D.O.U.;
•
Portaria de lotação dos candidatos, assinada pelo Coordenador-Geral de
Recursos Humanos do DPRF, publicada no B.S.;
•
Posse na regional pelos respectivos Superintendentes/Chefes de Distrito,
mediante Termo de Posse e Termo de Exercício.
4.2. CANDIDATOS “SUB JUDICE”:
•
Decisão Judicial, provisória ou definitiva, para nomeação e posse de
candidato eliminado do certame por não ter logrado êxito em qualquer das
etapas do concurso;
•
Solicitação de força executória da decisão para a Advocacia-Geral da União;
•
Cumprimento da decisão com a publicação no D.O.U. da nomeação do
candidato, através de Portaria do Diretor-Geral do DPRF;
•
Portaria de lotação do candidato, assinada pelo Coordenador-Geral de
Recursos Humanos do DPRF;
•
Posse na regional pelos respectivos Superintendentes/Chefe de Distrito,
mediante Termo de Posse e Termo de Exercício.
Observação: Caso a decisão para nomeação e posse seja modificada
(decisões provisórias), é editada Portaria do Diretor-Geral do DPRF, tornando sem
efeito a Portaria de nomeação do candidato.
5. FUNDAMENTO LEGAL:
•
•
•
•
•
•
•
Art. 11, 12 da Lei 8.112/90, de 11/12/90 (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10/12/97);
Art. 37 da Constituição Federal, de 5/10/1988;
Decreto 3.298, de 20/12/1999;
Decreto nº 4.175, de 27/3/02;
Art. 14 da Lei n 9.624/98;
Orientação Normativa nº 02, de 25/03/02;
Portaria nº 450, de 06/11/02.
6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:
Não há lançamentos no SIAPE.
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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18
DISPONIBILIDADE
1. CONCEITO:
Disponibilidade é o instituto que permite ao servidor estável, que teve seu
cargo extinto ou declarado desnecessário, permanecer sem trabalhar,
temporariamente, percebendo a remuneração proporcional ao tempo de serviço, até
seu adequado aproveitamento em outro cargo.
2. OCORRÊNCIA:
Publicação de ato do Ministro de Estado da Justiça no Diário Oficial da
União, extinguindo um cargo ou declarando-o desnecessário.
3. INFORMAÇÕES GERAIS:
Respeitados o interesse público e a conveniência da Administração, os
cargos públicos podem ser declarados desnecessários, nos casos de extinção ou de
reorganização de órgãos ou de entidades.
Caracterizada a existência de cargos sujeitos à declaração de
desnecessidade, a Administração deverá adotar, separada ou cumulativamente, os
seguintes critérios de análise, pertinentes à situação pessoal dos respectivos
ocupantes, para fins de disponibilidade:
•
Menor tempo de serviço;
•
Maior remuneração;
•
Idade menor;
•
Menor número de dependentes.
Autorizada por Lei, a extinção de cargo público far-se-á mediante ato
privativo do Presidente da República.
Fica delegada competência ao Ministro de Estado para a prática dos atos
de declaração de desnecessidade de cargos públicos e de colocação dos
respectivos ocupantes em disponibilidade remunerada. Esta delegação não admite
subdelegação.
Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável nele
investido será imediatamente posto em disponibilidade, com remuneração
proporcional ao respectivo tempo de serviço.
O ato que colocar em disponibilidade servidor que se encontre
regularmente licenciado ou afastado, somente produzirá efeitos após o término da
licença ou do afastamento.
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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19
A remuneração do servidor em disponibilidade deverá considerar, para o
respectivo cálculo, 1/35 (um trinta e cinco avos) ou 1/30 (um trinta avos) da
respectiva remuneração mensal, por ano de serviço, respectivamente, seja homem
ou mulher.
No caso de servidor cujo trabalho lhe assegure o direito à aposentadoria
especial, definida em Lei, o valor da remuneração a ele devida, durante a
disponibilidade, terá por base a proporção anual correspondente ao respectivo
tempo mínimo para a concessão da aposentadoria integral.
Não se incluem no cálculo da remuneração proporcional o adicional pela
prestação de serviço extraordinário, o adicional noturno, o adicional de
insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas, o adicional
de férias, a retribuição pelo exercício de função ou cargo de direção, chefia ou
assessoramento, a gratificação natalina, o auxílio funeral, o auxílio natalidade, o
auxílio alimentação, o auxílio-transporte, o auxílio pré-escolar, as indenizações, as
diárias, a ajuda de custo em razão de mudança de sede e o custeio da moradia.
Além da remuneração proporcional, o servidor em disponibilidade
perceberá, integralmente, as vantagens pessoais nominalmente identificadas, já
incorporadas.
O servidor em disponibilidade contribuirá para o regime próprio de
previdência do servidor público federal, e o tempo de contribuição, correspondente
ao período em que permanecer em disponibilidade, será contado somente para
efeito de aposentadoria e nova disponibilidade.
O servidor em disponibilidade poderá participar de programa de
treinamento dirigido para o exercício de novas funções na Administração Pública
Federal, sob a coordenação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e
da Escola Nacional de Administração Pública – ENAP.
O servidor em disponibilidade será aposentado, compulsoriamente, ao
completar a idade limite estabelecida pela legislação em vigor;
A exoneração, a pedido, do servidor em disponibilidade, implicará no
cancelamento da disponibilidade e acarretará, exclusivamente, no pagamento da
remuneração devida no mês da publicação do respectivo ato e da gratificação
natalina proporcional.
4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:
•
Manifestação da autoridade quanto à desnecessidade de um cargo;
•
Levantamento, pela unidade de Recursos Humanos, dos cargos públicos
passíveis de serem declarados desnecessários, seu quantitativo e rol de
atribuições;
•
Enviar à Assessoria Jurídica para a análise quanto ao interesse público e a
conveniência da Administração em declarar desnecessários os cargos
públicos, nos casos de extinção ou de reorganização de órgãos ou de
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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20
entidades;
•
Remeter à autoridade máxima do DPRF;
•
Enviar o processo com a declaração de desnecessidade dos cargos ao MJ;
•
Publicar o ato de disponibilidade;
•
Dar ciência ao servidor e à chefia imediata;
•
Observar as rotinas de exoneração de cargo comissionado ou função
gratificada, se for o caso;
•
Observar as rotinas de aposentadoria voluntária e compulsória, se for o caso;
•
Registrar nos sistemas SIAPE/SIAPECAD e SRH;
•
Registrar nos assentamentos funcionais;
•
Observar as rotinas de Frequência e Benefícios;
•
Efetuar os acertos financeiros.
5. FUNDAMENTO LEGAL:
•
•
•
•
•
•
Artigos 41, § 3º, e 84, inciso XV, da C.F./88;
Artigos 30 a 32, da Lei nº 8.112, de 11/12/90;
Artigo. 8º da Lei nº 8.270, de 17/12/91;
Decreto nº 3.151, de 23/08/99;
Orientação Normativa SAF nº 74, de 01/02/91;
Orientação Normativa SAF nº 109, de 27/05/91.
6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:
Consultar a Divisão de Cadastro – DICAD/CGRH.
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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21
ESTABILIDADE
1. CONCEITO:
Estabilidade é a garantia que o servidor habilitado em concurso público e
empossado em cargo de provimento efetivo adquire de permanecer por determinado
prazo nos quadros da Administração pública.
2. OCORRÊNCIA:
Publicação, no Boletim de Serviço, da aprovação do servidor no Estágio
Probatório.
3. INFORMAÇÕES GERAIS:
A estabilidade dos servidores públicos federais do poder executivo
ocorreu na forma da legislação vigente, das seguintes formas:
•
Para os servidores regidos pela Lei nº 1.711/52, após 3 (três) anos de efetivo
exercício no cargo;
•
Para os servidores concursados e admitidos no regime da CLT, após 2 (dois)
anos de efetivo exercício no cargo;
Os servidores públicos civis da União, admitidos através de concurso
público anteriormente a data de publicação da Emenda Constitucional nº 19, de
04/06/98, publicada no Diário Oficial de 05/06/98, são considerados estáveis após 2
(dois) anos de efetivo exercício, na forma dos artigos 41 (redação original) da
Constituição Federal/88 e 21 (redação original) da Lei nº 8.112/90.
Os servidores nomeados após a publicação da Emenda Constitucional
nº 19/98, são considerados estáveis no Serviço Público, após 3 (três) anos de
efetivo exercício, na forma dos artigos 41 (na nova redação data pela E. C. nº 19/98)
da Constituição Federal/88 e 21 (na nova redação dada pela E. C. nº 19/98) da Lei
nº 8.112/90.
Os servidores públicos não concursados, que se encontravam em
exercício no Serviço Público, em 05/10/88 (data da promulgação da Constituição
Federal), há pelo menos 5 (cinco) anos, ininterruptos, são considerados estáveis,
nos termos do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
O servidor público estável só perderá o cargo nas seguintes situações:
•
Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
•
Mediante processo administrativo, no qual lhe é assegurado o contraditório e
ampla defesa;
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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22
•
Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de
Lei Complementar, assegurada ampla defesa;
•
Por excesso de despesa (Art. 169 da C.F./88; Lei Complementar nº 101 e Lei
nº 9.801/99).
A perda de cargo público por insuficiência de desempenho do servidor
estável, depende de edição de Lei Complementar. Encontra-se em tramitação no
Congresso Nacional o Projeto de Lei Complementar nº 248/98, que objetiva
disciplinar a matéria.
4. DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL:
A estabilidade é um ato que se materializa quando é publicada no Boletim
de Serviço a aprovação do servidor no estágio probatório.
5. FUNDAMENTO LEGAL:
•
•
•
•
•
•
•
•
•
Art. 8º, inciso VIII e Art. 41 da Constituição Federal/88;
Art. 19, § 10, inciso II, e 53, inciso I, do ADCT;
Parecer SEDAP/PR nº 327/89;
Parecer SEDAP/PR nº 84/90;
Parecer SEDAP/PR nº 134/90;
Parecer SEDAP/PR nº 222/90;
Parecer AGU nº 151/98;
Ofício-Circular SRH/MPOG nº 16, de 27/07/04;
Art. 6º da Emenda Constitucional nº 19/98.
6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:
Consultar a Divisão de Cadastro – DICAD/CGRH.
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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23
EXERCÍCIO
1. CONCEITO:
Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da
função de confiança.
2. OCORRÊNCIA:
Apresentação do servidor para assinatura do respectivo termo, e início
efetivo do desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.
3. INFORMAÇÕES GERAIS:
O prazo para o servidor entrar em exercício é de 15 (quinze) dias
contados da data da posse, improrrogável.
O servidor empossado que não entrar em exercício no prazo a que se
refere o item anterior será exonerado do cargo efetivo ou será tornado sem efeito o
ato de sua nomeação/designação para o cargo em comissão ou função e confiança
Compete à autoridade máxima do Órgão ou Entidade, para onde o
servidor for nomeado ou designado, dar-lhe exercício.
O prazo para entrar em exercício será contado em dias corridos,
excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado
para o primeiro dia útil seguinte quando vencido em dia em que não haja expediente.
Ao chefe imediato do servidor, que foi nomeado para cargo efetivo ou em
comissão ou designado para função gratificada, compete dar-lhe as devidas
orientações sobre as atribuições do cargo ou função.
O início do exercício da função de confiança coincidirá com a data
publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença
afastamento por qualquer outro motivo legal. Nesse caso, o exercício recairá
primeiro dia útil após o término do impedimento, não excedendo a trinta dias
publicação do ato.
de
ou
no
da
Não há necessidade de protocolização de processo para informar o
exercício do servidor, devendo, a unidade de Recursos Humanos da regional de
lotação, somente arquivar na Pasta de Assentamentos Funcionais o respectivo
termo de exercício.
Quando a data da posse e do exercício coincidirem, deverá ser registrado
no termo de posse e exercício.
Quando a data de posse e de exercício for diferente, deverá ser feito um
termo de posse e um termo de exercício.
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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24
A partir da entrada em exercício do servidor deverá ser autuado o
processo de estágio probatório, individual.
O servidor, no momento de entrar em exercício, deverá comparecer na
área de Recursos Humanos para receber o “memorando de apresentação”,
informando a data e local de lotação e exercício.
Logo após, deverá se apresentar à chefia da unidade de lotação para a
qual foi designado para ser colocado em exercício.
4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:
Não há necessidade de autuação de processo.
5. FUNDAMENTO LEGAL:
Artigos 15, 34 e 238 da Lei nº 8.112, de 11/12/90.
6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:
6.1. EXERCÍCIO:
1º passo: Cadastrar o DL na transação >DPINCLEXT (inclui documento legal
externo);
1ª TELA
NÚMERO: informar nº da Portaria
UORG: 000021 MINISTERIO DA JUSTICA
ANO: informar ano de emissão da Portaria
TIPO: 02
PORTARIA
TECLE <ENTER>
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------2ª TELA
ASSUNTO: 016 NOMEAÇÃO CONCURSADO
DATA EMISSÃO: informar a data da emissão da Portaria
DATA VIGÊNCIA: informar a data da publicação da Portaria no D.O.U.
DATA PUBLICAÇÃO: informar a data da publicação da Portaria no D.O.U.
TECLE <ENTER>
OBSERVAÇÕES: informar alguns dados (nº do D.O.U., seção, página, etc.)
TECLE <PF3> atualiza e sai
2º passo: >CAIASERVID (inclui/altera servidor) incluir os dados conforme solicitado;
3º passo: >PEATPROVEX (provimento excepcional);
CPF DO SERVIDOR: informar CPF do servidor nomeado
DATA DE INÍCIO (NOMEAÇÃO): informar data da Portaria
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25
FORMA PROVIMENTO: 009
DATA DE POSSE: informar a data que servidor tomou posse
DATA DE EXERCÍCIO: informar a data que o servidor entrou em exercício
CARGO: 911001
TABELA: 912
ÓRGÃO DE ORIGEM: não preencher
POSICIONAMENTO: NÍVEL: (NI)
CLASSE: (F)
PADRÃO: (I)
VAGA:Conforme Portaria de lotação
4º passo: >CAATDADSIA (atualiza dados SIAPE da matrícula);
INGRESSO NO ÓRGÃO
DATA:
Informar a data do exercício
OCORRÊNCIA:
Teclar F1 01100 - Nomeação de Caráter efetivo artigo
9, item I da Lei nº 8.112/90
DIPL.LEGAL:
COD:Teclar F1 NR: da Portaria DATA:
data
(04- Portaria) de nomeação
publicação
D.O.U.
INGRESSO
PUBL
NO
SERV DATA:
da
no
Informar a data do exercício se não tiver ocupado
cargo público anteriormente, caso tenha ocupado cargo
público na vigência da Lei nº 8.112/90, também deverá
ser informado, excluindo
o tempo prestado aos
estados, municípios e Distrito Federal. Essa
atualização deverá ser feita com a averbação do
tempo de servido anterior.
OCORRÊNCIA:
DIPL.LEGAL:
OCUPACAO NO CARGO ATUAL DATA:
COD:Teclar F1 NR: do DL
(04-Portaria)
DATA:
data
publicação
D.O.U.
da
no
Estes campos ficam Indisponíveis
OCORRÊNCIA:
DIPL.LEGAL:
COD:
USA MODULO DEPENDENTE PARA IR/SF? :
NR:
S
DATA:
NR DEPENDENTES - IMP.RENDA:
SAL.FAMÍLIA:
FÉRIAS ESPECIAIS:
N
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO(PONTOS):
0,00
TECLE <ENTER>
CONFIRMA ALTERAÇÃO? S ( S-SIM N-NÃO A-ALTERA )
5º passo: >CDATALIIND (atualiza programa Alimentação individual);
DATA DE INÍCIO DA OPÇÃO: informar a data que o servidor entrar em exercício.
DATA DE TÉRMINO DA OPÇÃO: não preencher
TIPO DE VALE: 'A' para vale alimentação
Observações:
Os valores do auxílio-alimentação são fixados pela SRH/MPOG, através
de Portaria Normativa.
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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26
O auxílio-alimentação é pago, antecipadamente, tendo em vista a própria
natureza do benefício,como verba de custeio.
No ato de inclusão só é gerado o pagamento do auxílio-alimentação
referente ao mês posterior.
Desta forma, no ato do lançamento deve ser calculado os valores
proporcionais do mês corrente e anterior, se for o caso, e lançado na rubrica 136,
sequência 1 e 2, prazo 1.
Ver módulo AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
6º passo: >CAEEINTGRS (executa integração do servidor);
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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27
EXERCÍCIO PROVISÓRIO
1. CONCEITO:
Exercício Provisório é uma licença remunerada, concedida ao servidor
para que exerça atribuições compatíveis ao seu cargo em outro órgão ou entidade
da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, enquanto acompanha
cônjuge ou companheiro, que também seja servidor público civil ou militar, de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício
de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Judiciário.
2. OCORRÊNCIA:
Publicação da Portaria de Exercício Provisório no Diário Oficial da União.
3. INFORMAÇÕES GERAIS:
O órgão de origem será o responsável pelo pagamento do servidor em
exercício provisório, mediante o controle de frequência a ser encaminhado pelo
órgão de destino.
O órgão onde o servidor encontrar-se em exercício provisório deverá
informar, mensalmente, ao órgão de origem a frequência do servidor.
No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja
servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou
entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que
para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.
O deferimento do exercício provisório está condicionado à exigência de
que a atividade a ser desempenhada pelo servidor no órgão de destino sejam
compatíveis com as atribuições de seu cargo, ausência de impedimentos legais e
documentos probatórios.
Em se tratando de companheiro(a), o(a) servidor(a) deverá comprovar
união estável. Se tiver filhos, deverá apresentar certidão de nascimento,
comprovante de residência comum e declaração conjunta dos companheiros sobre
esta condição.
Em não havendo filhos, a união por 5 (cinco) anos será, então, confirmada
mediante declaração conjunta, sob as penas da Lei, seguida da comprovação de
endereço comum.
É proibido ao servidor exercer atividades estranhas a seu cargo durante o
período em que se encontrar em exercício provisório.
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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28
4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:
Caso deseje ter exercício provisório em órgão público da Administração
direta, autárquica ou fundacional, existente no novo local de residência, no País, o
servidor deverá apresentar, à sua Chefia imediata, requerimento, solicitando o
exercício provisório no órgão em que desejar, anexando cópia da documentação
comprobatória do direito e a manifestação de interesse do órgão federal receptor
(destino).
A chefia imediata encaminha o requerimento à unidade de Recursos
Humanos da Superintendência ou Distrito Regional, juntamente com toda a
documentação apresentada.
A unidade de Recursos Humanos autua e instrui o processo com os
documentos a seguir indicados e emite pronunciamento quanto ao pedido:
•
Dados funcionais do servidor;
•
Certidão de casamento ou declaração de união estável
•
Cópia do documento comprobatório do deslocamento do cônjuge ou
companheiro, também servidor público, no interesse da Administração, para
exercício em outro ponto do território nacional (Portaria de remoção ex-officio,
Portaria de nomeação para cargo comissionado – DAS);
•
Informação quanto às atribuições do cargo e Plano de cargos e salários,
regime jurídico do servidor e impeditivos legais para o pedido;
•
Certidão Disciplinar;
•
Nada consta da Comissão de Ética;
•
Nada consta de material permanente;
•
Nada consta de débito com o Erário;
•
Histórico de ausências, faltas injustificadas e licenças concedidas ao servidor;
•
Manifestação da chefia imediata do servidor.
O Superintendente ou Chefe de Distrito deverão manifestar concordância
quanto ao exercício provisório do servidor, indicando se o afastamento acarretará
prejuízos às atividades da Desconcentrada e, em seguida, deverá encaminhar o
processo à Coordenação-Geral de Recursos Humanos do DPRF.
A Divisão de Recursos Humanos – DIREC/CGRH analisa o processo sob
o aspecto legal do pedido e o encaminha ao Diretor-Geral do DPRF, para
manifestação quanto a sua concordância com o exercício provisório do servidor.
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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29
O Diretor-Geral do DPRF, se concordar com o exercício provisório,
encaminha o processo à Coordenação-Geral de Recursos Humanos do Ministério da
Justiça, para análise do assunto e encaminhamento à Secretaria de Recursos
Humanos – SRH/MPOG, que possui a competência para a publicação da Portaria de
exercício provisório.
A SRH/MPOG analisa o processo, publica a Portaria de exercício
provisório no D.O.U. e devolve o processo à CGRH/MJ.
A CGRH/MJ restitui o processo à CGRH/DPRF.
A CGRH/DPRF encaminha o processo à regional de origem, para
conhecimento, ciência ao servidor.
A regional de origem:
•
Recebe o processo;
•
Comunica ao servidor;
•
Apresenta, através de ofício (onde deverão ser informadas as atribuições do
cargo e Plano de cargos e salários);
•
Registra no SIAPE/SIAPECAD;
•
Arquiva cópia da Portaria de Exercício Provisório na pasta funcional do
servidor;
•
Controla, mensalmente, o registro da frequência do servidor;
•
Mantém o processo em arquivo próprio até o retorno do servidor ao DPRF.
5. FUNDAMENTO LEGAL:
Art. 84, § 2º, da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Lei nº 9.527/97.
6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:
6.1. EXERCÍCIO PROVISÓRIO:
1º passo: >CDATAFAST (atualiza afastamento);
OCORRÊNCIA DE AFASTAMENTO
GRUPO / OCORRÊNCIA: 02 / 102 – Retorno a Origem
DATA INÍCIO: informar data do início do exercício provisório
DATA TÉRMINO: informar data do término do exercício provisório
DIPLOMA LEGAL
CÓDIGO: teclar <PF1> e escolher o código correspondente ao DL
NÚMERO: informar número do DL
PUBLICAÇÃO: informar data de publicação do DL
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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6.2. TÉRMINO DE EXERCÍCIO PROVISÓRIO:
1º passo: >CDEXCADAST (atualiza exclusão do cadastro);
OCORRÊNCIA DE AFASTAMENTO
GRUPO / OCORRÊNCIA: 03 / 00160 EXERCÍCIO PROVISÓRIO-Art. 84
DATA OCORRÊNCIA: informar data do término do exercício provisório
DIPLOMA LEGAL
CÓDIGO: teclar <PF1> e escolher o código correspondente ao DL
NÚMERO: informar número do DL
PUBLICAÇÃO: informar data de publicação do DL
30
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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31
NOMEAÇÃO E POSSE DE CARGO EM COMISSÃO COM VÍNCULO
1. CONCEITO:
Nomeação e Posse de cargo em comissão com Vínculo é o ato formal de
nomeação, em cargo comissionado ou função de confiança, de servidor ocupante de
cargo público efetivo.
2. OCORRÊNCIA:
Publicação, no Diário Oficial da União, da Portaria de Nomeação do
servidor.
3. INFORMAÇÕES GERAIS:
A nomeação só poderá acontecer quando existir vaga em cargo
comissionado ou função de confiança.
Se o servidor indicado para cargo em comissão pertencer a quadro de
pessoal de outra Instituição, deverá ser providenciada sua cessão, antes da
nomeação.
O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto
quando nomeado para ter exercício interinamente em outro cargo de confiança, sem
prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, ou como substituto eventual,
devidamente designado, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um
deles durante o período da interinidade ou de substituição.
O servidor ocupante de cargo efetivo investido em cargo em comissão
deverá preencher o termo de opção por uma das remunerações.
É vedada a exoneração arbitrária ou sem justa causa da servidora
gestante, ocupante do cargo em comissão, desde a confirmação da gravidez até
cinco meses após o parto.
O servidor nomeado para o exercício de cargo em comissão deverá
apresentar termo autorizando consulta por meio eletrônico das declarações anuais
do Imposto de Renda de Pessoa Física – IRPF ou a Declaração de IRPF com o
respectivo recibo de entrega à Receita Federal, ou ainda, formulário próprio de
declaração de bens.
4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:
Não há necessidade de autuar processo referente à nomeação de
servidor para o exercício de cargo em comissão.
A Portaria é publicada no Diário Oficial da União pela Secretaria Executiva
do Ministério da Justiça e, posteriormente, é encaminhada a este Órgão.
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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32
O Coordenador-Geral de Recursos Humanos – CGRH/DPRF, juntamente
com o Diretor-Geral – DG/DPRF, empossa o servidor no cargo em comissão para o
qual foi nomeado, momento em que solicita ao servidor:
•
A juntada de declarações, documentos e formulários cadastrais obrigatórios,
devidamente preenchidos;
•
A apresentação do Termo de Opção de acesso à Declaração de Bens do
servidor por meio eletrônico ou a entrega da cópia da Declaração de Imposto
de Renda, com o comprovante da entrega à Receita Federal.
•
Apresentar Termo de Opção, devidamente preenchido e assinado, por uma
das remunerações previstas em Lei;
•
Apresentar Declaração de Não Acumulação de Cargos, ou Declaração de
Acumulação Lícita de Cargos, devidamente preenchida e assinada;
•
Lançamento das informações cadastrais nos Módulos SIAPE/SIAPECAD,
SISAC e SRH;
•
Ajustes financeiros.
4.1. FORMULÁRIOS:
•
Declaração de Não Acumulação de Cargos ou Declaração de Acumulação
Lícita de Cargos;
•
Termo de Opção por Remuneração;
•
Formulário de Opção de Acesso a Declaração de Bens do servidor por meio
eletrônico.
5. FUNDAMENTO LEGAL:
•
•
•
•
Art. 37, II da C.F./88;
Artigos 9º, II; 13, 15, § 4º, 119 da Lei nº 8.112, de 11/12/90, com redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97;
Lei nº 11.526, de 04/10/07;
Portaria Interministerial MP/CGU nº 298, de 06/09/07.
6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:
6.1. NOMEAÇÃO E POSSE DE CARGO EM COMISSÃO COM VÍNCULO:
1º passo: >CANOPFUDIR ( nomeação / designação de função / contratação direta);
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
33
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1ª TELA
DOCUMENTO LEGAL NÚMERO DO DL:
DE NOMEAC/DESIG
TECLE <PF2> para incluir o DL
UORG:
ANO:
TIPO:
2ª TELA
INFORME OS CAMPOS ABAIXO PARA CONSULTAR OU INCLUIR DOCUMENTO LEGAL
DL INTERNO: UORG: informe a UORG da regional ANO: ano do DL NÚMERO: nº do DL
TIPO: 02
ASSUNTO: 061 PROVIMENTO
EMISSÃO: data da emissão do DL
VIGÊNCIA: data da vigência do DL
PUBLICAÇÃO: data da publicação do DL
TECLE <PF4> inclui DL
TECLE <PF3> atualiza e sai
TECLE <PF12=CANCELA>
TECLE <ENTER>
3ª TELA
CPF DO SERVIDOR: digite o CPF do servidor ou tecle PF1 e digite a matrícula SIAPE.
(*)Após este passo o sistema recuperará a as informações cadastrais .
DENOMINAÇÃO:
COD.FUNÇÃO/C.COMISS:
TIPO DE PROVIMENTO:
UORG EXERCÍCIO:
DATA NOMEAC/DESIG.:
LIMITE PARA POSSE:
LIMITE PARA EXERCIC:
tecle PF1 ou digite o código da Função, conforme detalhado abaixo
tecle PF1 e selecione a função (FGR, DAS etc...)
T (T-TITULAR S-SUBSTITUTO R-RESPONSÁVEL)
tecle PF1 e selecione a UORG onde será exercida a função
informe a data de vigência da Portaria
TECLE <ENTER>
Escolher
Teclar F1
Tipo
Opção: *** S I P E - A J U D A ***
--------------------------------Indica o tipo de opção de remuneração do servidor no exercício da
função/c.comissão/cne
Informe:
Ativos
“C”
Aposentados “F”
COpção
pelo
cargo
função/c.comissão/cne
e
parte
da
F -opção pela função/c.comissão / cne integral
TECLE <ENTER> e confirme a designação
TABELA DE DENOMINÇÃO DE FUNÇÃO/CNE
CÓDIGO DE DENOMINAÇÃO
COD.FUNÇÃO/C.COMISS
0171 SUPERINTENDENTE REGIONAL
DAS-1013 - SUPERINTENDENTE REGIONAL
0112 CHEFE DE DISTRITO ROD/FEDERAL
DAS-1011 - CHEFE DE DISTRITO ROD/FEDERAL
0041 CHEFE DE SEÇÃO
FGR-1
CHEFE DE SEÇÃO
0059 CHEFE DE DELEGACIA
FGR-2 CHEFE DE DELEGACIA
0061 CHEFE DE NÚCLEO
FGR-3 CHEFE DE NÚCLEO
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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34
NOMEAÇÃO E POSSE DE CARGO EM COMISSÃO SEM VÍNCULO
1. CONCEITO:
Nomeação e Posse de cargo em comissão sem Vínculo é o ato formal de
nomeação, em cargo comissionado ou função de confiança, de pessoa sem vínculo
efetivo com a Administração Pública.
2. OCORRÊNCIA:
Publicação, no Diário Oficial da União, da Portaria de Nomeação da
pessoa indicada.
3. INFORMAÇÕES GERAIS:
A pessoa indicada deverá:
•
Ter nacionalidade brasileira;
•
Estar em gozo dos direitos políticos;
•
Ter quitação das obrigações militares e eleitorais;
•
Ter nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
•
Ter idade mínima de dezoito anos;
•
Possuir aptidão física e mental.
O ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com o Serviço
Público Federal, vincula-se ao Regime Geral da Previdência Social, tendo direito
somente a assistência à saúde pelo Plano de Seguridade Social do Servidor e aos
benefícios constitucionais garantidos aos trabalhadores em geral.
O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança é submetido à
regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que
houver interesse da Administração.
É vedada a exoneração arbitrária ou sem justa causa da servidora
gestante, ocupante do cargo em comissão, desde a confirmação da gravidez até
cinco meses após o parto.
O servidor ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo, também,
deverá apresentar o Termo, devidamente preenchido e assinado, autorizando a
consulta, por meio eletrônico, das Declarações anuais do IRPF ou a Declaração de
IRPF, com o respectivo recibo de entrega à Receita Federal, ou ainda, o formulário
próprio de declaração de bens.
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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35
4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:
Não há necessidade de autuar processo para a nomeação de pessoa
indicada para o exercício de cargo em comissão.
A Portaria é publicada no Diário Oficial da União pela Secretaria Executiva
do Ministério da Justiça e, posteriormente, é encaminhada a este Órgão.
O Coordenador-Geral de Recursos Humanos – CGRH/DPRF, juntamente
com o Diretor-Geral – DG/DPRF, empossa o servidor no cargo em comissão para o
qual foi nomeado, momento em que solicita ao servidor:
•
A Juntada de declarações, documentos e formulários cadastrais obrigatórios,
devidamente preenchidos;
•
A apresentação do termo de opção de acesso à Declaração de Bens do
servidor por meio eletrônico ou a entrega da cópia da declaração de imposto
de renda, com o comprovante da entrega à Receita Federal.
•
Apresentar Termo de opção, devidamente preenchido e assinado, por uma
das remunerações previstas em Lei;
•
Apresentar Declaração de Não Acumulação de Cargos, ou Declaração de
Acumulação Lícita de Cargos, devidamente preenchida e assinada;
•
Lançamento das informações cadastrais nos Módulos SIAPE/SIAPECAD,
SISAC e SRH;
•
Ajustes financeiros.
4.1 RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA INGRESSO NO CARGO:
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
Carteira de identidade (original e cópia);
Título de Eleitor e comprovante de votação na última eleição (original e
cópia);
Certificado de reservista (original e cópia);
Cadastro de Pessoa Física - CPF (original e cópia);
Cartão de PIS/PASEP (original e cópia), se não houver, solicitar a inclusão no
programa PIS/PASEP;
Certidão de nascimento ou casamento (original e cópia);
Certidão de Nascimento de filhos menores de 24 anos (original e cópia);
Carteira de Motorista (original e cópia);
Comprovante de endereço (original e cópia);
Comprovante de escolaridade (original e cópia);
Comprovante do 1º emprego (original e cópia), se houver;
Registro no Conselho competente, se for o caso, somente para servidores
administrativos;
Comprovante de domicílio bancário, onde conste número do banco, agência
bancária e conta corrente;
Para pessoas que possuem outro emprego público (federal, estadual ou
municipal) devem apresentar declaração de não acumulação ilegal de cargos
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
•
•
36
Voltar ao Sumário
públicos;
Declaração de bens ou cópia da última declaração de imposto de renda com
o comprovante da entrega à Receita Federal ou preenchimento de formulário
autorizando consulta por meio eletrônico das declarações anuais do IRRF;
02 (duas) fotos no formato 3x4 recente.
4.2. FORMULÁRIOS:
•
•
•
•
•
•
•
•
•
Cadastro;
Inclusão de Dependentes;
Solicitação de Auxílio-Transporte;
Solicitação de Auxílio Alimentação;
Solicitação de Auxílio Pré-Escolar;
Declaração de União Estável;
Declaração de Dependência Econômica;
Formulário de declaração de bens;
Formulário de Opção de Acesso a Declaração de Bens do servidor por meio
eletrônico.
5. FUNDAMENTO LEGAL:
•
•
•
•
Art. 37, II da C.F./88;
Artigos 9º, II; 13, 15, § 4º, da Lei nº 8.112, de 11/12/90, com redação dada
pela Lei nº 9.527, de 10/12/97;
Lei nº 11.526, de 04/10/07;
Portaria Interministerial MP/CGU nº 298, de 06/09/07.
6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:
6.1. NOMEAÇÃO E POSSE DE CARGO EM COMISSÃO SEM VÍNCULO:
1º passo: >CANOPFUDIR ( nomeação / designação de função / contratação direta);
1ª TELA
DOCUMENTO LEGAL NÚMERO DO DL:
DE NOMEAC/DESIG
TECLE <PF2> para incluir o DL
UORG:
ANO:
TIPO:
2ª TELA
INFORME OS CAMPOS ABAIXO PARA CONSULTAR OU INCLUIR DOCUMENTO LEGAL
DL INTERNO: UORG: informe a UORG da regional ANO: ano do DL NÚMERO: nº do DL
TIPO: 02
ASSUNTO: 061 PROVIMENTO
EMISSÃO: data da emissão do DL
data da publicação do DL
TECLE <PF4> inclui DL
TECLE <PF3> atualiza e sai
TECLE <PF12=CANCELA>
TECLE <ENTER>
3ª TELA
VIGÊNCIA: data da vigência do DL
PUBLICAÇÃO:
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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37
CPF DO SERVIDOR: digite o CPF do servidor designado
TECLE <ENTER>
NOME:
SEXO:
DATA DE NASCIMENTO:
GRUPO SANGUINEO:
NOME DO PAI:
NOME DA MAE:
CIDADE NASCIM:
UF:
ESCOLARIDADE:
ESTADO CIVIL:
COR/ORIGEM ETNICA:
NECESSIDADES
ESPECIAIS:
QTDE
DEPENDENTES
ECONOMICAMENTE:
SIT.NACIONALIDADE:
Campo obrigatório
Campo obrigatório
Campo obrigatório
Campo obrigatório
Campo obrigatório
Campo obrigatório
Campo obrigatório
Campo obrigatório
TECLE <PF1> e escolha a opção desejada
TECLE <PF1> e escolha a opção desejada
TECLE <PF1> e escolha a opção desejada
00
1 Brasileiro Nato
TECLE <ENTER> OU PF8 PARA AVANCAR PARA A PROXIMA TELA
4ª TELA
IDENTIDADE: NÚMERO:
Campo obrigatório
ÓRGAO EXPEDIDOR: Campo obrigatório
UF:
Campo obrigatório
DATA EXPEDIÇÃO:
Campo obrigatório
TIT.ELEITORAL: NÚMERO:
Campo obrigatório
UF:
Campo obrigatório
ZONA: Campo obrigatório
SEÇÃO:
obrigatório
COMP.MILITAR: NÚMERO:
Campo obrigatório para ÓRGÃO DE EXPEDIÇÃO:
homens
Campo DATA DE EMISSÃO:
Campo obrigatório
SÉRIE:
CART.TRABALHO: NÚMERO:
SÉRIE:
UF:
CART.MOTORISTA: NÚMERO:
REGISTRO:
UF:
EXPEDIÇÃO:
CATEGORIA:
PRIMEIRA HABILITAÇÃO:
VALIDADE:
PIS/PASEP: NÚMERO: Campo obrigatório
PASSAPORTE: NÚMERO:
DATA DO PRIMEIRO EMPREGO:
TECLE <ENTER> OU PF8 PARA AVANCAR PARA A PROXIMA TELA
5ª TELA
LOGRADOURO: Campo obrigatório
COMPLEMENTO: Campo obrigatório
MUNICIPIO:
Campo obrigatório
NÚMERO:
BAIRRO:
UF:
PAÍS:
024
TELEFONE:
DDD:
FONE:
FAX:
DDD:
FONE:
END. ELETRÔNICO:
CEP: Campo obrigatório
Campo obrigatório
Campo obrigatório
Campo obrigatório
CX POSTAL :
Campo obrigatório RAMAL:
Campo obrigatório
TECLE <ENTER> OU PF8 PARA AVANCAR PARA A PROXIMA TELA
6ª TELA
DADOS BANCARIOS PARA DEPÓSITO DO PAGAMENTO
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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38
TIPO CONTA:
TECLE <PF1> e selecione o tipo de conta
BANCO/AGENCIA: TECLE <PF1> e selecione o banco e a agência
NÚMERO DA C/C : digitar o nº da conta ou conta judicial.
OBS CONTA JUD. :
TECLE <ENTER> OU PF8 PARA AVANCAR PARA A PROXIMA TELA
7ª TELA
CONTA CORRENTE PARA DEPOSITO DO FGTS
BANCO:
AGENCIA:
NÚMERO DA CONTA:
DATA DE OPÇÃO FGTS:
Não preencher
Não preencher
Não preencher
Não preencher
TECLE <ENTER> OU PF8 PARA AVANCAR PARA A PROXIMA TELA
8ª TELA
CONTA CORRENTE PARA DEPOSITO DO PAGAMENTO
TIPO CONTA:
BANCO:
AGENCIA:
NÚMERO DA CONTA:
CONTA JUDICIAL:
OBS CONTA JUD.:
informação recuperada automaticamente
informação recuperada automaticamente
informação recuperada automaticamente
informação recuperada automaticamente
TECLE <ENTER>
CONFIRMA INCLUSÃO ? S ( S-SIM N-NÃO A-ALTERA )
TECLE <PF12=CANCELA>
9ª TELA
CPF DO SERVIDOR: digite o CPF do servidor designado
DENOMINAÇÃO:
COD.FUNÇÃO/C.COMISS:
TIPO DE PROVIMENTO:
UORG EXERCÍCIO:
DATA NOMEAC/DESIG.:
LIMITE PARA POSSE:
LIMITE PARA EXERCIC:
tecle PF1 ou digite o código da Função, conforme detalhado abaixo
tecle PF1 e selecione a função (FGR, DAS etc...)
T (T-TITULAR S-SUBSTITUTO R-RESPONSÁVEL)
tecle PF1 e selecione a UORG onde será exercida a função
informe a data de vigência da Portaria
TECLE <ENTER>
Escolher Tipo Opção : Teclar F1 *** S I P E - A J U D A ***
--------------------------------Indica o tipo de opção de remuneração do servidor no exercício da
função/c.comissão/cne. Informe:
Ativos
Aposentados
“C”
“F”
função/c.comissão/cne
F -opção pela função/c.comissão /
cne integral
TECLE <ENTER> e confirme a designação
6.2. EXONERAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO SEM VÍNCULO:
1º passo: >CAVADIRFEX (vacância direta função / cargo comissionado DL.
Externo);
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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1ª TELA
MATRÍCULA : tecle F1 e informe o nome ou matrícula do servidor
TECLE <ENTER>
DENOMINAÇÃO:
FUNÇÃO/C.COMISS:
UORG EXERCÍCIO :
NOMEAC/DESIGNAC:
TIPO DE PROVIMENTO:
POSSE:
DL DA VACÂNCIA:
DATA DE ENCERRAMENTO:
FORMA DE SAÍDA:
EXERCÍCIO:
informe o nº, a data de vigência e a publicação do DL
informe a data de vigência e a publicação do DL
tecle <PF1> e escolha o código desejado:
037
038
056
057
DISPENSA DA FUNÇÃO/CARGO COMISSÃO/CNE
EXONERAÇÃO DE OFICIO C.COMISSÃO
DESTITUIÇÃO CARGO COMISSÃO C/ IMPEDIMENTO
EXONERAÇÃO A PEDIDO DE FUNÇÃO/C.COMISSÃO
TECLE <ENTER> e confirme a dispensa
39
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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40
NOMEAÇÃO PARA CARGO EFETIVO
1. CONCEITO:
Nomeação para Cargo Efetivo é a forma de provimento em cargo público
efetivo permanente.
2. OCORRÊNCIA:
Publicação, no Diário Oficial da União, da Portaria de Nomeação dos
candidatos aprovados no concurso público.
3. INFORMAÇÕES GERAIS:
Para nomeação, deverá ser obedecida rigorosamente a ordem de
classificação no concurso público.
A nomeação só poderá acontecer quando houver cargo vago.
As nomeações só podem ser efetuadas dentro do prazo de validade do
concurso.
Durante o período eleitoral deverão ser observados as limitações e prazos
prescritos no Art. 73, da Lei nº 9.504/97.
No quadro do DPRF, a nomeação é feita por meio de ato administrativo
do Diretor-Geral, devidamente publicado no Diário Oficial da União – D.O.U..
A investidura no cargo de Policial Rodoviário Federal dar-se-á no padrão
único da classe de Agente, onde o titular permanecerá por pelo menos 3 (três) anos
ou até obter o direito à promoção à classe subsequente.
4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:
•
Edital de Homologação do resultado do concurso público publicado no
D.O.U.;
•
Portaria de Nomeação dos candidatos aprovados no concurso público,
publicada no D.O.U.;
•
Juntada dos formulários cadastrais e de auxílios devidamente preenchidos
pelo candidato, recolhimento dos documentos necessários para o ingresso no
cargo
e
lançamento
das
informações
cadastrais
no
Módulo
SIAPE/SIAPECAD, SISAC e SRH;
•
Recolher termo autorizando consulta por meio eletrônico das Declarações
anuais do IRPF ou apresentação da Declaração de IRPF, com o respectivo
recibo de entrega à Receita Federal, ou ainda, formulário próprio de
declaração de bens;
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
Voltar ao Sumário
41
•
Assinatura do Termo de Posse e de Exercício ou Termo de Posse e Termo de
Exercício, conforme o caso;
•
Abertura de Pasta Funcional;
•
Inclusão na Folha de Pagamento e demais ajustes financeiros.
4.1. RELAÇÃO DE DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PARA INGRESSO
NO CARGO (original e cópia):
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
Carteira de identidade;
Título de Eleitor e comprovante de votação na última eleição;
Certificado de reservista ou Certificado de Dispensa de Incorporação – CDI,
quando o candidato for do sexo masculino;
Cadastro de Pessoa Física – CPF;
Cartão de PIS/PASEP, se não houver, solicitar a inclusão no programa
PIS/PASEP;
Certidão de nascimento ou casamento;
Certidão de nascimento de filhos menores de 24 anos;
Carteira Nacional de Habilitação – CNH, se for o caso;
Comprovante de endereço;
Comprovante de escolaridade;
Comprovante do 1º emprego, se houver;
Registro no Conselho competente, se for o caso, somente para servidores
administrativos;
Comprovante de domicílio bancário, onde conste número do banco, agência
bancária e conta corrente;
Declaração de não acumulação ilegal de cargos públicos independente da
esfera (Federal, Estadual, Distrital ou Municipal);
Declaração de bens ou cópia da última Declaração de IRPF com o
comprovante da entrega à Receita Federal ou preenchimento de formulário
autorizando consulta por meio eletrônico das Declarações anuais do IRPF;
02 (duas) fotos no formato 2,5 x 3, com fundo branco e, caso seja para o
cargo de PRF, o servidor deve estar uniformizado;
Exame de indicação de tipagem sanguínea.
4.2. FORMULÁRIOS:
Os formulários a seguir relacionados
preenchidos, datados e assinados pelo servidor:
•
•
•
•
•
•
•
deverão
ser
devidamente
Cadastro;
Inclusão de Dependentes (se houver);
Solicitação de Auxílio Transporte (se o servidor desejar);
Solicitação de Auxílio Alimentação;
Solicitação de Auxílio Pré-Escolar (se houver dependente com menos de 6
(seis) anos);
Declaração de União Estável (se for o caso);
Declaração de Dependência Econômica;
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
•
•
Voltar ao Sumário
Declaração de Não Acumulação de Cargos ou Declaração de Acumulação
Lícita de Cargos;
Formulário de Opção de Acesso a Declaração de Bens do servidor por meio
eletrônico.
5. FUNDAMENTO LEGAL:
•
•
•
•
•
42
Artigos 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 13, 14 e 15 da Lei nº 8.112, de 11/12/90;
Artigo 58 da Lei nº 11.784, de 22/09/08;
Portaria nº 2.343 de 20/07/94;
Ofício-Circular SRH/MPOG nº 03, de 01/02/02;
Portaria Interministerial MP/CGU nº 298, de 06/09/07.
6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:
Ver módulo EXERCÍCIO.
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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43
POSSE
1. CONCEITO:
Posse é o ato de investidura em cargo público, de caráter efetivo ou em
comissão, da pessoa nomeada para tal fim. É o momento em que o servidor aceita
as atribuições do cargo que passa a ocupar a partir de então.
2. OCORRÊNCIA:
Apresentação do servidor para assinatura do respectivo Termo.
3. INFORMAÇÕES GERAIS:
O candidato a ser empossado deverá ser comunicado, mediante edital,
que a posse ocorrerá no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da
publicação da Portaria de Nomeação no Diário Oficial da União, e que será tornado
sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo legal estabelecido.
O prazo para a posse será contado da data do término da licença ou do
afastamento legal, quando o provimento de cargo efetivo se referir a pessoa já
detentora da condição de servidor, ocupante de cargo efetivo, que se encontrar
nessa situação.
O prazo para posse será contado em dias corridos, excluindo-se o dia do
começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil
seguinte quando vencido em dia que não haja expediente.
A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão
constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades, e os direitos inerentes ao
cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente por qualquer das
partes, ressalvados os atos de ofício previstos em Lei.
A posse poderá ser dada mediante procuração pública específica.
A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica realizada
pela unidade de Assistência ao Servidor. A validade deste procedimento, que é feito
antes do curso de formação, não poderá exceder 180 (cento e oitenta) dias.
Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto, física e
mentalmente, para o exercício do cargo.
No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que
constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo,
emprego ou função pública.
Quando a posse e o exercício do servidor ocorrerem na mesma data,
deverá ser registrado um único termo.
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
Voltar ao Sumário
44
Caso a posse e o exercício ocorram em datas diferentes, deverá ser feito
um termo específico para cada ocorrência.
Os termos de posse e de exercício deverão ser arquivados na pasta
funcional do servidor.
Modelos de termos:
•
De Posse e Exercício;
•
De Posse;
•
De Posse por Procuração;
•
De Exercício.
A posse e o exercício ficam condicionados à apresentação dos seguintes
documentos (original e cópia):
•
Carteira de identidade;
•
Certificado de reservista;
•
Certidão de nascimento ou casamento;
•
Certidão de nascimento de filhos menores de 24 anos;
•
Comprovante de endereço;
•
Comprovante do primeiro emprego, se houver;
•
Cadastro de Pessoa Física – CPF;
•
Título eleitoral com o último comprovante de votação nos dois turnos, se for o
caso;
•
Comprovante do PIS ou PASEP;
•
Comprovante de escolaridade conforme exigido no edital de abertura do
concurso público;
•
Registro no órgão de classe, para cargos técnicos;
•
Declaração de bens e valores que integram o patrimônio do servidor, bem
como o do cônjuge, companheiro, filhos ou outras pessoas que estejam sob a
sua dependência econômica
•
Declaração de acumulação de cargos, empregos e funções, com horário
especificado, para pessoas que possuam outro emprego público (autarquias,
fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da
União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios);
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
Voltar ao Sumário
45
•
Comprovante de conta corrente bancária, em qualquer agência dos Bancos
com sede no País;
•
Declaração de que não acumula cargo ou emprego público.
4. DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL:
Não há necessidade da abertura de processo para a posse de servidores.
Os documentos listados deverão compor a pasta funcional do novo servidor.
5. FUNDAMENTO LEGAL:
•
•
•
•
Artigos 6º, 7º, 13, 14 e 238 da Lei nº 8.112, de 11/12/90, alterado pela Lei
nº 9.527/97;
Decreto nº 978, de 10/11/93;
Artigo 13 da Lei nº 8.429/92;
Portaria nº 3.198, de 30/10/98.
6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:
Não há lançamentos no SIAPE.
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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46
PROMOÇÃO / PROGRESSÃO
1. CONCEITO:
Progressão é a mudança do servidor da referência em que se encontra
para a imediatamente superior. Quando a mudança ocorrer dentro da mesma
classe, denomina-se Progressão Horizontal e quando implicar mudança de classe,
denomina-se Progressão Vertical (Promoção).
2. OCORRÊNCIA:
Publicação do Ato de Homologação da Promoção / Progressão no Boletim
de Serviço – B.S..
3. INFORMAÇÕES GERAIS:
A progressão horizontal ocorrerá sempre a partir da ultima data em que o
servidor progrediu, sendo 12 (doze) meses, se avaliado com conceito 1, ou 18
(dezoito) meses, se avaliado com conceito 2.
Para progressão vertical o interstício será de 12 (doze) meses.
Dependendo da conceituação (conceito 1 ou 2) a progressão ocorrerá ou
em 1º de setembro ou em 1º de março.
A progressão horizontal decorrerá da avaliação de desempenho do
servidor, expressa em conceitos que determinarão o interstício a ser cumprido pelo
mesmo, e pode ser:
•
Por mérito: 50% (cinquenta por cento) dos servidores recebem progressão no
conceito 1 (doze meses);
•
Por antiguidade: Os outros 50% (cinquenta por cento), recebem a progressão
no conceito 2 (dezoito meses).
Para progredir, os servidores devem ser avaliados a cada interstício, onde
interstício é o período de tempo exigido para a obtenção da progressão horizontal ou
vertical compreendido entre o dia 1º de julho até o dia 30 de junho do ano seguinte.
A avaliação representará o desempenho do servidor no período de 12
(doze) meses e será feita até 15 de agosto, onde o desempenho funcional será
apurado pelo chefe imediato e ponderado de acordo com os critérios de:
•
Qualidade e quantidade do trabalho;
•
Iniciativa e cooperação;
•
Assiduidade e urbanidade;
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
•
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47
Pontualidade e disciplina.
Em julho de cada ano, todos os servidores devem ser avaliados, exceto:
•
Os servidores concorrentes à progressão vertical;
•
Os servidores nomeados após o primeiro dia do mês de julho. Nesses casos,
os servidores serão avaliados somente na 2ª avaliação que se verificar após a
data de entrada em exercício;
•
Os servidores afastados pelos motivos de licença com perda de vencimentos,
suspensão disciplinar ou preventiva, prisão administrativa ou decorrente de
decisão judicial, licença para tratamento de saúde igual ou superior a 180
dias. Nesses casos, os servidores perdem o interstício, recomeçando a
contagem do tempo de serviço para fins de progressão funcional no primeiro
dia de julho após o retorno à atividade;
•
Aos servidores que no primeiro dia do mês de julho estiverem afastados do
exercício do cargo por período igual ou superior a seis meses, por motivos
não relacionados no item anterior será atribuído, automaticamente, o conceito
2;
•
Aos servidores afastados do cargo para o exercício de mandato eletivo
federal, estadual ou municipal. Nesses casos, atribuir-se-á, automaticamente,
o conceito 2;
•
Aos servidores que no interstício tenham exercido função gratificada – FG ou
cargo em comissão – DAS, titular ou substituto, por mais de 180 (cento e
oitenta) dias, será atribuído, automaticamente, o conceito 1;
•
Aos servidores que exerçam função gratificada – FG ou cargo em comissão –
DAS, titular ou substituto, será atribuído, automaticamente, o conceito 1;
•
Aos servidores cedidos será atribuído, automaticamente, o conceito 1.
Os servidores ocupantes do cargo de Policial Rodoviário Federal no
padrão único da classe inicial de Agente permanecerão por pelo menos 3 (três) anos
até obterem o direito à promoção à primeira referência (classe/padrão) da classe
subsequente (Agente Operacional), automaticamente.
As avaliações para progressão deverão ser realizadas até o dia 15 de
agosto.
O ato de homologação de progressão deverá ser publicado no B. S. até o
dia 10 do mês de setembro de cada ano.
A vigência (efeitos financeiros) das progressões são: 1º de setembro ou 1º
de março, conforme o caso.
No âmbito deste Departamento, a competência para a prática dos atos de
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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48
concessão de progressão é do Diretor-Geral, subdelegada ao Coordenador-Geral de
Recursos Humanos.
4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:
A progressão funcional no DPRF é feita por meio informatizado, portanto,
somente nos casos de revisão de progressão funcional deverá ser autuado processo
próprio.
4.1. REVISÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL:
1. Requerimento do servidor:
1.1. Requerendo revisão de toda a progressão funcional:
- anexar cópia de todas as Fichas de Avaliação de Desempenho – FADs.
- anexar cópia de todas as Portarias de concessão.
- anexar a evolução da classe/padrão do servidor no sistema SIAPE (rotina
CDCOINDFUN - opção cargo/emprego), emitindo a tela sempre que houver
alteração da referencia do servidor.
Observação.: Se o servidor for da Turma de 94, deverá ser anexada a
Portaria de concessão de progressão em virtude do Mandado de Segurança
específico, verificando até que interstício ela abrangeu. Nesse caso, deverão
ser anexadas cópias apenas das FADs e da evolução funcional posteriores
ao interstício a que se refere o Mandado de Segurança.
1.2. Requerendo revisão de avaliação, alegando como base o artigo 16 do
Decreto 84.669/80: “A investidura no cargo de Policial Rodoviário Federal dar-seá no padrão único da classe de Agente, onde o titular permanecerá por pelo
menos 3 (três) anos ou até obter o direito à promoção à classe subsequente”.
- anexar a documentação referenciada no item 1 específica ao período
avaliatório questionado;
- anexar cópia das Portarias de lotação do servidor;
- anexar cópia das frequências do servidor no período;
- anexar cópia das Portarias de designação e/ou dispensas das chefias
imediatas a que esteve subordinado á época.
1.3. Requerendo revisão por não concordar com os critérios da avaliação e/ou
atribuição de notas:
- anexar documentação referenciada no item 1 específica ao período
avaliatório questionado;
- anexar a manifestação da chefia imediata quanto as notas atribuídas ao
servidor.
2. A área de Recursos Humanos da regional responsável pela análise
processual, deverá emitir despacho competente sobre o assunto, quanto ao
direito ou não do pleiteado pelo servidor (deferindo ou indeferindo);
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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49
3. Deferindo: encaminhar o processo devidamente embasado à Divisão de
Cadastro – DICAD/CGRH para providências;
4. Indeferindo: providenciar imediata ciência nos autos ao servidor;
5. Se o servidor solicitar reconsideração ou revisão do ato, encaminhar o
processo devidamente instruído à DICAD/CGRH.
A autuação dos documentos deverá seguir a ordem acima descrita.
Compete ao Coordenador-Geral de Recursos Humanos conceder
progressão funcional aos servidores do DPRF.
5. FUNDAMENTO LEGAL:
•
•
•
Lei nº 5.645, de 10/12/70;
Decreto nº 84.669, de 29/04/80;
Ofício SRH/MPOG nº 185, de 29/07/03.
6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:
6.1. PROMOÇÃO / PROGRESSÃO:
1º passo: Cadastrar o DL na transação >DPEDITADL (edita documento legal
interno);
1ª TELA
NÚMERO: informar nº da Portaria
UORG: informar UORG da regional
ANO: informar o ano
TIPO: 02 PORTARIA
TECLE <ENTER>
2ª TELA
ASSUNTO : 71 PROGRESSÃO FUNCIONAL - MANUAL
DATA EMISSÃO: informar a data da emissão da Portaria
DATA VIGÊNCIA: informar a data da publicação da Portaria no B.S.
DATA PUBLICAÇÃO: informar a data da publicação da Portaria no B.S.
TECLE <ENTER>
OBSERVAÇÕES : informar alguns dados (nº do B.S., etc.)
TECLE <PF3> atualiza e sai
2º passo: >CAINPROGMA (inclui progressão funcional – manual);
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
1ª TELA
DL INTERNO NÚMERO DO DL:
UORG:
ANO:
(Informar os dados do DL INTERNO cadastrado acima)
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50
TIPO:
TECLE <ENTER>
MATRÍCULA: teclar F1 e informar a matrícula SIAPE do servidor
TECLE <ENTER>
FORMA DE ENTRADA: 046 PROGRESSÃO FUNCIONAL MANUAL
DATA VIGÊNCIA : vigência da Portaria (1º de março ou 1º de setembro)
TECLE <ENTER>
NOVO POSICIONAMENTO - NÍVEL: NI - nível intermediário para PRF, servidores do quadro
especial NS para nível superior, NI - nível intermediário e NA para nível auxiliar.
CLASSE : consultar Portaria
PADRÃO: consultar Portaria
TECLE <ENTER>
CONFIRMA PROGRESSÃO ? S ( S-SIM N-NÃO A-ALTERA )
Outras transações:
>CACOPOSPRO - consulta progressão
>CAALPROGM - altera/corrige progressão
Observações:
•
Não finalizar o DL antes do lançamento de todos os servidores beneficiados
pela Portaria de progressão. Entretanto, caso isto aconteça, deverá ser
utilizada a transação >DPRBDL (reabre documento legal).
•
Para servidores aposentados utilizar a transação >CACRPROVAP (corrige
proventos após erro), para alterar o campo posicionamento.
•
Para instituidores de pensão utilizar a transação >CDALPSINST (altera
instituidor de pensão)
•
Depois de adotados os procedimentos, consultar a transação >CDCOINDFUN
(dados individuais funcionais), para verificação dos lançamentos.
Em caso de dúvida entrar em contato com a Divisão de Cadastro –
DICAD/CGRH.
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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51
READAPTAÇÃO
1. CONCEITO:
Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e
responsabilidades mais compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua
capacidade física e/ou mental, que dependerá sempre de inspeção médica.
2. OCORRÊNCIA:
Publicação de Portaria no Diário Oficial da União
3. INFORMAÇÕES GERAIS:
A Junta Médica Oficial deverá verificar preliminarmente se a limitação da
capacidade física ou mental não obsta o desempenho de pelo menos 70% (setenta
por cento) de parcela das atribuições pertinentes ao respectivo cargo.
As limitações da capacidade serão consignadas em Laudo de Junta
Médica Oficial.
Na impossibilidade de readaptação por incapacidade para o Serviço
Público, verificada em inspeção médica, o servidor será aposentado por invalidez.
A readaptação não acarretará diminuição ou aumento salarial para o
servidor, em atendimento ao princípio da irredutibilidade de vencimento.
As condições para a readaptação são:
•
A limitação física e/ou mental do servidor deverá ser consignada em Laudo
Médico emitido por Junta Médica Oficial;
•
Há de ser respeitada a escolaridade exigida para o exercício do novo cargo;
•
Deverá ser efetivada em cargo de atribuições correlatas;
•
As atribuições e responsabilidades do cargo devem ser compatíveis com a
limitação do servidor readaptado;
•
Deverá ocorrer independentemente da existência de vaga, podendo o
servidor ficar como excedente à lotação até o surgimento de vaga;
•
Deverá ser feita em cargo de mesmo nível, classe e padrão, que tenha a
mesma carga horária do cargo anteriormente ocupado e equivalência de
vencimentos;
•
A CGRH, ou as unidades de Recursos Humanos onde o servidor encontra-se
lotado, acompanhará o desempenho do servidor no novo cargo, verificando
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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52
sua adequação às atribuições;
•
Em se tratando de adaptação no mesmo cargo, não há que se falar em
readaptação, e sim em simples restrição de atividades dentre as atribuições
do referido cargo.
4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:
•
Relatório da chefia imediata que constatou a inaptidão do servidor com as
atribuições do cargo e dificuldades apresentadas;
•
Registro de conhecimento do servidor;
•
Laudo do médico assistente do servidor, acompanhado de exames
complementares que comprovem as limitações sofridas em sua capacidade
física e/ou mental;
•
Realização de perícia médica, análise dos atestados médicos e exames
complementares;
•
Emissão de Laudo Médico por Junta Médica Oficial, consignando a limitação
física e/ou mental sofrida pelo servidor, indicando quais as atividades que o
ele poderá exercer no âmbito do Órgão;
•
Envio de comunicado a unidade de Recursos Humanos com a conclusão de
exame médico-pericial;
•
Dados funcionais do servidor, onde conste cargo, classe, padrão e unidade
de lotação e exercício;
•
Apresentar informações básicas sobre:
- Escolaridade exigida para o cargo que o servidor ocupa;
- Atribuições do cargo que o servidor ocupa, discriminada por classe;
- Carga horária legal do cargo que o servidor ocupa.
•
Envio a unidade de legislação de pessoal para apreciação e informação;
•
Retorno à unidade de Recursos Humanos para elaboração de minuta de
Portaria, submetendo a autoridade competente para a homologação;
•
Publicação do Ato;
•
Lançamentos nos sistemas SIAPE/SIAPECAD e SRH;
•
Registro nos assentamentos funcionais do servidor;
•
Observar rotina de benefícios
•
Ciência do servidor e da chefia imediata;
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
53
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5. FUNDAMENTO LEGAL:
•
•
•
•
•
Art. 24 e 188 da Lei nº 8.112/90;
Lei nº 9.527, de 10/12/97;
Ofício-Circular nº 5, de 17/03/92;
Ofício-Circular nº 37, de 16/08/96;
Ofício-Circular nº 31, de 19/04/02.
6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:
6.1. READAPTAÇÃO:
1º passo: Cadastrar o DL na transação >DPINCLEXT (edita documento legal
externo);
1ª TELA
NÚMERO: informar nº da Portaria
AUTORIDADE EXT. : 000021 Ministério da Justiça
DATA DE EMISSÃO: informar a data de emissão da Portaria
TIPO: 02
PORTARIA
TECLE <ENTER>
2ª TELA
ASSUNTO: 045 READAPTAÇÃO
DATA PUBLICAÇÃO: informar a data de publicação da Portaria no D.O.U.
DATA VIGÊNCIA: informar a data de publicação da Portaria no D.O.U.
TECLE <ENTER>
OBSERVAÇÕES: informar alguns dados (nº do D.O.U., seção, página, etc.)
CONFIRMA INCLUSÃO? S ( S-SIM N-NÃO A-ALTERA )
2º passo: >CAENEXCAPO (encerramento excepcional);
3º passo: >PEATPROVEX (provimento excepcional);
1ª TELA
CPF DO SERVIDOR:
informar CPF do servidor
DATA DE INÍCIO (NOMEAÇÃO): informar data de exercício
FORMA PROVIMENTO: 002
DATA DE POSSE:
não informar
DATA DE EXERCÍCIO:
informar
exercício
CARGO:
911001 para PRF
437XXX para servidores administrativos
TABELA:
ÓRGÃO DE ORIGEM:
não preencher
POSICIONAMENTO: NÍVEL:
NA/NI/NS CLASSE: “X”
PADRÃO: “X”
VAGA:
data
de
912
437
XXXXXXX
Obs.: Digitar a mesma classe, nível ou padrão em que o servidor se encontrava antes do seu
afastamento.
JORNADA TRABALHO:
40
REGIME JURÍDICO:
UORG DE LOTAÇÃO:
UORG DE EXERCÍCIO:
MATRÍCULA UTILIZADA:
UORG onde o servidor será lotado
UORG onde o servidor será lotado
este campo será gerado automaticamente
02 RJU
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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54
TECLE <ENTER>
2ª TELA
DL EXTERNO NÚMERO DO DL: nº da Portaria
AUTORIDADE:
021-Ministro
ANO:
TIPO:
02 (Portaria)
TECLE <ENTER>
CONFIRMA PROVIMENTO? S ( S-SIM N-NÃO A-ALTERA )
4º passo: >CAIASERVID ( inclui / altera servidor);
5º passo: >CAATDADSIA (atualiza dados SIAPE da matrícula);
INGRESSO NO ÓRGÃO DATA:
Informar a data do exercício
OCORRÊNCIA:
Teclar F1 01128 - Readaptação, Art. 24 da Lei 8.112/90
DIPL.LEGAL:
COD:Teclar F1 NR: da Portaria DATA:
data
(04- Portaria)
de nomeação
publicação
D.O.U.
INGRESSO NO SERV DATA:
PUBL:
Informar a data do exercício.
Obs.: Caso o servidor tenha ocupado cargo público na
vigência da Lei nº 8.112/90, também deverá ser
informado, excluindo o tempo prestado aos estados,
municípios e Distrito Federal. Essa atualização deverá
ser feita com a averbação do tempo de servido anterior.
Teclar F1(01116 REVERSÃO, Art.25 DA LEI 8.112/90)
da
no
OCORRÊNCIA: Teclar F1 01128 - Readaptação, Art. 24 da Lei 8.112/90
DIPL.LEGAL:
OCUPAÇÃO NO CARGO ATUAL DATA:
COD:Teclar F1 NR: do DL
(04-Portaria)
DATA:
data
publicação
D.O.U.
Estes campos ficam indisponíveis
OCORRÊNCIA:
DIPL.LEGAL:
CÓD:
USA MÓDULO DEPENDENTE PARA IR/SF ?
NR:
S
NR DEPENDENTES – IMP.RENDA:
SAL.FAMÍLIA:
FÉRIAS ESPECIAIS:
N
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO (PONTOS):
0,00
DATA:
TECLE <ENTER>
CONFIRMA ALTERAÇÃO? S ( S-SIM N-NÃO A-ALTERA )
6º passo: >CAEEINTGRS (executa integração do servidor);
da
no
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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55
RECONDUÇÃO
1. CONCEITO:
Recondução é o retorno, à atividade, do servidor estável ao cargo
anteriormente ocupado, em decorrência de não aprovação em estágio probatório em
outro cargo, desistência do cargo a que estava submetido a estágio probatório ou
reintegração do servidor que ocupava o cargo anteriormente.
2. OCORRÊNCIA:
Publicação da Portaria de Recondução no Diário Oficial da União.
3. INFORMAÇÕES GERAIS:
A recondução não gera direito à indenização.
No caso do cargo de origem já se encontrar provido, o servidor estável
será aproveitado em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o
anteriormente ocupado.
O servidor estável poderá ser reconduzido ao cargo inacumulável de que
foi exonerado, a pedido, caso desista do estágio probatório a que está submetido.
O instituto da recondução somente é aplicável à esfera de abrangência da
Lei 8.112/90, que assegura esse direito somente aos servidores públicos civil da
União, das autarquias e das fundações públicas federais, não alcançando ocupantes
de cargos em outra esfera administrativa.
4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:
Requerimento do servidor contendo:
- Cópia do documento emitido pelo órgão o qual o inabilitou,
comprovando a reprovação no Estágio Probatório; ou
- Cópia do pedido de desistência protocolado no órgão federal,
comprovando a desistência do cargo durante o estágio probatório;
•
•
De ofício, em virtude da reintegração do ocupante anterior do cargo;
•
Envio a unidade de Recursos Humanos para análise e elaboração de minuta
de Portaria, submetendo a autoridade competente;
•
Publicação do ato administrativo no D.O.U.;
•
Ciência e apresentação do servidor ao órgão, solicitando a documentação
abaixo (original e cópia):
- Carteira de identidade;
- Título de eleitor e comprovante de votação na última eleição;
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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56
- Certificado de reservista;
- Cadastro de Pessoa Física – CPF;
- Comprovante de PIS/PASEP;
- Certidão de Nascimento ou Casamento;
- Certidão de nascimento de filhos menores de 24 anos;
- Comprovante de endereço;
- Comprovante de escolaridade, conforme nível do cargo;
- Comprovante do 1º emprego;
- Registro no conselho competente, para os cargos de nível superior;
- Comprovante de domicílio bancário, onde conste o Banco, agência e
conta corrente;
- 02 (duas) fotos 3x4, recentes;
Preencher os formulários:
- Cadastro;
- Inclusão de dependentes;
- Solicitação de Auxílio-Transporte;
- Solicitação de Auxílio Alimentação;
- Solicitação de Auxílio Pré-Escolar;
- Declaração de União Estável ou outro meio admitido em Lei;
- Declaração de Dependência-Econômica;
- Declaração de não acumulação de cargos ou Declaração de
acumulação lícita de cargos;
- Formulário de Opção de acesso a declaração de bens do servidor por
meio eletrônico (Portaria Interministerial MP/CGU nº 298, de 06/09/2007);
•
•
Lançamento nos sistemas SIAPE/SIAPECAD e SRH;
•
Registro nos assentamentos funcionais;
•
Observar rotina de Benefícios e Frequência;
•
Inclui dados da recondução no SISAC/TCU;
•
Efetuar os acertos financeiros.
5. FUNDAMENTO LEGAL:
•
•
•
•
•
Artigos 29 e 30 da Lei 8.112, de 11/12/90;
Ofício COGLE/SRH/MPOG nº 366, de 19/11/01;
Ofício SRH/MPOG nº 44, de 01/07/02;
Ofício COGLE/SRH /MPOG nº 275, de 02/10/02;
Súmula AGU nº 16, de 19/06/02.
6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:
6.1. RECONDUÇÃO:
1º passo: >PEATPROVEX (provimento excepcional, efetiva reintegração no cargo);
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
57
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1ª TELA
CPF DO SERVIDOR:
informar CPF do servidor
DATA DE INÍCIO (NOMEAÇÃO): publicação da Portaria
FORMA PROVIMENTO: 006
DATA DE POSSE:
não informar
DATA DE EXERCÍCIO:
publicação da Portaria
CARGO:
911001 para PRF
437XXX para servidores administrativos
ÓRGÃO DE ORIGEM:
não preencher
POSICIONAMENTO: NÍVEL:
NA/NI/NS CLASSE: “X” PADRÃO: “X”
TABELA:
912
437
VAGA: XXXXXXX
Obs.: Digitar a mesma classe, nível ou padrão em que o servidor se encontrava antes do seu
afastamento.
JORNADA TRABALHO:
40
REGIME JURÍDICO:
UORG DE LOTAÇÃO:
UORG DE EXERCÍCIO:
MATRÍCULA UTILIZADA:
UORG onde o servidor será lotado
UORG onde o servidor será lotado
este campo será gerado automaticamente
02 RJU
TECLE <PF2> inclui documento legal
2ª TELA
DL EXTERNO NÚMERO DO DL: nº da Portaria
AUTORIDADE:
021-Ministro
ANO:
XXXX
TIPO:
02 (Portaria)
TECLE <ENTER>
CONFIRMA PROVIMENTO? S ( S-SIM N-NÃO A-ALTERA )
2º passo: >CDATALIIND (atualiza programa alimentação individual);
DATA DE INÍCIO DA OPÇÃO: informar a data que o servidor entrar em exercício.
DATA DE TÉRMINO DA OPÇÃO: não preencher
TIPO DE VALE: 'A' para vale alimentação
Observações:
•
Os valores do auxílio-alimentação são fixados pela SRH/MP, através de
Portaria Normativa;
•
O auxílio-alimentação é pago, antecipadamente, tendo em vista a própria
natureza do benefício, como verba de custeio;
•
No ato de inclusão só é gerado o pagamento do auxílio-alimentação referente
ao mês posterior;
•
Desta forma, no ato do lançamento deve ser calculado os valores
proporcionais do mês corrente e anterior, se for o caso, e lançado na rubrica
136, sequência 1 e 2, prazo 1;
Ver módulo AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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58
REDISTRIBUIÇÃO
1. CONCEITO:
Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado
ou vago, no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do
mesmo Poder, com prévia apreciação do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC.
2. OCORRÊNCIA:
Publicação, no Diário Oficial da União, do Ato de Redistribuição.
