INTENSIVO I
Disciplina: Direito Processual Civil
Prof.: Fredie Didier
Data: 30.11.2009
Aula n°21
MATERIAL DE APOIO – MONITORIA
Índice
1. Artigos Correlatos
1.1 Juízo de mérito dos recursos no direito processual civil brasileiro.
2. Jurisprudência Correlata
2.1 REsp 718321 / SP
2.2 AgRg nos EDcl no Ag 1141371 / SP
2.3 REsp 231772 / SP
3. Assista!!!
3.1 Quais os recursos que cabem e não cabem na ação rescisória?
3.2 Quando cabe recurso especial?
4. Leia!!!
4.1 Qual o recurso cabível contra decisão que contraria súmula vinculante?
4.2 Sendo possível recurso no tribunal de origem, não há razão para se admitir Mandado de Segurança.
5. Simulados
1. ARTIGO CORRELATO
1.1
JUÍZO DE MÉRITO DOS RECURSOS NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO
Autores: Ana Paula de Avellar Morais, Mestranda em Direito Processual Civil pela UFES, Pós-graduada em
Direito Público pela FDVAdvogada / Bolsista da FACITEC - CDV
Virginia Massariol de Souza, Pós-graduada em Direito Público pela FDV. Advogada
Publicação: Maio de 2009.
SUMÁRIO: 1. Introdução - 2. Conteúdo: 2.1 Uma diferenciação Preliminar: O mérito da demanda e o
mérito recursal; 2.2. Casos de coincidência entre o pedido da ação e o pedido do recurso; 2.3. O conteúdo
do juízo de mérito recursal; 2.4. Vícios da decisão recorrida - 3. Competência - 4. Funções recursais: 4.1.
Função substitutiva: 4.1.1. Uma diferenciação necessária: O efeito de substituição da decisão e função
substitutiva; - 5. Bibliografia.
RESUMO: O trabalho tem como objetivo a análise do juízo de mérito dos recursos no Processo civil pátrio.
Faz-se, em primeiro lugar, uma diferenciação entre este e o mérito das ações. Desenvolvem-se idéias
acerca do tema, enfrentado com base na melhor doutrina, para responder, principalmente, questões
acerca de quais vícios pode conter a decisão impugnada; quais funções o recurso exerce e como elas
devem ser compreendidas; o que se entende por conteúdo de mérito recursal; e, por fim, sobre qual o
órgão competente para julgá-lo.
1. INTRODUÇÃO
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O juízo de mérito, bem como o juízo de admissibilidade, faz parte do duplo exame, ao qual os recursos
precisam, necessariamente, se sujeitar. Primeiramente, verificam-se as condições processuais que a lei
impõe, se estão satisfeitas – assim como ocorre ao se ajuizar a ação - para, só então, avançar para o
exame do mérito, ou melhor, para a apreciação do fundamento da matéria impugnada.
Na tentativa de esclarecer sobre o duplo exame da lide, é trazida a lição de Adolf Schönke: [01]
"(...) uma vez decidida a admissibilidade, determina-se se tem fundamento, de maneira que se faltar
algum requisito da admissibilidade, o recurso deve ser repelido, e se também sendo admissível, resulta
improcedente, então tem que recusá-lo; mas se é manifestadamente infundado, também pode ser
repelido."
Não restam dúvidas, portanto, sobre haver dois juízos diversos, como ratifica Ovídio Baptista [02],
segundo o qual "este exame preliminar sobre o cabimento do recurso denomina-se juízo de
admissibilidade, transposto o qual, em sentido favorável ao recorrente, passará o órgão recursal ao juízo
de mérito do recurso".
Flávio Cheim Jorge [03] coaduna com esse posicionamento, de acordo com o demonstrado a seguir:
"A própria prática judiciária também percebeu essa distinção, no entanto, ao contrário da doutrina,
acabou atribuindo outras expressões. Usa-se das expressões ‘conhecer’ e ‘não conhecer’ para designar o
juízo de admissibilidade, e ‘dar provimento’ e ‘negar provimento’ referindo-se ao juízo de mérito".
A importância sistemático-metodológica de se distinguir juízo de admissibilidade do juízo de mérito dos
recursos se refere ao fato de ser o recurso ato processual postulatório e, por isso, dever submeter-se a
rigoroso exame sobre sua admissibilidade para, só então, passar à análise de sua procedência. Os
pressupostos de admissibilidade são processuais e apresentam, em um prisma organizacional, uma
espécie de analogia com as condições da ação, pois ambos se referem a questões prévias. Há uma
antecedência lógica e cronológica destes em relação à análise do mérito.
Nesse sentido é a lição de Barbosa Moreira [04] quando afirma que "é óbvio que só se passa ao juízo de
mérito se o de admissibilidade resultar positivo; de uma postulação inadmissível não há como nem porque
investigar o fundamento".
Ademais, essa diferenciação tem como conseqüência a possível substituição da decisão da qual se recorre
pela nova decisão proferida por outro órgão, depois de admitido o recurso, o que será melhor abordado
adiante.