3. INFORMAÇÕES GERAIS:
Para efetivação da redistribuição deverá ser observado:
•
O interesse da Administração;
•
A equivalência de vencimentos (idêntica tabela salarial dos órgãos
envolvidos);
•
Manutenção da essência das atribuições do cargo;
•
Vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das
atividades;
•
Mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
•
Compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais
do órgão ou entidade.
A redistribuição ex officio visa o ajustamento de lotação e da força de
trabalho às necessidades do serviço ou suprir os órgãos de mão-de-obra
necessária, em caso de reorganização, extinção , ou criação de órgão ou entidade.
A redistribuição de cargos vagos ocorrerá mediante ato conjunto entre os
órgãos envolvidos e o Sistema de Pessoal Civil - SIPEC.
Quando da reorganização ou extinção de órgão ou entidade, sendo
extinto ou declarado desnecessário o cargo, o servidor que não for redistribuído
ficará em disponibilidade remunerada. Nesse caso, se o servidor não for colocado
em disponibilidade, poderá ser mantido sob a responsabilidade do Órgão Central do
SIPEC e ter exercício provisório em outro órgão ou entidade, até seu
aproveitamento.
A redistribuição é feita com contrapartida, que pode ser um cargo vago ou
ocupado. Quando a contrapartida oferecida é um cargo ocupado, acontece entre os
órgãos envolvidos a troca entre os servidores. Quando a contrapartida é um cargo
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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59
vago, este irá para o Órgão Central do SIPEC.
Em se tratando de Órgão extinto, ou em extinção, a contrapartida poderá
ser dispensada, a critério do Órgão central do SIPEC.
Competência para a efetivação de redistribuições:
•
Quando se tratar de cargo ocupado por servidores do quadro de pessoal dos
extintos Territórios, a competência é do Secretário de Recursos Humanos do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
•
Quando se tratar de cargos ocupados por servidores dos quadros de Pessoal
dos Ministérios, a competência é dos Ministros de Estado envolvidos.
•
Em se tratando de cargos ocupados ou vagos entre órgãos ou entidades
vinculados a um mesmo Ministério, a competência é do Ministro de Estado.
No âmbito deste Departamento, não há amparo legal para a redistribuição
de servidores para outros órgãos ou vice-versa.
4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:
Deixamos de consignar a instrução processual,
impossibilidade legal de redistribuições no âmbito do DPRF.
haja
vista
a
5. FUNDAMENTO LEGAL:
•
•
•
•
•
•
•
Art. 18 e 37 da Lei nº 8.112, de 11/12/90;
Portaria MPOG nº 57, de 14/04/00;
Medida Provisória nº 212/04, convertida na Lei nº 11.095/04;
Ofício Circular SRH/MARE nº 24, de 12/06/96;
Ofício Circular SRH/MARE nº 35, de 05/08/96;
Ofício Circular SRH/MPOG nº 07, de 17/04/00;
Ofício COGLES/SRH/MPOG nº 214, de 08/08/00;
6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:
6.1. LIBERAÇÃO DE SERVIDOR REDISTRIBUÍDO:
1º passo: Solicitar à Divisão de Cadastro – DICAD/CGRH providências após a
publicação da Portaria de redistribuição pelo Ministério do Planejamento;
2º passo: Cadastrar o DL na transação >DPINCLEXT (inclui documento legal
externo);
1ª TELA
NÚMERO: informar nº da Portaria
UORG: teclar F1 e informar UORG da Autoridade Externa
ANO: informar o ano do DL
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
60
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TIPO: teclar F1 informar o tipo de DL
TECLE <ENTER>
2ª TELA
ASSUNTO: 054 REDISTRIBUICAO PARA OUTRO ÓRGÃO
DATA PUBLICAÇÃO: informar data da publicação do DL no D.O.U.
DATA VIGÊNCIA: informar a data da vigência do DL (data da redistribuição)
OBSERVAÇÕES : informar alguns dados relevantes.
TECLE <ENTER>
CONFIRMA INCLUSÃO? S ( S-SIM N-NÃO A-ALTERA )
3º passo: >CALIREDIST (libera redistribuição / lotação carreira AGU);
1ª TELA
MATRÍCULA: teclar F1 e informar a matrícula SIAPE
FORMA DE SAÍDA: 007 ÓRGÃO DESTINO: teclar F1 e informar UORG de do Órgão de destino
DL REDIST/LOT.AGU. NÚMERO DL:
AUTORIDADE:
ANO:
TIPO:
(informar os dados do DL cadastrado acima)
HISTÓRICO:
TECLE <ENTER>
-------------------------------------------- DADOS DE CONTRAPARTIDA ----------------------------------------2ª TELA
ESTA REDIST/LOT.AGU NÃO REQUER CONTRAPARTIDA
INFORME O CÓDIGO DA VAGA LIVRE OU A MATRÍCULA DO SERVIDOR, SE VAGA OCUPADA:
VAGA : informar vaga disponível ou . . .
MATR. SIAPECAD :
MATRÍCULA SIAPE : 00101 teclar F1 e informar a matrícula SIAPE
TECLE <ENTER>
CONFIRMA REDISTRIBUIÇÃO? S ( S-SIM N-NÃO A-ALTERA )
6.2. ACEITAÇÃO DE SERVIDOR REDISTRIBUÍDO:
1º passo: Cadastrar o DL na transação >DPINCLEXT (inclui documento legal
externo), conforme exposto no item 1;
2º passo: >CAALREDIST (aceita redistribuição / lotação carreira AGU);
1ª TELA
DL REDIST/LOT.AGU. NÚMERO DL:
(informar os dados do DL cadastrado acima)
HISTÓRICO:
AUTORIDADE:
ANO:
TECLE <ENTER>
2ª TELA
CPF DO SERVIDOR: informar CPF do servidor
ÓRGÃO ORIGEM: informar Órgão de origem
DATA DO ACEITE: informar da redistribuição (chegada do servidor no Órgão)
TIPO:
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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61
TECLE <ENTER>
CONFIRMA REDISTRIBUIÇÃO? S ( S-SIM N-NÃO A-ALTERA )
3º passo: >CAATDADSIA (atualiza dados SIAPE da matrícula);
•
Caso haja necessidade de mudança de cargo e de tabela utilizar a transação
>CAPVPCAENQ (PCA por enquadramento).
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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62
REINTEGRAÇÃO
1. CONCEITO:
Reintegração é a medida que torna insubsistente a demissão injusta do
servidor estável, consistindo no ato de empossá-lo novamente no cargo que
anteriormente ocupava, ou no cargo resultante de sua transformação, quando sua
demissão, seja por decisão administrativa ou judicial, for tornada sem efeito, com
ressarcimento de todas as vantagens que lhes forem de direito, referentes ao
período que passou demitido.
2. OCORRÊNCIA:
Publicação, no Diário Oficial da União, da Portaria de Reintegração.
3. INFORMAÇÕES GERAIS:
Somente o servidor estável poderá ser alcançado pela reintegração.
O direito de requerer a reintegração está sujeito a prescrição quinquenal,
cujo prazo será contado a partir da data de publicação do ato de demissão ou da
data da ciência pelo interessado, quando este não for publicado.
Se o cargo anteriormente ocupado tiver sido extinto, o servidor ficará em
disponibilidade.
Se o cargo anteriormente ocupado se encontrar provido, seu eventual
ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização,
aproveitado em outro cargo, ou posto em disponibilidade.
A reintegração de ex-servidores em cumprimento de decisão judicial,
transitada em julgado, é de competência dos Ministros de Estado e Advogado Geral
da União, vedada a subdelegação.
4. DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL:
4.1. SE DECORRENTE DE DECISÃO ADMINISTRATIVA:
•
•
•
•
Pedido do servidor, solicitando revisão do seu processo de demissão;
O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou
autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao
dirigente do órgão onde se originou o processo disciplinar;
Deferido o pedido de revisão constitui-se uma comissão para avaliação do
pedido (a comissão irá instruir o processo de revisão com todas as peças
legais exigidas na parte da Lei nº 8.112/90 que trata sobre PAD);
Caso a decisão seja favorável, publica-se no Diário Oficial da União a Portaria
de reintegração, assinada pelo Ministro da Justiça, invalidando a demissão.
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
63
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4.2. SE DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL:
•
•
•
Mandado de Notificação;
Cópia da petição inicial;
Determinação judicial e manifestação da Advocacia-Geral da União, enviar
para a Divisão de Acompanhamento de Decisões Judiciais –
DIAJU/CGRH/DPRF, para confecção de minuta de Portaria para ser assinada
pelo Ministro de Estado da Justiça.
5. FUNDAMENTO LEGAL:
•
•
Artigos 21, 28, 30, 31, 106, 110, 174, 177 e 182, da Lei nº 8.112, de 11/12/90;
Art. 41 da C.F./88
6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:
6.1. REINTEGRAÇÃO:
1º passo: Cadastrar o DL na transação >DPINCLEXT (inclui documento legal
externo);
1ª TELA
NÚMERO: informar nº da Portaria
AUTORIDADE EXT. : 000021 Ministério da Justiça
DATA DE EMISSÃO: informar a data de emissão da Portaria
TIPO : 02 PORTARIA
TECLE <ENTER>
2ª TELA
ASSUNTO: 046 REINTEGRACAO
DATA PUBLICAÇÃO: informar a data da publicação da Portaria no D.O.U.
DATA VIGÊNCIA: informar a data da publicação da Portaria no D.O.U.
TECLE <ENTER>
OBSERVAÇÕES : informar alguns dados (nº do D.O.U., seção, página, etc.)
CONFIRMA INCLUSÃO? S ( S-SIM N-NÃO A-ALTERA )
2º passo: >PEATPROVEX (provimento excepcional, efetiva reintegração no cargo);
1ª TELA
CPF DO SERVIDOR:
informar CPF do servidor
DATA DE INÍCIO (NOMEAÇÃO): informar data de exercício
FORMA
PROVIMENTO:
DATA DE POSSE:
não informar
DATA DE EXERCÍCIO:
CARGO:
911001 para PRF
437XXX para servidores administrativos
ÓRGÃO DE ORIGEM:
não preencher
POSICIONAMENTO: NÍVEL :
NA/NI/NS CLASSE: “X”
PADRÃO:
529
informar data
exercício
de
TABEL 912
A:
437
“X” VAGA:
XXXXXXX
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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64
Obs.: Digitar a mesma classe, nível ou padrão em que o servidor se encontrava antes do seu
afastamento.
JORNADA TRABALHO:
40
REGIME JURÍDICO :
UORG DE LOTAÇÃO:
UORG DE EXERCÍCIO:
MATRÍCULA UTILIZADA:
UORG onde o servidor será lotado
UORG onde o servidor será lotado
este campo será gerado automaticamente
02 RJU
TECLE <ENTER>
2ª TELA
DL EXTERNO NÚMERO DO DL: nº da Portaria
AUTORIDADE:
021-Ministro
ANO:
XXXX
TIPO: 02 (Portaria)
TECLE <ENTER>
CONFIRMA PROVIMENTO? S ( S-SIM N-NÃO A-ALTERA )
3º passo: >CAIASERVID (inclui / altera servidor);
4º passo: >CAATDADSIA (atualiza dados SIAPE da matrícula);
INGRESSO NO ÓRGÃO DATA :
Informar a data do exercício
OCORRÊNCIA:
Teclar F1 01006 - Reintegração
DIPL.LEGAL:
COD:Teclar F1 NR:da Portaria DATA:
data
da
(04- Portaria)
de nomeação publicação no D.O.U.
INGRESSO NO SERV DATA :
PUBL
Informar a data do exercício.
Obs.: Caso o servidor tenha ocupado cargo público na
vigência da Lei nº 8.112/90, também deverá ser
informado, excluindo o tempo prestado aos estados,
municípios e Distrito Federal. Essa atualização deverá
ser feita com a averbação do tempo de servido anterior.
Teclar F1(01116 REVERSÃO, Art.25 DA LEI 8.112/90)
OCORRÊNCIA: Teclar F1 01006 - Reintegração
DIPL.LEGAL:
OCUPACAO NO CARGO ATUAL DATA:
COD:Teclar F1 NR: do DL
(04-Portaria)
DATA:
data
da
publicação no D.O.U.
Estes campos ficam Indisponíveis
OCORRÊNCIA:
DIPL.LEGAL:
COD:
USA MODULO DEPENDENTE PARA IR/SF?
NR:
S
DATA:
NR DEPENDENTES – IMP.RENDA:
SAL.FAMÍLIA:
FÉRIAS ESPECIAIS:
N
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO (PONTOS): 0,00
TECLE <ENTER>
CONFIRMA ALTERAÇÃO? S ( S-SIM N-NÃO A-ALTERA )
5º passo: >CDATALIIND (atualiza programa de alimentação individual);
DATA DE INÍCIO DA OPÇÃO: informar a data que o servidor entrar em exercício.
DATA DE TÉRMINO DA OPÇÃO: não preencher
TIPO DE VALE: 'A' para vale alimentação
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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65
Observações:
•
Os valores do auxílio-alimentação são fixados pela SRH/MP, através de
Portaria Normativa;
•
O auxílio-alimentação é pago, antecipadamente, tendo em vista a própria
natureza do benefício, como verba de custeio;
•
No ato de inclusão só é gerado o pagamento do auxílio-alimentação referente
ao mês posterior;
•
Desta forma, no ato do lançamento deve ser calculado os valores
proporcionais do mês corrente e anterior, se for o caso, e lançado na rubrica
136, sequência 1 e 2, prazo 1;
Ver módulo AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
6º passo: >CAPVREINTE (PCA por reintegração);
•
A data de integração deve ser igual a data de encerramento do provimento
anterior.
7º passo: >CAEEINTGRS (executa integração do servidor);
•
Caso seja gerada crítica impeditiva, utilizar a transação a seguir.
8º passo: >CDEXCADAST (atualiza exclusão cadastro);
•
Se o afastamento for superior a 90 (noventa) dias, deverá ser solicitado a
Divisão de Cadastro a liberação para alteração, finalização ou exclusão do
afastamento.
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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66
REMOÇÃO
1. CONCEITO:
Remoção é a mudança de lotação do servidor, a pedido ou de ofício,
dentro do mesmo órgão, podendo ocorrer ou não a mudança de Sede.
2. OCORRÊNCIA:
Publicação da Portaria de Remoção no Boletim de Serviço.
3. INFORMAÇÕES GERAIS:
Para melhor compreensão desse ato, faz-se necessário relembrar os
conceitos de quadro de pessoal e lotação:
Quadro de pessoal é o conjunto de cargos efetivos, em comissão, e
função de confiança, integrados nas estruturas organizacionais de órgãos ou
entidades.
A lotação pode ser numérica ou nominal:
•
Numérica: corresponde aos cargos e funções fixados às várias unidades
administrativas da estrutura organizacional do órgão.
•
Nominal: consiste na distribuição nominal dos servidores para cada uma das
unidades administrativas, com a finalidade de preencher os claros do quadro
numérico.
Assim, remoção é o deslocamento do servidor no âmbito do mesmo
quadro de pessoal, com ou sem mudança de sede.
Para os fins da Lei n. 8.112/90, considera-se sede o município onde a
repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício em caráter permanente.
A remoção constitui prerrogativa da Administração, contra a qual não
pode se opor o servidor.
A remoção pode ocorrer de ofício, no interesse da Administração, ou a
pedido do servidor, ficando condicionado seu deferimento à conveniência da
Administração.
Entretanto, o servidor tem garantida a sua remoção, independentemente
do interesse da Administração, se seu pedido for para outra localidade a fim de
acompanhar cônjuge ou companheiro, que também detenha a condição de servidor
público civil ou militar, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos municípios, que foi deslocado no interesse da Administração.
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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67
O servidor também faz jus à remoção, independentemente do interesse
da Administração, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou
dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional,
condicionada à comprovação por Junta Médica Oficial.
Temos ainda, como última modalidade de remoção a pedido, aquela
realizada por meio de processo seletivo, caso a demanda de remoção seja superior
ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou
entidade a que pertença o servidor, assegurando sempre a impessoalidade e
equanimidade.
4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:
4.1. REMOÇÃO POR PERMUTA
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
Formulários de remoção devidamente preenchidos e assinados pelos
servidores interessados e pelas respectivas chefias, sendo que, somente uma
regional abrirá o processo;
Ciência e manifestação da chefia imediata;
Ficha de nada consta preenchida e assinada pelos responsáveis;
Certidões, declarações ou nada consta das áreas responsáveis, se emitidas;
Despacho da área de Recursos Humanos competente;
Ciência e manifestação do dirigente da regional (de acordo ou contrário à
remoção)
Encaminhar o processo à próxima regional do servidor interessado;
Ciência e manifestação da chefia imediata;
Ficha de nada consta preenchida e assinada pelos responsáveis;
Certidões, declarações ou nada consta das áreas responsáveis, se emitidas;
Despacho da área de Recursos Humanos competente;
Ciência e manifestação do dirigente da regional (de acordo ou contrário à
remoção).
Encerrada a instrução, as regionais dos servidores interessados deverão
encaminhar os autos à CGRH.
4.2. REMOÇÃO A PEDIDO (ARTIGO 36 – INCISO II)
•
•
•
•
•
•
•
Requerimento do servidor com o respectivo formulário de remoção
devidamente preenchido e assinado pelo servidor e chefia imediata;
Ciência e manifestação da chefia imediata;
Ficha de nada consta preenchida e assinada pelos responsáveis;
Certidões, declarações ou nada consta das áreas responsáveis, se emitidas;
Despacho da área de Recursos Humanos competente;
Ciência e manifestação do dirigente da regional (de acordo ou contrário à
remoção);
Encaminhar o processo a CGRH.
4.3. REMOÇÃO A PEDIDO (ARTIGO 36 – INCISO III)
•
Requerimento do servidor justificando o pedido com o respectivo formulário
de remoção devidamente preenchido e assinado pelo servidor e chefia
imediata;
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
•
•
•
•
•
•
•
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68
Documentos comprobatórios;
Ciência e manifestação da chefia imediata;
Ficha de nada consta preenchida e assinada pelos responsáveis;
Certidões, declarações ou nada consta das áreas responsáveis, se emitidas;
Despacho da área de Recursos Humanos competente;
Ciência e manifestação do dirigente da regional (de acordo ou contrário à
remoção);
Encaminhar o processo à CGRH.
4.4 – REMOÇÃO EX-OFÍCIO (ARTIGO 36 – INCISO I)
•
•
•
•
•
•
•
•
•
Requerimento do dirigente da regional interessada justificando a razão e
necessidade da remoção do servidor;
Ciência e manifestação do servidor;
Ciência e manifestação da chefia imediata;
Ficha de nada consta preenchida e assinada pelos responsáveis;
Certidões, declarações ou nada consta das áreas responsáveis, se emitidas;
Planilha de ajuda de custo;
Despacho da área de Recursos Humanos competente;
Ciência e manifestação do dirigente da regional (de acordo ou contrário à
remoção);
Encaminhar o processo a CGRH.
5. FUNDAMENTO LEGAL:
•
•
•
•
•
Art. 36 da Lei nº 8.112/90;
Portaria TCU nº 103/02;
Comunica SIAPE nº 52574/NUCAD, de 02/08/06;
I.N. DG/DPRF nº 08/04;
Art. 58 da Lei nº 11.784, de 22/09/08.
6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:
6.1. REMOÇÃO DE SERVIDORES ATIVOS:
1º passo: >CACOPENDAT (verificar se servidor tem alguma pendência, se houver,
regularizar);
2º passo: >CACOOCORSE (verificar se servidor tem alguma ocorrência em aberto,
se houver, finalizar na transação >CAFIOCORSE – finaliza ocorrência do servidor);
3º passo: >CAROCOLHIS (remoção coletiva);
•
De uma unidade para outra unidade da federação (exclusiva para
NUCAD/DICAD);
•
Dentro da mesma unidade:
UORG DE LOTAÇÃO ORIGEM: informar a UORG de lotação atual
UORG DE LOTAÇÃO DESTINO: informar a UORG de destino
INÍCIO DA LOTAÇÃO DESTINO: data da vigência do DL
DL DE LOTAÇÃO: Portaria/Memorando nº e data
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
INFORME UMA DA OPÇÕES: ( ) SELECAO AUTOMATICA
INFORME ABAIXO
COLETIVAMENTE
AS
MATRÍCULAS
MATRÍCULA NOME DO SERVIDOR
Teclar F1 e informar a matrícula do servidor
69
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DOS
(X) SELEÇÃO MANUAL
SERVIDORES
A
SEREM
REMOVIDOS
LOCALIZAÇÃO
EXERCÍCIO
Informar a UORG de destino
CONFIRMA REMOÇÃO COLETIVA? S ( S-SIM N-NÃO A-ALTERA )
4º passo: >CAEEINTGRS (executar a integração do servidor);
6.2. REMOÇÃO DE SERVIDORES APOSENTADOS (procedimento exclusivo para
NUCAD/DICAD/CGRH):
1º passo: >CACOPENDAT (verificar se servidor tem alguma pendência, se houver,
regularizar);
2º passo: >CALITRANSF (libera transferência de UPAG);
MATRÍCULA: informar a matrícula do servidor
NOVA UORG DE LOCALIZAÇÃO : informar UORG de destino
DATA LIBERACAO P/ TRANSF.: data da vigência do DL
OBSERVAÇÕES: informar o DL e a data em atendimento ao comunica nº XXX/Regional, de
xx/xx/xxxx (data do comunica).
3º passo: >CAACTRANSF (aceita transferência de UORG);
MATRÍCULA: informar a matrícula do servidor
NOVA UORG : informar o código da nova UORG
NOVA VIGÊNCIA A PARTIR DE: (informar a data um dia após a data de vigência do DL)
OBSERVAÇÕES: informar comunica nº XXX/Regional, de xx/xxx/xxxx (data do comunica).
4º passo: >CAALUORFIN (altera UORG exercício financeiro);
1ª TELA
MATRÍCULA: informar a matrícula do servidor
TECLE <ENTER>
2ª TELA
MATRÍCULA: (informação recuperada do Sistema SIAPE)
ULT.CARGO: 911001 POLICIAL RODOVIARIO FEDERAL
UORG ATUAL: (informação recuperada do Sistema SIAPE)
VIGENTE A PARTIR DE: (informação recuperada do Sistema SIAPE)
NOVA UORG : informe a nova UORG de lotação do servidor
NOVA VIGÊNCIA A PARTIR DE: informe a data da transferência (INCLUSIVE)
OBSERVAÇÕES:
6.3.
REMOÇÃO
DE
NUCAD/DICAD/CGRH):
PENSIONISTAS
(procedimento
exclusivo
para
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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70
1º passo: >TROCAHAB (usar a UPAG de origem do servidor);
2º passo: >CDLIPSUPAG (libera instituidor e beneficiário para mudança de UPAG);
3º passo: >TROCAHAB (usar a UPAG de destino);
4º passo: >CDACPSUPAG (entrada de instituidor e beneficiário na nova UPAG);
6.4. PROCEDIMENTOS PARA LIBERAÇÃO DE SERVIDOR / PENSIONISTA:
Em todos os casos acima citados, na remoção entre unidades do DPRF, a
regional de origem deverá solicitar, por meio de comunica, a liberação do servidor ao
Núcleo de Cadastro do DPRF.
1º passo: >CEIAMENSAG (inclui / altera mensagens – editar e enviar mensagem ao
NUCAD/DICAD, solicitando a remoção /transferência de servidor no SIAPECAD,
com as seguintes informações básicas:
•
Nome e Matrícula;
•
Número e data da Portaria de remoção,no caso de servidor ativo;
•
Código da UORG de lotação (ex. Núcleo, Seção, Delegacia);
•
Regional de Destino.
O cumprimento deste procedimento agiliza as transferência no sistema,
ressaltando que somente serão atendidas as liberações solicitadas pelas Regionais
de origem.
6.5. PROCEDIMENTOS PARA EXCLUSÃO / CORREÇÃO DE LOTAÇÃO:
1º passo: >CDCOINDFUN (verificar se o servidor pertence a mesma UORG de
lotação e exercício) Caso estejam diferentes, regularizar conforme abaixo:
• 1ª Situação - UORG de exercício diferente da UORG de lotação correta:
2º passo: >CAALEXECOL (mudar a UORG de exercício para a UORG de lotação);
• 2ª Situação - UORG de lotação diferente da UORG de exercício correta:
2º passo: >CAALEXECOL (mudar a UORG de lotação para a UORG de exercício);
• 3ª Situação - UORG de lotação e de exercício incorretas:
2º passo: >CACONLOTAC (verificar a UORG de lotação ou exercício corretas);
3º passo: >CAALEXECOL (mudar a UORG de lotação e depois a UORG de
exercício nesta mesma transação);
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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71
REVERSÃO DE APOSENTADORIA
1. CONCEITO:
Reversão de Aposentadoria é o ato pelo qual o servidor estável,
aposentado por invalidez, retorna à atividade, a pedido ou de ofício, quando cessado
os motivos determinantes da invalidez, por declaração de Junta Médica Oficial, ou
no interesse da Administração, desde que seja certificada por Junta Médica Oficial a
aptidão física e mental do servidor para o exercício das atribuições inerentes ao
cargo.
2. OCORRÊNCIA:
Publicação da Portaria de Reversão de Aposentadoria no Diário Oficial da
União.
3. INFORMAÇÕES GERAIS:
A reversão far-se-á, preferencialmente, no mesmo cargo, nível, classe e
padrão em que ocorreu a aposentadoria ou em outro cargo, quando reorganizado ou
transformado.
A reversão no interesse da Administração dependerá da existência de
vagas dos cargos, previamente publicada no D.O.U..
A reversão, no interesse da Administração, fica sujeita à existência de
dotação orçamentária e financeira e poderá ser concedida aos servidores inativos
pertencente ao quadro dos órgãos públicos federais, desde que tenham cumprido os
seguintes requisitos:
•
Tenham solicitado a reversão;
•
A aposentadoria tenha sido voluntária;
•
Tenha adquirido estabilidade quando em atividade;
•
A aposentadoria tenha ocorrido antes de 05 (cinco) anos contados da data da
solicitação;
•
Seja certificada, por Junta Médica Oficial, a aptidão física e mental do servidor
para o exercício das atribuições inerentes ao cargo;
•
Haja cargo vago.
No DPRF, compete ao Diretor-Geral, ou à autoridade por ele delegada,
expedir o ato de reversão, que deverá ser publicado no Diário Oficial da União.
Compete
ao
Ministro
de
Estado
da
Justiça,
baixar
instruções
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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72
complementares relativas à execução da reversão dos órgãos vinculados.
No âmbito do DPRF, não foram baixadas instruções complementares
relativas à reversão.
Efetivada a reversão, o servidor será lotado conforme as necessidades do
órgão, definida pela CGRH.
São assegurados ao servidor que reverter à atividade os mesmos direitos,
garantias, vantagens e deveres aplicáveis aos servidores em atividade;
O servidor que reverter à atividade, no interesse da Administração,
somente terá nova aposentadoria com os proventos calculados com base na
legislação em vigor, se permanecer em atividade por, no mínimo, 05 (cinco) anos.
Após completar a idade para a aposentadoria compulsória, o aposentado
não fará jus ao instituto da reversão.
O servidor revertido deverá, obrigatoriamente, passar por cursos de
qualificação profissional, de acordo com o cargo e/ou função a ser exercida.
4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:
4.1. SE A REVERSÃO FOR POR CESSAÇÃO DA INVALIDEZ PODERÁ SER
PROPOSTA DE OFÍCIO OU A PEDIDO:
Nesse caso, o processo será encaminhado à Junta Médica Oficial para
avaliação do servidor e emissão de Laudo Médico-pericial, atestando a aptidão física
e mental do servidor.
Envio da comunicação da conclusão de exame médico-pericial a unidade de
Recursos Humanos, que procederá a juntada da Portaria de Aposentadoria e
instrução processual, devendo observar os seguintes requisitos:
- Constatação por Junta Médica Oficial da insubsistência dos motivos
que causaram a aposentadoria do servidor;
- Que a reversão ocorra no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua
transformação;
- Que o servidor não tenha completado a idade limite para a
aposentadoria compulsória;
•
4.2. SE A REVERSÃO FOR MEDIANTE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO:
•
Levantamento do quantitativo de vagas;
•
Solicitação de disponibilidade orçamentária;
•
Divulgação por meio de Edital publicado no Diário Oficial da União, a relação
dos cargos disponíveis para Reversão, fixando prazo e condições para a
efetivação do ato;
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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73
Análise dos seguintes documentos:
- Requerimento do servidor endereçado ao dirigente máximo da
unidade;
- Portaria que concedeu aposentadoria ao servidor;
- Documento ou informação que comprove a estabilidade do
interessado;
- Informação do responsável onde o servidor trabalhava quanto ao
retorno do interessado ao serviço;
- Avaliação detalhada das limitações físicas e mentais, realizada por
Junta Médica Oficial, em que indique, ainda, as aptidões remanescentes do servidor;
- Atesto quanto à existência de vaga.
- Atesto da existência de disponibilidade orçamentária e financeira;
- Avaliação para verificação de impedimentos disciplinares;
- Avaliação para verificação de impedimentos decorrentes de
investigação social;
- Avaliação referente o possível aperfeiçoamento e requalificação;
- Avaliação referente à possibilidade do exercício de atividades
externas;
- Informação quanto ao aspecto da legalidade do ato de reversão.
•
•
Análise da unidade de Recursos Humanos e elaboração de minuta de
Portaria de reversão, submetendo à autoridade competente para
homologação e publicação;
•
Minuta de Portaria de lotação, homologação e publicação;
•
Ciência do interessado;
•
Lançamentos nos sistema SIAPE/SIAPECAD e SRH;
•
Registro nos assentamentos funcionais;
•
Apresentação do servidor ao chefe da unidade de lotação, por meio de
memorando;
•
Observar rotina de Frequência e Benefícios;
•
Inserir dados no SISAC/TCU;
5. FUNDAMENTO LEGAL:
•
•
•
Artigos 25 a 27 e 103, §1°, da Lei nº 8.112, de 11/12/90;
Decreto nº 3.644, de 30/10/00.
Instrumentação Normativa nº 10, de 06/10/06.
6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:
6.1. REVERSÃO:
1º passo: Cadastrar o DL na transação >DPEDITADL (edita documento legal
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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74
interno);
1ª TELA
NÚMERO: informar nº da Portaria
UORG: informar UORG da regional
ANO: informar o ano da edição da Portaria
TIPO: 02
PORTARIA
TECLE <ENTER>
2ª TELA
ASSUNTO: 102 REVERSAO
DATA EMISSÃO: informar a data da emissão da Portaria
DATA VIGÊNCIA: informar a data da publicação da Portaria no D.O.U.
DATA PUBLICAÇÃO: informar a data da publicação da Portaria no D.O.U.
TECLE <ENTER>
CONFIRMA INCLUSÃO? S ( S-SIM N-NÃO A-ALTERA )
2º passo: >CAENEXCAPO (encerramento excepcional);
1ª TELA
MATRÍCULA : teclar F1 e informar a matrícula SIAPE do servidor
TECLE <ENTER>
2ª TELA
UORG DE LOCALIZAÇÃO : informação automática do SIAPE
PROCESSO APOSENTADORIA: informação automática do SIAPE
APOSENT. INICIADA EM : informação automática do SIAPE
DATA DE ENCERRAMENTO DA APOSENTADORIA: informar a data da publicação da Portaria no
D.O.U.
MOTIVO DO ENCERRAMENTO: 003
NÚMERO DO PROCESSO: informar o nº do processo de reversão (OPCIONAL)
ÓRGÃO DESTINO:
(NO CASO DE TRANSF. ÓRGÃOS)
OBSERVAÇÕES:
TECLE <ENTER>
CONFIRMA ENCERRAMENTO? S ( S-SIM N-NÃO A-ALTERA )
3º passo: >PEATPROVEX (provimento excepcional);
CPF DO SERVIDOR: informar CPF do servidor revertido
DATA DE INÍCIO (NOMEAÇÃO): informar data da Portaria
FORMA PROVIMENTO: 009
DATA DE POSSE: não informar DATA DE EXERCÍCIO: informar um dia ante da data da publicação
da Portaria no D.O.U.
CARGO: 911001
TABELA: 912
ÓRGÃO DE ORIGEM: não preencher
4º passo: >CAIASERVID (inclui / altera servidor);
atualizar os dados do servidor, se for o caso.
5º passo: >CAATDADSIA (atualiza dados SIAPE da matrícula);
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
INGRESSO NO ÓRGÃO
75
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DATA :
Informar a data do exercício
OCORRÊNCIA:
Teclar F1(01116
8.112/90)
DIPL.LEGAL:
COD: Teclar F1 NR: da Portaria DATA: data
(04- Portaria)
de reversão
publicação
D.O.U.
INGRESSO
PUBL
NO
SERV DATA :
-REVERSAO,
Art.25
DA
LEI
da
no
Informar a data do exercício se não tiver ocupado
cargo público anteriormente, caso tenha ocupado
cargo público na vigência da Lei nº 8.112/90, também
deverá ser informado, excluindo o tempo prestado aos
estados, municípios e Distrito Federal.
Essa
atualização deverá ser feita com a averbação do
tempo de servido anterior.
Teclar F1(01116 REVERSAO, Art.25 DA LEI 8.112/90)
OCORRÊNCIA:
DIPL. LEGAL:
COD: Teclar F1 NR: do DL
(04-Portaria)
OCUPACAO NO CARGO ATUAL DATA:
DATA: data
publicação
D.O.U.
da
no
Estes campos ficam Indisponíveis
OCORRÊNCIA:
DIPL.LEGAL:
COD:
USA MODULO DEPENDENTE PARA IR/SF?
NR:
S
DATA:
NR DEPENDENTES – IMP.RENDA :
SAL.FAMÍLIA:
FÉRIAS ESPECIAIS:
N
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO (PONTOS):
0,00
TECLE <ENTER>
CONFIRMA ALTERAÇÃO? S ( S-SIM N-NÃO A-ALTERA )
6º passo: >CDATALIIND (atualiza programa de alimentação individual);
DATA DE INÍCIO DA OPÇÃO: informar a data que o servidor efetivamente voltar a trabalhar.
DATA DE TÉRMINO DA OPÇÃO: não preencher
TIPO DE VALE: 'A' para vale alimentação
Observações:
•
•
•
•
Os valores do auxílio-alimentação são fixados pela SRH/MP, através de
Portaria Normativa;
O auxílio-alimentação é pago, antecipadamente, tendo em vista a própria
natureza do benefício, como verba de custeio;
No ato de inclusão só é gerado o pagamento do auxílio-alimentação referente
ao mês posterior;
Desta forma, no ato do lançamento deve ser calculado os valores
proporcionais do mês corrente e anterior, se for o caso, e lançado na rubrica
136, sequência 1 e 2, prazo 1;
Ver módulo AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
7º passo: >CAEEINTGRS (executa integração do servidor).
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76
VACÂNCIA
1. CONCEITO:
Vacância, no Serviço Público, é o cargo declarado vago por motivo de
exoneração, demissão, promoção, readaptação, aposentadoria, falecimento em
atividade ou posse em outro cargo inacumulável.
2. OCORRÊNCIA:
Publicação da Portaria de Vacância no Diário Oficial da União.
3. INFORMAÇÕES GERAIS:
A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício
quando:
•
Não satisfeitas às condições do estágio probatório;
•
Tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo de quinze
dias.
É vedada a exoneração de servidor, a pedido, que esteja respondendo a
Processo Administrativo Disciplinar – PAD.
A demissão é a desinvestidura de cargo público a título de penalidade
funcional, e é sempre precedida de PAD, sendo assegurada ampla defesa ao
acusado.
Na posse em outro cargo inacumulável, o servidor que for nomeado para
provimento de cargo efetivo inacumulável com o que ocupa, deverá declarar esta
situação junto ao órgão de origem.
O órgão ou entidade expedirá ato declarando vago o cargo, em virtude de
“posse em outro cargo inacumulável” e o servidor tomará posse no outro cargo,
submetendo-se ao estágio probatório.
Caso o servidor não seja aprovado, será exonerado, se o servidor for
estável, poderá solicitar o seu retorno mediante recondução ao órgão ou entidade de
origem.
O servidor deixando o cargo vago, por exoneração ou por posse em outro
cargo inacumulável, terá os seguintes direitos:
•
Gratificação natalina, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de
exercício ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, calculada com base
na remuneração do cargo, no mês de publicação do ato de exoneração,
compensada a importância recebida a título de adiantamento;
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
•
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77
Indenização relativa ao período de férias a que tiver direito e ao período
incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo
exercício ou fração superior a 14 (quatorze) dias, calculada com base na
remuneração do cargo no mês de publicação do ato exoneração.
4. DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL:
4.1. QUANDO A VACÂNCIA FOR POR POSSE EM OUTRO CARGO
INACUMULÁVEL, CONFORME O INCISO VIII DO ARTIGO 33, DA LEI Nº 8.112/90:
O servidor deverá apresentar os seguintes documentos:
- Requerimento do servidor, juntamente com cópia do RG, CPF e
declaração de IRPF;
- Cópia do ato de nomeação do servidor para o novo cargo;
- Termo de posse e exercício no novo cargo inacumulável;
- Cópia da folha de ponto ou de outro documento que comprove o
último dia trabalhado pelo servidor;
- Declaração de bens (atualizada) ou última declaração de imposto de
renda do servidor, com o respectivo recibo da entrega à Receita Federal (se for
simplificada ou não tiver preenchida a parte dos bens é preciso que o servidor
preencha o formulário próprio de declaração de bens);
- Nada consta a respeito de material permanente sob sua guarda ou
responsabilidade;
- Nada consta da Corregedoria;
- Nada consta da Comissão de Ética;
- Documento comprobatório da devolução da Identidade Funcional, do
Cartão de Abastecimento e Carteira do Plano de Saúde (se pertencer ao plano de
saúde co-patrocinado pelo DPRF);
- Planilha de acertos financeiros expedida pela unidade competente e a
forma de devolução de possíveis reposições ao erário;
- Formulário de Desligamento do SISAC.
•
•
Encaminhar os autos à Coordenação-Geral de Recursos Humanos, para
análise e publicação do respectivo ato de desligamento.
•
Posteriormente os autos serão devolvidos à regional, para conhecimento,
lançamento do desligamento nos sistemas SIAPE/SIAPECAD e SRH, acerto
de contas com o servidor, registro na pasta funcional e ciência ao
interessado.
•
Após os devidos acertos, o processo deverá ser encaminhado a unidade de
Recursos Humanos, para lançamento do desligamento no SISAC.
4.2. QUANDO A VACÂNCIA OCORRER POR FALECIMENTO DO SERVIDOR, EM
ATIVIDADE, CONFORME O INCISO IX DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 8.112/90:
•
Abrir processo específico com o comunicado se acidente em serviço/trajeto
ou comunicado da família;
•
Cópia autenticada da Certidão de Óbito do servidor;
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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78
•
Cópias autenticadas do CPF e RG do servidor;
•
Planilha de acertos financeiros expedida pela unidade competente e a forma
de devolução de possíveis reposições ao erário;
•
Encaminhar os autos à Coordenação-Geral de Recursos Humanos, para
análise e publicação do ato de vacância;
•
Posteriormente os autos serão devolvidos à regional, para conhecimento,
lançamento da vacância nos sistemas SIAPE/SIAPECAD e SRH e registro na
pasta funcional do ex-servidor;
•
Se não gerar pensão, após os devidos acertos, o processo deverá ser
encaminhado à Coordenação-Geral de Recursos Humanos, com vistas à
Divisão de Cadastro – DICAD/CGRH, no prazo máximo de 20 (vinte) dias,
para lançamento do desligamento no SISAC;
•
Formulário de Desligamento do SISAC;
•
Se gerar pensão, os autos poderão ser arquivados, pois vacância do cargo
ocupado pelo ex-servidor falecido será automática no Sistema SISAC,
quando ocorrer o cadastramento das pensões no referido Sistema.
5. FUNDAMENTO LEGAL:
•
•
Artigos 20, 34, 63, 65, 78, 3º, 95, 172, 238 e 243 da Lei nº 8.112/90, com
nova redação dada pela Lei nº 9.527/97.
Memorando-Circular CGRH/DPRF nº 20, de 05/10/06.
6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:
6.1. VACÂNCIA POR POSSE EM OUTRO CARGO INACUMULÁVEL:
1º passo: >CACOPENDAT (verificar se servidor tem alguma pendência, se houver,
regularizar);
2º passo: >CACOOCORSE (verificar se servidor tem alguma ocorrência em aberto,
se houver, finalizar na transação >CAFIOCORSE – finaliza ocorrência do servidor);
3º passo: Cadastrar o DL na transação >DPEDITADL (edita documento legal
interno);
1ª TELA
NÚMERO: informar nº da Portaria
UORG: informar UORG de lotação do servidor
ANO: XXXX
TIPO: 02
PORTARIA
TECLE <ENTER>
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2ª TELA
ASSUNTO: 053 Vacância Por Posse Outro Cargo Inacumulável
DATA EMISSÃO: informar data da emissão da Portaria
DATA VIGÊNCIA: informar vigência da Portaria ( data da vacância)
DATA PUBLICAÇÃO: informar data da publicação da Portaria no Diário Oficial da União
OBSERVAÇÕES: informar alguns dados da Portaria (nº do D.O.U., Seção e Página, etc.)
TECLE <PF3> atualiza e sai
4º passo: >CAVAEXCEP (vacância excepcional);
1ª TELA
MATRÍCULA: F1 - digitar a matrícula SIAPE para buscar a matrícula SIAPECAD
DATA VACÂNCIA: (informar a data sempre um dia antes da vigência)
FORMA DE VACÂNCIA: 611 - Por Posse Outro Cargo Inacumulável
ÓRGÃO DESTINO: não informar
TECLE <ENTER>
2ª TELA
(Informar os dados do DL INTERNO cadastrado acima)
DL INTERNO
NÚMERO DO DL:
UORG:
ANO:
TIPO:
(Se preferir, teclar F2 e digitar os dados DL INTERNO cadastrado acima para confirmá-lo.)
TECLE <ENTER>
CONFIRMA A VACÂNCIA? S (S-SIM N-NÃO A - ALTERA)
79
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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80
PARTE II - DOS DIREITOS E VANTAGENS
ABONO DE PERMANÊNCIA E ISENÇÃO DE PSS
1. CONCEITO:
A Isenção de Contribuição para o Plano a Seguridade Social – PSS era
devida ao servidor público civil ativo que, após completar as exigências para
aposentadoria voluntária integral, optava por permanecer em atividade, até a data da
publicação de sua aposentadoria, voluntária ou compulsória. Consistia em não
contribuir para o Plano de Seguridade Social.
O Abono de Permanência é um benefício pecuniário concedido ao
servidor, titular de cargo efetivo, que, após ter cumprido todos os requisitos para
aposentadoria voluntária, opte por permanecer em atividade, até completar as
exigências para aposentadoria compulsória. Consiste no pagamento do valor
equivalente ao da contribuição previdenciária.
2. OCORRÊNCIA:
Publicação da Portaria de concessão do Abono de Permanência no
Boletim de Serviço.
3. INFORMAÇÕES GERAIS:
Os servidores que poderiam se aposentar com proventos integrais em
16/12/98 e optaram por permanecer em atividade, fizeram jus a isenção de PSS,
como também os servidores que ingressaram no Serviço Público até 16/12/98 e
implementaram os requisitos para aposentadoria com proventos integrais até
31/12/2003, e optaram por permanecer em atividade.
O Art. 40, § 19, da C.F./88, estabelece que o servidor de que trata este
artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária
estabelecidas no § 1º, III, a (aposentadoria voluntária com proventos integrais: 65
(sessenta e cinco) anos de idade + 35 (trinta e cinco) anos de contribuição/homem e
60 (sessenta) anos de idade + 30 (trinta) anos de contribuição/mulher) e que opte
por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao
valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para
aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II (aposentadoria compulsória). Assim,
o servidor que, após a vigência da E.C. nº 41/03, implemente todos os requisitos
para aposentar-se voluntariamente com proventos integrais e decida permanecer em
atividade, fará “jus” ao abono de permanência, até que atinja a idade limite para se
aposentar compulsoriamente.
O Art. 2º, § 5º, da E.C. nº 41/03, estabelece que o servidor de que trata
este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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81
estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará “jus” ao abono
de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até
completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no Art. 40, § 1º, II,
da C.F./88. Aqui, estamos tratando da primeira regra de transição da E.C.
nº 41/03. Assim, o servidor que ingressou em cargo efetivo até 16 de dezembro de
1998 (data de publicação da E.C. nº 20/98), e implementou os requisitos elencados
no caput do Art. 2º da E.C. nº 41/03, terá direito ao abono de permanência, desde
que permaneça em atividade, até a idade-limite para se aposentar
compulsoriamente.
O Art. 3º, § 1º, da E.C. nº 41/03, que estabelece que o servidor de que
trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as
exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, 25 (vinte e
cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30 (trinta) anos de contribuição, se
homem (aposentadoria proporcional - Art. 40, III B, E.C. nº 20/98), fará jus ao abono
de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até
completar as exigências para aposentadoria compulsória. Assim, são duas as
condições exigidas para a concessão do abono de permanência, quais sejam:
•
Servidores que tenham cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária
até 31 de dezembro de 2003 (data da publicação da EC 41/03), portanto,
podendo se aposentar sob a égide do texto original da C.F./88 ou texto
emendado pela E.C. nº 20/98.
•
Servidor com 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco)
anos, se mulher, desde que permaneça em atividade até que atinja a idadelimite para se aposentar compulsoriamente. (Vale a ressalva de que as duas
condições devem ser atendidas conjuntamente, até que atinja a idade limite
para se aposentar compulsoriamente);
O servidor deve estar ciente que na contagem de tempo de serviço para
aposentadoria/abono de permanência em atividade poderá utilizar as licenças prêmio não gozadas, adquiridas na forma da Lei nº 8.112/90 até 15 de outubro de 1996,
computadas como tempo em dobro, as quais não poderão ser mais usufruídas nem
convertidas em pecúnia para os dependentes, em caso de falecimento do servidor
ativo.
O policial rodoviário federal, que firmar opção pela permanência em
atividade, após implementar os requisitos para aposentadoria pela regra contida no
artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/85, faz jus à percepção do abono de
permanência. Nesse caso, o abono de permanência será concedido com base no
§ 19 do artigo 40 da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41/03), conforme Nota nº AGU/JD-2/06, e no Despacho do Senhor
Consultor-Geral da União nº 361/08, aprovados pelo Senhor Advogado da União,
Substituto, em 10 de outubro de 2008.
4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:
•
•
•
Requerimento do servidor;
Documento comprobatório da idade do requerente;
Documento comprobatório da data de admissão do requerente;
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
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82
Cópias autenticadas das certidões de tempo de serviço do servidor, inclusive
do DPRF;
Mapa de contagem de licença-prêmio, caso seja contada em dobro;
Declaração do servidor em que afirma estar ciente da contagem da licençaprêmio para a concessão do abono de permanência;
Mapa de contagem de tempo de serviço para aposentadoria;
Contagem do tempo para fins de abono de permanência, conforme modelo
fornecido por esta CGRH;
Elaboração da minuta da Portaria de concessão;
Homologação do Superintendente/Chefe de Distrito e publicação da Portaria
no Boletim de Serviço;
Lançamento da concessão no sistema SIAPE/SIAPECAD;
Aposição de ciência do servidor interessado;
Arquivamento do processo na pasta funcional do servidor.
5. FUNDAMENTO LEGAL:
•
•
•
•
•
•
•
•
•
E. C. nº 20/98;
Art. 3º , § 1º, II, da Emenda Constitucional 41/03;
Art. 2º , § 5º, II, da Emenda Constitucional 41/03;
Art. 40, § 19 da Constituição Federal/88, com redação dada pela E.C.
nº 41/03;
Emenda Constitucional nº 41/03;
Nota nº AGU/JD-2, de 06/10/06;
Despacho do Senhor Consultor-Geral da União nº 361, de 08/10/08,
aprovados pelo Senhor Advogado da União, Substituto, em 10/10/08;
Memorando-Circular CGRH nº 6, de 09/07/09;
Memorando-Circular CGRH nº 8, de 13/07/09.
6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:
6.1. INCLUIR/EXCLUIR ABONO (PSS)
Isenção PSS / abono de permanência
•
> CDISPSSABP (para excluir/encerrar com data igual a lançada)
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83
ADICIONAL DE FÉRIAS
1. CONCEITO:
O adicional de férias consiste em uma vantagem que, independente de
solicitação, é paga ao servidor, por ocasião das férias.
2. OCORRÊNCIA:
Fruição do período de férias.
3. INFORMAÇÕES GERAIS:
O adicional de férias corresponde a valor de 1/3 (um terço) da
remuneração ou subsídio do servidor, correspondente ao mês das férias.
O fato gerador para o pagamento da vantagem é o gozo do período de
férias. Caso haja parcelamento do período a vantagem será paga no primeiro
período de férias.
O valor da remuneração do cargo em comissão ou função gratificada
também é considerado no cálculo do adicional de férias.
4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:
A implementação do pagamento desse adicional é automatizada no
SIAPE, não havendo necessidade de formalização de processo.
5. FUNDAMENTO LEGAL:
•
•
Artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal/88;
Artigo 76 da Lei nº 8.112, de 11/12/90.
6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:
•
O pagamento dessa vantagem é automático;
•
Quando existir acerto financeiro, deve-se usar a transação: FPATMOVFIN e
lançar os valores na Rubrica 00220 ADICIONAL 1/3 DE FÉRIAS.
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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84
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
1. CONCEITO:
O Adicional de Insalubridade é um valor devido aos servidores expostos
habitualmente a atividades insalubres, as quais por sua natureza, condições ou
métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima
dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e
do tempo de exposição aos seus efeitos.
O Adicional de Periculosidade é um valor devido aos servidores expostos
habitualmente a atividades periculosas, as quais por sua natureza, condições ou
métodos de trabalho, exponham os servidores a substâncias inflamáveis, explosivas
ou radioativas, em condição de risco acentuado à vida.
2. OCORRÊNCIA:
Publicação da Portaria de concessão do Benefício no Boletim de Serviço.
3. INFORMAÇÕES GERAIS:
O adicional de insalubridade corresponde aos percentuais de 5% (cinco
por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), de acordo com os graus,
respectivos, mínimo, médio ou máximo, estabelecidos em laudo técnico, calculados
sobre o vencimento-básico do cargo efetivo do servidor.
O adicional de periculosidade corresponde ao percentual de 10% (dez por
cento), calculado sobre o vencimento-básico do cargo efetivo do servidor.
Esses adicionais somente serão pagos mediante:
•
Laudo Técnico Pericial emitido pelas autoridades competentes;
•
Publicação no Boletim de Serviço de Portaria de localização dos servidores
em local insalubre ou perigoso;
•
Publicação, no Boletim de Serviço, de Portaria de concessão do adicional,
aos servidores localizados em local insalubre, periculoso ou perigoso.
Os adicionais de insalubridade e de periculosidade não são pagos
cumulativamente, devendo o servidor optar por um deles, quando sujeitos a agentes
nocivos que configurem o pagamento de ambos os adicionais.
Não será pago adicional de periculosidade ou insalubridade ao servidor
que, no exercício de suas atribuições, fique exposto aos agentes nocivos à saúde
apenas em caráter esporádico ou ocasional.
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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85
O direito aos adicionais cessa com a eliminação das condições ou dos
riscos que deram causa a sua concessão, vez que só são auferíveis enquanto o
servidor estiver executando o trabalho beneficiado com essas vantagens.
Haverá permanente controle da atividade de servidores em atividade em
locais considerados penosos, insalubres ou perigosos, com a finalidade de preservar
sua saúde.
A servidora gestante ou lactante será afastada, independente da
percepção dos valores correspondentes às vantagens, enquanto durar a gestação e
a lactação, das atividades e dos locais insalubres ou perigosos, ou do contato
permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou que ofereçam risco à vida.
Os adicionais de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas e a
gratificação de raios x ou substâncias radioativas serão concedidos aos servidores
que se encontrarem nos afastamentos de sua função / cargo, em decorrência de:
•
Férias;
•
Casamento;
•
Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos,
enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;
•
Licenças para tratamento da própria saúde, a gestante ou em decorrência de
acidente em serviço.
Com a edição da M. P. nº 305/06, convertida na Lei nº 11.358/06, os
servidores ocupantes do cargo de Policial rodoviário Federal deixaram de perceber
esses adicionais.
Os servidores ocupantes de cargos do Plano Especial da Polícia
Rodoviária Federal fazem jus a esses adicionais, observados os critérios legais
exigidos para a concessão.
As unidades de Recursos Humanos deverão formar processo, visando à
concessão desses adicionais aos servidores. Esse processo deverá ser instruído
com os seguintes documentos:
•
•
•
•
Dados funcionais dos servidores, que podem ser retirados do sistema
SIAPE/SIAPECAD ou SRH;
Cópia autenticada do laudo técnico pericial, emitido pela autoridade
competente;
Portaria de lotação/localização dos servidores no local periciado;
Portaria de concessão do adicional de insalubridade ou periculosidade aos
servidores, devidamente publicada no Boletim de Serviço;
Lança-se o adicional no SIAPECAD/SIAPE.
Poderá ser feita uma única Portaria de lotação/localização dos servidores
em local insalubre ou perigoso e concedendo-lhes o respectivo adicional de
insalubridade ou de periculosidade.
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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86
4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:
O pagamento dessa vantagem é automático no Sistema
SIAPE/SIAPECAD, entretanto, quando ocorre a mudança de lotação do servidor
para local que não enseje o seu pagamento, deve-se tomar o cuidado para excluir o
benefício da Folha de Pagamento do servidor.
5. FUNDAMENTO LEGAL:
•
•
•
Artigos 68 a 72, da Lei nº 8.112, de 11/12/90;
Ofício-Circular SRH/MPOG nº 83/02;
Orientação Normativa SRH/MPOG nº 04, de 13/07/05.
6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:
Usar o procedimento a seguir até a criação de novo módulo no Sistema
SIAPEnet:
•
>FPATMOVFIN
Percentual: 10%
Sequência: 1
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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87
ADICIONAL DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
1. CONCEITO:
Adicional devido aos servidores ocupantes de cargo efetivo que realizem
jornada extra de trabalho para atender a situações excepcionais e temporárias,
respeitando o limite de 2 (duas) horas por jornada, sendo remunerado com o
acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho
2. OCORRÊNCIA:
Prestação de serviços em jornada excedente ao da duração normal do
trabalho estabelecida para a categoria funcional, desde que previamente autorizado
pela Autoridade competente.
3. INFORMAÇÕES GERAIS:
Somente será autorizada a prestação de serviço extraordinário para
atendimento a situações excepcionais e transitórias, por imperiosa necessidade,
para execução de tarefas cujo adiamento ou interrupção importe em prejuízo
manifesto para o serviço.
A autorização para a prestação de serviços extraordinários é
obrigatoriamente prévia, sendo de responsabilidade da chefia imediata sua
proposição, supervisão e controle.
Compete ao dirigente de Recursos Humanos do órgão ou entidade a
autorização para a realização de serviço extraordinário.
O pedido de autorização deverá ser suficientemente fundamentado,
contendo o motivo, data, local, horário e relação nominal dos servidores que
executarão o serviço extra, além de outras informações pertinentes à realização do
serviço.
O serviço extraordinário não poderá ter duração superior a duas horas por
jornada de trabalho, devendo ainda ser observado o limite de quarenta e quatro
horas mensais e 90 (noventa) horas anuais.
O limite anual poderá ser acrescido de quarenta e quatro horas mediante
autorização da Secretaria de Recursos Humanos, por solicitação do órgão ou
entidade, mediante comprovação de disponibilidade orçamentária e financeira.
Não é devido o adicional por serviço extraordinário aos ocupantes de
cargo em comissão e funções de confiança, em razão do regime de integral
dedicação ao serviço a está submetido.
A hora-extra é calculada sobre o valor da remuneração a que o servidor
faz jus.
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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88
O adicional por serviço extraordinário sofrerá incidência de desconto para
o PSS, tendo em vista que é parcela integrante da base de contribuição social do
servidor, conforme dispõe o Art. 4º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, que
define como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei, os adicionais de caráter
individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas as diárias, a ajuda de custo, a
indenização de transporte, o salário-família, o auxílio-alimentação, o auxílio-creche,
as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, a parcela
percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de
confiança e o abono de permanência.
O adicional por serviço extraordinário é incompatível com a percepção de
gratificação de Raios X;
Se a hora extra for noturna, ou seja, prestada entre as 22 (vinte e duas)
horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, o percentual de 25% (vinte e
cinco por cento) incidirá sobre o valor da hora diurna acrescida de 50% (cinquenta
por cento).
4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:
No âmbito da Administração Pública Federal existem inúmeras restrições
à autorização e pagamento de horas extraordinárias.
No DPRF, atualmente, esta possibilidade só é admitida para os servidores
administrativos, uma vez que o subsídio inviabiliza sua aplicação para os Policiais
Rodoviários Federais.
Nesse caso, deverá ser autuado processo próprio, antes da execução do
serviço. Tal processo deverá ser instruído com os seguintes documentos:
•
Solicitação do Superintendente ou Chefe de Distrito Regional, com as devidas
justificativas;
•
Documento que consigne, sem sombra de dúvidas, a necessidade da
execução do serviço extraordinário;
•
Relação dos servidores que executarão os serviços extraordinário, contendo
nome, matrícula SIAPE, quantidade de horas a serem executadas por
servidor;
•
Dados pessoais dos servidores, retirados do Sistema SIAPE, na transação
>CDCOINDFUN;
•
Planilha demonstrativa do custo individual e total do serviço extraordinário;
•
Despacho emitido pela área competente da regional ou Distrito, consignando
o amparo legal da execução do serviço extraordinário;
•
Encaminhamento à Coordenação-Geral de Recursos Humanos/DPRF para
análise conclusiva do pedido.
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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89
5. FUNDAMENTO LEGAL:
•
•
•
•
•
Artigos 7º, XVI e 39, § 3º da C.F./88;
Artigos 19, § 1º, 73 e 74, da Lei nº 8.112, de 11/12/90;
Decreto nº 948, de 05/10/93;
Decreto nº 3.114, de 06/07/99;
Orientação Normativa nº 02, de 06/05/08.
6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:
6.1. INCLUSÃO DE VALORES CORRESPONDENTES AO EXERC. CORRENTE:
•
>FPATMOVFIN
Rubrica: 0028
Sequência : 6
6. 2. INCLUSÃO DE VALORES DE EXERCÍCIOS ANTERIORES:
•
>GRATUAPROC (Inclui o processo no módulo de exercícios anteriores);
•
>GRATUABEN (Inclui valores correspondentes a cada beneficiário).
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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90
ADICIONAL NOTURNO
1. CONCEITO:
Adicional devido aos servidores pela prestação de serviço no horário
compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia
seguinte, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora
normal, computando-se cada hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta)
segundos.
2. OCORRÊNCIA:
Prestação de serviços no período compreendido entre 22 (vinte e duas)
horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte.
3. INFORMAÇÕES GERAIS:
O pagamento do adicional noturno é feito mediante comprovação da
prestação de serviços, pela unidade, através da folha registro de ponto.
Em sendo a hora noturna trabalhada também extraordinária, o percentual
de 25% (vinte e cinco por cento) incidirá sobre o valor da hora diurna acrescida de
50% (cinquenta por cento).
O adicional noturno não se incorpora à remuneração ou provento.
A percepção do adicional noturno não é permitida quando dos
afastamentos do servidor.
4. DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL:
A chefia imediata deverá informar, na frequência mensal, as horas
trabalhadas após às 22 (vinte e duas) horas e encaminhar à unidade de Recursos
Humanos para pagamento do adicional noturno.
5. FUNDAMENTO LEGAL:
•
•
•
Artigo 7º, inciso IX e 39, § 3º da C.F./88;;
Artigos 49 e 75 da Lei nº 8.112, de 11/12/90;
Decreto nº 1.590, de 10/08/95.
6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:
Consultar a Divisão de Pagamento – DIPAG/CGRH.
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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91
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
1. CONCEITO:
O Adicional por Tempo de Serviço é o benefício devido ao servidor,
correspondente a 1% (um por cento) do vencimento-básico, por ano de efetivo
exercício no Serviço Público federal, até 08/03/1999, data de sua extinção.
2. OCORRÊNCIA:
Publicação, no Boletim de Serviço, da Portaria de concessão do Adicional
por Tempo de Serviço.
3. INFORMAÇÕES GERAIS:
Aos servidores públicos federais ocupantes de cargo efetivo é devido o
adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de Serviço
Público efetivo, até 08/03/99.
A base de cálculo do adicional por tempo de serviço é o vencimentobásico do cargo efetivo, acrescido do complemento do salário mínimo, quando for o
caso.
O adicional por tempo de serviço deverá ser concedido ao servidor a partir
do primeiro dia do mês em que completar o requisito legal para a incorporação do
percentual.
No caso de exercício de dois cargos, legalmente acumuláveis, o servidor
fará jus ao recebimento do adicional em relação aos dois cargos ocupados.
O servidor ocupante do cargo de Médico, com opção pela jornada de
trabalho dupla, fará jus ao adicional por tempo de serviço calculado com base no
vencimento-básico determinado em Lei, desconsiderando o valor que percebe pela
segunda jornada de trabalho.
O adicional será concedido ao servidor independentemente de
requerimento, mediante ato do dirigente da unidade de Recursos Humanos de sua
regional de origem, que manterá controle permanentemente e atualizado desse
benefício, no Sistema SIAPE/SIAPECAD e na pasta funcional.
Para efeito de concessão deste adicional, deverá ser considerado o tempo
de serviço Público Federal, prestado no exercício de cargo efetivo, bem como o
tempo de serviço militar prestado em qualquer época, inclusive o tempo de serviço
militar obrigatório.
A contagem do tempo de serviço será elaborada em dias e o total
convertido em anos, considerando o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco)
dias.
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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92
Os afastamentos identificados abaixo, que são considerados de efetivo
exercício, serão computados para fins de concessão do adicional por tempo de
serviço:
•
Por 1 (um) dia, para doação de sangue;
•
Por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
Por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:
- Casamento;
- Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto,
filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;
- Férias;
- Exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade
dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
- Exercício de cargo ou função de governo ou Administração, em
qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;
- Participação em programa de treinamento regularmente instituído,
conforme dispuser o regulamento;
- Júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
- Missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento,
conforme dispuser o regulamento.
•
Licença:
- À gestante, à adotante e à paternidade;
- Para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro
meses;
- Para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de
promoção por merecimento;
- Por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
- Por convocação para o serviço militar.
•
•
Participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar
representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto
em Lei específica.
O adicional por tempo de serviço não servirá de base de cálculo para
qualquer outra vantagem pecuniária, exceto férias e ajuda de custo.
Não será efetuado o pagamento do adicional por tempo de serviço ao
servidor nos casos de afastamentos sem remuneração.
O servidor que se afastar de um cargo efetivo de órgão federal, por
vacância em virtude de posse em outro cargo inacumulável, levará para o novo
cargo, o adicional por tempo de serviço que tiver incorporado no cargo anterior.
No caso de atualização do adicional por tempo de serviço, o pagamento
de diferenças salariais provenientes dessa atualização, deverá ser efetivado de
acordo com as regras estabelecidas para pagamento de exercícios anteriores,
aplicando-se a prescrição quinquenal correspondente.
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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93
4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:
•
Fazer juntada de cópia autenticada de todas as certidões do tempo de
Serviço Público Federal;
•
Anexar dados funcionais retirados do SIAPE;
•
Verificar na pasta funcional ou junto ao interessado, se o mesmo tem tempo
de serviço militar ou tempo prestado em outro órgão federal, para averbação;
•
Se servidor aposentado, anexar cópia da Portaria de aposentação;
•
Se servidor falecido, anexar cópias das Portarias de concessão de pensão a
todos os beneficiários e dados retirados do SIAPE, demonstrando quantos e
quais são os beneficiários;
•
Anexar ao processo as fichas financeiras do período correspondente ao
pagamento;
•
Elaborar a nota técnica, fazendo a adequação do modelo existente;
•
Elaborar a Portaria de atualização do ATS (anuênios);
•
Se aposentado, elaborar o apostilamento dos proventos;
•
Encaminhar a minuta de Portaria ao Superintendente/Chefe de Distrito para
análise e, se homologada, publicar no Boletim Serviço da regional;
•
Lançar a concessão no SIAPECAD/SIAPE (anexar ao processo o
comprovante do lançamento);
•
Elaborar os cálculos do valor devido e da diferença, lançando no modelo de
planilha de cálculo os valores pagos, conforme o constante na ficha financeira
do servidor;
•
Se servidor falecido, elaborar planilha demonstrativa dos valores devidos a
cada pensionista, observada a cota-parte de cada um;
•
Elaborar reconhecimento de dívida e providenciar a assinatura do ordenador
de despesas para os valores de exercícios anteriores;
•
Lançar na base do SIAPE os valores a serem pagos no módulo de
pagamento de exercício anteriores;
•
Se tiver algum valor a ser ressarcido ao erário, providenciar o ressarcimento,
na forma do artigo 46 da Lei nº 8.112/90, dando-se ciência ao servidor, antes
de implantar o desconto no SIAPE;
•
Fazer despacho do Superintendente/Chefe de Distrito para encaminhamento
do processo à CGRH/DPRF ou para arquivamento, conforme o caso;
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
•
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94
Arquivar o processo no protocolo somente após as anotações na pasta
funcional, lançamento no SIAPE/SIAPECAD e ciência ao interessado.
5. FUNDAMENTO LEGAL:
•
•
•
•
•
•
•
•
Artigos 49, inciso III; 61, inciso III, § 2º, e 67, parágrafo único, da Lei nº 8.112,
de 11/12/90;
Artigo 7º, inciso I, da 8.162, de 08/01/91;
Artigo 1º, § 3º, da Lei nº 9.436, de 05/02/97;
Resolução nº 35, de 02/09/99;
Parecer MP/CONJUR/SFT nº 1.710/99;
Medida Provisória nº 2.225-45/01;
Ofício-Circular SRH/MPOG nº 36, de 29/06/01;
Comunica nº 436466, de 16/05/01.
6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:
6.1. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO:
•
> CAACLCIND (cálculo individual de anuênio) – Com o cadastro do servidor
todo atualizado puxar automaticamente o cálculo individual de anuênio, e o
sistema registrará que existe informado no cadastro.
•
> CAINANMARC (inclui / informa anuênio marco) – Informar o número de
anuênios que esteja faltando no cadastro do servidor, informar o período de
que se refere o anuênio informado, caso não tenha sido feita na transação
automática. Alterar anuênios de aposentados. Se o aposentado tiver PCA,
deverá efetivar no sistema o seguinte procedimento:
•
> CAATCANCMA (cancela anuênio marco) – Se o aposentado tiver como
informação anuênio marco.
•
> CAEXANMARC (exclui anuênio antes do marco) – Se o aposentado tiver
informação que não seja de marco.
•
> CAALPROVEN (altera proventos de aposentadoria) – Altera o quantitativo
de anuênio.
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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95
AJUDA DE CUSTO, PASSAGEM AÉREA E TRANSPORTE DE
MOBILIÁRIO E BAGAGEM
1. CONCEITO:
A Ajuda de Custo consiste na indenização destinada a compensar as
despesas de instalação do servidor e de sua família que, no interesse do serviço,
passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter
permanente.
Transporte Aéreo consiste na concessão da passagem, de preferência por
via aérea, ao servidor e sua família no percurso para o novo local de residência e
lotação.
Transporte de Mobiliário e Bagagem consiste no transporte dos pertences
do servidor e sua família, compreendendo os objetos que constituem os móveis
residenciais e bens pessoais do servidor e de seus dependentes.
2. OCORRÊNCIA:
Requisição do servidor que, no interesse da Administração, passar a ter
exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, por
motivo de remoção ex-ofício, nomeação, exoneração de cargo em comissão ou
redistribuição.
3. INFORMAÇÕES GERAIS:
A indenização de ajuda de custo será concedida ao servidor que, no
interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de
domicílio, em caráter permanente, de modo a compensar as despesas de instalação.
A ajuda de custo será concedida em valor proporcional ao da
remuneração do servidor, correspondente ao mês em que ocorrer o deslocamento
para a nova sede.
O valor da ajuda de custo corresponderá a uma remuneração, caso o
servidor possua até um dependente, a duas remunerações, caso o servidor possua
dois dependentes, e a três remunerações, caso o servidor possua três ou mais
dependentes.
Na hipótese em que o servidor fizer jus à ajuda de custo e que, da mesma
forma, o cônjuge ou companheiro o fizer, somente um perceberá a vantagem.
São assegurados à família do servidor que falecer na nova sede, ajuda de
custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano,
contado do óbito.
O servidor fica obrigado a restituir os valores da ajuda de custo quando,
injustificadamente, não se apresentar na nova localidade no prazo de 30 (trinta) dias
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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96
ou quando, antes de decorridos 3 (três) meses do deslocamento, pedir exoneração
ou abandonar o serviço.
Não haverá restituição quando o regresso do servidor ocorrer ex officio,
em razão de doença comprovada, ou em virtude de exoneração, no interesse da
Administração, após noventa dias do exercício da nova sede.
Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor da União,
for nomeado para cargo comissionado ou função de confiança, com mudança de
domicílio.
Não se concederá ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo ou
reassumi-lo em virtude de mandato eletivo ou que for exonerado, a pedido, do cargo
em comissão que ocupa nem, tampouco, em exercício posterior ao fato que ensejou
o direito a essa indenização.
Correm por conta da Administração, as despesas de transporte do
servidor e de seus dependentes; compreendendo passagem, preferencialmente por
via aérea, e transporte de mobiliário e bagagem.
O servidor que, atendido o interesse da Administração, utilizar condução
própria no deslocamento para a nova sede, fará jus à indenização da despesa do
transporte, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor da passagem de
transporte aéreo no mesmo percurso, acrescida de 20% (vinte por cento) do referido
valor por dependente que o acompanhe, até o máximo de 3 (três) dependentes.
Quando os dependentes do servidor não se utilizarem do meio de
deslocamento previsto neste artigo, a repartição fornecerá passagens rodoviárias ou
aéreas para os que, comprovadamente, se utilizarem destes meios.
Na concessão do transporte de mobiliário e bagagem será observado o
limite máximo de 12m3 (doze metros cúbicos) ou 4.500kg (quatro mil e quinhentos
quilogramas) por passagem inteira, até 2 (duas) passagens, acrescida de 3m3 (três
metros cúbicos) ou 900Kg (novecentos quilogramas) por passagem adicional, até 3
(três) passagens.
Compreende-se como mobiliário e bagagem os objetos que constituem os
móveis residenciais e bens pessoais do servidor e de seus dependentes.
Na hipótese de o dependente não acompanhar o servidor quando do seu
deslocamento, deverá ser informado ao respectivo órgão de pessoal as razões que
motivaram a sua permanência na origem, de modo que a ajuda de custo possa ser
paga quando do efetivo deslocamento do dependente, não podendo, entretanto,
passar de um exercício para o outro.
São dependentes do servidor para fins de concessão de ajuda de custo,
transporte (passagem preferencialmente por via aérea) e de transporte de mobiliário
e bagagem:
•
Cônjuge ou companheira legalmente equiparado;
•
Filho de qualquer condição ou enteado;
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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97
•
Menor que mediante autorização judicial viva sob sua guarda e sustento;
•
Pais, desde que comprovadamente vivam às suas expensas e se desloquem
para nova Sede do servidor;
•
Filho maior de idade, desde que inválido;
•
Estudante de nível superior, menor de 24 (vinte e quatro) anos, que não
exerça atividade remunerada.
Somente para efeito de concessão de transporte (passagem aérea),
considera-se dependente do servidor, um empregado doméstico, com carteira
assinada pelo servidor.
O servidor que utilizar condução própria no descolamento para nova sede
terá direito à indenização correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor da
passagem aérea no mesmo percurso, acrescido de 20% (vinte por cento) por
dependente que o acompanhe.
O servidor é obrigado a entregar o comprovante do seu deslocamento e
de seus dependentes, na unidade de Recursos Humanos do seu novo local de
trabalho, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de devolução do valor da
ajuda de custo que tenha recebido.
4. NSTRUÇÃO PROCESSUAL:
4.1. AJUDA DE CUSTO:
•
Requerimento do servidor;
•
Cópia do ato que deu origem ao exercício em outra Unidade da Federação;
•
Cópia autenticada do CPF e RG do servidor;
•
Declaração de dependentes que acompanharão o servidor para a nova Sede;
•
Documentos comprobatórios da dependência (Certidão de Nascimento,
Termo de Adoção ou de Guarda e Responsabilidade);
•
Documento comprobatório da lotação do servidor na Unidade da Federação
de Origem;
•
Cópia do contracheque do mês em que foi publicada a Portaria de
deslocamento do servidor;
•
Planilha de cálculo detalhada considerando todos os dependentes com os
valores a serem pagos ao servidor a título de ajuda de custo, devidamente,
datada e assinada pelo responsável.
4.2. TRANSPORTE DE MOBILIÁRIO E BAGAGEM:
•
Requerimento do servidor;
•
Relação dos móveis e bagagens (com valor estimado para efeito de seguro);
•
Comprovante de residência anterior
•
Comprovante do endereço para onde deverão ser transportados os bens;
•
Cópia do ato que deu origem ao exercício em outra Unidade da Federação;
•
Cópia autenticada do CPF e RG do servidor;
•
Declaração de dependentes que acompanharão o servidor para a nova Sede;
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
•
•
Voltar ao Sumário
98
Documentos comprobatórios da dependência (Certidões de Nascimento,
Termos de Adoção ou Termos de Guarda e Responsabilidade);
Documento comprobatório da lotação do servidor na Unidade da Federação
de Origem.
4.3. TRANSPORTE (PASSAGEM AÉREA) ou INDENIZAÇÃO DE DESPESAS COM
TRANSPORTE:
•
Requerimento do servidor;
•
Cópia do ato que deu origem ao exercício em outra Unidade da Federação;
•
Cópia autenticada do CPF e RG do servidor;
•
Declaração de dependentes que acompanharão o servidor para a nova Sede;
•
Documentos comprobatórios da dependência (Certidões de Nascimento,
Termos de Adoção ou Termos de Guarda e Responsabilidade);
•
Documento comprobatório da lotação do servidor na Unidade da Federação
de Origem;
•
Cópias de partes da Carteira de Trabalho e Previdência Social, onde figure a
respectiva assinatura do servidor como empregador e dos comprovantes de
pagamento de contribuição previdenciária dos últimos três meses, visando
comprovar a relação empregatícia.
4.4. AJUDA DE CUSTO PARA FAMÍLIA DE SERVIDOR QUE FALECER NA NOVA
SEDE:
•
Requerimento
•
Cópia da Certidão de Óbito do Servidor
•
Cópia autenticada do CPF e RG do requerente
•
Cópia da Certidão de Casamento
•
Cópia do ato que deu origem ao exercício em outra Unidade da Federação;
•
Cópia autenticada do CPF e RG do servidor;
•
Declaração de dependentes que acompanharão o servidor para a nova Sede;
•
Documentos comprobatórios da dependência (Certidões de Nascimento,
Termos de Adoção ou Termos de Guarda e Responsabilidade);
•
Documento comprobatório da lotação do servidor na Unidade da Federação
de Origem.
4.4.1. PASSAGEM AÉREA ou INDENIZAÇÃO DE DESPESAS COM TRANSPORTE
PARA FAMÍLIA DE SERVIDOR QUE FALECER NA NOVA SEDE
•
Requerimento
•
Cópia da Certidão de Óbito do Servidor
•
Cópia autenticada do CPF e RG do requerente
•
Cópia da Certidão de Casamento
•
Cópia do ato que deu origem ao exercício em outra Unidade da Federação;
•
Cópia autenticada do CPF e RG do servidor;
•
Declaração de dependentes que acompanharão o servidor para a nova Sede;
•
Documentos comprobatórios da dependência (Certidão de Nascimento,
Termo de Adoção ou de Guarda e Responsabilidade);
•
Documento comprobatório da lotação do servidor na Unidade da Federação
de Origem.
4.4.2. TRANSPORTE DE MÓVEIS E BAGAGENS PARA FAMÍLIA DE SERVIDOR
QUE FALECER NA NOVA SEDE
•
Requerimento
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
Voltar ao Sumário
99
Cópia da Certidão de Óbito do Servidor
Cópia autenticada do CPF e RG do requerente
Cópia da Certidão de Casamento
Relação dos móveis e bagagens, com valor estimado, para efeito de seguro;
Comprovante de residência anterior
Comprovante do endereço para onde deverão ser transportados os bens;
Cópia do ato que deu origem ao exercício em outra Unidade da Federação;
Cópia autenticada do CPF e RG do servidor;
Declaração de dependentes que acompanharão o servidor para a nova Sede;
Documentos comprobatórios da dependência (Certidão de Nascimento,
Termo de Adoção ou de Guarda e Responsabilidade);
Documento comprobatório da lotação do servidor na Unidade da Federação
de Origem;
Deverão ser formados três processos: um para concessão de ajuda de
custo, outro para concessão de passagem aérea e outro para concessão de
transporte de mobiliário e bagagem.
5. FUNDAMENTO LEGAL:
•
•
•
•
•
Artigo 51, inciso I, artigos 53 a 57 e artigo 242 da Lei nº 8.112, de 11/12/90,
com a redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97;
Art. 60 da Lei nº 4.320/64;
Decreto nº 4.004, de 08/11/01;
Orientação Normativa nº 1, de 29/04/05;
Memorando-Circular CGRH/DPRF nº 019, de 05/10/06.
6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:
Não há lançamentos no SIAPE.
O pagamento é feito no SIAFI.
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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100
AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR
1. CONCEITO:
Benefício concedido aos servidores da Administração Pública Federal
direta, autárquica e fundacional, que tem por objetivo oferecer, durante a jornada de
trabalho, condições de atendimento aos seus dependentes.
2. OCORRÊNCIA:
Requisição do servidor após do nascimento de seus filhos ou quando
obtiver a guarda de menores, na faixa etária compreendida desde o nascimento até
o mês em que completar 5 (cinco) anos de idade ou excepcional com idade mental
até 5 (cinco) anos.
3. INFORMAÇÕES GERAIS:
O servidor terá direito ao auxílio pré-escolar por filho (natural/adotado) e
dependente (menor sob guarda), na faixa etária de 0 (zero) a 5 (cinco) anos ou se
excepcional com idade mental de até 5 (cinco) anos, comprovada mediante Laudo
Médico.
Consideram-se como dependentes, para efeito de percepção do auxílio
pré-escolar, os filhos e menores sob a comprovada guarda ou tutela do servidor.
O auxílio pré-escolar destina-se, também, ao dependente portador de
necessidades especiais, de qualquer idade, desde que comprovado, mediante
Laudo Médico, que seu desenvolvimento bio-psicomotor corresponda à idade mental
relativa à faixa etária prevista nos requisitos básicos exigidos para a percepção do
benefício.
O auxílio pré-escolar será concedido:
•
Somente a um dos cônjuges, quando ambos forem servidores da
Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional;
•
Ao cônjuge que detiver a guarda legal dos dependentes, em caso de pais
separados;
•
Somente em relação ao vínculo mais antigo, se o servidor acumular cargos
ou empregos na Administração Pública Federal direta, autárquica ou
fundacional;
•
Somente a partir da data do protocolo da solicitação na regional de origem.
O auxílio pré-escolar será custeado pela Instituição e pelos servidores.
A participação do servidor, a ser consignada em Folha de Pagamento com
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
Voltar ao Sumário
101
a sua anuência, corresponderá a percentuais que variam de 5% (cinco por cento) a
25% (vinte e cinco por cento), incidindo sobre o valor de sua remuneração.
O servidor perderá o benefício:
•
No mês subsequente ao que o dependente completar 6 (seis) anos de idade
cronológica e mental;
•
Quando ocorrer o óbito do dependente;
•
Enquanto o servidor estiver em licença para tratar de interesses particulares;
•
Enquanto o servidor estiver afastado ou em licença com perda da
remuneração.
O servidor deverá informar à unidade de Recursos Humanos quando
ocorrer o óbito de dependentes, visando evitar pagamento indevido do auxílio préescolar.
Em caso de pagamento indevido do auxílio pré-escolar, o servidor deverá
ressarcir aos cofres públicos os valores percebidos indevidamente.
O servidor fará jus ao auxílio pré-escolar a partir da data em que
protocolar o pedido de concessão na regional de origem.
4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:
Não há necessidade de autuação de processo para concessão do auxílio
pré-escolar, bastando, apenas, o servidor apresentar à unidade de Recursos
Humanos de sua regional, os seguintes documentos:
•
•
•
Requerimento de concessão de auxílio pré-escolar;
Cópia autenticada da Certidão de Nascimento ou Termo de adoção ou Termo
de Guarda e Responsabilidade.
Cópia autenticada do Laudo médico que comprove a idade mental de até
5 (cinco) anos para filho/dependente excepcional.
A unidade de Recursos Humanos de origem do servidor registra na pasta
funcional e lança o benefício no SIAPE/SIAPECAD.
Somente há a necessidade de autuar processo para pagamento de auxílio
pré-escolar quando se tratar de pagamento correspondente a outros exercícios.
Nesse caso, o pagamento é feito com verba de custeio e, para efetivação do
pagamento, o processo deverá ser instruído com os seguintes documentos:
•
•
•
Requerimento de concessão de auxílio pré-escolar;
Qualificação do servidor;
Certidão de Nascimento ou Termo de adoção ou Termo de Guarda e
Responsabilidade;
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
•
•
•
Voltar ao Sumário
102
Laudo médico que comprove a idade mental de até 5 (cinco) anos para
filho/dependente excepcional;
Planilha de cálculo;
Reconhecimento de dívida.
Instruído o processo na forma acima especificada, encaminha-se o
processo à Coordenação-Geral de Recursos Humanos para efetivação do
pagamento, por ordem bancária.
5. FUNDAMENTO LEGAL:
•
•
•
•
Art. 7º, inciso XXV, da C.F./88 (na redação da Emenda Constitucional nº 53);
Decreto nº 977/93;
Ofício COGLE/DENOR/SRH nº 312, de 19/06/98;
Comunica SIAPE – COCLA/DASIS/SRH/MP nº 512812, de 10/05/07.
6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:
6.1. AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR:
1º passo: >CDIADEPEND (inclui / altera dependente);
1ª TELA
INFORME UMA DAS OPÇÕES
MATRÍCULA:
NOME:
CPF:
IDENT. ÚNICA:
TECLE <ENTER>
NOME DEPENDENTE: informe o nome do dependente
DATA NASCIMENTO: informe a data do nascimento
DADOS PARA IDENTIFICACAO DO DEPENDENTE
CPF :
informe o CPF do dependente
UF DO CARTÓRIO:
NUM. IDENTIDADE:
informe a UF
informe o nº da identidade
NUM.
informe o nº de registro
REGISTRO: informe a UF da RG
UF DO RG:
DOC ESTRANGEIRO : somente no caso dependente nascido no exterior
TECLE <ENTER>
2ª TELA
Os campos são auto explicativos
TECLE <ENTER>
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
Voltar ao Sumário
103
3ª TELA
TIPO INÍCIO BENEFÍCIO
01 (opcional) AUXÍLIO-PRÉ ESCOLA - IN
02 (apagar este campos) AUXILIO PRE-ESCOLA - DI
03 (opcional) DEDUÇÃO IMPOSTO DE RENDA
04 (apagar este campos) SALARIO FAMÍLIA
05 (opcional) PLANO DE SAÚDE
06 (apagar este campo) ASSIST MÉDICO HOSPITALAR
TIPO INÍCIO BENEFÍCIO
08 (opcional) AJUDA DE CUSTO
09 (opcional) AUXÍLIO-NATALIDADE
TECLE <ENTER>
2º passo: >TBCOBENDEP (consulta benefício dependentes, onde é possível
consultar cada grau de parentesco a respectiva condição de dependência);
TABELA DE GRAU DE PARENTESCO
001
AVOS
005
CONJUGE
009
IRMAO(A)
002
BISAVOS
006
ENTEADO(A)
010
NETO(A)
003
BISNETO(A)
007
EX-ESPOSA
011
PAIS
004
COMPANHEIRO(A)
008
FILHO(A)
012
QUALQUER OUTRA RELAÇÃO
DEPENDÊNCIA- ESTAB. EM LEI
3º passo: >TBCOCONDIC (consulta condição de dependente, em que descreve a
condição do dependentes referente ao código escolhido).
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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104
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
1. CONCEITO:
É o auxílio pago, em pecúnia, ao servidor público federal ativo para o
custeio de suas despesas com alimentação, em função dos dias efetivamente
trabalhados.
2. OCORRÊNCIA:
Apresentação do servidor para assinatura do Termo de Exercício, e início
efetivo do desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.
3. INFORMAÇÕES GERAIS:
O auxílio-alimentação é pago por dia de trabalho, limitando-se ao máximo
de 22 (vinte e dois) dias mensais.
O valor do auxílio-alimentação é estabelecido pelo Órgão Central do
SIPEC e varia conforme a jornada de trabalho do servidor e a região onde ele presta
serviço.
O auxílio-alimentação tem caráter indenizatório e não se incorpora ao
subsídio ou remuneração.
Não são consideradas para efeito de pagamento do auxílio-alimentação
as ocorrências de:
•
Afastamento ou licença com perda da remuneração;
•
Afastamento por motivo de reclusão;
•
Exoneração, aposentadoria, transferência ou redistribuição;
•
Licença para tratar de interesses particulares;
•
Falta não justificada.
O auxílio-alimentação não é devido quando os servidores têm a sua
disposição restaurante com preços de refeições subsidiadas.
O auxílio-alimentação não é acumulável com outros da mesma espécie,
tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio
ou benefício alimentar.
O auxílio-alimentação não é rendimento tributável e não sofre incidência
para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público.
O auxílio-alimentação é custeado com recursos do órgão ou entidade em
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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105
que o servidor estiver em exercício, ressalvado o direito de opção pelo órgão ou
entidade de origem.
O servidor que acumula legalmente cargos ou empregos públicos fará jus
a um único auxílio-alimentação, mediante de opção.
A participação do servidor em programa de treinamento regularmente
instituído, congressos, conferências, ou outros eventos de igual natureza, sem
deslocamento da sede, não enseja desconto no auxílio-alimentação.
As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que
fizer jus o servidor no período do deslocamento, exceto aquelas eventualmente
pagas em finais de semana e feriados, observado o limite mensal de 22 (vinte e
dois) dias.
4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:
Não há necessidade de abertura de processo para a concessão do
auxílio-alimentação.
5. FUNDAMENTO LEGAL:
•
•
•
Artigo 22, da Lei nº 8.460, de 17/09/92;
Art. 3º e 8º da Lei nº 9.527, de 10/12/97;
Decreto nº 3887, de 16/08/01.
6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:
•
>CDATALIIND (atualiza programa de alimentação individual)
MATRÍCULA: Informar a matrícula do servidor.
DATA DE INÍCIO DA OPÇÃO: data do exercício
TIPO DE VALE: “A” – Alimentação
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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106
AUXÍLIO-FUNERAL
1. CONCEITO:
Auxílio-Funeral é um benefício devido à família ou a terceiro que tenha
custeado o funeral de servidor falecido.
2. OCORRÊNCIA:
Protocolização do requerimento de auxílio-funeral.
3. INFORMAÇÕES GERAIS:
O auxílio-funeral corresponde ao valor da remuneração, subsídio ou
provento a que o de cujus faria jus no mês do falecimento.
Em caso de acumulação legal de cargos pelo servidor falecido, o auxíliofuneral será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.
O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido em atividade ou
aposentado, em valor equivalente a (1) um mês da remuneração ou provento.
Se custeado por terceiro, o auxílio-funeral corresponderá ao valor efetivo
dos custos havidos, na forma de indenização, mediante comprovação por meio de
notas fiscais, limitado ao valor da última remuneração ou subsídio.
O pagamento de Auxílio-Funeral será efetuado em 48 (quarenta e oito)
horas, contadas do momento em que for protocolado o pedido.
Em caso de falecimento do servidor em serviço, fora do local de trabalho,
inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão por conta da
Instituição, sem prejuízo do pagamento do auxílio-funeral.
O pagamento do auxílio-funeral deverá ser feito via ordem bancária, com
procedimentos específicos do SIAFI.
Não há previsão legal para pagamento de auxílio-funeral em virtude do
falecimento de dependentes do servidor, tampouco de pensionistas.
4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:
Preenchimento de formulário específico e autuação de processo junto a
área de Protocolo da unidade responsável pelo pagamento do servidor falecido,
anexando cópia dos documentos abaixo relacionados:
•
Cópia autenticada da certidão de óbito do servidor;
•
Comprovante de despesas: nota fiscal da funerária, nominal ao requerente;
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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107
•
Cópias autenticadas da carteira de identidade do requerente e do servidor
falecido;
•
Cópias autenticadas do CPF do requerente e do servidor falecido;
•
Cópia de documento comprobatório do número da conta bancária, nome e
número do Banco e da agência do requerente.
5. FUNDAMENTO LEGAL:
•
•
•
Artigos 226 a 228 da Lei nº 8.112, de 11/12/90.
Orientação Normativa DRH/SAF nº 101, de 06/05/91.
Ofício COGLE/DENOR/SRH/SEAP nº 150, de 27/05/99.
6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:
Não há lançamentos no SIAPE.
O pagamento é feito no SIAFI.
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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108
AUXÍLIO-NATALIDADE
1. CONCEITO:
Auxílio-Natalidade é um benefício devido à servidora por motivo de
nascimento de filho, inclusive no caso de natimorto, em quantia equivalente ao
menor vencimento do Serviço Público Federal vigente na data do nascimento.
2. OCORRÊNCIA:
Protocolização do requerimento de auxílio-natalidade.
3. INFORMAÇÕES GERAIS:
O auxílio-natalidade destina-se a auxiliar nas despesas do parto e outras
despesas resultante do nascimento de filhos, inclusive natimorto.
Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinquenta
por cento), por nascituro.
Esse auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público,
quando a parturiente não for servidora pública, ou sendo, não tiver recebido no seu
órgão.
Na ocasião do pagamento do auxílio-natalidade ao servidor, a genitora
deverá declarar que não ocupa cargo público ou, caso seja ocupante de cargo
público, em qualquer das esferas do governo, deverá declarar que não recebeu o
benefício por seu órgão de origem.
Quando da adoção de criança, os servidores não fazem jus ao auxílionatalidade, por falta de amparo legal.
O servidor ou servidora aposentada não faz jus ao auxílio-natalidade, vez
que não ocupa mais cargo público.
4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:
A servidora (mãe) ou o servidor (pai), ou ainda o representante legal,
deverá preencher requerimento específico a ser entregue na área de Recursos
Humanos da regional de origem, para abertura de processo, anexando cópias
autenticadas dos seguintes documentos:
•
Certidão de nascimento dos filhos;
•
Declaração do cônjuge de que não recebeu esse benefício no seu órgão de
origem ou de que não é servidor público de nenhuma das esferas do governo.
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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109
5. FUNDAMENTO LEGAL:
•
•
Art. 196 da Lei 8.112/90;
Ofício COGLE/SRH/MPOG nº 92, de 18/04/02.
6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:
6.1. AUXÍLIO-NATALIDADE:
1º passo: >CDIADEPEND (inclui / altera dependente);
1ª TELA
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------INFORME UMA DAS OPÇÕES
MATRÍCULA:
NOME:
CPF:
IDENT. ÚNICA:
TECLE <ENTER>
NOME DEPENDENTE: informe o nome do dependente
DATA NASCIMENTO: informo a data do nascimento
DADOS PARA IDENTIFICACAO DO DEPENDENTE
CPF:
informe o CPF do dependente
UF DO CARTÓRIO:
NUM. IDENTIDADE:
informe a UF
informe o nº da identidade
DOC ESTRANGEIRO:
somente no caso dependente nascido no exterior
NUM. REGISTRO:
UF DO RG:
informe o nº de registro
informe a UF da RG
TECLE <ENTER>
2ª TELA
(Os campos são auto explicativos.)
TECLE <ENTER>
3ª TELA
TIPO INÍCIO BENEFÍCIO
TIPO INÍCIO BENEFÍCIO
01 (opcional) AUXILIO-PRE ESCOLA - IN
08 (opcional) AJUDA DE CUSTO
02 (apagar este campos) AUXILIO PRÉ-ESCOLA - 09 (opcional) AUXILIO-NATALIDADE
DI
03 (opcional) DEDUCAO IMPOSTO DE REND
04 (apagar este campos) SALARIO FAMÍLIA
05 (opcional) PLANO DE SAÚDE
06 (apagar este campos) ASSIST MÉDICO
HOSPITALAR
TECLE <ENTER>
2º passo: >TBCOBENDEP (consulta benefício dependentes, onde é possível
consultar cada grau de parentesco a respectiva condição de dependência);
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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110
TABELA DE GRAU DE PARENTESCO
001
AVOS
005
CONJUGE
009
IRMAO(A)
002
BISAVOS
006
ENTEADO(A)
010
NETO(A)
003
BISNETO(A)
007
EX-ESPOSA
011
PAIS
004
COMPANHEIRO(A)
008
FILHO(A)
012
QUALQUER OUTRA RELAÇÃO
DEPENDÊNCIA- ESTAB. EM LEI
3º passo: >TBCOCONDIC (consulta condição de dependente, em que descreve a
condição do dependentes referente ao código escolhido);
TABELA DE CONDIÇÃO DE DEPENDENTE
2
2
SEM RENDIMENTOS
32
SEM EXIGÊNCIA DE CONDIÇÃO
3º passo: >FPATMOVFIN
Rend/Desc: R
Código/Rubrica: 00121- AUXÍLIO-NATALIDADE
Sequencial: 6
Valor informado - (ATENÇÃO: observar o mês de nascimento da criança para lançar o menor
vencimento pago no Serviço Público Federal vigente)
Assunto de Cálculo: 44
Em caso de nascimento de gêmeos, realizar novo lançamento, no valor de +50% do menor
vencimento pago no Serviço Público Federal vigente no mês do nascimento da criança; no
sequencial: 7.
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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111
AUXÍLIO-RECLUSÃO
1. CONCEITO:
Auxílio-Reclusão é o benefício pago mensalmente à família do servidor
ativo, recolhido à prisão, que não comine com a perda do cargo público.
2. OCORRÊNCIA:
Protocolização do requerimento de auxílio-reclusão.
3. INFORMAÇÕES GERAIS:
A finalidade do auxílio-reclusão é amparar a família do servidor em razão
de sua ausência, temporária, na seguinte ordem de prioridade: cônjuge ou
companheira, filhos e pais.
Após a reclusão ou detenção do servidor, faz-se necessária a
preexistência das condições da dependência econômica, para inscrição do
beneficiário.
O auxílio-reclusão é devido à família do servidor ativo, nos seguintes
valores:
•
2/3 (dois terços) da remuneração, quando afastado por motivo de prisão em
flagrante ou preventiva;
•
1/2 (metade) da remuneração, durante o afastamento, em virtude de
condenação por sentença delimitada, e a pena que não determine a perda do
cargo.
Desde que absolvido, o servidor terá direito à integralização da
remuneração.
O auxílio-reclusão deverá ser pago durante todo o tempo em que o
servidor permanecer preso.
O auxílio-reclusão deixará de ser pago nas seguintes condições:
•
Com a morte do servidor e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em
pensão civil;
•
Em caso de fuga, antecipação da liberdade (condicional) ou cumprimento da
pena (posto em liberdade);
•
Com a morte dos beneficiários.
Na hipótese de fuga do servidor, o benefício será restabelecido a partir da
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
Voltar ao Sumário
112
data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus
dependentes, enquanto estiver o servidor evadido.
O auxílio-reclusão, a partir de 1º de março de 2008, será devido aos
dependentes do segurado cuja renda per capta seja igual ou inferior a R$ 710,08
(setecentos e dez reais e oito centavos), independentemente da quantidade de
contratos e de atividades exercidas.
Quando o servidor recluso pagar pensão alimentícia, concedida através
de sentença judicial transitada em julgado, o valor a ser pago do auxílio-reclusão
será o mesmo percentual da pensão, ou seja, se recebe um valor que corresponde a
30% (trinta por cento) dos vencimentos do servidor, será pago, como auxílioreclusão, o valor de 30% (trinta por cento) do auxílio. O restante é devido aos outros
dependentes.
4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:
Autuar um único processo para pagamento de auxílio-reclusão a todos os
beneficiários do servidor
•
•
•
•
•
•
•
•
•
O processo deverá ser instruído com os seguintes documentos:
Requerimento dos beneficiários do servidor, solicitando a concessão do
auxílio-reclusão;
Cópia autenticada do mandado de prisão;
Qualificação do servidor;
Documento comprobatório do dia do recolhimento do servidor ao
estabelecimento prisional;
Comprovante de renda dos beneficiários ou documento congênere
informando que eles não possuem rendimentos até o valor fixado em norma;
Cópia autenticada do CPF, RG e título de eleitor dos beneficiários;
Documento comprobatório da conta bancária dos requerentes, devendo ser
conta corrente individual;
Comprovante de endereço atualizado;
Documentos comprobatórios de que os requerentes constam registrados na
pasta funcional do servidor, bem como no SIAPE.
Na análise dos pedidos de auxílio-reclusão deverá ser avaliada a renda
mensal da família do servidor, sendo concedido o benefício à família que tiver renda
mensal igual ou inferior a 710,08 (setecentos e dez reais e oito centavos).
Após análise do pedido, e, reconhecido o direito dos pleiteantes, a
unidade regional proceder-se-á ao lançamento do benefício no sistema SIAPE,
observados os procedimentos indicados no item 6.
5. FUNDAMENTO LEGAL:
•
•
•
•
Artigo 229, da Lei nº 8.112, de 11/12/90;
Ofício DIORC/COGLE/DENOR/SRH n° 30, de 16/01/98;
Art. 13 da E.C. nº 20/1998, de 15/12/98;
Portaria Normativa SRH nº 6, de 13/05/99;
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
•
•
•
Artigo 3º, § 3º, Inciso V, da MP nº 2.174, de 24/08/2001;
Portaria Interministerial nº 77 - MPS/MF, de 11/03/2008;
Parecer/MP/CONJUR/SMM/nº 0390 - 3.21 / 2008, de 24/04/2008.
6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:
•
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>CDINREGIST (inclusão de dados do servidor)
NOME SERVIDOR: Informar o nome da beneficiário
SIT.FUNCIONAL: NES 05 - SEM VINCULO
CPF: do beneficiário
<ENTER>
DATA DO PRIMEIRO EMPREGO: Início da prisão
IDENT. SERVIDOR ORIGEM: do servidor recluso
JORNADA DE TRABALHO: 40 40 HORAS SEMANAIS
PERC. ADICIONAL TEMPO SERVIÇO: deixar em branco
MES PARA CONCESSAO DE ANUÊNIO:deixar em branco
APOSENTADORIA - ANO PREVISTO:deixar em branco
INTEGRAL (S/N): deixar em branco
<ENTER>
NOME: Informar o nome da beneficiário
SITUAÇÃO FUNCIONAL: Vem preenchido
CPF: Vem preenchido
DATA DE NASCIMENTO: Vem preenchido
SEXO: preencher
ESCOLARIDADE: preencher
NACIONALIDADE: preencher
UF DE NASCIMENTO: preencher
PAÍS DE ORIGEM: preencher
ANO DE CHEGADA: preencher
PIS / PASEP: preencher
TÍTULO DE ELEITOR: preencher
NOME DA MÃE: preencher
<ENTER>
COR ORIGEM ÉTNICA: preencher
GRUPO SANGÚINEO: preencher
FATOR RH: preencher
NECESSIDADES ESPECIAIS: preencher se houver.
GRUPO:
CÓDIGO:
DEPENDENTES ECONÔMICOS: preencher
IDENTIDADE
REGISTRO GERAL: preencher
ÓRGÃO EXPEDIRO: preencher
UF: preencher
DATA DE EMISSÃO: preencher
<ENTER>
ENDEREÇO: preencher
NUMER: preencher
COMPLEMENTO: preencher
BAIRR: preencher
MUNICÍPIO: preencher
113
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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UF: preencher
PAÍS: 024 BRASIL
CEP: preencher
TELEFONE
DDD/DDI: preencher
NÚMERO: preencher
RAMAL: preencher se houver
CORREIO ELETRÔNICO: preencher se houver
<ENTER>
INGRESSO NO SERV PUBLICO FEDERAL / POSSE
GRUPO DE OCORRÊNCIA: 01/........
DATA DE OCORRÊNCIA:
DIPL. LEGAL –
COD:
NR:
DATA:
INGRESSO NO SERV PUBLICO FEDERAL / EXERCÍCIO
GRUPO DE OCORRÊNCIA: 01/........
DATA DE OCORRÊNCIA:
DIPL. LEGAL –
COD:
NR:
DATA:
INGRESSO NO ÓRGÃO
GRUPO DE OCORRÊNCIA: 01/........
DATA DE OCORRÊNCIA:
DIPL. LEGAL –
COD:
NR:
DATA:
<ENTER>
CONFIRMA INCLUSÃO: C (C-CONFIRMA , N-NÃO CONFIRMA, A- ALTERA)
INCLUSÃO DE DADOS FUNCIONAIS EFETUADO COM SUCESSO
DESEJA CONTINUAR COM OS DADOS FUNCIONAIS? ( S ) S – SIM N – NÃO
<ENTER>
CONFIRMA INCLUSÃO: C (C-CONFIRMA , N-NÃO CONFIRMA, A- ALTERA)
<ENTER>
INCLUSÃO DE DADOS FUNCIONAIS EFETUADO COM SUCESSO
DESEJA EFETIVAR A TRANSFERÊNCIA DO SERVIDOR
PARA O BANCO DEFINITIVO DO SIAPE ? ( S ) S – SIM N – NÃO
<ENTER>
NÚMERO DO CPF: Já preenchidos
NOME: Já preenchidos
E SITUAÇÃO FUNCIONAL: Já preenchidos
TODOS OS DADOS DO SERVIDOR FORAM INCLUÍDOS EM ARQUIVO TEMPORÁRIO
ESTA OPERAÇÃO TRANSFERE, EM DEFINITIVO, O SERVIDOR PARA O BANCO SIAPE
CONFIRMA ATUALIZAÇÃO: C (C-CONFIRMA , N-NÃO CONFIRMA, A- ALTERA)
<ENTER>
INCLUSÃO EFETUADA COM SUCESSO
MATRÍCULA SIAPE: CRIADA AUTOMATICAMENTE COM (7 )DÍGITOS
IDENFICAÇÃO ÚNICA: CRIADA AUTOMATICAMENTE COM (8) DÍGITOS
<ENTER>
114
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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ASSUNTOS DE CÁLCULO AUTOMÁTICO
IMPOSTO DE RENDA: S
FUNDO DE GARANTIA P/ TEMPO SERV: N
FUNÇÃO: S
ABATE TETO: S
BENEFÍCIOS: S
FÉRIAS: N
ADIANTAMENTO - MP 1684-48/98: N
PENSAO ALIMENT.AD.13/GRAT.NATA : N
PENSAO ALIMENT. 13/GRAT. NATAL: N
DECRETO 2.693/98 - 28,86%: N
AUXILIO TRANSPORTE: N
IMPOSTO DE RENDA JUDICIAL: N
ACOES JUDICIAIS: N
<ENTER>
CONFIRMA ALTERAÇÃO: C (C-CONFIRMA, N-NÃO CONFIRMA, A-ALTERA)
•
>FPATMOVFIN (movimentação financeira)
DADOS DA RUBRICA
CÓDIGO: 00545 - AUXILIO-RECLUSÃO
115
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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116
AUXÍLIO-TRANSPORTE
1. CONCEITO:
Auxílio-Transporte é um benefício, de natureza jurídica indenizatória,
concedido em pecúnia pela União, destinado ao custeio parcial das despesas
realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, nos
deslocamentos realizados pelo servidor, de sua residência para o local de trabalho e
vice-versa e nos deslocamentos "trabalho-trabalho" nos casos de acumulação lícita
de cargos públicos.
2. OCORRÊNCIA:
Protocolização do requerimento de auxílio-transporte.
3. INFORMAÇÕES GERAIS:
O servidor deverá mensalmente ter uma despesa máxima com transporte
coletivo, correspondente a 6% (seis por cento) do vencimento do cargo ou emprego,
ou do vencimento ou subsidio do cargo efetivo, do cargo em comissão ou do cargo
de natureza especial que ocupa.
A diferença entre o percentual de 6% (seis por cento) e a efetiva despesa
com transporte coletivo será retribuída, em pecúnia, ao servidor.
O auxílio-transporte tem caráter indenizatório e não se incorpora ao
vencimento, remuneração ou subsídio.
Não são consideradas, para efeito de pagamento do auxílio-transporte, as
ocorrências abaixo:
•
Afastamento em missão ou estudo no exterior;
•
Acidente em serviço ou doença profissional;
•
Afastamento ou licença com perda da remuneração;
•
Afastamento por motivo de reclusão;
•
Afastamento por motivo de pena disciplinar de suspensão, inclusive em
caráter preventivo;
•
Afastamento em virtude de determinação judicial;
•
Afastamento para mandato eletivo;
•
Disponibilidade por extinção do órgão ou entidade, ou por expressa
determinação legal;
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
Voltar ao Sumário
117
•
Exoneração e aposentadoria;
•
Férias;
•
Licença à gestante, licença paternidade e licença à adotante;
•
Licença para capacitação;
•
Licença para atividade política;
•
Licença para prestar serviço militar;
•
Licença para tratar de interesses particulares;
•
Licença por motivo de afastamento do cônjuge;
•
Licença por motivo de doença em pessoa da família;
•
Licença-prêmio por assiduidade;
•
Licença para tratamento de saúde;
•
Programa de treinamento fora da sede, com pagamento de diárias;
•
Viagem a serviço, com percepção de diárias;
•
Afastamento do País;
•
Faltas não justificadas;
•
Ausência para doação de sangue, alistamento eleitoral, casamento ou luto;
•
Período de trânsito quando o servidor for removido, cedido ou redistribuído.
O auxílio-transporte não pode ser desvirtuado na sua utilização.
O auxílio-transporte é devido para dois deslocamentos diários. Na
ocorrência de acumulação lícita de cargos, pode o servidor optar pelo recebimento
de auxílio-transporte para um deslocamento no percurso “residência-trabalho e viceversa” e outro no percurso "trabalho-trabalho".
O auxílio-transporte não é rendimento tributável e não sofre a incidência
do Plano de Seguridade Social do servidor público.
As diárias sofrem o desconto do auxílio-transporte, exceto aquelas pagas
nos finais de semana.
Para o desconto do auxílio-transporte por dia não trabalhado, considerase a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias no mês.
É vedado o pagamento de auxílio-transporte nos deslocamentos
residência – trabalho – residência, feitos através de serviço de transporte regular
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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118
rodoviário seletivo ou especial, exceto se a localidade de residência do servidor não
for servida por meios convencionais de transporte e no caso de impossibilidade de
escolha por parte do servidor pois, nessa situação, o meio de transporte utilizado
pelo servidor não pode ser considerado seletivo.
O servidor cedido poderá optar pela percepção do auxílio-transporte no
órgão cedente ou cessionário.
4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:
Não há necessidade de abertura de processo para a concessão do
auxílio-transporte, bastando, somente, o servidor apresentar Requerimento de
concessão do auxílio-transporte e o comprovante de endereço (conta de água, luz
ou telefone em nome do servidor, ou contrato de locação de imóvel, etc), original ou
cópia.
5. FUNDAMENTO LEGAL:
•
•
•
•
•
•
•
Decreto nº 2280, de 15/12/98;
Lei nº 8.216, de 13/08/91;
Ofício SRH/MARE nº 234, de 07/05/98;
Medida Provisória nº 2.165-36, de 23/08/01;
Parecer/MP/CONJUR/MAA nº 1640 - 2.9, de 06/12/05;
Orientação Normativa nº 3, de 23/06/06;
Memorando Circular CGRH/DPRF nº 29/05.
6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:
•
>CDATAUXTRA (atualiza auxílio-transporte)
SERVIDOR (Informar o nome ou a matrícula do servidor)
NOME:
MATRÍCULA:
AUXÍLIO-TRANSPORTE: 000
Teclar >PF1 AJUDA< e selecionar o valor da despesa diária de acordo com o requerimento do
servidor..
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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119
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
1. CONCEITO:
Averbação de Tempo de Serviço é o registro do tempo de contribuição
decorrente de vínculo de trabalho prestado a outra Instituição, pública ou privada.
2. OCORRÊNCIA:
Protocolização do requerimento de averbação de tempo de serviço.
3. INFORMAÇÕES GERAIS:
O servidor deverá solicitar à respectiva área de Recursos Humanos,
declaração de vínculo a ser apresentada no INSS, ou órgão público em que tenha
prestado serviço, para expedição de certidão de tempo de serviço/contribuição.
O tempo de serviço prestado ao Serviço Público Federal será contado
para todos os efeitos (dentro dos limites que a legislação especifique), mediante
certidão expedida pelo órgão em que tenha trabalhado.
O tempo de serviço prestado ao Serviço Público Estadual, Municipal e ao
Governo do Distrito Federal será contado apenas para aposentadoria e
disponibilidade, mediante certidão emitida pelo órgão competente.
O tempo de serviço prestado em atividade privada será contado apenas
para aposentadoria, mediante apresentação de certidão fornecida pelo INSS.
O tempo de serviço prestado a Empresas Públicas ou Sociedades de
Economia Mista, de âmbito federal, será contado para fins de aposentadoria,
disponibilidade e adicional por tempo de serviço, sendo que, para essa última
vantagem, contará o tempo prestado até 08/03/1999.
O tempo de serviço militar prestado às Forças Armadas será contado para
todos os fins, exceto o Tiro de Guerra, cujo tempo será computado apenas para
aposentadoria.
O tempo de aluno-aprendiz de escola técnica federal é considerado para
todos os efeitos, desde que remunerado pelos cofres públicos, conforme estabelece
a legislação.
O tempo de serviço de servidores afastados para servir a organismo
internacional será contado para fins de aposentadoria.
O tempo de serviço de servidores cedidos sem ônus, na forma prevista
nos incisos II e III, do artigo 102, da Lei nº 8.112/90, será considerado para
aposentadoria, desde que o interessado apresente certidão desse tempo, por
ocasião de seu retorno.
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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120
Aprovado o candidato no programa de formação, o tempo destinado ao
seu cumprimento poderá ser computado para todos os efeitos como de efetivo
exercício no cargo público em que venha a ser investido, exceto para fins de estágio
probatório, estabilidade, férias e promoção, observado o que segue:
•
Até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional
nº 20, de 1998, o tempo de serviço será averbado, independentemente de
comprovação de contribuição, nos termos do Art. 14, § 2º da Lei nº 9.624, de
2 de abril de 1998;
•
Após essa data, caso o servidor queira averbar o tempo do curso de
formação, deverá apresentar requerimento próprio, e proceder ao
recolhimento das respectivas contribuições do período correspondente,
calculados sobre o valor da bolsa (auxílio financeiro). Nesse caso, após o
recolhimento da parte patronal, deverá ser feita a Portaria de averbação do
tempo do curso de formação, exclusivamente, para fins de aposentadoria,
conforme decisão do Tribunal de Contas da União – TCU, DC-0322-33/99-P.
Para os casos de averbação de tempo de serviço do curso de formação,
torna-se conveniente estabelecer os seguintes marcos temporais:
•
Se o Curso de Formação Profissional tiver sido realizado na vigência da
Medida Provisória nº 1.195, publicada em 25 de novembro de 1995, isto é, de
25 de novembro de 1995 a 04 de dezembro de 1997, considera-se para todos
os efeitos o tempo de duração do curso, como de efetivo exercício no cargo
público em que tenha sido investido o candidato;
•
A partir de 05 de dezembro de 1997, data da publicação da Medida Provisória
nº 1.480-37, também é considerado “para todos os efeitos o tempo de
duração do curso de formação como de efetivo exercício no cargo público em
que venha a ser investido o servidor, porém, excetua-se para fins de estágio
probatório, estabilidade, férias, e promoção”, conforme entendimento da
Secretaria de Recursos Humanos/MP, através de Despacho COGLE/SRH, de
15 de maio de 2001.
Assim, tendo o servidor realizado o curso de formação para Policial
Rodoviário Federal, após 05 de dezembro de 1997, ou seja, na vigência da Medida
Provisória nº 1.480-37 (convertida na Lei nº 9.624, de 02 de abril de 1998),
concluímos que, ele terá direito a:
•
Averbar o tempo do curso de formação para fins de aposentadoria, mediante
recolhimento dos valores correspondentes às contribuições calculadas sobre
o auxílio financeiro, conforme decisão do Tribunal de Contas da União – TCU,
DC-0322-33/99-P.
•
A perceber gratificação natalina na forma do Art. 63 da Lei nº 8.112, de 1990,
na proporção de 1/12 (um dose avos) por mês de participação do servidor no
curso de formação.
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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121
Observações:
- Para os servidores que realizaram o Curso de Formação em 2002,
considerando que no mês de dezembro/2002 eles receberam apenas o auxilio
financeiro pelo fato de, ainda, estarem participando do Curso de Formação, e só
vieram a ser nomeados em fevereiro/2003, a gratificação natalina será calculada
com base no auxílio financeiro recebido na ocasião da realização do curso, haja
vista que, de acordo com as normas legais, o pagamento deve ser calculado com
base na remuneração do mês de dezembro, no caso, o auxílio financeiro. Deverá,
também, observar a prescrição quinquenal para o pagamento dessa gratificação.
- Para os servidores que realizaram o Curso de Formação no ano de
2004 a gratificação será calculada na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de
participação do servidor no curso de formação, com base na remuneração do mês
de dezembro de 2004, haja vista que em dezembro de 2004, eles já se encontravam
nomeados e empossados nos cargos de Policial Rodoviário Federal.
- Quanto às férias proporcionais, o tempo do curso de formação dos
servidores que entraram em exercício do cargo efetivo no ano de 2004 não poderá
ser computado, por absoluta falta de amparo legal, conforme o disposto no Art. 14,
§ 2º da Lei nº 9.624, de 2 de abril de 1998.
É possível a contagem recíproca de tempo de serviço público e privado,
vedada a contagem cumulativa/concomitante.
O tempo de serviço retribuído mediante recibo não é contado para
nenhum efeito.
Não se averba tempo de serviço prestado gratuitamente.
Não poderá ser averbado tempo de serviço já averbado e utilizado em
outro órgão.
Os procedimentos a serem adotados para a averbação de tempo de
serviço serão executados tanto pelo servidor interessado, quanto pela unidade de
lotação, da seguinte forma:
•
QUANTO AO SERVIDOR:
Solicita, através de requerimento padrão dirigido à chefia imediata,
anexando cópia autenticada da certidão de tempo de serviço expedida pelo INSS,
quando for atividade privada ou autônoma ou certidão expedida por órgão público
federal, estadual, distrital ou municipal, quando for atividade pública, ou ainda, no
caso de serviço militar obrigatório, deverá ser aceita cópia autenticada do certificado
de reservista, desde que contenha o início e o término do serviço e a apuração do
tempo de serviço em anos, meses e dias.
•
QUANTO À UNIDADE DE LOTAÇÃO DO SERVIDOR:
De posse da documentação fornecida pelo interessado, autua-se o
processo, enviando-o à respectiva área de Recursos Humanos para análise, sob o
ponto de vista legal.
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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122
4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:
Devem constar no processo de averbação de tempo de serviço os
seguintes documentos:
•
•
•
Requerimento do servidor;
Cópia autenticada da certidão de tempo de serviço ou do certificado de
reservista;
Dados funcionais do servidor.
5. FUNDAMENTO LEGAL:
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
Decreto Lei nº 4.073, de 31/01/42;
Lei nº 3.552, de 16/02/59;
Lei nº 6.226, de 14/07/75;
Lei 9.624, de 02/04/1998;
Artigos 63, 77, 100, 101, 102 e 103 da Lei nº 8.112, de 11/12/90;
Orientações Normativas DRH/SAF nº 29, 64, 80, 82 e 84, 92, 94 e 102;
Parecer DRH/SAF nº 445, de 31/10/90;
Artigos 198 a 207 do Decreto n 357, de 07/12/91;
Parecer DRH/SAF nº 540, de 29/09/92;
Súmula do TCU nº 96, anexo à Decisão nº 759/94;
Medida Provisória nº 1.815 de 05/03/99;
Orientação Normativa SRH/MPOG nº 02, de 25/03/02;
Memorando-Circular CGRH/DPRF nº 43, de 22/10/04.
6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:
•
>CAINTAS (inclui tempo anterior de serviço)
MATRÍCULA: Identificação do servidor
PERÍODO TRABALHADO
DATA INÍCIO: Conforme o caso
DATA FIM: Conforme o caso
CÓDIGO ÓRGÃO/EMPRESA: OU NOME: Informar sempre neste campo nome ou sigla do órgão
TIPO DE AVERBACAO: B (B=BRUTA L=LIQUIDA)
B= BRUTA – Tempo público
L= LIQUIDA - Tempo privado
OBSERVAÇÕES: Que julgar necessária
NATUREZA JURIDICA:
( teclar F1 e selecionar)
REGIME JURÍDICO:
( teclar F1 e selecionar)
ATIVIDADE EXTERNA:
( teclar F1 e selecionar)
NÚMERO DO PROCESSO:
MENSALISTA/DIARISTA: M (M / D)
TECLE <ENTER> PARA CONTINUAR
CONFIRMA INCLUSÃO? S ( S-SIM N-NÃO )
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123
DIÁRIAS
1. CONCEITO:
Diária é uma indenização a que faz jus o servidor que, a serviço,
afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território
nacional ou para o exterior.
2. OCORRÊNCIA:
Requisição das diárias, utilizando o Sistema de Concessão de Diárias e
Passagens – SCPD.
3. INFORMAÇÕES GERAIS:
A diária tem por objetivo cobrir despesas de pousada, alimentação e
locomoção urbana.
A diária será concedida por dia de afastamento, devendo ser paga antes
do deslocamento do servidor.
No dia do retorno, ou quando o deslocamento não exigir pernoite fora da
sede, ou quando a União custear por meio diverso as despesas extraordinárias
cobertas por diárias, será devida somente metade do valor da diária.
Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência
permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.
Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da
mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por
municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado
mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos Órgãos e
entidades considerar-se-à estendida, salvo se houver pernoite fora da sede,
hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para afastamento
dentro do território nacional.
O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer
motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:
Não há necessidade de abertura de processo específico para pagamento
de diárias, bastando apenas a requisição das diárias no Sistema de Concessão de
Diárias e Passagens – SCDP, que é um sistema informatizado, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, acessado via Internet, que integra as atividades
de concessão, registro, acompanhamento, gestão e controle das diárias e
passagens, decorrentes de viagens realizadas no interesse da Administração, em
território nacional ou estrangeiro.
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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124
De acordo com o art. 2º do Decreto nº 6.258, de 19/11/2007, que
acrescentou o Art. 12-A ao Decreto nº 5.992, de 19/12/2006, ficou estabelecido que:
“Art. 12-A. O Sistema de Concessão de Diárias e Passagens – SCDP do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão é de utilização obrigatória pelos
órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único: Todos os órgãos da Administração Pública Federal
direta, autárquica e fundacional deverão estar adaptados ao disposto no caput até
31 de dezembro de 2008. (NR)”.
5. FUNDAMENTO LEGAL:
•
•
•
Artigos 58 e 59 da Lei nº 8.112/90;
Decreto nº 5.992, de 19/12/06;
Artigo 2º do Decreto nº 6.258, de 19/11/07.
6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:
Não há lançamentos no SIAPE.
O pagamento é feito no SIAFI.
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125
FATOR 1.4 E 1.2
1. CONCEITO:
Fator 1.4 e 1.2 é a conversão do tempo de serviço especial em comum
pelo fator de multiplicação 1.4 (um ponto quatro) para o homem, e 1.2 (um ponto
dois) para mulher, exercido sob as normas da CLT, em cargo efetivo, no Serviço
Público Federal, desde que seja comprovada a efetiva exposição do servidor aos
agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, até a data de 12/12/1990.
2. OCORRÊNCIA:
Publicação no Boletim de Serviço da Portaria de averbação do tempo de
serviço, com o acréscimo do fator 1.3 ou 1.4.
3. INFORMAÇÕES GERAIS:
A averbação do tempo de serviço com o acréscimo do fator multiplicativo
somente poderá ser feita mediante solicitação do servidor, que deverá comprovar
que no período celetista anterior à implantação do regime estatutário (Lei nº
8.112/90), exerceu atividades em condições insalubres, penosas e/ou perigosas,
inclusive atividades com Raios X e substâncias radioativas.
O período de tempo exercido sob condições especiais será considerado
somente para fins de aposentadoria e abono de permanência;
A concessão do abono de permanência retroagirá a data em que o
servidor implementou todos os requisitos para aposentadoria voluntária, respeitada a
prescrição quinquenal;
Com este benefício, os servidores poderão acrescentar 40% (quarenta
por cento) se homem ou 20% (vinte por cento) se mulher, ao seu tempo de serviço.
Para efeito da contagem do tempo de serviço prestado sob condições
insalubres, penosas e/ou perigosas, inclusive atividades com Raios X e substâncias
radioativas, será considerado somente o período exercido até 12 de dezembro de
1990, pelos servidores públicos anteriormente submetidos ao regime celetista.
A comprovação do tempo de serviço prestado pelo servidor se fará por
meio de certidão emitida pelas áreas de Recursos Humanos do órgão de origem do
servidor.
A concessão do benefício depende da comprovação do tempo especial
com a apresentação dos seguintes documentos:
•
Laudos periciais emitidos no período do exercício juntamente com as
Portarias de lotação do servidor no local periciado e de concessão do
adicional de insalubridade ou periculosidade;
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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126
•
Portaria de designação para os servidores que operam com Raios X e
substâncias radioativas;
•
Carteira de trabalho para verificação do cargo exercido;
•
Comprovante do recebimento do adicional de insalubridade, periculosidade
ou gratificação de Raios X e substâncias radioativas;
•
Fichas financeiras correspondentes à época do recebimento dos adicionais
ou gratificação de Raios X e substâncias radioativas;
•
Outros meios de prova tais como:
- Relatório de exercício da atividade;
- Memorando determinando o exercício de atribuições ou tarefas.
Serão computados como tempo de serviço especial os seguintes
afastamentos:
•
Férias;
•
Casamento;
•
Luto;
•
Licenças para tratamento da própria saúde, à gestante ou em decorrência de
acidente em serviço;
•
Prestação eventual de serviço por prazo inferior a 30 (trinta) dias.
Após a respectiva conversão, o período será somado ao tempo de
atividade comum;
A averbação do tempo de serviço com o acréscimo do fator 1.4 ou 1.2
enseja o direito à revisão da aposentadoria daqueles servidores que já havia sido
concedida e a consequente revisão nos proventos, computando o tempo especial,
até 12/12/1990, e adicionando ao tempo comum, computável para a aposentadoria,
respeitada a prescrição quinquenal, para possíveis vantagens e benefícios
financeiros concedidos pelo acréscimo do tempo de serviço.
3.1. CARGO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL:
Segundo o disposto no Despacho s/nº DIORC/COGES/SRH, de
09/05/2008, a atividade policial não se enquadra como atividade insalubre, penosa e
perigosa.
Por esse motivo, os servidores ocupantes do cargo de Policial Rodoviário
Federal não fazem jus à averbação do tempo de serviço prestado sob a égide da
CLT, com o acréscimo do fator 1.4 ou 1.2..
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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127
Assim sendo, as averbações do tempo de serviço com o acréscimo
correspondente somente serão efetivadas mediante determinação judicial.
4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
Requerimento do servidor;
Abertura de processo administrativo;
Documentos comprovando que o servidor exerceu atividades em condições
insalubres, penosas e/ou perigosas, inclusive atividades com Raios X e
substâncias radioativas;
Qualificação do servidor;
Informação sobre sua legalidade;
Apuração do tempo de efetivo exercido;
Emissão da certidão de tempo de serviço;
Mapa de tempo de serviço
Portaria de averbação de tempo de serviço, de natureza privada ou de outro
órgão público, se houver;
Minuta de Portaria de concessão do benefício;
Homologação e publicação do ato no B.S.;
Ciência do interessado;
Arquivo permanente do processo.
5. FUNDAMENTO LEGAL:
•
•
•
•
•
Decreto nº 4.827, de 3/09/03;
Despacho DIORC/COGES/SRH s/nº, de 09/05/08.
Acórdão TCU nº 2008/06;
Orientação Normativa SRH/MPOG nº 3/07;
Orientação Normativa SRH/MPOG nº 7/07.
6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:
Depois de adotadas todas as providências de reconhecimento e
averbação do tempo de serviço prestado sob condições insalubres e perigosas com
a publicação de Portaria, seguir as orientações abaixo:
Considerando tratar-se de concessão por intermédio de mandado de
segurança, utilizar a atividade externa 79, que já calcula com o acréscimo, veja
abaixo:
Neste caso, terão que excluir a averbação já existente para o servidor e
incluí-la novamente com os parâmetros adequados.
Esclarece-se que a averbação com acréscimo deve ser encerrada em
11 de dezembro de 1990.
•
> CAINTAS (inclui tempo anterior de serviço)
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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128
MATRÍCULA: Identificação do servidor
PERÍODO TRABALHADO
DATA INÍCIO: Conforme o caso
DATA FIM: 11DEZ1990
CÓDIGO ÓRGÃO/EMPRESA: OU NOME: Informar sempre neste campo nome ou sigla do órgão
TIPO DE AVERBACAO: B (B=BRUTA L=LIQUIDA)
B= BRUTA – Tempo público
L= LIQUIDA - Tempo privado
OBSERVAÇÕES: Que julgar necessária
NATUREZA JURIDICA: 03 AUTARQUIA FEDERAL
REGIME JURÍDICO: 01 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
ATIVIDADE EXTERNA: 079 DECISÃO JUDICIAL (CONVERSÃO 1,4) se homem.
080 DECISÃO JUDICIAL (CONVERSÃO 1,2) se mulher.
NÚMERO DO PROCESSO:
MENSALISTA/DIARISTA: M (M / D)
TECLE <ENTER> PARA CONTINUAR
CONFIRMA INCLUSÃO? S ( S-SIM N-NÃO )
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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129
FÉRIAS
1. CONCEITO:
Férias é o período anual de descanso remunerado, com duração prevista
em Lei.
2. OCORRÊNCIA:
Apresentação de formulário para programação de férias no SIAPE.
3. INFORMAÇÕES GERAIS:
O gozo de férias é um direito fundamental atribuído ao trabalhador.
As férias são irrenunciáveis e não podem ser substituídas por
compensações financeiras.
Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze)
meses de exercício.
Após o primeiro período aquisitivo, o servidor poderá usufruir as férias em
qualquer mês do ano correspondente, limitado o início do gozo até 31 de dezembro.
As férias poderão ser parceladas em até 3 (três) etapas, desde que
requeridas pelo servidor e no interesse da Administração, dentro do mesmo
exercício, não podendo ser inferior a 10 dias, com exceção dos Operadores e
Técnicos de Raios X.
As alterações na programação de férias deverão ser solicitadas através
de formulário próprio pela Chefia imediata do servidor, com antecedência mínima de
60 (sessenta) dias do início do gozo.
O pagamento da remuneração de férias deve ser efetuado até 02 (dois)
dias antes do início do respectivo usufruto.
É vedada a acumulação de férias para os servidores que operam direta e
permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas. Nesse caso, as férias
serão gozadas obrigatoriamente em duas parcelas de 15 (quinze) dias, a cada
período de 06 (seis) meses de exercício.
É vedado descontar nas férias qualquer falta ao serviço.
As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade
pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por
necessidade do serviço, declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
A primeira parcela da Gratificação Natalina poderá ser antecipada no
pagamento das férias, quando por opção, o servidor explicitar na escala de férias ou
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
Voltar ao Sumário
130
em requerimento próprio, que deseja recebê-la, desde que as férias sejam
usufruídas até o mês de maio do correspondente exercício.
As férias, completas ou incompletas, somente podem ser indenizadas em
caso de exoneração, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo
exercício ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
As férias deverão ser gozadas durante o ano civil, somente podendo ser
acumuladas, até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do
serviço anteriormente declarada pela autoridade competente.
O servidor licenciado ou afastado fará jus às férias relativas ao exercício
em que retornar.
Caso o servidor seja acometido de alguma moléstia durante o período de
gozo das férias, somente será concedida licença médica após o término das férias.
Na hipótese em que o período de gozo das férias programadas coincidir,
parcial ou totalmente, com o período de licença ou afastamento, as férias do
exercício correspondente serão reprogramadas, vedada a acumulação para o
exercício seguinte em decorrência da licença ou afastamento.
No âmbito do DPRF, a concessão de férias foi regulamentada pela
Portaria nº 507/2008, a qual estabelece que na Programação Anual de Férias dos
servidores deste DPRF deverá constar:
•
A forma em que serão usufruídas as férias: integral ou parcelada;
•
O período de gozo das férias;
•
A opção pelo adiantamento da gratificação natalina;
•
A opção pela antecipação da remuneração das férias;
•
A anuência da chefia imediata.
Considera-se Programação Anual de Férias o planejamento geral do
órgão, relativamente à marcação prévia das férias de todos os servidores,
indistintamente, para o exercício seguinte, observado a necessidade do serviço e o
interesse da Administração.
A programação anual de férias deverá ser realizada no período de 15 de
setembro a 15 de dezembro do ano de exercício vigente.
As férias somente poderão ser fracionadas com anuência da chefia
imediata, devendo o servidor, ao preencher sua programação de férias, informar o
número de dias do parcelamento.
As férias poderão ser parceladas da seguinte forma:
•
15 - 15 dias;
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
•
10 - 20 dias;
•
20 - 10 dias;
•
10-10-10 dias;
•
30 dias.
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131
Para os servidores ocupantes de cargo comissionado ou função
gratificada nas Superintendências e Distritos Regionais há a necessidade da ciência
e anuência do Superintendente ou Chefe de Distrito.
Para os servidores ocupantes de cargo comissionado ou função
gratificada, lotados na Sede do DPRF, há necessidade da ciência e concordância
dos Coordenadores-Gerais, Coordenadores ou Assessores a que o servidor estiver
subordinado.
Para os Superintendentes, Chefes de Distritos, Coordenadores-Gerais,
Coordenadores e Assessores há necessidade da anuência do Diretor-Geral.
Na ausência do Diretor-Geral caberá ao Coordenador-Geral de Recursos
Humanos a anuência das férias dos servidores ocupantes dos cargos de
Superintendentes e Chefes de Distritos Regionais.
O servidor poderá fracionar suas férias em até três períodos, desde que
observado o estabelecido anteriormente.
Diante do aumento das atividades operacionais e administrativas, diante
da necessidade do serviço, caracterizando assim o interesse da Administração, nos
meses de dezembro, janeiro, fevereiro e julho, somente será permitido que até 5%
(cinco por cento) do efetivo total da respectiva unidade de lotação, goze férias nos
meses acima mencionados.
Entende-se por unidade de lotação da Polícia Rodoviária Federal, as
Coordenações-Gerais, Coordenações, Assessorias, Divisões, Seções, Setores,
Núcleos, Delegacias e Postos.
Entende-se por efetivo total, servidores ocupantes do cargo de policial
rodoviário federal e do plano especial de cargos do DPRF.
No mês janeiro, fevereiro, julho ou dezembro somente será permitido ao
servidor, por unidade de lotação, a marcação de um único período de férias,
correspondente a 10 (dez) dias, se optar por gozar férias nesses meses, observado
o percentual de 5% (cinco por cento).
São de inteira responsabilidade da Chefia Imediata dos servidores, o
controle, a homologação e a comunicação do período aquisitivo de férias.
As Superintendências e Distritos deverão manter quadro de férias de seus
servidores devidamente atualizado nas respectivas áreas de Recursos Humanos e
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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132
gabinetes, devendo encaminhar cópia à Coordenação-Geral de Operações para
controle.
Caberá à Divisão de Cadastro o acompanhamento e monitoramento
mensal das férias dos servidores, por ocasião das eventuais operações.
Constatada qualquer irregularidade a Coordenação-Geral de Recursos
Humanos comunicará imediatamente à Direção Geral, à Coordenação-Geral e
Operações e à Corregedoria Geral.
As Chefias imediatas deverão observar e zelar para que nos meses de
MARÇO – ABRIL – MAIO – JUNHO - AGOSTO – SETEMBRO – OUTUBRO E
NOVEMBRO o efetivo de férias não ultrapasse o percentual de 15% (quinze por
cento) do efetivo total por unidade de lotação.
As férias dos servidores que cumprem regime de escala de serviço,
somente poderão ser iniciadas após a conclusão do turno de serviço, cabendo à
chefia imediata do servidor acompanhar, controlar e informar qualquer irregularidade
do Chefe da regional.
É vedada a acumulação de férias para o exercício seguinte.
O gozo das férias deverá iniciar até o dia 31 de dezembro do ano do
exercício correspondente, tanto o período único, quanto para o último período,
quando fracionadas.
Em caso de licença ou afastamento dos servidores, quando da marcação
das férias, deverá ser observado o contido no artigo 4° e 13° da Portaria Normativa
nº 02 de 14 de outubro de 1998/SRH/MARE.
As férias somente poderão ser acumuladas com as do exercício seguinte,
por necessidade do serviço, devidamente comprovada e justificada pela chefia
imediata.
Será autorizada a acumulação das férias somente com a anuência do
Superintendente ou Chefe de Distrito Regional.
A decisão quanto à acumulação das férias dos servidores deste
Departamento é de responsabilidade do Coordenador-Geral de Recursos Humanos.
Poderá ser requerida a acumulação das férias no prazo de 30 (trinta) dias
antes do inicio do gozo das respectivas férias ou até 24 (vinte e quatro) horas antes
do fechamento do Sistema SIAPE, no mês anterior ao gozo das férias.
Quando autorizada a acumulação, às férias deverão ser gozadas logo
após cessar a necessidade, num único período, antes das férias correspondentes ao
exercício seguinte.
As férias somente poderão ser interrompidas se for comprovada a
extrema necessidade do serviço, devidamente justificada pela chefia imediata.
Será autorizada a interrupção das férias somente com a anuência do
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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133
Superintendente ou Chefe de Distrito Regional.
A decisão quanto à interrupção das férias dos servidores deste
Departamento será de responsabilidade do Coordenador-Geral de Recursos
Humanos.
A interrupção das férias de que trata o artigo anterior somente poderá ser
requerida nos seguintes termos:
•
Para o período correspondente a 10 (dez) dias, a interrupção deverá ser
requerida até o terceiro dia de gozo, devendo o período restante ser usufruído
imediatamente após cessar os motivos da interrupção, antes da utilização do
período subsequente;
•
Para período correspondente a 15 (quinze) dias, a interrupção deverá ser
requerida até o quinto dia de gozo, devendo o período restante ser usufruído
imediatamente após cessar os motivos da interrupção, antes da utilização do
período subsequente;
•
Para período correspondente a 20 (vinte) dias, a interrupção das férias deverá
ser requerida até o oitavo dia de gozo, devendo o período restante ser
usufruído imediatamente após cessar os motivos da interrupção, antes da
utilização do período subsequente;
•
Para período único de 30 (trinta) dias, a interrupção das férias deverá ser
requerida até o décimo dia de gozo, devendo o período restante ser utilizado
imediatamente após cessar os motivos da interrupção, até 31 de dezembro
do exercício a que se referem;
O prazo para prorrogação das férias é de 30 (trinta) dias, contados do
inicio do período de gozo ou até 24 (vinte e quatro) horas antes do fechamento do
sistema SIAPE, no mês anterior ao gozo das férias, tempo hábil pare que sejam
executados todos os procedimentos operacionais no sistema.
O prazo para antecipação das férias é de 60 (sessenta) dias antes do
inicio do período de gozo, tempo hábil pare que sejam executados todos os
procedimentos operacionais no sistema.
Para a reprogramação de férias deverá ser utilizado formulário próprio
fornecido pela área de Recursos Humanos, cujo modelo encontra-se anexo a esta
Portaria.
O formulário de reprogramação das férias deverá retornar à área de
Recursos Humanos responsável pelo lançamento no SIAPE, com a anuência da
chefia imediata, observado os prazos legais.
As áreas responsáveis pelo controle das férias, no âmbito deste
Departamento, deverão tomar todas as providências necessárias para que o período
de férias dos servidores convocados para exercer atribuições em comissões
(licitação, sindicância, PAD, etc.) ou para participarem de cursos, palestras etc., não
coincida com o período de afastamento.
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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134
Será de responsabilidade da chefia imediata do servidor a prévia
comunicação da impossibilidade do gozo das férias no período programado, com a
devida justificada.
Nos casos de que trata este artigo, os servidores deverão,
preferencialmente, usufruir as férias até 31 de dezembro do exercício a que se
referem.
Quando o servidor figurar como acusado em processo de sindicância ou
PAD, é facultado ao Presidente da Comissão, se julgar necessário, solicitar à área
de Recursos Humanos a reprogramação das férias, caso ainda não esteja em gozo
destas.
A reprogramação das férias dos servidores somente deverá ser efetivada
se houver possibilidade do usufruto das férias até 31 de dezembro do exercício a
que se referem.
Iniciadas as férias do servidor, não será permitida a interrupção do
período de gozo.
Requerida a reprogramação das férias do servidor, por motivo de PAD ou
sindicância, deverá ser observado o tempo necessário à conclusão dos trabalhos da
comissão para nova marcação do período das férias correspondentes.
Em caso de licença ou afastamento antes do inicio do período de gozo, as
férias deverão ser reprogramadas pelas áreas de Recursos Humanos, mediante
prévia apresentação do atestado médico pelo servidor ou responsável, até 24 (vinte
e quatro) horas antes do fechamento do sistema SIAPE, no mês anterior às férias
previstas, em tempo hábil para que sejam executados todos os procedimentos
operacionais no sistema SIAPE, vedada a acumulação para o exercício seguinte.
É vedada a concessão de licença ou afastamento, a qualquer título, aos
servidores durante o período de férias.
Caso não seja possível a reprogramação das férias, na hipótese em que o
gozo coincidir, parcial ou totalmente, com o período de licença ou afastamento, será
considerado como licença ou afastamento somente o período que exceder ao das
férias.
Tanto as licenças quanto os afastamentos deverão ser lançados no
sistema SIAPE na rotina correspondente (CAINOCORSE ou CDATAFAST).
Nos casos em que não seja possível o gozo das férias em decorrência de
algum impedimento, o servidor, ao retornar a atividade, deverá gozar, num único
período, os dias restante a que tem direito, total ou parcelado, vedado o gozo, caso
o retorno se dê em exercício posterior ao das respectivas férias.
O servidor perderá o direito ao gozo das férias sempre que, por motivo de
licença médica ou por algum outro motivo não justificado, não as usufrua dentro do
exercício a que se referem.
Caso seja autorizada a acumulação das férias pelo Coordenador-Geral de
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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135
Recursos Humanos, mediante provocação da autoridade competente, o servidor não
perderá o direito às respectivas férias.
Toda rotina que envolva a programação, reprogramação, interrupção ou
comunicação de perda de férias dos servidores deste Departamento deverá ser
devidamente informada e justificada em campo específico do sistema SIAPE.
Os prazos para programação e reprogramação de férias são
improrrogáveis, devendo ser observados, para que se desenvolvam todos os
procedimentos operacionais que relativos à rotina de concessão de férias aos
servidores, bem como o consequente o pagamento das vantagens pecuniárias
correspondentes.
O descumprimento das rotinas de programação e reprogramação de
férias instituídas pelo DPRF sujeitará o responsável às sanções disciplinares
previstas na Lei 8.112/90 e demais cominações legais.
4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:
A marcação de férias é automática, bastando, apenas, a apresentação do
formulário de solicitação de férias à unidade responsável pelo controle das férias.
5. FUNDAMENTO LEGAL:
•
•
•
Artigos 77 a 80 da Lei nº 8.112/90, alterada pela Lei nº 9.527/97;
Portaria Normativa SRH/MARE nº 2, de14/10/98;
Portaria CGRH/DPRF nº 507, de 08/04/08.
6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:
6.1. MARCAÇÃO DE FÉRIAS:
1ª passo: >CAIFFERIAS (informa férias do servidor, nesta transação faz-se a
programação das férias)
1ª TELA
INFORME UMA DAS OPÇÕES
MATRÍCULA:
NOME:
CPF:
IDENT. ÚNICA:
TECLE <ENTER>
ANO DE EXERCÍCIO DAS FÉRIAS: informe o ano de exercício das férias
TECLE <ENTER>
TOTAL DE DIAS DAS FÉRIAS: 30
QTDE PARCELAS DAS FÉRIAS: informe o número de parcelas a serem gozadas pelo servidor
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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136
PERÍODO AQUISITIVO: 01JAN2009 A 31DEZ2009
TECLE <ENTER>
SERVIDOR SERA CONTROLADO PELA UORG DE LOTAÇÃO?: S (S-SIM N-NÃO)
TECLE <ENTER>
PARCELA 01: DATA INÍCIO DAS FÉRIAS: informe a data de início
QTDE DE DIAS BRUTO:
DATA TÉRMINO DAS FÉRIAS: informação automática
QTDE DE DIAS LIQUIDO:
ADIANTAMENTO GRATIFICAÇÃO NATALINA: (S/N) (para meses anteriores a junho)
ABONO PECUNIARIO (1/3): N (S/N)
ADIANTAMENTO SALARIAL DE FÉRIAS: (S/N) (somente se o servidor solicitar)
MESES DESCONTO ADIANT.SAL.FÉRIAS: (se ocorrer adiantamento informar sempre 01)
6.2. CANCELAMENTO DE FÉRIAS:
1ª passo: >CACAFERIAS (cancela férias do servidor, cancelar férias já pagas e não
gozadas);
1ª TELA
INFORME UMA DAS OPÇÕES
MATRÍCULA:
NOME:
CPF:
IDENT.UNICA:
TECLE <ENTER>
EXERCÍCIO: informação automática
PERÍODO AQUISITIVO: informação automática
QTDE DE DIAS: informação automática
PERÍODO PARA PROGRAMAÇÃO: informação automática
PERÍODO DE FÉRIAS DA PARCELA: informação automática
PARCELA SIAPE A SER CANCELADA: informação automática
PARCELA SIAPECAD A SER CANCELADA: informação automática
ABONO PECUNIARIO: informação automática
ADIANT.GRAT.NATAL.: informação automática
DIAS: informação automática
ADIANT.SAL.FÉRIAS: informação automática
QTDE PARCELAS DESCONTO FÉRIAS: informação automática
FOLHA ONDE SERÁ EFETIVADA A DEVOLUÇÃO: informação automática
DATA INÍCIO PROGRAMADA PARA GOZO DA PARCELA CANCELADA: informar nova data de
início
DOCUMENTO LEGAL NÚMERO DO DL:
UORG:
ANO:
TIPO:
TECLE <PF2> para incluir o DL
2ª TELA
INFORME OS CAMPOS ABAIXO PARA CONSULTAR OU INCLUIR DOCUMENTO LEGAL
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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137
DL INTERNO – UORG: informe a UORG da regional
ANO: ano do DL
NÚMERO: nº do DL
TIPO: 02
ASSUNTO: 061 PROVIMENTO
EMISSÃO: data da emissão do DL
VIGÊNCIA: data da vigência do DL
PUBLICAÇÃO: data da publicação do DL
TECLE <PF4> inclui DL
TECLE <PF3> atualiza e sai
TECLE <PF12> cancela
TECLE <ENTER>
CONFIRMA CANCELAMENTO? S ( S-SIM N-NÃO A-ALTERA )
Não esquecer que após o cancelamento, deverá ser confirmado o
lançamento de adiantamento de gratificação Natalina e Adiantamento Salarial na
transação >CAPRFERIAS, caso o servidor tenha requerido tais benefícios.