2. CONTEÚDO
2.1. Uma Diferenciação Preliminar: O mérito da demanda e o mérito recursal
Mérito é, no processo de conhecimento, a pretensão, ou melhor, "é retratado pela pretensão, deduzida
pelo autor, a qual, a seu turno, espelha o(s) bem (ns) jurídico(s) sobre o(s) qual (is) se litiga, e, tal como
o autor o(s) tenha definido". [05]
Ele coincide, às vezes, com o mérito do recurso, porém não têm o mesmo significado. Cândido
Dinamarco, esclarecendo acerca do mérito da demanda, afirma que "falhando todas as tentativas de
determinação do conceito de mérito (relação litigiosa, lide) e não sendo ela coincidente com as questões
de mérito, a indicação de pretensão tem sido vitoriosa em doutrina e é satisfatória". [06]
Já no âmbito recursal, o mérito se relaciona, em geral, com o defeito da decisão alegado pelo recorrente.
2.2. Casos de coincidência entre o pedido da ação e o pedido do recurso
Há, na verdade, duas espécies de pedido, tanto nas ações, quanto nos recursos. O pedido
imediato nada mais é que a tutela processual de anulação ou reforma que se requer -não
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existente nas ações em geral, com exceção das Ações autônomas de impugnação- enquanto o pedido
mediato - único que pode repetir-se na demanda e no recurso - está relacionado ao bem da vida
discutido.
Tal coincidência, isto é, a subsistência de disputa sobre a totalidade da lide, é comum, por exemplo, em
sede de apelação. Nela, o órgão que julga o recurso, mesmo que não haja impugnação específica, pode
apreciar todas as questões e fundamentos em juízo. Sobre o tema, vejamos o que ensina Cândido
Dinamarco [07]:
"O mérito da apelação pode coincidir ou não com o da causa. Se a sentença houver julgado o mérito e
dela se apela postulando julgamento do mérito em sentido inverso, então há coincidência; se o recurso
visa apenas à anulação da sentença, o seu mérito será a pretensão a essa sanção e não coincidirá com o
mérito da causa; e, como é claro, se a sentença não tiver julgado o mérito, o apelo trará apenas a
pretensão de ser declarado o direito do apelante ao julgamento do mérito em primeira instância (o
julgamento do meritum causae pelo órgão ad quem, desde logo, saltaria um grau de jurisdição)".
Quanto aos recursos de agravo, os quais são interpostos para atacar decisões de questão incidente, o
mérito do recurso, em regra, não irá coincidir com o mérito da demanda. O mérito do agravo será a
pretensão ligada à formação ou instrução processual, que é proposta ao órgão superior para reformar,
total ou parcialmente, a decisão agravada.
2.3. O conteúdo do juízo de mérito recursal
Pelo exposto até aqui, concluímos que mérito, no plano recursal, não se confunde com o meritum causae.
Ele expressa idéia similar, já que consiste no fundamento a ser analisado para decidir se vai prosperar ou
não o recurso. São as alegações do recorrente, que geralmente estão ligadas ao defeito apresentado pela
decisão. É a matéria devolvida ao órgão competente com a interposição do recurso.
"Certas matérias, pois, que, com relação ao processo globalmente considerado, são preliminares (matéria
preliminar ao julgamento do mérito da causa), acabam ficando integradas no mérito do recurso. Isso
acontece, porque, como visto, a pretensão devolvida ao Tribunal pelo recurso interposto não é
invariavelmente (e quantas vezes ela deixa de ser!) a pretensão fundamental do processo". [08]
O conteúdo do juízo de mérito recursal é, portanto, a matéria devolvida, através da interposição do
recurso, visando, em regra, reformar ou anular a decisão. Há, entretanto, situação diversa no caso de
embargos de declaração que, ao contrário, têm em vista esclarecê-la ou complementá-la.
2.4. Vícios da decisão recorrida
Os errores in judicando e os errores in procedendo são os tipos de vício que uma decisão pode
apresentar. Podem ser impugnadas também decisões que não apresentam tais vícios, mas sim outros
defeitos que, em algumas das vezes, não podem ser atribuídos a ninguém, como a apresentação posterior
de um documento novo; ou ocasionados pelas partes, como ocorre em caso de tentativa de fraudar a lei.
Erro in judicando se relaciona a vício de natureza substancial e é o vício de juízo, que se dará quando o
magistrado avaliar mal a valoração do fato; quando aplicar, sobre os fatos, o direito, de forma errada; ou
interpretar, equivocadamente, a norma abstrata. O julgador acabará, em todas essas hipóteses, decidindo
injustamente, já que o decidido não irá condizer com o pronunciamento que deveria ser proferido para
correta regulação da relação jurídica entre as partes envolvidas.
O erro in procedendo, por sua vez, se liga a vício de natureza formal e é vício de atividade, e não de
conteúdo do ato, ocorrido quando as normas que regulam a forma e a modalidade do ofício da prestação
do magistrado não são observadas ou são desobedecidas. [09] Dá-se pela falta ou violação de um
elemento indispensável ao o julgamento da causa, ligado aos pressupostos processuais, às condições da
ação ou a quaisquer outros elementos capazes de causar defeito na prestação da tutela jurisdicional.
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A importância dessa diferenciação para o mérito dos recursos é que o tipo de vício será apontado pelo
recorrente, e, nos casos de error in judicando, o pedido se referirá à reforma da decisão; ao passo que,
havendo error in procedendo, o pleito será de anulação do que fora decidido, sob pena de inépcia da
petição de interposição do recurso e consequente inadmissão do recurso. Embora a distinção dos vícios
não tenha grande relevância no que diz respeito às funções dos recursos, ela influenciará diretamente na
pretensão recursal. [10]
Em outras palavras, há que se distinguir duas situações: uma vez evidenciado vício de juízo, requerer-seá a reforma da decisão, eis que injusta, e o mérito da demanda coincidirá com o mérito recursal; ao passo
que, quando restar configurado vício de atividade o pedido será de invalidação da decisão, já que ilegal, e
o mérito do recurso será o julgamento proferido em grau inferior. [11]
3. COMPETÊNCIA
O exame do juízo de mérito recursal é feito pelo órgão ad quem e é composto por uma fase apenas, via
de regra. Há casos excepcionais, em que o juiz prolator da decisão examina também o mérito do recurso,
em sede de retratação, como na situação de indeferimento liminar da peça inicial, descrita pelo artigo 296
do Código de Processo Civil. [12] O mesmo ocorre nas diversas modalidades do agravo, haja vista a
possibilidade de reconsideração feita pelo magistrado, prevista também pela legislação. [13] Atente-se
para o fato de que o órgão que irá prolatar a decisão agravada só está autorizado a examinar o mérito do
agravo e, embora o juiz possa reconsiderar a sua decisão, não poderá apreciar a admissibilidade do
agravo. Mas o que poderia fazer o magistrado, diante de uma situação de juízo positivo de retratação ao
analisar o mérito, em que verifica, entretanto, que o agravo não é admissível?
Há estudiosos [14] que tem expressado opinião de que tal fato impediria a retratação do julgador, o qual
deveria somente justificar o óbice de interferir na admissibilidade do recurso. Mas não seria isso já uma
análise de admissibilidade? Tal análise deve sim ser admitida, excepcionalmente, por ser condição que
antecede, necessariamente, a análise do mérito. [15]
4. FUNÇÕES RECURSAIS
4.1. Função substitutiva
Conforme o que foi exposto, verifica-se, quando do julgamento dos recursos, a possibilidade de se chegar
a resultados diversos, ou seja, ao órgão ad quem por vezes caberá substituir a decisão do órgão a quo;
em outras sua atuação será restrita a rescindi-lo. No direito pátrio, porém, não é possível classificar os
recursos conforme rescindam ou substituam as decisões do juízo a quo. E assim o é porque um mesmo
recurso, como o de apelação, pode conduzir tanto à substituição quanto à rescisão. O que determinará a
função que o recurso assumirá será a natureza do vício que ele evidenciar, se de juízo ou de atividade.
É em virtude disso que a função substitutiva dos recursos, bem como a função rescindente, é abordada de
forma peculiar por Barbosa Moreira. [16] O autor faz uma correlação entre uma e outra função e o error
in judicando e o error in procedendo, respectivamente. Tal sistematização, embora fortemente combatida
[17], tem sua razão de existir.
Os argumentos dos doutrinadores cuja posição é contrária ao posicionamento de Barbosa Moreira, com a
devida vênia, contêm equívoco. Isso porque é feita uma grande confusão entre função substitutiva
recursal e efeito substitutivo da decisão. Há correspondência entre a função substitutiva recursal e o vício
de juízo ou error in judicando. [18] De outro lado, não há que se falar em correspondência entre o vício
de juízo da decisão e o efeito de substituição da decisão, já que tanto em casos de errores in judicando
quanto errores in procedendo tal efeito poderá incidir.
4.1.1. Uma diferenciação necessária: o efeito de substituição da decisão e função substitutiva
A substituição da decisão não se confunde com a função substitutiva do recurso. Ela é, na verdade, um
efeito recursal. O efeito substitutivo consiste no principal efeito decorrente da diferença
estabelecida entre os juízos de mérito e de admissibilidade porque somente quando houver
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juízo de admissibilidade positivo tal efeito incidirá. [19] O efeito é causado pelo julgamento do mérito
recursal e incide sobre o que foi atacado, independente de ser provido o recurso, reformando, assim, a
decisão; ou improvido, confirmando o que já fora decidido anteriormente. Assim, para a verificação do
efeito de substituição da decisão basta que tenha havido um juízo prévio de admissibilidade positivo,
constituindo, portanto, efeito genérico, capaz de ser produzido por todo e qualquer recurso, desde que
satisfeitas as condições formais impostas pela lei para apreciação posterior de seu conteúdo.