Outras transações:
•
>CACOFERIAS (consulta férias);
•
>CACOFERPAG (consulta férias – pagamento);
•
>CACOFERUOR (consulta férias da UORG);
•
>CAEMNOTFER (emite notificação de férias);
•
>CAEXFERIAS (exclui período de férias);
•
>CAIFFERESP (informa férias especiais);
•
>CAIFFERIAS (informa férias do servidor);
•
>CAANCANFER (anula cancelamento de férias);
•
>CAPRFERIAS (programa / reprograma férias, deverá ser informado se
haverá ou não antecipação de décimo ou de salário. esta transação dever ser
utilizada também, para fazer acertos de meses anteriores);
•
>CAPRFERIAS (programa / reprograma férias);
•
>CAITFERIAS (interrupção de férias, quando já foi iniciado o gozo, com base
no Art. 10 da Portaria CGRH/DPRF nº 507/08);
•
>PERDADIREI (perda de direito de férias, nos casos previstos na na
legislação em vigor – Art. 7º da Portaria CGRH/DPRF nº 507/08. Deverá ser
cadastrado documento legal, na própria transação, podendo ainda, ser
recuperado o direito conforme a transação: > CAREPERFER – recupera
direito de férias).
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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138
GEAPRF
1. CONCEITO:
Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade
Policial Rodoviária Federal – GEAPRF era uma gratificação devida aos servidores
ocupantes de cargo efetivo do Plano Especial de Cargos do DPRF.
2. OCORRÊNCIA:
Ingresso de servidores no Plano Especial de Cargos do DPRF.
3. INFORMAÇÕES GERAIS:
Esta gratificação era devida exclusivamente aos servidores integrantes do
Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, no
percentual de 200% (duzentos por cento), incidente sobre o vencimento básico,
sendo paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade
Executiva de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, e a
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA,
instituída pela Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002 e não serve de base de cálculo
para quaisquer outros benefícios, parcelas remuneratórias ou vantagens.
A GEAPRF somente era paga aos servidores no efetivo exercício das
atividades no Departamento de Polícia Rodoviária Federal e aos servidores do Plano
Especial de Cargos cedidos à Presidência da República, Vice-Presidência da
República ou ao Ministério da Justiça ou cedidos a órgãos ou entidades do Poder
Executivo Federal para cargos de Natureza Especial e cargos do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores – DAS 5 ou 6, ou equivalentes.
A GEAPRF integrava os proventos da aposentadoria e as pensões, e foi
extinta a partir de 1º/03/2008.
4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:
O pagamento era automatizado pelo SIAPE.
5. FUNDAMENTO LEGAL:
•
•
•
Art. 13 da Medida Provisória nº 212, de 09/09/04;
Artigos 13, 14 e 15 da Lei nº 11.095/05;
Artigo 174, inciso I, letra "i", da Medida Provisória nº 431, de 14/05/08.
6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:
Consultar a Divisão de Cadastro – DICAD/CGRH.
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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139
GAE
1. CONCEITO:
Gratificação de Atividade Executiva – GAE era uma gratificação devida
aos servidores do poder executivo, paga mensalmente, no percentual de 160%
(cento e sessenta por cento), calculada sobre o vencimento básico do cargo efetivo.
2. OCORRÊNCIA:
Nomeação de servidores e início do exercício do cargo efetivo no poder
executivo, sendo o seu lançamento automatizado no SIAPE.
3. INFORMAÇÕES GERAIS:
A Gratificação de Atividade Executiva – GAE era devida aos servidores
ativos e inativos.
A base de cálculo dessa gratificação era o vencimento-básico do servidor,
não podendo ser consideradas outras vantagens, mesmo que componham a
remuneração do servidor, com exceção da vantagem pessoal oriunda de
vencimentos, que era considerada para fins de cálculo dessa gratificação.
Os percentuais da gratificação de atividade executiva – GAE foram
fixados em Lei, tendo sido instituída inicialmente no percentual de 80% (oitenta por
cento), posteriormente, atingiu o total de 160% (cento e sessenta) por cento,
conforme abaixo explicitado:
•
80% a partir de 1° de agosto de 1992;
•
100% a partir de 1° de outubro de 1992;
•
120% a partir de 1° de novembro de 1992;
•
140% a partir de 1° de fevereiro de 1993;
•
160% a partir de 1° de abril de 1993.
O servidor ocupante de cargo efetivo, nomeado para o exercício de cargo
em comissão não receberá a GAE, em caso de opção pela percepção da
remuneração do cargo comissionado, entretanto, se optar pela remuneração do
cargo efetivo fará jus a percepção dessa Gratificação.
Sobre o valor da GAE incidiam os descontos de PSS e Imposto de Renda.
No período de 1º/03/2008 a 31/12/2008, a GAE compôs a estrutura
remuneratória dos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de
Polícia Rodoviária Federal.
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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140
A GAE foi incorporada ao subsídio dos servidores ocupantes do cargo de
Policial Rodoviário Federal a partir de 1º/08/2006.
A partir de 1º/01/2009, os integrantes do Plano Especial de Cargos do
Departamento de Polícia Rodoviária Federal não fazem jus à percepção da GAE,
ficando o seu valor incorporado ao vencimento-básico.
4. DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL:
A implantação do pagamento dessa gratificação era automatizada no
Sistema SIAPE, não havendo necessidade de formalização de processo.
5. FUNDAMENDO LEGAL:
•
•
•
•
•
Artigos 1º e 11 da Lei Delgada nº 13, de 27/08/1992;
Artigo 2º e 8º da Lei nº 8.538, de 21/12/1992;
Artigo 4º da Lei nº 8.676, de 13/07/1993;
Medida Provisória nº 212, de 9/09/2004;
Medida Provisória nº 431, de 14/05/2008.
6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:
Consultar a Divisão de Pagamento – DIPAG/CGRH.
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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141
GDATA
1. CONCEITO:
Gratificação de Atividade Técnica Administrativa – GDATA era uma
vantagem concedida a todos os servidores ocupantes de cargos do Plano Especial
de Cargos do DPRF.
2. OCORRÊNCIA:
Nomeação de servidores e início do exercício do cargo efetivo.
3. INFORMAÇÕES GERAIS:
Para efeito da aplicação da GDATA foram definidos os seguintes termos:
Unidade de avaliação: o órgão ou a entidade como um todo, um
subconjunto de unidades administrativas de um órgão ou entidade que execute
atividades de mesma natureza ou unidade isolada, com no mínimo 10 (dez)
servidores em exercício;
•
• Grupo de avaliação: conjunto de servidores ocupantes de cargos de
mesmo nível de escolaridade, que fazem jus à GDATA, em exercício na mesma
unidade de avaliação;
Ciclo de avaliação: período considerado para realização da avaliação
de desempenho institucional e individual, com vistas a aferir o desempenho do órgão
ou da entidade e dos servidores que nele se encontrem em exercício.
•
A GDATA tinha por finalidade incentivar a melhoria da qualidade e da
produtividade nas ações de cada órgão ou entidade da Administração Pública
Federal.
A GDATA era concedida de acordo com os resultados das avaliações de
desempenho institucional e individual.
A avaliação de desempenho institucional visava aferir o desempenho
coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, considerando projetos e
atividades prioritárias e condições especiais de trabalho.
A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do
servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual
para o alcance dos objetivos organizacionais.
A GDATA tinha como limite mínimo e máximo, respectivamente, 10 (dez)
e 100 (cem) pontos por servidor.
Para efeito de pagamento da GDATA, os resultados da avaliação de
desempenho individual, expressos em escala, obedeciam aos seguintes parâmetros:
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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•
Mínimo de 10 (dez) e máximo de 85 (oitenta e cinco) pontos;
•
Média aritmética menor ou igual a 60 (sessenta) pontos;
•
Desvio-padrão maior ou igual a 5 (cinco) pontos (curva forçada).
142
Cada ponto corresponde aos seguintes valores:
•
Nível superior: R$ 5,04 (cinco reais e quatro centavos) o valor do ponto;
•
Nível intermediário: R$1,48 (um real e quarenta e oito centavos) o valor do
ponto;
•
Nível auxiliar: R$ 0,68 (sessenta e oito centavos) o valor do ponto.
A pontuação referente à GDATA é distribuída da seguinte forma:
•
Até 15% (quinze pontos percentuais) de seu limite máximo eram atribuídos
em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional;
•
Até 85% (oitenta e cinco pontos percentuais) de seu limite máximo eram
atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho
individual.
A pontuação atribuída a cada servidor, em função do índice de
atingimento das metas de desempenho institucional, obedecia os seguintes valores:
•
A partir de 80%(oitenta por cento): 15 (quinze) pontos;
•
De 60% (sessenta por cento) a 80% (oitenta por cento), exclusive: 10 pontos;
•
De 40% (quarenta por cento) a 60% (sessenta por cento), exclusive: 5 pontos;
•
Abaixo de 40% (quarenta por cento): 0 pontos.
O ciclo de avaliação padrão tinha a duração de 6 (seis) meses e ensejava
o pagamento da GDATA, a partir do segundo mês subsequente ao término do ciclo.
Ao servidor ativo beneficiário, quando sua pontuação era inferior a 30
(trinta) pontos em duas avaliações individuais consecutivas, automaticamente,
participava do processo de capacitação.
Inicialmente a GDATA foi paga no valor correspondente a 60 (sessenta)
pontos aos servidores ativos.
Os servidores que se aposentaram a partir da instituição dessa
gratificação, passaram a perceber a GDATA em valor correspondente à média
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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143
aritmética dos 60 (sessenta) pagamentos recebidos ou em valor equivalente a 10
(dez) pontos, quando recebida por período inferior a 60 (sessenta meses).
Esta gratificação foi extinta em 1º/01/2009.
4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:
A GDATA era paga automaticamente pelo sistema SIAPE, mediante o
ajuste dos percentuais a que cada servidor fazia jus, observada a avaliação
correspondente a cada ciclo.
5. FUNDAMENTO LEGAL:
•
•
•
•
•
Art. 5º da Lei nº 10.404, de 09/01/02;
Decreto nº 4.247, de 22/05/02;
Medida Provisória nº 15/07/04;
Lei nº 10.971, de 25/11/04;
Medida Provisória nº 431, de 14/05/08.
6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:
Consultar a Divisão de Cadastro – DICAD/CGRH.
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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144
GRATIFICAÇÃO NATALINA
1. CONCEITO:
Gratificação Natalina é um crédito que corresponde a 1/12 (um doze avos)
da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de
exercício no respectivo ano.
2. OCORRÊNCIA:
Nomeação de servidores e início do exercício do cargo efetivo.
3. INFORMAÇÕES GERAIS:
O direito do servidor à percepção da gratificação natalina decorre de
quantos meses em que esteve em exercício do cargo, ou função, durante o ano.
A cada mês de efetivo exercício corresponderá a 1/12 (um doze avos) de
seu subsídio ou remuneração.
A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês
integral.
O pagamento da Gratificação Natalina aos servidores, inclusive inativos e
pensionistas, ocorre em duas parcelas, nos meses de junho e novembro, da
seguinte forma:
•
50% (cinquenta por cento) no mês de junho de cada ano, a título de
adiantamento, mediante ato unilateral da Administração;
•
Para os servidores ativos, no mês anterior ao gozo de férias, poderá ser
antecipado o pagamento da gratificação natalina, mediante solicitação, desde
que usufruídas antes do mês de junho.
•
50% (cinquenta por cento) no mês de novembro de cada ano, ocasião em
que é efetuado o desconto compulsório;
•
E o restante, se houver, até o dia 20 de dezembro de cada ano.
Será devida ao servidor exonerado a indenização da gratificação natalina
na proporção dos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da
exoneração.
A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer
vantagem pecuniária.
Quando ocorre a exoneração do servidor de cargo efetivo, comissionado
ou função gratificada, deverá ser procedido os acertos financeiros da vantagem.
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
145
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O servidor demitido não faz jus à gratificação natalina.
4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:
O pagamento
SIAPE/SIAPECAD.
dessa
vantagem
é
automatizado
no
Sistema
5. FUNDAMENTO LEGAL:
•
•
Artigos 63 a 66 da Lei nº 8.112, de 11/12/90;
Ofício-Circular SRH/MPOG nº 83/02.
6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:
•
O lançamento da gratificação é feito quando da inclusão das férias do
servidor, caso haja pedido de adiantamento da gratificação natalina;
•
Nos demais casos,
SIAPE/SIAPECAD;
•
Quando do acerto de situações funcionais de servidores exonerados de
cargos efetivos, cargos comissionados ou função gratificada deverá ser
procedido o acerto de contas com o servidor, no próprio processo de
exoneração, laçando-se o pagamento ou desconto na transação:
>FPADMOVFIN, Rubrica _____, Sequencial ____, com prazo determinado.
o
pagamento
é
automatizado
no
sistema
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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146
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS / DÉCIMOS
1. CONCEITO:
Quintos é a vantagem incorporada à remuneração do servidor que,
simultaneamente, com o cargo efetivo, tenha exercido cargo comissionado – DAS
e/ou função gratificada – FG, correspondendo a 1/5 (um quinto) do valor do cargo ou
da função, a cada 12 (doze) meses de efetivo exercício, até o limite de 5/5 (cinco
quintos).
2. OCORRÊNCIA:
Publicação, no Boletim de Serviço, da Portaria de concessão ou
atualização dos quintos.
3. INFORMAÇÕES GERAIS:
A vantagem de incorporação de quintos pelo exercício de funções de
confiança e cargos comissionados foi criada pelo antigo Regime Jurídico Estatutário
(Lei nº 1.711/52 - revogada), conforme disposto na também revogada Lei nº
7.632/79. Entretanto, eram beneficiados com a referida vantagem, somente
servidores que pertenciam ao regime estatutário, os quais incorporavam a
remuneração, a partir do 6º ano de exercício de cargos em comissão ou função
gratificada, 1/5 (um quinto) do cargo ou função exercida por maior tempo.
Posteriormente, com a publicação da Lei nº 8.112/90 (atual Regime
Jurídico Único), foi garantido a todos os servidores, o direito à incorporação de
quintos, em vista da Unificação do regime jurídico e do disposto no Art. 62 da citada
Lei nº 8.112/90
Em vista do disposto no § 5º do Art. 62 da Lei nº 8.112/90, foi editada a
Lei nº 8.911/94, que definiu os critérios de incorporação de quintos de que trata o
Art. 62 da Lei 8.112/90, passando os servidores a incorporar 1/5 (um quinto) do
cargo ou função exercida por maior tempo no período de 12 (doze) meses, a partir
do primeiro ano, até o limite de 5/5 (cinco quintos).
Entretanto, a legislação referente à concessão de quintos sofreu inúmeras
alterações, valendo ressaltar que de acordo com o disposto na Lei nº 9.52797, foi
extinta a vantagem de incorporação de quintos. No entanto, de conformidade com o
contido na Lei nº 9.624/98 foram transformados em décimos, e, posteriormente, em
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI.
Em vista das inúmeras alterações ocorridas na legislação que trata sobre
a incorporação de quintos, a Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão emitiu entendimento de que "Afigura-se viável a
incorporação ou atualização de quintos, com fundamento no artigo 3º da Lei
nº 9.624/98, até a data de 8 de abril de 98, adotando-se, para tanto, os critérios
contidos no artigo 3º da Lei nº 8.911/94”.
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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147
Assim, todos os servidores que exerceram funções gratificadas ou cargos
comissionados até 08 de abril de 1998, fazem jus à incorporação ou atualização de
quintos, na proporção de 1/5 (um quinto) a cada ano de efetivo exercício até o limite
de 5/5 (cinco quintos), nos termos do disposto no artigo 3º da Lei nº 8.911/94
(redação Original).
Também, os servidores que incorporaram quintos com base nas regras da
Lei nº 6.732/79 permaneceram com essa vantagem, a qual foi transformada em
VPNI.
Em caso de evolução de função o servidor fará jus à incorporação da
respectiva atualização, se for mais vantajoso.
Não é possível a incorporação de fração referente a funções cujo período
de um ano de exercício remunerado tenha sido completado após 08 de abril de
1998.
4. DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL:
No processo de incorporação de quintos deverão constar os seguintes
documentos:
•
Requerimento do servidor ou solicitação do Recursos Humanos para a
abertura do processo;
•
Cópias legíveis das Portarias de Nomeação e/ou Designação dos cargos
comissionados e funções gratificadas exercidas pelo servidor;
•
Cópias legíveis das Portarias de exoneração e/ou dispensa dos cargos
comissionados e funções gratificadas exercidas pelo servidor;
Anexar dados funcionais retirados do sistema SIAPE/SIAPECAD.
Se o servidor for aposentado, anexar cópia da Portaria de Aposentação.
Se o servidor estiver falecido, anexar cópias das Portarias de concessão
de pensão a todos os beneficiários e demais dados retirados do sistema SIAPE,
demonstrando quais são os beneficiários.
Anexar ao processo as fichas financeiras do período correspondente ao
pagamento, de forma a evidenciar o recebimento ou não do que está sendo
solicitado.
Elaborar nota técnica, a qual deverá evidenciar os cargos/funções
exercidos pelo requerente bem como a evolução daqueles(as) ao longo do tempo
até a data limite para a concessão da vantagem, com a respectiva análise sob o
ponto de vista legal.
Elaborar a Portaria de concessão ou atualização dos quintos.
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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148
Se aposentado, deverá constar na Portaria de aposentadoria o
fundamento legal dos quintos.
Levar ao Superintendente Regional ou Chefe de Distrito para análise,
assinatura e publicação no Boletim de Serviço da respectiva unidade.
Lançar a concessão no sistema SIAPECAD/SIAPE (juntar ao processo o
comprovante de lançamento).
Elaborar os cálculos do valor devido atentando-se para a prescrição
quinquenal.
Se servidor for falecido, elaborar planilha demonstrativa dos valores
devidos a cada pensionista, observada a cota-parte reservada a cada um deles.
Elaborar Reconhecimento de Dívida.
Providenciar a assinatura do Superintendente ou Chefe de Distrito no
reconhecimento de dívida.
Lançar na base do SIAPE os valores correspondentes aos de exercícios
anteriores.
Fazer despacho do Superintendente ou Chefe de Distrito encaminhando o
processo à CGRH na Sede do DPRF ou para arquivamento, conforme o caso.
Encaminhar o processo à CGRH na Sede do DPRF, somente se tiver
valores a pagar ao servidor.
Se houver algum valor a ser ressarcido ao erário, providenciá-lo, na forma
do artigo 46, da Lei 8.112/90, cientificando o servidor antes de implantar o desconto
no SIAPE.
Arquivar o processo no protocolo somente após anotações na pasta
funcional, lançamento no sistema SIAPECAD, ciência ao interessado e pagamento
dos valores a que o servidor faz jus, se houver.
5. FUNDAMENTO LEGAL:
•
•
•
Art. 62-A da Lei nº 8.112, de 11/12/90;
Lei nº 8.911, de 11/07/94;
Artigo 3º da Lei nº 9.624, de 02/04/98.
6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:
1º Passo: >CAIFHISPIF;
2º Passo: Informar a matrícula SIAPECAD do servidor (ou acionar F1 para obtê-la);
3º Passo: Assinalar com um “X” a opção CONCESSÃO;
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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149
4º Passo: preencher os campos:
4.1 – FUNÇÃO/CARGO COMISSÃO: informar a função/cargo exercido pelo
servidor
4.2 – ORGÃO EXERCÍCIO FUNÇÃO: não deverá ser preenchido.
4.3 – CARGO NATUREZA ESPECIAL: preencher somente em casos de
Cargo de Natureza Especial.
4.4 – PER. EFETIVO EXERCÍCIO: informar ano a ano o período devido, Ex.:
18ago1996 a 17ago1997.
4.5 – VIGÊNCIA A PARTIR DE: informar a vigência. Considerando o efeito
financeiro da Portaria de concessão.
4.6 – número do processo: informar o número do processo.
4.7 – DL DE CONCESSÃO: informar nº da Portaria e data da publicação.
5º Passo: Assinalar com um “X” a opção:
“LEI 8911 – AQUISIÇÃO ENTRE 11DEZ1970 E 08ABR1998.” – Aos
servidores que incorporaram quintos após 12.07.1994 – CLT.
“LEI 6.732 – Aos servidores regidos pela Lei 1.711/52.
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150
INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE
1. CONCEITO:
Indenização de Transporte é a despesa realizada pelo servidor com
utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por
força das atribuições próprias do cargo efetivo que ocupa.
2. OCORRÊNCIA:
Publicação do ato concessivo no Boletim de Serviço.
3. INFORMAÇÕES GERAIS:
São considerados serviços externos, para fins de pagamento da
indenização de transporte, aqueles que obriguem o servidor alocado
permanentemente em atividades de fiscalização, inspeção, auditoria, ou em
diligência externa, a se deslocarem da repartição pública onde esteja lotado ou
tenha exercício, para desempenhá-las junto a estabelecimentos, firmas, escritórios
ou outras entidades congêneres, localizados na área de jurisdição do órgão a que
pertence.
Considera-se meio próprio de locomoção o veículo automotor particular
utilizado à conta e risco do servidor, não fornecido pela Administração e não
disponível à população em geral.
É vedada a incorporação dessa indenização aos vencimentos,
remuneração, provento ou pensão e a caracterização como salário-utilidade ou
prestação in natura.
Não será devida cumulativamente com passagens, auxílio-transporte ou
qualquer outra vantagem paga sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
O pagamento da indenização de transporte será efetuado pelo SIAPE, no
mês seguinte ao da utilização do meio próprio de locomoção.
A concessão da indenização de transporte far-se-á mediante ato do
dirigente do órgão setorial ou seccional do SIPEC, publicado no Boletim de Serviço
do mês que for efetuado o pagamento, que indicará, obrigatoriamente, o cargo
efetivo e a descrição sintética dos serviços externos executados pelo servidor;
Realizada a concessão em desacordo com os dispositivos legais, o ato
será nulo, sem prejuízo da apuração de responsabilidades e devolução de valores
recebidos indevidamente.
4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:
Lançamento direto no Sistema SIAPE.
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
5. FUNDAMENTO LEGAL:
•
•
•
Art. 60, da Lei 8.112, de 11/12/90;
Decreto nº 3.184, de 27/09/99;
Portaria Normativa nº 3, de 03/03/99.
6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:
Não há lançamentos no SIAPE.
O pagamento é feito no SIAFI.
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151
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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152
PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DPRF – PEDPRF (NOVAS
GRATIFICAÇÕES, DEVIDAS A PARTIR DE 1º/03/2008)
1. CONCEITO:
GTEMPPRF – É a Gratificação Temporária de Apoio TécnicoAdministrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal devida aos titulares de cargos
de provimento efetivo de níveis intermediário e superior pertencentes ao Plano
Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, em valores
fixos correspondentes a:
CLASSE
ESPECIAL
C
B
A
PADRÃO
NÍVEL DO CARGO (VALORES EM R$)
SUPERIOR
INTERMEDIÁRIO
III
658,79
135,43
II
625,75
134,36
I
593,55
134,26
VI
537,73
134,19
V
507,63
134,19
IV
478,29
133,12
III
449,71
131,02
II
421,87
129,98
I
394,76
129,90
VI
346,87
129,82
V
321,56
128,79
IV
296,94
127,75
III
272,96
126,71
II
249,62
125,67
I
226,91
125,60
V
185,90
125,53
IV
164,76
124,50
III
144,21
123,47
II
124,20
122,46
I
104,74
121,45
GEAAPRF – É a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da
Polícia Rodoviária Federal devida aos titulares de cargos de provimento efetivo de
nível auxiliar pertencentes ao Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia
Rodoviária Federal, em valores fixos correspondentes a:
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
153
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VALORES EM R$
CLASSE
ESPECIAL
PADRÃO
A PARTIR DE
1º/03/2008
A PARTIR DE
1º/07/2009
A PARTIR DE
1º/05/2010
III
130,00
140,00
150,00
II
128,71
139,00
149,00
I
127,44
138,00
148,00
GDATPRF – É a Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio
Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal devida aos servidores
ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos do
Departamento de Polícia Rodoviária Federal, quando em exercício das atividades
inerentes às atribuições do respectivo cargo no Departamento de Polícia Rodoviária
Federal, observado o limite máximo de 100 pontos e mínimo de 30 pontos, por
servidor, distribuídos de acordo com a avaliação individual (até 20 pontos) e
institucional (até 80 pontos), observados a classe e o padrão do servidor.
Os critérios para a avaliação individual e institucional devem ser
estabelecidos pelo DPRF.
Os valores a serem pagos aos servidores, a título dessa gratificação,
serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações
de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto pré-estabelecido, de
acordo com o respectivo nível, classe e padrão.
Os valores de cada ponto são os constantes da tabela abaixo:
VALOR DO PONTO PARA CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR
CLASSE
ESPECIAL
C
B
D
PADRÃO
A PARTIR DE
1º/03/2008
A PARTIR DE
1º/07/2009
A PARTIR DE
1º/05/2010
III
15,2000
20,9800
28,3430
II
14,9000
20,5700
27,6500
I
14,6100
20,1700
26,9800
VI
14,1800
19,5800
26,0700
V
13,1900
19,2000
25,4300
IV
13,6300
18,8200
24,8100
III
13,3600
18,4500
24,2000
II
13,1000
18,0900
23,6100
I
12,8400
17,7400
23,0330
VI
12,4700
17,2200
22,2500
V
12,2300
16,8800
21,7100
IV
11,9900
16,5500
21,1800
III
11,7500
16,2300
20,6600
II
11,5200
15,9100
20,1600
I
11,2900
15,6000
19,6700
V
10,9600
15,1500
19,0000
IV
10,7500
14,8500
18,5400
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
CLASSE
PADRÃO
154
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VALOR DO PONTO PARA CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR
III
10,5400
14,5600
18,0900
II
10,3300
14,2700
17,6500
I
10,1300
13,9900
17,2200
VALOR DO PONTO PARA CARGOS DE NÍVEL MÉDIO
CLASSE
ESPECIAL
C
B
D
PADRÃO
A PARTIR DE
1º/03/2008
A PARTIR DE
1º/07/2009
A PARTIR DE
1º/05/2010
III
9,4500
11,8111
14,6225
II
9,4300
11,7900
14,4100
I
9,4100
11,7700
14,2000
VI
9,3600
11,7100
13,8500
V
9,3400
11,6900
13,6500
IV
9,3200
11,6700
13,4500
III
9,3000
11,6500
13,2500
II
9,2800
11,6300
13,0500
I
9,2600
11,6100
12,8600
VI
9,2100
11,5500
12,5500
V
9,1900
11,5300
12,3600
IV
9,1700
11,5100
12,1800
III
9,1500
11,4900
12,0000
II
9,1300
11,4700
11,8200
I
9,1100
11,4500
11,6500
V
9,0600
11,3900
11,3700
IV
9,0400
11,3700
11,2000
III
9,0200
11,3500
11,0300
II
9,0000
11,3300
10,8700
I
8,9800
11,3100
10,7100
VALOR DO PONTO PARA CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR
CLASSE
ESPECIAL
PADRÃO
A PARTIR DE
1º/03/2008
A PARTIR DE
1º/07/2009
A PARTIR DE
1º/05/2010
III
3,9800
-
-
II
3,9445
-
-
I
3,9093
-
-
A GDATPRF será paga aos servidores aposentados nos seguintes
percentuais:
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
APOSENTADORIAS
Concedidas até 19/02/2004
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PERCENTUAIS
40% do valor máximo do
respectivo nível, a partir de
1º/03/2008
Concedidas posteriormente a 19/02/2004,
40% do valor máximo do
com base artigos 3º e 6º da E. C. nº 41/2003 respectivo nível, a partir de
e 3º da E. C. nº 47/2004.
1º/03/2008
Concedidas posteriormente a 19/02/2004,
cujos proventos são calculados de acordo
com a M. P. 167/2004, convertida na Lei nº
10.887/2004 (média da remuneração
contributiva)
155
50% do valor máximo,
observado o respectivo
nível, a partir de
1º/01/2009
50% do valor máximo,
observado o respectivo
nível, a partir de
1º/01/2009
Não fazem jus à GDATPRF
2. OCORRÊNCIA:
Nomeação de servidores e início do exercício do cargo efetivo do Plano
Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
3. INFORMAÇÕES GERAIS:
A Medida Provisória nº 431/08, que deu nova redação à Lei nº 11.095/04,
promovendo alterações na estrutura remuneratória de várias categorias de
servidores públicos federais, dentre eles, os servidores administrativos do DPRF,
pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Polícia Rodoviária Federal – PECPRF.
A restruturação do PEC-PRF abrange a alteração da Tabela de
Vencimento Básico, com efeitos a partir de 1º de março de 2008, a criação da
Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia
Rodoviária Federal – GDATPRF, da Gratificação Específica de Atividades Auxiliares
da Polícia Rodoviária Federal - GEAAPRF, devida somente aos servidores de nível
auxiliar, e da Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade
Policial Rodoviária Federal - GTEMPPRF, devida somente aos servidores de nível
intermediário e superior.
A partir de 1º de março de 2008, foram extintas as gratificações a seguir
mencionadas, as quais não foram incorporadas ao vencimento-básico dos
servidores que as percebiam:
•
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA;
•
Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial
Rodoviária Federal - GEAPRF.
No período de 1º de março de 2008 a 31 de dezembro de 2008, a
estrutura remuneratória do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia
Rodoviária Federal foi composta das seguintes parcelas:
•
Vencimento Básico;
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
Voltar ao Sumário
156
•
Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13/92;
•
Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698/2003;
•
Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial
Rodoviária Federal - GTEMPPRF;
•
Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Policia Rodoviária Federal
– GEAAPRF, somente para o nível auxiliar;
•
Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico- Administrativo à
Polícia Rodoviária Federal - GDATPRF, somente para os servidores
pertencentes de nível intermediário e superior.
A partir de 1º de janeiro de 2009, a estrutura remuneratória dos cargos
pertencentes ao PEC-PRF tem a seguinte composição:
- PARA CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR:
•
Vencimento Básico;
•
Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Policia Rodoviária Federal
– GEAAPRF, somente para o nível auxiliar;
•
Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico- Administrativo à
Polícia Rodoviária Federal - GDATPRF.
- PARA CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO E SUPERIOR
•
Vencimento Básico;
•
Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico- Administrativo à
Polícia Rodoviária Federal - GDATPRF.
A partir de 1º de janeiro de 2009, as gratificações a seguir mencionadas
foram extintas e incorporadas ao vencimento-básico dos servidores que as
percebem:
•
Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial
Rodoviária Federal - GTEMPPRF;
•
Gratificação de Atividade Executiva - GAE;
•
Vantagem Pecuniária Individual – VPI.
A partir de 14 de maio de 2008, foi extinta a GEAPRF, entretanto, essa
gratificação não foi incorporada ao vencimento-básico dos servidores que a
percebiam.
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
157
Voltar ao Sumário
A partir de 1º de março de 2008, os servidores deste Departamento,
ocupantes de cargos pertencentes ao nível auxiliar, foram enquadrados ao PECPRF, da seguinte forma:
CARGOS
SITUAÇÃO ATUAL
CLASSE
ESPECIAL
C
Cargos de provimento efetivo
de nível auxiliar do Plano
Especial de Cargos do DPRF
B
A
SITUAÇÃO NOVA
PADRÃO
PAADRÃO
III
II
I
VI
V
IV
III
II
I
VI
V
IV
III
II
I
V
IV
III
II
I
III
II
I
CLASSE
ESPECIAL
A avaliação de desempenho individual e institucional para fins de
pagamento da GDATPRF deverá obedecer a sistemática estabelecida nos artigos
de 140 a 163 da M. P. nº 431/2008, que estabeleceram a sistemática de avaliação
de desempenho dos servidores públicos federais da Administração pública Federal
direta, autárquica e fundacional, ocupantes de cargos efetivos e comissionados –
DAS 1, 2 e 3, objetivando promover a melhoria da qualificação dos serviços públicos
e subsidiar a gestão de pessoas, principalmente, quanto à capacitação,
desenvolvimento no cargo ou carreira e movimentação de pessoal.
Define-se como avaliação de desempenho o monitoramento sistemático e
contínuo da atuação individual do servidor e institucional dos órgãos e das
entidades, tendo como referência as metas globais e intermediárias dos órgãos e
entidades que compõem o Sistema de Pessoal Civil, de que trata o Decreto-Lei
nº 200/67.
A avaliação de desempenho individual será composta por critérios e
fatores que reflitam a competência do servidor aferidas no desempenho individual
das tarefas e atividades a ele atribuídas.
A avaliação de desempenho institucional será composta por critérios e
fatores que reflitam a contribuição da equipe de trabalho para o cumprimento das
metas intermediárias e globais do órgão ou entidade e os resultados alcançados
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
Voltar ao Sumário
158
pela organização como um todo.
As metas institucionais serão fixadas anualmente em ato do dirigente
máximo do órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional, observado o seguinte:
•
Metas globais referentes à organização como um todo, elaboradas, quando
couber, em consonância com as diretrizes e metas governamentais fixadas
no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei
Orçamentária Anual - LOA;
•
Metas intermediárias referentes às equipes de trabalho, elaboradas em
consonância com as metas institucionais globais.
Essas metas devem ser objetivamente mensuráveis, quantificáveis e
diretamente relacionadas às atividades do órgão ou entidade, levando-se em conta,
no momento de sua fixação, os resultados alcançados nos exercícios anteriores.
As metas estabelecidas pelas entidades da Administração indireta
deverão ser compatíveis com as diretrizes, políticas e metas governamentais dos
órgãos da Administração direta aos quais estão vinculadas.
As metas e os resultados institucionais apurados a cada período deverão
ser amplamente divulgados pelos órgãos ou entidades da Administração Pública
Federal, inclusive em sítio eletrônico.
As metas somente poderão ser revistas na hipótese da superveniência de
fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução, desde que o
órgão ou entidade não tenha dado causa a tais fatores.
As metas de desempenho individual e as metas intermediárias de
desempenho institucional deverão ser definidas por critérios objetivos e comporão o
Plano de Trabalho de cada unidade do órgão ou entidade e, salvo situações
devidamente justificadas, previamente acordadas entre o servidor, a chefia e a
equipe de trabalho.
O Plano de Trabalho do órgão é o documento que conterá o registro das
etapas do ciclo da avaliação de desempenho.
Os servidores ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança,
no órgão de origem, poderão ser avaliados na dimensão individual a partir:
•
Dos conceitos atribuídos pelo próprio avaliado;
•
Dos conceitos atribuídos pela chefia imediata;
Da média dos conceitos atribuídos pelos integrantes da equipe de trabalho
subordinada à chefia avaliada.
Os servidores não ocupantes de cargos em comissão ou função de
confiança poderão ser avaliados na dimensão individual a partir:
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
Voltar ao Sumário
159
•
Dos conceitos atribuídos pelo próprio avaliado;
•
Dos conceitos atribuídos pela chefia imediata;
•
Da média dos conceitos atribuídos pelos demais integrantes da equipe de
trabalho.
Para fins do cálculo da parcela referente à avaliação institucional poderão
ser considerados os resultados obtidos na avaliação:
•
Do Plano de Trabalho, cuja pontuação corresponderá ao índice de
cumprimento das ações que o integram, devidamente ponderadas;
•
Do desempenho da equipe de trabalho realizada pelos seus integrantes,
mediante consenso e pelos usuários internos ou externos de cada unidade de
trabalho;
•
Das condições de trabalho, feita pelos integrantes de cada equipe de
trabalho;
•
Do desempenho do órgão ou entidade no alcance das metas institucionais.
Os pontos resultantes da avaliação das condições de trabalho, feita pelos
integrantes de cada equipe de trabalho, serão utilizados como fator de correção para
a pontuação obtida nas seguintes avaliações:
•
Do Plano de Trabalho, cuja pontuação corresponderá ao índice de
cumprimento das ações que o integram, devidamente ponderadas;
•
Do desempenho da equipe de trabalho realizada pelos seus integrantes,
mediante consenso;
•
Realizada pelos usuários internos ou externos de cada unidade de trabalho;
O ciclo da avaliação de desempenho compreenderá as seguintes etapas:
•
Publicação das metas globais;
•
Estabelecimento de compromissos de desempenho individual e institucional,
firmados no início do ciclo de avaliação entre o gestor e cada integrante da
equipe, a partir das metas institucionais pré-estabelecidas;
•
Acompanhamento do desempenho individual e institucional, sob orientação e
supervisão do gestor e da Comissão de Acompanhamento, de todas as
etapas ao longo do ciclo de avaliação;
•
Avaliação parcial dos resultados obtidos, para fins de ajustes necessários;
•
Apuração final das pontuações para o fechamento dos resultados obtidos em
todos os componentes da avaliação de desempenho;
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
Voltar ao Sumário
160
•
Publicação do resultado final da avaliação;
•
Retorno aos avaliados, visando a discussão dos resultados obtidos na
avaliação de desempenho, após a consolidação das pontuações.
O ciclo da avaliação de desempenho terá a duração de 12 (doze) meses,
à exceção do primeiro ciclo, que poderá ter duração inferior à estabelecida neste
artigo.
O primeiro ciclo de avaliação terá início 30 (trinta) dias após a data de
publicação das metas de desempenho individual, coletiva e institucional.
Os efeitos financeiros decorrentes dos resultados obtidos no primeiro ciclo
de avaliação retroagirão à data de início do ciclo de avaliação, devendo ser
compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
A partir do segundo ciclo, as avaliações de desempenho individual e
institucional serão consolidadas anualmente e processadas no mês subsequente ao
da consolidação.
A avaliação individual somente produzirá efeitos financeiros se o servidor
tiver permanecido em exercício das atividades relacionadas ao Plano de Trabalho do
órgão por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de um ciclo de avaliação completo.
O resultado consolidado de cada período de avaliação terá efeito
financeiro mensal, durante igual período, a partir do mês subsequente ao de
processamento das avaliações.
Os servidores ativos beneficiários das gratificações de desempenho que
obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a 50% (cinquenta por cento)
da pontuação máxima prevista serão submetidos a processo de capacitação ou de
análise da adequação funcional, sob responsabilidade do respectivo órgão ou
entidade de exercício.
A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos
resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção
de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.
Os titulares de cargos efetivos que fazem jus às gratificações de
desempenho em efetivo exercício no respectivo órgão ou na entidade de lotação,
quando investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou
equivalentes, farão jus à respectiva gratificação de desempenho calculada com base
no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação
institucional do período. Nesses casos, a avaliação institucional a ser considerada
será a do respectivo órgão ou da entidade de lotação.
Os ocupantes de cargos efetivos que não se encontrem desenvolvendo
atividades nas unidades do respectivo órgão ou da entidade de lotação somente
farão jus à respectiva gratificação de desempenho:
•
Quando cedidos ao órgão supervisor do Plano de Carreira ou Plano de
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
Voltar ao Sumário
161
Cargos a que pertence o servidor ou para entidades a ele vinculadas,
situação na qual perceberão a respectiva gratificação de desempenho
calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo
exercício no respectivo órgão ou na entidade de lotação;
•
Quando cedidos para a Presidência ou Vice-Presidência da República,
quando requisitados pela Justiça Eleitoral e nas demais hipóteses de
requisição previstas em Leis específicas, situação na qual perceberão a
respectiva gratificação de desempenho conforme disposto no inciso I do caput
deste artigo;
•
Quando cedidos para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos
indicados nos incisos I e II do caput deste artigo e investidos em cargos de
Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes,
perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no
resultado da avaliação institucional do período. Nesse caso, a avaliação
institucional a ser considerada será a do respectivo órgão ou da entidade de
lotação.
Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, os servidores continuarão
percebendo a gratificação de desempenho correspondente ao último valor obtido,
até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.
Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo
exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação
de desempenho, o servidor continuará percebendo a respectiva gratificação
correspondente ao último percentual obtido, até que seja processada a sua primeira
avaliação após o retorno.
Até o processamento dos resultados do primeiro ciclo de avaliação de
desempenho, as gratificações de desempenho serão pagas no valor correspondente
a 80 (oitenta) pontos, observados os respectivos níveis, classes e padrões.
A partir de janeiro de 2011, para os órgãos ou equipes de trabalho que
não implementaram a sistemática de avaliação de desempenho, passa a ser
utilizado como parâmetro para pagamento da gratificação de desempenho
institucional o percentual de cumprimento de metas do respectivo órgão ou entidade
de lotação constante do Sistema Integrado de Gestão e Planejamento - SIGPLAN.
Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual
que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém-nomeado para cargo efetivo e
aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros
afastamentos sem direito à percepção de gratificação de desempenho, no decurso
do ciclo de avaliação, receberá a respectiva gratificação no valor correspondente a
80 (oitenta) pontos.
Serão compostas Comissões de Acompanhamento instituídas por ato do
dirigente máximo do órgão ou da entidade, as quais participarão de todas as etapas
do ciclo da avaliação de desempenho.
As Comissões de Acompanhamento serão formadas por representantes
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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162
indicados pela administração do órgão ou da entidade e por membros indicados
pelos servidores.
As Comissões de Acompanhamento deverão julgar, em última instância,
os eventuais recursos interpostos quanto aos resultados das avaliações individuais.
Foi criado o Comitê Gestor da Avaliação de Desempenho no âmbito do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de:
•
Propor os procedimentos gerais referentes à operacionalização da avaliação
de desempenho, os instrumentais de avaliação e os fatores a serem
considerados, bem como a pontuação atribuída a cada um deles;
•
Revisar e alterar, sempre que necessário, os instrumentais de avaliação de
desempenho em período não inferior a 3 (três) anos;
•
Realizar, continuamente, estudos e projetos, visando a aperfeiçoar os
procedimentos pertinentes à sistemática da avaliação de desempenho;
•
Examinar os casos omissos.
O Comitê Gestor da Avaliação de Desempenho terá sua composição
estabelecida em regulamento, assegurada a participação paritária de representantes
do Poder Executivo, da sociedade civil e do conjunto das entidades representativas
dos servidores públicos do Poder Executivo.
A duração do mandato e os critérios e procedimentos de trabalho do
Comitê Gestor da Avaliação de Desempenho serão estabelecidos em ato do Ministro
de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual, coletiva e
institucional global serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do órgão ou
entidade, observada a legislação vigente.
O primeiro ciclo da avaliação de desempenho somente terá início a partir
o
de 1 de janeiro de 2009 e após a data de publicação do ato que institui as metas
individuais e institucionais.
As avaliações de desempenho para fins de percepção das gratificações
deverão seguir a sistemática para avaliação de desempenho no capítulo II da M. P.
431/2008.
4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:
Todas as gratificações são concedidas automaticamente pelo SIAPE.
5. FUNDAMENTO LEGAL:
•
•
Lei Delegada nº 13, de 27/08/92;
Lei nº 10.404, de 9/01/02;
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
•
•
•
Voltar ao Sumário
163
Lei nº 10.887, de 18/06/04;
Lei nº 11.095, de 13/01/05;
Art. 62 a 66 e de 140 a 163 da Medida Provisória nº 431, de 14/05/08,
convertida na Lei nº 11.784, de 22/09/08.
6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:
Consultar a Divisão de Pagamento – DIPAG/CGRH.
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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164
VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL
1. CONCEITO:
Vantagem devida ao servidor público federal ocupante de cargo efetivo ou
emprego público, no valor de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete
centavos).
2. OCORRÊNCIA:
Admissão de servidores públicos federais, até 31 de dezembro de 2008.
3. INFORMAÇÕES GERAIS:
A vantagem será paga cumulativamente com as demais vantagens que
compõem a estrutura remuneratória do servidor, e não serve de base de cálculo
para qualquer outra vantagem.
Sobre esta vantagem incidirão as revisões gerais e anuais de
remuneração dos servidores públicos federais.
Esta vantagem não é computada, nem acumulada, para a concessão de
qualquer outro acréscimo pecuniário.
Essa vantagem foi paga aos servidores do Plano Especial de Cargos do
Departamento de Polícia Rodoviária Federal até 31 de dezembro de 2008 e, a partir
de 1º de janeiro de 2009, foi incorporada à remuneração desses servidores.
Os servidores ocupantes do cargo de Policial Rodoviário Federal
receberam essa vantagem até 1º de agosto de 2006, quando passaram a perceber
como subsídio.
4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:
O pagamento dessa vantagem era automatizado no SIAPE.
5. FUNDAMENTO LEGAL:
•
•
•
•
Lei nº 10.698, de 02/07/03;
Art. 50 da Lei 8.112/90;
Medida Provisória nº 212, de 09/09/04;
Medida Provisória 431, de 14/05/08.
6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:
Consultar a Divisão de Cadastro – DICAD/CGRH.
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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165
PARTE III - DAS LICENÇAS
LICENÇA À ADOTANTE
1. CONCEITO:
Licença à Adotante é o afastamento remunerado concedido à servidora
que adotar ou obtiver guarda judicial de criança.
2. OCORRÊNCIA:
Publicação da Portaria concessiva da licença à adotante no Boletim de
Serviço.
3. INFORMAÇÕES GERAIS:
A servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança de até 1
(um) ano de idade tem direito a 90 (noventa) dias de licença, sem prejuízo de sua
remuneração.
No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano
de idade, a licença remunerada será de 30 (trinta) dias.
A licença à adotante deve ser usufruída imediatamente após a adoção, de
forma a permitir a adaptação à convivência familiar e comunitária do adotado, sendo
incompatível com o adiamento do gozo.
A autoridade competente expedirá Termo de Adoção ou Termo Provisório
(Termo de Guarda e Responsabilidade).
É vedada a adoção por procuração ou quaisquer outros documentos.
O servidor não faz jus à licença adotante.
4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:
•
Requerimento da servidora apresentado ao dirigente da sua unidade de
lotação, juntamente com os documentos comprobatórios da adoção;
•
Abertura de processo pelo chefe da área de Recursos Humanos;
•
Qualificação da servidora;
•
Análise e emissão de informação da área de legislação de pessoal;
•
Emissão de Portaria da área de Recursos Humanos;
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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•
Publicação do ato (Portaria) no Boletim de Serviço;
•
Encaminhamento de cópia da Portaria a chefia imediata da servidora;
•
Lançamento no sistema SIAPE/SIAPECAD;
•
Registro e anotações funcionais.
166
5. FUNDAMENTO LEGAL:
•
•
Artigo 210 da Lei nº 8.112/90;
Lei nº 8.069, de 13/07/90.
6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:
•
>CAINOCORSE (inclui ocorrência do servidor);
OCORRÊNCIA : 00144 LICENÇA ADOTANTE – CRIANÇAS ATÉ 1 (UM) ANO
INFORME A MATRÍCULA SE A OCORRÊNCIA FOR DO CARGO OU CPF SE FOR DA PESSOA
(RH)
MATRÍCULA:
CPF: Identificar a servidora
INÍCIO DA OCORRÊNCIA:
(90 noventa dias)
FIM PREVISTO DA OCORRÊNCIA: INDISPONÍVEL
FIM REAL DA OCORRÊNCIA:
OBSERVAÇÕES: informar o número do processo
Para
OCORRÊNCIA : 00145 LICENCA ADOTANTE – CRIANCA MAIOR 1 (UM) ANO
INFORME A MATRÍCULA SE A OCORRÊNCIA FOR DO CARGO OU CPF SE FOR DA PESSOA
(RH)
MATRÍCULA:
CPF: Identificar a servidora
INÍCIO DA OCORRÊNCIA:
(30 trinta dias)
FIM PREVISTO DA OCORRÊNCIA: INDISPONÍVEL
FIM REAL DA OCORRÊNCIA:
OBSERVAÇÕES: informar o número do processo
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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167
LICENÇA À GESTANTE
1. CONCEITO:
Licença à Gestante é o afastamento da servidora grávida, sem prejuízo da
remuneração e destina-se à proteção da gravidez, à recuperação pós-parto e à
amamentação.
2. OCORRÊNCIA:
Publicação da Portaria concessiva da licença à gestante no Boletim de
Serviço.
3. INFORMAÇÕES GERAIS:
A licença gestante terá a duração der 120 (cento e vinte) dias
consecutivos, contados da data de afastamento da servidora, sem prejuízo da
remuneração.
A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo
antecipação por prescrição médica.
No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
Tratando-se de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a
servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o
exercício.
Em se tratando de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá
direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Em qualquer das hipóteses acima apresentada, a servidora deverá ser
submetida à avaliação de Junta Médica Oficial.
Caso queira, a servidora poderá solicitar prorrogação da licença gestante,
por mais 60 (sessenta) dias.
Essa prorrogação será garantida à servidora que a requerer até o final do
primeiro mês após o parto e terá duração de sessenta dias, iniciando-se a partir do
dia subsequente ao término da vigência da licença gestante.
Durante de prorrogação da licença gestante a servidora não poderá
exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em
creche ou organização similar, sob pena de perder o direito à prorrogação, sem
prejuízo do devido ressarcimento ao erário.
Na hipótese de surgirem casos patológicos durante ou depois da
gestação, ainda que dela decorrente, sendo geradores de incapacidade, o
afastamento será processado como licença para tratamento de saúde.
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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168
A licença à gestante e a licença para tratamento da própria saúde são
consideradas institutos diferentes, não podendo ser concedidas concomitantemente.
As servidoras ocupantes de cargos comissionados, sem vínculo com o
Serviço Público ou contratadas por tempo determinado, serão periciadas pelo órgão
contratante e a licença à gestante concedida, com posterior compensação ao
Regime Geral da Previdência Social.
O tempo de licença à gestante é considerado como efetivo exercício.
A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação
e a lactação, das operações e locais previstos locais considerados penosos,
insalubres ou perigosos, devendo exercer suas atividades em local salubre e em
serviço não penoso e não perigoso.
Para amamentar o próprio filho até a idade de seis meses, a servidora
lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, à uma hora de descanso, que
poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.
4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:
A licença depende somente da apresentação à unidade de Recursos
Humanos do atestado médico emitido pelo médico que realizou o parto da servidora,
que encaminhará o atestado para homologação da Junta Médica.
Após a homologação, lança-se a licença no SIAPE/SIAPECAD.
5. FUNDAMENTO LEGAL:
•
•
•
•
•
•
•
•
•
Art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal de 1988;
Art. 10, § 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – C.F./88;
Artigos 102, inciso VIII, alínea "a", 69, 207, 208 e 230 da Lei nº 8.112, de
11/12/90;
Orientação Consultiva DENOR/SRH/MARE nº 35/98;
Orientação Normativa DENOR nº 9 de 14/05/99;
Orientação Normativa DENOR nº 3 de 08/04/99;
Orientação Normativa Nº 2, de 6/06/05;
Lei nº 10.710, de 5/8/03;
Decreto nº 6.690, de 11/12/08.
6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:
1º passo: >CACOPENDAT (verificar se servidor tem alguma pendência, se houver,
regularizar);
2º passo: >CACOOCORSE (verificar se servidor tem alguma ocorrência em aberto,
se houver, finalizar na transação: >CAFIOCORSE – finaliza ocorrência do servidor);
3º passo: >CAINOCORSE (inclui ocorrência do servidor).
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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169
LICENÇA INCENTIVADA SEM REMUNERAÇÃO
1. CONCEITO:
Licença Incentivada sem Remuneração é o benefício concedido ao
servidor estável, com pagamento de incentivo em pecúnia, de caráter indenizatório,
correspondente a 6 (seis) vezes a remuneração do servidor, correspondente ao mês
do afastamento.
2. OCORRÊNCIA:
Publicação da Portaria concessiva da licença incentivada no Diário Oficial
da União.
3. INFORMAÇÕES GERAIS:
A licença incentivada sem remuneração será concedida a servidor
ocupante de cargo efetivo, detentor de estabilidade.
A licença terá duração de 3 (três) anos, prorrogável por igual período, não
podendo ser interrompida no interesse da Administração ou a pedido do servidor.
Não poderá requerer a licença o servidor que esteja em estágio probatório
ou tenha cumprido todos os requisitos legais para aposentadoria.
Também não poderá aderir ao benefício o servidor:
•
Acusado em sindicância ou processo administrativo disciplinar, até o
julgamento final ou o cumprimento da penalidade, se diversa da demissão;
•
Em débito com o erário, até que comprove quitação total;
•
Retornar antes de decorrido o prazo total estabelecido para o gozo da
Licença para Tratar de Interesses Particulares;
•
Licenciado ou afastado por motivo de:
- Férias;
- Licença por motivo de doença em pessoa da família;
- Licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
- Licença para o serviço militar;
- Licença para atividade política;
- Licença-prêmio por assiduidade;
- Licença para capacitação;
- Licença para tratar de interesses particulares;
- Licença para o desempenho de mandato classista;
- Licença à gestante;
- Licença à adotante;
- Licença-paternidade;
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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170
- Licença para tratamento de saúde;
- Licença por acidente em serviço ou doença profissional;
- Júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
- Afastamento para exercício de mandato eletivo;
- Afastamento para estudo ou missão no exterior;
- Participação em competição desportiva nacional ou convocação para
integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior;
- Afastamento para servir a organismo internacional de que o Brasil
participe ou com o qual coopere;
- Afastamento preventivo;
- Reclusão.
O incentivo a ser pago ao servidor licenciado corresponde a 6 (seis) vezes
a sua remuneração da em que foi concedida a Licença Incentivada e, por ter caráter
indenizatório, não sofre a incidência de Imposto de Renda e do PSS.
A licença somente poderá ser concedida no interesse da Administração e
se houver liberação orçamentária para o pagamento do incentivo.
O pagamento do incentivo se dará até o último dia útil do mês de
competência subsequente ao que for publicado o ato de concessão ou de
prorrogação da Licença.
O servidor em gozo da licença incentivada não poderá exercer cargo ou
função de confiança ou ser contratado temporariamente, a qualquer título, na
Administração Pública direta, autárquica ou fundacional dos poderes da União, mas,
poderá exercer atividades na iniciativa privada e participar de gerência,
administração ou de conselhos fiscal ou de administração de sociedades mercantis
ou civis.
As vantagens incorporadas à remuneração do servidor, decorrentes de
decisão judicial, somente serão consideradas, para efeito de indenização do
incentivo se prolatada a sentença final favorável (trânsito em julgado).
As férias acumuladas serão indenizadas e as relativas ao exercício de
concessão da licença serão pagas proporcionalmente aos meses trabalhados.
Na base de cálculo para indenização da Licença Incentivada Sem
Remuneração, considera-se como remuneração mensal, o vencimento básico do
servidor, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, os adicionais de
caráter individual ou quaisquer vantagens, inclusive as pessoais e as relativas à
natureza ou ao local de trabalho, excluídos:
•
Adicional pela prestação de serviço extraordinário;
•
Adicional noturno;
•
Adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades
penosas;
•
Adicional de férias;
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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171
•
Gratificação natalina;
•
Salário-família;
•
Auxílio-natalidade;
•
Auxílio-alimentação;
•
Auxílio transporte;
•
Auxílio pré-escolar;
•
Indenizações;
•
Diárias;
•
Ajuda de custo em razão de mudança de sede;
•
Custeio de moradia;
•
Retribuição pelo exercício de função ou cargo de direção, chefia ou
assessoramento.
Na hipótese de o servidor encontrar-se cedido, o requerimento da licença
incentivada sem remuneração deverá ser feito junto ao seu órgão ou entidade de
origem com anuência da entidade cessionária, sendo que o seu início dar-se-á após
o término da cessão.
No caso de prorrogação da licença, o cálculo do incentivo em pecúnia
será feito com base na remuneração a que o servidor fará jus no inicio da
prorrogação, a ser pago no mês subsequente ao que for publicado o respectivo ato.
O servidor afastado em virtude da licença incentivada sem remuneração
poderá continuar vinculado aos planos previdenciários e assistenciais das entidades
fechadas de previdência privada, devendo repactuar as condições junto a estas,
sem qualquer ônus para a Administração Pública Federal direta, autárquica ou
fundacional.
4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:
•
Requerimento do servidor encaminhado ao dirigente máximo do órgão com
anuência da chefia imediata;
•
Abertura de processo pelo chefe da área de Recursos Humanos;
•
Qualificação do servidor;
•
Contracheque do servidor;
•
“Nada Consta” da Corregedoria, Ética e Material Permanente;
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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172
•
Análise e emissão de informação da área de legislação de pessoal;
•
Elaboração de planilha de cálculo do valor da indenização;
•
Encaminhamento do processo para a CGRH/DPRF;
•
Despacho para DIREC para a emissão de parecer, justificando o afastamento
do servidor;
•
Consulta a área financeira quanto a disponibilidade orçamentária e recursos
financeiros;
•
Aprovação da autoridade competente (Coordenador-Geral de Recursos
Humanos);
•
Expedição de minuta de Portaria de concessão do afastamento;
•
Homologação da Portaria pela autoridade competente;
•
Publicação da Portaria no Boletim de Serviço – B.S.;
•
Encaminhamento de cópia da Portaria a chefia imediata do servidor;
•
Acertos financeiros;
•
Lançamento no sistema SIAPE/SIAPECAD;
•
Ciência do servidor;
•
Registro e anotações na pasta do servidor.
5. FUNDAMENTO LEGAL:
•
•
Medida Provisória nº 1.917/99;
Portaria Normativa SRH nº 07/99.
6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:
Consultar a Divisão de Cadastro – DICAD/CGRH.
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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173
LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
1. CONCEITO:
Licença para Atividade Política é o afastamento concedido ao servidor
para o exercício de atividade política.
2. OCORRÊNCIA:
Publicação, no Boletim de Serviço, da Portaria concessiva da licença para
atividade política.
3. INFORMAÇÕES GERAIS:
Durante o período entre a escolha em convenção partidária e a véspera
do registro da candidatura, o servidor poderá licenciar-se, sem remuneração, para a
atividade política.
A partir do registro da candidatura, até 10º (décimo) dia seguinte ao da
eleição, o servidor fará jus à licença, com os vencimentos do cargo efetivo, somente
pelo período de 03 (três) meses.
O candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções
e que exerça cargo de Direção, Chefia, Assessoramento, Arrecadação ou
Fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro da
candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 10º (décimo) dia seguinte ao pleito.
O período de licença para atividade política contar-se-á apenas para efeito
de aposentadoria e disponibilidade.
A concessão da licença para atividade política é de competência do
Coordenador-Geral de Recursos Humanos do DPRF.
4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:
Para a concessão da licença para atividade política, o servidor deverá
apresentar à sua unidade de Recursos Humanos, os seguintes documentos:
•
Requerimento solicitando a concessão da licença para mandato eletivo;
•
Cópia autenticada da ata da convenção partidária que o escolheu como
candidato;
•
Declaração emitida pelo órgão competente ou outro documento que
comprove o registro da candidatura junto à Justiça Eleitoral;
•
Cópia autenticada da folha de ponto ou de outro documento que comprove o
último dia trabalhado pelo servidor;
•
Dados funcionais do servidor;
•
Último contracheque do servidor;
•
Pronunciamento da unidade competente da regional sobre o pleito;
•
Encaminhamento dos autos pelo Superintendente ou Chefe de Distrito à
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
Voltar ao Sumário
174
CGRH/DPRF, para concessão da licença.
A CGRH/DPRF publica a Portaria de concessão da licença e encaminha o
processo para a regional.
A regional lança a licença no SIAPE/SIAPECAD, registra na pasta
funcional do servidor, faz acerto de contas e sugere o arquivamento do processo.
A autoridade competente da regional arquiva o processo.
5. FUNDAMENTO LEGAL:
•
•
Artigo 86 da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Lei nº 9.527/97;
Demais orientações da SRH/MPOG, que se encontram à disposição no sítio:
ex-servidor..
6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:
Consultar a Divisão de Cadastro – DICAD/CGRH.
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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175
LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO
1. CONCEITO:
Licença para Capacitação é o afastamento concedido ao servidor, a cada
5 (cinco) anos de efetivo exercício no Serviço Público Federal, para participar de
curso de capacitação profissional, por até 3 (três) meses, sem perda da
remuneração.
2. OCORRÊNCIA:
Publicação, no Boletim de Serviço, da Portaria de concessão da licença
para capacitação.
3. INFORMAÇÕES GERAIS:
A licença para capacitação foi instituída em 16 de outubro de 1996, em
substituição à licença-prêmio por assiduidade e poderá ser parcelada, não podendo
a menor parcela ser inferior a (30) trinta dias.
Os períodos de licença para capacitação não são acumuláveis.
Fica resguardado o direito ao cômputo do tempo de serviço residual,
existente em 15 de outubro de 1996, não utilizado da licença especial e/ou licençaprêmio por assiduidade, para efeitos da licença para capacitação.
A concessão dessa licença depende do interesse da Administração.
Consideram-se de interesse da Administração os cursos voltados para as
áreas de interesse do órgão, que contribuem para o desenvolvimento do servidor
nas atividades exercidas no órgão.
Considera-se capacitação profissional todo e qualquer estudo que venha
a aprimorar os conhecimentos do servidor e que contribua para a melhoria do
desempenho de suas atribuições funcionais.
A licença para capacitação poderá ser utilizada integralmente para a
elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado, cujo objeto seja
compatível com o plano anual de capacitação da instituição.
O servidor, durante o período de licença capacitação, receberá apenas o
subsídio ou a remuneração de seu cargo efetivo.
Após o término do curso, o servidor deverá apresentar o certificado de
conclusão.
O tempo residual de Serviço Público Federal anterior ao período em que o
servidor permanecer em disponibilidade não deve ser computado para concessão de
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
Voltar ao Sumário
176
licença capacitação, por estar caracterizada a interrupção do efetivo exercício.
O período em que o servidor permanecer em disponibilidade não pode ser
computado para concessão dessa licença.
No âmbito do DPRF, a concessão da licença capacitação é de
competência do Coordenador-Geral de Recursos Humanos.
4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
Requerimento do servidor encaminhado ao Chefe superior, com anuência da
chefia imediata;
O servidor deverá anexar ao requerimento o conteúdo programático do curso,
expedido pela instituição organizadora, carga horária, período e local de
realização do curso;
Abertura de processo pelo chefe da área de Recursos Humanos;
Qualificação do servidor;
Último contracheque do servidor;
“Nada Consta” da corregedoria, Ética e Material Permanente;
Análise e emissão de informação da área de legislação de pessoal;
Encaminhamento do processo para a CGRH/DPRF;
Despacho para Divisão de Recursos Humanos – DIREC para a emissão de
parecer, justificando o afastamento do servidor;
Encaminhamento à Coordenação de Ensino – COEN para análise do curso,
em observância às atribuições do DPRF;
Retorna à DIREC para análise conclusiva do assunto;
Aprovação da autoridade competente;
Expedição de minuta de Portaria de concessão;
Homologação da Portaria pela autoridade competente;
Publicação da Portaria no Boletim de Serviço;
Encaminhamento de cópia da Portaria à chefia imediata do servidor;
Acertos financeiros;
Lançamento no sistema SIAPE/SIAPECAD;
Registro e anotações na pasta do servidor.
5. FUNDAMENTO LEGAL:
•
•
•
•
Artigos 81, 87 e 89 da Lei nº 8.112/90;
Lei nº 9.527/97;
Artigo 10 do Decreto nº 5.707, de 23/02/06;
Demais orientações emanadas da SRH/MPOG.
6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:
Consultar a Divisão de Cadastro – DICAD/CGRH.
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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177
LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
1. CONCEITO:
Licença para Desempenho de Mandato Classista é o afastamento, sem
remuneração, concedido ao servidor para o desempenho de mandato em
Confederação, Federação, Associação de Classe de âmbito nacional, Sindicato
representativo da categoria ou Entidade da profissão.
2. OCORRÊNCIA:
Publicação, no Boletim de Serviço, da Portaria de concessão da licença
para desempenho de mandato classista.
3. INFORMAÇÕES GERAIS:
É assegurado ao servidor eleito para o desempenho de mandato em
Confederação, Associação de Classe ou Entidade fiscalizadora da profissão o direito
à licença para exercer plenamente o seu mandato.
A concessão da licença é condicionada ao cadastramento da entidade no
Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE.
Considera-se “Entidade” cada Confederação, Federação, Associação de
Classe de âmbito nacional, Sindicato representativo de categoria ou Entidade
fiscalizadora de profissão.
A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada, no
caso de reeleição, por uma única vez.
Não pode ser autorizada licença para desempenho de mandato classista
ao servidor em estágio probatório.
Não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa
daquela onde exerce o mandato o servidor licenciado para o desempenho de
mandato classista.
Ao servidor público civil é assegurado o direito à livre associação sindical
e à inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto
se a pedido.
Para a concessão dessa licença, deverão ser observados os seguintes
limites:
•
Para entidades com até 5.000 (cinco mil) associados, 1 (um) servidor;
•
Para entidades com 5.001 (cinco mil e um) a 30.000 (trinta mil) associados, 2
(dois) servidores;
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
•
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178
Para entidades com mais de 30.000 (trinta mil) associados, 3 (três)
servidores.
O servidor licenciado para o desempenho de mandato classista não faz
jus a férias durante o período de afastamento, entretanto, quando do seu retorno às
atividades normais do cargo efetivo, fará jus às férias relativas ao exercício em que
retornar.
A concessão dessa licença é de competência do Coordenador-Geral de
Recursos Humanos do DPRF.
4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:
Deverá ser aberto processo individual para a concessão dessa licença
aos servidores, cujo processo deverá ser instruído com os seguintes documentos:
•
Requerimento do interessado encaminhado à sua unidade de Recursos
Humanos;
•
Cópia autenticada estatuto da Entidade;
•
Cópia autenticada do registro da Entidade no SIAPE;
•
Cópia autenticada da ata da Assembleia Geral Ordinária da eleição que
escolheu o servidor para o cargo;
•
Cópia da ata da Assembleia de Posse do servidor na Entidade;
•
Documento que comprove o número de filiados à Entidade
•
Cópia autenticada de documento que comprove o último dia trabalhado pelo
servidor;
•
Dados funcionais do servidor;
•
Último contracheque do servidor.
•
Pronunciamento da área competente da regional quanto ao direito pleiteado;
•
Encaminhamento dos autos à CGRH/DPRF, pela autoridade máxima da
regional, para concessão da licença.
CGRH/DPRF - Publica a Portaria no Boletim de Serviço e devolve o
processo à regional.
Regional - procede ao lançamento no SIAPE/SIAPECAD, registra na
pasta funcional, dá ciência ao servidor e arquiva o processo.
5. FUNDAMENTO LEGAL:
•
•
•
•
Artigos 81, 82, 92 e 94,§ 2º, e 102, inciso VIII, alínea “c”, 240, da Lei nº 8.112,
de 11/12/90, alterada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97;
Ofício COGLE/SRH nº 245, de10/09/02;
Decreto n° 2.066, de 12/11/96;
Ofício-Circular SRH-MP n° 08, de 16/03/01.
6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:
Consultar a Divisão de Cadastro – DICAD/CGRH.
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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179
LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
1. CONCEITO:
Licença para Serviço Militar é a licença sem remuneração, a que faz jus o
servidor que for convocado pelas Forças Armadas para a prestação de serviço
militar obrigatório.
2. OCORRÊNCIA:
Convocação de servidor pelas forças armadas para prestar o serviço
militar obrigatório.
3. INFORMAÇÕES GERAIS:
O período de afastamento em virtude de convocação para o serviço militar
obrigatório é considerado como de efetivo exercício e contado para todos os fins.
Durante o período da licença para o serviço militar, o servidor ficará
inteiramente submetido às normas das Forças Armadas onde estiver servindo.
Os servidores públicos, durante o tempo em que estiverem incorporados à
organização militar da ativa ou matriculados em órgão de formação de reserva, não
perceberão nenhuma remuneração, vencimento ou salário dos seus órgãos de
origem, sendo-lhes assegurado, somente, o retorno ao cargo.
Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias, sem
remuneração, para reassumir o exercício do cargo.
Ao reassumir o cargo, o servidor deverá apresentar à área de Recursos
Humanos da sua unidade de lotação, cópia do Certificado de Reservista,
acompanhada do documento original para autenticação ou Certidão que comprove o
início e o término do serviço militar.
4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:
•
•
•
•
•
•
•
•
•
Requerimento do servidor, com anuência da chefia imediata, encaminhado ao
dirigente máximo do órgão, constando o comprovante de convocação para o
serviço militar;
Abertura de processo por parte da unidade de Recursos Humanos;
Qualificação do servidor;
Análise e emissão de informação da área de legislação de pessoal;
Encaminhamento do processo para a CGRH/DPRF;
Despacho para DIREC para a emissão de parecer, justificando o afastamento
do servidor;
Homologação da autoridade competente;
Expedição de minuta de Portaria de concessão;
Assinatura da Portaria pela autoridade competente e publicação no B.S.;
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
•
•
•
•
Voltar ao Sumário
180
Encaminhamento de cópia da Portaria a chefia imediata do servidor;
Acertos financeiros;
Lançamento no sistema SIAPE/SIAPECAD;
Registro e anotações na pasta do servidor.
5. FUNDAMENTO LEGAL:
•
•
•
Emenda Constitucional nº 20/98;
Art. 195 do Decreto 57.654/66, de 20/1/1966, com alteração do Decreto
nº 93.670, de 9/12/1986. Art. 60, § 1º, da Lei nº 4.375, de 18/8/65;
Artigos 85, 102, inciso VIII, alínea "f", e 103, inciso VI e § 2º, Art. 100, Art. 81,
inciso III, da Lei nº 8.112, de 11/12/90.
6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:
Consultar a Divisão de Cadastro – DICAD/CGRH.
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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181
LICENÇA PARA TRATAMENTO DA SAÚDE
1. CONCEITO:
Licença para Tratamento da Saúde é o afastamento concedido ao
servidor, acometido de qualquer moléstia, para o tratamento da própria saúde, sem
prejuízo da remuneração.
2. OCORRÊNCIA:
Apresentação de Atestado Médico pelo servidor e homologação pela
Junta Médica Oficial.
3. INFORMAÇÕES GERAIS:
A licença é concedida ao servidor, a pedido ou de ofício, com base em
perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
O servidor sempre que apresentar indícios de lesões orgânicas ou
funcionais será submetido a inspeção médica.
Para a concessão da licença pelo período de até 14 (quatorze) dias,
consecutivos ou não, o servidor deverá apresentar o atestado médico a sua chefia
imediata, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) horas, para homologação. A partir
do 15º (décimo quinto) dia, o atestado médico deverá ser encaminhado, no mesmo
prazo legal, à Chefia imediata do servidor, que o encaminhará à Junta Médica Oficial
para homologação.
O servidor que necessitar de licença médica, por mais de 30 (trinta) dias,
consecutivos ou não, no mesmo exercício, será submetido à inspeção por Junta
Médica Oficial.
Ao término da licença, o servidor será submetido à nova inspeção médica,
que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela
aposentadoria.
No caso de a realização da inspeção médica feita por médico particular, o
atestado produzirá efeitos somente depois de homologado por médico ou Junta
Médica do DPRF, ou conveniados.
O servidor que se recusar a submeter-se à Junta Médica terá os dias de
ausência computados como falta injustificada ao serviço e abandono de cargo,
podendo, ainda, ser punido disciplinarmente, observadas as normas legais
pertinentes.
Decorridos 24 (vinte e quatro) meses de licença médica, o servidor deve
será submetido à junta médica, que decidirá, pela aposentadoria, pela readaptação
ou pelo retorno ao serviço.
A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
Voltar ao Sumário
182
mesma espécie, será considerada como prorrogação.
A licença para tratamento de saúde por período igual ou inferior a 24
(vinte e quatro) meses é considerado como de efetivo exercício para todos os fins e
efeitos. O tempo que exceder a esse período será considerado como prorrogação da
licença, entretanto, não será contado para fins de aposentadoria.
No encaminhamento da licença médica deverá constar, obrigatoriamente,
o último dia trabalhado pelo servidor, informado pela sua chefia imediata.
O atestado ou declaração de comparecimento ao Médico ou à Junta
Médica do DPRF, ou conveniados, libera o servidor apenas para o período que se
deu a consulta, devendo ser retomadas as atividades pelo período restante do dia,
de acordo com a escala/jornada de serviço do servidor.
Os servidores que trabalham em regime de escala deverão retornar ao
serviço no dia imediatamente posterior ao término da licença.
A contagem do período de licença não será interrompida nos feriados.
Nos casos de afastamento do servidor, por período de até 3 (três) dias,
será encaminhado aos Médicos ou Juntas Médicas do DPRF, ou conveniados,
apenas o atestado médico, não sendo necessário encaminhar cópias dos resultados
de eventuais exames complementares realizados e relatórios do médico assistente.