Nelson Nery Júnior [20] traz, em sua obra, o seguinte:
"Conhecido o recurso, pelo juízo de admissibilidade positivo, passando-se ao exame do mérito recursal,
haverá efeito substitutivo do recurso (ou melhor, efeito substitutivo da decisão) quando: a) em qualquer
hipótese (error in judicando ou in procedendo) for negado provimento ao recurso; b) em caso de error in
judicando, for dado provimento ao recurso".
Na introdução do presente trabalho, mencionamos a possibilidade de substituição da decisão. Isso porque
o artigo 512 do Código de Processo Civil dispõe que o julgamento proferido pelo tribunal irá substituir
sentença ou decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso. Condição imprescindível para tal
prevalência da decisão posterior sobre a primeira é, portanto, que o recurso tenha passado pelo juízo de
admissibilidade.
Importante frisar que essa substituição pode ocorrer de forma parcial ou total. Será parcialmente
substituída a decisão que não for impugnada por inteiro ou quando o Tribunal conhecer do recurso apenas
em parte, mas não admitir o restante. E, ao contrário, quando todo conteúdo da decisão for atacado e
admitido, ela será substituída por inteiro, mesmo que improvida.
Já a função de substituição se dá quando, por meio de recurso, a decisão do Tribunal prevalece sobre a
decisão do juízo a quo porque é capaz de prestar toda a tutela jurisdicional referente à lide em questão. E
isso só se verifica diante da má avaliação da questão de direito, da questão de fato ou de ambas (error in
judicando). A decisão atacada, por conseguinte, some e, em seu lugar, se insere a nova decisão. Difere
do que se observa nas hipóteses de error in procedendo, nas quais se verifica o efeito substitutivo da
decisão quando positivo o juízo de admissibilidade, sem que, contudo, possa se falar em função
substitutiva do recurso, já que o juízo a quo não esgotou seu ofício jurisdicional, apenas o exerceu de
forma inválida (sentença proferida por juiz absolutamente incompetente, por exemplo), sendo necessário
que ele mesmo o corrija de forma a atender os requisitos formais de seu exercício (aqui se fala em função
rescindente do recurso).
5. BIBLIOGRAFIA
ALVIM, Arruda. Notas a respeito dos aspectos gerais e fundamentais da existência dos recursos. RePro 48,
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987.
DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e
processo nos tribunais.5 ed. Salvador: Juspodivm, 2008, v. 3.
DINAMARCO, Cândido Rangel. O conceito de mérito em processo civil. RePro 34, São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1984.
JORGE, Flávio Cheim. Teoria Geral dos Recursos. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
LIEBMAN, Enrico Tullio. Manuale di Diritto Processuale Civile. 4 ed. Milão: Giuffré, 1981. v. 2.
MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. 13 ed. Rio de Janeiro: Forense,
2006.v. 5.
NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 6 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. v.1.
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SCHÖNKE, Adolf. Direito Processual Civil. Trad. Karina Andrea Fumberg; Vera Longuini; Diego Alejandro
Fabrizio. Atual. Afonso Celso Rezende. Campinas: Romana, 2003.
SILVA, Ovídio A. Baptista da Silva. Curso de Processo Civil. 4 ed. Porto Alegre: Fabris, 1998. v. 1.
WANBIER, Teresa Arruda Alvim. Nulidades da Sentença. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993.
NOTAS
SCHÖNKE, Adolf. Direito Processual Civil. Trad. Karina Andrea Fumberg; Vera Longuini; Diego Alejandro
Fabrizio. Atual. Afonso Celso Rezende. Campinas: Romana, 2003, p. 396.
SILVA, Ovídio A. Baptista da Silva. Curso de Processo Civil. 4 ed. Porto Alegre: Fabris, 1998. v.1, p. 416417.
JORGE, Flávio Cheim. Teoria Geral dos Recursos. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 54.
MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. 13 ed. Rio de Janeiro: Forense,
2006, v. 5, p. 261.
ALVIM, Arruda. Notas a respeito dos aspectos gerais e fundamentais da existência dos recursos. RePro 48,
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987, p. 26.
DINAMARCO, Cândido Rangel. O conceito de mérito em processo civil. RePro 34, São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1984, p. 34.
Ob. cit., p. 38.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Ob. cit., p. 38.
LIEBMAN, Enrico Tullio. Manuale di Diritto Processuale Civile. 4 ed. Milão: Giuffré, 1981. v. 2, p. 258.
JORGE, Flávio Cheim. Ob. cit. p. 65.
MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. 13 ed. Rio de Janeiro: Forense,
2006, v. 5, p. 266.
Art. 296 CPC: "Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos
serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente".