Quando o período de afastamento for igual ou superior a 4 (quatro) dias,
além do atestado, deverão ser encaminhados aos Médicos ou Junta Médica do
DPRF, ou conveniados, cópias dos resultados de eventuais exames
complementares realizados e relatórios do médico assistente.
Qualquer que seja o período de afastamento a presença do servidor é
imprescindível para a realização da inspeção médica.
O prazo para a entrega dos atestados médicos pelo servidor ao seu chefe
imediato é de, no máximo, 02 (dois) dias úteis da data de sua emissão, que, de
imediato deverá providenciar o seu encaminhamento, em envelope lacrado, ao
órgão de Recursos Humanos competente, que, por sua vez, deverá remetê-lo, no
prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, à apreciação dos Médicos ou Juntas
Médicas do DPRF, ou conveniados, sob pena da não homologação dos mesmos.
O servidor em trânsito que, por motivo de doença, necessitar de licença
médica, deverá se apresentar ao órgão de Recursos Humanos da unidade regional
onde se encontrar, para ser encaminhado ao respectivo serviço Médico ou Junta
Médica do DPRF ou, na sua inexistência, a um dos órgãos públicos conveniados,
hipótese em que o órgão de Recursos Humanos deverá comunicar a ocorrência,
imediatamente, à unidade regional de lotação do servidor, para anotação e
arquivamento no prontuário do servidor.
Todos os afastamentos de servidores, a título de licença médica, deverão
ser lançados no SIAPE/SIAPECAD.
4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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183
Não é necessária a abertura de processo para a concessão de licença
para tratamento de saúde, bastando, somente, que o servidor apresente o atestado
médico, em tempo hábil, à sua chefia imediata.
A chefia imediata encaminha o atestado médico à unidade de Recursos
Humanos.
A unidade de Recursos Humanos encaminha o atestado médico à Junta
Médica Oficial para homologação da licença.
Na homologação do atestado ou emissão de Laudo Médico Oficial, deverá
constar a data de início e término da licença.
Homologada a licença, a unidade de Recursos Humanos procede ao
registro nos afastamentos funcionais do servidor, nos sistema SIAPE/SIAPECAD e
informa à unidade de Pagamento para descontos de auxílio-transporte.
5. FUNDAMENTO LEGAL:
•
•
•
Artigos 82, 102, 130, § 1º e 202 a 206 da Lei nº 8.112/90, com a redação
dada pela Lei nº 9.527/97;
Orientações Normativas da SAF nº 42/2001, nº 98/01 e nº 99/01;
Instrução Normativa nº 07-DG/DPRF, de 1º/06/05.
6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:
1º passo: >CACOPENDAT (verificar se servidor tem alguma pendência, se houver,
regularizar);
2º passo: >CACOOCORSE (verificar se servidor tem alguma ocorrência em aberto,
se houver, finalizar na transação: >CAFIOCORSE – finaliza ocorrência do servidor);
3º passo: >CAINOCORSE (inclui ocorrência do servidor).
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
184
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LICENÇA PARA TRATAMENTO DA SAÚDE (ACIDENTE EM SERVIÇO)
1. CONCEITO:
Acidente em Serviço é a ocorrência não programada, resultante do
exercício do trabalho, que provoque lesão corporal, perturbação funcional ou
doença, e que determine morte, perda total ou parcial, permanente ou temporária da
capacidade laborativa, incluindo-se o acidente decorrente de agressão sofrida e não
provocada pelo servidor no exercício do cargo ou sofrido no percurso da residência
para o trabalho e vice-versa.
2. OCORRÊNCIA:
Publicação da Portaria concessiva da licença no Boletim de Serviço.
3. INFORMAÇÕES GERAIS:
Considera-se acidente em serviço o dano físico ou mental que ocorra com
o servidor:
•
Durante o expediente normal, ou, quando determinado por autoridade
competente, em sua prorrogação ou antecipação;
•
No decurso de viagens no interesse do serviço, autorizadas por autoridade
competente;
•
No deslocamento entre a sua residência e o local de trabalho e vice-versa.
Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
•
Decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício
do cargo;
•
Sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa;
•
Sofrido quando em viagem a serviço;
•
Sofrido nos deslocamentos em horários para refeições.
Será concedida
acidentado em serviço.
licença,
com
remuneração
integral,
ao
servidor
A Junta Médica Oficial deverá ser comunicada imediatamente, após as
provas, que, após inspeção, emitirá laudo quanto a capacidade física e mental do
servidor para o exercício do cargo e concederá ou homologará a licença médica.
O servidor acidentado em serviço, que necessite de tratamento
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
Voltar ao Sumário
185
especializado, poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos
públicos. Nesse caso, o tratamento recomendado por Junta Médica Oficial constitui
medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos
adequados em instituição pública.
O servidor ou pessoa designada por ele apresentará, num prazo de até 48
horas após o acidente, relato do ocorrido, preenchendo o formulário de acidente em
serviço, munido ou não do atestado médico, constando o CID, bem como exames
complementares, receita médica, boletim de ocorrência policial, relato de
testemunhas e declaração de internação hospitalar, se for o caso.
As provas do acidente serão feitas no prazo de até 10 (dez) dias, a contar
da data do acidente, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
O acidente deverá ser comunicado, por quaisquer meios, pelo servidor ou
por terceiros, à chefia imediata, sem prejuízo, da apresentação de provas e do
formulário de Acidente em Serviço, acompanhado de assinatura de 02 (duas)
testemunhas, relatório médico ou comprovante de atendimento hospitalar.
O prazo para a comunicação de acidente em serviço é de até 02 (dois)
dias da ocorrência do acidente, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
O prazo para a apresentação de provas e do formulário de acidente em
serviço, acompanhado da assinatura de 02 (duas) testemunhas, relatório médico ou
comprovante de atendimento hospitalar é de até 10 (dez) dias da ocorrência do
acidente, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
Os servidores ocupantes de DAS, sem vínculo com o Serviço Público ou
contratados por tempo determinado, deverão ser encaminhados ao Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS, a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento
de trabalho causado por acidente em serviço.
4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:
•
Entrega do formulário ao servidor ou pessoa designada para preenchimento
de campos específicos pelo médico assistente e pelas testemunhas, se for o
caso;
•
Anexar aos formulários os documentos comprobatórios, como registro policial,
exame de corpo delito, exames médicos, receitas médicas, relato de
testemunhas e outros documentos relacionados com a ocorrência do
acidente;
•
Abertura de processo pela unidade de RH;
•
Conferência da situação funcional do servidor nos sistemas
SIAPE/SIAPECAD e RH, da existência de outro afastamento remunerado ou
não na data do acidente;
•
Encaminhamento do processo a Junta Médica Oficial;
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
•
Concessão ou homologação da licença médica;
•
Minuta de Portaria;
•
Homologa e publicação do ato no B.S.;
•
Cópia da Portaria a chefia imediata do servidor;
•
Lançamento no sistema SIAPE/SIAPECAD;
•
Registro nos assentamentos funcionais.
•
Arquivamento do processo.
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5. FUNDAMENTO LEGAL:
•
•
•
Artigos 211 e 212, da Lei nº 8.112, de 11/12/90;
Instrução Normativa DG/DPRF nº 7, de 1º/06/05;
Portaria nº 1.675, de 6/10/06.
6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:
Consultar a Divisão de Cadastro – DICAD/CGRH.
186
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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187
LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR
1. CONCEITO:
Licença para tratar de Interesse Particular é um afastamento que, a
critério da Administração, poderá ser concedido ao servidor ocupante de cargo
efetivo, estável, pelo prazo de até 03 (três) anos consecutivos, sem remuneração.
2. OCORRÊNCIA:
Publicação da Portaria concessiva da licença no Boletim de Serviço.
3. INFORMAÇÕES GERAIS:
A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de
cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para o trato de
assuntos particulares, sem remuneração, pelo prazo de até 03 (três) anos
consecutivos.
A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor
ou no interesse do serviço.
O servidor não poderá recusar retornar ao exercício do cargo, caso seja
solicitado pela Administração em virtude de necessidade do serviço.
Não poderá ser concedida licença para tratar de interesses particulares a
servidor que tenha ficado ausente para estudo ou missão oficial, antes de decorrido
período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da
despesa.
Não poderá ser concedida a licença ao servidor que esteja respondendo a
Processo Administrativo Disciplinar – PAD ou possua débito com o erário.
O período de licença para tratar de interesse particular não é computado
para nenhum fim, exceto se houver a devida contribuição previdenciária.
O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à
remuneração, inclusive para servir em organismo internacional do qual o Brasil seja
membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para o regime de
previdência social no exterior, terá suspenso seu vínculo com o regime do Plano de
Seguridade Social do Servidor Público enquanto durar o afastamento ou a licença,
não lhe assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime de
previdência.
Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a
manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor
Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo
percentual devido pelos servidores em atividade, inclusive sobre a remuneração total
do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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188
efeito, inclusive, as vantagens pessoais.
A concessão dessa licença é de competência do Coordenador-Geral de
Recursos Humanos do DPRF.
4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:
Deverá ser autuado processo específico para a concessão da licença aos
servidores, com a seguinte documentação:
•
Requerimento do servidor;
•
Qualificação (dados funcionais) do servidor;
•
Informação quando a estabilidade do servidor (se ele já cumpriu o estágio
probatório);
•
Informações quanto a processos disciplinares e junto à Comissão de Ética;
•
Informações sobre materiais permanentes que estejam na guarda e
responsabilidade do servidor;
•
Informações quanto à débito com o erário;
•
Manifestação da chefia imediata, concordando com o afastamento do
servidor;
•
Manifestação do Superintendente ou Chefe de Distrito, informando, com
exatidão e clareza, se concorda ou não com o afastamento do servidor, bem
como esclarecendo se o seu afastamento não prejudicará as atividades do
setor onde ele trabalha;
•
Despacho da unidade responsável para analisar o direito do servidor, no
âmbito da regional ou Distrito;
•
Encaminhamento do processo à CGRH/DPRF, para análise do pedido.
A CGRH/DPRF analisa os autos e publica a Portaria de concessão da
licença no Boletim de Serviço ou indefere o pedido.
Devolução o processo à origem para ciência ao servidor, lançamento na
pasta funcional e no SIAPE/SIAPECAD (se for o caso) e arquivamento do processo.
5. FUNDAMENTO LEGAL:
•
•
•
•
•
Artigos 91 da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Lei nº 9.527/97;
Medidas Provisórias nº 1906-16/99, nº 1964-31/00 e nº 2.225-45/01;
Lei nº 10.887/04;
Orientação Normativa SRH/MPOG nº 3, de 13/11/02;
Artigo 21 da Medida Provisória nº 86, de 18/12/02.
6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:
6.1. LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR:
1º passo: >CACOPENDAT (verificar se servidor tem alguma pendência, se houver,
regularizar);
2º passo: >CACOOCORSE (verificar se servidor tem alguma ocorrência em aberto,
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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189
se houver, finalizar na transação: >CAFIOCORSE – finaliza ocorrência do servidor);
3º passo: >CAINOCORSE (inclui ocorrência do servidor);
1ª TELA
OCORRÊNCIA: 00115 LICENCA PARA TRATO DE ASSUNT PARTICULAR
TECLE <ENTER>
INFORME A MATRÍCULA SE A OCORRÊNCIA FOR DO CARGO OU CPF SE FOR DA PESSOA
(RH)
MATRÍCULA: tecle <PF1> - digitar a matrícula SIAPE para buscar a matrícula SIAPECAD
CPF :
TECLE <ENTER>
INÍCIO DA OCORRÊNCIA : informe a data de início da licença
FIM PREVISTO DA OCORRÊNCIA: informe o fim previsto da licença
FIM REAL DA OCORRÊNCIA : (não informar)
OBSERVAÇÕES: informar alguns dados da Portaria (nº do D.O.U., Seção e Página, etc.)
CONFIRMA INCLUSÃO? S (S-SIM N-NÃO A - ALTERA)
4º passo: >CADATAFAST;
1ª TELA
MATRÍCULA: digitar a matrícula SIAPE do servidor
CPF :
TECLE <ENTER>
OCORRÊNCIA DE AFASTAMENTO
GRUPO / OCORRÊNCIA: 03 / 010 LICENCA P/TRATO DE INTERESSE PARTICULAR
DATA INÍCIO: informe a data de início da licença
DATA TÉRMINO: informe o fim previsto da licença
DIPLOMA LEGAL
CÓDIGO: tecle <PF1> e escolha o código do DL
NÚMERO: informe o número do DL
PUBLICAÇÃO: informe a data de publicação do DL
INÍCIO DA OCORRÊNCIA:
FIM PREVISTO DA OCORRÊNCIA:
FIM REAL DA OCORRÊNCIA: (não informar)
OBSERVAÇÕES: informar alguns dados da Portaria (nº do D.O.U., Seção e Página, etc.)
CONFIRMA INCLUSÃO? S (S-SIM N-NÃO A - ALTERA)
Observação:
Após o término da licença, finalizar com a transação >CAFIOCORSE.
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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190
LICENÇA PATERNIDADE
1. CONCEITO:
Licença Paternidade é o afastamento concedido ao servidor, com
remuneração, em virtude de nascimento ou da adoção de filho.
2. OCORRÊNCIA:
Protocolização do requerimento da licença paternidade, imediatamente a
partir do nascimento ou adoção de filho.
3. INFORMAÇÕES GERAIS:
Afastamento remunerado do servidor pelo prazo de 05 (cinco) dias
consecutivos, contados da data de nascimento ou adoção de filhos.
4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:
A licença é concedida computando-se, inclusive, o dia do nascimento
do(s) respectivo(s) filho(s) (independente do horário de nascimento), quando filho
natural.
Quando se tratar de adoção de criança, a licença será concedida a partir
do dia em que o servidor apresentar o termo de adoção à área de Recursos
Humanos da unidade de origem.
A concessão será feita mediante a apresentação da certidão de
nascimento de filhos ou do termo de adoção de criança à unidade de Recursos
Humanos da regional de lotação.
A ocorrência da licença deverá ser devidamente registrada na frequência
do servidor e no Sistema SIAPE/SIAPECAD.
5. FUNDAMENTO LEGAL:
•
Artigo 208 da Lei nº 8.112, de 11/12/90.
6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:
Consultar a Divisão de Cadastro – DICAD/CGRH.
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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191
LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE
1. CONCEITO:
Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge é uma licença sem
remuneração por prazo indeterminado que poderá ser concedida ao servidor para
acompanhar cônjuge ou companheiro deslocado para outro ponto do território
nacional, para o exterior ou para exercício de mandato eletivo dos Poderes
Executivo e Legislativo.
2. OCORRÊNCIA:
Publicada da Portaria de concessão da licença no Boletim de Serviço.
3. INFORMAÇÕES GERAIS:
Essa licença poderá ser concedida ao servidor para acompanhar cônjuge
ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o
exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja
servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou
entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que
para o exercício de atividade compatível com o seu cargo
O exercício provisório será concedido mediante requerimento do servidor
à área de Recursos Humanos da sua unidade de lotação, com a comprovação da
aceitação do respectivo exercício do servidor pelo órgão receptor.
A competência para a concessão dessa licença, no âmbito do DPRF, é do
Coordenador-Geral de Recursos Humanos.
4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:
Deverá ser autuado processo próprio para a concessão da licença para
acompanhar cônjuge aos servidores deste Departamento.
A licença será concedida mediante requerimento do servidor à unidade de
Recursos Humanos, acompanhado de:
•
•
•
•
•
Comprovação do deslocamento, ex-ofício, do cônjuge ou companheiro;
Certidão de casamento ou documento que comprove a união estável;
Comprovante do registro dos dependentes no SIAPE;
“Nada Consta” da Corregedoria, Ética e material permanente;
Nada consta de débito com o Erário;
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
•
•
•
•
•
•
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192
Manifestação da chefia imediata do servidor;
Manifestação do Superintendente ou Chefe de Distrito;
SRH/Regionais instrui o processo e o encaminha à autoridade superior;
Encaminhamento à CGRH/DPRF, pelo Superintendente ou Chefe de Distrito;
CGRH/DPRF analisa o assunto, publica a Portaria no Boletim de Serviço e
devolve à regional de origem;
Unidade regional de Recursos Humanos procede aos lançamentos no
SIAPE/SIAPECAD, cientifica o servidor e a chefia imediata e, posteriormente,
arquiva o processo.
5. FUNDAMENTO LEGAL:
•
Artigo 84 da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei 9.527/97.
6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:
6.1. LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE:
1º passo: >CACOPENDAT (verificar se servidor tem alguma pendência, se houver,
regularizar);
2º passo: >CACOOCORSE (verificar se servidor tem alguma ocorrência em aberto,
se houver, finalizar na transação: >CAFIOCORSE – finaliza ocorrência do servidor);
3º passo: >CAINOCORSE (inclui ocorrência do servidor);
1ª TELA
OCORRÊNCIA : 00112 LIC. ACOMPANHAR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO
00173 LIC. P/ACOMP. CONJUGE Art.84, P1º, 8.112/90
TECLE <ENTER>
INFORME A MATRÍCULA SE A OCORRÊNCIA FOR DO CARGO OU CPF SE FOR DA PESSOA
(RH)
MATRÍCULA: tecle <PF1> - digitar a matrícula SIAPE para buscar a matrícula SIAPECAD
CPF:
TECLE <ENTER>
INÍCIO DA OCORRÊNCIA : informe a data de início da licença
FIM PREVISTO DA OCORRÊNCIA: informe o fim previsto da licença
FIM REAL DA OCORRÊNCIA : (não informar)
OBSERVAÇÕES: informar alguns dados da Portaria (nº do D.O.U., Seção e Página, etc.)
CONFIRMA INCLUSÃO? S (S-SIM N-NÃO A - ALTERA)
Observação:
Após o término da licença, finalizar com a transação >CAFIOCORSE.
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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193
LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA DE PESSOA DA FAMÍLIA
1. CONCEITO:
Licença por Motivo de Doença de Pessoa da Família é o afastamento
concedido ao servidor, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais,
dos filhos, do padrasto, madrasta, enteado, ou dependente que viva às suas
expensas, e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por
Junta Médica Oficial.
2. OCORRÊNCIA:
Emissão de Laudo pela Junta Médica Oficial homologando a licença.
3. INFORMAÇÕES GERAIS:
Será concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou
companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou
dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional,
mediante comprovação por Junta Médica do DPRF, ou conveniada, do estado de
saúde do enfermo, da rotina de tratamento, dos cuidados necessários e da
estimativa de tempo necessário à recuperação.
Essa licença poderá ser deferida, se a assistência direta do servidor for
indispensável e não puder ser prestada, simultaneamente com o exercício do cargo
ou mediante compensação de horário.
Não será permitida a interrupção de férias para requerer a licença por
motivo de doença de pessoa da família.
A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo,
por até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por mais 30 (trinta) dias, mediante
parecer da Junta Médica Oficial, e excedendo estes prazos, sem remuneração, por
até 90 (noventa) dias, perfazendo o total de 150 (cento e cinquenta) dias.
Findo os 60 (sessenta) de afastamento, com remuneração, para
acompanhamento de pessoa da família, o servidor poderá fazer jus a novo período
de licença da mesma espécie, após ter trabalhado no mínimo 60 (sessenta) dias,
caracterizando início de novo afastamento.
Contar-se-á apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade o
período de licença por motivo de doença em pessoa da família, com remuneração.
Os servidores ocupantes de cargos comissionados, sem vínculo com o
Serviço Público ou contratados por tempo determinado, não farão jus à licença para
acompanhamento de pessoa da família, uma vez que são segurados do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS.
É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
Voltar ao Sumário
194
licença.
O servidor poderá pedir sua remoção para outra unidade, caso seja
conveniente para o tratamento de sua saúde ou de seu cônjuge, companheiro, ou
dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional,
ficando o pedido condicionado à manifestação de Junta Médica do DPRF, ou
conveniada, em relação aos seguintes aspectos:
•
Existência da moléstia e sua gravidade;
•
Necessidade de mudança de localidade para tratamento da doença;
•
Existência de condições de tratamento da doença no local de lotação do
servidor;
•
Condições referentes a clima, instalações ou recursos médico-hospitalares e
outras característica do local para onde o servidor deva ser removido;
•
Outros dados julgados relevantes, pertinentes ou esclarecedores, sem,
contudo, indicar uma localidade de destino específica, salvo se o tratamento,
por comprovada prescrição médica, somente puder ser realizado em
determinada localidade.
A concessão dessa licença é de competência da Junta Médica do DPRF,
não sendo necessário publicar Portaria de concessão.
4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:
Deverá ser autuado processo próprio para a concessão dessa licença, o
qual deverá ser instruído com a seguinte documentação:
•
Requerimento do servidor encaminhado à área de Recursos Humanos da
unidade de origem do servidor;
•
Laudo emitido pelo médico que acompanha a pessoa da família;
•
Informação quanto aos dependentes cadastrados nos assentamentos
funcionais do servidor, inclusive grau de parentesco;
•
Informação emitida pelo servidor quanto a possíveis pessoas da família que
possa acompanhar a pessoa doente enquanto o servidor trabalha;
•
Análise da Junta Médica Oficial, visando comprovar a doença a que a pessoa
está acometida, bem como a necessidade do acompanhamento do servidor a
essa pessoa;
•
Laudo conclusivo, emitido pela Junta Médica, concedendo a licença;
•
Encaminhamento do processo á área de Recursos Humanos para ciência ao
servidor e lançamento da licença no SIAPE/SIAPECAD.
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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195
5. FUNDAMENTO LEGAL:
•
•
•
Artigos 81, 82, 83 e 103 da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Lei nº
9.527/97.
Instrução Normativa DG/DPRF nº 07, de 1º/06/05.
Manual para os Serviços de Saúde dos Servidores Públicos Civis Federais,
emitido pela SRH/MP, em Junho de 2006.
6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:
6.1. LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA DE PESSOA DA FAMÍLIA:
1º passo: >CACOPENDAT (verificar se servidor tem alguma pendência, se houver,
regularizar);
2º passo: >CACOOCORSE (verificar se servidor tem alguma ocorrência em aberto,
se houver, finalizar na transação: >CAFIOCORSE – finaliza ocorrência do servidor);
3º passo: >CAINOCORSE (inclui ocorrência do servidor);
1ª TELA
OCORRÊNCIA : 00159 LIC DOENCA PESSOA FAMÍLIA (ATE 60 DIAS)
00243 LIC DOENCA PESSOA DA FAMÍLIA (+60 DIAS)
TECLE <ENTER>
INFORME A MATRÍCULA SE A OCORRÊNCIA FOR DO CARGO OU CPF SE FOR DA PESSOA
(RH)
MATRÍCULA: tecle <PF1> - digitar a matrícula SIAPE para buscar a matrícula SIAPECAD
CPF:
TECLE <ENTER>
INÍCIO DA OCORRÊNCIA : informe a data de início da licença
FIM PREVISTO DA OCORRÊNCIA: informe o fim previsto da licença
FIM REAL DA OCORRÊNCIA : (não informar)
OBSERVAÇÕES: informar alguns dados da Portaria (nº do D.O.U., Seção e Página, etc.)
CONFIRMA INCLUSÃO? S (S-SIM N-NÃO A - ALTERA)
Observação:
Após o término da licença, finalizar com a transação >CAFIOCORSE.
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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196
LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
1. CONCEITO:
Licença Prêmio por Assiduidade é um afastamento concedido ao servidor,
pelo prazo de 3 (três) meses, com a remuneração do cargo efetivo, a título de
prêmio por assiduidade, após cada período de 5 (cinco) anos ininterruptos de
exercício, completados até 15 de outubro de 1996.
2. OCORRÊNCIA:
Publicação da Portaria concessiva no Boletim de Serviço.
3. INFORMAÇÕES GERAIS:
Fazem jus à licença-prêmio por assiduidade os servidores ocupantes de
cargo efetivo que trabalham até 15 de outubro de 1996 (data da extinção da licença).
O servidor poderá requerer a Licença-Prêmio por Assiduidade em
qualquer tempo, entretanto, o período de afastamento fica condicionado à
conveniência do serviço e a anuência da chefia imediata do servidor.
Cabe à chefia imediata, fazer a previsão do afastamento dos servidores a
título dessa licença, mediante escala elaborada juntamente com os servidores.
Quando afastado a título dessa licença, o servidor não receberá os
adicionais de periculosidade, insalubridade, auxílio-transporte, função gratificada e
cargo comissionado.
A dispensa ou exoneração do servidor ocupante de cargo efetivo, em
exercício em cargo de direção superior – DAS ou função gratificada deverá fica a
critério da chefia imediata. Caso o servidor não seja dispensado ou exonerado,
deverá ser descontado do seu contracheque o valor do cargo em comissão ou
função gratificada.
Perde o direito à Licença-Prêmio por Assiduidade, o servidor que, no
período de cinco anos completados até 15 de outubro de 1996, tenha se afastado
por:
•
Licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
•
Licença para tratar de interesses particulares;
•
Licença para acompanhar cônjuge ou companheiro, sem remuneração;
•
Tenha sido suspenso;
•
Tenha sido condenado a pena privativa de liberdade por sentença definitiva.
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
Voltar ao Sumário
197
No caso de suspensão, interrompe-se a contagem do tempo de serviço
para fins de licença-prêmio por assiduidade na data do início do cumprimento da
punição, sendo reiniciada a contagem no dia imediato ao término do cumprimento,
desprezando-se o tempo anterior.
O período de 3 (três) meses de licença-prêmio por assiduidade pode ser
usufruído ininterruptamente ou parcelado em parcelas de 1(um) mês cada.
O período de afastamento decorrente do gozo da licença-prêmio por
assiduidade é considerado como de efetivo exercício, sendo computado para todos
os fins e efeitos legais permitidos.
Os períodos de licenças-prêmio por assiduidade, já adquiridos e não
gozados pelo servidor que falecer em atividade, serão convertidos em pecúnia em
favor dos beneficiários.
A contagem do tempo de serviço para efeito de concessão de LicençaPrêmio por Assiduidade será feita, de ofício, pelo dirigente de Recursos Humanos do
órgão ou entidade.
A apuração do tempo de serviço para fins de licença-prêmio por
assiduidade será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano
como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Conta-se o tempo de serviço para fins de averiguação dos quinquênios de
licença-prêmio por assiduidade até 15 de outubro de 1996 e o valor encontrado em
dias será dividido por 1.825 (mil oitocentos e vinte e cinco), correspondente ao
número de dias existentes em 5 (cinco) anos. O quociente obtido, desde que maior
ou igual a 1(um), constituirá o número de períodos de licença-prêmio por
assiduidade a que o servidor faz jus, o resto, representa os dias excedentes que
deverão ser computados para fins de aquisição da licença para capacitação.
Os períodos de licenças-prêmio por assiduidade, já adquiridos, até 15 de
outubro de 1996, e não gozados pelo servidor, poderão, a qualquer tempo, ser
contados em dobro para fins de aposentadoria.
O tempo em que o servidor esteve afastado para participar de curso de
pós-graduação, se o afastamento se deu no interesse da Administração, bem como
se a matéria do curso guarda correlação com as atribuições do cargo e faz parte de
programa regularmente instituído, é considerado como de efetivo exercício, sendo
contado para todos os efeitos, inclusive para licença-prêmio por assiduidade. Nesse
caso, ao retornar do curso de pós-graduação e tendo completado o interstício de 5
(cinco) anos exigidos para a concessão da licença-prêmio até 15 de outubro de
1996, o servidor faz jus à licença, se requerida.
O número de servidores em gozo de licença-prêmio por assiduidade não
poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da unidade.
No âmbito do DPRF, não será concedida licença-prêmio ao servidor que
esteja respondendo a Processo Administrativo Disciplinar – PAD ou junto à
Comissão de Ética ou ter denúncia a ser apurada.
O presidente da comissão processante deverá informar ao servidor e à
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
Voltar ao Sumário
198
área de Recursos Humanos da unidade de lotação do servidor sobre a
impossibilidade do seu afastamento.
4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:
4.1. GOZO DE LICENÇA-PRÊMIO
•
Requerimento do servidor;
•
Anuência da chefia imediata;
•
informação sobre a situação funcional do servidor;
•
informação sobre os afastamentos do servidor;
•
Nada consta da Corregedoria, Ética e Material Permanente;
•
Cópia autenticada das Certidões de tempo de Serviço Público Federal;
•
Planilha de contagem dos períodos de licença-prêmio, considerando a
legislação vigente;
•
Elaboração e publicação da Portaria de concessão
4.2. PAGAMENTO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA
•
Requerimento dos herdeiros do servidor;
•
Informação sobre a situação funcional do servidor na data do óbito;
•
Cópia autenticada das certidões de tempo de serviço Público Federal;
•
Planilha de cálculo dos valores financeiros a serem pagos aos herdeiros;
•
Ficha financeira relativa ao mês de falecimento do servidor;
•
Cópia autenticada dos documentos que comprovem a condição de herdeiros
do ex-servidor;
•
Alvará Judicial, quando os herdeiros não forem pensionistas.
5. FUNDAMENTO LEGAL:
•
•
•
•
•
•
•
Artigo 87 a 89 da Lei nº 8.112, de 11/12/90;
Parecer nº 181, de 17/07/91;
Ofício-Circular SRH/MARE nº 43, de 17/10/96;
Orientação Consultiva DENOR/SRH/MARE nº 26, de 05/12/97;
Lei nº 9.527, de 10/12/97;
Ofício-Circular SRH/MP nº 24, de 23/12/99;
Memorando Circular CGRH/DPRF nº 024/06.
6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:
6.1. LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE – LPA
Opções (MNEMÔNICO):
•
> CAAUFRULPA (autoriza fruição de LPA);
•
> CACAINGZLP (cancela interrupção gozo LPA);
•
> CACATRPECU (cancela transformação pecúnia);
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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•
> CACAUTILPA (cancela utilização LPA);
•
> CACOLPAHT (consulta LPA do servidor);
•
> CACSHTLPA (concessão histórica LPA manual);
•
> CACSLPAHT (concessão de LPA – automática);
•
> CAEMCTPPEC (emite carta p/ beneficiário da pecúnia);
•
> CAEXCONCLP (exclui concessão de LPA);
•
> CAEXGZLPA (exclui gozo de LPA);
•
> CAIFGZLPA (informa gozo de LPA);
•
> CAIFUTILPA (informa utilização LPA);
•
> CAITGZLPA (interrompe gozo de LPA);
•
> CATRLPAPEC (transforma LPA em pecúnia);
199
Devem ser averbados corretamente todos os tempos prestados a
iniciativa privada na transação >CAINTAS e provimento de cargo histórico para o
tempo de Serviço Público Federal.
Pode-se optar por informar a concessão de forma manual ou automática.
a opção automática é indicada para os casos de o servidor não ter ocorrências de
falta injustificada ou suspensão, já que o sistema não tem as informações até 15 de
outubro de 1996. Concessão automática >CACSLPAHT, o sistema calcula
automaticamente, de acordo com os tempo averbados. Ao confirmar a concessão o
sistema pergunta se deseja fazer cálculo do próximo período aquisitivo.
Concessão Manual >CACSHTLPA, na informação manual o operador
deve informar o período aquisitivo.
Caso digite algo errado, o operador pode excluir através da opção
>CAEXCONCLP, devendo repetir os passo anteriores.
Após inclusão da concessão, é necessário autorizar através da opção
>CAAUFRULPA, nesta opção deve ser informado os períodos autorizados para
gozo, datas autorizadas pela chefia imediata.
Após a fruição da LPA deve ser informado na opção >CAIFGZLPA.
Se o servidor optar por utilizar para aposentadoria ou abono de
permanência, esta deve ser lançada na opção >CAIFUTILPA.
(*) Este procedimento não deverá ser utilizado, pois o módulo quando atualizado
nesta transação não é lido na transação do abono de permanência >CDISPSSABP.
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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200
PARTE IV - DAS CONCESSÕES
AUSÊNCIAS PERMITIDAS
1. CONCEITO:
Ausências Permitidas são os afastamentos autorizados ao servidor
público, sem prejuízo da remuneração do cargo, para doar sangue, alistar-se como
eleitor, em razão de casamento ou por motivo de falecimento de pessoa da família,
até o segundo grau.
2. OCORRÊNCIA:
Protocolização de comprovantes que justifiquem a ausência permitida.
3. INFORMAÇÕES GERAIS:
O servidor poderá ausentar-se do serviço, sendo dispensado do ponto:
•
Por 1 (um) dia, para doação de sangue;
•
Por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
Por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:
- Casamento;
- Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto,
filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
•
As ausências acima mencionadas, são consideradas como efetivo
exercício, não havendo necessidade de compensação de horário.
Os afastamentos não poderão ser concedidos em datas posteriores às
constantes nos respectivos documentos comprobatórios, nem sofrer qualquer
interrupção.
Documentos a serem apresentados pelo servidor para justificar as
ausências:
•
Doação de sangue: deverá ser apresentada declaração ou atestado, assinada
e carimbada, pelo responsável do Banco de Sangue onde foi feita a coleta;
•
Alistamento como eleitor: comprovante oficial da Justiça Eleitoral;
•
Casamento: certidão de casamento;
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
•
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201
Falecimento de pessoa da família: certidão de óbito.
Deverá ser consignado, como louvor, na pasta dos servidores, a doação
voluntária de sangue, feita a Banco de Sangue mantido por organismo de serviço
estatal ou para-estatal, devidamente comprovada por atestado oficial da instituição.
4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:
Não há necessidade de formação de processo, simplesmente, tomam-se
as seguintes providências:
•
O servidor entrega o documento comprobatório à Chefia imediata;
•
A chefia imediata confere o documento, registra a ausência na folha de
frequência do servidor e o encaminha à área de Recursos Humanos da
unidade de lotação do servidor;
•
A área de Recursos Humanos procede ao lançamento do afastamento no
sistema SIAPE/SIAPECAD e registra nos assentamentos funcionais do
servidor.
5. FUNDAMENTO LEGAL:
•
•
Artigo 97, da Lei nº 8.112, de 11/12/90;
Lei nº 1.075, de 27/03/50.
6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:
6.1. AUSÊNCIAS PERMITIDAS:
1º passo: >CACOPENDAT (verificar se servidor tem alguma pendência, se houver,
regularizar);
2º passo: >CACOOCORSE (verificar se servidor tem alguma ocorrência em aberto,
se houver, finalizar na transação: >CAFIOCORSE – finaliza ocorrência do servidor);
3º passo: >CAINOCORSE (inclui ocorrência do servidor);
1ª TELA
OCORRÊNCIA : 00106 DOAÇÃO DE SANGUE
00105 DISPENSA PARA ALISTAMENTO ELEITORAL
00108 CASAMENTO
00109 FALECIMENTO DE PESSOA DA FAMÍLIA
TECLE <ENTER>
INFORME A MATRÍCULA SE A OCORRÊNCIA FOR DO CARGO OU CPF SE FOR DA PESSOA
(RH)
MATRÍCULA: tecle <PF1> - digitar a matrícula SIAPE para buscar a matrícula SIAPECAD
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
CPF :
TECLE <ENTER>
INÍCIO DA OCORRÊNCIA: informe a data de início da licença
FIM PREVISTO DA OCORRÊNCIA: informe o fim previsto da licença
FIM REAL DA OCORRÊNCIA: informe o fim real da licença
OBSERVAÇÕES: informar alguns dados DL.
CONFIRMA INCLUSÃO? S (S-SIM N-NÃO A - ALTERA)
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202
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
Voltar ao Sumário
203
HORÁRIO ESPECIAL AO SERVIDOR ESTUDANTE
1. CONCEITO:
Horário Especial é uma concessão que permite ao servidor estudante,
matriculado em cursos regulares de ensino fundamental, médio, superior e pósgraduação presencial, prestar serviço em horário diferenciado.
2. OCORRÊNCIA:
Publicação da Portaria concessiva do horário especial no Boletim de
Serviço.
3. INFORMAÇÕES GERAIS:
Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando
comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem
prejuízo do exercício do cargo, sendo exigida a compensação de horário no órgão
de exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
A cada período letivo, o horário especial deverá ser renovado, mediante a
apresentação do comprovante de matrícula e da declaração da entidade de ensino,
onde conste consignado a data da matrícula, o horário do curso e a existência do
curso em horário noturno.
Ao servidor ocupante de função gratificada ou cargo comissionado não
será concedido horário especial para estudante, por estar submetido a regime de
integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse
da Administração.
Ao servidor estudante que mudar de Sede por interesse da Administração,
é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em
entidade de ensino congênere, em qualquer época, independente de vaga.
4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL
Deverá ser aberto processo específico e único para a concessão de
horário especial a cada servidor estudante que o requerer. Este processo deverá ser
instruído com os seguintes documentos:
•
Requerimento do servidor;
•
Declaração da entidade de ensino, onde conste consignada a data da
matrícula, o horário do curso e a inexistência do curso em horário noturno;
•
Dados funcionais do servidor requerente;
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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204
•
Quadro demonstrativo de compensação de horário, devidamente assinado
pelo servidor e pela chefia imediata;
•
Despacho da chefia imediata informando se concorda ou não com a proposta
de compensação de horário, e se não haverá prejuízo às atividades da
unidade;
•
Despacho da unidade responsável pela análise do processo, informando se o
servidor preenche ou não os requisitos para a concessão do horário especial
para estudante;
•
Portaria concessiva do horário especial, para assinatura da autoridade
competente e publicação no Boletim de Serviço – B.S.
Após a publicação da Portaria no B.S., comunica-se ao servidor e à chefia
imediata, e procede-se ao registro na pasta funcional do servidor.
O controle da reposição das horas pelo servidor estudante é de
responsabilidade de sua chefia imediata, ficando a unidade de Recursos Humanos
responsável pelo controle da frequência desses servidores.
5. FUNDAMENTO LEGAL:
•
•
•
Artigos 19, § 1º, 96-A e 98, § 1º, da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela
Lei nº 9.527/97.
Orientações da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão.
Medida Provisória nº 441/08.
6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:
Consultar a Divisão de Cadastro – DICAD/CGRH.
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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205
HORÁRIO ESPECIAL AO SERVIDOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA
1. CONCEITO:
Horário Especial é uma concessão ao servidor com necessidades
especiais, independentemente de compensação de horário, desde que comprovada
a necessidade por Junta Médica Oficial.
2. OCORRÊNCIA:
Publicação da Portaria concessiva do horário especial no Boletim de
Serviço.
3. INFORMAÇÕES GERAIS:
O horário especial também poderá ser concedido ao servidor que tenha
cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, neste caso, será exigida
compensação de horário.
As concessões para acompanhar o dependente deficiente deverá se
limitar ao período em que se fizer necessário o acompanhamento.
Quando os pais ou responsáveis pelo deficiente forem cônjuges, e ambos
servidores públicos federais, o horário especial deverá ser concedido somente a um
deles.
4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:
•
Requerimento do servidor endereçado ao dirigente do órgão (unidade de
lotação), solicitando a concessão do benefício, justificando a necessidade do
horário especial;
•
Abertura de processo pela unidade de RH do órgão (unidade de lotação);
•
Qualificação do servidor;
•
Encaminhamento a Junta Médica Oficial, que emitirá parecer médico,
caracterizando a deficiência;
•
Indicação da forma e do período de tratamento;
•
Encaminhamento a área competente que emitirá informação quanto aos
direitos e deveres previstos para o servidor;
•
Emissão de minuta de Portaria de concessão do horário especial;
•
Publicação do ato no Boletim de Serviço;
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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•
Lançamento no sistema SIAPE/SIAPECAD;
•
Registro e anotações nos assentamentos funcionais do servidor;
•
Ciência do servidor;
•
Arquivamento do processo.
206
5. FUNDAMENTO LEGAL:
•
Artigo 98, § 2º, da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Lei nº 9.527/97.
6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:
Consultar a Divisão de Cadastro – DICAD/CGRH.
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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207
PARTE V - DOS AFASTAMENTOS
AFASTAMENTO PARA ESTUDO OU MISSÃO NO EXTERIOR
1. CONCEITO:
Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior é uma permissão aos
servidores públicos civis de órgãos e entidades da Administração Pública Federal,
para estudo ou missão oficial.
2. OCORRÊNCIA:
Publicação do Afastamento no Diário Oficial da União.
3. INFORMAÇÕES GERAIS:
Esse afastamento é concedido mediante solicitação do servidor ou no
interesse do órgão.
A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e tendo terminado a missão
ou o estudo, somente será permitido novo afastamento após decorrido igual período.
Ao servidor beneficiado com o afastamento não será concedida
exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido igual
período, a não ser que seja efetuado o ressarcimento da despesa havida com seu
afastamento.
O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que
o Brasil participe ou com o qual coopere, dar-se-á com perda total da remuneração.
As viagens ao exterior do pessoal civil da Administração direta e indireta,
a serviço ou com a finalidade de aperfeiçoamento, sem nomeação ou designação,
poderão ser de três tipos:
•
Com ônus, quando implicarem direito às passagens e diárias, assegurados ao
servidor o vencimento ou salário e demais vantagens de cargo, função ou
emprego;
•
Com ônus limitado, quando implicarem direito apenas ao vencimento ou
salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego;
•
Sem ônus, quando implicarem perda total do vencimento ou salário e demais
vantagens do cargo, função ou emprego, e não acarretarem qualquer
despesa para a Administração.
Nos casos de acumulação legal de Cargos, quando o afastamento for
julgado como de interesse da Administração, o servidor não perderá os vencimentos
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208
e vantagens de quaisquer dos Cargos.
Compete aos Ministros de Estado, ao Advogado-Geral da União, ao
Secretário Especial de Políticas Regionais da Câmara de Políticas Regionais do
Conselho de Governo, aos titulares das Secretarias de Estado de Comunicação de
Governo, de Relações Institucionais e de Desenvolvimento Urbano, e ao Chefe da
Casa Militar da Presidência da República, por delegação, a autorização dos
afastamentos do País, sem nomeação ou designação, dos servidores civis da
Administração Pública Federal.
Independem de autorização as viagens ao exterior, em caráter particular,
do servidor em gozo de férias, licença, gala ou nojo, cumprindo-lhe, apenas,
comunicar ao chefe imediato o endereço eventual fora do País.
O ocupante de cargo em comissão ou função gratificada só poderá
afastar-se do País por mais de 90 (noventa) dias, renováveis por uma única vez, em
viagem regulada por Decreto, com perda do vencimento ou da gratificação.
Se a viagem ao exterior tiver por finalidade a realização de curso de
aperfeiçoamento, o servidor só poderá ausentar-se novamente do País, com a
mesma finalidade, depois de decorrido prazo igual ao do seu último afastamento.
Nos casos de aperfeiçoamento subsidiado ou custeado pelo Governo
brasileiro, ou por seu intermédio, o servidor fará jus ao vencimento ou salário e
demais vantagens inerentes ao exercício do cargo, função ou emprego, pagos em
moeda nacional brasileira.
O servidor que viajar, a convite direto de entidade estrangeira de qualquer
espécie ou custeado por entidade brasileira, sem vínculo com a Administração
Pública, terá sua viagem considerada sem ônus.
A esposa de servidor, que seja servidora de órgão ou entidade da
Administração Federal, direta ou indireta, ou de fundação sob supervisão ministerial,
e queira ausentar-se do País para acompanhar o marido, terá seu afastamento
considerado sem ônus, não sendo admitida a concessão de passagens ou qualquer
outra vantagem.
O servidor, que fizer viagem dos tipos com ônus ou com ônus limitado,
ficará obrigado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do término do
afastamento do País, a apresentar relatório circunstanciado das atividades exercidas
no exterior.
O afastamento do País de servidores civis de órgãos e entidades da
Administração Pública Federal, com ônus ou com ônus limitado, somente poderá ser
autorizado nos seguintes casos:
•
Negociação ou formalização de contratações internacionais que,
comprovadamente, não possam ser realizadas no Brasil ou por intermédio de
embaixadas, representações ou escritórios sediados no exterior;
•
Missões militares;
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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209
•
Prestação de serviços diplomáticos;
•
Serviço ou aperfeiçoamento relacionado com a atividade fim do órgão ou
entidade, de necessidade reconhecida pelo Ministro de Estado;
•
Intercâmbio cultural, científico ou tecnológico, acordado com interveniência do
Ministério das Relações Exteriores ou de utilidade reconhecida pelo Ministro
de Estado;
•
Bolsas de estudo para curso de pós-graduação stricto sensu.
A participação em congressos internacionais, no exterior, somente poderá
ser autorizada com ônus limitado, salvo os casos de afastamento a serviço ou para
aperfeiçoamento relacionado com a atividade fim do órgão ou entidade, de
necessidade reconhecida pelo Ministro de Estado, cujas viagens serão autorizadas
com ônus e não podem exceder a 15 (quinze) dias.
O afastamento do País, quando superior a 15 (quinze) dias, somente
poderá ser autorizado mediante prévia audiência na Casa Civil da Presidência da
República, inclusive nos casos de prorrogação da viagem.
A autorização deverá ser publicada no Diário Oficial da União, até a data
do início da viagem ou de sua prorrogação, com indicação do nome do servidor,
cargo, órgão ou entidade de origem, finalidade resumida da missão, país de destino,
período e tipo do afastamento.
4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:
•
Deverá ser instaurado processo próprio para autorização do afastamento do
País, de servidores públicos federais. Este processo deverá ser instruído com
a seguinte documentação:
•
Requerimento do servidor, quando se tratar de afastamento de seu próprio
interesse ou memorando da unidade interessada em encaminhar o servidor
para treinamento ou missão no exterior, quando se tratar de interesse do
órgão;
•
Documento comprobatório da missão ou estudo no exterior, onde conste o
período e o motivo do afastamento;
•
Dados pessoais, funcionais, financeiros e unidade de lotação do servidor;
•
Manifestação da Chefia imediata do servidor, esclarecendo se o afastamento
do servidor irá ou não prejudicar as atividades do Setor onde trabalha;
•
Manifestação da autoridade máxima do DPRF;
•
Encaminhamento à Secretaria Executiva do Ministério da Justiça, com vistas
ao Gabinete do Ministro, para análise, autorização e publicação no Diário
Oficial da União.
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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210
5. FUNDAMENTO LEGAL:
•
•
•
•
Artigos 95 e 96 da Lei n°8.112/90;
Decreto nº 91.800, de 18/10/85;
Decreto nº 1.387, de 07/02/95;
Decreto nº 2.349, de 15/10/99.
6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:
6.1. AFASTAMENTOS PERMITIDOS:
1º passo: >CACOPENDAT (verificar se servidor tem alguma pendência, se houver,
regularizar);
2º passo: >CACOOCORSE (verificar se servidor tem alguma ocorrência em aberto,
se houver, finalizar na transação: >CAFIOCORSE – finaliza ocorrência do servidor);
3º passo: >CAINOCORSE (inclui ocorrência do servidor);
1ª TELA
OCORRÊNCIA : 00094 AFAST.ESTUDO OU MISSAO EXTERIOR COM REMUNERAÇÃO
00149 AFAST EST MISSAO EXTERIOR – ÔNUS LIMITADO
00150 AFAST ESTUDO MISSAO EXTERIOR – SEM REMUNERAÇÃO
00120 LICENCA ATIVIDADE POLITICA – COM REMUNERAÇÃO
00121 LICENCA ATIVIDADE POLITICA – SEM REMUNERAÇÃO
00138 MANDATO ELETIVO PREFEITO COM REMUNERAÇÃO
00139 MANDATO ELETIVO PREFEITO SEM REMUNERAÇÃO
00140 AFAST EXERC MANDATO ELETIVO SEM REMUNERAÇÃO
00141 MANDATO ELETIVO VEREADOR COM REMUNERAÇÃO
00142 MANDATO ELETIVO VEREADOR SEM REMUNERAÇÃO
TECLE <ENTER>
INFORME A MATRÍCULA SE A OCORRÊNCIA FOR DO CARGO OU CPF SE FOR DA PESSOA
(RH)
MATRÍCULA: tecle <PF1> - digitar a matrícula SIAPE para buscar a matrícula SIAPECAD
CPF:
TECLE <ENTER>
INÍCIO DA OCORRÊNCIA : informe a data de início da licença
FIM PREVISTO DA OCORRÊNCIA: informe o fim previsto da licença
FIM REAL DA OCORRÊNCIA : (não informar)
OBSERVAÇÕES: informar alguns dados DL.
CONFIRMA INCLUSÃO? S (S-SIM N-NÃO A - ALTERA)
Observação:
Após o término da licença, finalizar com a transação >CAFIOCORSE.
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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211
AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
1. CONCEITO:
Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo é uma permissão ao
servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional, quando investido
em mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital.
2. OCORRÊNCIA:
Publicação da Portaria de concessão do afastamento no Boletim de
Serviço.
3. INFORMAÇÕES GERAIS:
Tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, o servidor
ficará afastado de seu cargo, sem percepção de remuneração.
Investido no mandato de Prefeito e Vice-Prefeito, será afastado do cargo,
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
Investido no mandato de Vereador:
•
Havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo,
sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
•
Não havendo compatibilidade, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado
optar pela sua remuneração, caso seja mais vantajoso.
O servidor ocupante do Cargo de Policial Rodoviário Federal, por ser
cargo de dedicação exclusiva, quando eleito para qualquer cargo eletivo, deverá ser
afastado do cargo efetivo, sendo-lhe facultado optar pelo subsídio do cargo efetivo
ou pela remuneração do cargo eletivo.
No caso de afastamento, independente da opção do servidor, este
contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.
É de se destacar que não haverá recolhimento para o Plano de
Seguridade Social do servidor, durante o período em que o servidor se encontrar
afastado para o exercício de mandato eletivo, federal, estadual e distrital, vez que
inexiste o fato gerador da contribuição, qual seja, a remuneração do cargo efetivo.
Nestes casos a contribuição para a seguridade social terá como base a
remuneração do cargo eletivo.
Da mesma forma ocorrerá, na hipótese de mandato eletivo municipal, nos
casos em que o servidor não manifeste a opção pela remuneração do cargo efetivo,
passará a recolher para a previdência social, na condição de segurado obrigatório.
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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212
Em qualquer caso que exija o afastamento do cargo efetivo para o
exercício de mandato eletivo, o tempo de serviço do servidor será contado para
todos os efeitos legais, desde que ocorra a contribuição, exceto para promoção por
merecimento. No caso de servidor ocupante do cargo de Policial Rodoviário Federal,
a contagem de tempo de serviço no cargo eletivo, para fins de aposentadoria, não
será considerado como sendo uma atividade policial.
O servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento que
se afastar para exercício de mandato eletivo será dispensado da função ou cargo
em comissão.
O servidor investido em mandato eletivo não poderá ser removido ou
redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
O período de afastamento para atividade política será contado apenas
para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, cabendo ao servidor, ao retornar ao
seu cargo efetivo no órgão de origem, solicitar a averbação do tempo de serviço.
Compete à CGRH/DPRF a emissão da Portaria de concessão do
afastamento de servidores para mandato eletivo.
A perda do mandato suspende automaticamente o afastamento, devendo
o servidor, imediatamente, reassumir as atribuições do cargo efetivo no seu órgão
de origem.
4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:
São peças indispensáveis à instrução processual:
•
Requerimento do servidor;
•
Dados funcionais do servidor;
•
Comprovação do mandato eletivo a ser desempenhado (cópia autenticada do
diploma do TRE ou outro documento oficial);
•
Cópia autenticada do termo de posse no cargo eletivo;
•
Termo de opção acerca da remuneração a ser percebida, se for o caso;
•
Documento que comprove o último dia trabalhado pelo servidor;
•
Despacho da unidade responsável da Superintendência ou Distrito quanto ao
direito do servidor;
•
Despacho do Superintendente ou Chefe de Distrito encaminhando o processo
à CGRH/DPRF, para publicação da Portaria de afastamento.
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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213
5. FUNDAMENTO LEGAL:
•
•
•
•
•
•
Decreto nº 84.669/80;
Art. 38 da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 19/98);
Art. 94 da Lei nº 8.112, de 11/12/90;
Orientação Consultiva DENOR/SRH/MARE nº 38/98 , de 17/04/98;
Ofício COGLE/SRH/SRH/MP nº 187/01, de 29/06/01;
Orientação Normativa SRH/MPOG nº 1/05.
6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:
Ver módulo AFASTAMENTO PARA ESTUDO OU MISSÃO NO
EXTERIOR.
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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214
AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE PROGRAMA DE PÓSGRADUAÇÃO STRICTO SENSU EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR
NO PAÍS
1. CONCEITO:
Afastamento do servidor, com remuneração, para participar de programa
de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País, desde que
haja interesse da Administração e não possa ocorrer simultaneamente com o
exercício do cargo ou mediante a compensação de horários.
2. OCORRÊNCIA:
Publicação da Portaria de afastamento no Boletim de Serviço.
3. INFORMAÇÕES GERAIS:
Esse afastamento será concedido somente após normatização interna,
mediante ato do Diretor-Geral do DPRF, a quem compete definir, em conformidade
com a legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para
participação em programas de pós-graduação no País, com ou sem afastamento do
servidor, que devem ser avaliados por um comitê constituído para este fim.
Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado
somente serão concedidos aos servidores que:
•
sejam titulares de cargos efetivos do DPRF há pelo menos 3 (três) anos para
mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado (incluído o período de estágio
probatório);
•
não tenham se afastado a título de licença para tratar de assuntos
particulares, para gozo de licença capacitação ou para curso de pósgraduação stricto sensu nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de
afastamento.
Os servidores beneficiados por este afastamento terão que permanecer
no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do
afastamento concedido.
Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria,
antes de cumprido o período de permanência referido no parágrafo anterior, deverá
ressarcir ao órgão ou à entidade, na forma do art. 47 da Lei n o 8.112/90, os gastos
com seu aperfeiçoamento.
Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu
afastamento no período previsto, deverá ressarcir aos cofres públicos os valores
gastos com seu aperfeiçoamento, salvo na hipótese comprovada de força maior ou
de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou da entidade.
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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215
Aplica-se à participação em programa de pós-graduação no Exterior,
autorizado nos termos do art. 95 da Lei n° 8.112/90, os critérios indicados nos
parágrafos anteriores.
4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:
Deverá ser autuado processo próprio para a concessão do afastamento, o
qual será instruído com os seguintes documentos:
•
Requerimento do servidor;
•
Dados funcionais do servidor;
•
Ficha financeira do servidor;
•
Nada consta da corregedoria, ética e material permanente;
•
Documento comprobatório, emitido pela instituição promovedora do curso de
pós-graduação que o servidor deseja frequentar, consignando carga horária,
período de duração e horário das aulas. Se o curso for ministrado por
instituição estrangeira, deverá haver a tradução;
•
Manifestação da Chefia imediata do servidor, esclarecendo se o afastamento
do servidor irá ou não prejudicar as atividades do Setor onde trabalha;
•
Manifestação da autoridade máxima da unidade de lotação do servidor (O
Superintendente, nas regionais; o Chefe de Distrito, nos Distritos Regionais;
os Coordenadores e Coordenadores-Gerais, na Sede do DPRF);
•
Manifestação da Coordenação de Ensino/DPRF;
•
Autorização do Senhor Diretor do DPRF;
•
Outros necessários à elucidação do direito.
5. FUNDAMENTO LEGAL:
•
•
Art. 96-A da Lei nº 8.112/90;
Lei nº 11.907/09.
6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:
Ver
EXTERIOR.
módulo
AFASTAMENTO
PARA
ESTUDO
OU
MISSÃO
NO
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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216
AFASTAMENTO PARA SERVIR EM OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE
(CESSÃO / REQUISIÇÃO)
1. CONCEITO:
Requisição é o ato irrecusável, que implica na transferência do
exercício do servidor, sem alteração da lotação no órgão de origem e sem prejuízo
da remuneração ou salário permanentes, inclusive encargos sociais, abono
pecuniário, gratificação natalina, férias e adicional de um terço.
Cessão é o ato autorizativo para o exercício de cargo em comissão ou
função de confiança, ou para atender situações previstas em Leis específicas, em
outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, sem alteração da lotação no órgão de origem.
2. OCORRÊNCIA:
Publicação da Portaria de cessão no Diário Oficial da União.
3. INFORMAÇÕES GERAIS:
Inicialmente, cumpre-nos destacar alguns conceitos importantes, quando
se trata de cessão ou requisição de servidor:
•
ÓRGÃO CEDENTE: é o órgão de origem e lotação do servidor cedido;
•
ÓRGÃO CESSIONÁRIO: é o órgão onde o servidor irá exercer suas
atividades;
•
REEMBOLSO: é restituição ao órgão cedente das parcelas da remuneração
ou salário, já incorporadas à remuneração ou salário do cedido, de natureza
permanente, inclusive encargos sociais.
O servidor da Administração Pública Federal direta, autarquias e
fundações, poderá ser cedido a outro órgão ou entidade dos poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluindo as empresas públicas e
sociedades de economia mista, para o exercício de cargo em comissão ou função
de confiança e, ainda, para atender a situações previstas em Leis específicas.
Quando a cessão ocorrer para o exercício de cargo em comissão ou
função de confiança em órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido
o ônus para o cedente em se tratando de órgão federal. O ônus da cessão não se
aplica ao órgão cessionário no caso de o cedente ser empresa pública ou sociedade
de economia mista que receba recursos financeiros do Tesouro Nacional para o
custeio total ou parcial da sua Folha de Pagamento de pessoal, assim como do
Governo do Distrito Federal em relação aos servidores custeados pela União. Na
hipótese de cessão para exercício de cargo em comissão ou função de confiança
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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217
para Órgãos ou Entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o
ônus da remuneração do servidor será do Órgão ou Entidade cessionária, mantido o
ônus para o cedente, nos demais casos.
Mediante autorização expressa do Presidente da República, o servidor do
Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração Federal
direta que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo
certo.
O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de
promover a composição da força de trabalho dos órgãos e entidades da
Administração Pública Federal, poderá determinar a lotação ou o exercício de
empregado ou servidor em qualquer órgão da Administração Pública Federal direta.
As requisições de servidores de qualquer órgão ou entidade da
Administração Pública Federal para a Presidência da República são irrecusáveis.
O servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios ou o militar dos Estados e do Distrito Federal,
filiado a regime próprio de previdência social, quando cedido a órgão ou entidade de
outro ente da federação, com ou sem ônus para o cessionário, permanecerá
vinculado ao regime de origem.
O Defensor Público-Geral da União poderá requisitar servidores de
órgãos e entidades da Administração Federal, assegurados ao requisitado todos os
direitos e vantagens a que faz jus no órgão de origem, inclusive promoção, sendo
esta de caráter irrecusável, e cessará até noventa dias após a constituição do
Quadro Permanente de Pessoal de apoio da Defensoria Pública da União.
O Advogado-Geral da União pode requisitar servidores dos órgãos ou
entidades da Administração Federal, para o desempenho de cargo em comissão ou
atividade outra na Advocacia-Geral da União, assegurados ao servidor todos os
direitos e vantagens a que faz jus no órgão ou entidade de origem, inclusive
promoção.
O servidor em estágio probatório somente poderá ser cedido a outro
órgão para o exercício de cargo comissionado NES ou DAS, Níveis 04, 05 e 06.
Entretanto, poderá ser requisitado pela Presidência da República para o exercício de
qualquer DAS ou função.
No âmbito do DPRF, o pronunciamento final quanto à cessão de
servidores é do Diretor-Geral.
O ato de cessão de servidores para órgãos do Poder Executivo é de
competência do Ministro de Estado da Justiça e para órgãos do Distrito Federal,
Estados e Municípios é de competência do Secretário de Recursos Humanos do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
O afastamento de servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios, dos Municípios e das autarquias, para prestar serviços à
Justiça Eleitoral, dar-se-á da seguinte forma:
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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218
•
As requisições para os Cartórios Eleitorais deverão recair em servidor lotado
na área de jurisdição do respectivo Juízo Eleitoral, salvo em casos especiais,
a critério do Tribunal Superior Eleitoral;
•
As requisições serão feitas pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável, e não
excederão a 1 (um) servidor por 10.000 (dez mil) ou fração superior a 5.000
(cinco mil) eleitores inscritos na Zona Eleitoral;
•
Independentemente da proporção prevista no item anterior, admitir-se-á a
requisição de 1 (um) servidor;
•
No caso de acúmulo ocasional de serviço na Zona Eleitoral poderão ser
requisitados outros servidores pelo prazo máximo e improrrogável de 6 (seis)
meses. Esgotado esse prazo, o servidor será desligado automaticamente,
retornando ao órgão de origem e, somente poderá ser requisitado novamente,
depois de decorrido 1 (um) ano, contado do término da requisição;
•
Esses limites só poderão ser excedidos em casos excepcionais, a juízo do
Tribunal Superior Eleitoral;
•
Exceto no caso de nomeação para cargo em comissão, as requisições para
as Secretarias dos Tribunais Eleitorais, serão feitas por prazo certo, não
excedendo a 1 (um) ano. Esgotado esse prazo, o servidor será desligado
automaticamente, retornando ao órgão de origem e, somente poderá ser
requisitado novamente, após decorrido um ano, contado do término da
requisição.
4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:
A cessão, normalmente, começa com a averiguação do órgão interessado
junto ao órgão de origem do servidor, objetivando verificar se haverá concordância
na liberação do servidor. Esse documento encaminhado ao órgão de origem do
servidor não é o bastante para começar o processo de cessão/requisição.
Verificada a possibilidade de liberação do servidor pelo órgão de origem,
a autoridade máxima do órgão interessado encaminha Ofício ao Ministro de Estado
solicitando a cessão ou requisitando o servidor, conforme o caso, indicando a função
ou cargo comissionado que o servidor irá exercer.
O Ministério da Justiça encaminha o Ofício ao Gabinete do Diretor-Geral –
GAB/DPRF, que abre o processo de cessão ou requisição do servidor.
O GAB/DPRF encaminha o Ofício à Coordenação Geral de Recursos
Humanos – CGRH/DPRF, que abre o processo.
A CGRH/DPRF encaminha o processo à unidade de lotação do servidor
para a devida instrução, com os seguintes documentos:
•
Dados funcionais do servidor;
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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219
•
Ficha financeira do servidor;
•
Nada consta da corregedoria, ética e material permanente;
•
Manifestação do servidor, quanto ao interesse em prestar serviço no órgão
requisitante;
•
Manifestação da chefia imediata do servidor, que analisará a viabilidade de
liberação, informando se o afastamento irá ou não prejudicar as atividades da
área onde trabalha;
•
Manifestação do Superintendente ou Chefe do Distrito, indicando, claramente,
se concorda ou não com a liberação do servidor. Após, restituir o processo à
CGRH/DPRF, com vistas à Divisão de Recursos Humanos – DIREC.
A DIREC analisa o processo e o encaminha ao Coordenador-Geral de
Recursos Humanos, para pronunciamento conclusivo acerca do assunto.
O Coordenador-Geral de Recursos Humanos encaminha o processo ao
Diretor-Geral do DPRF, que, após deliberação quanto ao assunto, o encaminha à
Secretaria Executiva do Ministério da Justiça para deliberação final do Senhor
Ministro de Estado.
5. FUNDAMENTO LEGAL:
•
•
•
•
•
•
•
•
Lei nº 6.999, de 7/06/82;
Art. 93, da Lei 8.112/90;
Art. 2º, da Lei 9.007, de 15/03/95;
Art. 4º, da Lei 9.020, de 30/03/95;
Art. 47, da Lei Complementar nº 73, de 10/02/93;
Decreto nº 4.050, de 12/12/01;
Decreto nº 4.493, de 3/12/02;
Parecer AGU – GQ – 162/98.
6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:
6.1. SAÍDA DO SERVIDOR DO ÓRGÃO:
1º passo: >CAEDCSSPTC (cessão servidor)
1ª TELA
MATRÍCULA : teclar F1 e informar a matrícula SIAPE do servidor
TECLE <ENTER>
2ª TELA
CARGO: informação automática do SIAPE
UORG LOTAÇÃO: informação automática do SIAPE
UORG EXERCÍCIO: informação automática do SIAPE
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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220
ÓRGÃO DE DESTINO: teclar <PF1> e selecionar o Órgão/Estado/Município de destino
OCORRÊNCIA DE AFASTAMENTO: 00103 CESSÃO COM ÔNUS (O órgão não ressarce o salário
do servidor (*))
00104 CESSÃO SEM ÔNUS (O órgão ressarce o salário do servidor(*))
00164 AFAST ART 93 § 1º INCISO I LEI 8.112/90(*)
00177 AFASTAMENTO ART. 120 DA LEI 8.112/90 (*)
(*) Conforme Portaria publicada no D.O.U..
DATA INÍCIO EXERCÍCIO: data de publicação da Portaria
DATA PREVISTA DE RETORNO: Essa data deverá ser informada sempre um ano após a data da
publicação da Portaria.
TEXTO DL : informar alguns dados do DL (nº da Portaria, nº do D.O.U., Seção e Página)
TECLE <ENTER>
3ª TELA
SERVIDOR SERA CONTROLADO PELA UORG DE LOTAÇÃO? S (S-SIM N-NÃO)
TECLE <ENTER>
CONFIRMA ENCERRAMENTO? S ( S-SIM N-NÃO A-ALTERA )
6.2. RETORNO DE SERVIDOR DO ÓRGÃO:
1º passo: >CARRSERCED (retorno de servidor cedido);
1ª TELA
DOCUMENTO LEGAL NÚMERO DO DL:
DE NOMEAÇÃO/DESIGNAÇÃO
UORG:
ANO:
TIPO:
TECLE <PF2> para incluir o DL
2ª TELA
INFORME OS CAMPOS ABAIXO PARA CONSULTAR OU INCLUIR DOCUMENTO LEGAL
DL INTERNO – UORG: informe a UORG da regional
ANO: ano do DL
NÚMERO: nº do DL
TIPO: informe o tipo de DL
ASSUNTO: 044 CESSÃO
EMISSÃO: data da emissão do DL
VIGÊNCIA: data da vigência do DL
PUBLICAÇÃO: data da publicação do DL
TECLE <PF4> inclui DL
TECLE <PF3> atualiza e sai
TECLE <PF12=CANCELA>
TECLE <ENTER>
3ª TELA
MATRÍCULA: tecle <PF1> e digite a matrícula SIAPE ou nome do servidor.
TECLE <ENTER>
(*)Após este passo o sistema recuperará a as informações cadastrais .
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221
CARGO: informação automática do SIAPE
ÓRGÃO ORIGEM DE CESSÃO: informação automática do SIAPE
OCORRÊNCIA AFASTAMENTO: informação automática do SIAPE
UORG DE LOTAÇÃO ATUAL : informação automática do SIAPE
TECLE <ENTER>
CONFIRMA RETORNO DE CEDIDO? S ( S-SIM N-NÃO A-ALTERA )
Outras transações:
•
>CAALTDATRE (altera data retorno, corrigir data de cessão e retorno de
servidor cedido);
•
>CAEXLOCEXE (exclui localização / exercício).
Esta transação deverá ser utilizada quando houver o lançamento da data
de retorno do servidor.
1ª TELA
MATRÍCULA: tecle <PF1> e digite a matrícula SIAPE ou nome do servidor.
TECLE <ENTER>
(*)Após este passo o sistema recuperará a as informações cadastrais .
CARGO: informação automática do SIAPE
SELECIONE A LOCALIZAÇÃO DE EXERCÍCIO A SER EXCLUIDA
UORG DA LOCALIZAÇÃO DE EXERCÍCIO
INÍCIO
FIM
( ) NESTE CAMPO APARECE AÚLTIMA LOCALIZAÇÃO DE EXERCÍCIO NO DPRF
( X ) Selecionar o exercício externo que deseja ser excluído
** ATENCAO ** A EXCLUSÃO DA LOCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO RETORNA A SITUACAO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR. SE FOI INCLUÍDA COMO HISTÓRICO, SERÁ ELIMINADA
TOTALMENTE. ESTA FUNÇÃO NÃO ALTERA LOTAÇÃO DO SERVIDOR.
TECLE <ENTER>
CONFIRMA EXCLUSÃO? S ( S-SIM N-NÃO )
Observação:
Após a confirmação, retornar à transação desejada.
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222
PARTE VI - DA APOSENTADORIA
APOSENTADORIA
1. CONCEITO:
Aposentadoria é o desligamento do servidor de sua atividade profissional,
com direito à percepção de proventos.
1.1. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS:
Quando o fundamento legal da aposentadoria assegura que as parcelas
dos proventos correspondam às mesmas que compõem a remuneração do cargo
efetivo, observando a remuneração contributiva para as concessões baseadas nos
fundamentos que preveem o cálculo pela média.
1.2. APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS:
Observado o fundamento legal da aposentadoria, o cálculo dos proventos
poderá ser proporcional ao tempo de serviço/contribuição ou percentual de 70%
(setenta por cento) a 100% (cem por cento), correspondente à remuneração do
cargo efetivo.
1.3. APOSENTADORIA COM PROVENTOS CALCULADOS PELA MÉDIA DAS
CONTRIBUIÇÕES:
A partir de 19 de fevereiro de 2004, o cálculo dos proventos das
aposentadorias previstas no art. 40 da C.F./88 (na redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41/2003) e art. 2º da referida E. C. nº 41/03 passou a ser feito pela
média aritmética simples das maiores remunerações correspondentes a 80% de
todo o período contributivo desde julho de 1994 ou, desde o início da contribuição se
posterior a julho/94, até o mês anterior à aposentadoria. Nesse caso, os valores de
contribuição devem ser atualizados, mensalmente, pela variação do índice fixado
para a atualização do RGPS (Regime Geral de Previdência Social).
2 OCORRÊNCIA:
Publicação da Portaria de Concessão de Aposentadoria no Diário Oficial
da União.
que depende da apresentação do requerimento do servidor à unidade de
Recursos Humanos de sua regional, com exceção da aposentadoria compulsória,
que ocorre na data em que o servidor implementa o requisito da idade e não
necessita de requerimento.
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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223
3. INFORMAÇÕES GERAIS:
Para entender as regras de aposentadoria, faz-se necessário verificar
toda a legislação que trata sobre o assunto, a partir da edição da Lei nº 8.112/90,
haja vista as várias alterações ocorridas nas normas legais até a presente data.
Hoje, contamos com várias regras de aposentadoria em vigor, as quais
devem ser observadas quando da concessão de aposentadoria aos nossos
servidores, visando garantir-lhes a regra mais vantajosa.
Vejamos, então, as regras de aposentadoria em vigor.
3.1. REGRAS DO DIREITO ADQUIRIDO:
As regras do direito adquirido são aquelas contidas em legislações
anteriores, asseguradas pelas legislações em vigor, para aqueles servidores que já
haviam implementado os requisitos contidos nas mesmas, nas datas em que foram
revogadas, lhes sendo assegurado o direito de se aposentarem com base nessas
regras.
Vejam as regras da Lei nº 8.112/90, que foram revogadas, mas ainda são
válidas para muitos servidores, por força do direito adquirido:
REGRAS DO DIREITO ADQUIRIDO - LEI Nº 8.112/90
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
COM PROVENTOS INTEGRAIS
COM PROVENTOS PROPORCIONAIS
Requisitos
Fund. Legal
Vigência
Requisitos
Fund. Legal
Vigência
Art. 40,
Art. 40, inciso
inciso III,
III, alínea “c”,
alínea “a”, da
da C.F./88 c/c
C.F./88 c/c
A partir da
art. 3º da E.
A partir da
35 anos de
art. 3º da E.
data de
30 anos de
C. 20/98 e 3º
data de
tempo de
C. 20/98 e 3º
publicação
tempo de
da E. C. nº
publicação da
serviço
da E. C. nº
da Portaria
serviço
41/2003 e
Portaria no
(homem) e 30
41/2003 e
no Diário
(homem) e 25
com o art.
Diário Oficial
anos (mulher).
com o art.
Oficial da
anos (mulher).
186, inciso III,
da União.
186, inciso
União.
letra "c", da
III, letra "a",
Lei
da Lei
nº 8.112/90.
nº 8.112/90.
POR IDADE COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO
Requisitos
Fundamento legal
Vigência
Art. 40, inciso III, alínea “d”, da
A partir da data de
65 anos de idade para o homem; e
C.F./88 c/c art. 3º da E. C. 20/98
publicação da Portaria
60 anos de idade para a mulher.
c/c art. 186, inciso III, letra "d", da
no Diário Oficial da
Lei nº 8.112/90.
União.
INVALIDEZ
COM PROVENTOS INTEGRAIS
COM PROVENTOS PROPORCIONAIS
Requisitos
Fund. Legal
Vigência
Requisitos
Fund. Legal
Vigência
Laudo
Art. 40,
A partir da
Laudo,
Art. 40, inciso
A partir da
expedido por
inciso I, em
data de
expedido por
I, em sua
data de
Junta Médica
sua redação
publicação
Junta Médica
redação
publicação da
Oficial, onde
original, da
da Portaria
Oficial,
original, da
Portaria no
conste,
C.F./88 c/c
no Diário
atestando a
C.F./88 c/c
Diário Oficial
expressamente
art. 3º da E.
Oficial da
inaptidão para
art. 3º da E.
da União.
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
, o nome e a
natureza da
doença, sendo
desnecessário
desde que haja
correspondênci
a entre o CID e
o nome da
doença
especificada
em Lei. Deverá
constar, ainda,
a data do
último dia
trabalhado pelo
servidor, data
do início da
doença e data
de início da
incapacidade
definitiva do
servidor;
Notificação
comprobatória
do acidente; ou
C. 20/98 c/c
art. 186,
inciso I, § 1º,
da Lei nº
8.112/90.
União.
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o desempenho
de atividades
em cargo
público,
decorrente de
doenças não
especificadas
em Lei, ou
profissionais,
ou acidentes
não
considerados
como de
serviço.
Devendo
constar, ainda,
a data do
último dia
trabalhado
pelo servidor,
data do início
da doença e
data de início
da
incapacidade
definitiva do
servidor.
224
C. 20/98 c/c
art. 186,
inciso I, da Lei
nº 8.112/90.
Processo
especial que
concluiu pelo
acidente ou
pela notificação
do acidente.
COMPULSÓRIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS DO TEMPO DE SERVIÇO
Requisitos
Fund. Legal
Vigência
Art. 40, inciso II, em sua
redação original, da C.F./88 c/c
70 anos de idade, tanto para o
Dia em que o servidor
art. 3º da E. C. 20/98 c/c art.
homem quanto para a mulher.
completar o requisito da idade.
186, inciso II, da Lei
nº 8.112/90.
As regras do direito adquirido, citadas anteriormente, vigoraram até
16/12/1998 e só podem ser aplicadas aos servidores que completaram os requisitos
para aposentadoria, em qualquer modalidade, até essa data.
3.2. REGRAS DE TRANSIÇÃO - E. C. Nº 20/98:
Regras estabelecidas pelo art. 8º da Emenda Constitucional nº 20/98,
para a concessão de aposentadoria, voluntária, com proventos calculados com base
na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, ressalvado o
direito de opção pela regras estabelecidas pela referida Emenda, ao servidor que
tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta,
autárquica e fundacional até 16 de dezembro de1998.
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225
DIREITO ADQUIRIDO - E. C. Nº 20/98
VOLUNTÁRIA
COM PROVENTOS INTEGRAIS
Requisitos
Fund. Legal
COM PROVENTOS PROPORCIONAIS
Vigência
Requisitos
53 anos de idade
para o homem e
48, para a mulher;
53 anos de idade
para o homem e 48,
para a mulher;
35 anos de tempo
de contribuição
para o homem e
30, para a mulher;
30 anos de tempo
de contribuição
para o homem e 25,
para a mulher;
Art. 8º,
A partir da
5 anos de efetivo incisos I, II e
data de
exercício no cargo III, letras "a" e publicação
em que se der a
"b", da
da Portaria
aposentadoria;
Emenda
no Diário
Constitucional Oficial da
Adicional de
nº 20/98.
União.
contribuição de
20% sobre o
tempo que faltava
para atingir o limite
do tempo de
contribuição,
contado até
16/12/98.
Observação:
O valor dos proventos da aposentadoria será
igual à remuneração do mês em que se der a
aposentadoria.
5 anos de efetivo
exercício no cargo
em que se der a
aposentadoria;
Adicional de
contribuição de
40% sobre o tempo
que faltava para
atingir o limite do
tempo de
contribuição,
contado até
16/12/98.
Fund. Legal
Vigência
A partir da
Art. 8º, § 1º,
data de
incisos I e II,
publicação da
da Emenda
Portaria no
Constitucional
Diário Oficial
nº 20/98.
da União.
Observação: Os proventos da aposentadoria
proporcional serão equivalentes a 70% da
remuneração do servidor, acrescido de 5% por ano
de contribuição que supere o tempo necessário
para aposentação, acrescido do pedágio, até o
limite de 100%.
DATA FINAL PARA COMPLETAR OS REQUISITOS DESSAS REGRAS DE APOSENTADORIA:
31/12/2003
3.3. REGRAS DA E. C. Nº 20/98:
Com a edição da Emenda Constitucional nº 20/98, que, através do seu
art. 1º, alterou a redação do art. 40 da C.F./88, foram criadas novas regras de
aposentadoria para os servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, que ingressaram em cargo efetivo a partir de 16 de
dezembro de 1998 (data de publicada da citada Emenda).
Vejam a seguir, as novas regras de aposentadoria:
REGRAS DE APOSENTADORIAS DA EMENDA 20/98 (REGRAS GERAIS)
ART. 40 DA C.F./88, NA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98
VOLUNTÁRIA
COM PROVENTOS INTEGRAIS
Requisitos
Fund. Legal
Vigência
COM PROVENTOS PROPORCIONAIS
Requisitos
Fund. Legal
Vigência
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
226
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REGRAS DE APOSENTADORIAS DA EMENDA 20/98 (REGRAS GERAIS)
10 anos de efetivo
exercício no Serviço
Público (de qualquer
esfera do governo);
Art. 40, § 1º,
inciso III,
alínea "a",
5 anos no cargo em
com
que se dará a
redação
aposentadoria;
dada pela
Emenda
Idade mínima de 60
20/98,
anos para o homem e
combinado
55, para a mulher;
com o art. 3º
da E. C. n°
35 anos de tempo de
41/03.
contribuição para o
homem e 30, para a
mulher.
A partir da
data de
publicação
da Portaria
no Diário
Oficial da
União.
A partir da edição da E. C. nº 20/98, deixou de
existir a aposentadoria, voluntária, com
proventos proporcionais.
OBSERVAÇÃO: Nesse caso, no cálculo dos
proventos, considera-se a remuneração do cargo
efetivo, correspondente ao mês em que se der a
aposentadoria.
APOSENTADORIA POR IDADE, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO
Requisitos
Fundamento Legal
Vigência
Art. 40, § 1º, inciso III, letra "b",
com redação dada pela E. C. nº
20/98.
A partir da data de
publicação da Portaria no
Diário Oficial da União.
Idade mínima de 65 anos, para o
homem e 60, para a mulher;
10 anos de efetivo exercício no
Serviço Público (federal, estadual,
municipal ou distrital);
5 anos no cargo efetivo em que se
der a aposentadoria.
Observação: Os proventos proporcionais são calculados de acordo com o tempo de contribuição do
servidor, na proporcionalidade de, no máximo, 35/35 avos para o homem e 30/30 avos para a
mulher, considerando-se a remuneração do mês em que se der a aposentadoria.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
COM PROVENTOS INTEGRAIS
Requisitos
Fund. Legal
Laudo médico
expedido por Junta
Médica Oficial, onde
conste,
expressamente, o
nome e a natureza da Art. 40, § 1º,
doença, contagiosa ou
inciso III,
incurável, especificada alínea "b",
em Lei, sendo
da C.F./88,
desnecessário indicar na redação
o nome da doença
dada pela
quando houver
E. C. nº
correspondência entre
20/98.
o CID e a doença;
prova do acidente, se
for o caso.
Vigência
A partir da
data de
publicação
da Portaria
no Diário
Oficial da
União.
COM PROVENTOS PROPORCIONAIS
Requisitos
Fund. Legal
Vigência
Laudo da Junta
Médica Oficial,
atestando a
inaptidão do
servidor para o
A partir da
Art. 40, § 1º,
desempenho de
data de
inciso I, da
atividades em
publicação
C.F./88, na
cargo público,
da Portaria
redação dada
decorrente de
no Diário
pela E. C.
doença não
Oficial da
nº 20/98.
especificada em Lei
União.
ou de acidentes
não considerados
como de serviço.
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
227
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REGRAS DE APOSENTADORIAS DA EMENDA 20/98 (REGRAS GERAIS)
Observação: Os proventos integrais serão
calculados, considerando-se a remuneração do
mês em que se der a aposentadoria.
Observação: Os proventos proporcionais são
calculados de acordo com o tempo de
contribuição do servidor, na proporcionalidade
de, no máximo, 35/35 avos para o homem e
30/30 avos para a mulher, considerando-se a
remuneração do mês em que se der a
aposentadoria.
COMPULSÓRIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Requisitos
Fundamento Legal
Vigência
Prova do implemento da idade - 70
anos.
Art. 40, § 1º, inciso II, da C.F./88, na
redação dada pela E. C. nº 20/98.
Dia em que o
servidor
implementar o
requisito da idade.
Observação: Os proventos proporcionais são calculados de acordo com o tempo de contribuição do
servidor, na proporcionalidade de, no máximo, 35/35 avos para o homem e 30/30 avos para a
mulher, considerando-se a remuneração do mês em que se der a aposentadoria. Atualmente, essa
regra não se aplica mais aos servidores, tendo em vista sua vigência ter findado em 31/12/2003.
DATA FINAL PARA COMPLETAR OS REQUISITOS DESSAS REGRAS DE APOSENTADORIA:
31/12/2003
3.4. REGRAS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003:
A Emenda Constitucional nº 41/2003 introduziu quatro regimes normativos
de aposentadoria:
•
Um regime geral (regra geral), que está previsto no art. 40 da C.F./88
(redação dada pela citada Emenda);
•
Três regimes de transição (regras de transição), que estão previstos nos
artigos 2º, 3º e 6º da referida Emenda Constitucional.
REGRA GERAL - ART. 40 DA C.F./88 NA REDAÇÃO DADA PELA E. C. 41/2003
INVALIDEZ, COM PROVENTOS INTEGRAIS - DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI OU ACIDENTE
EM SERVIÇO
Requisitos
Fund. Legal
Cálculo dos Proventos
Laudo médico expedido
De 31/12/2003 a
por Junta Médica Oficial,
19/02/2004, proventos
onde conste,
integrais calculados com
expressamente, o nome
base na última
e a natureza da doença,
remuneração do servidor;
contagiosa ou incurável, Art. 40, § 1º, inciso I,
especificada em Lei,
§ 3º da C.F./88, na
A partir de 20/02/2004,
sendo desnecessário
redação da E. C.
Proventos integrais,
indicar o nome da doença nº 41/2003 c/c art.
calculados pela Média
quando houver
186, inciso I, § 1º, da
Aritmética Simples, na
correspondência entre o
Lei nº 8.112/90.
forma do § 8º da C.F./88
CID e a doença;
c/c art. 1º da Lei
nº 10.887/2004 (menor
Prova do acidente, ou
valor entre a média e a
moléstia profissional, se
última remuneração).
for o caso.
Vigência
A partir da data de
publicação da Portaria
no D.O.U.
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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228
INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS - DOENÇA INCAPACITANTE
Requisitos
Laudo, expedido por
Junta Médica Oficial,
atestando a inaptidão
para o desempenho de
atividades em cargo
público, decorrente de
doenças não
especificadas em Lei ou
profissionais, ou
acidentes não
considerados como de
serviço.
Fund. Legal
Cálculo dos Proventos
Vigência
Art. 40,§ 1º, inciso I,
§ 3º da C.F./88, na
redação da E. C. nº
41/2003 c/c art. 186,
inciso I, da Lei
nº 8.112/90.
Proventos proporcionais,
calculados pela Média
Aritmética Simples, na
forma do § 8º da C.F./88
c/c art. 1º da Lei
nº 10.887/2004, na
proporção máxima de
30/30 para mulheres e
35/35 para homens.
A partir da data de
publicação da Portaria
no D.O.U.
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Requisitos
Prova do implemento da
idade - 70 anos, para o
homem e a mulher.
Fund. Legal
Art. 40, § 1º, inciso
II, da C.F./88, na
redação dada pela
E. C. nº 41/2003.
Cálculo dos Proventos
Vigência
Proventos proporcionais,
calculados pela Média
Aritmética Simples, na
forma do § 8º da C.F./88 Dia em que o servidor
c/c art. 1º da Lei nº
implementar o
10.887/2004, na proporção
requisito da idade.
máxima de 30/30 para
mulheres e 35/35 para
homens.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
Requisitos
Fund. Legal
Cálculo dos Proventos
Vigência
10 anos de efetivo
exercício no Serviço
Público, de quaisquer das
esferas do governo;
Art. 40, § 1º, inciso
A partir da data de
5 anos no cargo em que
Proventos calculados pela
III, alínea "a", c/c §§
publicação da Portaria
se dará a aposentadoria;
média aritmética simples e
3º e 18 (redação
de aposentadoria no
60 anos de idade
sem paridade.
atual).
D.O.U.
(homem) e 55, (mulher);
35 anos de contribuição
para o homem e 30, para
a mulher.
APOSENTADORIA POR IDADE
Requisitos
Fund. Legal
Cálculo dos Proventos
65 anos de idade
(homem) e 60, (mulher);
Vigência
Proventos proporcionais,
calculados pela Média
Aritmética Simples, na
10 anos de efetivo
Art. 40, § 1º, inciso
A partir da data de
forma do § 8º da C.F./88
exercício no Serviço
III, alínea "b", c/c §§
publicação da Portaria
c/c art. 1º da Lei nº
Público, de quaisquer das
3º e 18 (redação
de aposentadoria no
10.887/2004, na proporção
esferas do governo;
atual).
D.O.U.
máxima de 30/30 para
5 anos no cargo em que
mulheres e 35/35 para
se dará a aposentadoria.
homens.
OBSERVAÇÃO: Não há paridade.
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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229
REGRAS DE TRANSIÇÃO - ART. 2º DA E. C. Nº 41/2003
COM PROVENTOS INTEGRAIS
Requisitos
Fundamento Legal
Ter ingressado no Serviço Público (de
qualquer esfera), em cargo efetivo, até
16/12/98;
53 anos de idade para o homem e 48, para a
mulher;
Art. 2º, incisos I, II e III,
5 anos de efetivo exercício no cargo em que
letras "a" e "b", § 1º,
se der a aposentadoria;
incisos I e II, da
35 anos de tempo de contribuição para o
Emenda Constitucional
homem e 30, para a mulher;
nº 41/2003.
Adicional de contribuição de 20% sobre o
tempo que faltava para atingir o limite do
tempo de contribuição, contado até
16/12/98.
Vigência
A partir da data de
publicação da Portaria no
Diário Oficial da União.
Observação: O benefício será calculado pela média das remunerações utilizadas como base para as
contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, e sofrerão o
reajustamento permanente para a manutenção do valor real (média).
Os servidores, atendendo os requisitos até 31/12/2005, terão redução de 3,5% nos proventos por
ano de idade antecipado em relação aos limites de 60 anos, para o homem e 55 anos, para a
mulher. A partir de 1º/01/2006, essa redução será de 5%.
Tabela de redução para concessão da aposentadoria pela regra de
transição (art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003)
Qualquer servidor que completar os requisitos no período de 16 de
dezembro de 1998 a 31 de dezembro de 2005:
Idade
3,5% a.a. a reduzir
% a receber
Homem
Mulher
53
48
24,5% (7 X 3,5)
75,5%
54
49
21% (6 X 3,5%)
79%
55
50
17,5% (5 X 3,5%)
82,5%
56
51
2%4 (64 X 3,5%)
86%
57
52
10,5% (3 X 3,5%)
89,5%
58
53
7% (2 X 3,5%)
93%
59
54
3,5% (1 X 3,5%)
96,5%
60
55
0%
100%
Qualquer servidor que completar os requisitos a partir de 1º de janeiro de
2006:
Idade
5% a.a. a reduzir
% a receber
Homem
Mulher
53
48
24,5% (7 X 5%)
65%
54
49
21% (6 X 5%)
70%
55
50
17,5% (5 X 3,5%)
75%
56
51
2%4 (64 X 5%)
80%
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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Idade
5% a.a. a reduzir
% a receber
57
52
10,5% (3 X 5%)
85%
58
53
7% (2 X 5%)
90%
59
54
3,5% (1 X 5%)
95%
60
55
0%
100%
230
REGRAS DE TRANSIÇÃO - ART. 3º DA E. C. Nº 41/2003
COM PROVENTOS INTEGRAIS
Requisitos
Fundamento Legal
Vigência
O art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003, assegura aos servidores que completaram os
requisitos pelas regras do direito adquirido, tanto da Lei nº 8.112/90, como da Emenda
Constitucional nº 20/98, já citadas anteriormente.
Observação:
De acordo com o § 1º do art. 3º da E. C. 41/2003, o servidor poderá optar por permanecer em
atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no
mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem,
fazendo jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até
completar as exigências para aposentadoria compulsória.
De conformidade com o § 2º do art. 3º da citada Emenda, os proventos da aposentadoria são
integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31/12/2003 (data de publicação
da Emenda), bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a
legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a
concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
A vigência da aposentadoria será a partir da data de publicação da Portaria no D. O. U.
REGRAS DE TRANSIÇÃO - ART. 6º DA E. C. Nº 41/2003
COM PROVENTOS INTEGRAIS
Requisitos
Fundamento Legal
Vigência
Ter ingressado no Serviço Público (de
qualquer esfera), em cargo efetivo, até
31/12/2003;
60 anos de idade para o homem e 55, para
a mulher;
35 anos de tempo de contribuição para o
homem e 30, para a mulher;
20 anos de efetivo exercício no Serviço
Público (de qualquer esfera);
Art. 6º, incisos I, II, III e IV,
A partir da data de
parágrafo único da
publicação da Portaria no
Emenda Constitucional
Diário Oficial da União.
nº 41/2003.
10 anos na carreira;
5 anos de efetivo exercício no cargo em que
se der a aposentadoria.
Observação: O valor dos proventos da aposentadoria: integral igual à última remuneração. Neste
caso, o servidor terá paridade plena, de acordo com o artigo 2º da E. C. nº 47/2005 c/c o art. 7º da
E. C. nº 41/2003.
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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231
3.4. REGRA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005:
O art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 assegura aos servidores,
que tenham ingressado no Serviço Público, em cargo efetivo, até 16/12/98 (data de
publicação da E. C. nº 20/98) o direito de opção pela aposentadoria pelas regras
estabelecidas pelos artigos 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003.
O referido artigo também estabelece que esses servidores poderão se
aposentar, com proventos integrais, calculados pela totalidade da remuneração do
mês em que se der a aposentadoria, observados os seguinte requisitos:
REGRA DO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005
Requisitos
Fundamento Legal
Vigência
Ter ingressado no Serviço Público,
em cargo efetivo, até 16/12/98;
Contar 35 anos de contribuição, se
homem e 30 anos, se mulher;
Contar 25 anos de efetivo exercício
no Serviço Público (qualquer
esfera);
Contar 15 anos na carreira;
Art. 3º, incisos I, II e III,
Parágrafo Único da
Emenda Constitucional
nº 47/2005.
A partir da data de publicação da
Portaria no Diário Oficial da
União.
Ter idade mínima resultante da
redução, relativamente ao tempo de
contribuição e idade, de um ano de
idade para cada ano de contribuição
que exceder os 35 anos para o
homem e 30 anos para a mulher.
Observação: Os proventos são calculados pela última remuneração do servidor, antes da
aposentação, com paridade plena, isto é, sempre que se modificar a remuneração dos ativos,
também, se estenderá, também, aos aposentados por esta regra e as pensões, inclusive as
modificações decorrentes de reclassificação ou transformação o cargo em que se deu a
aposentadoria ou serviu de referência para a concessão da pensão.
O deferimento de aposentadoria deve ocorrer sempre com o fundamento
na legislação vigente à época da concessão.
Aos servidores que se encontravam com direito adquirido na data de
publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, poderão optar pelas novas regras
vigentes no período de 16 de dezembro de 1998 a 31 de dezembro de 2003,
inclusive às regras de transição, desde que observados todos os seus requisitos
legais, de acordo com o disposto no art. 3º da citada Emenda Constitucional.
Em regra geral, as aposentadorias vigoram sempre a partir da data de
publicação em veículo de divulgação, com exceção das aposentadorias
compulsórias que vigoram a partir do dia em que o servidor completa a idade-limite
de permanência em atividade.
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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232
Com a edição da Emenda Constitucional nº 41/03, ocorreram
significativas modificações na vida dos servidores públicos, em geral. Os principais
pontos alterados foram:
•
Perda da integralidade;
•
Perda da paridade;
•
Redução na pensão;
•
Contribuição de aposentados e pensionistas.
3.5. PERDA DA INTEGRALIDADE:
O servidor público se aposentava, com a última remuneração do cargo
efetivo, que ocupava no mês da aposentadoria. A partir da edição da Emenda
Constitucional nº 41/03, ocorreu a perda desse direito, passando o valor dos
proventos a ser calculado com base na remuneração contributiva do servidor,
contabilizando a média aritmética simples, das contribuições para o Regime Próprio
de Previdência Social e Regime Geral de Previdência Social, limitado à
remuneração do mês em que se der a aposentadoria, conforme estabelece a
Medida Provisória nº 167/04, convertida na Lei 10.887/04.
3.6. PERDA DA PARIDADE:
Paridade é a garantia constitucional, da revisão dos proventos, de
aposentadoria e de pensão, na mesma proporção e na mesma data, em que são
concedidos aos servidores ativos, sendo, também, estendidos aos aposentados e
aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria, ou que serviu de referência
para a concessão da pensão. Após a edição da Emenda Constitucional nº 41/03,
passou a existir três situações distintas:
•
Os novos servidores não terão direito à paridade, sendo-lhes garantido o
reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o
valor real, conforme critérios estabelecidos em Lei (§ 8º do art. 40 da C.F./88);
•
Quem já era servidor antes da E.C. nº 41/03 e tinha direito de se aposentar
com base no direito adquirido (art. 3° da E.C. nº41/03) terá direito à paridade;
•
Quem já era servidor e vier a se aposentar com base no art. 6º da E.C. 41/03,
terá direito a parte da paridade, sendo chamada de paridade reduzida, já que
a garantia dada aos aposentados é somente a revisão, na mesma data e
proporção, que os aumentos concedidos aos servidores ativos. Não terá
direito à revisão dos proventos, quando houver transformação ou
reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria, ou que serviu de
referência para a concessão da pensão, nem a outros benefícios concedidos
aos servidores ativos, e não leva a paridade para a pensão.
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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233
3.7. REDUÇÃO NA PENSÃO:
As pensões concedidas para servidores falecidos após a edição da
Emenda Constitucional nº 41/03 sofrerão redução em seu valor. Se o servidor já era
aposentado, a pensão corresponderá à totalidade dos proventos até o teto do
Regime Geral de Previdência Social, acrescida de 70% (setenta por cento) do que
exceder esse teto. Se em atividade, a pensão corresponderá à totalidade da
remuneração do instituidor, correspondente ao mês do falecimento, até o teto do
RGPS, acrescida de 70% do que exceder a esse teto (§ 7° do art. 40 da C.F./88).
Exemplo: servidor falece após a edição da Emenda Constitucional
nº 41/03, e na condição de aposentado. Ele recebia proventos iguais a
R$ 8.842,04.
Seus dependentes receberão pensão bruta igual a: R$ 3.038,99 +
(R$ 5.803,05 x 70%) = R$ 7.101,12.
Para quem já era pensionista não houve modificação alguma, não se
aplicando, portanto, o redutor. Somente passaram a contribuir para o RPPS.
3.8. CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS:
Em relação à contribuição previdenciária, a Emenda Constitucional
nº 41/03, estabeleceu duas regras:
•
Quem se aposentar ou passar a ser pensionista com base nas regras da
referida Emenda contribuirá para o RPPS, no percentual de 11%, conforme o
§ 18 do art. 40 da C.F./88 c/c o art. 4° da Lei 10.887;
•
Quem já se encontrava aposentado ou já era pensionista antes da edição da
E.C. 41, contribuirá para o RPPS, na alíquota de 11% incidentes sobre 60%
do que exceder ao teto do RGPS.
A seguir, quadro comparativo entre a Emenda Constitucional nº 20/98 e a
Emenda Constitucional nº 41/03:
Como Era
E.C. nº 20/1998
APOSENTADORIA
Como fica
E.C. nº 41/2003
APOSENTADORIA
Servidores que ingressaram antes de 16/12/1998:
Mantém a possibilidade desses servidores se
aposentarem com essa idade, entretanto, para
cada ano de antecipação, ou seja que se
aposentar antes de completar a idade mínima
exigida nesta Emenda, 55 se mulher e 60 se
homem, será aplicado redutor de:
Exigência de idade mínima para aposentadoria
voluntária integral e proporcional (Art. 8º da E.C
nº 20/98):
•
48 anos de idade se mulher;
•
53 anos de idade se homem;
Instituição de pedágio, 20% sobre o tempo que
faltava para aposentadoria integral em 16/12/98,
para aposentadoria integral;
40% sobre o tempo que faltava para
aposentadoria proporcional naquela data.
Ter cinco anos no cargo em que se dará a
aposentadoria, para ambos os casos.
•
3,5% (três inteiros e cinco décimos por
cento), para aquele que completar as
exigências para aposentadoria até 31
de dezembro de 2005;
•
cinco por cento, para aquele que
completar as exigências para
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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234
aposentadoria a partir de 1º de janeiro
de 2006.
(Art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003)
APOSENTADORIA PROPORCIONAL
APOSENTADORIA PROPORCIONAL
(Art. 8º da E.C. nº 20/98)
(Art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003)
Servidores ingressos antes de 16/12/1998
Mantém a aposentadoria proporcional para
aqueles que tenham cumprido todos os
requisitos para obtenção desses benefícios, até
31/12/2003 (data da publicação da EC 41) regra do direito adquirido.
Exigências:
Mulher: 48 anos de idade, 25 anos de
contribuição, mais pedágio de 40%, sobre o tempo
que faltava naquela data para completar o tempo
de contribuição para aposentadoria;
Homem: 53 anos de idade, 30 anos de
contribuição, mais pedágio de 40%, sobre o tempo
que faltava naquela data para completar o tempo
de contribuição para aposentadoria;
(Art. 10º da Emenda Constitucional nº 41/2003)
Extingue essa possibilidade para os servidores
ingressos antes de 16/12/ 1998 e que não
tenham cumprido as exigências para
aposentadoria até a vigência da E.C 41.
Ter 5 (cinco) anos no cargo em que se dará a
aposentadoria, para ambos os casos
DIREITO ADQUIRIDO
DIREITO ADQUIRIDO
Preserva direitos adquiridos, não impondo
nenhum recálculo aos valores dos benefícios de
aposentadoria .
Preserva direitos adquiridos, não impondo
nenhum recálculo aos valores dos benefícios de
aposentadorias.
Obs.: Direito adquirido é aquele que o servidor
preencheu as exigências até a data da
promulgação da Emenda Constitucional nº
41/2003.
Obs.: Direito adquirido é aquele que o servidor
preencheu as exigências até a data da
promulgação da Emenda Constitucional nº
41/2003.
SUBTETO PARA JUDICIÁRIO ESTADUAL
SUBTETO PARA JUDICIÁRIO ESTADUAL
Não existe na prática.
Fixa o limite em 90,25% da remuneração de
ministro do Supremo Tribunal Federal.
ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇAO
PREVIDENCIÁRIA
ABONO PERMANÊNCIA
Isenção da contribuição previdenciária para os
servidores que completarem as condições para
aposentadoria, mas resolverem permanecer
trabalhando. A isenção se mantém até que os
servidores completem a aposentadoria
compulsória, 70 anos de idade.
(Art. 3º § 1º e art. 8º § 5º da E.C. 20/98)
Cria o abono permanência equivalente a
contribuição previdenciária para os servidores
que tenham completado as exigências para
aposentadoria voluntária e que opte por
permanecer em atividade, até completar as
exigências para aposentadoria compulsória, 70
anos de idade.
Este direito foi assegurado também para
aposentadoria proporcional adquirida até a
publicação da EC 41/2003.
( E.C. Art. 40, § 19, Art. 2º § , 5º e Art. 3º § 1º)
INTEGRALIDADE E PARIDADE
INTEGRALIDADE E PARIDADE
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
O valor dos benefícios é o último salário da ativa,
e a correção é feita sempre na mesma data e pelo
mesmo índice do reajuste dos servidores da ativa.
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235
Mantidas para quem tem direito adquirido às
regras atuais. Para os demais, não vale mais
como regra geral. Será concedida,
excepcionalmente, apenas como prêmio, para os
atuais servidores que trabalharem até os 60
anos de idade, com 35 anos de contribuição
(homens) ou 55 anos de idade, com 30 anos de
contribuição (mulheres). Em ambos os casos,
será preciso contar 20 anos no Serviço Público,
10 anos na carreira e 5 anos no cargo. Os
critérios da paridade serão definidos em Lei
ordinária.
4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:
Segundo o entendimento da Coordenação-Geral de Recursos Humanos
do DPRF, da orientação da Secretaria Federal de Controle Interno e de
determinação do Tribunal de Contas de União, os documento básicos que devem
compor os processos de aposentadorias são os seguintes:
4.1. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS COMUNS A TODOS OS PROCESSOS:
•
REQUERIMENTO DO SERVIDOR: com a fundamentação legal pela qual o
servidor pretende se aposentar, bem como das vantagens que o interessado
faça jus;
•
DOCUMENTOS PESSOAIS: cópias autenticadas do RG e do CPF do
servidor;
•
DECLARAÇÃO DE BENS: contendo a listagem dos bens pertencentes ao
servidor, ou cópia autenticada da sua última declaração de imposto de renda,
com o comprovante da entrega à Receita Federal (assinada pelo servidor);
•
ACUMULAÇÃO DE CARGOS: declaração de não-acumulação ilícita de
aposentadoria e cargo públicos (assinada pelo servidor);
•
DÉBITO COM O ERÁRIO: declaração de que não possui débito com erário
(assinada pelo servidor);
•
INFORMAÇÃO DA CORREGEDORIA: declaração da situação disciplinar do
servidor, devendo ser informado os possíveis processos administrativos que
porventura esteja respondendo;
•
INFORMAÇÃO SOBRE MATERIAL PERMANENTE: declaração de que o
servidor possui ou não material deste Departamento sob sua
responsabilidade. Se o servidor possuir sob sua responsabilidade, algum
material permanente indispensável ao trabalho, como por exemplo, pistola e
algema, a listagem destes materiais deve ser juntada ao processo, bem como
o termo de compromisso da devolução imediata, quando da publicação da
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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236
Portaria de concessão de aposentadoria;
•
HISTÓRICO FUNCIONAL: cópia do histórico funcional do servidor,
devidamente autenticada por servidor ocupante de cargo efetivo em exercício
na área de Recursos Humanos;
•
CERTIDÕES DE TEMPO SERVIÇO: certidões originais de todo o tempo de
serviço do servidor, inclusive do DPRF. O certificado de reservista deve ser
juntado na forma de cópia autenticada, pois o original é documento pessoal;
•
FICHA FINANCEIRA: último contracheque do servidor, anterior ao mês da
aposentadoria ou, o contracheque mais recente, desde que não tenha havido
alteração em sua remuneração;
•
PORTARIA DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO: cópia autenticada da
Portaria de concessão de licença-prêmio, devidamente publicada no Boletim
de Serviço da unidade.
•
MAPA DE APURAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE LICENÇAPRÊMIO: contendo a informação dos períodos adquiridos e gozados, deverá
ser assinado pelo responsável pela confecção;
•
PORTARIA DE CONCESSÃO/ATUALIZAÇÃO DOS ANUÊNIOS: cópia
autenticada da Portaria de concessão, ou atualização de anuênios
devidamente publicada no Boletim de Serviço da Superintendência ou Distrito
Regional;
•
MAPA DE TEMPO DE SERVIÇO: confeccionado com base nos
assentamentos funcionais, nas certidões de tempo de serviço e no mapa de
apuração de tempo de serviço para efeito licença-prêmio:
- Excluir os períodos concomitantes;
- Atentar para a correta data de redistribuição;
- Deverá ser concluída considerando um dia antes da publicação da
Portaria de aposentadoria.;
•
TÍTULO DECLARATÓRIO DE INATIVIDADE: confeccionado com base no
requerimento, no mapa de tempo de serviço e na ficha financeira do servidor,
observando-se a base legal da tabela de vencimentos em vigor, na época da
aposentadoria;
•
FICHA DE CADASTRO DE APOSENTADORIA - SISAC: condensando todas
as informações presentes no processo, as quais são necessárias para o
registro do ato no sistema SISAC:
- Os códigos utilizados na Ficha de Concessão de Aposentadoria
devem ser os do SISAC, salvo nos campos em que esteja explicitada a
necessidade de preenchimento com códigos do SIAPE;
- Deverá ser concluída considerando um dia antes da publicação da
Portaria de aposentadoria.;
•
ANEXO I DA FICHA DE CADASTRO DE APOSENTADORIA - SISAC:
discriminando os tempos de serviço do servidor, exercidos ou obtidos em
cada uma das condições nele descritas.
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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237
- Atentar para a correta separação dos tempos de serviço no órgão de
origem, em outro órgão federal sob regime da CLT e em outro órgão
sob regime da 8.112/90;
- Excluir os períodos concomitantes;
- Deverá ser concluído considerando um dia antes da publicação da
Portaria de aposentadoria.;
•
ANEXO II DA FICHA DE CADASTRO DE APOSENTADORIA - SISAC: Esta
ficha é indispensável somente para os servidores que fazem jus à vantagem
prevista no artigo 62-A da Lei nº 8.112/90 (incorporação de quintos), não
sendo necessária para os demais servidores;
•
DESPACHO DE ENCAMINHAMENTO: Deve ser emitido despacho pela área
competente da Superintendência ou Distrito Regional, com a informação clara
sobre o objetivo do encaminhamento do processo:
- É indispensável a fundamentação legal do pleito;
- Informar qualquer eventual peculiaridade que destoe do disposto
neste Manual.
4.2.
DOCUMENTOS
INDISPENSÁVEIS
APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ:
•
NOS
PROCESSOS
DE
LAUDO MÉDICO: emitido por Junta Médica Oficial e assinado por no mínimo
3 (três) médicos, contendo:
- Data de início da invalidez;
- Data de início da doença;
- Nome ou código CID da doença;
- Informação se, a incapacidade decorre de doença prevista no
parágrafo 1º do artigo 186 da Lei nº 8.112/90;
- Informação se a incapacidade decorre de acidente em trabalho;
- Informação se a incapacidade decorre de moléstia profissional.
Observação:
- O Laudo Médico substitui o requerimento do servidor nos processos de
aposentadoria por invalidez, portanto, não há necessidade de ser anexado o
requerimento.
•
PROCESSO DE ACIDENTE EM SERVIÇO: deverá ser apensado ao
processo de aposentadoria, os autos originais que trataram do acidente do
servidor;
4.3. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA CONCESSÃO DA VANTAGEM
PREVISTA NO ARTIGO 62-A DA LEI 8.112/90:
•
PORTARIAS DE DESIGNAÇÃO E DISPENSA DOS CARGOS DE CHEFIA:
Juntar ao processo de aposentadoria cópias legíveis das Portarias de
nomeação/designação e/ou exoneração/dispensa de cargos comissionados e
funções gratificadas exercidas pelo servidor, com data legível da publicação
no Diário Oficial da União;
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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238
Observações:
- São imprescindíveis no processo de aposentadoria as cópias das
Portarias de designação e de dispensa dos cargos que deram o direito, de
incorporação de quintos, ao servidor;
- É de fundamental importância, que sejam relacionados, no verso do
Mapa de Tempo de Serviço e no Anexo II da FICHA DE CADASTRO DE
APOSENTADORIA – SISAC, todos os períodos dos cargos de chefia, que deram o
direito, de incorporação de quintos, ao servidor, respeitando-se as datas de
publicação no Diário Oficial da União;
- Não há necessidade de juntar Portarias de Substituição.
•
PORTARIA DE CONCESSÃO DE QUINTOS: Juntar ao processo de
aposentadoria cópia autenticada da Portaria de concessão de quintos ao
servidor devidamente publicada no Boletim de Serviço da Superintendência
ou do Distrito Regional.
4.4. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA CONCESSÃO DA VANTAGEM
PREVISTA NO ARTIGO 192, INCISOS I E II, DA LEI 8.112/90:
•
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO: deverá ser elaborado um mapa de
contagem de tempo de serviço, considerando todo o tempo de trabalho do
servidor até 14 de outubro de 1996, visando comprovar que nesta data, o
mesmo já havia implementado os requisitos básicos para aposentadoria
voluntária integral;
•
FICHA FINANCEIRA DE OUTUBRO DE 1996: deverá ser juntada ao
processo de aposentadoria, ou qualquer outro documento comprovando a
classe da carreira na qual o servidor se encontrava posicionado em outubro
de 1996.
Observações:
- Esse mapa se faz imprescindível, uma vez que o artigo 192 da Lei
nº 8.112/90 foi revogado pelo artigo 13 da Medida Provisória nº 1.522/96.
- A vantagem do inciso I do artigo 192 da Lei nº 8.112/90, vigorou de
19 de abril de 1991 (data do ato do Congresso nacional que restabeleceu o citado
artigo vetado pelo Presidente da República) até 14 de outubro de 1996 (data de sua
revogação). É devida somente aos servidores que implementaram tempo para
aposentadoria voluntária com proventos integrais até 14 de outubro de 1996.
Para a concessão dessa vantagem são exigidos os seguintes requisitos:
- Ser regido pela Lei nº 8.112/90;
- Estar posicionado na classe inicial ou intermediária da carreira, mas
nunca na última classe;
- Contar tempo de serviço para aposentadoria voluntária, com
proventos integrais, até 14 de outubro de 1996.
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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239
A vantagem do inciso II do artigo 192 da Lei nº 8.112/90:
- Vigorou de 19 de abril de 1991 (data do ato do Congresso nacional
que restabeleceu o citado artigo, vetado pelo Presidente da República até 14 de
outubro de 1996 (data de sua revogação);
- É devida somente aos servidores que implementaram tempo para
aposentadoria voluntária com proventos integrais até 14 de outubro de 1996.
Para a concessão dessa vantagem são exigidos os seguintes requisitos:
- Ser regido pela Lei nº 8.112/90;
- Estar posicionado na última classe da carreira;
- Contar tempo de serviço para aposentadoria voluntária, com
proventos integrais até 14 de outubro de 1996.
4.5. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA CONCESSÃO DA VANTAGEM
PREVISTA NO ARTIGO 184, INCISOS I E II, DA LEI 1.711/52 OU ARTIGO 250 DA
LEI Nº 8.112/90:
•
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO: deverá ser elaborado um mapa de
contagem de tempo de serviço, considerando todo o tempo de trabalho do
servidor até 18 de abril de 1991, visando comprovar que nesta data, o
servidor(a) contava com 35 anos de serviço, se homem e 30, se mulher;
•
FICHA FINANCEIRA DE ABRIL DE 1992: deverá ser anexada ao processo
de aposentadoria, ou qualquer outro documento comprovando a classe da
carreira na qual o servidor se encontrava posicionado em abril de 1991.
Observações:
- O mapa se faz imprescindível, uma vez que, o artigo 184 da Lei
nº 1.711/52 foi revogado pela Lei nº 8.112/90;
- A vantagem do artigo 184, da Lei nº 1.711/52 exclui a vantagem do
artigo 192, da Lei nº 8.112/90;
A vantagem do artigo 184, inciso I, da Lei nº 1.711/52:
- Vigorou de 1° de novembro de 1952 a 18 de abril de 1991 (data do
ato do Congresso nacional que restabeleceu o artigo 250 da Lei nº 8.112/90 vetado
pelo Presidente da República);
- É devida somente aos servidores que implementaram tempo para
aposentadoria voluntária com proventos integrais até 18 de abril de 1991, 35 (trinta e
cinco) anos, se homem e 30 (trinta) anos, se mulher.
Para a concessão dessa vantagem são exigidos os seguintes requisitos:
- Ser regido pela Lei nº 1.711/52, anteriormente à Lei nº 8.112/90;
- Estar posicionado nas classes inicial ou intermediárias da carreira até
18 de abril de 1991, mas nunca na última classe;
- Contar tempo de serviço de serviço para aposentadoria voluntária,
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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240
com proventos integrais, até 18 de abril de 1991, 35 (trinta e cinco) anos, se homem
e 30 (trinta) anos, se mulher.
A vantagem do artigo 184 inciso II, da Lei nº 1.711/52:
- Vigorou de 1° de novembro de 1952 a 18 de abril de 1991 (data do
ato do Congresso nacional que restabeleceu o artigo 250 da Lei nº 8.112/90 vetado
pelo Presidente da República;
- É devida somente aos servidores que implementaram tempo para
aposentadoria voluntária com proventos integrais até 18 de abril de 1991, 35 (trinta e
cinco) anos, se homem e 30 (trinta) anos, se mulher.
Para a concessão dessa vantagem são exigidos os seguintes requisitos:
- Ser regido pela Lei nº 1.711/52, anteriormente à Lei nº 8.112/90;
- Estar posicionado em qualquer padrão da última classe da carreira
até 18/04/92;
- Contar tempo de serviço para aposentadoria voluntária, com
proventos integrais, até 18/04/92, 35 (trinta e cinco) anos, se homem e 30 (trinta)
anos, se mulher;
- O servidor amparado pela Lei complementar nº 51/85 não faz jus às
vantagens do artigo 184 da Lei nº 1.711/52.
4.6. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA PROCESSOS QUE ENVOLVAM A
VANTAGEM DO ARTIGO 180, INCISOS I E II, DA LEI Nº 1.711/52:
•
PORTARIAS DE DESIGNAÇÃO E DISPENSA DOS CARGOS DE CHEFIA:
Anexar ao processo de aposentadoria cópias legíveis, com data legível da
publicação no Diário Oficial da União.
Observações:
- São imprescindíveis no processo de aposentadoria as cópias das
Portarias de designação e de dispensa dos cargos que deram direto ao servidor à
incorporação de quintos;
- É de fundamental importância que sejam relacionados no verso do
Mapa de Tempo de Serviço e no Anexo II do FICHA DE CADASTRO DE
APOSENTADORIA - SISAC os períodos dos cargos de chefia que deram direito ao
servidor à incorporação de quintos, respeitando-se as datas de publicação no diário
Oficial da União;
- Não há necessidade de juntar as Portarias de Substituição;
- A vantagem do artigo 180 exclui as vantagens do artigo 184 da Lei
1.711/52 e do artigo 62-A, 192 e 193 da Lei nº 8.112/90, devendo o servidor optar
pelo que for mais vantajoso.
A vantagem do artigo 180, incisos I e II, da Lei nº 1.711/52:
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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241
- Vigorou de 1° de novembro de 1952 a 11 de dezembro de 1990 (data
da publicação da Lei nº 8.112/90);
- É devida somente aos servidores que implementaram tempo para
aposentadoria voluntária com proventos integrais até 11 de dezembro de 1990, 35
(trinta e cinco) anos, se homem e 30 (trinta) anos, se mulher.
Para a concessão dessa vantagem são exigidos os seguintes requisitos:
- Ser regido pela Lei nº 1.711/52, anteriormente à Lei nº 8.112/90;
- Contar tempo de serviço para aposentadoria voluntária, com
proventos integrais, até 11 de dezembro de 1990, 35 (trinta e cinco) anos, se homem
e 30 (trinta) anos, se mulher.
- Contar nos 5 (cinco) anos de exercício consecutivo no cargo
comissionado ou função de confiança ou 10 (dez) anos interpolados, sem exigência
de estar no exercício de cargo comissionado ou função gratificada no momento da
aposentadoria.
4.7. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA PROCESSOS QUE ENVOLVAM A
VANTAGEM DO ARTIGO 193, DA LEI Nº 8.112/90:
•
PORTARIAS DE DESIGNAÇÃO E DISPENSA DOS CARGOS DE CHEFIA:
Anexar ao processo cópias legíveis, com data legível da publicação no Diário
Oficial da União.
Observações:
- São imprescindíveis no processo de aposentadoria as cópias das
Portarias de designação e de dispensa dos cargos que deram direto ao servidor à
incorporação de quintos;
- É de fundamental importância que, os períodos dos cargos de chefia
que deram direito ao servidor à incorporação de quintos, respeitando-se as datas de
publicação no diário Oficial da União sejam relacionados no verso do Mapa de
Tempo de Serviço e no Anexo II do FICHA DE CADASTRO DE APOSENTADORIA
– SISAC;
- Não há necessidade de juntar as Portarias de Substituição;
- A vantagem do artigo 193 exclui as vantagens dos artigos 62-A e 192
da Lei nº 8.112/90 e dos artigos 180 e 184 da Lei nº 1.711/52, devendo o servidor
optar pelo que for mais vantajoso.
A vantagem do artigo 193 da Lei nº 8.112/90:
- Vigorou de 11 de dezembro de 1990 a 19 de janeiro de 1995 (data da
publicação da M. P. nº 831/95);
- É devida somente aos servidores que implementaram tempo para
aposentadoria voluntária com proventos integrais até 19 de janeiro de 1995, 35
(trinta e cinco) anos, se homem e 30 (trinta) anos, se mulher.
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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242
Para a concessão dessa vantagem são exigidos os seguintes requisitos:
- Ser regido pela Lei nº 8.112/90;
- Contar tempo de serviço para aposentadoria voluntária, com
proventos integrais, até 19 de janeiro de 1995, 35 (trinta e cinco) anos, se homem e
30 (trinta) anos, se mulher;
- Contar 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados de
exercício em função de confiança ou cargo comissionado até 19 de janeiro de 1995.
4.8. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS NOS PROCESSOS QUE ENVOLVAM
DECISÕES JUDICIAIS:
•
SENTENÇA JUDICIAL: deverão ser anexadas ao processo de aposentadoria
cópias autenticadas de decisões judiciais que concedem ao servidor algum
benefício;
•
LISTA DE BENEFICIADOS: deverão ser anexadas ao processo de
aposentadoria cópias autenticadas das listas de beneficiários, relativas às
decisões judiciais que concederam algum benefício ao servidor, visando
comprovar que o mesmo faz parte da ação;
•
FORÇA EXECUTÓRIA: deverão ser anexadas ao processo de aposentadoria,
cópias autenticadas da força executória emitida pela Advocacia - Geral da
União, relativas às decisões judiciais que concederam alguma vantagem ao
servidor.
4.9. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS NOS SERVIDORES APOSENTADOS
SEGUNDO A LEI 10.887/2004:
•
FICHAS FINANCEIRAS: deverão ser anexadas ao processo de
aposentadoria as fichas financeiras referentes ao período de julho de 1994
até o mês anterior à aposentadoria, para fins de cálculo dos proventos;
•
PLANILHA DE CÁLCULOS: deverá ser elaborada planilha de cálculo dos
proventos do servidor, que irá se aposentar, com a aplicação da proporção
para os casos de aposentadoria proporcional. Essa planilha será assinada e
carimbada pelo servidor responsável por sua confecção e pelo seu chefe
imediato.
A instrução dos processos de aposentadorias deve seguir o previsto na
Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração
Pública Federal, combinada com as disposições contidas na Portaria Normativa
SLTI/MP nº 05/2002 que dispõe sobre os procedimentos para utilização dos serviços
de protocolo no âmbito da Administração Pública Federal.
Todas as páginas do processo devem ser numeradas e rubricadas pelos
servidores da unidade que emitiu o pronunciamento.
Recomenda-se não tirar ou substituir nenhum documento que faça parte
do processo. Nos casos de alteração ou retificação de documentos, deve-se
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
Voltar ao Sumário
243
cancelar o documento antigo, sem retirá-lo do processo, e juntar o novo documento
no final, numerando as páginas correspondentes.
A data de fechamento do Mapa de Tempo de Serviço deverá ser sempre
um dia antes da data de publicação da Portaria no Diário Oficial da União, assim
como a FICHA DE CADASTRO DE APOSENTADORIA - SISAC e seu ANEXO I,
com exceção da aposentadoria compulsória, na qual a data utilizada será o dia
anterior à data em que o servidor implementou o requisito da idade.
É importante esclarecer que, quando o servidor implementar requisitos
para a concessão de vantagens inacumuláveis (como por exemplo: vantagens do
art. 192 e 193 da Lei nº 8.112/90 ou 193 com 62-A da Lei nº 8.112/90 etc.), faz-se
necessário que o mesmo faça a opção por uma delas (a mais vantajosa).
Ressalta-se que após a concessão da aposentadoria, o processo retorna
à regional de origem para cadastramento da aposentadoria no sistema SIAPE,
ciência e entrega de uma cópia da Portaria ao servidor, alteração da data de
fechamento do Mapa de Tempo de Serviço, atualização da Ficha de Cadastro de
Aposentadoria – SISAC e seu Anexo I, e cumprimento de demais ressalvas
necessárias que porventura existam. Depois de tomadas tais providências, os autos
deverão ser devolvidos à Coordenação-Geral de Recursos Humanos, com vistas à
Seção de Aposentadorias e Pensões – SEAP/DIREC, para cadastramento do ato no
sistema SISAC, onde ficará arquivado para fins de auditoria do Órgão de Controle
Interno, conforme determina a Instrução Normativa TCU nº 44/2002. Após análise do
Órgão de Controle Interno, o processo será novamente encaminhado à regional de
Origem para arquivamento na pasta funcional do servidor, enquanto aguarda
julgamento definitivo do Tribunal de Contas da União – TCU.
A SEAP/DIREC da Coordenação Geral de Recursos Humanos auxiliará
as Superintendências e Distritos Regionais na instrução dos processos de
aposentadoria por meio do telefone: (061) 3448 - 7755, do Fax: (061) 3448 - 7754 ou
do email: [email protected].
5. FUNDAMENTO LEGAL:
•
•
•
•
•
•
•
Lei nº 8.112, de 11/12/90;
Emenda Constitucional nº 20 de 16/12/98;
Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/03;
Medida Provisória nº 167/04;
Lei nº 10.887/04;
Emenda Constitucional nº 47, de 5/07/05;
Memorando-Circular CGRH/DPRF nº 35/05.
6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:
6.1. APOSENTADORIA:
1º passo: Antes de lançar a aposentadoria deverá ser cadastrado o PCA Histórico
para o tempo de Serviço Público Federal e averbar na transação >CAINTAS o tempo
anterior prestado a outros Órgãos Públicos e/ou iniciativa privada;
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
244
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2º passo: >CAAPSERVID (aposenta servidor);
1ª TELA
MATRÍCULA DO SERVIDOR: tecle <PF1> e digite a matrícula SIAPE
TECLE <ENTER>
FUNDAMENTO LEGAL:
Consultar no >TBCOFUNDLE e selecionar a ocorrência desejada
INÍCIO DA APOSENTADORIA: Publicação UTILIZA CONTAGEM DA LPA EM (S-SIM N-NÃO)
DOBRO:
TECLE <ENTER>
SENTENCA
JUDICIAL:
(S-SIM
NÃO)
UORG DE LOCALIZAÇÃO
NÚMERO DO PROCESSO
N- PROPORCIONALIDADE
:
:
(6205 / 10950) Indisponível
Da regional
: xxx.xxx.xxx/xxxx-xx
DOCUMENTO LEGAL DE APOS. NÚMERO DO DL: nº da Port. UORG: Da Reg. ANO: XXXX TIPO:
02
OBSERVAÇÕES
: Aposentadoria voluntário/integral/proporcional com base no art......
TECLE <ENTER>
ÚLTIMO CARGO:
ÚLTIMO REGIME JURÍDICO: 02 RJU ULTIMA JORNADA TRABALHO 40 ÚLTIMO ANUÊNIO: 00
ÚLTIMO POSICIONAMENTO : TAB: 001 NÍVEL: NI CLASSE: A PADRÃO: II
TECLE <ENTER>
INFORME OS CAMPOS ABAIXO PARA CONSULTAR OU INCLUIR DOCUMENTO LEGAL
DOCUMENTO LEGAL NÚMERO DO DL:
DE NOMEAÇÃO/DESIGNAÇÃO
UORG:
ANO:
TIPO:
TECLE <PF2> para incluir o DL
2ª TELA
INFORME OS CAMPOS ABAIXO PARA CONSULTAR OU INCLUIR DOCUMENTO LEGAL
DL INTERNO -> UORG: informe a URG da regional ANO: ano do DL NÚMERO: nº do DL
TIPO: 02
ASSUNTO: 061 PROVIMENTO
EMISSÃO: data da emissão do DL
data da publicação do DL
VIGÊNCIA: data da vigência do DL
PUBLICAÇÃO:
TECLE <PF4> inclui DL
TECLE <PF3> atualiza e sai
TECLE <PF12=CANCELA>
TECLE <ENTER>
CONFIRMA INCLUSÃO DE APOSENTADORIA? S ( S-SIM N-NÃO A-ALTERA )
Observação:
Através da transação >CAINAPOSEN (é possível incluir casos
excepcionais de aposentadoria, por exemplo: ex-combatentes, decisões judiciais,
transferência de aposentadoria).
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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245
6.2. CORREÇÃO DE APOSENTADORIA:
Em caso de erro de cadastramento, o servidor poderá retornar a condição
de ativo conforme procedimentos abaixo:
1º passo: >CADTMATFP (desativa matrícula p/ integração);
2º passo: >CAEXAPOS (exclui aposentadoria por erro);
3º passo: >CARTMATFP (reativa matrícula p/ integração);
4º passo: >CAEEINTGRS (executa integração do servidor);
5º passo: >CACANVAC (cancela última vacância (por erro)).
Após estes procedimentos, o servidor retornará à condição de ativo.
6.3. ALTERAÇÃO DE APOSENTADORIA:
As aposentadorias poderão ser alteradas a qualquer tempo, visando
corrigir erros ou informar alterações previamente homologadas pelo RH, devendo
ser usadas para tal fim as seguintes transações:
•
>CACRPROVAP (corrigir aposentadorias lançadas no mês, que não tenham
gerado efeito financeiro ou alterar fundamento legal);
•
>CAALPROVEN (corrigir/alterar aposentadorias que já tenham gerado efeito
financeiro, na qual é exigida a data de vigência do novo provento);
•
>CAALAPOSSE (alterar dados da aposentadoria);
6.4. ENCERRAMENTO DE APOSENTADORIA:
1º passo: >CAENEXCAPO (encerramento excepcional)
1ª TELA
MATRÍCULA DO SERVIDOR:tecle <PF1> e digite a matrícula SIAPE
TECLE <ENTER>
UORG DE LOCALIZAÇÃO: informação automática do SIAPE
PROCESSO APOSENTADORIA: informação automática do SIAPE
APOSENTADORIA INICIADA EM: informação automática do SIAPE
DATA DE ENCERRAMENTO DA APOSENTADORIA: informar data de encerramento
MOTIVO DO ENCERRAMENTO:
003 REVERSÃO
042 FALECIMENTO;
064 MORTE PRESUMIDA;
044 CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA;
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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246
054 DECISÃO JUDICIAL;
222 APOSENTADORIA ILEGAL DECISAO TCU
613 REVISÃO ADMINISTRATIVA (ANULAÇÃO E NULIDADE DE ATO)
802 OPÇÃO POR OUTRA FONTE.
NÚMERO DO PROCESSO: informar número do processo (OPCIONAL)
ÓRGÃO DESTINO: não preencher (NO CASO DE TRANSF. ÓRGÃOS)
OBSERVAÇÕES:
CONFIRMA ENCERRAMENTO ?: S ( S-SIM N-NÃO A-ALTERA )
6.5. CÓDIGOS DE APOSENTADORIA:
TIPO DE APOSENTADORIA
SERVIDORES
ADMINISTRATIVOS
FUNDAMENTO LEGAL
CÓDIGO
SISTEMA
Aposentadoria Voluntária Integral
Art. 6º, da Emenda Constitucional 41/2003
013008
Aposentadoria Voluntária Integral
Art. 6º, da Emenda Constitucional nº 41/03, fazendo
jus a vantagem do Art. 62-A da Lei nº 8.112/90.
013008
Aposentadoria Voluntária Integral
Art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/05
013010
Aposentadoria Voluntária Integral
Art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/05, fazendo
jus a vantagem art. 62-A da Lei nº 8.112/90.
013010
Aposentadoria por Invalidez
Art. 40, inciso I,da Constituição Federal de 1988,
combinado com o art. 186, inciso I da Lei nº 8.112/90.
30001
Aposentadoria Voluntária Integral
Art. 6º Emenda Constitucional nº 41/03
013004
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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247
APOSENTADORIA ESPECIAL
1. CONCEITO:
Aposentadoria Especial é uma concessão ao servidor, por tempo de
serviço/contribuição, com redução do tempo necessário à inativação, em razão do
exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física.
2. OCORRÊNCIA:
Publicação da Portaria de aposentação.
3. INFORMAÇÕES GERAIS:
O Policial Rodoviário Federal, em virtude das atividades prejudiciais à
saúde e à integridade física que exerce, será aposentado:
•
Voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço,
desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de
natureza estritamente policial;
•
Compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65
anos (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos
serviços prestados.
Na aposentadoria compulsória proporcional, o Policial Rodoviário Federal
que tenha implementado os 20 (vinte) anos de tempo de exercício em cargo
estritamente policial, a base de cálculo deverá ser o tempo de serviço exigido para a
aposentadoria integral, isto é, 30 (trinta) anos. Exemplo: Um policial rodoviário
federal aposentado compulsoriamente, com 28 (vinte e oito) anos de serviço, sendo
20 (vinte) anos em atividade estritamente policial, seus proventos serão calculados
na proporção de 28/30 ou 10220/10950.
Segue abaixo quadro com resumo das regras de aposentadoria especial:
REGRAS DA APOSENTADORIA ESPECIAL
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS
Requisitos
Fundamento Legal
Vigência
30 anos de serviço, sendo 20 anos de
exercício em cargo de natureza
Data de publicação da
Art. 1º, inciso I, da Lei
estritamente policial e 10 anos de
Portaria de
Complementar nº 51/85
qualquer outro tempo de
aposentadoria
serviço/contribuição.
COMPULSÓRIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO
Requisitos
Fundamento Legal
Vigência
Dia em que o servidor
65 anos anos de idade, tanto para
Art. 1º, inciso II, da Lei
completar o requisito
homem quanto para mulher
Complementar nº 51/85
da idade
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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248
4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:
O processo de aposentadoria deverá ser instruído com os seguintes
documentos:
•
REQUERIMENTO DO SERVIDOR: consignando a fundamentação legal pela
qual o servidor deseja se aposentar, bem como as vantagens a que faz jus.
Não se aplica na hipótese de aposentadoria compulsória;
•
DOCUMENTOS PESSOAIS: cópias autenticadas do RG e do CPF do
servidor;
•
DECLARAÇÃO DE BENS: podendo ser de próprio punho, devidamente
datada e assinada, contendo a listagem dos bens pertencentes ao servidor,
ou cópia autenticada da última declaração de imposto de renda, com o
comprovante de entrega à Receita Federal;
•
DECLARAÇÃO DE NÃO ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE APOSENTADORIA E
CARGOS PÚBLICOS: devidamente datada e assinada pelo servidor;
•
DECLARAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI DÉBITO COM O ERÁRIO:
devidamente datada e assinada pelo servidor;
•
DECLARAÇÃO DA SITUAÇÃO DISCIPLINAR DO SERVIDOR: informando
os processos administrativos disciplinares que porventura esteja
respondendo;
•
DECLARAÇÃO SOBRE MATERIAL PERMANENTE: informando se o servidor
possui ou não material do DPRF sob sua responsabilidade. Caso o servidor
esteja de posse de material permanente indispensável à execução da
atividade do cargo, como por exemplo, algema e pistola, deverá ser juntada
ao processo a listagem desses materiais, bem como o termo de compromisso
da devolução imediata, quando da publicação da Portaria de aposentadoria;
•
HISTÓRICO FUNCIONAL: cópia autenticada do histórico funcional do
servidor;
•
CERTIDÕES DE TEMPO DE SERVIÇO: certidões originais de todo o tempo
de trabalho do servidor. Caso seja necessário, juntar ao processo, cópia
autenticada do certificado de reservista, visto que o original é documento
pessoal;
•
MAPA DE TEMPO DE SERVIÇO: confeccionado com base nas informações
constantes dos assentamentos funcionais, nas certidões de tempo de
serviço/contribuição e no mapa de apuração de tempo de serviço para fins de
licença-prêmio, devendo serem excluídos os tempo concomitantes;
•
FICHA FINANCEIRA: último contracheque do servidor, anterior ao mês da
aposentadoria ou, o contracheque mais recente, desde que não tenha
ocorrido alteração na sua remuneração;
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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249
•
PORTARIA DE CONCESSÃO DE ATS (ANUÊNIOS): cópia da Portaria de
concessão ou atualização do adicional por tempo de serviço do servidor, com
o intuito de verificar se foi regularizado o ATS do servidor;
•
MAPA DE APURAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE LICENÇAPRÊMIO: contendo a informação dos períodos adquiridos e gozados;
•
PORTARIA DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO: cópia das Portarias de
concessão de licença-prêmio ao servidor.
•
TÍTULO DECLARATÓRIO DE INATIVIDADE: confeccionado com base no
requerimento, no mapa de tempo de serviço e na ficha financeira do servidor,
observando-se a base legal da tabela de vencimentos em vigor na data da
aposentadoria;
•
FICHA DE CADASTRO DE APOSENTADORIA NO SISAC: condensando
todas as informações presentes no processo, as quais são necessárias para
o registro do ato no Sistema SISAC;
•
ANEXO I DA FICHA DE CADASTRO DE APOSENTADORIA NO SISAC:
discriminando os tempos de serviço do servidor, exercidos ou obtidos em
cada uma das situações nele descritas;
•
DESPACHO DE ENCAMINHAMENTO DO PROCESSO À CGRH: a área
competente da Superintendência ou Distrito Regional, deverá informar de
maneira clara o objetivo do encaminhamento do despacho, sendo de
fundamental importância a fundamentação legal do pleito e a informação de
quaisquer peculiaridades existentes.
5. FUNDAMENTO LEGAL:
•
•
•
•
Lei Complementar nº 51/85;
Acórdão TCU/Plenário nº 379/09;
Memorando-Circular CGRH/DPRF nº 35, de 14/10/05;
Acórdão TCU/1ª Câmara nº 1.512/08.
6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:
1º passo - Antes de lançar a aposentadoria, deverá ser cadastrado o
PCA Histórico para o tempo de Serviço Público Federal e averbar no >CAINTAS o
tempo anterior prestado a outros Órgãos Públicos e/ou iniciativa privada.
Observação: Escolher o fundamento legal na transação TBCOFUNDLE
(CONSULTA FUNDAMENTO LEGAL), observando o fundamento legal da Portaria
de aposentação.
Os fundamentos legais para aposentadoria do Policial Rodoviário Federal
são os seguintes:
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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250
CÓDIGO
DENOMINAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL
PERÍODO DE
VIGÊNCIA
017001
Lei Complementar nº 51 1º I
20/12/1985 a ...
017002
Lei Complementar nº 51 1º I – Lei nº 1.711 184 I
20/12/1985 a ...
017003
Lei Complementar nº 51 1º I – Lei nº 1.711 184 II
20/12/1985 a ...
017004
Lei Complementar nº 51 1º I – Lei nº 1.711 180
20/12/1985 a ...
017005
Lei Complementar nº 51 1º I – Lei nº 6.732 2º
20/12/1985 a ...
017006
Lei Complementar nº 51 1º I – Lei nº 8.112/90 250
017007
017008
Lei Complementar nº 51 1º I – Lei nº 8.112/90 192 I
Lei Complementar nº 51 1º I – Lei nº 8.112/90 192 II
017009
017010
Lei Complementar nº 51 1º I – Lei nº 8.112/90 193
Lei Complementar nº 51 1º I – Lei nº 8.911 2º 3º
017011
017012
Lei Complementar nº 51 1º II
Lei nº 8.112/90 190 – Lei Complementar nº 51 1º II
017013
017014
Lei Complementar nº 51 1º II – Lei nº 1.711 184 I
Lei Complementar nº 51 1º II – Lei nº 1.711 184 II
20/12/1985 a ...
20/12/1985 a ...
20/12/1985 a ...
20/12/1985 a ...
20/12/1985 a ...
20/12/1985 a ...
20/12/1985 a ...
20/12/1985 a ...
20/12/1985 a ...
017015
Lei Complementar nº 51 1º II – Lei nº 1.711 180
20/12/1985 a ...
017016
Lei nº 8.112/90 190 – Lei Comp. nº 51 1º II – Lei nº 1.711 180
20/12/1985 a ...
017017
Lei Complementar nº 51 1º II – Lei nº 6.732 2º
20/12/1985 a ...
017018
Lei nº 8.112/90 190 – Lei Comp. nº 51 1º II – Lei nº 6.732 2º
20/12/1985 a ...
017019
Lei Complementar nº 51 1º II – Lei nº 8.112/90 250
20/12/1985 a ...
017020
Lei Complementar nº 51 1º II – Lei nº 8.112/90 192 I
20/12/1985 a ...
017021
Lei Complementar nº 51 1º II – Lei nº 8.112/90 192 II
20/12/1985 a ...
017022
Lei Complementar nº 51 1º II – Lei nº 8.112/90 193
20/12/1985 a ...
017023
Lei nº 8.112/90 190 – Lei Comp. nº 51 1º II – Lei nº 8.112/90 193
20/12/1985 a ...
017024
Lei Complementar nº 51 1º II – Lei nº 8.911 2º 3º
20/12/1985 a ...
017025
Lei nº 8.112/90 190 – Lei Comp. nº 51 1º II – Lei nº 8.911 2º 3º
20/12/1985 a ...
2º passo: >CAAPSERVID (aposenta servidor)
1ª TELA
MATRÍCULA DO SERVIDOR:tecle <PF1> e digite a matrícula SIAPE
TECLE <ENTER>
FUNDAMENTO LEGAL:
Consultar no >TBCOFUNDLE e selecionar a ocorrência desejada
INÍCIO DA APOSENTADORIA: Publicação
UTILIZA CONTAGEM DA LPA
(S-SIM N-NÃO)
EM DOBRO:
TECLE <ENTER>
SENTENCA JUDICIAL: (S-SIM N-NÃO)
PROPORCIONALIDADE: (6205/10950) Indisponível
UORG DE LOCALIZAÇÃO:
Da regional
NÚMERO DO PROCESSO:
(registrar o nº do Processo de aposentadoria do servidor)
DOCUMENTO LEGAL DE APOS. NÚMERO DO DL: nº da Port. UORG: Da regional. ANO:
TIPO: 02
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
251
Voltar ao Sumário
OBSERVAÇÕES: Aposentadoria voluntário/integral/proporcional com base no art......
TECLE <ENTER>
ÚLTIMO CARGO:
ÚLTIMO REGIME JURÍDICO: 02 RJU ULTIMA JORNADA TRABALHO 40 ÚLTIMO ANUÊNIO: 00
ÚLTIMO POSICIONAMENTO : TAB: 001 NÍVEL: NI CLASSE: A PADRÃO: II
TECLE <ENTER>
INFORME OS CAMPOS ABAIXO PARA CONSULTAR OU INCLUIR DOCUMENTO LEGAL
DOCUMENTO LEGAL NÚMERO DO DL:
DE NOMEAÇÃO/DESIGNAÇÃO
UORG:
ANO:
TIPO:
TECLE <PF2> para incluir o DL
2ª TELA
INFORME OS CAMPOS ABAIXO PARA CONSULTAR OU INCLUIR DOCUMENTO LEGAL
DL INTERNO – UORG: informe a UORG da regional ANO: ano do DL NÚMERO: nº do DL
TIPO: 02
ASSUNTO: 061 PROVIMENTO
EMISSÃO: data da emissão do DL
VIGÊNCIA: data da vigência do DL
PUBLICAÇÃO: data da publicação do DL
TECLE <PF4> inclui DL
TECLE <PF3> atualiza e sai
TECLE <PF12=CANCELA>
TECLE <ENTER>
CONFIRMA INCLUSÃO DE APOSENTADORIA? S ( S-SIM N-NÃO A-ALTERA )
Observação:
Através da transação
excepcionais de aposentadoria
transferência de aposentadoria).
>CAINAPOSEN é possível incluir casos
(ex.: ex-combatentes, decisões judiciais,
6.1. CORREÇÃO DE APOSENTADORIA
Em caso de erro de cadastramento, o servidor poderá retornar a condição
de ativo conforme procedimentos abaixo:
1º passo: >CADTMATFP (desativa matrícula p/ integração);
2º passo: >CAEXAPOS (exclui aposentadoria por erro);
3º passo: >CARTMATFP (reativa matrícula p/ integração);
4º passo: >CAEEINTGRS (executa integração do servidor);
5º passo: >CACANVAC (cancela última vacância(por erro)).
Após estes procedimentos, o servidor retornará à condição de ativo.
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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252
6.2. ALTERAÇÃO DE APOSENTADORIA
As aposentadorias poderão ser alteradas a qualquer tempo, visando
corrigir erros ou informar alterações previamente homologadas pelo RH, para tal fim,
devem ser usadas as seguintes transações:
1º passo: >CACRPROVAP (corrigir aposentadorias lançadas no mês, que não
tenham gerado efeito financeiro ou alterar fundamento legal);
2º passo: >CAALPROVEN (corrigir/alterar aposentadorias que já tenham gerado
efeito financeiro, na qual é exigida a data de vigência do novo provento);
3º passo: >CAALAPOSSE (alterar dados da aposentadoria).
6.3. ENCERRAMENTOAPOSENTADORIA
1º passo: >CAENEXCAPO (encerramento excepcional);
1ª TELA
MATRÍCULA DO SERVIDOR:tecle <PF1> e digite a matrícula SIAPE
TECLE <ENTER>
UORG DE LOCALIZAÇÃO: informação automática do SIAPE
PROCESSO APOSENTADORIA: informação automática do SIAPE
APOSENT. INICIADA EM: informação automática do SIAPE
DATA DE ENCERRAMENTO DA APOSENTADORIA: informar data de encerramento
MOTIVO DO ENCERRAMENTO:
003 REVERSÃO
042 FALECIMENTO
064 MORTE PRESUMIDA;
044 CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA;
054 DECISÃO JUDICIAL;
222 APOSENTADORIA ILEGAL DECISAO TCU
613 REVISÃO ADMINISTRATIVA(ANULAÇÃO E NULIDADE DE ATO)
802 OPÇÃO POR OUTRA FONTE.
NÚMERO DO PROCESSO: informar número do processo (OPCIONAL)
ÓRGÃO DESTINO: não preencher
(NO CASO DE TRANSF. ÓRGÃOS)
OBSERVAÇÕES:
CONFIRMA ENCERRAMENTO? S ( S-SIM N-NÃO A-ALTERA )
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253
PARTE VII - DA PENSÃO
PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL
1. CONCEITO:
Pensão alimentícia é o desconto obrigatório, incidido, mensalmente, na
Folha de Pagamento do servidor, em decorrência de decisão judicial, a qual
determina a data de vigência, a base de cálculo e a relação dos beneficiários,
podendo ser classificadas em provisória ou definitiva.
•
Provisória: aquela arbitrada em favor do necessitado no início da própria ação
de alimentos ou de separação, de forma que as necessidades básicas sejam
supridas até a fixação definitiva dos alimentos;
•
Definitiva: estabelecida na sentença judicial da qual não caiba mais recurso,
ou seja, transitada em julgado sob o aspecto formal.
2. OCORRÊNCIA:
Determinação judicial.
3. INFORMAÇÕES GERAIS:
A pensão alimentícia e a pensão civil são institutos diferentes. Enquanto a
pensão alimentícia é fixada por juiz, em consequência de ação judicial, a pensão
civil é decorrente de óbito do servidor.