Art. 523 CPC: "Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça,
preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. § 2o Interposto o agravo, e ouvido o agravado
no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar sua decisão".
mesmo fica demonstrado pelo dispositivo referente ao agravo de instrumento, inclusive o interposto
contra despacho que denega recurso extraordinário ou especial, embora, nesse último caso, não esteja
expresso em lei: Art. 529 CPC: "Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator
considerará prejudicado o agravo". Da mesma forma, há previsão em dois dispositivos da legislação
processual sobre o agravo inominado: Art. 532 CPC: "Da decisão que não admitir os embargos caberá
agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso". Art. 557 CPC: "O
relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior.§ 1o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão
competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo
em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. §2º Quando manifestamente
inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre
um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso
condicionada ao depósito do respectivo valor".
É o caso, por exemplo, do professor Marcelo Abelha Rodrigues, opinando sobre tal ponto, em debate na
disciplina sobre Teoria Geral dos Recursos, do Mestrado em Processo Civil da Ufes, em outubro de 2008.
JORGE, Flávio Cheim. Ob. cit., p. 67.
MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. 13 ed. Rio de Janeiro: Forense,
2006, v. 5, p. 406.
JORGE, Flávio Cheim. Ob. cit., p. 67. NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 6 ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2004, v.1, p. 488.
No mesmo sentido WANBIER, Teresa Arruda Alvim. Nulidades da Sentença. 3 ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1993, p.144.
JORGE, Flávio Cheim. Ob. cit., p.67.
INTENSIVO I – Direito Processual Civil – Fredie Didier – 30.12.2009 – Aula n.21
NERY JUNIOR, Nelson. . Ob. cit , p. 488.
Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12967
2. JURISPRUDÊNCIA CORRELATA
2.1 REsp 718321 / SP
Relator: Min. Mauro Campbell
Órgão Julgador: Segunda Turma
Data do Julgamento: 10/11/2009
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO
JULGAMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO-RATIFICAÇÃO POSTERIOR. EXTEMPORANEIDADE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM,
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, PRESCRIÇÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃOCARACTERIZAÇÃO.
1. No que tange ao recurso especial interposto pelo primeiro recorrente, impossível seu conhecimento,
tendo em conta que foi interposto em 8.5.2003, antes, portanto, do julgamento dos embargos
infringentes, em 2.6.2003, sem posterior ratificação de seus termos.
2. No que tange aos recursos especiais do segundo recorrente, em primeiro lugar, no que se refere ao
especial de fls. 1.584/1.601, não há que se falar em ilegitimidade ativa ad causam, pois a Lei n.
8.429/92, juntamente com o art. 129, inc. II, da Constituição da República vigente, confere ao Ministério
Público a atribuição de bem preservar o patrimônio público, inclusive através do manejo das ações de
improbidade.
3. A discussão acerca da aplicação da Lei n. 8.429/92 a fatos anteriores a sua edição, que geraria a
impossibilidade jurídica do pedido, cumpre destacar que esta tese não se extrai do art. 3º do CPC, o que
ensejaria de pronto a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
4. Não fosse isso bastante, a origem não se manifestou acerca da aplicação retroativa da Lei n. 8.429/92,
enfocando, apenas e tão-somente, sua constitucionalidade material. Não tendo sido aviado especial com
base no art. 535 do CPC, a análise da questão estaria prejudicada pela incidência da Súmula n. 211 do
Superior Tribunal de Justiça.
5. Além disso, a controvérsia acerca da vedação à retroatividade da lei tem natureza constitucional,
porque envolve o correto entendimento do art. 5º, inc. XL, da Constituição da República vigente (se a
vedação à retroatividade da ei penal se aplica à lei de improbidade administrativa).
6. Bem, mas, mesmo que se adentrasse tal controvérsia, o art. 129, inc. III, da Lei Maior já autorizava a
perseguição, pelo Ministério Público, dos agentes públicos que tivessem, com suas condutas, lesado o
erário, daí porque, embora à época dos fatos não estivesse em vigor a Lei n. 8.429/92, já havia a tutela
do patrimônio público pelo ordenamento jurídico vigente - inclusive, por exemplo, pela Lei n. 4.717/65.
7. Daí porque, embora os fatos fossem anteriores à Lei n. 8.429/92, já eram puníveis civilmente à luz de
outros diplomas, e o ajuizamento da ação quando vigente a Lei de Improbidade Administrativa autoriza a
aplicação das sanções previstas por esta.
8. Afastar a aplicação da Lei n. 8.429/92 por vedação à irretroatividade implicaria em reconhecer, por via
transversa, a completa identidade entre os ilícitos por ela punidos e os ilícitos penais, na medida em que,
para os ilícitos civis (natureza dos ilícitos de improbidade administrativa), não vige a referida vedação.
9. Embora existam pontos de contato - faz-se remissão, aqui, ao voto que proferi no REsp 765.212/AC,
entre outros -, é inegável que a análise dos mesmos a esta altura, depois de tantos óbices processuais
levantados, não seria adequada.
10. Em relação à prescrição, a superação desse óbice processual, importa salientar que as ações que
buscam a recomposição do erário (ressarcimento) após sofrimento de dano são imprescritíveis, nos
termos do art. 37, § 5º, da Constituição da República.
11. Por fim, não há configuração de julgamento extra petita no caso concreto, na medida em que houve
pedido, na inicial, da condenação dos réus ao pagamento de danos morais. Se o juiz adota, como
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parâmetro para os danos morais, o valor da multa civil prevista no art. 12 da Lei n. 8.429/92, não houve
julgamento extra petita, mas apenas adoção de um parâmetro para condenação (que foi feita).
12. Em segundo lugar, em relação às razões recursais de fls. 1.835/1.845, que funcionam como recurso
especial autônomo (porque o primeiro recurso especial foi interposto antes da mudança legislativa pela
qual passou o art. 530 do CPC), não lhes cabe provimento, pois o acórdão original está plenamente
fundamentado, tendo discutido todas as questões alegadas pelas partes por ocasião da apelação.
13. O simples fato de ter feito menção às contra-razões de apelação, incorporando-as em parte ao
acórdão, não torna o provimento judicial nulo, uma vez que observa-se que, ao adotar as razões da parte
apelada, a origem o fez declinando argumentos próprios, aos quais agregou aqueles outros.
14. A instância ordinária não se limitou a adotar como fundamento as contra-razões da parte contrária.
Ao contrário, fez questão de acrescentar aos seus argumentos aqueles lançados por ocasião da sentença.
15. Daí porque as questões foram efetivamente analisadas e discutidas, por mais de uma vez (sentença,
acórdão original, múltiplos embargos de declaração e embargos infringentes).
16. Da mesma forma, o acórdão dos embargos infringentes, diante da exaustiva análise que lhe precedeu
(no acórdão original), limitou-se a analisar sucintamente as razões de embargos, declinando, ainda,
fundamentos invocados pelos Parquet na condição de custos legis.
17. Embora não se trate de boa técnica a adoção das bases do parecer do Parquet em acórdão, a verdade
é que esse tipo de recurso não caracteriza a nulidade do acórdão recorrido, mormente porque, antes da
transcrição de trechos do parecer do órgão custos legis, o Tribunal de origem declinou razões própria e
autônomas.
18. Recurso especial de Orestes Quércia (primeiro recorrente) não conhecido. Recursos especiais de
Henrique Júlio Valente da Cruz conhecidos e não providos.
2.2 AgRg nos EDcl no Ag 1141371 / SP
Relatora: Ministra Eliana Calmon
Órgão Julgador: Segunda Turma
Data do Julgamento: 20/10/2009
Ementa:
PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AFERIÇÃO DE
TEMPESTIVIDADE – FERIADO NATALINO – PERÍODO ENTRE 20 DE DEZEMBRO E 6 DE JANEIRO SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO.
1. A jurisprudência dominante do STJ estabelece que, para a demonstração da tempestividade do recurso,
incumbe à parte no momento da interposição comprovar a ocorrência de suspensão dos prazos
processuais em decorrência de feriado. Prescreve, por oportuno, que não há de se admitir a juntada
posterior do documento comprobatório.
2. O Conselho Nacional de Justiça - CNJ, ao regulamentar o expediente forense no período natalino,
editou a Resolução n.º 08, de 29/11/2005, possibilitando aos Tribunais de Justiça dos Estados, por meio
de deliberação do órgão competente, a suspensão do expediente forense no período de 20 de dezembro a
6 de janeiro.
3. A agravante deve providenciar documento hábil a comprovar a suspensão dos referidos prazos, a fim
de tornar possível a verificação da tempestividade dos recursos dirigidos a este Tribunal, consoante
determinação do CNJ expressada na Resolução nº 8, de 29/11/2005.
4. Agravo regimental não provido.
2.3 REsp 231772 / SP
Relator: Min. Fernando Gonçalves
Órgão Julgador: Quarta Turma
Data do Julgamento: 29/09/2009
Ementa:
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA. NECESSIDADE. SUPERVENIENTE
LEVANTAMENTO DOS VALORES PENHORADOS, REPUTADOS INCONTROVERSOS. EXTINÇÃO
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DOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO PROCESSUAL A AMBAS AS PARTES. PRINCÍPIO DO
APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. INOBSERVÂNCIA.
1. Não há que se falar em violação ao art. 737, I, do Código de Processo Civil se há penhora precedente
ao ajuizamento dos embargos do devedor.
2. O superveniente levantamento, pelos exeqüentes, dos valores incontroversos - que, na espécie,
correspondem à integralidade da penhora - não pode acarretar a decretação de nulidade da decisão que
recebe os embargos do devedor.
3. Mencionada invalidação ocasiona prejuízo processual ao embargante, que havia observado a
necessidade de penhora para aviamento dos embargos, os quais, inclusive, foram julgados
procedentes em primeiro grau.
4. Quanto aos embargados, o gravame decorrente do acórdão recorrido consiste na indevida
procrastinação do feito, em inescusável retardo na efetivação de seus créditos.