Os alimentos se destinam a dar qualidade de vida digna aos seus
credores, e são fixados de acordo com as necessidades de quem precisa e as
possibilidades de quem os concedem, visando compensar a perda da qualidade de
vida que o beneficiário gozava junto ao alimentando antes do rompimento da relação
conjugal.
O não pagamento da pensão alimentícia fixada em sentença judicial gera,
em consequência, a prisão do devedor inadimplente.
O cumprimento integral da pena de prisão não eximirá o devedor do
pagamento das prestações alimentícias, vencidas ou vincendas e não pagas.
Se depois de fixada a pensão alimentícia, acontecer mudança na situação
financeira de quem a supre, ou na de quem a recebe, poderá o interessado reclamar
ao juiz, conforme as circunstâncias, a exclusão, redução ou majoração do encargo.
Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará
alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as
necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. Após o nascimento
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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254
com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor
do menor até que uma das partes solicite sua revisão.
A pensão alimentícia poderá ser fixada em percentual ou ser indicada em
quantia fixa, mensal, da remuneração ou subsídio do servidor.
Admite-se a possibilidade de que a pensão alimentícia seja estipulada nos
índices do salário mínimo vigente.
A pensão será devida a partir da data indicada no expediente homologado
pelo juiz, admitindo-se a possibilidade de ser concedida com efeito retroativo.
A obrigação de prestar alimentos tem natureza sucessiva e
complementar, tanto ascendente como descendente (pais/filhos, filhos/pais,
netos/avós e avós/netos), nunca devendo ultrapassar os limites da razoabilidade.
O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade
está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
A pensão alimentícia é um dever dos pais para com os filhos, entretanto,
o juiz poderá obrigar os avós a pagarem ou suplementarem a pensão devida pelos
filhos, caso estes não tenham condições para tal. Para isso, é suficiente que o réu
demonstre a absoluta ou reduzida incapacidade financeira, esteja inadimplente
durante meses, ou ainda, não tenha paradeiro conhecido.
Com a implantação da pensão alimentícia judicial, o servidor perde o
direito de ter o beneficiário da P.A. cadastrado como dependente para efeito de
dedução de imposto de renda, observando-se o teor da decisão judicial.
4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
Ofício do Juiz ao dirigente do órgão, determinando o cumprimento da
sentença judicial e as condições da pensão alimentícia;
Despacho do dirigente do órgão ao Chefe da unidade de Recursos Humanos;
Abertura de processo administrativo individual (por servidor);
Despacho da unidade responsável pela análise do assunto;
Qualificação do servidor;
Dados dos beneficiários: nome completo, CPF, RG, dados bancários e
comprovante de endereço;
Lançamento no Sistema SIAPEnet, módulo pensão alimentícia;
Acertos financeiros e lançamento no sistema SIAPE, se houver;
Ofício ao Juiz, comunicando o cumprimento da ordem judicial;
Registro na pasta funcional do servidor;
Arquivamento na pasta funcional do servidor ou em arquivo próprio para
controle.
5. FUNDAMENTO LEGAL:
•
•
Decisão Judicial que determina a inclusão do desconto da pensão;
Lei nº 5.478, de 25/07/68 (Ação de Alimentos);
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
•
•
•
•
•
•
Lei nº 7.713, de 22/12/88;
Arts. 45 e 48 da Lei nº 8.112/90;
Arts. 1.694 a 1.710 da Lei nº 10.406/02;
Súmula STJ n°358;
Art. 5º, LXVII, Constituição Federal/88;
Lei 11.804/08.
6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:
Ver módulo PENSÃO CIVIL.
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255
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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256
PENSÃO ALIMENTÍCIA VOLUNTÁRIA
1. CONCEITO:
Pensão Alimentícia Voluntária é o desconto mensal, consignado na Folha
de Pagamento do servidor, mediante sua prévia e expressa autorização, em favor de
seus dependentes indicados, que vivam às suas expensas e conste do seu
assentamento funcional.
2. OCORRÊNCIA:
Autorização datada e assinada pelo servidor.
3. INFORMAÇÕES GERAIS:
Para a consignação da pensão alimentícia voluntária o servidor deverá
indicar o valor ou percentual de desconto a ser incidido sobre a remuneração,
provento ou subsídio.
No pedido de consignação de pensão voluntária deverá ser informada a
identificação da conta bancária, os beneficiários da pensão e seus dados (nome,
RG, CPF e endereço).
Deverá ser precedida de autorização prévia e expressa do servidor.
O servidor deverá indicar a fórmula de cálculo e a base de incidência do
benefício:
Por exemplo: 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente, 2 (dois)
salários mínimos vigentes ou 10% (dez por cento) da remuneração líquida, inclusive
décimo terceiro salário, etc.
O servidor deverá assinar termo autorizando o desconto da pensão do
seu contracheque.
A consignação pensão alimentícia voluntária deverá ser feita no sistema
SIAPE, mediante reposição de custos, na forma definida pela SRH/MPOG.
4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:
O servidor interessado em conceder pensão voluntária a algum
dependente deverá firmar requerimento próprio, indicando os nomes, grau de
parentesco dos beneficiários e o valor da pensão.
A área de Recursos Humanos autua o processo, que deve ser instruído
com os seguintes documentos:
•
Dados funcionais do servidor;
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
•
•
•
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257
Autorização, devidamente datada e assinada, para desconto do valor da
pensão no contracheque do servidor;
CPF, RG e Comprovante de conta bancária dos beneficiários;
Despacho da área competente sobre o embasamento legal do pedido,
encaminhando o processo à autoridade competente para decidir.
O Coordenador-Geral de Recursos Humanos, Superintendente ou Chefe
de Distrito Regional autoriza o lançamento do desconto na Folha de Pagamento do
servidor.
Dá-se ciência ao servidor e arquiva-se o processo.
5. FUNDAMENTO LEGAL:
•
•
Artigo 45, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90;
Art. 2º, inciso V, do Decreto nº 6.386, de 29/02/08.
6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:
Consultar a Divisão de Pagamento – DIPAG/CGRH.
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258
PENSÃO CIVIL
1. CONCEITO:
Pensão Civil é um benefício mensal concedido aos dependentes do
servidor falecido, a partir da data de seu óbito.
Chama-se de pensão vitalícia quando é paga enquanto o beneficiário
viver.
Dá-se o nome de pensão temporária quando é paga somente por um
período fixo.
Denomina-se pensão provisória quando é paga pelo desaparecimento ou
morte presumida do servidor. A morte presumida se dá através de declaração de
ausência, efetivada pelo poder judiciário, de servidor desaparecido em
desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como serviço, ou,
desaparecido no desempenho das atribuições do cargo ou missão de segurança.
2. OCORRÊNCIA:
Publicação da Portaria concessiva.
3. INFORMAÇÕES GERAIS:
3.1. PENSÃO CIVIL ESPECIAL - ART. 242 DA LEI Nº 1.711/52 E DA LEI Nº
6.782/80:
A Lei nº 1.711/52, assegurou à família do servidor, pensão no valor da
remuneração ou vencimento do servidor, quando o falecimento se desse por
acidente no desempenho das atribuições do cargo, considerando, inclusive,
agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de suas atribuições e
concomitantemente.
Através dos artigos 160 e 256 da Lei nº 1.711/52, regulamentado pela Lei
nº 3.373/58, foi criado um Plano de Previdência para os servidores públicos federais.
Através do art. 242 da Lei nº 1.711/52, regulamentado pelo Decreto nº 36.899/55 foi
instituída a pensão especial, devida à família do servidor.
"Art. 160. A União prestará assistência ao funcionário e à sua família.
Art. 161. O plano de assistência compreenderá:
I – assistência médica, dentária e hospitalar, sanatório e creches;
II – previdência, seguro e assistência judiciária;
III – financiamento para aquisição de imóvel destinado à residência;
IV – cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional;
V – centros de aperfeiçoamento moral e intelectual dos funcionários e
famílias, fora das horas de trabalho.
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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259
Art. 162. Serão reservados, com rigorosa preferência, aos servidores
públicos e suas famílias os serviços das organizações assistências que
lhes forem destinados.
Art. 163. Leis especiais estabelecerão os planos, bem como as condições
de organização e funcionamento dos serviços assistências referidos neste
capítulo."
......................................................................................................................
...................................
"Art. 242. É assegurada pensão, na base do vencimento ou remuneração
do servidor, à família do mesmo quando o falecimento se verificar em
consequência de acidente no desempenho de suas funções. "
......................................................................................................................
...................................
"Art. 256. O Poder Executivo, dentro do prazo de 12 meses, promoverá
as medidas para a execução do plano de assistência referido no art. 161
desta Lei, incluindo o limite mínimo de 45% do vencimento, remuneração
ou provento do funcionário, como base da pensão à sua família."
Posteriormente, a Lei nº 6.782/80 equiparou as doenças especificadas em
Lei ao acidente em serviço, para fins de concessão de pensão.
Essas pensões, quanto à natureza, distinguem-se em:
•
•
VITALÍCIAS;
TEMPORÁRIAS.
De acordo com o art. 5º da Lei nº 3.373/58, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 4.069/62, regulamentada pelo art. 10 do Decreto
nº 58.100/66 e art. 3º do Decreto nº 76.954/75, são beneficiários dessa pensão:
- VITALÍCIA:
•
A esposa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos;
•
O marido inválido;
•
A mãe viúva ou sob a dependência econômica preponderante do funcionário,
ou pai inválido, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo;
•
A pessoa (companheira) que viva sob a dependência econômica do servidor,
no mínimo por 5 (cinco) anos, desde que subsista impedimento legal para o
casamento e que sendo o servidor desquitado não pague pensão de
alimentos a ex-esposa;
•
Irmã solteira, desquitada ou viúva que viva sob a dependência econômica do
servidor, no caso de não existir filhos capazes de receber a pensão e/ou
companheira.
- TEMPORÁRIA:
•
O(A) filho(a) de qualquer condição, ou enteado, até 21 (vinte e um) anos, ou,
se inválido, enquanto durar a invalidez;
•
O irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos,
ou, se inválido, enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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260
ou viúvo, sem filhos nem enteados.
Observações:
•
•
A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão
temporária quando ocupante de cargo público permanente;
Atualmente, a filha solteira, maior de 21 anos que quiser optar pela pensão
oriunda da Lei nº 3.373/58 ou 6.782/80, basta providenciar seu desligamento
do atual cargo e em seguida requerer a pensão. A presente situação está
prevista no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, sem qualquer prejuízo
de embargo do direito de opção, a qualquer tempo, desde que seja a situação
mais vantajosa.
O ônus dessa pensão era 50% (cinquenta por cento) para a União e 50%
(cinquenta por cento) para a Previdência Social, entretanto, a partir de 1° de janeiro
de 1991, passou a ser 100% (cem por cento) da União, conforme estabelece o art.
248 da Lei nº 8.112/90.
A distribuição dessa pensão é feita de acordo com o art. 6º da Lei
nº 3.373/58, regulamentado pelo art. 3º do Decreto nº 76.954/75, da seguinte forma:
•
•
•
100% (cem por cento) para a pensão vitalícia, quando não houver
beneficiários da pensão temporária, sendo o valor distribuído em partes iguais
para os beneficiários da pensão vitalícia;
50% (cinquenta por cento) para os beneficiários da pensão vitalícia e 50%
(cinquenta por cento) para os beneficiários da pensão temporária, caso haja
habilitados para as duas modalidades de pensão;
Quando ocorrer habilitação somente à pensão temporária, o valor será
distribuído em partes iguais aos que se habilitarem.
A pensão instituída pela Lei nº 1.711/52 tem vigência a partir da data do
óbito do instituidor.
A pensão da Lei nº 6.782/80 vigora a partir de sua publicação, 20 de maio
de1980, para os óbitos ocorridos antes dessa data e, a partir do falecimento, para os
óbitos ocorridos na vigência desta Lei.
Os casos de perda do benefício dar-se-ão com a morte dos beneficiários
ou pela perda da condição essencial à percepção das pensões, conforme
estabelece o art. 7º da Lei nº 3.373/58, regulamentado pelo art. 3º do Decreto
nº 76.954/75, ocorrendo, também, a reversão da pensão aos outros co-beneficiários
ou dos beneficiários da pensão vitalícia para os da temporária ou vice-versa.
3.2. PENSÃO CIVIL ESPECIAL DA LEI Nº 3.738/60:
Pensão de natureza vitalícia, assegurada à viúva de militar ou de
funcionário civil que não tenha economia própria, acometida de tuberculose ativa,
alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave,
e ainda, AIDS, esta última, incluída pela Lei nº 7.670/88.
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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261
Essa pensão poderá ser deferida em qualquer época, desde que seja
constatada a moléstia e a invalidez da beneficiária por Laudo Médico emitido por
Junta Médica Oficial.
A única beneficiária dessa pensão é a viúva de servidor.
O ônus da pensão era do INSS e do Tesouro e, a partir de 1° de
janeiro de 1991 passou a ser integral para a União, na forma do art. 248 da Lei nº
8.112/90.
O valor do benefício é a remuneração do marido, de acordo com o
art. 1º da Lei nº 3.738/60.
Esse benefício não é acumulável com quaisquer outros proventos
recebidos dos cofres públicos, conforme estabelece o § 1º, do art. 1º, da Lei
nº 3.738/60.
A vigência desse benefício é a partir da data do Laudo Médico e se
extingue somente com a morte da beneficiária, não tendo, portanto, que se falar em
reversão de cotas.
Esse benefício será concedido e atualizado pela unidade de pessoal do
órgão a que pertencia o servidor.
Para fazer jus a esse benefício, a beneficiária deverá permanecer viúva
e sem economia própria.
Somente farão jus a essa pensão, as beneficiárias cujos óbitos dos
instituidores tenham ocorrido antes de 1° de janeiro de 1991.
Para efeito de cálculo desse benefício, deverá ser informado o cargo, a
classe e a referência/padrão em que o ex-servidor se encontrava na data do óbito,
visando proceder sua evolução funcional, para fins de cálculo da pensão.
São peças indispensáveis à formalização do processo de concessão:
•
•
•
•
•
•
•
Requerimento da viúva;
Certidão de óbito do ex-servidor;
Certidão de casamento;
Declaração de que continua viúva e sem economia própria;
Laudo médico, expedido por Junta Médica Oficial, que ateste a invalidez da
viúva, com parecer conclusivo sobre o enquadramento da doença;
Informação sobre qual cargo, classe, referência/padrão, o ex-servidor
ocupava na data do óbito;
Declaração fornecida pela Instituição de Previdência Social, quando a
requerente for detentora de pensão previdenciária, e do seu respectivo valor,
para que possa ser deduzido do montante a ser pago.
3.3 - PENSÃO ESPECIAL DA LEI Nº 8.112/90:
Assegura o direito da pensão aos dependentes dos servidores falecidos
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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262
na sua vigência, a partir de 1° de janeiro de 1991.
3.3.1 – Natureza:
•
•
•
VITALÍCIA;
TEMPORÁRIA;
PROVISÓRIA, por morte presumida.
3.3.2 – Beneficiários da Pensão:
- VITALÍCIA:
•
•
•
•
•
Cônjuge;
Pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada com percepção de
pensão alimentícia;
Companheiro(a) designado(a) que comprove união estável;
Mãe e pai que comprovem dependência econômica do servidor;
Pessoa designada maior de 60 (sessenta) anos ou com necessidades
especiais que viva sob a dependência econômica do servidor.
Observação:
A concessão da pensão vitalícia aos beneficiários: cônjuge ou
companheiro(a) designado(a) que comprove união estável, exclui o direito dos
beneficiários citados no art. 217, I, alínea “d” e ”e” que são: a mãe e o pai que
comprovem dependência econômica do servidor e a pessoa designada, maior de 60
(sessenta) anos ou pessoa com necessidades especiais que viva sob a dependência
econômica do servidor;
- TEMPORÁRIA:
•
•
•
•
Filho(a) ou enteado(a) até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválido(a),
enquanto durar a invalidez;
Menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
Irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez,
que comprovem a dependência econômica do servidor;
Pessoa designada, até 21 (vinte e um) anos, ou inválida, enquanto durar a
invalidez, que viva na dependência econômica do servidor.
Observação:
A concessão da pensão temporária aos beneficiários: Filho(a) ou
enteado(a) até 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido(a), enquanto durar a
invalidez ou menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade, exclui o
direito dos beneficiários citados no art. 217, II, alínea “d” e ”e” que são: o irmão
órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que
comprovem a dependência econômica do servidor, e a pessoa designada que viva
na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos ou, se inválida,
enquanto durar a invalidez.
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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263
A critério da Administração, o beneficiário de pensão temporária motivada
por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das
condições que ensejaram a concessão do benefício.
- PROVISÓRIA:
Todos os beneficiários da pensão vitalícia e temporária.
Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor na
forma do art. 221 da Lei 8.112/90:
•
Declaração de ausência, expedida por autoridade judiciária competente;
•
Desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não
caracterizado como em serviço;
•
Desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de
segurança.
Quando do desaparecimento do servidor em desabamento, inundação,
incêndio ou acidente não caracterizado como serviço ou no desempenho das
atribuições do cargo ou missão de segurança, os beneficiários devem tomar as
providências junto à autoridade competente do poder judiciário para solicitar a
"Declaração de Ausência do Servidor", que é o documento que supre o atestado de
óbito do servidor.
A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária,
conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual
reaparecimento do servidor.
A pensão provisória se extingue com o reaparecimento do instituidor,
ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores, salvo se
comprovada má-fé, ou após 5 (cinco) anos de sua vigência.
3.3.3 - Valor da Pensão:
A pensão corresponde a:
•
•
•
Até 16 de dezembro de 1998: ao valor da remuneração ou do provento do
instituidor, correspondente ao mês do falecimento;
Até 31 de dezembro de 2003: ao valor da remuneração ou do provento
remuneração do cargo efetivo ou provento que serviu de referência para a
concessão;
A partir de 31 de dezembro de 2003: corresponderá a 70% (setenta por
cento) da diferença entre o que o servidor recebia e a parcela fixa do teto do
Regime Geral de Previdência Social mais o valor deste teto.
3.3.4 - Divisão da Pensão:
De acordo com o art. 218 da Lei nº 8.112/90, a pensão é dividida da
seguinte forma:
•
•
Será integral ao titular da pensão vitalícia, se não existirem beneficiários da
pensão temporária;
Será rateada em partes iguais entre os beneficiários habilitados, caso existam
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
•
•
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264
vários titulares à pensão vitalícia;
Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor
caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia e a outra metade será
rateada, em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária;
Na hipótese de habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da
pensão será rateado em partes iguais, entre os que se habilitarem.
3.3.5 - Ônus:
O ônus dessa pensão é integralmente da União.
3.3.6 - Vigência:
A vigência desse benefício é a partir da data do óbito.
3.3.7 - Extinção:
Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
•
•
•
•
•
•
O falecimento;
Anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da
pensão ao cônjuge;
A cessação da invalidez;
A maioridade do beneficiário da pensão temporária;
A acumulação indevida de mais de 2 (duas) pensões;
A renúncia expressa.
3.3.8 - Reversão:
Quando ocorre a perda da qualidade ou morte do beneficiário, as
contas correspondentes são revertidas aos outros beneficiários existentes, da
seguinte forma:
•
•
Da pensão vitalícia para os remanescentes desta, ou para os titulares da
pensão temporária, se não houver remanescentes da pensão vitalícia;
Da pensão temporária para os co-beneficiários, ou, na falta destes, para os
beneficiários da pensão vitalícia.
3.3.9 – Prescrição:
A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tãosomente as prestações exigíveis há mais de cinco anos.
3.3.10 - Prova Posterior ou Habilitação Tardia:
Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que
implique exclusão de beneficiário ou redução do valor da pensão só produzirá
efeitos a partir da data em que for oferecida.
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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265
3.3.11 - Condenação por Crime Doloso:
Não faz jus à pensão, o beneficiário condenado pela prática de crime
doloso de que tenha resultado a morte do servidor.
3.3.12 - Atualização Monetária:
As pensões serão atualizadas da seguinte forma:
•
•
Pensões concedidas por óbito de servidores, ocorridos até 19 de fevereiro de
2004, serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma
proporção do reajuste dos servidores, inclusive estendendo quaisquer
benefícios ou vantagens que vierem a ser concedidas àqueles que se
encontram em atividade, mesmo que decorrentes de transformação ou
reclassificação do cargo que serviu de referência para a concessão da
pensão.
As pensões concedidas por óbito de servidores ocorridos a partir de 20 de
fevereiro de 2004 somente serão reajustada de acordo com o índice geral da
previdência social.
3.3.13 - Acumulação do Benefício:
É vedada a percepção de mais de duas pensões, ressalvado o direito
de opção.
4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:
No âmbito do DPRF, a instrução processual está regulamentada no
Memorando-Circular SEAP/DIREC/CGRH nº 032/05, como segue:
4.1. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS COMUNS A TODOS OS PROCESSOS:
•
•
•
•
•
•
•
Requerimento: contendo a fundamentação legal pela qual o(a) requerente
pretende receber o benefício;
Cópia autenticada do RG e do CPF do requerente;
Cópia autenticada da certidão de óbito do ex-servidor;
Comprovante de conta corrente do requerente. Quando da impossibilidade
da abertura de conta corrente para filhos, solicitar declaração de próprio
punho da genitora ou responsável de que seus filhos irão receber o benefício
pela sua conta;
Declaração de que o requerente recebe ou não outro benefício pensional e de
que ocupa ou não cargo público;
Cópia da Portaria de concessão de ATS: Necessário verificar se o percentual
constante na Portaria é o mesmo a que o servidor vinha recebendo em sua
ficha financeira ao mês do óbito;
Formulário de cadastro de pensionista – Instituidor: importante conter a
assinatura do cadastrador do formulário;
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
•
•
•
Voltar ao Sumário
266
Formulário de cadastro de pensionista – beneficiário: também necessário
conter a assinatura do cadastrador, bem como do(a) requerente;
Formulário de concessão de pensão civil e anexo I (SISAC): é o formulário
que servirá como base para o cadastramento do ato no SISAC (TCU), sendo
o anexo I referente aos dados do beneficiário;
Formulário de concessão de pensão E.C.41/2003 (SIAPE): formulário pelo
qual é concedido o benefício, sendo necessário para a inclusão dos dados e
valores no sistema SIAPE.
4.2. DOCUMENTOS ESPECÍFICOS PARA O CASO DE FALECIMENTO EM
ATIVIDADE DO(A) EX-SERVIDOR(A):
•
•
•
Cópia autenticada dos assentamentos funcionais do ex-servidor;
Mapa de tempo de serviço;
Formulário de desligamento.
4.3. DOCUMENTOS ESPECÍFICOS PARA O CASO DE FALECIMENTO NA
INATIVIDADE DO(A) EX-SERVIDOR(A):
•
•
•
•
Cópia do título declaratório de inatividade;
Cópia da Portaria que aposentou o ex-servidor;
Cópia das certidões de tempo de serviço do ex-servidor;
Apensar o processo de aposentadoria do ex-servidor.
4.4. DOCUMENTOS ESPECÍFICOS PARA CADA CASO CONSTANTE NO ARTIGO
217, INCISOS I E II DA LEI 8.112/90:
4.4.1. Pensão Vitalícia:
•
Pensão vitalícia para o cônjuge; (Art. 217, inc. I, alínea “a” da Lei 8.112/90):
- Cópia autenticada da certidão de casamento.
Pensão vitalícia para a pessoa desquitada, separada judicialmente ou
divorciada, com percepção de pensão alimentícia; (Art. 217, inc. I, alínea “b”
da Lei 8.112/90):
- Certidão de casamento com a averbação do divórcio;
- Cópia da sentença que concedeu a pensão alimentícia (faz-se
necessário que a pensão alimentícia seja destinada à ex-esposa, não fazendo jus a
requerente que apresentar a sentença que concede o benefício em nome dos
filhos);
- Ficha financeira do ex-servidor à época do óbito na qual conste o
desconto do benefício de pensão alimentícia.
•
Pensão vitalícia para o companheiro ou companheira designado que
comprove união estável como entidade familiar; (Art. 217, inc. I, alínea “c” da
Lei 8.112/90):
- Documentos capazes de comprovar que a requerente vivia em união
estável com o ex-servidor à época do óbito do mesmo (Em que pese o Tribunal de
Contas da União – TCU exigir no mínimo 3 (três) documentos para a concessão,
eles não serão considerados se não imprimirem firme convicção da união estável à
•
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
Voltar ao Sumário
267
época do óbito.
Pensão vitalícia para a mãe e o pai que comprovem dependência econômica
do servidor; (Art. 217, inc. I, alínea “d” da Lei 8.112/90):
- Cópia autenticada da certidão de nascimento do ex-servidor;
- Documentos comprobatórios de que os genitores viviam sob a
dependência econômica do ex-servidor.
•
•
Pensão vitalícia para a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a
pessoa com necessidades especiais, que vivam sob a dependência
econômica do servidor; (Art. 217, inc. I, alínea “e” da Lei 8.112/90):
- Certidão de nascimento e RG, para o habilitando maior de 60 (sessenta)
anos;
- Laudo médico pericial oficial comprovando que o requerente possuía
necessidades especiais à época do óbito do ex-servidor;
- Documentos comprobatórios de que os requerentes viviam sob a
dependência econômica do ex-servidor.
4.4.2. Pensão Temporária:
•
Pensão temporária para os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de
idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; (Art. 217, inc. II, alínea “a”
da Lei 8.112/90):
- Cópia autenticada da certidão de nascimento dos requerentes;
- O beneficiário com até 16 (dezesseis) anos completados deverá ser
representado pelo representante legal (somente o representante assina o
requerimento). Já o beneficiário com idade entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos,
o requerente deverá ser assistido pela representante legal (os dois assinam o
requerimento);
- Se o filho for portador de invalidez, faz-se necessário juntar Laudo
Médico pericial oficial comprovando que o requerente era portador da invalidez à
época do óbito do ex-servidor;
•
Pensão temporária para o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um)
anos de idade; (Art. 217, inc. II, alínea “b” da Lei 8.112/90):
- Termo de guarda e responsabilidade indicando que o requerente vivia
sob a guarda do ex-servidor à época do óbito.
•
Pensão temporária para o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido,
enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do
servidor; (Art. 217, inc. II, alínea “c” da Lei 8.112/90):
- Para o caso de irmão órfão até 21 (vinte e um) anos de idade:
- Cópia autenticada da certidão de nascimento do requerente;
- Cópia autenticada da certidão de nascimento do ex-servidor;
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
Voltar ao Sumário
268
- Cópia autenticada do RG do requerente e do ex-servidor;
- Documentos comprobatórios de que o requerente vivia sob a dependência
econômica do ex-servidor.
- Para o caso do portador de invalidez:
- Laudo médico pericial oficial comprovando que o requerente já possuía a
invalidez à época do óbito;
- Documentos comprobatórios de que o requerente vivia sob a dependência
econômica do ex-servidor.
•
Pensão temporária para a pessoa designada que viva na dependência
econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto
durar a invalidez; (Art. 217, inc. II, alínea “d” da Lei 8.112/90):
- Apesar de não constituir elemento essencial para a concessão do
benefício, a designação do ex-servidor, quando em vida, pode imprimir firme
convicção da dependência econômica exigida;
- Documentos comprobatórios de que o requerente vivia sob a
dependência econômica do ex-servidor.
4.5. ALTERAÇÃO DE PENSÃO:
Os procedimentos administrativos sobre alteração dos componentes do
benefício, não previstos no ato concessório original, submetidos ao Tribunal de
Contas da União – TCU, já apreciados e registrados, ou não, constituem alteração.
Toda alteração do ato concessório original de pensão deve ser requerido
pelos interessados, sendo o requerimento imprescindível para nova apreciação do
TCU, que só examina alterações que modificam o fundamento legal da concessão
original.
São exemplos de alterações típicas de concessões de pensão:
•
Habilitação tardia de novos beneficiários;
•
Do fundamento legal da concessão, decorrente da verificação superveniente
do nexo-causal entre a causa mortis e o acidente em serviço ou doença
profissional;
•
Alteração com vigência a partir da inicial, em virtude de alteração da situação
funcional do servidor (promoção, readaptação ou retificação de
enquadramento);
•
Alteração da inicial em virtude da concessão ao beneficiário de cota
anteriormente reservada;
•
Inclusão, a partir da inicial, de beneficiário, cuja cota não foi previamente
reservada;
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
269
Voltar ao Sumário
•
Alteração de nome de pensionistas;
•
Alteração de pensão da Lei nº 3.738/80 (em cumprimento ao disposto no art.
248 da Lei nº 8.112/90);
•
Alteração de pensão da Lei nº 6.782/80 (em cumprimento ao disposto no art.
248 da Lei nº 8.112/90);
•
Inclusão, a partir da inicial, de vantagem que deixou de ser concedida à
época.
4.6. QUADRO RESUMO DAS PENSÕES:
DATA DO ÓBITO
PARIDADE
Ocorrido até
31.12.03
PLENA Art. 7º da
E.C. 41/03
Ocorrido a partir de
01.01.04 até
19.02.04
Ocorrido a partir
20.02.04
Ocorrido com
servidor aposentado
pelo art. 3º da EC
47/05
CÁLCULO
Integral.
Última remuneração da
atividade ou provento.
TIPO PENSÃO
13
SEM PARIDADE
Última remuneração da
atividade ou provento.
51
SEM PARIDADE
Observado o Art. 2º, incisos “I”
e “II” da Lei nº 10.887/04.
51
Observado o Art. 2º, incisos “I”
da Lei nº 10.887/04.
13
Até que a SRH crie
um tipo de pensão
especifico, por
conta da Paridade
PARIDADE PLENA
5. FUNDAMENTO LEGAL:
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
Lei nº 1.711/52 – revogado;
Decreto nº 36.899, de 11/02/55;
Lei nº 3.373, de 12/03/58;
Lei nº 3.738, de 04/04/60;
Lei nº 4.069, de 11/06/62;
Decreto nº 58.100, de 29/03/66;
Decreto nº 76.954, de 30/12/75;
Lei nº 6.782, de 19/05/80;
Decreto nº 92.096, de 09/12/85;
Decreto-Lei nº 2.345, de 23/07/87;
Arts. 185, § 1º c/c 215 a 225 c/c 248 da Lei nº 8.112, de 11/12/90;
Orientação Normativa DRH/SAF nº 14/90;
Orientação Normativa DRH/SAF nº 30/90;
Orientação Normativa DRH/SAF nº 54/91;
Orientação Normativa DRH/SAF nº 110/91;
Parecer DRH/SAF nº 251/91;
Parecer DRH/SAF nº 264/91;
Ata TCU nº 29, de 12/09/91;
Decisão 2ª Câmara – TCU nº 131/91;
Art. 47 da Lei nº 8.541, de 23/12/92;
Ata TCU nº 5, de 18/02/93;
Decisão 2ª Câmara – TCU nº 33/93;
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
•
•
•
•
•
•
•
•
•
Voltar ao Sumário
270
Instrução Normativa SAF nº 6, de 11/06/93;
Decreto nº 2.251, de 12/06/97;
Decisão 1ª Câmara – TCU nº 31/97;
Art. 7º da Lei nº 9.527, de 10/12/97;
Instrução Normativa SEAP nº 05, de 28/04/99;
Emenda Constitucional nº 41/03;
Lei nº 10.887/2004;
Emenda Constitucional nº 47/05;
Memorando-Circular SEAP/DIREC/CGRH/DPRF nº 32/05.
6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:
6.1. ÁREA DE CADASTRO:
1º passo: Para a inclusão de pensão vitalícia no SIAPE/SIAPECAD, inicialmente,
faz-se necessário informar o óbito do servidor, por meio da transação
>CAIFOBITRH.
Procedimentos a serem observados no lançamento de óbito, conforme
MENSAGEM: 512727 DIFOL/CODEP/DASIS/SRH/MP:
•
Conhecido o óbito durante o período de atualização ou da homologação da
Folha de Pagamento, deverá ser encerrado o PCA ou aposentadoria por
motivo de óbito;
•
Conhecido o óbito após o processamento final da Folha de Pagamento e
antes do envio das ordens bancárias para os bancos (pagamento), deverá ser
solicitado o estorno (reversão do crédito), no valor constante do arquivo de
crédito, ou seja, o líquido constante das transações >FPCOFICHAF ou
>FPCOPSFICF;
•
Conhecido o óbito quando já efetuado o crédito bancário, comunicar ao banco
sobre o falecimento;
•
No caso de óbito de beneficiários de pensão civil, os procedimentos serão os
mesmos, entretanto, administrativamente não existem acertos a serem
efetuados e tão pouco repassados, salvo a existência de dias a pagar que
será efetuado via alvará judicial;
•
Em relação à proporcionalidade em virtude de óbito de servidor ativo e
aposentado, de acordo com a Lei nº 6.858/80, e o Oficio-Circular
SRH/MP nº 38, de 05/07/01, os valores não percebidos em vida deverão ser
efetuados diretamente ao(s) beneficiário(s) de pensão civil legalmente
habilitados ou na ausência deste(s) mediante alvará judicial.
2º passo: >CDATSITFUN (altera-se a situação funcional do servidor para instituidor
de pensão (EST 15)).
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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271
1ª TELA
MATRÍCULA DO SERVIDOR: tecle <PF1> e digite a matrícula SIAPE
TECLE <ENTER>
2ª TELA
Somente campos que necessitam preenchimento.
Regime jurídico: EST
Situação do servidor: 15 (instituidor)
Grupo/Ocorrência
Quando decisão judicial – instituidor de pensão :035
Quando administrativamente : 023 alteração de situação de servidor
Data de ocorrência: data da Portaria de concessão de pensão
Diploma legal: 04(Portaria)
Número do diploma legal: número da Portaria
Data da publicação da Portaria: data do Diário Oficial da União D. O. U .
3º passo: >CDINPSBENE (incluir o beneficiário da pensão, ressalta-se que as
pensões concedidas posteriormente a 31 de dezembro de 2003 devem ser lançadas
no tipo 51);
1ª TELA
UORG CONTROLE BENEFICIARIO: tecle <PF1> e selecione a UORG desejada
TECLE <ENTER>
2ª TELA
ASSINALE COM 'X' O TIPO DE INSTITUIDOR SOB
O QUAL VOCE DESEJA INCLUIR O BENEFICIARIO:
( ) INSTITUIDOR SERVIDOR
( ) INSTITUIDOR LEGAL
TECLE <ENTER>
3ª TELA
MATRÍCULA DO SERVIDOR:tecle <PF1> e digite a matrícula SIAPE
TECLE <ENTER>
4ª TELA
Somente campos que necessitam preenchimento.
UORG de controle do beneficiário:(código da regional)
Tipo de instituidor: (x) instituidor servidor
Digita a matrícula do servidor
Nome do beneficiário
Nome da mãe
Data de nascimento
Sexo
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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272
CPF
Número do processo de pensão
Parentesco – conforme tabela de grau de parentesco do SIAPE
Estado civil
Dependente para imposto de Renda
Registro Geral
Órgão expedidor
Unidade da Federação
Data de expedição
Endereço
Bairro
CEP
Município
Unidade da Federação
Telefone
Tem representante legal(S ou N)
Tipo de representante legal: ver tabela SIAPE – se o beneficiário tem c/c em seu nome, marque o
número 1(um)
Número do banco e agência
C/C
Tipo de pensão: 13( se for Lei nº 8.112/90) até 19/02/2004, e 51 a partir de 20/02/2004.
Natureza : 1 para vitalícia e 2 para temporária
data do início do benefício : conforme Portaria de concessão da pensão
Órgão pagador : 6 – SIAPE
Observação:
Neste momento o sistema gera a matrícula do beneficiário (Favor Anotar).
Para consultar o beneficiário: >CDCOPSBENE
6.1.1. INCLUSÃO DE PENSÃO PARA BENEFICIÁRIO DE INSTITUIDOR NÃO
CADASTRADO:
Para efetuar o pagamento é necessário implantar no sistema pela
transação >CDINPSINST.
Se o ex-servidor não está na base SIAPE, deve cadastrar direto EST-15.
Em se tratando de falecido na década de 60 (sessenta), o sistema aceita
sem CPF e PIS/PASEP – basta dar <ENTER> no campo – depois, incluir o
beneficiário.
6.2. ÁREA DE PAGAMENTO:
Ressalta-se que, neste momento, a pensão encontra-se suspensa para
pagamento, sendo necessário acessar a transação >FPSRPSPGTO para retornar o
pagamento. Nesse caso, lança-se a pensão manualmente na transação
>FPATPSMFIN, utilizando-se a rubrica 596, assunto de cálculo 21, sem prazo,
observando-se o valor constante do "Formulário de Concessão Inicial da Pensão".
•
>FPCLPAGTO (confirmação do calculo do instituidor);
•
>FPATPSCALC (confirmação do calculo da pensão);
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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273
•
>FPATPSCOTA (verificar distribuição das cotas);
•
>FPSRPSPGTO (para suspender ou retornar pagamento, escolher retornar
pagamento).
Outra transações:
•
>FPATPARPEN (verificar parâmetros das incidências em folha);
•
>FPATPSDET (verificar cálculo detalhado do pagamento);
•
>FPATPSMFIN (movimentação financeira de pensionistas);
•
>FPCOPSFICF (verificar cálculo de pensionistas).
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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274
PENSÃO CIVIL - JUDICIAL
1. CONCEITO:
Pensão Civil Judicial é um benefício concedido por sentença judicial
transitada em julgado, nas situações de indeferimento pela Administração.
2. OCORRÊNCIA:
Publicação da Portaria de concessão no D.O.U., a partir da data indicada
na sentença ou na data em que a sentença determinar.
3. INFORMAÇÕES GERAIS:
Normalmente, quando o pedido de pensão é indeferido pela
Administração, os interessados costumam buscar os direitos a que julgam ter, na
esfera judicial.
Muitas vezes, o pedido é deferido e a Administração é obrigada a
conceder o benefício aos indicados na sentença.
Nesses casos, o fundamento legal da concessão é a própria sentença,
devendo constar dos seus termos a identificação nominal dos beneficiários e a forma
de pagamento do benefício (valores, percentuais, cotas, etc).
A vigência desse benefício pode ser a partir da data da sentença, ou da
data em que a sentença indicar.
4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:
•
•
•
•
•
•
Sentença;
Força Executória;
Petição Inicial;
Recurso, se houver;
Certidão de Trânsito em Julgado, se houver;
Documentos pessoais do instituidor e beneficiários.
5. FUNDAMENTO LEGAL:
A sentença judicial.
6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:
Ver módulo PENSÃO CIVIL.
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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275
PENSÃO ESPECIAL - GRACIOSA
1. CONCEITO:
Pensão Especial Graciosa é um benefício concedido, através de Lei ou
Decreto Presidencial, não havendo a necessidade de contribuição.
2. OCORRÊNCIA:
Publicação no D.O.U. da Lei ou Decreto Presidencial de concessão.
3. INFORMAÇÕES GERAIS:
Usualmente a pensão graciosa é concedida diretamente à pessoa, ou a
seus beneficiários, em virtude de relevantes serviços prestados ao Estado ou à
Comunidade.
Esse tipo de pensão não pode ser paga cumulativamente com quaisquer
outros benefícios recebidos dos cofres públicos, resguardado o direito de opção.
Esse benefício não é custeado com o produto da arrecadação de
contribuições previdenciárias dos empregados ou contribuições sociais obrigatórias
dos servidores da União.
A Lei ou o Decreto de concessão do benefício definirá o prazo, o valor e a
quem caberá o ônus de seu pagamento, se ao Ministério da Fazenda, com dotação
orçamentária dos pensionistas da União, ou, se à conta de encargos previdenciários
da União sob a supervisão do MPAS.
Os beneficiários dessa pensão não fazem jus à gratificação natalina,
salvo se for expressamente previsto o seu pagamento na respectiva Lei ou Decreto
de concessão.
4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:
Não há instrução processual por se tratar de benefício cuja concessão é
de iniciativa e competência do Presidente da República.
5. FUNDAMENTO LEGAL:
O Decreto ou Lei de concessão
6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:
Consultar a Divisão de Cadastro – DICAD/CGRH.
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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276
PENSÃO ESPECIAL - INDENIZATÓRIA
1. CONCEITO:
Pensão Especial Indenizatória é uma concessão judicial à vítima de ato
danoso derivado de conduta Estatal, por exemplo, pessoa inocente atingida por tiro
derivado de ação policial.
2. OCORRÊNCIA:
Sentença judicial ou data estipulada na decisão judicial de concessão.
3. INFORMAÇÕES GERAIS:
Deriva da responsabilidade objetiva do Estado.
Ainda que a ação seja legítima e não esteja presente a culpabilidade na
conduta do agente público, a mera existência de nexo causal já é suficiente para que
seja deferido o benefício em virtude da responsabilidade objetiva do Estado.
Nos casos em que o agente agiu com dolo ou culpa, poderá haver ação
regressiva para que o causador restitua ao erário o valor da pensão paga pelo
Estado à vitima.
Exemplo de ação danosa da qual pode resultar pensão indenizatória:
pessoa inocente atingida por tiro derivado de ação policial.
O valor da pensão indenizatória é indicado na sentença de concessão.
O benefício, além de ser pago mensalmente, é, em regra geral, vitalício,
mas pode ser estipulado termo final na própria decisão que defere o benefício.
4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:
•
Mandado de intimação, notificação ou citação;
•
Cópia da petição inicial;
•
Relação dos beneficiários;
•
Decisão, sentença, acórdão;
•
Cópia do parecer do órgão jurídico;
•
Recursos interposto, se houver;
•
Certidão de trânsito em julgado, se houver.
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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277
•
Pronunciamento fundamentado e conclusivo da área de Assessoramento
Jurídico do órgão ou entidade quanto à Força Executória da Decisão, quanto
à eficácia temporal e quanto aos efeitos da aplicação da decisão judicial no
âmbito administrativo;
•
Planilha especificadora do custo anual do benefício;
•
Manifestação da Divisão de Planejamento e Controle Orçamentário acerca da
dotação orçamentária para custeio;
•
Ofício à Diretoria de Programa do Ministério da Justiça solicitando
suplementação de crédito para pagamento do benefício;
•
Manifestação/Autorização da COGJU/SRH/MPOG para implantação no
sistema.
5. FUNDAMENTO LEGAL:
Decisão Judicial que concedeu o benefício
6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:
Consultar a Divisão de Cadastro – DICAD/CGRH.
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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278
PARTE VIII - ASSUNTOS DIVERSOS
ACUMULAÇÃO DE CARGOS
1. CONCEITO:
Acumulação de cargos é a situação na qual o servidor, amparado pela
norma constitucional, ocupa 2 (dois) cargos, empregos ou funções públicas.
2. OCORRÊNCIA:
Ocupação lícita de 2 (dois) dois cargos de provimento efetivo pelo mesmo
servidor.
3. INFORMAÇÕES GERAIS:
São considerados Cargos, Empregos ou Funções Públicas todos aqueles
exercidos na Administração direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal ou
Municípios, seja no regime estatutário ou no regime da Consolidação das Leis do
Trabalho;
•
•
•
•
•
•
A acumulação de cargos é permitida nos seguintes casos:
2 (dois) cargos de professor;
1 (um) cargo de professor com outro técnico ou científico;
2 (dois) cargos privativos de profissionais da saúde, com profissões
regulamentadas;
Mandato de Vereador, desde que haja compatibilidade de horário.
São considerados cargos técnicos ou científicos:
Aqueles para cujo exercício seja indispensável a escolaridade completa em
curso de nível superior;
Aqueles para cujo exercício seja indispensável a escolaridade de, no mínimo,
nível médio, com atribuições características de "técnico". Exemplo: técnico de
laboratório, técnico em contabilidade, sendo necessário, em todas as
situações, analisar o cargo para verificar se é acumulável com cargo de
professor.
São considerados cargos ou empregos privativos de profissionais da
saúde, aqueles cujas atribuições estejam voltadas exclusivamente para a área de
saúde.
Deve-se verificar, sempre, a compatibilidade de horários, respeitando-se
intervalos para repouso, alimentação e a distância a ser percorrida entre os locais de
exercício dos cargos, empregos ou funções.
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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279
É proibida a utilização de licença para tratar de interesses particulares, ou
outro afastamento semelhante em qualquer deles, uma vez que a situação de
acumulação ilícita não está ligada ao exercício do cargo, emprego ou função, e sim
à sua titularidade.
É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a
remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos
legalmente acumuláveis, os eletivos e os cargos em comissão declarados em Lei
como de livre nomeação e exoneração;
A proibição acima descrita não se aplica aos servidores inativos que, até
16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no Serviço Público, por
concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas
na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma
aposentadoria pelo regime de previdência dos servidores públicos, aplicando-se, em
qualquer hipótese, o teto remuneratório estipulado constitucionalmente.
Nos casos de acumulação ilegal, comprovada a boa-fé por meio de
Processo Administrativo Disciplinar, o servidor poderá optar por um dos cargos,
empregos ou funções.
Os casos de acumulação ilegal de cargos serão objeto de apuração, nos
termos do art. 143, da Lei nº 8.112/90.
No âmbito do DPRF, o exercício da atividade de magistério por
integrantes da carreira de Policial Rodoviário Federal está disciplinado através da
Instrução Normativa DG/DPRF nº 07/08, da qual destacamos:
•
Aos integrantes da Carreira de Policial Rodoviário Federal é lícito o exercício
da atividade de magistério, desde que não implique em acumulação de
cargos públicos;
•
Salvo em casos excepcionais, o requerimento para lecionar deverá ser
formalizado no início de cada ano letivo, e o referente a seminários,
conferências, palestras e semelhantes, com no mínimo 08 (oito) dias de
antecedência em relação ao evento;
•
A compatibilidade de horários é requisito fundamental para o exercício do
magistério, que não poderá prejudicar o desempenho das atribuições policiais
de qualquer natureza.
4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:
A acumulação ilícita de cargos é detectada sempre pela Auditoria de
Recursos Humanos/SEH/MPOG, através do cruzamento dos dados do Sistema
SIAPE com os dados constantes dos Sistemas de pagamento dos outros órgãos
Federais, Estaduais e Municipais, quando, então, é encaminhado à CGRH/MJ um
ofício informando os casos detectados e solicitando análise caso a caso.
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
Voltar ao Sumário
280
5. FUNDAMENTO LEGAL:
•
•
•
•
•
Artigo 37, XI e XVI, e artigo 38, da C.F./88;
Artigo 17, §§ 1º e 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
Artigo 118, 119, 120, 132, XII e 133 da Lei nº 8.112/90;
Art. 11 da E.C. nº 20/98;
Instrução Normativa DG/DPRF nº 07, de 07/05/08.
6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:
Consultar a Divisão de Cadastro – DICAD/CGRH.
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281
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA
1. CONCEITO:
Consignação em Folha é o desconto mensal efetuado no contracheque
do servidor ativo, aposentado ou pensionista.
2. OCORRÊNCIA:
Imposição legal, mandado judicial ou por expressa autorização do
servidor.
3. INFORMAÇÕES GERAIS:
Consignatário é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
destinatária dos créditos resultantes das consignações compulsória ou facultativa,
em decorrência de relação jurídica estabelecida por contrato com o consignado.
Consignante é o órgão ou entidade da Administração Pública Federal
direta ou indireta, que procede aos descontos relativos à consignação compulsória e
facultativa nas fichas financeiras dos servidores públicos ativos e aposentados e dos
beneficiários de pensão, em favor do consignatário, por intermédio do SIAPEnet.
Consignado é o servidor público integrante da Administração Pública
Federal direta ou indireta, ativo, aposentado, ou beneficiário de pensão, cuja Folha
de Pagamento seja processada pelo SIAPE, e que, por contrato, tenha estabelecido
com o consignatário relação jurídica que autorize o desconto da consignação.
Descredenciamento do consignatário é a inabilitação do consignatário,
com rescisão do convênio firmado com o Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão – MPOG, bem como a desativação de sua rubrica e perda da condição de
cadastrado no sistema SIAPE, ficando vedada qualquer operação de consignação
pelo período de 60 (sessenta meses).
Inabilitação permanente do consignatário é o impedimento definitivo de
cadastramento do consignatário e da celebração de novo convênio com o MPOG
para operações de consignação.
Compete à Secretaria de Recursos Humanos – SRH/MPOG realizar o
processo de cadastramento dos consignatários.
A habilitação para o processamento de consignações dependerá de
prévio cadastramento e recadastramento dos consignatários, a ser realizado
anualmente de acordo com o cronograma a ser estabelecido pela SRH/MPOG.
As consignações em Folha de Pagamento são classificadas em:
•
OBRIGATÓRIAS OU COMPULSÓRIAS: são os descontos consignados, por
força de legislação ou mandados judiciais, compreendendo:
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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282
- Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;
- Contribuição para a Previdência Social;
- Obrigações decorrentes de decisão judicial ou administrativa;
- Imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;
- Reposição e indenização ao erário;
- Custeio parcial de benefícios e auxílios concedidos pela Administração
Pública Federal direta e indireta;
- Contribuição em favor de sindicato ou associação de caráter sindical ao
qual o servidor seja filiado ou associado;
- Contribuição para entidade fechada de previdência complementar;
- Contribuição efetuada por empregados da Administração Pública
Federal indireta, cuja Folha de Pagamento seja processada pelo SIAPEnet, para
entidade fechada de previdência complementar;
- Taxa de ocupação de imóvel funcional em favor de órgãos da
Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;
- Taxa relativa a aluguel de imóvel residencial de propriedade da União;
- Outras obrigações decorrentes de imposição legal.
FACULTATIVAS: são os descontos aplicados por prévia e formal autorização
do servidor ou pensionista, compreendendo:
- Contribuição para serviço de saúde prestado diretamente por órgão
público federal, ou para plano de saúde prestado mediante celebração de convênio
ou contrato com a União, por operadora ou entidade aberta ou fechada;
- Co-participação para plano de saúde de entidade aberta ou fechada ou
de autogestão patrocinada;
- Mensalidade relativa a seguro de vida originária de empresa de seguro;
- Pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente
indicado no assentamento funcional do servidor;
- Contribuição em favor de fundação instituída com a finalidade de
prestação de serviço a servidores públicos ou em favor de associação constituída
exclusivamente por servidores públicos ativos, inativos ou pensionistas que tenha
por objeto social a representação ou prestação de serviços aos seus membros;
- Mensalidade em favor de cooperativa constituída exclusivamente por
servidores públicos federais com a finalidade de prestar serviços a seus cooperados;
- Contribuição ou mensalidade para plano de previdência complementar,
com exceção da contribuição para entidade fechada de previdência complementar
de que trata o art. 40, § 15, da Constituição Federal, e a contribuição efetuada por
empregados da Administração Pública Federal indireta à entidade fechada de
previdência complementar, que são contribuições obrigatórias;
- Prestação referente a empréstimo concedido por cooperativas
constituídas, na forma da Lei.
- Prestação referente a empréstimo ou financiamento, concedidos por
entidades bancárias ou por caixas econômicas ou entidades integrantes do sistema
financeiro de habitação;
- Prestação referente a empréstimo ou financiamento concedido por
entidade aberta ou fechada de previdência privada.
•
As consignações obrigatórias têm prioridade sobre as facultativas.
As consignações facultativas poderão ser suspensas, no todo ou em
parte, por decisão motivada, a qualquer tempo, nos seguintes casos:
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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283
•
Por interesse da Administração, observados os critérios de conveniência e
oportunidade;
•
Por interesse do consignatário;
•
Por interesse do consignado, mediante solicitação expressa. Neste caso o
prazo para o consignatário suspender a consignação será de 30 (trinta) dias.
Nos casos de descontos indevidos, o servidor deverá formalizar
requerimento, devidamente justificado, à área de Recursos Humanos de sua
regional de origem, que notificará o consignatário para comprovação da
regularidade.
Caso não reste comprovada a regularidade do desconto contestado, ou a
consignatária não preste as informações necessárias, a unidade de Recursos
Humanos formalizará o devido processo administrativo e encaminhá-lo-á à Auditoria
de Recursos Humanos da SRH/MP – AUDIR, para apuração e manifestação
conclusiva sobre a regularidade do desconto contestado.
A unidade de Recursos Humanos poderá, ainda, promover a suspensão
do desconto contestado, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Os valores referentes a descontos considerados indevidos deverão ser
integralmente ressarcidos ao servidor no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados
da constatação da irregularidade, na forma pactuada entre o consignatário e o
consignado.
Ocorrerá o descredenciamento do consignatário quando:
•
Ceder a terceiros, a qualquer título, rubricas de consignação;
•
Permitir que terceiros efetuem consignações no SIAPEnet;
•
Utilizar rubricas para descontos diversos daqueles permitidos pelo convênio
celebrado com a SRH/MP;
•
Reincidir em práticas que impliquem em sua desativação temporária;
•
Não regularizar em 6 (seis) meses a situação que ensejou a sua desativação
temporária;
Quando ocorrer a hipótese prevista no §2º do art.11 da Portaria Normativa
SRH/MP nº 05/08 (Falta de Recadastramento);
•
Ocorrerá a inabilitação permanente do consignatário nas hipóteses de:
•
Reincidência em práticas que impliquem em seu descredenciamento;
•
Comprovação de prática de ato lesivo ao servidor ou à Administração,
mediante fraude, simulação, ou dolo;
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
•
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284
Concessão de empréstimo e financiamento, com taxas de juros e encargos
diversos dos informados à SRH/MP e divulgados em sítios próprios.
Margem consignável é o limite disponível para descontos na folha do mês
de pagamento do servidor, calculada da seguinte forma:
•
O sistema calcula a margem consignável de 30% (trinta por cento), apurando
o saldo das rubricas de rendimento e desconto incidentes para a margem
consignável, e multiplica o valor por 30% (trinta por cento). Do resultado
obtido subtrai a soma das rubricas de consignação facultativa averbadas em
folha;
•
O sistema calcula a margem consignável de 70% (setenta por cento)
apurando o saldo das rubricas de rendimento e desconto incidentes para a
margem consignável, e multiplica o valor por 70% (setenta por cento). O
resultado obtido é a base para se encontrar a margem consignável permitida;
•
O sistema soma os valores das consignações facultativas e obrigatórias e
subtrai do valor da margem consignável de 70% (setenta por cento).
Se o valor referente ao somatório das consignações facultativas e
obrigatórias, averbadas em folha, for igual ou superior ao valor da margem
consignável de 70% (setenta por cento), o valor da margem consignável dos 30%
(trinta por cento), exibida no contracheque do servidor, será igual a zero.
Se o valor da margem consignável de 30% (trinta por cento) for menor ou
igual ao valor apurado com a diferença da soma dos valores das consignações
facultativas e obrigatórias e o valor da margem consignável de 70% (setenta por
cento), o valor da margem consignável será igual ao valor apurado no cálculo da
margem consignável de 30% (trinta por cento).
Se o valor da margem consignável de 30% (trinta por cento) for maior que
o valor apurado com a diferença da soma dos valores das consignações facultativas
e obrigatórias e o valor da margem consignável de 70% (setenta por cento), o valor
da margem consignável será igual a essa diferença obtida.
A soma das consignações facultativas e obrigatórias averbadas, não pode
ultrapassar o resultado obtido com a margem consignável de 70% (setenta por
cento). Na hipótese de ultrapassar, automaticamente, o sistema excluirá as
consignações facultativas, obedecidos os critérios de prioridades.
As rubricas de rendimento, com incidência para a margem consignável
incluídas em sequências de 6 (seis) a 9 (nove), não comporão a base de cálculo.
As rubricas de rendimento, incluídas como desconto com incidência para
a margem consignável, lançadas em quaisquer sequências, comporão a base de
cálculo.
Na mesma, ou em mais de uma instituição financeira, pode-se fazer mais
de um empréstimo, desde que o servidor tenha disponibilidade de margem.
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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285
A consignação em Folha de Pagamento não implica co-responsabilidade
dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, por
dívidas ou compromissos de natureza pecuniária, assumidos pelo consignado.
Os comandos de consignações facultativas, exceto a pensão alimentícia
voluntária e os serviços de saúde prestados diretamente por órgão público federal,
serão efetivados diretamente pelos consignatários, por intermédio do SIAPEnet,
mediante autorização expressa do consignado.
Será descredenciada a consignatária que não utilizar o sistema, no prazo
de 6 (seis) meses, contados a partir da data de seu efetivo cadastramento no
SIAPE, excetuando-se o caso de pensão alimentícia voluntária.
O valor mínimo para descontos decorrentes de consignação facultativa é
de 1% (um por cento) do menor vencimento básico da tabela salarial paga no âmbito
da Administração Pública Federal.
É dever das consignatárias formadas por sindicatos ou associações de
caráter sindical e aquelas responsáveis por consignações facultativas, exceto as
pensões alimentícias voluntárias, fornecer, quando solicitado pela consignante,
cópia do contrato, convênio ou comprovação de adesão, através da qual o
consignado autorizou a efetivação do desconto em Folha de Pagamento.
4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:
Os comandos de consignações facultativas, exceto a pensão alimentícia
voluntária (disposto no item específico) e os serviços de saúde prestados
diretamente por órgão público federal, serão efetivados diretamente pelos
consignatários, por intermédio do SIAPEnet;
5. FUNDAMENTO LEGAL:
•
•
•
•
Artigo 45, da Lei nº 8.112, de 11/12/90;
Decreto nº 6.386, de 29/02/08;
Decreto n° 6.574, de 19/09/08;
Portaria Normativa SRH/MP nº 05, de 08/10/08.
6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:
Consultar a Divisão de Pagamento – DIPAG/CGRH.
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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286
DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – DIRF
1. CONCEITO:
A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF é uma
obrigação tributária acessória devida por todas as pessoas jurídicas,
independentemente da forma de tributação perante o Imposto de Renda, da
respectiva retenção.
2. OCORRÊNCIA:
Prestação das declarações no período de janeiro a abril, referentes ao
ano anterior, devendo ser observado o cronograma disponibilizado pela Receita
Federal normalmente no início do ano. Periodicidade anual.
3. INFORMAÇÕES GERAIS:
A DIRF é obrigatória às pessoas jurídicas e físicas que tenham pago ou
creditado rendimentos que sofreram retenção do Imposto de Renda na fonte, ainda
que em um único mês do ano-calendário a que se referir à declaração.
A Secretaria da Receita Federal (SRF) disponibilizará em sua página na
Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br, o programa gerador utilizável em
equipamentos da linha PC ou compatíveis em duas modalidades:
•
Programa Gerador da Declaração (PGD) para preenchimento ou importação
de alguns dados da declaração anterior;
•
Programa Analisador e Gerador da Declaração (PAGD) para análise de
arquivos gerados em formato "txt" de acordo com o leiaute estabelecido pela
Receita Federal, utilizado, principalmente, para geração de declarações do
imposto de renda de mais de um milhão de beneficiários.
A DIRF deve ser apresentada por meio da Internet, mediante opção do
próprio programa que gerou a declaração, devendo para tanto, o programa
Receitanet estar instalado.
O declarante deve informar na DIRF os rendimentos tributáveis pagos ou
creditados, por si ou na qualidade de representantes de terceiros, assim como,
deverá informar o respectivo imposto de renda e/ou contribuições retidos na fonte,
especificados na tabela de códigos de retenção obrigatórios.
O declarante se sujeita às penalidades previstas na legislação vigente,
conforme disposto na Instrução Normativa SRF nº 197/02, nos casos de:
•
Falta de apresentação da DIRF no prazo fixado, ou a sua apresentação após
o prazo;
•
Apresentação da DIRF com incorreções ou omissões.
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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287
Os declarantes devem manter todos os documentos contábeis e fiscais
relacionados com o Imposto de Renda e/ou contribuições retidas na fonte, bem
assim as informações relativas a beneficiários sem retenção de imposto de renda
e/ou contribuições na fonte, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da
entrega da DIRF à Receita Federal do Brasil.
3.1. PASSO A PASSO PARA DOWNLOAD DOS ARQUIVOS:
1- Criar um diretório no próprio equipamento;
2 – Fazer o download do arquivo da DIRF no endereço: www.siapenet.gov.br
(Órgão / Envio e obtenção de arquivos / Obtenção de arquivos / Arquivos DIRF);
3 – Fazer o download dos aplicativos da receita DIRF e Receitanet no endereço
www.receita.fazenda.gov.br (link disponível no SIAPEnet);
4 - Instalar e executar os aplicativos;
5 – Importar os dados do arquivo da DIRF (passo 2);
6 – Fazer as alterações caso necessárias;
7 – Gerar declaração para envio à Receita;
8 – Executar a junção dos arquivos SIAPE e SIAFI;
9 – Enviar declaração à Receita, observando para o prazo final de envio da DIRF
à Receita Federal, e gravando cópia de segurança para o caso de haver
necessidade de geração de declaração retificadora.
4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:
Fica a critério da regional a autuação ou não de Processo Administrativo
para o acompanhamento do envio da DIRF, no entanto, far-se-á necessária a
impressão de toda a declaração, incluindo o recibo de envio, e arquivamento dessa
impressão juntamente com os arquivos digitais da declaração e do recibo, gravados
em meio digital (CD ou DVD).
Vale ressaltar que eventuais retificações deverão seguir os mesmos
procedimentos acima descritos.
5. FUNDAMENTO LEGAL:
•
•
Instrução Normativa SRF nº 493, de 13/01/05;
Comunica CODEP/DASIS/SRH/MP nº 519032, de 30 /01/08.
6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:
Consultar a Divisão de Pagamento – DIPAG/CGRH.
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288
IMPOSTO SOBRE RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA
(DEDUÇÃO)
1. CONCEITO:
Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza é uma dedução
de competência da União, realizada na Folha de Pagamento de todos os servidores
ativos, inativos e pensionistas, que tem como fato gerador a aquisição de
disponibilidade econômica ou jurídica.
2. OCORRÊNCIA:
Automaticamente na Folha de Pagamento de todos os servidores ativos,
inativos e pensionistas, que percebem remuneração ou provento.
3. INFORMAÕES GERAIS:
A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do
rendimento, da localização, da condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da
origem e da forma de percepção.
Na hipótese da receita ou de rendimentos oriundos do exterior, a Lei
estabelecerá condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins
de incidência do imposto de renda.
A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido,
da renda ou dos proventos tributáveis.
A Lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis
a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.
O imposto será calculado de acordo com a tabela progressiva anual
correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de
cada ano-calendário.
Até o ano-calendário de 2010 as alíquotas aplicáveis estão descritas na
Lei nº 11.432/07:
•
Para o ano-calendário de 2007
Base de Cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a deduzir do IR (R$)
Até 1.313,69
-
-
De 1.313,70 até 2.625,12
15
197,05
Acima de 2.625,13
27,5
525,19
•
Para o ano-calendário de 2008
Base de Cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a deduzir do IR (R$)
Até 1.372,81
-
-
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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De 1.372,82 até 2.743,25
15
205,92
Acima de 2.743,25
27,5
548,82
•
Para o ano-calendário de 2009
Base de Cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a deduzir do IR (R$)
Até 1.434,59
-
-
De 1.434,60 até 2.866,70
15
215,19
Acima de 2.866,70
27,5
573,52
•
289
Para o ano-calendário de 2010
Base de Cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a deduzir do IR (R$)
Até 1.499,15
-
-
De 1.499,16 até 2.995,70
15
224,87
Acima de 2.995,70
27,5
599,34
4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:
Não há instrução processual, pois o desconto do imposto de renda é feito
de forma automática pelo Sistema SIAPE, exceto os lançamentos de eventuais de
ajustes necessários, que serão manuais.
5. FUNDAMENTO LEGAL:
•
•
•
Lei nº 9.250, de 26/12/95;
Artigo 7º da Lei nº 7.713, de 22/12/88;
Lei nº 11.482, de 31/05/07.
6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:
Consultar a Divisão de Pagamento – DIPAG/CGRH.
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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290
JORNADA DE TRABALHO / CONTROLE DE FREQUÊNCIA
1. CONCEITO:
Jornada de Trabalho é a carga horária diária de trabalho prevista em Lei,
a ser cumprida, obrigatoriamente, pelos servidores da Administração Pública Federal
direta, das autarquias e das fundações públicas federais.
2. OCORRÊNCIA:
Nomeação e início do efetivo exercício de cargo público em qualquer
órgão de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, Distrito Federal e
Municípios.
3. INFORMAÇÕES GERAIS:
A jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal é
de 8 (oito) horas diárias.
Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das
atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do
trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados o limite mínimo e o máximo
de (6) seis horas ou 8 (oito) horas diárias, respectivamente.
O reconhecimento das jornadas de trabalho requer, além da
especificação em Lei, que constem das especificações das classes das categorias
funcionais do plano de cargos.
A relação dos cargos cuja jornada de trabalho é inferior a 40 (quarenta)
horas semanais está descrita na Portaria SRH/MP nº 222/08.
O servidor com jornada de trabalho prevista em Lei específica, que exerça
atividades em repartição que não seja área-fim de atuação, mas que atue dentro das
atribuições de seu cargo fará jus à jornada de trabalho diferenciada desde que
comprovada.
Os ocupantes de cargos em comissão ou função de direção, de chefia e
assessoramento superiores, cargos de direção, função gratificada e gratificação de
representação cumprirão, obrigatoriamente, regime de integral dedicação ao serviço,
podendo ser convocados sempre que houver interesse da Administração.
Sem prejuízo da jornada a que se encontram sujeitos, os servidores
ocupantes de cargos em comissão ou função de direção, de chefia e
assessoramento superior, cargos de direção, função gratificada e gratificação de
representação poderão, ainda, ser convocados sempre que presente interesse ou
necessidade de serviço.
Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a servidora
lactante terá direito, durante a Jornada de Trabalho, a 1 (uma) hora de descanso,
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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291
que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de meia hora.
Para os serviços que exigirem atividades contínuas de 24 (vinte e quatro)
horas, é facultada a adoção do regime de turno ininterrupto de revezamento.
Quando os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou
escalas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de
atendimento ao público ou trabalho no período noturno, é facultado ao dirigente
máximo do órgão ou da entidade autorizar os servidores a cumprir jornada de
trabalho de 6 (seis) horas diárias e carga horária de 30 (trinta) horas semanais,
devendo-se, neste caso, dispensar o intervalo para refeições.
Os Ministros de Estado e os dirigentes máximos de autarquias e
fundações públicas federais fixarão o horário de funcionamento dos órgãos e
entidades sob supervisão.
Os horários de início e de término da jornada de trabalho e dos intervalos
de refeição e descanso, observado o interesse do serviço, deverão ser
estabelecidos previamente e adequados às conveniências e às peculiaridades de
cada órgão ou entidade, unidade administrativa ou atividade, respeitada a carga
horária correspondente aos cargos.
O intervalo para refeição não poderá ser inferior a 1 (uma) hora nem
superior a 3 (três) horas.
Observado o disposto no Decreto n° 1.590/95, bem como na Portaria MJ
nº 1.138/95, os dirigentes máximos dos órgãos vinculados ao Ministério da Justiça,
fixarão nos seus respectivos âmbitos, instruções relacionadas com a jornada de
trabalho, ajustando os dispositivos legais às situações peculiares que exijam
controles diferenciados de frequência, face à natureza e condições do trabalho
desenvolvido.
A jornada de trabalho dos integrantes da carreira de Policial Rodoviário
Federal será de 40 (quarenta) horas semanais.
É facultado conferir ao servidor da Administração direta, autárquica ou
fundacional, ocupante exclusivamente de cargo de provimento efetivo, requerer a
redução da jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas
semanais para 6 (seis) ou 4 (quatro) horas diárias e 30 (trinta) ou 20 (vinte) horas
semanais, respectivamente, com remuneração proporcional, calculada sobre a
totalidade da remuneração.
Observado o interesse da Administração, a jornada reduzida com
remuneração proporcional, poderá ser concedida, a critério da autoridade máxima
do órgão ou entidade a que se vincula o servidor, vedada a delegação de
competência.
É vedada a concessão de jornada de trabalho reduzida com remuneração
proporcional ao servidor ocupante dos seguintes cargos:
•
•
Advogado da União;
Procurador da Fazenda Nacional;
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
Voltar ao Sumário
292
Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União;
Procurador Autárquico;
Advogado e Assistente Jurídico dos órgãos de execução vinculados à
Advocacia-Geral da União;
Defensor Público da União;
Delegado da Polícia Federal;
Perito Criminal Federal;
Escrivão da Polícia Federal;
Agente da Polícia Federal;
Papiloscopista;
Policial Rodoviário Federal;
Auditor Fiscal da Receita Federal, da Previdência Social e do Trabalho;
Magistério;
Os sujeitos à duração de trabalho estabelecida em Leis específicas;
Os submetidos à dedicação exclusiva.
A jornada reduzida poderá ser revertida a qualquer tempo, de ofício ou a
pedido do servidor, de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade da
Administração.
O servidor que requerer a jornada de trabalho reduzida com remuneração
proporcional deverá permanecer submetido à jornada de trabalho que esteja sujeito
até a data de início da nova jornada, data esta que deverá constar no ato de
concessão a ser publicado em boletim interno.
Na hipótese do vencimento básico do cargo efetivo do servidor,
considerando a jornada reduzida, resultar em valor inferior ao salário mínimo, não
poderá ser concedida a redução da jornada.
A redução da jornada não implica perda de vantagens inerentes ao cargo
efetivo, ainda que concedidas em virtude de Leis que estabeleçam o cumprimento
de 40 (quarenta) horas semanais, hipótese em que será paga proporcionalmente à
jornada de trabalho reduzida.
Serão calculados levando-se em consideração a remuneração
correspondente à jornada reduzida e observada a legislação específica:
•
O adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de
atividades penosas;
•
O adicional de férias;
•
A gratificação natalina;
•
O auxílio funeral;
•
A ajuda de custo.
O auxílio alimentação a ser concedido ao servidor, cuja jornada de
trabalho seja inferior a 30 (trinta) horas semanais corresponderá a 50% (cinquenta
por cento) do valor devido aos servidores com jornada de 40 (quarenta) horas.
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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293
A gratificação natalina de servidor que durante o ano civil tenha sido
submetido a mais de uma jornada de trabalho será paga com base na remuneração
do mês de dezembro, na proporção de 1/12 ( um doze avos) por mês de efetivo
exercício no respectivo ano, considerada a fração igual ou superior a quinze dias
como mês integral.
O servidor não poderá exercer cargo ou função de confiança se estiver
submetido à jornada de trabalho reduzida.
O registro de assiduidade e pontualidade dos servidores públicos federais
da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional será realizado
mediante controle eletrônico de ponto.
São dispensados do controle de frequência os ocupantes dos cargos:
•
De Natureza Especial;
•
Do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, iguais ou superiores
ao nível 4;
•
De Cargos Direção – CD, iguais ou superiores ao nível 3.
4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:
Não há.
5. FUNDAMENTO LEGAL:
•
•
•
•
•
•
•
Artigo 19 da Lei nº 8.112, de 11/12//90;
Decreto nº 1.590, de 10/08/95;
Decreto nº 1.867, de 17/04/96;
Art. 9º da Lei 9.654, de 02/06/98;
Portaria Normativa SRH/MPOG n° 07, de 24/08/99;
Artigos 5º a 7º da Medida Provisória nº 2.174-28, de 24/08/01;
Portaria SRH/MPOG nº 222, de 07/02/08.
6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:
Consultar a Divisão de Cadastro – DICAD/CGRH.
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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294
PAGAMENTO DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
1. CONCEITO:
Pagamento de Exercícios Anteriores é o crédito de vantagens pecuniárias
reconhecidas administrativamente de ofício, a pedido do servidor, ou por
determinação judicial, não pago no exercício de competência, observada a
prescrição quinquenal.
2. OCORRÊNCIA:
Liberação de crédito orçamentário e recursos financeiros próprios para
esta finalidade pela Secretaria de Orçamento Federal - SOF/MPOG.
3. INFORMAÇÕES GERAIS:
Os critérios para pagamento de despesas de exercícios anteriores de
pessoal e encargos sociais, no âmbito da Administração Pública Federal é definido,
anualmente, por meio de Portaria Conjunta nº 01/2007 - SOF/ SRH.
O efetivo pagamento de despesas de exercícios anteriores somente
poderá ocorrer quando houver análise técnica quanto à legalidade e disponibilidade
orçamentária suficiente para satisfazer às despesas.