5. "A moderna interpretação das regras do processo civil deve tender, na medida do possível, para o
aproveitamento dos atos praticados e para a solução justa do mérito das controvérsias. Os óbices
processuais não podem ser invocados livremente, mas apenas nas hipóteses em que seu acolhimento se
faz necessário para a proteção de direitos fundamentais da parte, como o devido processo legal, a
paridade de armas ou a ampla defesa. Não se pode transformar o processo civil em terreno incerto,
repleto de óbices e armadilhas" (REsp 746.524/SC, DJ de 16.03.2009).
6. Recursos especiais conhecidos e providos.
3. ASSISTA!!!
3.1 Quais os recursos que cabem e não cabem na ação rescisória?
Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090505103321418
3.2 Quando cabe recurso especial?
Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090627112136590
4. Leia!!!
4.1 QUAL O RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE CONTRARIA SÚMULA VINCULANTE?
Autor: Selma de Moura Galdino Vianna;
Publicação: 29/09/2009
As Súmulas Vinculantes são enunciados ou sínteses extraídas de reiteradas decisões em comum, editadas
pelo STF e sua aplicação é obrigatória para os juízes de primeiro grau, que devem decidir de acordo com
seus enunciados ao julgarem ações similares.
O recurso cabível contra decisões dos juízes ou tribunais que contrariarem a Súmula Vinculante é a
reclamação, a qual deverá ser interposta perante o Supremo Tribunal Federal que, se a julgar procedente,
anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial, conforme previsão legal do art. 7º caput e
parágrafo 2º da Lei 11.417/2006.
O art. 7º da Lei 11.417/2006 dispõe: Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar
enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao
Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação. (...) §
2º Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou
cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da
súmula, conforme o caso.
Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090928183936455
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4.2 SENDO POSSÍVEL RECURSO NO TRIBUNAL DE ORIGEM, NÃO HÁ RAZÃO PARA SE ADMITIR
MANDADO DE SEGURANÇA.
Autor: Áurea Maria Ferraz de Sousa;
Publicação: 24/09/2009
DECISÃO (Fonte: www.stj.jus.br)
Previsão de agravinhos nos tribunais exclui interposição de mandado de segurança
É incabível a interposição de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso nos casos em
que a lei que rege a organização dos tribunais dos estados prevê expressamente a possibilidade de
agravo regimental para decisões unipessoais dos relatores. O agravo regimental, também denominado
agravo interno ou “agravinho”, é um recurso judicial existente em alguns tribunais com o objetivo de
provocar a revisão de suas próprias decisões. Está previsto muitas vezes apenas nos regimentos internos,
não na lei processual e faz com que a matéria seja decidida por um colegiado. Sua previsão, segundo o
Superior Tribunal de Justiça (STJ), exclui a interposição do mandado de segurança para combater
decisões singulares.
A decisão é da Segunda Seção num recurso em mandado de segurança interposto contra um acórdão do
Tribunal do Rio de Janeiro que negou a medida pleiteada contra o ato do desembargador relator que
determinou a conversão de um agravo de instrumento em agravo retido.
A parte que ingressou contra o ato do desembargador alegou que o mandado de segurança seria o único
meio para a análise da pretensão formulada – uma ação revisional de débito cumulada com pedido de
indenização. A Segunda Seção do STJ ponderou, no entanto, que a Corte Especial do Tribunal, cúpula
decisória máxima, tem admitido a interposição do mandado contra decisão do relator no tribunal de
origem que converte o recurso de agravo de instrumento em agravo retido. Mas isso apenas quando não
há uma lacuna nos tribunais acerca da matéria. Segundo a decisão da Corte, sucessivas reformas do
Código Civil impuseram um processo cíclico para o agravo de instrumento, às vezes exigindo o manejo de
mandado de segurança, às vezes não.
“A situação atual é particularmente grave porquanto, agora, o mandado de segurança não mais é
impetrado contra a decisão do juízo de primeiro grau. Ele é impetrado contra a decisão do próprio relator
que determina a conversão do recurso. Com isso, a tendência a atravancamento tende a aumentar,
porque tais demandas devem ser julgadas pelos órgãos dos tribunais de origem”, observou na época a
ministra Nancy Andrighi, que se referia ao volume de processos que abarrotava os tribunais. A decisão da
Corte é que, não havendo previsão de recurso contra a decisão que determina a conversão do agravo de
instrumento em agravo retido, é possível a interposição da segurança.
A decisão da Segunda Seção, em suma, é que, havendo possibilidade de recurso no tribunal de origem,
não há razão para admissão do mandado de segurança. “A orientação enfatiza a recorribilidade local, no
âmbito do tribunal de origem, tornando prescindível o ‘salto’ do caso prematuramente a este Tribunal, de
competência nacional”, assinalou o relator da matéria, ministro Sidnei Beneti.
NOTAS DA REDAÇÃO
Como se sabe, não são todos os atos judiciais passíveis de que contra eles se interponha recurso. De
acordo com as lições de Fredie Didier, somente as decisões são recorríveis, ou seja, despachos e atos não
decisórios não podem ser atacados por recurso (Art. 504, do CPC: Dos despachos não cabe recurso).
As decisões, por seu turno, dividem-se em decisões proferidas por juiz singular e decisões proferidas nos
tribunais. Aquelas são as decisões interlocutórias e as sentenças, sendo que estas podem ser
monocráticas (proferidas pelos relatores ou presidente / vice presidente dos respectivos tribunais) ou
colegiadas, que são os acórdãos.
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Da sentença caberá apelação, isso em razão do disposto no artigo 513, do CPC. Das decisões
interlocutórias caberá agravo, na forma prevista no artigo 522, do mesmo Diploma, in verbis:
Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo
quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos
casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será
admitida a sua interposição por instrumento.
Parágrafo único. O agravo retido independe de preparo.
A sistemática do recurso de agravo, vale dizer, é talvez uma das mais intrigantes, ante a sua extensa
possibilidade de cabimento. Com a reforma introduzida no CPC com o advento da Lei 9.139/95, o que
antes era denominado de agravo de instrumento, passou a ser chamado genericamente de agravo,
possuindo variadas formas, tais como agravo retido e agravo regimental.
Assim, nas lições de Fredie Didier, citando Nelson Luiz Pinto, temos que:
“Será apenas e simplesmente agravo, ‘quando interposto imediatamente nos mesmos autos em que a
decisão recorrida foi proferida, sendo desnecessária a formação do instrumento, por já se encontrarem os
autos no tribunal onde deverá ser apreciado o mérito do recurso. É o caso, por exemplo, do chamado
agravo regimental ou agravinho, interposto contra decisão do relator, que tem seu processamento
previsto em regimento interno do tribunal e que prescinde da formação do instrumento, eis que os autos
onde é interposto já se encontram no tribunal onde será apreciado pela câmara ou turma julgadora, sem
necessidade de deslocamento físico do recurso para outro tribunal’ ”.
Como se vê, o denominado “agravinho” é o recurso de agravo previsto no regimento interno de alguns
tribunais que tem por objetivo provocar a revisão de suas próprias decisões, ou seja, é o agravo
regimental. Neste sentido, há previsão sobre o referido recurso na Lei 8.038/90, que institui normas
procedimentais para os processos perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no
artigo 39, que prevê:
Art. 39 - Da decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator que causar gravame à
parte, caberá agravo para o órgão especial, Seção ou Turma, conforme o caso, no prazo de cinco dias.
Veja-se assim, que de acordo com o entendimento do Tribunal da Cidadania, nas hipóteses em que
houver previsão deste recurso não será possível impetrar-se mandado de segurança para combater
decisões singulares nos tribunais. Segue ementa do julgado (RMS 26.828 – RJ) proferido pelo STJ em que
se posicionou este entendimento:
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Mandado de Segurança impetrado contra decisão do Relator que converte o Agravo de Instrumento em
Agravo Retido. Descabimento no caso de haver previsão de recurso no Regimento Interno do Tribunal
como ocorre no Estado do Rio de Janeiro - o chamado "Agravinho".
I. Havendo previsão, no âmbito do Tribunal de origem, de recurso interno, como, no caso, o chamado
"Agravinho", para decisões unipessoais do Relator, não cabe Mandado de Segurança contra decisão do
Relator que transforma o Agravo de Instrumento em Agravo Retido, incidindo no caso a Súmula 267/STF.
II. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança improvido.
Veja o teor da Súmula 267, do STF:
Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
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Referência:
DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil. Meios de impugnação às decisões judiciais e
processo nos tribunais. 5ed. Salvador: Jus Podivm, 2008. v.3.
Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090923170608654
5. SIMULADOS
5.1 Relativamente aos recursos em espécie, assinale a opção correta.
A) No âmbito dos juizados especiais cíveis, os embargos de declaração, quando interpostos contra
sentença, interrompem o prazo para a interposição do recurso inominado.
B) A apelação interposta contra sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela não tem efeito
suspensivo.
C) Contra as decisões interlocutórias é cabível, em regra, a interposição de agravo de instrumento.
D) O Código de Processo Civil não autoriza a interposição de recurso especial e extraordinário na forma
retida.
Resp.: B
5.2 No que concerne à teoria geral dos recursos, assinale a opção correta.
A) Para que a desistência do recurso produza efeitos, são necessárias a concordância do recorrido e a
homologação judicial.
B) Admite-se, excepcionalmente, a interposição de recurso contra despacho proferido pelo magistrado.
C) O prazo para a interposição do recurso conta-se a partir da data da leitura da sentença em audiência,
da intimação da decisão judicial ou da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial.
D) Exige-se o preparo na interposição do agravo retido.
Resp.: C
5.3 Sobre os recursos no Processo Civil, assinale a alternativa CORRETA:
a) dos despachos cabe recurso de agravo na forma retida.
b) da decisão de liquidação de sentença cabe recurso de apelação.
c) da decisão que indefere a petição inicial cabe recurso de agravo de instrumento.
d) a decisão que resolver a impugnação ao cumprimento da sentença é recorrível mediante agravo de
instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.
Resp: D
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