Compete aos dirigentes de Recursos Humanos dos órgãos setoriais e
seccionais do SIPEC:
•
•
•
Proceder à análise conclusiva do pleito, nos processos administrativos,
emitindo nota técnica;
Providenciar inclusão, alteração ou exclusão dos valores nominais devidos,
nos respectivos meses de competência, utilizando-se de rotina desenvolvida
no SIAPE;
Autorizar os processos administrativos sob sua responsabilidade.
A veracidade das informações cadastradas no SIAPE, mesmo no caso de
delegação de competência, e respectivos valores pagos são de inteira
responsabilidade do dirigente de Recursos Humanos e do ordenador de despesas.
No pagamento de valores provenientes de exercícios anteriores é vedado
o desmembramento ou fracionamento dos processos que tenham o mesmo objeto,
fundamento e beneficiários.
Na elaboração das planilhas dos valores para pagamento na forma de
exercícios anteriores deverá ser observada a prescrição quinquenal, a qual pode ser
contada:
•
A partir da data do requerimento do servidor (se houver);
•
A partir da data da autuação do processo (se for iniciativa da Administração);
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
•
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295
A partir da data da atualização do benefício, em que se detectou
inconsistência no pagamento do benefício, devendo, por isso, ser registrado
qualquer erro detectado no pagamento dos servidores do DPRF.
O SIAPE disponibilizará o acesso às informações sobre os processos, por
meio do SIAPEnet, a cada pagamento executado, mediante consultas individuais
permitidas exclusivamente aos interessados, e fornecerá aos dirigentes de Recursos
Humanos a relação ordenada dos processos e servidores beneficiados, por órgão e
entidade.
É vedado o pagamento de ajuda de custo, passagens e transporte de
bagagem, em exercício posterior.
A partir da competência janeiro de 2008, os processos de exercícios
anteriores de valor individual igual ou inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) poderão
ser quitados integralmente, a qualquer tempo, incluídos os saldos remanescentes
decorrentes de pagamentos parciais, cujas despesas correrão à conta das dotações
orçamentárias consignadas aos Órgãos e Entidades em cada exercício.
4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:
No âmbito do DPRF, o pagamento de valores na forma de exercícios
anteriores, é precedido de processos administrativos, os quais deverão ser
instruídos com, no mínimo, os seguintes documentos:
Quando
se
tratar
de
vantagens
pecuniárias
reconhecidas
administrativamente de ofício ou a pedido do servidor, não pagas no exercício de
competência:
•
•
•
•
•
Requerimento do interessado no caso de concessões de vantagens
pecuniárias a pedido;
Cópia dos documentos comprobatórios que ampararam a concessão da
vantagem;
Fichas financeiras relativas ao período devido;
Planilha de cálculo individualizada;
Nota técnica quanto ao embasamento legal (competência da
DIREC/CGRH/DPRF).
Quando se tratar de concessões judiciais que impliquem vantagens
pecuniárias ou incorporação de valores na remuneração do servidor, compreendidas
no lapso temporal entre a data da decisão e a sua efetiva implantação em Folha de
Pagamento, não efetuadas no exercício de competência:
•
•
•
•
•
•
Cópia da Petição Inicial;
Relação dos beneficiários;
Decisão, sentença ou acórdão;
Cópia do parecer do órgão jurídico, de que trata o caput do art. 5º do Decreto
nº 2.839, de 06/11/98 (força executória);
Trânsito em julgado (se houver);
Fichas financeiras relativas ao período devido;
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
•
•
Planilha de cálculo individualizada;
Nota técnica quanto ao embasamento
DIREC/CGRH/DPRF).
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legal
(De
296
competência
da
Tomando por base os assuntos que mais geram pagamentos de
exercícios anteriores aos servidores do DPRF, e segundo o entendimento da
CGRH/DPRF, que visa contemplar os princípios basilares da Administração Pública,
além das peças processuais citadas nos itens anteriores, os autos que tratam do
pagamento de exercícios anteriores deverão conter, ainda, os seguintes
documentos:
Quando se tratar de pagamentos de exercícios anteriores relativos à
concessão de adicional de tempo de serviço (anuênios), previsto no artigo 67 da Lei
nº 8.112/90, redação original, e demais legislação correlata:
•
Cópias autenticadas das certidões de tempo de Serviço Público Federal;
•
Mapa de tempo de serviço, devidamente datado, assinado e carimbado pela
Autoridade Competente;
•
Dados individuais funcionais (SIAPE >CDCOINDFUN);
•
Contagem do tempo de serviço para ATS, devidamente datado, assinado e
carimbado pela Autoridade Competente;
•
Planilha de cálculo dos percentuais de anuênios, conforme modelo aprovado
pela DIREC/CGRH, devidamente datada, assinada e carimbada pela
Autoridade Competente;
•
Despacho da regional, contendo a fundamentação legal;
•
Portaria de concessão dos percentuais de anuênios ao servidor, devidamente
publicada no Boletim de Serviço da unidade de lotação do servidor, conforme
modelo aprovado pela DIREC/CGRH;
•
Planilha de cálculo dos valores financeiros, individualizada, conforme modelo
aprovado pela DIPAG/CGRH, devidamente datada, assinada e carimbada
pela Autoridade Competente;
•
Reconhecimento da dívida, que deverá ser datado, assinado e carimbado
pela Autoridade Competente;
•
Comprovante do cadastramento dos valores no módulo de exercícios
anteriores do SIAPE.
Quando se tratar de pagamentos de exercícios anteriores relativos a
incorporação de quintos pelo exercício de funções de confiança e cargos
comissionados, previsto no artigo 62 da Lei nº 8.112/90, redação original, e demais
legislação correlata:
•
•
•
•
•
•
Mapa de tempo de serviço, devidamente datado, assinado e carimbado pela
Autoridade Competente;
Dados individuais funcionais (SIAPE >CDCOINDFUN);
Cópias autenticadas das Portarias de nomeação/designação e
exoneração/dispensa dos cargos em comissão e/ou funções gratificadas,
exercidas pelo servidor a época;
Planilha de cálculo das parcelas de quintos a que o servidor faz jus,
devidamente datada, assinada e carimbada pela Autoridade Competente;
Despacho da regional, contendo a fundamentação legal;
Portaria de concessão das parcelas de quintos transformadas em décimos,
devidamente publicada no Boletim de Serviço da unidade de lotação do
servidor, conforme modelo aprovado pela DIREC/CGRH;
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
•
•
•
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297
Planilha de cálculo dos valores financeiros, individualizada, devidamente
datada, assinada e carimbada pela Autoridade Competente;
Reconhecimento da dívida, que deverá ser datado, assinado e carimbado
pela Autoridade Competente;
Comprovante do cadastramento dos valores no módulo de exercícios
anteriores do SIAPE.
Quando se tratar de pagamentos de exercícios anteriores relativos à
substituição de função, cargo em comissão, ou cargo de natureza especial,
resultante da edição do Ofício-Circular SRH/MP nº 01/05, esclarecemos que os
respectivos processos deverão ser instruídos em conformidade com o
Memorando-Circular CGRH/DPRF/MJ nº 09/05.
Por fim, quando se tratar de pagamentos de exercícios anteriores
relativos a outras vantagens pecuniárias diversas das anteriormente tratadas,
reconhecidas administrativa ou judicialmente, informamos que os respectivos
processos deverão ser instruídos com documentos suficientes para dirimir quaisquer
dúvidas quanto ao direito dos servidores envolvidos.
5. FUNDAMENTO LEGAL:
•
•
•
•
•
Decreto nº 20.910, de 06/01/32;
Art. 8º do Decreto nº 4.004/01;
Ofício COGLE/SRH/MP nº 286, de 22/08/01;
Memorando-Circular CGRH/DPRF/MJ nº 21, de 09/10/06;
Portaria Conjunta SRH/SOF/MP nº 1, de 22/11/07;
6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:
Consultar a Divisão de Cadastro – DICAD/CGRH.
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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298
RECADASTRAMENTO
1. CONCEITO:
Recadastramento é a atualização cadastral dos servidores aposentados e
dos pensionistas da União que recebam proventos ou pensão à conta do Tesouro
Nacional, constantes do Sistema Integrado de Administração de Recursos
Humanos – SIAPE.
2. OCORRÊNCIA:
Atualização anual dos cadastros pelos órgãos e entidades da
Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, no mês de
aniversário do aposentado ou beneficiário de pensão ou a critério do Órgão.
No âmbito do DPRF, o recadastramento dos servidores aposentados e
dos beneficiários de pensão é feito no mês de março de cada ano.
3. INFORMAÇÕES GERAIS:
O recadastramento será sempre condição básica para a continuidade do
recebimento do benefício.
Nos casos de moléstia grave ou impossibilidade de locomoção do
aposentado ou pensionista, devidamente comprovada, será admitida a atualização
cadastral mediante procuração.
Os servidores aposentados e os pensionistas que não se apresentarem
para atualização dos dados cadastrais até o término do período fixado terão o
pagamento suspenso a partir do mês subsequente.
O restabelecimento do pagamento do benefício dependerá do
comparecimento do beneficiário perante a unidade de Recursos Humanos para a
atualização cadastral.
É facultada a realização do recadastramento por um ou mais órgãos ou
entidades, conjuntamente, a critério de seus dirigentes máximos, com vistas à
redução de custos operacionais.
No âmbito do DPRF o recadastramento anual está regulamentado na
Portaria CGRH/DPRF nº 1.414/07, da qual destacamos:
“Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - Recadastrando:
a) servidor aposentado;
b) beneficiário de pensão civil.
II - Unidade cadastradora: as Seções de Recursos Humanos das
Superintendências Regionais e Núcleos de Recursos Humanos dos
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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299
Distritos Regionais, nos estados, bem como a Seção de Aposentadorias e
Pensões da Divisão de Recursos Humanos da Coordenação-Geral de
Recursos Humanos, na Sede do Departamento de Polícia Rodoviária
Federal, em Brasília/DF.
III - Representante legal:
a) responsável legal pelo pensionista civil menor de idade;
b) tutor, legalmente designado;
c) curador, legalmente designado; ou
d) procurador, nos casos previstos no art. 7º desta Portaria.
Art. 3º O recadastramento será efetivado no mês de março de cada ano,
mediante o comparecimento pessoal do recadastrando ou de seu
representante legal a uma unidade cadastradora.
Art. 4º Para efetuar o recadastramento, o recadastrando deverá:
Preencher o Formulário de Atualização de Dados Cadastrais, constante
do Anexo I desta Portaria;
Apresentar documentos pessoais originais e certidão de casamento ou
nascimento, conforme o caso.
Cópia da última declaração de imposto de renda do ano-calendário
anterior ao do recadastramento, com o comprovante da entrega à Receita
Federal.
Apresentar declaração da agência bancária na qual o recadastrando ou
seu representante legal mantém conta recebedora dos proventos de
aposentadoria ou benefício de pensão civil, firmada pelo gerente,
informando tratar-se de conta individual do recadastrando ou de seu
representante legal;
Comparecer pessoalmente a uma das unidades cadastradoras para
entrega dos documentos citados nas alíneas anteriores.
§ 1º No caso de recadastramento efetuado por representante legal, este
deverá se identificar, por meio de documento de identidade oficial, bem
como apresentar todos os documentos previstos nesta Portaria.
§ 2º Consideram-se documentos oficiais, entre outros previstos em Lei, os
seguintes: carteira nacional de habilitação com foto, documentos de
identidade expedidos pelos órgãos de segurança pública, estaduais ou do
Distrito Federal, passaporte emitido pela Polícia Federal, e carteiras
expedidas por conselhos de fiscalização profissional.
§ 3º Não serão aceitos recadastramentos na hipótese de o recadastrando
ou o seu representante legal deixar de entregar qualquer dos documentos
exigidos nesta Portaria.
§ 4º Na ausência de qualquer dos documentos exigidos, o recadastrando
ou seu representante legal deverá regularizar a situação até o término do
prazo concedido para a realização do recadastramento, sob pena de
suspensão do pagamento dos proventos de aposentadoria ou benefícios
de pensão civil.
(…)
Art. 6º No recadastramento de pessoa que esteja interditada admitir-se-á
o recadastramento por curador, mediante apresentação dos documentos
citados no art. 4º e suas alíneas, além dos seguintes:
Cópia da decisão judicial que declarou a interdição, autenticada pelo
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
Voltar ao Sumário
300
cartório do juízo que a proferiu;
Cópia do documento de designação do curador, autenticada pelo cartório
do juízo designante, no caso do curador não estar apontado pela decisão
de interdição;
Atestado médico quanto à saúde física do recadastrando emitido com
data inferior a 30 dias do dia de realização do recadastramento.
Art. 7º Somente será aceito recadastramento por procurador nos
seguintes casos:
I - moléstia grave do recadastrando;
II - impossibilidade de locomoção do recadastrando por imposição legal
ou judicial;
III - ausência do recadastrando do território nacional durante o período
fixado para o recadastramento.
(…)
Art. 15. Compete à Divisão de Pagamento, na Sede do DPRF, às Seções
de Recursos Humanos, nas Superintendências e aos Núcleos de
Recursos Humanos, nos Distritos Regionais:
Suspender e restabelecer o pagamento de proventos de aposentadoria e
pensão civil, após deliberação da autoridade competente.
Proceder ao pagamento dos valores a que os aposentados e pensionistas
fazem jus, referentes ao período em que o benefício ficou suspenso,
quando, após as devidas averiguações, houver sido efetivado o
recadastramento do aposentado ou pensionista.”
4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:
Trata-se apenas de procedimentos, não havendo necessidade de
instrução processual.
5. FUNDAMENTO LEGAL:
•
•
•
•
•
Decreto nº 2.251, de 12/06/97;
Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 26/06/97;
Lei nº 9.527, de 10/12/97;
Decreto nº 2.563, de 27/04/98;
Decreto nº 3.591, de 06/09/00.
6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:
Consultar a Divisão de Cadastro – DICAD/CGRH.
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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301
RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS – RAIS
1.CONCEITO:
Relação Anual de Informações Sociais - RAIS é um instrumento
imprescindível para o acompanhamento e a caracterização do mercado de trabalho
formal, que tem por objetivo:
•
O suprimento às necessidades de controle da atividade trabalhista no País;
•
O provimento de dados para a elaboração de estatísticas do trabalho;
•
A disponibilização de informações do mercado de trabalho às entidades
governamentais.
2. OCORRÊNCIA:
Prestação anual de declarações, geralmente, no período de janeiro a
março de cada ano e referente ao ano anterior.
3. INFORMAÇÕES GERAIS:
A Relação Anual das Informações Sociais - RAIS foi instituída pelo
Decreto nº 76.900/75.
Originalmente a RAIS foi criada para conter informações destinadas ao
controle de entrada da mão-de-obra estrangeira no Brasil e os registros relativos ao
FGTS, para subsidiar o controle de arrecadação e a concessão de benefícios pelo
Ministério da Previdência Social e para servir de base de cálculo do PIS/PASEP.
Posteriormente, foi editada a Portaria nº 945/00, que dispõe sobre as
normas gerais de declaração da RAIS e recebimento apenas por meios eletrônicos.
A partir dos anos 90, particularmente após 1994, os dados da RAIS vêm
registrando importantes avanços quantitativos e qualitativos, devido a campanhas
esclarecedoras, recebimento das declarações via Internet (a partir de 1995) e ao
aperfeiçoamento do processo de crítica dos dados.
Os Órgãos e Entidades da Administração direta, Autárquica, e
Fundacional dos Governos Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal estão
obrigados a declarar a RAIS.
O empregador, ou aquele legalmente responsável pela prestação das
informações, deverá relacionar na RAIS, os vínculos laborais ocorridos durante todo
o ano ou em curso no ano-base e não apenas os existentes em 31 de dezembro.
Deverá, ainda, informar na RAIS:
•
Os quantitativos de arrecadação das contribuições sindicais previstas no art.
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
Voltar ao Sumário
302
579 da CLT, devidas aos sindicatos das respectivas categorias econômicas e
profissionais ou das profissões liberais e as respectivas entidades
beneficiárias;
•
A entidade sindical a qual se encontram filiados;
•
Os empregados que tiveram desconto de contribuição associativa, com a
identificação da entidade sindical beneficiária.
As declarações deverão ser fornecidas por meio da internet, mediante a
utilização do programa gerador de arquivos da RAIS e do programa transmissor de
arquivos.
Excepcionalmente, não sendo possível a entrega da declaração pela
internet, será permitida por meio de disquete nos órgãos regionais do MTE, desde
que devidamente justificada.
A entrega da RAIS é isenta de tarifa.
Os dados coletados pela RAIS constituem expressivos insumos para
atendimento das necessidades:
•
Da legislação da nacionalização do trabalho
•
De controle dos registros do FGTS ;
•
Dos Sistemas de Arrecadação e de Concessão e Benefícios Previdenciários;
•
De estudos técnicos de natureza estatística e atuarial;
•
De identificação do trabalhador com direito ao abono salarial PIS/PASEP.
O empregador que não entregar a RAIS no prazo previsto em Lei, omitir
informações ou prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito à multa prevista no
art. 25 da Lei nº 7.998/90, regulamentada pela Portaria MTE nº 14, de 10/02/06.
O estabelecimento é obrigado a manter arquivados, durante 5 (cinco)
anos, à disposição do trabalhador e da Fiscalização do Trabalho, os seguintes
documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações relativas ao MTE:
•
O relatório impresso ou a cópia dos arquivos;
•
O recibo de entrega da RAIS.
Atualmente, em observância a dispositivo constitucional, a RAIS viabiliza
a concessão do pagamento do Abono Salarial e se constitui no único instrumento de
governo para esse fim.
A competência para a atualização dos dados da RAIS, no âmbito do
DPRF, é das áreas responsáveis pelo cadastro dos servidores, tanto na Sede como
nas Superintendências e Distritos Regionais.
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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303
3.1. PROCEDIMENTOS PARA ATUALIZAÇÃO DA RAIS:
Os procedimentos são determinados por Portaria emitida anualmente pelo
Ministério do Trabalho e Emprego.
Todos os anos, o Ministério do Trabalho e Emprego divulga as
orientações sobre a RAIS no sitio: www.mte.gov.br/rais.asp.
4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:
Não há necessidade de instauração de processos para a atualização
anual da RAIS.
5. FUNDAMENTO LEGAL:
•
•
•
Decreto nº 76.900, de 23/12/75;
Portaria nº 945 – MTE, de 28/12/00;
Portaria nº 1207 – MTE, de 31/12/98.
6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:
Consultar a Divisão de Cadastro – DICAD/CGRH.
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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304
REVERSÃO, REPOSIÇÃO E INDENIZAÇÃO AO ERÁRIO
1. CONCEITO:
Reposição ao Erário é a restituição de valores percebidos indevidamente
por servidor ativo ou inativo.
Reversão ao Erário é a restituição de valores depositados indevidamente
aos cofres públicos.
Indenização ao Erário é o pagamento decorrente de danos causados ao
erário pelo servidor.
2. OCORRÊNCIA:
Reposição de valores devidos à União.
3. INFORMAÇÕES GERAIS:
As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de
1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao
pensionista, para pagamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser
parceladas, a pedido do interessado.
O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a 10%
(dez por cento) da remuneração, provento ou pensão.
Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do
processamento da Folha, a reposição deverá ser feita imediatamente, em uma única
parcela.
Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento de
decisão liminar, tutela antecipada ou sentença que venha a ser revogada ou
rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição.
O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que
tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta)
dias para quitar o débito.
A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em
Dívida Ativa.
O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto,
sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de
decisão judicial.
Na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via
judicial, a indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário será liquidada por
reposição ou indenização.
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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305
O recebimento indevido de benefícios do Plano de Seguridade Social do
Servidor, havido por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução ao erário do total
auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.
Os pagamentos feitos em consequência de liminares, posteriormente
cassadas por decisões judiciais definitivas, são pagamentos indevidos, estando
sujeitos à reposição.
Prevalece a orientação quanto ao não cabimento da restituição na
hipótese de pagamento indevido ao servidor que o recebeu de boa-fé e em virtude
de errônea interpretação ou má aplicação da Lei pela Administração.
O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer
motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:
Verificar com a CGRH.
5. FUNDAMENTO LEGAL
•
•
•
•
•
•
•
Artigos 46, §§ 2º e 3º, 47, 48, 122, § 1º e 185, § 2º da Lei nº 8.112, de
11/12/90;
Artigo 9º da Lei nº 8.177, de 01/03/91;
Súmulas TCU nº 106 e 249;
Medida Provisória nº 2.225, de 4/08/01;
Parecer AGU-GQ nº 161, de 09/09/98;
Parecer AGU-GM nº 10/00;
Parecer MP/CONJUR/ICN nº 1372, de 24/09/07.
6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:
Consultar a Divisão de Pagamento – DIPAG/CGRH.
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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306
SUBSTITUIÇÃO
1. CONCEITO:
Substituição é a real assunção, pelo substituto, das atividades do titular
legalmente afastado da função gratificada ou cargo comissionado.
Substituto é o servidor devidamente designado como tal, por ato da
autoridade competente, para assumir as responsabilidades do titular de um cargo
comissionado de direção, natureza especial ou função gratificada de chefia, quando
do afastamento legal deste, com o pagamento respectivo ou não, correspondente a
função ou cargo substituído.
2. OCORRÊNCIA:
Afastamento legal do titular, ensejando ou não o pagamento ao substituto.
3. INFORMAÇÕES GERAIS:
Os servidores investidos em cargo comissionado de direção, natureza
especial ou função gratificada de chefia e os ocupantes de cargo de natureza
especial, terão substitutos indicados em regimento interno, ou designados
previamente pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.
O servidor, no exercício da substituição, acumula as atribuições do cargo
que ocupa com as do cargo para o qual foi designado, nos primeiros 30 (trinta) dias
ou período inferior, com direito a optar pela remuneração de um ou de outro cargo
desde o primeiro dia de efetiva substituição, observado o que for mais vantajoso.
Transcorridos os primeiros 30 (trinta) dias, o substituto deixa de acumular
as funções, passando a exercer somente as atribuições inerentes às do cargo
substituído, percebendo a remuneração correspondente, isto é, nos primeiros 30
(trinta) dias de substituição haverá acumulação de funções (cargo do qual o
substituto é titular com as do cargo do substituído), com direito a retribuição a partir
do 1º (primeiro) dia de substituição, devendo, nos termos da legislação vigente, optar
pela remuneração que lhe for mais vantajosa.
Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias de substituição, o substituto deixa
de acumular as funções e passa a exercer somente as atribuições inerentes às do
cargo substituído, percebendo a retribuição correspondente.
Nos casos de vacância de cargo ou função de direção ou chefia, e de
cargos de Natureza Especial, o substituto, independentemente do período, exercerá
exclusivamente as atribuições do cargo substituído, fazendo jus à retribuição
correspondente, a partir do 1º (primeiro dia).
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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307
Os cargos comissionados de assessoramento, funções gratificadas de
assistência intermediária e funções comissionadas técnicas não ensejam
substituição.
No caso de viagem do titular a serviço no País, o pagamento da
remuneração do titular ao substituto, em decorrência do afastamento, dependerá da
razão pela qual a viagem do titular ocorrer. Se a viagem ocorrer para desempenho
de atividades inerentes à sua condição de titular do cargo comissionado ou função
gratificada não cabe o pagamento da substituição, entretanto, se a viagem ocorrer
para desempenho de atividades estranhas à sua condição de titular de cargo
comissionado ou função gratificada, cabe pagamento ao substituto.
O pagamento da substituição somente é assegurado, pelos dias de
efetiva substituição, ao substituto legalmente indicado no regimento interno, ou
previamente designado pela autoridade competente.
Consideram-se afastamentos ou impedimentos regulamentares as
hipóteses abaixo:
•
Art. 77 – férias;
•
Art. 95 – afastamento para estudo ou missão no exterior, conforme
regulamento contido no Decreto nº 2.794/98;
•
Art. 97 – ausências do serviço para doar sangue (um dia); alistamento
eleitoral (dois dias); casamento, falecimento do cônjuge, companheiro, pais,
madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos
(oito dias consecutivos);
•
Art. 102 – participação em programa de treinamento regularmente instituído,
conforme disposto no Decreto nº 2.794/98, revogado pelo Decreto nº
5.707/06; júri e outros serviços obrigatórios previstos em Lei; licença à
gestante, à adotante e à paternidade; para tratamento da própria saúde; por
motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
•
Art. 147 – afastamento preventivo (até sessenta dias, prorrogável por igual
período);
•
Art. 149 – participar de comissão de sindicância (trinta dias, prorrogável por
igual período); processo administrativo disciplinar ou de inquérito (sessenta
dias, prorrogável por igual período).
Na hipótese de afastamento do titular para participar de cursos,
congressos, seminários, ou assemelhados, visando o aperfeiçoamento ou
reciclagem do titular, eventos de capacitação, na área de suas atribuições, o
substituto fará jus à retribuição a partir do 1º (primeiro) dia.
O substituto, quando em viagem a serviço durante o período de
substituição, somente fará jus ao respectivo pagamento, caso desempenhe
atividades inerentes ao cargo substituído.
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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308
No âmbito do DPRF, o assunto está normatizado nos termos do
Memorando-Circular CGRH/DPRF nº 09/05.
4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL:
4.1. SUBSTITUIÇÃO NO EXERCÍCIO CORRENTE:
A partir da primeira substituição, dentro do exercício, autua-se um
processo para pagamento de substituição para cada servidor.
Este processo deverá ser instruído com a seguinte documentação:
•
•
•
•
•
•
•
Formulário de solicitação de pagamento de substituição, devidamente
preenchido e assinado pelo servidor interessado;
Dados funcionais do servidor retirados do SIAPE;
Portarias de designação do titular e do substituto;
Termo de opção do servidor (se for substituição de DAS);
Documentos que comprovem o afastamento do titular (notificação de férias,
atestados médicos devidamente homologados, certificado de participação em
treinamentos, etc.);
Documento comprobatório das férias do substituto;
Documentos que comprovem a efetiva substituição do servidor substituto
(cópia da folha de ponto).
Elabora-se despacho sobre o direito do servidor e solicita autorização à
autoridade competente para a efetivação do pagamento. Na Sede, essa autoridade
é o Coordenador-Geral de Recursos Humanos. Nas Superintendências Distritos
Regionais, é, respectivamente, o Superintendente e Chefe de Distrito.
Com a devida autorização, efetua-se o pagamento e arquiva o processo
em local específico, enquanto aguarda novo pedido de pagamento de substituição
pelo mesmo servidor e dentro do mesmo exercício, caso haja.
Este processo será utilizado para pagamento de substituição durante todo
o ano, sendo arquivado no final do mês de dezembro ou início do mês de janeiro do
ano seguinte.
4.2. SUBSTITUIÇÃO EM EXERCÍCIOS ANTERIORES:
Autua-se processo individual para cada servidor.
Neste processo serão pagos todos os períodos de substituição que o
servidor faz jus.
Este processo deverá ser instruído com a seguinte documentação:
•
•
•
Formulário de solicitação de pagamento de substituição, devidamente
preenchido e assinado pelo servidor interessado;
Dados funcionais do servidor retirados do SIAPE;
Portarias de designação do titular e do substituto;
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
•
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•
•
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•
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309
Documentos que comprovem o afastamento do titular (notificação de férias,
atestados médicos devidamente homologados, certificado de participação em
treinamentos, etc.);
Documento comprobatório das férias do substituto;
Documentos que comprovem a efetiva substituição do servidor substituto
(cópia da folha de ponto).
Termo de Opção do servidor (se for DAS);
Ficha Financeira do período de substituição dos períodos de substituição
somente do substituto;
Planilhas demonstrativas dos valores de substituição devidos;
Reconhecimento de dívida, devidamente datado, assinado e carimbado pela
autoridade competente. (Na Sede, essa autoridade é o Coordenador-Geral de
Recursos Humanos, nas Superintendências e Distritos Regionais, é,
respectivamente, o Superintendente e o Chefe de Distrito).
Elabora-se despacho sobre o direito do servidor e encaminha o processo
à Divisão de Recursos Humanos – DIREC/CGRH, para elaboração de nota técnica.
A DIREC/CGRH elabora a nota técnica e submete o processo ao
Coordenador-Geral de Recursos Humanos para aprovação e encaminhamento à
Divisão de Pagamento – DIPAG/CGRH, que verificará as planilhas de cálculos dos
valores devidos.
Se os cálculos estiverem corretos, o processo é encaminhado ao
Coordenador-Geral de Recursos Humanos para homologação do pagamento na
base de exercícios anteriores.
Do contrário, estando os cálculos incorretos, o processo é devolvido à
regional de origem para as devidas correções.
Depois de homologado o pagamento na base de exercícios anteriores do
SIAPE, o processo fica aguardando liberação orçamentária e financeira pela
SOF/MPOG. Nessa fase, o processo é devolvido à regional de origem para
acompanhamento do pagamento.
Depois de efetuado o pagamento, deve-se juntar ao processo o resumo
contábil no formato do Demonstrativo das Despesas com Pessoal - DDP do Sistema
Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, dá-se ciência
ao servidor e arquiva-se o processo.
5. FUNDAMENTO LEGAL:
•
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Artigos 38, 39, 77, 95, 97 102, 147 da Lei nº 8.112, de 11/12/90;
Medida Provisória nº 375, de 15/06/07, convertida na Lei nº 11.526/07;
Parecer DRH nº 161/92;
Decreto nº 5.707, de 23/02/06;
Ofício Circular SRH/MPOG nº 01, de 28/01/05;
Ofício COGES/SRH/MPOG nº 146, de 29/07/05;
Ofício SRH/MPOG nº 82, de 24/07/06;
Ofício SRH/MPOG nº 15, de 23/10/07;
Ofício COGLE/SRH/MPOG nº 188, de 13/07/00;
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
•
•
Voltar ao Sumário
310
Memorando Circular CGRH/DPRF nº 09, de 28/02/05;
Despacho SRH/MPOG, referente ao processo nº 038038/2005-78.
6. PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTO NO SIAPE:
6.1. SUBSTITUIÇÃO:
1º passo: >CANOPFUDEX (nomeação/designação função/cc direta D.L. externo )
1ª TELA
CPF DO SERVIDOR: informe o CPF do servidor ou tecle <PF1> e digite a matrícula SIAPE
TECLE <ENTER>
DENOMINAÇÃO:
COD.FUNÇÃO/C.COMISS:
TIPO DE PROVIMENTO:
UORG EXERCÍCIO:
DATA NOMEAC/DESIG.:
DOCUMENTO LEGAL:
LIMITE PARA POSSE:
LIMITE PARA EXERCIC:
tecle PF1 ou digite o código da Função, conforme detalhado abaixo
tecle PF1 e selecione a função (FGR, DAS etc...)
T (T-TITULAR S-SUBSTITUTO R-RESPONSÁVEL)
tecle PF1 e selecione a UORG onde será exercida a função
informe a data de vigência da Portaria
informe os dados do DL
Obs.: Informar NÃO para entrada em exercício
TECLE <ENTER> e confirme a designação
TABELA DE DENOMINÇÃO DE FUNÇÃO/CNE
CÓDIGO DE DENOMINAÇÃO
COD.FUNÇÃO/C.COMISS
0171 SUPERINTENDENTE REGIONAL
DAS-1013 - SUPERINTENDENTE REGIONAL
0112 CHEFE DE DISTRITO ROD/FEDERAL
DAS-1011 - CHEFE DE DISTRITO ROD/FEDERAL
0041 CHEFE DE SEÇÃO
FGR-1
CHEFE DE SEÇÃO
0059 CHEFE DE DELEGACIA
FGR-2 CHEFE DE DELEGACIA
0061 CHEFE DE NÚCLEO
FGR-3 CHEFE DE NÚCLEO
6.2. EXONERAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO / CNE:
1º passo: >CAVADIRFEX (vacância direta função/cc D.L. externo )
1ª TELA
MATRÍCULA : tecle F1 e informe o nome ou matrícula SIAPE do servidor
TECLE <ENTER>
DENOMINAÇÃO:
FUNÇÃO/C.COMISS:
UORG EXERCÍCIO:
NOMEAC/DESIGNAC:
TIPO DE PROVIMENTO:
POSSE:
EXERCÍCIO:
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
DL DA VACÂNCIA:
DATA DE ENCERRAMENTO:
FORMA DE SAÍDA:
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311
informe o nº, a data de vigência e a publicação do DL
informe a data de vigência e a publicação do DL
037 DISPENSA_DA FUNÇÃO/CARGO COMISSÃO/CNE
TECLE <ENTER> e confirme a dispensa
Observação:
Consultar na transação >CACOCHEFIA (chefia e UORGs sem chefia).
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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312
PARTE IX - FLUXOGRAMAS
Os Fluxogramas dispostos neste livro foram elaborados para representar
graficamente o trabalho realizado nas áreas de Recursos Humanos do
Departamento de Polícia Rodoviária Federal, possibilitando uma visão ampla do
fluxo dos processos, além de um melhor conhecimento da sequência e
encadeamento das atividades desenvolvidas em cada situação apresentada.
Considerando que o objetivo do Estatuto dos Servidores Públicos aplicado
à PRF é padronizar a execução de nossas atividades, todas as áreas devem, a
partir de agora, executar suas atividades seguindo a respectiva sequência de
procedimentos.
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
ABONO DE PERMANÊNCIA E ISENÇÃO DE PSS
313
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
ACUMULAÇÃO DE CARGOS
314
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
315
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
ADICIONAL NOTURNO
316
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
317
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
AFASTAMENTO PARA ESTUDO OU MISSÃO NO EXTERIOR
318
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
319
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
AJUDA DE CUSTO, PASSAGEM AÉREA E TRANSPORTE DE
MOBILIÁRIO E BAGAGEM
320
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
321
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
322
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
323
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
APROVEITAMENTO
324
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
AUSÊNCIA EM DECORRÊNCIA DE CASAMENTO
325
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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326
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
AUSÊNCIA EM DECORRÊNCIA DE FALECIMENTO DE PESSOA DA
FAMÍLIA
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
AUSÊNCIA PARA DOAR SANGUE
327
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
AUSÊNCIA PARA SE ALISTAR COMO ELEITOR
328
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
329
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DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
AUXÍLIO-FUNERAL
330
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DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
AUXÍLIO-NATALIDADE
331
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR
332
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
AUXÍLIO-RECLUSÃO
333
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DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
AUXÍLIO-TRANSPORTE
334
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
335
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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336
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
AFASTAMENTO PARA SERVIR EM OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE
(CESSÃO / REQUISIÇÃO)
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CONCURSO PÚBLICO
337
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA
338
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
DISPONIBILIDADE
339
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
EXERCÍCIO PROVISÓRIO
340
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
FATOR 1.4 e 1.2
341
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
FÉRIAS
342
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DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
HORÁRIO ESPECIAL AO SERVIDOR ESTUDANTE
343
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344
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
HORÁRIO ESPECIAL AO SERVIDOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS / DÉCIMOS
345
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
INDENIZAÇÃO AO ERÁRIO
346
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
LICENÇA À ADOTANTE
347
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DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
LICENÇA À GESTANTE
348
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DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
LICENÇA INCENTIVADA SEM REMUNERAÇÃO
349
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
350
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO
351
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
352
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
353
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DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
354
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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355
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE (ACIDENTE EM SERVIÇO)
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR
356
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DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
LICENÇA PATERNIDADE
357
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE
358
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA DE PESSOA DA FAMÍLIA
359
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE - GOZO
360
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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361
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE - PAGAMENTO EM PECÚNIA
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
NOMEAÇÃO E POSSE DE CARGO EM COMISSÃO
362
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
NOMEAÇÃO PARA CARGO EFETIVO, POSSE E EXERCÍCIO
363
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
PAGAMENTO DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
364
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL
365
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
PENSÃO ALIMENTÍCIA VOLUNTÁRIA
366
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
PENSÃO CIVIL
367
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
PENSÃO ESPECIAL – GRACIOSA
368
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
PROMOÇÃO / PROGRESSÃO
369
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
READAPTAÇÃO
370
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
RECONDUÇÃO
371
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
REINTEGRAÇÃO
372
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
REMOÇÃO A PEDIDO ENTRE UNIDADES
373
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
REMOÇÃO A PEDIDO NA MESMA UNIDADE
374
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
REMOÇÃO EX-OFFÍCIO
375
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
REMOÇÃO POR PERMUTA
376
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO
377
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
REVERSÃO DE APOSENTADORIA
378
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
SUBSTITUIÇÃO
379
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
VACÂNCIA
380
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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381
PARTE X - FORMULÁRIOS
Os Formulários dispostos neste livro foram elaborados para facilitar,
organizar e otimizar as atividades desenvolvidas nas áreas de Recursos Humanos
do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
Considerando que o objetivo do Estatuto dos Servidores Públicos aplicado
à PRF é padronizar a execução de nossas atividades, todas as áreas devem, a
partir de agora, utilizarem os Formulários para a execução de suas atividades.
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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382
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
REQUERIMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA
IDENTIFICAÇÃO DO(A) REQUERENTE
Servidor(a):
Cargo:
Matrícula:
Lotação:
Telefone:
VEM REQUERER a Concessão de Abono de Permanência, no valor equivalente à sua contribuição previdenciária
mensal, tendo em vista sua opção pela permanência em atividade, por ter completado os requisitos para
aposentadoria voluntária, fundamentados no seguinte dispositivo legal:
 Artigo 1º, I, da Lei Complementar nº 51/85 c/c artigo 40, parágrafo 4º da C.F.
Tempo mínimo de contribuição de 30 anos, sendo no mínimo 20 anos em atividade policial.
 Artigo 40, inciso III, alínea "a", §19,da C.F., com redação da E.C. nº 41/03
a) tempo mínimo de contribuição de 35 anos, se homem, ou 30 anos, se mulher;
b) idade mínima de 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher;
c) tempo mínimo no Serviço Público de 10 anos;
d) tempo mínimo no cargo de 5 anos.
 Artigo 2º, §5º, da E.C. nº 41/03
a) ingressou no Serviço Público até 16/12/1998;
b) tempo mínimo de contribuição de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher;
c) idade mínima de 53 anos, se homem e 48 anos, se mulher;
d) tempo mínimo no cargo de 5 anos;
e) cumprimento de 20%, a mais, do tempo de serviço que faltava para se aposentar, em 16/12/1998.
 Artigo 3º,§1º, da E.C. nº 41/03 c/c Art.40, III, A, da C.F., com redação da E.C. nº 20/98
a)
b)
c)
d)
e)
Tempo mínimo de contribuição de 35 anos, se homem, ou 30 anos, se mulher;
idade mínima de 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher;
tempo mínimo no Serviço Público de 10 anos;
tempo mínimo no cargo de 5 anos;
completou todos os requisitos anteriores, até 31/12/2003.
 Artigo 3º,§1º, da E.C. nº 41/03 c/c Art.40, III, B, da C.F., com redação da E.C. nº 20/98
a) Tempo mínimo de contribuição de 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher;
b) idade mínima de 65, se homem, e 60 anos, se mulher;
c) tempo mínimo no Serviço Público de 10 anos;
d) tempo mínimo no cargo de 5 anos;
e) completou todos os requisitos anteriores, até 31/12/2003.
 Artigo 3º,§1º, da E.C. nº 41/03 c/c Art.8º da E.C. nº 20/98
a) Ingressou no Serviço Público até 16/12/1998;
b) Tempo mínimo de contribuição de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher;
c) idade mínima de 53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher;
d) tempo mínimo no cargo de 5 anos;
e) cumprimento de 20%, a mais, do tempo de serviço que faltava para se aposentar, em 16/12/1998, até 31/12/2003.
 Artigo 3º,§1º, da E.C. nº 41/03 c/c Art.8º da E.C. nº 20/98
a)
b)
c)
d)
e)
ingressou no Serviço Público até 16/12/1998;
tempo mínimo de contribuição de 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher;
idade mínima de 53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher;
tempo mínimo no cargo de 5 anos;
cumprimento de 40%, a mais, do tempo de serviço que faltava para se aposentar, em 16/12/1998, até 31/12/2003.
DECLARA que já averbou devidamente seu tempo de serviço, junto à área de Recursos Humanos, e
AUTORIZA
NÃO AUTORIZA o cômputo em dobro, dos períodos de licença-prêmio não gozados (caso possua) no quantitativo
suficiente para a implementação do tempo necessário à concessão do benefício, ciente de que esse tempo, ora
computado, somente poderá ser utilizado para aposentadoria.
Local e Data
Assinatura do(a) Requerente
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DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
REQUERIMENTO DE AJUDA DE CUSTO
IDENTIFICAÇÃO DO(A) REQUERENTE
Servidor(a):
Cargo:
Matrícula:
Lotação:
Telefone:
Unidade de destino:
VEM REQUERER Ajuda de Custo nos termos do Art. 53, § 1º, da Lei nº 8.112/90, combinado com o
Decreto nº 4.004/2001, em virtude de:
NOMEAÇÃO/EXONERAÇÃO
REMOÇÃO DE OFÍCIO
 E DECLARA, sob as penas da Lei, que será acompanhado(a) do(s) seguinte(s) dependente(s):
Nome: ______________________________________________ Parentesco:___________________
Nome: ______________________________________________ Parentesco:___________________
Nome: ______________________________________________ Parentesco:___________________
Nome: ______________________________________________ Parentesco:___________________
Nome: ______________________________________________ Parentesco:___________________
Nome: ______________________________________________ Parentesco:___________________
Nome: ______________________________________________ Parentesco:___________________
Nome: ______________________________________________ Parentesco:___________________
Local e Data
Assinatura do(a) Requerente
DOCUMENTOS QUE DEVEM SER ANEXADOS
a) cópia da Portaria de nomeação/exoneração ou remoção de ofício, devidamente publicada;
b) cópia (autenticada) da certidão de nascimento dos filhos (menores de vinte e um anos, ou menores de
vinte e quatro anos se estudantes de nível superior e sem exercício de atividade remunerada);
c) declaração da Instituição de Ensino Superior, no caso de filho(a) estudante, menor de vinte e quatro
anos;
d) cópia (autenticada) do RG e CPF do(a) filho(a) maior inválido;
e) cópia (autenticada) da certidão de casamento ou comprovação de união estável;
f) cópia (autenticada) do RG e CPF do(a) cônjuge/companheiro(a);
g) cópia (autenticada) do RG e CPF dos pais, caso estes vivam às suas expensas;
h) cópia (autenticada) do RG, CPF e Carteira de Trabalho do(a) empregado(a) doméstico(a);
i) cópia da última declaração de imposto de renda (Identificação do Contribuinte, Dependentes e Recibo
de entrega).
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DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS
IDENTIFICAÇÃO DO(A) REQUERENTE
Servidor(a)/Pensionista:
Cargo:
Matrícula:
Lotação:
Telefone:
VEM REQUERER que, a partir desta data, seus vencimentos sejam creditados na seguinte conta
bancária:
Banco: _______________________________________ Número:____________________
Agência:_______________________________________ Número:____________________
Tipo de Conta:
Conta Corrente e Não é Depósito Judicial: 
Conta Poupança e Não é Depósito Judicial: 
Depósito Judicial – Conta Corrente: 
Depósito Judicial – Conta Poupança: 
Número da Conta:______________________
Local e Data
Assinatura do(a) Requerente
PARA USO EXCLUSIVO DA ÁREA DE RECURSOS HUMANOS
RECEBIDO POR:
LANÇADO POR:
__________________________________
Nome do(a) servidor(a)
___________________________________
Nome do(a) servidor(a)
__________________________________
Local e Data
___________________________________
Local e Data
__________________________________
Assinatura
___________________________________
Assinatura
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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385
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DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO
IDENTIFICAÇÃO DO(A) REQUERENTE
Servidor(a)/Pensionista:
Cargo:
Matrícula:
Lotação:
Telefone(s):
VEM REQUERER, a partir desta data, atualização de seu endereço, conforme dados a seguir:
Logradouro: ______________________________________________________________________
Bairro:_____________________ Município:____________________U.F.:_____ CEP:____________
Local e Data
Assinatura do(a) Requerente
DOCUMENTO QUE DEVE SER ANEXADO
Cópia de documento comprobatório do endereço, atualizado [conta de água, luz, telefone ou contrato de
locação, em nome do(a) servidor(a)]
PARA USO EXCLUSIVO DA ÁREA DE RECURSOS HUMANOS
RECEBIDO POR:
LANÇADO POR:
__________________________________
Nome do(a) servidor(a)
___________________________________
Nome do(a) servidor(a)
__________________________________
Local e Data
___________________________________
Local e Data
__________________________________
Assinatura
___________________________________
Assinatura
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386
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DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO DE FÉRIAS
IDENTIFICAÇÃO DO(A) REQUERENTE
Servidor(a):
Cargo:
Matrícula:
Lotação:
Telefone(s):
VEM REQUERER alteração do período de suas férias, conforme dados a seguir:
Exercício(ano)
Primeira Parcela
Segunda Parcela
Terceira Parcela
__________
Início
Término
Início
Término
Início
Término
Período
Previsto
Período
Proposto
Adiantamento da Gratificação Natalina
 S I M (somente para férias anteriores a junho)
 N Ã O
Adiantamento Salarial de Férias
 S I M (haverá devolução posterior)
 N Ã O
Local e Data
Assinatura do(a) Requerente
DE ACORDO:
Local e Data
Carimbo e Assinatura da Chefia Imediata
PARA USO EXCLUSIVO DA ÁREA DE RECURSOS HUMANOS
RECEBIDO POR:
LANÇADO POR:
__________________________________
___________________________________
Nome do(a) servidor(a)
Nome do(a) servidor(a)
__________________________________
___________________________________
Local e Data
Local e Data
__________________________________
___________________________________
Assinatura
Assinatura
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387
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REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO DE NOME DE IDENTIFICAÇÃO
IDENTIFICAÇÃO DO(A) REQUERENTE
Servidor(a):
Nome de identificação atual:
Matrícula:
Lotação:
Telefone(s):
VEM REQUERER, alteração do seu nome de identificação, nos termos da Instrução Normativa DG/DPRF
nº 06 de 02 de abril de 2008, para o sugerido abaixo:
Nome de Identificação: _______________________________
Justificativa:___________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
E DECLARA estar ciente de que os custos advindos da troca do nome correrão às suas expensas.
Local e Data
Assinatura do(a) Requerente
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REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA
IDENTIFICAÇÃO DO(A) REQUERENTE
Servidor(a):
Cargo:
Matrícula:
Classe:
Padrão:
Lotação:
Telefone:
VEM REQUERER a Concessão de Aposentadoria, fundamentada no seguinte dispositivo legal:
 Artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar. nº 51/85 c/c artigo 40, parágrafo 4º da C.F.
 Artigo 40, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal
 Artigo 40, inciso III, alínea "b" da Constituição Federal
 Artigo 2º da Emenda Constitucional nº 41/03
 Artigo 3º da Emenda Constitucional nº 41/03 c/c Artigo 8º da Emenda Constitucional nº 20/98
 Artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/03
 Artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/05
Acrescida da(s) vantagem(ns) prevista(s) no(s) seguinte(s) dispositivo(s) legal(is):
 VPNI Art. 62-A, da Lei 8.112/90
 Artigo 192, inciso II, da Lei nº 8.112/90
Local e Data
Assinatura do(a) Requerente
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389
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REQUERIMENTO DE AUXÍLIO-FUNERAL
IDENTIFICAÇÃO DO(A) REQUERENTE
Nome:
Endereço:
Telefone:
RG:
CPF:
DADOS BANCÁRIOS
Banco:
Agência:
Conta:
GRAU DE PARENTESCO COM O(A) SERVIDOR(A) FALECIDO(A)

 Cônjuge
 Companheiro(a)
 Pai/Mãe
 Filho(a)
 Irmã(o)
 Outros – Informar:________________________________________
VEM REQUERER Auxílio Funeral, nos termos dos artigos 226 a 228 da Lei 8.112/90.
Local e Data
Assinatura do(a) Requerente
IDENTIFICAÇÃO DO(A) SERVIDOR(A) FALECIDO(A)
Nome:
Data do Falecimento:
Matrícula:
Situação Funcional:  Ativo(a)
 Aposentado(a)
DOCUMENTOS QUE DEVEM SER ANEXADOS
a) cópia (autenticada) da certidão de óbito do(a) servidor(a);
b) cópia (autenticada) do RG e CPF do(a) requerente;
c) comprovante de endereço do(a) requerente;
d) comprovante de conta bancária do(a) requerente;
e) comprovante das despesas com o funeral(Notas fiscais originais, em nome do(a) requerente).
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390
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REQUERIMENTO DE AUXÍLIO MORADIA
IDENTIFICAÇÃO DO(A) REQUERENTE
Servidor(a):
Cargo:
Matrícula:
Lotação:
Telefone:
Cargo em comissão:
UF de Origem:
VEM REQUERER Auxílio Moradia nos termos do Decreto nº 1.840, de 20/03/1996, em virtude de
Nomeação para cargo comissionado.
Local e Data
Assinatura do(a) Requerente
DOCUMENTOS QUE DEVEM SER ANEXADOS
a) cópia da Portaria de nomeação para cargo comissionado – DAS, níveis 4, 5 ou 6;
b) cópia (autenticada) do Termo de Posse, no cargo comissionado;
c) ofício da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
comprovando a inexistência de imóvel funcional para alojar o(a) requerente;
d) certidões negativas originais, emitidas pelos Cartórios do DF, comprovando que o(a) requerente não é
proprietário(a) de imóvel em Brasília-DF.
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391
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REQUERIMENTO DE AUXÍLIO NATALIDADE
IDENTIFICAÇÃO DO(A) REQUERENTE
Servidor(a):
Cargo:
Matrícula:
Lotação:
Telefone:
IDENTIFICAÇÃO DO(A) CÔNJUGE/COMPANHEIRO(A)
Nome:
CPF:
RG:
VEM REQUERER Auxílio Natalidade
 nos termos do artigo 196 da Lei 8.112/90 (mãe).
 nos termos do artigo 196 § 2º da Lei 8.112/90 (pai).
Em virtude do nascimento do(s) seguinte(s) dependente(s):
Nome: ___________________________________________ Data de nascimento:_______________
Nome: ___________________________________________ Data de nascimento:_______________
Nome: ___________________________________________ Data de nascimento:_______________
 E DECLARA que não solicitou este auxílio em outro órgão federal, estadual/distrital ou municipal.
Local e Data
Assinatura do(a) Requerente
DECLARAÇÃO DA CÔNJUGE
 Declaro que não ocupo nenhum cargo em nenhuma esfera da Administração Pública e que não solicitei
este auxílio em outro órgão federal, estadual/distrital ou municipal.
Local e Data
Assinatura da Cônjuge
Observação: O(A) servidor(a) adotante não faz jus ao auxílio natalidade, pois o objetivo deste
benefício é auxiliar nas despesas do parto.
DOCUMENTO QUE DEVE SER ANEXADO
Cópia (autenticada) da Certidão de Nascimento
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392
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DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
REQUERIMENTO DE AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR
IDENTIFICAÇÃO DO(A) REQUERENTE
Servidor(a):
Cargo:
Matrícula:
Lotação:
Telefone:
IDENTIFICAÇÃO DO(A) CÔNJUGE/COMPANHEIRO(A)
Nome:
CPF:
RG:
VEM REQUERER Auxílio Pré-Escolar nos termos do Decreto nº 977/93, e Art. 1º da Emenda
Constitucional nº 53, de 19 / 12 / 06 , referente a(o) seguinte dependente:
Nome: ____________________________________________ Data de nascimento:______________
 DECLARA que não solicitou este auxílio em outro órgão federal, estadual/distrital ou municipal.
 AUTORIZA o desconto, em Folha de Pagamento, da quota-parte, referente à participação do(a)
servidor(a) no benefício do auxílio pré-escolar.
Local e Data
Assinatura do(a) Requerente
DECLARAÇÃO DO(A) CÔNJUGE
 Declaro que não ocupo nenhum cargo em nenhuma esfera da Administração Pública e que não
solicitei este auxílio em outro órgão federal, estadual/distrital ou municipal.
Local e Data
Assinatura do(a) Cônjuge
Observação: O auxílio pré-escolar é pago, por dependente, de 0 aos 6 anos de idade.
DOCUMENTOS QUE DEVEM SER ANEXADOS
a)
b)
c)
d)
Cópia (autenticada) da Certidão de Nascimento;
Cópia (autenticada) do Termo de adoção;
Cópia (autenticada) do Termo de guarda ou responsabilidade;
Laudo Médico pericial, expedido por Perito Médico Oficial, ou Junta Médica Oficial, que comprove a
idade mental de até 6 anos, no caso de dependente excepcional.
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393
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REQUERIMENTO DE AUXÍLIO TRANSPORTE
IDENTIFICAÇÃO DO(A) REQUERENTE
Servidor(a):
Cargo:
Matrícula:
Lotação:
Telefone:
VEM REQUERER Auxílio Transporte
Nos termos da Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001, conforme discriminado abaixo:
ENDEREÇO RESIDENCIAL
Logradouro: ______________________________________________________________________
Bairro:____________________ Município:____________________ U.F.:______ CEP:___________
ENDEREÇO DO LOCAL DE TRABALHO
Logradouro: ______________________________________________________________________
Bairro:____________________ Município:____________________ U.F.:______ CEP:___________
RESIDÊNCIA/TRABALHO
Tipo / Linha / Empresa
TRABALHO/RESIDÊNCIA
Tarifa
Tipo / Linha / Empresa
Tarifa
R$
R$
R$
R$
R$
DESPESA DIÁRIA TOTAL
R$
R$
E DECLARA QUE:
tem conhecimento de que o Auxílio-Transporte não tem natureza Salarial, nem se incorpora à
remuneração para qualquer efeito; que também não se constitui base de contribuição previdenciária,
FGTS, PIS/PASEP e não se configura rendimento tributável;
as informações acima prestadas são a expressão da verdade, ficando ciente de que o erro das
mesmas sujeita o(a) requerente às sanções:
a) administrativas (artigo 116 inciso III, IV e IX e artigo 117 inciso XIX da Lei 8.112/80);
b) civis e penais.
 tem ciência de que, conforme o valor declarado, a área de Recursos Humanos, juntamente com a
área de Correição, poderão averiguar as informações aqui apresentadas, a qualquer tempo (artigo 143
da Lei 8.112/80).
Local e Data
Assinatura do(a) Requerente
DOCUMENTO QUE DEVE SER ANEXADO
Cópia (autenticada) de comprovante de endereço.
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
REQUERIMENTO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
IDENTIFICAÇÃO DO(A) REQUERENTE
Servidor(a):
Cargo:
Matrícula:
Lotação:
Telefone(s):
VEM REQUERER Averbação de Tempo Anterior de Serviço, conforme certidão em anexo.
Local e Data
Assinatura do(a) Requerente
DOCUMENTO QUE DEVE SER ANEXADO
Cópia (autenticada) da Certidão de Tempo de Serviço, expedida pelo INSS ou por Órgãos da
Administração Pública
394
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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395
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REQUERIMENTO DE HORÁRIO ESPECIAL A ESTUDANTE
IDENTIFICAÇÃO DO(A) REQUERENTE
Servidor(a):
Cargo:
Matrícula:
Lotação:
Telefone(s):
IDENTIFICAÇÃO DO CURSO
|Nome:
Período:
Instituição de Ensino:
Nível:  Ensino Fundamental
 Ensino Médio
 Graduação
 Pós-Graduação
VEM REQUERER Concessão de Horário Especial a Estudante nos termos do artigo 98 da Lei nº
8.112/90.
Local e Data
Assinatura do(a) Requerente
DOCUMENTO QUE DEVE SER ANEXADO
Declaração da Instituição de Ensino, atualizada, contendo:
a)
comprovação da regularidade do estudante, no semestre ou ano em curso;
b)
grade horária das disciplinas que serão cursadas;
c)
informação da existência ou não do curso em horário noturno, caso o(a) requerente trabalhe em
horário administrativo.
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396
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REQUERIMENTO DE LICENÇA-PRÊMIO
IDENTIFICAÇÃO DO(A) REQUERENTE
Servidor(a):
Cargo Efetivo:
Matrícula:
Lotação:
Telefone:
VEM REQUERER a Concessão de Licença-Prêmio, por assiduidade, nos termos dos artigos 87 a 89
da Lei 8.112/90, a ser usufruída no(s) seguinte(s) período(s):
 ___/___/_____ a ___/___/_____
 ___/___/_____ a ___/___/_____
 ___/___/_____ a ___/___/_____
Local e Data
Assinatura do(a) Requerente
DE ACORDO
____________________________________
Local e Data
_______________________________________
Carimbo e Assinatura da Chefia Imediata
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
397
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DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
REQUERIMENTO DE PAGAMENTO DE SUBSTITUIÇÃO
IDENTIFICAÇÃO DO(A) REQUERENTE
Servidor(a):
Cargo Efetivo:
Matrícula:
Lotação:
Telefone:
Cargo comissionado:
Código do Cargo:
Portaria de Nomeação/Designação
___/___/_____.
Nome:
nº____
de
___/___/_____,
publicada
no
D.O.U./B.S.
em
publicada no B.S./D.O.U.
em
IDENTIFICAÇÃO DO(A) TITULAR DO CARGO COMISSIONADO
Matrícula:
Cargo comissionado:
Código do Cargo:
Portaria de Nomeação/Designação
___/___/_____.
nº____ de ___/___/_____,
VEM REQUERER Pagamento de Substituição, exercida entre ___/___/_____ e ___/___/_____,
Nos termos do Art.38 da Lei 8.112/90, combinado com o Ofício-Circular nº 01/2005-SRH/MP, em virtude
de:
 Vacância do(a) Titular
 Afastamento, impedimento legal ou regulamentar do Titular (licença, férias, viagem a serviço)
 Titular substituindo outro cargo comissionado por mais de 30(trinta) dias.
E DECLARA QUE:
 É TITULAR DE OUTRO CARGO COMISSIONADO, CÓDIGO _____________.
 NÃO É TITULAR DE OUTRO CARGO COMISSIONADO.
Local e Data
Assinatura do(a) Requerente
AUTORIZAÇÃO
____________________________________
_______________________________________
Local e Data
Carimbo e Assinatura do titular da unidade
DOCUMENTOS QUE DEVEM SER ANEXADOS
a)
b)
c)
d)
e)
cópia da Portaria de Nomeação/Designação do(a) requerente como Substituto Eventual;
cópia da Portaria de Nomeação/Designação do(a) Titular do Cargo substituído;
cópia da Portaria de Nomeação/Designação do(a) requerente como Titular de outro cargo;
documentos comprobatórios da ausência do(a) Titular do Cargo substituído;
cópia da Folha de Ponto do(a) requerente, do período em que exerceu Substituição.
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398
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REQUERIMENTO DE PENSÃO CIVIL
IDENTIFICAÇÃO DO(A) REQUERENTE
Nome:
Endereço:
Telefone:
RG:
CPF:
IDENTIFICAÇÃO DO(A) PROCURADOR(A)/REPRESENTANTE LEGAL
Nome:
Endereço:
Telefone:
RG:
CPF:
IDENTIFICAÇÃO DO(A) SERVIDOR(A) FALECIDO(A)
Nome:
Data do Falecimento:
Situação Funcional:
Matrícula:
 Ativo(a)
 Aposentado(a)
GRAU DE PARENTESCO COM O(A) SERVIDOR(A) FALECIDO(A)
 Cônjuge
 Ex-cônjuge ou ex-companheiro(a), com percepção de pensão alimentícia
 Companheiro(a) designado(a) com comprovação de união estável
 Pai/Mãe, que vivem sob a dependência do(a) servidor(a)
 Pessoa designada, maior de 60 anos de idade, que vive sob a dependência do(a) servidor(a)
 Pessoa portadora de deficiência, que vive sob a dependência do(a) servidor(a)
 Filho(a) ou enteado(a), até 21 anos de idade
 Filho(a) ou enteado(a) inválido(a)
 Menor sob guarda ou tutela, até 21 anos de idade
 Irmã(o) órfã(o), até 21 anos de idade, que vive sob a dependência do(a) servidor(a)
 Irmã(o) inválida(o), com comprovação de dependência econômica do(a) servidor(a)
 Pessoa designada, até 21 anos de idade, que vive sob a dependência do(a) servidor(a)
 Pessoa designada inválida, que vive sob a dependência do(a) servidor(a)
VEM REQUERER a Concessão de Pensão Civil, nos termos do artigo 217 da Lei 8.112/90, E
DECLARA que o(a) requerente não recebe nenhum outro benefício de pensão, nem ocupa cargo público
nas esferas federal, estadual/distrital ou municipal.
Local e Data
Assinatura do(a) Requerente ou Procurador/Representante Legal
DOCUMENTOS QUE DEVEM SER ANEXADOS
a) cópia (autenticada) da certidão de óbito do(a) servidor(a);
b) cópia (autenticada) do RG e CPF do(a) requerente e do(a) procurador(a)/representante legal;
c) cópia (autenticada) da Certidão de Nascimento/Casamento ou comprovante de união estável;
d) termo de guarda ou tutela do(a) requerente, quando for o caso;
e) comprovante de endereço do(a) requerente ou do(a) procurador(a)/representante legal;
f) comprovante de conta bancária do(a) requerente ou do(a) procurador(a)/representante legal;
g) ficha de cadastro [beneficiário(a)], fornecida pela área de Recursos Humanos, preenchida e assinada;
h) Laudo médico pericial, comprovando a invalidez do(a) requerente, quando for o caso;
i) cópia da última declaração de imposto de renda do(a) servidor(a) (Identificação do Contribuinte, Dependentes e
Recibo de entrega).
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REQUERIMENTO DE REMOÇÃO
IDENTIFICAÇÃO DO(A) REQUERENTE
Servidor(a):
Cargo:
Matrícula:
Lotação:
Telefone:
VEM REQUERER Remoção, nos termos do Art. 36, inciso II, da Lei nº 8.112/90, para a seguinte
Unidade:
 SEDE/DPRF
 9ª SRPRF/RS
 18ª SRPRF/MA
 1ª SRPRF/GO
 10ª SRPRF/BA
 19ª SRPRF/PA
 2ª SRPRF/MT
 11ª SRPRF/PE
 20ª SRPRF/SE
 3ª SRPRF/MS
 12ª SRPRF/ES
 21ª SRPRF/RO-AC
 4ª SRPRF/MG
 13ª SRPRF/AL
 1º DRPRF/DF
 5ª SRPRF/RJ
 14ª SRPRF/PB
 2º DRPRF/TO
 6ª SRPRF/SP
 15ª SRPRF/RN
 3º DRPRF/AM
 7ª SRPRF/PR
 16ª SRPRF/CE
 4º DRPRF/AP
 8ª SRPRF/SC
 17ª SRPRF/PI
 5º DRPRF/RR
Local e Data
Assinatura do(a) Requerente
CIÊNCIA
_________________________________
Local e Data
___________________________________
Carimbo e Assinatura da Chefia Imediata
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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400
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REQUERIMENTO DE TRANSPORTE DE MOBILIÁRIO E BAGAGEM
IDENTIFICAÇÃO DO(A) REQUERENTE
Servidor(a):
Cargo:
Matrícula:
Lotação:
Telefone:
VEM REQUERER Transporte de mobiliário e bagagem
Nos termos do Art. 53, § 1º, da Lei nº 8.112/90, combinado com o Decreto nº 4.004/01, em virtude de:
 NOMEAÇÃO/EXONERAÇÃO
 REMOÇÃO
 E DECLARA, sob as penas da Lei, que será acompanhado(a) do(s) seguinte(s) dependente(s):
Nome: _______________________________________________ Parentesco:__________________
Nome: _______________________________________________ Parentesco:__________________
Nome: _______________________________________________ Parentesco:__________________
Nome: _______________________________________________ Parentesco:__________________
Nome: _______________________________________________ Parentesco:__________________
Nome: _______________________________________________ Parentesco:__________________
Nome: _______________________________________________ Parentesco:__________________
Local e Data
Assinatura do(a) Requerente
ENDEREÇO DE ORIGEM
Logradouro: _______________________________________________________________________
Bairro:_____________________ Município:____________________ U.F.:______ CEP:___________
ENDEREÇO DE DESTINO
Logradouro: _______________________________________________________________________
Bairro:_____________________ Município:____________________ U.F.:______ CEP:___________
DOCUMENTOS QUE DEVEM SER ANEXADOS
a)
b)
cópia da Portaria de nomeação/exoneração ou remoção, devidamente publicada;
relação dos móveis e bagagens, com valores discriminados, para fins de seguro.
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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401
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
REQUERIMENTO DE TRANSPORTE – PASSAGEM AÉREA
IDENTIFICAÇÃO DO(A) REQUERENTE
Servidor(a):
Cargo:
Matrícula:
Lotação:
Telefone:
VEM REQUERER
 Aquisição de passagem aérea para o(a) requerente e seu(s) dependente(s)
 Valores equivalentes a 40% do custo da passagem aérea, acrescidos de 20% do referido custo,
por dependente(até o máximo de três), já que utilizará veículo próprio para deslocamento
Nos termos do Art. 53, § 1º, da Lei nº 8.112/90, combinado com o Decreto nº 4.004/2001, em virtude de:
NOMEAÇÃO/EXONERAÇÃO
REMOÇÃO
 E DECLARA, sob as penas da Lei, que será acompanhado(a) do(s) seguinte(s) dependente(s):
Nome: ______________________________________________ Parentesco:___________________
Nome: ______________________________________________ Parentesco:___________________
Nome: ______________________________________________ Parentesco:___________________
Nome: ______________________________________________ Parentesco:___________________
Nome: ______________________________________________ Parentesco:___________________
Nome: ______________________________________________ Parentesco:___________________
Local e Data
Assinatura do(a) Requerente
DOCUMENTOS QUE DEVEM SER ANEXADOS
a) cópia da Portaria de nomeação/exoneração ou remoção, devidamente publicada;
b) cópia (autenticada) da certidão de nascimento dos filhos (menores de vinte e um anos, ou menores
de vinte e quatro anos se estudantes de nível superior e sem exercício de atividade remunerada);
c) declaração da Instituição de Ensino Superior, no caso de filho(a) estudante;
d) cópia (autenticada) do RG e CPF do(a) filho(a) maior inválido;
e) cópia (autenticada) da certidão de casamento ou comprovação de união estável;
f) cópia (autenticada) do RG e CPF do(a) cônjuge/companheiro(a);
g) cópia (autenticada) do RG e CPF dos pais, caso estes vivam às suas expensas;
h) cópia (autenticada) do RG, CPF e Carteira de Trabalho do(a) empregado(a) doméstico(a);
i) cópia da última declaração de imposto de renda (Identificação do Contribuinte, Dependentes e
Recibo de entrega).
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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402
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
REQUERIMENTO DE VACÂNCIA
IDENTIFICAÇÃO DO(A) REQUERENTE
Servidor(a):
Cargo:
Matrícula:
Lotação:
Telefone(s):
VEM REQUERER Vacância do cargo público nos termos do Art. 33 da Lei nº 8.112/90, por:
 Exoneração
 Posse em outro cargo inacumulável
E DECLARA estar ciente que deverá quitar os seus débitos, caso existam, junto ao DPRF.
Local e Data
Assinatura do(a) Requerente
DOCUMENTOS QUE DEVEM SER ANEXADOS
a) cópia do ato de nomeação para o novo cargo, quando for o caso;
b) cópia (autenticada) do Termo de Posse e Exercício no novo cargo, quando for o caso;
c) declaração de bens atualizada ou cópia da última declaração de imposto de renda (Identificação do
Contribuinte, Relação de Bens e Recibo de entrega);
d) identidade Funcional(I.F.);
e) cartão de abastecimento, caso possua;
f) cartão do plano de saúde, caso possua;
g) termo de responsabilidade e registro de ocorrência de extravio, perda, furto ou roubo da I.F., do
cartão de abastecimento e da carteira do plano de saúde, quando for o caso.
PARA USO EXCLUSIVO DA ÁREA DE RECURSOS HUMANOS
O(A) requerente devolveu o cartão de abastecimento:
SIM
NÃO (juntar registro de ocorrência de extravio, perda, furto ou roubo) NÃO POSSUI
Local e Data
Carimbo e Assinatura da Gestão do Abastecimento
O(A) requerente devolveu a Identidade Funcional:
SIM
NÃO (juntar registro de ocorrência de extravio, perda, furto ou roubo) NÃO POSSUI
O(A) requerente devolveu a carteira do plano de saúde:
SIM
NÃO (juntar registro de ocorrência de extravio, perda, furto ou roubo) NÃO POSSUI
Local e Data
Carimbo e Assinatura da área de Recursos Humanos
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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403
CONCLUSÃO
Considerando que as pessoas passam uma parte considerável do seu
tempo no trabalho, não é de surpreender que esperam ser recompensadas e retirar
satisfação daquilo que fazem. Para alguns trabalhar é um prazer, para outros,
apenas uma forma de ganhar a vida, pois a motivação para servir varia entre ter
sucesso, ter poder, ter dinheiro, ser reconhecido ou simplesmente ajudar aos outros,
sendo função da personalidade de cada indivíduo, da sua história familiar, dentre
outros fatores.
A Coordenação-Geral de Recursos Humanos do Departamento de Polícia
Rodoviária Federal – CGRH/DPRF, reconhecendo que cada pessoa é única na sua
individualidade e especificidade, investe num modelo de gestão pautado em projetos
e programas que permitem o desenvolvimento dos servidores, o aperfeiçoamento do
trabalho e a melhoria da qualidade de vida para que sejam capazes de atuar
efetivamente, atingindo os resultados da organização e alcançando a almejada
excelência nos serviços prestados.
Os resultados obtidos pela instituição dependem, em boa parte, do
comportamento das pessoas no trabalho. Deste modo, alinhando as expectativas do
servidor com os objetivos institucionais, o trabalho pode transformar-se,
paulatinamente, numa situação de ganho para ambos, logo, quanto mais integrado o
trabalhador estiver ao seu ambiente laboral, maior e melhor será sua colaboração
para o sucesso da Administração Pública.
Por entender que não existe limite para o potencial de uma organização
atenta aos anseios dos seus servidores, que promove bons líderes e os desenvolve
continuamente, criando um verdadeiro time para desenvolver soluções estratégicas
através de processos interdepartamentais e interdisciplinares, nosso propósito é
fortalecer as relações entre a Administração o servidor.
Nesse contexto, não poderia ser mais oportuna e salutar a iniciativa de
investir na valorização e no aproveitamento das competências de cada colaborador
para o desenvolvimento do Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF.
Este livro foi desenvolvido como resultado de um esforço conjunto
empreendido no sentido de criar um instrumento atual e eficaz para orientar todos os
níveis de decisão num processo articulado e interativo, dirimindo dúvidas e
disseminando regras.
Estamos conscientes de que a área de Recursos Humanos está em
constante evolução, pois deve acompanhar as transformações da sociedade em que
se insere. Além disso, em virtude da vasta legislação que rege o tema, o Estatuto
dos Servidores Públicos aplicado à PRF deverá ser objeto de permanente
atualização, estando o seu conteúdo sujeito a futuras modificações. Portanto, é
imprescindível que todas as Unidades de Recursos Humanos tenham acesso a esta
obra, e pleno conhecimento das orientações nele contidas, de forma a possibilitar
que os servidores sejam colaboradores permanentes, enviando sugestões e críticas,
visando o seu aperfeiçoamento.
Estatuto dos Servidores Públicos aplicado à PRF
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404
Agradecemos a participação de todos os colaboradores que tornaram
possível a concretização deste livro de procedimentos, e esperamos que este possa
ser uma importante ferramenta de consulta, cujo objetivo principal é orientar a
execução das atividades desenvolvidas pelas Unidades de Recursos Humanos do
Departamento de Polícia Rodoviária Federal, com o intuito de dar-lhes a
tranquilidade necessária para o correto exercício da função pública da qual estão
incumbidos.
Sérgio Max Bastos Lins
Recursos Humanos
Uma Força Silenciosa
“PODEM FICAR COM AS MINHAS FÁBRICAS, PODEM QUEIMAR OS MEUS IMÓVEIS,
MAS DÊEM-ME O MEU PESSOAL E CONSTRUIREI TUDO DE NOVO.”
Thomas Watson
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